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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2009
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido o recurso especial quando o acórdão recorrido possuir mais de um fundamento autônomo, suficiente para a manutenção da decisão recorrida, sendo que o mesmo não é atacado na peça recursal.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10469.723173/2013-89  

ACÓRDÃO 9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2009 

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não pode ser conhecido o recurso especial quando o acórdão recorrido 

possuir mais de um fundamento autônomo, suficiente para a manutenção 

da decisão recorrida, sendo que o mesmo não é atacado na peça recursal. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído pela conselheira Miriam Denise Xavier. 

Fl. 264DF  CARF  MF

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do acórdão nº 

2202-008.670 (fls. 151/157), o qual negou provimento ao recurso voluntário e, 

consequentemente, manter a glosa integral da área de produtos vegetais, a glosa parcial da área 

de pastagens, e o Valor da Terra Nua (VTN) apurado pela fiscalização, conforme ementa abaixo 

disposta: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2009 

DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Incabível a redução da área total do imóvel tendo em vista a ausência de 

documentação hábil para tanto, qual seja, Certidão ou Matrícula do Registro de 

Imóveis na qual conste, para o imóvel em questão, nova área total. 

DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. 

As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser 

devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do 

exercício relativo ao lançamento. 

DA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. 

Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de 

pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

Informa a descrição dos fatos e de enquadramento legal que o presente caso 

envolve Notificação de Lançamento por meio do qual se exigiu o pagamento do ITR do Exercício 

2009, acrescido de juros moratórios e multa de ofício, onde o contribuinte, após regularmente 

intimado, não comprovou área efetivamente utilizada para plantação com produtos vegetais e de 

Pastagem declaradas, além disso o valor da terra nua por ha (VTN/ha) foi arbitrado considerando 

o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT). 

Quanto ao tema que interessa ao presente recurso, o acórdão recorrido entendeu 

por não acatar como prova da área de pastagem e da área de produção vegetal o laudo técnico 

apresentado, pois não apresentado comprovante de pagamento da ART e também porque o 

laudo, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a utilização da área de produção vegetal 

e da área de pastagem, eis que deveria estar acompanhado com os documentos que comprovem 

Fl. 265DF  CARF  MF

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 3 

a efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola e da prova efetiva do 

rebanho, os quais não foram apresentado nos autos. 

O Contribuinte tomou ciência da decisão e apresentou Recurso Especial (fls. 

166/179), visando rediscutir as seguintes matérias: a) aceitação de alteração da área total 

declarada; b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem); e c) 

contrato de arrendamento como prova da área utilizada como pastagem. 

Pelo despacho de fls. 234/247, foi dado parcial seguimento ao Recurso Especial do 

contribuinte, admitindo-se a rediscussão apenas da matéria, “b) laudo técnico como prova da 

área utilizada (produção vegetal e pastagem), apenas com base no paradigma nº 2301-009.391. 

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas não 

foram apresentadas contrarrazões. 

Este processo compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator 

Como exposto, trata-se de recurso especial interposto pelo Contribuinte, cujo 

objeto envolve o debate acerca dos seguintes temas: 

b) laudo técnico como prova da área utilizada (produção vegetal e pastagem), 

com base no paradigma nº 2301-009.391. 

 

I. CONHECIMENTO 

Sobre o tema, o acórdão recorrido sedimentou o seguinte (fl. 151/157): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2009 

(...) 

DA ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. 

As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser 

devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do 

exercício relativo ao lançamento. 

DA ÁREA DE PASTAGEM. DO REBANHO. 

Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de 

pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. 

Fl. 266DF  CARF  MF

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(...) 

Área de produção vegetal. 

(...) 

No caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou 

que não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na 

produção vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do 

acórdão, adotando-o como razões de decidir: 

“No que diz respeito à área de produção vegetal requerida de 261,7 ha, 

anteriormente, declarada como de 350,0 ha e glosada integralmente pela 

fiscalização, entendo que esse pedido não cabe ser acatado, por falta de 

apresentação de documentos hábeis para a sua comprovação, mantendo-

se a glosa efetuada pela fiscalização. 

O requerente, nesta fase, carreou aos autos o Laudo Técnico Agronômico, 

às fls. 80/97, referente ao ano de 2007, elaborado pelo Engenheiro 

Agrônomo José de Ataíde Fontes, com ART de fls. 98, que traz a informação 

de uma área com coco gigante de 178,2 há e uma área com cana-de-açúcar 

de 83,5 ha, totalizando a área requerida de 261,7 ha, e o Laudo Técnico 

Agronômico Complementar, às fls. 99/101, que abrangeria os anos de 2008 

e 2009, trazendo os mesmos dados, quanto à distribuição de áreas, do ano 

de 2007, desacompanhado da respectiva ART, posto que o documento 

acostado aos autos, às fls. 102, trata-se, apenas, de um rascunho de ART, 

conforme é possível verificar em seu cabeçalho, que não possui, inclusive, o 

código de barras respectivo, como na ART citada anteriormente. 

Pois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil 

para comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 

(exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito 

anteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, 

também, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, 

porque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 

registrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº 

6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não 

acatamento do Laudo. 

Além disso, mesmo que o requerente tivesse carreado aos autos Laudo 

Técnico, referente ao ano base da autuação e acompanhado da necessária 

ART, certo é que esse documento, por si só, não se mostraria suficiente o 

bastante para comprovar a utilização da área de produção vegetal 

requerida, isto porque o Laudo deveria vir acompanhado com os 

documentos que comprovem a efetiva utilização da área dimensionada 

como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (adubos e 

sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; certificados 

de depósito (nos casos de armazenagem do produto). 

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Não trazida aos autos a documentação conforme descrito, deve ser 

mantida a glosa da área declarada como utilizada na produção vegetal de 

350,0 ha.” 

Embora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso 

voluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal 

qual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse 

documento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a 

utilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir 

acompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área 

dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos 

(adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; 

certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. 

(...) 

Área de pastagens 

Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de 

pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. 

No caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou 

a prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de 

pastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o 

como razões de decidir: 

(...) 

Para comprovação de uma área de pastagens é necessário apresentar 

documentos que comprovem a quantidade total e suficiente de animais de 

grande e/ou de médio porte existentes no imóvel no ano de 2008 (exercício 

2009), para efeito de aplicação do índice de lotação mínima por zona de 

pecuária (ZP), no caso, 0,70 (zero setenta) cabeça de animais de grande 

porte por hectare (0,70 cab/hec), fixado para a região onde se situa o 

imóvel, nos termos da Instrução Especial INCRA nº 019, de 28.05.1980, 

observada o art. 25 da IN/SRF nº 256/2002 e seu Anexo I, conforme 

previsto na alínea “b”, inciso V, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393/96. 

Nos termos da legislação citada anteriormente, a área efetivamente 

utilizada com Atividade Pecuária, a ser considerada para efeito de apuração 

do Grau de Utilização do imóvel, será a menor entre a declarada pelo 

contribuinte e a área calculada, obtida pelo quociente entre a quantidade 

de cabeças do rebanho ajustada, desde que comprovada, e o índice de 

lotação mínima, no ano de 2008 (exercício 2009). 

No caso, constitui documento hábil para comprovação do rebanho 

apascentado no imóvel no decorrer do ano de 2008 (exercício 2009), por 

exemplo: ficha registro de vacinação e movimentação de gados e/ou ficha 

do serviço de erradicação da sarna e piolheira dos ovinos, fornecidas pelos 

Fl. 268DF  CARF  MF

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escritórios vinculados à Secretaria de Agricultura; notas fiscais de aquisição 

de vacinas; declaração/certidão firmada por órgão vinculado à respectiva 

Secretaria Estadual de Agricultura; laudo de acompanhamento de projeto 

fornecido por instituições oficiais; declaração anual de produtor rural 

contendo informação sobre pecuária, dentre outros. 

Inicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para 

comprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já 

citados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos 

anteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano-

base de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva 

ART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de 

pastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais 

apascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com 

características de pastagens. 

(...) 

Saliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz 

prova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a 

qual não foi devidamente apresentada nestes autos. 

Portanto, inexistindo nos autos comprovação do rebanho além daquela prova já 

considerada pela decisão de primeira instância, deve ser desprovido o recurso 

voluntário também neste tocante. 

Cito trechos do voto proferido no acórdão paradigma nº 2301-009.391: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) 

Exercício: 2007 

IMÓVEL RURAL. ÁREA TOTAL E DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS. 

O laudo técnico idôneo é documento hábil a respaldar alterações na Distribuição 

da Área do Imóvel Rural e na Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural, 

quando não haja requisito legal específico. 

(...) 

Voto 

(...) 

O recorrente pretende sejam retificadas informações prestadas na DITR, de modo 

a reduzir a área total do imóvel, bem com considerar as áreas ocupadas com 

atividade rural (no total de 186,6 há), e a Área de Preservação Permanente de 

20ha, o que foi rejeitado pelo acórdão recorrido com base nos seguintes 

fundamentos: 

Os documentos apresentados não comprovam que a área total do imóvel 

em 1º de janeiro de 2007 era 237,88 hectares. A petição no processo de 

Fl. 269DF  CARF  MF

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inventário é posterior a essa data e não especifica a data da cessão de 

direitos hereditários. Não consta dos autos as escrituras de cessão de 

direitos hereditários nem a certidão das matrículas do imóvel. O 

levantamento topográfico se refere à situação do imóvel em dezembro de 

2011. 

Os documentos apresentados também não são eficazes para comprovar a 

área de benfeitorias e de produtos vegetais em 1º de janeiro de 2007. 

Ressalta-se que a área de pastagens de 285,7 hectares foi considerada no 

lançamento tributário para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel. 

O laudo técnico e respectivo levantamento topográfico, além de não se 

referirem ao período do lançamento, estão desacompanhados da Anotação 

de Responsabilidade Técnica –ART, documento indispensável para este fim. 

Além disso, a prova da área de produtos vegetais depende também da 

apresentação de notas fiscais de insumos (adubos e sementes, por 

exemplo), notas fiscais de produtor; certificados de depósito (nos casos de 

armazenagem do produto), contratos ou cédulas de crédito rural, dentre 

outros documentos comprobatórios da área plantada no período abrangido 

pelo lançamento. 

(...) 

De modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o 

laudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade 

técnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, 

assim distribuída: 

(...) 

Referido laudo, em que pese tenha sido emitido após o fato gerador do ITR, é 

meio idôneo de prova. Com efeito, uma vez que a fiscalização sempre ocorre após 

o fato gerador, é de se esperar que os documentos dessa natureza também o 

sucedam no tempo, sem que isso lhe retire o valor probatório. 

A própria autoridade lançadora já admitiu a retificação de ofício da DITR revisada, 

de modo a autorizar o computo da área com pastagem, que não havia sido 

consignada na apuração do imposto, não obstante houvesse sido declarada na 

DITR, o que atrai a competência desse colegiado para analisar o requerimento de 

retificação, postulado na impugnação e reiterado no recurso voluntário. 

O reconhecimento da área com pastagem torna verossímil a existência de 

benfeitorias no imóvel, bem como o fato de que a DITR foi elaborada com 

evidentes erros materiais, e que comportam correção, diante das provas 

apresentadas. Isso posto, manifesto-me pela alteração dos valores das áreas 

ocupadas com pastagens para 112,1450ha, alteração das áreas ocupadas com 

produtos vegetais para 23,69,73ha, alteração das áreas ocupadas com 

benfeitorias para 1,9811ha, e da alteração da área total do imóvel para 237,88,16 

ha. 

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De pronto, entendo que há uma semelhança fática entre os casos, pois tratam de 

acatar laudo técnico apresentado como meio suficiente de comprovação de áreas utilizadas com 

pastagem e produtos vegetais. 

Percebe-se que, no acórdão recorrido, restou entendido pela necessidade de 

apresentação de documentos adicionais ao laudo a fim de comprovar a “efetiva utilização da área 

dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos (...)” e que 

representem “prova efetiva do rebanho”. 

Por outro lado, no acórdão paradigma, entendeu-se que o Laudo Técnico com a 

apresentação de ART supre a necessidade probatória para atestar a existência das áreas em 

questão. 

No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em outro 

argumento além da necessidade de documentos comprobatórios adicionais: a inexistência de ART 

acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento. Em princípio, o acórdão recorrido 

adota como razões de decidir trechos da decisão proferida pela DRJ, no seguinte sentido: 

Área de produção vegetal. 

(...) 

No caso, compreendo que não merece reparo o acórdão recorrido que considerou 

que não se desincumbiu o contribuinte de provar a atividade rural utilizadas na 

produção vegetal por meio de documentação hábil. Transcrevo trecho do 

acórdão, adotando-o como razões de decidir: 

(...) 

Pois bem, inicialmente, o primeiro Laudo não pode ser considerado hábil 

para comprovação de uma área de produtos vegetais, para o ano-base 2008 

(exercício 2009), por referir-se ao ano-base de 2007, como dito 

anteriormente, e o segundo Laudo, que seria complementar ao primeiro, 

também, não pode ser considerado hábil para qualquer comprovação, 

porque ele não teve sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 

registrada no CREA, contrariando, assim, determinação contida na Lei nº 

6.496, de 07.12.1977, fato que, por si só, é suficiente para o não 

acatamento do Laudo. 

(...) 

Área de pastagens 

Somente com base no rebanho comprovado cabe o acolhimento da área de 

pastagens, para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel. 

No caso, ao apreciar a impugnação do contribuinte, DRJ de origem bem apreciou 

a prova apresentada pelo contribuinte, restabelecendo parcial a área de 

pastagens no tamanho de 48,6 ha. Transcrevo trecho do acórdão, adotando-o 

como razões de decidir: 

Fl. 271DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.656 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10469.723173/2013-89 

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(...) 

Inicialmente, quanto aos documentos carreados aos autos para 

comprovação da área de pastagens querida, cumpre reiterar que os já 

citados Laudos não são documentos hábeis, pelos motivos expostos 

anteriormente, e, mesmo, que o primeiro Laudo fosse referente ao ano-

base de 2008 e o segundo Laudo estivesse acompanhado da respectiva 

ART, eles não seriam, também, por si sós, aptos a comprovação da área de 

pastagens requerida, pois o que importa é a comprovação de animais 

apascentados no imóvel, e não só o dimensionamento de um área com 

características de pastagens. 

Mesmo constatando que em sede de recurso voluntário houve a apresentação da 

ART relativa ao laudo referente ao ano base da autuação, o acórdão recorrido enfatizou que 

somente houve a juntada da ART, sem o respectivo comprovante de recolhimento: 

Área de produção vegetal. 

(...) 

Embora a recorrente tenha juntado a ART, após a interposição do recurso 

voluntário, e sem o respectivo comprovante de recolhimento, entendo que, tal 

qual restou decidido pela decisão de primeira instância “certo é que esse 

documento, por si só, não se mostraria suficiente o bastante para comprovar a 

utilização da área de produção vegetal requerida, isto porque o Laudo deveria vir 

acompanhado com os documentos que comprovem a efetiva utilização da área 

dimensionada como de exploração agrícola, como notas fiscais de insumos 

(adubos e sementes, por exemplo), contratos ou cédulas de crédito rural; 

certificados de depósito (nos casos de armazenagem do produto)”. 

(...) 

Área de pastagens 

(...) 

Verifica-se que em recurso voluntário o contribuinte não trouxe qualquer 

elemento prova adicional, ou ainda, a ART com respectivo comprovante de 

recolhimento, que somente veio a ser juntado aos autos (somente a ART, sem 

comprovante de recolhimento, destaque-se). 

Saliente-se que, conforme já referido pela DRJ de origem, o laudo por si só não faz 

prova da área de pastagens, fazendo-se necessário prova efetiva do rebanho, a 

qual não foi devidamente apresentada nestes autos. 

A ressalva feita pelo acórdão recorrido (apresentação da ART sem respectivo 

comprovante de recolhimento) denota haver uma exigência quanto ao cumprimento deste 

requisito a fim da ART ser tida como válida. 

Portanto, enxergo dois fundamentos no acórdão recorrido para afastar o laudo 

como meio de prova da existência das áreas pleiteadas: (i) a ausência de comprovante de 

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pagamento da ART; (ii) a necessidade de apresentação de documentos adicionais ao laudo a fim 

de comprovar a “efetiva utilização da área dimensionada como de exploração agrícola, como 

notas fiscais de insumos (...)” e que representem “prova efetiva do rebanho”; 

Neste sentido, o acórdão recorrido possui um elemento autônomo, não atacado 

pelo recurso especial, a fim de fundamentar a rejeição do laudo como meio de prova, qual seja: a 

ausência de comprovante de pagamento da respectiva ART. 

Este é um ponto significativo. Tanto que no próprio acórdão paradigma analisado 

(nº 2301-009.391) o laudo inicialmente não foi aceito pela DRJ por ausência de ART (assim como 

no presente caso), sendo que a Colenda Turma julgadora do CARF atestou que a deficiência 

probatória foi suprida com o recurso voluntário, quando houve a apresentação do laudo 

amparado por ART: 

De modo a suprir a deficiência de instrução probatória, o recorrente juntou o 

laudo técnico de e-fls. 159 e ss, amparado por anotação de responsabilidade 

técnica (e-fls. 158), corroborando que a área total do imóvel era de 237,88,16 ha, 

assim distribuída: 

Tal constatação robustece a tese de ser necessária a apresentação de ART válida (ou 

seja, com o devido pagamento) para fins de legitimar o laudo como meio de prova. 

Nesta ordem de ideias, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que a turma 

paradigmática, caso estivesse analisando o presente processo, teria decidido de forma diversa do 

acórdão recorrido, pois parece-me que a existência da ART válida é requisito essencial exigido pela 

turma julgadora para aceitar o laudo como meio de prova. Em outras palavras, não se pode 

afirmar com convicção qual seria a decisão da turma paradigmática caso estivesse analisando uma 

situação sem ART válida, como a dos presentes autos. 

Em outras palavras, mesmo que superada esta questão envolvendo a necessidade 

de documentos adicionais, restaria incólume a afirmação de que o laudo apresentado seria 

imprestável como prova por não estar amparado por ART válida, o que é suficiente para manter o 

lançamento. 

Neste sentido, entendo por não conhecer do recurso especial do contribuinte. 

 

CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial da 

Contribuinte. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

Fl. 273DF  CARF  MF

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Fl. 274DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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