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MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste constam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em conformidade com a legislação de regência. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.\nTRIBUTO SUJEITO A REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DESCONTADOS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.\nNa exigência fiscal de tributo sujeito a regime de não cumulatividade a distribuição do ônus probatório deve ser feita em conformidade com as peculiaridades deste regime. Ao Fisco compete a prova do direito da Fazenda Pública em face da Contribuinte, devendo a fiscalização, portanto, fazer a prova das bases de cálculo quando não admita como válidos os valores informados pelo sujeito passivo. Já ao sujeito passivo compete a prova dos fatos modificativos ou extintivos daquele direito, devendo este, portanto, fazer a prova da legitimidade e do montante dos créditos da não cumulatividade utilizados para descontar do tributo devido.\nNÃO CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS.CRÉDITO. INSUMOS.\nSomente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de (i) produção de bens destinados à venda ou de (ii) prestação de serviços a terceiros. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios que não se configuram aquisição de bem ou serviço. Requisitos da essencialidade e relevância, contidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018, devem ser avaliados em relação a “aquisições de bens e serviços” utilizados “em processo de produção ou em prestação de serviços”. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios com aquisição de serviços não integrantes (como parte) de processo de produção ou de prestação de serviços pela adquirente.\nESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RETIFICADORA - EFD-CONTRIBUIÇÕES.\nO arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando, entre outras hipótese, tiver por objeto reduzir débitos de Contribuição cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal e alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização.\nRETENÇÕES NA FONTE.\nA utilização de retenções na fonte como antecipação do devido deve constar da Escrituração Digital.\nALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS E DEDUÇÕES.\nÉ na Escrituração Fiscal Digital que o Contribuinte demonstra créditos e retenções, de modo que a análise e reconhecimento destes redutores limitam-se ao escopo do que consta na própria EFD-Contribuições, não sendo possível admitir ou contemplar valor diverso dos informados ou não constante deste demonstrativo.\nDIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES.\nConstatado pela Fiscalização que o Contribuinte apurou débito em sua Escrituração e deixou de confessá-lo em DCTF, apenas a alegação de erro e de retificação da Escrituração após o início do procedimento fiscal, desacompanhada de prova do alegado erro, não é hábil a afastar a exigência da diferença lançada.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:10.147Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623243468800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-11T17:06:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-11T17:06:08Z; Last-Modified: 2025-03-11T17:06:08Z; dcterms:modified: 2025-03-11T17:06:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-11T17:06:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-11T17:06:08Z; meta:save-date: 2025-03-11T17:06:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-11T17:06:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-11T17:06:08Z; created: 2025-03-11T17:06:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 52; Creation-Date: 2025-03-11T17:06:08Z; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-11T17:06:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INGRAM MICRO BRASIL LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2016 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA. ACÓRDÃO \n\nRECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO \n\nACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. \n\nNas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de \n\ndefesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”) autoriza o relator a \n\ntranscrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora \n\nde primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os \n\nfundamentos ali perfilhados. \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste \n\nconstam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em \n\nconformidade com a legislação de regência. Não procedem as arguições de \n\nnulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses \n\nprevistas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de \n\ncompensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, \n\ntempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há \n\ncomo reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no \n\ncurso do processo administrativo. \n\nTRIBUTO SUJEITO A REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS \n\nDESCONTADOS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 4653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 2 \n\nNa exigência fiscal de tributo sujeito a regime de não cumulatividade a \n\ndistribuição do ônus probatório deve ser feita em conformidade com as \n\npeculiaridades deste regime. Ao Fisco compete a prova do direito da \n\nFazenda Pública em face da Contribuinte, devendo a fiscalização, portanto, \n\nfazer a prova das bases de cálculo quando não admita como válidos os \n\nvalores informados pelo sujeito passivo. Já ao sujeito passivo compete a \n\nprova dos fatos modificativos ou extintivos daquele direito, devendo este, \n\nportanto, fazer a prova da legitimidade e do montante dos créditos da não \n\ncumulatividade utilizados para descontar do tributo devido. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS.CRÉDITO. INSUMOS. \n\nSomente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de \n\n(i) produção de bens destinados à venda ou de (ii) prestação de serviços a \n\nterceiros. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios que não \n\nse configuram aquisição de bem ou serviço. Requisitos da essencialidade e \n\nrelevância, contidos no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018, \n\ndevem ser avaliados em relação a “aquisições de bens e serviços” utilizados \n\n“em processo de produção ou em prestação de serviços”. Não gera direito \n\na crédito a título de insumos dispêndios com aquisição de serviços não \n\nintegrantes (como parte) de processo de produção ou de prestação de \n\nserviços pela adquirente. \n\nESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RETIFICADORA - EFD-CONTRIBUIÇÕES. \n\nO arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto \n\naos elementos da escrituração, quando, entre outras hipótese, tiver por \n\nobjeto reduzir débitos de Contribuição cujos valores já tenham sido objeto \n\nde exame em procedimento de fiscalização; alterar débitos de Contribuição \n\nem relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de \n\nprocedimento fiscal e alterar créditos de Contribuição objeto de exame em \n\nprocedimento de fiscalização. \n\nRETENÇÕES NA FONTE. \n\nA utilização de retenções na fonte como antecipação do devido deve \n\nconstar da Escrituração Digital. \n\nALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS E \n\nDEDUÇÕES. \n\nÉ na Escrituração Fiscal Digital que o Contribuinte demonstra créditos e \n\nretenções, de modo que a análise e reconhecimento destes redutores \n\nlimitam-se ao escopo do que consta na própria EFD-Contribuições, não \n\nFl. 4654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 3 \n\nsendo possível admitir ou contemplar valor diverso dos informados ou não \n\nconstante deste demonstrativo. \n\nDIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstatado pela Fiscalização que o Contribuinte apurou débito em sua \n\nEscrituração e deixou de confessá-lo em DCTF, apenas a alegação de erro e \n\nde retificação da Escrituração após o início do procedimento fiscal, \n\ndesacompanhada de prova do alegado erro, não é hábil a afastar a \n\nexigência da diferença lançada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso \n\nvoluntário, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar-lhe provimento. \n\nSala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração de COFINS (fls. 3273/3281) e de \n\nContribuição ao PIS (fls. 3282/3290), formalizando crédito tributário nos valores \n\nrespectivamente de R$ R$ 58.330.334,91 e R$ 12.490.514,19, totalizando R$ \n\n70.820.849,10 (fls. 3293), aí incluídos valores principais, multa proporcional de \n\nFl. 4655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 4 \n\n75% e juros de mora calculados até 01/2021, lavrados em razão da constatação \n\nde infrações assim descritas, às fls. 3274/3276 e 3283/3284: \n\n- Insuficiência de Recolhimento/Declaração no período de janeiro e março a \n\ndezembro de 2016, - Glosa de Créditos sem Débito de Contribuição – Crédito de \n\nImportação constituído indevidamente, em fevereiro de 2016 (infração sem \n\nmulta, 3275 e 3283), - Créditos descontados indevidamente na apuração da \n\ncontribuição no período de janeiro a dezembro de 2016. \n\nAs irregularidades constatadas foram consubstanciadas no Termo de Verificação \n\nFiscal de fls. 3223/3272, no qual inicia a Fiscalização expondo que o procedimento \n\nfiscal objetivou a verificação do cumprimento das obrigações tributárias de \n\nContribuição ao PIS e COFINS de janeiro a dezembro de 2016 da pessoa jurídica \n\nINGRAM MICRO INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 81.627.838/0001-01 (contribuinte), \n\nincorporada pela ora Interessada INGRAM MICRO BRASIL LTDA, CNPJ \n\n01.771.935/0002-15. \n\nNa sequência, descreve o objeto social do Contribuinte no período fiscalizado: \n\ncomércio e a distribuição de equipamentos eletrônicos de processamento de \n\ndados; a prestação de serviços na área de assessoria técnica em processamento \n\nde dados e equipamentos eletrônicos de dados; a locação de equipamentos \n\neletrônicos de dados, bem como suas partes, peças e componentes; a importação \n\ne exportação de programas de informática e de serviços; o conserto e a \n\nmanutenção de equipamentos; cursos e treinamentos em informática; e o \n\ninvestimento ou participação no capital de qualquer outra sociedade, entidade ou \n\nparceria, no Brasil ou no exterior, na condição de acionista ou sócia. \n\nDescreve os Procedimentos da Fiscalização (termos de intimação e respostas – \n\ntópico III) \n\ne os Fatos Relativos à Constituição do Crédito (tópico IV do Termo), fatos esses \n\nabordados sob os subtítulos abaixo relacionados e a seguir sintetizados: \n\n \n\nFl. 4656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 5 \n\n \n\n1 – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (MERCADO \n\nINTERNO) - fls. 3224 Identifica créditos informados pelo Contribuinte como \n\ndecorrentes de aquisição de serviços utilizados como insumos que verificou \n\ntratar-se, pelos documentos e esclarecimentos apresentados, de \n\nlicenciamento/cessão de uso de programas de computador e distribuição de \n\nsoftwares mediante licenciamento, e justifica sua glosa: \n\n- por decorrerem de pagamento de royalties que não permite crédito como \n\naquisição de insumos, vez que não configura aquisição de serviços, (cita a \n\nSoluções de Consulta COSIT 18, de 2017; 117, de 2020 e 262, de 2017) e - porque \n\nas licenças distribuídas pela Fiscalizada não configuram insumos na prestação de \n\nserviços; são na verdade o próprio objeto das prestações às suas clientes (cita a \n\nSolução de Consulta COSIT nº 262, de 2017). \n\nResume as bases de cálculo glosadas como origem de credito: \n\n \n\n2- SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, ASSESSORIA EM INFORMÁTICA, \n\nCONSERTO E RESTAURAÇÃO, PROCESSAMENTO DE DADOS E TREINAMENTO \n\n(MERCADO INTERNO) - fls. 3234 Aborda apuração de créditos decorrentes de \n\nserviços utilizados como insumos, descritos como “SUPORTE TÉCNICO EM \n\nINFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE \n\nCOMPUTAÇÃO E BANCO DE DADOS”, “ASSESSORIA E CONSULTORIA EM \n\nINFORMÁTICA”, “LUBRIFC, LIMPEZA, LUSTRACAO, REVISAO, CARGA E RECARGA, \n\nCONSERTO, RESTAURAC, BLINDAGEM, MANUT. E CONSERV. DE MAQUIN.VEIC, \n\nAPAREL, EQUIP, MOTORES, ELEVADORES OU QUALQUER OBJETO (PARTES EPCS \n\nFl. 4657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 6 \n\nEMPREGADAS-SUJ. ICMS”, “CONSERTO, REST. MANUT. E CONSERV. MAQS., AP., \n\nEQUIP., ELEV. OU DE QUAISQIER OUTROS OBJETOS”, “PROCESSAMENTO DE \n\nDADOS E CONGENERES”, TREINAMENTO” Descreve constatação de que serviços \n\nsão prestados diretamente por terceiro ao cliente da fiscalizada. \n\nExpõe que como afirmado pelo contribuinte e confirmado com a documentação \n\ncoligida, os serviços nos quais o contribuinte tomou crédito das contribuições não \n\nconfiguram insumos na prestação dos serviços; são, na verdade, o próprio objeto \n\nda prestação a seus clientes, impossibilitando a tomada de crédito por falta de \n\nprevisão legal. \n\nCita art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e a Solução de \n\nConsulta COSIT nº 262, de 2017. \n\nReporta-se às planilhas em que foram identificados os créditos glosados e \n\napresenta planilha demonstrativa dos valores mensais glosados da base de cálculo \n\nde crédito da contribuição a cada título: \n\n \n\n3 – LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR E SUPORTE \n\nTÉCNICO (IMPORTAÇÃO) fls. 3243 \n\nDescreve intimações e respostas, registra ter analisado, por amostragem, as \n\ndescrições das invoices, e consultado part numbers na internet, apresenta \n\nalgumas das pesquisas realizadas, e conclui que as invoices se referiam a Licença \n\nde Software e o respectivo suporte técnico. \n\nDescreve, também, em função de documentos apresentados, que constatou \n\nnovamente que as licenças de software eram distribuídas pela fiscalizada, bem \n\ncomo o suporte técnico era prestado pelo fabricante do software e expõe: Como \n\njá anteriormente explanado nesse termo, tais dispêndios não configuram insumos \n\nna prestação dos serviços da fiscalizada. No caso das licenças, os dispêndios são \n\npagamentos de royalties, portanto não são serviços, e, no caso do suporte \n\ntécnico, esses representam o próprio objeto das prestações às suas clientes, e não \n\num insumo na prestação do serviço. \n\nReporta-se a arquivos SPED-EFD e apresenta planilha de valores mensais glosados \n\nda base de cálculo dos créditos da contribuição referentes à importação. \n\nFl. 4658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 7 \n\n \n\nApresenta demonstrativo elaborado com a totalização da base de cálculo dos \n\ncréditos glosados: \n\n \n\nFl. 4659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 8 \n\n \n\nEm seguida, a Fiscalização aborda os VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO \n\n(fls. \n\n3256), reportando-se, como item 4, a retenções na fonte: \n\n4. RETENÇÕES NA FONTE DEDUZIDAS NO PERÍODO Expõe que, analisando EFD-\n\nContribuições do ano de 2016, observou discrepância entre as retenções das \n\ncontribuições sofridas no período (Registro F600) e as retenções efetivamente \n\ndeduzidas (registros M200/M600) [...] e também, registros F600 com retenções \n\nocorridas em períodos distintos aos dos meses de referência da EFD-\n\nContribuições. \n\nApós intimações e respostas apresentadas, menção a consultas a DIRF das Fontes \n\nPagadoras e elaboração da correspondente planilha, menção a orientações do \n\nGuia Prático da EFDContribuições (versão 1.22), elaboração de planilha \n\ndemonstrando as retenções sofridas e utilizadas e os valores de insuficiência de \n\nrecolhimento, menção ao art. 9º da IN RFB 1.234, de 2012, com a redação da IN \n\nRFB 1.540, de 2015, menção a saldos de retenção efetuada por órgãos públicos \n\nindevidamente deduzida em períodos de apuração posteriores, a Fiscalização \n\nFl. 4660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 9 \n\ndemonstra valores mensais de insuficiência de recolhimento ocasionados por \n\nirregularidades nas retenções das contribuições: \n\n \n\nComo item 5, a Fiscalização abordou infração decorrente do Regime de Apuração \n\ndas Contribuições (fls. 3262): \n\n5 – DO REGIME DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES Registra a Fiscalização ter \n\nverificado nos meses que relaciona declaração de valores de PIS e COFINS no \n\nregime cumulativo, intimado o Contribuinte para esclarecimento e recebido \n\nresposta que ensejou a seguinte conclusão: \n\nObserva-se que o próprio contribuinte reconheceu que sujeitou irregularmente \n\nparte de suas receitas ao regime cumulativo das contribuições. Ressalta-se que, \n\nconforme relatado nesse termo, as retificações efetuadas pelo contribuinte no \n\ncurso da fiscalização não produzem efeitos consoante o parágrafo 2º do artigo 11 \n\nda Instrução Normativa nº 1.252/2012 (com alterações posteriores). \n\nApresenta cálculo da diferença das contribuições pela aplicação da alíquota \n\nmenor, conforme segue, indicando Diferença a tributar integrante do lançamento \n\nde ofício: \n\nFl. 4661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 10 \n\n \n\n Registra ser a DCTF instrumento de confissão de dívida e que a obrigatoriedade \n\nda prestação de informações, nessa declaração foi estabelecida no art. 6º, VI, da \n\nIN RFB 1.599/2015, que disciplinava a DCTF à época dos fatos geradores. \n\nA título de INFRAÇÕES APURADAS (fls. 3266) descreve: \n\nPIS/PASEP – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO Decorrente das \n\nirregularidades identificadas nos itens 4 – DAS RETENÇÕES NA FONTE DEDUZIDAS \n\nNO PERÍODO, 5 – DO REGIME DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES e 6 – DO \n\nCONFRONTO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER EM EFD-\n\nCONTRIBUIÇÕES E DCTF: \n\nFl. 4662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nAnalisando-se as EFD-Contribuições, verificou-se que, com exceção dos meses de \n\nfevereiro e março de 2016, o valor do crédito apurado era descontado \n\nintegralmente no mês de apuração [...] Com base na EFD-Contribuições no mês de \n\nfevereiro de 2016, verificou-se que o valor do crédito (importação) apurado foi \n\ndescontado parcialmente, restando saldo a ser descontado em períodos futuros \n\nno valor de R$ 89.407,96 [...]. Esse saldo era indevido, contudo ele não foi \n\ndescontado. Assim, como a presente infração trata apenas de créditos \n\nFl. 4663DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 12 \n\ndescontados indevidamente, esse valor foi objeto de lançamento da infração \n\nPIS/PASEP – CRÉDTIO DE IMPORTAÇÃO CONSTITUÍDO INDEVIDAMENTE. \n\nJá os saldos de crédito apurados em março de 2016 foram descontados no mês de \n\nabril de 2016 [...]. \n\nA fiscalização elaborou uma planilha [...], na qual é demonstrado o valor do \n\ncrédito descontado indevidamente em cada um dos períodos. \n\nAbaixo são demonstrados sinteticamente os créditos descontados indevidamente: \n\n \n\nFl. 4664DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 13 \n\n \n\nCOFINS – CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO CONSTITUÍDO INDEVIDAMENTE Infração em \n\nque se reporta ao valor de R$ 404.780,15 acima mencionado. \n\nPor fim, a Fiscalização tece OBSERVAÇÕES (tópico V, fls. 3270) acerca de: \n\n- Escrituração, relacionando código de identificação de arquivo com base nos \n\nquais foram feitas as análises descritas; - Aplicação da multa de ofício de 75%, \n\ncom fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nE conclui pelo encerramento parcial da fiscalização. \n\nCientificada da autuação em 28/01/2021 (fls. 3297/3299 e 3301), a Interessada \n\napresentou em 26/02/2021 Impugnação de fls. 3306/3373, acompanhada de \n\ndocumentos, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\nA Interessada, incorporadora da pessoa jurídica fiscalizada, inicia registrando a \n\ntempestividade de sua defesa e, ao expor os fatos, identifica-se como pessoa \n\njurídica de direito privado integrante do Grupo Ingram Micro, maior distribuidor \n\nde produtos de informática e tecnologia, tanto de partes, peças e equipamentos \n\nFl. 4665DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 14 \n\n(“hardware”), quanto de programas para seu funcionamento (softwares), \n\nconsoante se depreende de seu contrato social e que, dentre outras atividades, a \n\nImpugnante se dedica à venda de produtos de informática (softwares e \n\nhardwares). \n\nReporta-se aos valores lançados e expõe síntese dos motivos da autuação como \n\nsegue: \n\nParte I – Divergência sobre Conceito de Insumo (i) Glosa dos créditos relativos à \n\naquisição de software, sob a justificativa de que tais valores se caracterizam como \n\nroyalties, não permitindo a tomada de créditos como aquisição de insumos por \n\nnão se qualificarem como mercadorias ou serviços; (ii) Glosa dos créditos relativos \n\nà aquisição de serviços de processamento de dados, manutenção de \n\nequipamentos de informática, suporte técnico, manutenção de software, \n\nassessoria em informática e treinamento, pois teriam sido prestados diretamente \n\npor terceiros aos clientes da Impugnante, o que impossibilitaria sua qualificação \n\ncomo insumo na própria prestação de serviço da Impugnante; (iii) Glosa dos \n\ncréditos relativos à importação de software e de serviços, sob os mesmos \n\nfundamentos das glosas acima descritas - itens (i) e (ii); Parte II - Exigência de \n\nPIS/COFINS fundamentada em preenchimento equivocado das obrigações \n\nacessórias (iv) Glosa das deduções de valores retidos na fonte no período, sob as \n\nseguintes justificativas: (a) impossibilidade de aproveitamento de retenções \n\nrealizadas por entes do poder público em períodos subsequentes ao da retenção; \n\ne (b) insuficiência das retenções em relação à DIRF, apurada mensalmente pela \n\nImpugnante; (v) Com base na EFD-Contribuições do ano de 2016, verificou-se \n\nvalores devidos a título de PIS/COFINS sob o regime cumulativo e, partindo da \n\npremissa declarada pela própria Impugnante no sentido de que a totalidade de \n\nsuas receitas são sujeitas ao PIS/COFINS sob a sistemática não-cumulativa, \n\nrecalculou tais receitas sob as alíquotas desse regime; (vi) Divergência entre os \n\nvalores declarados na EFD-Contribuições referentes a maio/2016 em relação aos \n\ndeclarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) do \n\nmesmo período; Acerca do conceito de insumo, defende, nos tópicos III e III.1 \n\n(itens 11 a 24), a impossibilidade de glosa dos créditos relativos a aquisição de \n\nsoftware (adquiridos no mercado internº ou mediante importação) \n\nArgumenta que a Fiscalização se furta de considerar (a) a celeuma sobre a \n\nqualificação da natureza de softwares como mercadorias ou serviços - o que \n\nafastaria integralmente a acusação fiscal; e (b) que as aquisições em tela (por \n\nqualquer ângulo que se analise) se enquadram no conceito de insumos firmado \n\npelo STJ em sede de recurso repetitivo por serem inequivocamente essenciais e \n\nrelevantes à atividade da Impugnante ou ainda como mercadorias objeto de \n\nrevenda. \n\nExpõe que a glosa decorre do fundamento equivocado de que os royalties não \n\nseriam passíveis de serem caracterizados como insumos, por não se coadunarem \n\ncom os conceitos de mercadoria ou serviço. Reporta-se a art. 22 da Lei nº \n\nFl. 4666DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 15 \n\n4.506/1964 (classificação como royalties), Lei 9.279/1996 e Código Civil, para \n\ndefender a qualificação de royalties como mercadorias. Cita julgados do CARF e \n\nentende que sendo o software adquirido pela Impugnante essencial e relevante \n\nao seu desenvolvimento social, gerando receita sujeita ao regime não cumulativo \n\nde PIS e COFINS, estão presentes, sob esta ótica, os requisitos para a subsunção \n\nao conceito de insumo creditável nos termos do art. 3º, inciso II das Leis 10.637 e \n\n10.833. \n\nSob o título Controvérsia Jurídica sobre a natureza de Software (tópico III.2, itens \n\n25 a 31.1), reporta-se a julgamento pelo STF das ADI’s 5659 e 1945, expondo ter \n\nsido reconhecido que o fornecimento de software (independentemente de ser \n\ncustomizado ou não) e independente da forma que se dê sua disponibilização ao \n\nusuário final (meio físico ou eletrônico) teria natureza de serviços(acórdão ainda \n\nnão publicado). \n\nDiscorre acerca de “Softwares como Serviços” (tópico III.2.a, itens 32 a 42), \n\nreporta-se a Solução de Consulta COSIT nº 448/2017, referente a sujeição de \n\nreceitas decorrentes de software auferidas por PJ tributadas pelo lucro real estão \n\nsujeita ao regime de apuração não cumulativa e destaca: \n\nVeja-se que a manutenção do entendimento da D. Autoridade Fiscal definiria que \n\ntodo o setor de informática brasileiro teria suas receitas de comercialização de \n\nsoftwares sujeitas ao sistema não-cumulativo de PIS/COFINS com a respectiva \n\nvedação de tomada de qualquer crédito. \n\nAcrescenta que: \n\n- a Impugnante vende os softwares de forma agregada a uma solução tecnológica, \n\nque implica na implantação de hardware e softwares, bem como de seus serviços \n\ncorrelatos, o que torna sua natureza inequívoca de insumo dentro da prestação \n\nglobal realizada pela Impugnante. \n\n- a Solução de Consulta COSIT nº 18/2017 que definiria a natureza da operação de \n\naquisição de licença de distribuição de software como royalties (conforme citado \n\nno TVF), que diga-se de passagem é posterior aos fatos geradores em discussão, \n\nse dá exclusivamente no cenário de aquisição mediante importação, que implica \n\nem remessas ao exterior e não acarreta na emissão de nota fiscal de serviços pelo \n\nfornecedor. \n\nAborda Softwares como Mercadorias (tópico III.2.b, itens 43 a 46), expondo \n\ninexistir dúvida de que os softwares comercializados pela Impugnante são de \n\nprateleira, já que produzidos exclusivamente por terceiros, sem qualquer \n\nparticipação ou intervenção sua no processo de fabricação(decorrência lógica dos \n\npróprios contratos firmados, que vedam à Impugnante qualquer tipo de \n\nmodificação nos softwares por ela importados e revendidos no mercado interno). \n\n- caracterizados como mercadoria, seu respectivo creditamento claramente \n\nencontraria amparo na previsão do inciso I do art. 3º das Lei 10.833 e 10.637: \n\nFl. 4667DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 16 \n\nNo tópico III.3 (itens 47 a 52.4) defende o Preenchimento dos Requisitos de \n\nEssencialidade e Relevância, relativamente a aquisição de softwares para o \n\nauferimento de receitas da Impugnante, invocando Emenda Constitucional 42, de \n\n2003, Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, julgamento no STJ no REsp \n\n1.221.170/PR, Parecer Normativo COSIT nº 05, de 2018, com efeitos vinculantes, \n\ncoerência entre receitas e atividade empresarial da Impugnante, e alegando: \n\n... não há na acusação fiscal nenhum argumento específico para afastar o direito \n\nao creditamento das importações de softwares. Acredita-se que a adoção dessa \n\nsistemática se deu apenas pela forma de registro dessas operações na EFD (no \n\nregistro F100 ao invés do registro A100/A170). \n\nNo tópico III.4 (itens 53 a 58) defende, a título subsidiário, a impossibilidade de \n\ncobrança de penalidades nos termos do art. 100, do CTN, em função da edição da \n\nSolução COSIT nº 18/2017 após a ocorrência dos fatos geradores. \n\nAlega indefinição em relação à natureza dos softwares, tendo a Impugnante \n\nregistrado suas operações como se fossem serviços, em linha com a recente \n\ndecisão do STF, de modo que: \n\n... é forçosa a conclusão de que o contribuinte que, tal como a Impugnante, \n\nembasou seus procedimentos nas práticas reiteradas observadas durante vários \n\nanos por autoridades fiscais, não pode ser penalizado por assim proceder, seja \n\npela aplicação de multas, seja pela exigência de juros de mora. \n\nEm tópico IV (itens 59 a 62) defende a Impossibilidade de Glosa dos Créditos de \n\nPIS/COFINS Relativos à Aquisição Serviços Prestados Diretamente por Terceiros \n\naos Clientes da Impugnante, alegando desconhecimento da Fiscalização com \n\nrelação à atividade da Impugnante, o que acarreta na falta: (a) de reconhecimento \n\ndo evolutivo cenário comercial e tecnológico, no qual passou a ser usual a \n\natividade de revenda de serviços; e (b) de reconhecimento da sistemática \n\ncomercial da Impugnante, na qual adquire e revende serviços, o que implica na \n\nsua própria responsabilidade da prestação do serviço adquirido ao cliente, \n\narcando com todos os riscos dessa operação; (c) avaliação do cenário global das \n\nprestações da Impugnante, que oferece soluções tecnológicas aos seus usuários \n\nfinais que englobam o fornecimentos de softwares, produtos e a prestação de \n\nserviços; e (d) de avaliação de atividades específicas glosadas, que têm natureza \n\nacessória a outras atividades da Impugnante (e.g. comercialização de softwares e \n\nhardwares). \n\nAcrescenta que o entendimento fiscal caracterizaria a atividade de intermediação, \n\nna qual não poderia ser reconhecida como receita a integralidade dos valores \n\npagos pelos seus clientes. \n\nNo tópico IV.1 (itens 63 a 119) discorre acerca da Possibilidade de creditamento \n\nde serviços subcontratados, defendendo a observância dos requisitos de \n\nessencialidade e relevância, e sob pena de violação a Princípios da não-\n\ncumulatividade, neutralidade e isonomia tributária. \n\nFl. 4668DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 17 \n\nTranscreve itens 153 e 154 do Parecer Normativo COSIT/RFB 5, de 2018 e \n\nassevera que a Impugnante, apesar de utilizar serviços de terceiros, mantém-se \n\ncomo prestadora de serviços junto a seus clientes, e, invocando necessidade de \n\nisonomia entre contribuintes, expõe: \n\npara o Fisco, se os clientes adquirissem o serviço diretamente do subcontratado, \n\nhaveria direito ao crédito, mas com a figura do Impugnante não haveria tal direto, \n\ninterferindo diretamente na atividade de distribuição em que está inserido a \n\nImpugnante, e sem qualquer justificativa tal colocação. \n\nCita doutrina e conclui: \n\nadotando-se os princípios da neutralidade e isonomia tributária e a inequívoca \n\ncorrelação entre o custo da subcontratação e a receita posteriormente auferida \n\njunto ao cliente da Impugnante, para análise da situação concreta, poder-se-ia \n\nchegar em apenas duas conclusões: (i) Que a subcontratação é passível de \n\ncaracterização como insumo, ainda que a prestação tenha sido integralmente \n\nrealizada por terceiro; ou (ii) Considera-se a prevalência do conceito de revenda \n\nprevisto no inciso I do artigo 3º das Leis 10.833 e 10.637, ampliado \n\ninterpretativamente o conceito de bens nele descrito para considerar serviços \n\nsubcontratados como bens. \n\nAcrescenta que, na hipótese de se entender que na realidade se tratou de \n\ncontratação de mão-de-obra para prestação de atividade-fim, o já citado Parecer \n\nNormativo nº 05 já autoriza o seu respectivo creditamento como insumo, em seus \n\nitens 123 a 129, entendimento reproduzido na Solução de Consulta COSIT \n\n02/2020, para expor: \n\nPortanto, a D. Autoridade Fiscal aceita o crédito de despesas relativas à \n\nterceirização de atividade-fim, bastando, que haja regularidade na contratação (e \n\nnão tentativa de distorcer vínculo empregatício). \n\nReporta-se a doutrina acerca de terceirização e afirma: \n\n96. Especificamente no caso em tela, a Impugnante anuncia ser uma distribuidora \n\nde soluções tecnológicas especializadas por meio de produtos e serviços \n\nofertados pelas marcas e parceiros especificados em seu portfólio. Isto é, em \n\nnenhum momento os clientes estão sob a impressão de que os serviços técnicos \n\nserão ofertados pela própria figura da Impugnante, que ainda assim a contratam \n\nem função da expertise que oferece na área, o gerenciamento, assessoramento, \n\nassunção de responsabilidade, entre outras parcelas de serviços oferecidos por \n\nela diretamente. \n\nReporta-se a edital de pregão vencido pela Recorrente (doc. 06) e à previsão de \n\nadmissibilidade de subcontratação, destacando a permanência da Impugnante \n\ncomo responsável pela prestação dos serviços. Cita também outros documentos \n\napresentados pela Impugnante durante o procedimento fiscal e conclui: \n\nFl. 4669DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 18 \n\nindubitável que a prestação da Recorrente se refere ao oferecimento de soluções \n\nde tecnologia, motivo pelo qual não há razão para se sustentar o argumento do \n\nTVF de ausência de prestação de serviço de sua parte. \n\nAcrescenta que o creditamento ainda é viabilizado pela própria equiparação entre \n\nos serviços subcontratados e o próprio objeto da prestação da Impugnante, dada \n\na comprovação de ser o dispêndio essencial ou relevante à sua atividade \n\neconômica nos termos do julgamento do STJ. Cita julgado do CARF. \n\nNo tópico IV.2 (itens 120 a 130) argui, subsidiariamente, sob o título, necessidade \n\nde revisão dos valores exigidos no caso de qualificação da prestação da \n\nImpugnante como de intermediação de serviços, que as receitas não seriam \n\naquelas submetidas à tributação de PIS e COFINS. \n\nPara tanto, aduz, primeiramente, que a Solução de Consulta nº 262/2017, \n\nadotada pela Fiscalização, tem como premissa que a então consulente apenas \n\nintermedeia a colocação no País de software e serviços, não os aplicando como \n\ninsumos na prestação de serviços. \n\nAssim, defende que, ao aplicá-la no caso, a Fiscalização afastou a figura da \n\nprestação de serviço pela Impugnante, deixando uma lacuna na relação entre ela \n\ne seus clientes, que só poderia ser substituída nesse cenário pela realização de \n\numa atividade de intermediadora dos serviços prestados por terceiros. E continua: \n\nAssumindo que a operação da Impugnante se refere à uma simples \n\nintermediação, a base de cálculo do PIS/COFINS poderia ser apenas a receita \n\nauferida por essa atividade e que lhe ensejaria acréscimo patrimonial. Assim, \n\ndeveria se considerar que a parte dos valores recebidos pela Impugnante e que \n\napenas transitariam em sua contabilidade com destinação pré-determinada ao \n\nadimplemento de suas obrigações junto aos terceiros prestadores de serviços não \n\ndeveriam computar a base de cálculo de PIS/COFINS. \n\nCita julgados do CARF em caso de receita auferida por agência de turismo e \n\nconclui: na remota hipótese de os fundamentos apresentados nos tópicos \n\nanteriores não serem acolhidos, requerse, ao menos, seja reconhecido o excesso \n\nna autuação e determinada a adequação da base de cálculo do PIS/COFINS ora \n\nexigidos em face da Impugnante. \n\nCom Parte II da Impugnação, a Interessada opõe-se aos itens 4, 5 e 6 do Termo de \n\nVerificação Fiscal apresentando argumentos sob o título Exigência de PIS/COFINS \n\nfundamentada em preenchimento equivocado das obrigações acessórias, \n\nexpondo ter contratado empresa de auditoria independente KPMG para fornecer \n\nTermo de Constatação referente aos temas ora em debate (doc. 09). \n\nComo tópico V (itens 133 a 147) argui Frontal Violação ao artigo 147 do CTN, \n\ndefendendo que: \n\nA regra contida no §1º é cristalina: os eventuais equívocos cometidos no \n\npreenchimento das obrigações acessórias podem, sim, serem retificados pelo \n\nFl. 4670DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 19 \n\ncontribuinte, desde que obedecidas duas condições, a saber (i) a comprovação do \n\nerro; e (ii) a sua efetivação antes da notificação de lançamento. \n\nAfirma, quanto ao primeiro requisito, que: \n\nA Impugnante promoveu a retificação para tributar pelo regime não cumulativo \n\nreceitas herdadas de incorporada advindas da distribuição e comercialização de \n\nsoftwares importados. A IMI, empresa incorporada, entendia que essas receitas \n\ndeveriam ser tributadas pelo regime cumulativo, diferentemente da prática da \n\nImpugnante para esse mesmo tipo de rendimento. Daí a necessidade de \n\nretificação. \n\nAfirma também inexistir controvérsia acerca do correto regime de apuração das \n\ncontribuições e que EFD-Contribuições retificadoras foram transmitidas com \n\nquase dois anos de antecedência do recebimento da notificação de lavratura de \n\nAuto de Infração, em que pese ter ocorrido durante o procedimento de \n\nfiscalização. \n\nE reclama da rejeição das retificadoras, o que entende macular todo o lançamento \n\nporque embasada no artigo 11, § 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº \n\n1.252/2012 (“IN RFB nº 1.252/12”), com franco desprezo ao artigo 147 do CTN. \n\nAlega que a aludida IN restringe ilegalmente o CTN. Invoca julgado do CARF e \n\nexpõe existir grave vício que macula o lançamento, pela falta de análise das EFDs \n\ntransmitidas pela Impugnante. \n\nComo tópico VI (itens 148 a 152), sob o título Retenções na Fonte Deduzidas no \n\nPeríodo, reclama que: \n\n- a Fiscalização parametrizou a DIRF para dividir o valor das retenções ocorridas \n\nno anocalendário de 2016 entre os meses que supostamente teriam ocorrido as \n\nretenções, sem trazer qualquer explicação adicional sobre como teria realizado tal \n\nanálise; - tal informação não é passível de ser extraída da DIRF disponível aos \n\ncontribuintes, já que apresenta apenas uma relação de todas as retenções \n\nocorridas no ano-calendário de referência, sem qualquer discriminação do \n\nperíodo de recolhimento dos DARF’s ou da ocorrência das retenções, - em outras \n\npalavras, a Impugnante sequer teria condição de realizar as deduções nos critérios \n\nda DIRF parametrizada apresentada pela D. Autoridade Fiscal, como destacado \n\npelo próprio Termo de Constatação elaborado pela KPMG, conforme excerto que \n\ntranscreve. \n\nDescreve o procedimento fiscal (itens 150 e 151 da peça de impugnação) e, como \n\ntópico VI.1 (itens 153 a 159) argui nulidade da exigência por erro na apuração da \n\nmatéria tributável. \n\nAponta ser equivocada a glosa em excesso das deduções da Impugnante mesmo \n\nquando havia retenções suficientes para determinado mês, exemplificando com o \n\nmês de janeiro/2016, para o qual expõe: \n\nFl. 4671DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 20 \n\n- a Impugnante efetivamente deduziu o valor de COFINS de R$ 1.498.298,01 a \n\ntítulo de retenções (conforme Registro M600 da EFD), bem como anotou no \n\nregistro 1700 da EFD que as deduções originariam de R$ 1.281.274,33 de \n\nretenções de órgãos públicos e R$ 217.014,68 de retenções de pessoas jurídicas \n\nde direito privado (total de R$ 1.498.289,01). \n\n- a DIRF parametrizada pela Autoridade Fiscal, por sua vez, indicou retenções no \n\nmontante de R$ 1.461.665,17, sendo R$ 850.373,25 relativos a poder público e R$ \n\n611.291,92 a pessoas jurídicas de direito privado; - em que pese a diferença entre \n\na dedução realizada pela Impugnante e a DIRF parametrizada pelas Autoridade \n\nFiscais fosse de apenas R$ 36.632,84 (valor do registro M600 subtraído do valor \n\nconstante da DIRF parametrizada), as Autoridades Fiscais identificaram a dedução \n\nindevida de retenções no valor de R$ 430.901,08. \n\nDescreve que a glosa a maior se deve ao fato de a Fiscalização ter comparado \n\nseparadamente os valores de retenções de órgãos de poder público e pessoas \n\njurídicas de controle privado discriminadas nos valores do controle de retenções \n\n(registro 1700 da EFD) com a DIRF parametrizada, ao invés de considerar a \n\nintegralidade das retenções que reconhecia como passíveis de utilização no \n\nperíodo (total discriminado na DIRF parametrizada), conforme quadros que \n\napresenta: \n\n \n\n - no entanto, na sistemática adotada pela Impugnante, sequer haveria saldo de \n\nretenções a serem utilizadas em períodos subsequentes, já que a integralidade \n\ndas retenções apuradas no mês foram nele deduzidas, de modo que não haveria \n\nrazão para registrar sua utilização em períodos subsequentes. \n\nFl. 4672DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 21 \n\n- Dessa forma, em que pese a D. Autoridade Fiscal tenha reconhecido \n\nexpressamente o direito creditório da Impugnante, a sistemática adotada para \n\nrealização das glosas impede a efetiva dedução de tais retenções ao restringir as \n\ndeduções às anotações dos registros 1300/1700 da EFD, o que leva ao absurdo \n\ncenário de reconhecimento do crédito e impossibilidade de sua fruição. \n\nReporta-se a laudo contratado junto à empresa KPMG (doc 9), expondo apontar \n\npara cada um dos meses autuados, quais os equívocos cometidos pela D. \n\nAutoridade Fiscal e que acarretaram o questionável lançamento (páginas 13 a 19 \n\ndo Termo de Constatação), que resume (item 156, fls. 3348/3349) \n\nAlega erro na determinação do montante do débito tributário com conseqüente \n\nviolação ao art. 142 do CTN e nulidade do Auto de Infração, pelo menos nesse \n\nitem. \n\nComo tópico VI.2 (itens 160 a 168), sob o título Impossibilidade de prevalência de \n\naspectos formais sobre a realidade material, questiona o procedimento fiscal de \n\nutilizar no cálculo retenções com base nos valores declarados pelo próprio \n\ncontribuinte nos registros F600 e 1300/1700, desde que, por óbvio, existissem \n\nvalores retidos conforme as DIRF do período, descrito às fls. 3.260. \n\nArgumenta que ao passo em que a acusação fiscal se propõe em refazer a \n\napuração dos débitos de contribuições, ela parte do princípio de que a \n\nescrituração de valores foi equivocada, e merece reforma. Assim, torna-se sua \n\nobrigação se ater à realidade dos fatos em si, e não às informações fornecidas \n\npela Impugnante e que a própria D. Autoridade Fiscal já tinha como incorretas.” \n\nQualifica a EFD-Contribuições como mera obrigação acessória, preenchida \n\nmanualmente e cujos valores não são capazes de limitar a dedução passível de ser \n\nrealizada e destaca: \n\n- não fazer sentido a Fiscalização afirmar que existam, em um mesmo mês, tanto \n\nsaldo insuficiente, quanto saldo acumulado passível de ser compensado em \n\nperíodos futuros (decorrente da separação das retenções de órgãos públicos \n\ndaquelas de pessoas jurídicas de direito privado e da adoção parcial das \n\ninformações prestadas pela Impugnante em sua EFD); - ser inaceitável a \n\nFiscalização ter reconhecido a existência de saldos acumulados, mas, ainda assim, \n\nter se recusado a utilizá-los nas competências posteriores, também pelo fato de \n\nnão haver informação nos Registros 1300/1700 acerca da utilização de saldo \n\nacumulado. \n\nReporta-se a desconsideração na autuação de saldo passível de dedução \n\nreferente a dezembro/2015 no montante de R$ 101.959,48 (PIS) e R$ 894.114,23 \n\n(COFINS), ... utilizados pela Impugnante em sua apuração no mês de janeiro/2016, \n\nem que pese não terem sido informados nos Registros 1300/1700, o que foi, \n\ninclusive, esclarecido à D. Autoridade Fiscal ao longo do procedimento de \n\nfiscalização. Alega mero erro formal no preenchimento da EFD-Contribuições e \n\nque o saldo passível de dedução deveria ser considerado na autuação no \n\nmomento da reconstituição da apuração. \n\nFl. 4673DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 22 \n\nNo tópico VI.3 (itens 169 a 209) defende a ilegalidade da proibição de dedução do \n\nsaldo acumulado decorrente de retenção por órgãos públicos, prevista no artigo \n\n9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com a redação dada pela Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.540/2015 (“IN RFB nº 1.540/15”). \n\nDiscorre extensamente acerca de seu entendimento de ilegalidade da referida IN \n\nRFB nº 1.234/2012, citando art. 64 da Lei nº 9.430/96, arts 34 e 36 da lei nº \n\n10.833/03, IN RFB nº 480/2004, MP nº 413/08 convertida na Lei nº 11.727/2008, \n\nDecreto nº 6.662/08, Controle de valores Retidos na Fonte dos registros 1300 \n\n(PIS) e 1700 (Cofins), Consolidação da Contribuição nos Registros M200 (PIS) e \n\nM600(Cofins), falta de justificativa prática ou teórica que suporte o comando \n\nquestionado, quebra de isonomia entre contribuintes. \n\nComo item VI.3.a (itens 210 a 223), sob o título suficiência do recolhimento das \n\ncontribuições, busca demonstrar inexistir insuficiência de recolhimento para o \n\nperíodo em análise, reportando-se à retificação da EFD-Contribuições relativa ao \n\nano-calendário de 2016, com consequente alteração de débitos e ajustes \n\nnecessários para adequar os valores de retenção aos débitos reapurados. \n\nInforma que, para tanto, obteve a relação de rendimento e retenções informados \n\npelas fontes pagadoras em DIRF e que: \n\n213. Diante dessa informação, dos valores de contribuição efetivamente devidos \n\n(informados na EFD retificadora), e partindo da inequívoca premissa de que a \n\nrestrição imposta às deduções de valores retidos por órgãos públicos é ilegal, a \n\nImpugnante procedeu à reapuração mensal das contribuições, utilizando o \n\nmáximo do saldo acumulado decorrente de retenções para deduzir dos valores \n\napurados como devidos, de forma que teria valores a pagar apenas nas \n\ncompetências do final do ano. Assim, respeitou o limite das retenções, não \n\ndeduzindo nada além do que havia sido retido e considerado antecipação do \n\ntributo devido. \n\nReporta-se ao Laudo da KPMG, o qual informa atestar (conforme quadro 15 que \n\nreproduz no item 215) que, ao (i) se permitir a dedução de saldo acumulado \n\ndecorrente das contribuições retidas por órgãos públicos; e (ii) se considerar os \n\nvalores corretos de contribuição (apresentados por EFDContribuições retificadora \n\nem 2019), a dedução levada a cabo pela Impugnante não ultrapassou o montante \n\nefetivamente retido. \n\nArgumenta ter a Fiscalização rechaçado a apuração tal como feita pela \n\nImpugnante, uma vez que os valores deduzidos a cada mês não teriam respaldo \n\nna retenção daquela competência. É dizer: \n\nmesmo havendo valores comprovadamente retidos a maior do que os deduzidos, \n\na D. Autoridade Fiscal procedeu com a comparação mês a mês entre ambos, \n\ncriando uma falsa situação de insuficiência de saldos. Inclusive, neste tocante, é \n\ndigno de nota que as DIRFs indicam o valor anual das retenções, sendo que a \n\nImpugnante não tinha condições técnicas de estabelecer o exato montante retido \n\nFl. 4674DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 23 \n\npor cada fonte mês a mês, atividade essa feita pela D. Autoridade Fiscal para \n\npossibilitar a lavratura do Auto de Infração. \n\nAcrescenta que a suposta insuficiência de recolhimento apontada pela D. \n\nAutoridade Fiscal, neste ponto, não decorre da apuração das contribuições, \n\ninterferindo no valor devido de PIS/COFINS em cada competência. Decorre do \n\nquestionamento da “alocação” da dedução dos valores retidos passíveis de \n\ndedução. Ocorre que tal questionamento não encontra amparo, já que não \n\nexistem dúvidas de que o ordenamento permite a dedução de valores retidos em \n\num determinado mês em outras competências – portanto, a apuração tal como \n\nprocedida pela Impugnante encontra-se em perfeita consonância com as normas \n\nvigentes sobre o tema. \n\nEntende que se a apuração feita pela Impugnante fosse considerada inadequada, \n\ncaberia exigência de multa por escrituração incorreta (o que expõe ser incabível \n\nno momento processual), mas não valores de PIS/COFINS. \n\nFrisa que a totalidade das contribuições devidas foi paga, seja pela própria \n\nImpugnante, seja pela fonte pagadora e expõe: Se a Impugnante deduziu mais do \n\nque poderia em janeiro, consequentemente pagou mais do que deveria em \n\ndezembro. \n\nEm tópico VI.3.b (itens 224 a 227) apresenta alegação subsidiária de que \n\nrecolhimento foi insuficiente apenas para o mês de dezembro, expondo que: \n\nconsiderando-se a restrição criada pela IN RFB nº 1.234/12 como válida e \n\nreapurando as deduções sobre os débitos corretos, tais quais transmitidos em \n\nEFD retificadora em 2019, as retenções efetuadas no ano e comprovadas através \n\nde DIRF seriam suficientes para deduzir os valores de PIS/COFINS no ano de 2016, \n\ncom exceção do mês de dezembro, nos valores de R$ 146.521,87 (PIS) e R$ \n\n643.685,50 (COFINS), conforme quadro 16 do Relatório que contratou de empresa \n\nde consultoria, do qual conclui que devem ser exigidos apenas o montante de R$ \n\n146.521,87 (PIS) e R$ 643.685,50 (COFINS). \n\nComo tópico VII (itens 228 a 248) aborda Receitas Sujeitas ao Regime Cumulativo \n\nde Apuração das Contribuições Conforme EFD’s consideradas pela D. Autoridade \n\nFiscal. \n\nReporta-se à exigência de diferenças de PIS/COFINS decorrentes da sujeição \n\nirregular, pela Impugnante, das receitas de março, abril, maio, junho, outubro e \n\nnovembro de 2016 ao regime cumulativo, expondo ter a Fiscalização aplicado as \n\nalíquotas do regime cumulativo, exigido as diferenças decorrentes da aplicação da \n\nalíquota menor e incorrido no erro de apresentar uma sistemática para identificar \n\na existência de um débito sem considerar todos os seus efeitos na apuração das \n\ncontribuições da Impugnante, qual seja, a necessária consideração dos créditos \n\nvinculados às receitas que passaram a ser sujeitas à sistemática não cumulativa. \n\nFl. 4675DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 24 \n\nInvoca disposições do art. 3º, §§ 7º e 8º, da Lei 10.833/2003 (replicado na Lei nº \n\n10.637/2002, para afirmar que a sujeição de determinadas receitas ao regime \n\nnão-cumulativo atrai o reconhecimento de seus respectivos créditos. \n\nReporta-se à retificação oferecida pela Impugnante, a qual havia reconhecido o \n\nseu equívoco e o corrigido tempestivamente, quase dois anos antes da lavratura \n\ndo Auto e defende: \n\n237. E veja-se: ainda que se entenda que a retificação da EFD-Contribuições fora \n\nfeita a destempo e não poderia sequer ter seus efeitos reconhecidos, o fato que \n\nse impõe é que efetivamente a Impugnante incorporou todas as suas receitas no \n\nregime não cumulativo anos antes do Auto de Infração. Ao assim proceder, a \n\nImpugnante atestou que havia saldo devedor de PIS/COFINS apenas nos meses de \n\nabril e junho de 2016, que foram prontamente quitados pelos pedidos de \n\ncompensação (antes mesmo do início do procedimento de fiscalização). \n\nRegistra que a correção da tributação oferecida pela Impugnante foi ratificada \n\npela KPMG conforme os quadros 19 e 20 de seu Relatório. \n\nDefende inexistirem valores devidos e que o Auto de Infração consubstancia \n\nexigência em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito do Estado. \n\nInvoca verdade material, defende que poderia a Fiscalização ter cobrado multa \n\nisolada por preenchimento incorreto de obrigação acessória e que era sua função \n\nter identificado inexistência de PIS/COFINS devido e ter procedido à análise dos \n\ncréditos que a Impugnante faria jus em razão da reclassificação de receitas, sem \n\nse socorrer às EFD’s posteriormente entregue. \n\nClassifica de grave equívoco metodológico o procedimento fiscal de manter a \n\nmesma base de cálculo do regime cumulativo, aplicando sobre ela as alíquotas \n\nmajoradas da sistemática não cumulativa. E continua: \n\n247. Caso os créditos tivessem sido levados em consideração, a D. Autoridade \n\nFiscal teria alcançado os mesmos montantes que a Impugnante quando de sua \n\nretificação e teria percebido, de antemão, que não havia valores devidos para o \n\nperíodo, tal como demonstrado acima e comprovado pelo Laudo de empresa \n\ntécnica independente. \n\nConclui que o Auto merece ser cancelado. \n\nEm tópico VIII (itens 249 a 258), aborda o Confronto dos Valores de Contribuições \n\na Recolher em EFD-Contribuições e DCTF, reportando-se às exigências referentes \n\na maio/2016 por falta de declaração em DCTF de valores escriturados na EFD. \n\nDiscorda da autuação, sob alegação de estarem corretos os valores zerados \n\ndeclarados em DCTF, tendo ocorrido mero erro formal no preenchimento da EFD-\n\nContribuições, a qual a Impugnante corrigiu mediante retificadora transmitida em \n\n27/11/2019. \n\nReporta-se ao Laudo da KPMG alegando confirmar o erro na EFD-Contribuições \n\ntransmitida em 2016 por não condizer com a realidade dos fatos. \n\nFl. 4676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 25 \n\nArgumenta que, ainda que se mantenha a desconsideração das declarações \n\nretificadoras, não pode ser exigido tributo que não é devido. Reitera a necessária \n\nobservância do princípio da verdade material. Cita julgado do CARF e defende que \n\na Fiscalização, quando deparada com dois valores distintos (aquele contido em \n\nEFD-Contribuições e o informado em DCTF), deveria ter averiguado qual \n\nrepresentava a realidade material dos fatos, porém assim não procedeu. \n\nFinaliza formulando, como tópico IX, pedido de provimento da Impugnação e \n\ncancelamento das exigências de PIS e COFINS e expondo: \n\nEntende a Impugnante que trouxe aos autos documentação necessária e \n\nsuficiente para a elucidação de suas razões de defesa. Caso este órgão julgador \n\nentenda necessário, poderá determinar a realização de diligências e verificações \n\nque considerar relevantes à adequada verificação da prova quanto aos demais \n\nitens desta Impugnação, colocando-se a Impugnante desde já à disposição para o \n\nfornecimento das informações que lhe forem solicitadas. \n\nRequer, por fim, que todas as intimações e/ou comunicações referentes a estes \n\nautos sejam feitas e remetidas em nome da Impugnante, em sua caixa postal do \n\ndomicílio tributário eletrônico. \n\nInstruem a Impugnação cópias de: \n\nDoc 01 (fls. 3374) Cartão CNPJ, alteração e consolidação de Contrato Social, Doc \n\n02 (fls. 3388) Procuração, substabelecimento, documentos de identificação \n\npessoal Doc 03 (fls. 3399) Acórdão CSRF de interesse de KSPG Automotive Brazil \n\nLtda. \n\nDoc 04 (fls. 3409) Voto do Relator no STF na ADIn 5659/Minas Gerais Doc 05 (fls. \n\n3448) alteração de Contrato Social Doc 06 (fls. 3478) Pregão Eletrônico de \n\ninteresse do Exército Doc 07 (fls. 3548) Edital BNDES Doc 08 (fls. 3684) Acórdão \n\nCARF de interesse de Natura Logística e Serviços Ltda. \n\nDoc 09 (fls. 3717) Termo de Constatação de KPMG e seus anexos: \n\nAnexo I (fls. 3753): TVF e AI Anexo II (fls. 3826 e 3853): DIRF Anexo III (fls. 3854): \n\nRecibo de entrega de Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (PA 01/12/2015 A \n\n31/12/2015) e Registro F600, 1300 e 1700 de EFD retificadora de dezembro/2015 \n\nAnexo IV (fls. 3868): Informações Sistema Dirf Anexo V (fls. 3896): DIRF anexos IV \n\ne II Anexo VI (fls. 3900): Reprodução de Registro da EFD Contribuições Anexo VII \n\n(fls. 3904): Reprodução de Registro EFD Contribuições Anexo VIII (fls. 3908): \n\nConsolidação da Contribuição para o PIS e Cofins (M200/M600) \n\nAnexo IX (fls. 3920): Recibos de entrega de EFD Retificadora transmitidas em \n\n27/11/2019 Anexo X (fls. 3932) Retificação tributação das receitas – março/2016 \n\nAnexo XI (fls. 3939) Comprovantes de arrecadação e DCOMPs Anexo XII (fls. 3974) \n\nPIS e COFINS consolidados Anexo XIII (fls. 3975/4418): DCTF mensal de jan a dez \n\n2016. \n\nFl. 4677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 26 \n\nA 31ª Turma da DRJ08, analisando as razões de defesa, considerou improcedente a \n\nimpugnação, com a manutenção do crédito tributário lançado mediante auto de infração, em \n\nAcórdão assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2016 NULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos \n\nquaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nInjustificável a menção à possibilidade de realização de diligência quando se trata \n\nde matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da \n\nimpugnação, bem como quando presentes nos autos elementos suficientes para \n\nformar a convicção para o julgamento. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2016 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS As decisões judiciais e \n\nadministrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que \n\nnão integram a legislação tributária de que tratam os artigos 96 e 100 do Código \n\nTributário Nacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \n\nCOMPETÊNCIA. \n\nA apreciação de questionamentos relacionados a validade, legalidade e \n\nconstitucionalidade de dispositivos que integram a legislação tributária não se \n\ninsere na competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder \n\nJudiciário. \n\nTRIBUTO SUJEITO A REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS \n\nDESCONTADOS. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. \n\nNa exigência fiscal de tributo sujeito a regime de não cumulatividade a \n\ndistribuição do ônus probatório deve ser feita em conformidade com as \n\npeculiaridades deste regime. Ao Fisco compete a prova do direito da Fazenda \n\nPública em face da Contribuinte, devendo a fiscalização, portanto, fazer a prova \n\ndas bases de cálculo quando não admita como válidos os valores informados pelo \n\nsujeito passivo. Já ao sujeito passivo compete a prova dos fatos modificativos ou \n\nextintivos daquele direito, devendo este, portanto, fazer a prova da legitimidade e \n\ndo montante dos créditos da não cumulatividade utilizados para descontar do \n\ntributo devido. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. PIS. COFINS.CRÉDITO. INSUMOS. \n\nSomente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de (i) \n\nprodução de bens destinados à venda ou de (ii) prestação de serviços a terceiros. \n\nNão gera direito a crédito a título de insumos dispêndios que não se configuram \n\naquisição de bem ou serviço. Requisitos da essencialidade e relevância, contidos \n\nno Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018, devem ser avaliados em relação \n\nFl. 4678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 27 \n\na “aquisições de bens e serviços” utilizados “em processo de produção ou em \n\nprestação de serviços”. Não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios \n\ncom aquisição de serviços não integrantes (como parte) de processo de produção \n\nou de prestação de serviços pela adquirente. \n\nESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL RETIFICADORA - EFD-CONTRIBUIÇÕES. \n\nO arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos \n\nelementos da escrituração, quando, entre outras hipótese, tiver por objeto \n\nreduzir débitos de Contribuição cujos valores já tenham sido objeto de exame em \n\nprocedimento de fiscalização; alterar débitos de Contribuição em relação aos \n\nquais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal e \n\nalterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de \n\nfiscalização. \n\nRETENÇÕES NA FONTE. \n\nA utilização de retenções na fonte como antecipação do devido deve constar da \n\nEscrituração Digital. \n\nALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS E \n\nDEDUÇÕES. \n\nÉ na Escrituração Fiscal Digital que o Contribuinte demonstra créditos e retenções, \n\nde modo que a análise e reconhecimento destes redutores limitam-se ao escopo \n\ndo que consta na própria EFD-Contribuições, não sendo possível admitir ou \n\ncontemplar valor diverso dos informados ou não constante deste demonstrativo. \n\nDIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E EFD-CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstatado pela Fiscalização que o Contribuinte apurou débito em sua \n\nEscrituração e deixou de confessá-lo em DCTF, apenas a alegação de erro e de \n\nretificação da Escrituração após o início do procedimento fiscal, desacompanhada \n\nde prova do alegado erro, não é hábil a afastar a exigência da diferença lançada. \n\nInconformada, a então impugnante apresentou recurso voluntário a este Conselho, \n\nem que pugna, em síntese, o que se segue: \n\nParte I – Divergência sobre Conceito de Insumo \n\n(i) É equivocado o entendimento quanto à vedação ao creditamento de \n\nPIS/COFINS pela aquisição de softwares, sejam eles adquiridos no mercado \n\ninterno ou importados, pois, independentemente da natureza que possa ser \n\natribuída a eles (royalties, mercadoria ou serviços, ou ainda como mercadoria \n\npara revenda), sempre será possível a sua qualificação como insumo, nos termos \n\nda legislação e da jurisprudência já pacificada; e \n\n(ii) A vedação do creditamento pela revenda de serviços demonstra o \n\ndescompasso da D. Autoridade Fiscal com o atual cenário comercial e tecnológico, \n\nbem como a sua absoluta falta de entendimento das atividades da ora \n\nRecorrente, o que ensejou a desarrazoada autuação neste ponto. \n\nFl. 4679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 28 \n\n(iii) Subsidiariamente, assumindo que a operação da Recorrente se refere à uma \n\nsimples intermediação, tem-se que a base de cálculo do PIS/COFINS poderia ser \n\napenas a receita auferida por essa atividade e que lhe ensejaria acréscimo \n\npatrimonial, e não sobre a totalidade dos valores auferidos de seus clientes, como \n\nfaz crer a D. Autoridade Fiscal. Por essa razão, deveria ser reconhecido, ao menos, \n\no excesso na autuação e determinada a adequação da base de cálculo do \n\nPIS/COFINS ora exigidos em face da Recorrente. \n\nParte II - Exigência de PIS/COFINS fundamentada em preenchimento equivocado \n\ndas obrigações acessórias \n\n(i) Na parte em que lança valores em função da discordância com informações \n\ndeclaradas em EFD-Contribuições, o lançamento é maculado por insanável vício, \n\npois viola o mandamento contido no artigo 147, do Código Tributário Nacional \n\n(“CTN”). Isso, porque desprezou a retificação da Escrituração fornecida pela \n\nRecorrente anos antes do lançamento; \n\n(ii) Com relação à glosa da dedução de créditos de contribuições retidas na fonte, \n\no lançamento é nulo, pois a D. Autoridade Fiscal incorre em inúmeros erros na \n\ndeterminação da matéria tributável, além de adotar criticável metodologia, pois \n\nprivilegia um falso formalismo que foge à verdade material. \n\n(iii) A apuração das deduções feita pela Recorrente, valendo-se das corretas \n\npremissas, quais sejam as informações contidas na EFDContribuições retificadas e \n\no afastamento da patente ilegalidade na diferença de tratamento de retenções \n\nfeitas por entes públicos e empresas privadas, respeitou o limite de retenções, \n\nnão tendo a Recorrente deduzido nada além do que havia sido retido e \n\nconsiderado antecipação do tributo devido. Ou seja, não há diferença de tributo a \n\nser lançada, fato que é atestado por Laudo Técnico produzido pela KPMG. De \n\nqualquer maneira, ainda que se aceitasse a restrição imposta pela IN RFB nº \n\n1.234/12 sobre a vedação de aproveitamento das retenções feitas por órgãos \n\npúblicos, haveria insuficiência das contribuições recolhidas apenas no mês de \n\ndezembro; \n\n(iv) O lançamento das diferenças de PIS/COFINS decorrentes do reenquadramento \n\nde receitas para o regime não-cumulativo não prevalece, pois a metodologia \n\naplicada pela D. Autoridade Fiscal é absolutamente equivocada e ilegal, pois não \n\nsó rechaça por completo a retificação da EFD-Contribuições (levada a cabo pela \n\nRecorrente para realizar a mesma correção do que a presente), mas também \n\nsimplesmente submete as receitas às alíquotas do regime não cumulativo, \n\ndesconsiderando-se todos os demais efeitos próprios dessa outra sistemática, em \n\nespecial a permissão de tomada de créditos; e \n\n(v) Com relação à competência de maio de 2016, os valores declarados em DCTF, \n\núnico instrumento hábil a constituir dívida, estavam corretos (fato atestado, \n\ninclusive, pelo Laudo Técnico da KPMG), sendo que o lançamento de diferenças \n\nem função do erro formal no preenchimento da EFD-Contribuições não leva em \n\nconsideração a busca pela verdade material. \n\nFl. 4680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 29 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Relatora. \n\nDa admissibilidade \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. \n\nDo pedido de nulidade \n\nO erro apontado pela recorrente seria de glosa em excesso das deduções da \n\nrecorrente mesmo quando havia retenções suficientes para determinado mês, exemplificando \n\ncom o mês de janeiro/2016 para o qual afirma: em que pese a diferença entre a dedução realizada \n\npela Impugnante e a DIRF parametrizada pelas Autoridades Fiscais fosse de apenas R$36.632,84 \n\n(valor do registro M600 subtraído do valor constante da DIRF parametrizada), as Autoridades \n\nFiscais identificaram a dedução indevida de retenções no valor de R$430.901,08. \n\nNesse sentido, a recorrente alega que a glosa a maior se deve ao fato de a \n\nFiscalização ter comparado separadamente os valores de retenções de órgãos de poder público e \n\npessoas jurídicas de controle privado discriminadas nos valores do controle de retenções (registro \n\n1700 da EFD) com a DIRF parametrizada, ao invés de considerar a integralidade das retenções que \n\nreconhecia como passíveis de utilização no período (total discriminado na DIRF parametrizada). \n\nEm síntese, a recorrente questiona também a reapuração dos saldos de retenções \n\nde pessoas jurídicas privadas (que no entendimento da D. Autoridade Fiscal seriam as únicas \n\npassíveis de utilização em períodos subsequentes) e a limitação de sua utilização aos valores \n\ndescritos pela Impugnante nos registros 1300/1700 da EFD, apresentando, também para o mês de \n\njaneiro/2016. \n\nNo entanto, como bem detalhado pela DRJ, tais pretensões não se justificam por \n\nfalta de amparo legal pois implicam: \n\n- desconsiderar a diferenciação entre as fontes pagadoras feita pela própria \n\nInteressada em sua escrituração (retenções de órgãos de poder público e \n\nretenções de pessoas jurídicas de controle privado); \n\n- desconsiderar a diferenciação de tratamento pela legislação de saldos de \n\nretenções, em função do tipo de fonte pagadora, como ocorre com as disposições \n\ndo artigo 9º da Instrução Normativa RF nº 1.234, de 2012, com a redação dada \n\npela IN RFB 1.540, de 2015, já abordado acima; \n\n- desvincular das retenções as correspondentes receitas oferecidas à tributação, \n\nFl. 4681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 30 \n\n- desconsiderar eventual pretensão da Contribuinte de utilizar retenções de \n\npessoas jurídicas de direito privado, em períodos posteriores, \n\nOu seja, além de ignorar informações por ela própria prestadas em outros registros \n\nda EFD (como o registro 1700), a pretensão da recorrente reflete negação da validade de \n\ndisposições normativas, entre as quais as do art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012. \n\nDessa forma, não se cogita de nulidade do Auto de Infração, mesmo porque, além \n\nde não se confirmar o erro alegado, as hipóteses de nulidade dos atos administrativos estão \n\nexpressamente previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1.972, quais sejam: a incompetência \n\ndo agente e o proferimento de despachos e decisões com preterição do direito de defesa - \n\ncircunstâncias não verificadas no presente processo. \n\nNesse sentido, o ato administrativo foi efetuado por autoridade competente e dele \n\nfoi dada ciência a recorrente, sendo-lhe concedido prazo legal para apresentação de impugnação, \n\nde modo que a ampla defesa foi plenamente garantida, tanto que o teor da impugnação \n\ndemonstra perfeita compreensão das infrações imputadas ao se defender da autuação de forma \n\ndetalhada. \n\nPortanto, afasto o referido pedido, porque não procedem as arguições de nulidade \n\nquando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº \n\n70.235, de 1972. Ou seja, não há que se falar em nulidade do auto de infração quando neste \n\nconstam os fundamentos de fato e de direito que o embasaram, em conformidade com a \n\nlegislação de regência. \n\nDo ônus da Prova \n\nA distribuição do ônus probatório relativo a exigência de crédito tributário de \n\nimposto ou contribuição no regime de não cumulatividade deve necessariamente ter em conta as \n\npeculiaridades deste regime. \n\nNo caso específico da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativa, o direito da \n\nFazenda Pública está expresso nos arts. 1º e 2º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e \n\nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. E os créditos previstos no art. 3º das mesmas leis, bem \n\ncomo em outros diplomas legais, são direitos da pessoa jurídica tributada neste regime, por esta \n\noponíveis à Fazenda Pública, seja para descontar dos valores devidos, seja para a formalização de \n\npedidos de ressarcimento. \n\nAssim, o auferimento de receitas pelo Contribuinte é o fato jurídico que dá origem à \n\nobrigação tributária, ou seja, ao direito da Fazenda Pública contra o Contribuinte, previsto nos \n\narts. 1º e 2º da referida lei. Por sua vez, os créditos apurados pelo Contribuinte, que constituem \n\ndireitos desta em face da Fazenda Pública, são fatos extintivos ou modificativos daquele direito. \n\nEm relação ao Laudo elaborado por empresa de consultoria, apresentado às fls. \n\n3717/3751 acompanhado de anexos, a recorrente reitera (conforme quadro 15 que reproduz no \n\nitem 215) que, ao (i) se permitir a dedução de saldo acumulado decorrente das contribuições \n\nFl. 4682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 31 \n\nretidas por órgãos públicos; e (ii) se considerar os valores corretos de contribuição (apresentados \n\npor EFD Contribuições retificadora em 2019), a dedução levada a cabo pela recorrente não \n\nultrapassou o montante efetivamente retido. \n\nNo entanto, como bem detalhado pela DRJ, verifica-se que o Laudo parte de \n\npremissas que, em última análise, não consideram a aplicação de disposições normativas, o que, \n\nreprise-se, não é hábil a afastar o lançamento em sede administrativa. \n\nEm seus argumentos, volta a recorrente a alegar desconhecimento dos valores \n\nretidos ao afirmar que a mesma não tinha condições técnicas de estabelecer o exato montante \n\nretido por cada fonte mês a mês, atividade essa feita pela D. Autoridade Fiscal para possibilitar a \n\nlavratura do Auto de Infração. \n\nContudo, a utilização de retenções das contribuições para reduzir os valores devidos \n\nem cada mês, requer base documental, cabendo à Contribuinte dispor dos comprovantes de \n\nretenção fornecidos pelas fontes pagadoras ou outros documentos hábeis a comprovar a \n\nretenção. E, dispondo dos comprovantes de retenção, a sua utilização como redutor do valor \n\ndevido no período, é faculdade a ser exercida pelo Contribuinte mediante informações e \n\ndemonstração na EFD. \n\nIsso porque o inciso II do art. 9º da IN RFB nº 1.234, de 2012 (Incluído pela Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.540, de 2015), prevê que os valores retidos das contribuições poderão ser \n\ndeduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de \n\napuração a que se refere a retenção; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº1.540, de 05 \n\nde janeiro de 2015). \n\nAssim, o ônus probatório do Fisco está relacionado à determinação dos regimes \n\ntributários a que estão sujeitas as receitas do Contribuinte e à determinação das bases de cálculo, \n\nsobre as quais da simples aplicação da(s) alíquota(s) correspondente(s) resulta o valor da \n\ncontribuição devida. \n\nNesse sentido, é do Contribuinte o ônus probatório da legitimidade dos créditos da \n\nnão cumulatividade, eis que, ao descontá-los da contribuição devida, reduz, em seu benefício, o \n\nvalor da contribuição a pagar. Também no que tange a outros redutores de valores a pagar de \n\ntributos de contribuições, como retenções na fonte, é atribuição do Contribuinte comprovar sua \n\nexistência e regular utilização. \n\nIsso porque em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de \n\ncompensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e \n\nliquidez dos créditos pretendidos. \n\nAdemais, não basta tecer considerações quanto ao correto conceito de insumos. É \n\nnecessário que o sujeito passivo demonstre, com documentos probatórios suficientes e de forma \n\nanalítica e individualizada, que cada aquisição vinculada aos créditos postulados se caracteriza, de \n\nfato, como insumo. \n\nFl. 4683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 32 \n\nHá que se lembrar que, em processos que envolvem restituição, ressarcimento ou \n\ncompensação de créditos tributários, é ponto incontroverso que o ônus da prova recai sobre o \n\nsujeito passivo. Assim, no caso dos autos, já em sua manifestação perante o órgão a quo, a \n\nrecorrente deveria ter reunido todos os documentos suficientes e necessários para a \n\ndemonstração da natureza, certeza e liquidez dos créditos postulados. \n\nPelas razões acima expostas, não vejo como prosperar o pedido da recorrente, \n\ndevendo permanecer inalterada a decisão recorrida. \n\nAssim, considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou \n\njustificativa capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os \n\nfundamentos utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo \n\n50, §1º, da Lei nº 9.784/996 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir. \n\nDo conceito de insumo e sua necessária vinculação à aquisição de bens ou \n\nserviços para a produção de bens ou para prestação de serviço \n\nComo relatado, as exigências decorrentes de créditos descontados indevidamente \n\nna apuração da contribuição no período de janeiro a dezembro de 2016 referem-se a dispêndios \n\ncom aquisições, no mercado interno e externo, de licenças de uso de programas de computador e \n\ncom serviços de suporte técnico, manutenção, assessoria, processamento e treinamento, e foram \n\njustificadas, em apertada síntese, pelo fato de as aquisições não configurarem insumos e não \n\nserem aplicadas na prestação de serviços. \n\nO Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17/12/2018 (DOU de 18/12/2018), de \n\ncaráter vinculante à Administração Tributária, veio apresentar as principais repercussões no \n\nâmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) decorrentes da definição do conceito de \n\ninsumo estabelecida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. Em suas \n\nconclusões, resumiu os critérios de análise e aplicações da nova definição de insumos, como \n\nsegue: \n\nConclusão 166. Com base no exposto, conclui-se que, conforme estabelecido pela \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, \n\no conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº \n\n10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003) deve ser aferido à luz dos critérios \n\nda essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. \n\n167. Segundo a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o \"critério da \n\nessencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o \n\nproduto ou o serviço\": a.1) \"constituindo elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço\"; a.2) \"ou, quando menos, a sua \n\nfalta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência\"; b) já o critério da \n\nrelevância \"é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à \n\nFl. 4684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 33 \n\nelaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de \n\nprodução, seja\": b.1) \"pelas singularidades de cada cadeia produtiva\"; b.2) \"por \n\nimposição legal\". \n\n168. Como características adicionais dos bens e serviços (itens) considerados \n\ninsumos na legislação das contribuições em voga, destacam-se: \n\na) somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de \n\nprodução de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros, \n\nexcluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa \n\njurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc, bem como itens relacionados \n\nà atividade de revenda de bens; \n\nb) permite-se o creditamento para insumos do processo de produção de bens \n\ndestinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio \n\nproduto ou serviço comercializados pela pessoa jurídica; c) o processo de \n\nprodução de bens encerra-se, em geral, com a finalização das etapas produtivas \n\ndo bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a \n\nfinalização da prestação ao cliente, excluindo-se do conceito de insumos itens \n\nutilizados posteriormente à finalização dos referidos processos, salvo exceções \n\njustificadas (como ocorre, por exemplo, com os itens que a legislação específica \n\nexige aplicação pela pessoa jurídica para que o bem produzido ou o serviço \n\nprestado possam ser comercializados, os quais são considerados insumos ainda \n\nque aplicados sobre produto acabado); d) somente haverá insumos se o processo \n\nno qual estão inseridos os itens elegíveis efetivamente resultar em um bem \n\ndestinado à venda ou em um serviço prestado a terceiros (esforço bem-sucedido), \n\nexcluindo-se do conceito itens utilizados em atividades que não gerem tais \n\nresultados, como em pesquisas, projetos abandonados, projetos infrutíferos, \n\nprodutos acabados e furtados ou sinistrados, etc; e) a subsunção do item ao \n\nconceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química \n\ndo bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nelaboração ou durante a prestação de serviço; f) a modalidade de creditamento \n\npela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de \n\nbens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade das \n\ncontribuições, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento \n\nestabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra \n\ngeral nas hipóteses por elas alcançadas; g) para fins de interpretação do inciso II \n\ndo caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, \n\n\"fabricação de produtos\" corresponde às hipóteses de industrialização firmadas \n\nna legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e \"produção de \n\nbens\" refere-se às atividades que, conquanto não sejam consideradas \n\nindustrialização, promovem: i) a transformação material de insumo(s) em um bem \n\nnovo destinado à venda; ou ii) o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem \n\ncondição de serem comercializados; h) havendo insumos em todo o processo de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços, permite-se a \n\napuração de créditos das contribuições em relação a insumos necessários à \n\nFl. 4685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 34 \n\nprodução de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou \n\nna prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo); i) não são considerados \n\ninsumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada \n\npela pessoa jurídica em qualquer de suas áreas, inclusive em seu processo de \n\nprodução de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, \n\nvestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc, ressalvadas as \n\nhipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação \n\npara viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por \n\nparte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos \n\nequipamentos de proteção individual (EPI); \n\nj) a parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica \n\nprestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada é \n\nconsiderada insumo na legislação das contribuições. \n\nComo se vê, podem ser considerados insumos itens classificados como bens ou \n\nserviços aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de \n\nserviços a terceiros, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da \n\npessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, bem como itens relacionados à atividade \n\nde revenda de bens e itens não caracterizados como bens ou serviços. \n\nAssim, deve-se levar em conta a interpretação da abrangência da expressão \n\n\"atividade econômica desempenhada pela contribuinte\", a qual, a despeito de que possa fazer \n\nparecer haver insumos em qualquer atividade desenvolvida, deve se circunscrever, como dito, ao \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa jurídica, \n\nconforme mencionado nos parágrafos 15 a 18 do mencionado PN COSIT/RFB nº 5/2018: \n\n15. Neste ponto já se mostra necessário interpretar a abrangência da expressão \n\n\"atividade econômica desempenhada pelo contribuinte\". Conquanto essa \n\nexpressão, por sua generalidade, possa fazer parecer que haveria insumos \n\ngeradores de crédito da não cumulatividade das contribuições em qualquer \n\natividade desenvolvida pela pessoa jurídica (administrativa, jurídica, contábil, etc), \n\na verdade é que todas as discussões e conclusões buriladas pelos Ministros \n\ncircunscreveram-se ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços \n\ndesenvolvidos pela pessoa jurídica. \n\n16. Aliás, esta limitação consta expressamente do texto do inciso II do caput do \n\nart. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que permite a \n\napuração de créditos das contribuições em relação a \"bens e serviços, utilizados \n\ncomo insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda\". \n\n17. Das transcrições dos excertos fundamentais dos votos dos Ministros que \n\nadotaram a tese vencedora resta evidente e incontestável que somente podem \n\nser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados \n\nà venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que \n\nnão estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades. \n\nFl. 4686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 35 \n\n18. Deveras, essa conclusão também fica patente na análise preliminar que os \n\nMinistros acordaram acerca dos itens em relação aos quais a recorrente pretendia \n\ncreditar-se. Por ser a recorrente uma indústria de alimentos, os Ministros \n\nsomente consideraram passíveis de enquadramento no conceito de insumos \n\ndispêndios intrinsecamente relacionados com a industrialização (\"água, \n\ncombustível, materiais de exames laboratoriais, materiais de limpeza e (...) \n\nequipamentos de proteção individual - EPI\"), excluindo de plano de tal conceito \n\nitens cuja utilidade não é aplicada nesta atividade (\"veículos, ferramentas, \n\nseguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (...), \n\nprestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e \n\ncomissões\"). (destaques acrescidos). \n\nNesse sentido, o PN COSIT/RFB nº 5/2018 em comento expressamente afastou do \n\nconceito de insumo a atividade de comércio, notadamente porque a esta atividade foi reservada a \n\napuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda: \n\n2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL 40. Nos termos \n\ndemonstrados acima sobre o conceito definido pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça, somente há insumos geradores de créditos da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de \n\nprodução de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. \n\n41. Destarte, para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos \n\nna atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi \n\nreservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda \n\n(inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de \n\n2003). \n\n42. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de \n\ncréditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de \n\nmercadorias1 ; b) transporte de mercadorias entre centros de distribuição \n\npróprios; c) embalagens para transporte das mercadorias; etc. \n\n43. Sem embargo, cumpre frisar que, na esteira das disposições do inciso II do \n\ncaput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, as \n\nconsiderações anteriores versam sobre as \"atividades\" de \"produção de bens ou \n\nprestação de serviços\" e de \"revenda de bens\", e não sobre as \"pessoas jurídicas\" \n\nque desempenham uma ou outra atividade. \n\n44. Assim, nada impede que uma mesma pessoa jurídica desempenhe atividades \n\ndistintas concomitante, como por exemplo \"revenda de bens\" e \"produção de \n\nbens\", e possa apurar créditos da não cumulatividade das contribuições na \n\nmodalidade aquisição de insumos em relação a esta atividade, conquanto lhe seja \n\nvedada a apuração de tais créditos em relação àquela atividade2 . (destaques \n\nacrescidos). \n\nFl. 4687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 36 \n\nE contemplou hipótese de utilização mista de aquisições (utilização tanto em \n\natividades que admitem ou não apuração de crédito): \n\n14. RATEIO EM CASO DE UTILIZAÇÃO MISTA 164. Em diversas hipóteses \n\napresentadas neste Parecer Normativo é possível que o mesmo bem ou serviço \n\nseja considerado insumo gerador de créditos para algumas atividades e não o seja \n\npara outras. \n\n165. Nessa hipótese, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em \n\ncritérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para \n\ndeterminar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, \n\ndiscriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, \n\nobservadas as normas específicas (exemplificativamente, art. 35 da Lei nº 12.058, \n\nde 13 de outubro de 2009) e as obrigações acessórias aplicáveis. (destaques \n\nacrescidos) \n\nComo se viu, para se conceituar insumo, a importância ou não do item deve ser \n\naferida de forma objetiva, analisando-se a atividade econômica desenvolvida e aqueles elementos \n\nque lhe são essenciais ou relevantes, quais sejam, aqueles que fazem parte – direta ou \n\nindiretamente – do processo produtivo - cuja ausência acarrete na impossibilidade da prestação \n\ndo serviço ou da produção. \n\nSobre o assunto, ainda, é importante citar o disposto na IN RFB nº 1911, de \n\n11/10/2019, que, em razão da mudança de entendimento, deixa claro o que deve ser considerado \n\ninsumo, ou seja, “os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços\" \n\nexcluindo do conceito os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações \n\ncomerciais: \n\nArt. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores \n\ndas aquisições, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso \n\nII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, \n\nart. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\nI - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou \n\nprodutos destinados à venda; e II - bens e serviços, utilizados como insumo na \n\nprestação de serviços. (...) \n\nArt. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens \n\nou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\nFl. 4688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 37 \n\nI - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de \n\nprodução, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização \n\ndecorrente de imposição legal; II - bens ou serviços considerados essenciais ou \n\nrelevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de \n\nprestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou \n\nfabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (...) \n\n§ 2º Não são considerados insumos, entre outros: (...) \n\nVII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações \n\ncomerciais. \n\nVeja-se que, mesmo os bens e serviços considerados essenciais e relevantes devem \n\nintegrar o processo de produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços, não se \n\nadmitindo crédito a título de insumo com gastos em relação aos produtos já acabados, exceto \n\nquando decorrente de imposição legal, nem com gastos que sejam o próprio serviço prestado. \n\nNesse contexto, imperioso reconhecer que a atividade de comércio não confere \n\ncrédito a título de insumo, por mais que as despesas realizadas no comércio sejam essenciais e \n\nrelevantes para essa atividade, para a qual, em contrapartida, foi permitido o crédito em relação \n\naos bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), sem \n\nprejuízo das demais modalidades de crédito admitidas pela legislação de regência. Nesse sentido \n\ndispõe a Solução de Consulta Cosit nº 248, de 20/08/2019 (DOU de 17/09/2019): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nSomente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a \n\nterceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na \n\natividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada \n\na apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. \n\nDispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 5, de 2018. \n\nDo mesmo modo, não gera direito a crédito a título de insumos dispêndios que não \n\nse configuram aquisição de bem ou serviço nem dispêndios não aplicados em processo de \n\nprodução ou na prestação de serviços. Nesse sentido a Solução de Divergência COSIT nº 18, de 27, \n\nde março de 2017, e as Soluções de Consulta COSIT nº 117 de 28 de setembro de 2020 e nº 262, \n\nde 29 de maio de 2017, já mencionadas no Termo de Verificação Fiscal. \n\nDe acordo com a DRJ, “os pagamentos efetuados em contraprestação a licenças \n\npara comercialização de software têm a natureza de royalties (...) não se caracterizando como \n\naquisição de serviços” e, por conseguinte, como insumos. \n\nEm síntese, a recorrente defende que o direito de uso de propriedade intelectual \n\npode ser considerado como bens móveis e, dessa forma, os dispêndios dos royalties incorridos \n\nFl. 4689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 38 \n\ncom a sua aquisição poderiam ser objeto de registro de créditos de PIS e COFINS por se \n\nqualificarem como mercadorias. \n\nNo entanto, a recente Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 entendeu que \n\nincidem PIS-Importação e Cofins-Importação o sobre a remessa de valores ao exterior decorrente \n\nda adesão a contratos de licenciamento de uso de softwares não personalizados ou “de \n\nprateleira”, quando o acesso a esses é disponibilizado ao contratante ou aderente por meio de \n\ndownload: \n\n“Solução de Consulta COSIT nº 107, de 06 de junho de 2023 Assunto: Contribuição \n\npara o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. \n\nLICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. \n\nCONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS \n\nCONEXOS. INCIDÊNCIA. \n\nNo contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está \n\npresente nº esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o \n\nque configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, \n\nentregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no \n\nexterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição \n\npara o PIS/PasepImportação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º \n\nc/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nA Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, \n\ncreditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no \n\nexterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos \n\nde licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses \n\nrelacionados. \n\nREFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT \n\nNº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO \n\nDE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. \n\nDispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; \n\narts. \n\n1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e \n\ninciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nIMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. \n\nSERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO \n\nE SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA. \n\nNo contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está \n\npresente nº esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o \n\nque configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, \n\nFl. 4690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 39 \n\nentregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no \n\nexterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-\n\nImportação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do \n\nart. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nA Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, \n\nempregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como \n\ncontraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de \n\nlicenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses \n\nrelacionados. \n\nREFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT \n\nNº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO \n\nDE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019. \n\nDispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; \n\narts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, \n\n4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” \n\nO motivo da alteração foi o resultado do julgamento da Ação Direta de \n\nInconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG e da ADI, de mesmo teor, nº 1.945/MT, em 24 de \n\nfevereiro de 2021, em que foi superada a antiga jurisprudência contida na decisão do Recurso \n\nExtraordinário nº 176.626/SP, que consagrara a expressão software “de prateleira”. \n\nO acórdão do julgamento do STF foi assim ementado: \n\n“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de \n\ndezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS- comunicação. \n\nAtividadesmeio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor \n\nagregado. \n\nNecessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério \n\nobjetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição \n\npor meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre \n\nsoftware sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento \n\nde uso de programas de computador. Relevância do trabalho humanº \n\ndesenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e \n\nobrigação de fazer. Insuficiência. \n\nModulação dos efeitos da decisão. \n\n1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir \n\nsobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-\n\nmeio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do \n\nConvênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). \n\n2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo \n\ndo ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados \n\npor lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em \n\nFl. 4691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 40 \n\nbranco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio \n\nda legalidade tributária. \n\n3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por \n\nencomenda(personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência \n\npara tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador \n\nem suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a \n\nvelha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos \n\ncontratos tidos por complexos. \n\n4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, \n\nda Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria \n\ntributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços \n\ntributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de \n\nuso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº \n\n9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de \n\nlicença. \n\n5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é \n\ncriação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano \n\ndirecionado para a construção de um programa de computador (obrigação de \n\nfazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de \n\nsoftware. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços \n\nprestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, \n\natualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. \n\n6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-\n\nService(SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos \n\ndisponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o \n\naplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do \n\ncomputador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se \n\ndiz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência \n\ndo ISS. \n\n7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, \n\nparágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada \n\nprejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada \n\nparcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das \n\nexpressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e \n\n“ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, com a \n\nredação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais \n\ncritérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº \n\n7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. \n\n8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.” \n\nEm seu voto na ADI nº 5.659/MG, o Ministro Dias Toffoli fundamentou: \n\nFl. 4692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 41 \n\n“Com efeito, no caso de licenciamento ou cessão de uso de software \n\npersonalizado por meio de transferência eletrônica direta, parece não haver \n\ncontrovérsia na jurisprudência da Corte quanto à incidência do ISS, com base no \n\nentendimento firmado no RE nº 176.626/SP e sinalizado na ADI nº 1.945-MC. \n\nAnote-se que esse tributo sempre incidiu sobre a operação relativa a software \n\npersonalizado gravado em suporte físico realizada por meio do comércio \n\ntradicional ou do comércio eletrônico indireto. Isso preserva a neutralidade \n\ntributária e a não discriminação . \n\nO mesmo entendimento, a meu sentir, deve ser adotado quanto ao licenciamento \n\nou à cessão de uso de software padronizado. \n\nReafirmo que o software é produto do engenho humano, é criação intelectual, \n\nsendo essa sua característica fundamental. Ou seja, faz-se imprescindível a \n\nexistência de esforço humano direcionado para o desenvolvimento de um \n\nprograma de computador. \n\nNão há como, a meu ver, desconsiderar esse elemento, ainda que estejamos \n\ndiante de software que é replicado para comercialização com diversos usuários. \n\nE, mesmo se considerando que, na operação com software padronizado, existe a \n\ntransferência de um bem digital, consubstanciado, usualmente, no arquivo digital \n\nou nº conjunto de arquivos digitais, julgo que deve incidir sobre a operação o ISS. \n\nÉ que, analisando-se a questão dessa perspectiva, constata-se que há uma \n\noperação mista ou complexa, envolvendo, além da obrigação de dar um bem \n\ndigital, uma obrigação de fazer. A obrigação de fazer está presente naquele \n\nesforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., \n\no help desk, a disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras \n\nfuncionalidades previstas no contrato de licenciamento ou de cessão de uso.” \n\nTranscrevo a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, em reflexo à \n\ndecisão: \n\n“70. Portanto, por todo o exposto em relação ao julgado do STF, em virtude da \n\npublicação do acórdão proferido na ADI nº 1.945/MT e na ADI nº 5.659/MG, \n\nconcluise que, a partir da referida decisão, reconhece-se que na adesão a contrato \n\nde licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no \n\nesforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que \n\nconfiguram contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, \n\nentregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no \n\nexterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição \n\npara o PIS/PasepImportação e a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos \n\ndo inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004. \n\n71. Nessa mesma toada, haja vista que a atualização de software é considerada \n\nserviço, cumpre analisar a incidência das contribuições em relação à remessa de \n\nvalores ao exterior em remuneração à prestação desse e de outros serviços \n\nrelacionados aos programas de computador como o treinamento e o suporte. \n\nFl. 4693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 42 \n\n72. Como já anteriormente explanado, o contrato de licenciamento de uso de \n\nsoftware contém requisitos que são considerados essenciais, como objeto, \n\ncondições, entrega, instalação, implantação, prazo de validade etc. Alguns desses \n\nrequisitos denotam nítida prestação de serviços, como acontece com o \n\ntreinamento, a manutenção e o suporte. \n\n73. Somando-se a isso, cabe mais uma vez citar o disposto no julgado da Suprema \n\nCorte, quando deixa evidente que a obrigação de fazer está presente nos demais \n\nserviços prestados ao usuário, como, por exemplo, a disponibilização de manuais, \n\natualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de \n\nlicenciamento ou de cessão de uso. \n\n74. Dessa maneira, estão sujeitos também à incidência da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º \n\nda Lei nº 10.865, de 2004, os valores pagos, creditados, entregues, empregados \n\nou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à \n\nprestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de \n\nsoftwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a eles \n\nrelacionados.” \n\nDas penalidades \n\nA Recorrente aduz que não pode ser penalizada por assim proceder, seja pela \n\naplicação de multas, seja pela exigência de juros de mora. Isso porque embasou seus \n\nprocedimentos nas práticas reiteradas observadas durante vários anos por autoridades fiscais. \n\nNo entanto, no mesmo ano da ocorrência dos fatos geradores fiscalizados, já havia \n\nposicionamento da Receita Federal no sentido adotado na autuação, de modo que tinha a \n\nrecorrente possibilidade de adequar sua apuração das contribuições devidas desde então, não se \n\ncogitando da pretensão da defesa de exclusão da penalidade por observância de normas \n\ncomplementares. \n\nDessa forma, quanto à alegação de que caberia apenas exigência de multa por \n\nescrituração incorreta (o que, aliás, a recorrente entende incabível nesse momento processual), \n\nnão se sustenta. Isso porque apurada insuficiência de recolhimento, com base na Escrituração \n\nválida quando do início do procedimento fiscal, em decorrência de utilização de retenções em \n\ndesacordo (i) com outras informações na própria escrituração e (ii) com as previsões normativas \n\nacerca de retenções por órgãos públicos, não há como afastar o lançamento. \n\nO cumprimento de obrigações tributárias deve ser verificado em relação a cada \n\nsujeito passivo e em relação a cada período de apuração (no caso da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS, em cada período mensal). \n\nA ocorrência de retenção por fonte pagadora não exime o Contribuinte que sofreu a \n\nretenção de demonstrar a apuração da contribuição por ele devida em função das operações \n\nrealizadas no período, sendo-lhe facultado deduzir a retenção ocorrida, quando inexistente \n\nvedação legal. \n\nFl. 4694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 43 \n\nQuanto à alegação de que, mesmo admitindo a restrição da IN RFB nº 1.234, de \n\n2012, só remanesceria valor a pagar em dezembro, tal apuração, como descrito na peça de defesa, \n\nparte da premissa de que as retenções efetuadas no ano e comprovadas através de DIRF seriam \n\nsuficientes para deduzir os valores de PIS/COFINS no ano de 2016. \n\nOcorre que, descreve a Fiscalização ter admitido, desde que confirmadas em DIRF e \n\nquando inexistente vedação normativa, todas as retenções informadas pela recorrente em sua \n\nEFD. \n\nDesse modo, a suficiência alegada pressupõe desconsideração ou alteração de \n\ninformações da Escrituração, o que não é hábil a afastar o lançamento. \n\nAdemais, o art. 9º, inciso IV, da IN RFB 1.234, de 2012, e o art. 24 da IN RFB nº \n\n1.717, de 2017, admitem a possibilidade de restituição ou compensação de valores retidos na \n\nfonte a título de PIS e COFINS quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das \n\nrespectivas contribuições no mês da apuração – o que também inviabiliza a utilização, em \n\nprocedimento de ofício, de retenções que já poderiam ter sido objeto de \n\nrestituição/compensação, sem comprovação da disponibilidade e de reflexos em períodos \n\nposteriores. \n\nOu seja, a recorrente nada menciona acerca da disponibilidade dos valores retidos \n\nque utilizou para obtenção da alegada suficiência (o que implica retificação de EFD 2016 posterior \n\nao início do procedimento) e que não foram informados/utilizados na EFD 2016 válida quando do \n\ninício do procedimento. \n\nDos serviços prestados por terceiros \n\nA DRJ também concluiu que o serviço é prestado por terceiro ao cliente da \n\nrecorrente, destacando que o art. 3º, Inciso II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, \n\nrefere-se a “bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços” e que, no caso, os \n\nserviços nos quais o contribuinte tomou crédito não constituem insumos na prestação de serviços; \n\nsão, na verdade, o próprio objeto da prestação a seus clientes – situação para a qual inexiste \n\nprevisão legal para apuração de crédito, a teor da já citada Solução de Consulta COSIT nº 262, de \n\n2017. \n\nNo entanto, reclama a recorrente que, na autuação, houve falta: (a) de \n\nreconhecimento do evolutivo cenário comercial e tecnológico, no qual passou a ser usual a \n\natividade de revenda de serviços; e (b) de reconhecimento da sistemática comercial da \n\nImpugnante, na qual adquire e revende serviços, o que implica na sua própria responsabilidade da \n\nprestação do serviço adquirido ao cliente, arcando com todos os riscos dessa operação; (c) \n\navaliação do cenário global das prestações da Impugnante, que oferece soluções tecnológicas aos \n\nseus usuários finais que englobam o fornecimento de softwares, produtos e a prestação de \n\nserviços; e (d) de avaliação de atividades específicas glosadas, que têm natureza acessória a outras \n\natividades da Impugnante (e.g. comercialização de softwares e hardwares). \n\nFl. 4695DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 44 \n\nEm que pese o inconformismo da recorrente, a Fiscalização não questionou a \n\nsistemática comercial. Entretanto, foi constatado que ao revender serviços, ao invés de utilizar \n\nserviços adquiridos como insumos em prestações próprias de serviços, não faz jus a apuração de \n\ncrédito a esse título. \n\nNesse sentido, a alegação de que assume responsabilidade, perante seus clientes, \n\npelos serviços prestados por terceiros, também não é hábil a justificar a apuração de crédito dos \n\ndispêndios a título de insumos, pois não se encontra tal hipótese na previsão contida no art. 3º, II, \n\ndas Leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. \n\nAdemais, como bem detalhado pela DRJ, fica afastada a pretensão de \n\ncaracterização da subcontratação integral de serviços como insumo, mesmo porque, até em sua \n\nconceituação genérica, insumo pressupõe utilização como parte de um todo (bem ou serviço) e \n\nnão o próprio bem ou o próprio serviço. \n\nAssim, não há como prevalecer a pretensão da recorrente de ampliação do conceito \n\nde revenda contido no inciso I dos art. 3ºs das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003, para \n\nneles considerar incluída a subcontratação de serviços. Isso porque a apuração de créditos \n\ndecorrente de revenda sequer foi informação da recorrente em sua Escrituração. \n\nQuanto à alegação de possibilidade de terceirização de mão de obra prevista nos \n\nitens 123 a 129 do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018, não ampara a pretensão da \n\nrecorrente de validar sua apuração de crédito, pois estabelecem: \n\n123. Certamente, a vedação de creditamento estabelecida pelo citado inciso I do \n\n§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, alcança \n\napenas o pagamento feito pela pessoa jurídica diretamente à pessoa física. \n\n124. Situação diversa é o pagamento feito a uma pessoa jurídica contratada para \n\ndisponibilizar mão de obra à pessoa jurídica contratante (terceirização de mão de \n\nobra), o que afasta a aplicação da mencionada vedação de creditamento. \n\n125. Neste caso (contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra), \n\ndesde que os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada sejam \n\nconsiderados insumo nos termos decididos pela Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça e aqui explanados e inexistam outros impedimentos \n\nnormativos, será possível a apuração de créditos em relação a tais serviços. \n\n126. Deveras, na hipótese de contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão \n\nde obra (terceirização de mão de obra) somente se vislumbra que o serviço \n\nprestado por esta pessoa jurídica (disponibilização de força de trabalho) seja \n\nconsiderado insumo se a mão de obra cedida for aplicada diretamente nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda (ou na produção de insumos \n\nutilizados na produção de tais bens – insumo do insumo) ou de prestação de \n\nserviços desempenhadas pela pessoa jurídica contratante. \n\n127. Como cediço, sempre houve grande discussão jurídica acerca da \n\npossibilidade de terceirização da atividade-fim da pessoa jurídica. Exatamente por \n\nFl. 4696DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 45 \n\nisso, a Solução de Consulta Cosit nº 105, de 31 de janeiro de 2017, publicada no \n\nDOU de 23 de março de 2017, somente reconhecia como enquadrada no conceito \n\nde insumos a contratação, em conformidade com a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro \n\nde 1974, de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de \n\nobra temporária utilizada na atividade-fim da pessoa jurídica contratante. \n\n128. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Arguição de \n\nDescumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso \n\nExtraordinário 958252/MG que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma \n\nde divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da \n\nempresa contratante”. \n\n129. Nesses termos, pode-se concluir que, na hipótese de contratação de pessoa \n\njurídica fornecedora de mão de obra, somente haverá a subsunção ao conceito de \n\ninsumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins se a \n\nmão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar diretamente nas \n\natividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\nprotagonizadas pela pessoa jurídica contratante. Diferentemente, não haverá \n\ninsumos: a) se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em \n\natividades-meio da pessoa jurídica contratante (setor administrativo, vigilância, \n\npreparação de alimentos para funcionários da pessoa jurídica contratante, etc.); \n\nb) \n\nse, por qualquer motivo, for declarada irregular a terceirização de mão de obra e \n\nreconhecido vínculo empregatício entre a pessoa jurídica contratante e as pessoas \n\nfísicas. \n\nVê-se que a admissibilidade de apuração de crédito contida nos referidos itens \n\nrestringe se a hipóteses em que as atividades de prestação de serviços sejam desempenhadas ou \n\nprotagonizadas pela pessoa jurídica contratante, para o que conta com auxílio, mediante \n\nremuneração, da mão de obra terceirizada, circunstância que não se confirma no caso da \n\nrecorrente. \n\nA Solução de Consulta COSIT nº 2, de 10 de janeiro de 2020, invocada pela defesa, \n\nse fundamenta no Parecer acima mencionado e apresenta conclusão no mesmo sentido: \n\nSC Cosit nº 2, de 2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. \n\nFORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. \n\nOs dispêndios com contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de \n\nobra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à \n\nvenda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica \n\ncontratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na \n\nmodalidade insumo, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nFl. 4697DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 46 \n\nTambém a possibilidade de apuração de crédito decorrente de subcontratação de \n\nserviços prevista nos itens 153 e 154 do mesmo Parecer Normativo RFB/COSIT nº 05, de 2018, não \n\nampara a recorrente, isso porque tal entendimento refere-se a dispêndios por contratação de \n\npessoa jurídica para realização de parcela da prestação principal, o que não é o caso das \n\ncontratações constatadas pela Fiscalização. \n\nAssim, se a recorrente presta serviços a seus clientes distintos daqueles que \n\ncontrata junto a outras pessoas jurídicas (como o alegado gerenciamento, assessoramento e \n\nassunção de responsabilidade), caberia a ela (Interessada) identificá-los e quantificá-los \n\nindividualizadamente, mediante apresentação das correspondentes provas documentais e \n\nelementos da escrituração, distinguindo-os expressamente daqueles que a Fiscalização constatou \n\ne demonstrou tratarem-se de serviços prestados integral e exclusivamente pelas pessoas jurídicas \n\ncontratadas e não pela Fiscalizada. \n\nNo entanto, verifica-se que a Fiscalização constatou, pelos documentos \n\napresentados, identidade entre serviço subcontratado e serviço efetivamente prestado ao cliente \n\nda recorrente. \n\nAlém disso, a apresentação de documentos como editais de pregões e \n\nconcorrências de que a recorrente tenha participado e vencido não permite identificar e distinguir \n\neventual parcela do serviço que tenha sido por ela prestado a seus clientes, distintos daqueles que \n\nsubcontratou e sobre os quais apurou créditos questionados na autuação. \n\nDessa forma, o fato de a recorrente participar e vencer qualquer modalidade de \n\nlicitação para contratação de serviços por órgãos públicos, não lhe garante direito a crédito a título \n\nde insumo se não comprovar dispêndios com aquisições aplicadas na realização dos serviços para \n\nos quais foi contratada. \n\nQuanto à alegação de que o entendimento fiscal caracterizaria a atividade de \n\nintermediação, na qual não poderia ser reconhecida como receita a integralidade dos valores \n\npagos pelos seus clientes, também não é hábil a afastar o lançamento. Isso porque a recorrente \n\nnão é remunerada por comissão recebida de seus clientes, tanto que apresentou nota fiscal de \n\nprestação de serviço como se o serviço fosse por ela realizado. \n\nPortanto, a opção de não executar diretamente os serviços a seus clientes e, para \n\ncumprir suas próprias obrigações contratuais, valer-se de outras pessoas jurídicas que executam \n\ndiretamente os serviços a seus clientes, não justifica sua pretensão de submeter apenas parte de \n\nsua receita a tributação por PIS e COFINS. \n\nNesse sentido, a impossibilidade, por falta de previsão legal, de apuração de crédito \n\noriginado de dispêndios com serviços contratados quando ausente comprovação de que os \n\ndispêndios são empregados como insumos na realização de serviços desempenhados pela \n\ncontratante, não altera a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nFl. 4698DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 47 \n\nAssim, na impossibilidade de se distinguir, mediante identificação dos \n\ncorrespondentes valores com base em provas documentais, os alegados serviços prestados pela \n\nrecorrente (assunção de responsabilidade, gerenciamento, etc) dos serviços adquiridos de seus \n\nfornecedores (alegadamente utilizados como insumos), não há como utilizar crédito das \n\naquisições. Isso porque a prova relativa a créditos da não cumulatividade e reduções dos valores \n\ndevidos compete ao Contribuinte. \n\nDa controvérsia relacionada ao aspecto operacional das anotações de obrigações \n\nacessórias \n\nA recorrente defende a possibilidade de retificação de obrigações acessórias, invoca \n\nart. 147 do CTN e questiona a validade de seu parágrafo 1º. Argumenta existirem retificadoras \n\nque foram transmitidas com quase dois anos de antecedência do recebimento da notificação de \n\nlavratura de Auto de Infração, em que pese ter ocorrido durante o procedimento de fiscalização. \n\nNo entanto, quanto à alegação de impossibilidade de prevalência de aspectos \n\nformais sobre a realidade material, depreende-se ser pretensão da recorrente que a Fiscalização \n\ndesconsiderasse informações contidas na EFD, a qual qualifica de mera obrigação acessória, para \n\nfins de admitir utilização de retenções maiores do que aquelas informadas. \n\n Nesse sentido, a Fiscalização analisou a Escrituração retificadora ativa em \n\n02/09/2019, data da ciência do início da Fiscalização. No entanto, quanto à alegação de \n\nimpossibilidade de prevalência de aspectos formais sobre a realidade material, depreende-se ser \n\npretensão da recorrente que a Fiscalização desconsiderasse informações contidas na EFD, a qual \n\nqualifica de mera obrigação acessória, para fins de admitir utilização de retenções maiores do que \n\naquelas informadas. \n\nNos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, já \n\nmencionada no Termo de Verificação e novamente transcrita a seguir: \n\nArt. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, \n\npoderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e \n\nassinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da \n\nescrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos \n\nde créditos e contribuições e outros valores apurados. \n\n§ 1º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições \n\nextingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte \n\nàquele a que se refere a escrituração substituída. (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013) \n\n§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos \n\nelementos da escrituração, quando tiver por objeto: \n\nI - reduzir débitos de Contribuição: \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que \n\nFl. 4699DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 48 \n\nimporte alteração desses saldos; b) cujos valores apurados em procedimentos de \n\nauditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \n\nprestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para \n\ninscrição em DAU; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em \n\nprocedimento de fiscalização; II - alterar débitos de Contribuição em relação aos \n\nquais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e III - \n\nalterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de \n\nfiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de \n\nPedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação. \n\n§ 3º A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em \n\natendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato: \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013). \n\nI - na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao \n\ninício do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo \n\noriginal, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013) \n\nII - na hipótese prevista no inciso III do § 2º, decorrente da não escrituração de \n\noperações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de \n\ncrédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições. \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013). \n\n§ 4º A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, \n\nalterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e \n\nCréditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF \n\nretificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta. \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013). \n\nVerifica-se, portanto, que as hipóteses de apresentação de arquivo retificador da \n\nescrituração, restringe-se a atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de \n\nfato, apenas nas hipóteses elencadas no parágrafo 3º, o que deve ser demonstrado e comprovado \n\nno curso do procedimento fiscal. \n\nNesse sentido, especificamente quanto a retenções ocorridas no período, alega a \n\nrecorrente que a Fiscalização parametrizou a DIRF para dividir o valor das retenções ocorridas no \n\nano-calendário de 2016 entre os meses que supostamente teriam ocorrido as retenções, sem \n\ntrazer qualquer explicação adicional sobre como teria realizado tal análise. \n\nIsso porque para apreciação das objeções ao lançamento decorrente de retenções, \n\ncumpre observar o que consignado neste aspecto no Termo de Verificação (3.256 e seguintes), \n\ncomo segue. Descreveu a Fiscalização que, na análise da EFD-Contribuições, verificou: a) existir \n\ndiscrepância entre retenções das contribuições sofridas no período (Registro F600) e as retenções \n\nefetivamente deduzidas (Registros M200/M600); b) - haver nos registros F600 retenções ocorridas \n\nem períodos distintos dos meses de referência da EFD-Contribuições. \n\nFl. 4700DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 49 \n\nNo entanto, verifica-se que a recorrente não esclareceu as diferenças questionadas \n\npela Fiscalização no curso do procedimento, reportando-se a reprocessamento da EFD, a dados de \n\nDIRF e à utilização de valores identificados na Relação de Retenções. \n\nPor outro lado, esclareceu a Fiscalização que, tomando por base as retenções da \n\nDIRF, elaborou: - a planilha [Documentos diversos – Outros – Planilha DIRF – Fontes Pagadoras] na \n\nqual são demonstradas analiticamente as retenções de PIS/PASEP e COFINS no ano de 2016, - a \n\nplanilha [Documentos diversos – Outros – Planilha DIRF – Mensal] na qual são demonstradas as \n\ntotalizações mensais das retenções sofridas em 2016, com base na DIRF, - a planilha [Documentos \n\nDiversos –Outros – Planilha EFD –C – Retenções – F600], que demonstra os valores de retenções \n\nsofridas em cada um dos meses de 2016, segundo informação da EFD-Contribuições. Reportou-se \n\ntambém a Fiscalização ao Guia Prático da EFD-Contribuições (versão 1.22), expondo dele constar \n\nque os valores das retenções deduzidas em M200/M600 devem ser detalhados em F600 e \n\n1300/1700 (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e o Ato Declaratório Executivo Cofins nº \n\n02/2012). \n\nTodavia, expôs então a Fiscalização ter contraposto os valores deduzidos dos \n\nregistros M200/M600 (EFD-Contribuições), os valores das contribuições retidas segundo a DIRF, os \n\nvalores de retenção do período declarados nos registros F600 (EFD-Contribuições), e os valores de \n\ncontrole de retenção do período e de períodos anteriores informados nos registro 1300/1700 e \n\nelaborou a planilha [Documentos Diversos – Outros – Planilha Retenções – Fiscalização – fls. \n\n3.219/3.220], planilha essa na qual é demonstrada, para cada um dos meses de 2016: \n\n- a retenção sofrida (DIRF), - eventual utilização de saldo anterior de retenção \n\ndeduzida pelo contribuinte no mês de referência tomando por base os valores de \n\ncontrole de saldo de retenções (registro 1300/1700), e os valores de insuficiência \n\nde recolhimento, salientando que as retenções utilizadas para cálculo pela \n\nfiscalização foram efetuadas com base nos valores declarados pelo próprio \n\ncontribuinte nos registros F600 e 100/1700, desde que, por óbvio, existissem \n\nvalores retidos conforme as DIRF do período. \n\nRessaltou nesse ponto a Fiscalização que o artigo 9º da Instrução Normativa RF nº \n\n1.234, de 2012, com a redação dada pela IN RFB 1.540, de 2015, vedou a dedução \n\ndas retenções das contribuições efetuadas por órgãos públicos (Cód. de receita \n\n6147 e 6190) em período posterior ao da retenção, facultando ao Contribuinte \n\napenas a restituição ou compensação. \n\nArt. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado \n\ncomo antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo \n\nimposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo \n\ncontribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: (Redação \n\ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de05 de janeiro de 2015) \n\nI - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto \n\napurado no próprio mês da retenção; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB \n\nnº 1540, de 05 de janeiro de 2015) \n\nFl. 4701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 50 \n\nII - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a \n\ndiferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos \n\nmeses subsequentes; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB º 1540, de 05 \n\nde janeiro de 2015) \n\nIII - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nCofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma \n\nespécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção; \n\n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº1540, de 05 de janeiro de 2015) \n\nIV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nCofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês \n\nde apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a \n\noutros tributos administrados pela RFB; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa \n\nRFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) \n\nV - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a \n\npartir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida. \n\n(Incluído(a) pelo(a) \n\nInstrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015) \n\nParágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de \n\ncontribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, \n\nsobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções \n\nefetuadas. (Redação dada pelo(a)Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de \n\njaneiro de 2015) \n\nPor essas razões, os saldos de retenção efetuada por órgãos públicos deduzida em \n\nperíodos de apuração posteriores ao da retenção foram também glosados pela fiscalização, \n\nconforme detalhado na planilha [Documentos Diversos – Outros – Planilha Retenções – \n\nFiscalização] e relacionou os valores mensais de insuficiência de recolhimento ocasionados por \n\nirregularidades nas retenções das contribuições. \n\nNesse sentido, verifica-se que a Fiscalização demonstrou e justificou, de forma \n\ndetalhada, as análises, constatações e critérios que ensejaram a formulação da exigência \n\nrelacionada a retenções da fonte, de modo que não se justifica a alegação de ausência de \n\nqualquer explicação adicional sobre como teria realizado tal análise. Isso porque a recorrente, ao \n\nutilizar retenções na fonte em sua apuração para reduzir valores de tributos a pagar, deve dispor \n\nde comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras (além de comprovar o \n\noferecimento à tributação das correspondentes receitas ou rendimentos). \n\nEnfim, existe obrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção pelas \n\npessoas jurídicas, a teor da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004. E, mesmo órgãos públicos, \n\nalém de informar em DIRF os pagamentos e retenções efetuados, têm obrigação de fornecer tais \n\ncomprovantes a seus fornecedores, como previsto no art. 37 da já citada Instrução Normativa RFB \n\nnº 1.234, de 2012: \n\nFl. 4702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 51 \n\nArt. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa \n\njurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último \n\ndia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio \n\neletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, \n\ninformando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o \n\npagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos. \n\n§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a \n\nentidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este \n\ncontenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da \n\nprestação dos serviços. \n\n§ 2 º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os \n\nórgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução \n\nNormativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido \n\nna Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos \n\ne o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. \n\nContudo, é importante assinalar que a falta dos informes/comprovantes de \n\nrendimentos pode ser suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras nas \n\ncompetentes Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF. Ambos seriam, em \n\nprincípio, instrumentos hábeis a atestar o pagamento do rendimento e a sua natureza, assim \n\ncomo as retenções de fonte efetivadas pelas fontes pagadoras responsáveis pelo recolhimento do \n\nimposto devido. \n\nAdemais, ainda que não tivesse acesso a DIRF de suas fontes pagadoras, a \n\nrecorrente, para utilizar as retenções que sofreu, deveria se valer dos comprovantes de retenção \n\nfornecidos por suas fontes pagadoras, observando períodos e valores neles informados, bem \n\ncomo observando a legislação que trata da forma de utilização dos valores retidos, a exemplo do \n\nart. 9º da IN RFB 1234, de 2012, já mencionado acima. \n\nNesse contexto, como bem detalhado pela DRJ, não procede a alegação de que \n\ninformações utilizadas na autuação não seriam passíveis de serem extraídas da DIRF disponível aos \n\ncontribuintes, pois esses, reprise-se, devem se valer dos comprovantes de retenção. \n\nPor outro lado, verifica-se que as retenções apontadas pela recorrente como \n\n“retenções parametrizadas” nada mais são do que as retenções encontradas em DIRF, \n\nrelacionadas na planilha de fls. 3125/3153 e que, na planilha de fls. 3154/3155, foram agrupadas, \n\npara cada período mensal, por código de retenção e por tipo de fonte pagadora (PJ de direito \n\nprivado ou órgão público), informações essas que a recorrente já dispunha em seus comprovantes \n\nde retenção, ou pelo menos deveria dispor, para fins de elaborar sua escrituração e justificar os \n\nvalores nela informados. \n\nOcorre que, no presente caso, a recorrente não comprovou retenção alguma que, \n\ncumulativamente, (i) tenha informado em sua EFD-Contribuição, (ii) fosse passível de dedução e \n\n(iii) não tenha sido admitida pela Fiscalização. \n\nFl. 4703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.361 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720116/2021-55 \n\n 52 \n\nAssim, para desconstituir a divergência de informações em favor da recorrente \n\nnecessária se faz não só a menção a registros da escrituração contábil e fiscal, mas da \n\ndocumentação de suporte, prova a qual deixou de ser apresentada na impugnação. Observe-se \n\nnesse ponto que não é possível desconsiderar os lançamentos integrantes da Escrituração, apenas \n\ncom a retificação posterior ao início do procedimento fiscal e a mera alegação de erro não \n\nregularmente comprovado. \n\nPortanto, não comprovado e, sequer esclarecido, o erro na escrituração válida \n\nquando do início do procedimento fiscal, injustificável a pretensão de afastar a correspondente \n\nexigência. E, tratando-se de redução do crédito tributário, o ônus de tal comprovação é da \n\nrecorrente como já mencionado anteriormente. \n\nDiante das considerações, deve ser mantida a decisão proferida pela DRJ. \n\nConclusão \n\nPor todo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de \n\nnulidade, e, no mérito, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nOnízia de Miranda Aguiar Pignataro \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 4704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "11",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "aguiar",1, "aline",1, "assinado",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "cunha",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}