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INDEPENDÊNCIA DOS REGIMES.\nNos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e as obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos no momento da liquidação da operação (regime de caixa), salvo opção em contrário pelo regime de competência, que deve ser exercida pelo contribuinte em janeiro do ano-calendário.\nA sujeição do Recorrente ao reconhecimento de receitas do contrato de longo prazo afetado pelas variações cambiais pelo método POC, conforme o regime de competência específico do art. 10, §1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77, não impede o reconhecimento dos efeitos da variação cambial no momento da liquidação do contrato.\nO entendimento de que os efeitos da variação cambial deveriam ser reconhecidos período a período, proporcionalmente às receitas já reconhecidas pelo POC aplica indevidamente às variações cambiais um regime jurídico autônomo, desconsiderando a especialidade da norma contida no caput do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17227.721274/2021-17", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7227615", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_17227721274202117.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"17227721274202117_7227615.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha declarou-se impedida de participar do julgamento, sendo substituída pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto] convocado[a] para eventuais participações)e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-19T00:00:00Z", "id":"10846573", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:13.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623947063296, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-14T11:11:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-14T11:11:17Z; Last-Modified: 2025-03-14T11:11:17Z; dcterms:modified: 2025-03-14T11:11:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-14T11:11:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-14T11:11:17Z; meta:save-date: 2025-03-14T11:11:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-14T11:11:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-14T11:11:17Z; created: 2025-03-14T11:11:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 37; Creation-Date: 2025-03-14T11:11:17Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-14T11:11:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INTEGRA OFFSHORE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2016 \n\nPROJETOS DE LONGO PRAZO. POC. VARIAÇÕES CAMBIAIS. INDEPENDÊNCIA \n\nDOS REGIMES. \n\nNos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e \n\nas obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos \n\nno momento da liquidação da operação (regime de caixa), salvo opção em \n\ncontrário pelo regime de competência, que deve ser exercida pelo \n\ncontribuinte em janeiro do ano-calendário. \n\nA sujeição do Recorrente ao reconhecimento de receitas do contrato de \n\nlongo prazo afetado pelas variações cambiais pelo método POC, conforme \n\no regime de competência específico do art. 10, §1º, “a” do Decreto-lei nº \n\n1.598/77, não impede o reconhecimento dos efeitos da variação cambial \n\nno momento da liquidação do contrato. \n\nO entendimento de que os efeitos da variação cambial deveriam ser \n\nreconhecidos período a período, proporcionalmente às receitas já \n\nreconhecidas pelo POC aplica indevidamente às variações cambiais um \n\nregime jurídico autônomo, desconsiderando a especialidade da norma \n\ncontida no caput do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha declarou-se impedida de \n\nparticipar do julgamento, sendo substituída pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. \n\n \n\nFl. 7228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nRenato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas \n\nIssa Halah, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto] convocado[a] para eventuais \n\nparticipações)e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de autuação por (i) glosa de despesas com variação cambial e (ii) glosa de \n\ndespesas com exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 35% — com \n\nreajustamento da base de cálculo — sobre pagamentos considerados inidôneos, diante da \n\nconstatação de que pagamentos realizados pelo Contribuinte seriam destinados (em parte ou \n\nintegralmente, a depender do caso) a repassar propina paga pela contratante do Contribuinte (a \n\nTUPI BV, controlada da Petrobrás na Holanda) às empresas contratadas pelo Contribuinte no bojo \n\nda execução dos trabalhos do Contribuinte contratados pela TUPI BV. \n\nA fiscalização entendeu que: \n\na) não teria sido comprovada a realização dos negócios objetos dos contratos \n\nfirmados com R A DOBYENSKI HOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI e com a VEOLIA WATER \n\nTECHNOLOGIES BRASIL LTDA, consistindo em pagamento para repasse de propina, conforme \n\ndepoimento, o Sr. Ivo Dworschak Filho; \n\nb) teria ocorrido superfaturamento dos contratos com a CHEMTECH SERVIÇOS DE \n\nENGENHARIA E SOFTWARE LTDA e com a VEOLIA WATER TECHNOLOGIES BRASIL LTDA, pois em \n\ndepoimento o Sr. Ivo Dworschak Filho afirmou que 50% do valor pago pelo Contribuinte às \n\nterceiras empresas consistiria no dito superfaturamento para repasse de propina, razão pela qual, \n\n“por conservadorismo da fiscalização”, foi glosado 20% do valor pago; e \n\nc) o Recorrente teria adotado critérios equivocados no cálculo da variação cambial, \n\ncuja retificação implicaria incremento do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. \n\nFl. 7229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 3 \n\nEm Impugnação, o Contribuinte alega: \n\nNecessidade de julgamento conjunto com o processo nº 17227.721275/2021-61. \n\nDecadência parcial, pois os fatos geradores ocorreram de janeiro de 2016 a março \n\nde 2017, sendo o lançamento cientificado ao Recorrente em dezembro de 2021, razão pela qual \n\nteria ocorrido a decadência relativamente aos rendimentos anteriores a dezembro de 2016, nos \n\ntermos do art. 150, §4º do CTN, considerando que o Contribuinte transmitiu declarações no ano-\n\ncalendário em questão e não houve fraude. \n\nNulidade, pois lavrou-se parte da autuação relativa à variação cambial sem que a \n\nautuação tivesse apresentado elementos suficientes para que o Contribuinte pudesse identificar a \n\nmetodologia de cálculo utilizada para chegar aos valores em cobrança, inexistindo qualquer \n\nreferência à metodologia de cálculo utilizada ou à origem dos valores constantes das tabelas \n\napresentadas. \n\nNulidade, por falta de apuração do crédito representado pelas variações cambiais \n\nativas que também foram lançadas como receita em contrapartida às despesas com variação \n\ncambial, bem como por violação à verdade material do regime adotado pelo contribuinte para \n\nreconhecer os efeitos fiscais de variação cambial (caixa). \n\nNulidade, pois autuação careceria de fundamentação e, principalmente, acervo \n\nprobatório quanto aos fatos alegados, visto que, para sustentar as acusações, a Fiscalização se \n\nbaseou exclusivamente nas informações aduzidas pelo Ministério Público Federal, prestadas por \n\nterceiros nos autos do processo de medidas cautelares criminais, sem que tivessem sido \n\napresentadas provas, seja relacionadas ao procedimento cautelar criminal ou em sede \n\nadministrativa fiscal. Alega, ainda, que até o momento da impugnação o MPF não havia acusado o \n\nRecorrente, revelando que nem mesmo o MPF se convenceu a partir tão somente dos elementos \n\nde prova utilizados pela autoridade fiscal. \n\nNo mérito: \n\nAlega que todos os valores deduzidos e pagos às empresas relacionadas na \n\nautuação ora combatida se referem a serviços que foram devidamente prestados, essenciais à \n\nexecução do Contrato firmado com a Petrobrás, cujos valores pagos estão de acordo com o \n\npraticado no mercado, conforme análise que faz contrato a contrato. \n\nNo tocante aos valores exigidos em relação à variação cambial, alega que o \n\nContribuinte adota o método POC (percentage of completion) para contabilização das receitas do \n\ncontrato com base na evolução real dos custos (art. 478 do RIR/2018), e que a variação da taxa de \n\ncâmbio ao longo do tempo de execução do Contrato foi considerada tanto no custo quanto nos \n\nreajustamentos periódicos do valor do contrato. \n\nAfirma que deixou de refletir adequadamente o regime de competência na \n\ncontabilização das variações cambiais ativas e passivas atreladas ao contrato, contabilizando-as \n\npelo regime de caixa, mas que isso não trouxe prejuízo pois optou pela tributação das receitas \n\nFl. 7230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 4 \n\noperacionais também pelo regime de caixa, de maneira que os efeitos da variação cambial \n\natrelada ao contrato em análise só foram reconhecidos no momento de sua liquidação, que \n\nocorreu no momento da entrega dos produtos (módulos) e a sua consequente transferência, no \n\nexercício de 2016. Alega que os adiantamentos recebidos são eventos financeiros que não \n\nrepresentam receita tributável naquele momento. \n\nInsurge-se contra a ocorrência de bitributação pela ocorrência simultânea de glosa \n\nde despesas com subcontratações, e da imputação do IRRF por pagamentos considerados \n\ninidôneos (sem causa). \n\nQuestiona a multa qualificada e pleiteia a produção de prova por todos os meios em \n\nDireito admitidos, bem como a conversão do julgamento em diligência. \n\nO Acórdão recorrido deu provimento parcial à Impugnação. \n\nO provimento parcial decorreu do afastamento integral da glosa por despesas \n\nsupostamente inidôneas e, consequentemente, do afastamento integral do correspondente \n\nlançamento de IRRF por pagamento sem causa. Vejamos o resumo do conteúdo decisório do \n\nacórdão: \n\n“1) Exonerar a contribuinte do pagamento do IRPJ, no importe de R$ 57.742,81, \n\nacompanhado da multa de ofício, no percentual de 150%, e dos juros de mora \n\ncorrespondentes; \n\n2) Manter o saldo remanescente de IRPJ, no valor de R$ 65.658.174,92, \n\nacompanhado da multa de ofício, no percentual de 75%, e dos juros de mora \n\ncalculados até a data do efetivo pagamento; \n\n3) Exonerar a contribuinte do pagamento da CSLL, no importe de R$ 20.787,40, \n\nacompanhada da multa de ofício, no percentual de 150%, e dos juros de mora \n\ncorrespondentes; \n\n4) Manter o saldo remanescente de CSLL, no valor de R$ 23.645.582,97, \n\nacompanhada da multa de ofício, no percentual de 75%, e dos juros de mora \n\ncalculados até a data do efetivo pagamento; \n\n5) Exonerar a contribuinte do lançamento integral de IRRF.” \n\nNão houve declaração de Recurso de Ofício, já que a exoneração parcial não atingiu \n\no valor de alçada. \n\nEm maiores detalhes, o Acórdão Recorrido: \n\nAfastou a alegação de necessidade de julgamento conjunto com o processo nº \n\n17227.721275/2021-61, por não encontrar amparo na legislação vigente, pois correspondem a \n\nperíodos de apuração diferentes e existem infrações no presente processo que não foram \n\ndetectadas naquele — das três infrações apontadas neste, somente a infração capitulada como \n\ncontabilização de despesas com base em documentos inidôneos é comum aos dois processos. \n\nFl. 7231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 5 \n\nAfastou as nulidades, por entender que os lançamentos foram realizado nos \n\nmoldes estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, não se configurando qualquer violação ao \n\nCTN e, tampouco, ao artigo 59 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nAfastou a decadência sob as premissas de que sua contagem pelo artigo 150, §4º \n\ndo CTN demandaria a antecipação do pagamento e a ausência de dolo, fraude ou simulação. \n\nRelativamente à autuação por contabilização de despesas com base em \n\ndocumentos inidôneos verificou, a partir da ECF, ter havido retenção de IRPJ, mas não de CSLL no \n\nano-calendário de 2016, mas que mesmo assim a multa aplicada foi de 150% o que impediria o \n\nreconhecimento da decadência. Por isso afastou a autuação nesta parcela. \n\nPara a parcela da autuação sobre as variações cambiais, relativamente à qual a \n\nmulta não foi qualificada, reconheceu a aplicação do artigo 150, §4º do CTN. Assim, pontuou que \n\no fato gerador do tributo se completou somente em 31/12/2016, de maneira que o termo a quo \n\ndo prazo decadencial se encerraria em 31/12/2021, após a ciência do auto de infração ocorrida \n\nem 28/12/2021, razão pela qual também afastou a decadência. \n\nSobre o IRRF por pagamento sem causa, observou a natural inexistência de \n\nretenção sob esta rubrica, mas afastou a decadência pela contagem do art. 173, I do CTN, nos \n\ntermos da Súmula CARF nº 114, já que o fato gerador mais antigo (o pagamento mais antigo) \n\nocorreu em 01/02/2016, razão pela qual o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2017, com \n\nencerramento em 31/12/2021, também após a ciência da autuação. \n\nNo mérito: \n\n1) Sobre as despesas consideradas inidôneas consistindo em pagamento sem \n\ncausa, encampou o entendimento firmado pela mesma Turma julgadora relativamente ao ano-\n\ncalendário de 2015 no julgamento do processo administrativo nº 17227.720403/2020-79 (Acórdão \n\n106-035.727, de 28/08/2023), pelo qual, em síntese, a autuação teria sido calcada tão somente \n\nnas delações firmadas perante o MPF, inexistindo prova alguma de que os pagamentos seriam \n\ninidôneos e o Contribuinte teria, além disso, demonstrado sua idoneidade. \n\nVejamos excerto que considero importante transcrever: \n\n“Na parte inicial da defesa de mérito afirma que a fiscalização se apoia nas \n\nalegações contidas na petição inicial do Ministério Público Federal (MPF) e nas \n\npercepções do MPF para requisição de medidas cautelares criminais em relação à \n\ndelação premiada de pessoas ligadas à autuada. Acrescenta que o fisco sequer se \n\napoiou nos depoimentos dos delatores, assumindo como verdade as informações, \n\nafirmações e juízo de valor do MPF externados na petição inicial de requisição de \n\nmedidas cautelares na esfera penal. \n\nDe fato, a autoridade fiscal, como se observa no TVF, ancora a maior parte do \n\nlançamento nas conclusões do MPF e nas informações prestadas pelos delatores. \n\nIsso e inegável. \n\nFl. 7232DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 6 \n\nAinda que se tenha feito algumas verificações na contabilidade da autuada e das \n\nfornecedoras/prestadoras de serviço envolvidas, há citação ao conteúdo das \n\ndelações em todo o TVF, assumindo tal conteúdo como prova da ocorrência da \n\ninfração aqui tratada. \n\nDe se destacar, de início, que o TVF não faz nenhuma referência a existência de \n\nqualquer prova que pudesse corroborar o que foi delatado junto ao MPF. Assim, o \n\nque temos são as informações prestadas pelos delatores e as conclusões do MPF \n\napós valoração sua daquilo que ouviu. \n\nDe plano devemos deixar registrado que os membros do MPF não têm \n\ncompetência legal para prática do procedimento fiscal e muito menos para \n\noperacionalização do lançamento tributário. Nesse passo, suas conclusões acerca \n\nde assuntos que possam ter repercussão na seara tributária servem, salvo melhor \n\njuízo, como notícia para que o auditor fiscal possa dar início ao procedimento de \n\nverificação fiscal. Suas conclusões, desacompanhadas de documentação, não têm \n\nforça probante. \n\nOs acordos de colaboração premiada, como muito acertadamente aponta a \n\nimpugnante, é um mero meio de obtenção de prova, não podendo ser \n\nconsiderados como prova em si mesmo. \n\nO tema foi tratado de maneira didática e bem fundamentada no artigo do Dr. Igor \n\nMauler Santiago, https://www.conjur.com.br/2018-jun-06/consultor-tributario-\n\ndelacao-premiada-nao-serve-fundamento-autuacao-tributaria....... que vai a \n\nseguir transcrito: \n\n“Os seus reflexos chegaram ao campo tributário. De fato, a Receita Federal tem \n\nautuado os delatados para exigir-lhes IRPF sobre as quantias que os delatores afirmam \n\nter-lhes repassado ou ter movimentado em seu nome. O exame da validade dessas \n\nautuações pressupõe um breve estudo do instituto no Direito Penal, seu ramo de \n\norigem. \n\nNaquilo em que aponta para terceiros, a delação premiada não é confissão, porque \n\nesta alude a atos próprios, e tampouco testemunho, pois este deve proceder “de um \n\nterceiro alheio ao objeto do processo, e não de quem é um imputado nele e, portanto, \n\nsujeito interessado”[1]. No mesmo sentido, afirma o ministro Roberto Barroso que “os \n\ndelatores premiados, como as pessoas em geral, movem-se estrategicamente e fazem \n\nafirmações que atendam, muitas vezes, suas próprias circunstâncias e não a busca da \n\nverdade[2]. \n\nIsso se revela ainda mais verdadeiro quando se leva em conta o desalento em que \n\nnormalmente se encontra o indivíduo que recorre à delação: iminência ou estado de \n\npersecução criminal e/ou de encarceramento. Donde a qualificação da delação \n\npremiada, não como um meio de prova, mas como um meio de obtenção de prova (Lei \n\n12.850/2013, artigo 3º, inciso I). \n\nA diferença, segundo Gustavo Badaró, está em que “os meios de prova são aptos a \n\nservir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma \n\nafirmação fática (por exemplo, o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma \n\nescritura pública)”, ao passo que “os meios de obtenção de provas (por exemplo, uma \n\nFl. 7233DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 7 \n\nbusca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de \n\nprovas, estes, sim, aptos a convencer o julgador”[3]. \n\nBem por isso, a Lei 12.850/2013 é categórica ao afirmar que “nenhuma sentença \n\ncondenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente \n\ncolaborador” (artigo 4º, parágrafo 16), exigindo-se a sua confirmação por provas \n\nexternas à delação. Isso também o que impõe o STF[4]. \n\nEssa, aliás, a razão pela qual não se reconhecem ao delatado interesse ou legitimidade \n\npara pleitear a nulidade do acordo que o menciona. Trata-se de negócio jurídico \n\nprocessual que, por si mesmo, só gera efeitos para quem o assinou. \n\nEfeitos para o delatado só surgirão após a comprovação autônoma dos fatos que lhe \n\ndigam respeito, em autos onde, “no exercício do contraditório”, poderá “confrontar, \n\nem juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como \n\nimpugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais \n\neventualmente adotadas em seu desfavor”[5]. \n\nAs premissas acima – falta de neutralidade do delator, natureza do instituto como \n\nsimples meio para a obtenção de provas e sua ineficácia contra terceiros – e a \n\nconclusão a que conduzem (imprescindibilidade de provas externas e robustas para a \n\nprolação de um juízo desfavorável) aplicam-se a todos os campos onde se queiram \n\naproveitar os efeitos da delação premiada, inclusive no tributário, onde é lícito afirmar \n\nque esta justifica a abertura da fiscalização, mas não basta para fundamentar o \n\nlançamento. \n\nEmbora não trate de delação premiada, tem perfeita aplicação ao instituto a antiga \n\njurisprudência segundo a qual “qualquer lançamento ou multa, com fundamento \n\napenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude”[6]; “o \n\nlançamento tributário não pode se basear em simples indícios”, os quais devem ser \n\nconfirmados “por provas eficazes”[7]; e “a atividade do lançamento tributário é \n\nplenamente vinculada e não comporta incertezas” á vista das quais “a exigência não \n\npode prosperar”[8]. \n\nA solução seria igual ainda que, contra a lei e a jurisprudência, a delação fosse \n\nqualificada com prova. De fato, tratar-se-ia de prova emprestada, a qual – por força do \n\ncontraditório – só é válida quando o processo de origem tem por parte o sujeito contra \n\no qual ela será usada. \n\nSegundo o STF, “a prova emprestada utilizada sem o devido contraditório (...) é vedada \n\npelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição”, constituindo “prova ilícita”[9]. Também o Carf \n\ncondiciona a validade de auto de infração fundado em prova emprestada a “i) que a \n\nprova tenha sido originalmente produzida sob o crivo do contraditório; e ii) que o \n\nsujeito passivo da obrigação tributária, cujos interesses são postos em análise pela \n\nprova emprestada no processo administrativo, tenha participado do referido \n\ncontraditório original, ou seja, seja parte no processo do qual a prova foi \n\ntrasladada”[10]. \n\n(...) \n\nEsses elementos, descritos com tintas fortes e entrelaçados com habilidade, mascaram \n\na inanidade das autuações, que continuam baseadas na palavra do delator. Isso sem \n\nfalar que mesmo esta é tomada de forma seletiva pela Receita, que dá por provado o \n\nrecebimento dos recursos, mas despreza a afirmação do mesmo delator – quando é o \n\nFl. 7234DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 8 \n\ncaso – de que estes constituíram doação eleitoral. Não contabilizada, é certo (a dar-se \n\ncrédito irrestrito ao teor da delação, como quer o Fisco), mas nem por isso menos \n\ninfensa ao imposto de renda das pessoas físicas. \n\nNão surpreenderá se essas autuações, acaso referendadas pelo Carf, forem \n\napresentadas em ações penais como corroborações externas das delações que \n\njustificaram o recebimento das denúncias, num moto contínuo cujo impulso inicial e \n\núnico são as acusações – quiçá verdadeiras, quiçá não – feitas por criminosos \n\nconfessos. \n\nO contexto faz lembrar a insistente advertência de Lenio Streck – antecipada na seara \n\ntributária por Alberto Xavier – de que os agentes públicos não podem agir \n\nestrategicamente, comportando-se como partes que buscam vencer a todo custo (ou \n\nos seus poderes seriam privilégios odiosos), pois o seu único compromisso é com a \n\naplicação impessoal da lei.” \n\nEntendo que realmente as informações trazidas no acordo de colaboração \n\npremiada, quando desacompanhadas de forte lastro probatório, não podem ser \n\nfundamento para o lançamento pois, como já dissemos, são simples afirmações \n\nde que pode ser que tenha ocorrido os fatos narrados. \n\nO TVF evidencia, a meu ver, que a autoridade fiscal, após tomar conhecimento do \n\nconteúdo da petição do MPF (de onde retirou os trechos citados) concluiu que \n\nteria ocorrido o citado superfaturamento, antes mesmo de iniciar o procedimento \n\nfiscal. \n\nAlguns trechos do TVF revelam que o juízo de valor do MPF foi alçado ao status de \n\npresunção relativa da ocorrência do superfaturamento dos contratos entre a \n\nautuada e suas fornecedoras, com verdadeira inversão do ônus probatório. \n\nVejamos: \n\n“41. A Integra Offshore foi intimada a apresentar comprovação detalhada das compras \n\nefetuadas junto a estes fornecedores e limitou-se a juntar os documentos usuais dos \n\nnegócios, não tendo apresentado nenhuma explicação quanto à formação dos preços \n\ncontratados, apesar das graves suspeitas que pairam sobre os valores constantes dos \n\ndocumentos apresentados. \n\n42. Poderia a Integra Offshore ter apresentado o resultado de cotações realizadas a \n\népoca dos negócios ou documentos referentes a negócios realizados entre outros \n\nparticipantes isentos do mercado. \n\n43. De outro lado, as fornecedoras da Integra Offshore seguiram a mesma linha nas \n\nrespostas às intimações. \n\n44. A Tecna não apresentou nenhum documento de comprovação de seus custos, se \n\nlimitando a apresentar os boletins de medição que apenas repetem os valores \n\ncontratuais, exatamente estes que estão sob escrutínio. \n\n(...) \n\n47. A Chemtech apresentou uma lista de valores formadores do custo, sendo eles \n\nbasicamente relativos a mão-de-obra, como é natural na prestação de serviços de \n\nengenharia em geral. \n\nFl. 7235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 9 \n\n(...) \n\n53. Note-se que Chemtech e Veolia não apresentaram um demonstrativo da formação \n\ndo custo dos produtos e serviços vendidos, assim como não fizeram a devida \n\nvinculação dos documentos aos custos, ao menos como exemplo. \n\n54. Tecna, Chemtech e Veolia são empresas integrantes de grupos econômicos de \n\natuação mundial, dispondo de ampla estrutura para suportar seus negócios. Assim, \n\npoderiam elas demonstrar a veracidade dos preços praticados com a Integra Offshore \n\npor meio de documentos representativos de negócios realizados com outros clientes \n\nisentos ou com clientes de outras empresas ligadas, o que não ocorreu, fazendo recair \n\na comprovação apenas sobre documentos que estão sob grave escrutínio.” (destaques \n\nacrescidos) \n\nOs trechos destacados revelam que autoridade fiscal ficou insatisfeita com o fato \n\ndas empresas envolvidas não terem feito a prova de que não teria existido o \n\nsuperfaturamento, ou seja, pretendia que as empresas fizessem a prova de um \n\nfato negativo: a inexistência de superfaturamento nos contratos. \n\nO que existe neste caso concreto é uma presunção simples, formada na mente da \n\nautoridade fiscal com base em depoimentos de terceiros e na conclusão do MPF \n\nsobre o tema, que não permite que o fisco se livre do ônus de provar a ocorrência \n\nda infração à legislação tributária. \n\nAdmite-se até que a infração seja provada com base na presunção simples, desde \n\nque firmada com indícios (no plural) convergentes que, no entanto, devem ser \n\nbuscados pelo fisco. \n\nA corroborar tal afirmação temos o disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235/72, \n\nque dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelecendo que o ato \n\nadministrativo de lançamento deve encontrar fundamento em afirmações sobre \n\nfatos devidamente comprovados: \n\nArt. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão \n\nformalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada \n\ntributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, \n\ndepoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do \n\nilícito. \n\nAssim, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é \n\nnaturalmente do fisco, seja a prova direta ou indiciária. \n\nQuando o fisco não consegue produzir a prova daquilo que alega ter ocorrido, \n\ntemos uma mera alegação, que não tem força legal para obrigar o autuado, que \n\nacaba tendo a difícil, ou mesmo impossível, missão de produzir prova para \n\ndemonstrar o erro na formação do lançamento. Nesse sentido leciona Marco \n\nAurelio Greco (1987, p. 170/171), ao aduzir que, em casos tais, o ônus do \n\ncontribuinte: \n\n[...] não é o de produzir prova negativa ou prova impossível, mas sim o de \n\ndemonstrar que a exigência feita padece de vícios, dentre os quais pode se \n\nencontrar o de não ter a Administração realizado a prova suficiente da ocorrência \n\nFl. 7236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 10 \n\ndo fato gerador do tributo. [...] Não cabe ao contribuinte provar a inocorrência do \n\nfato gerador, incumbe ao fisco, isto sim, demonstrar sua ocorrência. \n\nComo já foi dito anteriormente, a autoridade fiscal, na busca de informações que \n\nconfirmassem o seu entendimento prévio do que teria ocorrido, solicitou a \n\nimpugnante e às fornecedoras citadas na delação premiada, a apresentação de \n\numa série de documentos e informações. \n\nSegundo relato feito no TVF, a impugnante apresentou tudo que foi solicitado e \n\nnão há menção a nenhuma inconsistência em sua contabilidade. O único \n\ncomentário feito, como já apontamos anteriormente neste voto, foi o que segue: \n\n“41. A Integra Offshore foi intimada a apresentar comprovação detalhada das compras \n\nefetuadas junto a estes fornecedores e limitou-se a juntar os documentos usuais dos \n\nnegócios, não tendo apresentado nenhuma explicação quanto à formação dos preços \n\ncontratados, apesar das graves suspeitas que pairam sobre os valores constantes dos \n\ndocumentos apresentados. \n\n42. Poderia a Integra Offshore ter apresentado o resultado de cotações realizadas a \n\népoca dos negócios ou documentos referentes a negócios realizados entre outros \n\nparticipantes isentos do mercado.” \n\nEntendo, pelo trecho transcrito acima, que o descontentamento do agente do \n\nfisco se deu pelo fato da impugnante não ter feito a prova negativa pretendida. O \n\nfato de estar tudo formalmente correto, a meu ver, indica que não havia provas \n\nde ocorrência de superfaturamento e a falta de apresentação de informações \n\nadicionais, que não foram solicitadas pelo fisco, não indica absolutamente nada. \n\nEm relação às fornecedoras foi enviada notificação solicitando o seguinte: \n\n“24. Neste quadro, foram enviadas intimações para a fiscalizada Integra Offshore e \n\npara as diligenciadas abaixo identificadas, no sentido da detalhada comprovação de \n\nfornecimentos, prestações de serviços e causas de pagamentos: \n\n• Tecna Brasil Ltda, CNPJ 03.611.554/0001-13 • Isolux Projetos e Instalações Ltda, \n\nCNPJ 07.356.815/0001-57 ... \n\n• Veolia Water Technologies Brasil Ltda, CNPJ 96.591.128/0001-46 • Chemtech \n\nServiços de Engenharia e Software Ltda, CNPJ 30.127.872/0001-86 \n\n(...) \n\n26. Os documentos solicitados às empresas diligenciadas foram os seguintes: \n\n• Relação de todas as notas fiscais emitidas contra Integra Offshore Ltda, CNPJ \n\n15.837.634/0001-70, discriminando número, data de emissão, valor e descrição \n\ndetalhada dos serviços ou produtos. \n\n• Demonstrativo do custo associado a cada nota fiscal referida no item precedente, \n\nidentificando materiais, pessoas, prestadores de serviços e demais elementos \n\nempregados na produção. \n\n• Documentos de comprovação do item precedente. \n\n• Relação de todos os pagamentos recebidos de Integra Offshore Ltda, discriminando \n\ndata, valor, documento de suporte e descrição detalhada da causa. \n\nFl. 7237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 11 \n\n• Documentos de comprovação do item precedente. \n\n• Cópias dos contratos que deram origem às referidas notas fiscais e pagamentos. \n\n• Extratos de contas correntes em instituições financeiras. \n\n• Relação de processos judiciais e administrativos cuja matéria tenha relação com os \n\ntributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pelo \n\ncontribuinte, bem como cópias de petições, decisões e outros atos processuais.” \n\nA empresa Isolux simplesmente desaparece do TVF, não há menção a ela após ser \n\ncitada no tópico 24, apesar de também ter sido mencionada no acordo de delação \n\npremiada como uma das empresas integrantes do suposto esquema criminoso. \n\nNão se sabe sequer se respondeu à solicitação de documentos, mesmo tendo, \n\nsegundo afirmou o MPF (item 12 do TVF), o direito de “participar com até 10% \n\n(dez por cento) no empreendimento de US$ 922 milhões”. \n\nVoltaremos Isolux mais a frente quando formos tratar da empresa Tecna. \n\nEm relação às demais empresas relata o fisco que: \n\n“28. A Tecna juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o \n\ncontribuinte 10010.071101/0819-12, exceto os referentes aos custos, sem fazer \n\nqualquer esclarecimento mais detalhado. \n\n29. A Chemtech juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o \n\ncontribuinte 10010.071097/0819-92, inclusive os referentes aos custos, sem fazer \n\nqualquer esclarecimento mais detalhado. \n\n30. A Veolia juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o \n\ncontribuinte 10010.071102/0819-67, inclusive os referentes aos custos, sem fazer \n\nqualquer esclarecimento mais detalhado.” \n\nVeja que as empresas Chemtech e Veolia entregaram tudo que foi solicitado, \n\ncomo afirma expressamente a autoridade fiscal. \n\nEm relação à Chemtech e Veolia, após análise da documentação apresentada, \n\ninforma o fisco que: \n\n“47. A Chemtech apresentou uma lista de valores formadores do custo, sendo \n\neles basicamente relativos a mão-de-obra, como é natural na prestação de \n\nserviços de engenharia em geral. \n\n48. O total faturado em 2015 foi de cerca R$ 2,4 milhões, representado por \n\napenas cinco notas fiscais emitidas em 16/06/15, enquanto os custos \n\ntotalizaram R$ 2 milhões no período de outubro de 2014 a setembro de 2015. \n\n49. A Veolia se encarregou do fornecimento de equipamentos e componentes \n\ne da sua montagem, sendo parte do negócio realizado pela Veolia Brasil e \n\noutra parte pela Veolia Escócia. Assim, relativamente ao Grupo Veolia, há \n\nfornecimentos nacionais e importados. \n\n50. Por força do contrato 640-SP-008/2013, de 01/09/2013, a Veolia Brasil é \n\nresponsável por todo o fornecimento, inclusive a parte importada. \n\nFl. 7238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 12 \n\n51. A Veolia Brasil apresentou apenas os documentos do custo do \n\nfornecimento nacional, no valor total de R$ 12,5 milhões. Entre os documentos \n\napresentados há os que foram emitidos em 2016. De outro lado, o \n\nfaturamento integral do contrato ocorreu por meio de notas fiscais de revenda \n\ne venda de equipamentos e componentes emitidas nos anos de 2014 e 2015, \n\ntotalizando R$ 83,5 milhões. \n\n52. Desta forma, o fornecimento estrangeiro do Grupo Veolia não foi objeto de \n\nqualquer comprovação.” \n\nVeja que é citado que a “Veolia Escócia” nada apresentou mas, como vimos, nada \n\nfoi solicitado em relação a ela. \n\nNo mais, o que foi constatado não aponta na direção da existência de \n\nsuperfaturamento em relação a tais empresas, não há indício algum de sua \n\nocorrência. Novamente a autoridade fiscal demonstra insatisfação com o fato das \n\ndiligenciadas não terem, espontaneamente, produzido a prova negativa acerca do \n\nsuposto superfaturamento, como se extrai do trecho abaixo: \n\n“53. Note-se que Chemtech e Veolia não apresentaram um demonstrativo da \n\nformação do custo dos produtos e serviços vendidos, assim como não fizeram a devida \n\nvinculação dos documentos aos custos, ao menos como exemplo.” \n\nMesmo diante da falta de provas, concluiu a autoridade fiscal que: \n\n“59. No caso da Chemtech e da Veolia, a glosa de despesas e a tributação do IRFonte \n\ndevem recair sobre 20% dos valores deduzidos e pagos, percentual este adotado \n\nconservadoramente frente aos 50% informados por Ivo Dworschak Filho.” Entendo \n\nque não há dúvida que o lançamento, em relação a tais empresas, se deu \n\nexclusivamente com base na delação premiada. Não existe, pelo que foi descrito no \n\nTVF até o ponto em que analisamos, nenhum outro indício que aponte para ocorrência \n\ndo alegado superfaturamento. \n\nEm situação semelhante, a meu ver, se encontra o caso dos pagamentos feito à \n\nempresa Tecna. A única distinção feita pelo fisco se refere a não apresentação, \n\npor parte da empresa, dos documentos referentes aos custos, apresentando, no \n\nentanto, todos os outros documentos solicitados ao que parece. \n\nComo resultado da apuração em relação á Tecna restou consignado que: \n\n(...) \n\nA impugnante, a seu turno, apresenta argumentos de defesa rebatendo as \n\nconclusões acima. Vejamos: \n\nAo contrário do que tentou fazer crer a Fiscalização nos itens 22, 23, 55 e 56, nos \n\nquais sugere que a empresa contratada sequer teria local para prestação dos \n\nserviços de hotelaria, o Anexo IV do Contrato é claro ao informar que o serviço de \n\nhotelaria foi prestado na Avenida Presidente Kennedy, nº 28/32, Bairro Jockey \n\nClub, Campos dos Goytacazes – RJ: \n\nFl. 7239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 13 \n\nEm consulta ao endereço no Google Maps, é possível verificar que no local \n\nfunciona um hotel, no qual foram devidamente prestados os serviços de \n\nhospedagem objeto do Contrato entre a Impugnante e R A DOBYENSKI \n\nHOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI: \n\n2) Sobre as diferenças de variação cambial, concluiu que: \n\n2.1 Quanto à alegação de ausência de especificação do método de cálculo utilizado \n\npelo Fisco, alegada pelo Contribuinte: \n\n2.1.1 A assertiva de ausência de especificação do método de cálculo utilizado pelo \n\nFisco estaria calcada apenas da leitura isolada dos parágrafos 146 e 147 do TVF, mas os parágrafos \n\n36 a 41 e 121 a 128 esclareceriam os critérios de cálculos comprovados pelos arquivos não \n\npagináveis de fls. 4017 (Razão-Despesas Variação Cambial-2016), fls. 4108 (Razão-Receitas \n\nVariação Cambial-2016, fls. 4019 (Variação Cambial-Cálculos da Fiscalização-2016), cuja juntada \n\naos autos foi informada nos parágrafos 135 e 135 do TVF. \n\n2.1.2. Verificando os critérios de apuração, o Acórdão consignou que o cálculo \n\nrealizado pelo Fisco foi demonstrado e tomou por base somente os valores contabilizados, \n\nrespeitando o critério de apuração adotado pelo próprio contribuinte, qual seja: apuração da \n\nvariação cambial somente no ano-calendário do oferecimento da receita percebida à tributação. \n\n2.1.3. Concluiu que as diferenças entre os cálculos do Fisco e os registros contábeis \n\nda variação cambial realizado pela empresa geraram as infrações lançadas no auto de infração \n\n(Glosa de Despesa ou Omissão de Receita), tendo em vista que a glosa realizada é decorrente de \n\ndespesas com variação cambial que excedem aquelas produzidas pelas receitas oferecidas à \n\ntributação, excesso esse indedutível. \n\n2.2. Sobre o regime de Caixa e o método POC, considerou que o método utilizado \n\npela empresa foi de apropriação da receita contratual segundo a proporção entre os custos \n\nincorridos e os custos orçados e a receita apropriada foi avaliada em dólares, pelos preços \n\ncontratuais. O Fisco verificou que os adiantamentos realizados em dólar superaram em muito \n\nreceitas em dólar oferecidas à tributação em 2016 e nos seus cálculos admitiu despesas somente \n\naté o montante dessas receitas. Essa discrepância teria resultado na falta de emparelhamento \n\nmencionada. \n\nO Recurso Voluntário, por sua vez: \n\nReiterou a decadência e as nulidades pertinentes à variação cambial arguidas em \n\nimpugnação. \n\nReiterou as alegações de mérito pertinentes à parcela mantida da autuação, \n\naprofundando-se (i) quanto aos efeitos da contabilização pelo método POC com base na evolução \n\nreal dos custos , (ii), quanto à escolha da tributação das variações cambiais pelo regime de caixa, \n\n(iii) quanto à concepção de que adiantamentos não se confundem com efetivas receitas, (iv) \n\nesclarecendo os efeitos da cessão do contrato para a COOEC, e (v) frisando que a autuação \n\nFl. 7240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 14 \n\nconfundiu a legislação que trata dos contratos de longo prazo (art. 10 do DL nº 1.598/77) com a \n\nlegislação que cuida da tributação da variação cambial (art. 30 da MP 2.158-35/2001) \n\nSubsidiariamente, afirma que apesar de deduzir os valores de prejuízo fiscal e base \n\nnegativa do período, o lançamento deixou de considerar o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL \n\nacumulados da Recorrente, devidamente demonstrados no registro M500, que merecem ser \n\ndeduzidos. \n\nPor fim, protesta pela conversão do processo em diligência e realização de perícia \n\ncontábil, caso o CARF entenda necessário. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nportanto dele conheço. \n\n2 PRELIMINARES \n\n2.1 DECADÊNCIA \n\nO Recurso reiterou a alegação de decadência parcial, afirmando que os fatos \n\ngeradores teriam ocorrido mensalmente, de janeiro de 2016 a março de 2017, sendo o \n\nlançamento cientificado ao Recorrente em 28 de dezembro de 2021, nos termos do art. 150, §4º \n\ndo CTN. \n\nO Acórdão Recorrido bem avaliou a alegação de decadência, mas diferentemente \n\ndo que afirma a defesa, não reconheceu a apuração mensal de IRPJ e CSLL. A decadência mensal \n\nsó foi reconhecida para a autuação de IRRF sobre os pagamentos inidôneos, reputados sem causa, \n\npor força do que dispõe a Súmula CARF nº 114. \n\nPara a parcela da autuação sobre as variações cambiais, relativamente à qual a \n\nmulta não foi qualificada, foi reconhecida a aplicação do artigo 150, §4º do CTN, entretanto, \n\npontuou-se que o fato gerador do tributo se completou somente em 31/12/2016, de maneira que \n\no termo a quo do prazo decadencial se encerraria em 31/12/2021, após a ciência do auto de \n\ninfração ocorrida em 28/12/2021, afastando-se a decadência. \n\nFl. 7241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 15 \n\nO Acórdão Recorrido reflete meu entendimento acerca da decadência, motivo pelo \n\nqual lanço mão do art. 114, §12, I do RICARF vigente, adotando seus fundamentos como razão de \n\ndecidir. \n\n2.2 NULIDADES \n\nA alegação de nulidade por suposta falta de elementos suficientes para embasar a \n\nautuação na realidade é questão de mérito, que deve levar, se admitida à improcedência da \n\nautuação. \n\nTambém é questão de mérito a arguição nulidade por falta de consideração dos \n\ncréditos correspondentes às variações cambiais ativas que também foram lançadas em receita em \n\ncontrapartida às despesas com variação cambial. Isso porque não implica alteração da \n\nmetodologia de apuração fiscal, admitindo mero ajuste aritmético mediante dedução dos \n\nalegados “créditos”, caso devida. \n\nPor sua vez, as nulidades por (i) cerceamento de defesa decorrente da falta de \n\ndemonstração dos critérios de cálculo e (ii) desconsideração do regime de tributação de variações \n\ncambiais escolhido pelo Recorrente não se confundem necessariamente com o mérito — embora \n\ntenham sido analisadas pelo Acórdão Recorrido juntamente com o mérito —, e admitem análise \n\nautônoma. \n\nO Acórdão Recorrido considerou que a alegação de ausência de especificação do \n\nmétodo de cálculo utilizado pelo Fisco estaria calcada em uma leitura isolada, pelo Contribuinte, \n\ndos parágrafos 146 e 147 do TVF, sendo que os parágrafos 36 a 41 e 121 a 128 esclareceriam os \n\ncritérios de cálculos comprovados pelos arquivos não pagináveis de fls. 4017 (Razão - Despesas \n\nVariação Cambial-2016), fls. 4108 (Razão - Receitas Variação Cambial-2016), fls. 4019 (Variação \n\nCambial-Cálculos da Fiscalização-2016), cuja juntada aos autos foi informada nos parágrafos 135 e \n\n136 do TVF. \n\nPor outro lado, o Recorrente afirma que sua análise não se limitou aos parágrafos \n\n146 e 147 do TVF, o que teria restado claro em sua própria Impugnação: \n\n“Pela análise do Termo de Verificação Fiscal, seja no Capítulo relativo à ‘análise \n\nfatos apurados’ (itens 121 a 128), quanto nas Conclusões (itens 135 e 136), \n\nquanto nos cálculos (itens 146 e 147), não havia qualquer informação acerca da \n\nmetodologia de cálculo adotada. \n\nAo contrário do que pretende assegurar o v. Acórdão, a Recorrente analisou \n\nintegral e detalhadamente todos os elementos disponibilizados, incluindo, mas \n\nnão se limitando, ao inteiro teor do Termo de Verificação Fiscal e todas as \n\nplanilhas anexadas pelo Fiscal Autuante, como se verifica dos trechos a seguir da \n\nimpugnação: \n\n \n\nFl. 7242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 16 \n\n(...) \n\n \n\nComo exposto, os Autos de Infração lavrados para cobrança de IRPJ e CSLL (fls. \n\n33/47) também não traziam qualquer referência à forma de cálculo utilizada ou à \n\norigem dos valores constantes das tabelas apresentadas. Esses valores, ao \n\ncontrário do que faz crer o Acórdão recorrido, não foram todos extraídos da \n\ncontabilidade da Recorrente, o que ficará demonstrado posteriormente. \n\nDiferentemente do que alega o Acórdão recorrido, a análise detalhada dos valores \n\napresentados pelo Autuante nas Planilhas ‘Integra-Razão 2016-Despesa Variação \n\nCambial-cp’ (arquivo não paginável de fl. 4017), ‘Integra-Razão 2016-Receita \n\nVariação Cambial-cp’ (arquivo não paginável de fl. 4018) e ‘Variacao_Cambial-2’ \n\n(arquivo não paginável de fl. 4019) não traziam maiores explicações sobre os \n\nvalores colacionados ou sobre a metodologia de cálculo adotada, a fundamentar \n\nos valores em exigência. \n\nPor exemplo, sem qualquer explicação, os valores relativos à INT-007/2014 foram \n\ndesmembrados, apenas pela conveniência do fiscal, para compor sua “conta de \n\nchegada” referente aos adiantamentos que originaram a autuação, como se \n\ndemonstrará no Capítulo IV.B, não havendo correlação com a norma contábil, \n\ntributária e/ou disposição contratual para tanto. \n\nAlém de não haver qualquer descrição mais detalhada acerca da origem dos \n\nvalores, não havia qualquer embasamento ou explicação para os cálculos que \n\nforam realizados, só restando à Recorrente tentar adivinhar qual a metodologia \n\nde cálculo utilizada pelo fiscal o que dificulta sobremaneira a defesa.” \n\nA questão que se nos coloca é a presença de elementos na autuação que \n\npermitissem ao Recorrente compreender os critérios de cálculo, garantindo o exercício de seu \n\ndireito de defesa. \n\nO TVF concentrou-se justamente na parcela da autuação cancelada pela DRJ, e trata \n\ndas variações cambiais remanescente tão somente nos parágrafos 36 a 41, 121 a 128, e 146 a 147, \n\nmuito embora representasse o maior montante da autuação. Transcrevo a seguir: \n\n“II – Ajuste negativo de variação cambial \n\n36. No contrato para produção das plataformas, os preços foram estabelecidos \n\nem dólares. Os pagamentos efetuados pela Tupi BV à integra Offshore foram \n\ncomputados em dólares. Em 2016, por ocasião da emissão das notas fiscais de \n\nsaída dos módulos para a China, onde as plataformas foram concluídas, a Integra \n\nFl. 7243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 17 \n\nOffshore fez um ajuste líquido negativo de variação cambial no valor de R$ \n\n532.463.905,37. \n\n37. Os contratos são de longo prazo e a Integra Offshore apurou os resultados na \n\nmedida da realização dos custos, frente aos custos orçados. A apropriação da \n\nreceita contratual seguiu a proporção entre os custos incorridos e os custos \n\norçados. A receita apropriada é avaliada em dólar, pelos preços contratuais. \n\n38. Ocorre que o ajuste negativo de variação cambial no valor de R$ \n\n532.463.905,37 foi calculado com base em todos os pagamentos efetuados pela \n\nTupi BV a MJTE, OSX CN e Integra Offshore, ao longo dos anos de 2012 a 2016, \n\nembora tenha ficado concentrado sobre a receita apropriada pela Integra \n\nOffshore apenas no ano de 2016. \n\n39. A parte dos pagamentos recebida pela Integra Offshore corresponde à receita \n\ndo contrato apropriada pela Integra Offshore ao longo dos anos de 2013 a 2016. \n\n40. Note-se que nos cálculos do ajuste negativo de variação cambial foram \n\nconsiderados até pagamentos recebidos pelas MJTE e OSX CN, no período de \n\n09/11/12 a 26/06/13, no valor de R$ 125.080.373,08, correspondentes a US$ \n\n60.969.735,46. Esses pagamentos não corresponderam à receita apropriada pela \n\nIntegra Offshore. Foram computados na receita da MJTE e OSX CN, pois se \n\nreferem a fase anterior à transferência do contrato para Integra Offshore. \n\n41. As planilhas eletrônicas com a demonstração dos cálculos da Integra Offshore \n\nserão juntadas aos processos de auto de infração.” \n\n \n\nNos parágrafos 36 a 41 fica claro que a autoridade autuante questiona o fato de que \n\nteriam sido apropriadas em 2016 despesas com variação cambial passiva em proporção que \n\nextrapolaria as receitas reconhecidas pelo Recorrente no próprio ano de 2016. Entendeu, assim, \n\nque somente poderiam ser reconhecidas despesas com variação cambial proporcionalmente às \n\nreceitas do contrato reconhecidas, o que não teria sido respeitado pelo Recorrente. \n\n“II – Ajuste negativo de variação cambial \n\n121. O ajuste líquido negativo de variação cambial no valor de R$ 532.463.905,37 \n\nfeito pela Integra Offshore não pode se concentrar exclusivamente sobre a receita \n\napropriada no ano de 2016, pois isso impede o devido emparelhamento entre \n\ncustos e receitas exigido na apuração de resultados. \n\n122. Em adição, a atualização de valores para período diferente do período da \n\napropriação da receita gera discrepância nos valores da variação cambial apurada, \n\nprovocando redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n123. A inclusão de valores recebidos e apropriados pela MJTE e OSX CN na base \n\nde cálculo do ajuste negativo de variação cambial da Integra Offshore é \n\ndescabida, porque não se refere à receita computada nos seus resultados. \n\nFl. 7244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 18 \n\n124. Nos anos de 2015 a 2018, a Integra Offshore assinalou nas DCTF a opção pela \n\nescrituração da variação cambial pelo regime de competência. \n\n125. Nos anos de 2013 e 2014, havia optado pelo regime de caixa. \n\n126. A Integra Offshore informou que houve erro na opção pelo regime de \n\ncompetência assinalado nas DCTF. \n\n127. No caso, mesmo em sendo o regime de caixa o eleito, o certo é que o ajuste \n\nde variação cambial deve acompanhar a apropriação da receita valorada \n\nconforme os preços contratuais em dólar, na medida da realização do custo frente \n\nao custo orçado, não tendo o momento da emissão da nota fiscal nenhuma \n\ninfluência, já que a realização da receita segue a realização dos custos. \n\n128. Ademais, se trata de pagamentos que foram recebidos como adiantamentos, \n\nnão havendo nenhuma obrigação sujeita a pagamento por valor corrigido pela \n\ntaxa de câmbio.” \n\n \n\nNos parágrafos 121 a 128, a autoridade autuante deixa claro, também, que o ajuste \n\nlíquido negativo de variação cambial no valor de R$ 532.463.905,37 não poderia se concentrar no \n\nano-calendário de 2016, e deveria ser apropriado pelo regime de competência ao longo do \n\nperíodo de execução contratual, proporcionalmente às receitas reconhecidas pelo POC em cada \n\nperíodo, para não gerar discrepâncias na variação cambial líquida apurada gerando redução \n\nindevida de IRPJ e CSLL. \n\nEntendeu também que não seria possível incluir valores recebidos e apropriados \n\npela MJTE e OSX CN na base de cálculo do ajuste negativo de variação cambial da Integra Offshore \n\npor não se referir à receita computada nos seus resultados. \n\nPor fim, os cálculos foram demonstrados nas planilhas anexas como arquivos não \n\npagináveis, e os quadros sintéticos apresentados nos parágrafos 146 e 147, que esclarecem a \n\ndiferença entre as despesas de variação cambial glosadas. \n\n“II – Ajuste negativo de variação cambial \n\n146. Receita apropriada em 2016 e adiantamentos recebidos: \n\nFl. 7245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 19 \n\n \n\n147. Variação cambial calculada pela fiscalização e variação cambial contabilizada, \n\nglosa de despesas e omissão de receitas: \n\n \n\n \n\nO TVF, portanto, a despeito de ter investido esforços na parcela da autuação já \n\ncancelada pela DRJ, não pecou pela insuficiência de fundamentação a ponto de cercear o direito \n\nde defesa do Recorrente. As diferenças entre os cálculos da autuação (coluna “CALCULADA”) e os \n\nFl. 7246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 20 \n\nregistros contábeis da variação cambial realizado pela empresa conforme sua contabilidade \n\ngeraram as infrações lançadas no auto de infração (Glosa de Despesa ou Omissão de Receita). \n\nAssim, muito embora esta relatoria divirja da afirmação contida no Acórdão \n\nRecorrido, de que o Recorrente teria baseado sua defesa unicamente nos parágrafos nºs 146 e \n\n147, endosso sua análise acerca da ausência de cerceamento do direito de defesa, também nos \n\ntermos do art. 114, §12, I do RICARF. \n\nSobre a opção do contribuinte pelo regime de caixa para a apuração dos saldos \n\nlíquidos de variação cambial, o debate gira em torno da opção feita pelo contribuinte em suas \n\nDCTFs de 2015 a 2018. Nelas o Recorrente informou a opção pelo regime de competência para o \n\nreconhecimento das variações cambiais nos anos de 2015 a 2018, o que o Recorrente afirma ter \n\ndecorrido de erro, alegando que optou materialmente pela tributação das variações cambiais pelo \n\nregime de caixa, oferecendo-as à tributação segundo tal regime e inclusive contabilizando-as \n\n(equivocadamente, como reconhece) pelo regime de caixa. \n\nA alegação de erro causa certo estranhamento, afinal o erro repetiu-se por 4 anos \n\nsucessivos. Por outro lado, o efetivo reconhecimento dos efeitos fiscais da variação cambial pelo \n\nregime de caixa, em um contexto em que se contrapõem, de um lado, somente a opção formal na \n\nDCTF a, do outro lado, como materialmente o contribuinte ofereceu tais receitas à tributação, \n\nbasta à demonstração do erro formal com a necessidade de sua superação. \n\nNo caso em particular, nota-se não haver nos autos qualquer notícia de que a ECF \n\nde 2016 tenha sido em qualquer momento retificada no intuito de alterar o regime de opção que \n\ndeve ser exercido em janeiro de cada ano com validade para todo o ano-calendário. \n\nMuito embora esta alteração somente seja permitida no curso do ano-calendário \n\nem casos nos quais haja elevada oscilação da taxa de câmbio, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 30 \n\nda MP 2.158-35/01, assim definida pelo art. 5º-A da IN nº 1.079/10, não identifico no caso \n\ntentativa de burla aos requisitos legais, mas mero erro de fato, também chamado pela \n\njurisprudência de erro material. \n\nDe todo modo, verificamos que tanto para a autoridade autuante, quanto para a \n\nautoridade julgadora de piso, a opção material pelo regime de caixa não foi desconsiderada, mas \n\nfoi vista como elemento irrelevante à forma de apuração que levou à autuação. Vejamos o que \n\nafirma o TVF: \n\n“124. Nos anos de 2015 a 2018, a Integra Offshore assinalou nas DCTF a opção \n\npela escrituração da variação cambial pelo regime de competência. \n\n125. Nos anos de 2013 e 2014, havia optado pelo regime de caixa. \n\n126. A Integra Offshore informou que houve erro na opção pelo regime de \n\ncompetência assinalado nas DCTF. \n\n127. No caso, mesmo em sendo o regime de caixa o eleito, o certo é que o ajuste \n\nde variação cambial deve acompanhar a apropriação da receita valorada \n\nFl. 7247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 21 \n\nconforme os preços contratuais em dolar, na medida da realização do custo \n\nfrente ao custo orçado, não tendo o momento da emissão da nota fiscal \n\nnenhuma influência, já que a realização da receita segue a realização dos custos. \n\n128. Ademais, se trata de pagamentos que foram recebidos como adiantamentos, \n\nnão havendo nenhuma obrigação sujeita a pagamento por valor corrigido pela \n\ntaxa de câmbio. \n\n \n\nAssim, independentemente da opção pelo regime de caixa na apuração das \n\nvariações cambiais, a autoridade autuante entendeu que os ajustes de variação cambial deveriam \n\nacompanhar a apropriação da receitas anualmente, proporcionalmente à relação entre o custo \n\nincorrido e o custo orçado determinada nos termos do art. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº \n\n1.598/77 (um dos métodos de apropriação de receitas pelo POC), não tendo relação com o \n\nmomento da emissão da nota fiscal de exportação. \n\nA autoridade autuante consignou, também, que os valores recebidos \n\ncorresponderiam a adiantamentos, o que tampouco influenciaria o montante das receitas \n\nreconhecidas pelo regime do art. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77. \n\nO Acórdão Recorrido seguiu o mesmo caminho, e entendeu que “[a] contribuinte \n\nnão pode computar variações cambiais referentes a receitas que não foram oferecidas à \n\ntributação” e, como adiantamentos não são oferecidos à tributação, não seria possível computar \n\nos efeitos de variação cambial a ele relativos. \n\nAssim, verifica-se, por ora, inexistir nulidade propriamente por um confronto entre \n\nos dois métodos de reconhecimento de variações cambiais permitidos pelo art. 30 da MP 2.158-\n\n35/01. \n\nA interface que merece maiores considerações é aquela entre o reconhecimento de \n\nreceitas pelo método POC e o reconhecimento de efeitos fiscais da variação cambial pelo art. 30 \n\nda MP 2.158-35/01, já que a autoridade autuante vinculou o reconhecimento dos efeitos da \n\nvariação cambial às receitas já reconhecidas pela sistemática do art. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei \n\nnº 1.598/77. \n\n \n\n3 MÉRITO E ANÁLISE ACIDENTAL DAS NULIDADES \n\nA solução da controvérsia demanda a compreensão do regime de contabilização e \n\nreconhecimento de receitas conforme o método POC (percentagem of completion), dos efeitos da \n\ncessão do contrato à COOEC e dos métodos de apuração de variação cambial. \n\nFl. 7248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 22 \n\n3.1 O POC E A APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL \n\n \n\nO reconhecimento de receitas para projetos de longo prazo é regido pelo artigo 10 \n\ndo Decreto-lei nº 1.598/77, a seguir transcrito: \n\nContratos a Longo Prazo \n\n“Art 10 - Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução \n\nsuperior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço \n\npredeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em \n\ncada período: (Vide Lei nº 9.065, de 1995) \n\n I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante \n\no período; \n\n Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem \n\nfornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da \n\nporcentagem do contrato ou da produção executada no período. \n\n § 1º - A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período \n\npoderá ser determinada: \n\n a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total \n\nestimado da execução da empreitada ou da produção; ou \n\nb) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da \n\nempreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em \n\nfunção do progresso físico da empreitada ou produção. \n\n § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos \n\ncontratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços \n\nproduzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à \n\nmedida da execução. \n\n § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste \n\nartigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu \n\ncontrole, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o \n\ncontribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas \n\nas seguintes normas: \n\n a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar a \n\nlucro real, parcela igual à receita já computada na determinação do lucro que na \n\ndata do balanço de encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida; \n\n a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o \n\nlucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no \n\nresultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas \n\nnesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo \n\nexercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). \n\nFl. 7249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 23 \n\n b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na \n\ndeterminação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida. \n\n § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o \n\ndireito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua \n\nparticipação na receita a receber. \n\n § 5º - O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de \n\ndezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer \n\ntodo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for \n\ncompletada sua execução, observadas as seguintes normas: (Vide Decreto-lei nº \n\n1.648, de 1977) \n\na) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando \n\nexecutado em porcentagem superior a 95% (§ 1º); \n\n b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante \n\naditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da \n\nempreitada contratada.” (grifo nosso) \n\nTrata-se de regime contábil próprio para projetos de longo prazo, com efeitos fiscais \n\ndiretos. O artigo não deixa dúvidas de que o reconhecimento de custos segue um só critério: ser \n\ncusto efetivamente incorrido no período. \n\nPor outro lado, o reconhecimento das receitas é proporcional à evolução do \n\nempreendimento, apurado mediante a aplicação de um percentual sobre o preço total do projeto. \n\nEste percentual, por sua vez, pode ser determinado por meio de um dentre os seguintes critérios \n\ndistintos inaplicáveis ao reconhecimento dos custos: \n\na) proporção = custos incorridos/ custo orçado (método escolhido pelo Recorrente) \n\nb) proporção = % de evolução das obras conforme laudo \n\nÉ o que prevê o item 9 da Instrução Normativa nº 21/79: \n\n“9. Determinação do Resultado no Caso de Avaliação do Andamento com Base \n\nnos Custos Incorridos \n\nNo caso em que o andamento da execução seja avaliado na forma do inciso II do \n\nitem 5 o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do \n\nperíodo-base, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas: \n\nPreço total, reajustado \n\n \n\nX Custos incorridos acumulados \naté o período-base \n\n / \n\nCusto total orçado ou estimado, \nreajustado \n\n \n\n \n\n= \n\nReceita proporcional, \nacumulada até o período-base \n\nReceita proporcional, \nacumulada até o período-base \n\n- Receita proporcional, \nacumulada até o período-base \n\n= Receita correspondente ao \nperíodo-base \n\nFl. 7250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 24 \n\nanterior \n\nReceita correspondente, \nacumulada até o período-base \n\n- Custos incorridos no período-\nbase \n\n= \nResultado computável na \n\ndeterminação do lucro líquido \n\n \n\n” \n\nO §3º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 por sua vez, possibilita o diferimento da \n\ntributação do resultado nos contratos de longo prazo firmados com entes considerados públicos \n\n— dentre os quais encontram-se as sociedades de economia mista — operacionalizado mediante \n\nexclusão. Este método, contudo, não foi o escolhido pelo recorrente. \n\nA autoridade autuante, ao seu turno, entendeu que: \n\ni. a proporção de que trata o § 1º do inciso I seria aplicável tanto para \n\ndeterminar o reconhecimento de receitas, como para determinar quanto \n\ndas despesas (no caso, aquelas com variação cambial) poderia ser \n\nreconhecido na apuração do resultado tributável do período; e \n\nii. como os pagamentos recebidos tinham a natureza de antecipações, não \n\nforam oferecidos à tributação, logo não poderiam ser apropriadas despesas \n\ncom variações cambiais correspondentes a tais antecipações até que se \n\nconvolassem em receita efetiva. \n\nA fixação destas premissas que enfrentaremos a seguir é fundamental. \n\n3.1.1 PREMISSA I – POC — DECRETO-LEI Nº 1.598/77 E IN 21/79 \n\nÉ sabido que, em matéria de tributação federal, a Receita Federal do Brasil tem \n\ncompetência para regulamentar os dispositivos da lei ordinária e mesmo da lei complementar \n\ndeterminando, por exemplo, obrigações acessórias a serem cumpridas e procedimentos para \n\natendimento dos dispositivos legais. \n\nTambém é cediço que tais instruções normativas devem ser respeitadas pelas \n\nautoridades fiscais. Nesse sentido, tanto à luz do item 9 da IN nº 21/79 quanto do art. 10 do \n\nDecreto-lei nº1.598/77, verifica-se que a autuação aplicou para a apropriação das despesas com \n\nvariação cambial um método de proporcionalização que a lei designa única e exclusivamente para \n\no reconhecimento das receitas. \n\nNa apuração de resultados, os custos reconhecidos devem ser os incorridos e, de \n\nmaneira distinta, apenas as receitas devem ser apropriadas de maneira proporcional ao \n\npercentual de evolução do projeto, caso não se opte pela faculdade do parágrafo 3º, conforme um \n\ndos métodos eleitos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º. \n\nFl. 7251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 25 \n\nA opção pelo reconhecimento das receitas conforme o regime de caixa facultada \n\npelo parágrafo 3º do art. 10, ou seja, com seu efetivo recebimento também não afeta o regime de \n\nreconhecimento de custos. \n\nOs custos seguem regra própria, o que não desvirtua o princípio do \n\nemparelhamento de receitas e despesas, representando tão somente um contorno particular do \n\nchamado POC. \n\nNo caso, o contribuinte optou por reconhecer as receitas proporcionalmente, \n\nconforme a relação entre os custos incorridos e aqueles orçados, nos termos do art. 10, § 1º, “a” \n\ndo Decreto-lei nº 1.598/77. \n\nJá a fiscalização deixa claro nos parágrafos 36 a 41 e 121 a 128, que mesmo \n\nadmitindo-se a opção de fato pelo regime de caixa para o cômputo das variações cambiais pelo \n\nRecorrente, nos termos do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, somente poderiam ser reconhecidas \n\ndespesas líquidas proporcionalmente às receitas contratuais correspondentes reconhecidas, o que \n\nnão teria sido respeitado pelo Recorrente. \n\nPortanto, o critério utilizado pela fiscalização para determinar quais despesas \n\nfinanceiras poderiam ser apropriadas face às receitas reconhecidas não encontra amparo legal, o \n\nque é suficiente para determinar a improcedência da autuação. \n\n \n\n3.1.2 PREMISSA II - ANTECIPAÇÕES VS RECEITA DEFINITIVA \n\nPodemos, ainda, apreciar a questão meritória atinente à natureza dos recebimentos \n\nanteriores à liquidação do contrato. \n\nFirmado está que o Recorrente adota, dentro da sistemática do POC, a metodologia \n\npela qual as receitas são contabilizadas mediante a aplicação, sobre o preço total do contrato, do \n\npercentual obtido a partir da relação entre os custos incorridos e os custos orçados. \n\nJá o recebimento dos pagamentos segue eventos próprios e distintos, \n\ncontratualmente estabelecidos. Analisando o contrato firmado pela Tupi BV/Petrobrás com a \n\nMendes Júnior e a OSX CN, presente em sua tradução juramentada a partir das fls. 3766, vemos \n\nque os pagamentos eram feitos conforme laudos de medição que mensuravam o andamento do \n\nprojeto. Vejamos a cláusula 10, notadamente seus itens 10.2.2 e 10.3 (iii): \n\n \n\nFl. 7252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 26 \n\n \n\n \n\nA diferença entre os marcos contratuais para o pagamento e o critério de \n\nreconhecimento de receitas adotada dentro do POC pode acarretar um descasamento entre o \n\nmontante do preço já recebido conforme a evolução apurada por laudos de medição (e.g. 70%) e \n\no montante do preço que deve ser reconhecido como receita tributável diante da evolução do \n\nprojeto apurado pela razão entre custos incorridos e custos orçados conforme previsto pelo art. \n\n10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77 (e.g.50%). Essa diferença (no exemplo, de 20%) deve ser \n\nescriturada como antecipação, em conta de passivo, transitando como receita em resultado \n\nconforme a execução do projeto apurada pela relação entre custo incorrido e custo orçado atinja \n\no percentual de 70%. \n\nMuito embora não se expresse literalmente no contrato que tais parcelas \n\ncorrespondem a antecipação, o núcleo da obrigação assumida pelo Recorrente era a construção e \n\nentrega de módulos que deveria integrar em plataformas de petróleo. Por isso, a aquisição \n\ndefinitiva de disponibilidade jurídica sobre os pagamentos só ocorreria, cumulativamente, com (i) \n\na exportação e (ii) a integração dos módulos à plataforma, pois trata-se de contrato do tipo EPC \n\n(Engineering, Procurement, and Construction, também chamado de contrato turn key), razão pela \n\nFl. 7253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 27 \n\nqual só então o Recorrente adimple suas obrigações contratualmente assumidas tornando os \n\ningressos antecipados definitivos. \n\nAté a ocorrência destes eventos, a eficácia jurídica do negócio depende da \n\nverificação de condição suspensiva, ou seja, a construção e integração dos módulos que devem \n\nser exportados e integrados às plataformas de petróleo. É o entendimento firmado pela Receita \n\nFederal na Solução de Consulta Cosit nº 507/2017, e pela Solução de Consulta Cosit nº 295/2023. \n\nVejamos o seguinte excerto da ementa: \n\n“Assunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nFATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. \n\nREGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nNas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o \n\nvendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda \n\nserão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra -se vinculada ao \n\nimplemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento \n\nincerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. \n\nNesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão \n\nda nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição \n\nsuspensiva e será reconhecida a receita. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA \n\nCOSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 . \n\nDispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e \n\n187, § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.” \n\nO recorrente era optante pelo regime de competência ajustado a que diz respeito o \n\nart. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77, razão pela qual deveria reconhecer como receita o \n\npreço do projeto contratado independentemente de seu recebimento, proporcionalmente à \n\nevolução do projeto mensurada pela relação proporcional entre os custos incorridos e o custo \n\ntotal ajustado, sendo que a diferença entre este montante e o efetivamente recebido conforme os \n\nmarcos contratuais consistia em adiantamento, nos termos das Soluções de Consulta acima \n\nmencionadas. \n\nEsse reconhecimento de receitas, repita-se, em nada influi o reconhecimento dos \n\ncustos com o projeto, conforme afirmamos anteriormente, da mesma maneira que não influem o \n\nregime de reconhecimento de receitas e despesas com variação cambial, que seguem regime \n\npróprio e completamente independente o POC. É o que veremos no capítulo seguinte. \n\nCabe mencionar, por fim, que o Recorrente alega que as antecipações em questão \n\nforam pagas por meio de contratos de pré-pagamento de exportações, o que não confirmamos da \n\nanálise dos autos, muito embora sem efeitos concretos sobre resultado deste voto. \n\nO contrato de pré-pagamento para exportação é uma operação de financiamento \n\nem que uma empresa exportadora recebe, antecipadamente, valor referente a produtos ou \n\nFl. 7254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 28 \n\nserviços a serem exportados para o exterior. Trata-se de modalidade de contrato à parte daquele \n\nque o obriga à exportação, celebrado com o importador ou com uma instituição financeira no \n\nexterior, demandando a celebração de contrato de câmbio quando em moeda estrangeira. Ele \n\npermite que o exportador tenha recursos financeiros antes da exportação efetiva, oferecendo \n\nliquidez e facilitando o processo produtivo ou a aquisição de insumos. \n\nA regularidade dessa operação demanda registro realizado no módulo Registro de \n\nOperação Financeira (ROF) do Banco Central do Brasil, na plataforma Registro Declaratório \n\nEletrônico (RDE), registro esse não comprovado nos autos. \n\nNão há nos autos qualquer comprovação de que os recebimentos antecipados \n\nocorreram por força de contratos de pré-pagamento de exportação, alegação contraditória com a \n\nprópria assertiva da defesa (esta sim comprovada) de que os pagamentos antecipados \n\nencontravam-se contratualmente previstos. \n\nAssim, ainda que sem efeitos concretos sobre as conclusões às quais chegaremos, \n\nnão se comprovou a ocorrência de pré-pagamento para exportação. \n\nVoltemos, a seguir, a tratar da autonomia do regime de reconhecimento de \n\nvariações cambiais com relação ao POC. \n\n \n\n3.2 EFEITOS FISCAIS DA VARIAÇÃO CAMBIAL \n\n \n\nOs efeitos fiscais da variação cambial seguem regras específicas. \n\nNos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e as \n\nobrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos no momento da liquidação \n\nda operação (ou seja, como regra, pelo regime de caixa) salvo opção em contrário pelo regime de \n\ncompetência, exercida pelo contribuinte em janeiro do ano-calendário: \n\nArt. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de \n\ncrédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão \n\nconsideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de \n\nrenda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o \n\nPIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando \n\nda liquidação da correspondente operação. \n\n§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser \n\nconsideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e \n\ncontribuições referidos nº caput deste artigo, segundo o regime de competência. \n\n§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário. \n\nFl. 7255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 29 \n\nJá firmamos a premissa de que materialmente o contribuinte optou pela apuração \n\ndas variações cambiais pelo “regime de caixa”, e que a indicação da escolha pelo regime de \n\ncompetência em sua DCTF decorreu de mero erro material \n\nConsiderando essa opção, o contribuinte defende que os efeitos da variação \n\ncambial devem ser reconhecidos no momento da liquidação do contrato, assim reputada ocorrida \n\ncom (i) a transferência dos direitos e obrigações contratuais remanescentes para a COOEC (cessão) \n\nem 2015 e (ii) a exportação dos respectivos módulos em janeiro de 2016 para que a COOEC \n\nconcluísse o contrato firmado com a TUPI BV e integrasse tais módulos às plataformas de petróleo \n\nfazendo seu comissionamento. \n\nAntes de qualquer evolução sobre o tema, importante reprisar que a redação do \n\nart. 30 da MP nº 2.158-35/01 determina que, pelo chamado regime de caixa, as variações \n\nmonetárias devem ter seus efeitos fiscais reconhecidos quando da liquidação da operação que lhe \n\ndeu causa. No caso, portanto, o ponto relevante é definir o momento da ocorrência da liquidação \n\nda operação. \n\nO STF já teve a oportunidade de se manifestar a este respeito no julgamento do RE \n\n627.815 (tema de Repercussão Geral de nº 329), embora na ocasião estivesse julgando a \n\ninconstitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial na \n\nexportação. \n\nNaquela oportunidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de PIS \n\ne COFINS face à imunidade das exportações por entender que as respectivas variações cambiais \n\nativas não seriam receitas financeiras, mas receitas de exportação, o STF definiu que: \n\n1) O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente \n\nassociado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa \n\ninafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as \n\ntransações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação \n\ncambial, consistente na troca de moedas, razão pela qual as variações cambiais \n\nativas constituem receitas decorrentes da exportação, albergadas pela imunidade \n\nde Pis e COFINS. \n\nE \n\n2) “Variações cambiais constituem atualizações de obrigações ou de direitos \n\nestabelecidos em contratos de câmbio. Estão compreendidas entre dois grandes \n\nmarcos: a contratação(fechamento) do câmbio, com a venda, para uma \n\ninstituição financeira, por parte do exportador, da moeda estrangeira que \n\nresultará da operação de exportação; e a liquidação do câmbio, com a entrega da \n\nmoeda estrangeira à instituição financeira e o consequente pagamento, ao \n\nexportador, do valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio acertada \n\nna data do fechamento do contrato de câmbio. (g.n.) \n\nFl. 7256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 30 \n\nNo âmbito tributário, as variações cambiais dizem-se: i) ativas, quando são \n\nfavoráveis ao contribuinte, gerando-lhe receitas; e ii)passivas, quando o \n\ndesfavorecem, implicando perdas.” \n\nTendo em vista que o Recorrente optou pelo regime de caixa, nos termos do caput \n\ndo art. 30 da MP nº 2.158-35/01 para o reconhecimento das variações cambiais, a variação \n\ncambial a ser reconhecida é a ocorrida entre a data do fechamento do contrato de câmbio por \n\nocasião de cada pagamento feito a título de adiantamento ao Recorrente e a data da efetiva \n\nentrega da mercadoria estrangeira, reputada ocorrida na data do embarque, nos termos da \n\nPortaria MF nº 356/88. \n\n“I – A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados \n\nnacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso \n\nem moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco \n\nCentral do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para \n\no exterior. \n\nI.1 Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela \n\naverbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de \n\nefeito equivalente. \n\nII – As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a \n\ndata do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão \n\nconsideradas como variações monetárias passivas ou ativas. \n\nIII – Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins \n\nfiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente \n\nnos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período \n\ncorrespondente: \n\nIV – O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita \n\nfinanceira para fins de determinação do lucro real. \n\nV – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o \n\ndisposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de \n\njaneiro de 1989. \n\nVI – Fica revogada a Portaria nº 81, de 19 de maio de 1982.”(g.n.) \n\n \n\nA jurisprudência da 3ª Seção do CARF, experta em matéria aduaneira, embora \n\ndivirja sobre a natureza das receitas, confirma a interpretação adotada pelo STF sobre o momento \n\nem que se reputa adimplida a obrigação do exportador. \n\n“(...) Como na operação de exportação, os direitos de crédito surgem após o \n\nembarque da mercadoria para o exterior, logo, somente após a referida data, \n\neventual variação na taxa de câmbio será tratada como despesa ou receita \n\nfinanceira, respectivamente, de variação monetária passiva ou ativa, itens que \n\nFl. 7257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 31 \n\nintegram a receita operacional da pessoa jurídica, segundo a legislação do \n\nImposto de Renda. \n\nLogo, para efeito do benefício fiscal em apreço, a receita de exportação é \n\nconsiderada efetivada, no ato da entrega do bem ao comprador, ou seja, na \n\ndata de embarque da mercadoria, que nas exportações por via marítima (caso \n\nem apreço), corresponde a data da cláusula shipped on board ou equivalente, \n\nconstante do Conhecimento de Carga e averbada no Comprovante de Exportação, \n\nemitido pelo Siscomex. (...)” \n\n(CSRF, Processo nº 10860.003044/2001-12; Acórdão nº 9303-009.896; proferido \n\npela 3ª Turma da CSRF; Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte; \n\nRelator Andrada Márcio Canuto Natal; Sessão de 11 de dezembro de 2019) \n\nEsta matéria foi decidida por unanimidade de votos pela mesma turma de \n\njulgamento do CARF, no acórdão nº 9303-006.388, de 22/02/2018, de relatoria da conselheira \n\nTatiana Midori Migiyama, ocasião em que se negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional: \n\nTanto é assim, que o STF ao apreciar o RE 627815, em julgamento de recurso \n\nextraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu \n\nque as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas \n\npelo PIS e Cofins, por não figurarem como receita financeira, mas receita de \n\nexportação. \n\nEis a ementa: \n\n“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. \n\nIMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nTELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE \n\nEXPORTAÇÃO. \n\nI - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão \n\nda hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a \n\ninterpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com \n\nescopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII – O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente \n\nassociado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa \n\ninafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as \n\ntransações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação \n\ncambial, consistente na troca de moedas. \n\nIII – O legislador constituinte ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei \n\nMaior as “receitas decorrentes de exportação” conferiu maior amplitude à \n\ndesoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva \n\nfederal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua \n\ncausa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e \n\nvenda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as \n\nFl. 7258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 32 \n\nexportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam \n\ncoagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações \n\nde exportação, quer de modo direto, quer indireto. \n\nIV – Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações \n\ncambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência \n\nda contribuição ao PIS e da COFINS. \n\nV – Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da \n\ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a \n\nreceita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de \n\nexportação de produtos. \n\nVI – Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos \n\nsobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543B, § 3º, do CPC.” \n\n \n\nSendo assim, é de se impor razão ao sujeito passivo, em respeito ao art. 62, § 2º, da \n\nPortaria MF 343/2015 – com alterações posteriores: \n\n“[...] \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e \n\npelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática \n\ndos arts. \n\n543B e 543C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, \n\nde 2015 Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nº \n\njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” Ainda que o STF tenha tratado de \n\nvariação cambial ativa para fins de atrair a aplicação da imunidade, afastando a \n\ntributação pelo PIS e Cofins, deve-se, por coerência, aplicar a mesma inteligência \n\nnesse caso. \n\nProveitoso trazer ainda o entendimento proferido em acórdão 9303-003.043 de \n\nrelatoria do ilustre Presidente em exercício Rodrigo da Costa Pôssas, que consignou a \n\nseguinte ementa (Grifos meus): \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \n\nforça do art. 62A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \n\nJulgamento deste Tribunal Administrativo. No ressarcimento/compensação de \n\ncrédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o \n\ncreditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com \n\nFl. 7259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 33 \n\nbase na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito \n\n(recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. \n\nA Lei 9363 autoriza a inclusão das variações monetárias na receita de exportação \n\npara fins de cálculo do valor do crédito presumido.\" \n\nPara melhor elucidar o entendimento do ilustre relator, segue transcrição de parte \n\nde seu voto: \n\n“[...] \n\nO mesmo entendimento foi manifestado pela Coordenação Geral do Sistema de \n\nTributação (Cosit), conforme exposto no excerto da Solução de Consulta nº 10, de \n\n17 de junho de 2002, a seguir transcrito: \n\nA receita de vendas nas exportações de bens, com o valor expresso em moeda \n\nestrangeira, será convertida em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de \n\nabertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de \n\nembarque dos bens para o exterior. Considera-se como data de embarque dos \n\nbens para o exterior aquela averbada no Sistema Integrado de Comércio \n\nExterior – Siscomex. \n\nAssim, embora a lei instituidora do incentivo determine que a apuração da receita \n\nde exportação seja feita com base na legislação que rege a contribuição para o PIS \n\ne a Cofins e, subsidiariamente, com base na legislação do Imposto de Renda e do \n\nIPI (art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996), por ser específica, o disposto no itens I e II da \n\nPortaria MF nº 356, de 1988, não conflita com o estabelecido no art. 9º5 da Lei nº \n\n9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata das variações monetárias \n\nconcernentes apenas aos “direitos de crédito e das obrigações do contribuinte”. \n\nComo na operação de exportação, os direitos de crédito surgem após o \n\nembarque da mercadoria para o exterior, logo, somente após a referida data, \n\neventual variação na taxa de câmbio será tratada como despesa ou receita \n\nfinanceira, respectivamente, de variação monetária passiva ou ativa, itens que \n\nintegram a receita operacional da pessoa jurídica, segundo a legislação do \n\nImposto de Renda. \n\nLogo, para efeito do benefício fiscal em apreço, a receita de exportação é \n\nconsiderada efetivada, no ato da entrega do bem ao comprador, ou seja, na \n\ndata de embarque da mercadoria, que nas exportações por via marítima (caso \n\nem apreço), corresponde a data da cláusula shipped on board ou equivalente, \n\nconstante do Conhecimento de Carga e averbada no Comprovante de Exportação, \n\nemitido pelo Siscomex. \n\nEm decorrência, qualquer variação no preço do produto, especialmente, em \n\ndecorrência da variação na taxa câmbio entre a data de emissão da nota fiscal de \n\nsaída dos produtos do estabelecimentos e a data de embarque, deve ser objeto \n\nFl. 7260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 34 \n\nde nota fiscal complementar de preço, conforme expressamente determinado no \n\nparágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nEmbora com fundamentação um pouco distinta, essa decisão corrobora o \n\nentendimento já pacificado nessa turma que considera legal a inclusão das \n\nvariações monetárias na receita de exportação para fins de cálculo do valor do \n\ncrédito presumido. \n\n[...]” \n\nEm vista do exposto, dou provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo. \n\n \n\nPortanto, o adimplemento da obrigação assumida por aquele que se compromete a \n\nexportar mercadoria ocorre no momento da efetiva exportação, assim considerada ocorrida na \n\ndata da averbação no Siscomex. Neste momento é que ocorre a liquidação da operação a que diz \n\nrespeito o art. 30 da MP nº 2.185-35/01, ocasião em que, por conseguinte, deve ser reconhecido \n\no efeito líquido das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do \n\ncontribuinte, em função da taxa de câmbio. Neste momento, portanto, é que deve ser feito o \n\nencontro de contas entre as variações ativas e passivas decorrentes da operação, com o \n\ncorrespondente reconhecimento fiscal dos efeitos deste saldo líquido, independentemente de \n\nparte das receitas oriundas do contrato já terem sido oferecidas à tributação em períodos de \n\napuração anteriores por força da sujeição especial ao regime do POC. \n\nTais exportações ocorreram em partes a partir de janeiro de 2016, razão pela qual o \n\nRecorrente considerou liquidados os contratos de câmbio relativos a cada antecipação \n\ncronologicamente, em sintonia com o método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). \n\nPortanto, o momento eleito pelo contribuinte para reconhecer os efeitos líquidos \n\nda variação cambial está em conformidade com a legislação sobre o tema, caso comprovados os \n\ntermos da a cessão contratual à COOEC. \n\n \n\n3.2.1 CESSÃO DO CONTRATO E SEUS EFEITOS \n\n \n\nFicou claro desde o princípio que o Recorrente, como Sociedade de Propósito \n\nEspecífico, recebeu o contrato em questão mediante cessão feita por suas sócias, as empresas \n\nMENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (MJTE - CNPJ sob o nº 19.394.808/0001-29, \n\natualmente em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a OSX CONSTRUÇÃO NAVAL S.A. (OSX CN CNPJ sob o \n\nnº 11.198.242/0001-58). \n\nA cessão também desses recursos justificaria, em tese, o cômputo pelo Recorrente \n\nde variações cambiais sobre a parcela de R$ 125.080.373,08 recebidas pela MJTE e pela OSX CN, \n\nFl. 7261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 35 \n\ncaso o respectivo instrumento de cessão assim dispusesse. Isso não foi aventado pela defesa e os \n\ntermos desta primeira cessão feita pela MJTE e pela OSX CN ao Recorrente não constam dos \n\nautos. \n\nEntretanto, analisando o segundo termo de cessão acostado a partir do final das fls. \n\n3999, verificamos na e-fl. 4000 os “considerandos” segundo os quais todos os direitos e \n\nobrigações do contrato foram cedidos pela MJTE e pela OSX CN ao Recorrente, ao passo que na \n\nsegunda cessão apenas parte desses direitos e obrigações foram cedidos: \n\n“CONSIDERANDO QUE Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e OSX Construção \n\nNaval S.A. (doravante denominadas \"Licitantes\") firmaram um Contrato EPC de \n\nn°3900.0000022 datado de 26 de julho de 2012 (conforme emendado \n\nperiodicamente, o \"Contrato EPC\") com a Tupi BV para o fornecimento de 2 (dois) \n\nPacotes I e Serviços de Interação da FPSO referente às plataformas flutuantes de \n\nprodução, armazenamento e transferência identificadas como FPSO P-67 e \n\nFPSO•P-70; \n\nCONSIDERANDO QUE, de acordo com este Contrato de Cessão, datado de 17 de \n\ndezembro de 2012, os Licitantes, com o consentimento da Tupi '13V, assinaram e \n\ntransferiram para o Cedente todos os direitos, -responsabilidades, encargos, \n\nobrigações, título e interesse em e referente ao Contrato EPC dos Licitantes;” \n\nVale dizer, ainda que a TUPI BV já tivesse pago parcela do preço a MJTE e OSX CN, \n\ntrata-se de remuneração que, com a cessão, deveria ser reconhecida pelo Recorrente. Eventual \n\nausência do reconhecimento dessa receita deveria implicar autuação por omissão de receitas, mas \n\nnão glosa das correspondentes despesas com variações cambiais. \n\nDe todo modo, trata-se de questão irrelevante e que impede a manutenção parcial \n\ndo auto de infração, dado que a autuação se calcou em critérios equivocados de apropriação, \n\nconforme expusemos no item 3.1 e seus subitens. \n\nPois bem, também ficou claro que em 19 de maio de 2015 o Recorrente cedeu o \n\ncontrato firmado com a TUPI BV para a OFFSHORE OIL AND ENGEENIRING COMPANY – COOEC \n\nrazão pela qual, em 2016, o Recorrente exportou os módulos para a China, onde foram feitas as \n\nintegrações entre os módulos nos cascos dos navios para finalização das plataformas e conclusão \n\ndo escopo da contratação. \n\nEsse evento de cessão tem impactos sobre o momento em que deve ser reputado \n\nliquidado o contrato, vale dizer, sobre o momento em que se reputam liquidadas as obrigações do \n\nRecorrente perante a contratante caso seus direitos e obrigações contratuais tenham sido todos \n\ncedidos à COOEC com outorga de quitação ao Recorrente pela TUPI BV. \n\nAnalisando o instrumento de cessão que se inicia no final da fl. 3999 e segue nas \n\nsubsequentes, o montante recebido antecipadamente por meio de adiantamentos ocorridos entre \n\n10.06.2013 e 12.12.2016, tornou-se definitivo para o Recorrente, cedente, já que a \n\nresponsabilidade pela execução das etapas ainda não concretizadas do contrato com a Tupi BV \n\nFl. 7262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 36 \n\nforam atribuídas ao Cessionário, sem que o Recorrente cedente recebesse qualquer remuneração \n\ndo Cessionário por conta da cessão. Vejamos: \n\nA cessão foi parcial. \n\n“Seção 2. Cessão Parcial e Assunção. \n\n2.1 O Cedente transfere e cede irrevogavelmente ao Cessionário todos os seus \n\ndireitos e obrigações, estabelecidos neste Contrato EPC correspondente à parte \n\ndos Trabalhos definida no Cronograma 1 (Divisão dos Trabalhos) do presente \n\ninstrumento (parte dos Trabalhos esta doravante denominada \"Trabalhos \n\nAtribuídos\"), incluindo, mas não se limitando à Integração de todos os Módulos d \n\nFPSO P-67 e FPSO P-70, e a construção e montagem do Pacote I da FPSO P-70.” \n\nOs trabalhos atribuídos ao cessionário COOEC seriam remunerados pela TUPI BV \n\napenas ao cessionário. \n\n“Seção 5. Reconhecimento por Parte do Cedente. O Cedente reconhece que a \n\nTupi BV não tem obrigações de pagamento como Cedente de nenhuma parte dos \n\nTrabalhos Atribuídos, e renuncia e se isenta de quaisquer direitos, reivindicações \n\ne causas de ação que possam surgir de acordo com o Contrato EPC no tocante ao \n\npagamento pelos Trabalhos Atribuídos.” \n\nO Recorrente, na qualidade de Cedente, remanesceu responsável solidário ao \n\nCessionário, conforme prevê a cláusula 2.6 do termo de cessão. Trata-se de cláusula usual em \n\ninstrumentos de cessão parcial, para retirar do anuente contratante o ônus por definir a qual dos \n\ndois, cedente ou cessionário, pode ser atribuída a responsabilidade em caso de vício na execução \n\ndos trabalhos. Contudo, a manutenção do Recorrente como responsável contratual solidário não \n\nafasta a constatação de que suas obrigações contratuais relativas à execução dos trabalhos \n\ncontratados foram liquidadas, e deveriam levar, naquele momento, ao reconhecimento de todas \n\nas antecipações como receita e ao reconhecimento dos efeitos líquidos da variação cambial. \n\nAlém disso, a atribuição de responsabilidade solidária ao Recorrente só poderia, \n\nquando muito, levar à arguição de que a variação cambial deveria ser reconhecida no futuro, com \n\na conclusão dos trabalhos, e não no passado proporcionalmente à receita já reconhecida como \n\ndefende a autoridade autuante. \n\nAssim, com a exportação dos referidos módulos ao Cessionário COEEC houve a \n\nliquidação da operação, marco temporal eleito pelo contribuinte para, à luz do caput do art. 30 da \n\nMP nº 2.158-35/01, reconhecer os efeitos das variações cambiais. \n\n \n\n4 DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, afastar as preliminares e, \n\nno mérito, dar-lhe provimento. \n\nFl. 7263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17227.721274/2021-17 \n\n 37 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 7264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tEm Impugnação, o Contribuinte alega:\n\tO Acórdão recorrido deu provimento parcial à Impugnação.\n\tO Recurso Voluntário, por sua vez:\n\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 Preliminares\n\t2.1 Decadência\n\t2.2 Nulidades\n\n\t3 Mérito e análise acidental das nulidades\n\t3.1 O POC e a apuração do resultado tributável\n\t3.1.1 Premissa i – POC — Decreto-lei nº 1.598/77 e IN 21/79\n\t3.1.2 Premissa ii - Antecipações vs receita definitiva\n\n\t3.2 Efeitos fiscais da variação cambial\n\t3.2.1 Cessão do contrato e seus efeitos\n\n\n\t4 Dispositivo\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "alves",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "borges",1, "cavalcante",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "convocado",1, "da",1, "dar",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}