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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
PROJETOS DE LONGO PRAZO. POC. VARIAÇÕES CAMBIAIS. INDEPENDÊNCIA DOS REGIMES.
Nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e as obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos no momento da liquidação da operação (regime de caixa), salvo opção em contrário pelo regime de competência, que deve ser exercida pelo contribuinte em janeiro do ano-calendário.
A sujeição do Recorrente ao reconhecimento de receitas do contrato de longo prazo afetado pelas variações cambiais pelo método POC, conforme o regime de competência específico do art. 10,  §1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77, não impede o reconhecimento dos efeitos da variação cambial no momento da liquidação do contrato.
O entendimento de que os efeitos da variação cambial deveriam ser reconhecidos período a período, proporcionalmente às receitas já reconhecidas pelo POC aplica indevidamente às variações cambiais um regime jurídico autônomo, desconsiderando a especialidade da norma contida no  caput do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha declarou-se impedida de participar do julgamento, sendo substituída pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.


Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator

Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto] convocado[a] para eventuais participações)e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17227.721274/2021-17  

ACÓRDÃO 1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INTEGRA OFFSHORE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2016 

PROJETOS DE LONGO PRAZO. POC. VARIAÇÕES CAMBIAIS. INDEPENDÊNCIA 

DOS REGIMES. 

Nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e 

as obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos 

no momento da liquidação da operação (regime de caixa), salvo opção em 

contrário pelo regime de competência, que deve ser exercida pelo 

contribuinte em janeiro do ano-calendário.  

A sujeição do Recorrente ao reconhecimento de receitas do contrato de 

longo prazo afetado pelas variações cambiais pelo método POC, conforme 

o regime de competência específico do art. 10,  §1º, “a” do Decreto-lei nº 

1.598/77, não impede o reconhecimento dos efeitos da variação cambial 

no momento da liquidação do contrato.  

O entendimento de que os efeitos da variação cambial deveriam ser 

reconhecidos período a período, proporcionalmente às receitas já 

reconhecidas pelo POC aplica indevidamente às variações cambiais um 

regime jurídico autônomo, desconsiderando a especialidade da norma 

contida no  caput do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. A Conselheira Isabelle Resende Alves Rocha declarou-se impedida de 

participar do julgamento, sendo substituída pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. 

 

Fl. 7228DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.721274/2021-17 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, 

Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas 

Issa Halah, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto] convocado[a] para eventuais 

participações)e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de autuação por (i) glosa de despesas com variação cambial e (ii) glosa de 

despesas com exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 35% — com 

reajustamento da base de cálculo — sobre pagamentos considerados inidôneos, diante da 

constatação de que pagamentos realizados pelo Contribuinte seriam destinados (em parte ou 

integralmente, a depender do caso) a repassar propina paga pela contratante do Contribuinte (a 

TUPI BV, controlada da Petrobrás na Holanda) às empresas contratadas pelo Contribuinte no bojo 

da execução dos trabalhos do Contribuinte contratados pela TUPI BV. 

A fiscalização entendeu que:  

a) não teria sido comprovada a realização dos negócios objetos dos contratos 

firmados com R A DOBYENSKI HOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI e com a VEOLIA WATER 

TECHNOLOGIES BRASIL LTDA, consistindo em pagamento para repasse de propina, conforme 

depoimento, o Sr. Ivo Dworschak Filho; 

b) teria ocorrido superfaturamento dos contratos com a CHEMTECH SERVIÇOS DE 

ENGENHARIA E SOFTWARE LTDA e com a VEOLIA WATER TECHNOLOGIES BRASIL LTDA, pois em 

depoimento o Sr. Ivo Dworschak Filho afirmou que 50% do valor pago pelo Contribuinte às 

terceiras empresas consistiria no dito superfaturamento para repasse de propina, razão pela qual, 

“por conservadorismo da fiscalização”, foi glosado 20% do valor pago; e 

c) o Recorrente teria adotado critérios equivocados no cálculo da variação cambial, 

cuja retificação implicaria incremento do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.  

Fl. 7229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.721274/2021-17 

 3 

Em Impugnação, o Contribuinte alega:  

Necessidade de julgamento conjunto com o processo nº 17227.721275/2021-61. 

Decadência parcial, pois os fatos geradores ocorreram de janeiro de 2016 a março 

de 2017, sendo o lançamento cientificado ao Recorrente em dezembro de 2021, razão pela qual 

teria ocorrido a decadência relativamente aos rendimentos anteriores a dezembro de 2016, nos 

termos do art. 150, §4º do CTN, considerando que o Contribuinte transmitiu declarações no ano-

calendário em questão e não houve fraude. 

Nulidade, pois lavrou-se parte da autuação relativa à variação cambial sem que a 

autuação tivesse apresentado elementos suficientes para que o Contribuinte pudesse identificar a 

metodologia de cálculo utilizada para chegar aos valores em cobrança, inexistindo qualquer 

referência à metodologia de cálculo utilizada ou à origem dos valores constantes das tabelas 

apresentadas. 

Nulidade, por falta de apuração do crédito representado pelas variações cambiais 

ativas que também foram lançadas como receita em contrapartida às despesas com variação 

cambial, bem como por violação à verdade material do regime adotado pelo contribuinte para 

reconhecer os efeitos fiscais de variação cambial (caixa). 

Nulidade, pois autuação careceria de fundamentação e, principalmente, acervo 

probatório quanto aos fatos alegados, visto que, para sustentar as acusações, a Fiscalização se 

baseou exclusivamente nas informações aduzidas pelo Ministério Público Federal, prestadas por 

terceiros nos autos do processo de medidas cautelares criminais, sem que tivessem sido 

apresentadas provas, seja relacionadas ao procedimento cautelar criminal ou em sede 

administrativa fiscal. Alega, ainda, que até o momento da impugnação o MPF não havia acusado o 

Recorrente, revelando que nem mesmo o MPF se convenceu a partir tão somente dos elementos 

de prova utilizados pela autoridade fiscal. 

No mérito: 

Alega que todos os valores deduzidos e pagos às empresas relacionadas na 

autuação ora combatida se referem a serviços que foram devidamente prestados, essenciais à 

execução do Contrato firmado com a Petrobrás, cujos valores pagos estão de acordo com o 

praticado no mercado, conforme análise que faz contrato a contrato. 

No tocante aos valores exigidos em relação à variação cambial, alega que o 

Contribuinte adota o método POC (percentage of completion) para contabilização das receitas do 

contrato com base na evolução real dos custos (art. 478 do RIR/2018), e que a variação da taxa de 

câmbio ao longo do tempo de execução do Contrato foi considerada tanto no custo quanto nos 

reajustamentos periódicos do valor do contrato. 

Afirma que deixou de refletir adequadamente o regime de competência na 

contabilização das variações cambiais ativas e passivas atreladas ao contrato, contabilizando-as 

pelo regime de caixa, mas que isso não trouxe prejuízo pois optou pela tributação das receitas 

Fl. 7230DF  CARF  MF

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 4 

operacionais também pelo regime de caixa, de maneira que os efeitos da variação cambial 

atrelada ao contrato em análise só foram reconhecidos no momento de sua liquidação, que 

ocorreu no momento da entrega dos produtos (módulos) e a sua consequente transferência, no 

exercício de 2016. Alega que os adiantamentos recebidos são eventos financeiros que não 

representam receita tributável naquele momento. 

Insurge-se contra a ocorrência de bitributação pela ocorrência simultânea de glosa 

de despesas com subcontratações, e da imputação do IRRF por pagamentos considerados 

inidôneos (sem causa). 

Questiona a multa qualificada e pleiteia a produção de prova por todos os meios em 

Direito admitidos, bem como a conversão do julgamento em diligência. 

O Acórdão recorrido deu provimento parcial à Impugnação.  

O provimento parcial decorreu do afastamento integral da glosa por despesas 

supostamente inidôneas e, consequentemente, do afastamento integral do correspondente 

lançamento de IRRF por pagamento sem causa. Vejamos o resumo do conteúdo decisório do 

acórdão: 

“1) Exonerar a contribuinte do pagamento do IRPJ, no importe de R$ 57.742,81, 

acompanhado da multa de ofício, no percentual de 150%, e dos juros de mora 

correspondentes;  

2) Manter o saldo remanescente de IRPJ, no valor de R$ 65.658.174,92, 

acompanhado da multa de ofício, no percentual de 75%, e dos juros de mora 

calculados até a data do efetivo pagamento;  

3) Exonerar a contribuinte do pagamento da CSLL, no importe de R$ 20.787,40, 

acompanhada da multa de ofício, no percentual de 150%, e dos juros de mora 

correspondentes;  

4) Manter o saldo remanescente de CSLL, no valor de R$ 23.645.582,97, 

acompanhada da multa de ofício, no percentual de 75%, e dos juros de mora 

calculados até a data do efetivo pagamento;  

5) Exonerar a contribuinte do lançamento integral de IRRF.” 

Não houve declaração de Recurso de Ofício, já que a exoneração parcial não atingiu 

o valor de alçada. 

Em maiores detalhes, o Acórdão Recorrido: 

Afastou a alegação de necessidade de julgamento conjunto com o processo nº 

17227.721275/2021-61, por não encontrar amparo na legislação vigente, pois correspondem a 

períodos de apuração diferentes e existem infrações no presente processo que não foram 

detectadas naquele — das três infrações apontadas neste, somente a infração capitulada como 

contabilização de despesas com base em documentos inidôneos é comum aos dois processos. 

Fl. 7231DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.721274/2021-17 

 5 

Afastou as nulidades, por entender que os lançamentos foram realizado nos 

moldes estabelecidos pelo Código Tributário Nacional, não se configurando qualquer violação ao 

CTN e, tampouco, ao artigo 59 do Decreto n° 70.235/1972. 

Afastou a decadência sob as premissas de que sua contagem pelo artigo  150, §4º 

do CTN demandaria a antecipação do pagamento e a ausência de dolo, fraude ou simulação.  

Relativamente à autuação por contabilização de despesas com base em 

documentos inidôneos verificou, a partir da ECF, ter havido retenção de IRPJ, mas não de CSLL no 

ano-calendário de 2016, mas que mesmo assim a multa aplicada foi de 150% o que impediria o 

reconhecimento da decadência. Por isso afastou a autuação nesta parcela. 

Para a parcela da autuação sobre as variações cambiais, relativamente à qual a 

multa não foi qualificada, reconheceu a aplicação do artigo  150, §4º do CTN. Assim, pontuou que 

o fato gerador do tributo se completou somente em 31/12/2016, de maneira que o termo a quo 

do prazo decadencial se encerraria em 31/12/2021, após a ciência do auto de infração ocorrida 

em 28/12/2021, razão pela qual também afastou a decadência. 

Sobre o IRRF por pagamento sem causa, observou a natural inexistência de 

retenção sob esta rubrica, mas afastou a decadência pela contagem do art. 173, I do CTN, nos 

termos da Súmula CARF nº 114, já que o fato gerador mais antigo (o pagamento mais antigo) 

ocorreu em 01/02/2016, razão pela qual o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2017, com 

encerramento em 31/12/2021, também após a ciência da autuação. 

No mérito: 

1) Sobre as despesas consideradas inidôneas consistindo em pagamento sem 

causa, encampou o entendimento firmado pela mesma Turma julgadora relativamente ao ano-

calendário de 2015 no julgamento do processo administrativo nº 17227.720403/2020-79 (Acórdão 

106-035.727, de 28/08/2023), pelo qual, em síntese, a autuação teria sido calcada tão somente 

nas delações firmadas perante o MPF, inexistindo prova alguma de que os pagamentos seriam 

inidôneos e o Contribuinte teria, além disso, demonstrado sua idoneidade. 

Vejamos excerto que considero importante transcrever:  

“Na parte inicial da defesa de mérito afirma que a fiscalização se apoia nas 

alegações contidas na petição inicial do Ministério Público Federal (MPF) e nas 

percepções do MPF para requisição de medidas cautelares criminais em relação à 

delação premiada de pessoas ligadas à autuada. Acrescenta que o fisco sequer se 

apoiou nos depoimentos dos delatores, assumindo como verdade as informações, 

afirmações e juízo de valor do MPF externados na petição inicial de requisição de 

medidas cautelares na esfera penal. 

De fato, a autoridade fiscal, como se observa no TVF, ancora a maior parte do 

lançamento nas conclusões do MPF e nas informações prestadas pelos delatores. 

Isso e inegável. 

Fl. 7232DF  CARF  MF

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 6 

Ainda que se tenha feito algumas verificações na contabilidade da autuada e das 

fornecedoras/prestadoras de serviço envolvidas, há citação ao conteúdo das 

delações em todo o TVF, assumindo tal conteúdo como prova da ocorrência da 

infração aqui tratada. 

De se destacar, de início, que o TVF não faz nenhuma referência a existência de 

qualquer prova que pudesse corroborar o que foi delatado junto ao MPF. Assim, o 

que temos são as informações prestadas pelos delatores e as conclusões do MPF 

após valoração sua daquilo que ouviu. 

De plano devemos deixar registrado que os membros do MPF não têm 

competência legal para prática do procedimento fiscal e muito menos para 

operacionalização do lançamento tributário. Nesse passo, suas conclusões acerca 

de assuntos que possam ter repercussão na seara tributária servem, salvo melhor 

juízo, como notícia para que o auditor fiscal possa dar início ao procedimento de 

verificação fiscal. Suas conclusões, desacompanhadas de documentação, não têm 

força probante. 

Os acordos de colaboração premiada, como muito acertadamente aponta a 

impugnante, é um mero meio de obtenção de prova, não podendo ser 

considerados como prova em si mesmo. 

O tema foi tratado de maneira didática e bem fundamentada no artigo do Dr. Igor 

Mauler Santiago, https://www.conjur.com.br/2018-jun-06/consultor-tributario-

delacao-premiada-nao-serve-fundamento-autuacao-tributaria....... que vai a 

seguir transcrito: 

“Os seus reflexos chegaram ao campo tributário. De fato, a Receita Federal tem 

autuado os delatados para exigir-lhes IRPF sobre as quantias que os delatores afirmam 

ter-lhes repassado ou ter movimentado em seu nome. O exame da validade dessas 

autuações pressupõe um breve estudo do instituto no Direito Penal, seu ramo de 

origem. 

Naquilo em que aponta para terceiros, a delação premiada não é confissão, porque 

esta alude a atos próprios, e tampouco testemunho, pois este deve proceder “de um 

terceiro alheio ao objeto do processo, e não de quem é um imputado nele e, portanto, 

sujeito interessado”[1]. No mesmo sentido, afirma o ministro Roberto Barroso que “os 

delatores premiados, como as pessoas em geral, movem-se estrategicamente e fazem 

afirmações que atendam, muitas vezes, suas próprias circunstâncias e não a busca da 

verdade[2]. 

Isso se revela ainda mais verdadeiro quando se leva em conta o desalento em que 

normalmente se encontra o indivíduo que recorre à delação: iminência ou estado de 

persecução criminal e/ou de encarceramento. Donde a qualificação da delação 

premiada, não como um meio de prova, mas como um meio de obtenção de prova (Lei 

12.850/2013, artigo 3º, inciso I). 

A diferença, segundo Gustavo Badaró, está em que “os meios de prova são aptos a 

servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma 

afirmação fática (por exemplo, o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma 

escritura pública)”, ao passo que “os meios de obtenção de provas (por exemplo, uma 

Fl. 7233DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.721274/2021-17 

 7 

busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de 

provas, estes, sim, aptos a convencer o julgador”[3]. 

Bem por isso, a Lei 12.850/2013 é categórica ao afirmar que “nenhuma sentença 

condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente 

colaborador” (artigo 4º, parágrafo 16), exigindo-se a sua confirmação por provas 

externas à delação. Isso também o que impõe o STF[4]. 

Essa, aliás, a razão pela qual não se reconhecem ao delatado interesse ou legitimidade 

para pleitear a nulidade do acordo que o menciona. Trata-se de negócio jurídico 

processual que, por si mesmo, só gera efeitos para quem o assinou. 

Efeitos para o delatado só surgirão após a comprovação autônoma dos fatos que lhe 

digam respeito, em autos onde, “no exercício do contraditório”, poderá “confrontar, 

em juízo, as declarações do colaborador e as provas por ele indicadas, bem como 

impugnar, a qualquer tempo, as medidas restritivas de direitos fundamentais 

eventualmente adotadas em seu desfavor”[5]. 

As premissas acima – falta de neutralidade do delator, natureza do instituto como 

simples meio para a obtenção de provas e sua ineficácia contra terceiros – e a 

conclusão a que conduzem (imprescindibilidade de provas externas e robustas para a 

prolação de um juízo desfavorável) aplicam-se a todos os campos onde se queiram 

aproveitar os efeitos da delação premiada, inclusive no tributário, onde é lícito afirmar 

que esta justifica a abertura da fiscalização, mas não basta para fundamentar o 

lançamento. 

Embora não trate de delação premiada, tem perfeita aplicação ao instituto a antiga 

jurisprudência segundo a qual “qualquer lançamento ou multa, com fundamento 

apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude”[6]; “o 

lançamento tributário não pode se basear em simples indícios”, os quais devem ser 

confirmados “por provas eficazes”[7]; e “a atividade do lançamento tributário é 

plenamente vinculada e não comporta incertezas” á vista das quais “a exigência não 

pode prosperar”[8]. 

A solução seria igual ainda que, contra a lei e a jurisprudência, a delação fosse 

qualificada com prova. De fato, tratar-se-ia de prova emprestada, a qual – por força do 

contraditório – só é válida quando o processo de origem tem por parte o sujeito contra 

o qual ela será usada. 

Segundo o STF, “a prova emprestada utilizada sem o devido contraditório (...) é vedada 

pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição”, constituindo “prova ilícita”[9]. Também o Carf 

condiciona a validade de auto de infração fundado em prova emprestada a “i) que a 

prova tenha sido originalmente produzida sob o crivo do contraditório; e ii) que o 

sujeito passivo da obrigação tributária, cujos interesses são postos em análise pela 

prova emprestada no processo administrativo, tenha participado do referido 

contraditório original, ou seja, seja parte no processo do qual a prova foi 

trasladada”[10]. 

(...) 

Esses elementos, descritos com tintas fortes e entrelaçados com habilidade, mascaram 

a inanidade das autuações, que continuam baseadas na palavra do delator. Isso sem 

falar que mesmo esta é tomada de forma seletiva pela Receita, que dá por provado o 

recebimento dos recursos, mas despreza a afirmação do mesmo delator – quando é o 

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caso – de que estes constituíram doação eleitoral. Não contabilizada, é certo (a dar-se 

crédito irrestrito ao teor da delação, como quer o Fisco), mas nem por isso menos 

infensa ao imposto de renda das pessoas físicas. 

Não surpreenderá se essas autuações, acaso referendadas pelo Carf, forem 

apresentadas em ações penais como corroborações externas das delações que 

justificaram o recebimento das denúncias, num moto contínuo cujo impulso inicial e 

único são as acusações – quiçá verdadeiras, quiçá não – feitas por criminosos 

confessos. 

O contexto faz lembrar a insistente advertência de Lenio Streck – antecipada na seara 

tributária por Alberto Xavier – de que os agentes públicos não podem agir 

estrategicamente, comportando-se como partes que buscam vencer a todo custo (ou 

os seus poderes seriam privilégios odiosos), pois o seu único compromisso é com a 

aplicação impessoal da lei.” 

Entendo que realmente as informações trazidas no acordo de colaboração 

premiada, quando desacompanhadas de forte lastro probatório, não podem ser 

fundamento para o lançamento pois, como já dissemos, são simples afirmações 

de que pode ser que tenha ocorrido os fatos narrados. 

O TVF evidencia, a meu ver, que a autoridade fiscal, após tomar conhecimento do 

conteúdo da petição do MPF (de onde retirou os trechos citados) concluiu que 

teria ocorrido o citado superfaturamento, antes mesmo de iniciar o procedimento 

fiscal. 

Alguns trechos do TVF revelam que o juízo de valor do MPF foi alçado ao status de 

presunção relativa da ocorrência do superfaturamento dos contratos entre a 

autuada e suas fornecedoras, com verdadeira inversão do ônus probatório. 

Vejamos: 

“41. A Integra Offshore foi intimada a apresentar comprovação detalhada das compras 

efetuadas junto a estes fornecedores e limitou-se a juntar os documentos usuais dos 

negócios, não tendo apresentado nenhuma explicação quanto à formação dos preços 

contratados, apesar das graves suspeitas que pairam sobre os valores constantes dos 

documentos apresentados. 

42. Poderia a Integra Offshore ter apresentado o resultado de cotações realizadas a 

época dos negócios ou documentos referentes a negócios realizados entre outros 

participantes isentos do mercado. 

43. De outro lado, as fornecedoras da Integra Offshore seguiram a mesma linha nas 

respostas às intimações. 

44. A Tecna não apresentou nenhum documento de comprovação de seus custos, se 

limitando a apresentar os boletins de medição que apenas repetem os valores 

contratuais, exatamente estes que estão sob escrutínio. 

(...) 

47. A Chemtech apresentou uma lista de valores formadores do custo, sendo eles 

basicamente relativos a mão-de-obra, como é natural na prestação de serviços de 

engenharia em geral. 

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 9 

(...) 

53. Note-se que Chemtech e Veolia não apresentaram um demonstrativo da formação 

do custo dos produtos e serviços vendidos, assim como não fizeram a devida 

vinculação dos documentos aos custos, ao menos como exemplo. 

54. Tecna, Chemtech e Veolia são empresas integrantes de grupos econômicos de 

atuação mundial, dispondo de ampla estrutura para suportar seus negócios. Assim, 

poderiam elas demonstrar a veracidade dos preços praticados com a Integra Offshore 

por meio de documentos representativos de negócios realizados com outros clientes 

isentos ou com clientes de outras empresas ligadas, o que não ocorreu, fazendo recair 

a comprovação apenas sobre documentos que estão sob grave escrutínio.” (destaques 

acrescidos) 

Os trechos destacados revelam que autoridade fiscal ficou insatisfeita com o fato 

das empresas envolvidas não terem feito a prova de que não teria existido o 

superfaturamento, ou seja, pretendia que as empresas fizessem a prova de um 

fato negativo: a inexistência de superfaturamento nos contratos. 

O que existe neste caso concreto é uma presunção simples, formada na mente da 

autoridade fiscal com base em depoimentos de terceiros e na conclusão do MPF 

sobre o tema, que não permite que o fisco se livre do ônus de provar a ocorrência 

da infração à legislação tributária. 

Admite-se até que a infração seja provada com base na presunção simples, desde 

que firmada com indícios (no plural) convergentes que, no entanto, devem ser 

buscados pelo fisco. 

A corroborar tal afirmação temos o disposto no art. 9º do Decreto nº 70.235/72, 

que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelecendo que o ato 

administrativo de lançamento deve encontrar fundamento em afirmações sobre 

fatos devidamente comprovados: 

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão 

formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada 

tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, 

depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do 

ilícito. 

Assim, o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é 

naturalmente do fisco, seja a prova direta ou indiciária. 

Quando o fisco não consegue produzir a prova daquilo que alega ter ocorrido, 

temos uma mera alegação, que não tem força legal para obrigar o autuado, que 

acaba tendo a difícil, ou mesmo impossível, missão de produzir prova para 

demonstrar o erro na formação do lançamento. Nesse sentido leciona Marco 

Aurelio Greco (1987, p. 170/171), ao aduzir que, em casos tais, o ônus do 

contribuinte: 

[...] não é o de produzir prova negativa ou prova impossível, mas sim o de 

demonstrar que a exigência feita padece de vícios, dentre os quais pode se 

encontrar o de não ter a Administração realizado a prova suficiente da ocorrência 

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 10 

do fato gerador do tributo. [...] Não cabe ao contribuinte provar a inocorrência do 

fato gerador, incumbe ao fisco, isto sim, demonstrar sua ocorrência. 

Como já foi dito anteriormente, a autoridade fiscal, na busca de informações que 

confirmassem o seu entendimento prévio do que teria ocorrido, solicitou a 

impugnante e às fornecedoras citadas na delação premiada, a apresentação de 

uma série de documentos e informações. 

Segundo relato feito no TVF, a impugnante apresentou tudo que foi solicitado e 

não há menção a nenhuma inconsistência em sua contabilidade. O único 

comentário feito, como já apontamos anteriormente neste voto, foi o que segue: 

“41. A Integra Offshore foi intimada a apresentar comprovação detalhada das compras 

efetuadas junto a estes fornecedores e limitou-se a juntar os documentos usuais dos 

negócios, não tendo apresentado nenhuma explicação quanto à formação dos preços 

contratados, apesar das graves suspeitas que pairam sobre os valores constantes dos 

documentos apresentados. 

42. Poderia a Integra Offshore ter apresentado o resultado de cotações realizadas a 

época dos negócios ou documentos referentes a negócios realizados entre outros 

participantes isentos do mercado.” 

Entendo, pelo trecho transcrito acima, que o descontentamento do agente do 

fisco se deu pelo fato da impugnante não ter feito a prova negativa pretendida. O 

fato de estar tudo formalmente correto, a meu ver, indica que não havia provas 

de ocorrência de superfaturamento e a falta de apresentação de informações 

adicionais, que não foram solicitadas pelo fisco, não indica absolutamente nada. 

Em relação às fornecedoras foi enviada notificação solicitando o seguinte: 

“24. Neste quadro, foram enviadas intimações para a fiscalizada Integra Offshore e 

para as diligenciadas abaixo identificadas, no sentido da detalhada comprovação de 

fornecimentos, prestações de serviços e causas de pagamentos: 

• Tecna Brasil Ltda, CNPJ 03.611.554/0001-13 • Isolux Projetos e Instalações Ltda, 

CNPJ 07.356.815/0001-57 ... 

• Veolia Water Technologies Brasil Ltda, CNPJ 96.591.128/0001-46 • Chemtech 

Serviços de Engenharia e Software Ltda, CNPJ 30.127.872/0001-86 

(...) 

26. Os documentos solicitados às empresas diligenciadas foram os seguintes: 

• Relação de todas as notas fiscais emitidas contra Integra Offshore Ltda, CNPJ 

15.837.634/0001-70, discriminando número, data de emissão, valor e descrição 

detalhada dos serviços ou produtos. 

• Demonstrativo do custo associado a cada nota fiscal referida no item precedente, 

identificando materiais, pessoas, prestadores de serviços e demais elementos 

empregados na produção. 

• Documentos de comprovação do item precedente. 

• Relação de todos os pagamentos recebidos de Integra Offshore Ltda, discriminando 

data, valor, documento de suporte e descrição detalhada da causa. 

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• Documentos de comprovação do item precedente. 

• Cópias dos contratos que deram origem às referidas notas fiscais e pagamentos. 

• Extratos de contas correntes em instituições financeiras. 

• Relação de processos judiciais e administrativos cuja matéria tenha relação com os 

tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil devidos pelo 

contribuinte, bem como cópias de petições, decisões e outros atos processuais.” 

A empresa Isolux simplesmente desaparece do TVF, não há menção a ela após ser 

citada no tópico 24, apesar de também ter sido mencionada no acordo de delação 

premiada como uma das empresas integrantes do suposto esquema criminoso. 

Não se sabe sequer se respondeu à solicitação de documentos, mesmo tendo, 

segundo afirmou o MPF (item 12 do TVF), o direito de “participar com até 10% 

(dez por cento) no empreendimento de US$ 922 milhões”. 

Voltaremos Isolux mais a frente quando formos tratar da empresa Tecna. 

Em relação às demais empresas relata o fisco que: 

“28. A Tecna juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o 

contribuinte 10010.071101/0819-12, exceto os referentes aos custos, sem fazer 

qualquer esclarecimento mais detalhado. 

29. A Chemtech juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o 

contribuinte 10010.071097/0819-92, inclusive os referentes aos custos, sem fazer 

qualquer esclarecimento mais detalhado. 

30. A Veolia juntou os documentos solicitados no dossiê de comunicação com o 

contribuinte 10010.071102/0819-67, inclusive os referentes aos custos, sem fazer 

qualquer esclarecimento mais detalhado.”  

Veja que as empresas Chemtech e Veolia entregaram tudo que foi solicitado, 

como afirma expressamente a autoridade fiscal. 

Em relação à Chemtech e Veolia, após análise da documentação apresentada, 

informa o fisco que: 

“47. A Chemtech apresentou uma lista de valores formadores do custo, sendo 

eles basicamente relativos a mão-de-obra, como é natural na prestação de 

serviços de engenharia em geral. 

48. O total faturado em 2015 foi de cerca R$ 2,4 milhões, representado por 

apenas cinco notas fiscais emitidas em 16/06/15, enquanto os custos 

totalizaram R$ 2 milhões no período de outubro de 2014 a setembro de 2015. 

49. A Veolia se encarregou do fornecimento de equipamentos e componentes 

e da sua montagem, sendo parte do negócio realizado pela Veolia Brasil e 

outra parte pela Veolia Escócia. Assim, relativamente ao Grupo Veolia, há 

fornecimentos nacionais e importados. 

50. Por força do contrato 640-SP-008/2013, de 01/09/2013, a Veolia Brasil é 

responsável por todo o fornecimento, inclusive a parte importada. 

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 12 

51. A Veolia Brasil apresentou apenas os documentos do custo do 

fornecimento nacional, no valor total de R$ 12,5 milhões. Entre os documentos 

apresentados há os que foram emitidos em 2016. De outro lado, o 

faturamento integral do contrato ocorreu por meio de notas fiscais de revenda 

e venda de equipamentos e componentes emitidas nos anos de 2014 e 2015, 

totalizando R$ 83,5 milhões. 

52. Desta forma, o fornecimento estrangeiro do Grupo Veolia não foi objeto de 

qualquer comprovação.” 

Veja que é citado que a “Veolia Escócia” nada apresentou mas, como vimos, nada 

foi solicitado em relação a ela. 

No mais, o que foi constatado não aponta na direção da existência de 

superfaturamento em relação a tais empresas, não há indício algum de sua 

ocorrência. Novamente a autoridade fiscal demonstra insatisfação com o fato das 

diligenciadas não terem, espontaneamente, produzido a prova negativa acerca do 

suposto superfaturamento, como se extrai do trecho abaixo: 

“53. Note-se que Chemtech e Veolia não apresentaram um demonstrativo da 

formação do custo dos produtos e serviços vendidos, assim como não fizeram a devida 

vinculação dos documentos aos custos, ao menos como exemplo.” 

Mesmo diante da falta de provas, concluiu a autoridade fiscal que: 

“59. No caso da Chemtech e da Veolia, a glosa de despesas e a tributação do IRFonte 

devem recair sobre 20% dos valores deduzidos e pagos, percentual este adotado 

conservadoramente frente aos 50% informados por Ivo Dworschak Filho.” Entendo 

que não há dúvida que o lançamento, em relação a tais empresas, se deu 

exclusivamente com base na delação premiada. Não existe, pelo que foi descrito no 

TVF até o ponto em que analisamos, nenhum outro indício que aponte para ocorrência 

do alegado superfaturamento. 

Em situação semelhante, a meu ver, se encontra o caso dos pagamentos feito à 

empresa Tecna. A única distinção feita pelo fisco se refere a não apresentação, 

por parte da empresa, dos documentos referentes aos custos, apresentando, no 

entanto, todos os outros documentos solicitados ao que parece. 

Como resultado da apuração em relação á Tecna restou consignado que: 

(...) 

A impugnante, a seu turno, apresenta argumentos de defesa rebatendo as 

conclusões acima. Vejamos: 

Ao contrário do que tentou fazer crer a Fiscalização nos itens 22, 23, 55 e 56, nos 

quais sugere que a empresa contratada sequer teria local para prestação dos 

serviços de hotelaria, o Anexo IV do Contrato é claro ao informar que o serviço de 

hotelaria foi prestado na Avenida Presidente Kennedy, nº 28/32, Bairro Jockey 

Club, Campos dos Goytacazes – RJ: 

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 13 

Em consulta ao endereço no Google Maps, é possível verificar que no local 

funciona um hotel, no qual foram devidamente prestados os serviços de 

hospedagem objeto do Contrato entre a Impugnante e R A DOBYENSKI 

HOTELARIA E SERVIÇOS EIRELI: 

2) Sobre as diferenças de variação cambial, concluiu que: 

2.1 Quanto à alegação de ausência de especificação do método de cálculo utilizado 

pelo Fisco, alegada pelo Contribuinte: 

2.1.1 A assertiva de ausência de especificação do método de cálculo utilizado pelo 

Fisco estaria calcada apenas da leitura isolada dos parágrafos 146 e 147 do TVF, mas os parágrafos 

36 a 41 e 121 a 128 esclareceriam os critérios de cálculos comprovados pelos arquivos não 

pagináveis de fls. 4017 (Razão-Despesas Variação Cambial-2016), fls. 4108 (Razão-Receitas 

Variação Cambial-2016, fls. 4019 (Variação Cambial-Cálculos da Fiscalização-2016), cuja juntada 

aos autos foi informada nos parágrafos 135 e 135 do TVF. 

2.1.2. Verificando os critérios de apuração, o Acórdão consignou que o cálculo 

realizado pelo Fisco foi demonstrado e tomou por base somente os valores contabilizados, 

respeitando o critério de apuração adotado pelo próprio contribuinte, qual seja: apuração da 

variação cambial somente no ano-calendário do oferecimento da receita percebida à tributação.  

2.1.3. Concluiu que as diferenças entre os cálculos do Fisco e os registros contábeis 

da variação cambial realizado pela empresa geraram as infrações lançadas no auto de infração 

(Glosa de Despesa ou Omissão de Receita), tendo em vista que a glosa realizada é decorrente de 

despesas com variação cambial que excedem aquelas produzidas pelas receitas oferecidas à 

tributação, excesso esse indedutível. 

2.2. Sobre o regime de Caixa e o método POC, considerou que o método utilizado 

pela empresa foi de apropriação da receita contratual segundo a proporção entre os custos 

incorridos e os custos orçados e a receita apropriada foi avaliada em dólares, pelos preços 

contratuais. O Fisco verificou que os adiantamentos realizados em dólar superaram em muito 

receitas em dólar oferecidas à tributação em 2016 e nos seus cálculos admitiu despesas somente 

até o montante dessas receitas. Essa discrepância teria resultado na falta de emparelhamento 

mencionada. 

O Recurso Voluntário, por sua vez: 

Reiterou a decadência e as nulidades pertinentes à variação cambial arguidas em 

impugnação. 

Reiterou as alegações de mérito pertinentes à parcela mantida da autuação, 

aprofundando-se (i) quanto aos efeitos da contabilização pelo método POC com base na evolução 

real dos custos , (ii), quanto à escolha da tributação das variações cambiais pelo regime de caixa, 

(iii) quanto à concepção de que adiantamentos não se confundem com efetivas receitas, (iv) 

esclarecendo os efeitos da cessão do contrato para a COOEC, e (v) frisando que a autuação 

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 14 

confundiu a legislação que trata dos contratos de longo prazo (art. 10 do DL nº 1.598/77) com a 

legislação que cuida da tributação da variação cambial (art. 30 da MP 2.158-35/2001) 

Subsidiariamente, afirma que apesar de deduzir os valores de prejuízo fiscal e base 

negativa do período, o lançamento deixou de considerar o prejuízo fiscal e base negativa de CSLL 

acumulados da Recorrente, devidamente demonstrados no registro M500, que merecem ser 

deduzidos. 

Por fim, protesta pela conversão do processo em diligência e realização de perícia 

contábil, caso o CARF entenda necessário. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Lucas Issa Halah, relator. 

1 ADMISSIBILIDADE 

O Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

portanto dele conheço. 

2 PRELIMINARES 

2.1 DECADÊNCIA 

O Recurso reiterou a alegação de decadência parcial, afirmando que os fatos 

geradores teriam ocorrido mensalmente, de janeiro de 2016 a março de 2017, sendo o 

lançamento cientificado ao Recorrente em 28 de dezembro de 2021, nos termos do art. 150, §4º 

do CTN. 

O Acórdão Recorrido bem avaliou a alegação de decadência, mas diferentemente 

do que afirma a defesa, não reconheceu a apuração mensal de IRPJ e CSLL. A decadência mensal 

só foi reconhecida para a autuação de IRRF sobre os pagamentos inidôneos, reputados sem causa, 

por força do que dispõe a Súmula CARF nº 114. 

Para a parcela da autuação sobre as variações cambiais, relativamente à qual a 

multa não foi qualificada, foi reconhecida a aplicação do artigo 150, §4º do CTN, entretanto, 

pontuou-se que o fato gerador do tributo se completou somente em 31/12/2016, de maneira que 

o termo a quo do prazo decadencial se encerraria em 31/12/2021, após a ciência do auto de 

infração ocorrida em 28/12/2021, afastando-se a decadência. 

Fl. 7241DF  CARF  MF

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O Acórdão Recorrido reflete meu entendimento acerca da decadência, motivo pelo 

qual lanço mão do art. 114, §12, I do RICARF vigente, adotando seus fundamentos como razão de 

decidir. 

2.2 NULIDADES 

A alegação de nulidade por suposta falta de elementos suficientes para embasar a 

autuação na realidade é questão de mérito, que deve levar, se admitida à improcedência da 

autuação. 

Também é questão de mérito a arguição nulidade por falta de consideração dos 

créditos correspondentes às variações cambiais ativas que também foram lançadas em receita em 

contrapartida às despesas com variação cambial. Isso porque não implica alteração da 

metodologia de apuração fiscal, admitindo mero ajuste aritmético mediante dedução dos 

alegados “créditos”, caso devida. 

Por sua vez, as nulidades por (i) cerceamento de defesa decorrente da falta de 

demonstração dos critérios de cálculo e (ii) desconsideração do regime de tributação de variações 

cambiais escolhido pelo Recorrente não se confundem necessariamente com o mérito — embora 

tenham sido analisadas pelo Acórdão Recorrido juntamente com o mérito —, e admitem análise 

autônoma. 

O Acórdão Recorrido considerou que a alegação de ausência de especificação do 

método de cálculo utilizado pelo Fisco estaria calcada em uma leitura isolada, pelo Contribuinte, 

dos parágrafos 146 e 147 do TVF, sendo que os parágrafos 36 a 41 e 121 a 128 esclareceriam os 

critérios de cálculos comprovados pelos arquivos não pagináveis de fls. 4017 (Razão - Despesas 

Variação Cambial-2016), fls. 4108 (Razão - Receitas Variação Cambial-2016), fls. 4019 (Variação 

Cambial-Cálculos da Fiscalização-2016), cuja juntada aos autos foi informada nos parágrafos 135 e 

136 do TVF. 

Por outro lado, o Recorrente afirma que sua análise não se limitou aos parágrafos 

146 e 147 do TVF, o que teria restado claro em sua própria Impugnação: 

“Pela análise do Termo de Verificação Fiscal, seja no Capítulo relativo à ‘análise 

fatos apurados’ (itens 121 a 128), quanto nas Conclusões (itens 135 e 136), 

quanto nos cálculos (itens 146 e 147), não havia qualquer informação acerca da 

metodologia de cálculo adotada. 

Ao contrário do que pretende assegurar o v. Acórdão, a Recorrente analisou 

integral e detalhadamente todos os elementos disponibilizados, incluindo, mas 

não se limitando, ao inteiro teor do Termo de Verificação Fiscal e todas as 

planilhas anexadas pelo Fiscal Autuante, como se verifica dos trechos a seguir da 

impugnação: 

 

Fl. 7242DF  CARF  MF

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 16 

(...) 

 

Como exposto, os Autos de Infração lavrados para cobrança de IRPJ e CSLL (fls. 

33/47) também não traziam qualquer referência à forma de cálculo utilizada ou à 

origem dos valores constantes das tabelas apresentadas. Esses valores, ao 

contrário do que faz crer o Acórdão recorrido, não foram todos extraídos da 

contabilidade da Recorrente, o que ficará demonstrado posteriormente. 

Diferentemente do que alega o Acórdão recorrido, a análise detalhada dos valores 

apresentados pelo Autuante nas Planilhas ‘Integra-Razão 2016-Despesa Variação 

Cambial-cp’ (arquivo não paginável de fl. 4017), ‘Integra-Razão 2016-Receita 

Variação Cambial-cp’ (arquivo não paginável de fl. 4018) e ‘Variacao_Cambial-2’ 

(arquivo não paginável de fl. 4019) não traziam maiores explicações sobre os 

valores colacionados ou sobre a metodologia de cálculo adotada, a fundamentar 

os valores em exigência. 

Por exemplo, sem qualquer explicação, os valores relativos à INT-007/2014 foram 

desmembrados, apenas pela conveniência do fiscal, para compor sua “conta de 

chegada” referente aos adiantamentos que originaram a autuação, como se 

demonstrará no Capítulo IV.B, não havendo correlação com a norma contábil, 

tributária e/ou disposição contratual para tanto. 

Além de não haver qualquer descrição mais detalhada acerca da origem dos 

valores, não havia qualquer embasamento ou explicação para os cálculos que 

foram realizados, só restando à Recorrente tentar adivinhar qual a metodologia 

de cálculo utilizada pelo fiscal o que dificulta sobremaneira a defesa.” 

A questão que se nos coloca é a presença de elementos na autuação que 

permitissem ao Recorrente compreender os critérios de cálculo, garantindo o exercício de seu 

direito de defesa. 

O TVF concentrou-se justamente na parcela da autuação cancelada pela DRJ, e trata 

das variações cambiais remanescente tão somente nos parágrafos 36 a 41, 121 a 128, e 146 a 147, 

muito embora representasse o maior montante da autuação. Transcrevo a seguir: 

“II – Ajuste negativo de variação cambial  

36. No contrato para produção das plataformas, os preços foram estabelecidos 

em dólares. Os pagamentos efetuados pela Tupi BV à integra Offshore foram 

computados em dólares. Em 2016, por ocasião da emissão das notas fiscais de 

saída dos módulos para a China, onde as plataformas foram concluídas, a Integra 

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 17 

Offshore fez um ajuste líquido negativo de variação cambial no valor de R$ 

532.463.905,37. 

37. Os contratos são de longo prazo e a Integra Offshore apurou os resultados na 

medida da realização dos custos, frente aos custos orçados. A apropriação da 

receita contratual seguiu a proporção entre os custos incorridos e os custos 

orçados. A receita apropriada é avaliada em dólar, pelos preços contratuais. 

38. Ocorre que o ajuste negativo de variação cambial no valor de R$ 

532.463.905,37 foi calculado com base em todos os pagamentos efetuados pela 

Tupi BV a MJTE, OSX CN e Integra Offshore, ao longo dos anos de 2012 a 2016, 

embora tenha ficado concentrado sobre a receita apropriada pela Integra 

Offshore apenas no ano de 2016. 

39. A parte dos pagamentos recebida pela Integra Offshore corresponde à receita 

do contrato apropriada pela Integra Offshore ao longo dos anos de 2013 a 2016. 

40. Note-se que nos cálculos do ajuste negativo de variação cambial foram 

considerados até pagamentos recebidos pelas MJTE e OSX CN, no período de 

09/11/12 a 26/06/13, no valor de R$ 125.080.373,08, correspondentes a US$ 

60.969.735,46. Esses pagamentos não corresponderam à receita apropriada pela 

Integra Offshore. Foram computados na receita da MJTE e OSX CN, pois se 

referem a fase anterior à transferência do contrato para Integra Offshore. 

41. As planilhas eletrônicas com a demonstração dos cálculos da Integra Offshore 

serão juntadas aos processos de auto de infração.” 

 

Nos parágrafos 36 a 41 fica claro que a autoridade autuante questiona o fato de que 

teriam sido apropriadas em 2016 despesas com variação cambial passiva em proporção que 

extrapolaria as receitas reconhecidas pelo Recorrente no próprio ano de 2016. Entendeu, assim, 

que somente poderiam ser reconhecidas despesas com variação cambial proporcionalmente às 

receitas do contrato reconhecidas, o que não teria sido respeitado pelo Recorrente. 

“II – Ajuste negativo de variação cambial  

121. O ajuste líquido negativo de variação cambial no valor de R$ 532.463.905,37 

feito pela Integra Offshore não pode se concentrar exclusivamente sobre a receita 

apropriada no ano de 2016, pois isso impede o devido emparelhamento entre 

custos e receitas exigido na apuração de resultados. 

122. Em adição, a atualização de valores para período diferente do período da 

apropriação da receita gera discrepância nos valores da variação cambial apurada, 

provocando redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

123. A inclusão de valores recebidos e apropriados pela MJTE e OSX CN na base 

de cálculo do ajuste negativo de variação cambial da Integra Offshore é 

descabida, porque não se refere à receita computada nos seus resultados. 

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 18 

124. Nos anos de 2015 a 2018, a Integra Offshore assinalou nas DCTF a opção pela 

escrituração da variação cambial pelo regime de competência. 

125. Nos anos de 2013 e 2014, havia optado pelo regime de caixa. 

126. A Integra Offshore informou que houve erro na opção pelo regime de 

competência assinalado nas DCTF. 

127. No caso, mesmo em sendo o regime de caixa o eleito, o certo é que o ajuste 

de variação cambial deve acompanhar a apropriação da receita valorada 

conforme os preços contratuais em dólar, na medida da realização do custo frente 

ao custo orçado, não tendo o momento da emissão da nota fiscal nenhuma 

influência, já que a realização da receita segue a realização dos custos. 

128. Ademais, se trata de pagamentos que foram recebidos como adiantamentos, 

não havendo nenhuma obrigação sujeita a pagamento por valor corrigido pela 

taxa de câmbio.” 

 

Nos parágrafos 121 a 128, a autoridade autuante deixa claro, também, que o ajuste 

líquido negativo de variação cambial no valor de R$ 532.463.905,37 não poderia se concentrar no 

ano-calendário de 2016, e deveria ser apropriado pelo regime de competência ao longo do 

período de execução contratual, proporcionalmente às receitas reconhecidas pelo POC em cada 

período, para não gerar discrepâncias na variação cambial líquida apurada gerando redução 

indevida de IRPJ e CSLL. 

Entendeu também que não seria possível incluir valores recebidos e apropriados 

pela MJTE e OSX CN na base de cálculo do ajuste negativo de variação cambial da Integra Offshore 

por não se referir à receita computada nos seus resultados. 

Por fim, os cálculos foram demonstrados nas planilhas anexas como arquivos não 

pagináveis, e os quadros sintéticos apresentados nos parágrafos 146 e 147, que esclarecem a 

diferença entre as despesas de variação cambial glosadas. 

“II – Ajuste negativo de variação cambial  

146. Receita apropriada em 2016 e adiantamentos recebidos:  

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 19 

 

147. Variação cambial calculada pela fiscalização e variação cambial contabilizada, 

glosa de despesas e omissão de receitas: 

 

 

O TVF, portanto, a despeito de ter investido esforços na parcela da autuação já 

cancelada pela DRJ, não pecou pela insuficiência de fundamentação a ponto de cercear o direito 

de defesa do Recorrente. As diferenças entre os cálculos da autuação (coluna “CALCULADA”) e os 

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 20 

registros contábeis da variação cambial realizado pela empresa conforme sua contabilidade 

geraram as infrações lançadas no auto de infração (Glosa de Despesa ou Omissão de Receita). 

Assim, muito embora esta relatoria divirja da afirmação contida no Acórdão 

Recorrido, de que o Recorrente teria baseado sua defesa unicamente nos parágrafos nºs 146 e 

147, endosso sua análise acerca da ausência de cerceamento do direito de defesa, também nos 

termos do art. 114, §12, I do RICARF. 

Sobre a opção do contribuinte pelo regime de caixa para a apuração dos saldos 

líquidos de variação cambial, o debate gira em torno da opção feita pelo contribuinte em suas 

DCTFs de 2015 a 2018. Nelas o Recorrente informou a opção pelo regime de competência para o 

reconhecimento das variações cambiais nos anos de 2015 a 2018, o que o Recorrente afirma ter 

decorrido de erro, alegando que optou materialmente pela tributação das variações cambiais pelo 

regime de caixa, oferecendo-as à tributação segundo tal regime e inclusive contabilizando-as 

(equivocadamente, como reconhece) pelo regime de caixa. 

A alegação de erro causa certo estranhamento, afinal o erro repetiu-se por 4 anos 

sucessivos. Por outro lado, o efetivo reconhecimento dos efeitos fiscais da variação cambial pelo 

regime de caixa, em um contexto em que se contrapõem, de um lado, somente a opção formal na 

DCTF a, do outro lado, como materialmente o contribuinte ofereceu tais receitas à tributação, 

basta à demonstração do erro formal com a necessidade de sua superação. 

No caso em particular, nota-se não haver nos autos qualquer notícia de que a ECF 

de 2016 tenha sido em qualquer momento retificada no intuito de alterar o regime de opção que 

deve ser exercido em janeiro de cada ano com validade para todo o ano-calendário. 

Muito embora esta alteração somente seja permitida no curso do ano-calendário 

em casos nos quais haja elevada oscilação da taxa de câmbio, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 30 

da MP 2.158-35/01, assim definida pelo art. 5º-A da IN nº 1.079/10, não identifico no caso 

tentativa de burla aos requisitos legais, mas mero erro de fato, também chamado pela 

jurisprudência de erro material. 

De todo modo, verificamos que tanto para a autoridade autuante, quanto para a 

autoridade julgadora de piso, a opção material pelo regime de caixa não foi desconsiderada, mas 

foi vista como elemento irrelevante à forma de apuração que levou à autuação. Vejamos o que 

afirma o TVF: 

“124. Nos anos de 2015 a 2018, a Integra Offshore assinalou nas DCTF a opção 

pela escrituração da variação cambial pelo regime de competência. 

125. Nos anos de 2013 e 2014, havia optado pelo regime de caixa. 

126. A Integra Offshore informou que houve erro na opção pelo regime de 

competência assinalado nas DCTF. 

127. No caso, mesmo em sendo o regime de caixa o eleito, o certo é que o ajuste 

de variação cambial deve acompanhar a apropriação da receita valorada 

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 21 

conforme os preços contratuais em dolar, na medida da realização do custo 

frente ao custo orçado, não tendo o momento da emissão da nota fiscal 

nenhuma influência, já que a realização da receita segue a realização dos custos. 

128. Ademais, se trata de pagamentos que foram recebidos como adiantamentos, 

não havendo nenhuma obrigação sujeita a pagamento por valor corrigido pela 

taxa de câmbio. 

 

Assim, independentemente da opção pelo regime de caixa na apuração das 

variações cambiais, a autoridade autuante entendeu que os ajustes de variação cambial deveriam 

acompanhar a apropriação da receitas anualmente, proporcionalmente à relação entre o custo 

incorrido e o custo orçado determinada nos termos do art. 10,  § 1º, “a” do Decreto-lei nº 

1.598/77 (um dos métodos de apropriação de receitas pelo POC), não tendo relação com o 

momento da emissão da nota fiscal de exportação. 

A autoridade autuante consignou, também, que os valores recebidos 

corresponderiam a adiantamentos, o que tampouco influenciaria o montante das receitas 

reconhecidas pelo regime do art. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77. 

O Acórdão Recorrido seguiu o mesmo caminho, e entendeu que “[a] contribuinte 

não pode computar variações cambiais referentes a receitas que não foram oferecidas à 

tributação” e, como adiantamentos não são oferecidos à tributação, não seria possível computar 

os efeitos de variação cambial a ele relativos. 

Assim, verifica-se, por ora, inexistir nulidade propriamente por um confronto entre 

os dois métodos de reconhecimento de variações cambiais permitidos pelo art. 30 da MP 2.158-

35/01.  

A interface que merece maiores considerações é aquela entre o reconhecimento de 

receitas pelo método POC e o reconhecimento de efeitos fiscais da variação cambial pelo art. 30 

da MP 2.158-35/01, já que a autoridade autuante vinculou o reconhecimento dos efeitos da 

variação cambial às receitas já reconhecidas pela sistemática do art. 10,  § 1º, “a” do Decreto-lei 

nº 1.598/77. 

 

3 MÉRITO E ANÁLISE ACIDENTAL DAS NULIDADES 

A solução da controvérsia demanda a compreensão do regime de contabilização e  

reconhecimento de receitas conforme o método POC (percentagem of completion), dos efeitos da 

cessão do contrato à COOEC e dos métodos de apuração de variação cambial. 

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 22 

3.1 O POC E A APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL 

 

O reconhecimento de receitas para projetos de longo prazo é regido pelo artigo 10 

do Decreto-lei nº 1.598/77, a seguir transcrito: 

Contratos a Longo Prazo  

“Art 10 - Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução 

superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço 

predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em 

cada período: (Vide Lei nº 9.065, de 1995) 

 I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante 

o período; 

 Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem 

fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da 

porcentagem do contrato ou da produção executada no período. 

 § 1º - A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período 

poderá ser determinada: 

 a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total 

estimado da execução da empreitada ou da produção; ou   

b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da 

empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em 

função do progresso físico da empreitada ou produção. 

 § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos 

contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços 

produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à 

medida da execução. 

 § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste 

artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu 

controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o 

contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas 

as seguintes normas: 

 a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar a 

lucro real, parcela igual à receita já computada na determinação do lucro que na 

data do balanço de encerramento do exercício ainda não tiver sido recebida; 

 a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o 

lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no 

resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas 

nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo 

exercício social;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). 

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 23 

 b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na 

determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida. 

 § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o 

direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua 

participação na receita a receber. 

 § 5º - O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de 

dezembro de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer 

todo o lucro do contrato somente no período-base de incidência em que for 

completada sua execução, observadas as seguintes normas:  (Vide Decreto-lei nº 

1.648, de 1977) 

a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando 

executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º); 

 b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante 

aditamento ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da 

empreitada contratada.” (grifo nosso) 

Trata-se de regime contábil próprio para projetos de longo prazo, com efeitos fiscais 

diretos. O artigo não deixa dúvidas de que o reconhecimento de custos segue um só critério: ser 

custo efetivamente incorrido no período. 

Por outro lado, o reconhecimento das receitas é proporcional à evolução do 

empreendimento, apurado mediante a aplicação de um percentual sobre o preço total do projeto. 

Este percentual, por sua vez, pode ser determinado por meio de um dentre os seguintes critérios 

distintos inaplicáveis ao reconhecimento dos custos: 

a) proporção = custos incorridos/ custo orçado (método escolhido pelo Recorrente) 

b) proporção = % de evolução das obras conforme laudo 

É o que prevê o item 9 da Instrução Normativa nº 21/79: 

“9. Determinação do Resultado no Caso de Avaliação do Andamento com Base 

nos Custos Incorridos 

No caso em que o andamento da execução seja avaliado na forma do inciso II do 

item 5 o resultado do contrato, que deve ser computado no lucro líquido do 

período-base, será determinado pela aplicação das seguintes fórmulas: 

Preço total, reajustado 

 

X Custos incorridos acumulados 
até o período-base 

 / 

Custo total orçado ou estimado, 
reajustado 

 

 

= 

Receita proporcional, 
acumulada até o período-base 

Receita proporcional, 
acumulada até o período-base 

- Receita proporcional, 
acumulada até o período-base 

= Receita correspondente ao 
período-base 

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 24 

anterior 

Receita correspondente, 
acumulada até o período-base 

- Custos incorridos no período-
base 

=  
Resultado computável na 

determinação do lucro líquido 

 

” 

O §3º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598/77 por sua vez, possibilita o diferimento da 

tributação do resultado nos contratos de longo prazo firmados com entes considerados públicos 

— dentre os quais encontram-se as sociedades de economia mista — operacionalizado mediante 

exclusão. Este método, contudo, não foi o escolhido pelo recorrente. 

A autoridade autuante, ao seu turno, entendeu que: 

i. a proporção de que trata o § 1º do inciso I seria aplicável tanto para 

determinar o reconhecimento de receitas, como para determinar quanto 

das despesas (no caso, aquelas com variação cambial) poderia ser 

reconhecido na apuração do resultado tributável do período; e 

ii. como os pagamentos recebidos tinham a natureza de antecipações, não 

foram oferecidos à tributação, logo não poderiam ser apropriadas despesas 

com variações cambiais correspondentes a tais antecipações até que se 

convolassem em receita efetiva.  

A fixação destas premissas que enfrentaremos a seguir é fundamental. 

3.1.1 PREMISSA I – POC — DECRETO-LEI Nº 1.598/77 E IN 21/79 

É sabido que, em matéria de tributação federal, a Receita Federal do Brasil tem 

competência para regulamentar os dispositivos da lei ordinária e mesmo da lei complementar 

determinando, por exemplo, obrigações acessórias a serem cumpridas e procedimentos para 

atendimento dos dispositivos legais. 

Também é cediço que tais instruções normativas devem ser respeitadas pelas 

autoridades fiscais. Nesse sentido, tanto à luz do item 9 da IN nº 21/79 quanto do art. 10 do 

Decreto-lei nº1.598/77, verifica-se que a autuação aplicou para a apropriação das despesas com 

variação cambial um método de proporcionalização que a lei designa única e exclusivamente para 

o reconhecimento das receitas.  

Na apuração de resultados, os custos reconhecidos devem ser os incorridos e, de 

maneira distinta, apenas as receitas devem ser apropriadas de maneira proporcional ao 

percentual de evolução do projeto, caso não se opte pela faculdade do parágrafo 3º, conforme um 

dos métodos eleitos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º.  

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 25 

A opção pelo reconhecimento das receitas conforme o regime de caixa facultada 

pelo parágrafo 3º do art. 10, ou seja, com seu efetivo recebimento também não afeta o regime de 

reconhecimento de custos. 

Os custos seguem regra própria, o que não desvirtua o princípio do 

emparelhamento de receitas e despesas, representando tão somente um contorno particular do 

chamado POC. 

No caso, o contribuinte optou por reconhecer as receitas proporcionalmente, 

conforme a relação entre os custos incorridos e aqueles orçados, nos termos do art. 10, § 1º, “a” 

do Decreto-lei nº 1.598/77. 

Já a fiscalização deixa claro nos parágrafos 36 a 41 e 121 a 128, que mesmo 

admitindo-se a opção de fato pelo regime de caixa para o cômputo das variações cambiais pelo 

Recorrente, nos termos do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001, somente poderiam ser reconhecidas 

despesas líquidas proporcionalmente às receitas contratuais correspondentes reconhecidas, o que 

não teria sido respeitado pelo Recorrente. 

Portanto, o critério utilizado pela fiscalização para determinar quais despesas 

financeiras poderiam ser apropriadas face às receitas reconhecidas não encontra amparo legal, o 

que é suficiente para determinar a improcedência da autuação. 

 

3.1.2 PREMISSA II - ANTECIPAÇÕES VS RECEITA DEFINITIVA 

Podemos, ainda, apreciar a questão meritória atinente à natureza dos recebimentos 

anteriores à liquidação do contrato. 

Firmado está que o Recorrente adota, dentro da sistemática do POC, a metodologia 

pela qual as receitas são contabilizadas mediante a aplicação, sobre o preço total do contrato, do 

percentual obtido a partir da relação entre os custos incorridos e os custos orçados. 

Já o recebimento dos pagamentos segue eventos próprios e distintos, 

contratualmente estabelecidos. Analisando o contrato firmado pela Tupi BV/Petrobrás com a 

Mendes Júnior e a OSX CN, presente em sua tradução juramentada a partir das fls. 3766, vemos 

que os pagamentos eram feitos conforme laudos de medição que mensuravam o andamento do 

projeto. Vejamos a cláusula 10, notadamente seus itens 10.2.2 e 10.3 (iii): 

 

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 26 

 

 

A diferença entre os marcos contratuais para o pagamento e o critério de 

reconhecimento de receitas adotada dentro do POC pode acarretar um descasamento entre o 

montante do preço já recebido conforme a evolução apurada por laudos de medição (e.g. 70%) e 

o montante do preço que deve ser reconhecido como receita tributável diante da evolução do 

projeto apurado pela razão entre custos incorridos e custos orçados conforme previsto pelo art. 

10,  § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77 (e.g.50%). Essa diferença (no exemplo, de 20%) deve ser 

escriturada como antecipação, em conta de passivo, transitando como receita em resultado 

conforme a execução do projeto apurada pela relação entre custo incorrido e custo orçado atinja 

o percentual de 70%. 

Muito embora não se expresse literalmente no contrato que tais parcelas 

correspondem a antecipação, o núcleo da obrigação assumida pelo Recorrente era a construção e 

entrega de módulos que deveria integrar em plataformas de petróleo. Por isso, a aquisição 

definitiva de disponibilidade jurídica sobre os pagamentos só ocorreria, cumulativamente, com (i) 

a exportação e (ii) a integração dos módulos à plataforma, pois trata-se de contrato do tipo EPC 

(Engineering, Procurement, and Construction, também chamado de contrato turn key), razão pela 

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 27 

qual só então o Recorrente adimple suas obrigações contratualmente assumidas tornando os 

ingressos antecipados definitivos.  

Até a ocorrência destes eventos, a eficácia jurídica do negócio depende da 

verificação de condição suspensiva, ou seja, a construção e integração dos módulos que devem 

ser exportados e integrados às plataformas de petróleo. É o entendimento firmado pela Receita 

Federal na Solução de Consulta Cosit nº 507/2017, e pela Solução de Consulta Cosit nº 295/2023. 

Vejamos o seguinte excerto da ementa: 

“Assunto : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. 

REGIME DE COMPETÊNCIA. 

Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o 

vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda 

serão produzidas, a eficácia do ato jurídico encontra -se vinculada ao 

implemento de condição suspensiva, que depende da ocorrência de evento 

incerto e futuro, ou seja, a produção do bem e sua entrega ao adquirente. 

Nesse caso, somente com a efetiva entrega da mercadoria (tradição) e a emissão 

da nota fiscal em nome do adquirente é que haverá o implemento da condição 

suspensiva e será reconhecida a receita. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA 

COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 . 

Dispositivos Legais: CTN, art. 116, II, art. 117, I; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 

187, § 1º; Decreto -lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, art. 67, XI.” 

O recorrente era optante pelo regime de competência ajustado a que diz respeito o 

art. 10, § 1º, “a” do Decreto-lei nº 1.598/77, razão pela qual deveria reconhecer como receita o 

preço do projeto contratado independentemente de seu recebimento, proporcionalmente à 

evolução do projeto mensurada pela relação proporcional entre os custos incorridos e o custo 

total ajustado, sendo que a diferença entre este montante e o efetivamente recebido conforme os 

marcos contratuais consistia em adiantamento, nos termos das Soluções de Consulta acima 

mencionadas. 

Esse reconhecimento de receitas, repita-se, em nada influi o reconhecimento dos 

custos com o projeto, conforme afirmamos anteriormente, da mesma maneira que não influem o 

regime de reconhecimento de receitas e despesas com variação cambial, que seguem regime 

próprio e completamente independente o POC. É o que veremos no capítulo seguinte. 

Cabe mencionar, por fim, que o Recorrente alega que as antecipações em questão 

foram pagas por meio de contratos de pré-pagamento de exportações, o que não confirmamos da 

análise dos autos, muito embora sem efeitos concretos sobre resultado deste voto. 

O contrato de pré-pagamento para exportação é uma operação de financiamento 

em que uma empresa exportadora recebe, antecipadamente, valor referente a produtos ou 

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serviços a serem exportados para o exterior. Trata-se de modalidade de contrato à parte daquele 

que o obriga à exportação, celebrado com o importador ou com uma instituição financeira no 

exterior, demandando a celebração de contrato de câmbio quando em moeda estrangeira. Ele 

permite que o exportador tenha recursos financeiros antes da exportação efetiva, oferecendo 

liquidez e facilitando o processo produtivo ou a aquisição de insumos.  

A regularidade dessa operação demanda registro realizado no módulo Registro de 

Operação Financeira (ROF) do Banco Central do Brasil, na plataforma Registro Declaratório 

Eletrônico (RDE), registro esse não comprovado nos autos. 

Não há nos autos qualquer comprovação de que os recebimentos antecipados 

ocorreram por força de contratos de pré-pagamento de exportação, alegação contraditória com a 

própria assertiva da defesa (esta sim comprovada) de que os pagamentos antecipados 

encontravam-se contratualmente previstos. 

Assim, ainda que sem efeitos concretos sobre as conclusões às quais chegaremos, 

não se comprovou a ocorrência de pré-pagamento para exportação. 

Voltemos, a seguir, a tratar da autonomia do regime de reconhecimento de 

variações cambiais com relação ao POC. 

 

3.2 EFEITOS FISCAIS DA VARIAÇÃO CAMBIAL 

 

Os efeitos fiscais da variação cambial seguem regras específicas. 

Nos termos do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os direitos e as 

obrigações decorrentes de variações cambiais devem ser reconhecidos no momento da liquidação 

da operação (ou seja, como regra, pelo regime de caixa) salvo opção em contrário pelo regime de 

competência, exercida pelo contribuinte em janeiro do ano-calendário: 

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de 

crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão 

consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de 

renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o 

PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando 

da liquidação da correspondente operação. 

§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser 

consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e 

contribuições referidos nº caput deste artigo, segundo o regime de competência. 

§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário. 

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Já firmamos a premissa de que materialmente o contribuinte optou pela apuração 

das variações cambiais pelo “regime de caixa”, e que a indicação da escolha pelo regime de 

competência em sua DCTF decorreu de mero erro material 

Considerando essa opção, o contribuinte defende que os efeitos da variação 

cambial devem ser reconhecidos no momento da liquidação do contrato, assim reputada ocorrida 

com (i) a transferência dos direitos e obrigações contratuais remanescentes para a COOEC (cessão) 

em 2015 e (ii) a exportação dos respectivos módulos em janeiro de 2016 para que a COOEC 

concluísse o contrato firmado com a TUPI BV e integrasse tais módulos às plataformas de petróleo 

fazendo seu comissionamento. 

Antes de qualquer evolução sobre o tema, importante reprisar que a redação do 

art. 30 da MP nº 2.158-35/01 determina que, pelo chamado regime de caixa, as variações 

monetárias devem ter seus efeitos fiscais reconhecidos quando da liquidação da operação que lhe 

deu causa. No caso, portanto, o ponto relevante é definir o momento da ocorrência da liquidação 

da operação.  

O STF já teve a oportunidade de se manifestar a este respeito no julgamento do RE 

627.815 (tema de Repercussão Geral de nº 329), embora na ocasião estivesse julgando a 

inconstitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial na 

exportação.  

Naquela oportunidade, para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de PIS 

e COFINS face à imunidade das exportações por entender que as respectivas variações cambiais 

ativas não seriam receitas financeiras, mas receitas de exportação, o STF definiu que: 

1) O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente 

associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa 

inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as 

transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação 

cambial, consistente na troca de moedas, razão pela qual as variações cambiais 

ativas constituem receitas decorrentes da exportação, albergadas pela imunidade 

de Pis e COFINS. 

E 

2) “Variações cambiais constituem atualizações de obrigações ou de direitos 

estabelecidos em contratos de câmbio. Estão compreendidas entre dois grandes 

marcos: a contratação(fechamento) do câmbio, com a venda, para uma 

instituição financeira, por parte do exportador, da moeda estrangeira que 

resultará da operação de exportação; e a liquidação do câmbio, com a entrega da 

moeda estrangeira à instituição financeira e o consequente pagamento, ao 

exportador, do valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio acertada 

na data do fechamento do contrato de câmbio. (g.n.) 

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 30 

No âmbito tributário, as variações cambiais dizem-se: i) ativas, quando são 

favoráveis ao contribuinte, gerando-lhe receitas; e ii)passivas, quando o 

desfavorecem, implicando perdas.” 

Tendo em vista que o Recorrente optou pelo regime de caixa, nos termos do caput 

do art. 30 da MP nº 2.158-35/01 para o reconhecimento das variações cambiais, a variação 

cambial a ser reconhecida é a ocorrida entre a data do fechamento do contrato de câmbio por 

ocasião de cada pagamento feito a título de adiantamento ao Recorrente e a data da efetiva 

entrega da mercadoria estrangeira, reputada ocorrida na data do embarque, nos termos da 

Portaria MF nº 356/88. 

“I – A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados 

nacionais será determinada pela conversão, em cruzados, de seu valor expresso 

em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco 

Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para 

o exterior.  

I.1 Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior aquela 

averbada pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de 

efeito equivalente. 

II – As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a 

data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, serão 

consideradas como variações monetárias passivas ou ativas. 

III – Considera-se prêmio sobre contratos de câmbio de exportação, para fins 

fiscais, a parcela de remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente 

nos contratos de câmbio, que exceder da variação do valor da OTN no período 

correspondente: 

IV – O prêmio sobre contratos de câmbio de exportações constitui receita 

financeira para fins de determinação do lucro real. 

V – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o 

disposto nos itens III e IV aos contratos de câmbio celebrados a partir de 1º de 

janeiro de 1989. 

VI – Fica revogada a Portaria nº 81, de 19 de maio de 1982.”(g.n.) 

 

A jurisprudência da 3ª Seção do CARF, experta em matéria aduaneira, embora 

divirja sobre a natureza das receitas, confirma a interpretação adotada pelo STF sobre o momento 

em que se reputa adimplida a obrigação do exportador. 

“(...) Como na operação de exportação, os direitos de crédito surgem após o 

embarque da mercadoria para o exterior, logo, somente após a referida data, 

eventual variação na taxa de câmbio será tratada como despesa ou receita 

financeira, respectivamente, de variação monetária passiva ou ativa, itens que 

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integram a receita operacional da pessoa jurídica, segundo a legislação do 

Imposto de Renda. 

Logo, para efeito do benefício fiscal em apreço, a receita de exportação é 

considerada efetivada, no ato da entrega do bem ao comprador, ou seja, na 

data de embarque da mercadoria, que nas exportações por via marítima (caso 

em apreço), corresponde a data da cláusula shipped on board ou equivalente, 

constante do Conhecimento de Carga e averbada no Comprovante de Exportação, 

emitido pelo Siscomex. (...)” 

(CSRF, Processo nº 10860.003044/2001-12; Acórdão nº 9303-009.896; proferido 

pela 3ª Turma da CSRF; Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte; 

Relator Andrada Márcio Canuto Natal; Sessão de 11 de dezembro de 2019) 

Esta matéria foi decidida por unanimidade de votos pela mesma turma de 

julgamento do CARF, no acórdão nº 9303-006.388, de 22/02/2018, de relatoria da conselheira 

Tatiana Midori Migiyama, ocasião em que se negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda 

Nacional: 

Tanto é assim, que o STF ao apreciar o RE 627815, em julgamento de recurso 

extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, entendeu 

que as receitas de exportação decorrentes da variação cambial não devem tributadas 

pelo PIS e Cofins, por não figurarem como receita financeira, mas receita de 

exportação. 

Eis a ementa: 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. 

IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. 

TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE 

EXPORTAÇÃO. 

I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão 

da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a 

interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com 

escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II – O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente 

associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa 

inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as 

transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação 

cambial, consistente na troca de moedas.  

III – O legislador constituinte ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei 

Maior as “receitas decorrentes de exportação” conferiu maior amplitude à 

desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva 

federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua 

causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e 

venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as 

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exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam 

coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações 

de exportação, quer de modo direto, quer indireto. 

IV – Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações 

cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência 

da contribuição ao PIS e da COFINS. 

V – Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da 

inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a 

receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de 

exportação de produtos. 

VI – Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. 

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos 

sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543B, § 3º, do CPC.”  

 

Sendo assim, é de se impor razão ao sujeito passivo, em respeito ao art. 62, § 2º, da 

Portaria MF 343/2015 – com alterações posteriores: 

“[...] 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e 

pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática 

dos arts. 

543B e 543C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, 

de 2015 Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nº 

julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” Ainda que o STF tenha tratado de 

variação cambial ativa para fins de atrair a aplicação da imunidade, afastando a 

tributação pelo PIS e Cofins, deve-se, por coerência, aplicar a mesma inteligência 

nesse caso. 

Proveitoso trazer ainda o entendimento proferido em acórdão 9303-003.043 de 

relatoria do ilustre Presidente em exercício Rodrigo da Costa Pôssas, que consignou a 

seguinte ementa (Grifos meus): 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 

força do art. 62A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 

Julgamento deste Tribunal Administrativo. No ressarcimento/compensação de 

crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o 

creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com 

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base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito 

(recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. 

A Lei 9363 autoriza a inclusão das variações monetárias na receita de exportação 

para fins de cálculo do valor do crédito presumido."  

Para melhor elucidar o entendimento do ilustre relator, segue transcrição de parte 

de seu voto: 

“[...] 

O mesmo entendimento foi manifestado pela Coordenação Geral do Sistema de 

Tributação (Cosit), conforme exposto no excerto da Solução de Consulta nº 10, de 

17 de junho de 2002, a seguir transcrito: 

A receita de vendas nas exportações de bens, com o valor expresso em moeda 

estrangeira, será convertida em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de 

abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de 

embarque dos bens para o exterior. Considera-se como data de embarque dos 

bens para o exterior aquela averbada no Sistema Integrado de Comércio 

Exterior – Siscomex. 

Assim, embora a lei instituidora do incentivo determine que a apuração da receita 

de exportação seja feita com base na legislação que rege a contribuição para o PIS 

e a Cofins e, subsidiariamente, com base na legislação do Imposto de Renda e do 

IPI (art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996), por ser específica, o disposto no itens I e II da 

Portaria MF nº 356, de 1988, não conflita com o estabelecido no art. 9º5 da Lei nº 

9.718, de 27 de novembro de 1998, que trata das variações monetárias 

concernentes apenas aos “direitos de crédito e das obrigações do contribuinte”. 

Como na operação de exportação, os direitos de crédito surgem após o 

embarque da mercadoria para o exterior, logo, somente após a referida data, 

eventual variação na taxa de câmbio será tratada como despesa ou receita 

financeira, respectivamente, de variação monetária passiva ou ativa, itens que 

integram a receita operacional da pessoa jurídica, segundo a legislação do 

Imposto de Renda. 

Logo, para efeito do benefício fiscal em apreço, a receita de exportação é 

considerada efetivada, no ato da entrega do bem ao comprador, ou seja, na 

data de embarque da mercadoria, que nas exportações por via marítima (caso 

em apreço), corresponde a data da cláusula shipped on board ou equivalente, 

constante do Conhecimento de Carga e averbada no Comprovante de Exportação, 

emitido pelo Siscomex. 

Em decorrência, qualquer variação no preço do produto, especialmente, em 

decorrência da variação na taxa câmbio entre a data de emissão da nota fiscal de 

saída dos produtos do estabelecimentos e a data de embarque, deve ser objeto 

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de nota fiscal complementar de preço, conforme expressamente determinado no 

parágrafo único do art. 19 da Lei nº 4.502, de 1964. 

Embora com fundamentação um pouco distinta, essa decisão corrobora o 

entendimento já pacificado nessa turma que considera legal a inclusão das 

variações monetárias na receita de exportação para fins de cálculo do valor do 

crédito presumido. 

[...]”  

Em vista do exposto, dou provimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito 

passivo. 

 

Portanto, o adimplemento da obrigação assumida por aquele que se compromete a 

exportar mercadoria ocorre no momento da efetiva exportação, assim considerada ocorrida na 

data da averbação no Siscomex. Neste momento é que ocorre a liquidação da operação a que diz 

respeito o art. 30 da MP nº 2.185-35/01, ocasião em que, por conseguinte, deve ser reconhecido 

o efeito líquido das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do 

contribuinte, em função da taxa de câmbio. Neste momento, portanto, é que deve ser feito o 

encontro de contas entre as variações ativas e passivas decorrentes da operação, com o 

correspondente reconhecimento fiscal dos efeitos deste saldo líquido, independentemente de 

parte das receitas oriundas do contrato já terem sido oferecidas à tributação em períodos de 

apuração anteriores por força da sujeição especial ao regime do POC. 

Tais exportações ocorreram em partes a partir de janeiro de 2016, razão pela qual o 

Recorrente considerou liquidados os contratos de câmbio relativos a cada antecipação 

cronologicamente, em sintonia com o método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai). 

Portanto, o momento eleito pelo contribuinte para reconhecer os efeitos líquidos 

da variação cambial está em conformidade com a legislação sobre o tema, caso comprovados os 

termos da a cessão contratual à COOEC. 

 

3.2.1 CESSÃO DO CONTRATO E SEUS EFEITOS 

 

Ficou claro desde o princípio que o Recorrente, como Sociedade de Propósito 

Específico, recebeu o contrato em questão mediante cessão feita por suas sócias, as empresas 

MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (MJTE - CNPJ sob o nº 19.394.808/0001-29, 

atualmente em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e a OSX CONSTRUÇÃO NAVAL S.A. (OSX CN CNPJ sob o 

nº 11.198.242/0001-58).  

A cessão também desses recursos justificaria, em tese, o cômputo pelo Recorrente 

de variações cambiais sobre a parcela de R$ 125.080.373,08 recebidas pela MJTE e pela OSX CN, 

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caso o respectivo instrumento de cessão assim dispusesse. Isso não foi aventado pela defesa e os 

termos desta primeira cessão feita pela MJTE e pela OSX CN ao Recorrente não constam dos 

autos.  

Entretanto, analisando o segundo termo de cessão acostado a partir do final das fls. 

3999, verificamos na e-fl. 4000 os “considerandos” segundo os quais todos os direitos e 

obrigações do contrato foram cedidos pela MJTE e pela OSX CN ao Recorrente, ao passo que na 

segunda cessão apenas parte desses direitos e obrigações foram cedidos: 

“CONSIDERANDO QUE Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. e OSX Construção 

Naval S.A. (doravante denominadas "Licitantes") firmaram um Contrato EPC de 

n°3900.0000022 datado de 26 de julho de 2012 (conforme emendado 

periodicamente, o "Contrato EPC") com a Tupi BV para o fornecimento de 2 (dois) 

Pacotes I e Serviços de Interação da FPSO referente às plataformas flutuantes de 

produção, armazenamento e transferência identificadas como FPSO P-67 e 

FPSO•P-70; 

CONSIDERANDO QUE, de acordo com este Contrato de Cessão, datado de 17 de 

dezembro de 2012, os Licitantes, com o consentimento da Tupi '13V, assinaram e 

transferiram para o Cedente todos os direitos, -responsabilidades, encargos, 

obrigações, título e interesse em e referente ao Contrato EPC dos Licitantes;” 

Vale dizer, ainda que a TUPI BV já tivesse pago parcela do preço a MJTE e OSX CN, 

trata-se de remuneração que, com a cessão, deveria ser reconhecida pelo Recorrente. Eventual 

ausência do reconhecimento dessa receita deveria implicar autuação por omissão de receitas, mas 

não glosa das correspondentes despesas com variações cambiais. 

De todo modo, trata-se de questão irrelevante e que impede a manutenção parcial 

do auto de infração, dado que a autuação se calcou em critérios equivocados de apropriação, 

conforme expusemos no item 3.1 e seus subitens.  

Pois bem, também ficou claro que em 19 de maio de 2015 o Recorrente cedeu o 

contrato firmado com a TUPI BV para a OFFSHORE OIL AND ENGEENIRING COMPANY – COOEC 

razão pela qual, em 2016, o Recorrente exportou os módulos para a China, onde foram feitas as 

integrações entre os módulos nos cascos dos navios para finalização das plataformas e conclusão 

do escopo da contratação. 

Esse evento de cessão tem impactos sobre o momento em que deve ser reputado 

liquidado o contrato, vale dizer, sobre o momento em que se reputam liquidadas as obrigações do 

Recorrente perante a contratante caso seus direitos e obrigações contratuais tenham sido todos 

cedidos à COOEC com outorga de quitação ao Recorrente pela TUPI BV. 

Analisando o instrumento de cessão que se inicia no final da fl. 3999 e segue nas 

subsequentes, o montante recebido antecipadamente por meio de adiantamentos ocorridos entre 

10.06.2013 e 12.12.2016, tornou-se definitivo para o Recorrente, cedente, já que a 

responsabilidade pela execução das etapas ainda não concretizadas do contrato com a Tupi BV 

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 36 

foram atribuídas ao Cessionário, sem que o Recorrente cedente recebesse qualquer remuneração 

do Cessionário por conta da cessão. Vejamos: 

A cessão foi parcial. 

“Seção 2. Cessão Parcial e Assunção. 

2.1 O Cedente transfere e cede irrevogavelmente ao Cessionário todos os seus 

direitos e obrigações, estabelecidos neste Contrato EPC correspondente à parte 

dos Trabalhos definida no Cronograma 1 (Divisão dos Trabalhos) do presente 

instrumento (parte dos Trabalhos esta doravante denominada "Trabalhos 

Atribuídos"), incluindo, mas não se limitando à Integração de todos os Módulos d 

FPSO P-67 e FPSO P-70, e a construção e montagem do Pacote I da FPSO P-70.” 

Os trabalhos atribuídos ao cessionário COOEC seriam remunerados pela TUPI BV 

apenas ao cessionário. 

“Seção 5. Reconhecimento por Parte do Cedente. O Cedente reconhece que a 

Tupi BV não tem obrigações de pagamento como Cedente de nenhuma parte dos 

Trabalhos Atribuídos, e renuncia e se isenta de quaisquer direitos, reivindicações 

e causas de ação que possam surgir de acordo com o Contrato EPC no tocante ao 

pagamento pelos Trabalhos Atribuídos.”  

O Recorrente, na qualidade de Cedente, remanesceu responsável solidário ao 

Cessionário, conforme prevê a cláusula 2.6 do termo de cessão. Trata-se de cláusula usual em 

instrumentos de cessão parcial, para retirar do anuente contratante o ônus por definir a qual dos 

dois, cedente ou cessionário, pode ser atribuída a responsabilidade em caso de vício na execução 

dos trabalhos. Contudo, a manutenção do Recorrente como responsável contratual solidário não 

afasta a constatação de que suas obrigações contratuais relativas à execução dos trabalhos 

contratados foram liquidadas, e deveriam levar, naquele momento, ao reconhecimento de todas 

as antecipações como receita e ao reconhecimento dos efeitos líquidos da variação cambial. 

Além disso, a atribuição de responsabilidade solidária ao Recorrente só poderia, 

quando muito, levar à arguição de que a variação cambial deveria ser reconhecida no futuro, com 

a conclusão dos trabalhos, e não no passado proporcionalmente à receita já reconhecida como 

defende a autoridade autuante. 

Assim, com a exportação dos referidos módulos ao Cessionário COEEC houve a 

liquidação da operação, marco temporal eleito pelo contribuinte para, à luz do caput do art. 30 da 

MP nº 2.158-35/01, reconhecer os efeitos das variações cambiais. 

 

4 DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, afastar as preliminares e, 

no mérito, dar-lhe provimento. 

Fl. 7263DF  CARF  MF

Original



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 V

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ID
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O

 

ACÓRDÃO  1201-007.167 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  17227.721274/2021-17 

 37 

 

Assinado Digitalmente 

Lucas Issa Halah 

 

 
 

 

 

Fl. 7264DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Em Impugnação, o Contribuinte alega:
	O Acórdão recorrido deu provimento parcial à Impugnação.
	O Recurso Voluntário, por sua vez:

	Voto
	1 Admissibilidade
	2 Preliminares
	2.1 Decadência
	2.2 Nulidades

	3 Mérito e análise acidental das nulidades
	3.1 O POC e a apuração do resultado tributável
	3.1.1 Premissa i – POC — Decreto-lei nº 1.598/77 e IN 21/79
	3.1.2 Premissa ii - Antecipações vs receita definitiva

	3.2 Efeitos fiscais da variação cambial
	3.2.1 Cessão do contrato e seus efeitos


	4 Dispositivo

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