dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-03-18T00:00:00Z,19515.721444/2011-71,202503,7229889,2025-03-18T00:00:00Z,3002-003.552,Decisao_19515721444201171.PDF,2025,KELI CAMPOS DE LIMA,19515721444201171_7229889.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nKeli Campos de Lima– Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Neiva Aparecida Baylon\, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral)\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-02-17T00:00:00Z,10852527,2025,2025-03-29T09:38:11.425Z,N,1827920791073718272,"Metadados => date: 2025-03-18T18:41:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T18:41:49Z; Last-Modified: 2025-03-18T18:41:49Z; dcterms:modified: 2025-03-18T18:41:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T18:41:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T18:41:49Z; meta:save-date: 2025-03-18T18:41:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T18:41:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T18:41:49Z; created: 2025-03-18T18:41:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-18T18:41:49Z; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T18:41:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.721444/2011-71 ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Fl. 561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 2 Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima– Relatora Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: Relatório Trata-se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados por meio dos Autos de Infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS (fls. 304 a 315 ) e da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS (fls. 325 a 336) contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência de insuficiência de recolhimentos. Os valores de créditos tributários exigidos, os períodos lançados e os respectivos enquadramentos legais estão listados/informados nos autos de infração de fls. 304 a 315 e de fls. 325 a 326 e fundamentados nos Termos de Verificação Fiscal da Cofins (fls. 296 a 301) e do PIS (317 a 322) e seus anexos. Visto que os autos de infração lavrados pela autoridade fiscal da contribuição para o PIS e da Cofins possuem as mesmas fundamentações e as impugnações destes contêm defesas idênticas, diferenciando apenas em relação ao tributo e algumas competências do fato gerador, nos parágrafos seguintes, relatarei apenas o auto de infração e a impugnação da Cofins. Nos Termos de Verificação Fiscal (TVF), a fiscalização, após discorrer sobre a constituição da entidade autuada e das suas atividades sociais e filantrópicas e sobre o procedimento fiscal realizado, disse: 3.4. De acordo com o art. 17 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o pagamento para o Pis/Pasep sobre a folha de salários, previsto no art. 13 desta mesma MP, assim como o gozo da isenção da COFINS, previsto no inciso X, do art. 14 desta mesma MP, só serão admitidos se as entidades Fl. 562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 3 filantrópicas e beneficentes de assistência social e as entidades de educação, estas últimas acrescidas pelo Decreto n° 4.524/2002, cumprirem o disposto no art. 55 da Lei 8.212791. O Decreto n° 4.524/2002 dispõe no parágrafo único do art. 46, abaixo transcrito, que essas entidades para terem a fruição desses benefícios fiscais devem possuir o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEAS expedido pelo CNAS: ""Art.46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Contituição Federal, art.195 § T, e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art.14, inciso X, e art. 17): I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e II — são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Parágrafo único. Para efeito dc fruição dos benefícios fiscais previstos neste Artigo, as entidades dc educação, assistência social c dc caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei n° 8.212, de 1.991.(grifos nossos)"". 3.5. Dessa forma, as entidades que não cumprirem a exigência do art. 46, parágrafo único do Decreto n° 4.524/2002, devem recolher a contribuição para o Pis/Pasep e Cofins sobre o faturamento, conforme previsto no art. 2º , inciso 1, da Lei no. 9.715/1998 e no art. 2º . da Lei n° 9.718/1998, e na forma do disposto nos artigos 10 e 51 do Decreto n° 4.524/2002. 3.6. A empresa ora fiscalizada foi regularmente intimada a apresentar, dentre outros documentos, o Certificado de Entidade Beneficente dc Assistência Social (CEAS) e o Registro dc Entidade Beneficente de Assistência Social no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porém, conforme informações da própria empresa, a mesma não possui tais documentos em seu CNPJ. Os documentos apresentados estão cadastrados no CNPJ 33.651.803/0001- 65, em nome dc Cruz Vermelha Brasileira, sediada no Rio de Janeiro, sendo eles, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) com validade de 15/07/2002 a 14/07/2005 e o Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, datado de 04/10/2002 com validade por 90 dias (cópias dos documentos anexas) A empresa cm questão possuía o CNPJ 33.651.803/0002-46 sendo uma das filiais da empresa possuidora dos certificados, porém em 22/06/2004 foi deliberado através de Ata as determinações: ""... a Diretoria, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo artigo 15 (quinze), lê letrat(d"", combinado com o artigo 38 (trinta e Fl. 563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 4 oito) dos Estatutos Sociais, e demais dispositivos legais aplicáveis, deliberou determinar a ""baixa, como ""Filiais"" que nunca foram, das inscrições, no Ca.dastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, de números 33.651.803/0003-27, 33.65L803/0002-46 e 33.651.803/0034-23, correspondentes às associações de Cruz Vermelha Brasileira sediadas nas capitais dos Estados de Minas Gerais e São Paião, e no Distrito Federal, que haviam sido indevidamente inscritas como se fossem filiai de uma empresa comercial Ao mesmo tempo, são considerados aprovados os Estatutos Sociais aprovados pelas Assembléias Gerais de respectivas Associações, expedindo-se os competentes Diplomas de Credenciamento, a fim de poderem regularizar suas existências como pessoas jurídicas independentes que são, perante os respectivos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e demais repartições competentes. Ficam ainda estas Associações expressamente autorizadas a utilizar as denominações sociais de 'Cruz Vermelha Brasileira — Filial do Estado de Minas Gerais"", ""Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo"" e Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Distrito Federal""... "". Após as deliberações acima, houve a baixa da empresa filial CNPJ 33.651.803/0002-46 em 28/07/2004, e o cadastramento do novo CNPJ da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número 07.127.753/001-01 , razão social Cruz Vermelha Brasileira - Filial d Estado de São Paulo, datado de 26/10/2004, e desde esta data a empresa vem utilizando os Certificados Beneficente solicitados, em nome da Cruz Vermelha Brasileira , CNPJ 33.651.803/0001-65._ 3.7. Diante do exposto, configurando a inexistência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo CNAS, no CNPJ da empresa em questão, lavramos o presente Auto de Infração, apurando-se o PIS Faturamento Cumulativo e COFINS Cumulativa devidos, acrescidos da multa dc lançamento dc ofício c dos juros dc mora , relativo ao ano-calendário de 2006 e 2007. 3.8. Para apuração do PIS e COFINS, as bases de cálculo (receita bruta) foram determinadas através dos Balancetes Analíticos Mensais e Demonstrativos de Superávit/Déficit do Exercício, através de discriminativo apresentado pela entidade, por nós transcrito com alterações conforme legislação, conforme ""Demonstrativo dc base de cálculo - PIS e COFINS dos anos calendário 2006 e 2007"", anexos ao presente Termo.( cópias dos documento, discriminativo e demonstrativo anexos). Fl. 564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 5 As alterações realizadas foram com relação a inclusão das contas 4.1.1.01.01 e 4.1.1.02.01.01, Doações e Subvenções e 4.2.1.01.01, Receitas Financeiras, indevidamente excluídas da base de Cálculo das Contribuições. 4. DO ENQUADRAMENTO LEGAL - COFINS: art. 2º , inciso II c parágrafo único, 3º , Io , 22 e 51 do Decreto 4.524/2202; parárafo Io do art. 3º da Lei 9.718,98; art.55 da Lei 8.212/1991; art.46, parágrafo único do Decreto 4.524/2002; art. 17 da MP 2158-35-2001. A ciência dos Autos de Infração foi dada à contribuinte em 17/10/2011 (fls. 311 e 332) e dentro do prazo regulamentar (16/11/201, fls. 341 e 409) a contribuinte apresentou suas defesas — impugnações de fls. 341 a 351 e de 409 a 419 e anexos. Após fazer um breve relato dos fatos e dizer que o relatório fiscal da fiscalização não faz qualquer referência ao fato de que a Sociedade Nacional Cruz Vermelha Brasileira foi instituída por Lei aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada pelo Decreto n° 2.380, de 31 de dezembro de 1910 — rememorou todos os fatos históricos desde a sua criação, dentre outros: A Convenção de Genebra — Brasil signatário, as Leis nº 2.380/1910, os Decretos nº 9.620/1912 e 23.482/1933; as Constituições de 1937, 1946, 1967 e de 1988, para dizer que ""o lapso fundamental contido no presente Auto de Infração é o de que não se trata de direito a isenção, que deve ser periodicamente apreciada, mas, sim, de imunidade, o que significa que se encontra fora do âmbito tributário"". Na sequência, discorreu sobre imunidade e isenção, inclusive citando os ensinamentos do Professor Alfredo Augusto Becker sobre o tema e mencionou a Constituição de 1891 e a de 1967, bem como a Emenda Constitucional de 1965 e seu estatuto, para, ao final, defender o direito adquirido a imunidade tributária e que, em síntese, tanto a Cruz Vermelha Brasileira (Órgão Central) como suas ""Filiais"", a ela subordinadas federativamente, possuem os objetivos sociais que lhes garantem a imunidade, tributária. E diz: A comparação entre o Estatuto Social da Cruz Vermelha Brasileira e o da Autuada, Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo, juntado pela douta Auditora Fiscal ao processo, nos mostra que, ressalvadas as adaptações específicas das Filiais, são ambos idênticos, tanto no que se refere à ""Constituição e Princípios"" (Artigo Primeiro), como quanto ao ""Caráter Nacional e Internacional"" (Artigo Segundo) e a suas ""Finalidades"" (Artigo Terceiro). Em verdade, o Auto de Infração ora impugnado tem, como única fundamentação, o aspecto formal da ""inexistência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido pelo CNAS, no Fl. 565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 6 CNPJ da empresa em questão"", conforme consta expressamente da conclusão objeto do item 3.7 do Relatório (página 5). Entretanto, o cerne da questão está no fato de que os objetivos sociais são os preconizados para a imunidade tributária de que goza a Cruz Vermelha Brasileira, única Sociedade Nacional, conforme se comprometeu o Brasil em Conferência Internacional. Por fim, conclui: 9. Com o devido respeito que merece o Relatório Fiscal em que se fundamenta o presente Auto de Infração, falece ao mesmo o indispensável alicerce jurídico, por se basear em dispositivos legais nulos de pleno direito {itens 3.4 e 4 do Relatório Fiscal), tendo em vista que ignora texto de Lei anterior e o Principio Fundamental do Direito Adquirido, violando assim todos os textos Constitucionais acima transcritos. 9.1 Em decorrência da inconstitucionalidade praticada, nulo é o Auto de Infração objeto do presente ""Termo de Verificação Fiscal - Cofins Cumulativo"", assim como a apuração procedida do ""PIS Faturamento Cumulativo e COFINS Cumulativa devidos, acrescidos da multa de lançamento de ofício e dos juros de mora, relativos ao ano calendário de 2006 e 2007""(item 3.7 do Relatório Fiscal). 9.2 Diante das razões de fato e de direito acima expendidas, a Autuada, respeitosamente, requer seja declarada a improcedência e o arquivamento do presente Auto de Infração.. Em 17/10/2017, juntou aos autos a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.732, na parte em que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. É o relatório. A 4º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/RPO por meio do acórdão 14-88.348 julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 30/01/2006, 28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, 30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, 30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, 30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, 28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, 30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, 30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, 30/11/2007, 30/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só tem imunidade da contribuição sociais quando atende os requisitos da legislação tributária. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento de tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de Fl. 566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 7 ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 01/01/2018 ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só tem imunidade da contribuição sociais quando atende os requisitos da legislação tributária. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento de tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/01/2006, 28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, 30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, 30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, 30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, 28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, 30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, 30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, 30/11/2007, 30/12/2007 IMUNIDADE OU ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. Não há direito adquirido a imunidade ou isenção constitucional sob forma perpétua, cabendo à entidade interessada, para fazer jus ao benefício fiscal, se amoldar aos requisitos da legislação superveniente. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. JURISPRUDÊNCIA DO CARF E DECISÕES DE TERCEIROS. NÃO VINCULAÇÃO. Os acórdãos do CARF e as decisões de terceiros não possuem caráter vinculante para a DRJ. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Intimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário arguindo a aplicação do tema 32 do STF e a ilegalidade da autuação. Por sua vez, às fls. 551 dos autos em petição datada de 13/07/2019 a Recorrente notícia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Declaratória nº 002086198.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, informando que a discussão abrange o presente processo administrativo, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. VOTO Fl. 567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 8 Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto deve ser admitido. Como relatado, trata de auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social em face da Recorrente por ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade. Contudo, a Recorrente compareceu nos autos após a interposição do Recurso voluntário, noticiando às fls. 551 em petição datada de 13/07/2019 decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Declaratória nº 0020861- 98.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, informando que a discussão abrange o presente processo administrativo, requerendo o provimento do recurso. Compulsando o site de consulta pública do TRF31 verifica-se pelo acordão proferido em 03/11/2021 em que o Tribunal, realizando juízo positivo de retratação, negou provimento ao 1 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.se am?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5 f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo= Fl. 568DF CARF MF Original https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo= https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo= https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo= D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 9 recurso de apelação da Recorrente, bem como que a discussão da referida ação judicial tem de fato objeto idêntico ao presente processo, vejamos: Neste interim, a coisa julgada proferida no âmbito do Poder Judiciário não seria passível de alteração no processo administrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição Federal Brasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. Deste modo, quando impetrou as ações judiciais, a Recorrente fez a opção pela via judicial, abdicando, assim, da via administrativa para a solução do litígio fiscal, nesta matéria. Neste sentido é a Súmula CARF nº 01. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Reconhece-se, portanto, a concomitância, devendo prevalecer a decisão proferida pelo Poder Judiciário em função da unidade de jurisdição. Dispositivo Diante do exposto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário. Fl. 569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 10 Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima Fl. 570DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463