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CONCOMITÂNCIA.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. 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RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito \n\npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nAplicação da Súmula CARF nº 01. \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 \n\nAÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito \n\npassivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. \n\nAplicação da Súmula CARF nº 01. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima– Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego \n\n(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPara fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de \n\nelucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: \n\nRelatório \n\n Trata-se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados por meio \n\ndos Autos de Infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social \n\n— COFINS (fls. 304 a 315 ) e da Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n— PIS (fls. 325 a 336) contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência de \n\ninsuficiência de recolhimentos. \n\nOs valores de créditos tributários exigidos, os períodos lançados e os respectivos \n\nenquadramentos legais estão listados/informados nos autos de infração de fls. \n\n304 a 315 e de fls. 325 a 326 e fundamentados nos Termos de Verificação Fiscal \n\nda Cofins (fls. 296 a 301) e do PIS (317 a 322) e seus anexos. \n\nVisto que os autos de infração lavrados pela autoridade fiscal da contribuição para \n\no PIS e da Cofins possuem as mesmas fundamentações e as impugnações destes \n\ncontêm defesas idênticas, diferenciando apenas em relação ao tributo e algumas \n\ncompetências do fato gerador, nos parágrafos seguintes, relatarei apenas o auto \n\nde infração e a impugnação da Cofins. \n\nNos Termos de Verificação Fiscal (TVF), a fiscalização, após discorrer sobre a \n\nconstituição da entidade autuada e das suas atividades sociais e filantrópicas e \n\nsobre o procedimento fiscal realizado, disse: \n\n3.4. De acordo com o art. 17 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o \n\npagamento para o Pis/Pasep sobre a folha de salários, previsto no art. 13 \n\ndesta mesma MP, assim como o gozo da isenção da COFINS, previsto no \n\ninciso X, do art. 14 desta mesma MP, só serão admitidos se as entidades \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 3 \n\nfilantrópicas e beneficentes de assistência social e as entidades de \n\neducação, estas últimas acrescidas pelo Decreto n° 4.524/2002, cumprirem \n\no disposto no art. 55 da Lei 8.212791. O Decreto n° 4.524/2002 dispõe no \n\nparágrafo único do art. 46, abaixo transcrito, que essas entidades para \n\nterem a fruição desses benefícios fiscais devem possuir o Certificado de \n\nEntidades Beneficentes de Assistência Social - CEAS expedido pelo CNAS: \n\n\"Art.46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto \n\n(Contituição Federal, art.195 § T, e Medida Provisória n° 2.158-35, \n\nde 2001, art.14, inciso X, e art. 17): \n\nI - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; \n\ne II — são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de \n\nsuas atividades próprias. \n\nParágrafo único. Para efeito dc fruição dos benefícios fiscais \n\nprevistos neste Artigo, as entidades dc educação, assistência social c \n\ndc caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade \n\nBeneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional \n\nde Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o \n\ndisposto no art. 55 da Lei n° 8.212, de 1.991.(grifos nossos)\". \n\n3.5. Dessa forma, as entidades que não cumprirem a exigência do art. 46, \n\nparágrafo único do Decreto n° 4.524/2002, devem recolher a contribuição \n\npara o Pis/Pasep e Cofins sobre o faturamento, conforme previsto no art. 2º \n\n, inciso 1, da Lei no. 9.715/1998 e no art. 2º . da Lei n° 9.718/1998, e na \n\nforma do disposto nos artigos 10 e 51 do Decreto n° 4.524/2002. \n\n3.6. A empresa ora fiscalizada foi regularmente intimada a apresentar, \n\ndentre outros documentos, o Certificado de Entidade Beneficente dc \n\nAssistência Social (CEAS) e o Registro dc Entidade Beneficente de Assistência \n\nSocial no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porém, conforme \n\ninformações da própria empresa, a mesma não possui tais documentos em \n\nseu CNPJ. \n\nOs documentos apresentados estão cadastrados no CNPJ 33.651.803/0001-\n\n65, em nome dc Cruz Vermelha Brasileira, sediada no Rio de Janeiro, sendo \n\neles, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) com \n\nvalidade de 15/07/2002 a 14/07/2005 e o Registro de Entidade Beneficente \n\nde Assistência Social no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, \n\ndatado de 04/10/2002 com validade por 90 dias (cópias dos documentos \n\nanexas) \n\nA empresa cm questão possuía o CNPJ 33.651.803/0002-46 sendo uma das \n\nfiliais da empresa possuidora dos certificados, porém em 22/06/2004 foi \n\ndeliberado através de Ata as determinações: \n\n\"... a Diretoria, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo \n\nartigo 15 (quinze), lê letrat(d\", combinado com o artigo 38 (trinta e \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 4 \n\noito) dos Estatutos Sociais, e demais dispositivos legais aplicáveis, \n\ndeliberou determinar a \"baixa, como \"Filiais\" que nunca foram, das \n\ninscrições, no Ca.dastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério \n\nda Fazenda, de números 33.651.803/0003-27, 33.65L803/0002-46 e \n\n33.651.803/0034-23, correspondentes às associações de Cruz \n\nVermelha Brasileira sediadas nas capitais dos Estados de Minas \n\nGerais e São Paião, e no Distrito Federal, que haviam sido \n\nindevidamente inscritas como se fossem filiai de uma empresa \n\ncomercial Ao mesmo tempo, são considerados aprovados os \n\nEstatutos Sociais aprovados pelas Assembléias Gerais de respectivas \n\nAssociações, expedindo-se os competentes Diplomas de \n\nCredenciamento, a fim de poderem regularizar suas existências \n\ncomo pessoas jurídicas independentes que são, perante os \n\nrespectivos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cadastro \n\nNacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e demais \n\nrepartições competentes. Ficam ainda estas Associações \n\nexpressamente autorizadas a utilizar as denominações sociais de \n\n'Cruz Vermelha Brasileira — Filial do Estado de Minas Gerais\", \"Cruz \n\nVermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo\" e Cruz Vermelha \n\nBrasileira - Filial do Distrito Federal\"... \". \n\nApós as deliberações acima, houve a baixa da empresa filial CNPJ \n\n33.651.803/0002-46 em 28/07/2004, e o cadastramento do novo CNPJ da \n\nempresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número \n\n07.127.753/001-01 , razão social Cruz Vermelha Brasileira - Filial d Estado \n\nde São Paulo, datado de 26/10/2004, e desde esta data a empresa vem \n\nutilizando os Certificados Beneficente solicitados, em nome da Cruz \n\nVermelha Brasileira , CNPJ 33.651.803/0001-65._ \n\n3.7. Diante do exposto, configurando a inexistência do Certificado de \n\nEntidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo CNAS, no \n\nCNPJ da empresa em questão, lavramos o presente Auto de Infração, \n\napurando-se o PIS Faturamento Cumulativo e COFINS Cumulativa devidos, \n\nacrescidos da multa dc lançamento dc ofício c dos juros dc mora , relativo \n\nao ano-calendário de 2006 e 2007. \n\n3.8. Para apuração do PIS e COFINS, as bases de cálculo (receita bruta) \n\nforam determinadas através dos Balancetes Analíticos Mensais e \n\nDemonstrativos de Superávit/Déficit do Exercício, através de discriminativo \n\napresentado pela entidade, por nós transcrito com alterações conforme \n\nlegislação, conforme \"Demonstrativo dc base de cálculo - PIS e COFINS dos \n\nanos calendário 2006 e 2007\", anexos ao presente Termo.( cópias dos \n\ndocumento, discriminativo e demonstrativo anexos). \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 5 \n\nAs alterações realizadas foram com relação a inclusão das contas \n\n4.1.1.01.01 e 4.1.1.02.01.01, Doações e Subvenções e 4.2.1.01.01, Receitas \n\nFinanceiras, indevidamente excluídas da base de Cálculo das Contribuições. \n\n4. DO ENQUADRAMENTO LEGAL - COFINS: \n\nart. 2º , inciso II c parágrafo único, 3º , Io , 22 e 51 do Decreto \n\n4.524/2202; parárafo Io do art. 3º da Lei 9.718,98; art.55 da Lei \n\n8.212/1991; art.46, parágrafo único do Decreto 4.524/2002; art. 17 \n\nda MP 2158-35-2001. \n\nA ciência dos Autos de Infração foi dada à contribuinte em 17/10/2011 (fls. 311 e \n\n332) e dentro do prazo regulamentar (16/11/201, fls. 341 e 409) a contribuinte \n\napresentou suas defesas — impugnações de fls. 341 a 351 e de 409 a 419 e \n\nanexos. \n\nApós fazer um breve relato dos fatos e dizer que o relatório fiscal da fiscalização \n\nnão faz qualquer referência ao fato de que a Sociedade Nacional Cruz Vermelha \n\nBrasileira foi instituída por Lei aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada \n\npelo Decreto n° 2.380, de 31 de dezembro de 1910 — rememorou todos os fatos \n\nhistóricos desde a sua criação, dentre outros: A Convenção de Genebra — Brasil \n\nsignatário, as Leis nº 2.380/1910, os Decretos nº 9.620/1912 e 23.482/1933; as \n\nConstituições de 1937, 1946, 1967 e de 1988, para dizer que \"o lapso fundamental \n\ncontido no presente Auto de Infração é o de que não se trata de direito a isenção, \n\nque deve ser periodicamente apreciada, mas, sim, de imunidade, o que significa \n\nque se encontra fora do âmbito tributário\". \n\nNa sequência, discorreu sobre imunidade e isenção, inclusive citando os \n\nensinamentos do Professor Alfredo Augusto Becker sobre o tema e mencionou a \n\nConstituição de 1891 e a de 1967, bem como a Emenda Constitucional de 1965 e \n\nseu estatuto, para, ao final, defender o direito adquirido a imunidade tributária e \n\nque, em síntese, tanto a Cruz Vermelha Brasileira (Órgão Central) como suas \n\n\"Filiais\", a ela subordinadas federativamente, possuem os objetivos sociais que \n\nlhes garantem a imunidade, tributária. \n\nE diz: \n\nA comparação entre o Estatuto Social da Cruz Vermelha Brasileira e o da \n\nAutuada, Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo, juntado \n\npela douta Auditora Fiscal ao processo, nos mostra que, ressalvadas as \n\nadaptações específicas das Filiais, são ambos idênticos, tanto no que se \n\nrefere à \"Constituição e Princípios\" (Artigo Primeiro), como quanto ao \n\n\"Caráter Nacional e Internacional\" (Artigo Segundo) e a suas \"Finalidades\" \n\n(Artigo Terceiro). \n\nEm verdade, o Auto de Infração ora impugnado tem, como única \n\nfundamentação, o aspecto formal da \"inexistência do Certificado de \n\nEntidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido pelo CNAS, no \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 6 \n\nCNPJ da empresa em questão\", conforme consta expressamente da \n\nconclusão objeto do item 3.7 do Relatório (página 5). \n\nEntretanto, o cerne da questão está no fato de que os objetivos sociais são \n\nos preconizados para a imunidade tributária de que goza a Cruz Vermelha \n\nBrasileira, única Sociedade Nacional, conforme se comprometeu o Brasil em \n\nConferência Internacional. \n\nPor fim, conclui: \n\n9. Com o devido respeito que merece o Relatório Fiscal em que se \n\nfundamenta o presente Auto de Infração, falece ao mesmo o indispensável \n\nalicerce jurídico, por se basear em dispositivos legais nulos de pleno direito \n\n{itens 3.4 e 4 do Relatório Fiscal), tendo em vista que ignora texto de Lei \n\nanterior e o Principio Fundamental do Direito Adquirido, violando assim \n\ntodos os textos Constitucionais acima transcritos. \n\n9.1 Em decorrência da inconstitucionalidade praticada, nulo é o Auto de \n\nInfração objeto do presente \"Termo de Verificação Fiscal - Cofins \n\nCumulativo\", assim como a apuração procedida do \"PIS Faturamento \n\nCumulativo e COFINS Cumulativa devidos, acrescidos da multa de \n\nlançamento de ofício e dos juros de mora, relativos ao ano calendário de \n\n2006 e 2007\"(item 3.7 do Relatório Fiscal). \n\n9.2 Diante das razões de fato e de direito acima expendidas, a Autuada, \n\nrespeitosamente, requer seja declarada a improcedência e o arquivamento \n\ndo presente Auto de Infração.. \n\nEm 17/10/2017, juntou aos autos a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal \n\nque julgou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.732, na parte em que \n\nalterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe \n\nos §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. \n\nÉ o relatório. \n\nA 4º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/RPO por meio do acórdão 14-88.348 \n\njulgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS Data do fato gerador: 30/01/2006, 28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, \n\n30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, 30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, \n\n30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, 28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, \n\n30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, 30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, \n\n30/11/2007, 30/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só \n\ntem imunidade da contribuição sociais quando atende os requisitos da legislação \n\ntributária. \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento \n\nde tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 7 \n\nser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 01/01/2018 \n\nENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só tem imunidade da \n\ncontribuição sociais quando atende os requisitos da legislação tributária. \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento \n\nde tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de \n\nser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/01/2006, \n\n28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, 30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, \n\n30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, 30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, \n\n28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, 30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, \n\n30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, 30/11/2007, 30/12/2007 \n\nIMUNIDADE OU ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. \n\nNão há direito adquirido a imunidade ou isenção constitucional sob forma \n\nperpétua, cabendo à entidade interessada, para fazer jus ao benefício fiscal, se \n\namoldar aos requisitos da legislação superveniente. \n\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nIMPOSSIBILIDADE É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nJURISPRUDÊNCIA DO CARF E DECISÕES DE TERCEIROS. NÃO VINCULAÇÃO. \n\nOs acórdãos do CARF e as decisões de terceiros não possuem caráter vinculante \n\npara a DRJ. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nIntimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário \n\narguindo a aplicação do tema 32 do STF e a ilegalidade da autuação. \n\nPor sua vez, às fls. 551 dos autos em petição datada de 13/07/2019 a Recorrente \n\nnotícia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação \n\nDeclaratória nº 002086198.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, \n\ninformando que a discussão abrange o presente processo administrativo, requerendo o \n\nprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 8 \n\nConselheira Keli Campos de Lima, Relatora. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto deve ser admitido. \n\nComo relatado, trata de auto de infração lavrado para constituição de crédito \n\ntributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS e da Contribuição \n\npara o Programa de Integração Social em face da Recorrente por ausência do Certificado de \n\nEntidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade. \n\nContudo, a Recorrente compareceu nos autos após a interposição do Recurso \n\nvoluntário, noticiando às fls. 551 em petição datada de 13/07/2019 decisão proferida pelo \n\nTribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Declaratória nº 0020861-\n\n98.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, informando que a discussão \n\nabrange o presente processo administrativo, requerendo o provimento do recurso. \n\n \n\nCompulsando o site de consulta pública do TRF31 verifica-se pelo acordão proferido \n\nem 03/11/2021 em que o Tribunal, realizando juízo positivo de retratação, negou provimento ao \n\n \n1\n \n\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.se\nam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5\nf838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo= \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo=\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo=\nhttps://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=1e84bc823a11fda72320a7601c466c90d9d589c3e22cc3a8db052a7c458ebe0c449f1aa51fb13f0d3e5f838fe12199310ef9b28265587363&idProcessoDoc=206708539&codigo=\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 9 \n\nrecurso de apelação da Recorrente, bem como que a discussão da referida ação judicial tem de \n\nfato objeto idêntico ao presente processo, vejamos: \n\n \n\n \n\n \n\nNeste interim, a coisa julgada proferida no âmbito do Poder Judiciário não seria \n\npassível de alteração no processo administrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição \n\nFederal Brasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. \n\nDeste modo, quando impetrou as ações judiciais, a Recorrente fez a opção pela via \n\njudicial, abdicando, assim, da via administrativa para a solução do litígio fiscal, nesta matéria. \n\nNeste sentido é a Súmula CARF nº 01. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nReconhece-se, portanto, a concomitância, devendo prevalecer a decisão proferida \n\npelo Poder Judiciário em função da unidade de jurisdição. \n\nDispositivo \n\nDiante do exposto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.721444/2011-71 \n\n 10 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nKeli Campos de Lima \n \n\n \n\n \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "KELI CAMPOS DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aparecida",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "baylon",1, "campos",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "câmara",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}