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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF nº 01.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima– Relatora

Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.721444/2011-71  

ACÓRDÃO 3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DE SÃO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito 

passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. 

Aplicação da Súmula CARF nº 01. 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/01/2006 a 30/12/2007 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito 

passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo. 

Aplicação da Súmula CARF nº 01. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

 

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ACÓRDÃO  3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721444/2011-71 

 2 

Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima– Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli 

Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego 

(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Para fins de economia processual adoto o relatório da decisão recorrida a fim de 

elucidar os fatos que motivaram a autuação, vejamos: 

Relatório 

 Trata-se de impugnação de lançamento de créditos tributários lavrados por meio 

dos Autos de Infração da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social 

— COFINS (fls. 304 a 315 ) e da Contribuição para o Programa de Integração Social 

— PIS (fls. 325 a 336) contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência de 

insuficiência de recolhimentos. 

Os valores de créditos tributários exigidos, os períodos lançados e os respectivos 

enquadramentos legais estão listados/informados nos autos de infração de fls. 

304 a 315 e de fls. 325 a 326 e fundamentados nos Termos de Verificação Fiscal 

da Cofins (fls. 296 a 301) e do PIS (317 a 322) e seus anexos. 

Visto que os autos de infração lavrados pela autoridade fiscal da contribuição para 

o PIS e da Cofins possuem as mesmas fundamentações e as impugnações destes 

contêm defesas idênticas, diferenciando apenas em relação ao tributo e algumas 

competências do fato gerador, nos parágrafos seguintes, relatarei apenas o auto 

de infração e a impugnação da Cofins. 

Nos Termos de Verificação Fiscal (TVF), a fiscalização, após discorrer sobre a 

constituição da entidade autuada e das suas atividades sociais e filantrópicas e 

sobre o procedimento fiscal realizado, disse: 

3.4. De acordo com o art. 17 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, o 

pagamento para o Pis/Pasep sobre a folha de salários, previsto no art. 13 

desta mesma MP, assim como o gozo da isenção da COFINS, previsto no 

inciso X, do art. 14 desta mesma MP, só serão admitidos se as entidades 

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 3 

filantrópicas e beneficentes de assistência social e as entidades de 

educação, estas últimas acrescidas pelo Decreto n° 4.524/2002, cumprirem 

o disposto no art. 55 da Lei 8.212791. O Decreto n° 4.524/2002 dispõe no 

parágrafo único do art. 46, abaixo transcrito, que essas entidades para 

terem a fruição desses benefícios fiscais devem possuir o Certificado de 

Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEAS expedido pelo CNAS: 

"Art.46. As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto 

(Contituição Federal, art.195 § T, e Medida Provisória n° 2.158-35, 

de 2001, art.14, inciso X, e art. 17): 

I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; 

e II — são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de 

suas atividades próprias. 

Parágrafo único. Para efeito dc fruição dos benefícios fiscais 

previstos neste Artigo, as entidades dc educação, assistência social c 

dc caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade 

Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional 

de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o 

disposto no art. 55 da Lei n° 8.212, de 1.991.(grifos nossos)". 

3.5. Dessa forma, as entidades que não cumprirem a exigência do art. 46, 

parágrafo único do Decreto n° 4.524/2002, devem recolher a contribuição 

para o Pis/Pasep e Cofins sobre o faturamento, conforme previsto no art. 2º 

, inciso 1, da Lei no. 9.715/1998 e no art. 2º . da Lei n° 9.718/1998, e na 

forma do disposto nos artigos 10 e 51 do Decreto n° 4.524/2002. 

3.6. A empresa ora fiscalizada foi regularmente intimada a apresentar, 

dentre outros documentos, o Certificado de Entidade Beneficente dc 

Assistência Social (CEAS) e o Registro dc Entidade Beneficente de Assistência 

Social no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, porém, conforme 

informações da própria empresa, a mesma não possui tais documentos em 

seu CNPJ. 

Os documentos apresentados estão cadastrados no CNPJ 33.651.803/0001-

65, em nome dc Cruz Vermelha Brasileira, sediada no Rio de Janeiro, sendo 

eles, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) com 

validade de 15/07/2002 a 14/07/2005 e o Registro de Entidade Beneficente 

de Assistência Social no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, 

datado de 04/10/2002 com validade por 90 dias (cópias dos documentos 

anexas) 

A empresa cm questão possuía o CNPJ 33.651.803/0002-46 sendo uma das 

filiais da empresa possuidora dos certificados, porém em 22/06/2004 foi 

deliberado através de Ata as determinações: 

"... a Diretoria, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo 

artigo 15 (quinze), lê letrat(d", combinado com o artigo 38 (trinta e 

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 4 

oito) dos Estatutos Sociais, e demais dispositivos legais aplicáveis, 

deliberou determinar a "baixa, como "Filiais" que nunca foram, das 

inscrições, no Ca.dastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério 

da Fazenda, de números 33.651.803/0003-27, 33.65L803/0002-46 e 

33.651.803/0034-23, correspondentes às associações de Cruz 

Vermelha Brasileira sediadas nas capitais dos Estados de Minas 

Gerais e São Paião, e no Distrito Federal, que haviam sido 

indevidamente inscritas como se fossem filiai de uma empresa 

comercial Ao mesmo tempo, são considerados aprovados os 

Estatutos Sociais aprovados pelas Assembléias Gerais de respectivas 

Associações, expedindo-se os competentes Diplomas de 

Credenciamento, a fim de poderem regularizar suas existências 

como pessoas jurídicas independentes que são, perante os 

respectivos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Cadastro 

Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda e demais 

repartições competentes. Ficam ainda estas Associações 

expressamente autorizadas a utilizar as denominações sociais de 

'Cruz Vermelha Brasileira — Filial do Estado de Minas Gerais", "Cruz 

Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo" e Cruz Vermelha 

Brasileira - Filial do Distrito Federal"... ". 

Após as deliberações acima, houve a baixa da empresa filial CNPJ 

33.651.803/0002-46 em 28/07/2004, e o cadastramento do novo CNPJ da 

empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob número 

07.127.753/001-01 , razão social Cruz Vermelha Brasileira - Filial d Estado 

de São Paulo, datado de 26/10/2004, e desde esta data a empresa vem 

utilizando os Certificados Beneficente solicitados, em nome da Cruz 

Vermelha Brasileira , CNPJ 33.651.803/0001-65._ 

3.7. Diante do exposto, configurando a inexistência do Certificado de 

Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo CNAS, no 

CNPJ da empresa em questão, lavramos o presente Auto de Infração, 

apurando-se o PIS Faturamento Cumulativo e COFINS Cumulativa devidos, 

acrescidos da multa dc lançamento dc ofício c dos juros dc mora , relativo 

ao ano-calendário de 2006 e 2007. 

3.8. Para apuração do PIS e COFINS, as bases de cálculo (receita bruta) 

foram determinadas através dos Balancetes Analíticos Mensais e 

Demonstrativos de Superávit/Déficit do Exercício, através de discriminativo 

apresentado pela entidade, por nós transcrito com alterações conforme 

legislação, conforme "Demonstrativo dc base de cálculo - PIS e COFINS dos 

anos calendário 2006 e 2007", anexos ao presente Termo.( cópias dos 

documento, discriminativo e demonstrativo anexos). 

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As alterações realizadas foram com relação a inclusão das contas 

4.1.1.01.01 e 4.1.1.02.01.01, Doações e Subvenções e 4.2.1.01.01, Receitas 

Financeiras, indevidamente excluídas da base de Cálculo das Contribuições. 

4. DO ENQUADRAMENTO LEGAL - COFINS: 

art. 2º , inciso II c parágrafo único, 3º , Io , 22 e 51 do Decreto 

4.524/2202; parárafo Io do art. 3º da Lei 9.718,98; art.55 da Lei 

8.212/1991; art.46, parágrafo único do Decreto 4.524/2002; art. 17 

da MP 2158-35-2001. 

A ciência dos Autos de Infração foi dada à contribuinte em 17/10/2011 (fls. 311 e 

332) e dentro do prazo regulamentar (16/11/201, fls. 341 e 409) a contribuinte 

apresentou suas defesas — impugnações de fls. 341 a 351 e de 409 a 419 e 

anexos. 

Após fazer um breve relato dos fatos e dizer que o relatório fiscal da fiscalização 

não faz qualquer referência ao fato de que a Sociedade Nacional Cruz Vermelha 

Brasileira foi instituída por Lei aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada 

pelo Decreto n° 2.380, de 31 de dezembro de 1910 — rememorou todos os fatos 

históricos desde a sua criação, dentre outros: A Convenção de Genebra — Brasil 

signatário, as Leis nº 2.380/1910, os Decretos nº 9.620/1912 e 23.482/1933; as 

Constituições de 1937, 1946, 1967 e de 1988, para dizer que "o lapso fundamental 

contido no presente Auto de Infração é o de que não se trata de direito a isenção, 

que deve ser periodicamente apreciada, mas, sim, de imunidade, o que significa 

que se encontra fora do âmbito tributário". 

Na sequência, discorreu sobre imunidade e isenção, inclusive citando os 

ensinamentos do Professor Alfredo Augusto Becker sobre o tema e mencionou a 

Constituição de 1891 e a de 1967, bem como a Emenda Constitucional de 1965 e 

seu estatuto, para, ao final, defender o direito adquirido a imunidade tributária e 

que, em síntese, tanto a Cruz Vermelha Brasileira (Órgão Central) como suas 

"Filiais", a ela subordinadas federativamente, possuem os objetivos sociais que 

lhes garantem a imunidade, tributária. 

E diz: 

A comparação entre o Estatuto Social da Cruz Vermelha Brasileira e o da 

Autuada, Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Estado de São Paulo, juntado 

pela douta Auditora Fiscal ao processo, nos mostra que, ressalvadas as 

adaptações específicas das Filiais, são ambos idênticos, tanto no que se 

refere à "Constituição e Princípios" (Artigo Primeiro), como quanto ao 

"Caráter Nacional e Internacional" (Artigo Segundo) e a suas "Finalidades" 

(Artigo Terceiro). 

Em verdade, o Auto de Infração ora impugnado tem, como única 

fundamentação, o aspecto formal da "inexistência do Certificado de 

Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), expedido pelo CNAS, no 

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CNPJ da empresa em questão", conforme consta expressamente da 

conclusão objeto do item 3.7 do Relatório (página 5). 

Entretanto, o cerne da questão está no fato de que os objetivos sociais são 

os preconizados para a imunidade tributária de que goza a Cruz Vermelha 

Brasileira, única Sociedade Nacional, conforme se comprometeu o Brasil em 

Conferência Internacional. 

Por fim, conclui: 

9. Com o devido respeito que merece o Relatório Fiscal em que se 

fundamenta o presente Auto de Infração, falece ao mesmo o indispensável 

alicerce jurídico, por se basear em dispositivos legais nulos de pleno direito 

{itens 3.4 e 4 do Relatório Fiscal), tendo em vista que ignora texto de Lei 

anterior e o Principio Fundamental do Direito Adquirido, violando assim 

todos os textos Constitucionais acima transcritos. 

9.1 Em decorrência da inconstitucionalidade praticada, nulo é o Auto de 

Infração objeto do presente "Termo de Verificação Fiscal - Cofins 

Cumulativo", assim como a apuração procedida do "PIS Faturamento 

Cumulativo e COFINS Cumulativa devidos, acrescidos da multa de 

lançamento de ofício e dos juros de mora, relativos ao ano calendário de 

2006 e 2007"(item 3.7 do Relatório Fiscal). 

9.2 Diante das razões de fato e de direito acima expendidas, a Autuada, 

respeitosamente, requer seja declarada a improcedência e o arquivamento 

do presente Auto de Infração.. 

Em 17/10/2017, juntou aos autos a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal 

que julgou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.732, na parte em que 

alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe 

os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. 

É o relatório. 

A 4º Turma Delegacia de Julgamento – DRJ/RPO por meio do acórdão 14-88.348 

julgou improcedente a impugnação, conforme decisão abaixo ementada:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - 

COFINS Data do fato gerador: 30/01/2006, 28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, 

30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, 30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, 

30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, 28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, 

30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, 30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, 

30/11/2007, 30/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só 

tem imunidade da contribuição sociais quando atende os requisitos da legislação 

tributária. 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento 

de tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de 

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 7 

ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 01/01/2018 

ENTIDADE BENEFICENTE - IMUNIDADE A entidade só tem imunidade da 

contribuição sociais quando atende os requisitos da legislação tributária. 

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO A insuficiência de pagamento 

de tributos na importação enseja o lançamento das diferenças que deixaram de 

ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e da multa prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/01/2006, 

28/02/2006, 30/03/2006, 30/04/2006, 30/05/2006, 30/06/2006, 30/07/2006, 

30/08/2006, 30/09/2006, 30/10/2006, 30/11/2006, 30/12/2006, 30/01/2007, 

28/02/2007, 30/03/2007, 30/04/2007, 30/05/2007, 30/06/2007, 30/07/2007, 

30/08/2007, 30/09/2007, 30/10/2007, 30/11/2007, 30/12/2007 

IMUNIDADE OU ISENÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. 

IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. 

Não há direito adquirido a imunidade ou isenção constitucional sob forma 

perpétua, cabendo à entidade interessada, para fazer jus ao benefício fiscal, se 

amoldar aos requisitos da legislação superveniente. 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

IMPOSSIBILIDADE É vedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade. 

JURISPRUDÊNCIA DO CARF E DECISÕES DE TERCEIROS. NÃO VINCULAÇÃO. 

Os acórdãos do CARF e as decisões de terceiros não possuem caráter vinculante 

para a DRJ. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte 

Intimada da respectiva decisão, a Recorrente apresentou recurso voluntário 

arguindo a aplicação do tema 32 do STF e a ilegalidade da autuação. 

Por sua vez, às fls. 551 dos autos em petição datada de 13/07/2019 a Recorrente 

notícia decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação 

Declaratória nº  002086198.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, 

informando que a discussão abrange o presente processo administrativo, requerendo o 

provimento do recurso.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Fl. 567DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721444/2011-71 

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Conselheira Keli Campos de Lima, Relatora. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade, portanto deve ser admitido. 

Como relatado, trata de auto de infração lavrado para constituição de crédito 

tributário da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS e da Contribuição 

para o Programa de Integração Social em face da Recorrente por ausência do Certificado de 

Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade.  

Contudo, a Recorrente compareceu nos autos após a interposição do Recurso 

voluntário, noticiando às fls. 551 em petição datada de 13/07/2019 decisão proferida pelo 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Declaratória nº 0020861-

98.2012.4.03.6100 (2012.61.00.020861-1/SP) juntada às fls. 555/ 559, informando que a discussão 

abrange o presente processo administrativo, requerendo o provimento do recurso.  

 

Compulsando o site de consulta pública do TRF31  verifica-se pelo acordão proferido 

em 03/11/2021 em que o Tribunal, realizando juízo positivo de retratação, negou provimento ao 

                                                      
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Fl. 568DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721444/2011-71 

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recurso de apelação da Recorrente, bem como que a discussão da referida ação judicial tem de 

fato objeto idêntico ao presente processo, vejamos:  

 

 

 

Neste interim, a coisa julgada proferida no âmbito do Poder Judiciário não seria 

passível de alteração no processo administrativo, pois tal procedimento feriria a Constituição 

Federal Brasileira, que adota o modelo de jurisdição una, onde são soberanas as decisões judiciais. 

Deste modo, quando impetrou as ações judiciais, a Recorrente fez a opção pela via 

judicial, abdicando, assim, da via administrativa para a solução do litígio fiscal, nesta matéria. 

Neste sentido é a Súmula CARF nº 01. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Reconhece-se, portanto, a concomitância, devendo prevalecer a decisão proferida 

pelo Poder Judiciário em função da unidade de jurisdição. 

Dispositivo 

Diante do exposto, voto em não conhecer do Recurso Voluntário.  

 

                                                                                                                                                                                
 

Fl. 569DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3002-003.552 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.721444/2011-71 

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Assinado Digitalmente 

Keli Campos de Lima 
 

 

 

Fl. 570DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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