dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê o cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum. PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-03-21T00:00:00Z,10510.723015/2016-19,202503,7232542,2025-03-21T00:00:00Z,2401-012.144,Decisao_10510723015201619.PDF,2025,GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI,10510723015201619_7232542.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto\, Guilherme Paes de Barros Geraldi\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral)\, Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima\n",2025-03-10T00:00:00Z,10856414,2025,2025-03-29T09:38:16.685Z,N,1827920791632609280,"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:37Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:37Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:37Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:37Z; created: 2025-03-21T15:54:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:37Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10510.723015/2016-19 ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê o cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum. PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 404/411), interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO em face do acórdão de fls. 365/379, que julgou improcedente sua impugnação de fls. 311/333 apresentada em face do auto de infração de fls. 2/12, lavrado para a cobrança de RAT relativos ao período de 01/01/2013 a 31/12/2015. Conforme o relatório fiscal (fls. 148/150), no período fiscalizado, a Recorrente declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal apontou que em todas as competências fiscalizadas, a Recorrente declarou, para todos os seus estabelecimentos, a atividade preponderante correspondente ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água), que, de acordo com o Anexo V do RPS (Decreto nº 3.048/99), tal qual vigente no período fiscalizado, correspondia ao grau de risco alto (alíquota 3%). Apesar disso, em GFIP, a Recorrente declarou a alíquota 2%, correspondente ao grau de risco médio. Além disso, em todas as competências, a Recorrente declarou em GFIP que seu FAP seria 1,0000, sendo que o correto – isto é, o FAP divulgado pelo MPS – seria declarar FAP 1,0541 em 2013, Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 3 0,9703 em 2014 e 1,0000 em 2015. Ou seja, em 2013, a Recorrente declarou FAP menor que o devido; em 2014, declarou FAP maior que o devido; e, em 2015, declarou o FAP devido. Em razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do RAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 311/333), alegando, em síntese: 1. Preliminarmente: a. A nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na apuração da base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais); (ii) da falta de notificação prévia para correção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de motivação para o lançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela desenvolvida não ofereceria risco, notadamente porque a grande maioria dos funcionários laboram no âmbito administrativo. 2. No mérito: a. Defendeu ter declarado a alíquota 2% em estrita observância à tabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil; b. Que a majoração do grau de risco de seu CNAE de médio para grave pelo Decreto 6.957/09 sem divulgação das bases, critérios, metodologias e cálculos violaria os princípios constitucionais da publicidade, da transparência, e da eficiência; c. Que a maioria de suas atividades são atos de escritório; d. Que teria havido queda dos acidentes de trabalho da Recorrente no período fiscalizado; e. Novamente, que haveria erro na apuração da base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais) f. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; g. Que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas decimais no campo de declaração do FAP; e h. Que seria necessária a realização de perícia a fim de apurar o efetivo grau de risco a que seus funcionários estariam sujeitos. À fl. 335 foi proferido despacho de encaminhamento considerando a impugnação intempestiva. Em face desse despacho, a Recorrente apresentou a petição de fls. 337/341, que denominou de recurso voluntário, suscitando a tempestividade de sua impugnação. Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 365/379, que considerou a impugnação tempestiva e a julgou a improcedente. O acórdão em questão foi assim ementado: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 4 Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 SUSPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. A apresentação de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase administrativa NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. Auto de Infração revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, apresenta adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e certeza, não havendo que se falar em sua nulidade. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência/perícia deve ser apreciado levando-se em consideração a matéria de fato ou a razão de natureza técnica do assunto, cuja comprovação não possa ser feita no corpo dos autos. Caso contrário, deve ser indeferido. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT). ATIVIDADE PREPONDERANTE. LEGALIDADE. A contribuição da empresa, para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho(GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, corresponde a 1%, 2 ou 3%, de acordo com sua atividade. A partir da vigência do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a contribuição para o GILRAT passa a ser de 3% para a atividade correspondente ao CNAE Fiscal 84.11- 6-00. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para o financiamento do SAT/GILRAT, poderá ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, nos termos das Leis n.º 8.212/91 e 10.666/03, com a regulamentação dos Decretos n.º 3.048/99, 6.042/07 e 6.957/09. Impugnação Improcedente Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 5 Crédito Tributário Mantido Intimada, a Recorrente apresentou a petição de fls. 388/393 suscitando a existência de inexatidões materiais no acórdão e requerendo sua correção. Mais especificamente, a Recorrente alegou que o acórdão (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não cabe à RFB aferir o FAP; (iii) teria sido omissa quanto à alegação de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo; e (iv) teria errado ao indeferir seu pedido de perícia. Em vista desta petição, os autos foram remetidos ao presidente da DRJ, que exarou o despacho de fls. 400/401, indeferindo o pedido da ora Recorrente nos seguintes termos: [...] 5. No entanto, deve ser salientado que a Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), no seu art. 22, dispõe que da decisão de 1ª (primeira) instância não cabe pedido de reconsideração. 6. Por outro lado, o art. 27, também da referida Portaria, dispõe: Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma quando não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro. 7. Observa-se que, de fato, há a possibilidade de requerimento endereçado ao Presidente da Turma, que vise a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão. Entretanto, tal requerimento não se presta a rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado, o que é, manifestamente, a pretensão do contribuinte. 8. Conforme pode ser constatado nos autos, não há qualquer inexatidão material na decisão de primeira instância (Acórdão nº 16-77.542- fls. 365/379), seja ela por lapso manifesto ou por erros de escrita ou de cálculo. 9. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo contribuinte, na medida que visam rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado, devem ser objeto de Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, conforme facultado pelo art. 73 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. 10. Assim, pelas razões acima expostas, rejeito o requerimento do contribuinte, tendo vista que não há qualquer erro ou inexatidão na decisão de primeira instância, passível de correção. 11. Encaminhem-se os autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju. Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 6 Ato contínuo, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 404/411, no qual suscitou: (i) cerceamento de direito de defesa ante a ausência de manifestação quanto à tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2% e da necessária exclusão dos contribuintes individuais da base de cálculo do lançamento; e (ii) a necessidade de realização de perícia para a aferição de sua atividade preponderante corresponde ao grau de risco médio. À fl. 421, foi exarado despacho de encaminhamento opinando pela tempestividade do recurso e pelo encaminhamento do processo ao CARF. Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. É o Relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 1.Admissibilidade Como relatado, a DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada pela Recorrente por meio do acórdão de fls. 365/379. Conforme o termo de ciência por abertura de mensagem de fl. 385, a Recorrente teve ciência do acórdão em 29/05/2017 (segunda-feira), por meio da abertura de mensagem em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Portanto, o termo final para a interposição do recurso voluntário em face deste acórdão seria 28/06/2017 (quarta- feira), nos termos do art. 33 c/c art. 5º do Decreto nº 70.235/72. A petição de fls. 388/393, por meio da qual a Recorrente requereu o saneamento das omissões alegadamente existentes no acórdão foi apresentada em 13/06/2017, conforme o Termo de Solicitação de Juntada de fl. 386. Contudo, a petição nomeada de recurso voluntário pela Recorrente (fls. 404/411) foi protocolada somente em 23/08/2017, conforme Termo de Solicitação de Juntada de fl. 402. Em preliminar de tempestividade (fl. 404), a Recorrente alega que o termo inicial para a interposição do recurso voluntário seria 17/08/2017, data em que proferido o despacho de fls. 400/401, por meio do qual o presidente da DRJ rejeitou o requerimento constante da petição de fls. 388/393. Desse modo, seria tempestivo o recurso apresentado em 23/08/2017. Entendo, contudo, que a alegação da Recorrente não prospera. Não existe, no regramento do processo administrativo fiscal federal, a previsão de oposição de embargos de declaração em face de acórdãos proferidos pelas DRJs. Muito menos há previsão de atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 7 recursos, tal qual ocorre no processo civil comum.1 Desse modo, mesmo que a Recorrente viesse a alegar que a petição de fls. 388/393 teria fundamento no art. 32 do Decreto nº 70.235/72, não haveria previsão de efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso voluntário. Entendo, dessa forma, que o recurso voluntário (fls. 404/411) é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. A despeito disso, pelo princípio da instrumentalidade das formas e do informalismo moderado, entendo que a petição de fls. 388/393 pode ser conhecida por este colegiado como se recurso voluntário fosse, na medida em que foi apresentada dentro do prazo recursal e apresenta dialeticidade com o acórdão recorrido, rebatendo as conclusões a que ele chegou quanto à impugnação da Recorrente. Com efeito, considerando que, por meio da petição em questão, a Recorrente alegou que o acórdão da DRJ (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não cabe à RFB aferir o FAP; (iii) teria sido omisso quanto à alegação de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo; e (iv) teria errado ao indeferir seu pedido de perícia, entendo que foram apenas essas as matérias devolvidas a este órgão recursal. Ante o exposto, voto por conhecer a petição de fls. 388/393 como recurso voluntário. 2. Preliminar: nulidade do acórdão recorrido |omissões Por meio da petição de fls. 388/393, recebida por este colegiado como recurso, nos termos da análise da admissibilidade recursal, a Recorrente alegou que o acórdão teria sido omisso em relação (i) ao fato de que a Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2% e (ii) à alegação de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo. A despeito de realmente não ter havido análise da questão (i) pelo colegiado a quo – fato que, a rigor, ensejaria a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos àquela instância para novo julgamento – entendo que a causa está madura, eis que todos os elementos de prova necessários à sua análise se encontram-se juntados aos autos. É neste sentido a disposição do art.1.013, § 3º, III do CPC, aplicável em caráter subsidiário ao presente julgamento: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] 1 CPC, art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 8 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; [...] Configurada tal situação, entendo superada a preliminar e analiso o mérito da alegação no capítulo subsequente deste voto. Em relação à alegação (ii), entendo que não houve omissão. A alegação foi analisada e refutada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: 5.10. Deve ser salientado que o preenchimento e a entrega das GFIF’s, assim como, as informações prestadas, são de responsabilidade dos contribuintes, constituindo-se em termo de confissão de dívida, conforme dispõe o art. 32 da Lei n° 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e com os arts. 47, 456 e 460, da IN RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 . Por outro lado, não há previsão normativa dispondo sobre a necessidade de notificação prévia do contribuinte sobre a existência de erro no preenchimento da GFIP, já que o início do procedimento fiscal constitui o limite no qual se encerra o prazo para a denúncia espontânea da infração. [...] 5.17. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, define o grau de risco para cada atividade. Originalmente, referido anexo previa para a atividade “Captação, tratamento e distribuição de água” - CNAE 3600-6/01, que é a atividade econômica principal da impugnante (autoenquadramento), a alíquota de 2% (dois por cento). Com o advento do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 supracitado, não houve qualquer modificação com o grau de risco da referida atividade, sendo mantida a alíquota de 2%. [...] 5.30. No caso em tela, a Companhia de Saneamento de Sergipe –DESO se enquadrou, no período de 01/01/2013 a 31/12/2015, no CNAE 3600-6/01 e informou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, 2% no campo ""Alíquota RAT"", calculando e recolhendo a menor a contribuição da empresa destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, tendo em vista que, a partir do Decreto nº 6.957/2009, referida alíquota é de 3% (três por cento). Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 9 Ou seja, partindo da análise da legislação que rege o RAT, o acórdão recorrido considerou que a alegação de que a atividade preponderante da Recorrente seria “atos de escritório” não deveria ser acolhida, eis que a própria Recorrente declarou em suas GFIPs que sua atividade preponderante era a correspondente ao CNAE 3600-6/01. Vê-se assim, que não houve a alegada omissão. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 3. Mérito Como exposto, defende a Recorrente que teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%. Tal alegação beira a má-fé, já que a tabela a que a Recorrente se refere é a Tabela 1 do Anexo II da IN SRP nº 3/2005, que já havia sido revogada pela IN RFB nº 971/2009 na época dos fatos geradores em análise. Ora, tal tabela pode ser acessada até a data do presente julgamento pelo site da RFB – assim como toda e qualquer norma tributária já revogada – e nem por isso torna crível a alegação de que a Recorrente tenha sido levada a erro pela RFB. Vale mencionar que, nos termos do art. 3º da LIND, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, a Recorrente deveria saber qual era a norma vigente no momento dos fatos geradores. Em relação à alegação de que o acórdão recorrido teria se equivocado ao consignar que não cabe à RFB aferir o FAP, entendo que nenhum reparo deve ser feito ao acórdão recorrido. Como decidido pelo colegiado a quo, não cabe à RFB, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, aferir o grau de risco de incapacidade laborativa das diferentes atividades econômicas. Tanto é assim que o art. 22, § 3º da Lei nº 8.212/91 afirma textualmente que “o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” (destaque do relator). À RFB cabe apenas verificar se o autoenquadramento realizado pela empresa está correto, nos termos que serão apresentados adiante neste voto, e se o tributo foi regularmente declarado e recolhido. Por fim, em relação às alegações de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo, e de que o acórdão recorrido teria errado ao indeferir o pedido de perícia tendente a comprovar esta alegação, estas também não prosperam. Nos termos do art.202 do Decreto nº3.048/99: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 10 I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. [...] § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. § 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. [...] § 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3º e 5º. Vê-se, assim, que compete à empresa, mês a mês, aferir a atividade preponderante de seus estabelecimentos, ou da empresa como um todo, mediante verificação de qual atividade ocupa a maior parte de seus trabalhadores. Feita essa verificação – isto é, aferida a atividade preponderante naquele determinado mês – cabe à empresa declarar na GFIP o código CNAE correspondente a ela, bem como a alíquota correspondente, conforme a tabela constante do Anexo V do decreto. No presente caso, a Recorrente alega que seu grau de risco seria baixo, pois a maioria de suas atividades são “atos de escritório”. Entretanto, o fato é que a Recorrente declarou Fl. 434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 11 em suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água), não havendo notícia nos autos de retificação das GFIPs. Vale lembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP constituem termo de confissão de dívida: Art. 225. A empresa é também obrigada a: [...] IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; [...] § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento. [...] § 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. Desse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água) e o lançamento tributário laborou sobre essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do débito confessado e o que a autoridade fiscal. Com efeito, a controvérsia em torno da correção do grau de risco estipulado pela legislação de regência frente à realidade da empresa pressupõe afirmar a invalidade do ato normativo, o que, como já exposto, extrapola a competência deste Conselho, nos termos da Súmula CARF nº 22, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72 Ante o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. 2 Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203- 09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 Fl. 435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 12 4. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE provimento. (documento assinado digitalmente) Guilherme Paes de Barros Geraldi Fl. 436DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7153463