{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10856414", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7130775,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nCONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO.\nDa decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê o cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum.\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.723015/2016-19", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232542", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.144", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510723015201619.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI", "nome_arquivo_pdf_s":"10510723015201619_7232542.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10856414", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.685Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791632609280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T15:54:37Z; Last-Modified: 2025-03-21T15:54:37Z; dcterms:modified: 2025-03-21T15:54:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T15:54:37Z; meta:save-date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T15:54:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T15:54:37Z; created: 2025-03-21T15:54:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-21T15:54:37Z; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T15:54:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nCONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE \n\nPREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO. \n\nDa decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, \n\ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da \n\ndecisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê \n\no cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem \n\natribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a \n\ninterposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum. \n\nPERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO \n\nDE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia \n\nnão configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR \n\nÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. \n\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar \n\noriginariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato \n\nnormativo. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos \n\nmeios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para \n\ncomprovar os fatos alegados. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\nSala de Sessões, em 12 de março de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, \n\nRaimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier \n\n(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 404/411), interposto por COMPANHIA DE \n\nSANEAMENTO DE SERGIPE DESO em face do acórdão de fls. 365/379, que julgou improcedente \n\nsua impugnação de fls. 311/333 apresentada em face do auto de infração de fls. 2/12, lavrado \n\npara a cobrança de RAT relativos ao período de 01/01/2013 a 31/12/2015. \n\nConforme o relatório fiscal (fls. 148/150), no período fiscalizado, a Recorrente \n\ndeclarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal \n\napontou que em todas as competências fiscalizadas, a Recorrente declarou, para todos os seus \n\nestabelecimentos, a atividade preponderante correspondente ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, \n\ntratamento e distribuição de água), que, de acordo com o Anexo V do RPS (Decreto nº 3.048/99), \n\ntal qual vigente no período fiscalizado, correspondia ao grau de risco alto (alíquota 3%). Apesar \n\ndisso, em GFIP, a Recorrente declarou a alíquota 2%, correspondente ao grau de risco médio. \n\nAlém disso, em todas as competências, a Recorrente declarou em GFIP que seu FAP seria 1,0000, \n\nsendo que o correto – isto é, o FAP divulgado pelo MPS – seria declarar FAP 1,0541 em 2013, \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 3 \n\n0,9703 em 2014 e 1,0000 em 2015. Ou seja, em 2013, a Recorrente declarou FAP menor que o \n\ndevido; em 2014, declarou FAP maior que o devido; e, em 2015, declarou o FAP devido. \n\nEm razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do \n\nRAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. \n\nIntimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 311/333), alegando, em \n\nsíntese: \n\n1. Preliminarmente: \n\na. A nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na apuração da \nbase de cálculo, que teria incluído diretores não empregados \n(contribuintes individuais); (ii) da falta de notificação prévia para \ncorreção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de motivação para o \nlançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela \ndesenvolvida não ofereceria risco, notadamente porque a grande \nmaioria dos funcionários laboram no âmbito administrativo. \n\n2. No mérito: \n\na. Defendeu ter declarado a alíquota 2% em estrita observância à \ntabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil; \n\nb. Que a majoração do grau de risco de seu CNAE de médio para grave \npelo Decreto 6.957/09 sem divulgação das bases, critérios, \nmetodologias e cálculos violaria os princípios constitucionais da \npublicidade, da transparência, e da eficiência; \n\nc. Que a maioria de suas atividades são atos de escritório; \n\nd. Que teria havido queda dos acidentes de trabalho da Recorrente no \nperíodo fiscalizado; \n\ne. Novamente, que haveria erro na apuração da base de cálculo, que \nteria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais) \n\nf. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; \n\ng. Que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas decimais no campo \nde declaração do FAP; e \n\nh. Que seria necessária a realização de perícia a fim de apurar o efetivo \ngrau de risco a que seus funcionários estariam sujeitos. \n\nÀ fl. 335 foi proferido despacho de encaminhamento considerando a impugnação \n\nintempestiva. Em face desse despacho, a Recorrente apresentou a petição de fls. 337/341, que \n\ndenominou de recurso voluntário, suscitando a tempestividade de sua impugnação. \n\nEncaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 365/379, que \n\nconsiderou a impugnação tempestiva e a julgou a improcedente. O acórdão em questão foi assim \n\nementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 4 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nSUSPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. \n\nA apresentação de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito \n\ntributário até o encerramento da fase administrativa \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. \n\nAuto de Infração revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo \n\ncom os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, apresenta \n\nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e \n\ncerteza, não havendo que se falar em sua nulidade. \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA \n\nADMINISTRATIVA. \n\nNo âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera \n\nde competência do Poder Judiciário. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligência/perícia deve ser apreciado levando-se em consideração a \n\nmatéria de fato ou a razão de natureza técnica do assunto, cuja comprovação não \n\npossa ser feita no corpo dos autos. Caso contrário, deve ser indeferido. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO \n\nDO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS \n\nRISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT). ATIVIDADE PREPONDERANTE. \n\nLEGALIDADE. \n\nA contribuição da empresa, para financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho(GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou \n\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos, corresponde a 1%, 2 ou 3%, de acordo com sua atividade. A partir da \n\nvigência do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Anexo V do Regulamento da \n\nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a contribuição para o \n\nGILRAT passa a ser de 3% para a atividade correspondente ao CNAE Fiscal 84.11-\n\n6-00. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para o \n\nfinanciamento do SAT/GILRAT, poderá ser majorada ou reduzida em função da \n\naplicação do Fator Acidentário de Prevenção, nos termos das Leis n.º 8.212/91 e \n\n10.666/03, com a regulamentação dos Decretos n.º 3.048/99, 6.042/07 e \n\n6.957/09. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 5 \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimada, a Recorrente apresentou a petição de fls. 388/393 suscitando a existência \n\nde inexatidões materiais no acórdão e requerendo sua correção. Mais especificamente, a \n\nRecorrente alegou que o acórdão (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a Recorrente \n\nteria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT \n\npara o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não cabe à RFB aferir \n\no FAP; (iii) teria sido omissa quanto à alegação de que sua atividade não ofereceria risco de \n\nincapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo; e (iv) \n\nteria errado ao indeferir seu pedido de perícia. \n\nEm vista desta petição, os autos foram remetidos ao presidente da DRJ, que exarou \n\no despacho de fls. 400/401, indeferindo o pedido da ora Recorrente nos seguintes termos: \n\n[...] \n\n5. No entanto, deve ser salientado que a Portaria MF nº 341, de 12 de julho de \n\n2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias \n\nde Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), no seu art. 22, \n\ndispõe que da decisão de 1ª (primeira) instância não cabe pedido de \n\nreconsideração. \n\n6. Por outro lado, o art. 27, também da referida Portaria, dispõe: \n\nArt. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão \n\nou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais devidas a \n\nlapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, \n\nserá rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma quando \n\nnão demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro. \n\n7. Observa-se que, de fato, há a possibilidade de requerimento endereçado ao \n\nPresidente da Turma, que vise a correção de inexatidões materiais devidas a lapso \n\nmanifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão. Entretanto, tal \n\nrequerimento não se presta a rediscutir a matéria e obter a modificação do \n\njulgado, o que é, manifestamente, a pretensão do contribuinte. \n\n8. Conforme pode ser constatado nos autos, não há qualquer inexatidão material \n\nna decisão de primeira instância (Acórdão nº 16-77.542- fls. 365/379), seja ela por \n\nlapso manifesto ou por erros de escrita ou de cálculo. \n\n9. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo contribuinte, na medida que visam \n\nrediscutir a matéria e obter a modificação do julgado, devem ser objeto de \n\nRecurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, \n\nconforme facultado pelo art. 73 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. \n\n10. Assim, pelas razões acima expostas, rejeito o requerimento do contribuinte, \n\ntendo vista que não há qualquer erro ou inexatidão na decisão de primeira \n\ninstância, passível de correção. \n\n11. Encaminhem-se os autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 6 \n\nAto contínuo, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 404/411, no qual \n\nsuscitou: (i) cerceamento de direito de defesa ante a ausência de manifestação quanto à tabela \n\nconstante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria \n\nde 2% e da necessária exclusão dos contribuintes individuais da base de cálculo do lançamento; e \n\n(ii) a necessidade de realização de perícia para a aferição de sua atividade preponderante \n\ncorresponde ao grau de risco médio. \n\nÀ fl. 421, foi exarado despacho de encaminhamento opinando pela tempestividade \n\ndo recurso e pelo encaminhamento do processo ao CARF. \n\nNa sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. \n\n1.Admissibilidade \n\nComo relatado, a DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada pela \n\nRecorrente por meio do acórdão de fls. 365/379. Conforme o termo de ciência por abertura de \n\nmensagem de fl. 385, a Recorrente teve ciência do acórdão em 29/05/2017 (segunda-feira), por \n\nmeio da abertura de mensagem em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Portanto, o termo \n\nfinal para a interposição do recurso voluntário em face deste acórdão seria 28/06/2017 (quarta-\n\nfeira), nos termos do art. 33 c/c art. 5º do Decreto nº 70.235/72. \n\nA petição de fls. 388/393, por meio da qual a Recorrente requereu o saneamento \n\ndas omissões alegadamente existentes no acórdão foi apresentada em 13/06/2017, conforme o \n\nTermo de Solicitação de Juntada de fl. 386. Contudo, a petição nomeada de recurso voluntário \n\npela Recorrente (fls. 404/411) foi protocolada somente em 23/08/2017, conforme Termo de \n\nSolicitação de Juntada de fl. 402. \n\nEm preliminar de tempestividade (fl. 404), a Recorrente alega que o termo inicial \n\npara a interposição do recurso voluntário seria 17/08/2017, data em que proferido o despacho de \n\nfls. 400/401, por meio do qual o presidente da DRJ rejeitou o requerimento constante da petição \n\nde fls. 388/393. Desse modo, seria tempestivo o recurso apresentado em 23/08/2017. \n\nEntendo, contudo, que a alegação da Recorrente não prospera. \n\nNão existe, no regramento do processo administrativo fiscal federal, a previsão de \n\noposição de embargos de declaração em face de acórdãos proferidos pelas DRJs. Muito menos há \n\nprevisão de atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 7 \n\nrecursos, tal qual ocorre no processo civil comum.1 Desse modo, mesmo que a Recorrente viesse a \n\nalegar que a petição de fls. 388/393 teria fundamento no art. 32 do Decreto nº 70.235/72, não \n\nhaveria previsão de efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso voluntário. \n\nEntendo, dessa forma, que o recurso voluntário (fls. 404/411) é intempestivo e, \n\nportanto, não pode ser conhecido. \n\nA despeito disso, pelo princípio da instrumentalidade das formas e do informalismo \n\nmoderado, entendo que a petição de fls. 388/393 pode ser conhecida por este colegiado como se \n\nrecurso voluntário fosse, na medida em que foi apresentada dentro do prazo recursal e apresenta \n\ndialeticidade com o acórdão recorrido, rebatendo as conclusões a que ele chegou quanto à \n\nimpugnação da Recorrente. Com efeito, considerando que, por meio da petição em questão, a \n\nRecorrente alegou que o acórdão da DRJ (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a \n\nRecorrente teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a \n\nalíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não \n\ncabe à RFB aferir o FAP; (iii) teria sido omisso quanto à alegação de que sua atividade não \n\nofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito \n\nadministrativo; e (iv) teria errado ao indeferir seu pedido de perícia, entendo que foram apenas \n\nessas as matérias devolvidas a este órgão recursal. \n\nAnte o exposto, voto por conhecer a petição de fls. 388/393 como recurso \n\nvoluntário. \n\n2. Preliminar: nulidade do acórdão recorrido |omissões \n\nPor meio da petição de fls. 388/393, recebida por este colegiado como recurso, nos \n\ntermos da análise da admissibilidade recursal, a Recorrente alegou que o acórdão teria sido \n\nomisso em relação (i) ao fato de que a Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio \n\neletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2% e (ii) à \n\nalegação de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada \n\npreponderantemente no âmbito administrativo. \n\nA despeito de realmente não ter havido análise da questão (i) pelo colegiado a quo \n\n– fato que, a rigor, ensejaria a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos àquela \n\ninstância para novo julgamento – entendo que a causa está madura, eis que todos os elementos \n\nde prova necessários à sua análise se encontram-se juntados aos autos. É neste sentido a \n\ndisposição do art.1.013, § 3º, III do CPC, aplicável em caráter subsidiário ao presente julgamento: \n\nArt. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria \n\nimpugnada. \n\n[...] \n\n \n1\n CPC, art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a \n\ninterposição de recurso. \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 8 \n\n§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve \n\ndecidir desde logo o mérito quando: \n\n[...] \n\nIII - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá \n\njulgá-lo; \n\n[...] \n\nConfigurada tal situação, entendo superada a preliminar e analiso o mérito da \n\nalegação no capítulo subsequente deste voto. \n\nEm relação à alegação (ii), entendo que não houve omissão. A alegação foi \n\nanalisada e refutada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: \n\n5.10. Deve ser salientado que o preenchimento e a entrega das GFIF’s, assim \n\ncomo, as informações prestadas, são de responsabilidade dos contribuintes, \n\nconstituindo-se em termo de confissão de dívida, conforme dispõe o art. 32 da Lei \n\nn° 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e \n\ncom os arts. 47, 456 e 460, da IN RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 . Por \n\noutro lado, não há previsão normativa dispondo sobre a necessidade de \n\nnotificação prévia do contribuinte sobre a existência de erro no preenchimento da \n\nGFIP, já que o início do procedimento fiscal constitui o limite no qual se encerra o \n\nprazo para a denúncia espontânea da infração. \n\n[...] \n\n5.17. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo \n\nDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, define o grau de risco para cada \n\natividade. Originalmente, referido anexo previa para a atividade “Captação, \n\ntratamento e distribuição de água” - CNAE 3600-6/01, que é a atividade \n\neconômica principal da impugnante (autoenquadramento), a alíquota de 2% (dois \n\npor cento). Com o advento do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que \n\nalterou o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 supracitado, não houve qualquer \n\nmodificação com o grau de risco da referida atividade, sendo mantida a alíquota \n\nde 2%. \n\n[...] \n\n5.30. No caso em tela, a Companhia de Saneamento de Sergipe –DESO se \n\nenquadrou, no período de 01/01/2013 a 31/12/2015, no CNAE 3600-6/01 e \n\ninformou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \n\ne Informações à Previdência Social - GFIP, 2% no campo \"Alíquota RAT\", \n\ncalculando e recolhendo a menor a contribuição da empresa destinada ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, tendo em \n\nvista que, a partir do Decreto nº 6.957/2009, referida alíquota é de 3% (três por \n\ncento). \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 9 \n\nOu seja, partindo da análise da legislação que rege o RAT, o acórdão recorrido \n\nconsiderou que a alegação de que a atividade preponderante da Recorrente seria “atos de \n\nescritório” não deveria ser acolhida, eis que a própria Recorrente declarou em suas GFIPs que sua \n\natividade preponderante era a correspondente ao CNAE 3600-6/01. Vê-se assim, que não houve a \n\nalegada omissão. \n\nAnte o exposto, REJEITO a preliminar. \n\n3. Mérito \n\nComo exposto, defende a Recorrente que teria se baseado em tabela constante do \n\nsítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%. Tal \n\nalegação beira a má-fé, já que a tabela a que a Recorrente se refere é a Tabela 1 do Anexo II da IN \n\nSRP nº 3/2005, que já havia sido revogada pela IN RFB nº 971/2009 na época dos fatos geradores \n\nem análise. Ora, tal tabela pode ser acessada até a data do presente julgamento pelo site da RFB – \n\nassim como toda e qualquer norma tributária já revogada – e nem por isso torna crível a alegação \n\nde que a Recorrente tenha sido levada a erro pela RFB. Vale mencionar que, nos termos do art. 3º \n\nda LIND, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, a \n\nRecorrente deveria saber qual era a norma vigente no momento dos fatos geradores. \n\nEm relação à alegação de que o acórdão recorrido teria se equivocado ao consignar \n\nque não cabe à RFB aferir o FAP, entendo que nenhum reparo deve ser feito ao acórdão recorrido. \n\nComo decidido pelo colegiado a quo, não cabe à RFB, órgão subordinado ao Ministério da \n\nFazenda, aferir o grau de risco de incapacidade laborativa das diferentes atividades econômicas. \n\nTanto é assim que o art. 22, § 3º da Lei nº 8.212/91 afirma textualmente que “o Ministério do \n\nTrabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do \n\ntrabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que \n\nse refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” \n\n(destaque do relator). À RFB cabe apenas verificar se o autoenquadramento realizado pela \n\nempresa está correto, nos termos que serão apresentados adiante neste voto, e se o tributo foi \n\nregularmente declarado e recolhido. \n\nPor fim, em relação às alegações de que sua atividade não ofereceria risco de \n\nincapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo, e de \n\nque o acórdão recorrido teria errado ao indeferir o pedido de perícia tendente a comprovar esta \n\nalegação, estas também não prosperam. \n\nNos termos do art.202 do Decreto nº3.048/99: \n\nArt. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da \n\naposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, \n\nincidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer \n\ntítulo, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 10 \n\nI - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de \n\nacidente do trabalho seja considerado leve; \n\nII - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de \n\nacidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a \n\nempresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja \n\nconsiderado grave. \n\n[...] \n\n§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada \n\nestabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de \n\ntrabalhadores avulsos. \n\n(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º-A Considera-se \n\nestabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número \n\nde Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção \n\ncivil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de \n\n2020) \n\n§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de \n\nacidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e \n\ncorrespondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. \n\n§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade \n\npreponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da \n\nPrevidência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº \n\n6.042, de 2007)§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da \n\nReceita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o \n\nresponsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à \n\nnotificação dos valores devidos. \n\n[...] \n\n§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, \n\na alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade \n\npreponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o \n\ndisposto nos §§ 3º e 5º. \n\nVê-se, assim, que compete à empresa, mês a mês, aferir a atividade preponderante \n\nde seus estabelecimentos, ou da empresa como um todo, mediante verificação de qual atividade \n\nocupa a maior parte de seus trabalhadores. Feita essa verificação – isto é, aferida a atividade \n\npreponderante naquele determinado mês – cabe à empresa declarar na GFIP o código CNAE \n\ncorrespondente a ela, bem como a alíquota correspondente, conforme a tabela constante do \n\nAnexo V do decreto. \n\nNo presente caso, a Recorrente alega que seu grau de risco seria baixo, pois a \n\nmaioria de suas atividades são “atos de escritório”. Entretanto, o fato é que a Recorrente declarou \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 11 \n\nem suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, \n\ntratamento e distribuição de água), não havendo notícia nos autos de retificação das GFIPs. Vale \n\nlembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP \n\nconstituem termo de confissão de dívida: \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nIV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio \n\nda Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \n\nInformações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, \n\ntodos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de \n\ninteresse daquele Instituto; \n\n[...] \n\n§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de \n\ncálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, \n\ncomporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios \n\nprevidenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na \n\nhipótese do não-recolhimento. \n\n[...] \n\n§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social são de inteira responsabilidade da empresa. \n\nDesse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs que sua atividade \n\npreponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água) e \n\no lançamento tributário laborou sobre essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do \n\ndébito confessado e o que a autoridade fiscal. \n\nCom efeito, a controvérsia em torno da correção do grau de risco estipulado pela \n\nlegislação de regência frente à realidade da empresa pressupõe afirmar a invalidade do ato \n\nnormativo, o que, como já exposto, extrapola a competência deste Conselho, nos termos da \n\nSúmula CARF nº 22, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do \n\nart. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72 \n\nAnte o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. \n\n \n2\n Súmula CARF nº 2 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \nAcórdãos Precedentes: \nAcórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de \n11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-\n09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão \nnº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10510.723015/2016-19 \n\n 12 \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGuilherme Paes de Barros Geraldi \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7130775}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "12",1, "2025",1, "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}