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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê o cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 12 de março de 2025.

Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator

Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10510.723015/2016-19  

ACÓRDÃO 2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACORDÃO DA DRJ. INEXISTÊNCIA DE 

PREVISÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO. 

Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, 

com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da 

decisão. O regramento do processo administrativo fiscal federal não prevê 

o cabimento de embargos declaratórios em face da decisão da DRJ nem 

atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a 

interposição de outros recursos, tal qual ocorre no processo civil comum. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO AO DIREITO 

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ORIGINÁRIO POR 

ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. 

A instância administrativa é incompetente para se manifestar 

originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato 

normativo. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos 

meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para 

comprovar os fatos alegados. 

Fl. 425DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.723015/2016-19 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

Sala de Sessões, em 12 de março de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Denise Xavier – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, 

Guilherme Paes de Barros Geraldi, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, 

Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier 

(Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Monica Renata Mello Ferreira Stoll, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário (fls. 404/411), interposto por COMPANHIA DE 

SANEAMENTO DE SERGIPE DESO em face do acórdão de fls. 365/379, que julgou improcedente 

sua impugnação de fls. 311/333 apresentada em face do auto de infração de fls. 2/12, lavrado 

para a cobrança de RAT relativos ao período de 01/01/2013 a 31/12/2015. 

Conforme o relatório fiscal (fls. 148/150), no período fiscalizado, a Recorrente 

declarou em GFIP RAT e FAP menores que o devido. Mais especificamente, o relatório fiscal 

apontou que em todas as competências fiscalizadas, a Recorrente declarou, para todos os seus 

estabelecimentos, a atividade preponderante correspondente ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, 

tratamento e distribuição de água), que, de acordo com o Anexo V do RPS (Decreto nº 3.048/99), 

tal qual vigente no período fiscalizado, correspondia ao grau de risco alto (alíquota 3%). Apesar 

disso, em GFIP, a Recorrente declarou a alíquota 2%, correspondente ao grau de risco médio. 

Além disso, em todas as competências, a Recorrente declarou em GFIP que seu FAP seria 1,0000, 

sendo que o correto – isto é, o FAP divulgado pelo MPS – seria declarar FAP 1,0541 em 2013, 

Fl. 426DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.723015/2016-19 

 3 

0,9703 em 2014 e 1,0000 em 2015. Ou seja, em 2013, a Recorrente declarou FAP menor que o 

devido; em 2014, declarou FAP maior que o devido; e, em 2015, declarou o FAP devido. 

Em razão dessa situação, a fiscalização promoveu o lançamento da diferença do 

RAT, calculado com o grau de risco e o FAP corretos. 

Intimada, a ora Recorrente apresentou impugnação (fls. 311/333), alegando, em 

síntese: 

1. Preliminarmente: 

a. A nulidade do auto de infração, em razão (i) de erro na apuração da 
base de cálculo, que teria incluído diretores não empregados 
(contribuintes individuais); (ii) da falta de notificação prévia para 
correção de erro nas GFIPs; (iii) e da falta de motivação para o 
lançamento, que teria deixado de observar que a atividade por ela 
desenvolvida não ofereceria risco, notadamente porque a grande 
maioria dos funcionários laboram no âmbito administrativo. 

2. No mérito: 

a. Defendeu ter declarado a alíquota 2% em estrita observância à 
tabela oficial divulgada no site da Receita Federal do Brasil; 

b. Que a majoração do grau de risco de seu CNAE de médio para grave 
pelo Decreto 6.957/09 sem divulgação das bases, critérios, 
metodologias e cálculos violaria os princípios constitucionais da 
publicidade, da transparência, e da eficiência; 

c. Que a maioria de suas atividades são atos de escritório; 

d. Que teria havido queda dos acidentes de trabalho da Recorrente no 
período fiscalizado; 

e. Novamente, que haveria erro na apuração da base de cálculo, que 
teria incluído diretores não empregados (contribuintes individuais) 

f. A ilegalidade de a inconstitucionalidade do FAP; 

g. Que o SEFIP não permitiria a inclusão de 4 casas decimais no campo 
de declaração do FAP; e 

h. Que seria necessária a realização de perícia a fim de apurar o efetivo 
grau de risco a que seus funcionários estariam sujeitos. 

À fl. 335 foi proferido despacho de encaminhamento considerando a impugnação 

intempestiva. Em face desse despacho, a Recorrente apresentou a petição de fls. 337/341, que 

denominou de recurso voluntário, suscitando a tempestividade de sua impugnação. 

Encaminhados os autos à DRJ, foi proferido o acórdão de fls. 365/379, que 

considerou a impugnação tempestiva e a julgou a improcedente. O acórdão em questão foi assim 

ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Fl. 427DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2401-012.144 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10510.723015/2016-19 

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Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

SUSPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. 

A apresentação de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito 

tributário até o encerramento da fase administrativa 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO (AI). FORMALIDADES LEGAIS. 

Auto de Infração revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo 

com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, apresenta 

adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos de liquidez e 

certeza, não havendo que se falar em sua nulidade. 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA 

ADMINISTRATIVA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera 

de competência do Poder Judiciário. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

O pedido de diligência/perícia deve ser apreciado levando-se em consideração a 

matéria de fato ou a razão de natureza técnica do assunto, cuja comprovação não 

possa ser feita no corpo dos autos. Caso contrário, deve ser indeferido. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO 

DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS 

RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT). ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

LEGALIDADE. 

A contribuição da empresa, para financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho(GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou 

creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos, corresponde a 1%, 2 ou 3%, de acordo com sua atividade. A partir da 

vigência do Decreto nº 6.957/09, que alterou o Anexo V do Regulamento da 

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a contribuição para o 

GILRAT passa a ser de 3% para a atividade correspondente ao CNAE Fiscal 84.11-

6-00. A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para o 

financiamento do SAT/GILRAT, poderá ser majorada ou reduzida em função da 

aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, nos termos das Leis n.º 8.212/91 e 

10.666/03, com a regulamentação dos Decretos n.º 3.048/99, 6.042/07 e 

6.957/09. 

Impugnação Improcedente 

Fl. 428DF  CARF  MF

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 5 

Crédito Tributário Mantido 

Intimada, a Recorrente apresentou a petição de fls. 388/393 suscitando a existência 

de inexatidões materiais no acórdão e requerendo sua correção. Mais especificamente, a 

Recorrente alegou que o acórdão (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a Recorrente 

teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT 

para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não cabe à RFB aferir 

o FAP; (iii) teria sido omissa quanto à alegação de que sua atividade não ofereceria risco de 

incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo; e (iv) 

teria errado ao indeferir seu pedido de perícia. 

Em vista desta petição, os autos foram remetidos ao presidente da DRJ, que exarou 

o despacho de fls. 400/401, indeferindo o pedido da ora Recorrente nos seguintes termos: 

[...] 

5. No entanto, deve ser salientado que a Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 

2011, que disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias 

de Julgamento da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), no seu art. 22, 

dispõe que da decisão de 1ª (primeira) instância não cabe pedido de 

reconsideração. 

6. Por outro lado, o art. 27, também da referida Portaria, dispõe: 

Art. 27. O requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão 

ou do sujeito passivo, para correção de inexatidões materiais devidas a 

lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, 

será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Turma quando 

não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro. 

7. Observa-se que, de fato, há a possibilidade de requerimento endereçado ao 

Presidente da Turma, que vise a correção de inexatidões materiais devidas a lapso 

manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão. Entretanto, tal 

requerimento não se presta a rediscutir a matéria e obter a modificação do 

julgado, o que é, manifestamente, a pretensão do contribuinte. 

8. Conforme pode ser constatado nos autos, não há qualquer inexatidão material 

na decisão de primeira instância (Acórdão nº 16-77.542- fls. 365/379), seja ela por 

lapso manifesto ou por erros de escrita ou de cálculo. 

9. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo contribuinte, na medida que visam 

rediscutir a matéria e obter a modificação do julgado, devem ser objeto de 

Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, 

conforme facultado pelo art. 73 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. 

10. Assim, pelas razões acima expostas, rejeito o requerimento do contribuinte, 

tendo vista que não há qualquer erro ou inexatidão na decisão de primeira 

instância, passível de correção. 

11. Encaminhem-se os autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju. 

Fl. 429DF  CARF  MF

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 6 

Ato contínuo, a Recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 404/411, no qual 

suscitou: (i) cerceamento de direito de defesa ante a ausência de manifestação quanto à tabela 

constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria 

de 2% e da necessária exclusão dos contribuintes individuais da base de cálculo do lançamento; e 

(ii) a necessidade de realização de perícia para a aferição de sua atividade preponderante 

corresponde ao grau de risco médio. 

À fl. 421, foi exarado despacho de encaminhamento opinando pela tempestividade 

do recurso e pelo encaminhamento do processo ao CARF. 

Na sequência, os autos foram encaminhados ao CARF e a mim distribuídos. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi, Relator. 

1.Admissibilidade 

Como relatado, a DRJ julgou improcedente a impugnação apresentada pela 

Recorrente por meio do acórdão de fls. 365/379. Conforme o termo de ciência por abertura de 

mensagem de fl. 385, a Recorrente teve ciência do acórdão em 29/05/2017 (segunda-feira), por 

meio da abertura de mensagem em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Portanto, o termo 

final para a interposição do recurso voluntário em face deste acórdão seria 28/06/2017 (quarta-

feira), nos termos do art. 33 c/c art. 5º do Decreto nº 70.235/72. 

A petição de fls. 388/393, por meio da qual a Recorrente requereu o saneamento 

das omissões alegadamente existentes no acórdão foi apresentada em 13/06/2017, conforme o 

Termo de Solicitação de Juntada de fl. 386. Contudo, a petição nomeada de recurso voluntário 

pela Recorrente (fls. 404/411) foi protocolada somente em 23/08/2017, conforme Termo de 

Solicitação de Juntada de fl. 402. 

Em preliminar de tempestividade (fl. 404), a Recorrente alega que o termo inicial 

para a interposição do recurso voluntário seria 17/08/2017, data em que proferido o despacho de 

fls. 400/401, por meio do qual o presidente da DRJ rejeitou o requerimento constante da petição 

de fls. 388/393. Desse modo, seria tempestivo o recurso apresentado em 23/08/2017. 

Entendo, contudo, que a alegação da Recorrente não prospera.  

Não existe, no regramento do processo administrativo fiscal federal, a previsão de 

oposição de embargos de declaração em face de acórdãos proferidos pelas DRJs. Muito menos há 

previsão de atribuição a tal recurso de efeito interruptivo dos prazos para a interposição de outros 

Fl. 430DF  CARF  MF

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 7 

recursos, tal qual ocorre no processo civil comum.1 Desse modo, mesmo que a Recorrente viesse a 

alegar que a petição de fls. 388/393 teria fundamento no art. 32 do Decreto nº 70.235/72, não 

haveria previsão de efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso voluntário. 

Entendo, dessa forma, que o recurso voluntário (fls. 404/411) é intempestivo e, 

portanto, não pode ser conhecido. 

A despeito disso, pelo princípio da instrumentalidade das formas e do informalismo 

moderado, entendo que a petição de fls. 388/393 pode ser conhecida por este colegiado como se 

recurso voluntário fosse, na medida em que foi apresentada dentro do prazo recursal e apresenta 

dialeticidade com o acórdão recorrido, rebatendo as conclusões a que ele chegou quanto à 

impugnação da Recorrente. Com efeito, considerando que, por meio da petição em questão, a 

Recorrente alegou que o acórdão da DRJ (i) teria sido omisso em relação ao fato de que a 

Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio eletrônico da RFB, que indicava que a 

alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%; (ii) teria se equivocado ao consignar que não 

cabe à RFB aferir o FAP; (iii) teria sido omisso quanto à alegação de que sua atividade não 

ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito 

administrativo; e (iv) teria errado ao indeferir seu pedido de perícia, entendo que foram apenas 

essas as matérias devolvidas a este órgão recursal. 

Ante o exposto, voto por conhecer a petição de fls. 388/393 como recurso 

voluntário. 

2. Preliminar: nulidade do acórdão recorrido |omissões  

Por meio da petição de fls. 388/393, recebida por este colegiado como recurso, nos 

termos da análise da admissibilidade recursal, a Recorrente alegou que o acórdão teria sido 

omisso em relação (i) ao fato de que a Recorrente teria se baseado em tabela constante do sítio 

eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2% e (ii) à 

alegação de que sua atividade não ofereceria risco de incapacidade laborativa, eis que realizada 

preponderantemente no âmbito administrativo. 

A despeito de realmente não ter havido análise da questão (i) pelo colegiado a quo 

– fato que, a rigor, ensejaria a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos àquela 

instância para novo julgamento – entendo que a causa está madura, eis que todos os elementos 

de prova necessários à sua análise se encontram-se juntados aos autos. É neste sentido a 

disposição do art.1.013, § 3º, III do CPC, aplicável em caráter subsidiário ao presente julgamento: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria 

impugnada. 

[...] 

                                                      
1
 CPC, art. 1.026 Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a 

interposição de recurso. 

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 8 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve 

decidir desde logo o mérito quando: 

[...] 

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá 

julgá-lo; 

[...] 

Configurada tal situação, entendo superada a preliminar e analiso o mérito da 

alegação no capítulo subsequente deste voto. 

Em relação à alegação (ii), entendo que não houve omissão. A alegação foi 

analisada e refutada pelo acórdão recorrido nos seguintes termos:  

5.10. Deve ser salientado que o preenchimento e a entrega das GFIF’s, assim 

como, as informações prestadas, são de responsabilidade dos contribuintes, 

constituindo-se em termo de confissão de dívida, conforme dispõe o art. 32 da Lei 

n° 8.212, de 1991, c/c o art. 225 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e 

com os arts. 47, 456 e 460, da IN RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009 . Por 

outro lado, não há previsão normativa dispondo sobre a necessidade de 

notificação prévia do contribuinte sobre a existência de erro no preenchimento da 

GFIP, já que o início do procedimento fiscal constitui o limite no qual se encerra o 

prazo para a denúncia espontânea da infração. 

[...] 

5.17. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo 

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, define o grau de risco para cada 

atividade. Originalmente, referido anexo previa para a atividade “Captação, 

tratamento e distribuição de água” - CNAE 3600-6/01, que é a atividade 

econômica principal da impugnante (autoenquadramento), a alíquota de 2% (dois 

por cento). Com o advento do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que 

alterou o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 supracitado, não houve qualquer 

modificação com o grau de risco da referida atividade, sendo mantida a alíquota 

de 2%. 

[...] 

5.30. No caso em tela, a Companhia de Saneamento de Sergipe –DESO se 

enquadrou, no período de 01/01/2013 a 31/12/2015, no CNAE 3600-6/01 e 

informou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

e Informações à Previdência Social - GFIP, 2% no campo "Alíquota RAT", 

calculando e recolhendo a menor a contribuição da empresa destinada ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, tendo em 

vista que, a partir do Decreto nº 6.957/2009, referida alíquota é de 3% (três por 

cento). 

Fl. 432DF  CARF  MF

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 9 

Ou seja, partindo da análise da legislação que rege o RAT, o acórdão recorrido 

considerou que a alegação de que a atividade preponderante da Recorrente seria “atos de 

escritório” não deveria ser acolhida, eis que a própria Recorrente declarou em suas GFIPs que sua 

atividade preponderante era a correspondente ao CNAE 3600-6/01. Vê-se assim, que não houve a 

alegada omissão. 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 

3. Mérito 

Como exposto, defende a Recorrente que teria se baseado em tabela constante do 

sítio eletrônico da RFB, que indicava que a alíquota RAT para o CNAE 3600-6-01 seria de 2%. Tal 

alegação beira a má-fé, já que a tabela a que a Recorrente se refere é a Tabela 1 do Anexo II da IN 

SRP nº 3/2005, que já havia sido revogada pela IN RFB nº 971/2009 na época dos fatos geradores 

em análise. Ora, tal tabela pode ser acessada até a data do presente julgamento pelo site da RFB – 

assim como toda e qualquer norma tributária já revogada – e nem por isso torna crível a alegação 

de que a Recorrente tenha sido levada a erro pela RFB. Vale mencionar que, nos termos do art. 3º 

da LIND, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Portanto, a 

Recorrente deveria saber qual era a norma vigente no momento dos fatos geradores. 

Em relação à alegação de que o acórdão recorrido teria se equivocado ao consignar 

que não cabe à RFB aferir o FAP, entendo que nenhum reparo deve ser feito ao acórdão recorrido. 

Como decidido pelo colegiado a quo, não cabe à RFB, órgão subordinado ao Ministério da 

Fazenda, aferir o grau de risco de incapacidade laborativa das diferentes atividades econômicas. 

Tanto é assim que o art. 22, § 3º da Lei nº 8.212/91 afirma textualmente que “o Ministério do 

Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do 

trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que 

se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes” 

(destaque do relator). À RFB cabe apenas verificar se o autoenquadramento realizado pela 

empresa está correto, nos termos que serão apresentados adiante neste voto, e se o tributo foi 

regularmente declarado e recolhido. 

Por fim, em relação às alegações de que sua atividade não ofereceria risco de 

incapacidade laborativa, eis que realizada preponderantemente no âmbito administrativo, e de 

que o acórdão recorrido teria errado ao indeferir o pedido de perícia tendente a comprovar esta 

alegação, estas também não prosperam. 

Nos termos do art.202 do Decreto nº3.048/99: 

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da 

aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, 

incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer 

título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: 

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 10 

I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de 

acidente do trabalho seja considerado leve; 

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de 

acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a 

empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja 

considerado grave. 

[...] 

§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada 

estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de 

trabalhadores avulsos. 

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 3º-A Considera-se 

estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número 

de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção 

civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 

2020) 

§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de 

acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e 

correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. 

§ 5º É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade 

preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da 

Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 

6.042, de 2007)§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da 

Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o 

responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à 

notificação dos valores devidos. 

[...] 

§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, 

a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade 

preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o 

disposto nos §§ 3º e 5º. 

Vê-se, assim, que compete à empresa, mês a mês, aferir a atividade preponderante 

de seus estabelecimentos, ou da empresa como um todo, mediante verificação de qual atividade 

ocupa a maior parte de seus trabalhadores. Feita essa verificação – isto é, aferida a atividade 

preponderante naquele determinado mês – cabe à empresa declarar na GFIP o código CNAE 

correspondente a ela, bem como a alíquota correspondente, conforme a tabela constante do 

Anexo V do decreto. 

No presente caso, a Recorrente alega que seu grau de risco seria baixo, pois a 

maioria de suas atividades são “atos de escritório”. Entretanto, o fato é que a Recorrente declarou 

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 11 

em suas GFIPs que sua atividade preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, 

tratamento e distribuição de água), não havendo notícia nos autos de retificação das GFIPs. Vale 

lembrar que, nos termos do art. 225 do Decreto nº 3.048/99, as informações prestadas em GFIP 

constituem termo de confissão de dívida: 

Art. 225. A empresa é também obrigada a: 

[...] 

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio 

da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 

Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, 

todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de 

interesse daquele Instituto; 

[...] 

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de 

cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, 

comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios 

previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na 

hipótese do não-recolhimento. 

[...] 

§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa. 

Desse modo, a Recorrente confessou, por meio de suas GFIPs que sua atividade 

preponderante corresponde ao CNAE 36.00-6/01 (Captação, tratamento e distribuição de água) e 

o lançamento tributário laborou sobre essa premissa, cobrando a diferença entre o valor do 

débito confessado e o que a autoridade fiscal. 

Com efeito, a controvérsia em torno da correção do grau de risco estipulado pela 

legislação de regência frente à realidade da empresa pressupõe afirmar a invalidade do ato 

normativo, o que, como já exposto, extrapola a competência deste Conselho, nos termos da 

Súmula CARF nº 22, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas no parágrafo primeiro do 

art. 98 do RICARF, bem como no art. 26- A, do Decreto n° 70.235/72 

Ante o exposto, improcedem as alegações de mérito da Recorrente. 

                                                      
2
 Súmula CARF nº 2 

Aprovada pelo Pleno em 2006 
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 
Acórdãos Precedentes: 
Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 
11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-
09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão 
nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 

Fl. 435DF  CARF  MF

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 12 

4. Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO-LHE 

provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Guilherme Paes de Barros Geraldi 

 
 

 

 

Fl. 436DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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