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Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação processual vedada.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.909583/2021-36  

ACÓRDÃO 3201-012.323 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 

ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada 

circunstância de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a 

pedido, descabe a retificação do Per/DComp após ciência do Despacho 

Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do 

pedido original configura inovação processual vedada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

 

Fl. 749DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.323 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909583/2021-36 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia 

Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas 

Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão 

Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a)Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente a Manifestação 

de Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu o direito creditório. 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

 

“Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em 

razão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado 

em razão do Pedido de Ressarcimento nº 14560.03608.130217.1.1.18-6651, 

relativo ao crédito de PIS/Pasep não cumulativo, vinculado às receitas tributadas 

do mercado interno do 4º trimestre 2016 (01/10/2016 a 31/12/2016), no valor de 

R$ 353.049,54. 

Segundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls.3 a 29, a auditoria dos créditos 

foi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração 

Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela 

interessada nos períodos de apuração do 4º trimestre de 2016. A interessada tem 

como atividade, segundo apurou a fiscalização, a Edição Integrada à Impressão de 

Livros. Tendo sido intimada e reintimada, a interessada não apresentou elementos 

para comprovar os créditos declarados na EFD-Contribuições, que deram origem 

ao pedido de ressarcimento. 

A fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na 

Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09, fls. 9 a 29, o 

Pedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado 

interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê 

ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, 

de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no 

referido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente 

para dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS e que apenas o crédito 

do PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado 

a vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com 

suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode 

ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. 

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 3 

Informa, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos 

valores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais 

necessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-

los, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal 

procedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos 

bancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo 

que na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e 

compensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito 

creditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe 

ao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o 

montante dos créditos pleiteados. 

 Por fim, a autoridade fiscal glosou integralmente o Pedido de Ressarcimento n£' 

14560.03608.130217.1.1.18-6651 conforme abaixo ilustro. Comisso, não foram 

homologadas as Declarações de Compensação n£' 15173.18276.230317.1.3.18-

1490 e n£' 10693.13074.300317.1.3.18-9042, vinculadas ao ressarcimento: 

 

Irresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 

06/12/2021, fls. 33 a 48. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal 

concluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal 

para realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de receitas 

tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente possibilitam a 

dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo que todos os 

créditos em relação a essas receitas foram glosados. 

Além disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos 

ocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-Contribuições 

e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não ter o 

contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. 

Resume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, 

aquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como 

insumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras 

operações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários 

eletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como 

insumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. 

Realça que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram 

apuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos 

créditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo n£' 

17830.729739/2021-60. Inicialmente, a interessada requer que seja apensado o 

presente processo de ressarcimento ao processo n£' 17830.729739/2021-60, 

conforme determinou a Informação Fiscal n£' 

126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRF09. Além disso, informa que as provas 

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 4 

que são hábeis a comprovar os créditos foram informados nos autos do processo 

n£' 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos para o 

levantamento de todos os documentos comprobatórios. 

A interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos e 

esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de PIS do 4£' 

trimestre de 2016, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e 

autorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. 

A contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, 

com amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e 

fretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado 

interno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas 

no mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do pedido. 

Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, classificadas no 

código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à Manifestação de 

Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço Contábil e Fiscal na 

ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em verdade, seria ressarcir 

créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. 

Alega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o 

entendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte 

não impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este 

seja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta 

forma, considera demonstrado que acumulou créditos de PIS no 4£' trimestre de 

2016 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) 

em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a 

retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de 

vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das 

operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. 

Quanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como 

insumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por 

divergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas 

Fiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No 

entanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de 

modo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” 

deveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, 

porque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra 

de bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, 

anexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, 

atesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços 

adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. 

Quanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a 

atividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas 

indevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em operações 

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 5 

de devolução de compra para industrialização ou produção rural, industrialização 

efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada na 

industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, considerando 

a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de transporte contratados 

pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito a crédito, 

independentemente da natureza da operação subjacente. 

A interessada, requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de 

comprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de 

Ressarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica o 

perito que deve se encarregar de tal perícia. 

Por fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para 

reformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento n£' 

14560.03608.130217.1.1.18-6651 e homologar as compensações declaradas nas 

DCOMPs n£' 15173.18276.230317.1.3.18-1490 e 13074.300317.1.3.18-9042. Que 

seja feito o apensamento para julgamento conjunto da manifestação de 

inconformidade e a impugnação protocolado junto ao Processo n£' 

17830.729739/2021-60 para que sejam aproveitadas as provas documentais lá 

produzidas. Que seja concedido o direito de efetuar juntada posterior de 

documentos que não puderam ser anexados com a manifestação de 

inconformidade e que seja deferido pedido de perícia contábil. 

Do Pedido de Diligência: 

Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do 

procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021 junto ao Processo n£' 

17830.729739/2021-60 de autos de infração do PIS e da COFINS decorrentes deste 

mesmo procedimento fiscal, a interessada juntou os documentos de fls. 146 a 

26740, que, segundo alega, são hábeis para comprovar existência dos créditos de 

PIS e COFINS decorrentes da não-cumulatividade, no âmbito dos processos de 

ressarcimento e dos Autos de Infração de PIS e COFINS que deles decorreram.  

Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a 

documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a autoridade 

fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do Ressarcimento e 

efetuou os lançamentos que constam neste processo. No entanto, considerando a 

nova situação apresentada com a impugnação, por meio do Despacho de 

Diligência da 9ª Turma da DRJ09, de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel 

cumprimento a aplicação do princípio da verdade material, o retorno do processo 

à unidade de origem para que a autoridade a quo pudesse providenciar os 

seguintes elementos: 

a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite 

outros esclarecimentos e documentos à recorrente; 

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 6 

b) se for o caso, quantifique os valores de crédito, relativamente ao mercado 

internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) 

nos autos de infração; 

c) se for o caso, quantifique os valores de crédito e apure os efeitos (possível 

redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que 

tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado 

Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); 

d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova 

documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; 

e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura 

de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações 

de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo 

deste processo.  

Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo) não se refere a todos os 

processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo objeto é o Pedido 

de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas Tributadas no 

Mercado Interno não foram impactados com o resultado da Diligência realizada, 

uma vez que não há previsão legal para solicitar ressarcimento de créditos 

vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno: 

 

Conforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos 

documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto 

ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro:  

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 7 

 

 

A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 

1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRF09/RFB, de 22 de maio de 2023, onde 

relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a 

análise dos documentos. 

Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 

dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à Manifestação de 

Inconformidade, fls. 654 a 672. Em relação ao aditamento à Manifestação de 

Inconformidade, ressalto que a interessada considerou dispensável a perícia 

contábil solicitada anteriormente, uma vez que ocorreu a Diligência nos termos 

relatados.” 

 

A decisão recorrida não reconheceu o direito creditório e conforme ementa do 

Acórdão nº 109-021.470 apresenta o seguinte resultado: 

 

PROCESSO 10980.909583/2021-36  

ACÓRDÃO 109-021.470 – 9ª TURMA/DRJ09  

SESSÃO DE 25 de abril de 2024  

INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

CNPJ/CPF 75.104.422/0001-06  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016  

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 8 

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 

ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância 

de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a 

retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração do 

direito creditório, pois a modificação do pedido original configura inovação 

processual vedada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os 

mesmos argumentos apresentados no aditamento a Manifestação de Inconformidade. Requer 

ainda conversão do julgamento em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ que julgou 

improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e não reconheceu 

o direito creditório. 

Do Pedido de conversão do julgamento em diligência 

Requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para permitir uma 

nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em consonância com a 

jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. 

Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em 

conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora 

decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas 

como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. 

 A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões 

que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa 

natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir 

dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer.  

Fl. 756DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.323 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909583/2021-36 

 9 

No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o 

processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos 

qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A 

argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua 

necessidade. 

Diante disso, indefiro o pedido de diligência. 

Do Mérito 

Inicialmente esclareço que se encontra sob julgamento os Autos de Infração de Pis e 

COFINS nos autos do Processo nº 17830.729739/2021-60, também sob responsabilidade desta 

julgadora. Sendo assim, o apensamento dos processos foi realizado e o julgamento em conjunto 

de todos os processos está sendo realizado nesta sessão, de modo que não há prejuízo a 

Recorrente quanto a possíveis decisões contraditórias. 

Por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, 

utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in 

verbis: 

 

Em relação ao que constatado na Diligência Fiscal, informo que, conforme tabela 

02 do Despacho de Diligência reproduzida no Relatório deste Voto, não há 

interferência no julgamento deste processo considerando as análises ali 

realizadas, uma vez que o Pedido de Ressarcimento, como se verá a seguir na 

análise do mérito, não poderia ser deferido por essa julgadora, uma vez 

constatada irregularidades no próprio pedido. 

(...) 

No presente processo, verifica-se que o tipo de crédito declarado no Pedido de 

Ressarcimento foi o motivo principal em que se apoiou a autoridade fiscal para 

glosar os créditos de PIS da interessada no período do 4£' trimestre de 2016, tendo 

a glosa recaído sobre a totalidade do pedido. 

Conforme se verifica por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação n£' 14560.03608.130217.1.1.18-6651, o 

crédito solicitado teve como origem os Créditos vinculados à receita tributada no 

mercado interno – Alíquota Básica (Código 101). 

Para ilustrar a situação, extrai parte do Pedido conforme a seguir:  

Fl. 757DF  CARF  MF

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 10 

 

A autoridade fiscal concluiu que a legislação não prevê ressarcimento de créditos 

para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei n£' 11.116, de 18 de maio de 2005. 

Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no referido código 101 poderiam 

ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente para dedução das 

próprias contribuições ao PIS e a COFINS. Transcrevo o artigo 16 a seguir: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

apurado na forma doart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 

2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, e doart. 15 da Lei nº 10.865, de 

30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-

calendário em virtude do disposto noart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de 

dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a 

tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 

observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica 

aplicável à matéria. 

Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de 

agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação 

desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado 

a partir da promulgação desta Lei. 

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 11 

Vale observar que o artigo 17 da Lei n£' 11.033/2004, mencionado acima, 

disciplina que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou 

não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS não impedem a 

manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 

Assim sendo, no que se refere à receita auferida com operações no mercado 

interno, em consonância com a legislação citada, apenas o crédito do PIS e da 

COFINS acumulado no final de um trimestre calendário e vinculado a vendas não 

tributadas no mercado interno, ou seja, vendas com suspensão, isenção, alíquota 

0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, é que podem 

ser compensadas com outros tributos ou serem objeto de pedido de 

ressarcimento. 

A interessada solicita que seja retificado o Pedido de Ressarcimento em nome do 

Princípio da Verdade Material. Alega que há decisões do CARF que reforçam a 

necessidade de se observar tal princípio. Que, em verdade, houve um erro de 

Preenchimento do Pedido de Ressarcimento e que há créditos, nos montantes 

compatíveis com o pedido, cuja origem está relacionada às vendas não tributadas 

no mercado interno conforme descrevemos acima no Relatório. 

Portanto, o seu pedido é no sentido de que seja possível a retificação do Pedido de 

Ressarcimento de ofício, a fim de trocar o Código 101 (créditos vinculados a 

vendas tributadas nº mercado interno) pelo Código 201 (créditos vinculados a 

vendas não tributadas no mercado interno). 

Alega que apresentou as provas da existência dos créditos junto aos autos do 

Processo n£' 17830.729739/2021-60 que constituiu o crédito tributário após a 

glosa dos créditos. 

Os atos normativos que tratam a matéria estão disciplinados no artigo 170 do 

Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n£' 9.430, de 27 de dezembro de 

1996. Esses dispositivos deixam claro a necessidade da existência de o direito 

creditório ser líquido e certo no momento da apresentação do Per/Dcomp, 

hipótese em que o débito confessado encontrar-se-ia extinto sob condição 

resolutória da ulterior homologação. 

A regra é de que o Per/Dcomp somente pode ser retificado pela interessada caso 

se encontre pendente de decisão administrativa na data do envio do documento 

retificador em conformidade com o artigo 88 da Instrução Normativa n£' 1300, 20 

de dezembro de 2012, editada com fundamento no §14 do artigo 74 da Lei n£' 

9430/1996 e vigente à época da apresentação do Pedido (as Instruções 

Normativas anteriores e posteriores repetem o mesmo entendimento). 

O Per/Dcomp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

interessada quanto ao preenchimento dos requisitos de liquidez e de certeza 

necessários à extinção de débitos tributário. Instaurado o contencioso e 

estabilizada a lide, não se admite que a interessada altere o pedido mediante a 

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 12 

modificação do direito creditório declarado no Per/Dcomp, posto que tal 

procedimento desnatura o próprio objeto. 

Apenas nas hipóteses comprovadas de inexatidões materiais devido a lapso 

manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes no Per/Dcomp esses podem 

ser corrigidos de ofício ou a requerimento da interessada. O erro de fato é aquele 

que se situa no conhecimento e compreensão das características da situação 

fática, tais como inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de 

escrita ou de cálculos. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de 

ofício o procedimento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer 

elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 

A este poder/dever corresponde o direito de a interessada retificar e ver retificada 

de ofício a informação fornecida com erro de fato, desde que devidamente 

comprovado. 

A informação de que o direito creditório se trata de crédito vinculado a vendas não 

tributadas no mercado interno e não vendas tributadas no mercado interno após a 

ciência do Despacho Decisório reveste-se de pedido de retratação de situação 

nova não passível de convalidação nº presente momento, já que apresentada 

posteriormente à ciência da decisão administrativa que não reconheceu o direito 

creditório pleiteado e não homologou a compensação de débito declarado. 

A pretensão de retificação do Per/Dcomp para fins de constar direito creditório 

diverso do originalmente identificado, apenas trazida em sede de manifestação de 

inconformidade, constitui inovação da matéria tratada nos autos, não podendo 

ser objeto de análise neste processo. 

Ainda, a Manifestação de Inconformidade não é o meio adequado para retificação 

do Per/Dcomp pela incompatibilidade dos instrumentos e pela preclusão da 

possibilidade de referida retificação após a decisão administrativa exarada pela 

autoridade preparadora. A alteração do pedido ou da causa de pedir não é 

admitida após a ciência do Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. 

Portanto, não verificada circunstância de inexatidão material, que pode ser 

corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação do Per/Dcomp após a ciência 

do Despacho Decisório, para alteração do direito creditório, pois a modificação do 

pedido original configura inovação processual vedada. 

Além disso, não se pode admitir, por meio de manifestação de inconformidade, a 

alteração do pedido de reconhecimento de direito creditório inicialmente 

formulado, o que poderia caracterizar usurpação de competência de autoridade 

administrativa, já que cabe à DRF de origem a análise e o pronunciamento inicial a 

respeito do deferimento, ou não, de pedidos de restituição/compensação (artigos 

69 a 76 da Instrução Normativa RFB 1300/2012). 

O julgamento realizado pela DRJ constitui uma instância revisional, assim, a 

matéria a ser apreciada é tão somente aquela resolvida pela decisão a quo e que 

foi atingida pelo recurso. A esta autoridade julgadora compete exclusivamente a 

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 13 

análise do litígio, que, in casu, restringe-se a possibilidade de ressarcimento de 

créditos vinculados a vendas tributadas no mercado interno, sendo defeso a esta 

instância de julgamento estender a análise a eventuais créditos não relacionados 

ao pleito. 

Dessa forma, não sendo a manifestação de inconformidade o veículo legal para a 

formalização de pedido de restituição/compensação não formulado 

anteriormente, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório atacado, por não 

terem sido elididos os fatos que lhe deram causa. 

 

Nesse sentido este Conselho já se manifestou, a saber: 

 

Numero do processo: 10882.720841/2011-73  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007  

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO 

PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância 

de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a 

retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos 

elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura 

inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é 

meio adequado para retificação do Per/DComp. RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE 

PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 

ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.  

No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser 

ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de 

vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. 

Numero da decisão: 3201-007.492 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este 

julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3201-007.488, de 18 de novembro de 2020, prolatado no 

julgamento do processo 10882.720830/2011-93, paradigma ao qual o presente 

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processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte 

Moreira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os 

Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara 

Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio Borges (suplente 

convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto 

Duarte Moreira (Presidente). 

Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 13971.907748/2011-61  

Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020 Data da publicação: Wed Apr 22 

00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de 

apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009  

RESSARCIMENTO POSTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  

O pedido de ressarcimento somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso 

se encontre pendente de decisão administrativa à data de envio do documento 

retificador. 

Numero da decisão: 3302-008.232 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto 

do relator. Votou pelas conclusões o conselheiro Vinicius Guimarães. O julgamento 

deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o 

decidido no julgamento do processo 13971.907744/2011-82, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Gilson Macedo 

Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os 

Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato 

Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard (Suplente Convocada), Raphael Madeira 

Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 

Ausente o conselheiro Corintho Oliveira Machado. 

Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 10882.720830/2011-93  

Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Segunda Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

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 15 

Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2008 a 31/03/2008  

PER/DCOMP. ERRO NO PREENCHIMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOVAÇÃO 

PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.  

A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do 

Despacho Decisório, em face da estabilização da lide. Não verificada circunstância 

de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a 

retificação do Per/DComp após ciência do Despacho Decisório, para alteração dos 

elementos do direito creditório, pois a modificação do pedido original configura 

inovação processual. A interposição de Manifestação de Inconformidade não é 

meio adequado para retificação do Per/DComp.  

RESSARCIMENTO. CRÉDITO DE PIS/PASEP. MERCADO INTERNO. VENDAS COM 

SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA.  

No caso de receitas decorrentes de venda no mercado interno, somente podem ser 

ressarcidos e/ou compensados crédito de PIS/PASEP se vinculados a operações de 

vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. 

Numero da decisão: 3201-007.488 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) 

Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) 

Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de 

Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antonio 

Borges (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima 

e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). 

Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE 

 

Conclusão  

Assim, ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

 
 

 

 

Fl. 763DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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