{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10857436", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7236485,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-05T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE\nPossível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão constam dos autos documentos que comprovem o direito aos créditos.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nNão constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nRecorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto.\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nDespesas com frete nas operações de industrialização realizadas por encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.909592/2021-27", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7233531", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-012.331", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980909592202127.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FLAVIA SALES CAMPOS VALE", "nome_arquivo_pdf_s":"10980909592202127_7233531.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, observados os demais requisitos da lei, reverter a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); e (ii) por maioria de votos, em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que negavam provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "id":"10857436", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:15.593Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554913027719168, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-24T11:35:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T11:35:07Z; Last-Modified: 2025-03-24T11:35:07Z; dcterms:modified: 2025-03-24T11:35:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T11:35:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T11:35:07Z; meta:save-date: 2025-03-24T11:35:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T11:35:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T11:35:07Z; created: 2025-03-24T11:35:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; Creation-Date: 2025-03-24T11:35:07Z; pdf:charsPerPage: 1833; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T11:35:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO \n\nOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-\n\nse insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo \n\nprodutivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da \n\nlei. \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de \n\nser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são \n\nconsiderados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos \n\nbásicos das referidas contribuições. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS \n\nNÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos \n\ninsumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da \n\nCofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas \n\ncontribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na \n\nsistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. \n\nCRÉDITO. POSSIBILIDADE \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 2 \n\nPossível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios \n\npagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. \n\nDIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS \n\nDE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão constam dos autos documentos que comprovem o direito aos \n\ncréditos. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE \n\nMERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. \n\nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais \n\nremessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível \n\nconstatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer \n\nCosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE \n\nREMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram \n\ncontempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido \n\nno artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se \n\nenquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de \n\n17/12/2018. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE \n\nREMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nRecorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para \n\nconserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção \n\ndeveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, \n\nseria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, \n\ndesde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma \n\nforma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. \n\nREGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE \n\nINDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nDespesas com frete nas operações de industrialização realizadas por \n\nencomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de \n\ncreditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 3 \n\n10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz \n\ndo Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário para, observados os demais requisitos da lei, reverter a glosa de créditos nos seguintes \n\ntermos: (i) por unanimidade de votos, em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado \n\nna Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo \n\nAdministradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais \n\nserviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido \n\nefetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); e (ii) por maioria de \n\nvotos, em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas \n\ndupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de \n\nAguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que negavam provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia \n\nSales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas \n\nRistow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão \n\nOrdinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma \n\nda Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou procedente em parte a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e reconheceu em parte o direito \n\ncreditório. \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 4 \n\nPor retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório \n\nproduzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: \n\n \n\nTrata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em \n\nrazão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado \n\nem razão do Pedido de Ressarcimento nº 11605.62281.290121.1.5.19-2812, \n\nrelativo ao crédito de COFINS não cumulativo, vinculado às receitas do mercado \n\ninterno não tributáveis (Alíquota Básica e Alíquota Diferenciada) do 3º trimestre \n\n2020 (01/07/2020 a 30/09/2020), no valor de R$ 1.165.973,95, conforme ilustro a \n\nseguir. \n\nVinculada ao Pedido de Ressarcimento, foram apresentadas as Declarações de \n\nCompensação nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, 11937.78222.151220.1.3.19-\n\n5883, 08094.73590.190121.1.3.19-0425, 0DO845.39014.190121.1.3.19-7667, \n\n01509.46216.110221.1.3.19-0027 e 33245.63342.120221.1.3.19-8035 que não \n\nforam homologadas. \n\n \n\nSegundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls. 2 a 29, a auditoria dos créditos \n\nfoi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração \n\nFiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela \n\ninteressada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a \n\nfiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e \n\nreintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos \n\ndeclarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. \n\nA fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na \n\nInformação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9, fls. 9 a 29, o \n\nPedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no \n\nmercado interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê \n\nressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, \n\nde 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no \n\nreferido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente \n\npara dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS e que apenas o crédito \n\ndo PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado \n\na vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode \n\nser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. \n\nInforma, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos \n\nvalores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais \n\nnecessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-\n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 5 \n\nlos, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal \n\nprocedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos \n\nbancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo \n\nque na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e \n\ncompensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito \n\ncreditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe \n\nao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o \n\nmontante dos créditos pleiteados. \n\nExplica que a metodologia utilizada consistiu em obter os valores passíveis de \n\nressarcimento a partir do montante da base de cálculo do crédito informada pela \n\ncontribuinte em seu pedido, deduzida das glosas levantadas no curso do \n\nprocedimento fiscal. Que os créditos estão limitados aos valores constantes na \n\nEscrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais do trimestre, desde que \n\ndevidamente comprovados. Informa que a interessada alega possuir os seguintes \n\ncréditos na EFD-Contribuições: \n\n \n\n \n\nQuanto à análise dos Créditos Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado \n\nInterno, a fiscalização afirma que a legislação permitiu que fossem utilizados \n\napenas para o desconto do valor devido da respectiva contribuição. Que, em \n\nrelação ao aproveitamento do crédito para outras finalidades, a legislação \n\nestipulou algumas condições. E, no que se refere aos créditos vinculados à receita \n\nauferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação, \n\napenas o crédito de PIS e de COFINS acumulado no final do trimestre e vinculado \n\na vendas não tributadas nº mercado interno é que pode ser compensado com \n\noutros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Por essa razão a \n\nfiscalização indeferiu o pedido de Ressarcimento no valor de R$ 101.338,41 \n\n(Código 101). \n\nSegundo a análise efetuada nas rubricas Aquisição de Bens para Revenda, \n\nAquisição de Bens utilizados como Insumo, Aquisição de Serviços utilizados como \n\nInsumo e Devolução de Vendas Sujeitas à incidência Não-Cumulativa, após a \n\ncomparação com os arquivos de notas fiscais eletrônicas disponíveis nos bancos \n\nde dados da Receita Federal, a fiscalização constatou diversas incongruências que \n\nnão puderam ser dirimidas uma vez que a interessada não apresentou resposta \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 6 \n\naos questionamentos da fiscalização e, sendo assim, foram integralmente \n\nglosadas. \n\nEm relação às Outras Operações com Direito a Crédito, no valor de R$ \n\n161.746.381,00. \n\nA fiscalização constatou que havia somente R$ 6.791.695,60 de notas fiscais que \n\nforam indicadas como comprovantes dessas operações, sendo que se trata de \n\nconhecimentos de transporte eletrônico e rodoviário, serviços tomados como \n\ninsumos e despesas de energia elétrica. \n\nEm relação aos Fretes nas aquisições afirma a fiscalização: \n\nSerão acatados a título de fretes nas aquisições os vatores cujos CTE puderam ser \n\nobtidos do registro D100, com todas as informações necessárias para confirmação \n\ndas operações (CFOP, descrição mercadorias, chave NFE...), excluídas aquelas \n\ncujos CFOP sejam vedados, acima demonstradas. O valor validado é de R$ \n\n374.173,53, como demonstrado na planilha \"Outras Operações-Créditos validados \n\ne Glosas\" juntada ao presente dossiê. \n\nEm relação aos Fretes sobre Vendas: \n\nSomente foram acatados por esta auditoria os valores de fretes passiveis de \n\ncomprovação pelos elementos disponíveis no SPED, sendo que demais valores \n\ninformados pela requerente deveriam ter sido comprovados em atendimento aos \n\nTermos de Intimação Fiscal, o que não ocorreu, não sendo possível atestar o total \n\ndos valores pleiteados. \n\nEm relação aos Serviços Adquiridos como Insumos, afirma que não tendo sido \n\nprestados esclarecimentos fundamentais à comprovação dos créditos relativos a \n\nessa natureza, não foi possível confirmar os valores utilizados na base de cálculo \n\ndos créditos e, portanto, tais valores foram glosados. \n\nEm relação aos ajustes de acréscimo, não foi possível identificar a origem. \n\nSegundo a fiscalização seriam essenciais os esclarecimentos solicitados à \n\nrequerente para que pudessem ser analisados e validados tais valores adicionados \n\nao crédito. Desta forma, a fiscalização glosou os valores declarados nessa rubrica. \n\nAo final dos trabalhos, a fiscalização resumiu as glosas com a planilha a seguir, \n\nsendo os valores “em vermelho” modificados em razão dos procedimentos de \n\nauditoria descritos acima. Como se verifica por meio dos cálculos a seguir, neste \n\ncontexto de análise, não havia ressarcimento de \n\ncréditos vinculados à Receitas Não Tributadas no Mercado Interno para este \n\ntrimestre. \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 7 \n\n \n\nIrresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em \n\n06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal \n\nconcluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal \n\npara realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de \n\nreceitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente \n\npossibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo \n\nque todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. \n\nAlém disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos \n\nocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-\n\nContribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não \n\nter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. \n\nResume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, \n\naquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como \n\ninsumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras \n\noperações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários \n\neletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como \n\ninsumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. \n\nRessalta que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram \n\napuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos \n\ncréditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº \n\n17830.729739/2021-60. \n\nInicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de \n\nressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive \n\ndeterminou a Informação Fiscal nº \n\n126/2021/EORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9. Além disso, informa que as provas \n\nque são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do processo \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 8 \n\nnº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos para o \n\nlevantamento de todos os documentos comprobatórios. \n\nA interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos \n\ne esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de PIS do 3º \n\ntrimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e \n\nautorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. \n\nA contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, \n\ncom amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e \n\nfretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado \n\ninterno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas \n\nno mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do \n\npedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, \n\nclassificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à \n\nManifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço \n\nContábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em \n\nverdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. \n\nAlega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o \n\nentendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte \n\nnão impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este \n\nseja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta \n\nforma, considera demonstrado que acumulou créditos de PIS no 3º trimestre de \n\n2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) \n\nem valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a \n\nretificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de \n\nvincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das \n\noperações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. \n\nQuanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como \n\ninsumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por \n\ndivergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas \n\nFiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No \n\nentanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de \n\nmodo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” \n\ndeveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, \n\nporque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra \n\nde bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, \n\nanexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, \n\natesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços \n\nadquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. \n\nQuanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a \n\natividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas \n\nindevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em \n\noperações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 9 \n\nindustrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada \n\nna industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, \n\nconsiderando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de \n\ntransporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito \n\na crédito, independentemente da natureza da operação subjacente. \n\nA interessada requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de \n\ncomprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de \n\nRessarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica \n\no perito que deve se encarregar de tal perícia. \n\nPor fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para \n\nreformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento nº \n\n11605.62281.290121.1.5.19-2812 e homologar as compensações declaradas nas \n\nDeclaraçções de Compensação nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, \n\n11937.78222.151220.1.3.19-5883, 08094.73590.190121.1.3.19-0425, \n\n00845.39014.190121.1.3.19-7667, 01509.46216.110221.1.3.19-0027 e \n\n33245.63342.120221.1.3.19-8035. Requer o apensamento e julgamento conjunto \n\ndesta manifestação de inconformidade com a impugnação que será protocolada \n\njunto ao Processo nº 17830.729739/2021-60, a fim de que sejam aproveitadas as \n\nprovas documentais que não puderam ser anexadas com a manifestação. \n\nDo Pedido de Diligência: \n\nEmbora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do \n\nprocedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao processo nº \n\n17830.729739/2021-60 (autos de infração de PIS e COFINS decorrentes das \n\nanálises dos Pedidos de Ressarcimento) , a interessada juntou os documentos de \n\nfls. 146 a 26740 naquele processo, que, segundo alega, são hábeis para \n\ncomprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-\n\ncumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de \n\nInfração de PIS e COFINS que deles decorreram. \n\nTendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a \n\ndocumentação porque a interessada não apresentou os documentos, a \n\nautoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do \n\nRessarcimento e efetuou os lançamentos nos autos do processo nº \n\n17830.729739/2021-60. No entanto, considerando a nova situação apresentada \n\ncom a impugnação e manifestações de inconformidade referente ao mesmo \n\nprocedimento fiscal, por meio do Despacho de Diligência da 9º Turma da DRIJO9, \n\nde 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do \n\nprincípio da verdade material, o retorno do processo à unidade de origem para \n\nque a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: \n\na) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite \n\noutros esclarecimentos e documentos à recorrente; \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 10 \n\nb) se for o caso, quantifique os vatores de crédito, relativamente ao mercado \n\ninternº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) \n\nnos autos de infração; \n\nc) se for o caso, quantifique os valtores de crédito e apure os efeitos (possível \n\nredução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que \n\ntratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado \n\nInterno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); \n\nd) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova \n\ndocumentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; \n\ne) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura \n\nde prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações \n\nde inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo \n\ndeste processo. \n\nSegundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se \n\nrefere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo \n\nobjeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas \n\nTributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da \n\nDiligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar \n\nressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno. \n\n \n\nConforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos \n\ndocumentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto \n\nao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro. No presente \n\nprocesso, portanto, os valores de ressarcimento decorrentes de créditos \n\nvinculados às Receitas Não Tributadas (código 201 e 202) foram parcialmente \n\naceitos após os procedimentos de auditoria realizados no curso da Diligência \n\nFiscal. \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 11 \n\n \n\n \n\nA autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº \n\n1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde \n\nrelata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a \n\nanálise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os \n\nesclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os \n\ndados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos \n\ncréditos apurados para o período em análise. \n\nEm relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, \n\nforam observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos \n\nde apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha \n\napresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam \n\nos documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ \n\n284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos \n\nconforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que \n\nconsta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos \n\nfiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à \n\nrespectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na \n\nbase de cálculo dos créditos. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 12 \n\n \n\nEm relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para \n\nReceitas Tributadas: \n\nSegundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte \n\ncom o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à \n\n“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais \n\neletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. \n\nA fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base \n\nlegal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS \n\né aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas \n\ndecorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de \n\nprestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à \n\nvenda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as \n\nreceitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o \n\nvalor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional \n\npara vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado \n\ninterno. \n\nQuanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código \n\n101): \n\nsegundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no mercado \n\ninterno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da \n\ncontribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à \n\ninteressada realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de \n\nforma correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 13 \n\nestranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de \n\nRessarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno \n\n(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos \n\npoderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para \n\ndedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: \n\n \n\n \n\nQuanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores \n\nque foram utilizados pela contribuinte em seus demonstrativos, mas que não \n\nconstam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais \n\napresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de \n\nalguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua \n\nessencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens \n\nreferidos: \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 14 \n\nQuanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização \n\nque considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do \n\ncrédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem \n\ncomo na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou \n\ninformações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às \n\naquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. \n\nEm relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se \n\ntratar de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de \n\ncálculo do crédito, por não se tratar de vendas. \n\nEm relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços \n\nS.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não \n\ndão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam \n\nCFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para \n\nindustrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo \n\nrelacionei: \n\n \n\n \n\nQuanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização \n\nnão foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de \n\ncomprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em \n\nalguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos \n\ndocumentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram \n\nglosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, \n\npois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita \n\na Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. Não há valores para o 3º trimestre de \n\n2020. \n\nQuanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada \n\nincluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, \n\nMáquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, \n\n2014, 2015 e 2016. No 4º trimestre de 2020, não houve glosas decorrentes desta \n\nrubrica. \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 15 \n\nQuanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade \n\nfiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos \n\ndemonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de \n\nIntimação Fiscal lavrado(s) no curso da Diligência, deduziram-se as glosas acima \n\nrelatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. \n\nAs planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao \n\ne-processo sob o título \"Apuração do Crédito\". \n\nApós aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período \n\ndo 3º trimestre de 2020 os valores de contribuições devidas puderam ser extintos \n\npelas deduções. \n\nDas glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, \n\nvalores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela \n\nauditoria e não declarados em DCTF. Trata-se de valores referentes ao 4º \n\ntrimestre de 2016 que não fazem parte do objeto deste processo. \n\nApós a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam \n\nser concedidos os seguintes créditos: \n\n \n\nNo que diz respeito a esse processo, temos os seguintes cálculos: \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 16 \n\n \n\nIntimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 \n\ndias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à manifestação de \n\ninconformidade. Faz um breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega \n\nque, após o resultado da Diligência Fiscal, os resultados das glosas foram \n\nmodificados, assim como os motivos que lhe deram motivação. \n\nInforma que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi \n\napresentada a Informação Fiscal nº \n\n1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fl 648/667), que contempla \n\nos demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos \n\nde PIS e COFINS do contribuinte. \n\nEm relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido \n\naos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente \n\nàs aquisições relativas à citada natureza (insumos — MlI), a interessada alega que \n\na partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a \n\ndiligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no \n\nprocesso em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em \n\nconformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e \n\n7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das \n\nnotas. \n\nNo curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação \n\nfiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a base \n\ndos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram as \n\nFl. 786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 17 \n\nincorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de \n\nentrada. \n\nA interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem \n\ndiferentes os valores dos arquivos xm! (valores das notas fiscais e entrada) e as \n\nbase de apuração do contribuinte(valores menores aos das notas fiscais de \n\nentrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas \n\nresultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios \n\ndocumentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com \n\ndireito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja \n\nrealizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com \n\nbase nos documentos fiscais. \n\n \n\nEm relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a \n\ninteressada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para \n\ntransporte. Trata se, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos \n\nlivros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois \n\ngarantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e \n\nentrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas \n\nou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. \n\nRessalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus \n\ncréditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, \n\ncomo indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a \n\nmanutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus \n\ncolaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas \n\nFl. 787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 18 \n\nreferentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e \n\nitens de segurança. \n\nEm relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou \n\nindustrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não \n\nindicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu \n\nseu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. \n\nReitera os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações \n\nde transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade \n\nindustrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica \n\nfosse revendedora de produtos. \n\nEntende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização \n\npara terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno \n\nde industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, \n\npor conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por \n\natenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de \n\ncréditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5973 e \n\n6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a \n\nremessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. \n\nRessalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, \n\nquando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante \n\nlicitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais \n\ndidáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas \n\nescolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e \n\nordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os \n\nfretes intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se \n\nreferirem a remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços \n\nprestados pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. \n\nEm relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos \n\ncontratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de \n\nlocação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não \n\nse enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada \n\napresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que \n\naluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. \n\nEm relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, \n\nequipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a \n\n2016, registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada \n\nexclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período \n\nde apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o \n\nreconhecimento do direito aos créditos. \n\nRessalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, \n\npara registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante \n\nda impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em \n\nFl. 788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 19 \n\n2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 \n\nanos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência \n\ne quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro \n\nde 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada \n\nexclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada \n\nperíodo de apuração. \n\nQuanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da \n\nreclassificação, ratificou os termos da impugnação protocolada em dezembro de \n\n2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos \n\ndos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido \n\nerroneamente vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E \n\nEDITORA POSIGRAF possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no \n\nmercado interno, classificadas no código 201. \n\nA fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos \n\nde PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de \n\nressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada \n\nalega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo \n\nplanilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das \n\nnotas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, \n\nsendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a \n\nexistência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado \n\ninterno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no \n\nprocesso nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de \n\nautorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos \n\nPER/DCOMPS. \n\nAlega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do \n\nPERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos \n\nde PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, \n\ncódigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou \n\nparcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em \n\nplanilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. \n\nPelos motivos expostos no aditamento, afirma que ratifica e complementa os \n\nargumentos e pedidos formulados na manifestação de inconformidade original \n\n(com a ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria), requer a \n\nreforma do Despacho Decisório, para deferir o Pedido de Ressarcimento PER nº \n\n11605.62281.290121.1.5.19-2812 e homologar as compensações declaradas nas \n\nDCOMPs nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, 11937.78222.151220.1.3.19-5883, \n\n08094.73590.190121.1.3.19-0425, 00845.39014.190121.1.3.19-7667, \n\n01509.46216.110221.1.3.19-0027 e 33245.63342.120221.1.3.19-8035, \n\nconsequentemente extinguindo o débito principal e seus acréscimos. \n\n \n\nFl. 789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 20 \n\nA decisão recorrida reconheceu em parte o direito creditório e conforme \n\nementa do Acórdão nº 109-021.466 apresenta o seguinte resultado: \n\n \n\nPROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\nACÓRDÃO 109-021.466 — 92 TURMA/DRJO9 \n\nSESSÃO DE 25 de abril de 2024 \n\nINTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. \n\nCNPI/CPF 75.104.422/0001-06 \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E \n\nORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nNo caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à \n\nordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a \n\num terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o \n\nfabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o \n\nônus seja por ele suportado. \n\nNÃO — “CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, \n\nnão há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em \n\nrelação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos \n\npara determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou \n\nmanutenção. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO \n\nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nOs gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados \n\ninsumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. \n\nALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. \n\nAs receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas \n\nprovenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a \n\nque se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO. \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 21 \n\nSalvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a \n\nentendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os \n\njulgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento. \n\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. \n\nMeras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do \n\nprocedimento fiscal, devendo ser apresentados na Manifestação de \n\nInconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a \n\ninteressada possua e que possam influir na solução do litígio. \n\nDILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO \n\nCONTRIBUINTE. \n\nDeve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, \n\nmormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o \n\ncontribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório \n\nReconhecido em Parte \n\n \n\nFoi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os \n\nargumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade. Requer ainda a conversão do \n\njulgamento em diligência. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora. \n\nConforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão \n\nproferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou \n\nprocedente em parte a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e \n\nreconheceu em parte o direito creditório. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, portanto dele conheço. \n\nDestaque-se que assim como ocorreu no julgamento de 1ª instancia, o julgamento \n\ndeste processo será realizado na mesma sessão que demais processos de Pedidos de \n\nRessarcimento e Autos de Infração que foram analisados no mesmo contexto do procedimento \n\nfiscal. \n\nNestes autos a Recorrente contesta o indeferimento de parte dos créditos de \n\nCOFINS do 3° trimestre de 2020 do Pedido de Ressarcimento. \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 22 \n\n1. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência \n\nInicialmente requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para \n\npermitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em \n\nconsonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. \n\nImporta destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em \n\nconformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora \n\ndecidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas \n\ncomo prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. \n\n A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões \n\nque suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa \n\nnatureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir \n\ndúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer. \n\nNo presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o \n\nprocesso contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos \n\nqualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A \n\nargumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua \n\nnecessidade. \n\nDiante disso, indefiro o pedido de diligência. \n\n \n\n2. Glosas mantidas pela DRJ \n\nEm relação a reversão das glosas mantidas pela DRJ, antes de enfrentar o mérito, \n\nnecessário se faz analisar a legislação relativa apuração e desconto desses créditos e, nesse \n\nsentido estabelecem respectivamente a Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002: \n\n \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas \nnos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 23 \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa \njurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)VI - máquinas, equipamentos e outros \nbens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na \nprestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)VII - edificações \ne benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da \nempresa; \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \nLei; \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)I - dos \nitens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada \npela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em \nrelação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \nLei nº 10.637/2002 \n\n Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 24 \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas \nnos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\nV - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa \njurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, \nadquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção \nde bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei \nnº 11.196, de 2005) \n\nVII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas \natividades da empresa; \n\nVIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado \nfaturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta \nLei; \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos \nincisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nXI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção \nde bens destinados a venda ou na prestação de serviços. \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \nvalor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)I - dos itens \nmencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos \nVI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à \nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada \npela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em \nrelação: \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 25 \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica \ndomiciliada no País; \n\nIII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do \nmês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. \n\n \n\nTambém deve ser observado o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro \n\nde 2018, a saber: \n\n“Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da \nContribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do \nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. \n\nEmenta. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO \nCUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. \nANÁLISE E APLICAÇÕES. \n\nConforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no \nRecurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de \ncréditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS \ndeve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou \nserviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de \nserviços pela pessoa jurídica. \n\nConsoante a tese acordada na decisão judicial em comento: \n\na) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e \nfundamentalmente, o produto ou o serviço”: \n\na.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \nexecução do serviço”; \n\na.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou \nsuficiência”; \n\nb) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não \nindispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre \no processo de produção, seja”: \n\nb.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; \n\nb.2) “por imposição legal”. \n\nDispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, \nart. 3º, inciso II.” \n\n \n\nDito isto, considerando atuar a Recorrente na edição integrada à impressão de \n\nlivros, conforme demonstrado nos autos, passemos a análise das glosas mantidas pela DRJ. \n\n \n\n2.1 - Créditos de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 26 \n\nAs glosas relativas aos dispêndios com aluguéis de prédios, máquinas e \n\nequipamentos foram mantidas pela DRJ pelas seguintes razões: \n\n \n\nEm relação aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a \n\nfiscalização não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de \n\ncomprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em \n\nalguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos \n\ndocumentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram \n\nglosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, \n\npois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita \n\na Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. \n\n(...) \n\nEm relação a este item, a interessada citas as glosas referentes a créditos da \n\nlocação paga à empresa Ouro Verde Locação e Serviços por entender que o \n\naluguel de veículos utilizados nas atividades do contribuinte passou a ser admitido \n\ncomo passível de creditamento de PIS e de COFINS. \n\nDesta forma, entendo que não se manifestou quanto aos pagamentos feitos à \n\nPositivo Administradora de Bens Ltda. que foram objeto de glosa neste período de \n\n2016, conforme indicado acima. Sendo assim, mantenho a glosa como procedido \n\npela fiscalização. \n\n \n\nJá a Recorrente afirma que ao contrário do que alega a DRJ, anexou com a \n\nimpugnação o contrato de locação com a POSITIVO ADMINISTRADORA LTDA., que pode ser \n\nencontrado às fls. 757 a 762 deste processo. \n\nDa análise apresentada pela Recorrente quando da impugnação aos Autos de \n\nInfração, bem como, durante a auditoria realizada na diligência determinada pela DRJ, constata-se \n\nque de fato foi apresentado contrato de Locação do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, \n\nbairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná firmado entre a Recorrente e a empresa \n\nPositivo Administradora de Bens Ltda., em 1° de março de 2012, com vigência por 20 (vinte) anos. \n\nPortanto, reverto a glosa relativa as despesas correspondentes a locação do imóvel \n\nsituado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná de \n\npropriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda. \n\nJá em relação a glosa dos créditos correspondentes à locação de veículo, em que \n\npese os argumentos e jurisprudência deste órgão apresentados pela Recorrente para reversão da \n\nglosa, não constam dos autos documentos firmados com a empresa Ouro Verde Locação e \n\nServiços que comprovem tratar-se de locação de veículo efetivamente utilizado nas atividades da \n\nempresa. \n\nAssim, a glosa deve ser mantida. \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 27 \n\n \n\n2.2 – Insumos \n\n2.2.1 - Glosas por suposta falta de comprovação: diferenças nas bases de cálculo \n\ndos créditos - planilhas X documentos fiscais \n\nAduz a Recorrente reconhecer que as planilhas de créditos que apresentou à \n\nauditoria continham bases de créditos em valores inferiores aos dos documentos fiscais, o que \n\nsomente em sede de perícia ou em nova diligência poderá ser demonstrado e confirmado. \n\nSustenta ainda que, considerando que os créditos de PIS e COFINS devem ser \n\ncalculados sobre o valor dos documentos fiscais e que o valor dos créditos apurados pela \n\nRecorrente está em conformidade com esses documentos - e não com a base informada em \n\nplanilha -, a conversão do julgamento em diligência é medida indispensável para a apuração da \n\nverdade material, a fim de se comprovar que inexistem as diferenças que totalizaram R$ \n\n9.654.268,83 para o período fiscalizado, sendo R$ 482.720,74 para o 4° trimestre de 2016. \n\nPorém ao analisar as planilhas acostadas aos autos constata-se que a fiscalização \n\natuou de forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais \n\ndetalhadamente e por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo \n\ncorreto, utilizo suas razões de decidir como se minha fossem, nos termos do §12° do art. 114 do \n\nRICARF, in verbis: \n\n \n\n \n\nEm relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, \n\nforam observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de \n\napuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha \n\napresentada em atendimento às intimações, onde constam os documentos fiscais \n\ne detalhes acerca de cada item adquirido, todos apresentados pela interessada. \n\nEssa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos. \n\nEm relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido \n\naos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada também \n\npela interessada, referente às aquisições relativas à citada natureza (insumos — \n\nMlI), a interessada alega que, a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas \n\napresentadas após a diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo \n\nque apresentou no processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi \n\ncalculado em conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às \n\nalíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, embora as respectivas bases \n\ndivergissem do valor das notas. No curso da diligência, para atender ao formato \n\nexigido no termo de intimação fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, \n\nnas quais informou apenas a base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As \n\nbases informadas repetiram as incorreções identificadas anteriormente em \n\nrelação ao valor das notas de entrada. \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 28 \n\nA interessada traz um exemplo demonstrando serem diferentes os valores dos \n\narquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as base de apuração do \n\ncontribuinte (valores menores), com E 28 PROCESSO 17830.729739/2021-60 \n\nACÓRDÃO 109-021.469 — 92 TURMA/DRIO9 o qual pretende demonstrar que as \n\nbases informadas nas planilhas resultaram divergentes e inferiores às bases de \n\ncrédito extraídas dos próprios documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição \n\nde bens e serviços com direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal \n\ncircunstância, seja realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam \n\ncalculados com base nos documentos fiscais. \n\nEntendo que o exemplo trazido pela interessada, por amostragem, conforme \n\ndemonstrei no relatório, deveria ser apto a explicar as divergências que a \n\nfiscalização apurou, nº entanto, estendendo a análise para os períodos deste auto \n\nde infração considerando o raciocínio apresentado pela interessada no exemplo, \n\nnão foi possível justificar as diferenças com base nº raciocínio utilizado pela \n\nfiscalizada. Sendo assim, entendo que a interessada não foi capaz de comprovar o \n\nerro na autuação do fiscal, de modo que considero que a fiscalização atuou de \n\nforma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais \n\ndetalhadamente. \n\n \n\n2.3.1 - Bens e serviços \n\n2.3.2 – Material de embalagem: caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas \n\ndupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis \n\nA Recorrente defende a reversão das glosas relativas a material de embalagem - \n\ncaixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets \n\ndescartáveis - argumenta tratar-se de itens essenciais para o transporte dos livros, materiais \n\ndidáticos e materiais gráficos por ela fabricados, pois garantem a integridade das mercadorias \n\nproduzidas e vendidas no transporte e entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam \n\ndanificadas, amassadas ou molhadas. \n\nA DRJ manteve as glosas sob o argumento de que tais itens participam em \n\nmomento posterior ao processo produtivo, e fogem do conceito de insumo para os fins previstos \n\nno inciso |, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. De acordo com a interpretação \n\ndada pelo Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 (em consonância com o julgamento do Recurso \n\nEspecial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça), não se pode admitir a apropriação de \n\ncréditos sobre gastos com produtos acabados, visto que tais dispêndios relacionam-se com etapas \n\nposteriores à finalização do processo produtivo. \n\nContudo, razão assiste a Recorrente, como bem demonstrado no Relatório de \n\nDescrição dos Processos Produtivos por ela apresentado, as caixas de papelão, papelão, fitas \n\nadesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis utilizados para o manuseio \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 29 \n\ne transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou \n\nrelevância para o processo produtivo, ensejam o direito à tomada do crédito das contribuições. \n\nNesse sentido, este E. CARF já se manifestou a saber: \n\n \n\nNúmero do processo: 10783.903323/2012-92 \n\n Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção \n\nCâmara: Terceira Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento \n\nData da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019 \n\n Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de \n\napresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no \n\nprocesso produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser \n\nestocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados \n\ninsumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas \n\ncontribuições. \n\nNúmero da decisão: 3302-007.869 Decisão: Acordam os membros do colegiado, \n\npor unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do \n\nvoto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo \n\n10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente \n\ne Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, \n\nJose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise \n\nMadalena Green. \n\nNome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 \n\n(...) \n\nDESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE \n\nPALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. \n\nCRÉDITO RECONHECIDO. \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 30 \n\nConsiderando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a \n\ninúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência \n\nNacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de \n\narmazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas \n\nos custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições. Da mesma \n\nforma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que \n\npreservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no \n\ndeslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos \n\nalimentícios. (Acórdão nº 3101-002.642, rel. Sabrina Coutinho Barbosa, j. \n\n23/07/2024 – g.n.) \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 \n\n(...) \n\nEMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas incorridas com materiais de embalagens e pallets, para proteção e \n\nconservação da integridade de produtos alimentícios durante o transporte, \n\nenquadram-se no conceito de insumos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do \n\ncrédito das contribuições sociais não cumulativas. (Acórdão nº 9303-016.028, rel. \n\nVinicius Guimarães, j. 08/10/2024 – g.n.) \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins \n\nAno-calendário: 2012 \n\n(...) \n\nPALETES. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens \n\nenquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como \n\nembalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por \n\npreenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo \n\nprodutivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº \n\n3202-001.851, rel. Juciléia de Souza Lima, j. 23/07/2024 – g.n.) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 \n\n(...) \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 31 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big \n\nbags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito \n\nao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de \n\ninsumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. (Acórdão 3201-\n\n010.852, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 22/08/2023 – g.n.) \n\nAssim, reverto as glosas. \n\n2.3.3 - Ferramentas - alicates, brocas, chave de fenda \n\nSustenta a Recorrente a reversão da glosa por ser indústria gráfica de grande porte \n\ne utilizar tais ferramentas na manutenção de seus equipamentos e máquinas. \n\nNo entanto, para que haja o direito de apropriação dos créditos de PIS e COFINS \n\nsobre despesas de manutenção de máquinas e equipamentos, a empresa precisa demonstrar que \n\ntais despesas estão diretamente ligadas ao processo de produção ou à atividade da empresa. Ou \n\nseja, o gasto com manutenção deve ser essencial para a atividade produtiva ou prestação de \n\nserviços. \n\nDa detida análise dos autos, constata-se não constar do Relatório de Descrição dos \n\nProcessos Produtivos Gráfica Posigraf, tampouco dos documentos e planilhas acostada aos autos \n\ncomprovação de que os alicates, brocas e chave de fenda efetivamente são utilizados na \n\nmanutenção das máquinas e equipamentos. \n\nSendo assim, mantenho as glosas. \n\n \n\n2.3.4 - Itens de segurança colaboradores (EPI). \n\nDefende a Recorrente a reversão das glosas relativas aos itens de segurança de seus \n\ncolaboradores (EPI) cuja essencialidade está vinculada à atividade da Recorrente, que é indústria \n\ngráfica de grande porte. \n\nA DRJ entendeu que as alegações genéricas não têm o condão de alterar o \n\nresultado do procedimento fiscal, devendo serem apresentados na impugnação/manifestação de \n\ninconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a impugnante \n\npossua e que possam influir na solução do litígio. Concluiu não haver razões de alteração do \n\ntrabalho fiscal. \n\nMe alinho aos argumentos apresentados pela Recorrente, pois, o conceito de \n\ninsumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens \n\ndestinados à venda, e nesse sentido enquadrando-se os Equipamentos de Proteção Individual - \n\nEPI, exigidos por imposição legal. \n\nNesse sentido este E. Conselho tem se manifestado, destaque-se algumas decisões: \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 32 \n\n \n\nNúmero do processo: 11080.004411/2007-22 \n\nTurma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 3ª SEÇÃO \n\nSeção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020 \n\nData da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004 \n\nCONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA \n\nRELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento \n\ndo Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da \n\nnão-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da \n\nrelevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, \n\nenquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por \n\nimposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao \n\nprocesso produtivo. \n\nNumero da decisão: 9303-009.973 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para \n\nreconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. (documento \n\nassinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e \n\nrelator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio \n\nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes \n\nBrito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa \n\nMarini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa \n\nCamargos Autran. \n\nNome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS 10050136 \n\nxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx \n\nNumero do processo: 10675.901639/2011-96 \n\nTurma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS \n\nCâmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais \n\nData da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023 \n\nData da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023 \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 33 \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE \n\nAPURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS \n\nCRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA. \n\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso \n\nEspecial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-\n\ncumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da \n\nrelevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda. Pela \n\nessencialidade desempenhada no processo produtivo do contribuinte, indústria \n\nalimentícia, deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições para o \n\nPIS/COFINS não-cumulativos dos gastos referentes a aquisições de EPIs, exames \n\nlaboratoriais/controles de qualidade e licenças de softwares utilizados nas \n\ncâmaras frias dos frigoríficos. \n\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE \n\nINSUMOS NÃO ONERADOS. BOVINOS (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E \n\nCOOPERATIVAS. É possível o aproveitamento de créditos sobre os serviços de \n\nfretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao \n\nPIS/COFINS não cumulativos, desde que tais serviços sejam tributados. \n\nNumero da decisão: 9303-014.204 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por \n\nunanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado \n\ndigitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento \n\nassinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius \n\nGuimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo \n\nGoncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira \n\n(Presidente). \n\nNome do relator: VINICIUS GUIMARAES \n\n \n\nEntretanto, no caso dos autos, além da Recorrente não informar quais são os \n\nequipamentos utilizados como itens de segurança de seus empregados, na planilha de glosas \n\nmantidas não constam itens dessa natureza. \n\nDessa maneira, de fato não há glosa a ser revertida. \n\n3. Frete \n\n3.1 Frete de remessas para industrialização \n\nA Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese nos \n\nseguintes termos: \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 34 \n\nFicam impugnadas as glosas de créditos sobre fretes de remessas para \n\nindustrialização, por ser incontroverso no processo que a Recorrente presta \n\nserviços de industrialização/impressão gráfica para terceiros, sendo inclusive esse \n\no motivo da reclassificação de parte das suas receitas e dos respectivos créditos de \n\nPIS e COFINS. \n\nOs créditos de fretes relacionados aos CF0Ps de remessa e retorno de \n\nindustrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por \n\nconta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por \n\natenderem aos critérios de essencialidade e relevância já amplamente \n\nreconhecidos no âmbito da própria RFB, do CARF e do Poder Judiciário, a exemplo \n\ndo acórdão a seguir: \n\nNúmero do processo: 10665.907223/2011-09 Turma: Primeira Turma \n\nOrdinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 \n\nUTC 2018 Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018 Ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: \n\n01/10/2008 a 31/12/2008 PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE \n\nINSUMOS COM BASE NO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. \n\nOs gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para \n\nindustrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de \n\nprodutos em elaboração da filial para a matriz, geram direito ao crédito de \n\nPIS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo \n\nprodutivo da Recorrente. Os gastos com fretes na transferência de produtos \n\nacabados da filial para a matriz não geram direito ao crédito de PIS, pois \n\nsão gastos incorridos após o encerramento do processo produtivo da \n\nRecorrente e não são fretes em operações de venda. PIS. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004. FRETE. As pessoas \n\njurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal \n\nespecificadas no art. 8° da Lei n° 10.925/2004, destinadas à alimentação \n\nhumana ou animal, poderão deduzir de PIS crédito presumido calculado \n\nsobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa fisica ou \n\nrecebidos de cooperado pessoa fisica. Os gastos com frete na compra destes \n\nbens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir a mesma \n\nmetodologia de apuração. PIS. \n\nCREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO \n\nREPASSADO AO FORNECEDOR. O frete, como modalidade de custo de \n\naquisição para o adquirente, apenas gerará crédito quando não repassado \n\naos fornecedores da contribuinte. \n\nNúmero da decisão: 3401-005.249 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os \n\npresentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 35 \n\npara reconhecer o crédito sobre (ai)fretes no retorno de mercadoria \n\nremetida para industrialização por encomenda; (a2) fretes na transferência \n\nde insumo da filial para a matriz; e (a3) frete na transferência de produto \n\nem elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, para \n\nafastar o direito de crédito integral em relação a \"fretes em transferências \n\nnão identificadas - \n\nTransferências de Embalagens da matriz para a filial\", a \"fretes relativos a \n\noutras entradas, remessas e transferências não anteriormente descritas\", e \n\na \"despesas com reajustes de fretes (20%)\", mantendo a decisão de piso; e \n\n(c) por maioria de votos, vencidos os Cons. Lázaro Antonio Souza Soares, \n\nMara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o \n\ncrédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, \n\nfretes na aquisição de insumos importados, e fretes relativos a bens sujeitos \n\na alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou \n\nainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos \n\nacabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos \n\ndemais conselheiros. \n\nNome do relator: ROSALDO TREVISAN \n\n \n\nSegundo a fiscalização, as glosas foram realizadas por não terem sido apresentados \n\nos destinatários das mercadorias. \n\nNesse sentido, como bem destacado pela DRJ, quanto aos conhecimentos de \n\ntransporte, por terem vinculação à uma aquisição seria necessário identificar o que foi \n\ntransportado para que fosse possível reconhecer, ou não, o direito a crédito. \n\nDe fato, da análise da documentação acostada aos autos não é possível identificar o \n\ndestinatário dos produtos. Ainda que a aquisição seja realizada pela interessada, há necessidade \n\nde se ter a informação acerca do destinatário. Também não é possível fazer uma vinculação com \n\nos produtos/mercadorias transportados, de modo que não é possível identificar não só o tipo de \n\ncrédito, mas saber se ele efetivamente poderia ser utilizado. \n\nDessa maneira, as glosas devem ser mantidas. \n\n \n\n3.2 Frete em operações de entrada não tributadas \n\nA DRJ justifica a manutenção das glosas nos seguintes termos: \n\n \n\nVerifiquei que na planilha de Frete CFOP há três operações decorrentes de fretes \n\nna entrada (Fretes sobre Compras), conforme abaixo destaquei, no entanto, é \n\npossível verificar que tais operações de aquisição/entrada de \n\nprodutos/mercadorias não foram tributadas ou não se trata de compra ou venda \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 36 \n\nde produtos/mercadorias e, sendo assim, não geram direito a crédito. Não há de \n\nse considerar o argumento da fiscalizada de que o direito a crédito independe da \n\noperação que lhe é subjacente no caso da aquisição/entrada de mercadorias, pois \n\nnão há respaldo legal para tal afirmação. \n\nA vedação de apropriação de créditos da Contribuição PIS /Pasep e COFINS em \n\nrelação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou \n\nsujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, \n\nindependentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos tem \n\nentendimento firmado no Parecer Normativo Co sit n° 5/2018: (...) \n\nComo visto, tal questão está expressamente mencionada no Parecer Normativo \n\nCOSIT/RFB n° 5/2018, Capítulo 13, itens 159 a 162, acima transcritos. Com base \n\nnestas normas, e considerando ainda os entendimentos já manifestados pela Cosit \n\nacerca da apuração de crédito de não cumulatividade (Solução de Consulta n° \n\n99086/2017), vê-se que a RFB sempre considerou, no caso da aquisição de \n\ninsumos no mercado interno, que a base de cálculo do crédito corresponde ao \n\ncusto de aquisição do produto, aí incluindo-se as despesas a ele vinculadas \n\n(transporte, seguro, manuseio etc.). Assim, não se considera, por exemplo, a \n\ndespesa com frete, nessa hipótese, como serviço gerador de crédito independente \n\ndo produto adquirido, mas, ao contrário, sempre a ele vinculado, uma vez que tal \n\nserviço, ou qualquer outra despesa integrante do custo de aquisição, não se \n\ncaracteriza como \"serviço utilizado como insumo\", visto que não são aplicados no \n\nprocesso produtivo, mas apenas são necessários para que o insumo chegue até a \n\ninstalação onde será utilizado no processo produtivo. Tal entendimento é anterior \n\nao julgamento efetuado pelo STJ e, conforme comprovam os textos normativos \n\nacima, não foi alterado em decorrência deste julgamento. \n\nNa verdade, como já dito, tais despesas nunca foram, de forma independente, \n\ngeradoras de crédito, pois jamais foram entendidas como serviços utilizados como \n\ninsumos, mas tão-somente serviços necessários à entrega do insumo na unidade \n\nprodutora. O conceito de \"serviço utilizado como insumo\" contido nas Leis n's \n\n10.637/2002 e 10.833/2003 está relacionado ao processo produtivo, e essa \n\ndelimitação na análise do crédito está clara no julgamento do STJ, assim como no \n\nParecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, conforme trechos acima transcritos. \n\n \n\nA Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese: \n\nA vedação ao crédito aplicada pela DRJ está em confronto com a jurisprudência \n\nque se firmou no STJ, no julgamento do RESP 1.221.170/PR, e com a própria \n\njurisprudência do CARF, que admite o creditamento de PIS e COFINS sobre fretes, \n\nmesmo quando os insumos transportados não forem tributados: \n\nNúmero do processo: 10660.901099/2018-86 Turma: Primeira Turma \n\nOrdinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara \n\nSeção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 37 \n\nUTC 2022 Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2022 Ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2016 \n\nMATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A matéria não \n\nimpugnada torna-se definitiva quando não demonstrado o contrário na fase \n\nrecursal, em virtude da incidência da preclusão consumativa CRÉDITO. \n\nEMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, \n\nindependentemente de serem de apresentação ou de transporte, os \n\nmateriais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade \n\nde deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados \n\ninsumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das \n\nreferidas contribuições. \n\nFRETES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes \n\npagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e \n\nsão apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, \n\nainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. \n\nCOOPERATIVAS AGRÍCOLAS. BASE DE CÁLCULO. Restando demonstrado pelo \n\nfisco, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, a parcela \n\nefetivamente sujeita à tributação, deve prosperar o lançamento. \n\nNúmero da decisão: 3401-010.638 Decisão: Acordam os membros do \n\ncolegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para \n\nafastar a glosa sobre: 1 - fretes de compras para transporte de produtos \n\nnão tributados. 2 - gastos com Embalagem Transporte/Acondicionamento. \n\nVencido o conselheiro Marcos Antônio Borges no item 1. Votaram pelas \n\nconclusões Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Marcos Antônio Borges no \n\nitem 2. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão n° 3401-010.631, de 27 de \n\nsetembro de 2022, prolatado no julgamento do processo \n\n10660.901104/2018-51, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\nNome do relator: Carolina Machado Freire Martins Número do processo: \n\n10925.909160/2011-17 Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta \n\nCâmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Terceira Seção \n\nDe Julgamento Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 Data da \n\npublicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\n(—) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/10/2006 a 31/12/2006 (—) CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. \n\nFRETES NA AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nPossibilidade de uso de créditos das contribuições para o PIS/PASEP não \n\ncumulativo decorrente de fretes na aquisição de produtos/serviços \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 38 \n\ntributados ã alíquota zero. Créditos de natureza autônoma, sem qualquer \n\nvínculo com o tratamento tributário dado a carga transportada. (...) \n\nNumero da decisão: 3402-010.302 Os julgados citados acima confirmam a \n\nautonomia dos créditos sobre fretes em relação às mercadorias e insumos \n\ntransportados, o que impõe a reversão das glosas impostas pelo acórdão \n\nrecorrido, inclusive as tratadas adiante, para cada uma dos CF0Ps. \n\n \n\nEm relação a matéria, importa ressalvar que a partir do momento que se nota a \n\nrelevância e essencialidade do frete no processo produtivo do adquirente, por transportar \n\ninsumos, tem-se a confirmação de que este serviço se caracteriza também como insumo, \n\nindependentemente da forma de tributação do que se transporta. \n\nDaí porque, cabe ao contribuinte, a partir desta constatação, verificar somente se o \n\nserviço realizado de transporte está sujeito ao pagamento de tais contribuições e, por \n\nconseguinte, apurar o montante do crédito nos moldes da legislação. \n\nBem por isso, o fato de a mercadoria ou insumo não ser tributada, ter alíquota \n\nreduzida ou majorada, ou suspensão, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, \n\nnão implica na impossibilidade do crédito ou mesmo alteração da apuração do montante. \n\nComo bem destacado pelo Recorrente, neste E. Conselho, o tema não é novo, \n\nsendo possível citar de forma exemplificativa decisão reconhecendo o direito ao crédito do frete, \n\ndada a sua natureza autônoma: \n\n \n\nCARF, 3ª Seção, Ac. 3401-011.736, j. 27/06/2023. Cf. CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-\n\n010.662, j. 27/09/2022 \n\n\"FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. Os fretes pagos \n\nna aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são \n\napropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o \n\nproduto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de \n\noperação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-\n\ncumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto \n\n(combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao \n\nfrete pago\". \n\n \n\nAdemais, trata-se de matéria sumulada por este Conselho, a saber: \n\n \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 39 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes \n\nna aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela \n\nCofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma \n\nem relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas \n\nreferidas contribuições. \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348 \n\n \n\nDessa maneira, reverto as glosas efetuadas. \n\n \n\n3.3 Frete - Operações de Industrialização Realizadas por Encomenda (CFOP 6125/ \n\n6925): \n\nSegundo a DRJ, a Recorrente não tem direito ao crédito sobre fretes em tais \n\noperações, porque os produtos que resultam da atividade de industrialização por encomenda não \n\nsão de sua propriedade e, por isso, a operação subjacente não se caracteriza como uma venda. \n\nJá a Recorrente argumenta que: \n\n \n\nVale ressaltar que o presente processo foi originado de uma auditoria de créditos \n\nno Processo/dossiê n° 13033.556170/2021-41, que adotou uma classificação \n\nincorreta das atividades da Recorrente, como mera revendedora ou editora de \n\nlivros, desconsiderando a sua atividade principal, de indústria gráfica. \n\nA correta compreensão da natureza das atividades desenvolvidas pela Recorrente \n\n- que, repita-se, não são de revenda nem exclusivamente de serviços de edição - é \n\nindispensável para a aferição da essencialidade e relevância dos bens e serviços \n\nadquiridos como insumos e dos respectivos fretes, a fim de afastar as glosas \n\nindevidas, aqui impugnadas. \n\nConsiderando que a Recorrente é uma indústria gráfica e não revendedora de \n\nlivros, os fretes relativos a operações de industrialização por encomenda (CFOP \n\n6125/ 6925), inclusive os fretes intramunicipais, são nitidamente vinculados à sua \n\natividade principal e às receitas tributadas pelo PIS e COFINS, atendendo aos \n\ncritérios de essencialidade e relevância. \n\nPor isso, requer-se o provimento deste recurso, para reverter tais glosas, já que \n\nfundadas nas premissas de que não seriam \"transporte na operação de venda\" e \n\nse referem a produto acabado. \n\n \n\nContudo, em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas \n\nnão foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 40 \n\ndas Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do \n\nParecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\n \n\n3.3 Frete Operações de Remessa de Mercadoria ou Bem para Conserto (CFOP \n\n5915/6915) \n\nA Recorrente contesta a manutenção das glosas, nos seguintes termos: \n\n \n\nPrimeiramente, a Recorrente impugna a obrigatoriedade de ativar os fretes na \n\nremessa de bens e mercadorias para conserto e submetê-los à mesma regra de \n\napropriação dos créditos sobre os bens em si, pois não foi evidenciado que o \n\nconserto ou reparo resultará em aumento da vida útil do bem. \n\nMesmo que fosse mantida a exigência da DRJ, de registro dos custos com fretes \n\npara conserto e reparo de bens no ativo da Recorrente, para efeito de apropriação \n\nde créditos de PIS e COFINS, eventual equívoco na escrituração não impede a \n\nautoridade julgadora de reconhecê-los, nem impõe a retificação das declarações \n\npertinentes como condição para a sua apropriação, aplicando-se o mesmo \n\nentendimento do CARF a propósito dos créditos extemporâneos, para reformar o \n\nacórdão neste ponto. \n\n \n\nDepreende-se da análise dos autos e nos termos da legislação que disciplina as \n\nContribuições para o PIS e Cofins, razão não assistir a Recorrente e por entender que a decisão \n\nproferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo suas razões de decidir como se minha \n\nfossem, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: \n\n \n\nImportante esclarecer que os dispêndios (inclusive fretes) com conserto, \n\nmanutenção e reparo são passíveis de creditamento ou não a depender da função \n\ndo bem consertado, manutenido ou reparado na empresa. Portanto, o \n\nreconhecimento de qualquer direito creditório vinculado a tais despesas somente \n\npode ocorrer mediante apresentação de documentos que evidenciem sua \n\nutilização no processo produtivo. Assim, no mínimo, devem ser apresentadas as \n\nnotas fiscais relativas aos serviços tomados, nas quais conste a descrição do bem. \n\nSegundo se verifica, por meio da planilha de Glosas-CFOP, o tomador do serviço foi \n\na interessada e, segundo as descrições da mercadoria/serviço, bem como Laudo \n\ndo Processo Produtivo de fls. 26698 a 26737, verifica-se que se trata de bens que \n\nfazem parte do produtivo. \n\n(...) \n\nPor meio das notas fiscais de aquisição dos bens transportados, verifiquei que \n\nesses bens, considerando os valores unitários, estão ou deveriam estar \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 41 \n\napropriados ao ativo imobilizado da interessada e, sendo assim, a possibilidade de \n\napuração dos créditos associados a esses bens possuem sistemática própria de \n\napuração, considerando a depreciação a que estão submetidos. A seguir trago \n\nexcerto das notas fiscais, relacionando os bens. \n\nConcluo que a interessada se creditou de valores referentes a fretes sobre a \n\nremessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da \n\nmanutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, \n\nposteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é \n\npossível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da \n\nmesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. \n\nEntendo que não cabe a essa julgadora fazer a apropriação intempestivamente, \n\npois é uma operação que exige a correta contabilização e retificação das \n\ndeclarações pertinentes, bem como a demonstração do regime a que pretende \n\nsubmeter a utilização do crédito que deve ser uma escolha do contribuinte. \n\n \n\nAssim, mantenho a glosa dos valores conforme o procedimento fiscal. \n\n \n\n3.4 Fretes de Operações de Remessa de Amostra Grátis (CFOP 5911/6911) e \n\nExposição/Feira (CFOP 6914) \n\nAduz a Recorrente que: \n\n \n\nEm relação a este item, mais uma vez, o acórdão da DRJ adota entendimento \n\nexcessivamente restritivo do direito a créditos de PIS e COFINS, em confronto com \n\na decisão do STJ no RESP 1.221.170/ PR e desconsiderando as atividades da \n\nRecorrente, para limitar os créditos de fretes apenas às operações de vendas de \n\nmercadorias, como se a remessa de amostras para feiras e exposições não fosse \n\nessencial nem relevante para uma indústria gráfica, que precisa mostrar seus \n\nprodutos para potenciais clientes, inclusive concedendo-lhe amostras grátis ou \n\nbrindes. Ficam impugnadas tais glosas, por se referirem a fretes em operações \n\nessenciais. \n\n \n\nEm que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas não foram \n\ncontempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do \n\nParecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. \n\n \n\n3.5 Fretes de Outras Saídas de Mercadorias ou Prestação de Serviços não \n\nespecificados (CFOP 5949/6949) \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.909592/2021-27 \n\n 42 \n\nAlega a Recorrente: \n\nNa planilha de glosas de créditos de Insumos-Fretes-CFOP, identificam-se créditos \n\nde fretes no transporte de catálogos (Freso, Lebes, Martinello Rede, Farmácias \n\nIndiana Condor Páscoa, MiniPreço, Imperatriz Atacadão), livros - \"Araribá Mais \n\nHistória e Ciências\", \"Cadernos do aluno\" de Língua Portuguesa, Ciências, \n\nMatemática, \"Dia a Dia com Esperança\" -, folhetos - Boticário PRM Mães, \n\nBoticário PRM Black Week, entre outros. \n\nOs dados da referida planilha revelam que os fretes são relativos a materiais \n\ngráficos produzidos pela Recorrente, como parte da sua atividade industrial e, por \n\nisso, dão direito ao crédito de PIS e COFINS, ainda que o CFOP não seja de venda. \n\nMais uma vez, a manutenção da glosa pela DRJ demonstra interpretação \n\nrestritiva, não compatível com as atividades da Recorrente, com a decisão do STJ \n\nno RESP 1.221.170/PR e com a orientação desse CARF a respeito do assunto, \n\ndevendo ser provido o recurso também quanto a este item, para a reversão das \n\nglosas. \n\n \n\nNo caso em análise, como não constam dos autos a efetiva natureza das operações \n\nou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se \n\nenquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, as glosas \n\ndevem ser mantidas. \n\n \n\n4. Conclusão \n\nDiante todo o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para \n\nreconhecer o direito ao crédito relativo as: \n\n(i) despesas com o aluguel do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro \n\nCIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade da empresa Positivo Administradora \n\nde Bens Ltda.; \n\n(ii) material de embalagem - caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla \n\nface, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis; \n\n(iii) frete em operações de entrada não tributada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FLAVIA SALES CAMPOS VALE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "1.640",1, "188",1, "2",1, "a",1, "acordam",1, "adesivas",1, "administradora",1, "adquiridos",1, "aguiar",1, "ao",1, "aos",1, "aquisição",1, "assinado",1, "ausente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}