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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.
Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE
Possível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não constam dos autos documentos que comprovem o direito aos créditos.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Recorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas com frete nas operações de industrialização realizadas por encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, observados os demais requisitos da lei, reverter a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado na Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); e (ii) por maioria de votos, em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que negavam provimento.

Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora

Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.909592/2021-27  

ACÓRDÃO 3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO 

OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-

se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo 

produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da 

lei. 

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de 

ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos 

básicos das referidas contribuições. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO.FRETES COMPRAS PRODUTOS 

NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.  

Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos 

insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da 

Cofins, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas 

contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na 

sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de 

incidência distintos, do produto e do frete (transporte), permanece o 

direito ao crédito referente ao frete pago. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. 

CRÉDITO. POSSIBILIDADE 

Fl. 771DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909592/2021-27 

 2 

Possível o desconto de créditos calculados em relação aluguéis de prédios 

pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. ALUGUEL DE VEÍCULOS. 

DIFERENÇAS DE CÁLCULO EM PLANILHAS. FERRAMENTAS. EQUIPAMENTOS 

DE SEGURANÇA. FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não constam dos autos documentos que comprovem o direito aos 

créditos. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETES DE OUTRAS SAÍDAS DE 

MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. 

CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Não constam dos autos a efetiva natureza das operações ou seja, tais 

remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível 

constatar se enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer 

Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE DE OPERAÇÃO DE 

REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Despesas com frete da operação de remessa de amostra grátis não foram 

contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido 

no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se 

enquadram no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 

17/12/2018. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE 

REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Recorrente se creditou de valores referentes a fretes sobre a remessa para 

conserto, sem considerar que a apropriação do custo da manutenção 

deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, posteriormente, 

seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é possível, 

desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da mesma 

forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. 

REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. FRETE OPERAÇÕES DE 

INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADAS POR ENCOMENDA. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Despesas com frete nas operações de industrialização realizadas por 

encomenda não foram contempladas entre os itens passíveis de 

creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 

Fl. 772DF  CARF  MF

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 3 

10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz 

do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário para, observados os demais requisitos da lei, reverter a glosa de créditos nos seguintes 

termos: (i) por unanimidade de votos, em relação a (i.1) dispêndios com locação do imóvel situado 

na Rua Pedro Gusso 1.640, bairro CIC, Curitiba/PR, de propriedade da empresa Positivo 

Administradora de Bens Ltda., e (i.2) frete em aquisição de insumos não tributados, desde que tais 

serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido 

efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188); e (ii) por maioria de 

votos, em relação ao material de embalagem (caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas 

dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis), vencidos os conselheiros Marcelo Enk de 

Aguiar e Luiz Carlos de Barros Pereira (Substituto), que negavam provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia 

Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Rodrigo Pinheiro Lucas 

Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão 

Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão proferida pela 09ª Turma 

da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou procedente em parte a 

Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e reconheceu em parte o direito 

creditório. 

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 4 

Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório 

produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: 

 

Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade apresentada em 

razão do Despacho Decisório de 04/11/2021, com ciência em 04/11/2021, lavrado 

em razão do Pedido de Ressarcimento nº 11605.62281.290121.1.5.19-2812, 

relativo ao crédito de COFINS não cumulativo, vinculado às receitas do mercado 

interno não tributáveis (Alíquota Básica e Alíquota Diferenciada) do 3º trimestre 

2020 (01/07/2020 a 30/09/2020), no valor de R$ 1.165.973,95, conforme ilustro a 

seguir. 

Vinculada ao Pedido de Ressarcimento, foram apresentadas as Declarações de 

Compensação nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, 11937.78222.151220.1.3.19-

5883, 08094.73590.190121.1.3.19-0425, 0DO845.39014.190121.1.3.19-7667, 

01509.46216.110221.1.3.19-0027 e 33245.63342.120221.1.3.19-8035 que não 

foram homologadas.  

 

Segundo o Despacho Decisório e seus anexos, fls. 2 a 29, a auditoria dos créditos 

foi realizada com base nas informações constantes nos arquivos da Escrituração 

Fiscal Digital das Contribuições para o PIS e para a COFINS transmitidas pela 

interessada no período. A interessada tem como atividade, segundo apurou a 

fiscalização, a Edição Integrada à Impressão de Livros. Tendo sido intimada e 

reintimada, a interessada não apresentou elementos para comprovar os créditos 

declarados na EFD-Contribuições, que deram origem ao pedido de ressarcimento. 

A fiscalização afirma que considerando a legislação de regência apresentada na 

Informação Fiscal nº 126/2021/EQRAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9, fls. 9 a 29, o 

Pedido de Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no 

mercado interno (Código 101) foi indeferido, uma vez que a legislação não prevê 

ressarcimento de créditos para essa hipótese conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, 

de 18 de maio de 2005. Ressalta que os créditos porventura reconhecidos no 

referido Código poderiam ser mantidos na escrituração fiscal e utilizados somente 

para dedução das próprias contribuições ao Pis e a COFINS e que apenas o crédito 

do PIS e/ou da COFINS acumulado ao final de um trimestre calendário e vinculado 

a vendas não tributadas nº mercado interno, ou seja, vendas efetuadas com 

suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição, é que pode 

ser compensado com outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. 

Informa, ainda, que devido à necessidade de comprovação/demonstração dos 

valores escriturados na EFD-Contribuições, bem como esclarecimentos adicionais 

necessários à apuração e confirmação deste, intimou a interessada a apresentá-

Fl. 774DF  CARF  MF

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 5 

los, no entanto, não houve atendimento das intimações. E a auditoria fiscal 

procedeu à análise dos créditos, considerando os dados que constavam nos 

bancos de dados da Receita Federal do Brasil. A fiscalização segue esclarecendo 

que na análise dos pedidos de ressarcimento, restituição, reembolso e 

compensação, cabe ao contribuinte comprovar inequivocamente o seu direito 

creditório, uma vez que, se este tem consigo documentação comprobatória, cabe 

ao contribuinte identificar e especificar concretamente a natureza, origem e o 

montante dos créditos pleiteados.  

Explica que a metodologia utilizada consistiu em obter os valores passíveis de 

ressarcimento a partir do montante da base de cálculo do crédito informada pela 

contribuinte em seu pedido, deduzida das glosas levantadas no curso do 

procedimento fiscal. Que os créditos estão limitados aos valores constantes na 

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais do trimestre, desde que 

devidamente comprovados. Informa que a interessada alega possuir os seguintes 

créditos na EFD-Contribuições:  

 

 

Quanto à análise dos Créditos Vinculados às Receitas Tributadas no Mercado 

Interno, a fiscalização afirma que a legislação permitiu que fossem utilizados 

apenas para o desconto do valor devido da respectiva contribuição. Que, em 

relação ao aproveitamento do crédito para outras finalidades, a legislação 

estipulou algumas condições. E, no que se refere aos créditos vinculados à receita 

auferida com operações no mercado interno, em consonância com a legislação, 

apenas o crédito de PIS e de COFINS acumulado no final do trimestre e vinculado 

a vendas não tributadas nº mercado interno é que pode ser compensado com 

outros tributos ou ser objeto de pedido de ressarcimento. Por essa razão a 

fiscalização indeferiu o pedido de Ressarcimento no valor de R$ 101.338,41 

(Código 101). 

Segundo a análise efetuada nas rubricas Aquisição de Bens para Revenda, 

Aquisição de Bens utilizados como Insumo, Aquisição de Serviços utilizados como 

Insumo e Devolução de Vendas Sujeitas à incidência Não-Cumulativa, após a 

comparação com os arquivos de notas fiscais eletrônicas disponíveis nos bancos 

de dados da Receita Federal, a fiscalização constatou diversas incongruências que 

não puderam ser dirimidas uma vez que a interessada não apresentou resposta 

Fl. 775DF  CARF  MF

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 6 

aos questionamentos da fiscalização e, sendo assim, foram integralmente 

glosadas. 

Em relação às Outras Operações com Direito a Crédito, no valor de R$ 

161.746.381,00. 

A fiscalização constatou que havia somente R$ 6.791.695,60 de notas fiscais que 

foram indicadas como comprovantes dessas operações, sendo que se trata de 

conhecimentos de transporte eletrônico e rodoviário, serviços tomados como 

insumos e despesas de energia elétrica. 

Em relação aos Fretes nas aquisições afirma a fiscalização: 

Serão acatados a título de fretes nas aquisições os vatores cujos CTE puderam ser 

obtidos do registro D100, com todas as informações necessárias para confirmação 

das operações (CFOP, descrição mercadorias, chave NFE...), excluídas aquelas 

cujos CFOP sejam vedados, acima demonstradas. O valor validado é de R$ 

374.173,53, como demonstrado na planilha "Outras Operações-Créditos validados 

e Glosas" juntada ao presente dossiê. 

Em relação aos Fretes sobre Vendas: 

Somente foram acatados por esta auditoria os valores de fretes passiveis de 

comprovação pelos elementos disponíveis no SPED, sendo que demais valores 

informados pela requerente deveriam ter sido comprovados em atendimento aos 

Termos de Intimação Fiscal, o que não ocorreu, não sendo possível atestar o total 

dos valores pleiteados. 

Em relação aos Serviços Adquiridos como Insumos, afirma que não tendo sido 

prestados esclarecimentos fundamentais à comprovação dos créditos relativos a 

essa natureza, não foi possível confirmar os valores utilizados na base de cálculo 

dos créditos e, portanto, tais valores foram glosados. 

Em relação aos ajustes de acréscimo, não foi possível identificar a origem. 

Segundo a fiscalização seriam essenciais os esclarecimentos solicitados à 

requerente para que pudessem ser analisados e validados tais valores adicionados 

ao crédito. Desta forma, a fiscalização glosou os valores declarados nessa rubrica. 

Ao final dos trabalhos, a fiscalização resumiu as glosas com a planilha a seguir, 

sendo os valores “em vermelho” modificados em razão dos procedimentos de 

auditoria descritos acima. Como se verifica por meio dos cálculos a seguir, neste 

contexto de análise, não havia ressarcimento de 

créditos vinculados à Receitas Não Tributadas no Mercado Interno para este 

trimestre.  

Fl. 776DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909592/2021-27 

 7 

 

Irresignada a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, em 

06/12/2021, fls. 34 a 49. Segundo informa a interessada, a auditoria fiscal 

concluiu que a contribuinte, embora intimada, não apresentou justificativa legal 

para realizar Pedido de Ressarcimento vinculado a créditos decorrentes de 

receitas tributadas no mercado interno (Código 101), as quais somente 

possibilitam a dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS, de modo 

que todos os créditos em relação a essas receitas foram glosados. 

Além disso, em linhas gerais, a interessada informa que as glosas dos créditos 

ocorreram por divergências entre as informações prestadas nas EFD-

Contribuições e os arquivos de notas fiscais disponibilizadas no SPED, e por não 

ter o contribuinte atendido aos Termos de Intimação Fiscal. 

Resume as outras conclusões da fiscalização quanto aos bens para revenda, 

aquisição de bens utilizados como insumos, aquisição de serviços utilizados como 

insumo, devoluções de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa, outras 

operações com direito a crédito, conhecimentos de transporte rodoviários 

eletrônico, cujos CFOPs não permitem creditamento, serviços tomados como 

insumos, despesas de energia elétrica e Ajuste Oriundo de Outras Situações. 

Ressalta que em decorrência das glosas realizadas pela fiscalização, foram 

apuradas diferenças entre PIS e COFINS a pagar, decorrentes de insuficiência dos 

créditos que foram objeto dos autos de infração que constam no Processo nº 

17830.729739/2021-60.  

Inicialmente, a interessada requer que seja apensado o presente processo de 

ressarcimento ao processo nº 17830.729739/2021-60, conforme inclusive 

determinou a Informação Fiscal nº 

126/2021/EORAT1/EQAUD3/DRFBLU/SRRFOS9. Além disso, informa que as provas 

que são hábeis a comprovar os créditos foram informadas nos autos do processo 

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 8 

nº 17830.729739/2021-60, uma vez que houve exiguidade de prazos para o 

levantamento de todos os documentos comprobatórios. 

A interessada requer que lhe seja assegurada a juntada posterior de documentos 

e esclarecimentos que comprovem a apuração correta dos créditos de PIS do 3º 

trimestre de 2018, em valor suficiente para reformar o Despacho Decisório e 

autorizar o Pedido de Ressarcimento e homologar as compensações vinculadas. 

A contribuinte afirma que os créditos existem e foram calculados corretamente, 

com amparo na legislação aplicável, sobre insumos (bens e serviços), energia e 

fretes e proporcionalmente às receitas de operações não tributadas no mercado 

interno. Observa que o Pedido de Ressarcimento diz respeito a receitas tributadas 

no mercado interno, porém trata-se de um equívoco nº preenchimento do 

pedido. Informa que possuía receitas não tributadas no mercado interno, 

classificadas no código 201, conforme as telas da EFD-Contribuições que anexa à 

Manifestação de Inconformidade, pelas informações que constam no Balanço 

Contábil e Fiscal na ECD e ECF e que o objetivo do pedido de ressarcimento, em 

verdade, seria ressarcir créditos decorrentes das Receitas Não Tributadas. 

Alega que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF tem o 

entendimento de que eventuais equívocos formais cometidos pelo contribuinte 

não impedem o reconhecimento do seu direito material de crédito, quando este 

seja demonstrado por outros documentos e pela sua escrituração contábil. Desta 

forma, considera demonstrado que acumulou créditos de PIS no 3º trimestre de 

2018 em decorrência de vendas não tributadas no mercado interno (Código 201) 

em valor compatível com o Pedido de Ressarcimento e, sendo assim, requer a 

retificação da natureza dos créditos informados no PER/Dcomp, com o objetivo de 

vincular o PER às receitas de operações do Código 201 e permitir que o saldo das 

operações do código 101, seja utilizado na dedução das próprias contribuições. 

Quanto aos créditos de aquisição de bens para revenda, bens utilizados como 

insumos e serviços utilizados como insumos, alega que a glosa se deu por 

divergências de valores declarados na EFD-Contribuições e no valor das Notas 

Fiscais que constam no SPED e por falta de atendimento de intimação fiscal. No 

entanto, alega ter havido um erro no preenchimento da EFD-Contribuições, de 

modo que os créditos declarados como “Aquisição de Bens para Revenda” 

deveriam ter sido classificados como “Aquisição de Bens utilizados como Insumo”, 

porque a POSIGRAF é uma indústria gráfica que não efetua operações de compra 

de bens e mercadorias para revenda. Para comprovar sua natureza industrial, 

anexou, junto à Manifestação de Inconformidade, dossiê, onde, segundo informa, 

atesta-se a essencialidade de diversos bens adquiridos como insumos e serviços 

adquiridos como insumos, entre os quais a energia elétrica. 

Quanto ao crédito sobre fretes, informa que na análise fiscal não foi considerada a 

atividade industrial exercida pela interessada. Que, por isso, houve glosas 

indevidas, ao considerar apenas os CFOPs das operações. Que fretes em 

operações de devolução de compra para industrialização ou produção rural, 

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industrialização efetuada para outra empresa e retorno de mercadoria utilizada 

na industrialização por encomenda deveriam conceder direito a crédito, 

considerando a atividade da fiscalizada. Alega, ainda, que os serviços de 

transporte contratados pela interessada foram tributados e, por isso, tem direito 

a crédito, independentemente da natureza da operação subjacente.  

A interessada requer ainda a produção de perícia contábil, com a finalidade de 

comprovar a existência e a suficiência dos créditos que foram objeto do Pedido de 

Ressarcimento indeferido. Transcreve os quesitos que pretende formular e indica 

o perito que deve se encarregar de tal perícia. 

Por fim, requer que seja deferida a Manifestação de Inconformidade, para 

reformar o Despacho Decisório, deferir o Pedido de Ressarcimento nº 

11605.62281.290121.1.5.19-2812 e homologar as compensações declaradas nas 

Declaraçções de Compensação nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, 

11937.78222.151220.1.3.19-5883, 08094.73590.190121.1.3.19-0425, 

00845.39014.190121.1.3.19-7667, 01509.46216.110221.1.3.19-0027 e 

33245.63342.120221.1.3.19-8035. Requer o apensamento e julgamento conjunto 

desta manifestação de inconformidade com a impugnação que será protocolada 

junto ao Processo nº 17830.729739/2021-60, a fim de que sejam aproveitadas as 

provas documentais que não puderam ser anexadas com a manifestação. 

Do Pedido de Diligência: 

Embora a interessada não tenha apresentado documentos no curso do 

procedimento fiscal, na Impugnação de 13/12/2021, junto ao processo nº 

17830.729739/2021-60 (autos de infração de PIS e COFINS decorrentes das 

análises dos Pedidos de Ressarcimento) , a interessada juntou os documentos de 

fls. 146 a 26740 naquele processo, que, segundo alega, são hábeis para 

comprovar existência dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da não-

cumulatividade, no âmbito dos processos de ressarcimento e dos Autos de 

Infração de PIS e COFINS que deles decorreram. 

Tendo em vista que no curso do procedimento fiscal não foi possível verificar a 

documentação porque a interessada não apresentou os documentos, a 

autoridade fiscal acertadamente glosou os créditos solicitados por meio do 

Ressarcimento e efetuou os lançamentos nos autos do processo nº 

17830.729739/2021-60. No entanto, considerando a nova situação apresentada 

com a impugnação e manifestações de inconformidade referente ao mesmo 

procedimento fiscal, por meio do Despacho de Diligência da 9º Turma da DRIJO9, 

de 16/12/2022, solicitei, com vistas a dar fiel cumprimento a aplicação do 

princípio da verdade material, o retorno do processo à unidade de origem para 

que a autoridade a quo pudesse providenciar os seguintes elementos: 

a) efetue a análise da documentação apresentada e, se for necessário, solicite 

outros esclarecimentos e documentos à recorrente; 

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 10 

b) se for o caso, quantifique os vatores de crédito, relativamente ao mercado 

internº não tributado, em cada trimestre, bem como os efeitos (possível redução) 

nos autos de infração; 

c) se for o caso, quantifique os valtores de crédito e apure os efeitos (possível 

redução)nos autos de infração, bem como nos pedidos de ressarcimento que 

tratam de créditos vinculados a Receitas Tributadas e Não Tributadas no Mercado 

Interno (Tabela 2 Do Despacho De Diligência); 

d) elabore relatório fiscal de conclusão dos trabalhos, considerando essa nova 

documentação e eventuais esclarecimentos adicionais prestados; 

e) proceda a ciência à contribuinte da nova análise fiscal efetuada, com abertura 

de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de aditamento às manifestações 

de inconformidade já entregues, bem como a impugnação apresentada no corpo 

deste processo. 

Segundo o Despacho de Diligência, a Tabela 2 (abaixo), acima mencionada, não se 

refere a todos os processos que foram objeto dessa ação fiscal. Os processos cujo 

objeto é o Pedido de Ressarcimento de Créditos Vinculados apenas a Receitas 

Tributadas no Mercado Interno não foram impactados com o resultado da 

Diligência realizada, uma vez que não há previsão legal para solicitar 

ressarcimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas no Mercado Interno.  

 

Conforme se verifica no Relatório de Diligência Fiscal, após a análise dos 

documentos apresentados pela interessada, outra situação se configura quanto 

ao resultado dos créditos glosados conforme a seguir ilustro. No presente 

processo, portanto, os valores de ressarcimento decorrentes de créditos 

vinculados às Receitas Não Tributadas (código 201 e 202) foram parcialmente 

aceitos após os procedimentos de auditoria realizados no curso da Diligência 

Fiscal.  

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 11 

 

 

A autoridade fiscal elaborou a Informação Fiscal nº 

1285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB, de 22 de maio de 2023, onde 

relata pormenorizadamente os motivos das glosas que foram mantidas após a 

análise dos documentos. Na Informação Fiscal, verifica-se que após os 

esclarecimentos prestados pela interessada, a autoridade fiscal constatou que os 

dados da EFD-Contribuições não refletem a correta origem e natureza dos 

créditos apurados para o período em análise. 

Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, 

foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos 

de apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha 

apresentada em atendimento às intimações (R$ 293.065.828,94), onde constam 

os documentos fiscais e detalhes acerca de cada item adquirido (R$ 

284.587.843,85). Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos 

conforme os valores abaixo. O montante relativo à diferença entre o valor que 

consta no demonstrativo de cálculo dos créditos e aqueles cujos documentos 

fiscais de aquisição dos insumos foram detalhados em planilha referente à 

respectiva natureza de base de cálculo foram glosados não são considerados na 

base de cálculo dos créditos.  

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 12 

 

Em relação às Receitas — Saídas (CST 6) Alíquota Zero — Reclassificadas para 

Receitas Tributadas: 

Segundo a fiscalização, foram incluídas nas receitas classificadas pela contribuinte 

com o código de situação tributária (Alíquota Zero), operações relativas à 

“industrialização por encomenda” de livros, como se verificou nas notas fiscais 

eletrônicas emitidas pela empresa no período em análise. 

A fiscalização considerou que, do exame do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 (base 

legal da alíquota zero para livros), extrai-se que a alíquota zero do PIS e da COFINS 

é aplicável quando há venda nº mercado interno de livros, não quando as receitas 

decorrentes de serviços de impressão de livros, já que neste caso se trata de 

prestação de serviços. Sendo assim, uma vez que as operações não se referem à 

venda de livros e sim de serviços de impressão de livros por encomenda, as 

receitas foram reclassificadas para o CST 1 (alíquota básica), corrigindo-se tanto o 

valor das contribuições mensais apuradas, quanto o cálculo do rateio proporcional 

para vinculação dos créditos às receitas tributadas e não tributadas no mercado 

interno. 

Quanto aos créditos vinculados a receitas tributadas no mercado interno (Código 

101): 

segundo a fiscalização, os créditos vinculados a receita tributadas no mercado 

interno devem ser utilizados apenas para desconto do valor apurado da 

contribuição e não são passíveis de ressarcimento. Entende que cabe à 

interessada realizar o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de 

forma correta, de modo que não cabe à fiscalização verificar e reconhecer valores 

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 13 

estranhos ao seu pedido. Cita base legal e conclui que os Pedidos de 

Ressarcimento de créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno 

(Código 101) devem ser indeferidos, conforme a seguir, sendo que esses créditos 

poderão ser mantidos na escrita fiscal e devem ser utilizados somente para 

dedução das próprias contribuições ao PIS e a COFINS: 

 

 

Quanto à aquisição de insumos — MI, além das glosas decorrentes dos valores 

que foram utilizados pela contribuinte em seus demonstrativos, mas que não 

constam integralmente na planilha de detalhamento dos documentos fiscais 

apresentada (falta de comprovação), foram observadas que as aquisições de 

alguns itens não dão direito a crédito, por não estar comprovada a sua 

essencialidade e relevância no processo produtivo. Detalhei abaixo os itens 

referidos:  

 

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 14 

Quanto aos Bens e Serviços utilizados como insumos (Fretes), afirma a fiscalização 

que considerou que o valor do frete pode ser utilizado na base de cálculo do 

crédito nas operações de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor, bem 

como na compra de insumos e de mercadorias a serem revendidas. Que juntou 

informações detalhadas acerca dos documentos fiscais relativos às 

aquisições/operações objeto de glosa na planilha “Glosas”, juntada ao processo. 

Em relação às NF de serviços, todas se encontram sem destinatário e, por se 

tratar de “remessa para industrialização” não podem ser consideradas na base de 

cálculo do crédito, por não se tratar de vendas. 

Em relação aos documentos fiscais da empresa Ouro Verde Locação e Serviços 

S.A., a fiscalização constatou que se trata de locação de veículo e, portanto, não 

dão direito a crédito. Foram glosadas, ainda, várias operações que apresentavam 

CFOP que não dão direito a crédito, por não se tratar de compra para 

industrialização ou revenda, nem operações de venda, conforme abaixo 

relacionei: 

 

 

Quanto aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a fiscalização 

não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de 

comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em 

alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos 

documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram 

glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, 

pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita 

a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017. Não há valores para o 3º trimestre de 

2020. 

Quanto aos créditos extemporâneos, a fiscalização constatou que a interessada 

incluiu em dezembro de 2016 valores que seriam relativos a créditos de Aluguéis, 

Máquinas e Equipamentos e Depreciação referentes aos períodos de 2012, 2013, 

2014, 2015 e 2016. No 4º trimestre de 2020, não houve glosas decorrentes desta 

rubrica. 

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 15 

Quanto à apuração da base de cálculo do crédito após as glosas, a autoridade 

fiscal informa que partir da base de cálculo do crédito informada nos 

demonstrativos apresentados pela interessada em resposta ao(s) Termo(s) de 

Intimação Fiscal lavrado(s) no curso da Diligência, deduziram-se as glosas acima 

relatadas e chegou-se ao valor do crédito apurado para cada trimestre. 

As planilhas demonstrativas do crédito apurado pela auditoria foram juntadas ao 

e-processo sob o título "Apuração do Crédito". 

Após aplicadas as glosas acima, a autoridade fiscal relatou que quanto ao período 

do 3º trimestre de 2020 os valores de contribuições devidas puderam ser extintos 

pelas deduções. 

Das glosas efetuadas na auditoria de créditos resultaram, em alguns períodos, 

valores a pagar de PIS e COFINS não acobertados pelos créditos apurados pela 

auditoria e não declarados em DCTF. Trata-se de valores referentes ao 4º 

trimestre de 2016 que não fazem parte do objeto deste processo. 

Após a realização da Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu que deveriam 

ser concedidos os seguintes créditos:  

 

No que diz respeito a esse processo, temos os seguintes cálculos:  

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Intimada a apresentar resposta ao Relatório de Diligência Fiscal, no prazo de 30 

dias, a interessada apresentou em 21/06/2023 aditamento à manifestação de 

inconformidade. Faz um breve relato sobre o procedimento de fiscalização. Alega 

que, após o resultado da Diligência Fiscal, os resultados das glosas foram 

modificados, assim como os motivos que lhe deram motivação. 

Informa que, no processo nº 10980.909583/2021-36 (ressarcimento), foi 

apresentada a Informação Fiscal nº 

1.285/2023/EQRAT1/EQAUD3/DEVAT/SRRFO9/RFB (fl 648/667), que contempla 

os demais processos de ressarcimento e contém a análise detalhada dos créditos 

de PIS e COFINS do contribuinte. 

Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido 

aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada, referente 

às aquisições relativas à citada natureza (insumos — MlI), a interessada alega que 

a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas apresentadas após a 

diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo que apresentou no 

processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi calculado em 

conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às alíquotas de 1,65% e 

7,6% respectivamente, embora as respectivas bases divergissem do valor das 

notas. 

No curso da diligência, para atender ao formato exigido no termo de intimação 

fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, nas quais informou apenas a base 

dos créditos e não o valor dos créditos em si. As bases informadas repetiram as 

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 17 

incorreções identificadas anteriormente em relação ao valor das notas de 

entrada. 

A interessada traz um exemplo, que abaixo ilustrei, demonstrando serem 

diferentes os valores dos arquivos xm! (valores das notas fiscais e entrada) e as 

base de apuração do contribuinte(valores menores aos das notas fiscais de 

entrada), com o qual pretende demonstrar que as bases informadas nas planilhas 

resultaram divergentes e inferiores às bases de crédito extraídas dos próprios 

documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição de bens e serviços com 

direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal circunstância, seja 

realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam calculados com 

base nos documentos fiscais. 

 

Em relação aos itens que não dariam direito a créditos de PIS e de COFINS, a 

interessada chama atenção para o item referente à aquisição de embalagens para 

transporte. Trata se, segundo esclarece, de itens essenciais para o transporte dos 

livros, materiais didáticos e materiais gráficos fabricados pelo contribuinte, pois 

garantem a integridade das mercadorias produzidas e vendidas no transporte e 

entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam danificadas, amassadas 

ou molhadas. Cita decisão do CARF como recurso para sua argumentação. 

Ressalta que outros itens que foram objeto de glosa também devem ter seus 

créditos reconhecidos por serem essenciais para a atividade da contribuinte que, 

como indústria gráfica de grande porte, precisa garantir o funcionamento e a 

manutenção de seus equipamentos e máquinas e a segurança de seus 

colaboradores. Entende que, sendo assim, devem ser revertidas as outras glosas 

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referentes às ferramentas, carrinho de ferramentas, combustíveis, uniformes e 

itens de segurança.  

Em relação aos créditos de fretes não vinculados a compras para revenda ou 

industrialização ou a operações de vendas, entende que a fiscalização, ao não 

indicar o número do CFOP (apenas a descrição) dos fretes glosados, comprometeu 

seu direito de defesa, por não terem sido esclarecidos os motivos da glosa. 

Reitera os termos da impugnação já apresentada, esclarecendo que as operações 

de transporte intermunicipais e demais fretes são indispensáveis à atividade 

industrial que exerce, sendo que os créditos foram glosados como se a gráfica 

fosse revendedora de produtos. 

Entende que é incontroverso que a Gráfica presta serviços de industrialização 

para terceiros, os créditos de fretes relacionados aos CFOPs de remessa e retorno 

de industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, 

por conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por 

atenderem aos critérios de essencialidade e relevância. Em relação às glosas de 

créditos sobre fretes relacionados às operações dos CFOPs 5949, 6949, 5973 e 

6923, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestação de serviços e a 

remessas por conta e ordem de terceiros alega que também são indevidas. 

Ressalta que essas operações são praticadas com habitualidade pela empresa, 

quando contratada pelo Poder Público (por exemplo, pelo FNDE), mediante 

licitação ou pregão, ou até por empresas privadas, para imprimir livros e materiais 

didáticos em grandes lotes e fazer a sua distribuição e entrega diretamente nas 

escolas contempladas nos contratos, caracterizando-se as remessas por conta e 

ordem e outras modalidades de entrega dos produtos. Explica, ainda, que os 

fretes intramunicipais devem gerar direito ao crédito de PIS e COFINS, por se 

referirem a remessas para industrialização, atividade que integra o rol de serviços 

prestados pelo contribuinte, cujo faturamento é tributado. 

Em relação aos créditos de locação de prédios, máquinas e equipamentos cujos 

contratos e comprovantes de pagamento não foram apresentados, créditos de 

locação de veículos da empresa “OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇO S/A”, que não 

se enquadrariam no conceito de máquinas e equipamentos, a interessada 

apresentou decisão do CARF que alega ser favorável ao seu entendimento de que 

aluguel de veículos dá direito a crédito de PIS e de COFINS. 

Em relação aos créditos extemporâneos (créditos de aluguéis, máquinas, 

equipamentos e depreciação referentes aos períodos de apuração de 2012 a 

2016, registrados em dezembro de 2016), entende que a glosa está baseada 

exclusivamente na ausência de retificação das EFDContribuições de cada período 

de apuração, o que não é considerado requisito indispensável para o 

reconhecimento do direito aos créditos. 

Ressalta que a exigência de retificação das EFD-Contribuições de cada período, 

para registro dos créditos, cria um obstáculo intransponível ao seu direito, diante 

da impossibilidade de retificar as declarações a partir do início da fiscalização, em 

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2021, em razão da perda da espontaneidade e até pelo decurso do prazo de 5 

anos. E, ainda, que não havendo questionamento da auditoria quanto à existência 

e quanto ao não aproveitamento anterior dos créditos registrados em dezembro 

de 2016, devem eles ser reconhecidos, revogando-se a glosa motivada 

exclusivamente pela ausência de retificação das EFD-Contribuições de cada 

período de apuração. 

Quanto aos créditos de Operações Não Tributadas, independentemente da 

reclassificação, ratificou os termos da impugnação protocolada em dezembro de 

2021 e das manifestações de inconformidade para reiterar que, embora muitos 

dos créditos informados nos Pedidos de Ressarcimento tenham sido 

erroneamente vinculados a receitas classificadas no código 101, a GRÁFICA E 

EDITORA POSIGRAF possuía, nos mesmos meses, receitas não tributadas no 

mercado interno, classificadas no código 201. 

A fim de comprovar a existência dessas receitas, passíveis de acúmulo de créditos 

de PIS e COFINS para desconto das próprias contribuições e pedidos de 

ressarcimento, e sua proporção em relação às receitas tributadas, a interessada 

alega que apresentou, em dezembro de 2021, um dossiê de saídas contendo 

planilhas Excel com as informações sobre todas as vendas por mês e as chaves das 

notas de saídas, assim como os arquivos XML das notas de vendas e serviços, 

sendo boa parte dessas saídas sujeitas à alíquota zero. Alega, ainda, que a 

existência de outros créditos vinculados a receitas não tributadas no mercado 

interno é reconhecida expressamente na Informação Fiscal nº 1.285/2023, no 

processo nº 10980.909583/2021-36, mas a auditoria alega a impossibilidade de 

autorizar o seu ressarcimento em razão do preenchimento incorreto dos 

PER/DCOMPS. 

Alega que o eventual erro no preenchimento da EFD-Contribuições e do 

PERDCOMP não impede o reconhecimento do direito do contribuinte aos créditos 

de PIS e COFINS vinculados às operações não tributadas no mercado interno, 

códigos 201, 202 e 208, nem ao seu ressarcimento(objeto dos PER indeferidos ou 

parcialmente deferidos), já que tais informações estão disponíveis na ECD, em 

planilhas e nos documentos fiscais apresentados à auditoria. 

Pelos motivos expostos no aditamento, afirma que ratifica e complementa os 

argumentos e pedidos formulados na manifestação de inconformidade original 

(com a ressalva dos itens prejudicados pelas conclusões da auditoria), requer a 

reforma do Despacho Decisório, para deferir o Pedido de Ressarcimento PER nº 

11605.62281.290121.1.5.19-2812 e homologar as compensações declaradas nas 

DCOMPs nº 33662.61984.031220.1.3.19-2396, 11937.78222.151220.1.3.19-5883, 

08094.73590.190121.1.3.19-0425, 00845.39014.190121.1.3.19-7667, 

01509.46216.110221.1.3.19-0027 e 33245.63342.120221.1.3.19-8035, 

consequentemente extinguindo o débito principal e seus acréscimos. 

 

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 20 

A decisão recorrida reconheceu em parte o direito creditório e conforme 

ementa do Acórdão nº 109-021.466 apresenta o seguinte resultado: 

 

PROCESSO 10980.909592/2021-27 

ACÓRDÃO 109-021.466 — 92 TURMA/DRJO9 

SESSÃO DE 25 de abril de 2024 

INTERESSADO GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. 

CNPI/CPF 75.104.422/0001-06  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020  

REGIME NÃO CUMULATIVO. TRANSPORTE NA VENDA. REMESSA POR CONTA E 

ORDEM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

No caso de remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em venda à 

ordem, o produto é vendido a um cliente, que solicita que o bem seja entregue a 

um terceiro. Assim, trata-se de operação de venda como qualquer outra e o 

fabricante/vendedor pode calcular créditos sobre o valor do frete, desde que o 

ônus seja por ele suportado. 

NÃO — “CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. 

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE. 

Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, 

não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em 

relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos 

para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou 

manutenção. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO 

PROCESSO PRODUTIVO. 

Os gastos posteriores à finalização do processo de produção não são considerados 

insumos e, consequentemente, não geram direito ao crédito não cumulativo da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. 

As receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos, ainda que receitas 

provenientes de serviços de impressão de livros, não se sujeitam à alíquota zero a 

que se refere o art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/07/2020 a 30/09/2020 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. NÃO VINCULAÇÃO. 

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 21 

Salvo as exceções expressas no ordenamento jurídico pátrio, as referências a 

entendimentos de segunda instância administrativa ou judiciais não vinculam os 

julgamentos emanados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 

Meras alegações genéricas não têm o condão de alterar o resultado do 

procedimento fiscal, devendo ser apresentados na Manifestação de 

Inconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a 

interessada possua e que possam influir na solução do litígio. 

DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO 

CONTRIBUINTE. 

Deve-se adotar as conclusões de diligência realizada durante o contencioso, 

mormente quando elas são obtidas com base em documentos contábeis e o 

contribuinte se ausenta na apresentação de argumentos contrários. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório 

Reconhecido em Parte  

 

Foi interposto de forma tempestiva Recurso Voluntário reproduzindo em síntese os 

argumentos apresentados na Manifestação de Inconformidade. Requer ainda a conversão do 

julgamento em diligência. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale, Relatora.  

Conforme já relatado, trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão 

proferida pela 09ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou 

procedente em parte a Manifestação de Inconformidade apresentada pela Recorrente e 

reconheceu em parte o direito creditório. 

O Recurso Voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos de 

admissibilidade, portanto dele conheço. 

Destaque-se que assim como ocorreu no julgamento de 1ª instancia, o julgamento 

deste processo será realizado na mesma sessão que demais processos de Pedidos de 

Ressarcimento e Autos de Infração que foram analisados no mesmo contexto do procedimento 

fiscal.  

Nestes autos a Recorrente contesta o indeferimento de parte dos créditos de 

COFINS do 3° trimestre de 2020 do Pedido de Ressarcimento.  

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 22 

1. Do Pedido de conversão do julgamento em diligência 

Inicialmente requer a Recorrente a conversão do julgamento em diligência, para 

permitir uma nova apuração dos créditos a partir dos parâmetros definidos pelo CARF, em 

consonância com a jurisprudência citada no presente Recurso Voluntário. 

Importa destacar que apesar de ser facultado ao Recorrente tal pleito, em 

conformidade com o art. 16, IV do Decreto nº 70.235/72 (PAF), compete à autoridade julgadora 

decidir sobre sua efetivação, devendo indeferir sempre que considerar as pretendidas provas 

como prescindíveis ou impraticáveis, na forma do art. 18 do referido diploma normativo. 

 A realização de perícia ou diligências tem por finalidade a elucidação de questões 

que suscitem dúvidas para o julgamento da lide. Assim, o deferimento de um pedido dessa 

natureza pressupõe a necessidade de se conhecer determinada matéria, bem como dirimir 

dúvidas que o exame dos autos não seja suficiente para esclarecer.  

No presente caso, em razão da diligência já ocorrida conforme consta dos autos, o 

processo contém todos os elementos necessários para seu prosseguimento, inexistindo nos autos 

qualquer dúvida de ordem técnica que dependa de novas ações a fim de aferir dados factuais. A 

argumentação da Recorrente encontra-se desprovida de qualquer elemento concreto de sua 

necessidade. 

Diante disso, indefiro o pedido de diligência. 

 

2. Glosas mantidas pela DRJ 

Em relação a reversão das glosas mantidas pela DRJ, antes de enfrentar o mérito, 

necessário se faz analisar a legislação relativa apuração e desconto desses créditos e, nesse 

sentido estabelecem respectivamente a Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.637/2002: 

 

Lei nº 10.833/2003  

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a:  

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 
posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas 
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

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 23 

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 
utilizados nas atividades da empresa; 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa 
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)VI - máquinas, equipamentos e outros 
bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na 
prestação de serviços;  (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)VII - edificações 
e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da 
empresa; 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 
Lei; 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos 
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 
valor:  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)I - dos 
itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 
VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último 
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à 
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada 
pela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em 
relação: 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 
domiciliada no País; 

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do 
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 
Lei nº 10.637/2002 

 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 
créditos calculados em relação a:  

(...) 

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 24 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção 
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 
posições 87.03 e 87.04 da Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas 
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 
2007) 

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 
utilizados nas atividades da empresa; 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa 
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, 
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção 
de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei 
nº 11.196, de 2005) 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas 
atividades da empresa; 

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta 
Lei; 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos 
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção 
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 
valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)  (Produção de efeito)I - dos itens 
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos 
VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência)IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no 
mês. 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - de mão de obra paga a pessoa física; II - da aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último 
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à 
alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada 
pela Lei nº 14.592, de 2023)§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em 
relação: 

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 25 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 
domiciliada no País; 

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do 
mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei. 

 

Também deve ser observado o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro 

de 2018, a saber: 

“Assunto. Apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pela Primeira Seção do 
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR. 

Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO 
CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. 
ANÁLISE E APLICAÇÕES. 

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 
Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS 
deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou 
serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de 
serviços pela pessoa jurídica. 

Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: 

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 
fundamentalmente, o produto ou o serviço”: 

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 
execução do serviço”; 

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 
suficiência”; 

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não 
indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre 
o processo de produção, seja”: 

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; 

b.2) “por imposição legal”. 

Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, 
art. 3º, inciso II.”  

 

Dito isto, considerando atuar a Recorrente na edição integrada à impressão de 

livros, conforme demonstrado nos autos, passemos a análise das glosas mantidas pela DRJ. 

 

2.1 - Créditos de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 

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 26 

As glosas relativas aos dispêndios com aluguéis de prédios, máquinas e 

equipamentos foram mantidas pela DRJ pelas seguintes razões: 

 

Em relação aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, segundo a 

fiscalização não foi possível confirmar todos os créditos nesta rubrica por falta de 

comprovação da natureza dos mesmos e/ou de seu pagamento. Alega que, em 

alguns casos, não havia informação do nome e CNPJ do locador. Em relação aos 

documentos da empresa Ouro Verde Locação e Serviço S.A as despesas foram 

glosadas por se tratar de locação de veículos, as quais não dão direito a crédito, 

pois os veículos não se enquadram no conceito de máquinas e equipamentos. Cita 

a Solução de Consulta COSIT nº 355/2017.  

(...) 

Em relação a este item, a interessada citas as glosas referentes a créditos da 

locação paga à empresa Ouro Verde Locação e Serviços por entender que o 

aluguel de veículos utilizados nas atividades do contribuinte passou a ser admitido 

como passível de creditamento de PIS e de COFINS. 

Desta forma, entendo que não se manifestou quanto aos pagamentos feitos à 

Positivo Administradora de Bens Ltda. que foram objeto de glosa neste período de 

2016, conforme indicado acima. Sendo assim, mantenho a glosa como procedido 

pela fiscalização. 

 

Já a Recorrente afirma que ao contrário do que alega a DRJ, anexou com a 

impugnação o contrato de locação com a POSITIVO ADMINISTRADORA LTDA., que pode ser 

encontrado às fls. 757 a 762 deste processo. 

Da análise apresentada pela Recorrente quando da impugnação aos Autos de 

Infração, bem como, durante a auditoria realizada na diligência determinada pela DRJ, constata-se 

que de fato foi apresentado contrato de Locação do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, 

bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná firmado entre a Recorrente e a empresa 

Positivo Administradora de Bens Ltda., em 1° de março de 2012, com vigência por 20 (vinte) anos. 

Portanto, reverto a glosa relativa as despesas correspondentes a locação do imóvel 

situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná de 

propriedade da empresa Positivo Administradora de Bens Ltda. 

Já em relação a glosa dos créditos correspondentes à locação de veículo, em que 

pese os argumentos e jurisprudência deste órgão apresentados pela Recorrente para reversão da 

glosa, não constam dos autos documentos firmados com a empresa Ouro Verde Locação e 

Serviços que comprovem tratar-se de locação de veículo efetivamente utilizado nas atividades da 

empresa. 

Assim, a glosa deve ser mantida. 

Fl. 796DF  CARF  MF

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 27 

 

2.2 – Insumos 

2.2.1 - Glosas por suposta falta de comprovação: diferenças nas bases de cálculo 

dos créditos - planilhas X documentos fiscais 

Aduz a Recorrente reconhecer que as planilhas de créditos que apresentou à 

auditoria continham bases de créditos em valores inferiores aos dos documentos fiscais, o que 

somente em sede de perícia ou em nova diligência poderá ser demonstrado e confirmado. 

Sustenta ainda que, considerando que os créditos de PIS e COFINS devem ser 

calculados sobre o valor dos documentos fiscais e que o valor dos créditos apurados pela 

Recorrente está em conformidade com esses documentos - e não com a base informada em 

planilha -, a conversão do julgamento em diligência é medida indispensável para a apuração da 

verdade material, a fim de se comprovar que inexistem as diferenças que totalizaram R$ 

9.654.268,83 para o período fiscalizado, sendo R$ 482.720,74 para o 4° trimestre de 2016. 

Porém ao analisar as planilhas acostadas aos autos constata-se que a fiscalização 

atuou de forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais 

detalhadamente e por entender que a decisão proferida pela instância a quo seguiu o rumo 

correto, utilizo suas razões de decidir como se minha fossem, nos termos do §12° do art. 114 do 

RICARF, in verbis: 

 

 

Em relação aos Bens e Serviços utilizados como Insumos — Aquisição Interna, 

foram observadas divergências entre os valores informados nos demonstrativos de 

apuração de créditos trazidos aos autos e o total constante na planilha 

apresentada em atendimento às intimações, onde constam os documentos fiscais 

e detalhes acerca de cada item adquirido, todos apresentados pela interessada. 

Essa diferença foi glosada por falta de comprovação dos créditos. 

Em relação às diferenças entre os demonstrativos de apuração de crédito trazido 

aos autos pela interessada e o total constante de planilha apresentada também 

pela interessada, referente às aquisições relativas à citada natureza (insumos — 

MlI), a interessada alega que, a partir da análise do relatório fiscal e das planilhas 

apresentadas após a diligência, o contribuinte identificou que, no demonstrativo 

que apresentou no processo em 2021, o valor dos créditos de PIS e COFINS foi 

calculado em conformidade com os valores das notas fiscais de entrada, às 

alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, embora as respectivas bases 

divergissem do valor das notas. No curso da diligência, para atender ao formato 

exigido no termo de intimação fiscal, apresentou à fiscalização novas planilhas, 

nas quais informou apenas a base dos créditos e não o valor dos créditos em si. As 

bases informadas repetiram as incorreções identificadas anteriormente em 

relação ao valor das notas de entrada. 

Fl. 797DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909592/2021-27 

 28 

A interessada traz um exemplo demonstrando serem diferentes os valores dos 

arquivos xml (valores das notas fiscais e entrada) e as base de apuração do 

contribuinte (valores menores), com E 28 PROCESSO 17830.729739/2021-60 

ACÓRDÃO 109-021.469 — 92 TURMA/DRIO9 o qual pretende demonstrar que as 

bases informadas nas planilhas resultaram divergentes e inferiores às bases de 

crédito extraídas dos próprios documentos fiscais de entrada, relativos à aquisição 

de bens e serviços com direito ao desconto de créditos. Pede que, em relação a tal 

circunstância, seja realizada diligência, a fim de que os valores dos créditos sejam 

calculados com base nos documentos fiscais. 

Entendo que o exemplo trazido pela interessada, por amostragem, conforme 

demonstrei no relatório, deveria ser apto a explicar as divergências que a 

fiscalização apurou, nº entanto, estendendo a análise para os períodos deste auto 

de infração considerando o raciocínio apresentado pela interessada no exemplo, 

não foi possível justificar as diferenças com base nº raciocínio utilizado pela 

fiscalizada. Sendo assim, entendo que a interessada não foi capaz de comprovar o 

erro na autuação do fiscal, de modo que considero que a fiscalização atuou de 

forma correta ao utilizar a planilha fiscal que representava os documentos fiscais 

detalhadamente.  

 

2.3.1 - Bens e serviços 

2.3.2 – Material de embalagem: caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas 

dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis 

A Recorrente defende a reversão das glosas relativas a material de embalagem - 

caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets 

descartáveis - argumenta tratar-se de itens essenciais para o transporte dos livros, materiais 

didáticos e materiais gráficos por ela fabricados, pois garantem a integridade das mercadorias 

produzidas e vendidas no transporte e entrega aos respectivos destinatários, evitando que sejam 

danificadas, amassadas ou molhadas. 

A DRJ manteve as glosas sob o argumento de que tais itens participam em 

momento posterior ao processo produtivo, e fogem do conceito de insumo para os fins previstos 

no inciso |, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. De acordo com a interpretação 

dada pelo Parecer Normativo Cosit nº 05/2018 (em consonância com o julgamento do Recurso 

Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça), não se pode admitir a apropriação de 

créditos sobre gastos com produtos acabados, visto que tais dispêndios relacionam-se com etapas 

posteriores à finalização do processo produtivo. 

Contudo, razão assiste a Recorrente, como bem demonstrado no Relatório de 

Descrição dos Processos Produtivos por ela apresentado, as caixas de papelão, papelão, fitas 

adesivas, fitas dupla face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis utilizados para o manuseio 

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 29 

e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou 

relevância para o processo produtivo, ensejam o direito à tomada do crédito das contribuições.  

Nesse sentido, este E. CARF já se manifestou a saber: 

  

Número do processo: 10783.903323/2012-92 

 Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção  

Câmara: Terceira Câmara  

Seção: Terceira Seção De Julgamento  

Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2019 

 Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE.  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições. 

Número da decisão: 3302-007.869 Decisão: Acordam os membros do colegiado, 

por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do 

voto do relator. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos 

repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 

10783.903310/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente 

e Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg 

Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, 

Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise 

Madalena Green. 

Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 

(...) 

DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS. AQUISIÇÃO DE 

PALLETS, SERVIÇOS DE REFORMA, REMESSA PARA CONSERTO E RETORNO. 

CRÉDITO RECONHECIDO. 

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 30 

Considerando a natureza da atividade desempenhada pela contribuinte, sujeita a 

inúmeros regulamentos do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Agência 

Nacional de Vigilância Sanitária, e dada a necessidade de contratação de 

armazéns com terceiros para depósito das mercadorias inacabadas ou acabadas 

os custos são dedutíveis a teor do artigo 3º das leis das contribuições. Da mesma 

forma em relação os gastos com aquisição de pallets e sua reforma, uma vez que 

preservam a integridade das embalagens e a qualidade das mercadorias no 

deslocamento, armazenamento, empilhamento e proteção dos produtos 

alimentícios. (Acórdão nº 3101-002.642, rel. Sabrina Coutinho Barbosa, j. 

23/07/2024 – g.n.) 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

(...) 

EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

As despesas incorridas com materiais de embalagens e pallets, para proteção e 

conservação da integridade de produtos alimentícios durante o transporte, 

enquadram-se no conceito de insumos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito à tomada do 

crédito das contribuições sociais não cumulativas. (Acórdão nº 9303-016.028, rel. 

Vinicius Guimarães, j. 08/10/2024 – g.n.) 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Ano-calendário: 2012 

(...) 

PALETES. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens 

enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, os pallets como 

embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por 

preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo 

produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 

3202-001.851, rel. Juciléia de Souza Lima, j. 23/07/2024 – g.n.) 

[...] 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 

(...) 

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 31 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. 

POSSIBILIDADE. 

Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big 

bags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito 

ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de 

insumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. (Acórdão 3201-

010.852, rel. Hélcio Lafetá Reis, j. 22/08/2023 – g.n.) 

Assim, reverto as glosas. 

2.3.3 - Ferramentas - alicates, brocas, chave de fenda 

Sustenta a Recorrente a reversão da glosa por ser indústria gráfica de grande porte 

e utilizar tais ferramentas na manutenção de seus equipamentos e máquinas. 

No entanto, para que haja o direito de apropriação dos créditos de PIS e COFINS 

sobre despesas de manutenção de máquinas e equipamentos, a empresa precisa demonstrar que 

tais despesas estão diretamente ligadas ao processo de produção ou à atividade da empresa. Ou 

seja, o gasto com manutenção deve ser essencial para a atividade produtiva ou prestação de 

serviços. 

Da detida análise dos autos, constata-se não constar do Relatório de Descrição dos 

Processos Produtivos Gráfica Posigraf, tampouco dos documentos e planilhas acostada aos autos 

comprovação de que os alicates, brocas e chave de fenda efetivamente são utilizados na 

manutenção das máquinas e equipamentos. 

Sendo assim, mantenho as glosas. 

 

2.3.4 - Itens de segurança colaboradores (EPI). 

Defende a Recorrente a reversão das glosas relativas aos itens de segurança de seus 

colaboradores (EPI) cuja essencialidade está vinculada à atividade da Recorrente, que é indústria 

gráfica de grande porte. 

A DRJ entendeu que as alegações genéricas não têm o condão de alterar o 

resultado do procedimento fiscal, devendo serem apresentados na impugnação/manifestação de 

inconformidade os motivos de fato e de direito, os documentos e provas que a impugnante 

possua e que possam influir na solução do litígio. Concluiu não haver razões de alteração do 

trabalho fiscal. 

Me alinho aos argumentos apresentados pela Recorrente, pois, o conceito de 

insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos 

critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens 

destinados à venda, e nesse sentido enquadrando-se os Equipamentos de Proteção Individual - 

EPI, exigidos por imposição legal. 

Nesse sentido este E. Conselho tem se manifestado, destaque-se algumas decisões: 

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Número do processo: 11080.004411/2007-22  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO  

Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2020  

Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2020  

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2004  

CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-

CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA 

RELEVÂNCIA. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento 

do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo 

Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da 

não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da 

relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda, 

enquadrando-se aí os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, exigidos por 

imposição legal, e os serviços de manutenção de software circunscritos ao 

processo produtivo. 

Numero da decisão: 9303-009.973 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para 

reconhecer o crédito de EPI - Equipamento de Proteção Individual. (documento 

assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e 

relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio 

Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes 

Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa 

Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa 

Camargos Autran. 

Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS 10050136  

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 

Numero do processo: 10675.901639/2011-96  

Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS  

Câmara: 3ª SEÇÃO Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais  

Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023  

Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2023  

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Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE 

APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS 

CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU DA RELEVÂNCIA.  

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso 

Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 

05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-

cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da 

relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda. Pela 

essencialidade desempenhada no processo produtivo do contribuinte, indústria 

alimentícia, deve ser reconhecido o direito ao crédito das contribuições para o 

PIS/COFINS não-cumulativos dos gastos referentes a aquisições de EPIs, exames 

laboratoriais/controles de qualidade e licenças de softwares utilizados nas 

câmaras frias dos frigoríficos.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA AQUISIÇÃO DE 

INSUMOS NÃO ONERADOS. BOVINOS (MATÉRIA PRIMA). AQUISIÇÃO PF E 

COOPERATIVAS. É possível o aproveitamento de créditos sobre os serviços de 

fretes utilizados na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições ao 

PIS/COFINS não cumulativos, desde que tais serviços sejam tributados. 

Numero da decisão: 9303-014.204 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por 

unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado 

digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento 

assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius 

Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo 

Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira 

(Presidente). 

Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES  

 

Entretanto, no caso dos autos, além da Recorrente não informar quais são os 

equipamentos utilizados como itens de segurança de seus empregados, na planilha de glosas 

mantidas não constam itens dessa natureza.  

Dessa maneira, de fato não há glosa a ser revertida. 

3. Frete 

3.1 Frete de remessas para industrialização 

A Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese nos 

seguintes termos: 

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Ficam impugnadas as glosas de créditos sobre fretes de remessas para 

industrialização, por ser incontroverso no processo que a Recorrente presta 

serviços de industrialização/impressão gráfica para terceiros, sendo inclusive esse 

o motivo da reclassificação de parte das suas receitas e dos respectivos créditos de 

PIS e COFINS. 

Os créditos de fretes relacionados aos CF0Ps de remessa e retorno de 

industrialização, quaisquer que sejam as suas modalidades (por encomenda, por 

conta e ordem, devolução etc.) devem ser reconhecidos e restabelecidos, por 

atenderem aos critérios de essencialidade e relevância já amplamente 

reconhecidos no âmbito da própria RFB, do CARF e do Poder Judiciário, a exemplo 

do acórdão a seguir: 

Número do processo: 10665.907223/2011-09 Turma: Primeira Turma 

Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 

UTC 2018 Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2018 Ementa: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 

01/10/2008 a 31/12/2008 PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE 

INSUMOS COM BASE NO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE.  

Os gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para 

industrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de 

produtos em elaboração da filial para a matriz, geram direito ao crédito de 

PIS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo 

produtivo da Recorrente. Os gastos com fretes na transferência de produtos 

acabados da filial para a matriz não geram direito ao crédito de PIS, pois 

são gastos incorridos após o encerramento do processo produtivo da 

Recorrente e não são fretes em operações de venda. PIS. 

CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8° DA LEI N° 10.925/2004. FRETE. As pessoas 

jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal 

especificadas no art. 8° da Lei n° 10.925/2004, destinadas à alimentação 

humana ou animal, poderão deduzir de PIS crédito presumido calculado 

sobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa fisica ou 

recebidos de cooperado pessoa fisica. Os gastos com frete na compra destes 

bens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir a mesma 

metodologia de apuração. PIS. 

CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO 

REPASSADO AO FORNECEDOR. O frete, como modalidade de custo de 

aquisição para o adquirente, apenas gerará crédito quando não repassado 

aos fornecedores da contribuinte. 

Número da decisão: 3401-005.249 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os 

presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial 

provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, 

Fl. 804DF  CARF  MF

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 35 

para reconhecer o crédito sobre (ai)fretes no retorno de mercadoria 

remetida para industrialização por encomenda; (a2) fretes na transferência 

de insumo da filial para a matriz; e (a3) frete na transferência de produto 

em elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, para 

afastar o direito de crédito integral em relação a "fretes em transferências 

não identificadas - 

Transferências de Embalagens da matriz para a filial", a "fretes relativos a 

outras entradas, remessas e transferências não anteriormente descritas", e 

a "despesas com reajustes de fretes (20%)", mantendo a decisão de piso; e 

(c) por maioria de votos, vencidos os Cons. Lázaro Antonio Souza Soares, 

Mara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o 

crédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, 

fretes na aquisição de insumos importados, e fretes relativos a bens sujeitos 

a alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou 

ainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos 

acabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos 

demais conselheiros. 

Nome do relator: ROSALDO TREVISAN  

 

Segundo a fiscalização, as glosas foram realizadas por não terem sido apresentados 

os destinatários das mercadorias. 

Nesse sentido, como bem destacado pela DRJ, quanto aos conhecimentos de 

transporte, por terem vinculação à uma aquisição seria necessário identificar o que foi 

transportado para que fosse possível reconhecer, ou não, o direito a crédito.  

De fato, da análise da documentação acostada aos autos não é possível identificar o 

destinatário dos produtos. Ainda que a aquisição seja realizada pela interessada, há necessidade 

de se ter a informação acerca do destinatário. Também não é possível fazer uma vinculação com 

os produtos/mercadorias transportados, de modo que não é possível identificar não só o tipo de 

crédito, mas saber se ele efetivamente poderia ser utilizado. 

Dessa maneira, as glosas devem ser mantidas. 

 

3.2 Frete em operações de entrada não tributadas 

A DRJ justifica a manutenção das glosas nos seguintes termos: 

 

Verifiquei que na planilha de Frete CFOP há três operações decorrentes de fretes 

na entrada (Fretes sobre Compras), conforme abaixo destaquei, no entanto, é 

possível verificar que tais operações de aquisição/entrada de 

produtos/mercadorias não foram tributadas ou não se trata de compra ou venda 

Fl. 805DF  CARF  MF

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 36 

de produtos/mercadorias e, sendo assim, não geram direito a crédito. Não há de 

se considerar o argumento da fiscalizada de que o direito a crédito independe da 

operação que lhe é subjacente no caso da aquisição/entrada de mercadorias, pois 

não há respaldo legal para tal afirmação. 

A vedação de apropriação de créditos da Contribuição PIS /Pasep e COFINS em 

relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou 

sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, 

independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos tem 

entendimento firmado no Parecer Normativo Co sit n° 5/2018: (...) 

Como visto, tal questão está expressamente mencionada no Parecer Normativo 

COSIT/RFB n° 5/2018, Capítulo 13, itens 159 a 162, acima transcritos. Com base 

nestas normas, e considerando ainda os entendimentos já manifestados pela Cosit 

acerca da apuração de crédito de não cumulatividade (Solução de Consulta n° 

99086/2017), vê-se que a RFB sempre considerou, no caso da aquisição de 

insumos no mercado interno, que a base de cálculo do crédito corresponde ao 

custo de aquisição do produto, aí incluindo-se as despesas a ele vinculadas 

(transporte, seguro, manuseio etc.). Assim, não se considera, por exemplo, a 

despesa com frete, nessa hipótese, como serviço gerador de crédito independente 

do produto adquirido, mas, ao contrário, sempre a ele vinculado, uma vez que tal 

serviço, ou qualquer outra despesa integrante do custo de aquisição, não se 

caracteriza como "serviço utilizado como insumo", visto que não são aplicados no 

processo produtivo, mas apenas são necessários para que o insumo chegue até a 

instalação onde será utilizado no processo produtivo. Tal entendimento é anterior 

ao julgamento efetuado pelo STJ e, conforme comprovam os textos normativos 

acima, não foi alterado em decorrência deste julgamento. 

Na verdade, como já dito, tais despesas nunca foram, de forma independente, 

geradoras de crédito, pois jamais foram entendidas como serviços utilizados como 

insumos, mas tão-somente serviços necessários à entrega do insumo na unidade 

produtora. O conceito de "serviço utilizado como insumo" contido nas Leis n's 

10.637/2002 e 10.833/2003 está relacionado ao processo produtivo, e essa 

delimitação na análise do crédito está clara no julgamento do STJ, assim como no 

Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018, conforme trechos acima transcritos. 

 

A Recorrente contesta a manutenção da referida glosa pela DRJ em síntese: 

A vedação ao crédito aplicada pela DRJ está em confronto com a jurisprudência 

que se firmou no STJ, no julgamento do RESP 1.221.170/PR, e com a própria 

jurisprudência do CARF, que admite o creditamento de PIS e COFINS sobre fretes, 

mesmo quando os insumos transportados não forem tributados: 

Número do processo: 10660.901099/2018-86 Turma: Primeira Turma 

Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara 

Seção: Terceira Seção De Julgamento Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 

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ACÓRDÃO  3201-012.331 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.909592/2021-27 

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UTC 2022 Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2022 Ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2016 

MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A matéria não 

impugnada torna-se definitiva quando não demonstrado o contrário na fase 

recursal, em virtude da incidência da preclusão consumativa CRÉDITO. 

EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade 

de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. 

FRETES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes 

pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e 

são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, 

ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. 

COOPERATIVAS AGRÍCOLAS. BASE DE CÁLCULO. Restando demonstrado pelo 

fisco, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, a parcela 

efetivamente sujeita à tributação, deve prosperar o lançamento. 

Número da decisão: 3401-010.638 Decisão: Acordam os membros do 

colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para 

afastar a glosa sobre: 1 - fretes de compras para transporte de produtos 

não tributados. 2 - gastos com Embalagem Transporte/Acondicionamento. 

Vencido o conselheiro Marcos Antônio Borges no item 1. Votaram pelas 

conclusões Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Marcos Antônio Borges no 

item 2. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão n° 3401-010.631, de 27 de 

setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 

10660.901104/2018-51, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins Número do processo: 

10925.909160/2011-17 Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta 

Câmara da Terceira Seção Câmara: Quarta Câmara Seção: Terceira Seção 

De Julgamento Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2023 Data da 

publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023 Ementa: ASSUNTO: PROCESSO 

ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

(—) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/10/2006 a 31/12/2006 (—) CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. 

FRETES NA AQUISIÇÃO PRODUTOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. 

Possibilidade de uso de créditos das contribuições para o PIS/PASEP não 

cumulativo decorrente de fretes na aquisição de produtos/serviços 

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tributados ã alíquota zero. Créditos de natureza autônoma, sem qualquer 

vínculo com o tratamento tributário dado a carga transportada. (...) 

Numero da decisão: 3402-010.302 Os julgados citados acima confirmam a 

autonomia dos créditos sobre fretes em relação às mercadorias e insumos 

transportados, o que impõe a reversão das glosas impostas pelo acórdão 

recorrido, inclusive as tratadas adiante, para cada uma dos CF0Ps. 

 

Em relação a matéria, importa ressalvar que a partir do momento que se nota a 

relevância e essencialidade do frete no processo produtivo do adquirente, por transportar 

insumos, tem-se a confirmação de que este serviço se caracteriza também como insumo, 

independentemente da forma de tributação do que se transporta. 

Daí porque, cabe ao contribuinte, a partir desta constatação, verificar somente se o 

serviço realizado de transporte está sujeito ao pagamento de tais contribuições e, por 

conseguinte, apurar o montante do crédito nos moldes da legislação. 

Bem por isso, o fato de a mercadoria ou insumo não ser tributada, ter alíquota 

reduzida ou majorada, ou suspensão, ou mesmo estar regido por situações de crédito presumido, 

não implica na impossibilidade do crédito ou mesmo alteração da apuração do montante. 

Como bem destacado pelo Recorrente, neste E. Conselho, o tema não é novo, 

sendo possível citar de forma exemplificativa decisão reconhecendo o direito ao crédito do frete, 

dada a sua natureza autônoma: 

 

CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-011.736, j. 27/06/2023. Cf. CARF, 3ª Seção, Ac. 3401-

010.662, j. 27/09/2022 

"FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. Os fretes pagos 

na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são 

apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, ainda que o 

produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de 

operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-

cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto 

(combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao 

frete pago". 

 

Ademais, trata-se de matéria sumulada por este Conselho, a saber: 

 

Súmula CARF nº 188  

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 

27/06/2024  

Fl. 808DF  CARF  MF

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É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes 

na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela 

Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma 

em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas 

referidas contribuições.  

Acórdãos Precedentes: 9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348   

 

Dessa maneira, reverto as glosas efetuadas. 

 

3.3 Frete - Operações de Industrialização Realizadas por Encomenda (CFOP 6125/ 

6925): 

Segundo a DRJ, a Recorrente não tem direito ao crédito sobre fretes em tais 

operações, porque os produtos que resultam da atividade de industrialização por encomenda não 

são de sua propriedade e, por isso, a operação subjacente não se caracteriza como uma venda. 

Já a Recorrente argumenta que: 

 

Vale ressaltar que o presente processo foi originado de uma auditoria de créditos 

no Processo/dossiê n° 13033.556170/2021-41, que adotou uma classificação 

incorreta das atividades da Recorrente, como mera revendedora ou editora de 

livros, desconsiderando a sua atividade principal, de indústria gráfica. 

A correta compreensão da natureza das atividades desenvolvidas pela Recorrente 

- que, repita-se, não são de revenda nem exclusivamente de serviços de edição - é 

indispensável para a aferição da essencialidade e relevância dos bens e serviços 

adquiridos como insumos e dos respectivos fretes, a fim de afastar as glosas 

indevidas, aqui impugnadas. 

Considerando que a Recorrente é uma indústria gráfica e não revendedora de 

livros, os fretes relativos a operações de industrialização por encomenda (CFOP 

6125/ 6925), inclusive os fretes intramunicipais, são nitidamente vinculados à sua 

atividade principal e às receitas tributadas pelo PIS e COFINS, atendendo aos 

critérios de essencialidade e relevância. 

Por isso, requer-se o provimento deste recurso, para reverter tais glosas, já que 

fundadas nas premissas de que não seriam "transporte na operação de venda" e 

se referem a produto acabado. 

 

Contudo, em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas 

não foram contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º 

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das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do 

Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

 

3.3 Frete Operações de Remessa de Mercadoria ou Bem para Conserto (CFOP 

5915/6915) 

A Recorrente contesta a manutenção das glosas, nos seguintes termos: 

 

Primeiramente, a Recorrente impugna a obrigatoriedade de ativar os fretes na 

remessa de bens e mercadorias para conserto e submetê-los à mesma regra de 

apropriação dos créditos sobre os bens em si, pois não foi evidenciado que o 

conserto ou reparo resultará em aumento da vida útil do bem. 

Mesmo que fosse mantida a exigência da DRJ, de registro dos custos com fretes 

para conserto e reparo de bens no ativo da Recorrente, para efeito de apropriação 

de créditos de PIS e COFINS, eventual equívoco na escrituração não impede a 

autoridade julgadora de reconhecê-los, nem impõe a retificação das declarações 

pertinentes como condição para a sua apropriação, aplicando-se o mesmo 

entendimento do CARF a propósito dos créditos extemporâneos, para reformar o 

acórdão neste ponto. 

 

Depreende-se da análise dos autos e nos termos da legislação que disciplina as 

Contribuições para o PIS e Cofins, razão não assistir a Recorrente e por entender que a decisão 

proferida pela instância a quo seguiu o rumo correto, utilizo suas razões de decidir como se minha 

fossem, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis: 

 

Importante esclarecer que os dispêndios (inclusive fretes) com conserto, 

manutenção e reparo são passíveis de creditamento ou não a depender da função 

do bem consertado, manutenido ou reparado na empresa. Portanto, o 

reconhecimento de qualquer direito creditório vinculado a tais despesas somente 

pode ocorrer mediante apresentação de documentos que evidenciem sua 

utilização no processo produtivo. Assim, no mínimo, devem ser apresentadas as 

notas fiscais relativas aos serviços tomados, nas quais conste a descrição do bem. 

Segundo se verifica, por meio da planilha de Glosas-CFOP, o tomador do serviço foi 

a interessada e, segundo as descrições da mercadoria/serviço, bem como Laudo 

do Processo Produtivo de fls. 26698 a 26737, verifica-se que se trata de bens que 

fazem parte do produtivo. 

(...) 

Por meio das notas fiscais de aquisição dos bens transportados, verifiquei que 

esses bens, considerando os valores unitários, estão ou deveriam estar 

Fl. 810DF  CARF  MF

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apropriados ao ativo imobilizado da interessada e, sendo assim, a possibilidade de 

apuração dos créditos associados a esses bens possuem sistemática própria de 

apuração, considerando a depreciação a que estão submetidos. A seguir trago 

excerto  das notas fiscais, relacionando os bens. 

Concluo que a interessada se creditou de valores referentes a fretes sobre a 

remessa para conserto, sem considerar que a apropriação do custo da 

manutenção deveria ser feito ao valor bem do ativo imobilizado que, 

posteriormente, seria ativado. Desta forma, a possibilidade de calcular o crédito é 

possível, desde que o valor integre o custo de aquisição e seja depreciado da 

mesma forma que o bem o que não ocorreu no caso concreto. 

Entendo que não cabe a essa julgadora fazer a apropriação intempestivamente, 

pois é uma operação que exige a correta contabilização e retificação das 

declarações pertinentes, bem como a demonstração do regime a que pretende 

submeter a utilização do crédito que deve ser uma escolha do contribuinte.  

 

Assim, mantenho a glosa dos valores conforme o procedimento fiscal.   

 

3.4 Fretes de Operações de Remessa de Amostra Grátis (CFOP 5911/6911) e 

Exposição/Feira (CFOP 6914)  

Aduz a Recorrente que: 

 

Em relação a este item, mais uma vez, o acórdão da DRJ adota entendimento 

excessivamente restritivo do direito a créditos de PIS e COFINS, em confronto com 

a decisão do STJ no RESP 1.221.170/ PR e desconsiderando as atividades da 

Recorrente, para limitar os créditos de fretes apenas às operações de vendas de 

mercadorias, como se a remessa de amostras para feiras e exposições não fosse 

essencial nem relevante para uma indústria gráfica, que precisa mostrar seus 

produtos para potenciais clientes, inclusive concedendo-lhe amostras grátis ou 

brindes. Ficam impugnadas tais glosas, por se referirem a fretes em operações 

essenciais. 

 

Em que pese as atividades desenvolvidas pela Recorrente, tais despesas não foram 

contempladas entre os itens passíveis de creditamento, conforme definido no artigo 3º das Lei 

10.637/2002 e 10.833/2003, bem como, não se enquadram no conceito de insumo a luz do 

Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018. 

 

3.5 Fretes de Outras Saídas de Mercadorias ou Prestação de Serviços não 

especificados (CFOP 5949/6949) 

Fl. 811DF  CARF  MF

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Alega a Recorrente: 

Na planilha de glosas de créditos de Insumos-Fretes-CFOP, identificam-se créditos 

de fretes no transporte de catálogos (Freso, Lebes, Martinello Rede, Farmácias 

Indiana Condor Páscoa, MiniPreço, Imperatriz Atacadão), livros - "Araribá Mais 

História e Ciências", "Cadernos do aluno" de Língua Portuguesa, Ciências, 

Matemática, "Dia a Dia com Esperança" -, folhetos - Boticário PRM Mães, 

Boticário PRM Black Week, entre outros. 

Os dados da referida planilha revelam que os fretes são relativos a materiais 

gráficos produzidos pela Recorrente, como parte da sua atividade industrial e, por 

isso, dão direito ao crédito de PIS e COFINS, ainda que o CFOP não seja de venda. 

Mais uma vez, a manutenção da glosa pela DRJ demonstra interpretação 

restritiva, não compatível com as atividades da Recorrente, com a decisão do STJ 

no RESP 1.221.170/PR e com a orientação desse CARF a respeito do assunto, 

devendo ser provido o recurso também quanto a este item, para a reversão das 

glosas.  

 

No caso em análise, como não constam dos autos a efetiva natureza das operações 

ou seja, tais remessas não referem-se a operações de venda, tampouco é possível constatar se 

enquadram-se no conceito de insumo a luz do Parecer Cosit/RFB nº 5, de 17/12/2018, as glosas 

devem ser mantidas. 

 

4. Conclusão 

Diante todo o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para 

reconhecer o direito ao crédito relativo as: 

(i) despesas com o aluguel do imóvel situado a Rua Pedro Gusso, no 1.640, bairro 

CIC, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade da empresa Positivo Administradora 

de Bens Ltda.; 

(ii)  material de embalagem - caixas de papelão, papelão, fitas adesivas, fitas dupla 

face, sacos de tecido, pallets, pallets descartáveis; 

(iii) frete em operações de entrada não tributada. 

 

Assinado Digitalmente 

Flávia Sales Campos Vale 

 
 

 

 

Fl. 812DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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