dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS NO ANO-BASE DE 1990. São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS). ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-04-02T00:00:00Z,13839.000706/2005-83,202504,7235351,2025-04-02T00:00:00Z,1001-003.763,Decisao_13839000706200583.PDF,2025,CARMEN FERREIRA SARAIVA,13839000706200583_7235351.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, em dar-lhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n",2025-03-10T00:00:00Z,10868402,2025,2025-04-12T09:37:16.722Z,N,1829189085756915712,"Metadados => date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:11Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:11Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:11Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:11Z; created: 2025-04-01T21:40:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13839.000706/2005-83 ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 14 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUÇÃO LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS NO ANO-BASE DE 1990. São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 2 RELATÓRIO Auto de Infração Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de R$319.493,45 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime do lucro real do ano-calendário de 2000, e-fls. 102-113: 001 - GLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE - SALDOS DE PREJUÍZOS INSUFICIENTES Glosa de valores compensados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a título de prejuízo(s) fiscal(is) apurado(s) em período(s)- base anterior(es), tendo em vista a insuficiência de saldos apurados e informados nas respectivas declarações de períodos anteriores. O saldo de prejuízos acumulados existentes no sistema SAPLI até 31/12/1998 era de R$60.214,74 [...], que foi totalmente compensando no processo administrativo fiscal n° 13839.002309/2004-65, por meio de Auto de Infração emitido com suspensão da exigibilidade por força de Medida Liminar concedida nos autos do processo n° 1999.61.05.018370-6 da 4ª Vara Federal em Campinas (art. 151, incisos II e IV do CTN). Em decorrência de glosa fiscal efetuada no referido auto de infração, o prejuízo fiscal do ano-calendário de 1999 apurado pelo contribuinte, no valor de R$739.140,46, converteu-se em lucro real tributável, sobre o qual foi feito o lançamento tributário acima referido. Diante disso, glosamos o prejuízo fiscal compensado no ano calendário de 2000, no valor de R$739.140,45 [...] e a exigibilidade do crédito tributário decorrente ficará suspensa, por força da Medida Liminar acima mencionada. ENQUADRAMENTO LEGAL Arts. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, 509 e 510 do RIR/99. [...] Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. Impugnação e Decisão de Primeira Instância Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 5ª Turma da DRJ/CPS/SP nº 05-23.441, de 24.09.2008, e-fls. 207-212: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 3 A propositura de ação judicial antes da lavratura do auto de infração, com o mesmo objeto, não obstaculiza a formalização do lançamento, mas impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário. [...] Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os julgadores da 5ª Turma da DRJ Campinas, por unanimidade, em DEIXAR DE APRECIAR o mérito na parte em que há identidade com a matéria submetida ao Poder Judiciário e no mais JULGAR PROCEDENTE o lançamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Recurso Voluntário Notificada em 11.11.2008, e-fl. 217, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 09.12.2008, e-fls. 219-268, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. No que concerne ao pedido conclui que: DO PEDIDO Por todo exposto, considerados todos os argumentos acima, seja julgado procedente o Recurso Voluntário para afastar a renúncia esfera administrativa, determinando o retomo dos autos à Instância a quo, para esta analisar o mérito da presente demanda, aferindo a legalidade e a legitimidade da legislação que embasou o lançamento e o Auto de Infração em testilha. No mérito, ultrapassada a questão preliminar acima, a Recorrente requer a este Egrégio Conselho de Contribuintes o conhecimento e o integral provimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito da Recorrente de proceder exclusão das parcelas de correção monetária decorrentes da diferença verificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da implementação do denominado Plano Verão, e, por consequência, anulado o Auto de Infração em tela. Decisão de Segunda Instância Está registrado no Acórdão da 3ª Turma Especial do CARF nº 1803-002.275, de 31.07.2014, e-fls. 326-342: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: [2001] PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto e, consequentemente, quando diferentes os objetos Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 4 do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Afastada a renúncia à instância administrativa pela evidência da não identidade de objeto com a ação judicial, tem cabimento o exame do mérito da impugnação apresentada em face do lançamento ofício pela autoridade de primeira instância de julgamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à autoridade de primeira instância de julgamento para apreciar o mérito do litígio, nos termos do voto da Relatora. Decisão de Primeira Instância Está registrado no Acórdão da 15ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-65.373, de 19.04.2017, e-fls. 358-368: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA INEXISTENTE. Não deve se reconhecer a renúncia ao processo administrativo quando ele possuir objeto diverso de ação judicial interposta pela contribuinte. No caso, a impugnação versa sobre a improcedência de autuação lavrada contra a contribuinte, a qual glosou indevidamente prejuízos fiscais não reconhecidos pela Fiscalização, ao passo que, no processo judicial, requer-se o reconhecimento de expurgos inflacionários. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. Somente estará autorizada a compensação de prejuízos fiscais caso a sua legitimidade seja devidamente comprovada pela contribuinte. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. O Decreto nº 70.235, de 1972, não prevê a suspensão do processo administrativo com o objetivo de se aguardar o trânsito em julgado de terminada ação judicial. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão Acordam os membros da 15ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a impugnação interposta contra o auto de infração objeto do processo administrativo em epígrafe, mantendo o crédito tributário em litígio. Recurso Voluntário Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 5 Notificada em 04.05.2017, e-fl. 372, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 01.06.2017, fls. 375-395, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: IV - DO DIREITO IV.a - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO - DO DISPOSTO NO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. CONSELHO ADMINISTRATIVO. Como demonstrado, o v. acordão recorrido entendeu por manter a autuação, sob o argumento que o Mandado de Segurança impetrado ainda não havia confirmado o direito aos expurgos inflacionários do plano verão, afirmando em suma que, por tal razão não há que se falar em prejuízo fiscal a ser compensado. Entretanto, desde já cumpre a ora Recorrente salientar que o v. acórdão recorrido escolheu por ignorar completamente que o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento sobre a matéria no sentido do aqui defendido pela Recorrente, razão pela qual o v. acórdão recorrido está ainda a violar o disposto no art. 62, Parágrafo 1º, inciso I, do Regimento Interno deste E. Conselho, senão vejamos: Como demonstrado alhures, o presente feito se desenvolve em razão da existência de auto de infração lavrado contra a Recorrente, por ter esta realizado dedução fiscal proveniente dos expurgos inflacionários impostos pelo Plano Verão (1989) nos índices de correção monetária dos seus balanços. Ocorre que a matéria discutida no presente processo administrativo foi objeto de julgamento pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que examinando o Recurso Extraordinário nº 256.304/RS, reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE DO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO, reconhecendo ao contribuinte o direito à correção monetária pela variação integral do IPC, considerando a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão, sendo que posteriormente o Superior Tribunal de Justiça, se adequando ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, considerou que na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 é aplicável o IPC, frente a inconstitucionalidade dos índices estabelecidos nas Leis 7.730/89 e 7.799/89, entendeu pela aplicação da variação integral do IPC no valor de 70,28% o qual restou desdobrado da seguinte forma: o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, como reflexo lógico. Cumpre assim a Recorrente colacionar o RE 215.811, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral [...]. Diante do exposto, considerando ser esse exatamente o mérito do presente processo administrativo, em que se discutem os efeitos do expurgo inflacionário do Plano Verão no balanço contábil de 1989 que acarretou indevido aumento da Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 6 carga tributária, e em atenção ao julgamento ocorrido nº Plenário da Suprema Corte, com efeitos “erga omnes e ex tunc” e uma vez reconhecida a aplicação do regime da Repercussão Geral, há que se aplicar imediatamente os efeitos vinculativos da decisão proferida pela Suprema Corte ao caso concreto. Ademais, requer seja observado ainda o disposto no art. 62 deste E. Conselho Administrativo (portaria 343/2015) [...] Desta forma, diante da decisão plenária do STF julgou mérito idêntico ao vertido neste processo administrativo, e o fez com efeito erga omnes e ex tunc e considerando, ainda, a decisão plenária proferida no RE 215.811, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil/73, requer a Recorrente a aplicação imediata dos efeitos relativos a Repercussão Geral, encerrando, assim, a discussão, com decisão em harmonia ao entendimento pacificado da Suprema Corte quanto a matéria. IV.b - DA INFLAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Como demonstrado, a exigência fiscal provém de lançamento decorrente de fiscalização do imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ, na qual foi apurada suposta falta de recolhimento desse tributo face ao procedimento adotado na ocasião da exclusão do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real, correspondente ao resultado verificado pelo encontro dos valores credores e devedores decorrentes da diferença entre a variação do BTNF e do IPC nº mês de janeiro de 1989, com reflexo lógico para fevereiro de 1989, das contas de balanço patrimonial e dos valores registrados na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro Real naquela data. Assim, não obstante a necessidade de aplicação imediata dos efeitos da Repercussão Geral, cumpre a ora Recorrente, em atenção ao princípio da eventualidade, atacar a matéria de fundo que deu ensejo a autuação, conforme razões de direito que se seguem: Na contabilidade, a moeda, usada como denominador monetário (padrão de mensuração), em função da redução de seu poder de compra (perda de poder aquisitivo), causa profundas distorções nas demonstrações financeiras das empresas. Em vista disso, o direito, em economias inflacionárias, pode e deve criar mecanismos de defesa da moeda, de sorte que o lucro líquido em cada exercício social, e consequentemente o lucro real, bases de incidência do Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, reflitam a realidade, sob pena de aniquilamento do patrimônio empresarial. E o direito, como não poderia deixar de ser, nos seus vários campos de atuação, criou, via correção monetária [...]. É justamente esse o “desideratum” da Lei 7.799/89, que no passado tinha como indexador o BTNF (art. 10), e posteriormente o INPC (Lei 8.200/91, art. 1'), cujo sentido pode facilmente ser captado pela leitura de seu art. 3º [...]. Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 7 Ou seja, em um regime inflacionário, apurar corretamente o resultado de cada ano-calendário das pessoas jurídicas, é medida necessária, inclusive, para a correta mensuração do patrimônio empresarial, sendo de fundamental importância no Direito Tributário, para se evitar a dilapidação do patrimônio empresarial, o que fatalmente ocorreria pois, a título de tributos incidentes sobre o lucro, estar-se-ia entregando parcelas do patrimônio. Ora, o sistema de correção monetária do patrimônio líquido e do ativo permanente, cujo saldo é levado para o resultado do exercício (determinação do lucro), visa exatamente a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, impedindo com isto a tributação da renda fictícia. Vale dizer, somente há renda, somente há lucro como base de incidência de tributos, se do resultado do exercício se expurgarem os efeitos da inflação real verificada no período. IV.c - DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1989 É sabido que a correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e neste sentido somente a lei formal expressa é que poderá determinar o seu cabimento. CONTUDO, O V. ACÓRDÃO DEIXOU OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PARA FAZER INCIDIR ÍNDICE DE FORMA A MAJORAR A CARGA TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE ILEGALMENTE, BEM COMO DESCONSIDERAR O PRINCÍPIO ACIMA MENCIONADO, ENSEJANDO A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO VOLUNTÁRIO. A legislação atinente à época estabelecia a correção monetária tendo como indexador o IPC. Ao editar o famigerado Plano Verão expurgou-se parte da inflação do período alterando-se a sistemática de cálculo do aludido índice (OTN), o que acabou ocasionando distorções nos balanços das empresas visto tributar aquilo que não era renda, nem lucro, nem tão pouco acréscimo patrimonial. Assim, data vênia, não pode o v. acórdão recorrido ainda considerar a legislação já considerada inconstitucional, para afastar o suposto crédito tributário. É fato incontroverso que há incidência da carga tributária sobre valores irreais, ou seja, sobre uma base de cálculo FICTÍCIA, não coaduna com o Direito Tributário. [...] A Recorrente ao não corrigir adequadamente suas contas acabou por ser tributada sobre valores irreais, pagando a maior os tributos envolvidos nº período afirmado. Desta forma, restou deturpado o conceito de lucro e renda, ambos estatuídos nos artigos 43, 44 e 45 do CTN, bem como nas leis reguladoras dos tributos em comento, motivo este a determinar a correção monetária de forma a preservar o valor da moeda, qual seja, pelo índice de janeiro de 1989 [...]. Pois bem, se o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial disponível, então não pode ser concebível a tributação sobre aquilo que não é Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 8 aumento patrimonial do contribuinte. Assim, tendo a lei instituidora do famigerado plano econômico (PLANO VERÃO) manipulado índice governamental no intuito de reduzir a inflação galopante, restam por violados os artigos acima especificados. Ademais, é conclusão lógica-jurídica que a lei feriu de morte os conceitos de lucro e renda estipulados pelo CTN, haja vista os contribuintes estarem obrigados a corrigir suas demonstrações financeiras por índices irreais, aumentando, por via de consequência, sua carga tributária. Cabe lembrar que as Leis n.ºs 7.730/89 e n.º 7.799/89, impunham às pessoas jurídicas a obrigação de apurarem a base de cálculo do Imposto de Renda mediante a aplicação do BTN/BTNF como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras. A Lei n.º 7.777/89 também já previa que o valor nominal do BTN seria atualizado pelo Índice Geral de Preços – IPC, o mesmo ocorrendo com o Decreto-Lei n.º 2.283/86, artigo 6º, parágrafo único. A rigor, o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º, alterou a denominação da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) para OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) e fixou, expressamente, no parágrafo único, que a correção da OTN, após março de 1987, se verificaria pela variação do IPC [...]. Já o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do IPC: [...]. Como se vê, desde 1986 a OTN era reajustada pela variação integral do 1PC, e desde 1987 o 1PC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87. Com a edição da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o Governo Federal, através do chamado “Plano Verão” instituiu o cruzado novo, determinou o congelamento de preços em geral, estabelecendo regras de desindexação da economia. E, por força do disposto no art. 15, a OTN Fiscal foi extinta em 16/01/89 e a OTN foi extinta em 01/02/89, mas, estabeleceu-se que, para fins de liquidação de todas as obrigações pendentes a partir de 01/02/89 (mútuo, financiamentos em geral etc.), seria aplicada a variação do 1PC sobre o valor da OTN Fiscal de NCZ$ 6,92 e sobre o valor da OTN de NCZ$ 6,17. Vejamos a norma constante do art. 15, da Lei n.º 7.730/89: [...] E no art. 30 da Lei n.º 7.730/89 estabeleceu-se a regra da correção monetária das demonstrações financeiras [...]. Posteriormente, através da Medida Provisória n.º 57, de 1989 o Presidente da República editou normas de ajuste do Programa de Estabilização Econômica, objetivando a revisão do congelamento de preços e, assim, criaram-se novas normas de indexação da economia. A Medida Provisória n.º 57 restou convertida na Lei n.º 7.777/89, cujo art. 5º criou o BTN e o manteve, por expressa determinação legal, atrelado ao IPC [...]. Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 9 Em seguida, veio à lume a Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterando a legislação tributária federal, estabelecendo no art. 3º, [...]. Cabe lembrar que foi a própria Lei n.º 7.799/89 que criou o BTN fiscal e o estabeleceu como indexador das demonstrações financeiras do período-base de 1989, sendo certo que a BTN fiscal por lei deveria refletir a variação do mensal do BTN. [...] De todo o exposto constata-se que mesmo antes da edição do Plano Verão(Lei n.º 7.730/89) a lei sempre vinculou a apuração da OTN à variação integral do IPC, restando, igualmente, expresso na lei, mesmo depois da edição do Plano Verão (Lei n.º 7.730/89), que o BTN, criado pelo art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, também seguiria sendo atualizado mensalmente pelo IPC, havendo, também, expressa disposição legal elegendo o BTN Fiscal como indexador das demonstrações financeiras (art. 10, da Lei n.º 7.799/89) estando este, por lei, vinculado à variação mensal do BTN. Pois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º 2.284/86, art. 6º, parágrafo único, e do BTN pelo IPC, consoante § 2º, art. 5º, da Lei n.º 7.777/89 e, restando parte da correção da OTN/BTN suprimida pela Lei n.º 7.730/89, pois por razões de erro de cálculo deixou-se de CONSIDERAR A VARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE JANEIRO DE 1989, violando-se o Decreto-Lei n.º 2.284/86 e 2.335/87 bem como ao § 2º, art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, ensejando o cabimento deste Recurso Voluntário a fim de reconhecer o direito vindicado relativa à aplicação dos dispositivos legais ora suscitados, posto que expressamente vincularam a apuração da OTN/BTN à variação integral do IPC, haja vista a existência de jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Como se infere da leitura dos mencionados diplomas, a OTN fora criada com a edição do Decreto-Lei n.º 2.284/86 ONDE EXPRESSAMENTE FIXAVA SUA CORREÇÃO, APÓS MARÇO DE 1987, PELO IPC. Já o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do IPC [...]. Como se vê, desde 1987 o IPC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87), a qual fora nitidamente subtraída nos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Pois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º 2.335/87, e, restando tal correção da OTN suprimida pela Lei n.º 7.730/89 ao fixar a OTN em NCz$ 6,92, SEM CONSIDERAR A VARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE JANEIRO DE 1989, tem-se nitidamente a violação ao Decreto-Lei n.º 2.335/87 e à forma de correção da OTN pelo IPC que não fora aplicada, por isso a violação aos dispositivos mencionados e a necessidade de reforma por parte deste Egrégio Conselho. O QUE SE PRETENDE NA PRESENTE DEMANDA É DEMONSTRAR QUE A UTILIZAÇÃO DO IPC DECORRE EXPRESSAMENTE DE DISPOSITIVO LEGAL, E QUE O Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 10 IPC É O ÍNDICE LEGALMENTE FIXADO PARA CORREÇÃO DOS INDEXADORES QUE, POR SUA VEZ, CORRIGEM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. A PRÓPRIA LEI N.º 7.777/89, ARTIGO 5º, §2º, PREVIA QUE “O VALOR NOMINAL DO BTN SERÁ ATUALIZADO MENSALMENTE PELO IPC”. Se o referido Plano Verão acabou por ilegalmente majorar a carga da ora Recorrente com a alteração ilegalmente praticada, então é nítida a necessidade de reconhecimento do percentual relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 lastreados no IPC, índices legalmente previstos. Impende realçar, ainda, que a manipulação de índices utilizados na correção monetária das demonstrações financeiras também fere de morte os artigos 109 e 110, ambos do Código Tributário, tendo em vista que estes dispositivos negam a possibilidade da Lei Tributária alterar conceitos retirados de outros ramos do Direito. Ora, se houve manipulação de índice, como realmente comprovado devido à edição da Lei n.º 7.799/89. E, em se reconhecendo que tal manipulação causa prejuízos irreparáveis para a ora Recorrente, nada mais certo, e porque não se dizer justo, que a mesma utilize em sua contabilidade o índice que reflita a variação econômica no período, diga-se de passagem, legalmente previsto, a fim de ver suas contas corrigidas corretamente e seus tributos pagos de forma equivalente, por isso a necessidade de análise por parte deste Conselho, para que por fim seja reconhecido seu direito ao crédito! Como visto, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser o IPC o índice aplicável às demonstrações financeiras do ano de 1989, visto ser o que melhor reflete a inflação do período, bem como o legalmente previsto consoante redação acima, devendo o presente Recurso Voluntário ser conhecido e integralmente provido na linha da orientação pacificada quanto à matéria em voga. IV.d – DA CONCLUSÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO DA RECORRENTE Tendo em vista que o efeito da correção monetária de balanço de um período se projeta no seguinte, e assim, sucessivamente, no caso concreto da Recorrente a irregularidade provocada pelo uso da OTN de janeiro de 1989, aumentou indevidamente o lucro líquido (e consequentemente o lucro real) do seu balanço encerrado em 31/12/89, uma vez que, à época, o patrimônio líquido era maior que o ativo permanente (saldo devedor da correção monetária de balanço), logo o expurgo fez com que a despesa de correção monetária, advinda da valorização do patrimônio líquido fosse menor que a correta. Consciente da mentira contida nos parâmetros oficiais de correção monetária especificamente aqueles já referidos, a Recorrente reconheceu contabilmente em seu balanço encerrado em 31/10/99 lançando os efeitos da diferença da correção monetária de janeiro de 1989 na conta dos Lucros Acumulados e abateu o diferencial de correção monetária em questão, das bases de cálculo dos impostos Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 11 incidentes sobre o lucro e a renda em especial do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro. O procedimento de implementação do ajuste de correção monetária encontra respaldo no julgado do STF, em repercussão geral (RE 242.689/ RE 221.142 - Tema 311; RE 215.811 e RE 256.304) que aplica-se a todos os contribuintes, bem como, na jurisprudência que já pacificou seu entendimento no sentido de incorporação deste diferencial de correção monetária. Portanto, comprovada a legitimidade do direito a compensação de prejuízos fiscais, não cabendo seu impedimento. Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. No que concerne ao pedido conclui que: V - DO PEDIDO Por todo exposto, considerados todos os argumentos acima, requer a este Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o conhecimento e o integral provimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito da Recorrente de proceder à exclusão das parcelas de correção monetária decorrentes da diferença verificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da implementação do denominado Plano Verão, visto que essa matéria já foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 242.689/RE 221.142 - Tema 311; RE 215.811 e RE 256.304), sendo certo que cabe caso a aplicação do inciso I, do art. 62 deste E. Conselho (Portaria 343/2015) e, por consequência, que seja anulado o Auto de Infração em tela. É o Relatório. VOTO Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Lançamento de Ofício A Recorrente discorda do procedimento fiscal. Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 12 O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único). § 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º). § 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º). Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15). § 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único). § 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração. § 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470. [...] Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto- Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): I - não apresentar declaração de rendimentos; II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte; Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 13 V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; VI - omitir receitas ou rendimentos. Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal. Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: Súmula CARF nº 3 Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 36 A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Fl. 434DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 14 Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Tem-se que houve glosa de valores compensados na DIPJ a título de prejuízo fiscal em 31.12.2000 apurado em período-base anterior, tendo em vista a insuficiência de saldos apurados e informados nas respectivas declarações de períodos anteriores. O saldo de prejuízos acumulados existentes no sistema SAPLI até 31.12.1998 era de R$60.214,74, que foi totalmente compensando em procedimento de ofício formalizado no processo administrativo fiscal n° 13839.002309/2004-65. Por essa razão, o prejuízo fiscal do ano calendário de 1999 apurado pela Recorrente no valor de R$739.140,46, converteu-se em valor tributável sobre o qual houve a incidência de IRPJ. Sobre o índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, Tema 311, com trânsito em julgado em 19.12.2013 o Supremo Tribunal Federal assim pacificou (art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Ementa IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto – vencido o relator. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.11.2013. Fl. 435DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 15 Tema 311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Tese São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989. No presente caso, os índices para correção monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI), e-fls. 97-98 devem ser ajustados em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, conforme determina o art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Jurisprudência e Doutrina No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). Inconstitucionalidade de Lei Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Súmula CARF nº 2). Princípio da Legalidade Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Fl. 436DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 16 Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Dispositivo Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar- lhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva Fl. 437DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487