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[...] \n\nFazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, \n\ndemonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n5ª Turma da DRJ/CPS/SP nº 05-23.441, de 24.09.2008, e-fls. 207-212: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2000 \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 3 \n\nA propositura de ação judicial antes da lavratura do auto de infração, com o \n\nmesmo objeto, não obstaculiza a formalização do lançamento, mas impede a \n\napreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das \n\nrazões de mérito submetidas ao Poder Judiciário. [...] \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os \n\njulgadores da 5ª Turma da DRJ Campinas, por unanimidade, em DEIXAR DE \n\nAPRECIAR o mérito na parte em que há identidade com a matéria submetida ao \n\nPoder Judiciário e no mais JULGAR PROCEDENTE o lançamento, nos termos do \n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 11.11.2008, e-fl. 217, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 09.12.2008, e-fls. 219-268, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nDO PEDIDO \n\nPor todo exposto, considerados todos os argumentos acima, seja julgado \n\nprocedente o Recurso Voluntário para afastar a renúncia esfera administrativa, \n\ndeterminando o retomo dos autos à Instância a quo, para esta analisar o mérito \n\nda presente demanda, aferindo a legalidade e a legitimidade da legislação que \n\nembasou o lançamento e o Auto de Infração em testilha. \n\nNo mérito, ultrapassada a questão preliminar acima, a Recorrente requer a este \n\nEgrégio Conselho de Contribuintes o conhecimento e o integral provimento do \n\npresente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da decisão de primeiro \n\ngrau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito da Recorrente de \n\nproceder exclusão das parcelas de correção monetária decorrentes da diferença \n\nverificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da implementação do denominado \n\nPlano Verão, e, por consequência, anulado o Auto de Infração em tela. \n\nDecisão de Segunda Instância \n\nEstá registrado no Acórdão da 3ª Turma Especial do CARF nº 1803-002.275, de \n\n31.07.2014, e-fls. 326-342: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nExercício: [2001] \n\nPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. \n\nA propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer \n\nmodalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo \n\nobjeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de \n\neventual recurso interposto e, consequentemente, quando diferentes os objetos \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 4 \n\ndo processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento \n\nnormal no que se relaciona à matéria diferenciada. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. \n\nAfastada a renúncia à instância administrativa pela evidência da não identidade \n\nde objeto com a ação judicial, tem cabimento o exame do mérito da impugnação \n\napresentada em face do lançamento ofício pela autoridade de primeira instância \n\nde julgamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento em parte ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à \n\nautoridade de primeira instância de julgamento para apreciar o mérito do litígio, \n\nnos termos do voto da Relatora. \n\nDecisão de Primeira Instância \n\nEstá registrado no Acórdão da 15ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-65.373, de \n\n19.04.2017, e-fls. 358-368: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2000 \n\nPROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. \n\nCONCOMITÂNCIA INEXISTENTE. \n\nNão deve se reconhecer a renúncia ao processo administrativo quando ele possuir \n\nobjeto diverso de ação judicial interposta pela contribuinte. No caso, a \n\nimpugnação versa sobre a improcedência de autuação lavrada contra a \n\ncontribuinte, a qual glosou indevidamente prejuízos fiscais não reconhecidos pela \n\nFiscalização, ao passo que, no processo judicial, requer-se o reconhecimento de \n\nexpurgos inflacionários. \n\nPREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. \n\nSomente estará autorizada a compensação de prejuízos fiscais caso a sua \n\nlegitimidade seja devidamente comprovada pela contribuinte. \n\nPEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, não prevê a suspensão do processo administrativo \n\ncom o objetivo de se aguardar o trânsito em julgado de terminada ação judicial. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão Acordam os \n\nmembros da 15ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar \n\nimprocedente a impugnação interposta contra o auto de infração objeto do \n\nprocesso administrativo em epígrafe, mantendo o crédito tributário em litígio. \n\nRecurso Voluntário \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 5 \n\nNotificada em 04.05.2017, e-fl. 372, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 01.06.2017, fls. 375-395, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIV - DO DIREITO \n\nIV.a - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL \n\nFEDERAL DO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO - DO \n\nDISPOSTO NO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. CONSELHO \n\nADMINISTRATIVO. \n\nComo demonstrado, o v. acordão recorrido entendeu por manter a autuação, sob \n\no argumento que o Mandado de Segurança impetrado ainda não havia \n\nconfirmado o direito aos expurgos inflacionários do plano verão, afirmando em \n\nsuma que, por tal razão não há que se falar em prejuízo fiscal a ser compensado. \n\nEntretanto, desde já cumpre a ora Recorrente salientar que o v. acórdão recorrido \n\nescolheu por ignorar completamente que o Supremo Tribunal Federal já pacificou \n\nseu entendimento sobre a matéria no sentido do aqui defendido pela Recorrente, \n\nrazão pela qual o v. acórdão recorrido está ainda a violar o disposto no art. 62, \n\nParágrafo 1º, inciso I, do Regimento Interno deste E. Conselho, senão vejamos: \n\nComo demonstrado alhures, o presente feito se desenvolve em razão da \n\nexistência de auto de infração lavrado contra a Recorrente, por ter esta realizado \n\ndedução fiscal proveniente dos expurgos inflacionários impostos pelo Plano Verão \n\n(1989) nos índices de correção monetária dos seus balanços. \n\nOcorre que a matéria discutida no presente processo administrativo foi objeto de \n\njulgamento pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que examinando \n\no Recurso Extraordinário nº 256.304/RS, reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE \n\nDO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO, reconhecendo ao \n\ncontribuinte o direito à correção monetária pela variação integral do IPC, \n\nconsiderando a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo \n\nchamado Plano Verão, sendo que posteriormente o Superior Tribunal de Justiça, \n\nse adequando ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, considerou que \n\nna correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 é \n\naplicável o IPC, frente a inconstitucionalidade dos índices estabelecidos nas Leis \n\n7.730/89 e 7.799/89, entendeu pela aplicação da variação integral do IPC no valor \n\nde 70,28% o qual restou desdobrado da seguinte forma: o índice de 42,72% para \n\njaneiro de 1989 e o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, como reflexo lógico. \n\nCumpre assim a Recorrente colacionar o RE 215.811, julgado pelo Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral [...]. \n\nDiante do exposto, considerando ser esse exatamente o mérito do presente \n\nprocesso administrativo, em que se discutem os efeitos do expurgo inflacionário \n\ndo Plano Verão no balanço contábil de 1989 que acarretou indevido aumento da \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 6 \n\ncarga tributária, e em atenção ao julgamento ocorrido nº Plenário da Suprema \n\nCorte, com efeitos “erga omnes e ex tunc” e uma vez reconhecida a aplicação do \n\nregime da Repercussão Geral, há que se aplicar imediatamente os efeitos \n\nvinculativos da decisão proferida pela Suprema Corte ao caso concreto. \n\nAdemais, requer seja observado ainda o disposto no art. 62 deste E. Conselho \n\nAdministrativo (portaria 343/2015) [...] \n\nDesta forma, diante da decisão plenária do STF julgou mérito idêntico ao vertido \n\nneste processo administrativo, e o fez com efeito erga omnes e ex tunc e \n\nconsiderando, ainda, a decisão plenária proferida no RE 215.811, que reconheceu \n\na Repercussão Geral da matéria, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo \n\nCivil/73, requer a Recorrente a aplicação imediata dos efeitos relativos a \n\nRepercussão Geral, encerrando, assim, a discussão, com decisão em harmonia ao \n\nentendimento pacificado da Suprema Corte quanto a matéria. \n\nIV.b - DA INFLAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO DAS \n\nDEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS \n\nComo demonstrado, a exigência fiscal provém de lançamento decorrente de \n\nfiscalização do imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ, na qual foi apurada \n\nsuposta falta de recolhimento desse tributo face ao procedimento adotado na \n\nocasião da exclusão do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real, \n\ncorrespondente ao resultado verificado pelo encontro dos valores credores e \n\ndevedores decorrentes da diferença entre a variação do BTNF e do IPC nº mês de \n\njaneiro de 1989, com reflexo lógico para fevereiro de 1989, das contas de balanço \n\npatrimonial e dos valores registrados na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro \n\nReal naquela data. \n\nAssim, não obstante a necessidade de aplicação imediata dos efeitos da \n\nRepercussão Geral, cumpre a ora Recorrente, em atenção ao princípio da \n\neventualidade, atacar a matéria de fundo que deu ensejo a autuação, conforme \n\nrazões de direito que se seguem: \n\nNa contabilidade, a moeda, usada como denominador monetário (padrão de \n\nmensuração), em função da redução de seu poder de compra (perda de poder \n\naquisitivo), causa profundas distorções nas demonstrações financeiras das \n\nempresas. Em vista disso, o direito, em economias inflacionárias, pode e deve \n\ncriar mecanismos de defesa da moeda, de sorte que o lucro líquido em cada \n\nexercício social, e consequentemente o lucro real, bases de incidência do Imposto \n\nsobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, reflitam a realidade, sob pena \n\nde aniquilamento do patrimônio empresarial. \n\nE o direito, como não poderia deixar de ser, nos seus vários campos de atuação, \n\ncriou, via correção monetária [...]. \n\nÉ justamente esse o “desideratum” da Lei 7.799/89, que no passado tinha como \n\nindexador o BTNF (art. 10), e posteriormente o INPC (Lei 8.200/91, art. 1'), cujo \n\nsentido pode facilmente ser captado pela leitura de seu art. 3º [...]. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 7 \n\nOu seja, em um regime inflacionário, apurar corretamente o resultado de cada \n\nano-calendário das pessoas jurídicas, é medida necessária, inclusive, para a \n\ncorreta mensuração do patrimônio empresarial, sendo de fundamental \n\nimportância no Direito Tributário, para se evitar a dilapidação do patrimônio \n\nempresarial, o que fatalmente ocorreria pois, a título de tributos incidentes sobre \n\no lucro, estar-se-ia entregando parcelas do patrimônio. \n\nOra, o sistema de correção monetária do patrimônio líquido e do ativo \n\npermanente, cujo saldo é levado para o resultado do exercício (determinação do \n\nlucro), visa exatamente a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, \n\nimpedindo com isto a tributação da renda fictícia. \n\nVale dizer, somente há renda, somente há lucro como base de incidência de \n\ntributos, se do resultado do exercício se expurgarem os efeitos da inflação real \n\nverificada no período. \n\nIV.c - DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1989 \n\n É sabido que a correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e \n\nneste sentido somente a lei formal expressa é que poderá determinar o seu \n\ncabimento. \n\nCONTUDO, O V. ACÓRDÃO DEIXOU OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PARA FAZER INCIDIR \n\nÍNDICE DE FORMA A MAJORAR A CARGA TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE \n\nILEGALMENTE, BEM COMO DESCONSIDERAR O PRINCÍPIO ACIMA MENCIONADO, \n\nENSEJANDO A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. \n\nA legislação atinente à época estabelecia a correção monetária tendo como \n\nindexador o IPC. Ao editar o famigerado Plano Verão expurgou-se parte da \n\ninflação do período alterando-se a sistemática de cálculo do aludido índice (OTN), \n\no que acabou ocasionando distorções nos balanços das empresas visto tributar \n\naquilo que não era renda, nem lucro, nem tão pouco acréscimo patrimonial. \n\nAssim, data vênia, não pode o v. acórdão recorrido ainda considerar a legislação já \n\nconsiderada inconstitucional, para afastar o suposto crédito tributário. \n\nÉ fato incontroverso que há incidência da carga tributária sobre valores irreais, ou \n\nseja, sobre uma base de cálculo FICTÍCIA, não coaduna com o Direito Tributário. \n\n[...] \n\nA Recorrente ao não corrigir adequadamente suas contas acabou por ser \n\ntributada sobre valores irreais, pagando a maior os tributos envolvidos nº período \n\nafirmado. Desta forma, restou deturpado o conceito de lucro e renda, ambos \n\nestatuídos nos artigos 43, 44 e 45 do CTN, bem como nas leis reguladoras dos \n\ntributos em comento, motivo este a determinar a correção monetária de forma a \n\npreservar o valor da moeda, qual seja, pelo índice de janeiro de 1989 [...]. \n\nPois bem, se o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial \n\ndisponível, então não pode ser concebível a tributação sobre aquilo que não é \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 8 \n\naumento patrimonial do contribuinte. Assim, tendo a lei instituidora do \n\nfamigerado plano econômico (PLANO VERÃO) manipulado índice governamental \n\nno intuito de reduzir a inflação galopante, restam por violados os artigos acima \n\nespecificados. \n\nAdemais, é conclusão lógica-jurídica que a lei feriu de morte os conceitos de lucro \n\ne renda estipulados pelo CTN, haja vista os contribuintes estarem obrigados a \n\ncorrigir suas demonstrações financeiras por índices irreais, aumentando, por via \n\nde consequência, sua carga tributária. \n\nCabe lembrar que as Leis n.ºs 7.730/89 e n.º 7.799/89, impunham às pessoas \n\njurídicas a obrigação de apurarem a base de cálculo do Imposto de Renda \n\nmediante a aplicação do BTN/BTNF como indexador da correção monetária das \n\ndemonstrações financeiras. A Lei n.º 7.777/89 também já previa que o valor \n\nnominal do BTN seria atualizado pelo Índice Geral de Preços – IPC, o mesmo \n\nocorrendo com o Decreto-Lei n.º 2.283/86, artigo 6º, parágrafo único. \n\nA rigor, o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º, alterou a \n\ndenominação da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) para OTN \n\n(Obrigação do Tesouro Nacional) e fixou, expressamente, no parágrafo único, que \n\na correção da OTN, após março de 1987, se verificaria pela variação do IPC [...]. \n\nJá o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do \n\nIPC: [...]. \n\nComo se vê, desde 1986 a OTN era reajustada pela variação integral do 1PC, e \n\ndesde 1987 o 1PC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87. \n\nCom a edição da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o Governo Federal, \n\natravés do chamado “Plano Verão” instituiu o cruzado novo, determinou o \n\ncongelamento de preços em geral, estabelecendo regras de desindexação da \n\neconomia. E, por força do disposto no art. 15, a OTN Fiscal foi extinta em \n\n16/01/89 e a OTN foi extinta em 01/02/89, mas, estabeleceu-se que, para fins de \n\nliquidação de todas as obrigações pendentes a partir de 01/02/89 (mútuo, \n\nfinanciamentos em geral etc.), seria aplicada a variação do 1PC sobre o valor da \n\nOTN Fiscal de NCZ$ 6,92 e sobre o valor da OTN de NCZ$ 6,17. Vejamos a norma \n\nconstante do art. 15, da Lei n.º 7.730/89: [...] \n\nE no art. 30 da Lei n.º 7.730/89 estabeleceu-se a regra da correção monetária das \n\ndemonstrações financeiras [...]. \n\nPosteriormente, através da Medida Provisória n.º 57, de 1989 o Presidente da \n\nRepública editou normas de ajuste do Programa de Estabilização Econômica, \n\nobjetivando a revisão do congelamento de preços e, assim, criaram-se novas \n\nnormas de indexação da economia. A Medida Provisória n.º 57 restou convertida \n\nna Lei n.º 7.777/89, cujo art. 5º criou o BTN e o manteve, por expressa \n\ndeterminação legal, atrelado ao IPC [...]. \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 9 \n\nEm seguida, veio à lume a Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterando a \n\nlegislação tributária federal, estabelecendo no art. 3º, [...]. \n\nCabe lembrar que foi a própria Lei n.º 7.799/89 que criou o BTN fiscal e o \n\nestabeleceu como indexador das demonstrações financeiras do período-base de \n\n1989, sendo certo que a BTN fiscal por lei deveria refletir a variação do mensal do \n\nBTN. [...] \n\nDe todo o exposto constata-se que mesmo antes da edição do Plano Verão(Lei n.º \n\n7.730/89) a lei sempre vinculou a apuração da OTN à variação integral do IPC, \n\nrestando, igualmente, expresso na lei, mesmo depois da edição do Plano Verão \n\n(Lei n.º 7.730/89), que o BTN, criado pelo art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, também \n\nseguiria sendo atualizado mensalmente pelo IPC, havendo, também, expressa \n\ndisposição legal elegendo o BTN Fiscal como indexador das demonstrações \n\nfinanceiras (art. 10, da Lei n.º 7.799/89) estando este, por lei, vinculado à variação \n\nmensal do BTN. \n\nPois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º \n\n2.284/86, art. 6º, parágrafo único, e do BTN pelo IPC, consoante § 2º, art. 5º, da \n\nLei n.º 7.777/89 e, restando parte da correção da OTN/BTN suprimida pela Lei n.º \n\n7.730/89, pois por razões de erro de cálculo deixou-se de CONSIDERAR A \n\nVARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE \n\nJANEIRO DE 1989, violando-se o Decreto-Lei n.º 2.284/86 e 2.335/87 bem como \n\nao § 2º, art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, ensejando o cabimento deste Recurso \n\nVoluntário a fim de reconhecer o direito vindicado relativa à aplicação dos \n\ndispositivos legais ora suscitados, posto que expressamente vincularam a \n\napuração da OTN/BTN à variação integral do IPC, haja vista a existência de \n\njurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. \n\nComo se infere da leitura dos mencionados diplomas, a OTN fora criada com a \n\nedição do Decreto-Lei n.º 2.284/86 ONDE EXPRESSAMENTE FIXAVA SUA \n\nCORREÇÃO, APÓS MARÇO DE 1987, PELO IPC. \n\nJá o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do \n\nIPC [...]. \n\nComo se vê, desde 1987 o IPC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87), \n\na qual fora nitidamente subtraída nos meses de janeiro e fevereiro de 1989. \n\nPois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º \n\n2.335/87, e, restando tal correção da OTN suprimida pela Lei n.º 7.730/89 ao fixar \n\na OTN em NCz$ 6,92, SEM CONSIDERAR A VARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO \n\nPERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE JANEIRO DE 1989, tem-se \n\nnitidamente a violação ao Decreto-Lei n.º 2.335/87 e à forma de correção da OTN \n\npelo IPC que não fora aplicada, por isso a violação aos dispositivos mencionados e \n\na necessidade de reforma por parte deste Egrégio Conselho. \n\nO QUE SE PRETENDE NA PRESENTE DEMANDA É DEMONSTRAR QUE A \n\nUTILIZAÇÃO DO IPC DECORRE EXPRESSAMENTE DE DISPOSITIVO LEGAL, E QUE O \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 10 \n\nIPC É O ÍNDICE LEGALMENTE FIXADO PARA CORREÇÃO DOS INDEXADORES QUE, \n\nPOR SUA VEZ, CORRIGEM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. \n\nA PRÓPRIA LEI N.º 7.777/89, ARTIGO 5º, §2º, PREVIA QUE “O VALOR NOMINAL DO \n\nBTN SERÁ ATUALIZADO MENSALMENTE PELO IPC”. \n\nSe o referido Plano Verão acabou por ilegalmente majorar a carga da ora \n\nRecorrente com a alteração ilegalmente praticada, então é nítida a necessidade \n\nde reconhecimento do percentual relativo aos meses de janeiro e fevereiro de \n\n1989 lastreados no IPC, índices legalmente previstos. \n\nImpende realçar, ainda, que a manipulação de índices utilizados na correção \n\nmonetária das demonstrações financeiras também fere de morte os artigos 109 e \n\n110, ambos do Código Tributário, tendo em vista que estes dispositivos negam a \n\npossibilidade da Lei Tributária alterar conceitos retirados de outros ramos do \n\nDireito. \n\nOra, se houve manipulação de índice, como realmente comprovado devido à \n\nedição da Lei n.º 7.799/89. E, em se reconhecendo que tal manipulação causa \n\nprejuízos irreparáveis para a ora Recorrente, nada mais certo, e porque não se \n\ndizer justo, que a mesma utilize em sua contabilidade o índice que reflita a \n\nvariação econômica no período, diga-se de passagem, legalmente previsto, a fim \n\nde ver suas contas corrigidas corretamente e seus tributos pagos de forma \n\nequivalente, por isso a necessidade de análise por parte deste Conselho, para que \n\npor fim seja reconhecido seu direito ao crédito! \n\nComo visto, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser o IPC o \n\níndice aplicável às demonstrações financeiras do ano de 1989, visto ser o que \n\nmelhor reflete a inflação do período, bem como o legalmente previsto consoante \n\nredação acima, devendo o presente Recurso Voluntário ser conhecido e \n\nintegralmente provido na linha da orientação pacificada quanto à matéria em \n\nvoga. \n\nIV.d – DA CONCLUSÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO DA RECORRENTE \n\nTendo em vista que o efeito da correção monetária de balanço de um período se \n\nprojeta no seguinte, e assim, sucessivamente, no caso concreto da Recorrente a \n\nirregularidade provocada pelo uso da OTN de janeiro de 1989, aumentou \n\nindevidamente o lucro líquido (e consequentemente o lucro real) do seu balanço \n\nencerrado em 31/12/89, uma vez que, à época, o patrimônio líquido era maior \n\nque o ativo permanente (saldo devedor da correção monetária de balanço), logo \n\no expurgo fez com que a despesa de correção monetária, advinda da valorização \n\ndo patrimônio líquido fosse menor que a correta. \n\nConsciente da mentira contida nos parâmetros oficiais de correção monetária \n\nespecificamente aqueles já referidos, a Recorrente reconheceu contabilmente em \n\nseu balanço encerrado em 31/10/99 lançando os efeitos da diferença da correção \n\nmonetária de janeiro de 1989 na conta dos Lucros Acumulados e abateu o \n\ndiferencial de correção monetária em questão, das bases de cálculo dos impostos \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 11 \n\nincidentes sobre o lucro e a renda em especial do Imposto de Renda e \n\nContribuição Social sobre o Lucro. \n\nO procedimento de implementação do ajuste de correção monetária encontra \n\nrespaldo no julgado do STF, em repercussão geral (RE 242.689/ RE 221.142 - Tema \n\n311; RE 215.811 e RE 256.304) que aplica-se a todos os contribuintes, bem como, \n\nna jurisprudência que já pacificou seu entendimento no sentido de incorporação \n\ndeste diferencial de correção monetária. Portanto, comprovada a legitimidade do \n\ndireito a compensação de prejuízos fiscais, não cabendo seu impedimento. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nV - DO PEDIDO \n\nPor todo exposto, considerados todos os argumentos acima, requer a este Egrégio \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais o conhecimento e o integral \n\nprovimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da \n\ndecisão de primeiro grau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito \n\nda Recorrente de proceder à exclusão das parcelas de correção monetária \n\ndecorrentes da diferença verificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da \n\nimplementação do denominado Plano Verão, visto que essa matéria já foi julgada \n\npelo STF em sede de repercussão geral (RE 242.689/RE 221.142 - Tema 311; RE \n\n215.811 e RE 256.304), sendo certo que cabe caso a aplicação do inciso I, do art. \n\n62 deste E. Conselho (Portaria 343/2015) e, por consequência, que seja anulado o \n\nAuto de Infração em tela. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nLançamento de Ofício \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal. \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 12 \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: \n\nArt. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e \n\nregistrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, \n\nde 1995, art. 6º, e parágrafo único). \n\n§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de \n\napuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 \n\n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º). \n\n§ 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de \n\nlucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de \n\nempresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do \n\ncontribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo \n\n(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º). \n\nArt. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de \n\n1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados \n\naté 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e \n\nexclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para \n\ncompensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, \n\nde 1995, art. 15). \n\n§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que \n\nmantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, \n\ncomprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei \n\nnº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único). \n\n§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são \n\npassíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto \n\nna legislação vigente à época de sua apuração. \n\n§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do \n\nart. 470. [...] \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-\n\nLei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, \n\nart. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, \n\nde 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI - não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se \n\na prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, \n\ninclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução \n\ndo imposto a pagar ou restituição indevida; \n\nIV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do \n\nimposto devido, inclusive na fonte; \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 13 \n\nV - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVI - omitir receitas ou rendimentos. \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados \n\nneste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou \n\nreduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor \n\nfiscal. \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 3 \n\nPara a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas \n\nJurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de \n\n1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por \n\ncento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da \n\ncompensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 36 \n\nA inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos \n\nfiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o \n\ntributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período \n\nposterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que \n\nimplica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 14 \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nTem-se que houve glosa de valores compensados na DIPJ a título de prejuízo fiscal \n\nem 31.12.2000 apurado em período-base anterior, tendo em vista a insuficiência de saldos \n\napurados e informados nas respectivas declarações de períodos anteriores. O saldo de prejuízos \n\nacumulados existentes no sistema SAPLI até 31.12.1998 era de R$60.214,74, que foi totalmente \n\ncompensando em procedimento de ofício formalizado no processo administrativo fiscal n° \n\n13839.002309/2004-65. Por essa razão, o prejuízo fiscal do ano calendário de 1999 apurado pela \n\nRecorrente no valor de R$739.140,46, converteu-se em valor tributável sobre o qual houve a \n\nincidência de IRPJ. \n\nSobre o índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas \n\njurídicas, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, Tema 311, com trânsito \n\nem julgado em 19.12.2013 o Supremo Tribunal Federal assim pacificou (art. 99 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nEmenta \n\nIMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS \n\n30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. \n\nMostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 \n\nno que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda \n\nsobre lucro fictício. \n\nAPLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. \n\nNa dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão \n\ngeral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do \n\ninstituto – vencido o relator. \n\nDecisão \n\nO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário. O Tribunal, por maioria, resolveu questão \n\nde ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o \n\nresultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão \n\nconstitucional reconhecida no RE 242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos \n\ndo art. 543-B, do Código de Processo Civil, vencido o Ministro Marco Aurélio. \n\nVotou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.11.2013. \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 15 \n\nTema \n\n311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas \n\njurídicas no ano-base de 1990. \n\nTese \n\nSão inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei \n\nnº 7.799/1989. \n\nNo presente caso, os índices para correção monetária das demonstrações \n\nfinanceiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de \n\nPrejuízos Fiscais (SAPLI), e-fls. 97-98 devem ser ajustados em conformidade com o decidido no \n\nRecurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, conforme determina o art. 99 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023. \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13839.000706/2005-83 \n\n 16 \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações \n\nfinanceiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de \n\nPrejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso \n\nExtraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "221142",1, "acordam",1, "ajustados",1, "ana",1, "anchieta",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1, "com",1, "compensação",1, "conformidade",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}