<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10868402</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.714389" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PESSOAS JURÍDICAS NO ANO-BASE DE 1990.
São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS).

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13839.000706/2005-83</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7235351</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1001-003.763</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13839000706200583.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CARMEN FERREIRA SARAIVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13839000706200583_7235351.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10868402</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:16.722Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085756915712</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T21:40:11Z; Last-Modified: 2025-04-01T21:40:11Z; dcterms:modified: 2025-04-01T21:40:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T21:40:11Z; meta:save-date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T21:40:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T21:40:11Z; created: 2025-04-01T21:40:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-04-01T21:40:11Z; pdf:charsPerPage: 1398; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T21:40:11Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13839.000706/2005-83  

ACÓRDÃO 1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOFEGE PAVIMENTACAO E CONSTRUÇÃO LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2000 

ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 

DAS PESSOAS JURÍDICAS NO ANO-BASE DE 1990. 

São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 

da Lei nº 7.799/1989 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 

221142/RS). 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso 

voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que os índices para correção 

monetária das demonstrações financeiras incidentes sobre os valores constantes no 

Demonstrativo de Compensação de Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade 

com o decidido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 
 

Fl. 422DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 2 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$319.493,45 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional apurado pelo regime 

do lucro real do ano-calendário de 2000, e-fls. 102-113: 

001 - GLOSA DE PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE - SALDOS DE 

PREJUÍZOS INSUFICIENTES  

Glosa de valores compensados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais 

da Pessoa Jurídica - DIPJ, a título de prejuízo(s) fiscal(is) apurado(s) em período(s)-

base anterior(es), tendo em vista a insuficiência de saldos apurados e informados 

nas respectivas declarações de períodos anteriores. 

O saldo de prejuízos acumulados existentes no sistema SAPLI até 31/12/1998 era 

de R$60.214,74 [...], que foi totalmente compensando no processo administrativo 

fiscal n° 13839.002309/2004-65, por meio de Auto de Infração emitido com 

suspensão da exigibilidade por força de Medida Liminar concedida nos autos do 

processo n° 1999.61.05.018370-6 da 4ª Vara Federal em Campinas (art. 151, 

incisos II e IV do CTN). 

Em decorrência de glosa fiscal efetuada no referido auto de infração, o prejuízo 

fiscal do ano-calendário de 1999 apurado pelo contribuinte, no valor de 

R$739.140,46, converteu-se em lucro real tributável, sobre o qual foi feito o 

lançamento tributário acima referido. 

Diante disso, glosamos o prejuízo fiscal compensado no ano calendário de 2000, 

no valor de R$739.140,45 [...] e a exigibilidade do crédito tributário decorrente 

ficará suspensa, por força da Medida Liminar acima mencionada. 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Arts. 247, 250, inciso III, 251, parágrafo único, 509 e 510 do RIR/99. [...] 

Fazem parte integrante do presente Auto de Infração todos os termos, 

demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

5ª Turma da DRJ/CPS/SP nº 05-23.441, de 24.09.2008, e-fls. 207-212:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2000  

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. 

Fl. 423DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 3 

A propositura de ação judicial antes da lavratura do auto de infração, com o 

mesmo objeto, não obstaculiza a formalização do lançamento, mas impede a 

apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das 

razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário. [...] 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os 

julgadores da 5ª Turma da DRJ Campinas, por unanimidade, em DEIXAR DE 

APRECIAR o mérito na parte em que há identidade com a matéria submetida ao 

Poder Judiciário e no mais JULGAR PROCEDENTE o lançamento, nos termos do 

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 11.11.2008, e-fl. 217, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 09.12.2008, e-fls. 219-268, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

No que concerne ao pedido conclui que: 

DO PEDIDO  

Por todo exposto, considerados todos os argumentos acima, seja julgado 

procedente o Recurso Voluntário para afastar a renúncia esfera administrativa, 

determinando o retomo dos autos à Instância a quo, para esta analisar o mérito 

da presente demanda, aferindo a legalidade e a legitimidade da legislação que 

embasou o lançamento e o Auto de Infração em testilha. 

No mérito, ultrapassada a questão preliminar acima, a Recorrente requer a este 

Egrégio Conselho de Contribuintes o conhecimento e o integral provimento do 

presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da decisão de primeiro 

grau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito da Recorrente de 

proceder exclusão das parcelas de correção monetária decorrentes da diferença 

verificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da implementação do denominado 

Plano Verão, e, por consequência, anulado o Auto de Infração em tela. 

Decisão de Segunda Instância  

Está registrado no Acórdão da 3ª Turma Especial do CARF nº 1803-002.275, de 

31.07.2014, e-fls. 326-342: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  

Exercício: [2001]  

PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer 

modalidade processual, antes ou posteriormente a autuação, com o mesmo 

objeto, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de 

eventual recurso interposto e, consequentemente, quando diferentes os objetos 

Fl. 424DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 4 

do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento 

normal no que se relaciona à matéria diferenciada. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. 

Afastada a renúncia à instância administrativa pela evidência da não identidade 

de objeto com a ação judicial, tem cabimento o exame do mérito da impugnação 

apresentada em face do lançamento ofício pela autoridade de primeira instância 

de julgamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento em parte ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à 

autoridade de primeira instância de julgamento para apreciar o mérito do litígio, 

nos termos do voto da Relatora. 

Decisão de Primeira Instância 

Está registrado no Acórdão da 15ª Turma da DRJ/RPO/SP nº 14-65.373, de 

19.04.2017, e-fls. 358-368:  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2000  

PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. 

CONCOMITÂNCIA INEXISTENTE. 

Não deve se reconhecer a renúncia ao processo administrativo quando ele possuir 

objeto diverso de ação judicial interposta pela contribuinte. No caso, a 

impugnação versa sobre a improcedência de autuação lavrada contra a 

contribuinte, a qual glosou indevidamente prejuízos fiscais não reconhecidos pela 

Fiscalização, ao passo que, no processo judicial, requer-se o reconhecimento de 

expurgos inflacionários. 

PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. 

Somente estará autorizada a compensação de prejuízos fiscais caso a sua 

legitimidade seja devidamente comprovada pela contribuinte. 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 

O Decreto nº 70.235, de 1972, não prevê a suspensão do processo administrativo 

com o objetivo de se aguardar o trânsito em julgado de terminada ação judicial. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão Acordam os 

membros da 15ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, julgar 

improcedente a impugnação interposta contra o auto de infração objeto do 

processo administrativo em epígrafe, mantendo o crédito tributário em litígio. 

Recurso Voluntário  

Fl. 425DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 5 

Notificada em 04.05.2017, e-fl. 372, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 01.06.2017, fls. 375-395, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

IV - DO DIREITO  

IV.a - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL 

FEDERAL DO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO - DO 

DISPOSTO NO ARTIGO 62 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. CONSELHO 

ADMINISTRATIVO. 

Como demonstrado, o v. acordão recorrido entendeu por manter a autuação, sob 

o argumento que o Mandado de Segurança impetrado ainda não havia 

confirmado o direito aos expurgos inflacionários do plano verão, afirmando em 

suma que, por tal razão não há que se falar em prejuízo fiscal a ser compensado. 

Entretanto, desde já cumpre a ora Recorrente salientar que o v. acórdão recorrido 

escolheu por ignorar completamente que o Supremo Tribunal Federal já pacificou 

seu entendimento sobre a matéria no sentido do aqui defendido pela Recorrente, 

razão pela qual o v. acórdão recorrido está ainda a violar o disposto no art. 62, 

Parágrafo 1º, inciso I, do Regimento Interno deste E. Conselho, senão vejamos: 

Como demonstrado alhures, o presente feito se desenvolve em razão da 

existência de auto de infração lavrado contra a Recorrente, por ter esta realizado 

dedução fiscal proveniente dos expurgos inflacionários impostos pelo Plano Verão 

(1989) nos índices de correção monetária dos seus balanços. 

Ocorre que a matéria discutida no presente processo administrativo foi objeto de 

julgamento pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que examinando 

o Recurso Extraordinário nº 256.304/RS, reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE 

DO EXPURGO INFLACIONÁRIO IMPOSTO PELO PLANO VERÃO, reconhecendo ao 

contribuinte o direito à correção monetária pela variação integral do IPC, 

considerando a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo 

chamado Plano Verão, sendo que posteriormente o Superior Tribunal de Justiça, 

se adequando ao entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, considerou que 

na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 é 

aplicável o IPC, frente a inconstitucionalidade dos índices estabelecidos nas Leis 

7.730/89 e 7.799/89, entendeu pela aplicação da variação integral do IPC no valor 

de 70,28% o qual restou desdobrado da seguinte forma: o índice de 42,72% para 

janeiro de 1989 e o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, como reflexo lógico. 

Cumpre assim a Recorrente colacionar o RE 215.811, julgado pelo Plenário do 

Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral [...]. 

Diante do exposto, considerando ser esse exatamente o mérito do presente 

processo administrativo, em que se discutem os efeitos do expurgo inflacionário 

do Plano Verão no balanço contábil de 1989 que acarretou indevido aumento da 

Fl. 426DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 6 

carga tributária, e em atenção ao julgamento ocorrido nº Plenário da Suprema 

Corte, com efeitos “erga omnes e ex tunc” e uma vez reconhecida a aplicação do 

regime da Repercussão Geral, há que se aplicar imediatamente os efeitos 

vinculativos da decisão proferida pela Suprema Corte ao caso concreto. 

Ademais, requer seja observado ainda o disposto no art. 62 deste E. Conselho 

Administrativo (portaria 343/2015) [...] 

Desta forma, diante da decisão plenária do STF julgou mérito idêntico ao vertido 

neste processo administrativo, e o fez com efeito erga omnes e ex tunc e 

considerando, ainda, a decisão plenária proferida no RE 215.811, que reconheceu 

a Repercussão Geral da matéria, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo 

Civil/73, requer a Recorrente a aplicação imediata dos efeitos relativos a 

Repercussão Geral, encerrando, assim, a discussão, com decisão em harmonia ao 

entendimento pacificado da Suprema Corte quanto a matéria. 

IV.b - DA INFLAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO DAS 

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS  

Como demonstrado, a exigência fiscal provém de lançamento decorrente de 

fiscalização do imposto de Renda Pessoa Jurídica -IRPJ, na qual foi apurada 

suposta falta de recolhimento desse tributo face ao procedimento adotado na 

ocasião da exclusão do Lucro Líquido para determinação do Lucro Real, 

correspondente ao resultado verificado pelo encontro dos valores credores e 

devedores decorrentes da diferença entre a variação do BTNF e do IPC nº mês de 

janeiro de 1989, com reflexo lógico para fevereiro de 1989, das contas de balanço 

patrimonial e dos valores registrados na parte “B” do Livro de Apuração do Lucro 

Real naquela data. 

Assim, não obstante a necessidade de aplicação imediata dos efeitos da 

Repercussão Geral, cumpre a ora Recorrente, em atenção ao princípio da 

eventualidade, atacar a matéria de fundo que deu ensejo a autuação, conforme 

razões de direito que se seguem: 

Na contabilidade, a moeda, usada como denominador monetário (padrão de 

mensuração), em função da redução de seu poder de compra (perda de poder 

aquisitivo), causa profundas distorções nas demonstrações financeiras das 

empresas. Em vista disso, o direito, em economias inflacionárias, pode e deve 

criar mecanismos de defesa da moeda, de sorte que o lucro líquido em cada 

exercício social, e consequentemente o lucro real, bases de incidência do Imposto 

sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, reflitam a realidade, sob pena 

de aniquilamento do patrimônio empresarial. 

E o direito, como não poderia deixar de ser, nos seus vários campos de atuação, 

criou, via correção monetária [...]. 

É justamente esse o “desideratum” da Lei 7.799/89, que no passado tinha como 

indexador o BTNF (art. 10), e posteriormente o INPC (Lei 8.200/91, art. 1'), cujo 

sentido pode facilmente ser captado pela leitura de seu art. 3º [...]. 

Fl. 427DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 7 

Ou seja, em um regime inflacionário, apurar corretamente o resultado de cada 

ano-calendário das pessoas jurídicas, é medida necessária, inclusive, para a 

correta mensuração do patrimônio empresarial, sendo de fundamental 

importância no Direito Tributário, para se evitar a dilapidação do patrimônio 

empresarial, o que fatalmente ocorreria pois, a título de tributos incidentes sobre 

o lucro, estar-se-ia entregando parcelas do patrimônio. 

Ora, o sistema de correção monetária do patrimônio líquido e do ativo 

permanente, cujo saldo é levado para o resultado do exercício (determinação do 

lucro), visa exatamente a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, 

impedindo com isto a tributação da renda fictícia. 

Vale dizer, somente há renda, somente há lucro como base de incidência de 

tributos, se do resultado do exercício se expurgarem os efeitos da inflação real 

verificada no período. 

IV.c - DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1989 

 É sabido que a correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e 

neste sentido somente a lei formal expressa é que poderá determinar o seu 

cabimento. 

CONTUDO, O V. ACÓRDÃO DEIXOU OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PARA FAZER INCIDIR 

ÍNDICE DE FORMA A MAJORAR A CARGA TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE 

ILEGALMENTE, BEM COMO DESCONSIDERAR O PRINCÍPIO ACIMA MENCIONADO, 

ENSEJANDO A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO 

VOLUNTÁRIO. 

A legislação atinente à época estabelecia a correção monetária tendo como 

indexador o IPC. Ao editar o famigerado Plano Verão expurgou-se parte da 

inflação do período alterando-se a sistemática de cálculo do aludido índice (OTN), 

o que acabou ocasionando distorções nos balanços das empresas visto tributar 

aquilo que não era renda, nem lucro, nem tão pouco acréscimo patrimonial. 

Assim, data vênia, não pode o v. acórdão recorrido ainda considerar a legislação já 

considerada inconstitucional, para afastar o suposto crédito tributário. 

É fato incontroverso que há incidência da carga tributária sobre valores irreais, ou 

seja, sobre uma base de cálculo FICTÍCIA, não coaduna com o Direito Tributário. 

[...] 

A Recorrente ao não corrigir adequadamente suas contas acabou por ser 

tributada sobre valores irreais, pagando a maior os tributos envolvidos nº período 

afirmado. Desta forma, restou deturpado o conceito de lucro e renda, ambos 

estatuídos nos artigos 43, 44 e 45 do CTN, bem como nas leis reguladoras dos 

tributos em comento, motivo este a determinar a correção monetária de forma a 

preservar o valor da moeda, qual seja, pelo índice de janeiro de 1989 [...]. 

Pois bem, se o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial 

disponível, então não pode ser concebível a tributação sobre aquilo que não é 

Fl. 428DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 8 

aumento patrimonial do contribuinte. Assim, tendo a lei instituidora do 

famigerado plano econômico (PLANO VERÃO) manipulado índice governamental 

no intuito de reduzir a inflação galopante, restam por violados os artigos acima 

especificados. 

Ademais, é conclusão lógica-jurídica que a lei feriu de morte os conceitos de lucro 

e renda estipulados pelo CTN, haja vista os contribuintes estarem obrigados a 

corrigir suas demonstrações financeiras por índices irreais, aumentando, por via 

de consequência, sua carga tributária. 

Cabe lembrar que as Leis n.ºs 7.730/89 e n.º 7.799/89, impunham às pessoas 

jurídicas a obrigação de apurarem a base de cálculo do Imposto de Renda 

mediante a aplicação do BTN/BTNF como indexador da correção monetária das 

demonstrações financeiras. A Lei n.º 7.777/89 também já previa que o valor 

nominal do BTN seria atualizado pelo Índice Geral de Preços – IPC, o mesmo 

ocorrendo com o Decreto-Lei n.º 2.283/86, artigo 6º, parágrafo único. 

A rigor, o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 6º, alterou a 

denominação da ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) para OTN 

(Obrigação do Tesouro Nacional) e fixou, expressamente, no parágrafo único, que 

a correção da OTN, após março de 1987, se verificaria pela variação do IPC [...]. 

Já o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do 

IPC: [...]. 

Como se vê, desde 1986 a OTN era reajustada pela variação integral do 1PC, e 

desde 1987 o 1PC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87. 

Com a edição da Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o Governo Federal, 

através do chamado “Plano Verão” instituiu o cruzado novo, determinou o 

congelamento de preços em geral, estabelecendo regras de desindexação da 

economia. E, por força do disposto no art. 15, a OTN Fiscal foi extinta em 

16/01/89 e a OTN foi extinta em 01/02/89, mas, estabeleceu-se que, para fins de 

liquidação de todas as obrigações pendentes a partir de 01/02/89 (mútuo, 

financiamentos em geral etc.), seria aplicada a variação do 1PC sobre o valor da 

OTN Fiscal de NCZ$ 6,92 e sobre o valor da OTN de NCZ$ 6,17. Vejamos a norma 

constante do art. 15, da Lei n.º 7.730/89: [...] 

E no art. 30 da Lei n.º 7.730/89 estabeleceu-se a regra da correção monetária das 

demonstrações financeiras [...]. 

Posteriormente, através da Medida Provisória n.º 57, de 1989 o Presidente da 

República editou normas de ajuste do Programa de Estabilização Econômica, 

objetivando a revisão do congelamento de preços e, assim, criaram-se novas 

normas de indexação da economia. A Medida Provisória n.º 57 restou convertida 

na Lei n.º 7.777/89, cujo art. 5º criou o BTN e o manteve, por expressa 

determinação legal, atrelado ao IPC [...]. 

Fl. 429DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 9 

Em seguida, veio à lume a Lei n.º 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterando a 

legislação tributária federal, estabelecendo no art. 3º, [...]. 

Cabe lembrar que foi a própria Lei n.º 7.799/89 que criou o BTN fiscal e o 

estabeleceu como indexador das demonstrações financeiras do período-base de 

1989, sendo certo que a BTN fiscal por lei deveria refletir a variação do mensal do 

BTN. [...] 

De todo o exposto constata-se que mesmo antes da edição do Plano Verão(Lei n.º 

7.730/89) a lei sempre vinculou a apuração da OTN à variação integral do IPC, 

restando, igualmente, expresso na lei, mesmo depois da edição do Plano Verão 

(Lei n.º 7.730/89), que o BTN, criado pelo art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, também 

seguiria sendo atualizado mensalmente pelo IPC, havendo, também, expressa 

disposição legal elegendo o BTN Fiscal como indexador das demonstrações 

financeiras (art. 10, da Lei n.º 7.799/89) estando este, por lei, vinculado à variação 

mensal do BTN. 

Pois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º 

2.284/86, art. 6º, parágrafo único, e do BTN pelo IPC, consoante § 2º, art. 5º, da 

Lei n.º 7.777/89 e, restando parte da correção da OTN/BTN suprimida pela Lei n.º 

7.730/89, pois por razões de erro de cálculo deixou-se de CONSIDERAR A 

VARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE 

JANEIRO DE 1989, violando-se o Decreto-Lei n.º 2.284/86 e 2.335/87 bem como 

ao § 2º, art. 5º, da Lei n.º 7.777/89, ensejando o cabimento deste Recurso 

Voluntário a fim de reconhecer o direito vindicado relativa à aplicação dos 

dispositivos legais ora suscitados, posto que expressamente vincularam a 

apuração da OTN/BTN à variação integral do IPC, haja vista a existência de 

jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 

Como se infere da leitura dos mencionados diplomas, a OTN fora criada com a 

edição do Decreto-Lei n.º 2.284/86 ONDE EXPRESSAMENTE FIXAVA SUA 

CORREÇÃO, APÓS MARÇO DE 1987, PELO IPC. 

Já o Decreto-Lei n.º 2.335/87 em seu artigo 19 estabelecia a forma de cálculo do 

IPC [...]. 

Como se vê, desde 1987 o IPC possuía forma de cálculo própria (DL n.º 2.335/87), 

a qual fora nitidamente subtraída nos meses de janeiro e fevereiro de 1989. 

Pois bem, determinada a correção da OTN pelo IPC, consoante Decreto-Lei n.º 

2.335/87, e, restando tal correção da OTN suprimida pela Lei n.º 7.730/89 ao fixar 

a OTN em NCz$ 6,92, SEM CONSIDERAR A VARIAÇÃO DO IPC EXISTENTE NO 

PERÍODO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988 A 15 DE JANEIRO DE 1989, tem-se 

nitidamente a violação ao Decreto-Lei n.º 2.335/87 e à forma de correção da OTN 

pelo IPC que não fora aplicada, por isso a violação aos dispositivos mencionados e 

a necessidade de reforma por parte deste Egrégio Conselho. 

O QUE SE PRETENDE NA PRESENTE DEMANDA É DEMONSTRAR QUE A 

UTILIZAÇÃO DO IPC DECORRE EXPRESSAMENTE DE DISPOSITIVO LEGAL, E QUE O 

Fl. 430DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 10 

IPC É O ÍNDICE LEGALMENTE FIXADO PARA CORREÇÃO DOS INDEXADORES QUE, 

POR SUA VEZ, CORRIGEM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. 

A PRÓPRIA LEI N.º 7.777/89, ARTIGO 5º, §2º, PREVIA QUE “O VALOR NOMINAL DO 

BTN SERÁ ATUALIZADO MENSALMENTE PELO IPC”. 

Se o referido Plano Verão acabou por ilegalmente majorar a carga da ora 

Recorrente com a alteração ilegalmente praticada, então é nítida a necessidade 

de reconhecimento do percentual relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 

1989 lastreados no IPC, índices legalmente previstos. 

Impende realçar, ainda, que a manipulação de índices utilizados na correção 

monetária das demonstrações financeiras também fere de morte os artigos 109 e 

110, ambos do Código Tributário, tendo em vista que estes dispositivos negam a 

possibilidade da Lei Tributária alterar conceitos retirados de outros ramos do 

Direito. 

Ora, se houve manipulação de índice, como realmente comprovado devido à 

edição da Lei n.º 7.799/89. E, em se reconhecendo que tal manipulação causa 

prejuízos irreparáveis para a ora Recorrente, nada mais certo, e porque não se 

dizer justo, que a mesma utilize em sua contabilidade o índice que reflita a 

variação econômica no período, diga-se de passagem, legalmente previsto, a fim 

de ver suas contas corrigidas corretamente e seus tributos pagos de forma 

equivalente, por isso a necessidade de análise por parte deste Conselho, para que 

por fim seja reconhecido seu direito ao crédito! 

Como visto, a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de ser o IPC o 

índice aplicável às demonstrações financeiras do ano de 1989, visto ser o que 

melhor reflete a inflação do período, bem como o legalmente previsto consoante 

redação acima, devendo o presente Recurso Voluntário ser conhecido e 

integralmente provido na linha da orientação pacificada quanto à matéria em 

voga. 

IV.d – DA CONCLUSÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO DA RECORRENTE  

Tendo em vista que o efeito da correção monetária de balanço de um período se 

projeta no seguinte, e assim, sucessivamente, no caso concreto da Recorrente a 

irregularidade provocada pelo uso da OTN de janeiro de 1989, aumentou 

indevidamente o lucro líquido (e consequentemente o lucro real) do seu balanço 

encerrado em 31/12/89, uma vez que, à época, o patrimônio líquido era maior 

que o ativo permanente (saldo devedor da correção monetária de balanço), logo 

o expurgo fez com que a despesa de correção monetária, advinda da valorização 

do patrimônio líquido fosse menor que a correta. 

Consciente da mentira contida nos parâmetros oficiais de correção monetária 

especificamente aqueles já referidos, a Recorrente reconheceu contabilmente em 

seu balanço encerrado em 31/10/99 lançando os efeitos da diferença da correção 

monetária de janeiro de 1989 na conta dos Lucros Acumulados e abateu o 

diferencial de correção monetária em questão, das bases de cálculo dos impostos 

Fl. 431DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 11 

incidentes sobre o lucro e a renda em especial do Imposto de Renda e 

Contribuição Social sobre o Lucro. 

O procedimento de implementação do ajuste de correção monetária encontra 

respaldo no julgado do STF, em repercussão geral (RE 242.689/ RE 221.142 - Tema 

311; RE 215.811 e RE 256.304) que aplica-se a todos os contribuintes, bem como, 

na jurisprudência que já pacificou seu entendimento no sentido de incorporação 

deste diferencial de correção monetária. Portanto, comprovada a legitimidade do 

direito a compensação de prejuízos fiscais, não cabendo seu impedimento. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

No que concerne ao pedido conclui que: 

V - DO PEDIDO  

Por todo exposto, considerados todos os argumentos acima, requer a este Egrégio 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o conhecimento e o integral 

provimento do presente Recurso Voluntário, com a consequente reforma da 

decisão de primeiro grau, a fim de que seja integralmente reconhecido o direito 

da Recorrente de proceder à exclusão das parcelas de correção monetária 

decorrentes da diferença verificada entre o IPC e o BTNF por ocasião da 

implementação do denominado Plano Verão, visto que essa matéria já foi julgada 

pelo STF em sede de repercussão geral (RE 242.689/RE 221.142 - Tema 311; RE 

215.811 e RE 256.304), sendo certo que cabe caso a aplicação do inciso I, do art. 

62 deste E. Conselho (Portaria 343/2015) e, por consequência, que seja anulado o 

Auto de Infração em tela. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Lançamento de Ofício 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal. 

Fl. 432DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 12 

O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, prevê: 

Art. 509. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e 

registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, 

de 1995, art. 6º, e parágrafo único). 

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de 

apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 

(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º). 

§ 2º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de 

lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de 

empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do 

contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo 

(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 3º). 

Art. 510. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 

1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados 

até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e 

exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para 

compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei nº 9.065, 

de 1995, art. 15). 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que 

mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, 

comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 

nº 9.065, de 1995, art. 15, parágrafo único). 

§ 2º Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31 de dezembro de 1994 são 

passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto 

na legislação vigente à época de sua apuração. 

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do 

art. 470. [...] 

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-

Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, 

art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, 

de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): 

I - não apresentar declaração de rendimentos; 

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se 

a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; 

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, 

inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução 

do imposto a pagar ou restituição indevida; 

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do 

imposto devido, inclusive na fonte; 

Fl. 433DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 13 

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária; 

VI - omitir receitas ou rendimentos. 

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados 

neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou 

reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor 

fiscal. 

Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 3 

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas 

Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 

1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por 

cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da 

compensação da base de cálculo negativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 

277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 36 

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos 

fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o 

tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período 

posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que 

implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972). 

Fl. 434DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 14 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Tem-se que houve glosa de valores compensados na DIPJ a título de prejuízo fiscal 

em 31.12.2000 apurado em período-base anterior, tendo em vista a insuficiência de saldos 

apurados e informados nas respectivas declarações de períodos anteriores. O saldo de prejuízos 

acumulados existentes no sistema SAPLI até 31.12.1998 era de R$60.214,74, que foi totalmente 

compensando em procedimento de ofício formalizado no processo administrativo fiscal n° 

13839.002309/2004-65. Por essa razão, o prejuízo fiscal do ano calendário de 1999 apurado pela 

Recorrente no valor de R$739.140,46, converteu-se em valor tributável sobre o qual houve a 

incidência de IRPJ. 

Sobre o índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas 

jurídicas, no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, Tema 311, com trânsito 

em julgado em 19.12.2013 o Supremo Tribunal Federal assim pacificou (art. 99 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Ementa  

IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS 

30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89.  

Mostra-se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 

no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda 

sobre lucro fictício.  

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL.  

Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão 

geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do 

instituto – vencido o relator. 

Decisão  

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu 

provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal, por maioria, resolveu questão 

de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o 

resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão 

constitucional reconhecida no RE 242.689, Tema 311, para incidência dos efeitos 

do art. 543-B, do Código de Processo Civil, vencido o Ministro Marco Aurélio. 

Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 20.11.2013. 

Fl. 435DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 15 

Tema  

311 - Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas 

jurídicas no ano-base de 1990. 

Tese  

São inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/1989 e o artigo 30 da Lei 

nº 7.799/1989. 

No presente caso, os índices para correção monetária das demonstrações 

financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de 

Prejuízos Fiscais (SAPLI), e-fls. 97-98 devem ser ajustados em conformidade com o decidido no 

Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS, conforme determina o art. 99 do 

Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 

2023. 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Fl. 436DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1001-003.763 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13839.000706/2005-83 

 16 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para que os índices para correção monetária das demonstrações 

financeiras incidentes sobre os valores constantes no Demonstrativo de Compensação de 

Prejuízos Fiscais (SAPLI) sejam ajustados em conformidade com o decidido no Recurso 

Extraordinário com Repercussão Geral nº 221142/RS. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 437DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.714389</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="221142">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="ajustados">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="anchieta">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="borges">1</int>
      <int name="carmen">1</int>
      <int name="cecília">1</int>
      <int name="cláudia">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="com">1</int>
      <int name="compensação">1</int>
      <int name="conformidade">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
