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INOCORRÊNCIA.\nNão enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCORPORADORA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nCabe à incorporadora o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro.\nAFERIÇÃO INDIRETA.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721954/2012-62", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7237621", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-012.031", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721954201262.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUANA ESTEVES FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721954201262_7237621.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF nº 196.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLuana Esteves Freitas – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). 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INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE \n\nJULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (DRJ). NÃO \n\nCABIMENTO. \n\nAs DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão \n\nlegal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento. \n\nNULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. \n\nCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de \n\nInfração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais \n\ncomo acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito \n\n(NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito \n\ndo Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar \n\nprejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que \n\nensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar \n\nem nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a \n\ninfração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade \n\ncabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária \n\naplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório \n\nfiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não \n\ndemonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades \n\ndispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da \n\nautoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito \n\ntributário com a aplicação da penalidade prevista na lei. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCORPORADORA. CORRETOR DE \n\nIMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 2 \n\nCabe à incorporadora o recolhimento das contribuições previdenciárias \n\nincidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes \n\nindividuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade \n\ntributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer \n\npretensão de transferência deste ônus a terceiro. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. \n\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, \n\nou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade \n\ncabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao \n\ncontratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE \n\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como \n\nde obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do \n\nart. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria \n\ndevido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida \n\nProvisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos \n\ntermos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou \n\nnão, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que \n\ndispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. \n\nSomente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e \n\ndecisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de \n\nmodo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso \n\nvoluntário não são aplicáveis ao caso analisado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para \n\ndeterminar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF nº 196. \n\n \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves \n\n(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, \n\nThiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nWeber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. \n \n\nRELATÓRIO \n\nDos Autos de Infração \n\nTrata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, referentes a \n\nContribuições Previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a segurados contribuintes \n\nindividuais, quais sejam: \n\n(i) DEBCAD nº 37.352.724-1 AIOP (fl. 3) – contribuição social devida pela empresa, \n\nprevista no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, incidente sobre as remunerações \n\npagas a segurados contribuintes individuais; \n\n(ii) DEBCAD nº 37.352.725-0 AIOP (fl. 15) – contribuição social devida pelos \n\nsegurados contribuintes individuais, incidente sobre as remunerações pagas aos \n\nmesmos. Referidos valores não foram descontados pela empresa das \n\nremunerações pagas; \n\n(iii) DEBCAD nº 37.352.723-3 AIOA (fl. 29) – lavrado em virtude do \n\ndescumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, e § 5º, da Lei \n\n8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa autuada \n\ndeixou de informar nas suas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por \n\nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, nas competências \n\n03/2008 a 08/2008, remunerações pagas a contribuintes individuais. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado dos Autos de Infração na data de 23/03/2012 (fls. 3, 15 e 29), o \n\ncontribuinte apresentou, em 20/04/2012, Impugnações individuais em face de cada Auto de \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 4 \n\nInfração (fls. 882 a 896, fls. 897 a 912, e fls. 913 a 929) alegando, em apartada síntese, as razões \n\nsintetizadas nos tópicos abaixo: \n\n(i) Decadência; \n\n(ii) Preliminar de nulidade formal; \n\n(iii) No mérito: afirmou que a fiscalização partiu da falsa premissa de que a \n\n“autuada promovia a comercialização de unidades imobiliárias”, razão pela qual \n\nremunerava os corretores de imóveis a seu serviço. Aduziu que os corretores eram \n\npagos diretamente pelos clientes (compradores de imóveis), uma vez que, \n\nconforme estatuto social, a atividade fim da empresa é voltada para a construção \n\nde imóveis e não a comercialização destes; \n\n(iv) Da indevida utilização da Base de Cálculo; \n\n(v) Do descabimento da Multa de Ofício; \n\n(vi) Descabimento de Tributação dos Demais Prestadores de Serviços Pessoas \n\nFísicas e Pessoas Jurídicas. \n\nPede, ao final, pela improcedência do lançamento fiscal, seja pelas preliminares \n\ninvocadas, impossibilidade de incidência de multa de ofício ou mora, ou no mérito, pela \n\ninexistência de tributação sobre os fatos alegados. \n\nDa Decisão em Primeira Instância \n\nA 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \n\nI – DRJ/SP I, em sessão realizada na data de 30/01/2014, por meio do Acórdão nº 16-54.696 (fls. \n\n933 a 955), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita \n\n(fls. 933 a 934): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008 \n\nDECADÊNCIA. - INOCORRÊNCIA \n\nCom o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº 08/2008) e do \n\nParecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da \n\nFazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do \n\ncrédito das contribuições devidas à Seguridade Social, na hipótese de lançamento \n\nde ofício, utiliza-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nA exigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são \n\nformalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, sendo aquele \n\n(auto de infração) lavrado por servidor competente (Auditor Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil) e esta última (notificação de lançamento) expedido pelo órgão \n\nque administra o tributo. Está afastada a hipótese de nulidade quando o \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 5 \n\nlançamento, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos \n\nformais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. \n\nTendo a empresa remunerado e contribuintes individuais com verbas integrantes \n\ndo salário-de-contribuição previdenciário, torna-se obrigada ao recolhimento das \n\ncontribuições patronais incidentes sobre tais valores, conforme determina o art. \n\n22, III, da Lei 8.212/91. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nA empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados \n\ncontribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, sendo que \n\no desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a \n\nisso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, \n\nficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou \n\narrecadou em desacordo com a legislação. Art. 4º da Lei 10666/03 c/c art. 33, § \n\n5º, da Lei 8.212/91. \n\nBASE-DE-CÁLCULO. ARBITRAMENTO. \n\nÉ lícita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição, na ocorrência \n\nde recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar \n\ndevida, com base nos dados a ela disponíveis, cabendo à empresa o ônus da prova \n\nem contrário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. \n\nA multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, ao qual faz referência o art. 35-A \n\nda Lei nº 8.212/91, aplica-se ao lançamento de ofício das contribuições \n\nprevidenciárias a partir da competência 12/2008. \n\nMULTA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. \n\nDe acordo com o expresso no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional \n\n- CTN, em Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por descumprimento de \n\nobrigação tributária previdenciária, devem ser confrontadas as penalidades \n\napuradas conforme a legislação de regência do fato gerador com a multa \n\ndeterminada pela norma superveniente, aplicando-se a que lhe for menos severa. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 31/08/2008 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA \n\nAPLICADA \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 6 \n\nConstitui infração por descumprimento de obrigação acessória a empresa \n\napresentar GFIP com informações incorretas ou omissas de dados não \n\ncorrespondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui \n\ninfração à legislação previdenciária. Art. 32, IV c/c art. 32-A “caput”, da Lei \n\n8.212/91. A empresa é obrigada a entregar mensalmente a GFIP relacionando \n\ntodos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. Caso deixe de cumprir \n\nreferida obrigação acessória, a empresa, a cada mês. comete uma infração, razão \n\npela qual a multa deve ser aplicada por competência. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nCientificado da decisão de primeira instância na data de 10/02/2014, por via postal, \n\nconforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 958, o contribuinte interpôs Recurso \n\nVoluntário (fls. 960 a 997), na data de 10/03/2014 (fl. 960), no qual alega, em apartada síntese, as \n\nrazões sintetizadas nos tópicos abaixo: \n\n(i) Ofensa Constitucional – princípio do devido processo legal – publicidade – \n\ncontraditório e ampla defesa. \n\nSuscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de \n\nnotificação prévia sobre a pauta de julgamento da Sessão de Julgamento em primeira instância. \n\n(ii) Prejudicial de mérito: \n\na) Alteração de instituto de direito privado previsto na Constituição – alteração da \n\ndefinição de prestação de serviços, para inclusão de modalidade de contrato não prevista no tipo \n\ntributário: contrato de corretagem; \n\nb) Distinção entre Prestação de Serviços e Corretagem: Aduz que corretor não \n\npresta serviços, mas faz mediação, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária \n\nsobre o pagamento de tais verbas; \n\nc) A remuneração do corretor: Afirma que não importa quem efetua o pagamento \n\ndos valores a título de comissão de corretagem, uma vez que não há prestação de serviços de \n\ncorretagem para fins de incidência de contribuição previdenciária; \n\nd) Alteração do Sujeito Passivo: Tece argumentações a respeito de que a empresa \n\nque contrato corretor não é sujeito passivo da contribuição previdenciária, que incide sobre a \n\nremuneração dele porque mediação não é prestação de serviços. Afirma categoricamente que não \n\nse trata da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. \n\n(iii) Nulidade Formal do Auto de Infração; \n\n(iv) Impossibilidade do arbitramento; \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 7 \n\n(v) Impossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa de mora. \n\nSubsidiariamente, que a multa seja limitada ao percentual de 20%. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Luana Esteves Freitas, Relatora \n\nO recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte é tempestivo e atende às \n\ndemais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDas Preliminares \n\n1.1. – Nulidade do Acórdão Recorrido – ausência de Notificação Prévia \n\nO art. 25º do Decreto 70.235, de 1972 (PAF Processo Administrativo Fiscal), ao \n\ndisciplinar a competência da DRJ, deixa patente que a DRJ “são órgãos de deliberação interna”: \n\nArt. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal compete: \n\nI - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos \n\nde deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; \n\nEm compasso com essa definição ao detalhar o procedimento na SEÇÃO VI: “Do \n\nJulgamento em Primeira Instância” não regulamenta a necessidade de as partes serem intimadas, \n\ne muito mentos a possibilidade de haver sustentação oral em sede de primeira instância de \n\njulgamento. \n\nE o princípio da ampla defesa e do contraditório não ficam prejudicados uma vez \n\nque toda a concentração documental e provas ficou reservado para momento da apresentação da \n\nimpugnação ou da manifestação de inconformidade, como de fato ocorreu. \n\nCito, nesse sentido, entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – CARF: \n\nEmenta: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 NULIDADE. \n\nINTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO-CABIMENTO. As DRJ são órgãos de deliberação \n\ninterna da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados \n\nnas sessões de julgamento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA DRJ. INEXISTÊNCIA. \n\nO Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece \n\nque as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) têm jurisdição \n\nnacional não havendo qualquer mandamento legal impondo a jurisdição \n\nterritorial absoluta. SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DÉBITOS Não \n\npoderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 8 \n\nmicroempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com a Fazenda \n\nPública Federal. (Acórdão nº 1301-004.928, Relator: Iliana Zavala Davalos, Data de \n\nJulgamento: 09/12/2020). \n\nRejeito, portanto, esta primeira preliminar de nulidade. \n\nI.2. – Nulidade Formal do Auto de Infração: Auto de Infração x Notificação Fiscal de Lançamento \n\nAinda em sede de preliminar, suscita a recorrente a nulidade do Auto de Infração, \n\npor – suposto – equívoco e erro no enquadramento do débito como auto de infração. Afirma que \n\nquanto ao descumprimento da obrigação principal deveria haver Notificação de Lançamento, e o \n\nAuto de Infração seria apenas e tão somente quanto ao descumprimento de obrigação acessória. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nIsso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de \n\ncontribuições previdenciárias não recolhidas, bem como aquele decorrente do descumprimento \n\nde obrigações acessórias, encontra-se em plena conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 \n\ndo Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte ou ofensa à Lei nº 8.212, \n\nde 1991. \n\nOutrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas \n\nno art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras \n\nirregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, \n\nsenão vejamos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nOs Autos de Infração foram lavrados por autoridade competente, contém a \n\ndescrição dos fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de \n\ncerceamento do direito de defesa da contribuinte. A empresa foi cientificada dos autos de \n\ninfração, tendo-lhe sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as \n\nrazões de defesa que entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, \n\ntudo de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. \n\nDesse modo, entendo que os lançamentos tributários atenderam aos preceitos \n\nestabelecidos no art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 9 \n\n70.235/1972, bem como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa da \n\ncontribuinte, de modo que restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. \n\nAssim, rejeito a preliminar suscitada. \n\nAs demais alegações tecidas pela recorrente como prejudicial de mérito, ausência \n\nde prestação de serviços pelos corretores para fins de incidência de contribuição previdenciária, se \n\nconfundem com o mérito propriamente dito, de modo que serão tratados no tópico a seguir. \n\nII. Mérito \n\nII.1. – Da Natureza Jurídica da Comissão de Corretagem e do Erro na Identificação do Sujeito \n\nPassivo \n\nNo mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da incidência da contribuição \n\nprevidenciária sobre os valores pagos a título de comissão de corretagem. \n\nA recorrente afirma que houve uma alteração do instituto do direito privado, uma \n\nvez que o lançamento, assim como a decisão de piso, incluiu uma definição de contrato não \n\nprevista no tipo tributário (contribuição previdenciária), qual seja, o contrato de corretagem, que \n\npossui previsão legal nos artigos 722 e seguintes do Código Civil. \n\nAfirma que o contrato de corretagem não caracteriza prestação de serviços, \n\nmormente em que o corretor não presta serviços, mas faz mediação, de modo que não há \n\nincidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de comissão de corretagem. \n\nTraz considerações sobre as obrigações do corretor, que encontram-se insculpidas \n\nno artigo 723 do Código Civil. Aduz que a fiscalização distorceu a natureza de um contrato \n\ntipicamente civil, para dizer que houve uma prova de relação jurídica de prestação de serviços \n\nentre o corretor e a recorrente. \n\nSalienta que a fiscalização utilizou-se apenas da publicidade interna da empresa \n\nrecorrente (fotografias sem qualquer identificação), para supor que tais pessoas seriam corretores \n\nde imóveis. \n\nNo que tange à remuneração paga aos corretores de imóveis, esclarece que se trata \n\nde remuneração pela mediação do negócio jurídico, mas não caracteriza remuneração pela \n\nprestação de serviços, de modo que não deve haver incidência de contribuição previdenciária. \n\nPor fim, tece alegações no sentido de que o corretor de imóveis é contribuinte \n\nautônomo, sendo este o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das respectivas \n\ncontribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores \n\nrecebidos a título de comissão de corretagem. \n\nPela pertinência com o caso em análise e por concordar com os fundamentos \n\nadotados, utilizo como razões de decidir em relação aos tópicos em análise, as conclusões \n\napontadas no Acórdão 2202-005.253 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, julgado em sessão \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 10 \n\nde 05 de junho de 2019, de relatoria do Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, mediante a \n\nreprodução do seguinte excerto do voto: \n\n29. Recorde-se logo de pronto que, mesmo havendo algum tipo de contrato \n\npactuado de forma escrita ou verbal que tenha sido celebrado entre qualquer das \n\nenvolvidas (empresa autuada, compradores e corretores), tais contratos não \n\npodem ser utilizados para que a empresa possa se eximir das suas obrigações \n\ntributárias, conforme prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN: \n\nArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser \n\nopostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito \n\npassivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\n30. Da Lei nº 8.212/91 pode-se inferir se os corretores são ou não contribuintes \n\nindividuais, conforme excerto de seu artigo 12, a seguir apresentado: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\n(...) \n\nV - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n(...) \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a \n\numa ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº \n\n9.876, de 1999). (grifei) \n\n31. Muito claro está, pela legislação acima apresentada, que os corretores, \n\nquando prestam serviços eventualmente a empresas, são indubitavelmente \n\nconsiderados contribuintes individuais. O contribuinte individual corretor de \n\nimóveis está definido como sendo “quem presta serviço de natureza urbana ou \n\nrural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas”. \n\n32. Como bem destacado no Acórdão a quo, a alegação de não incidência prevista \n\nno § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não procede, pois, “as importâncias recebidas a \n\ntítulo de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário” \n\nse referem a salário-de-contribuição de segurado empregado da empresa e não a \n\nsalário-de-contribuição de contribuinte individual, que é o caso dos corretores \n\nautônomos. Então, os recebimentos dos corretores não se enquadram no \n\nconceito de “ganhos eventuais” por se tratar de remuneração vinculada ao \n\nserviço prestado de corretagem cujo caráter do serviço prestado é eventual, \n\ndiferentemente do empregado, que presta serviço habitual e pode ter ganho \n\neventual. \n\n33. Complemente-se lembrando que o art. 722 do Código Civil distinguiu o \n\nconceito de corretagem da simples prestação de serviços, e para fins \n\nprevidenciários deve ser observado o sentido largo da expressão \"prestação de \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 11 \n\nserviços\". O corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada pela Lei nº \n\n6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º: \n\nArt. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, \n\nvenda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à \n\ncomercialização imobiliária. \n\n(...) \n\n34. Percebe-se que o corretor de imóveis exerce a intermediação de operações \n\nimobiliárias, ou seja, a aproximação das partes envolvidas na compra e venda de \n\nimóveis. Apresenta-se aqui um contrato do tipo aleatório, no qual a \n\nremuneração percebida está vinculada à obtenção de um resultado útil, e o \n\npagamento da comissão pelo contratante ou tomador ao corretor de imóveis \n\nnão desfigura o caráter de contraprestação de serviços. \n\n35. Dessa forma, apesar das peculiaridades da corretagem, para fins \n\nprevidenciários ela se constitui em prestação de serviços, em relação à qual é \n\ndevida a contribuição previdenciária, devendo ser destacado que a \n\ninterpretação das leis ordinárias deve ser sempre realizada com o respeito aos \n\nprincípios constitucionais que lastreiam as contribuições em lide, os princípios \n\nda solidariedade e da equidade na participação do custeio (artigos 3º, 194 e 195 \n\nda CF). \n\n(...) \n\n41. O fato é que os elementos dos autos, a experiência comum, bem como \n\nsucessivas decisões em sede judicial, reconhecem que nas vendas de imóveis de \n\nempreendimentos o corretor que intermedia a transação, na ampla maioria dos \n\ncasos, não realiza sua atividade em prol do comprador, mas sim opera tendo em \n\nvista aos interesses de seu contratante, a empresa imobiliária ou mesmo \n\ndiretamente a incorporadora. \n\n42. Tal situação é tão notória e real que foi atestada por uníssonos julgados, \n\nvalendo transcrever a seguinte passagem do acórdão do REsp nº 1.599.511/SP, no \n\nqual o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após explicar que usualmente \n\no incumbente no contrato de compra e venda de imóveis é o vendedor, passar a \n\nasseverar: \n\n\"Modernamente, a forma de atuação do corretor de imóveis tem sofrido \n\nmodificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais \n\nsediado em uma empresa de corretagem, mas, contratado pela \n\nincorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do \n\nedifício de apartamentos. \n\nO cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de \n\nque o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o \n\nobjetivo de comprar uma unidade autônoma de um empreendimento \n\nimobiliário. \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 12 \n\nNo estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente \n\ncontratado pela incorporadora. \n\nAlcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato \n\nde promessa de compra e venda, transfere para o promitente/comprador \n\na obrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, \n\nseja mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por \n\npactuação verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo \n\nentre o consumidor e o corretor. \n\n(...) \n\nEsse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da \n\nutilização da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade \n\ndesenvolvida, desde a divulgação até a contratação, tem por objetivo \n\nangariar clientes para a incorporadora (promitente/vendedora).\" \n\n(...) \n\n45. Entretanto, a possibilidade de pagamento da comissão pelo comprador não \n\nafeta, de forma alguma, a responsabilidade tributária do tomador dos serviços de \n\ncorretagem, posto que o art. 123 do CTN dispõe que \"Salvo disposições de lei em \n\ncontrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo \n\npagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar \n\na definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes\". \n\n46. Dessa forma, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado por \n\nterceiro não pela imobiliária, tal situação não influi na incidência das \n\ncontribuições previdenciárias, não sendo relevante a origem do fluxo financeiro \n\n(note-se que pode ser quitado certo salário ou prestação de serviços com cheques \n\nde terceiros, sem alterar a relação jurídica tributária). Portanto, há que se concluir \n\nque a obrigação tributária da contribuinte, como contratante desses corretores, \n\nnão se modifica pelo acerto realizado quanto ao pagamento. \n\nNesse sentido é o entendimento majoritário deste Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais – CARF, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE \n\nINTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME \n\nDA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. \n\nIRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. \n\nIndependentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor \n\nde imóveis, comprovando-se a existência de vínculo de trabalho deste para com a \n\nimobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do \n\nserviço prestado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE \n\nREMUNERAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. \n\nComprovando-se a prestação de serviço por pessoa física, presume-se ocorrido o \n\nfato gerador de contribuições previdenciárias, cabendo a exigência das \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 13 \n\ncontribuições correspondentes, a menos que o sujeito passivo consiga comprovar \n\na inexistência de remuneração. (Acórdão nº 9202-010.542, Relator: Marcelo \n\nMilton da Silva Risso, Data de Julgamento: 23/11/2022). \n\nEmenta: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: \n\n01/01/2014 a 31/12/2015 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nSÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. \n\n150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \n\nantecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido \n\npelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, \n\nmesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, \n\nparcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa \n\npor descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da \n\ndecadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique \n\npagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido \n\nfulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. CONTRIBUIÇÃO \n\nSOCIAL PREVIDENCIÁRIA. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE \n\nINDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Cabe à imobiliária o recolhimento \n\ndas contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos \n\ncorretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a \n\nresponsabilidade tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida \n\nqualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que \n\nintegram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo \n\ncumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do \n\nart. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem \n\nnecessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, \n\ninciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. No lançamento de ofício das \n\ncontribuições previdenciárias, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da \n\ncompetência 12/2008, é devida a multa de ofício de 75% calculada sobre a \n\ntotalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado, \n\nsendo cabível a sua qualificação apenas quando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas \n\nnos artigos 71, 72e73daLei nº 4.502 de 1964. MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE \n\nEXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO \n\nPÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento \n\nadministrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa \n\nde que tem valor exorbitante. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS \n\nOU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. DESCONTODA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS.CFL59. Constitui infração à legislação \n\nprevidenciária, passível de aplicação de penalidade, o não desconto, pelo \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 14 \n\ncontribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos segurados contribuintes \n\nindividuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas \n\nfísicas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES \n\nINDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 30. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, \n\npenalidade, a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, \n\nno todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, \n\nconsiderados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO \n\nACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADOS COM AS \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8.212 DE 1991 OU APRESENTAÇÃO QUE \n\nNÃO ATENDA ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. Constitui infração deixar a \n\nempresa de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as \n\ncontribuições previdenciárias. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. \n\nJUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS \n\nOBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser \n\napresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em \n\noutro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na \n\nlegislação vigente. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE \n\nINFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO \n\nINTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nAlegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o \n\nlançamento fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. \n\nINDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. Descabe a realização de perícia e \n\ndiligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já com \n\na impugnação. O procedimento de perícia não se afigura como remédio \n\nprocessual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o \n\nqual recai o ônus da prova. O indeferimento fundamentado de requerimento de \n\ndiligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo \n\nfacultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou \n\nimpraticáveis. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser \n\nobservados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia \n\nnormativa. (Acórdão nº 2201-011.954, Relatora: Débora Fófano dos Santos, Data \n\nde Julgamento 13/12/2024). \n\nDiante disso, deve ser mantido o lançamento tributário lavrado em face da \n\nrecorrente. \n\nDa aferição indireta \n\nA recorrente alega que é equivocada a utilização da aferição indireta como medida \n\npara base de cálculo para a cobrança das contribuições previdenciárias, tendo em vista que a \n\nprópria Fiscalização relacionou os registros contábeis apresentados ao longo da instrução, com \n\nseus lançamentos esporádicos. Sustenta, então, que, na pior das hipóteses, a base de cálculo \n\ndeveria ser esses valores colacionados pela própria fiscalização. \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 15 \n\nAfirma, ainda, que há ausência de tipicidade, pois o dispositivo aplicado foi o \n\nparágrafo 6º do art. 33 da Lei n° 8.212/91, cuja exigência básica para a aferição indireta é a \n\ncontabilidade não registrar o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, sendo \n\nque está provado nos autos que a efetiva remuneração dos corretores é feita diretamente pelos \n\nclientes. \n\nMais uma vez não assiste razão à recorrente. \n\nIsso porque, conforme pode ser verificado no Relatório Fiscal (fls. 35 a 42), a \n\nrecorrente foi intimada, em mais de uma ocasião, a apresentar documentos e prestar \n\nesclarecimentos à fiscalização, em especial para apresentar uma relação contendo a identificação \n\nde todos os corretores de imóveis e seus respectivos pagamentos, limitando-se a informar que “a \n\nempresa não comercializa imóveis, haja vista que seu fim estatutário é de incorporação”. \n\nPor sua vez, a não apresentação dos referidos documentos não permitiu ao Auditor \n\nFiscal atestar a consistência e integridade dos lançamentos contábeis e a real natureza dos \n\npagamentos efetuados. Assim, diante da insistente recusa da empresa em apresentar a \n\ndocumentação solicitada, a autoridade fiscal não teve alternativa a não ser lançar de ofício a \n\nimportância que reputou devida, considerando a totalidade dos pagamentos registrados nos \n\nlançamentos contábeis discriminados no item 4.1.2 do Relatório Fiscal (fls. 32/50), como \n\nefetuados a pessoas físicas (contribuintes individuais) em contrapartida à prestação de serviços. \n\nO arbitramento e a aferição indireta, conforme praticados pela fiscalização no \n\npresente caso, estão completamente amparados na legislação vigente. O Código Tributário \n\nNacional prevê tal procedimento: \n\nArt. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, \n\no valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade \n\nlançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre \n\nque sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos \n\nprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro \n\nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, \n\nadministrativa ou judicial. \n\nPor outro lado, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela \n\nLei nº 11.941 de 27/05/2009, em consonância com artigo 148 do CTN, estabelece: \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à \n\narrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no \n\nparágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de \n\nsubstituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n§1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos \n\nAuditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das \n\nempresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações \n\nsolicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 16 \n\ncontribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e \n\nfundos \n\n§2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o \n\nsíndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em \n\nliquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e \n\nlivros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\n§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou \n\nsua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem \n\nprejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nOutrossim, no que concerne à inversão do ônus probatório, o parágrafo 6º do \n\nmesmo artigo 33 da Lei nº 8.212/91, estabelece: \n\n§6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da \n\nempresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento \n\nreal de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, \n\nserão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, \n\ncabendo à empresa o ônus da prova em contrário. \n\nNesse sentido, caberia à recorrente o ônus da prova do fato desconstitutivo \n\napontado pela fiscalização, nos termos do artigo 373 do CPC, do qual dele não se desincumbiu, \n\npoderia ter sido feita, por ocasião da impugnação interposta, com a juntada aos autos dos \n\ndocumentos não apresentados durante a ação fiscal, até porque são documentos básicos (Notas \n\nFiscais, Recibos etc.), que comprovariam a natureza dos pagamentos efetuados e escriturados na \n\nsua contabilidade. \n\nEste é também o entendimento majoritário do CARF, vejamos: \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/12/2004 a 30/09/2006 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. \n\nPOSSIBILIDADE NA FALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. \n\nCOMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Constatada a deficiência ou falta de \n\ncontabilidade, o método de arbitramento das contribuições devidas na obra de \n\nconstrução civil se justifica quando reste comprovado, no curso da Fiscalização, \n\nque a contabilidade apresenta grau de deficiência que a torne imprestável para a \n\nidentificação da base de cálculo das contribuições devidas. (Acórdão nº 2201-\n\n009.155, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: 02/09/2021). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a \n\ndescrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem \n\nao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque \n\natendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos \n\ndo art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 17 \n\nlançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA AOS \n\nEMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA \n\nDAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DOS SEGURADOS. São devidas as contribuições \n\npara a Seguridade Social incidentes sobre a remuneração paga aos segurados \n\nempregados e contribuintes individuais (art. 20 e 21 da Lei 8.212/91 c/c art. 4°, \n\ncaput da Lei 10.666/03). A entidade, imune ou não, está obrigada a reter as \n\ncontribuições dos segurados e recolhê-las aos cofres previdenciários. \n\nLANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de \n\nqualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco \n\npode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, \n\ncabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da \n\nprova em contrário. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR \n\nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador \n\nadministrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias \n\nreferentes a arrolamento de bens. (Acórdão nº 2201-010.259, Relator: Marco \n\nAurelio de Oliveira Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2023). \n\nEmenta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de \n\napuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nINOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. \n\n142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e a \n\nobservância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o \n\ntranscurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade \n\ndo lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Não havendo documentos \n\ndignos de confiabilidade e em desconformidade com as regras fiscais, civis e/ou \n\ncontábeis exigidas em lei, é possível ao agente fiscal lançar mão da aferição \n\nindireta para a determinação da base de cálculo das contribuições \n\nprevidenciárias (art. 33, §§3º e 6º da Lei n. 8.212/91). (Acórdão nº 2301-011.215, \n\nRelatora: Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Data de Julgamento: \n\n03/04/2024). \n\nDa Multa pelo Descumprimento de Obrigação Principal e Acessória \n\nConforme se observa no Relatório Fiscal (fls. 45 a 47), foram lavradas multas pelo \n\ndescumprimento de obrigação principal, assim como da obrigação acessória, quais sejam: \n\n(i) Multa de ofício, prevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996, nas \n\ncompetências a partir de dezembro/2008, bem como nas competências de \n\nsetembro/2008 e outubro/2008, que foi aumentada no percentual de 50%, \n\ntotalizando 112,5%, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; \n\n(ii) Multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 68), diante da \n\napresentação GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as \n\ncontribuições previdenciárias (DEBCAD nº 37.352.723-3 – fl. 29), nos termos do \n\nartigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 18 \n\nApós o advento da MP 448/2009, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, \n\nde 27/95/2009, houve alteração dos artigos 32-A e 35 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser aplicado \n\no princípio da retroatividade benigna, independentemente daquela que se encontrava em vigor na \n\ndata do lançamento, como exige o artigo 106 do CTN, comparando-se as multas anteriores (artigo \n\n35 e 32-A, da norma revogada), e os artigos 35 e 32-A na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nA matéria encontra-se, inclusive, sumulada neste Conselho, de observância \n\nobrigatória: \n\nSúmula CARF nº 196 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em \n\n27/06/2024 \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \n\nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos \n\nda nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, \n\nsendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da \n\nLei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que \n\nseria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAcórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; \n\n9202.010.666; 9202- 010.633 \n\nPortanto, deve-se apurar a retroatividade benigna em relação às multas aplicadas a \n\npartir da comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido nas novas redações \n\ndos artigos 32-A e 35 da Lei 8.212/1991. \n\nCom efeito, nesse ponto, ambas as multas – descumprimento de obrigação \n\nprincipal (de Ofício Agravada), e descumprimento de obrigação acessória (CFL 68) – devem ser \n\naplicadas nos exatos termos acima citados. \n\nDas decisões administrativas e Judiciais \n\nPor fim, a Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas \n\ndecisões administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas \n\npela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como \n\nreforço a esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas \n\nno art. 100 do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se \n\naos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\nSão inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas \n\npela recorrente à presente lide. \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10166.721954/2012-62 \n\n 19 \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as \n\npreliminares arguidas, e, no mérito, dar parcial provimento, tão somente para aplicar a \n\nretroatividade benigna, mediante a comparação das multas previstas na antiga e na nova redação \n\ndo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 em relação às obrigações principais e da antiga e da nova \n\nredação do artigo 32 da citada Lei em relação à obrigação acessória, nos termos da Súmula CARF \n\nNº 196. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLuana Esteves Freitas \n \n\n \n\n \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUANA ESTEVES FREITAS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "196",1, "a",1, "acordam",1, "allak",1, "alvares",1, "alves",1, "ao",1, "aplicação",1, "arguidas",1, "as",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}