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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008
NULIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (DRJ). NÃO CABIMENTO.
As DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento.
NULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCORPORADORA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Cabe à incorporadora o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro.
AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF nº 196.


Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.721954/2012-62  

ACÓRDÃO 2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 25 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III SA - SPE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008 

NULIDADE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE 

JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (DRJ). NÃO 

CABIMENTO.  

As DRJ são órgãos de deliberação interna da RFB, não havendo previsão 

legal para a participação dos interessados nas sessões de julgamento. 

NULIDADE. NFLD/AUTO-DE-INFRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. 

CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.  

Não enseja nulidade a formalização do documento denominado Auto de 

Infração tanto para constituição do crédito relativo a obrigações principais 

como acessórias, ao invés de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito 

(NFLD), diante da adequação da legislação tributária previdenciária ao rito 

do Decreto n.º 70.235/72. Modificação procedimental incapaz de ensejar 

prejuízo processual. A identificação clara e precisa dos motivos que 

ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade. Não há que se falar 

em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a 

infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade 

cabível, efetivando o lançamento com base na legislação tributária 

aplicável. Estando o auto de infração amparo em anexos e em relatório 

fiscal fundamentados não ocorre nulidade, especialmente quando não 

demonstrado incidência em quaisquer das hipóteses de nulidades 

dispostas na legislação do processo administrativo fiscal. A atividade da 

autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito 

tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.  

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCORPORADORA. CORRETOR DE 

IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Fl. 1064DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721954/2012-62 

 2 

Cabe à incorporadora o recolhimento das contribuições previdenciárias 

incidentes sobre as comissões pagas aos corretores contribuintes 

individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a responsabilidade 

tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida qualquer 

pretensão de transferência deste ônus a terceiro. 

AFERIÇÃO INDIRETA.  

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, 

ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade 

cabível, lançar de ofício a importância devida, cabendo à empresa, ao 

contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da prova em contrário. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE 

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. 

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como 

de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do 

art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria 

devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida 

Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à 

multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos 

termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou 

não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que 

dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. 

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e 

decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de 

modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso 

voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares arguidas, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para 

determinar a aplicação da retroatividade benigna, prevista na Súmula CARF nº 196.    

 

Fl. 1065DF  CARF  MF

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 3 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Marne Dias Alves 

(substituto integral), Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Luana Esteves Freitas, 

Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro 

Weber Allak da Silva, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves. 
 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração  

Trata-se de Autos de Infração lavrados em desfavor do Contribuinte, referentes a 

Contribuições Previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas a segurados contribuintes 

individuais, quais sejam: 

(i) DEBCAD nº 37.352.724-1 AIOP (fl. 3) – contribuição social devida pela empresa, 

prevista no art. 22, inciso III, da Lei 8.212/91, incidente sobre as remunerações 

pagas a segurados contribuintes individuais; 

(ii) DEBCAD nº 37.352.725-0 AIOP (fl. 15) – contribuição social devida pelos 

segurados contribuintes individuais, incidente sobre as remunerações pagas aos 

mesmos. Referidos valores não foram descontados pela empresa das 

remunerações pagas; 

(iii) DEBCAD nº 37.352.723-3 AIOA (fl. 29) – lavrado em virtude do 

descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, e § 5º, da Lei 

8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, uma vez que a empresa autuada 

deixou de informar nas suas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por 

Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, nas competências 

03/2008 a 08/2008, remunerações pagas a contribuintes individuais. 

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração na data de 23/03/2012 (fls. 3, 15 e 29), o 

contribuinte apresentou, em 20/04/2012, Impugnações individuais em face de cada Auto de 

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Infração (fls. 882 a 896, fls. 897 a 912, e fls. 913 a 929) alegando, em apartada síntese, as razões 

sintetizadas nos tópicos abaixo: 

(i) Decadência; 

(ii) Preliminar de nulidade formal; 

(iii) No mérito: afirmou que a fiscalização partiu da falsa premissa de que a 

“autuada promovia a comercialização de unidades imobiliárias”, razão pela qual 

remunerava os corretores de imóveis a seu serviço. Aduziu que os corretores eram 

pagos diretamente pelos clientes (compradores de imóveis), uma vez que, 

conforme estatuto social, a atividade fim da empresa é voltada para a construção 

de imóveis e não a comercialização destes; 

(iv) Da indevida utilização da Base de Cálculo; 

(v) Do descabimento da Multa de Ofício; 

(vi) Descabimento de Tributação dos Demais Prestadores de Serviços Pessoas 

Físicas e Pessoas Jurídicas. 

Pede, ao final, pela improcedência do lançamento fiscal, seja pelas preliminares 

invocadas, impossibilidade de incidência de multa de ofício ou mora, ou no mérito, pela 

inexistência de tributação sobre os fatos alegados. 

Da Decisão em Primeira Instância 

A 14ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo 

I – DRJ/SP I, em sessão realizada na data de 30/01/2014, por meio do Acórdão nº 16-54.696 (fls. 

933 a 955), julgou improcedente a impugnação apresentada, conforme ementa a seguir transcrita 

(fls. 933 a 934): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008   

DECADÊNCIA. - INOCORRÊNCIA   

Com o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº 08/2008) e do 

Parecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da 

Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do 

crédito das contribuições devidas à Seguridade Social, na hipótese de lançamento 

de ofício, utiliza-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA  

A exigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada são 

formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, sendo aquele 

(auto de infração) lavrado por servidor competente (Auditor Fiscal da Receita 

Federal do Brasil) e esta última (notificação de lançamento) expedido pelo órgão 

que administra o tributo. Está afastada a hipótese de nulidade quando o 

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lançamento, lavrado por autoridade competente, atende a todos requisitos 

formais e possibilita ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/03/2008 a 31/12/2008   

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. 

Tendo a empresa remunerado e contribuintes individuais com verbas integrantes 

do salário-de-contribuição previdenciário, torna-se obrigada ao recolhimento das 

contribuições patronais incidentes sobre tais valores, conforme determina o art. 

22, III, da Lei 8.212/91. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados 

contribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, sendo que 

o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a 

isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, 

ficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou 

arrecadou em desacordo com a legislação. Art. 4º da Lei 10666/03 c/c art. 33, § 

5º, da Lei 8.212/91. 

BASE-DE-CÁLCULO. ARBITRAMENTO. 

É lícita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição, na ocorrência 

de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua 

apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil  RFB pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar 

devida, com base nos dados a ela disponíveis, cabendo à empresa o ônus da prova 

em contrário. 

MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. 

A multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, ao qual faz referência o art. 35-A 

da Lei nº 8.212/91, aplica-se ao lançamento de ofício das contribuições 

previdenciárias a partir da competência 12/2008.   

MULTA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. 

De acordo com o expresso no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional 

- CTN, em Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por descumprimento de 

obrigação tributária previdenciária, devem ser confrontadas as penalidades 

apuradas conforme a legislação de regência do fato gerador com a multa 

determinada pela norma superveniente, aplicando-se a que lhe for menos severa. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/03/2008 a 31/08/2008   

AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA 

APLICADA   

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Constitui infração por descumprimento de obrigação acessória a empresa 

apresentar GFIP com informações incorretas ou omissas de dados não 

correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui 

infração à legislação previdenciária. Art. 32, IV c/c art. 32-A “caput”, da Lei 

8.212/91. A empresa é obrigada a entregar mensalmente a GFIP relacionando 

todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias. Caso deixe de cumprir 

referida obrigação acessória, a empresa, a cada mês. comete uma infração, razão 

pela qual a multa deve ser aplicada por competência. 

Impugnação Improcedente   

Crédito Tributário Mantido    

Do Recurso Voluntário 

Cientificado da decisão de primeira instância na data de 10/02/2014, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento – A.R. anexado à fl. 958, o contribuinte interpôs Recurso 

Voluntário (fls. 960 a 997), na data de 10/03/2014 (fl. 960), no qual alega, em apartada síntese, as 

razões sintetizadas nos tópicos abaixo: 

(i) Ofensa Constitucional – princípio do devido processo legal – publicidade – 

contraditório e ampla defesa. 

Suscita a recorrente a nulidade do acórdão recorrido, em razão da ausência de 

notificação prévia sobre a pauta de julgamento da Sessão de Julgamento em primeira instância. 

(ii) Prejudicial de mérito: 

a) Alteração de instituto de direito privado previsto na Constituição – alteração da 

definição de prestação de serviços, para inclusão de modalidade de contrato não prevista no tipo 

tributário: contrato de corretagem; 

b) Distinção entre Prestação de Serviços e Corretagem: Aduz que corretor não 

presta serviços, mas faz mediação, de modo que não há incidência de contribuição previdenciária 

sobre o pagamento de tais verbas; 

c) A remuneração do corretor: Afirma que não importa quem efetua o pagamento 

dos valores a título de comissão de corretagem, uma vez que não há prestação de serviços de 

corretagem para fins de incidência de contribuição previdenciária; 

d) Alteração do Sujeito Passivo: Tece argumentações a respeito de que a empresa 

que contrato corretor não é sujeito passivo da contribuição previdenciária, que incide sobre a 

remuneração dele porque mediação não é prestação de serviços. Afirma categoricamente que não 

se trata da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 

(iii) Nulidade Formal do Auto de Infração; 

(iv) Impossibilidade do arbitramento; 

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ACÓRDÃO  2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721954/2012-62 

 7 

(v) Impossibilidade de se cumular a multa de ofício com a multa de mora. 

Subsidiariamente, que a multa seja limitada ao percentual de 20%. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário apresentado pelo Contribuinte é tempestivo e atende às 

demais condições de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Das Preliminares 

1.1. – Nulidade do Acórdão Recorrido – ausência de Notificação Prévia  

O art. 25º do Decreto 70.235, de 1972 (PAF Processo Administrativo Fiscal), ao 

disciplinar a competência da DRJ, deixa patente que a DRJ “são órgãos de deliberação interna”:  

Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: 

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos 

de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal; 

Em compasso com essa definição ao detalhar o procedimento na SEÇÃO VI: “Do 

Julgamento em Primeira Instância” não regulamenta a necessidade de as partes serem intimadas, 

e muito mentos a possibilidade de haver sustentação oral em sede de primeira instância de 

julgamento. 

E o princípio da ampla defesa e do contraditório não ficam prejudicados uma vez 

que toda a concentração documental e provas ficou reservado para momento da apresentação da 

impugnação ou da manifestação de inconformidade, como de fato ocorreu.  

Cito, nesse sentido, entendimento deste Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais – CARF: 

Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 NULIDADE. 

INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 

SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO-CABIMENTO. As DRJ são órgãos de deliberação 

interna da RFB, não havendo previsão legal para a participação dos interessados 

nas sessões de julgamento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA DRJ. INEXISTÊNCIA. 

O Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece 

que as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) têm jurisdição 

nacional não havendo qualquer mandamento legal impondo a jurisdição 

territorial absoluta. SIMPLES NACIONAL TERMO DE INDEFERIMENTO DÉBITOS Não 

poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a 

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 8 

microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com a Fazenda 

Pública Federal. (Acórdão nº 1301-004.928, Relator: Iliana Zavala Davalos, Data de 

Julgamento: 09/12/2020). 

Rejeito, portanto, esta primeira preliminar de nulidade.  

I.2. – Nulidade Formal do Auto de Infração: Auto de Infração x Notificação Fiscal de Lançamento 

Ainda em sede de preliminar, suscita a recorrente a nulidade do Auto de Infração, 

por – suposto – equívoco e erro no enquadramento do débito como auto de infração. Afirma que 

quanto ao descumprimento da obrigação principal deveria haver Notificação de Lançamento, e o 

Auto de Infração seria apenas e tão somente quanto ao descumprimento de obrigação acessória. 

Não assiste razão à recorrente. 

Isso porque, a lavratura de Auto de Infração para constituir o crédito de 

contribuições previdenciárias não recolhidas, bem como aquele decorrente do descumprimento 

de obrigações acessórias, encontra-se em plena conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 

do Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte ou ofensa à Lei nº 8.212, 

de 1991. 

Outrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas 

no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras 

irregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, 

senão vejamos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Os Autos de Infração foram lavrados por autoridade competente, contém a 

descrição dos fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de 

cerceamento do direito de defesa da contribuinte. A empresa foi cientificada dos autos de 

infração, tendo-lhe sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as 

razões de defesa que entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, 

tudo de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. 

Desse modo, entendo que os lançamentos tributários atenderam aos preceitos 

estabelecidos no art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 

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 9 

70.235/1972, bem como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa da 

contribuinte, de modo que restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

As demais alegações tecidas pela recorrente como prejudicial de mérito, ausência 

de prestação de serviços pelos corretores para fins de incidência de contribuição previdenciária, se 

confundem com o mérito propriamente dito, de modo que serão tratados no tópico a seguir. 

II. Mérito 

II.1. – Da Natureza Jurídica da Comissão de Corretagem e do Erro na Identificação do Sujeito 

Passivo 

No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da incidência da contribuição 

previdenciária sobre os valores pagos a título de comissão de corretagem. 

A recorrente afirma que houve uma alteração do instituto do direito privado, uma 

vez que o lançamento, assim como a decisão de piso, incluiu uma definição de contrato não 

prevista no tipo tributário (contribuição previdenciária), qual seja, o contrato de corretagem, que 

possui previsão legal nos artigos 722 e seguintes do Código Civil. 

Afirma que o contrato de corretagem não caracteriza prestação de serviços, 

mormente em que o corretor não presta serviços, mas faz mediação, de modo que não há 

incidência de contribuição previdenciária sob os valores pagos a título de comissão de corretagem. 

Traz considerações sobre as obrigações do corretor, que encontram-se insculpidas 

no artigo 723 do Código Civil. Aduz que a fiscalização distorceu a natureza de um contrato 

tipicamente civil, para dizer que houve uma prova de relação jurídica de prestação de serviços 

entre o corretor e a recorrente.  

Salienta que a fiscalização utilizou-se apenas da publicidade interna da empresa 

recorrente (fotografias sem qualquer identificação), para supor que tais pessoas seriam corretores 

de imóveis. 

No que tange à remuneração paga aos corretores de imóveis, esclarece que se trata 

de remuneração pela mediação do negócio jurídico, mas não caracteriza remuneração pela 

prestação de serviços, de modo que não deve haver incidência de contribuição previdenciária. 

Por fim, tece alegações no sentido de que o corretor de imóveis é contribuinte 

autônomo, sendo este o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das respectivas 

contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores 

recebidos a título de comissão de corretagem. 

Pela pertinência com o caso em análise e por concordar com os fundamentos 

adotados, utilizo como razões de decidir em relação aos tópicos em análise, as conclusões 

apontadas no Acórdão 2202-005.253 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, julgado em sessão 

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 10 

de 05 de junho de 2019, de relatoria do Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, mediante a 

reprodução do seguinte excerto do voto: 

29. Recorde-se logo de pronto que, mesmo havendo algum tipo de contrato 

pactuado de forma escrita ou verbal que tenha sido celebrado entre qualquer das 

envolvidas (empresa autuada, compradores e corretores), tais contratos não 

podem ser utilizados para que a empresa possa se eximir das suas obrigações 

tributárias, conforme prescreve o art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN: 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, 

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser 

opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito 

passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

30. Da Lei nº 8.212/91 pode-se inferir se os corretores são ou não contribuintes 

individuais, conforme excerto de seu artigo 12, a seguir apresentado: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes 

pessoas físicas: 

(...) 

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

(...) 

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a 

uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 

9.876, de 1999). (grifei) 

31. Muito claro está, pela legislação acima apresentada, que os corretores, 

quando prestam serviços eventualmente a empresas, são indubitavelmente 

considerados contribuintes individuais. O contribuinte individual corretor de 

imóveis está definido como sendo “quem presta serviço de natureza urbana ou 

rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas”. 

32. Como bem destacado no Acórdão a quo, a alegação de não incidência prevista 

no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 não procede, pois, “as importâncias recebidas a 

título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário” 

se referem a salário-de-contribuição de segurado empregado da empresa e não a 

salário-de-contribuição de contribuinte individual, que é o caso dos corretores 

autônomos. Então, os recebimentos dos corretores não se enquadram no 

conceito de “ganhos eventuais” por se tratar de remuneração vinculada ao 

serviço prestado de corretagem cujo caráter do serviço prestado é eventual, 

diferentemente do empregado, que presta serviço habitual e pode ter ganho 

eventual. 

33. Complemente-se lembrando que o art. 722 do Código Civil distinguiu o 

conceito de corretagem da simples prestação de serviços, e para fins 

previdenciários deve ser observado o sentido largo da expressão "prestação de 

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 11 

serviços". O corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada pela Lei nº 

6.530/78, que prescreve no caput do seu art. 3º: 

Art. 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, 

venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à 

comercialização imobiliária. 

(...) 

34. Percebe-se que o corretor de imóveis exerce a intermediação de operações 

imobiliárias, ou seja, a aproximação das partes envolvidas na compra e venda de 

imóveis. Apresenta-se aqui um contrato do tipo aleatório, no qual a 

remuneração percebida está vinculada à obtenção de um resultado útil, e o 

pagamento da comissão pelo contratante ou tomador ao corretor de imóveis 

não desfigura o caráter de contraprestação de serviços. 

35. Dessa forma, apesar das peculiaridades da corretagem, para fins 

previdenciários ela se constitui em prestação de serviços, em relação à qual é 

devida a contribuição previdenciária, devendo ser destacado que a 

interpretação das leis ordinárias deve ser sempre realizada com o respeito aos 

princípios constitucionais que lastreiam as contribuições em lide, os princípios 

da solidariedade e da equidade na participação do custeio (artigos 3º, 194 e 195 

da CF).  

(...) 

41. O fato é que os elementos dos autos, a experiência comum, bem como 

sucessivas decisões em sede judicial, reconhecem que nas vendas de imóveis de 

empreendimentos o corretor que intermedia a transação, na ampla maioria dos 

casos, não realiza sua atividade em prol do comprador, mas sim opera tendo em 

vista aos interesses de seu contratante, a empresa imobiliária ou mesmo 

diretamente a incorporadora. 

42. Tal situação é tão notória e real que foi atestada por uníssonos julgados, 

valendo transcrever a seguinte passagem do acórdão do REsp nº 1.599.511/SP, no 

qual o relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após explicar que usualmente 

o incumbente no contrato de compra e venda de imóveis é o vendedor, passar a 

asseverar: 

"Modernamente, a forma de atuação do corretor de imóveis tem sofrido 

modificações nos casos de venda de imóveis na planta, não ficando ele mais 

sediado em uma empresa de corretagem, mas, contratado pela 

incorporadora, em estandes situados no próprio local da construção do 

edifício de apartamentos. 

O cenário fático descrito nos processos afetados é uniforme no sentido de 

que o consumidor interessado se dirige a um estande de vendas com o 

objetivo de comprar uma unidade autônoma de um empreendimento 

imobiliário. 

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 12 

No estande, o consumidor é atendido por um corretor previamente 

contratado pela incorporadora. 

Alcançado êxito na intermediação, a incorporadora, ao celebrar o contrato 

de promessa de compra e venda, transfere para o promitente/comprador 

a obrigação de pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor, 

seja mediante cláusula expressa no instrumento contratual, seja por 

pactuação verbal ou mediante a celebração de um contrato autônomo 

entre o consumidor e o corretor. 

(...) 

Esse quadro fático sintetiza a prática usual do mercado brasileiro da 

utilização da corretagem em benefício do vendedor, pois toda a atividade 

desenvolvida, desde a divulgação até a contratação, tem por objetivo 

angariar clientes para a incorporadora (promitente/vendedora)." 

(...) 

45. Entretanto, a possibilidade de pagamento da comissão pelo comprador não 

afeta, de forma alguma, a responsabilidade tributária do tomador dos serviços de 

corretagem, posto que o art. 123 do CTN dispõe que "Salvo disposições de lei em 

contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 

pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar 

a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 

46. Dessa forma, ainda que o pagamento dos serviços tenha sido realizado por 

terceiro não pela imobiliária, tal situação não influi na incidência das 

contribuições previdenciárias, não sendo relevante a origem do fluxo financeiro 

(note-se que pode ser quitado certo salário ou prestação de serviços com cheques 

de terceiros, sem alterar a relação jurídica tributária). Portanto, há que se concluir 

que a obrigação tributária da contribuinte, como contratante desses corretores, 

não se modifica pelo acerto realizado quanto ao pagamento. 

Nesse sentido é o entendimento majoritário deste Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais – CARF, conforme se observa das ementas a seguir transcritas: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 

INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME 

DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. 

IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 

Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor 

de imóveis, comprovando-se a existência de vínculo de trabalho deste para com a 

imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do 

serviço prestado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE 

REMUNERAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

Comprovando-se a prestação de serviço por pessoa física, presume-se ocorrido o 

fato gerador de contribuições previdenciárias, cabendo a exigência das 

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 13 

contribuições correspondentes, a menos que o sujeito passivo consiga comprovar 

a inexistência de remuneração. (Acórdão nº 9202-010.542, Relator: Marcelo 

Milton da Silva Risso, Data de Julgamento: 23/11/2022). 

Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 

01/01/2014 a 31/12/2015 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 

150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento 

antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido 

pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, 

mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, 

parcela relativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. 

DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa 

por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da 

decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique 

pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido 

fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. CONTRIBUIÇÃO 

SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. IMOBILIÁRIA. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Cabe à imobiliária o recolhimento 

das contribuições previdenciárias incidentes sobre as comissões pagas aos 

corretores contribuintes individuais que lhe prestam serviço, sendo sua a 

responsabilidade tributária ante o disposto no artigo 123 do CTN e inválida 

qualquer pretensão de transferência deste ônus a terceiro. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 210. As empresas que 

integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo 

cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do 

art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem 

necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, 

inciso I, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE 

COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. No lançamento de ofício das 

contribuições previdenciárias, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da 

competência 12/2008, é devida a multa de ofício de 75% calculada sobre a 

totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado, 

sendo cabível a sua qualificação apenas quando demonstrado que o 

procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas 

nos artigos 71, 72e73daLei nº 4.502 de 1964. MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE 

EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 

PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento 

administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa 

de que tem valor exorbitante. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS 

OU ATOS NORMATIVOS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. DESCONTODA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS. CORRETORES DE IMÓVEIS.CFL59. Constitui infração à legislação 

previdenciária, passível de aplicação de penalidade, o não desconto, pelo 

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 14 

contribuinte, da contribuição previdenciária devida pelos segurados contribuintes 

individuais a seu serviço, considerados estes como corretores de imóveis pessoas 

físicas. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES 

INDIVIDUAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. CORRETORES DE IMÓVEIS. CFL 30. 

Constitui infração à legislação previdenciária, passível de aplicação de penalidade, 

penalidade, a elaboração da folha de pagamento, pelo contribuinte, com omissão, 

no todo ou em parte, dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, 

considerados estes como corretores de imóveis pessoas físicas. OBRIGAÇÃO 

ACESSÓRIA. DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTO OU LIVRO RELACIONADOS COM AS 

CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 8.212 DE 1991 OU APRESENTAÇÃO QUE 

NÃO ATENDA ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. Constitui infração deixar a 

empresa de exibir à fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as 

contribuições previdenciárias. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. 

JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS 

OBRIGATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A prova documental deve ser 

apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em 

outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na 

legislação vigente. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE 

INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO 

INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o 

lançamento fiscal. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. Descabe a realização de perícia e 

diligência relativamente à matéria cuja prova deveria ter sido apresentada já com 

a impugnação. O procedimento de perícia não se afigura como remédio 

processual destinado a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o 

qual recai o ônus da prova. O indeferimento fundamentado de requerimento de 

diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo 

facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou 

impraticáveis. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA. Somente devem ser 

observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia 

normativa. (Acórdão nº 2201-011.954, Relatora: Débora Fófano dos Santos, Data 

de Julgamento 13/12/2024). 

Diante disso, deve ser mantido o lançamento tributário lavrado em face da 

recorrente. 

Da aferição indireta 

A recorrente alega que é equivocada a utilização da aferição indireta como medida 

para base de cálculo para a cobrança das contribuições previdenciárias, tendo em vista que a 

própria Fiscalização relacionou os registros contábeis apresentados ao longo da instrução, com 

seus lançamentos esporádicos. Sustenta, então, que, na pior das hipóteses, a base de cálculo 

deveria ser esses valores colacionados pela própria fiscalização.  

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 15 

Afirma, ainda, que há ausência de tipicidade, pois o dispositivo aplicado foi o 

parágrafo 6º do art. 33 da Lei n° 8.212/91, cuja exigência básica para a aferição indireta é a 

contabilidade não registrar o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, sendo 

que está provado nos autos que a efetiva remuneração dos corretores é feita diretamente pelos 

clientes. 

Mais uma vez não assiste razão à recorrente. 

Isso porque, conforme pode ser verificado no Relatório Fiscal (fls. 35 a 42), a 

recorrente foi intimada, em mais de uma ocasião, a apresentar documentos e prestar 

esclarecimentos à fiscalização, em especial para apresentar uma relação contendo a identificação 

de todos os corretores de imóveis e seus respectivos pagamentos, limitando-se a informar que “a 

empresa não comercializa imóveis, haja vista que seu fim estatutário é de incorporação”. 

Por sua vez, a não apresentação dos referidos documentos não permitiu ao Auditor 

Fiscal atestar a consistência e integridade dos lançamentos contábeis e a real natureza dos 

pagamentos efetuados. Assim, diante da insistente recusa da empresa em apresentar a 

documentação solicitada, a autoridade fiscal não teve alternativa a não ser lançar de ofício a 

importância que reputou devida, considerando a totalidade dos pagamentos registrados nos 

lançamentos contábeis discriminados no item 4.1.2 do Relatório Fiscal (fls. 32/50), como 

efetuados a pessoas físicas (contribuintes individuais) em contrapartida à prestação de serviços. 

O arbitramento e a aferição indireta, conforme praticados pela fiscalização no 

presente caso, estão completamente amparados na legislação vigente. O Código Tributário 

Nacional prevê tal procedimento: 

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, 

o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade 

lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre 

que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 

prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 

legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 

administrativa ou judicial.  

Por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela 

Lei nº 11.941 de 27/05/2009, em consonância com artigo 148 do CTN, estabelece: 

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, 

acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à 

arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no 

parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de 

substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

§1º É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos 

Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das 

empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações 

solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das 

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ACÓRDÃO  2201-012.031 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10166.721954/2012-62 

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contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e 

fundos   

§2º A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o 

síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em 

liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e 

livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. 

§3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou 

sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem 

prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  

Outrossim, no que concerne à inversão do ônus probatório, o parágrafo 6º do 

mesmo artigo 33 da Lei nº 8.212/91, estabelece: 

§6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da 

empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento 

real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, 

serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, 

cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 

Nesse sentido, caberia à recorrente o ônus da prova do fato desconstitutivo 

apontado pela fiscalização, nos termos do artigo 373 do CPC, do qual dele não se desincumbiu, 

poderia ter sido feita, por ocasião da impugnação interposta, com a juntada aos autos dos 

documentos não apresentados durante a ação fiscal, até porque são documentos básicos (Notas 

Fiscais, Recibos etc.), que comprovariam a natureza dos pagamentos efetuados e escriturados na 

sua contabilidade. 

Este é também o entendimento majoritário do CARF, vejamos: 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/12/2004 a 30/09/2006 CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. 

POSSIBILIDADE NA FALTA OU DEFICIÊNCIA NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. 

COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. Constatada a deficiência ou falta de 

contabilidade, o método de arbitramento das contribuições devidas na obra de 

construção civil se justifica quando reste comprovado, no curso da Fiscalização, 

que a contabilidade apresenta grau de deficiência que a torne imprestável para a 

identificação da base de cálculo das contribuições devidas. (Acórdão nº 2201-

009.155, Relator: Fernando Gomes Favacho, Data de Julgamento: 02/09/2021). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Não se configura cerceamento de defesa quando nos autos se encontram a 

descrição dos fatos, o enquadramento legal e todos os elementos que permitem 

ao contribuinte exercer seu pleno direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque 

atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos 

do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do 

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lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO PAGA AOS 

EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA 

DAS CONTRIBUIÇÕES A CARGO DOS SEGURADOS. São devidas as contribuições 

para a Seguridade Social incidentes sobre a remuneração paga aos segurados 

empregados e contribuintes individuais (art. 20 e 21 da Lei 8.212/91 c/c art. 4°, 

caput da Lei 10.666/03). A entidade, imune ou não, está obrigada a reter as 

contribuições dos segurados e recolhê-las aos cofres previdenciários. 

LANÇAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de 

qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco 

pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida, 

cabendo à empresa, ao contratante pessoa física ou ao segurado o ônus da 

prova em contrário. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR 

ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador 

administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias 

referentes a arrolamento de bens. (Acórdão nº 2201-010.259, Relator: Marco 

Aurelio de Oliveira Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2023). 

Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de 

apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 

142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto n. 70.235/72 e a 

observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o 

transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade 

do lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Não havendo documentos 

dignos de confiabilidade e em desconformidade com as regras fiscais, civis e/ou 

contábeis exigidas em lei, é possível ao agente fiscal lançar mão da aferição 

indireta para a determinação da base de cálculo das contribuições 

previdenciárias (art. 33, §§3º e 6º da Lei n. 8.212/91). (Acórdão nº 2301-011.215, 

Relatora: Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Data de Julgamento: 

03/04/2024). 

Da Multa pelo Descumprimento de Obrigação Principal e Acessória 

Conforme se observa no Relatório Fiscal (fls. 45 a 47), foram lavradas multas pelo 

descumprimento de obrigação principal, assim como da obrigação acessória, quais sejam: 

(i) Multa de ofício, prevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996, nas 

competências a partir de dezembro/2008, bem como nas competências de 

setembro/2008 e outubro/2008, que foi aumentada no percentual de 50%, 

totalizando 112,5%, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; 

(ii)  Multa por descumprimento de obrigação acessória (CFL 68), diante da 

apresentação GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as 

contribuições previdenciárias (DEBCAD nº 37.352.723-3 – fl. 29), nos termos do 

artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. 

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Após o advento da MP 448/2009, de 03/12/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, 

de 27/95/2009, houve alteração dos artigos 32-A e 35 da Lei nº 8.212/1991, devendo ser aplicado 

o princípio da retroatividade benigna, independentemente daquela que se encontrava em vigor na 

data do lançamento, como exige o artigo 106 do CTN, comparando-se as multas anteriores (artigo 

35 e 32-A, da norma revogada), e os artigos 35 e 32-A na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. 

A matéria encontra-se, inclusive, sumulada neste Conselho, de observância 

obrigatória: 

Súmula CARF nº 196   

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 21/06/2024 – vigência em 

27/06/2024   

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de  

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos  

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a  

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à  

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35  

da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos  

da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008,  

sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de  

obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da  

Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que  

seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Acórdãos Precedentes: 9202-010.951; 9202-010.923; 9202.010.872; 

9202.010.666; 9202- 010.633 

Portanto, deve-se apurar a retroatividade benigna em relação às multas aplicadas a 

partir da comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido nas novas redações 

dos artigos 32-A e 35 da Lei 8.212/1991.  

Com efeito, nesse ponto, ambas as multas – descumprimento de obrigação 

principal (de Ofício Agravada), e descumprimento de obrigação acessória (CFL 68) – devem ser 

aplicadas nos exatos termos acima citados.  

Das decisões administrativas e Judiciais  

Por fim, a Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas 

decisões administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas 

pela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como 

reforço a esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas 

no art. 100 do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se 

aos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. 

São inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas 

pela recorrente à presente lide. 

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Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as 

preliminares arguidas, e, no mérito, dar parcial provimento, tão somente para aplicar a 

retroatividade benigna, mediante a comparação das multas previstas na antiga e na nova redação 

do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 em relação às obrigações principais e da antiga e da nova 

redação do artigo 32 da citada Lei em relação à obrigação acessória, nos termos da Súmula CARF 

Nº 196.  

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 
 

 

 

Fl. 1082DF  CARF  MF

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	Relatório
	Voto

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