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IMPOSSIBILIDADE.\nNão compõem a base de crédito das contribuições não cumulativas os valores relativos a juros, multa e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) incluídos na fatura de energia, por terem natureza diversa de remuneração pelo fornecimento de energia aos estabelecimentos.\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Tema 1.231/STJ.\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.\nO ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE INTERNACIONAL). IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nO custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada e, por essa razão, já são considerados na apuração das contribuições incidentes na importação, admitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, não cabendo seu creditamento de forma autônoma, sob pena de duplicidade.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.\nIndefere-se o pedido de diligência quando se revelar prescindível para a formação da convicção da autoridade julgadora.\nPRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. 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DESCONTO DE CRÉDITOS. VALE-PEDÁGIO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA antecipação do valor referente ao pedágio ao transportador (vale-\n\npedágio), independentemente de se tratar de frete de aquisição de \n\ninsumos, de transporte do bem entre cooperados ou de operações de \n\nvenda, não gera créditos das contribuições não cumulativas, por absoluta \n\nfalta de previsão legal. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. \n\nACESSÓRIOS INCLUÍDOS NA FATURA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNão compõem a base de crédito das contribuições não cumulativas os \n\nvalores relativos a juros, multa e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) \n\nincluídos na fatura de energia, por terem natureza diversa de remuneração \n\npelo fornecimento de energia aos estabelecimentos. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ICMS-ST. CRÉDITO. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não \n\ngeram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das \n\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte \n\nsubstituído. Tema 1.231/STJ. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO \n\nCRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. \n\nO ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação \n\nda certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 2 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE \n\nTRANSPORTE (FRETE INTERNACIONAL). IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nO custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto \n\nalfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado compõe o \n\nvalor aduaneiro da mercadoria importada e, por essa razão, já são \n\nconsiderados na apuração das contribuições incidentes na importação, \n\nadmitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 \n\nda Lei nº 10.865/2004, não cabendo seu creditamento de forma \n\nautônoma, sob pena de duplicidade. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. \n\nIndefere-se o pedido de diligência quando se revelar prescindível para a \n\nformação da convicção da autoridade julgadora. \n\nPRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nAs matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do \n\nrecurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como \n\ninsumos – importação”, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte \n\nconhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.258, de 24 de julho \n\nde 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.725290/2018-01, paradigma ao qual o \n\npresente processo foi vinculado. \n\n \n\n Assinado Digitalmente \n\n Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda \n\nAguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 87, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº \n\n1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nCuida-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), por meio do qual são \n\npleiteados valores relativos a créditos da Contribuição do PIS-Pasep/Cofins não cumulativa \n\nvinculados à receita de exportação. Ao crédito foram vinculadas Declarações de Compensação \n\n(DCOMPs). \n\nFoi emitido o Despacho Decisório com base no PER, no entanto este não considerou \n\no PER retificador transmitido, de maneira que foi emitido novo Despacho Decisório \n\ncomplementando o anterior, e reconhecendo parcialmente o direito creditório pleiteado e \n\nhomologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nA reconhecimento parcial se deveu ao entendimento, pela autoridade fiscal, de que \n\na recorrente incorporou indevidamente à base de cálculo de créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep/Cofins: \n\n Despesas com bens para revenda; \n\n Despesas com pedágio (frete de venda); \n\n Despesas com energia elétrica; \n\n Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos; \n\n Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de \n\ndepreciação); \n\n Valores relativos a devoluções de vendas; \n\n Serviços utilizados como insumos – importação. \n\nA autoridade fiscal também revisou os percentuais de rateio, com a exclusão das \n\nreceitas sujeitas ao regime cumulativo do cálculo. \n\nCientificada da decisão, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade \n\nem que contesta as glosas de crédito relacionadas a: \n\ni. Bens para revenda; \n\nii. Frete de venda; \n\niii. Despesas com energia elétrica; \n\niv. Alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos; \n\nv. Ativo imobilizado; \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 4 \n\nvi. Devoluções de venda; \n\nvii. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação; \n\nviii. Serviços utilizados como insumos – importação \n\nA DRJ considerou a Manifestação de Inconformidade improcedente, decisão da qual \n\na recorrente foi cientificada. \n\nIrresignada, interpôs o Recurso Voluntário em que repisa os argumentos trazidos \n\nem sua Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\n1. Admissibilidade \n\nO recurso é tempestivo, mas, conforme explanado no item 3.7, merece ser \n\nconhecido apenas parcialmente, por tratar de matéria estranha à lide. \n\n2. Preliminar – Diligência \n\nA recorrente aduz que, caso se entenda que “os documentos apresentados \n\nnão são suficientes à comprovação do direito postulado pela Recorrente, \n\ndeve ser reconhecida a necessidade de realização de diligência nesse \n\nsentido”. \n\nNo entanto, no processo administrativo fiscal, compete à recorrente \n\ninstruir a manifestação de inconformidade com os elementos probatórios \n\nque entenda necessários à demonstração de seu direito, não se prestando \n\na diligência à reabertura da fase probatória ou à complementação de \n\nprovas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas. \n\nNo caso concreto, verifica-se que os autos se encontram devidamente \n\ninstruídos, com a presença de todos os elementos de fato e de direito \n\nnecessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sob o aspecto \n\nprobatório. Assim, revela-se prescindível a diligência requerida, razão pela \n\nqual voto pelo seu indeferimento. \n\n3. Mérito \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 5 \n\nNo mérito, a lide se assenta sobre os créditos não reconhecidos, apurados \n\npela recorrente sobre (i) despesas com bens para revenda, (ii) frete sobre \n\nvendas (iii) despesas com energia elétrica, (iv) despesas com alugueis de \n\nprédios e de máquinas e equipamentos, (v) valores referentes a ativo \n\nimobilizado (com base em encargos de depreciação), (vi) valores relativos a \n\ndevoluções de vendas, (vii) bens para revenda e utilizados como insumos – \n\nimportação, e (viii) serviços utilizados como insumos – importação. \n\nPasso à análise individual das matérias. \n\n3.1. Despesas com bens para revenda \n\nA autoridade fiscal glosou parte dos créditos apurados sobre bens para \n\nrevenda, pois constatou que a “operação de venda ocorreu sem a \n\ntributação das contribuições do PIS e da COFINS, visto tratarem-se de \n\nreceitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo \n\npermanente dos fornecedores (CFOP 6.551), conforme artigo 1º, parágrafo \n\n3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativo ao PIS, e artigo 1º, \n\nparágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para a COFINS”. Além \n\ndisso, foram glosados créditos relativos a duas notas fiscais que foram \n\ncanceladas pelo fornecedor, bem como à nota nº 63.902, cuja chave de \n\nacesso não foi informada em resposta à intimação. \n\nA ora recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido manteve as \n\nglosas, por seus próprios fundamentos. \n\nA recorrente, por sua vez, sustenta que é equivocada a interpretação da \n\nautoridade fiscal de que seria vedado o aproveitamento de crédito sobre \n\nbens não sujeitos ao pagamento das contribuições, argumentando que \n\n“pois vai de encontro ao objetivo finalístico do Governo Federal, que visa \n\ndesonerar a carga tributária, possibilitando que ao final da cadeia, o \n\nconsumidor final tenha melhor qualidade do produto, com o menor preço”. \n\nContinua para defender que a interpretação afronta o princípio da não \n\ncumulatividade. Além disso, afirma que a Receita tem acesso às notas \n\nfiscais não apresentadas e poderia ter confirmado o crédito. \n\nOs argumentos, no entanto, não merecem acolhida. \n\nComo anotou o acórdão recorrido, a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 3º, \n\n§2º, inciso II, veda expressamente o desconto de créditos sobre a aquisição \n\nde bens ou serviços não sujeitos ao pagamentos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, quando os bens adquiridos forem \n\nrevendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à \n\nalíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 6 \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da \n\ncontribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos \n\nou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 \n\n(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \n\nHavendo estipulação legal expressa e clara no sentido de vedar o crédito \n\nsobre aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, \n\ndevem ser mantidas as glosas efetuadas por esse motivo. \n\nCom relação à glosa por falta de apresentação de notas fiscais, em relação \n\naos bens revendidos, trata-se somente da nota fiscal nº 63.902, cujo \n\ncrédito não se refere ao 4º trimestre de 2016, mas sim ao 4º trimestre de \n\n2015, portanto não há glosas por falta de apresentação de notas fiscais no \n\nperíodo sob análise. \n\n3.2. Frete sobre vendas - pedágio \n\nTrata-se aqui de glosa de valores referentes a despesas com pedágio no \n\nfrete de venda de mercadorias. A autoridade fiscal entendeu que “o inciso \n\nIX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, contempla apenas o crédito em \n\nrelação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \n\nquando o ônus for suportado pelo vendedor. Vale dizer, o crédito do inciso \n\nIX é restritivo e abrange apenas o frete, não incluindo seus acessórios”. \n\nHouve impugnação, mas o acórdão recorrido manteve o entendimento da \n\nautoridade fiscal. \n\n A recorrente, por sua vez, contesta a glosa, sob o argumento de que “o \n\nvalor do frete não é composto somente do valor acordado entre as partes \n\npara a movimentação pura da carga, e sim por um conjunto de variáveis \n\nque integram a sua base, acabando por formar o custo integral do frete”. \n\nAlega que a interpretação da autoridade fiscal foi literal e equivocada. \n\nNão tem razão a recorrente. \n\nA recorrente afirma que “ao negociar o frete o contratante tem a \n\nobrigação de arcar com os custos relativos ao pedágio, não tendo o \n\ntransportador rodoviário que arcar com este valor, uma vez que, por \n\ndeterminação contratual, o valor do pedágio é antecipado”. Portanto, \n\ntrata-se de valores relativos ao vale-pedágio instituído pela Lei nº \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 7 \n\n10.209/2001, a qual, expressamente, dispõe que o vale-pedágio não \n\nintegra o valor do frete. \n\nArt. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será \n\nconsiderado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá \n\nbase de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. \n\nCom efeito, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite, \n\nexclusivamente, o crédito apurado sobre o valor do frete na operação de \n\nvenda, nos casos em que especifica, quando o ônus for suportado pelo \n\nvendedor. Tratando-se o valor relativo ao pedágio de custo que não integra \n\no valor do frete, não há previsão legal para apuração de crédito sobre seu \n\nvalor. \n\nÉ esse o entendimento deste Conselho. \n\nAcórdão 3201-010.858, de 22/08/2023, Rel. Cons. Hélcio Lafetá Reis \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 \n\n[...] \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste previsão legal ao desconto de crédito das contribuições não \n\ncumulativas em relação a dispêndios com vale-pedágio, \n\nindependentemente de se tratar de aquisição de insumos, de transporte do \n\nbem entre cooperados ou de operações de venda. \n\nAcórdão 3302-011.776, de 21/09/2021, Rel. Cons. Walker Araújo \n\n[...] \n\nFRETE. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. PEDÁGIO. \n\nOs gastos com pedágio na aquisição de matéria-prima não configuram o \n\ncusto de produção e, por tal razão, não integram a base de cálculo do \n\ncrédito das contribuições não-cumulativas. O frete na operação de venda \n\ndá direito ao creditamento, conforme expresso na legislação, \n\ndiferentemente do pedágio pago sobre a contratação dessa operação. \n\nAcórdão 3401-013.027, de 22/05/2024, Rel. Cons. Ana Paula Giglio \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 \n\n[...] \n\nPIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM VALE-\n\nPEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 8 \n\nAs despesas com vale pedágio pagas pelo contratante do serviço de \n\ntransporte rodoviário de carga não integram o valor do frete, portanto não \n\npodem compor a base de cálculo dos créditos das contribuições. \n\nAnte o exposto, nego provimento a este capítulo recursal. \n\n3.3. Despesas com energia elétrica \n\nForam glosados parcialmente os créditos apurados sobre despesas com \n\nenergia elétrica, em relação à parcela que se refere a outros custos, como \n\nencargos moratórios (juros, multa e correção monetária), taxa de \n\niluminação pública, compartilhamento de postes, serviços de medição \n\nlivre, serviços de dados (internet) e, o mais relevante em valores \n\nmonetários, o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) cobrado de forma \n\ndireta em algumas faturas. \n\nA ora recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido manteve o \n\nentendimento da autoridade tributária. \n\nA recorrente contesta as glosas, sob o argumento de que os custos \n\nrelativos à contratação de potência e dos sistemas de transmissão e de \n\ndistribuição são obrigatórios, de maneira que “sendo obrigatório os \n\nencargos, conforme a legislação setorial; essas despesas não podem ser \n\ndissociadas da energia propriamente dita, consumida na operação da \n\nempresa”. Alega também que o ICMS-ST “integra, de fato, o custo de \n\naquisição da energia elétrica, sendo irrelevante a incidência das \n\ncontribuições sobre as mencionadas contribuições. Nesse sentido, torna-se \n\npassível o aproveitamento do crédito”. \n\nNão possui razão a recorrente. \n\nO entendimento deste Conselho é o de que somente é possível a apuração \n\nde crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins em relação às despesas \n\ncom energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da \n\npessoa jurídica, não estando aí contempladas outras despesas. Tal \n\nentendimento é objeto da Súmula CARF nº 224, transcrita abaixo. \n\nSÚMULA CARF Nº 224 \n\nAprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/08/2025 – vigência em \n\n01/09/2025 \n\nPara efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não \n\ncumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente \n\nserá considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito \n\noutras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública \n\n(COSIP) ou a demanda contratada. \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 9 \n\nAlém disso, com relação ao aproveitamento de crédito sobre o valor pago a \n\ntítulo de ICMS-ST, o tema já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça, em sede de recursos repetitivos (tema nº 1.231), em que foi \n\nfirmada a seguinte tese: \n\nOs valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não \n\ngeram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das \n\ncontribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento a este capítulo recursal. \n\n3.4. Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos \n\nA autoridade fiscal glosou parte dos créditos classificados como aluguéis de \n\nmáquinas e equipamentos, em virtude de falta de comprovação (locadores \n\nLinde Gases LTDA e Kleber Canato), e como aluguéis de prédios, por se \n\ntratar de despesa paga à agência de publicidade (“locador” DMS Grupo de \n\nComunicação LTDA) ou por falta de comprovação (locador Prol Office \n\nEscritório Funcional). \n\nEm relação a esse ponto, estando a conclusão do órgão julgador de \n\nprimeira instância em consonância com o entendimento deste Relator, \n\ncom fundamento no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, e no art. 114, §12º, \n\ninciso I, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF), adoto os fundamentos da \n\ndecisão recorrida, transcrevendo, abaixo, parte do voto ao qual me filio: \n\nA contribuinte aduz que foram glosados créditos sobre despesas com \n\nlocação de containers, impressoras, empilhadeiras, escritórios funcionais, \n\nentre outras. Diz que são bens utilizados em suas atividades empresariais e \n\nque, no caso do crédito disciplinado pelos incisos IV das Leis nº 10.637, de \n\n2002, e nº 10.833, de 2003, não há a restrição imposta aos créditos \n\ncalculados sobre bens e serviços utilizados sobre insumos, isto é, que haja \n\nvinculação ao processo produtivo. Quanto às despesas que foram objeto de \n\nglosas por falta de comprovação, informa que anexou aos autos as \n\ncompetentes comprovações (Doc. Comprobatório 02). \n\nPois bem, com efeito, entende-se que, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº \n\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 29 \n\nde dezembro de 2003, é possível o desconto de créditos em relação a \n\n“aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa”. Portanto, não há a necessidade de \n\nvinculação ao processo produtivo, requisito imposto pelo inciso II do art. 3º \n\ndas Leis nº 10.833, de 2003 e nº 10.637, de 2002. Tal entendimento está \n\nem consonância com o exposto na Solução de Consulta nº 99.110 – Cosit, \n\n12 de setembro de 2017, e Solução de Consulta nº 355 – Cosit, de 13 de \n\njulho de 2017, as quais têm efeito vinculante no âmbito da RFB. \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 10 \n\nNo entanto, não houve glosas, no trimestre em questão, sobre despesas \n\ncom locação de containers, impressoras, empilhadeiras ou escritórios \n\nfuncionais, conforme alegou a manifestante. \n\nAs glosas foram realizadas, na sua maior parte, por falta de comprovação. \n\nNesse ponto, a manifestante afirma que os documentos anexados ao “Doc. \n\nComprobatório 02” comprovariam os créditos em questão. Analisando o \n\nreferido documento, todavia, verifica-se que existem apenas dois \n\ndocumentos anexados: \n\ni) Nota / Fatura de Locação, emitida pela Digital Printer Soluções em \n\nImpressão, relativo à locação de equipamentos, emitida em 09/03/2015, \n\nportanto relativo ao 1º trimestre de 2015, que não é objeto do processo em \n\nanálise; \n\nii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cujo prestador do serviço é a empresa \n\nComac Equipamentos Comerciais ME, relativo à “Locação de equipamentos \n\naudiovisuais 1ª quinzena nov17”, emitida em 10/11/2017, período não \n\ncompreendido no processo em análise. \n\nQuanto ao outro motivo de glosa - pagamento a agências de publicidade -, \n\nobviamente, não se trata de locação, não gerando o crédito nesta condição. \n\nAdemais, gastos com publicidade não se enquadram no conceito de \n\ninsumos, nos termos do Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018 (item \n\n55 e seguintes), segundo o qual “em regra, somente podem ser \n\nconsiderados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica \n\nno processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se \n\ndo conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, \n\nsalvo exceções justificadas”. \n\nAssim sendo, voto por negar provimento também a este tópico recursal. \n\n3.5. Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de \n\ndepreciação) \n\nA autoridade fiscal glosou parte dos créditos apropriados sobre encargos \n\nde depreciação do ativo imobilizado, pois entendeu que a empresa \n\ncomprovou valores de depreciação inferiores aos créditos escriturados. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente se limita a pleitear uma diligência, \n\npois, em seu entendimento, “este ponto merece uma análise mais apurada \n\nda escrituração realizada pela Manifestante, e por esta razão, quanto a \n\neste ponto, requer-se a baixa dos autos para realização de diligência fiscal”. \n\nA recorrente não apresentou, em sua manifestação de inconformidade, \n\nnenhum documento comprobatório de seu direito, nem demonstrou o \n\nporquê a análise realizada pela autoridade fiscal estaria equivocada, \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 11 \n\napenas se limitou a solicitar, nas duas instâncias de julgamento, diligência \n\nem relação a essa matéria para “uma análise mais apurada da \n\nescrituração”. \n\nComo já foi afirmado neste voto, tratando-se de direito creditório, o ônus \n\nda prova é do interessado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999 e do \n\nart. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo \n\nadministrativo fiscal. Nesse sentido: \n\nAcórdão 9303-015.440, de 13/06/2024, Relatora Cons. Liziane Angelotti \n\nMeira \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\n[...] \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. \n\nEm se tratando de direito creditório, é do interessado o ônus da prova, \n\nconforme previsto na legislação processual administrativa e civil (art. 36 da \n\nLei 9.784/99 e art. 333, I, do antigo CPC). (grifo nosso) \n\nÀ míngua de argumentos a favor da recorrente e não se prestando a \n\ndiligência à reabertura da fase probatória ou à complementação de provas \n\nque poderiam ter sido oportunamente apresentadas, nego provimento a \n\neste capítulo recursal. \n\n3.6. Valores relativos a devoluções de vendas \n\nA autoridade fiscal realizou a glosa de parte do crédito apropriado a título \n\nde devolução de vendas, pois a recorrente não forneceu as informações de \n\nalgumas notas fiscais, impossibilitando a análise da procedência do crédito. \n\nA autoridade listou as notas fiscais cuja comprovação foi insuficiente. \n\nTrata-se, portanto, de glosa decorrente de falta de comprovação do direito \n\ncreditório. \n\nA recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido as manteve, \n\ndestacando que bastaria a recorrente ter apresentado as notas fiscais junto \n\nà manifestação de inconformidade para comprovar seu direito, mas não o \n\nfez. \n\nEm seu recurso voluntário, a recorrente aduz que “nos casos de devoluções \n\nde vendas, também constam planilhas com informações suficientes para \n\nidentificação dos documentos fiscais correlatos, não havendo que se falar \n\nde insuficiência de informações”. Além disso, alega que a Receia teria \n\nmecanismos de acesso às notas fiscais e discorre amplamente sobre \n\nformalismo moderado. \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 12 \n\nFato é que o crédito glosado, conforme se verifica no Despacho Decisório, \n\nalém de se referir a notas cujas informações não foram apresentadas pela \n\nrecorrente, está vinculado a documentos com datas qua não se referem ao \n\n4º trimestre de 2016. Com efeito, constata-se no Despacho Decisório que \n\nhá notas, inclusive, emitidas em datas posteriores ao período de apuração \n\ndo crédito, como 2017 e 2018. \n\nAssim, além da carência probatória em relação ao direito pleiteado, cujo \n\nônus é da recorrente, repise-se, também as datas de emissão corroboram a \n\nimprocedência do crédito. \n\nDessa forma, voto por negar provimento ao recurso também neste tópico \n\nrecursal. \n\n3.7. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade fiscal informa que glosou parte dos \n\ncréditos apurados sobre bens importados para revenda ou para utilização \n\ncomo insumo, pois constatou que alguns dos itens escriturados não \n\nestavam registrados no Siscomex ou apresentavam valores de \n\ncontribuições pagas menores do que os escriturados. \n\nO acórdão recorrido (especificamente na fl. 1875) consignou que, a \n\ndespeito da insurgência da ora recorrente, não houve glosas dessa \n\nnatureza no 4º trimestre de 2016. \n\nNo entanto, no trimestre em análise não houve glosas de créditos sobre \n\nimportações, tanto em bens para revenda, quanto em bens utilizados como \n\ninsumos, conforme demonstram os quadros abaixo copiados dos relatórios \n\nde glosas: \n\nIgnorando o que restou decidido, a recorrente volta a contestar as glosas \n\nem seu Recurso Voluntário. \n\nDe fato, analisando-se os demonstrativos de fls. 702-875, especificamente \n\nàs fls. 840 e 868, constata-se que não há glosa de crédito de bens \n\nimportados para revenda ou utilização como insumo nos meses de \n\noutubro, novembro e dezembro de 2016. \n\nAssim sendo, trata-se de matéria estranha à lide, de maneira que o capítulo \n\nrecursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como insumos – importação” \n\nnão deve ser conhecido. \n\n3.8. Serviços utilizados como insumos – importação \n\nTrata-se aqui de glosas de créditos apurados pela recorrente, de forma \n\nautônoma, sobre despesas com serviços de frete internacional, na \n\nimportação de mercadorias. \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 13 \n\nA autoridade fiscal consignou que tais despesas apenas geram créditos no \n\ncaso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 15 da Lei \n\nnº 10.865/2004. \n\nO acórdão recorrido ratificou as glosas, ressaltando que a matéria já foi \n\nobjeto da Solução de Consulta Cosit nº 350/2017. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente volta a contestar as glosas, \n\nsustentando que o crédito estaria fundamentado no §1º do art. 16 da Lei \n\nnº 10.865/2004 e na Solução de Divergência nº 9/2010. Alega que o crédito \n\né permitido sobre produtos e serviços isentos, quando vinculados a uma \n\nsaída tributada. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nIsso porque o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou \n\no aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado \n\ncompõe o valor aduaneiro da mercadoria importada, nos termos do inciso I \n\ndo art. 77 do Decreto nº 6.759/2009. Em razão disso, tais dispêndios já são \n\nconsiderados na apuração das contribuições incidentes na importação, \n\nadmitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 \n\nda Lei nº 10.865/2004, desde que haja o efetivo recolhimento da \n\nContribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. \n\nCom efeito, a admissão de creditamento autônomo sobre as despesas com \n\nserviço de frete internacional implicaria indevido duplo creditamento, uma \n\nvez que tais valores já compõem a base de cálculo das contribuições por \n\nintegrarem o valor aduaneiro da mercadoria. \n\nNesse sentido: \n\nAcórdão 3301-012.507, de 26/04/2023, Rel. Cons. Juciléia de Souza Lima \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 \n\n[...] \n\nCRÉDITO. DESPESA COM FRETES COM ORIGEM NO EXTERIOR NA \n\nOPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep-Importação é o valor \n\naduaneiro, que é composto pelo valor da mercadoria, acrescido dos valores \n\ndo frete e seguros internacionais; desta forma, o crédito da contribuição \n\ncalculado quando da importação já contempla o dispêndio com frete \n\ninternacional, não cabendo seu creditamento sob pena de duplicidade. \n\nAcórdão 3301-014.817, de 11/12/2025, Rel. Cons. Bruno Minoru Takii \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.725296/2018-70 \n\n 14 \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\n[...] \n\nCRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. FRETE \n\nINTERNACIONAL. NÃO PROVIMENTO. \n\nAinda que contratado de forma autônoma à importação e junto a pessoas \n\njurídicas brasileiras, o frete internacional integra o valor aduaneiro nos \n\ntermos do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 \n\ne, portanto, rege-se pela legislação das contribuições incidentes na \n\nimportação nos termos da Lei nº 10.865/04, art. 7° e 15. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso na matéria. \n\n \n\nAnte o exposto, voto conhecer parcialmente do recurso voluntário, não \n\nconhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como \n\ninsumos – importação”, por rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, \n\nno mérito, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer, em parte, do \n\nrecurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como \n\ninsumos – importação”, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte \n\nconhecida, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1. Admissibilidade\n\t2. Preliminar – Diligência\n\t3. Mérito\n\t3.1. Despesas com bens para revenda\n\t3.2. Frete sobre vendas - pedágio\n\t3.3. Despesas com energia elétrica\n\t3.4. Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos\n\t3.5. Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de depreciação)\n\t3.6. Valores relativos a devoluções de vendas\n\t3.7. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação\n\t3.8. Serviços utilizados como insumos – importação\n\n\n\n", "score":4.4950476}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "004.258",1, "01",1, "10980.725290",1, "2018",1, "2026",1, "24",1, "3202",1, "4.7",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "aguiar",1, "aline",1, "ao",1, "aplicado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}