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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.
A antecipação do valor referente ao pedágio ao transportador (vale-pedágio), independentemente de se tratar de frete de aquisição de insumos, de transporte do bem entre cooperados ou de operações de venda, não gera créditos das contribuições não cumulativas, por absoluta falta de previsão legal.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NA FATURA. IMPOSSIBILIDADE.
Não compõem a base de crédito das contribuições não cumulativas os valores relativos a juros, multa e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) incluídos na fatura de energia, por terem natureza diversa de remuneração pelo fornecimento de energia aos estabelecimentos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ICMS-ST. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Tema 1.231/STJ.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE (FRETE INTERNACIONAL). IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada e, por essa razão, já são considerados na apuração das contribuições incidentes na importação, admitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, não cabendo seu creditamento de forma autônoma, sob pena de duplicidade.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se o pedido de diligência quando se revelar prescindível para a formação da convicção da autoridade julgadora.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
As matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal 4.7 Bens para revenda e utilizados como insumos - importação, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.258, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.725290/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.725296/2018-70  

ACÓRDÃO 3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de julho de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 

NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. VALE-PEDÁGIO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

A antecipação do valor referente ao pedágio ao transportador (vale-

pedágio), independentemente de se tratar de frete de aquisição de 

insumos, de transporte do bem entre cooperados ou de operações de 

venda, não gera créditos das contribuições não cumulativas, por absoluta 

falta de previsão legal. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. 

ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NA FATURA. IMPOSSIBILIDADE. 

Não compõem a base de crédito das contribuições não cumulativas os 

valores relativos a juros, multa e Contribuição de Iluminação Pública (CIP) 

incluídos na fatura de energia, por terem natureza diversa de remuneração 

pelo fornecimento de energia aos estabelecimentos. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. ICMS-ST. CRÉDITO. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não 

geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das 

contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte 

substituído. Tema 1.231/STJ. 

NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO 

CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.  

O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação 

da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. 

Fl. 2039DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 2 

NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. SERVIÇO DE 

TRANSPORTE (FRETE INTERNACIONAL). IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto 

alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado compõe o 

valor aduaneiro da mercadoria importada e, por essa razão, já são 

considerados na apuração das contribuições incidentes na importação, 

admitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 

da Lei nº 10.865/2004, não cabendo seu creditamento de forma 

autônoma, sob pena de duplicidade. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.  

Indefere-se o pedido de diligência quando se revelar prescindível para a 

formação da convicção da autoridade julgadora. 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO 

CONHECIMENTO. 

As matérias estranhas à lide não devem ser conhecidas pelo julgador.  

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do 

recurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como 

insumos – importação”, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte 

conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos 

recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.258, de 24 de julho 

de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.725290/2018-01, paradigma ao qual o 

presente processo foi vinculado. 

 

                               Assinado Digitalmente 

  Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda 

Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

Fl. 2040DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 3 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 87, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 

1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Cuida-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), por meio do qual são 

pleiteados valores relativos a créditos da Contribuição do PIS-Pasep/Cofins não cumulativa 

vinculados à receita de exportação. Ao crédito foram vinculadas Declarações de Compensação 

(DCOMPs). 

Foi emitido o Despacho Decisório com base no PER, no entanto este não considerou 

o PER retificador transmitido, de maneira que foi emitido novo Despacho Decisório 

complementando o anterior, e reconhecendo parcialmente o direito creditório pleiteado e 

homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

A reconhecimento parcial se deveu ao entendimento, pela autoridade fiscal, de que 

a recorrente incorporou indevidamente à base de cálculo de créditos da Contribuição para o 

PIS/Pasep/Cofins: 

 Despesas com bens para revenda; 

 Despesas com pedágio (frete de venda); 

 Despesas com energia elétrica; 

 Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos; 

 Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de 

depreciação); 

 Valores relativos a devoluções de vendas; 

 Serviços utilizados como insumos – importação. 

A autoridade fiscal também revisou os percentuais de rateio, com a exclusão das 

receitas sujeitas ao regime cumulativo do cálculo.  

Cientificada da decisão, a recorrente apresentou manifestação de inconformidade  

em que contesta as glosas de crédito relacionadas a: 

i. Bens para revenda;  

ii. Frete de venda; 

iii. Despesas com energia elétrica; 

iv. Alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos; 

v. Ativo imobilizado; 

Fl. 2041DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 4 

vi. Devoluções de venda; 

vii. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação; 

viii. Serviços utilizados como insumos – importação 

A DRJ considerou a Manifestação de Inconformidade improcedente, decisão da qual 

a recorrente foi cientificada. 

Irresignada, interpôs o Recurso Voluntário em que repisa os argumentos trazidos 

em sua Manifestação de Inconformidade. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

1. Admissibilidade 

O recurso é tempestivo, mas, conforme explanado no item 3.7, merece ser 

conhecido apenas parcialmente, por tratar de matéria estranha à lide. 

2. Preliminar – Diligência 

A recorrente aduz que, caso se entenda que “os documentos apresentados 

não são suficientes à comprovação do direito postulado pela Recorrente, 

deve ser reconhecida a necessidade de realização de diligência nesse 

sentido”.  

No entanto, no processo administrativo fiscal, compete à recorrente 

instruir a manifestação de inconformidade com os elementos probatórios 

que entenda necessários à demonstração de seu direito, não se prestando 

a diligência à reabertura da fase probatória ou à complementação de 

provas que poderiam ter sido oportunamente apresentadas. 

No caso concreto, verifica-se que os autos se encontram devidamente 

instruídos, com a presença de todos os elementos de fato e de direito 

necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sob o aspecto 

probatório. Assim, revela-se prescindível a diligência requerida, razão pela 

qual voto pelo seu indeferimento. 

3. Mérito 

Fl. 2042DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 5 

No mérito, a lide se assenta sobre os créditos não reconhecidos, apurados 

pela recorrente sobre (i) despesas com bens para revenda, (ii) frete sobre 

vendas (iii) despesas com energia elétrica, (iv) despesas com alugueis de 

prédios e de máquinas e equipamentos, (v) valores referentes a ativo 

imobilizado (com base em encargos de depreciação), (vi) valores relativos a 

devoluções de vendas, (vii) bens para revenda e utilizados como insumos – 

importação, e (viii) serviços utilizados como insumos – importação.  

Passo à análise individual das matérias. 

3.1. Despesas com bens para revenda 

A autoridade fiscal glosou parte dos créditos apurados sobre bens para 

revenda, pois constatou que a “operação de venda ocorreu sem a 

tributação das contribuições do PIS e da COFINS, visto tratarem-se de 

receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo 

permanente dos fornecedores (CFOP 6.551), conforme artigo 1º, parágrafo 

3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativo ao PIS, e artigo 1º, 

parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, para a COFINS”. Além 

disso, foram glosados créditos relativos a duas notas fiscais que foram 

canceladas pelo fornecedor, bem como à nota nº 63.902, cuja chave de 

acesso não foi informada em resposta à intimação. 

A ora recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido manteve as 

glosas, por seus próprios fundamentos. 

A recorrente, por sua vez, sustenta que é equivocada a interpretação da 

autoridade fiscal de que seria vedado o aproveitamento de crédito sobre 

bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, argumentando que 

“pois vai de encontro ao objetivo finalístico do Governo Federal, que visa 

desonerar a carga tributária, possibilitando que ao final da cadeia, o 

consumidor final tenha melhor qualidade do produto, com o menor preço”. 

Continua para defender que a interpretação afronta o princípio da não 

cumulatividade. Além disso, afirma que a Receita tem acesso às notas 

fiscais não apresentadas e poderia ter confirmado o crédito. 

Os argumentos, no entanto, não merecem acolhida. 

Como anotou o acórdão recorrido, a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 3º, 

§2º, inciso II, veda expressamente o desconto de créditos sobre a aquisição 

de bens ou serviços não sujeitos ao pagamentos da Contribuição para o 

PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, quando os bens adquiridos forem 

revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à 

alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

Fl. 2043DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 6 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:  

[...] 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos 

ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 

(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

Havendo estipulação legal expressa e clara no sentido de vedar o crédito 

sobre aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, 

devem ser mantidas as glosas efetuadas por esse motivo. 

Com relação à glosa por falta de apresentação de notas fiscais, em relação 

aos bens revendidos, trata-se somente da nota fiscal nº 63.902, cujo 

crédito não se refere ao 4º trimestre de 2016, mas sim ao 4º trimestre de 

2015, portanto não há glosas por falta de apresentação de notas fiscais no 

período sob análise. 

3.2. Frete sobre vendas - pedágio 

Trata-se aqui de glosa de valores referentes a despesas com pedágio no 

frete de venda de mercadorias. A autoridade fiscal entendeu que “o inciso 

IX do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, contempla apenas o crédito em 

relação a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 

quando o ônus for suportado pelo vendedor. Vale dizer, o crédito do inciso 

IX é restritivo e abrange apenas o frete, não incluindo seus acessórios”. 

Houve impugnação, mas o acórdão recorrido manteve o entendimento da 

autoridade fiscal. 

 A recorrente, por sua vez, contesta a glosa, sob o argumento de que “o 

valor do frete não é composto somente do valor acordado entre as partes 

para a movimentação pura da carga, e sim por um conjunto de variáveis 

que integram a sua base, acabando por formar o custo integral do frete”. 

Alega que a interpretação da autoridade fiscal foi literal e equivocada. 

Não tem razão a recorrente. 

A recorrente afirma que “ao negociar o frete o contratante tem a 

obrigação de arcar com os custos relativos ao pedágio, não tendo o 

transportador rodoviário que arcar com este valor, uma vez que, por 

determinação contratual, o valor do pedágio é antecipado”. Portanto, 

trata-se de valores relativos ao vale-pedágio instituído pela Lei nº 

Fl. 2044DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 7 

10.209/2001, a qual, expressamente, dispõe que o vale-pedágio não 

integra o valor do frete. 

Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será 

considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá 

base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. 

Com efeito, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 permite, 

exclusivamente, o crédito apurado sobre o valor do frete na operação de 

venda, nos casos em que especifica, quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. Tratando-se o valor relativo ao pedágio de custo que não integra 

o valor do frete, não há previsão legal para apuração de crédito sobre seu 

valor. 

É esse o entendimento deste Conselho. 

Acórdão 3201-010.858, de 22/08/2023, Rel. Cons. Hélcio Lafetá Reis 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016  

[...] 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal ao desconto de crédito das contribuições não 

cumulativas em relação a dispêndios com vale-pedágio, 

independentemente de se tratar de aquisição de insumos, de transporte do 

bem entre cooperados ou de operações de venda.  

Acórdão 3302-011.776, de 21/09/2021, Rel. Cons. Walker Araújo 

[...] 

FRETE. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA. PEDÁGIO.  

Os gastos com pedágio na aquisição de matéria-prima não configuram o 

custo de produção e, por tal razão, não integram a base de cálculo do 

crédito das contribuições não-cumulativas. O frete na operação de venda 

dá direito ao creditamento, conforme expresso na legislação, 

diferentemente do pedágio pago sobre a contratação dessa operação.  

Acórdão 3401-013.027, de 22/05/2024, Rel. Cons. Ana Paula Giglio 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013  

[...] 

PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS COM VALE-

PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.  

Fl. 2045DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 8 

As despesas com vale pedágio pagas pelo contratante do serviço de 

transporte rodoviário de carga não integram o valor do frete, portanto não 

podem compor a base de cálculo dos créditos das contribuições. 

Ante o exposto, nego provimento a este capítulo recursal. 

3.3. Despesas com energia elétrica 

Foram glosados parcialmente os créditos apurados sobre despesas com 

energia elétrica, em relação à parcela que se refere a outros custos, como 

encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), taxa de 

iluminação pública, compartilhamento de postes, serviços de medição 

livre, serviços de dados (internet) e, o mais relevante em valores 

monetários, o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) cobrado de forma 

direta em algumas faturas. 

A ora recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido manteve o 

entendimento da autoridade tributária. 

A recorrente contesta as glosas, sob o argumento de que os custos 

relativos à contratação de potência e dos sistemas de transmissão e de 

distribuição são obrigatórios, de maneira que “sendo obrigatório os 

encargos, conforme a legislação setorial; essas despesas não podem ser 

dissociadas da energia propriamente dita, consumida na operação da 

empresa”. Alega também que o ICMS-ST “integra, de fato, o custo de 

aquisição da energia elétrica, sendo irrelevante a incidência das 

contribuições sobre as mencionadas contribuições. Nesse sentido, torna-se 

passível o aproveitamento do crédito”.  

Não possui razão a recorrente. 

O entendimento deste Conselho é o de que somente é possível a apuração 

de crédito da Contribuição para o PIS e da Cofins em relação às despesas 

com energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da 

pessoa jurídica, não estando aí contempladas outras despesas. Tal 

entendimento é objeto da Súmula CARF nº 224, transcrita abaixo. 

SÚMULA CARF Nº 224 

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/08/2025 – vigência em 

01/09/2025 

Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, somente 

será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos 

estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito 

outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 

(COSIP) ou a demanda contratada. 

Fl. 2046DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 9 

Além disso, com relação ao aproveitamento de crédito sobre o valor pago a 

título de ICMS-ST, o tema já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal 

de Justiça, em sede de recursos repetitivos (tema nº 1.231), em que foi 

firmada a seguinte tese: 

Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não 

geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das 

contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.  

Ante o exposto, voto por negar provimento a este capítulo recursal. 

3.4. Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos 

A autoridade fiscal glosou parte dos créditos classificados como aluguéis de 

máquinas e equipamentos, em virtude de falta de comprovação (locadores 

Linde Gases LTDA e Kleber Canato), e como aluguéis de prédios, por se 

tratar de despesa paga à agência de publicidade (“locador” DMS Grupo de 

Comunicação LTDA) ou por falta de comprovação (locador Prol Office 

Escritório Funcional). 

Em relação a esse ponto, estando a conclusão do órgão julgador de 

primeira instância em consonância com o entendimento deste Relator, 

com fundamento no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, e no art. 114, §12º, 

inciso I, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF), adoto os fundamentos da 

decisão recorrida, transcrevendo, abaixo, parte do voto ao qual me filio: 

A contribuinte aduz que foram glosados créditos sobre despesas com 

locação de containers, impressoras, empilhadeiras, escritórios funcionais, 

entre outras. Diz que são bens utilizados em suas atividades empresariais e 

que, no caso do crédito disciplinado pelos incisos IV das Leis nº 10.637, de 

2002, e nº 10.833, de 2003, não há a restrição imposta aos créditos 

calculados sobre bens e serviços utilizados sobre insumos, isto é, que haja 

vinculação ao processo produtivo. Quanto às despesas que foram objeto de 

glosas por falta de comprovação, informa que anexou aos autos as 

competentes comprovações (Doc. Comprobatório 02).  

Pois bem, com efeito, entende-se que, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 

10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 29 

de dezembro de 2003, é possível o desconto de créditos em relação a 

“aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, 

utilizados nas atividades da empresa”. Portanto, não há a necessidade de 

vinculação ao processo produtivo, requisito imposto pelo inciso II do art. 3º 

das Leis nº 10.833, de 2003 e nº 10.637, de 2002. Tal entendimento está 

em consonância com o exposto na Solução de Consulta nº 99.110 – Cosit, 

12 de setembro de 2017, e Solução de Consulta nº 355 – Cosit, de 13 de 

julho de 2017, as quais têm efeito vinculante no âmbito da RFB.  

Fl. 2047DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 10 

No entanto, não houve glosas, no trimestre em questão, sobre despesas 

com locação de containers, impressoras, empilhadeiras ou escritórios 

funcionais, conforme alegou a manifestante.  

As glosas foram realizadas, na sua maior parte, por falta de comprovação. 

Nesse ponto, a manifestante afirma que os documentos anexados ao “Doc. 

Comprobatório 02” comprovariam os créditos em questão. Analisando o 

referido documento, todavia, verifica-se que existem apenas dois 

documentos anexados:  

i) Nota / Fatura de Locação, emitida pela Digital Printer Soluções em 

Impressão, relativo à locação de equipamentos, emitida em 09/03/2015, 

portanto relativo ao 1º trimestre de 2015, que não é objeto do processo em 

análise;  

ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, cujo prestador do serviço é a empresa 

Comac Equipamentos Comerciais ME, relativo à “Locação de equipamentos 

audiovisuais 1ª quinzena nov17”, emitida em 10/11/2017, período não 

compreendido no processo em análise.  

Quanto ao outro motivo de glosa - pagamento a agências de publicidade -, 

obviamente, não se trata de locação, não gerando o crédito nesta condição. 

Ademais, gastos com publicidade não se enquadram no conceito de 

insumos, nos termos do Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018 (item 

55 e seguintes), segundo o qual “em regra, somente podem ser 

considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica 

no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se 

do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, 

salvo exceções justificadas”.  

Assim sendo, voto por negar provimento também a este tópico recursal. 

3.5. Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de 

depreciação) 

A autoridade fiscal glosou parte dos créditos apropriados sobre encargos 

de depreciação do ativo imobilizado, pois entendeu que a empresa 

comprovou valores de depreciação inferiores aos créditos escriturados. 

Em seu Recurso Voluntário, a recorrente se limita a pleitear uma diligência, 

pois, em seu entendimento, “este ponto merece uma análise mais apurada 

da escrituração realizada pela Manifestante, e por esta razão, quanto a 

este ponto, requer-se a baixa dos autos para realização de diligência fiscal”. 

A recorrente não apresentou, em sua manifestação de inconformidade, 

nenhum documento comprobatório de seu direito, nem demonstrou o 

porquê a análise realizada pela autoridade fiscal estaria equivocada, 

Fl. 2048DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 11 

apenas se limitou a solicitar, nas duas instâncias de julgamento, diligência 

em relação a essa matéria para “uma análise mais apurada da 

escrituração”. 

Como já foi afirmado neste voto, tratando-se de direito creditório, o ônus 

da prova é do interessado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999 e do 

art. 373, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo 

administrativo fiscal. Nesse sentido: 

Acórdão 9303-015.440, de 13/06/2024, Relatora Cons. Liziane Angelotti 

Meira 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  

[...] 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.  

Em se tratando de direito creditório, é do interessado o ônus da prova, 

conforme previsto na legislação processual administrativa e civil (art. 36 da 

Lei 9.784/99 e art. 333, I, do antigo CPC). (grifo nosso) 

À míngua de argumentos a favor da recorrente e não se prestando a 

diligência à reabertura da fase probatória ou à complementação de provas 

que poderiam ter sido oportunamente apresentadas, nego provimento a 

este capítulo recursal. 

3.6. Valores relativos a devoluções de vendas 

A autoridade fiscal realizou a glosa de parte do crédito apropriado a título 

de devolução de vendas, pois a recorrente não forneceu as informações de 

algumas notas fiscais, impossibilitando a análise da procedência do crédito. 

A autoridade listou as notas fiscais cuja comprovação foi insuficiente. 

Trata-se, portanto, de glosa decorrente de falta de comprovação do direito 

creditório. 

A recorrente impugnou as glosas, mas o acórdão recorrido as manteve, 

destacando que bastaria a recorrente ter apresentado as notas fiscais junto 

à manifestação de inconformidade para comprovar seu direito, mas não o 

fez. 

Em seu recurso voluntário, a recorrente aduz que “nos casos de devoluções 

de vendas, também constam planilhas com informações suficientes para 

identificação dos documentos fiscais correlatos, não havendo que se falar 

de insuficiência de informações”. Além disso, alega que a Receia teria 

mecanismos de acesso às notas fiscais e discorre amplamente sobre 

formalismo moderado. 

Fl. 2049DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 12 

Fato é que o crédito glosado, conforme se verifica no Despacho Decisório, 

além de se referir a notas cujas informações não foram apresentadas pela 

recorrente, está vinculado a documentos com datas qua não se referem ao 

4º trimestre de 2016. Com efeito, constata-se no Despacho Decisório que 

há notas, inclusive, emitidas em datas posteriores ao período de apuração 

do crédito, como 2017 e 2018. 

Assim, além da carência probatória em relação ao direito pleiteado, cujo 

ônus é da recorrente, repise-se, também as datas de emissão corroboram a 

improcedência do crédito. 

Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso também neste tópico 

recursal. 

3.7. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação 

No Despacho Decisório, a autoridade fiscal informa que glosou parte dos 

créditos apurados sobre bens importados para revenda ou para utilização 

como insumo, pois constatou que alguns dos itens escriturados não 

estavam registrados no Siscomex ou apresentavam valores de 

contribuições pagas menores do que os escriturados. 

O acórdão recorrido (especificamente na fl. 1875) consignou que, a 

despeito da insurgência da ora recorrente, não houve glosas dessa 

natureza no 4º trimestre de 2016. 

No entanto, no trimestre em análise não houve glosas de créditos sobre 

importações, tanto em bens para revenda, quanto em bens utilizados como 

insumos, conforme demonstram os quadros abaixo copiados dos relatórios 

de glosas:  

Ignorando o que restou decidido, a recorrente volta a contestar as glosas 

em seu Recurso Voluntário. 

De fato, analisando-se os demonstrativos de fls. 702-875, especificamente 

às fls. 840 e 868, constata-se que não há glosa de crédito de bens 

importados para revenda ou utilização como insumo nos meses de 

outubro, novembro e dezembro de 2016. 

Assim sendo, trata-se de matéria estranha à lide, de maneira que o capítulo 

recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como insumos – importação” 

não deve ser conhecido. 

3.8. Serviços utilizados como insumos – importação 

Trata-se aqui de glosas de créditos apurados pela recorrente, de forma 

autônoma, sobre despesas com serviços de frete internacional, na 

importação de mercadorias. 

Fl. 2050DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 13 

A autoridade fiscal consignou que tais despesas apenas geram créditos no 

caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o 

PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 15 da Lei 

nº 10.865/2004.  

O acórdão recorrido ratificou as glosas, ressaltando que a matéria já foi 

objeto da Solução de Consulta Cosit nº 350/2017. 

Em seu Recurso Voluntário, a recorrente volta a contestar as glosas, 

sustentando que o crédito estaria fundamentado no §1º do art. 16 da Lei 

nº 10.865/2004 e na Solução de Divergência nº 9/2010. Alega que o crédito 

é permitido sobre produtos e serviços isentos, quando vinculados a uma 

saída tributada. 

Não assiste razão à recorrente. 

Isso porque o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou 

o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado 

compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada, nos termos do inciso I 

do art. 77 do Decreto nº 6.759/2009. Em razão disso, tais dispêndios já são 

considerados na apuração das contribuições incidentes na importação, 

admitindo-se a correspondente tomada de crédito nos termos do art. 15 

da Lei nº 10.865/2004, desde que haja o efetivo recolhimento da 

Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. 

Com efeito, a admissão de creditamento autônomo sobre as despesas com 

serviço de frete internacional implicaria indevido duplo creditamento, uma 

vez que tais valores já compõem a base de cálculo das contribuições por 

integrarem o valor aduaneiro da mercadoria. 

Nesse sentido: 

Acórdão 3301-012.507, de 26/04/2023, Rel. Cons. Juciléia de Souza Lima 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014  

[...] 

CRÉDITO. DESPESA COM FRETES COM ORIGEM NO EXTERIOR NA 

OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  

A base de cálculo da contribuição do PIS/Pasep-Importação é o valor 

aduaneiro, que é composto pelo valor da mercadoria, acrescido dos valores 

do frete e seguros internacionais; desta forma, o crédito da contribuição 

calculado quando da importação já contempla o dispêndio com frete 

internacional, não cabendo seu creditamento sob pena de duplicidade. 

Acórdão 3301-014.817, de 11/12/2025, Rel. Cons. Bruno Minoru Takii 

Fl. 2051DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-004.447 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.725296/2018-70 

 14 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 

[...] 

CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. FRETE 

INTERNACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 

Ainda que contratado de forma autônoma à importação e junto a pessoas 

jurídicas brasileiras, o frete internacional integra o valor aduaneiro nos 

termos do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 

e, portanto, rege-se pela legislação das contribuições incidentes na 

importação nos termos da Lei nº 10.865/04, art. 7° e 15. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso na matéria. 

 

Ante o exposto, voto conhecer parcialmente do recurso voluntário, não 

conhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como 

insumos – importação”, por rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, 

no mérito, na parte conhecida, por negar provimento ao recurso. 

Conclusão 

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer, em parte, do 

recurso voluntário, não conhecendo do capítulo recursal “4.7 Bens para revenda e utilizados como 

insumos – importação”, em rejeitar a preliminar de diligência suscitada e, no mérito, na parte 

conhecida, negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

 
 

 

 

Fl. 2052DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. Admissibilidade
	2. Preliminar – Diligência
	3. Mérito
	3.1. Despesas com bens para revenda
	3.2. Frete sobre vendas - pedágio
	3.3. Despesas com energia elétrica
	3.4. Despesas com alugueis de prédios e de máquinas e equipamentos
	3.5. Valores referentes a ativo imobilizado (com base em encargos de depreciação)
	3.6. Valores relativos a devoluções de vendas
	3.7. Bens para revenda e utilizados como insumos – importação
	3.8. Serviços utilizados como insumos – importação



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