Numero do processo: 10680.915112/2010-99
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2017
ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
No exame de admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade, do prequestionamento da matéria e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso que haja divergência interpretativa, a ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Uma mesma matéria pode ser julgada com base em mais de um fundamento autônomo, de forma que qualquer um deles seja suficiente para justificar a decisão do colegiado. Nessa hipótese, para que o recurso especial seja admitido com relação a tal matéria, é preciso que se evidencie a divergência interpretativa com relação a todos os fundamentos.
Numero da decisão: 9101-007.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa que votou pelo conhecimento.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 10920.901399/2010-08
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS MENSAIS PARCELADAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FORMAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
As estimativas mensais incluídas em programa de parcelamento podem compor o saldo negativo de CSLL para fins de compensação tributária. O parcelamento, assim como a compensação pendente de homologação, constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, conferindo à Fazenda Nacional instrumentos efetivos de cobrança. A não inclusão das estimativas parceladas na formação do saldo negativo resultaria em dupla cobrança do mesmo valor, violando a vedação ao bis in idem e a proibição do enriquecimento sem causa. Aplicação analógica da Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 9101-007.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a Conselheiros Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10880.956337/2012-19
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação, em grau de recurso, de matéria nova, não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em impugnação, verificando-se a preclusão em relação às glosas de retenções de fontes pagadoras não abordadas em manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 9101-007.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que votaram por negar provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Findo o prazo regimental, o Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formuladas, nos termos do § 7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 16561.720038/2020-39
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. CENÁRIO EM QUE A MULTA ISOLADA NÃO ESTAVA EM EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido.
Os casos confrontados, entretanto, não precisam ser idênticos, bastando que haja similitude fática e jurídica entre eles. Na verificação da similitude, é preciso se atentar para aqueles aspectos, principalmente fáticos, que importaram ao julgador na sua decisão. Em outras palavras: não se exige igualdade entre recorrido e paradigma, mas, se alguma circunstância foi relevante para a decisão contida no recorrido, é preciso que o paradigma contenha situação semelhante. Do contrário, não se poderá afirmar que os julgadores do paradigma, diante daquele aspecto o contido no recorrido – que, frise-se, foi indispensável para a decisão nele contida – reformariam o julgado.
Numero da decisão: 9101-007.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. Participou do julgamento o Conselheiro Jeferson Teodorovicz.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Jeferson Teodorovicz, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
Numero do processo: 16561.720029/2019-12
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM OS PARADIGMAS INVOCADOS.
A admissibilidade do recurso especial exige demonstração de similitude tanto fática quanto jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. Não se configura divergência jurisprudencial quando os casos examinam situações factuais substancialmente distintas, operações de natureza jurídica diversa, aplicam dispositivos legais diferentes ou empregam métodos probatórios e critérios de análise incomparáveis.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEMONSTRAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO.
A demonstração do fundamento econômico do ágio prevista no §3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 possui natureza declaratória e deve ser contemporânea à operação de aquisição do investimento. O fundamento econômico que justifica o pagamento do ágio deve necessariamente existir e ser conhecido antes ou no momento da aquisição, pois é ele que determina o preço que o adquirente está disposto a pagar. A demonstração não cria ou constitui o fundamento econômico, mas o declara, evidencia e comprova. O desdobramento contábil do custo de aquisição em valor de patrimônio líquido e ágio deve ocorrer por ocasião da aquisição da participação, conforme expressamente determinado pela legislação, exigindo que os elementos comprobatórios dessa escrituração existam naquele momento. Laudos elaborados meses após a conclusão das operações não atendem à exigência legal de demonstração contemporânea, pois a utilização de data-base pretérita não confere a documento elaborado posteriormente o caráter de contemporaneidade exigido pela lei. A circunstância de laudos terem sido elaborados diversos meses após as operações suscita dúvidas legítimas quanto à sua capacidade de refletir as expectativas e premissas efetivamente existentes no momento das aquisições, uma vez que inúmeras variáveis econômicas podem ter se alterado ao longo desse período. A possibilidade de incorporação de informações posteriores compromete a fidedignidade da demonstração como evidência do fundamento que efetivamente determinou os preços acordados. A exigência de contemporaneidade não constitui formalismo excessivo, mas garantia essencial tanto para a segurança jurídica do contribuinte quanto para a proteção do Erário, especialmente considerando que a amortização do ágio representa benefício fiscal que possibilita a redução da carga tributária mediante reconhecimento antecipado de despesas.
Numero da decisão: 9101-007.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “ausência de fundamento econômico apto a sustentar a amortização dos ágios -tempestividade dos laudos”. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso com retorno dos autos à instância a quo para análise das questões suscitadas em sede de Recurso Voluntário e não examinadas no acórdão recorrido em razão do provimento do recurso na matéria principal, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por negar provimento.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 16561.720116/2017-08
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
LUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL- ARGENTINA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ART. 74 DA MP Nº 2.158 35/2001. NÃO OFENSA. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA.
Não há incompatibilidade entre os tratados internacionais para evitar dupla tributação e a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. No caso concreto, o Tratado firmado entre Brasil e Argentina não impede a tributação do resultado de empresa domiciliada no Brasil em função de sua renda obtida por intermédio de sua participação em sociedades domiciliadas no exterior.
Numero da decisão: 9101-007.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado a quo para que sejam apreciadas as demais razões de Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Jandir José Dalle Lucca que votaram por negar provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente
Participaram do julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 16561.720036/2020-40
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017
ÁGIO. AQUISIÇÃO ALAVANCADA. EMPRESA DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. PROPÓSITO NEGOCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial. Não há que se falar em divergência, quando o acórdão recorrido não guarda similitude fático-jurídica com o paradigma.
GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO.
Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtora da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações.
Numero da decisão: 9101-007.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à matéria “Dedução das Despesas Financeiras”, e, no mérito, em negar provimento do recurso. Votaram pelas conclusão e, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa e, quanto ao mérito, os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10675.720013/2012-61
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de similitude fático-jurídica entre as decisões comparadas (acórdão recorrido x paradigmas) impede a caracterização do dissídio, prejudicando o conhecimento recursal.
Numero da decisão: 9101-007.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial.
Assinado Digitalmente
Luis Henrique Marotti Toselli – Relator
Assinado Digitalmente
Carlos Higino Ribeiro de Alencar – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca, Semíramis de Oliveira Duro, Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
Numero do processo: 10940.900565/2017-89
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 14/07/2007
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO OBJETO DE DCOMP NÃO HOMOLOGADA. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente à discussão administrativa de indeferimento de pedido de restituição apresentado depois da correção de erro que motivou a não homologação da compensação do mesmo indébito, e não para discussão administrativa de indeferimento de pedido de restituição apresentado concomitantemente à DCOMP cuja não homologação deixou de ser questionada administrativamente.
Numero da decisão: 9101-007.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Lizandro Rodrigues de Sousa (substituto convocado), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10680.013842/2005-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001
ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9101-001.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 23/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
