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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCelso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente \nos Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva. \n\nRelatório \n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  acórdão  nº  1802­\n00.043  (fls.107/114),  retificado  pelo  acórdão  nº  1802­00.290  (fls.123/124),  proferidos  pela \nSegunda  Turma  Especial,  interpôs  recurso  especial  de  divergência  (fls.128/135),  em  que  se \ninsurge especificamente quanto à regra aplicável na contagem do prazo decadencial. \n\nO acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\n“NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nDECADÊNCIA  ­  Sendo  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro \nLiquido ­ CSLL,  tributo sujeito ao  lançamento pela modalidade \nhomologação, o inicio da contagem do prazo é o da ocorrência \ndo fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPRECLUSÃO  ­ Nos  termos  das  normas  aplicáveis  ao  processo \nadministrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda \na matéria de defesa,  ficando prejudicada a análise de questões \nque  sejam  trazidas  tão  somente  no  recurso.  Matéria  preclusa. \nNão conhecimento.” \n\nPara  a  recorrente,  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN) \napenas  se  aplicaria  nas  hipóteses  em  que  há  efetiva  antecipação  de  pagamento,  devendo  na \nespécie incidir o art.173, I, do CTN. \n\nEm  despacho  de  fls.142/144,  o  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF deu seguimento ao recurso especial. \n\nDevidamente intimado (fl.146), o contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator. \n\nEm  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  foi  acolhida  “a  preliminar  de \ndecadência  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  janeiro  de  1993”.  Na  ocasião, \naplicou­se a  regra do  art.150, §4º, do Código Tributário Nacional,  como posto no  respectivo \nvoto condutor: \n\n“Ocorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por \nhomologação estabelece em seu §4° a homologação tácita em 5 \n(cinco) anos a contar do fato gerador do imposto. \n\nHá de se entender que a regra contida no §4° do artigo 150, de \nfato, antecipa o prazo decadencial, em relação à  regra contida \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno art.  173 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional — \nCTN,  ou  seja,  ao  invés  de  ocorrer  em  cinco  anos  a  contar  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorre  em  cinco  anos  a \ncontar,  do  fato  gerador  no  caso  de  lançamento  por \nhomologação. \n\n..... \n\nImpende lembrar que o contribuinte durante o ano calendário de \n1993 adotou a forma de tributação com base no lucro real, com \napuração mensal do IRPJ e da CSLL, sob o manto da legislação \nvigente. \n\n..... \n\nDestarte,  considerando  que  o  fato  gerador  da  CSLL  mensal, \nocorreu,  no  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  1993,  data  de \napuração  do  lucro  real  mensal  e  determinação  do  IRPJ  e  da \nCSLL,  e  que,  o  contribuinte  tomou  ciência  do  lançamento \nsomente  em  25.03.1998  o  prazo  para  a  administração  lançar \neventuais  diferenças,  referentes  aos  mês  de  janeiro  de  1993, \nvenceu  em  31/01/1998.  Nesse  passo,  em  25/03/1998,  havia \ntranscorrido  o  prazo  decadencial,  de  05  (cinco)  anos,  previsto \nno  art.150,  §4°  do  CTN  para  o  Fisco  efetuar  o  lançamento \nexigência  tributária  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  em \njaneiro de 1993.” \n\nAtualmente,  por  força  do  art.62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nCARF, deve­se levar em consideração, na contagem do prazo decadencial, a seguinte decisão \nproferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art.543­C do Código de Processo \nCivil:  \n\n“PROCESSUAL  CIVIL,  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0 \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3\"  ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte aquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \nconfiguração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSarni, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., \nMax  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199)  (...)”  (1ª \nSeção, Resp nº 973.733 – SC, Rel. Min. Luiz Fux) \n\nO próprio STJ, em julgado posterior, esclareceu o alcance da expressão \"ao \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, contida no RESP 973.733: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  10  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninicio  somente  em  1°.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos \nEDcl  no  AgRg  no  REsp  674497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n09/02/2010, Die 26/02/2010) \n\nEm suma, no caso de inexistir antecipação de pagamento aplica­se o art.173, \nI, do CTN, com início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado; caso contrário, o art.150, §4º, do mesmo codex. \n\nA ciência do lançamento concretizou­se em 25/03/2008 (fl.27). \n\nDos  autos  consta  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  a  título  de  CSLL \n(fl.82), quanto ao período de apuração em que foi reconhecida a decadência (jan/93), de forma \nque se aplica a regra do art.150, §4º, do CTN, nos termos da decisão do Superior Tribunal de \nJustiça, a ser seguida obrigatoriamente neste Conselho, devendo, portanto, prevalecer a decisão \nrecorrida. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial. \n\n \n\nValmar Fonsêca de Menezes \nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\r\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nExercício: 2004\r\nSISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA.\r\n0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no caso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a interpretação retroativa da legislação tributária.\r\nRecurso Especial da Fazenda Nacional provido.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI \nN. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA. \n\n0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em \nvista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no \ncaso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a \ninterpretação retroativa da legislação tributária. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \nprovimento ao recurso. \n\nOtacilio D r \tresidente. \n\na Antonio Car Car \tidoni ilho - Relator. \nEditado em: 12 SET 2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas \nCartaxo (Presidente), Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, \nKarem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, João Carlos de Lima Junior, Antonio Carlos \nGuidoni Filho, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Susy Gomes Hoffmann. \n\n\n\nRelatório \n\nCom base no permissivo do Regimento Interno desta Corte Administrativa, a \nFazenda Nacional interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pela extinta Terceira \nCamara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao \nrecurso voluntário do contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n\"ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE \n\nIMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E \n\nDAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES \n\nData do fato gerador: 28/01/2003 \n\nEmenta: SIMPLES. LOTERIAS. ATIVIDADE PERMITIDA. \n\nRESTABELECIMENTO DA OPÇÃO COM EFEITOS \n\nRETROATIVOS ii DATA DA OPÇÃO ORIGINAL. Para o caso \n\nde casa lotérica excluída do SIMPLES exclusivamente por \n\ndecorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei 9.317/96. \n\nem face da nova norma permissiva, pela qual passou a ser \n\natividade expressamente admitida a partir da nova redação dada \n\nao and° da Lei 10.034/00 pela Lei 10.684/2003. deve ser a \n\nreinclusii o retroativa ao SIMPLES, cujo procedimento, por \n\nanalogia, deve seguir o mesmo rito determinado expressamente \n\npelos §§1°, 2° e 3° do art.4° da Lei 10.964/04. devendo, neste \n\ncaso, ser a reinclusão retroativa a data da opção original da \nempresa pelo SIMPLES, em 28 08 1997\". \n\n0 caso foi assim relatado pela Camara recorrida, verbis: \n\nA interessada foi excluída do SIMPLES mediante o ato \n\ndeclaratorio executivo (ADE) n°201/2003 expedido pela \n\nDRE/Cascavel, com efeitos a partir de 01.11 .2000. A causa da \n\nexclusão foi o exercício de atividade impedida, qual seja a de \n\nserviços comissionados — casa lotérica, que representava \ninfração ao disposto no inciso XVI do art. 9° da Lei 9.317/96. \n\nA interessada apresentou a SRS, mas a autoridade \n\nadministrativa manteve a exclusão por meio do despacho \n\ndecisório de fls. 60/61. \n\nInconformada, a interessada apresentou tempestiva impugnação \nás fls.64/66, onde em resumo pede sua permanência no \n\nSIMPLES com base no disposto no art.20. XII, parag. 9°, da IN \n\nSRF 355/2003. \n\nA DRI/Curitiba, por sua Turma, por unanimidade, decidiu \n\nindeferir o pedido, conforme se vê ás fls.69/72, na qual \n\napresentou, em resumo, as seguintes razões principais: \n\n1. A IN SRF 355/2003 somente foi editada após o advento \nda Lei 10.684, de 30.05.2003. A norma anteriormente \nvigente disposta no inciso XIII do artz9° da lei 9.317/96 \n\nassinalava o impedimento de opção pelo SIMPLES por \n\nprestadoras de serviços profissionais de corretor e \n\nrepresentante comercial. 0 Parecer Normativo CST 80/76 \n\ncaracterizava as casas de recepção de apostas da Loteria \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 10935.000484/2003-51 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.010 \n\t\n\nFl. 2 \n\nEsportiva como assemelhada a representante comercial \n\ncom intermediageio de operações por conta de terceiros. \n\n2. 0 mesmo entendimento foi corroborado através do BC \n\n55/97, segundo o qual as casas lotéricas exerciam \n\natividade assemelhada 6 de representação comercial e \n\ncorretagem. \n\n3. Este entendimento perdurou até a edição da Lei 10.684, \n\nde 30.05.2003, quando a atividade de agencia !Nódoa foi \n\nexcetuada da restrição pelo art.24, permitindo-se a partir \n\nde então a inclusão no SIMPLES ou seja, a partir de \n\n01.01.2004, já que a opção deve ser exercida no inicio do \n\nexercido' A vigência da norma nova, veiculada no ar t.24, \n\nse deu a partir de 31.05.2003 (data da publicação no \n\nDOU). No art. 29 da mesma lei se estabeleceu que alguns \n\nde seus dispositivos retroagiriam e que outros só \n\nvigorariam no futuro, mas o art.24 somente entrou em \n\nvigor na data de publicação da Lei. \n\n4. t importante salientar que a opção de tributação eleita \n\npela pessoa jurídica deve prevalecer para todo o ano-\n\ncalendário, o que significa que o contribuinte neste caso \n\nsó pode aderir ao SIMPLES a partir de 01.01.2004, e \n\nassim não há como acolher o pedido de desconsideração \n\ndo ADE de exclusão para manter a empresa no SIMPLES \n\ndesde sua opção inicial sem solução de continuidade. \n\nIrresignada a interessada apresentou o tempestivo recurso \n\nvoluntário de fls.79/82, no qual reapresenta as mesmas razões \n\narticuladas na fase de impugnação, insistindo principalmente \n\nnos seguintes aspectos: \n\nA) IN SRF 355/2003, ao tratar das vedações ao SIMPLES, \n\nem seu art.20, XVIII §9° especifica que o disposto no \n\ninciso XII não se aplica 6 atividade de agência lotérica. \n\nOra, no ADE de exclusão atacado o enquadramento legal \n\napontou a vedação disposta no art.9, XIII, da Lei \n\n9.317/96, cujo texto é exatamente o mesmo constante do \n\nart 20, XII, da IN SRF 355/03. \n\nb) A referida IN SRF elimina qualquer dúvida quanto a ser \n\na atividade de agencia lotérica de alguma forma \nsemelhante a corretagem ou representação comercial. \n\nc) A atividade desenvolvida não é serviço comissionado. \n\nOs bilhetes de loteria são tabelados, adquiridos por \n\ndeterminado preço e revendido por outro também \n\ntabelado. As remunerações recebidas das respectivas \n\nCompanhias em decorrência da recepção de cotas de \n\nágua, luz e telefone, são feitas por unidade e não por \n\ncomissão. Assim, mesmo antes do advento da Lei 10684/03 \nnão havia impedimento legal a esta atividade. Na verdade \n\na ora recorrente não representa nenhuma outra empresa e \n\nnem consigna bens ou valores para outrem, apenas \n\nadquire bens e os revende, ou ainda, recebe valores para \n\n3 \n\n\n\noutrem mediante pagamento de quantia de valor liquido e \n\ncerto. \n\nd) t surpreendente que justamente quando a Lei \n\n10.684/03 vem para colocar termo em qualquer discussão \n\nacerca da matéria que aqui se discute, a decisão recorrida \n\ninsista em decidir de forma ilegal e abusiva. A referida lei \n\nexclui expressamente da vedação ao SIMPLES a atividade \n\nde agencia lotérica, \n\ne) Os nossos tribunais também vêm decidindo que esta \n\natividade não estava vedada ao SIMPLES. Além do mais, \n\né principio geral de direito tributário que a legislação \n\ndeve ser interpretada de forma mais benéfica ao \ncontribuinte, e considerando ainda o principio da \nlegalidade, deve ser completamente vedada a \n\ninterpretação extensiva e analógica para excluir beneficio \n\nda interessada conforme pretendeu a decisão recorrida. \n\nf) A exclusão se baseou no art.9° da Lei 9.779/96 \nconforme registrou o ADE 201/2003, tendo operado com \n\nbase em semelhança inexistente e arbitrária, com infração \n\nao p. da legalidade. Outrossim, há que se reconhecer a \n\nretroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, pois \n\ntal desconsideração ofenderia a própria noção do \ncontrato social estabelecido na Constituição. \n\ng) Por fim, ainda se houvesse alguma irregularidade,seria \ninadmissível a retroação dos efeitos da exclusão. Devem \nser repudiados a retroação da lei mais maléfica e o não \nreconhecimento da retroatividade mais benéfica. \n\nPede que seja cancelado o ADE de exclusão para se \n\nmanter a recorrente enquadrada no SIMPLES sem solução \nde continuidade. \n\nE o Relatório.\" \n\n0 acórdão acima ementado deu provimento ao recurso voluntário para \ncancelar o ato declaratório de exclusão do Contribuinte no SIMPLES. Segundo o acórdão, os \ncontribuintes que exercem atividades de casas lotéricas deveriam ser re -incluídos \nretroativamente no Simples em virtude do disposto no art. 1 0 da Lei n. 10.034/2000, com \nredação dada pela Lei n. 10.684/2003, e a aplicação analógica do procedimento de que trata o \nart. 24 da Lei n. 10.964/2004. \n\nEm sede de recurso especial, argüi a Fazenda Nacional contrariedade do \nacórdão recorrido A lei e A prova dos autos, sob o fundamento de que não seria legitima a \natribuição de efeitos retroativos A Lei n. 10.684/2003 para permitir a manutenção de empresas \nque se dedicam As atividades de agencias lotéricas antes de 30.05.2003. \n\n0 recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo \n(Despacho n. 009/2008 (fls.102/103)), ante a potencial contrariedade do acórdão recorrido A \ncitada lei. \n\nA Contribuinte apresentou contra-razões. \n\nÉ o relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 10935.000484/2003-51 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101 -001.010 \n\t\n\nFl. 3 \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator \n\n0 recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nCinge-se a discussão em saber se é legitima a atribuição de efeitos retroativos \na dispositivo da Lei n. 10.684/2003 - (que excetuou do rol de atividades vedadas ao Simples \naquelas inerentes as agências lotéricas) - para permitir o cancelamento do ato de exclusão da \nContribuinte do Simples praticado antes da edição de citada norma. \n\nCom a devida vênia ao asseverado pelo acórdão recorrido, parece-me que a \nresposta é negativa. \n\nAssim dispõe o art. 24 da Lei n. 10.684/2003, verbis: \n\nArt. 24. Os arts. 1' e 2\" da Lei n\" 10.034, de 24 de outubro de \n\n2000, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 1 ° Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII \n\ndo art. 90 da Lei re- 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas \n\njurídicas que se dediquem exclusivamente as seguintes \n\natividades: \n\nI — creches e pré-escolas; \n\nII — estabelecimentos de ensino fundamental; \n\nIII — centros de formação de condutores de veículos automotores \n\nde transporte terrestre de passageiros e de carga; \n\nIV— agências lotéricas; \n\nV— agências terceirizadas de correios; \n\nVI— (VETADO) \n\nVII— (VETADO)\" (NR) \n\nCitada legislação apenas entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, \n\nem 31.05.2003, conforme disposto expressamente em seu art. 29, verbis: \n\nArt. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, \n\nproduzindo efeitos: \n\nI — em relação ao art. 17, a partir de 1' de janeiro de 2003; \n\nII — em relação ao art. 25, a partir de 1\" de fevereiro de \n\n2003; \n\nIII - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22 a partir do ?Wes \nsubseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que \n\nrefere o .5 6° do art. 195 da Constituição Federal. \n\n5 \n\n\n\nDiante de tal dispositivo, parece-me que o legislador não pretendeu conferir \nefeitos retroativos à norma sob exame. De fato, além de não conter qualquer prescrição nesse \nsentido (o que seria de rigor para atribuir efeitos passados ao texto da lei), o art. 29 da Lei n. \n10.684/2003 preocupou-se em estabelecer expressamente que alguns dos artigos desta Lei \nteriam efeitos retroativos e outros teriam apenas efeitos futuros, determinando-se a vigência \nimediata e prospectiva aos demais dispositivos. Nos expressos termos da Lei n. 10.684/2003, o \nartigo 24 da Lei entrou em vigor apenas em 31.05.2003. \n\nA Lei n. 10.964/04 não infirma o entendimento supra, mas, ao contrário, o \nconfirma. Ao excepcionar outras atividades do rol de operações proibitivas da opção da pessoa \njurídica pelo Simples, o legislador naquela oportunidade fez expressa menção à retroatividade \ndos efeitos dos dispositivos legais, conforme se constata do art. 4°, § 1 ° a § 3 da Lei, o que não \nocorre com a Lei n. 10.684/2003. Verbis: \n\nArt. 4' Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII \ndo art. 90 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas \n\njurídicas que se dediquem as seguintes atividades: (Redação \ndada pela Lei n° 11.051, de 2004) \n\nI — serviços de manutenção e reparação de automóveis, \n\ncaminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Redação dada \npela Lei n° 11.051, de 2004) \n\nII — serviços de instalação, manutenção e reparação de \nacessórios para veículos automotores;(Redação dada pela Lei n° \n11.051, de 2004) \n\nIII — serviços de manutenção e reparação de motocicletas, \n\nmotonetas e bicicletas; (Redação dada pela Lei n° 11.051, de \n2004) \n\nIV — serviços de instalação, manutenção e reparação de \nmáquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei \nn° 11.051, de 2004) \n\nV — serviços de manutenção e reparação de aparelhos \neletrodomésticos. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) \n\n§ 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado \nde Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e \ndas Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, com efeitos \n\nretroativos it data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de \nque trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo \nsistema em data anterior a publicação desta Lei, desde que não \nse enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na \nlegislação. (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004) \n\n§ 2°- As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo \nque tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em \ndecorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da Lei no 9.317, \nde 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao \nsistema, com efeitos retroativos a data de opção desta, nos \ntermos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da \n\nReceita Federal — SRF, desde que não se enquadrem nas demais \nhipóteses de vedação previstas na legislação. (Redação dada \npela Lei n°11.051, de 2004) \n\n6 \n\n\n\nAntonio i Filho - Relator \n\nPor tais fundamentos, v \ninterposto pela Fazenda Nacio \n\nto no sentido de conhecer do recurso especial \nerito, dar-lhe provimento. \n\nProcesso n° 10935.000484/2003-51 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-001.010 \n\n\t\nFl. 4 \n\n§ 3' Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2' deste \nartigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da \npublicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal — SRF \n\npromoverá a reinclusd o de oficio dessas pessoas jurídicas \nretroativamente a data de op cão da empresa. (Redação dada \nDela Lei n° 11.051, de 2004) \n\n§ 4' Aplica-se o disposto no art. 2° da Lei no 10.034, de 24 \nde outubro de 2000, a partir de 1\" de janeiro de 2004. \n\nEntendo não ser possível a aplicação de analogia para interpretação da Lei n. \n10.684/2003, pois esta é cabível apenas nas hipóteses em que não haja disposição legal \nexpressa sobre o tema (CTN, art. 108), o que não me parece ser o caso em virtude dos \nfundamentos acima mencionados e, principalmente, a literalidade do art. 29 da Lei n. \n10.684/2003. \n\nDiga-se, por fim, não ser possível atribuir efeitos retroativos à Lei n. \n10.684/2003, porquanto não está presente qualquer das hipóteses de retroatividade da lei \ntributária prevista no art. 106 do CTN. De fato, a citada Lei (i) não é expressamente \ninterpretativa (CTN, art. 106, I); (ii) não deixou de definir como infração ato assim \nestabelecido na legislação anterior (CTN, art. 106, II, a); (iii) não trata de ato que teria deixado \nde ser contrário a qualquer exigência de ação ou omissão sem repercussão no pagamento dos \ntributos devidos (CTN, art. 106, III, b) e (iv) não cominou a determinado ato pena menos \nsevera do que aquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (CTN, art. 106, II, c). \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\r\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples\r\nExercício: 2000\r\nPosterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato declaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a exclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela via adequada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da regularização, desde que presentes todos os requisitos legais e afastadas outras hipóteses de exclusão.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta: Posterior regularização dos débitos não suspensos apontados no ato \ndeclaratório de exclusão do SIMPLES não tem o condão de tornar inválida a \nexclusão, subsistindo ao contribuinte o direito de pleitear nova inclusão, pela \nvia  adequada,  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da \nregularização,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas \noutras hipóteses de exclusão. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCaio Marcos Cândido ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, \nFrancisco  Sales  Ribeiro  de Queiroz, Alexandre Andrade  Lima  da  Fonte  Filho,  Leonardo  de \n\n  \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\n  2\n\nAndrade  Couto,  Karem  Jureidini  Dias,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Antônio  Carlos \nGuidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\nProcesso nº 10845.001078/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­00819 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  em  face  de  acórdão  no.  301­34095,  prolatado \npela  antiga  Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  procedimento \ndecorrente  de  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da  opção  pelo  Sistema  Integrado  de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte \n– Simples, gerada pelo Ato Declaratório de Exclusão nº 374.621, de 2.10.2000, em razão de \npendências da empresa e/ou sócios junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ­ PGFN.  \n\nA  Câmara  recorrida  determinou  diligência,  visando  obter  da  unidade  de \norigem esclarecimentos quanto ao seguinte \n\na) Em que data o Recorrente foi intimado das decisões relativas \naos seus pedidos de alocução de pagamentos junto aos processos \nadministrativos  objeto  do  relatório  de  pendências  de  fls.  03 \n(Processos  administrativos  10845­17577/97­59;  10845­\n17578/97­11; 108452­17579/97­84; 108452­04639/99­33). \n\nb) Se, após a intimação de tais decisões, o Recorrente pagou, e \nem qual data, os valores efetivamente pendentes. \n\nc)  Se  houver  pendência  relativa  aos  processos  administrativos \nmencionados que indique quais valores ainda estão pendentes de \npagamento. \n\nd)  Se  houve  pagamentos  pendentes  relativos  aos  processos  já \nanteriormente  mencionados,  informe,  se  de  qualquer,  forma,  a \nexigibilidade  dos  referidos  valores  encontra­se  suspensa  nos \ntermos do artigo 151 do CTN ou pelo fato de tais débitos estarem \ngarantidos em Execução Fiscal ainda em trâmite. \n\ne)  Depois  de  juntadas  tais  informações  que  seja  dada  a \noportunidade  para  que  o  Recorrente  se  manifeste  sobre  as \ninformações e documentos juntados. \n\n \n\nApós o retorno da diligência determinada, em que se constatou que os débitos \nexistentes e sem exigibilidade suspensa no momento da exclusão foram pagos após a emissão \ndo referido ADE, a câmara a quo deu provimento ao recurso voluntário, sob o fundamento de \nque,  diante  da  prova  da  quitação,  a  manutenção  da  exclusão  contrariaria  os  princípios  que \nregem a atividade econômica escoimados no art. 170 da Constituição Federal. \n\nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n\nEmenta: SIMPLES Não há que ser desenquadrada do SIMPLES \na  empresa  que  antes  de  ser  notificada  sobre  a  existência  de \npendências  perante  o  Fisco,  já  vinha  buscando  a  sua \nregularização. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\n  4\n\nNão pode ser punida a empresa pelas dificuldades impostas pela \nprópria sistemática da Fiscalização. Prova documental farta no \nsentido de provar o direito da Recorrente. \n\nPermanência no SIMPLES. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO \n\n \n\nInconformada,  a  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  com  fulcro  no \nart.  7º,    inciso  II,  do Regimento  Interno  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  vigente  à \népoca,  alegando  divergência  jurisprudencial  quanto  à manutenção  no  SIMPLES  de  empresa \nque demonstra posteriormente  sua  regularidade  fiscal  junto  à Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN), cujas pendências motivaram o ato de exclusão do SIMPLES.  \n\nApresenta acórdão paradigma em que se discute a mesma questão  \n\nSIMPLES —  EXCLUSÃO — DÉBITO  INSCRITO EM DIVIDA \nATIVA DA UNIÃO COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA—\nREGULARIZAÇÃO A POSTERIORI. \n\nA  regularização  pelo  contribuinte  do  débito  inscrito  em  dívida \nativa,  com  exigibilidade  não  suspensa,  após  a  cientificação  de \nato  declaratório  de  exclusão  do  SIMPLES,  com  a  inclusão  no \nREFIS  ou    qualquer  outra  modalidade  de  extinção  do  débito \ninscrito ou suspensão da sua exigibilidade, não é  razão para a \nanulação ou revogação do ato de exclusão. \n\nNEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. \n\n \n\nAcrescenta que a exclusão obedeceu o disposto no art. 9o, inciso XV, da Lei \nno 9317/96, sendo plenamente válida e legítima. \n\nReconhece  a  possibilidade  de  nova  adesão  do  contribuinte  ao  SIMPLES \natravés  do  procedimento  adequado  e  todavia  pede  a manutenção  da  exclusão  da  opção  pelo \nSIMPLES efetivada pelo Ato Declaratório Executivo de Exclusão, em razão da confirmação da \nexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando de sua edição. \n\nEm  face  da  ausência  de  apresentação  de  paradigmas  pela  recorrente,  a \npresidente da Câmara a quo, no exame de admissibilidade do  recurso especial, verificando a \nequivocada referëncia ao dispositivo do Regimento Interno da CSRF, e a votação por maioria, \nadotou a fungibilidade para conhecer do recurso pelo art. 5º, inciso I, da mesma norma.  \n\nEm  contrarrazões,  alega  o  contribuinte  que  existe  nos  autos  farta \ndocumentação comprobatória do seu direito à permanência no SIMPLES, ressaltando que não \ndeve ser desenquadra do SIMPLES empresa que já vinha buscando sua regularização mesmo \nantes  da  notificação,  nem  pode  a  empresa  ser  punida  pelas  dificuldades  decorrentes  da \nsistemática da fiscalização. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\nProcesso nº 10845.001078/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­00819 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, Relatora \n\n \n\nPresentes os pressupostos recursais, admite­se o recurso.  \n\nQuanto à sistemática do SIMPLES, cabe tecer breves considerações iniciais. \n\nAtualmente,  evidencia­se  cada  vez  mais  a  correlação  entre  o  direito  e  a \neconomia.  Ao  operador  do  direito  cabe  interpretar  as  normas  jurídicas  sem  dissociá­las  da \nrealidade econômica do País.  \n\nAssim, a análise das situações de enquadramento na sistemática do SIMPLES \ndeve sempre se pautar nos parâmetros definidos pela Constituição Federal  de 1988,  em seus \narts. 170,  inciso IX, e 179, ao estabelecer um tratamento não isonômico às micro e pequenas \nempresas, dado seu caráter fundamental no desenvolvimento da economia brasileira. \n\nO  tratamento  não  isonômico  dado  às micro  e  pequenas  empresas  reflete  o \nprincípio  maior  da  isonomia,  que  propugna  o  dever  de  tratar  os  iguais  com  igualdade  e  os \ndesiguais com desigualdade, na medida de suas desigualdades.  \n\nTodavia, o incentivo concedido pela Constituição Federal às microempresas e \nempresas  de  pequeno  porte,  não  deve,  permissa  venia,  ser  utilizado  como  argumento  de \ndeliberada  desconstituição  das  normas  vigentes,  pela  relevação  de  violações  às  regras  da \nsistemática  do  SIMPLES  em  determinados  casos,  gerando  uma  desigualdade  interna  no \nsistema. \n\nA Lei nº 9.317/96, atualmente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, ao \ndispor  sobre o  regime  tributário das microempresas e empresas de pequeno porte,  instituiu o \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  e  estabeleceu  os  requisitos  para  o  enquadramento \nnaquela sistemática, assim como as hipóteses em que este seria vedado. \n\nNo que pertine ao litígio em exame, interessam os seguintes dispositivos: \n\nArt. 9°­ Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:  \n\n[...] \n\n XV ­ que tenha débito inscrito em Divida Ativa da União ou do \nInstituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  cuja  exigibilidade \nnão esteja suspensa; \n\n[...] \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\n  6\n\nArt.  13.  A  exclusão  mediante  comunicação  da  pessoa  jurídica \ndar­se­á: \n\nI­ por opção. \n\nII ­ obrigatoriamente, quando: \n\na) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do \nart. 9º; \n\n[...] \n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os \narts. 13 e 14 surtirá efeito: \n\n[...] \n\n         II  ­  a  partir  do  mês  subseqüente  ao  em  que  incorrida  a \nsituação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a \nXVIII do art. 9º;  [...]  \n\n \n\nEm 2005, a Lei nº 9.317/96 sofreu alterações quanto à disciplina dos efeitos \nda  exclusão  no  caso  de  existência  de  débitos  da  pessoa  jurídica  ou  dos  sócios.  Eis  os \ndispositivos com a redação alterada: \n\nArt. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os \narts. 13 e 14 surtirá efeito: \n\n[...] \n\nII ­ a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação \nexcludente,  nas  hipóteses  de  que  tratam  os  incisos  III  a  XIV  e \nXVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;   (Redação dada pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\n[...] \n\nVI ­ (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005 ­ Sem eficácia) \n\nVI ­ a partir do ano­calendário subseqüente ao da ciência do ato \ndeclaratório  de  exclusão,  nos  casos  dos  incisos  XV  e  XVI  do \ncaput do art. 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n[...] \n\n§ 5o   (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005­ Sem eficácia) \n\n§  5o  Na  hipótese  do  inciso  VI  do  caput  deste  artigo,  será \npermitida a permanência da pessoa  jurídica como optante pelo \nSimples  mediante  a  comprovação,  na  unidade  da  Receita \nFederal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da \nquitação  do  débito  inscrito  no  prazo  de  até  30  (trinta)  dias \ncontado  a  partir  da  ciência  do  ato  declaratório  de  exclusão. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\nProcesso nº 10845.001078/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­00819 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nComo se vê, a partir da alteração legislativa, buscou o legislador esclarecer o \nmomento em que a quitação poderia ser aceita para  fins de  revogação do ato declaratório de \nexclusão,  prevendo  que  a  quitação  do  débito  no  prazo  de  30  (trinta)  dias  da  ciência  do  ato \ndeclaratório  de  exclusão  permite  a  manutenção  na  sistemática  do  SIMPLES.  Tal  prazo \ncorresponde  exatamente  o  prazo  de  apresentação  da  solicitação  de  revisão  da  exclusão  da \nopção pelo SIMPLES – SRS.  \n\nA  própria Administração Tributária  já  permitia  a  regularização  dos  débitos \ndentro daquele prazo, mantendo suspensa a exclusão até a ciência do despacho decisório sobre \na SRS. Ademais, o prazo para apresentação da SRS referente a atos declaratórios expedidos em \n02.10.2000  foi  prorrogado  até  31.01.2001,  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  100,  de \n26.10.2000. \n\nTudo isso, contudo, mostra­se insuficiente para solucionar a presente recurso, \nvisto que a regularização dos débitos somente ocorreu em 14.06.2005, conforme documentos \nde fls. 198, 201, 205 e 209. \n\nO procedimento administrativo fiscal, em que pese informado pelo princípio \ndo formalismo moderado, deve obedecer aos estritos  limites da lei, observado o princípio do \ndevido processo legal, de modo a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa. \n\nO que se discute no presente recurso é a validade ou não do ato de exclusão \nda sistemática do SIMPLES – ADE nº 347.621. Para fins de revisão administrativa instaurada \npela SRS, é ônus do contribuinte demonstrar a inexistência da causa da exclusão, no momento \nda  edição  do  ato  declaratório  ou  até  30  (trinta)  dias  após  sua  ciência,  o  que  não  ocorreu  no \npresente caso. \n\nAceitar  a  quitação  dos  débitos  em  qualquer  momento  processual,  além  de \nferir  a sistemática prevista pelo  legislador, provoca concorrência  injusta. Nessa medida, uma \nempresa que utiliza seus recursos financeiros para arcar com suas obrigações tributárias e faz \ncorretamente  a opção  pelo SIMPLES,  estará  competindo  de  forma desequilibrada  com outra \nque  mantém  débitos  em  aberto  e  utiliza  seus  recursos  financeiros  com  a  finalidade  de \ndesenvolver  diretamente  a  empresa,  ganhando  espaço  no mercado  durante  o  tempo  em  que \ndiscute  a  exclusão.  Desigualdade  dentro  da  desigualdade  não  é  o  que  prevê  a  Constituição \nFederal. \n\nAssim,  no  período  compreendido  entre  a  data  em  que  a  exclusão  passou  a \nproduzir  efeitos,  até  o  ano  subsequente  ao  da  regularização  fiscal,  não  pode  o  contribuinte \naproveitar­se dos benefícios da sistemática do SIMPLES, por expressa vedação legal. \n\nSem  embargo,  uma  vez  afastada  a  causa  de  exclusão  aqui  discutida,  o \ncontribuinte  pode  optar  novamente  pela  sistemática  do  Simples,  seguindo  os  procedimentos \nadministrativos  adequados,  desde  que  presentes  todos  os  requisitos  legais  e  afastadas  outras \nhipóteses de exclusão. \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n\n  8\n\n \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional \npara manter  a  exclusão  da  opção  pelo  SIMPLES  gerada  pelo  ato  declaratório  executivo  em \nlitígio. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nEmitido em 28/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER\n\nAssinado digitalmente em 23/03/2011 por VIVIANE VIDAL WAGNER, 25/03/2011 por CAIO MARCOS CANDIDO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL\r\nAno-calendário: 1998\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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(SUCESSORA DA SULISE ESPORTES E \nCOMERCIO LTDA.) \n\nASSUNTO: CONTRIBUICAO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LIQUIDO — CSLL \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. \n\nEstando evidenciada a ocorrência de equivoco na forma como a decisão fora \nproclamada, reti fica-se o aresto embargado corn vistas à perfeita definição do \nque foi decidido pelo Colegiado. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e \nprover os embargos de declaração, para retificar o Acórdão n'.01-00.051, para excluir da parte \nfinal o retorno dos autos para a câmara de origem para demais questões de mérito, nos termos \ndo relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ. - Relator. \n\nEDITADO EM: \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Francisco de Sales \nRibeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, \n\n‘1, %1 çj 7 ;12f2Cil5 \tF;=;,-,1.1;;;;; , 20 DE .,b-ALES REEirto \t11';0 -1c.1 \tCARLOS \n\nfi,iTETo \n\nr;r ()E,f12201 \ti''T.:1';14C15f. s..0 DE SALES R1 7:',EIPC.) OE \n\n.>OI \trb i.,1111151,irlo \n\n\n\nH 38 \n\ntu Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane \n\n1 Wagner, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto, \n\nTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Conselheiro Presidente \nPrimeira Turma Ordinária da Segunda Camara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, \nual caberia a execução do Acórdão n° 9101-00.051, de decisão proferida pela 1 4 Turma da \n\nara Superior de Recursos Fiscais — CSRF, na sessão de 10 de março de 2009, em face do \nurso Especial da Fazenda Nacional interposto contra decisão proferida pela extinta Oitava \n\nmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, cujo seguimento foi efetuado através do \n, \npacho n° 108-25912006 (fls. 345) \n\nNa sua explanação (Os.. 422/423) o embargante, após rninudente análise dos \n\ntos questionados no recurso voluntário, enumerando-os um a um (fl. 422), não logrou \nntificar, entre eles, ponto que não tivesse sido devidamente apreciado pela Câmara \n\norrida, consoante se pode verificar pela leitura do voto condutor do Acórdão n° 108-08.519, \nverando, assim, que \n\n(..) interpomos embareas de declaração com ofito de se sanear \na contr ariedade ou a omissão do acórdão 9101-00 051 para se \nesclarecer quais quasar-es devem n ser enfrentadas pot esta Jul ma. \n67 423) (destaques acrescidos) \n\nDessa forma, se não mais remanescer ponto algum passível de apreciação \nparte da mencionada 1 4 Turma Ordinária, estaria equivocada a decisão embargada quando \n\nármina o retorno dos autos \"21 Ciimara recorrida para apreciar as demais alegações da \norrente\". \n\nNo Recurso Especial que ensejou a decisão ora embargada, a Procuradoria \nFazenda Nacional conclui seu pedido requerendo apenas que (ft 342): \n\n(..), deve ser dado provimento ao presente recurs() para \nrestabelecer a multa isolada no percenival de 150% sob a \nresponsabilidade da sucessora. (destaques acrescidos) \n\n\t\n\nÇ! .;11'.11 .21C \tVRA ■ 4 1:IISC.:. DE \tRIBEIRO DE 'I 1;121;:r,11:, ;',7:. CY-.PLOS ALBERT \n\nuitv \t 12120 \tFR.41.1C15i) SE \tES RI E3E1RO. DE \t 2 \n\n101 2C:11 \t Faz-ar,:ta \n\n\n\nProcesso n° 10680 000564/2004-26 \nAcerdilo n ° 9101 -00.,733 \n\nI' I. 39 \n\ncsRF-Ti \n425 \n\nPor seu turno, consta do aresto embargado que a decisão foi proclamada nos \n\ntermos a seguir (11. 410): \n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara \n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, \n\nCONHECER do recurso especial e DAR provimento ao recurso \n\nespecial, e determinar o retorno dos autos à câmara recorrida \n\npara apreciar as demais alegações da recorrente, nos termos do \nrelatório e voto que passam integrar o presente julgado \n\n(destaques acrescidos) \n\nE. o relatório \n\nVoto \n\nConselheiro FRANCISCO DE SAL ES RIBEIRO DE QUEIROZ \n\nOs presentes Embargos de Declaração, apresentados pelo Conselheiro \n\nPresidente da 1' TO da 2° Camara da la SI que, em substituição à extinta 8 Camara do l a , \nConselho de Contribuintes, fora encarregada da execução do Acórdão n° 9101-00 051,' \n\npreenchem os requisitos regimentais necessários 6. sua interposição, merecendo ser conhecidos.' \n\nCom efeito, as razões apresentadas pelo embargante levam-me à conclusão \n\nde que não caberia Aquela decisão, ao dar provimento ao Recurso Especial da PFN,' \n\n\"determinar o retorno dos autos à Camara recorrida para apreciar as demais alegaçães \nda recorrente\", porquanto os demais pontos que foram questionados no recurso voluntário jd, \nhaviam sido devidamente apreciados naquela instancia de julgamento. • \n\nConforme relatado, no Recurso Especial foi requerido unicamente \no1 \n\nrestabelecimento da multa isolada, elevada ao percentual de 150% com assento no art. 44, \n\ninciso H, e §1° inciso IV, da Lei n° 9.430/1996, tendo a Fazenda Nacional logrado êxito na Sua \n\npretensão, em face do Colegiado ter abraçado o seu entendimento no sentido de que, no caso, \n\nreferida multa seria aplicável também à sucessora por incorporação, dando-lhe provimento. \n\nDa leitura dos excertos transcritos a seguir, extraidos do voto vencedor do \n\nAcórdão n° 108-08.519, redigido exclusivamente para afastar a aplicação da multa isolada \nnos casos de incorporação, já que o relator original fora vencido, tem-se a exata visão dessa \núnica matéria que posteriormente foi posta A apreciação deste Colegiado pela PFN (fl. 293 dos \n\nautos, p. 29 do Acórdão 108-08 519): \n\nInicialmente gostaria de enaltecer a clare.:a do relatório, e a \n\nprofundidade do vow proferido do ilustre Relator... \n\nPeço vênia para dele discordar somente artanto a trolicactio da \nmulta isolada nos casos de incorporacio. \n\nVejamos agora a problemática da -sucessiio e da \nresponsabilidade tributária quanto à multa de oficio aplicada \npelo fisco. e contestada pela recorrente. (destaques acrescidos) \n\nmen:a eri 07! 2C IC pc,- FRANCISCO 1:1 1: :;\"1,,.1.1.:.1:11,:!1:11. 1R(. 1 DE I I , 12/..;;; \n\nAPAETO \n\nIbitalincLrle r;',1 071 i 2: 120 10 per FRANCISCO \tLFS \n\n! \n\n \n\n/0112011 p:k3 1.:1 \t F..12..5.11(.11 \n\n3 \n\n\n\nDr , Fl. 4 \n\nI , I Dessa forma, estando demonstrado que o questionamento objeto do Recurso \n\ncial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional restringira-se h viabilidade do \n\nam ento de multa isolada na sucessora por incorporação, e nada mais, tendo seus \nMantas sido acolhidos por esta instancia especial de julgamento, considero procedentes os \n\nentes Embargos de Declaração, apenas para excluir da decisão embargada a recomendação \n\nIritomo dos autos b. Camara recorrida para apreciar as demais alegações da recorrente\". \n\ncomo voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Relator \n\nHt 1 \n\n4 \n\n; \t\n•: \n\n, \ts61 lad I, alinfr, ,,,* \t0?:12 120 r:or FRAJ4,1SOD DE SALES R'BEIRCI \ti 1112f2C 10 \tCARLOS ALBERT \n!; \n\nFRËIT \t9riFTO . \t, \ntr.,.5::,ts E.:1: 1J711220 19 po; PRALlijISC:0 DE SALES Rv2EIRO DE \n\n; \t,,• \n. Erna ec. \t1 (0.'\"(J1 -: ps;LI \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"MULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. DESCABIMENTO.\r\nNão se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a compensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o contribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto de compensação. 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DESCABIMENTO. \n\nNão se subsume à hipótese de fraude, como descrita na Lei nº 4.502/64, a \n\ncompensação não homologada pela inexistência de fato do crédito, porque o \n\ncontribuinte, ainda que de forma indevida, declara o crédito tributário objeto \n\nde compensação. De difícil aplicação o percentual exacerbado de penalidade, \n\nmormente antes da previsão de hipótese de falsidade na declaração. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 1ª turma da câmara superior de recursos fiscais, \n\npor maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco de Sales \n\nRibeiro de Queiroz \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto \n\nPresidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKarem Jureidini Dias \n\nRelatora \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Alexandre \n\nAndrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de Andrade Couto, Karem Jureidini Dias, Claudemir \n\nRodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri, \n\n \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\n \n\n 2\n\nSusy Gomes Hoffmann, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Carlos Alberto Freitas \n\nBarreto. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, com base \n\nno artigo 7º, inciso II do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\nem face do Acórdão nº 103-23.099, da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes. \n\nO Auto de Infração exige multa isolada, qualificada em 150%, incidente \n\nsobre débitos objeto de compensação não homologada, tendo em vista a suposta inexistência \n\ndos créditos informados. Para qualificação da multa, a autoridade fiscal menciona o Ato \n\nDeclaratório Interpretativo SRF nº 17, de 02/10/2002, o qual considera evidente intuito de \n\nfraude o oferecimento à compensação de crédito inexistente de fato. \n\nImpugnado o lançamento, sobreveio o acórdão da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento, que julgou o lançamento procedente. Sobrevieram, então, Recurso \n\nVoluntário e o acórdão da então Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, o \n\nqual deu provimento ao recurso, entendendo não ser cabível a multa qualificada. A decisão \n\nrestou assim ementada: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004, 2005 \n\nEmenta: COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA, \n\nMULTA ISOLADA NA FORMA QUALIFICADA. \n\nDESCABIMENTO. Em casos de compensação não homologada \n\npela inexistência de fato do crédito, o Ato Declaratório \n\n1ntetpretativo não é instrumento legal que autor que autorize a \n\nimputação da multa qualificada, ainda mais quando não \n\nexpressamente demonstrada a prática das infrações previstas \n\nnos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nA Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 334/341), no qual \n\naponta como paradigma o acórdão nº 201-79.795 como paradigma, alegando, em suma, que \n\ndeve ser mantida a multa qualificada, pois (i) pelo princípio da justiça fiscal, não é justo que o \n\ncontribuinte que cumpre suas obrigações fiscais deva competir no mercado com contribuinte \n\nque aposta na sorte e oferece declarações falsas; (ii) a má-fé do contribuinte é revelada pela \n\ndeclaração de crédito inexistente; e (iii) houve conduta reiterada do contribuinte que entregou \n\ndeclarações inexistentes por sete vezes em dois anos. \n\nO Despacho de fls. 364/368 determinou o seguimento do Recurso Especial. O \n\ncontribuinte apresentou suas Contra-razões às fls. 373/386. \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.000324/2005-17 \n\nAcórdão n.º 9101-000.758 \nCSRF-T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nFl. 775DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\n \n\n 4\n\nConselheira Karem Jureidini Dias, Relatora \n\nO Recurso é tempestivo e foi determinado seu seguimento em juízo de \n\nadmissibilidade, pelo que dele conheço. \n\nA lide versa sobre a possibilidade de aplicação da multa qualificada, em \n\nrazão de declaração de compensação não homologada, haja vista a suposta inexistência de \n\ncrédito. \n\nAntes de analisar as situações fáticas do caso, cumpre verificar a natureza da \n\nsanção tributária, em especial da multa qualificada. \n\nO vocábulo sanção é adotado pelo direito positivo brasileiro tanto para \n\nindicar a aprovação de uma lei, quanto para indicar uma coerção. \n\nA sanção, enquanto meio coercitivo, é o dever preestabelecido por uma regra \n\njurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular \n\ndiretamente um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe\n1\n. Assim, a sanção corresponde à \n\nconseqüência jurídica pela desobediência a determinada norma jurídica, sendo elemento a ela \n\ninerente. A desobediência de um dever imposto por uma norma jurídica corresponde ao \n\ndenominado ilícito, o qual é a razão da imposição da sanção, consequência jurídica. \n\nNa norma sancionadora, verifica-se no antecedente um fato jurídico \n\ncorrespondente a determinado evento ilícito vertido em linguagem competente. No \n\nconseqüente, está a própria sanção com as indicações precisas dos sujeitos do vínculo (in casu, \n\no contribuinte e a fazenda) e a forma de calcular-se o montante da penalidade aplicável. \n\nDesta feita, a sanção é uma conseqüência jurídica que pode ser tanto de \n\nnatureza indenizatória, anulando os efeitos do ato ilícito praticado, quanto penalizatória, \n\napenando aquele que cometeu o ilícito. Sobre a natureza indenizatória e penalizatória da multa, \n\nHector Villegas2 classifica-as como repressivas ou repressivo-compensatórias, dependendo da \n\nfinalidade de castigar o infrator, ou castigá-lo e ressarcir o fisco pelos prejuízos sofridos. Em \n\nambos os casos, a conseqüência jurídica deverá pretender coibir a ilicitude. \n\nSe a sanção é conseqüência jurídica da desobediência de uma determinada \n\nnorma jurídica, então, a natureza da sanção está diretamente relacionada com a natureza da \n\nnorma jurídica desobedecida, melhor dizendo, com o ilícito que tenta impedir. \n\nDito isto, partindo do tipo de ilícito, passa-se ao elenco das espécies de \n\nsanções que se verificam em lançamentos de ofício de natureza tributária, mais \n\nespecificamente, as multas. As multas, no direito tributário, podem ser aplicadas em \n\ndecorrência, principalmente, do não-pagamento de tributo, da mora ou da inobservância de \n\nobrigação acessória. \n\nEm lançamentos de ofício poderão ser encontradas, isolada ou \n\ncumulativamente, sanções de natureza tributária, administrativa ou penal-tributária. Será de \n\nnatureza tributária, se aplicada em razão de descumprimento de uma obrigação tributária \n\n(obrigação de dar, entregar dinheiro aos cofres públicos). Será de natureza administrativa, se \n\nrelacionada ao descumprimento de uma obrigação acessória (obrigação de fazer). E, será de \n\n \n1 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.Carnaval Tributário. São Paulo: Saraiva, 1989, p556. \n2 Curso de direito tributário, ob cit., p.259. \n\nFl. 776DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.000324/2005-17 \n\nAcórdão n.º 9101-000.758 \nCSRF-T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnatureza penal tributária a sanção aplicada às infrações decorrentes de atos dolosos, visando a \n\nfraude ou a sonegação fiscal. \n\nPara o evento do não pagamento, nos lançamentos de ofício, verificamos a \n\nimposição de multa de ofício, espécie de sanção pecuniária. As multas de ofício são \n\npenalidades pecuniárias repressivo-compensatórias ou, por vezes, predominantemente \n\nrepressivas, que normalmente asseguram o recebimento do crédito tributário pelo erário. Tais \n\nmultas podem aparecer como valores fixos ou por limites (máximo e mínimo), mas, via de \n\nregra, as multas de ofício constituem-se em percentuais aplicáveis sobre o valor do tributo \n\ndevido ou do fato jurídico. \n\nO percentual e a base (tributo devido ou fato jurídico), quantificadores da \n\nsanção, variam de acordo com a sua natureza predominantemente repressiva ou compensatória, \n\ndependendo das características do descumprimento da obrigação. \n\nNo âmbito federal, a multa de ofício será agravada (percentual aumentado \n\npela metade), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de \n\nintimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos. Será qualificada a \n\npenalidade (percentual duplicado), nos casos de sonegação e fraude. \n\nNo caso de qualificação da penalidade, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 44, § \n\n1º (na redação vigente à época do lançamento), estabelece que “o percentual de multa de que \n\ntrata o inciso I do caput deste artigo [75%] será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e \n\n73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis”. Ou seja, importante observar que a menção aos artigo \n\n71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 é feita para limitar a qualificação da multa apenas aos casos em \n\nque ocorrer sonegação, fraude ou conluio. \n\nHá, portanto, que se distinguir a fraude do mero erro ou entedimento do \n\ncontribuinte acerca de determinado fato. Isto porque, a multa de ofício qualificada é sempre \n\naplicada para os casos em que se pretende a fraude ou a sonegação. Por esta razão, a autoridade \n\nadmininistrativa deve observar, para a imputação desta espécie de multa, a existência do \n\nelemento subjetivo, o dolo. O dolo se verifica pela vontade do agente de alcançar o resultado \n\n(in casu, fraude ou sonegação) ou assumir o risco de produzi-lo. \n\nAfirma-se que a autoridade administrativa precisa averiguar se efetivamente \n\nexistiu dolo para que então possa imputar a multa qualificada, com base no próprio Código \n\nPenal Brasileiro, o qual assevera no parágrafo único do artigo 18 que: “Salvo os casos \n\nexpressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o \n\npratica dolosamente.” \n\nAinda que se verifique falta de pressuposto para a imputação do que ora se \n\ndenomina multa qualificada, pode ser esta reduzida para multa de ofício sem qualificação, não \n\nimpedindo a manutenção do crédito tributário. Isto porque a responsabilidade pelo pagamento \n\ndo imposto é objetiva. O elemento subjetivo só alcança a qualificação da multa. A multa \n\nqualificada, que se ousa descrever de natureza “penal tributária”, tem característica repressiva e \n\npunitiva devido à grave natureza do evento ilícito que se configura em sua hipótese. \n\nNeste passo, a sanção administrativa de natureza predominantemente punitiva \n\nserá aquela única, dentre as multas tributárias, de natureza subjetiva, na qual se identifica a \n\nFl. 777DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\n \n\n 6\n\nvontade do agente (intuito doloso) e o nexo entre sua atitude e a sonegação, a fraude ou o \n\nconluio. \n\nO conluio é o ajuste doloso entre duas pessoas (físicas e/ou jurídicas), \n\nvisando a sonegação ou a fraude. Tanto a sonegação quanto a fraude correspondem a ações ou \n\nomissões tendentes a impedir ou retardar, total ou parciamente, o conhecimento ou \n\nacontecimento do fato jurídico tributário, respectivamente. Na definição de Ruy Barbosa \n\nNogueira, a sonegação impede a apuração da obrigação tributária principal enquanto a \n\nfraude impede o pagamento do tributo já devido3. \n\nAssim, sem dúvida necessária, ao menos, a distinção entre ilícito penal e \n\nilícito fiscal, pois, enquanto para o primeiro aplica-se o elemento subjetivo (trata-se de sanção \n\nde caráter personalíssimo), para o segundo, aplica-se o critério objetivo. Enquanto as sanções \n\npenais e penais-tributárias se referem à conduta do agente, as sanções meramente fiscais, assim \n\ncomo as sanções administrativas, referem-se ao fato (ex. falta de pagamento de imposto). \n\nNesse sentido, a aplicação da “multa qualificada” pressupõe uma ilicitude \n\nespecialmente qualificada. Para a aplicação da sanção administrativa de natureza “penal \n\ntributária”, além da infração tributária haverá que ser verificada a participação e vontade do \n\nagente. \n\nSobre este aspecto, nunca é demais lembrar que a mera falta de pagamento de \n\ntributo não é crime, tampouco ato doloso. Arrematando a questão, o saudoso Ministro Aliomar \n\nBaleeiro4 também pugna pela responsabilidade pessoal do agente por infrações decorrentes de \n\ndolo específico, firmando o seguinte entendimento: \n\n“RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. Em princípio, \n\na responsabilidade tributária por infrações da legislação fiscal \n\ncabe ao contribuinte ou ao co-responsável, como tais definidos \n\nno CTN Mas este, como vimos, em certos casos taxativos, \n\ntambém a estende a terceiros os arts. 134 e 135). Em certos \n\ncasos especiais, a responsabilidade será de quem cometeu a \n\ninfração o agente sem que nela se envolva o contribuinte ou \n\nsujeito passivo da obrigação tributária. Isso acontece, em \n\nprincípio, quando o ato do agente também se dirige contra o \n\nrepresentado ou quando se reveste de dolo específico. \n\nO CTN distingue três hipóteses. A primeira é a de a falta \n\nconstituir ao mesmo tempo um crime ou contravenção penal. \n\nMas, nesse caso, também, responde o contribuinte fiscalmente, \n\nse o agente estava no exercício regular de administração, \n\nmandato, função, emprego ou no cumprimento de ordem \n\nexpressa de quem podia expedi-la. \n\nNo terceiro caso, há diferentes hipóteses de o agente ter \n\npraticado atos contra os seus representados, mandantes, \n\npreponentes, patrões, etc. seria demais puni-los quando já são \n\nvítimas e culpa não revelaram nas faltas dos prepostos. Mas \n\nentenda-se: a responsabilidade é exclusiva do agente quanto aos \n\nefeitos das infrações (multa, inclusive moratória, se se apossou \n\ndos fundos do mandante ou patrão e correção monetária,). Mas \n\n \n3 Curso de direito tributário, ob. cit., p.2O2. \n4 Arquivo Judiciário 71/10, Revista Forense 115/143, in Trabalhos da Comissão Especial do CódigoTributário Nacional, \n\nMinistério da Fazenda, 1954. \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.000324/2005-17 \n\nAcórdão n.º 9101-000.758 \nCSRF-T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nse o sujeito passivo continua responsável pelo imposto devido \n\npor atividade, ato ou coisa que fez surgir a obrigação \n\ntributária.” \n\nConclui-se, assim, que a qualificação pressupõe a existência de fraude ou \n\nsonegação. Portanto, sempre que houver qualificação, esta deve ser motivada em separado, já \n\nque não se confunde com o próprio motivo do lançamento, sendo certo que a motivação \n\npressupõe uma ilicitude especialmente qualificada de natureza penal tributária. \n\nVoltando ao presente caso, verifica-se que se trata de hipótese de aplicação \n\nda multa qualificada decorrente da não homologação da compensação. Quanto aos \n\npressupostos para a imposição de multa isolada qualificada, me parece, no mínimo, difícil \n\nconfigurar sonegação ou fraude nos procedimentos relativos à compensação. A sonegação e a \n\nfraude referem-se, em última instância, à ocultação do fato gerador, ao passo que a \n\ncompensação, quando efetuada pelo contribuinte, ainda que de forma indevida, pressupõe a \n\ninformação do crédito tributário objeto de compensação. Ora, se o processo de compensação \n\npressupõe a prestação de informações ao fisco a respeito de fatos geradores ocorridos, como \npoderia ser comprovada a sonegação ou a fraude? \n\nEntendo que a qualificação da penalidade, nos casos de compensação não \n\nhomologada não se coaduna com a regra inserta nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nTanto assim que, após inúmeras alterações legislativas, para as compensações não \n\nhomologadas a lei prevê não mais a aplicação da multa qualificada, mas a multa no percentual \n\nexacerbado, vinculada exclusivamente à hipótese de falsidade ideológica. De se ressaltar que a \n\nmulta atualmente prevista, se maléfica, não poderia retroagir para alcançar fatos pretéritos à \n\nsua vigência. \n\nÉ nesse sentido que decidiu o Acórdão nº 103-23.142, da antiga Terceira \n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (sessão de 21/10/2008), que asseverou que a \n\ncompensação indevida de débitos não visa impedir ou ocultar a ocorrência do fato gerador, \n\nnem tampouco modificar as características do tributo devido, devendo tão somente não ser \n\nhomologada. Isto porque, o próprio documento de compensação, ainda que à época não \n\nimplicasse em confissão de dívida, não impedia o conhecimento ou a ocorrência do fato \n\ngerador, ao contrário, apontava-o. O referido acórdão restou assim ementado: \n\nMULTA QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO - EVIDENTE \n\nINTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A compensação \n\nindevida de débitos declarados com créditos de terceiros \n\ndecorrentes de ação trabalhista não caracteriza fraude, pois não \n\nimpede ou retarda a ocorrência de fato gerador, nem, tampouco, \n\nmodifica ou exclui as características do tributo devido, vez que é \n\npróprio da sua natureza extinguir o crédito tributário sob \n\ncondição resolutiva da sua posterior homologação, sem \n\nqualquer interferência no fato gerador da obrigação, cuja \n\nocorrência, aliás, é expressamente confessada. Recurso provido. \n\nPor unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. \n\nEmbora a solicitação do crédito tenha sido indeferida, trata-se de hipótese em \n\nque não foi possível a comprovação do crédito, e não de ocultação de débito tributário. \n\nAinda, não se faz possível a qualificação da penalidade pela simples \n\naplicação do princípio da justiça fiscal. Como dito, a qualificação envolve a prova de que \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\n \n\n 8\n\nhouve fraude ou sonegação, e não a mera tributação a menor. Reitero que a aplicação da “multa \n\nqualificada” pressupõe uma ilicitude especialmente qualificada. Para a aplicação da sanção \n\nadministrativa de natureza “penal tributária”, além da infração tributária haverá que ser \n\nverificada a participação e vontade do agente. Assim, o princípio da justiça fiscal não é \n\nelemento apto a suprir a necessidade de se demonstrar que na conduta do agente houve fraude \n\nou sonegação. Para proteger o princípio da justiça fiscal existe o próprio lançamento de ofício. \n\nPor fim, como bem apontou o acórdão recorrido, o Ato Declaratório SRF nº \n\n17/2002, mencionado pela autoridade fiscal, não é instrumento adequado para justificar a multa \n\nqualificada, verbis: \n\nDessa forma, por dois motivos principais entendo que o ADI não \n\né instrumento hábil a ser utilizado como enquadramento legal de \n\nimputação da multa qualificada. O primeiro deles é não ter força \n\nnormativa para tal. O segundo é que, mesmo subsidiariamente, \n\nnão haveria como ser considerado por incompatibilidade com a \n\nnorma instituidora da multa. \n\nDo até aqui exposto deve-se entender que à luz do art. 18 da Lei \n\nn\" 10.833/96, tanto na redação original corno após as \n\nmodificações da Lei a' 11.051/2004, a imputação da multa \n\nqualificada em casos de compensação não homologada por \n\ninexistência de fato do crédito só pode ocorrer se demonstrada \n\nalguma das situações dos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/64. Na \n\npercepção da autoridade lançadora, o fato enquadrar-se-ia \n\nespecificamente no art. 72 dessa lei (...). \n\nO texto estabelece claramente a vinculação da conduta aos \n\nefeitos sobre o fato gerador da obrigação tributária principal. \n\nRatificando, a tipificação legal e clara: ocorre a fraude prevista \n\nno dispositivo se a conduta impactar o fato gerador do tributo. \n\nOra, no caso em tela o tributo devido não está em discussão. A \n\nlide consistiu na verificação da existência ou não de créditos \n\npassíveis de compensação, corno aliás é a situação típica que \n\nenvolve a análise de pedidos dessa natureza. Objetivamente \n\nfalando, o oferecimento à compensação de crédito inexistente de \n\nfato, não retarda a ocorrência nem exclui ou modifica as \n\ncaracterísticas essenciais do fato gerador do tributo devido. \n\n(...)” \n\nDesta forma, porque inexistente nos autos a subsunção dos fatos à hipótese \n\ndos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 c/c artigo 44 da Lei nº 9.430/96, voto por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nSala das Sessões, 13 de dezembro de 2010. \n\n(assinado digitalmente) \n\nKarem Jureidini Dias – Relatora. \n\n \n\n \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n\nProcesso nº 10620.000324/2005-17 \n\nAcórdão n.º 9101-000.758 \nCSRF-T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nEmitido em 11/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2011 por KAREM JUREIDINI DIAS\n\nAssinado digitalmente em 09/04/2011 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, 17/01/2011 por KAREM JUREIDI\n\nNI DIAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 1996, 1997\r\nRECURSO ESPECIAL. 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CSLL. \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado IRMÃOS THA SA CONSTRUÇÕES E. COMÉRCIO \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 1996, 1997 \n\nRECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE_Não se conhece do recuso \n\nespecial que suscita exciusivamente a violação do acórdão recorrido ao \ndisposto no art. 45 da Lei n° 8 212/91, em face da edição da Súmula \nVinculante n° 8 pelo C. Supremo Tribunal Federal. - \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da 1 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\npor unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner - Relatora \n\nEDITADO EM: 30/11/2010 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas \nBarreto, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, \n\nLeonardo de Andrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antônio \nCarlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffman. \n\n0\":1112r:2..: 10 rr ,11'.1ANE \t \"iii125201 ,):;or \t FEFITAS \n\n\"gi ;Air \tC:/10i20 10 ;;;;:t. '/ IVIAN.r.F,'vuV.i... \t:OP \n\n/0.1(2011 \n\n\n\nD \n\na ório \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda \n\nItorsal ern face de acórdão proferido pela Primeira Camara do Primeiro Conselho de \nstribuintes que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reconhecendo a \n\nadência do lançamento da CSLL relativa aos anos-calendário de 1996 e 1997, haja vista a \ncia dos autos de infração ocorrida em 09.07.2003. \n\nO acórdão ora recorrido restou assim ementado: \n\nDECADÊNCIA. CSLL — De acordo com a jurisprudência \n\ndominante nesta Camara e ma Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, a decadência da CSLL se rege pelas normas do OW \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial por contrariedade 6. lei, \n\nando, ern síntese, que não haveria como negar a aplicação válida do art. 45, inciso I, da Lei \n\n212/91, que trata do plano de custeio para a seguridade social, em face da inexistência de \n\n!Sao do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. \n\n0 recurso especial foi admitido pelo Presidente da Camara recorrida \nsp cho n° 101-007/2008, fls. 189), após verificada, 6. época, a alegada contrariedade à lei. \n\nSem contrarraziles. \n\nE o relatório. \n\nConselheira Viviane Vidal Wagner, relatora \n\nLAMINAR DE ADMISSIBILIDADE \n\nO acórdão recorrido reconheceu a decadência do crédito tributário pela \nscação do art. 150, § 4°, do MN, em razão dos fatos geradores terem ocorrido há mais de 5 \n\nco) anos, contados da data da ciência do lançamento. \n\nEm que pese posição pessoal divergente sobre tal forma de contagem do \no decadencial, no presente caso, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, \na devida vênia, não merece ser conhecido. \n\nA recorrente, ern suas razes recursais, aponta exclusivamente a \nrariedade da decisão guerreada em relação ao disposto no art 45 da Lei n° 8 212/91. \n\nOcorre que a alegada violação legal deixou de existir a partir da edição da \nula vincuIante n° 8, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando, com efeito erga \n\nnes, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991 (DOU de 20.06.2008) \n\nen1 0'3.112201.r) r.c., r \t lAGI1ER \t21,2010 \tALBERTO FREITAf3 \n\nerTi 03f I 2'2O Ç) pc,7 \tVIDAL WAi3NEP, \t 2 \n(01 2311 p&p \n\nf I. '2 \n\n\n\nProcesso n° 10980,006178/2003-32 \nActirdEck n.° 9101-00:130 \n\nDiante da vinculação de toda a administração pública à decisão da Corte \n\nSuprema, em observância ao art. 103-A, da Constituição Federal, esvazia-se o objeto do \n\npresente recurso \n\nPelo exposto, e considerando-se a inexistência de outro fundamento recursal, \n\nvoto no sentido de não conhecer o recurso interposto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nViviane Vidal Wagner \n\n'-,, V12 ,21: I pc.r \t• - iD.r.L e.,, /,,GNER 1 1-121 \t ALEER ro FFEiTi \n\n VANER \n\n'n • • Is: \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercícios: 2003, 2004, 2005\r\nEmenta: RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO DE\r\nADMISSIBILIDADE. 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PRESSUPOSTO DE \n\nADMISSIBILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO \n\nCARACTERIZADO. \n\nNão atende ao pressuposto de demonstração de divergência jurisprudencial o \n\nrecurso especial fundamentado em acórdão paradigma proferido em caso cuja \n\nsituação fitica e contexto normativo são distintos da verificada no acórdão \n\nrecorrido. \n\nEditado em: \t25 NI A 1 2011 \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Leonardo de \n\nAndrade Couto, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos \n\nGuidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e Susy Gomes Hoffmann. \n\n\n\nRelatório \n\nCorn base no Regimento Inferno da Camara Superior de Recursos Fiscais \naprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda; o Contribuinte interpõe recurso especial contra \nacórdão proferido pela extinta Quinta Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, assim \nementado: \n\n\"PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Verificado \nque o auto de infração foi lavrado por servidor competente, \n\ncontendo todos os requisitos exigidos no art. 10 do Decreto n° \n\n70.235/72 e, não havendo no citado procedimento administrativo \n\nqualquer despacho ou decisão com preterição do direito de \n\ndefesa, não há que ser declarada a nulidade no presente auto. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - DÉBITOS INFORMADOS NA \n\nDIPJ E NÃO DECLARADOS EM DCTF - É cabível o \n\nlançamento de oficio de tributos devidos informados na \nDeclaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa \n\nJurídica e que não foram declarados na Declaração de Débitos e \nCréditos Tributários Federais. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE - FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO DO IRPJ POR ESTIMATIVA - A falta de \n\nrecolhimento do imposto de renda pessoa jurídica devido por \nestimativa, enseja o lançamento da multa isolada de 75%, \n\nprevista no art. 44, § 1°, inciso IV, da Lei n° 9.430, de 1996, \ncalculada sobre o valor do imposto não recolhido. \n\nJUROS MORA TÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA \n\nSELIC — A Lei n° 9.065/95 que estabelece a aplicação de juros \nmoratórios com base na variação da taxa SELIG, para os \n\ndébitos tributários não pagos até o vencimento, está \n\nlegitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional.\" \n\n0 caso foi assim relatado pela Câmara recorrida, verbis: \n\nFOCKINK INDÚSTRIAS ELÉTRICAS LTDA., empresa já \n\nqualificada nestes autos, foi autuada em 22/10/2004, referente \n\naos exercícios de 2003 a 2005, relativamente ao Imposto de \n\nRenda Pessoa Jurídica - IRPJ (fls. 216/222), no valor de R$ \n\n3.044.451,89, nele incluído o principal, multa e os juros de mora \ncalculados até 30/09/2004. \n\nConforme Auto de Infração (lls 216/222), foram apuradas as \nseguintes irregularidades: \n\nI. Falta de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica \n\nreferente ao ajuste anual do ano-calendário de 2002 \n(31/12/2002): \n\nA empresa apresentou Declaração de Informações \n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do ano-\n\ncalendário de 2002 optando pelo Lucro Real com \n\napuração anual, informando R$ 1.092.897,42 de imposto \n\nde renda a pagar. 0 imposto de renda mensal foi \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11070.002427/2004-77 \nAcórdão n.° 9101 -000.890 \n\ncalculado com base em balanço ou balancete de \n\nsuspensão ou redução (lls. 34 a 44). \n\nOs valores do imposto de renda devidos nwnsalmente, \n\napurados conforme cópia da DIPJ (fls. 40/44) e \ndemonstrativos de fly_ 96 a 107 (Demonstração do Cálculo \n\ndo IRPJ a pagar), não foram recolhidos, nem infornzados \n\nnas respectivas Declarações de Débitos e Créditos \nTributários Federais — DCTF (fls. 45/56). Também o \nvalor do imposto de renda apurado no final do referido \n\nano-calendário (ajuste anual) não foi informado na \n\nrespectiva DCTF. \n\nDiante dessas irregularidades exigiu-se o recolhimento de \n\nR$ 1.092.897,42 de IRPJ correspondente ao ajuste anual \n\ndo ano-calendário de 2002, coin o acréscimo da multa de \n\noficio e dos juros de mora. \n\n2. Falta de recolhimento do IRPJ por estimativa no ano-\ncalendário de 2004 — aplicação da multa isolada: \n\nConforme cópias do Livro de Apuração do Lucro Real e \ndas Demonstrações da Suspensão ou Redução do \nIRPJ/CSLL (fls. 165/188), a autuada apurou IRPJ a pagar \n\nnos meses de janeiro, março e junho, de 2004, calculado \ncom base em balanço de suspensão ou redução. \n\nConstatou a fiscalização que tais valores não foram \n\ninformados nas respectivas DCTF, nem recolhidos. \n\nDiante de tais irregularidades exigiu-so a multa isolada de \n\n75% por falta de recolhimento das estimativas, dos \n\nseguintes valores (em reais): \n\nData Base de cálculo Valor da multa isolada \n\n31/01/2004 133.361,68 100.021,26 \n\n31/03/2004 281.266,09 210.949,56 \n\n30/06/2004 704.310,23 528.203,49 \n\nTOTAL 839.203,49 \n\nlrresignada, a empresa apresentou impugnação (f1s. 229/252), \n\naduzindo, em síntese, que: \n\na) A auto de infração encontra-se despido de juridicidade \n\nseja em razão dos ditames inscritos nos arts. 142, 145 e \n\n149 do CTN seja pela própria legislação do imposto de \n\nrenda, que confere a DIPJ s característica de confissão \nirretratável da divida — afrontando, pois, o principio da \n\nlegalidade, \"o qual impõe que todo o processo deva ser \n\ninstaurado e conduzido com fundamento nos estritos \ncomandos da lei estabelecedora da forma que tal atividade \ndeve assumir, bem como dos requisitos necessários a lhe \n\ndar validade\"; \n\nCSRF-T1 \nFl. 2 \n\n3 \n\n\n\nb) \"No caso em tela, verificado pela Fiscalizactio que o \n\nmontante relativo ao IRPJ devido no ano-calendário de \n\n2002, embora declarado pelo contribuinte em DIPJ, não \n\nhavia sido pago no vencimento, obrigado estaria o \n\nmesmo, quanto à inadimplência verificada, encaminhar \n\ndito débito a Procuradoria da Fazenda Nacional para que \nesta procedesse a inscrição da divida ativa do débito -- \n\nconfessado, não sendo lídimo o lançamento de oficio em \n\ncasos tais, vez que já lançado o tributo devido'; \n\nc) A DIPJ veio a substituir a Declaração de. Rendimentos \n\nda Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido \n\nou arbitrado e passou a conter informações não só \n\nrelativas ao imposto de renda e a contribuição social \nsobre o lucro devidos pela pessoa jurídica, mas, também \n\nsobre o IPI, ITR PIS e COFINS; \n\nd) Embora tenha a DIPJ ampliado a gama de informações \n\na serem prestadas ao Poder Fiscal, manteve ela seu \nprincipal objetivo, que se resume na constituição do \n\ncrédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL, ambos \n\nlançados pela modalidade de homologação, ato \n\nadministrativo que se completa e se perfectihiliza quando \n\nda recepção da declaração prestada pelo contribuinte a \nAutoridade Fiscal e a imediata notificação do contribuinte \n\ndo crédito tributário nela consubstanciado; \n\ne) \"... uma vez verificada a falta de pagamento do crédito \n\ntributário lançado, a única providência lídima a ser \n\nprocedida pela Administração do imposto de renda seria o \n\nimediato encaminhamento do crédito tributário a \nProcuradoria da Fazenda Nacional para que restasse \n\ndevidamente inscrito o mesmo em Divida Ativa da União e \n\ncobrado pelas vias executivas, não sendo legalmente \n\nprevisto o lançamento de oficio em casos tais\"; \n\nfi No caso presente, nenhu. ma das hipóteses enumeradas \n\nno art. 149, do CTIV se verificou no mundo dos fatos, \"haja \n\nvista ser indiscutível que, com relação ao período de \n\napuração • do IRPJ encerrado em dezembro de 2002, \n\njamais poderia o Fiscal Autuante realizar um novo \n\nlançamento, vez que já operado estava o lançamento por \n\nhomologação, pois é claro que o procedimento - de oficio \n\ndeve operar-se sempre supletivamente ao de homologa cão \n\ne não suprimi-lo ou substitui-lo ao bel prazer da douta \n\nfiscalização\"; \n\ng) 0 procedimento fiscal é totalmente avesso a legislação \n\npátria, de vez que já havendo lançamento e já constituído \n\no crédito tributário, não há fundamento legal que \n\njustifique o refazimento do lançamento unicamente para \n\nque sobre ele venha a ser, imposta uma multa de oficio; \n\nh) Deve ser decretada a nulidade do procedimento, vez \n\nque uma mesma obrigação não pode ficar sujeita a um \n\nduplo lançamento, cabendo apenas o lançamento \n\nsuplementar se as circunstâncias de fato assim o \n\npermitirem, o que não é o caso; \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 11070.002427/2004-77 \nAcórdão n.° 9101-000.890 \n\ni) \"Se o lançamento por homologação ocorreu, constituído \n\no crédito tributário, ado há fundamento legal para que a \n\neventual falta de recolhimento do imposto declarado dê \norigem ao auto de infração com imposição de multa de \nlançamento de oficio, pois o crédito tributário já \nconstituído deveria apenas ser objeto de cobrança\"; \n\nj) As importâncias exigidas a titulo de multas isoladas nos \nmeses de janeiro, março e junho de 2004, também por \n\nrespeito ao principio da legalidade, devem ser \n\nconsideradas improcedentes, pois não é possível o \n\nlançamento de oficio de obrigações tributárias sujeitas ao \n\nlançamento por honzologação (art. 150 do CTN) quando \n\nainda não transcorrido o prazo legal para que o \n\ncontribuinte cumpra as suas obrigações principal e \nacessória; \n\nk) Conforme o art. 153,111, da CF e do art. 43, do CI7V, o \n\nimposto incide sobre a renda e proventos de qualquer \nnatureza. No caso de pessoas jurídicas comerciais, a base \n\né o lucro auferido em determinado período-base, podendo \n\nser pelo real, presumido ou arbitrado. Portanto, a \n\nempresa somente terá suas obrigações relativas ao IRPI \nquantificadas e dimensionadas pelo lucro real apurado no \nfinal do período-base, corn base na escrituração contábil \nmantida em observância das leis comerciais e fiscais. \n\nAssim, o recolhimento por estimativa se reveste da \n\ncaracterística de \"provisioriedade\", \n\nI) Sendo a estimativa mera antecipação do imposto de \nrenda devido quando do encerramento do ano-calendário, \n\né natural que a declaração de ajuste (DIRI) venha a \n\napontar a verdadeira ocorrência do fato gerador. O certo \n\né que embora não tivesse recolhido parte das importâncias \nestimadas, cometeu apenas irregularidade formal, \n\nconsubstanciada no descumprimento de obrigação \n\nacessória ao deixar de elaborar e de escriturar no Livro \n\nDiário os referidos balanços e balancetes de suspensão, \n\nbem como realizar as antecipações. Não há tributo ou \ncontribuição devidos no curso do ano-calendário e, dessa \n\nforma, não existe base alguma para a incidência da multa \n\nisolada, já que a multa proporcional tributária exigida \n\napós o encerramento do período há de ser 'fundada\" ou \n\nter a sua incidência sobre o tributo ou contribuição \n\ndefinitiva devidos; \n\nm) Se a declaração quanto às obrigações fiscais devidas \n\nno ano-calendário de 2004 ainda não foi prestada pelo \n\ncontribuinte porque o prazo estipulado expira-se somente \napós encerrado o período de apuração; é até óbvio que o \nfisco não pode interromper o processo do lançamento por \nhomologação para lançar de oficio os mesmos débitos \ncom multa mais gravosa, viciando o auto de infração; \n\nCSRF-T1 \nFl. 3 \n\n5 \n\n\n\nn) O lançamento de oficio somente se constituirá em \n\nprovidência legitima se efetuado após o de homologação \n\nem todas as suas etapas e nos prazos previstos da \n\nlegislação. Porém, o Fisco autuante novamente não \n\nobservou a legislação pertinente, lavrando o auto de \ninfração, afrontando os ditames previstos no art. 142, do \nCTN e o principio da legalidade. Assim, inválido o \nprocedimento, impondo-se, por respeito a lei, a decreta geio \nda integral nulidade do presente lançamento, por total \n\nfalta de amparo legal; \n\no) Por respeito ao principio da eventualidade, carece a \n\nAdministração Pública de fundamento legal que lhe \n\npossibilite abrigue em seu proceder ao valorar a quantia \n\neventualmente exigida a titulo de juros; \n\np) O sriposto débito em cobrança agrega ao valor cobrado \njuros remuneratórios mensurados através da aplicação da \t\n\n4,1 \n\ntaxa referencial da Selic, circunstância que contraria o \nprincipio da legalidade, bem como o comando expresso no \nart. 161, caput e parágrafo do CTN, o qual possui forma \nde Lei Complementar; \n\nEm 20 de janeiro de 2005, a la Turma da Delegacia de \nJulgamento de Santa Maria/RS, julgou o lançamento procedente \n\n«is. 270/286), conforme Ementas abaixo transcritas: \n\n\"NULIDADE DO LANÇAMENTO \n\nSe o auto de infração possui todos os requisitos \n\nnecessários para a sua formaliza 0o, estabelecidos pelo \nart. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, e se não forem \nverificados os casos taxativos de nulidade enumerados no \n\nart. 59 do mesmo decreto, não é nulo o lançamento de \n\noficio. \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁ RIO \n\nCompete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \nentendido o procedimento administrativo tendente a \nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar 'a matéria tributável, calcular \n\no montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \n\ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\nMULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE \n\nRECOLHIMENTO DO IRPJ POR ESTIMATIVA \n\nA falta de recolhimento do imposto de renda pessoa \n\njurídica devido por estimativa, antes ou depois do \n\nencerramento do ano-calendário, enseja o lançamento da \nmulta isolada de 75%, prevista no art. 44, § 10, inciso IV, \n\nda Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do \n\nimposto não recolhido. \n\nJUROS DEMORA. TAXA SELIC \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 11070.002427/2004-77 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 910J-000.890 \n\n\t\nFl. 4 \n\nA exigência da taxa SELIG como juros mora tórios \nencontra respaldo na legislação regente, não podendo a \n\nautoridade administrativa deixar de aplicá-la. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS \n\nOs princípios constitucionais tributa rios são endereçados \naos legisladores e devem ser observados no elaboração \n\ndas leis tributárias, não comportando apreciação por \nparte das autoridades administrativas responsáveis pela \n\naplicação destas, seja na constituição, seja no julgamento \n\nadministrativo do crédito tributário.- \n\nLANÇAMENTO DE OFICIO. DÉBITOS INFORMADOS \nNA DIPJ E NÃO DECLARADOS EM DCTF. \n\ncabível o lançamento de oficio de tributos devidos \n\ninformados na Declaração de Informações Econômico-\nFiscais da Pessoa Jurídica e que não foram declarados na \nDeclaragiio de Débitos e Créditos Tributcirios Federais. \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão supra, a contribuinte \napresentou recurso voluntário (fls. 291/321), reiterando os \ntermos da impugnação e acrescentando que: \n\na) A decisão ora recorrida, menciona o art. 59 do Decreto n \n70.235/72, o qual no seu entender, não autoriza a decretação da \nnulidade no caso em tela. As hipóteses ftiticas elencadas nesse \ndispositivo, não são numerus clausus, vez que \"ao citar algumas \nhipóteses de nulidade, o dispositivo em momento algum \npretende, como quer a decisão recorrida, esgotar a matéria, não \nreferindo o legislador que tais casos seriam os únicos a gerar a \nnulidade do ato administrativo\"; \n\nb) O lançamento é nulo, porque nulo é todo o ato proveniente do \n\nAdministração Pública não autorizado por lei ou contrário a elm \nnão se legitimando ato ilegal, pelo simples fato deste não estar \n\nrelacionado como hipótese de nulidade no art. 59 citado pela \ndecisão recorrida; \n\nc) A lavratura do Auto de Infra cão, documento embasador do \n\nlançamento, deve ser levada a efeito a luz do art. 142, do CTN, \nnorma de caráter suplementar e que é hierarquicamente superior \nao Decreto mencionado; \n\nd) Segundo o art. 142, do CTN, § único do CTN, o lançamento , \n\nde tributo ou contribuição é ato administrativo vinculado, \nsubsistindo como válido e eficaz enquanto atendidos os \npressupostos maiores da tributação e munido dos elementos \ntendentes a demonstrar existente a situação real fática apanhada \n\ne o devido enquadramento legal, exigindo a lei clara e precisa \ndescrição dos fatos geradores que dão ensejo à exigência; \n\n7 \n\n\n\ne) \"Ora, por óbvio não foi exatamente o caso dos presentes \n\nautos, haja vista ter sido o procedimento realizado, não apenas \n\nem desobediência ao quanto prescrito, mas sim, em evidente \nafronta aos comandos legais e regulamentares, haja vista não \n\nser possível o lançamento em casos como o que ora se \n\napresenta\",- \n\nf) \"Tentando atribuir licitude ao lançamento, a Autoridade \n\nJulgadora afirma que a partir da vigência da IN/SRF n° 126/98, \n\ncom as alterações da IN/SRF n° 16/00, a DIPJ não mais se \n\nconstitui instrumento de confissão de divida, sendo que os \n\nvalores nela infonnados não poderão ser enviados para \n\ninscrição em divida ativa e transcreve o art. 70 da referida \n\ninstrução para confirmar seu entendimento\",- \n\ng) A IN/SRF citada pela decisão recorrida não so dá abrigo ao \n\nentendimento manifestado pela DRJ em Santa Maria, como \n\nreforça o entendimento da ora recorrente no sentido de ser a \n\nDIPJ uma confissão de divida — e como tal veiculo cabal a \ninstrumentalizar • uma inscrição em divida ativa dos valores \ndeclarados e não pagos - e não mero informativo como quer \n\nfazer crer a Autoridade julgadora de Primeira Instância; \n\nh) 0 ,f 3° da 1N/SRF 126/98, não só depõe contra a afirmação de \n\nque a DIP..! \"não constitui mais instrumento de confissão de \ndivida, sendo que os valores do IRPJ e da CSLL- nela-\ninformados-não poderão ser enviados para a inscrição em Divida \nAtiva da União', como vein a reforçar o quando argüido pela ora \n\nRecorrente, estabelecendo claramente que os saldos a pagar de \n\nIRPJ e CSLL \"sera), também, lei objeto de auditoria interna, \nabrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração \nIntegrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do \nenvio para inscrição em Divida Ativa da União\", apontando, \n\nportanto, que não só os débitos informador em DIPJ são \n\npassíveis de encaminhamento para inscrição em divida ativa, \n\ncomo também - e isso é de grande importância para o caso em \n\napreço - a Auditoria Fiscal deve considerar ambas as \n\ndeclarações em conjunto, e não apenas uma ou outra como \npretendem correto os Julgadores da la Turma da Delegacia da \nReceita Federal de Santa Maria;\" \n\nNo que interessa a essa instância recursal, em vista dos limites do despacho \nde admissibilidade abaixo citado, o acórdão recorrido rejeitou preliminar de nulidade do auto \nde infração por entender que seria legitimo o lançamento de tributos informados pelo \n\ncontribuinte em DIPJ mas não confessados por meio de DCTF. No mérito, foi mantido \n\nlançamento de multa isolada sobre bases estimadas pela aliquota de 75% do tributo não \nrecolhido em época própria. \n\nSustenta o Contribuinte divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos \nn. 107-05535, segundo o qual \"o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato \ngerador do tributo (.) havendo dúvida sobre a exatidão do fato em que se baseou o \n\nlançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CIN\" e \n\nCSRF/01 -02.655, segundo o qual \"o lançamento a débito de caixa, com contrapartida em \n\nrubrica patrimonial, títulos a receber, não possibilita a consideração ipso facto de omissão de \nreceita. 0 fato não se subsume ao disposto no art. 181 do RIR/1980\". \n\n8 \n\n\n\nProcesso n°1 10-:(1.002427/2004-77 \n\t\n\nCSRF-Tl \nAcórdão n.° 9101-000.890 \n\t\n\nFl. 5 \n\nInicialmente, o recurso especial do Contribuinte não foi admitido, pois \nentendeu o Presidente do Colegiado a quo (Despacho n. 105-245/2006, fls. 399/400) que a \n\ninsurgência seria intempestiva. \n\nContra esse despacho, o contribuinte manejou mandado de segurança, \ndistribuído sob o número 2007.34.00.028505-6 perante a 6' Vara Federal da Seção Judiciária \ndo Distrito Federal, ao . qual foi concedida tutela liminar - posteriormente ratificada por \nsentença - no sentido de determinar o processamento do recurso especial interposto. Conforme \nconsulta ao sitio do Tribunal Regional Federal da l a Regido em 18.02.2011, os autos \nencontram-se conclusos no Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Leomar Barros \n\nAmorim de Souza, da 8 a Turma do TRF-l a Regido, aguardando designação de pauta para \n\njulgamento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional e reexame necessário. \n\nSuperada a questão da tempestividade, o Sr. Presidente do Colegiado a quo \nproferiu novo despacho (Despacho n. 105-035/2008, fls. 473/475), pelo qual admitiu a \ninsurgência da Contribuinte apenas na parte relacionada à questão da nulidade do lançamento \n(por alegada ilegitimidade de lançamento de tributo informado pelo contribuinte em DIPJ e não \nem DCTF). Foi negado seguimento ao recurso na parte relacionada à imposição de multa \nisolada pela aliquota de 75% do tributo não recolhido sobre bases estimadas. \n\nContra esse despacho não houve interposição de agravo pelo Contribuinte. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contra-razes. \n\no relatório. \n\n9 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator \n\nPeço vênia para discordar do r. despacho de fls. 4731475 quanto \nadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Contribuinte. \n\nPremissa fundamental para análise do recurso especial de divergência é a \nperfeita similitude jurídica (em relação ao direito discutido) e fatica entre acórdãos paradigma e \n\nrecorrido, de modo, veri ficada a discrepância entre eles, firmar-se a jurisprudência desta Corte \n\na respeito da especifica questão de direito posta a desate. Veja-se, nesse sentido, iterativa \n\njurisprudência do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: \n\nProcesso civil. Agravo nos embargos de divergência no recurso \n\nespecial. Cotejo entre acórdãos paradigma e embargado. \n\nInexistência de similitude fcitica e jurídica entre os arestos \n\nconfrontados: Ausência de argumentos capazes de ilidir os \n\nfundamentos da decisão agravada. - Em tema de divergência \n\njurisprudencial, mostra-se imprescindível para a caracterização \n\ndo dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as \n\nmesmas teses jurídicas com bases fciticas semelhantes. Agravo \n\nnão provido. (AgRg nos EREsp 972590, Relatora Nancy \nAndrighi, DJe 16/02/2009 — grifos nossos) \n\nNo mesmo sentido: \n\n'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. \nINEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM \n\nCONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Os embargos de \ndivergência tern por escopo a uniformização da jurisprudência \n\ndesta Corte, eliminando as dissidências internas quanto c‘i \n\ninterpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a \nidentidade ftitica e solução divergente entre os acórdãos \nconfrontados, o que não é o caso dos autos (.)' (AgRg nos \n\nEREsp 510.299/TO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03.12.2007 — \n\ngrifos nossos) \n\nNo mesmo sentido: \n\nPROCESSUAL CIVIL — EXECUÇÃO FISCAL — LEILÃO — \n\nAVALIAÇÃO DO BEM — IMPUGNAÇÃO — DECISÃO NÃO \n\nAGRAVADA - PRECLUS:4 -0 — INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE \n\nE DE POSSÍVEIS CREDORES PRECEDENTES OU \nPREFERENCIAIS - DESNECESSIDADE - PREÇO VIL - \n\nARREMATAÇÃO POR MAIS DA METADE DO VALOR DA \n\nAVALIAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA \n\nJURISPRUDENCIAL - SEMELHANÇA FATICA - \n\nINEXISTÊNCIA. 1. Não se conheceu da alegação de \n\ninobservância do procedimento de impugnação à avaliação do \n\nbem penhorado porque precluso o direito de atacar a decisão \n\nque a indeferiu liminarmente. Este fundamento restou inatacado \n\nno recurso especial. 2. Ausente qualquer prejuízo ao exeqüente \n\n10 \n\n\n\nProcesso n° 11070.002427/2004-77 \n\nAcórdão n. ° 9101 -000.890 \n\nCS12 F-T1 \n\nFl. 6 \n\n \n\nou aos demais possíveis credores da parte executada na \n\ninexistência de intimação prévia à arrematação, reputa-se válida \n\na arrematação. 3. Arrematação de bem penhorado por. mais da \n\nmetade do valor da avaliação lido é considerado prep vil para a \njurisprudência desta Corte. 4. Inviável o conhecimento do \nrecurso especial pelo dissídio jurisprudencial se o acórdão \nparadigma não possui semelhança fática com o acórdão \nrecorrido. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, \n\nnão provido. (REsp 1052691 / SC, Rel.: Min. Eliana Ca/man, \nDJE — 26/11/2008 — grifos nossos). \n\nDo exame do acórdão recorrido depreende-se que o contexto fatico e jurídico \n\nverificado na lavratura do lançamento é distinto daquele constante do aresto paradigma. \n\n0 aresto paradigma trata sobre tributo declarado pelo Contribuinte em DIPJ \nno exercício de 1992, período no qual não havia dúvida a respeito da natureza de confissão de \ndivida da declaração de rendimentos, a teor do art. 5 ° do Decreto-lei n. 2124/84 e legislação \nregularnentadora. Por sua vez, o acórdão recorrido versa sobre tributos relativos a fatos \n\ngeradores ocorridos nos exercícios de 2003 a 2005, em relação aos quais o contexto normativo \n\nabsolutamente distinto (cf. ato normativo da Secretaria da Receita Federal que retira \n\nexpressamente da DIRT a natureza de confissão de divida). No particular, vale ressaltar que o \n\nvoto condutor do acórdão recorrido fundamentou-se preponderantemente na IN 126/98, com as \n\nalterações da IN/SRF n. 16/2000, as quais sequer existiam na época dos fatos narrados no \n\naresto paradigma. A titulo ilustrativo, cite-se trecho do acórdão recorrido nessa parte, verbis: \n\n2. Da IN/SRF 126/98 com as alterações da IN/SRF 16/2000: \n\nNos termos da Instrução Normativa SRF 126/98, COM as \nalterações da IN/SRF 16/2000, a DIPJ representa somente o \ncumprimento de uma obrigação acessória perante a Fazenda \nPública, não sendo instrumento de confissão de divida, já que \ntais valores declarados na DIPJ não foram informados na \n\nDCTF. \n\nAssim, os valores informados na DIPJ do ano-calendário de \n\n2002 e que não foram recolhidos, não poderiam ser objeto de \n\ncobrança, pois não foram informados em DCTF. \n\nNesse sentido, a titulo de ilustração, segue jurisprudência do E \n\n2°. Conselho: \n\nDCTF. DÉBITOS INFORMADOS COM VINCULA \n\nÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS. NÃO \nCARACTERIZAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. \n\nMULTA DE OFICIO. PROCEDÊNCIA. Nem todos os \n\nvalores informados em DCTF constituem-se em confissão \n\nde divida. Nos termos das IN SRF 45/98 e 126/98, somente \n\nos valores dos saldos a pagar de tributos informados em \n\nDCTF é que são confessados, não carecendo de \n\nlançamentos de oficio para serem cobrados. \nDiferentemente, valores para os quais foram vinculados \n\ncréditos indevidos, de forma a resultar em saldos a pagar \n\nnulos, necessitam de lançamentos de oficio, \nacompanhados da multa de oficio respectiva. Recurso \n\n11 \n\n\n\nNegado.\" (Recurso n° 125.167, 3 Câmara, Acórdão n° \n\n203.09707, de 10/08/2004). \n\nNão havendo a confissão de divida, mostra-se devida a exigência \n\ndo cr&lito tributtirio por meio da lavratura do auto de infração, \n\ncom a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei \n\nno 9.430/96. \n\nPor tais furrdamentos, voto no sentido de no conhecer do recurso especial do \nContribuinte. \n\nSala das Ses \t iro de 2011. \n\nAntonio C \t Filho - Relator \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201106", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das\r\nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples\r\nExercício: 2003\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. ENGENHARIA. AGRONOMIA. 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I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\nProcesso n° \t11844.000020/2004-15 \n\nRecurso n° \t332.964 Especial do Procurador \n\nAcórdão n° \t9101-001.062 — la Turma \n\nSessão de \t28 de junho de 2011 \n\nMatéria \tSIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE VEDADA \n\nRecorrente \tFAZENDA NACIONAL \n\nInteressado \tSAVOINE & AYRES LTDA. \n\nAssunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples \n\nExercício: 2003 \n\nEmenta: \tSIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. \nENGENHARIA. AGRONOMIA. ART. 9°, INCISO XIII DA LEI 9.317/96 \n\nA execução do trabalho profissional relacionado com a agricultura; a \naplicação de defensivos agrícolas; a preparação do solo para agricultura são \natividades próprias de engenheiros-agrônomos ou técnicos de nível superior \nou médio, cuja profissão é regulada por lei e sujeita à fiscalização do Crea., \nencontra-se vedada para inclusão da pessoa jurídica no SIMPLES, a teor do \nart. 9°, XIII da Lei n. 9.317, de 1996. \n\nRecurso especial do Procurador provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso do Procurador da Fazenda Nacional e, quanto ao mérito, deram-lhe provimento a fim \nde manter o ato declaratório de exclusão do Contribuinte do SIMPLES, determinando-se o \nretorno dos autos ao Colegiado a quo para exame das demais razões de mérito suscitadas pelo \nContribuinte. \n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacilio Dantas \nCartaxo (Presidente), Claudemir Rodrigues Malaquias, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner, \nKarem Jureidini Dias, Alberto Pinto Souza Junior, João Carlos de Lima Junior, Antonio Carlos \nGuidoni Filho, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nCom base no permissivo do Regimento Interno desta Corte Administrativa, a \nFazenda Nacional interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pela extinta Terceira \nCamara do Terceiro Conselho de Contribuintes, que, por maioria de votos, deu provimento ao \nrecurso voluntário do contribuinte, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n\"SIMPLES. EXCLUSÃO. Prestadora de serviços relacionados \ncom a agricultura, aplicações de defensivos agrícolas e \ndomissanitários, desmatamento, aceiro, cercas de arame liso e \n\nfarpado, preparação do solo para agricultura e serviços \n\nrelacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias. \nAtividade permitida. \n\nALCANCE DA VEDAÇÃO. A vedação imposta pelo inciso MII, \ndo artigo 90, da Lei n° 9.317/96, não alcança microempresas e \nempresas de pequeno porte constituídas para a exploração de • \natividade econômica caracterizada pela prestação de serviços e \ncirculação de bens, que envolvam profissionais diversos, \n\nindependente da habilitação profissional de que trata o \ndispositivo. \n\nPRINCIPIO DA LEGALIDADE - Na ausência dc dispositivo que \n\nvede sua opção, deve a Recorrente ser mantida no sistema. \n\nRecurso voluntário provido.\" \n\n0 caso foi assim relatado pela Câmara recorrida, verbis: \n\nTrata-se o presente processo de exclusão de oficio de pessoa \njurídica optante ao Simples, averiguada pelo INSS contra o \ncontribuinte, conforme Representação Administrativa IV \nAT/002/2004 «is. 02/04). \n\nAmparado pelo Parecer de fls. 12 e Despacho Decisório de fls. \n16, o Ato Declaratório Executivo - ADE n\" 34, de I° de \n\ndezembro de 2004, (fis.17) declarou a empresa excluída do \n\nSistema SIMPLES, a partir de 1 de janeiro de 2002, por esta \n\nexercer atividade diversa daquela para qual estava legalizada. \n\nInconformado, o contribuinte apresenta tempestivamente, sua \nmanifestação de inconformismo (fls. 22/30), alegando em suma, \nque: \n\n(I) a Lei de Introdução ao Código Civil é a base quando \ntrata-se de tal assunto, pois esta traz em seu bojo a \n\nproblemática da eficácia da Lei no tempo; \n\n(II) a retroatividade da lei é garantia constitucional, desde \nque ela não recaia sobre o ato jurídico perfeito, sobre o \ndireito adquirido e sobre a coisa julgada; \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 11844.000020/2004-15 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.062 \n\t\n\nFl. 2 \n\n(111) o Parecer, ao excluir a empresa do sistema Simples \n\na partir do ano de 2002, fez com que a Lei retroagisse no \n\ntempo prejudicando em muito o contribuinte, onde o certo \n\nseria reenquadrar no sistema mais complexo, a partir de \n\ndezembro de 2004, ou seja, a data do referido Parecer e \n\nnão a partir do ano de 2002, pois se do contrário fosse \nestar-se-ia retroagindo a lei para prejudicar a parte; \n\n(IV) ao ser analisado o Principio da Anterioridade, que \n\nvem descrito no art. 150, inciso III da CF, verifica-se que \n\nesta proibe que se cobre tributos antes da existência do \n\nfato gerador, ou seja, do inicio da vigência da Lei; \n\nM a expressão utilizada no dispositivo (fato gerador) não \n\né urna boa redação e tão menos demonstra clareza vez \n\nque, a expressão fato gerador já subentende a existência \n\nda Lei; \n\n(VI) percebe-se que não haveria necessidade desse \n\ndispositivo, uma vez que há proibição da lei retroagir, e se \n\nfosse cobrar tributos antes da existência da lei, \n\naconteceria uma retroatividade da lei, o que é proibido na \n\nConstituição Federal, no artigo n° 05 e na Lei de \n\nIntrodução ao Código Civil, portanto, a normalidade é a \n\nnão retroatividade da lei, e o que o dispositivo ora \n\nestudado diz é isto, que a lei não poderia vir cobrar \n\ntributos sobre fatos geradores ocorridos antes que ela \n\nfosse publicada, logo, o tributo só pode ser cobrado após \n\na vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; \n\n(VII) quanto ao imposto, a teoria que mais tem se \n\naproximado dos empresários brasileiros, tem sido a teoria \n\ndo sacrificio, entendendo também os doutrinadores que \n\nsua exigência pelo Estado não pode ser feita de modo \n\narbitrário ou indiscriminado, mas segundo alguns \n\ncritérios politico-financeiros, trazidos em padrões que, \n\nembora de substrato econômico, se erigem em verdadeiros \n\nprincípios jurídicos, tais como o principio da legalidade, o \n\nda anualidade ou anterioridade, o da igualdade e o da \n\nproporcionalidade; \n\n(VIII) desta forma, verifica-se que o Delegado substituto \n\nincorreu em confusão e equivoco, visto que, 013 \n\nsubstituíram termos gerando confusão a interpretação ou, \nse pretende atribuir ao legislador propósito que não tinha, \n\nou ainda, se estender de tal sorte a interpretação \n\nilimitadamente, extrapolando o seu sentido a ponto de não \n\nmais normalizar uma situação de fato, mas de criar uma \n\nficção jurídica absurdamente fora do alcance de qualquer \n\natividade lógica que pudesse determinar a significação e o \n\nalcance do texto legal, operando em teratogenia; \n\n(a) a Carta Magna em seu art. 150, estabelece com \n\nclareza o padrão inteipretativo a legislação tributária, \nocorrida no presente caso, dada interpretação totalmente \n\ndistorcida daquilo que recomenda a Constituição Federal; \n\n3 \n\n\n\n(X) há inúmeras decisões no sentido de que a autuação \n\nfora feita de forma incorreta, além disso, a melhor \n\ndoutrina tem orientado no sentido de que seja analisada \n\ncom critério a subsunção do ato e da sanção fiscal ii \n\nnorma legal básica, e também a subsunção dos fatos no \n\nauto de infração aplicado pelo Fiscal. \n\nDesta forma, requer o acolhimento da preliminar suscitada, e no \n\nmérito seja julgado o Auto de Infração improcedente. Caso seja \n\noutro o entendimento, que se aplique todos os benefícios \n\nexistentes e sobretudo a anistia das multas e multas formais, \n\ntendo em vista a existência de Lei neste sentido. \n\nAnexa documentos as fls. 31/46. \n\nEncaminhados os autos a Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Brasilia — DF, o pleito do contribuinte foi \n\nindeferido, conforme a seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte — Simples. \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 \n\nEmenta: Exclusão do Simples — Atividade Econômica \n\nNão Permitida. \n\nA pessoa jurídica que preste serviços profissionais de \n\nengenheiro agrônomo, ou assemelhado, não pode optar \npelo Simples. \n\nEfeitos da Exclusão \n\nA pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses dos incisos III \n\na XVII do art. 20 da IN SRF 250/2002, que tenha optado \n\npelo Simples até julho de 2001, o efeito da exclusão dar-\n\nse-d a partir de 10 de janeiro de 2002, quando a situação \n\nexcludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a \n\nexclusão for efetuada a partir de 2002. \n\nInconstitucionalidade e/ou Ilegalidade \n\nArgüição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade não \n\npode ser oponível na esfera administrativa, por \ntransbordar os limites da sua competência o julgamento \nda matéria. \n\nSolicitação Indeferida\" \n\nInconformado com tal decisão, o contribuinte apresenta \ntempestivo Recurso Voluntário (fls. 58/63), reiterando seus \n\nargumentos e fundamentos apresentados em sua manifestação de \ninconformidade, para que seja julgado improcedente o Auto de \nInfração ou então, e caso seja dado outro entendimento, que seja \naplicado todos os benefícios existentes e sobretudo a anistia das \nmultas e multas formais. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria MF n° 314, de \n\n25/08/1999, deixam os autos de serem encaminhados para \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 11844.000020/2004-15 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-001.062 \n\n\t\nFl. 3 \n\nciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, quanto ao \nRecurso Voluntário interposto pelo contribuinte. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro, constando \n\nnumeração até as fls. 65, última. \n\n.É. o relatório.\" \n\nO acórdão acima ementado deu provimento ao recurso voluntário do \nContribuinte para cancelar o Ato Declaratório de exclusão do Simples. Segundo o acórdão, (1) \nnão se trata, efetivamente, de atividade assemelhada A. de engenheiro, como pretende a decisão \nmonocrática, eis que não consta de seu objeto social atividade que dependa exclusivamente de \num engenheiro agrônomo; e (14) a vedação imposta pelo inciso XIII, do artigo 90 , da Lei n\". \n9317/96, não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim constituídas \npara exploração de atividade econômica com o fim de circulação de bens e prestação de \nserviços, independente da habilitação profissional de que trata o dispositivo. \n\nEm sede de recurso especial, argüi a Fazenda Nacional contrariedade do \nacórdão recorrido A lei (Lei n. 9.317/1996, art. 9 0, XIII) e A prova dos autos, sob o fundamento \nde que a Contribuinte exerceria funções próprias de \"engenheiros agrônomos\". \n\nO recurso especial foi admitido pelo Sr. Presidente do Colegiado a quo \n(Despacho n. 450/2006 (fls.86/88)), ante a potencial afronta A lei e A prova dos autos.. \n\nA Contribuinte apresentou contra-razões. \n\nÉ o relatório. \n\n5 \n\n\n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, Relator \n\n0 recurso especial é tempestivo e atende aos demais requisitos de \nadmissibilidade, pelo que dele tomo conhecimento. No particular, diga-se que resta evidente o \nprequestionamento nos autos, já que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre os \ntemas suscitados no apelo da Fazenda Nacional, notadamente no que se refere à (não) \naplicação do art. 9° , XIII da Lei n. 9.317/1996 ao caso presente. \n\nCinge-se a discussão em saber se a Contribuinte desenvolve (ou não) \natividade vedada A inclusão no SIMPLES, na forma prevista no art. 9°, XIII da Lei n° 9.317/96. \n\nDa análise dos autos constatam-se as seguintes descrições das atividades \npraticadas pelo contribuinte: \n\n\"CLAUSULAS 3 0 - 0 objetivo da sociedade será o ramo de \nPrestação de Serviços relacionados com a Agricultura, \n\nAplicações de Defensivos Agrícolas, e Domissanitários, \n\nDesmatamentos, aceiro, Cercas de Arame Liso e Farpado \n\nPreparação do solo para Agricultura. Cod 01.61-9. Atividades \n\nde Serviços Relacionados com a Pecuária, Exceto Atividades \n\nVeterinárias. Cod. 01.62-7.\" ffls.06) \n\nA par da referencia aos objetivos sociais da Contribuinte, constam dos autos \nnotas fiscais que dão conta da prestação de serviços de aplicação de herbicidas e realização de \naceiros em propriedades rurais de terceiros, com indicação da retenção de contribuições \nprevidencidrias sobre o montante integral das notas fiscais por força da remuneração dos \nserviços prestados. \n\nCom a devida vênia ao acórdão recorrido, entendo que as atividades acima \ndescritas e aquelas citadas no objeto social da Contribuinte estão inseridas na vedação prevista \nno art. 9, XIII da Lei 9.317/96, que assim dispõe, verbis: \n\n\"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica \n\n(.) \n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, \nrepresentante comercial, despachante, ator, empresário, diretor \n\nou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, \n\ndentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, \nquímico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, \nadministrador, programador, analista de sistema, advogado, \n\npsicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou \nassemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício \ndependa de habilita çâo profissional legalmente exigida;\" \n\n(.) \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 11844.000020/2004-15 \n\t\n\nCSRF-T1 \n\nAcórdão n.° 9101-001.062 \n\t\n\nFl, 4 \n\n0 Conselho Federal de Engenharia. Arquitetura e Agronomia — Confea \naprovou a Resolução n. 218/73 para regulamentar o exercício das profissões de Engenheiro, \nArquiteto e Engenheiro-Agrônomo, que assim dispõe, verbis: \n\n\"Art.1° - Para efeito de fiscalização do exercido profissional \n\ncorrespondente ás diferentes modalidades da Engenharia. \n\nArquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, \n\n.ficam designadas as seguintes atividades: \n\nAtividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; \n\nAtividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; \n\nAtividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-económica; \n\nAtividade 04- Assistência, assessoria e consultoria; \n\nAtividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; \n\nAtividade 06- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e \n\nparecer técnico; \n\nAtividade 07- Desempenho de cargo e função técnica; \n\nAtividade 08 - Ensino, pesquisa, andlise, experimentação, ensaio \n\ne divulgação técnica; extensão; \n\nAtividade 09 - Elaboração de orçamento; \n\nAtividade 10 - Padronização, mensuragdo e controle de \nqualidade; \n\nAtividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; \n\nAtividade 12- Fiscalização de obra e serviço técnico; \n\nAtividade 13 - Produção técnica e especializada; \n\nAtividade 14 - Condução de trabalho técnico; \n\nAtividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, \noperação, reparo ou manutenção: \n\nAtividade 16 -Execução de instalação, montagem e reparo; \n\nAtividade 17 -Operação e manutenção de equipamento e \n\ninstalação; \n\nAtividade 18 - Execução de desenho técnico. \n\nArt. 5°- Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: \n\nI - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo I° desta \n\nResolução, referentes a engenharia rural; construções para fins \n\nrurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem \n\npara fins agrícolas,' fitotecnia e zootecnia; melhoramento \n\nanimal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, \n\n7 \n\n\n\nagrometeorologia; defesa sanitária; química azricola; \nalimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, \n\nlaticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação \n\ndos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; \n\nedafologia; fertilizantes e corretivos: processo de cultura e de \n\nutilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e \n\njardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas,' \n\nnutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia \n\nrural e crédito rural; seus serviços afins e correlatas. \n\nArt. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou \n\nTECNÓLOGO: \n\n1 - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo I° desta \nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades \n\nprofissionais; \n\n11 - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1' desta \n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das \n\natividades referidas no item 1 deste artigo. \n\nArt. 24 -Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: \n\nI - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1\" desta \n\nResolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades \n\nprofissionais; \n\nII - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1' desta \n\nResolução, desde que enquadradas no desempenho das \n\natividades referidas no item I deste artigo. \n\nA Lei n 5.194/66 e a citada resolução estabelecem expressamente que o \nexercício das atividades por elas definidas por pessoa fisica ou jurídica não legalmente \nregistrada não produzirá efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da \nEngenharia. Arquitetura e Agronomia. Ainda segundo tais normas, os profissionais só poderão \nexercer a profissão após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e \nAgronomia — Crea. Verbis: \n\nLei n. 5.194/66, Art. 6° Exerce ilegalmente a profissão de \n\nengenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.' \n\na) a pessoa fisica ou jurídica que realizar atos ou prestar \n\nserviços público ou privado reservados aos profissionais de que \ntrata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; \n\nb) o profissional que se incumbir de atividades estranhas as \n\natribuições discriminadas em seu registro; \n\nc) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, \n\norganizações ou empresas executoras de obras e serviços sem \nsua real participação nos trabalhos delas; \n\nd) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue \nem atividade; \n\ne) afirma, organização ou sociedade que, na qualidade de \npessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais \n\n8 \n\n\n\n( , \n\no - Relator Antonio Carlos \n\nProcesso n° 11844.000020/2004-15 \n\t\n\nCSRF-Tl \nAcórdão n.° 9101-001.062 \n\n\t\nFl. 5 \n\nda engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência \ndo disposto no parágrafo único do Ed. extra 8° desta lei. \n\nResolução n 218/73, Art. 25 - Nenhum profissional poderá \ndesempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas \ncaracterísticas de seu currículo escolar, consideradas em cada \n\ncaso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação \n\nprofissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de \n\npós-graduação, na mesma modalidade. \n\nParágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional \nas atividades constantes desta Resolução. \n\nComo bem assinalado pela Delegacia da Receita Federal de Tocantins (fls. \n13), a execução do trabalho profissional relacionado com a agricultura; a aplicação de \ndefensivos agrícolas; a preparação do solo para agricultura são atividades próprias de \nengenheiros-agrônomos ou técnicos de nível superior ou médio, cuja profissão é regulada por \nlei e sujeita A. fiscalização do Crea. Não por outro motivo que a Contribuinte mantém registro \nperante o CREA-TO' desde 17.10.2001, sob o n. 107.543/RF, conforme pode ser atestado pelo \nsitio eletrônico do CREA-TO, notadamente na página http://201.67.73.173/cgi-\nbinp/pub_ficha_emp.cgi?nemp=107543. \n\nPor tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso especial \ninterposto pela Fazenda Nacional para dar-lhe provimento a fim de manter o ato declaratório de \nexclusão da Contribuinte do SIMPLES, d te mando-se o retorno dos autos ao Colegiado a \nquo para exame das demais razões e as pelo Contribuinte. \n\n'Conforme se extrai do sitio eletrônico do CREA-TO (http://www.crea-to.org.beindex.php ?menu=4), o Conselho \nRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Tocantins - CREA-TO, é uma autarquia federal \nde fiscalização do exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros Agrônomos, Geólogos, \nGeógrafos, Meteorologistas, Tecnólogos e Técnicos de Segundo Grau das modalidades mencionadas, dotada de \npersonalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Palmas e jurisdição em todo o Estado \ndefendendo a sociedade no que diz respeito A qualidade, ética e, principalmente, coibindo a pratica do exercício \nilegal dessas profissões. \n\n0 Crea-TO exerce o papel institucional de primeira e segunda instância, orienta e fiscaliza o exercício \nprofissional, verificando e valorizando o exercício legal e ético das profissões do Sistema Confea/Crea. \n\n9 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Programa de Integração Social _PIS\r\nFatos geradores: junho de 1992 a março de 1994\r\nEmenta:\r\nPIS/FATURAMENTO - Até o advento da Medida Provisória n° 1.212/95,\r\nconvertida na Lei n° 9.715/98, a base de cálculo do P1S/FATURAMENTO é o valor do faturamento de seis meses anterior ao mês da incidência. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10735.001926/98­12 \nAcórdão n.º 9101­001.260 \n\nCSRF­T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nA  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  a  decisão  consubstanciada  no \nAcórdão n° 101­92.855 (Sessão de 20.10.99) que, por unanimidade de votos, deu provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário,  afastando  parte  da  exigência  quanto  ao  IRPJ  e  outros,  exceto \nquanto  ao  PIS,  em  que  o  provimento  foi  total,  ingressou  com  RECURSO  ESPECIAL  DE \nDIVERGÊNCIA. \n\nA recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o de \nn° 203­04.974, de 13 de outubro de 1998, de cujo inteiro teor juntou cópia às fls. 357/367. \n\nO  Presidente  da  Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes entedeu configurado o dissídio jurisprudencial, e deu seguimento ao recurso. \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 29/06/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI\n\n\n\nProcesso nº 10735.001926/98­12 \nAcórdão n.º 9101­001.260 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Valmir Sandri, Relator \n\nConforme se depreende dos autos, o inconformismo da Fazenda Nacional em \nrelação à decisão da Primeira Câmara se dirige ao cancelamento do PIS, em razão de erro na \ndeterminação da base de cálculo, conforme explicitado na sua ementa: \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­  PIS/FATURAMENTO  ­  Até  o \nadvento da Medida Provisória n° 1.212/95 convertida em Lei n° \n9.715/98, a base de cálculo do P1S/FATURAMENTO é o valor \ndo faturamento de seis meses anterior ao mês da incidência. \n\nA  recorrente  traz  como  paradigma  decisão  da  Terceira  Câmara  do  extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes que entendeu que a base de cálculo, naqueles casos, é o \nfaturamento do próprio mês. \n\nEssa  questão,  conquanto  à  época  fosse,  realmente,  controvertida,  não mais \nadmite discussão, eis que pacificada definitivamente pela Súmula CARF nº 15, com o seguinte \nenunciado: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária  \n\nPortanto, estando à matéria já sumulada por este Conselho, NÃO CONHEÇO \ndo recurso da Fazenda Nacional.  \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 22 de novembro de 2011. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nValmir Sandri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 29/06/2012 por EVA RIBEIRO BARROS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 28/06/2012 por OT\n\nACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 06/12/2011 por VALMIR SANDRI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"SIMPLES\r\nPeríodo de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 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APLICAÇÃO \nDA SÚMULA N° 57 DO CARF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA \nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. \n\nNos termos da súmula n° 57 do CARF, é pacifico o entendimento no sentido \nde que a prestação de serviços de assistência técnica não se equipara aos \nserviços de engenharia. Exclusão do SIMPLES que não se sustenta. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido, \nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Alberto Pinto \nSouza Junior, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Suplente Convocado), Claudemir \nRodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho, Viviane Vidal Wagner, Valmir Sandri e \nSusy Gomes Hoffmann. \n\n\n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria da \nFazenda Nacional. \n\nO contribuinte teve indeferido o seu pleito de inclusão no Simples, com base \nna prática de atividade vedada pelo artigo 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/96. \n\nO contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, ressaltando que a \natividade que desenvolve é de \"comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e \ndoméstico\", não caracterizando a atividade vedada, de engenheiro eletrônico. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento, As fls. 37/40 dos autos, \nindeferiu a sua solicitação. Eis ementa do julgado: \n\n\"Assunto: Sistema Integrado Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno \nPorte-Simples. • - \n\nPeríodo de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997. \n\nEmenta: Inclusão no Simples- Atividade Econômica não \n\nPermitida. \n\nA pessoa jurídica que preste serviços de engenheiro eletrônico, \nou assemelhado, não pode optar pelo Simples. \n\nSolicitação Indeferida\". \n\nO contribuinte, então, interpôs recurso voluntário. \n\nA antiga Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes (fls. 69/74) \ndeu provimento ao recurso voluntário do contribuinte. \n\nEis a ementa do julgado: \n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno \nPorte- Simples. \n\nPeríodo de Apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997. \n\nEmenta: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. \n\nComprovado que a recorrente se dedica ao ramo de comércio \natacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e \na conseqüente e a conseqüente assistência técnica (Código \n\n51.44-6-02), constituída e exercida por meros pequenos \ncomerciantes através de sociedade empresarial, e como este \nramo de atividade não se confunde com a prestação de serviços \nprivativos de profissões legalmente regulamentadas, o ramo de \natividade exercido á perfeitamente permitido pela legislação \n\nvigente aplicável. Comprovado igualmente o cumprimento dos \ndemais requisitos legais, é de se incluir a recorrente no Sistema \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13119.00008412004-38 \n\t\n\nCSRF-T1 \nAcórdão n.° 9101-000.943 \n\n\t\nFl. 2 \n\nIntegrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte-Simples, com \ndata retroativa.\" \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, então, interpôs o presente recurso \n\nespecial, com base em divergência jurisprudencial caracterizada por julgado paradigma em que \nse decidiu que as prestadoras de serviço de assistência técnica não podem optar pelo Simples, \n\npor equipararem-se a serviços profissionais de engenharia. \n\no relaiório. \n\n3 \n\n\n\nfmann - Relatora Susy \n\nVoto \n\nConselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora \n\n0 presente recurso especial é tempestivo. \n\nNo preenche, contudo, os demais requisitos de admissibilidade, tendo em \nvista que não mais existe a divergência jurisprudencial suscitada pela recorrente. \n\nCom efeito, a matéria debatida no recurso especial já se encontra pacificada \nno âmbito do CARF, através da enunciado n° 57 da sua súmula jurisprudencial. \n\nA existência da súmula, em conformidade com a decisão recorrida, destarte, \nimporta o não conhecimento do recurso especial da Fazenda, nos termos do artigo 67, §2°, do \nRegimento Interno do CARF. \n\n0 enunciado n° 57 da súmula do CARF tem o seguinte teor: \n\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, \n\ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de \n\nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \n\nengenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da \npessoa jurídica no SIMPLES Federal \n\nDiante disso, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nSala das Sess6es, 29 de março de 2011 \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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