materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,201303,Oitava Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ESTIMATIVAS MENSAIS. PARCELAMENTO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. Uma vez admitida a DCTF como instrumento válido para a cobrança e execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento deste tipo de débito, não há que se cogitar de exigência de multa isolada. Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações. AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS. Se a exigência do imposto no ajuste decorre da falta de estimativas, a cobrança e pagamento destas, mediante parcelamento, supre o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência. ",Oitava Turma Especial,2013-03-21T00:00:00Z,10384.001149/2003-53,201303,5200432,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.557,Decisao_10384001149200353.PDF,2013,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10384001149200353_5200432.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa- Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa\, José de Oliveira Ferraz Corrêa\, Marciel Eder Costa\, Nelso Kichel\, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4538821,2013,2021-10-08T08:57:22.885Z,N,1713041395557597184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2022; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 2          1 1  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.001149/2003­53  Recurso nº  160.469   Voluntário  Acórdão nº  1802­001.557  –  2ª Turma Especial   Sessão de  05 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  IPEC INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  ESTIMATIVAS  MENSAIS.  PARCELAMENTO  E  MULTA  ISOLADA.  IMPOSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA.  Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e  execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda  o parcelamento deste  tipo de débito,  não há que  se  cogitar de  exigência de  multa  isolada.  Ou  se  aplica  a  multa  isolada  pela  falta  da  estimativa,  e  a  cobrança  de  tributo  fica  restrita  ao  apurado  no  final  do  ano,  ou  se  cobra  a  estimativa mensal como se esta fosse um tributo normal, que foi confessado e  parcelado. Impossibilidade de concomitância destas duas situações.  AJUSTE ANUAL. PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS.   Se  a  exigência  do  imposto  no  ajuste  decorre  da  falta  de  estimativas,  a  cobrança  e  pagamento  destas,  mediante  parcelamento,  supre  o  imposto  no  ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua exigência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao  recurso, nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa­ Presidente.   (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 11 49 /2 00 3- 53 Fl. 491DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 3          2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira  Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.   Fl. 492DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 4          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Fortaleza/CE,  que  considerou  parcialmente  procedente  o  auto  de  infração relativo à multa  isolada por falta de recolhimento de estimativas do Imposto sobre a  Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ em vários meses de 2002 (fls. 289 a 292).  Este auto de infração foi  lavrado em substituição ao de fls. 05 a 09, após a  realização de diligência solicitada pela DRJ. Juntamente com o segundo lançamento de multa  isolada por falta de estimativas, e em razão das novas constatações fiscais, também foi lavrado  auto de infração referente ao IRPJ anual, apurado em 31/12/2002 (fls. 296 a 299).  Para  se  ter uma visão  completa do processo,  reproduzo a  seguir o  relatório  constante da referida decisão recorrida, Acórdão nº 08­10.779, às fls. 417 a 428:   “Contra o sujeito passivo de que  trata o presente processo  foi  lavrado o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  fls.  05/09,  no  valor  total  R$  22.777,83  (multa  exigida  isoladamente).  2.  De  acordo  com  a  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal, fls. 06/07, foi apurada a seguinte infração.  2.1.  Multas  Isoladas  –  Diferença  apurada  entre  o  valor  escriturado e o declarado/pago – IRPJ/Estimativa (Verificações  Obrigatórias).  2.1.1.  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  optante  pelo  Lucro  Real  anual,  não  levantou  balanços/balancetes  de  redução/suspensão  e  não  efetuou  integralmente  os  pagamentos/compensações  do  IRPJ  mensalmente,  foram  constadas divergências, durante o procedimento de verificações  obrigatórias  entre  os  valores  declarados  e  os  valores  escriturados, gerando falta de pagamento do imposto, incidente  sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e  acréscimos  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme  Papéis de Trabalho às fls. 11/12 e documentos às fls. 13/93.  2.1.2. Enquadramento Legal: arts. 222, 841, incisos III e IV, 843  e 957, parágrafo único, do Regulamento do  Imposto de Renda,  Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.   3.  Inconformado  com  a  exigência,  da  qual  tomou  ciência  em  14/05/2003,  fls.  95,  apresentou  o  contribuinte  impugnação  em  04/06/2003, fls. 99/101, contrapondo­se ao lançamento com base  nos argumentos, a seguir, sintetizados.  ­ Consta na fls. 11 do processo, o Demonstrativo da Composição  da  Base  de  Cálculo,  elaborado  pela  fiscalização,  onde  foi  apurada a suposta falta de recolhimento mensal por estimativa.  No  tocante  a  este  demonstrativo,  queremos  informar  que  não  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 5          4 houve falta de recolhimento referente aos fatos geradores no ano  calendário de 2002. Na verdade, a  fiscalização não considerou  no  mencionado  demonstrativo,  a  redução  na  base  de  cálculo,  para efeito do recolhimento mensal por estimativa, a redução de  75%  na  fabricação  de  caixas  d’água,  concedido  através  da  Portaria DAI/ITE  0019/2001,  concedido  pela  antiga  SUDENE,  conforme cópia em anexo.  ­  Neste  sentido,  estamos  anexando  Demonstrativo  dos  Valores  referente  aos  Produtos  Sujeitos  a  redução  de  75%,  na  forma  estabelecida  da  Portaria  SUDENE  DAI/ITE,  datada  de  05/03/2001, através das planilhas acostas a presente.  ­ Após a inclusão no Demonstrativo da Composição da Base de  Cálculo,  elaborado pela  fiscalização,  apenas  o  valor  tributável  de  25%  referente  à  comercialização  do  produto  caixa  d’água,  não haverá recolhimento a menor referente à estimativa mensal  do IRPJ, como pretende a fiscalização da SRF.  ­ Além do mais, o recolhimento mensal por estimativa se reveste,  na  hipótese,  de  uma  característica  de  provisoriedade,  onde  encerrado  o  ano­calendário  é  calculado  o montante  do  tributo  efetivamente devido, podendo resultar, na declaração de ajuste,  recolhimento  a  maior,  por  estimativa,  no  curso  do  ano­ calendário, caso em que o contribuinte tem direito à restituição  ou  compensação,  ou  ainda  uma  diferença  de  tributo  a  ser  recolhido.  ­ O certo é que, no presente caso, o contribuinte embora tivesse  recolhido as estimativas com insuficiência, uma vez concluído o  período anual de incidência do imposto, restou confirmado que  os  recolhimentos  efetuados  mensalmente,  no  curso  do  ano­ calendário,  superaram,  largamente,  o  montante  da  IRPJ  efetivamente devido.  ­  A  propósito  dos  novéis  litígios  fiscais  envolvendo  os  recolhimentos  mensais  por  estimativa,  após  encerrado  o  ano­ calendário, a jurisprudência administrativa vem se firmando no  sentido  da  improcedência  dos  lançamentos  efetuados  após  encerrado o ano­calendário, para exigência do imposto do IRPJ,  que embora de recolhimento mensal, deixou de ser efetuado, em  situações em que se apurou a exemplo, o recolhimento a menor  ou  insuficiência de  recolhimentos de  estimativas mensais multa  isolada. Nesse sentido, a defesa transcreve às fls. 101 ementa do  Acórdão  nº  10320.572,  de  19/04/2001  do  Conselho  de  Contribuintes.  ­  Isto  exposto  e  com  base  no  Decreto  nº  70.235/72,  com  as  alterações introduzidas pelas Leis nos 8.748/93 e 9.532/97, vem  a impugnante requerer o Cancelamento do Auto de Infração, em  virtude  da  fiscalização  não  considerar  na  base  de  cálculo  do  IRPJ  por  estimativa  mensal,  a  redução  de  75%  referente  ao  produto  caixa  d’água,  na  forma  concedida  pela  SUDENE,  através da Portaria DAI/ITE nº 0019/2001 por ser uma questão  de justiça.  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 6          5 4. Ao apreciar a matéria, esta instância  julgadora decidiu pela  conversão do julgamento em diligência para que fosse verificada  a autenticidade dos documentos anexados pela defesa, relativos  à fabricação de caixas d’água, cuja atividade goza de incentivo  fiscal  concedido  através  da  Portaria  DAI/ITE  0019/2001,  fls.  102/103.  5. Conforme Termo de Encerramento de Diligência, fls. 283/284,  foram verificados os seguintes fatos, em decorrência dos exames  efetuados:  5.1.  O  contribuinte  fez  constar  na  DCTF  1º  Trimestre/2002,  o  débito R$  1.371,52,  referente  ao  período  de  apuração  01/2002  de Contribuição Social Estimativa,  indicando sua compensação  com Ressarcimento de IPI, Processo 10.284.000285/200164. Ao  consultar  o  extrato  deste  processo,  cópia  anexa  fls.  270/273,  verificamos  que  não  consta  compensação  de  débitos  de  Contribuição Social Estimativa do período de apuração 01/2002.  Mais  ainda,  encontramos  apenas  compensação  referente  ao  período de apuração 12/2002, no valor de R$ 4.572,43, processo  10384.000297/200351. Constatamos que o pagamento referente  ao  Período  de  Apuração  09/2002,  no  valor  de  R$2.507,95,  Contribuição Social Estimativa Mensal, foi realizado.  5.2.  Refizemos  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  no  ano­ calendário  2002,  recalculando  o  IRPJ  estimativa  e  a  multa  pertinente  de  75%,  referente  às  diferenças  encontradas,  que  se  encontram demonstradas na planilha às  fls. 294. Consideramos  o  coeficiente  de  8%  para  a  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  estimativa  referente  a  receita  de  serviços,  por  se  tratar  de  atividade  de  construção  civil,  com  emprego  de  materiais,  nos  termos  do  ADN  6/97.  As  compensações  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  informadas  em DCTF,  cópia às  fls.  275/281,  no  processo  10284.000285/200164,  não  foram  comprovadas,  conforme  extrato  referido  processo.  Foi  comprovada  a  compensação  do  período  de  apuração  12/2002,  processo  10384.000297/200351,  doc.  anexo  as  fls.  274.  Consideramos  o  pagamento  de  imposto  de  renda  estimativa mensal  no  valor  de  R$ 2.694,85,  tela SIEF às fls. 280, compensando os saldos com  os débitos dos períodos de apuração 10/2002 e 11/2002.  5.3.  Tendo  em  vista  que  a  não  comprovação  de  compensações  informadas  pelo  contribuinte  ensejou  o  surgimento  de  créditos  tributários novos de CSLL e IRPJ, procedemos a elaboração dos  auto  de  infração  pertinentes  as multas  por  falta  de  pagamento  das  estimativas mensais de CSLL e  IRPJ,  substituindo os autos  de infração originais constantes dos processos acima ventilados,  salientando  que  foi  elaborado  auto  de  infração  para  lançar  saldo  de  IRPJ,  ano­calendário  2002.  Foi  elaborado  Termo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  e  reaberto  o  prazo  para  contestação do contribuinte.  6. Os novos autos de infração lavrados foram os seguintes:  6.1.  Auto  de  infração  complementar,  relativo  à  Multa  exigida  isoladamente,  no  valor  de  R$  4.147,80.  Conforme  consta  no  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 7          6 Termo  Complementar  ao  Auto  de  Infração,  fls.  287,  referido  lançamento substitui o auto de infração às fls. 04/10 do presente  processo.  6.2.  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  fls.  296/299,  no  valor  total de R$ 22.218,69, incluindo encargos legais.  7. Cientificado das novas exigências,  o  contribuinte apresentou  nova impugnação, fls. 311/315, contrapondo­se aos lançamentos  com base nos argumentos a seguir sintetizados.  7.1.  A  defesa  apresenta,  inicialmente,  quadros  indicando  os  valores  apurados  e  informados  na  DIPJ  e  nas  DCTF’s,  fls.  312/313.   7.2. Por outro lado, a alegação utilizada pela Autoridade Fiscal  para  efetuar  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  a  de  que  o  contribuinte  procedeu  compensações  do  IRPJ  Estimativa  no  período,  através  dos  processos  nºs  10384.001149/200353  e  10384.000285/200164, não  foram comprovadas por ocasião da  Diligência  determinada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento em Fortaleza CE.  7.3. Quanto às compensações efetuadas, esclarece o contribuinte  que,  na  realidade  o  pagamento  do  IRPJ Estimativa  no  período  de janeiro a dezembro de 2002 foi devidamente compensado, só  que através do processo nº 20440000002622 da Justiça Federal  de  Teresina  Piauí  da  5ª  Vara  e  do  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente à inclusão no PAES, conforme  extrato anexado a presente.  7.4. Informa que durante a diligência foi  intimado a apresentar  cópia  do  processo  judicial  nº  20440000002622  referente  ao  crédito de IPI levantado pela Autuada, mas não foi possível, em  virtude,  de  o mencionado processo encontrar­se  em  tramitação  em Brasília DF, e não ter chegado a tempo para apresentação à  Autoridade Fiscal.  7.5.Esclarece  que  está  apresentando  DCTF  Retificadora  referente  ao  período  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  com  o  pagamento  do  IRPJ  Estimativa  efetuado  através  do  crédito  do  IPI  requerido  pela  Autuada  junto  ao  Poder  Judiciário  e  do  processo  administrativo  nº  10384.452154/200410,  referente  o  parcelamento  de  parte  do  IRPJ  Estimativa  no  PAES  e  solicitando  a  substituição  dos  processos  administrativos  nº  10384.000285/200164 e 10384.001150/200388 para o processo  judicial nº 20440000002622 e para o processo administrativo nº  10384.452154/200410  constante  das  respectivas  DCTF,s  apresentadas tempestivamente.  7.6.  Melhor  dizendo,  as  compensações  dos  valores  do  IRPJ  Estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002,  foram  compensadas através do processo judicial nº 20440000002622 e  do  Processo  Administrativo  nº  10384.452154/200410,  este  último,  referente  à  inclusão  de  parte  do  pagamento  no  PAES.  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 8          7 Neste  caso,  informa  que  está  apresentando  as  DCTF’s  do  período com a devida retificação.  7.7.  Vale  dizer,  portanto,  que  o  valor  do  IRPJ  Estimativa  referente  ao  ano­calendário  de  2002  foi  pago  através  da  compensação do crédito de IPI pleiteado através do processo nº  20440000002622, que se encontra tramitando na Justiça Federal  de  Teresina  Piauí  na  5ª  Vara  e  do  processo  administrativo  do  PAES nº 10384.452154/200410.  7.8. Diante dos fatos relatados requerer o Cancelamento do Auto  de Infração, em virtude do mencionado lançamento não ter mais  objeto e por ser uma questão de justiça.”  Conforme mencionado,  a DRJ  Fortaleza/CE,  em  18/05/2007,  ao  proferir  o  Acórdão  nº  08­10.779  (fls.  417  a  428),  considerou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  expressando suas conclusões com a seguinte ementa:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ   Ano­calendário: 2002   RECEITAS DA ATIVIDADE INCENTIVADA.  As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem  a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a  pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no  lucro real, faz jus.  MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA MENSAL.  1.  Constatado  que  o  contribuinte  deixou  de  efetuar  os  recolhimentos das estimativas devidas, correta é a exigência da  multa isolada sobre a parcela não recolhida.  2. O fato de o contribuinte ter confessado os valores devidos por  estimativa  em  declaração  de  rendimentos  ou  na  DCTF,  não  afasta  a  incidência  da  multa  isolada,  prevista  no  art.  957,  parágrafo único, inciso IV, do RIR/99.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Ano­calendário: 2002   COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.  É  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo/contribuição,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  PARCELAMENTO ESPECIAL ­ PAES.   Improcede  a  parcela  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  quando  o  contribuinte  comprova  que,  anteriormente  à  ação  fiscal,  havia  incluído  tais  valores  no  parcelamento  especial  ­  PAES.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 9          8 APLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA.  A  multa  por  falta  de  recolhimento  da  estimativa  mensal,  no  percentual  de  50%,  de  que  trata  o  artigo  44,  II,  da  Lei  nº  9.430/96, com redação dada pela Medida Provisória nº 351, de  janeiro de 2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da  ocorrência do fato gerador, aplica­se retroativamente, tendo em  vista  o  disposto  no  artigo  106,  II,  ""c""  do  Código  Tributário  Nacional.  Lançamento Procedente em Parte”  A  Delegacia  de  Julgamento  registrou  que  a  contribuinte,  após  ter  sido  cientificada da nova exigência, não mais se manifestou sobre o erro inicial na apuração da base  de cálculo, o que demonstrou ter sido superada a discussão relativa a essa matéria.  Com  relação  aos  argumentos  trazidos  na  segunda  impugnação,  a  DRJ  considerou que a confissão das estimativas em declaração de rendimentos ou DCTF não afasta  a incidência da multa isolada.  Além  disso,  foi  rejeitada  a  quitação  das  estimativas  por meio  das  alegadas  compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não  teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos.  Já o argumento de que parte dos débitos referentes às estimativas haviam sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES  foi  considerado  procedente,  “haja  vista  que  o  Demonstrativo dos Débitos Consolidados do PAES,  às  fls.  415,  indica  a  inclusão de valores  relativos a períodos compreendidos pela autuação  (processo nº 10384.452154/2004­10)”. Em  razão disso, foram retificados os valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002.  Por  outro  lado,  a  DRJ,  considerando  que  o  contribuinte  ainda  não  havia  liquidado integralmente o parcelamento em referência, deixou de promover qualquer ajuste no  valor do imposto anual, apurado em 31/12/2002. Esse entendimento se baseou na Solução de  Consulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª  RF,  cuja  ementa  está  transcrita  na  decisão  de  primeira  instância.  Finalmente,  a  DRJ  aplicou  a  retroatividade  benigna,  para  reduzir  a  multa  isolada ao percentual de 50%.  Inconformada  com  essa  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em  01/06/2007  (fl.  435), a Contribuinte apresentou em 28/06/2007 o recurso voluntário de fls. 436 a 438, com os  seguintes argumentos:  ­  a  alegação  da  Autoridade  Julgadora  de  primeira  instância  para  manter  parcialmente  a  cobrança  da  multa  isolada  foi  que  a  contribuinte  não  poderia  proceder  à  compensação  de  tributos  com  créditos  oriundos  de  processo  cuja  decisão  ainda  não  havia  transitado em julgado;  ­ no entanto, a mesma Autoridade Julgadora fez constar em sua decisão, folha  246  dos  autos,  um  demonstrativo  referente  aos  meses  de  junho,  julho  e  agosto  de  2002,  reconhecendo a inclusão no PAES de valores muito maiores do que os apurados de ofício pela  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 10          9 Autoridade  Fiscal  em  relação  a  esses  períodos  (valor  apurado  de  ofício  =  4.150,56  e  valor  incluído no PAES = 12.000,11);   ­ embora ciente da inclusão a maior no PAES, nos meses de junho e julho de  2002, a DRJ se omitiu sobre isso, preferindo cobrar somente os valores a favor do fisco;  ­ o Código Civil estabelece em seu art. 876 “que aquele que recebe o que lhe  não  era  devido  fica  obrigado  a  restituir;  obrigação  que  incumbe  àquele  que  recebe  dívida  condicional antes de cumprida a condição”;  ­ sendo assim, porque a DRJ não utilizou o pagamento a maior nesses meses  para  quitar  os  valores  que  julgou  em  aberto,  que  somam  apenas  a  quantia  de  R$  2.140,35,  enquanto que o valor da inclusão a maior foi de R$ 8.610,06?  ­  restou  caracteriza  a  figura  do  enriquecimento  ilícito  por  parte  do  fisco,  porque o valor de R$ 8.610,06  foi  incluído  indevidamente no PAES  e  está  sendo pago pelo  contribuinte, caracterizando pagamento sem causa;  ­ em relação aos demais meses, foi publicada em 04/05/2005, nas fls. 74/77  do  Diário  Oficial  da  Justiça  nº  5393,  a  sentença  no  processo  nº  2004.40.00.000262­2,  com  decisão favorável à contribuinte, conforme cópia de consulta em anexo.  Ao final do recurso, a Contribuinte solicitou que fosse julgado improcedente  o auto de infração.  Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº  1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento  dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte  havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa  isolada por falta de recolhimento das mesmas.  As informações foram devidamente prestadas, e o processo foi devolvido ao  CARF para a retomada do julgamento do recurso voluntário.     Este é o Relatório.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 11          10   Voto             Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa, Relator.  O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.  Portanto, dele tomo conhecimento.  Conforme  relatado,  a  controvérsia não  envolve  apenas  a multa  isolada  por  falta de recolhimento das estimativas de IRPJ do ano­calendário de 2002.   Vimos que, ao modificar o lançamento referente à multa isolada por falta de  estimativas mensais, a Fiscalização acabou apurando débito em aberto para o IRPJ anual. Por  esse motivo, também lançou o tributo no ajuste, conforme demonstrativo de fls. 302 e auto de  infração de fls. 296 a 299.  O relatório contido no tópico anterior esclarece detalhadamente os fatos que  motivaram a  alteração do primeiro  lançamento,  e várias das questões  inicialmente apontadas  pela Contribuinte restaram superadas.  No contexto do presente recurso voluntário, o que importa é mencionar que  após  revisar  o  lançamento  originalmente  feito,  a  Fiscalização  apurou  que  a  Contribuinte  deveria  ter  recolhido  os  seguintes  valores  a  título  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  no  ano­ calendário de 2002:          PA   IRPJ/Estimativa       devida         jan/02     331,68  fev/02     126,37  mar/02     501,60  abr/02     143,45  mai/02     276,74  jun/02    1.309,08  jul/02    1.923,93  ago/02     917,55  set/02     948,59  out/02  681,24  nov/02  895,63  dez/02  967,39  Total    9.023,25    A peça fiscal esclarece que o pagamento referente a setembro gerou excesso  suficiente  para  quitar  também  as  estimativas  de  outubro  e  novembro;  que  a  estimativa  de  dezembro  foi quitada por compensação considerada válida; e que as estimativas de  janeiro a  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 12          11 agosto  estavam  em  aberto,  porque  a  compensação  destinada  a  quitá­las  fora  embasada  em  crédito proveniente de decisão judicial não transitada em julgado.   Tais constatações balizaram a apuração das bases de cálculo para a aplicação  da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas:          PA  IRPJ/Estimativa     não recolhida     BC da multa isolada        jan/02     331,68  fev/02     126,37  mar/02     501,60  abr/02     143,45  mai/02     276,74  jun/02    1.309,08  jul/02    1.923,93  ago/02     917,55  Total    5.530,40    O  não  reconhecimento  das  estimativas  que  a  Contribuinte  entendia  como  devido e pago implicou também na exigência de IRPJ em relação ao ajuste anual de 2002, no  valor de R$ 9.177,49 (rubrica principal).   A Delegacia de Julgamento, ao examinar a segunda impugnação apresentada  pela Contribuinte, considerou:   ­  que  a  confissão  das  estimativas  em  declaração  de  rendimentos  ou DCTF  não afastava a incidência da multa isolada;  ­ que não poderia ser aceita a quitação das estimativas por meio das alegadas  compensações decorrentes do processo  judicial nº 2044000000262­2, uma vez que ainda não  teria ocorrido o trânsito em julgado para conferir certeza e liquidez aos créditos;  ­ que deveria ser acatado o argumento de que parte dos débitos referentes às  estimativas  haviam  sido  incluídos  no  parcelamento  especial  –  PAES,  o  que  implicou  na  retificação dos valores da multa isolada nos meses de junho a agosto de 2002;  ­  que  não  devia  ser  realizado  qualquer  ajuste  no  valor  do  imposto  anual,  apurado  em  31/12/2002,  porque  a  Contribuinte  ainda  não  havia  liquidado  integralmente  o  parcelamento  em  referência  (entendimento  baseado na Solução  de Consulta  nº  257/2004,  da  Disit/10ª RF, cuja ementa está transcrita na decisão); e  ­  que  a multa  isolada  deveria  ser  reduzida  de  75% para  50%,  em  razão  da  retroatividade benigna.  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 13          12 Os valores das estimativas mensais incluídas no PAES e a repercussão deste  parcelamento  na  base  de  cálculo  da multa  isolada  estão  demonstrados  da  seguinte  forma  na  decisão de primeira instância:                PA  Valor apurado  Valor incluído  Diferença     de ofício  no PAES  a tributar              jun/02  1.309,08  4.148,62  0  jul/02  1.923,93  7.694,45  0  ago/02  917,55  157,04  760,51    Deste  modo,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  remanesceram  as  exigências  do  IRPJ  no  ajuste  (R$ 9.177,49) e  também das multas  isoladas  discriminadas  no  quadro abaixo:             PA  IRPJ/Estimativa  Multa isolada     não recolhida  50%     BC da multa isolada             jan/02     331,68    165,84  fev/02     126,37     63,19  mar/02     501,60    250,80  abr/02     143,45     71,73  mai/02     276,74    138,37  ago/02     760,51    380,26  Total    2.140,35    1.070,18    As  questões  suscitadas  no  recurso  voluntário  demandam  análise  sobre  três  pontos:  o  aproveitamento  dos  excedentes  das  estimativas  incluídas  no  PAES,  a  declaração/  confissão de estimativas em DCTF, e a quitação destas últimas por compensação com crédito  proveniente de ação judicial.  Em 28/05/2009, a antiga 5ª Turma Especial do CARF proferiu a Resolução nº  1805­00.002 (fls. 442 a 446), para que a Delegacia de origem esclarecesse o encaminhamento  dado às DCTF, tanto às originais, quanto às retificadas após a fiscalização, onde a Contribuinte  havia declarado  (ou confessado) estimativas nos meses em que estava sendo exigida a multa  isolada por falta de recolhimento das mesmas.  A  DRF  Teresina/PI  informou  o  tratamento  dado  no  sistema  de  cobrança,  SIEF – FISCALIZAÇAO ELETRÔNICA – FISCEL, para as DCTF relativas aos meses do ano  de 2002, em que a Contribuinte havia informado a realização de compensação. A resposta foi  apresentada na forma de tabela:  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 14          13                        PA  Compensado/ Validado/  Parcelado/  DCTF  Original/  Processo de     Contribuinte  RFB  Contribuinte     retificadora  Parcelamento                       jan/02  799,96  0,00  799,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  fev/02  128,96  0,00  128,21 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  mar/02  1.069,96  0,00  1.069,96 100200240959784 original  10384.000121/2005­61  mai/02  806,19  0,00  806,19 100200381605977 retificadora 10384.000121/2005­61    * Valor total parcelado: 2.804,32  A Delegacia de origem informou ainda que:  Em  relação  aos  outros  meses  do  ano  de  2002,  o  contribuinte  declarou  saldo  a  pagar,  sendo  que  estes  estão  incluídos  no  parcelamento  do  PAES,  controlado  pelo  processo  10384.452.154/2004­10,  com  exceção  de  mês  de  setembro  de  2002,  que  teve  o  pagamento  vinculado  pelo  contribuinte  e  confirmado pela RFB sistema FISCEL.  Vê­se  que  as  estimativas  de  janeiro,  fevereiro,  março  e  maio/2002  foram  objeto de parcelamento, conforme os valores que haviam sido apurados pela Contribuinte.  Estas estimativas, apuradas e parceladas pela Contribuinte, geram excedentes  em relação aos valores levantados pela Fiscalização, de modo que não é admissível a aplicação  da multa isolada.   O excesso nestes meses  supre a estimativa de abril e a diferença de agosto,  segundo  o mesmo  critério  que  a  Fiscalização  adotou  para  os meses  de  setembro,  outubro  e  novembro.   Uma  vez  admitida  a  DCTF  como  instrumento  válido  para  a  cobrança  e  execução de estimativas mensais, e promovida uma dessas medidas, ou ainda o parcelamento  deste tipo de débito (que é o caso), não há que se cogitar de exigência de multa isolada, porque  haveria aí uma evidente contradição.   Ou se aplica a multa isolada pela falta da estimativa, e a cobrança de tributo  fica restrita ao apurado no final do ano, ou se cobra a estimativa mensal como se esta fosse um  tributo normal, que foi confessado e parcelado. Não vejo possibilidade de concomitância destas  duas situações.  As  multas  remanescentes  devem,  portanto,  ser  canceladas.  A  situação  é  exatamente  a mesma  que  levou  a DRJ  a  afastar  a multa  isolada  sobre  os meses  de  junho  a  agosto, em razão do PAES.  Além disso, não considero correta a decisão de não computar as estimativas  parceladas (tanto as do PAES, quanto as demais) para fins de apuração do ajuste.  De  acordo  com  a  DRJ,  o  parcelamento  PAES  não  deveria  implicar  em  qualquer  alteração  no  ajuste,  porque  a  Contribuinte  não  havia  liquidado  integralmente  o  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 15          14 parcelamento. Como embasamento deste posicionamento, citou a Solução de Consulta n° 257  de 2004, da Disit/10ª RF, assim ementada:  LUCRO  REAL.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO DE VALORES DEVIDOS  POR  ESTIMATIVA.  O  saldo  negativo  de  IRPJ  apurado  no  encerramento  do  ano­calendário,  oriundo  de  valores  devidos  mensalmente  por  estimativa,  não  recolhidos  tempestivamente  e  inscritos  no  Paes,  somente  poderá  ser  utilizado  pelo  sujeito  passivo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  pela  SRF  à  medida que forem sendo pagas as parcelas do Paes, e desde que  o montante já pago exceda o valor do imposto determinado com  base no lucro real apurado em 31 de dezembro.  O sentido  desta  solução de  consulta  é de  evitar  restituição/compensação  de  saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas e ainda não quitadas.   A idéia é correta, porque só se restitui (ou compensa) o que já foi pago, e que  foi pago indevidamente ou a maior. Realmente, não há que se falar em restituição do que não  foi pago.  Mas o assunto aqui é outro. Não estamos tratando de restituição/compensação  de saldo negativo formado a partir de estimativas parceladas, mas sim da própria exigência do  imposto no ajuste, e, nesse caso, não há como deixar de considerar as estimativas parceladas.  A  exigência  do  ajuste  decorre  justamente  da  falta  de  estimativas.  Sendo  assim, numa ótica invertida, a exigência e pagamento das estimativas (via parcelamento) supre  o imposto no ajuste, ao mesmo tempo em que afasta o fundamento para a sua cobrança.   Seria bastante contraditório exigir da Contribuinte a quitação das estimativas  e continuar exigindo o imposto no ajuste em razão da ausência destas mesmas estimativas.  Os  valores  parcelados  no  montante  de  R$  12.000,11,  incluídos  no  PAES,  somados  ao  outro  parcelamento  no  montante  de  R$  2.804,32  (resultado  da  diligência),  são  suficientes para quitar o IRPJ/ajuste no valor de R$ 9.177,49.  Esta exigência, portanto, também deve ser cancelada.  Finalmente, devo registrar que o Código Tributário Nacional – CTN, em seu  art. 170­A,  realmente veda “a compensação mediante o  aproveitamento de  tributo, objeto de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial”,  mas  diante  de  todas  as  considerações  feitas  até  aqui,  essa  questão  tornou­se  irrelevante para a solução do processo.   Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  José de Oliveira Ferraz Corrêa   Fl. 504DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10384.001149/2003­53  Acórdão n.º 1802­001.557  S1­TE02  Fl. 16          15                                 Fl. 505DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002, 2003 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3o do art. 113 do CTN. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10680.008430/2005-34,200810,6879400,2023-06-20T00:00:00Z,198-00.056,19800056_154975_10680008430200534_005.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10680008430200534_6879400.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4617326,2008,2023-07-05T17:20:35.436Z,N,1770602004334247936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:17:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:17:05Z; created: 2012-12-11T16:17:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:17:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:17:05Z | Conteúdo => ",1.0 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ O comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes. MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13852.000444/2003-17,200901,6881671,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.106,19800106_156451_13852000444200317_007.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,13852000444200317_6881671.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao\r\nrecurso\, para cancelar a multa de oficio\, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4721157,2009,2023-07-05T17:20:37.092Z,N,1770602004451688448,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:46Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:46Z; created: 2009-09-10T17:51:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:46Z; pdf:charsPerPage: 1639; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:46Z | Conteúdo => • CCOUT98 Fls. 1 •:; 'V. MINISTÉRIO DA FAZENDA w PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:k---""1, OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 13852.000444/2003-17 Recurso n° 156.451 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.106 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Recorrida 58 TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - PIS COM IRPJ O comando inserto no artigo 5°, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97 permitia a compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes. MULTA DECORRENTE DO LANÇAMENTO DE OFICIO. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravou ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por FARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a multa de oficio, vencido o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Processo e 13852.000444/2003-17 CC01/798 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 2 MÁRIO ÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente , EDWAL CASON _Da FERNANDES JÚNIOR Rei. •FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: JOÃO FRANCISCO BIANCO. .47,fr 2 Processo n° 13852.000444/2003-17 CC01/1""98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls 3 Relatório A empresa acima qualificada recorre a este Conselho de Contribuintes, pretendendo reformar decisão da 5a Turma da DRJ de Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente. O lançamento originou-se de realização de auditoria interna nas DCTFs, constatando-se irregularidades quanto à quitação de débitos de IRPJ, apurados no decorrer do ano-calendário de 1998. Auto de Infração acostado às folhas 22 — 23, contendo descrição dos fatos e enquadramentos legais, verificando falta de pagamento ou pagamento a menor de IRPJ. Devidamente notificada, a recorrente apresentou Impugnação Administrativa (fls. 01 — 20), alegando de início, o cabimento daquela medida, e aventando preliminar de nulidade do auto de infração por falta de subsídios fáticos, pois, de acordo com suas alegações, não haveria razões a embasarem o lançamento, obstando, assim, o exercício da ampla defesa. Alega para tanto, que os supostos débitos versados no auto de infração foram objetos de compensação, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional e nos termos da lei de regência, inexistindo, portando, qualquer elemento fático que dê suporte à permanência do hostilizado auto de infração. Segundo suas razões, o débito correlato ao auto de infração, teria sido regularmente quitado mediante procedimento compensatório com indébitos da contribuição ao PIS, a dita compensação teria sido autorizada por decisão oriunda de mandado de segurança, que objetivou afastar a o recolhimento da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-lei tf. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como, a compensação do montante recolhido a maior com débitos de tributos administrados pela SRF, com maior razão, disse ser descabido o lançamento tendo em vista, a Instrução Normativa SRF tf. 31 de 1997, em seu artigo 1°, inciso VI, dispensar a constituição do crédito tributário relacionado à contribuição ao PIS, recolhidos nos moldes dos decretos tidos por inconstitucionais. Entendendo como regular a compensação autorizada judicialmente, concluiu que a autuação, consubstanciada no auto de infração decorre de interpretação distorcida da Lei Complementar 7/70, tecendo considerações no tocante a esse tema. Repudiou a multa aplicada, imputando-lhe natureza confiscatória, trazendo entendimento de festejado doutrinador e posicionamentos tendentes, refutando ainda exigência de juros de mora com base na taxa SELIC. Requerendo ao fim, a nulidade do auto de infração, por ausência de subsídios fáticos capazes de alicerçar sua fundamentação, do que resultou cerceamento de defesa, alternativamente requereu o cancelamento do referido auto de infração, e, por conseguinte o igual cancelamento da multa. • Processo n°13852.00044412003-17 CC01/798 Acórdão n°198-00.106 Fls. 4 A questão foi submetida ao crivo da unidade preparadora (fls. 66 - 67), que delimitando a dimensão do caso traçou algumas considerações que merecem atenção, pois, esclareceu que em se tratando da alegada compensação efetuada pela recorrente, com créditos oriundos dos valores indevidamente recolhidos ao PIS na vigência dos Decretos-lei n°. 2445/88 e 2449/88, amparada na decisão proferia em sede de mandado de segurança (fl. 45). Assentou a unidade preparadora, que em consonância com as pesquisas acostadas às folhas 43 — 65, em primeira instância foi autorizada a compensação dos créditos do PIS com débitos do próprio PIS, COF1NS, CSLL e IRPJ, constatou ainda, que ao examinar a apelação e a remessa oficial (fls. 47 — 54), o Tribunal Regional Federal da 3' Região restringiu a compensação aos débitos do PIS, COFINS e CSLL. A união interpôs Recurso Especial, sendo a este negado provimento (folha 59, verso), transitando em julgado em 10 de abril de 2006, com essas ponderações, propôs o encaminhamento dos autos à DRJ de Ribeirão Preto — SP. Impugnação apresentada com preenchimento dos requisitos necessários, dela conheceu a 5' Turma de julgamento da DRJ de Ribeirão Preto — SP, conferindo ao auto de infração total procedência, nos termos do Acórdão e voto de folhas 68 — 74. Da fundamentação do órgão julgador, extraí-se, que adotando as constatações da unidade preparadora, restou-lhe, apreciar o cabimento e regularidade do lançamento de oficio, tendo em vista, que a recorrente propôs ação judicial acerca da matéria tributável, que ao tempo da lavratura do auto de infração pendia de trânsito em julgado. Assim, frisou ser dever de oficio da autoridade, constituir o crédito tributário, e com a estampa do artigo 142, parágrafo único, do CTN, não resta à fiscalização qualquer margem para discricionariedade, pois, como frisou a lide judicial pendente de trânsito em julgado não obsta a vinculação necessária da fiscalização ao lançamento de tributos e que não se constatam o pagamento ou outra forma de extinção. Esclareceu, o julgador, que de mais a mais, a autuação não imputou prejuízo algum à recorrente, concluindo, nessa ordem das idéias, que processo judicial sem trânsito em julgado não elide o dever de lançamento. Afastou a alegação de nulidade da autuação decorrente da falta de fundamentação, tendo por suficientes aquelas descritas no corpo do mencionado auto (fls. 23 — 24), pois, lá constariam expressamente, tanto a descrição dos fatos quanto o enquadramento legal, bem como, restou elaborado demonstrativo de cálculo (fls. 25 — 26). Daí, no entender daquele órgão, restou evidente que a autuação decorreu de vinculação em DCTF, de débitos de IRPJ a créditos oriundos de processo judicial não comprovado, que implicou na exigência do imposto não recolhido. Quanto ao pleito da recorrente por improcedência do auto de infração, em razão do artigo 1°, inciso VI, da Instrução Normativa n°. 31/97, considerou não haver correspondência daquele texto normativo com o objeto daquela impugnação, notadamente, porque o dito artigo se refere a exigências relativas ao PIS recolhido na vigência dos decretos • Processo e 13852.000444/2003-17 CCO VT98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 5 havidos por inconstitucionais, e a impugnação, versa sobre débito de IRPJ, que se pretendeu compensar com com créditos discutidos judicialmente. Em se tratando da multa de oficio considerou inafastável, não havendo como cuidar da suposta inconstitucionalidade da taxa SELIC, em sede administrativa, por transcender a competência daquele órgão, com tais considerações, julgou-se o lançamento procedente. Recorrente cientificada em 18 de dezembro de 2006 (fl. 79), inconformou-se, apresentando Recurso Voluntário em 16 de janeiro de 2007, (fls. 81 — 91), novamente defendo de inicio o cabimento daquela medida, para então aduzir que o julgador de primeira instância, desconsiderou o artigo 74 da Lei n"". 9.430/96, que permite a compensação de tributos juntando posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de Justiça. Tomou a combater a aplicação dos juros baseados na taxa SELIC, bem como a multa aplicada, nos mesmos moldes descritos na peça impugnatória, para ao fim requerer provimento do presente recurso, julgando-se improcedente o auto de infração, declarando indevida a exigência. É o relatório Processo n°13852.000444/2003-17 Cal 1/1'98• Acórdão n.• 198-00.106 Els. 6 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. O caso dos autos circunscreve-se ao fato de haver a recorrente compensado créditos do PIS recolhidos a maior, quando da vigência dos Decretos-lei n°. 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais, com débitos do IRPJ referentes ao ano-calendário de 1998. Como já explicitado no relatório, ocorreu, que a recorrente impetrou Mandado de Segurança objetivando compensar os tais valores. Em primeira instância, obteve provimento jurisdicional que lhe permitiu fazê-lo com os tributos de mesma natureza (PIS, COFINS e CSLL), bem como, do IRPJ, entretanto, sobrevindo apelação e remessa oficial, a compensação autorizada ficou restrita às contribuições vincendas da mesma espécie (fl. 53 in fine). Em seu socorro, a recorrente aduz que o artigo 74 da Lei n°. 9.430/97 lhe assegura compensar créditos apurados com quaisquer débitos próprios, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal. Evidentemente não se desconhece do comando inserto no referido artigo, tampouco, da Instrução Normativa da SRF n°. 21/97, que em seu artigo 5° assim dispunha, in verbis: ""Artigo 5"". Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2°, nos incisos Ze H do art. 3°e no art. e"". (Gritos meus) Todavia, não se pode olvidar que a recorrente sujeita-se à provimento jurisdicional com entendimento diverso, sendo corriqueiro ao saber, que este faz lei entre as partes, tendo em vista, que levou em conta, em sede de sua instrução os fatos ocorridos aplicando-lhes a legislação posta, nos termos e fimdamentos contidos naqueles julgados, falecendo agora, competência à instância administrativa para desconstituir a jurisdição prestada. Tivesse a recorrente, realizado a compensação sem valer-se do Poder Judiciário, se poderia verificar razão aos seus argumentos e pertinência da compensação de créditos do PIS com débitos do IRPJ, sendo imperioso consignar, que à recorrente ainda resta assegurado o direito de compensar os tais créditos, bastando a ela amoldar-se ao comando do Poder Judiciário e ao procedimento administrativo pertinente. Em se tratando da multa aplicada, hostilizada pela recorrente, de bom alvitre, mencionar que o tributo foi confessado em DCTF, de modo que, poderia o Fisco proceder à . • • Processo n° 13852.000444/2003-17 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.106 Fls. 7 inscrição do crédito em divida ativa da diferença compensada indevidamente, não sendo aceitável que lançando o crédito opte-se pela forma mais gravosa ao contribuinte. Se como vimos é de fato indevida a compensação realizada em razão do entendimento do Poder Judiciário para o caso especifico da recorrente, e estando o débito confessado em DCTF, em razão do principio entabulado no artigo 112 do Código Tributário Nacional, é de rigor afastar a aplicação da multa decorrente do lançamento de oficio, pois ao Fisco se reservava a possibilidade de inscrever o débito em Divida Ativa, devido, portanto, tão somente a multa advinda da mora. Com tais ponderações voto no sentido de conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento, mantendo a exigência fiscal, afastando, todavia, a multa decorrente do lançamento de oficio. Sala das Sessões - em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI ) ' RNANDES JUNIOR 7 ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA -INAPLICABILIDADE É cabível a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, visto que o instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal (precedentes do STJ e dos Conselhos de Contribuintes). Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,13826.000309/2005-51,200812,6880297,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.067,19800067_155372_13826000309200551_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13826000309200551_6880297.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4620300,2008,2023-07-05T17:20:35.772Z,N,1770602004513554432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:31:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:31:00Z; created: 2012-12-11T16:31:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:31:00Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:31:00Z | Conteúdo => ",1.0 "",2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1999 INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Uma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo. Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,16327.000075/2003-07,200812,6880747,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.080,19800080_157148_16327000075200307_009.PDF,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,16327000075200307_6880747.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\npara AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade de origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4728819,2008,2023-07-05T17:20:37.119Z,N,1770602004547108864,"Metadados => date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-05T22:09:19Z; Last-Modified: 2010-02-05T22:09:19Z; dcterms:modified: 2010-02-05T22:09:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-05T22:09:19Z; meta:save-date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-05T22:09:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-05T22:09:19Z; created: 2010-02-05T22:09:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2010-02-05T22:09:19Z; pdf:charsPerPage: 1611; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-05T22:09:19Z | Conteúdo => CCO I /T98 Fls. 1 AYÁt..ts! •4-0:W).-1.- MINISTÉRIO DA FAZENDA 4&Vii‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.000075/2003-07 Recurso n° 157.148 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 2000 Acórdão n° 198-00.080 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente BANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) Recorrida 10' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1999 INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deveria ser averiguada em relação à data da apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Uma vez admitido o deslocamento do marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal, há que se admitir também novos momentos para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo. Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidão negativa ou positiva, com efeito, de negativa, válida na data de apresentação do recurso. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ITAUCARD FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). / Processo n° 16327.000075í2003-07 0001/1-98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 2 ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para AFASTAR o óbice da regularidade fiscal e DETERMINAR o retorno dos autos a unidade de origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIO ÉRGIO FÊRNANDES BARROSO Presidente A/' ,/ JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator FORMALIZADO EM: T! U f • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. !""/2 2 Processo n° 16327.000075/2003-07 CO01/T98 Acórdão n.' 198-00.080 Fls. 3 Relatório • Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ/São Paulo/SP I (fls. 155 a 160), que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 e 2), conforme já havia decidido a Delegacia Especial de Instituições Financeiras em São Paulo (fls. 102 a 105). Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da referida decisão: ""Trata o presente processo de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC, relativo ao ano-calendário de 1999, exercício de 2000, protocolado em 09/01/2003 pelo contribuinte acima identificado (fls. 01 e 02)"". Conforme dados constantes da .ficha 16 — Aplicações em Incentivos Fiscais da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ entregue em 29/06/2000 ffl. 41), o contribuinte optou por destinar parcela do imposto de renda recolhido para aplicação no FINOR. Todavia, houve redução do valor do IRPJ destinado ao incentivo fiscal, o que motivou a apresentação do PERC, que foi indeferido em razão de irregularidades fiscais do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal — SRF e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN. Conforme apontado no despacho decisório de fls. 102 a 105, essas irregularidades consistiam em: i) débitos em cobrança SIEF constantes do relatório de ""Informações de apoio para emissão de certidão"" emitido em 07/04/2006 «is. 83 a 87); ii) processos .fiscais em cobrança n"" 10875.504949/2004-81 e n° 10875.504948/2004-36 (fl. 97); iii) inscrições em dívida ativa da União ((ls. 88 e 91). Em face das irregularidades apontadas, foi indeferido o PERC. Contra tal decisão, o contribuinte protocolou, em 05/06/2006, a manifestação de inconformidade de fis.108 a 112, alegando em síntese que: i) o processo 71"" 10875.504949/2004-81 se refere a débitos de IRRF e IRPJ de agosto de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, tendo sido protocoladas correspondências encaminhando os DARF recolhidos; ii) o processo n"" 10875.504948/2004-36 se refere a débitos de IRPJ de agosto a novembro de 1999, que foram recolhidos tempestivamente, '3 Processo n° 16327.000075/2003-07 CCO I /798 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 4 tendo sido protocolado, em 13/09/2004, Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, ainda não apreciado; iii) o processo n"" 16327.000452/2004-81 (inscrição em dívida ativa n"" 80.6.06.051700-00) trata de débitos de CSLL cobrados em duplicidade, tendo sido protocolada, em 17/09/2004, petição contestando a cobrança; iv) o processo n"" 10875.504054/2006-16 (inscrição em dívida ativa e 80.2.06.010581-76) se refere a débitos de IRRF oriundos de delcaração incorreta em DCTF, retificado anteriormente à inscrição em dívida ativa, tendo sido protocolado, em 01/06/2006, Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa; v)foram justificados os débitos em aberto. A DRJ São Paulo/SP I, em 22/01/2007, por meio do acórdão 16-12.195 (fls. 155 a 160), conforme já mencionado, indeferiu a solicitação da contribuinte, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ"". Ano-calendário: 1999 INCENTIVO FISCAL. FINOR. REQUISITOS. A falta de comprovação da quitação de tributos e contribuições federais, pelo contribuinte, impede o reconhecimento ou a concessão de benefícios ou incentivos .fiscais. ""Solicitação Indeferida"". É importante destacar que essa decisão adotou o entendimento de que o requisito da regularidade fiscal, exigido pelo art. 60 da Lei 9.069/1995, deve ser cumprido em relação à data de expedição do Despacho Decisório, ou seja, 07/04/2006. Assim, com base nesse critério, o órgão julgador de primeira instância analisou a situação dos débitos e processos acima referidos, classificando-os em três grupos. Quanto aos ""processos fiscais em cobrança"", consignou-se que os débitos se encontravam em cobrança final na data do Despacho Decisório. Além disso, a DRJ registrou que as petições apresentadas pela contribuinte não tinham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em relação aos ""débitos em cobrança SIEF"", afirmou a DRJ que o contribuinte não conseguiu demonstrar, com a documentação apresentada, que tais débitos eram indevidos na data da emissão do despacho decisório. Acerca das ""inscrições em Divida Ativa da União"", concluiu-se que o Pedido de Revisão de Débito Inscrito, apresentado pela contribuinte, também não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Com base nesses fundamentos, a solicitação da contribuinte foi indeferida. 4 Processo n° 16327.000075'2003-07 CCOUT98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 5 Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 15/02/2007, a contribuinte apresentou em 14/03/2007 o recurso voluntário de fls. 163 a 167, trazendo os seguintes argumentos: - o art. 60 da Lei 9.069/95 não traz nenhum indicativo do momento em que.a quitação de tributos federais deve ser comprovada; - a DRJ considerou que esse momento seria a data do julgamento do processo, não importando se no ano-calendário em que foi pleiteado o incentivo a contribuinte possuía certidão negativa, ou também se na data em que protocolizou seu Pedido de Revisão de Incentivo Fiscal, possuía certidão negativa; - se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu-o; - inúmeras vezes a recorrente, embora tenha pago o tributo ou tenha obtido suspensão de sua exigibilidade, em razão de falhas no cadastro do Fisco se vê impedida de obter certidões negativas ou recebe cobranças desses supostos débitos, e, por isso, é obrigada a requerer a baixa do débito inexistente ao próprio órgão administrativo ou buscar tutela judicial para tanto; - a fim de comprovar que não possui pendências impeditivas da concessão do incentivo, a recorrente anexa ao presente Recurso cópia de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, a qual comprova que os débitos apontados estão com sua exigibilidade suspensa. Ao final, requer a contribuinte seja acolhida a referida certidão e a conseqüente reforma da decisão proferida. Este é o Relatório L5 Processo n° 16327.000075/2003-07 CC01/1-98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 6 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. É importante não perder de vista, ao longo das considerações a seguir, que já houve inicialmente o reconhecimento parcial do incentivo, conforme noticia o ""Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais"" de fl. 16. • Observa-se que de um total .de R$ 142.259,83, pleiteados pela contribuinte a titulo de incentivo, R$ 138.333,44 foram assim considerados, enquanto que R$ 3.926,39 foram tidos como aplicação com ""Recursos Próprios e/ou Subscrição Voluntária"". O motivo (ocorrência) apontado para a redução do valor do incentivo está assim consignado no referido extrato: ""04 — redução de valor por recolhimento incompleto do imposto"". Deste modo, o Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC apresentado pela contribuinte diz respeito a essa redução de valor, aliás, como indica o seu próprio conteúdo, à fl. 02. Pelo relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de indeferimento do PERC, proferido pela DEINF-SP, quanto a decisão da DRJ São Paulo, que confirmou esse indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da lei 9.069/1995: ""Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ,fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais."" Corno se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao qual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do incentivo, o que acarreta inúmeras controvérsias sobre essa matéria. A posição do Primeiro Conselho de Contribuintes tem se consolidado no sentido de que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da DIPJ, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Colho o fundamento para este entendimento no acórdão 101-96.204, proferido em 13/06/2007 pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: ""Para a solução da lide faz-se necessário identificar qual o momento em que o sujeito passivo deveria provar sua regularidade fiscal com o .fito de aproveitar o beneficio .fiscal para o qual fez a opção, sob pena ri 6 I Processo n° 16327.000075/2003-07 CC01/T98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 7 de impossibilitar ao sujeito passivo efetuar a prova de tal regularidade"". Diferentemente do defendido pela autoridade julgadora de primeira instância, entendo que o momento em que se deve verificar a regularidade .fiscal do sujeito passivo, quanto à quitação de tributos e contribuições federais, é a data da opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos, na declaração de rendimentos, portanto na data da apresentação de sua DIRRI. •Entendei- de forma diferente, por exemplo, na data do processamento da declaração ou na data em que a autoridade administrativa proceda ao exame do pedido, impossibilitaria a defesa do sujeito passivo, pois a cada momento poderiam surgir novos débitos, numa ciranda de impossível controle. ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em dábito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá sei-feito em qualquer fase do processo. Débitos surgidos posteriormente à data da entrega da declaração não influenciarão o pleito daquele ano-calendário, podendo influenciar a concessão do beneficio em anos calendários subseqüentes"". Da mesma forma, há decisões de outras Câmaras do Primeiro Conselho, nesse mesmo sentido: Terceira Câmara, Acórdão 103-23515, de 27/06/2008. ""Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio .flscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal."" Quinta Câmara, Acórdão 105-16164, 09/11/2006. ""Ementa:- PERC. REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. Descabe o indeferimento do PERC quando a alegada irregularidade fiscal não é contemporânea, mas posterior à opção pelo beneficio fiscaLRecurso provido"". Sétima Câmara, Ac. 107-0932, de 06/03/2008. ""Ementa:- INCENTIVOS FISCAIS - PERC — REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL"". 7 Processo n° 16327.000075/2003-07 CC01/T98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 8 - Não deve persistir o indeferimento do PERC quando o contribuinte comprova sua regularidade fiscal através de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa dentro do prazo de validade, no momento do despacho denegatório do seu pleito. - É ilegal o indeferimento de PERC em razão de débitos posteriores ao exercício da opção pela aplicação nos Fundos de Investimento.Recurso Provido. Por outro lado, considero que uma vez admitido o deslocamento desse marco temporal para efeito de verificação da regularidade fiscal (por exemplo, para a data de exame do PERC, ou outra posterior), há que se admitir também o deslocamento temporal para o contribuinte comprovar o preenchimento do requisito legal, dando-se a ele a oportunidade de regularizar as pendências enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao incentivo. Nesse contexto, cabe fazer alguns registros sobre o caso em exame. Em primeiro lugar, não há nos autos documentos que indiquem a situação fiscal da contribuinte na data da entrega de sua declaração DIPJ/2000, ou seja, em 29/06/2000 (fl. 27). Porém, o ""Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais"" (fl. 16), enviado à contribuinte corno resultado do processamento de sua DIPJ, não faz menção sobre a existência de débitos impeditivos à concessão do incentivo. Como dito, esse extrato apenas indica redução de valor motivada pelo recolhimento incompleto do imposto - base de cálculo do incentivo. Por sua vez, o relatório ""Informações de Apoio para Emissão de Certidão"" de fls. 79 a 101, emitido em 07/04/2006, e que serviu de base para o indeferimento do PERC, apresenta a seguinte situação: - débitos em cobrança SIEF, relativamente a períodos de apuração transcorridos nos anos-calendário 2004 e 2005; 2 processos fiscais em cobrança final (sem a especificação dos débitos); - inscrições ativas na PGFN (sem a especificação dos débitos). Corno já mencionado, os fundamentos para a decisão da DRJ foram a existência de débitos em aberto na data do Despacho Decisório (07/04/2006), e o fato de as petições apresentadas pela contribuinte não configurarem nenhuma das hipóteses le gais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito administrativo (impugnação ou recurvo voluntário). Não obstante esse fato, a contribuinte fez acompanhar o presente recurso voluntário de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida em 01/11/2006 com validade até 30/04/2007 (fl. 180), noticiando a suspensão da exigibilidade dos débitos que possui. 4 ( 8 Processo n° 16327.000075/2003-07 ccoliT98 Acórdão n.° 198-00.080 Fls. 9 Cabe observar que o Recurso voluntário foi apresentado em 14/03/2007. Portanto, essa mencionada Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa estava valendo na data da apresentação do recurso voluntário, ao qual foi anexada. Dos -elementos apurados, destaco em primeiro lugar que não há nos autos comprovação de pendências fiscais no momento em que o contribuinte manifestou sua opção pelo incentivo fiscal (data da entrega da DIPJ). Aliás, o ""Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais"" de fl. 16 indica exatamente o contrário, na medida em que noticia apenas uma redução parcial, provocada por motivo diverso. Nesse sentido, fosse o caso da existência de débitos em aberto/ativos, o não reconhecimento do incentivo teria sido integral e não parcial. Além disso, mesmo admitindo o deslocamento desta verificação para um momento posterior, inclusive com a consideração de débitos de períodos posteriores ao ano de opção pelo incentivo (ano-calendário 1999 - ex. 2000), a contribuinte demonstra, no recurso voluntário, que seus débitos estão com a exigibilidade suspensa. Deste modo, não há corno negar o pedido de revisão, que merece ainda ter seu mérito apreciado pela unidade de origem, uma vez que, afastado o óbice da regularidade fiscal, há ainda o problema em relação ao valor não reconhecido como incentivo, conforme o conteúdo do PERC de fls. 01 e 02 e o extrato de fl. 16. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para afastar o óbice da regularidade fiscal, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação da composição dos valores que não foram admitidos como incentivo. Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008 /. ,/ •, • JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA 9 ",1.0 PIS - ação fiscal (todas),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1994, 1995, 1996 PIS - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL O PIS é contribuição social de financiamento da seguridade social, com natureza tributária, cujo lançamento se dá por homologação. Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. Inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 consignada na Súmula Vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,11065.005482/2003-15,200901,6881640,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.103,19800103_153848_11065005482200315_005.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11065005482200315_6881640.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4696772,2009,2023-07-05T17:20:36.965Z,N,1770602004599537664,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:45Z; created: 2009-09-10T17:51:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:charsPerPage: 1175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:45Z | Conteúdo => G CCO Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 11065.005482/2003-15 Recurso n° 153.848 Voluntário Matéria PIS/REPIQUE - Ex(s): 1994 a 1996 Acórdão n° 198-00.103 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente TRANSPORTADORA SCOLARI LTDA Recorrida r TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS AssuNTo: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1994, 1995, 1996 PIS - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL O PIS é contribuição social de financiamento da seguridade social, com natureza tributária, cujo lançamento se dá por homologação. Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, conforme previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. Inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 consignada na Súmula Vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRANSPORTADORA SCOLARI LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente . Processo n° 11065.005482/2003-15 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.103 Fls. 2 1 1 /— [1 7?,_ J .ÃO FRA CISCO BIANCO Relator ' FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. gfrre 2 • Processo e 11065.005482/2003-15 CCOliT98 Acórdão n. 198-00.103 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao Pis, na modalidade conhecida como Repique. O auto de infração (fls 90) foi lavrado em 24.11.2003 por falta de recolhimento das contribuições devidas nos meses de outubro a dezembro de 1993 e dezembro de 1995. A fiscalização esclarece que a recorrente interpôs medida judicial questionando o recolhimento do Pis com base nos Decretos-lei n. 2445 e 2449 de 1988 nesse período, tendo obtido ao final sentença judicial procedente nesse sentido. Ocorre que, nos termos da referida decisão, a recorrente deveria ter recolhido o Pis nos termos da legislação reguladora da matéria anterior aos DLs 2445 e 2449, ou seja, na modalidade Repique. Daí a exigência fiscal de que tratam estes autos. A recorrente impugnou a autuação (fls 101) argumentando, em caráter preliminar, que o lançamento de oficio não poderia ter sido efetuado por já ter decorrido o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário, previsto no artigo 150, parágrafo 4°, do CTN. No mérito, a recorrente sustentou não ter efetuado o pagamento do Pis Repique por falta de fornecimento, pela Administração Fazendária, do competente código de recolhimento da contribuição, para o preenchimento do DARF. A decisão recorrida (fls 110) manteve a exigência fiscal, sustentando que o prazo para a constituição do crédito tributário relativo a contribuições de financiamento da seguridade social é de 10 anos, conforme previsto no artigo 45, inciso 1, da Lei n. 8212, de 1991. No mérito, a DRJ alega que a falta de existência de código de recolhimento não justifica a falta de pagamento de tributo. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 118) reiterando os termos de sua manifestação anterior. É o relatório. 3 Processo n° 11065.005482/2003-15 CCOUT98, Acórdão n.° 198-00.103 Fls. 4 Voto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende aos requisitos de adminissibilidade. Passo a apreciá-lo. A matéria em discussão nestes autos diz respeito à forma de recolhimento do Pis. A recorrente, no período fiscalizado, estava amparada por medida judicial que afastou o pagamento do Pis conforme previsto nos DLs 2445 e 2449. Ocorre que, no período alcançado pela decisão judicial, a recorrente não recolheu qualquer quantia a título de Pis, quando na verdade, e conforme reconhecido pela própria decisão judicial, o Pis deveria ter sido recolhido na forma prevista na legislação anterior aos referidos DLs, qual seja, na modalidade Repique. A fiscalização, portanto, exigiu corretamente os valores do Pis devido, calculados sobre o valor do IRPJ devido. Tem razão, no entanto, a recorrente na questão arguida em caráter preliminar. O auto de infração foi lavrado em novembro de 2003 exigindo o Pis devido nos anos de 1993 e 1995. Claramente foi desrespeitado o prazo de 5 anos para a constituição do crédito tributário previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN. A DRJ manteve a exigência fiscal com fundamento no artigo 45 da Lei n. 8212, aplicável às contribuições sociais, enquanto o artigo 150 do CTN seria aplicável somente aos impostos. Ocorre que esse dispositivo foi declarado insconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula Vinculante n. 8. Desse modo, todos os tributos, ou seja, tanto os impostos como as contribuições sociais, estão abrangidos pelo artigo 150 do CTN. A jurisprudência administrativa tem confirmado esse entendimento, mantendo o prazo decadencial de 5 anos do CTN também para as contribuições de financiamento da seguridade social, como é o caso do Pis. Confira-se nesse sentido o acórdão n. CSRF/01-05.978, de 12.08.2008, assim ementado: ""CSLL — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional (C77 n). Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com esta lei nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no § 4° do seu art. 150. Por outro lado, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal tem natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão 9ePlenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, 4 • Processo e 11065.005482/2003-15 ccol/T98 Acórdão n.• 198-00.103 Fls. 5 o que implica na observância, dentre outras, ar regro do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Expirado o prazo de cinco anos sem que autoridade fazendária se tenha pronunciado, homologado está o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. A inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n°8, da Suprema Cone. Recurso especial negado"". Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. , /3)1 .1it' ÃO FRANCISCO BIANCO 5 ",1.0 IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 OMISSÃO DE COMPRAS A partir da vigência do artigo 40 da Lei n. 9430/96, a falta de escrituração de compras de bens ou serviços deixou de ser caracterizada como hipótese de omissão de receita, conforme reconhecido pelo artigo 281 do RIR199. A falta de escrituração de pagamentos é que passou a ser assim caracterizada. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,11075.002035/2003-87,200901,6881612,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.102,19800102_154179_11075002035200387_009.PDF,2009,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11075002035200387_6881612.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4697307,2009,2023-07-05T17:20:36.965Z,N,1770602004875313152,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:45Z; created: 2009-09-10T17:51:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:45Z; pdf:charsPerPage: 1161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:45Z | Conteúdo => CCOI/T98 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA .to trie PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '>•:-34-.53...1d"" OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n° 11075.002035/2003-87 Recurso n° 154.179 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Acórdão n° 198-00.102 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente HCS COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida 1. TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 OMISSÃO DE COMPRAS A partir da vigência do artigo 40 da Lei n. 9430/96, a falta de escrituração de compras de bens ou serviços deixou de ser caracterizada como hipótese de omissão de receita, conforme reconhecido pelo artigo 281 do RIR199. A falta de escrituração de pagamentos é que passou a ser assim caracterizada. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HCS COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ,VCrar,'""--n-- MÁRI SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo n° 11075.002035/2003-87 CC0UT98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 2 J Â- O f—FRAILO BIANCO Relator nnek^ FORMALIZADO EM: 23 MAR LUU7 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. 7+7"" 2 Processo n° 11075.002035/2003-87 CCO 1/T98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 3 Relatório Tratam os presentes autos de exigência fiscal relativa ao imposto de renda da pessoa jurídica — IRPJ, contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL, programa de integração social — PIS, e contribuição de financiamento da seguridade social — Cofins, consubstanciada no auto de infração (fls 08) lavrado em 06.10.2003, tendo em vista que, segundo a fiscalização, teria ocorrido omissão de receita por falta de escrituração de aquisição de mercadorias. No Relatório de Atividade Fiscal (fis 51), o agente autuante constata dois tipos de irregularidades: a existência de notas fiscais não contabilizadas, identificadas através de circularização feita junto a fornecedores; e a contabilização de notas fiscais de aquisição de mercadorias através de lançamento a crédito da conta de estoques. Em flinção das irregularidades apontadas, a fiscalização exigiu os correspondentes IRPJ, CSLL, Pis e Cofins devidos sobre o valor da receita omitida, além da multa isolada por falta de recolhimento estimado de IRPJ e de CSLL no curso do ano calendário de 1998 (fls 53). Por fim, foi ainda glosada a compensação de prejuízos fiscais apurados em junho e julho de 1998, em virtude de a empresa estar submetida ao regime de apuração do lucro real anual e não ter apurado prejuízos fiscais em anos anteriores (fis 55). Inconformada, a recorrente apresentou impugnação (fis 440) alegando, preliminarmente, que a multa isolada seria indevida por ter sido exigida cumulativamente com a multa de lançamento de oficio; e que a incidência da variação da taxa Selic sobre o valor do crédito tributário seria indevida por ilegal e inconstitucional. No mérito, a recorrente sustenta que o dispositivo dado por infringido pela fiscalização (artigo 228, parágrafo único, alínea ""a"", do RIR194) não poderia embasar a exigência fiscal pois a hipótese de incidência nele prevista — presunção de omissão de receita pela ""falta de registro na escrituração comercial da aquisição de bens ou direitos"" — não teria sido comprovada. Isso porque todo o trabalho fiscal estaria embasado em notas fiscais de venda fornecidas por fornecedores, sem que fosse juntados documentos adicionais como os comprovantes de entrega das mercadorias, documentos de pagamento de faturas, depósitos em conta corrente etc. Não haveria assim qualquer prova nos autos de que a recorrente teria efetivamente recebido aquelas mercadorias. A DRJ, na sua primeira manifestação (fls 533), requereu a realização de diligência, tendo em vista que algumas notas fiscais juntadas aos autos, cujos lançamentos contábeis não haviam sido identificados, estavam com anotações de ""cancelamento"" em seu corpo. 3 Processo n° 11075.002035/2003-87 CCO I /T98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 4 Feita a diligência requerida, a fiscalização apresentou relatório (fis 672) onde foi constatada a existência de notas fiscais efetivamente canceladas; e de notas fiscais canceladas e substituídas por outras devidamente lançadas na contabilidade. Manifestação da recorrente às fls 677 reitera os termos de sua impugnação. A DRJ (fls 680) julgou procedente em parte o lançamento, mantendo preliminarmente a exigência da variação da taxa Selic sobre o valor do crédito tributário por tratar-se de matéria de caráter constitucional, cuja apreciação está fora da competência dos órgãos da Administração Fazendária. No mérito, no que diz respeito às notas fiscais que supostamente não haviam sido registradas na contabilidade, a DRJ excluiu da exigência fiscal todas as notas em que foi feita a comprovação de que teriam sido canceladas ou substituídas, nos termos do relatório de fls 672. Assim, foi mantida a exigência fiscal sobre uma única nota fiscal, no valor de R$ 11.071,82 (fls 594), cuja escrituração não foi comprovada e cujo pagamento foi feito em 04.08.1998, conforme informação prestada pelo fornecedor (fis 621). No que diz respeito às notas fiscais lançadas a crédito da conta de estoques, a DRJ afastou a exigência fiscal sob o argumento de que o lançamento a crédito da conta de mercadorias evidenciou mero erro na contabilização das compras, não caracterizando omissão de receitas. Possíveis irregularidades deveriam ter sido verificadas pela fiscalização, através da análise da conta caixa, que não foi feita. Quanto à multa isolada, a DRJ adotou o entendimento de que é indevida a exigência concomitante de multa isolada, por falta de recolhimento de estimativa mensal, e de multa de lançamento de oficio, conforme pacífica orientação da jurisprudência administrativa. Assim sendo, a DRJ cancelou a multa isolada nos meses em que houve concomitância com a multa de lançamento de oficio e manteve a exigência fiscal nos meses em que não houve concomitância entre as duas multas, ou seja, janeiro, fevereiro, março e abril de 1998, conforme quadro demonstrativo de tis 692 e 693. No que diz respeito à glosa de prejuízos fiscais, a DRJ manteve o trabalho fiscal tendo em vista que a matéria não havia sido impugnada pela recorrente. Irresignada, a recorrente apresentou recurso voluntário contra a parte mantida da autuação, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. 4 Processo n° 11075.00203512003-87 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 5 Voto Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator O recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo. As matérias objeto do recurso voluntário são apenas as seguintes: presunção de omissão de receitas pela falta de contabilização da nota fiscal n. 57384, no valor de R$ 11.071,82, emitida em 17.07.1998; e aplicação da variação da taxa Selic sobre o valor do crédito tributário. Todas as demais questões já foram apreciadas em caráter definitivo pela decisão recorrida e não são tratadas no recurso. Os fatos, na parte da exigência fiscal ainda em discussão, são os seguintes. A nota fiscal n. 57384 (fls 594) foi emitida pela Cia Cervejaria Brahma, identificando a venda de bebidas para a recorrente. Na ""relação de títulos baixados"" em 1998 (fls 616) - documento de número 29 juntado aos autos através de manifestação da recorrente de 17.12.2004 (tis 580) - consta o pagamento dessa nota fiscal (fls 621). Na contabilidade da recorrente, no entanto, não foi feito o lançamento relativo à aquisição das mercadorias relacionadas nessa nota fiscal. Trata-se, portanto, de clara hipótese de compra de mercadorias sem registro na contabilidade, ou seja, omissão de compras. A recorrente alega que a aquisição das mercadorias não foi efetivamente comprovada; que a exigência fiscal baseia-se exclusivamente em uma nota fiscal emitida por terceiros; que faltariam outros documentos comprobatórios da operação, como o canhoto da nota fiscal de venda devidamente assinado, o documento de pagamento da fatura, o depósito em conta corrente bancária e outros. Enfim, que a exigência fiscal baseia-se em mera presunção de omissão de compras e que não se poderia exigir da recorente a produção de prova negativa, ou seja, a prova de que não houve a aquisição das mercadorias. Já a DRJ manteve a autuação sustentando que a norma legal é formulada de tal maneira que a verdade enunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade, cabendo ao contribuinte a prova em sentido contrário. Não sendo produzida essa prova, a consequência legal é a consideração da efetiva ocorrência dos fatos presumidos. Antes de proferir meu voto, e até para justificar meu entendimento, julgo necessário fazer breve exposição sobre os conceitos de presunção e de ficção. Na doutrina civilista, costuma-se conceituar a presunção como a ilação a que se chega a partir de um fato certo, para fins de prova da ocorrência de um outro fato, este desconhecido. Trata-se assim de um processo lógico para se atingir uma verdade legal. A partir de um fato comprovado, presume-se a sua conseqüência. Não se presume o fato. Este deve ser sempre provado e induvidoso. O que se presume é a conseqüência. Processo n° 11075.002035/2003-87 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 6 As presunções podem ser divididas em duas espécies: as presunções comuns e as presunções legais. As primeiras, também chamadas de ""praesumptio hominis"", não são previstas em lei, mas baseiam-se naquilo que ordinária e logicamente acontece. Têm natureza de meio de prova nos casos em que a prova testemunhal é permitida, conforme previsto no artigo 230 do Código Civil. Já as segundas fimdamentam-se em expressa previsão legal, mas também devem ser fixadas a partir de uma razoável relação de pertinência entre o fato ocorrido e a conseqüência legal presumida. As presunções legais podem ser subdivididas entre absolutas e relativas. As presunções absolutas são aquelas que não admitem prova em sentido contrário. A conseqüência presumida de um ato ocorrido deve sempre prevalecer, não importando se ela é ou não verdadeira. Para o direito, no caso, acima da verdade dos fatos deve ser preservado um interesse maior de ordem pública, que se sobrepõe ao interesse particular. Já as presunções relativas são aquelas cujas conseqüências previstas em lei podem ser afastadas mediante a produção de prova em sentido contrário. Assim, as conseqüências presumidas a partir de um fato certo prevalecem, enquanto não contraditadas por prova válida. A verdade dos fatos, portanto, nas presunções relativas, sobrepõe-se à conseqüência presumida. Não há, no caso, interesse de ordem pública a ser preservado. O que prevalece é a verdade material, desde que devidamente comprovada. Ficção não se confunde com presunção. Na doutrina, costuma-se sustentar ser a ficção legal uma negação intencional da realidade, o estabelecimento de uma verdade sabidamente artificial, ou seja, uma mentira legal. Ocorre a ficção quando uma determinada situação de fato é considerada ocorrida pela legislação. No direito tributário, as presunções comuns, sem base em lei, não podem ser utilizadas como meio de prova da ocorrência do fato gerador. Regida pelos princípios da legalidade e da verdade material, a incidência do tributo somente pode ser reconhecida quando efetivamente comprovadas as situações de fato ou de direito que lhe dão origem. As presunções relativas, por seu turno, podem ser — e efetivamente o são - utilizadas no direito tributário como técnica legislativa, pois sempre asseguram ao contribuinte o direito à produção da prova em sentido contrário, sem qualquer prejuízo ao principio da verdade material. Já as presunções absolutas exigem mais cautela do legislador. Não podem elas ser utilizadas para exigir tributo, sem que tenha sido comprovada a ocorrência do fato gerador. Mas quando não envolverem a exigência de tributo, as presunções absolutas podem sim ser utilizadas no direito tributário. O artigo 185 do CTN, por exemplo, presume validamente a existência de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, independentemente de qualquer tipo de prova. Por fim, os fatos geradores de obrigação tributária não podem ser fictos, sob pena de ser ferido o princípio da legalidade e da verdade material. A efetiva existência da situação de fato ou de direito prevista em lei, como necessária e suficiente à ocorrência do fato 6 Processo n° 11075.002035/2003-87 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.102 Fls. 7 gerador do tributo, é imprescindível para o surgimento da obrigação tributária. É o que determina o artigo 114 do CTN. Logo, inexistentes as situações de fato ou de direito ensejadoras da ocorrência do fato gerador, impossível falar-se no surgimento de obrigação tributária. Pois bem. No caso dos autos, os fatos são claros. Houve a emissão de uma nota fiscal de compra de mercadorias por terceiro; o valor da compra não foi contabilizado; e o pagamento do valor da compra foi feito. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, é meu entendimento que o fato de a recorrente ter adquirido mercadorias está devidamente comprovado Como também restou demonstrado que essa aquisição não foi lançada na contabilidade. Não procede, portanto, a argumentação apresentada pela recorrente, no sentido de estar se exigindo dela a produção de prova negativa. Os fatos comprovados nos autos são suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência da aquisição das mercadorias. Caberia à recorrente produzir a prova da natureza do negócio jurídico que justificou o pagamento demonstrado às fls 621, se este não se referiu à nota fiscal n. 57384. E essa prova — evidentemente positiva — nunca foi feita. Diante de tudo isso, julgo comprovada a ocorrência da situação de fato: omissão de compras. Resta agora passar ao exame da consequência legal, em virtude da comprovação da ocorrência desse fato. O dispositivo dado por infringido pela fiscalização é o artigo 228, parágrafo único, do RIR194, que tem a seguinte redação: ""Artigo 228. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas, autoriza a presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Parágrafo Único. Caracteriza-se também como omissão de receitas: a) a falta de registro na escrituração comercial de aquisição de bens ou direitos, ou da utilização de serviços prestados por terceiros, já quitados. b) a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada"". Como se vê, o dispositivo regulamentar transcrito - cuja base legal era o artigo 12, parágrafo 2°, do Decreto-lei n. 1598, de 1977 - estabelece o fato 'falta de registro na escrituração comercial da aquisição de bens"" como hipótese cuja consequência é a presunção da ocorrência da omissão de receitas. Caberia ao contribuinte fazer a prova de que a falta de registro contábil da aquisição das nercadorias não foi decorrente da existência de receita omitida. Caso não seja feita essa prova, prevalece a presunção legal. Ocorre que o artigo 228 do RIR/94 foi alterado pelo artigo 40 da Lei n. 9430, de 1996. Esse fato não foi anotado pela fiscalização mas foi devidamente registrado pela DRJ na sua decisão, ora recorrida, às fls 689. 7 Processo re 11075.002035/2003-87 CC01/198 Acórdão ri, 198-00.102 Fls. 8 O artigo 40 da Lei n. 9430 tem a seguinte redação: ""A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam também omissão de receita"". Ora, o artigo 40 da Lei n. 9430 alterou as situações de fato previstas como hipóteses de presunção de omissão de receitas. Enquanto antes do artigo 40 caracterizava omissão de receita a falta de contabilização da aquisição de bens, direitos e serviços, após o artigo 40 passou a caracterizar omissão de receita a falta de contabilização de pagamentos em geral. Assim, após o artigo 40, a nova redação do artigo 228 do RIR/94 passou a ser exatamente aquela inserida no artigo 281 do RIR199, qual seja: ""Artigo 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses: L a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; Dl a falta de escrituração de pagamentos efetuados: HL a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada"". São essas, portanto, as novas hipóteses legais aficas ensejadoras da presunção de omissão de receita, vigentes a partir de janeiro de 1997, por força da alteração do artigo 12 do Decreto-lei n. 1598 promovida pelo artigo 40 da Lei n. 9430. Ora, a base legal que suportou o trabalho fiscal foi o parágrafo único do artigo 228 do RIR/94, cuja redação já havia sido alterada quando da ocorrência dos fatos de que tratam estes autos (ano calendário de 1998). Equivocou-se a fiscalização, portanto, ao embasar a exigência fiscal em dispositivo já alterado por legislação superveniente. A hipótese descrita no Relatório da Atividade Fiscal — falta de escrituração de compra de mercadorias — não estava mais prevista no ordenamento jurídico como ensejadora da presunção da omissão de receita. É bem verdade que o fato efetivamente ocorrido e comprovado nos autos — falta de escrituração de pagamento — caracteriza hipótese de presunção de omissão de receita, conforme previsto no artigo 40 da Lei n. 9430, vigente na ocorrência da irregularidade aqui examinada (1998) e posteriormente consolidado no RIR/99, artigo 281, inciso II. Ocorre que a autuação não foi realizada com base no vigente artigo 40 da Lei n. 9430, por falta de escrituração de pagamento, mas sim no antigo artigo 228, parágrafo único, do RIR/94, correspondente ao artigo 12, parágrafo 2°, do Decreto-Lei n. 1598, por falta de escrituração de compras. A autuação foi toda ela fundamentada na falta de escrituração da compra. A questão da falta de escrituração do pagamento somente foi ventilada a partir da diligência efetuada por determinação da DRJ. Processo n° 11075.002035/2003-87 CC01/798 Acórdão n.° 198-00.102 ns. 9 Ora, como se sabe, é vedado ao julgador ""corrigir"" o lançamento feito pela autoridade fiscal, alterando o seu fundamento jurídico. Esse procedimento acarretaria evidente cerceamento no direito de defesa do contribuinte. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. r- r :AO FRANCISCO BIALNCO 9 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 24/06/1993 a 27/02/1998 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS O art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, não servem tais créditos para a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não dispensa o recolhimento da multa de mora no caso de pagamento de tributo em atraso. E uma vez devida a multa, o seu recolhimento não pode configurar-se como indébito passível de restituição. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,13816.000351/2003-29,200901,6881753,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.110,19800110_156906_13816000351200329_010.PDF,2009,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,13816000351200329_6881753.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao\r\nrecurso\, os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior acompanharam pelas conclusões\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-01-30T00:00:00Z,4716830,2009,2023-07-05T17:20:37.067Z,N,1770602004947664896,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:48Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:48Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:48Z; created: 2009-09-10T17:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:48Z; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:48Z | Conteúdo => CCO I rF98 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo e 13816.000351/2003-29 Recurso n° 156.906 Voluntário Matéria IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1994 a 1999 Acórdão n° 198-00.110 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente IRMÃOS PARASMO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 24/06/1993 a 27/02/1998 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - PRAZO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS O art. 168, I, do Código Tributário Nacional - CTN assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição de indébitos no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei. Ultrapassado esse prazo de cinco anos, não servem tais créditos para a compensação com débitos do contribuinte, uma vez que o direito à restituição encontra-se fulminado pela prescrição. INDÉBITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não dispensa o recolhimento da multa de mora no caso de pagamento de tributo em atraso. E uma vez devida a multa, o seu recolhimento não pode configurar-se como indébito passível de restituição. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IRMÃOS PARASMO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO. 1'17 Pg 4 , Processo e 13816.000351/2003-29 CCOUT98 Acórdão n.• 198-00.110 Fls. 2 ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, os Conselheiros João Francisco Bianco e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior acompanharam pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIO RGIO FE N NDES BARROSO Presidente joiSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA Relator *• FORMALIZADO EM: '2 3 MAR 2009 2 Processo n° 13816.000351/2003-29 CCOI/T98 Acórdão n.° 198-00.110 Fls. 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Campinas/SP, que não homologou a Declaração de Compensação de fl. 01, apresentada em 14/04/2003, com o valor originário de R$16.490,43. Por meio desta DCOMP, a contribuinte pretende utilizar créditos decorrentes de pagamentos efetuados entre 24/06/1993 a 27/02/1998, conforme planilha de fl. 02, a titulo de multas com variados códigos (3279- Multa IRRF; 3252 - Multa IRPJ; 6138 - Cofins Multa de Mora; e 3287 - Multa IPI), para extinguir débito de PIS-FATURAMENTO, no código 8109, vencido em 31/03/2003. Conforme a petição de fls. 03 a 20, a contribuinte considera ter recolhido indevidamente essas multas, face ao disposto no art. 138 do CTN, que, segundo o seu entendimento, dispensa o pagamento da multa de mora quando o recolhimento é feito de modo espontâneo, embora com atraso. O órgão que primeiro apreciou estas DCOMP, a DRF São Bernardo do Campo/SP, conforme Despacho Decisório de fls. 103/105, datado de 07/05/2004, não homologou a pretendida compensação, em razão da decadência do pedido administrativo de reconhecimento do indébito tributário. Inconformada com essa primeira decisão, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade para a DRJ Campinas/SP (fls. 110 a 119), defendendo ser de dez anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo decadencial do pedido de reconhecimento do indébito tributário, haja vista a jurisprudência do STF e do Conselho de Contribuintes. A DRJ Campinas/SP continuou não homologando a compensação, por meio do Acórdão 05-14.447, de 29/08/2006 (fls. 128 a 134), expressando suas conclusões com a seguinte ementa: ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 24/06/1993 a 27/02/1998 Ementa: Decadência. Compensacão de Indébito Tributário. O direito de pleitear o reconhecimento do indébito tributário, para fins de fundamentação do direito à restituição ou à compensação, extingue- se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/06/1993 a 27/02/1998 Ementa: Indébito Tributário. Multa de Mora. Denúncia Espontânea. 3 Processo n° 13816.000351/2003-29 CCO I/T98 Acórdão n.° 198-00.110 Fls. 4 Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento. Precedentes do STJ. Compensação não homologada"" Novamente inconformada com essa outra decisão, cuja ciência foi dada em 19/10/2006, a contribuinte apresentou em 16/11/2006 o Recurso Voluntário de fls. 138 a 161, onde reitera as suas razões com base nos seguintes argumentos: - em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para a repetição de indébito deve ser contado da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita ou efetiva da Autoridade Tributária, conforme entendimento do STJ e do próprio Conselho de Contribuintes; - o art. 3° da Lei Complementar 118/2005, em razão de seu caráter interpretativo, pretendeu a aplicação retroativa do critério para a contagem do prazo, mas tal entendimento, por importar na modificação de jurisprudência de há muito consolidada, não prevaleceu no âmbito do STJ, conforme ERESP 327.043/DF, em 27/04/2005, dentre outros citados; - segundo o STJ, o disposto no art. 3° da LC118/2005 só valeria para os pedidos de repetição de indébito formulados após 9 de junho de 2005; - o art. 138 do CTN não exclui apenas as chamadas multas punitivas, mas também a multa moratória; - como a recorrente confessou espontaneamente seu débito e, ato continuo, pagou o tributo devido e os juros de mora, restou configurada, nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea e, portanto, a existência do indébito correspondente à multa de mora indevidamente paga, objeto das declarações de compensação em exame; - o fato de parte dos indébitos de multa de mora compensados se referirem a créditos tributários previamente comunicados ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, não é óbice à aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização e, principalmente, antes de iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes; - a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente nenhuma valia tem, porquanto insuscetível de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do prazo qüinqüenal; ç)., 4 ProccssorC 13816.00035112003-29 CCo irr9S Acórdão n.°198-00.110 Fk 5 - do contrário, o instituto da denúncia espontânea seria aplicado apenas aos casos em que o débito não fosse comunicado previamente ao fisco, onde o pagamento fosse concomitante à comunicação do débito; - tal restrição implica conferir tratamento diferenciado em favor daquele que omite seus débitos tributários, em detrimento daqueles que, agindo com boa-fé, comunicam seus débitos ao fisco, mas, sem condições de prontamente honrar a obrigação legal, o fazem em momento posterior, antes, contudo, de iniciado qualquer procedimento de cobrança; - o art. 138 do CTN veicula norma geral em matéria tributária, imodificável por lei ordinária, com o que sua aplicação não pode ser turbada pelo art. 59 da Lei 8.383/91, que trata da aplicação da multa de mora nos casos de recolhimento extemporâneo; - ainda que se entenda que o art. 138 do CTN veicula norma de caráter federal, passível de modificação por lei federal superveniente, ainda assim o referido dispositivo não teria sido modificado pelo art. 59 da Lei 8.383/91, pois não há entre eles qualquer incompatibilidade; - o art. 59 da Lei 8.383/91 tem lugar nos casos de pagamento em atraso, quando não configurada a denúncia espontânea, enquanto que incidirá o art. 138 quando configurada esta hipótese; - assim, por exemplo, será aplicável o art. 59 da Lei 8.383/91 quando o contribuinte, comunicando o débito à SRF, recolher somente o principal, não pagando os juros devidos. Ao final do recurso, solicita a contribuinte que a compensação seja acolhida, em todos os seus termos. Registro ainda que em 07/12/2006,0 Serviço de Orientação e Análise Tributária — SEORT da DRF em São Bernardo do Campo/SP, por meio dos cálculos às fls. 180 a 188, constatou que o crédito pleiteado era insuficiente para liquidar o débito pelas vias da compensação. Deste modo, conforme Despacho de fl. 189, e em observância ao art. 48, § 30, inciso II da IN SRF n° 600/2005, a contribuinte foi intimada a recolher a parcela do débito que excedeu ao crédito pleiteado, no montante de R$ 9.410,85 (fls. 190 e 191), valor esse que foi transferido para um novo processo, de n° 10923.000047/2007-08. Este é o relatório. Processo n°13816.000351/2003-29 CCO I /T98 Acórdão n.• 198-00.110 Fls. 6 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. A DCOMP apresentada pela contribuinte à fl. 01 traz no seu conteúdo a pretensão de exercício do direito de restituição de um alegado indébito, pelas vias da compensação. Ou seja, o crédito oferecido à compensação deve ser sempre um crédito passível de restituição ou de ressarcimento (vide art. 26 da IN SRF 600/2005). Por isso, uma das controvérsias aqui estabelecidas diz respeito ao prazo para repetição de indébitos, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. De acordo com o § 1° do art. 150 do Código Tributário Nacional — CTN, o pagamento antecipado pelo obrigado, nessa modalidade de lançamento, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Por sua vez, o § 4o desse mesmo art. 150 estabelece que se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, deve-se considerar homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Já o art. 168, I, do CTN, na hipótese de pagamento de tributo indevido ou a maior que o devido, assegura ao contribuinte o direito de pleitear a restituição no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Nesse contexto, e sem olvidar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o momento em que se define a extinção do crédito tributário, e, via de conseqüência, o termo inicial do prazo para se pleitear restituição, adoto o entendimento no sentido de que a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento do tributo e não somente após o decurso do prazo de homologação previsto no § 40 do art. 150 do CTN. Esse entendimento, inclusive, está expresso literalmente no texto da Lei Complementar n° 118, de 09 de fevereiro de 2005, que solucionou toda a controvérsia acerca desta matéria, nos seguintes termos: ""Art. 3 0 Para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da referida Lei."" g 6 Processo n° 13816.000351/2003-29 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.110 Els. 7 E o texto da lei é claro quanto ao seu caráter interpretativo, não cabendo a esse órgão manifestar-se em sentido contrário. Assim, não remanesce qualquer dúvida de que o direito à restituição dos alegados indébitos encontra-se fulminado pela prescrição, uma vez que se passaram mais de cinco anos entre a data dos pagamentos arrolados no demonstrativo de fls. 02, realizados no período de 24/06/1993 a 27/02/1998, e a data da Declaração de Compensação, protocolizada em 14/04/2003. Quanto ao mérito dos alegados indébitos, que abrange o debate sobre a exigibilidade ou não da multa de mora no caso de recolhimento em atraso feito de forma espontânea pelo contribuinte, cabe registrar que a Administração Tributária já manifestou seu entendimento, por meio do Parecer Normativo CST n ° 61, de 26/10/1979, nos seguintes termos: ""4.1- As multas fiscais ou são punitivas ou são compensatórias. 4.2- Punitiva é aquela que se fundamenta no interesse público de punir o inadimplente. É a multa proposta por ocasião do lançamento. É aquela mesma cuja aplicação é excluída pela denúncia espontânea a que se refere o art. 138 do Código Tributário Nacional, onde arrependimento, oportuno e formal, da infração faz cessar o motivo de punir. 4.3- A multa de natureza compensatória destina-se, diversamente, não a afligir o infrator, mas a compensar o sujeito ativo pelo prejuízo suportado em virtude do atraso no pagamento do que lhe era devido. É penalidade de caráter civil, posto que comparável à indenização prevista no direito civil. Em decorrência disso, nem a própria denúncia espontânea é capaz de excluir a responsabilidade por esses acréscimos, via de regra chamados moratórias."" O Conselho de Contribuintes também proferiu acórdãos sustentando que o art. 138 do CTN não afasta a incidência da multa de mora, conforme ementas a seguir: Acórdão 106-10953 ""Ementa: IRRF — MULTA DE MORA FACE AO ART. 138 DO CTN — Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a espontaneidade de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional não obsta a incidência da multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação tributária.Recurso negado."" Acórdão 105-12478 ""Ementa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ALCANCE DO ARTIGO 138 DO CTN — TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO - MULTA DE MORA — O exercício da denúncia espontânea pressupõe a comunicação de infração pertinente a fato desconhecido por parte do Fisco. O instituto da denúncia espontânea não tem aptidão para • Processo n° 13816.000351/2003-29 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.110 Fls. 8 afastar a multa de mora decorrente de mera inadimplência, configurada no pagamento fora de prazo de tributos apurados e declarados pelo sujeito passivo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - O julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o prisma da legalidade e da legitimidade. A lei que exige multa de mora só incide nos recolhimentos espontâneos fora de prazo, pelo que estaria inteiramente mutilada se negados esses efeitos pelo Tribunal Administrativo, a quem não cabe substituir o legislador nem usurpar de competência privativa atribuída ao Poder Judiciário.Negado provimento ao recurso."" Além disso, encontra-se na doutrina manifestações consistentes que seguem essa mesma linha de entendimento. Registre-se aqui o pensamento do professor Paulo de Barros Carvalho: ""Modo de exclusão da responsabilidade por infração à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela Autoridade Administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (C/71r, art. 138). A confissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art. 138, § único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de penas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra"". (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 2a ed., Seio Paulo, Saraiva, 1986, pp. 322/3) Nesse mesmo passo, os ensinamentos de Fábio Fanucchi: ""o atraso no recolhimento de tributos, quando o sujeito passivo providencia a regularização de sua situação perante a Fazenda Pública, sem que a isto seja compelido por ação fiscal, dá como resultado a necessidade de aduzir à parcela tributária multas moratórias e juros de mora, conforme preceitos expressa e geralmente integrados nos textos das diversas legislações tributárias específicas (federal, estaduais e municipais). Estas são penalidades de natureza civil, simplesmente repositivas que pretendem colocar o valor do crédito em situação idêntica àquela que ele possuía à época em que o seu pagamento deveria ter sido satisfeito, ou, que pretendem ressarcir a Fazenda Pública dos prejuízos causados pelo atraso no recebimento de valores que lhe caiba deter em época anterior"". (Fábio Fanucchi, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 40 ed., Resenha Tributária, p. 453) f).] Processo n° 13816.00035112003-29 CCO1/T98 Acórdão n.° 198-00.110 Fls. 9 De fato, a multa moratória pelo atraso no pagamento de tributo é uma ""penalidade"" de natureza civil, cujos contornos são melhor compreendidos à luz da Teoria Geral das Obrigações. Seu sentido não é apenas reforçar o vínculo obrigacional legal (pagamento no prazo), mas também estabelecer uma pré-liquidação de perdas e danos, cuja ocorrência se dá por uma presunção legal absoluta. Deste modo, a obrigação pecuniária, relativamente à multa de mora, surge para o contribuinte pelo simples fato de não ter sido observado o prazo legal para o pagamento do tributo, ainda que aquele intente, por exemplo, comprovar a inexistência de prejuízo real para a Fazenda Pública, posto que, em relação a isso, não cabe prova em contrário. E por esse mesmo motivo, não serve a denúncia espontânea para reverter o prejuízo da Fazenda em relação à mora. Sua configuração jurídica é definitiva, uma vez que decorre diretamente da inobservância do prazo, e somente disso. A incidência da multa de oficio, ao contrário, dada a sua característica de penalidade administrativa, fica condicionada a outros fatores, cuja ocorrência pode se dar após o vencimento do tributo, como a confissão do débito, o seu recolhimento extemporâneo, etc. Mas a multa moratória não, sua incidência independe de qualquer um deles. Portanto, não remanescem dúvidas de que o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN não dispensa o recolhimento da multa de mora E uma vez devida, o seu pagamento não pode configurar-se como indébito passível de restituição. Em razão dos comentários feitos pela recorrente, no sentido de que a comunicação prévia dos créditos tributários em DCTF não poderia configurar óbice à aplicação do instituto da denúncia espontânea, vale ainda citar a recente Súmula 360 do STJ, editada em 27/08/2008: ""O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."" E embora o caso da Contribuinte seja exatamente o previsto na Súmula, também é importante registrar que o STJ, ao firmar esse posicionamento em relação aos débitos declarados, não disse que para os débitos não declarados pagos a destempo estaria afastada a multa de mora (para esses, o beneficio da espontaneidade é aplicado, mas para afastar a multa de oficio, que nem sequer está em discussão no caso de débitos declarados). Com efeito, a referida Súmula não pode dizer mais do que nela está dito. Deste modo, não procedem os comentários de que estaria sendo conferido tratamento mais benéfico em favor daquele que omite seus débitos tributários, em detrimento daqueles que, agindo com boa-fé, comunicam seus débitos ao fisco. Dada a sua natureza, conforme já mencionado, a multa de mora incide nos dois casos. • Processo rr 13816.000351/2003-29 CC01/198 Acórdão n.°198-00.110 Fls. 10 Quanto ao art. 59 da Lei 8.383/1991, em nenhum momento o seu texto indica que a multa de mora seria devida apenas nos casos de cobrança pela fazenda de eventuais saldos em aberto, como sugere a recorrente. ""Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente."" Ao contrário disso, a norma é explicita ao estabelecer que após a data de vencimento, o tributo fica sujeito tanto à multa de mora, quanto aos juros de mora. Os argumentos atrás expendidos explicitam o porque da incidência da multa de mora, mesmo nos casos de recolhimento espontâneo, não havendo qualquer incompatibilidade entre esse dispositivo e o art. 138 do CTN, simplesmente porque este último é que não se aplica à multa de mora. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009. ‘26RÉC----C SE DE OLIVEI FERRAZ CORRÊA 10 ",1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DK PESSOA JURÍDICA -IRPJ ANO-CALENDARIO: 1999, 2000, 2001 DIFERENÇA ENTRE TRIBUTO ESCRITURADO E DECLARADO Não justificadas as diferenças entre os valores constantes da escrituração e aqueles declarados, há que se manter o lançamento dc oficio e a conseqüente multa dele decorrente. MULTA ISOLADA POR FALTA DL RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano unia relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento não fica afastada pela apuração de prejuízo. Ao contrário disso, tal obrigatoriedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. SOLIC1TAÇÃO DE PERÍCIA Não c cabível a solicitação de perícia, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra perfeitamente os fatos e os valores consignados no lançamento. MULTA COM NATUREZA CONFISCATÓRIA O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. RETRO ATIVIDADE BENIGNA Em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. ",Oitava Turma Especial,2009-01-29T00:00:00Z,10735.000868/2003-20,200901,6881360,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.093,19800093_156024_10735000868200320_009.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10735000868200320_6881360.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, pelo voto de qualidade\, em DAR provimento parcial ao recurso para reduzir a multa a 50%\, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior (Relator) e João Francisco Bianco\, que afastavam a multa quanto à exigência do tributo resultante da diferença entre os valores escriturados e declarados\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao mesmo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa.",2009-01-29T00:00:00Z,4611004,2009,2023-07-05T17:20:35.314Z,N,1770602004982267904,"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:56Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:56Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:da218b6b-3b8b-4652-b348-6dea22f3794e; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:56Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:56Z; created: 2011-03-10T13:09:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:56Z; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:56Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL (CO I/TO Pis I Processo 0 0 10735 000868/2003-20 Reem-so n° 1 56.024 Voluntário Matéria IRP.1 - Fx(s): 2000 a 2003 Acórdão 0"" 198-00..093 Sessão de 29 de janeiro de 2009 Recorrente tJsitée. Usinagem de Peças Mecânicas I ,tda. Recorrida 3"" Turma da DIU - Rio de Janeiro - RI ASSUNTO: IMPOST() SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CA LENDAR K): 1999, 2000, 2001 DIFERENÇA ENTRE TRIBUTO ESCRITURADO DECI,ARADO Não justi fieadas as diferenças entre os valores constantes da escrituração e aqueles declarados, ha que se manter o lançamento de oficio e a conseqüente multa cicie decorrente. MULTA ISOLADA POR [ALTA RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS - APURAÇÃO DE PR EAU° -FISCAL Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano urna relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que rtao haja tributo devido), e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento nib Flea afastada pela apuração de pi ejuizo Ao contrario disso, tal obrigatot iedade subsiste, e a sua não observância enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA Não é cabível a solicitação de perícia, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra perfeitamente os Ilitos e os valores consignados no lançamento. MUI TA COM NATUREZA CONFISCATORIA O controle de constitucional idade dos atos legais é matéria area ao Poder Judiciário. Descabe As autoridades administrativas de qualquer instancia examinar a constitueionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional, RETROATIVIDADE BENIGNA Em razão das alterações introduzidas pela Lei n' 11.488/2007, o percentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%. 44ifi - 1V1t-riria-Sérgit F - -Tnande.. Barroso sidente Edwal Casoi aula Fe] Amides Junior - Relator de Oliveira Perraz Corrêa -- Redator designado FORMALIZADO EM: Process() . 1"" 10735 000868/2003 -20 AccircEio "" 198-09..09.3 C(701./T9 Hs 2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. MX:W .1).AM. os membros da 011 . AVA TURMA ESPECIAL do PRIMUR.0 CONS14:11 .0 DE CONTR MUM -TES, pelo voto de qualidade, cm DAR provimento parcial ao recurso -para reduzir a multa a 50%, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior (Relator) e Joao Francisco Bianco, que atastavam a multa quanto a exigência do tributo resultante da diferença entre os valores escriturados e declarados, e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao mesmo.. Designado para redigi o voto vencedor Conselheiro José de Oliveira -Pattiz Corrêa. Participaram, ainda, do .presente .julgamento, os Conselheiros 1VIatio Sérgio Fernandes Barroso, Jose de Oliveira Fertaz Corrêa, Joao Francisco Bianco e Edwal Casoni. de Paula Fernandes Júnior. Proc:csso n"" 10735 000808/2003-20 Ac6rcl5o n."" 198-00.093 (IX:1)17[95 fls 3 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntario apresentado pela contribuinte acima qualificada, hostilizando a decisão profcrida pela douta .3"" Turma da DR1 do Rio de Janeiro — R.I. O lançamento decorre de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias da recorrente, no qual apurou-se di ferença entre o valor escriturado e aquele efetivamente declarado/pago, ern razão do que, lavrou-se o auto de infração (fls. 114 — 121), para exigência do IRP,I devido, no valor de R$ 40,89 (quarenta reais e oitenta c nove centavos), acrescido de multa de oficio no patamar de 75% (setenta e cinco por cento) e .juros de mora. Exigiu-se ainda, multa isolada no valor de R$ 55,053,54 (cinqüenta e cinco mil e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos)„ Auto dc infração com enquadramento legal dos artigos 224, 518, 519 e 841, HI., do RIR/99, multa isolada liderada no revogado inciso IV, do artigo 44 da Lei 11 ° .. 9A30/96„ Regularmente cientificada. (ft 114 in ..fine), a recorrente apresentou tempestiva Impugnação ao lançamento (Bs. 131 — 145), acostando documentos (11s, 146 208), alegando em apertada síntese que a multa é conliseatória e levada efeito em padrões eivados de injustiça, sendo que a multa, caso se admitisse, poderia incidir tao somente sobre a parcela , não declarado/recolhida, ¡trntando furto elenco jurisprudencial adrninistrativo e judicial. Aduz que efetivamente ocorreram diferenças entre os valores informados na DCIT e aqueles informados na DIN, porém, disso não redundou qualquer falta de recolhimento e sim compensações entre os meses dos anos-calendário fiscalizados, verifica a recorrente, ter ocorrido afronta ao principio da verdade material, requerendo realização de perícia contabil e a improcedência do lançamento. Impugnação conhecida, lançamento julgado parcialmente procedente nos termos do acórdão e voto de folhas 219 224, no qual o eininente relator, corn a anuência unânime da douta Turma julgadora, indeferiu, de inicio, a perícia contábil requerida, posto, que esta se reserva à elucidação de pontos enegrecidos que nap se podem descortinar corn a juntada de livros e documentos, o que no seu entender não é o caso dos autos, ademais disso, sua postulação se deu em se deu em desacordo corn o inciso 111, do artigo 16, do Decreto 70. 235/72.. Em se tratando do mérito, a saber, a diferença de 'valores escriturados e os declarados, ponderou o julgador que estes foram apurados consoante planilha de folhas 19 e 110, e examinando-as, verificou que a fiscalização, ao apurar a diferença lançada comparou o valor escriturado com o declarado/pago, levando em conta o maior valor, concluindo que a exigência incidiu apenas sobre a diferença. não recolhida . Segue fundarnentando que as planilhas acostadas pela recorrente (fls. l 84 e 196), muito embora apresentem que as diferenças apuradas teriam sido declaradas em DCTF complementar, isso não se sustentou pelo conjunto probatório, com maior razão, a consulta ao Process° n"" 107=35 00068/2003-20 Acôr (Kit) 11"" 198-110.093 CC:01/1 9 Hs 4 Sistema DeTF, levada a efeito nas paginas 215 e 216, confirma os valores apontados pel fiscalizaOo. Assentou que a recourente nada trouxe capaz de refutar as di ferenças apuradas, sendo correto o lançamento acrescido da multa de oficio. Ern se tratando da multa isolada, fez constar o eminente relator, que conforme as planilhas de fblhas 111 — 113, elaboradas pela fiscalizayao, ao apurar a diferenya que sustentou o lançamento da dita multa, comparou-se o valor escriturado ao declarado, sendo assim, esta incidiu apenas sobre a diferença não recolhida. Nos da conta, no nuns, que na mesma. consulta ao Sistema DCTF 215 -- 216), ha comprovaçao apenas que as diferenças apuradas no ano de 2002 foram declaradas, nada constando quanto ao de 2001, mantendo-se, portanto, a multa isolada no ano-calendario de 2001, cancelando-se aquela afeta a 2002, elaborando quadro demonstrativo que se presta a delinear a parcial procedência do lançamento, que foi a conclusao da digna Turma J ulgadora„ Cientificada em 08 de dezembro de 2006, a recorrente apresentou no dia 22 daquele ano e mês o Recurs() Voluntario de folhas 237 — 255, e suas razões vac.) abaixo sintetizadas. Prioritariamente explicita cabimento e tempestividade, para em seguida insistir na imputaçao de fei0o confiscatória a multa isolada, inobstante seu parcial cancelamento no julgado recorrido, rememora seus argumentos empreendidos na impugnaçao, afetos ocorrência de viola0o ao principio da verdade material. Elabora tópico tendente a demonstrar a extinOo da multa de oficio no patamar . de 75%, pois a Medida Provisória 303/2006, teria alterado a Lei 9 430/96, retirando a previsão legal de multa punitiva QUA casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento, e nos termos do artigo 106, II, ""c"", do Código Tributario Nacional, a MP inovadora passou a cominar penal idade menos severa operando-se a retroatividade in me/tins. Juntou julgados que entende tendentes it corroborar sua tese, insistiu na realização de perícia contábil e requereu provimento, para afastar a exigência fiscal. o relatório. 4 CC0 1/ 1 . 98 l'Is 5 Processo n"" 1 O7.5 000868/2003-20 Acórd5o n 1 98-0 01)93 Voto Vencido Conselheiro Relator, Edwal Cá.soni de Paula Fernandes Junior 0 recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido„ Como ,já. relatado, a exigência fiscal versa quanto à constatação de diferenças entre os valores escriturados e os declarados, exigindo-se multa decorrente do lançamento de oficio e multa isolada sobre as estimativas não pagas baseada no inciso IV do artigo 44 da n'. 9,430/96 . Em se tratando da efetiva diferença entre os valores constantes da escrituração e aqueles declarados a recorrente nada trouxe para afastar a constatação, impondo-se o lançamento de oficio e conseqüente mula dele decorrente. Já quanto a multa isolada aplicada as estimativas do ano calendário 2001, considerando que a empresa nesse ano conforme comprova em sua DIPJ teve prejuízo e levando em conta que a própria fiscalização em seu levantamento constata que houve balanço de suspensão, allisto a aplicação da multa isolada referente a este ano calendário, Dessa maneira, voto pela parcial procedência do Recurso Voluntário, mantendo- se a exigência do tributo resultante da diferença entre os valores escriturados e Os declarados, afastando, contudo, a multa isolada de R$ 33,842,00 (trinta , e três mil oitocentos e quarenta e dois reais) exigida coin base no inciso IV do artigo 44 da Lei -11`) 9.430/96. Sala das Sessões, in 29 de aneito de 2009 Edwal Casoni males Junior ccol[F98 lis O Process() n° 107 35 0008 05/2003-20 Aeúr&o n° 198-00,093 Voto Vencedor Conseiheiro designado, Jose de Oliveira 1.erraz Correa Fin que pesem as ragies de decidir do eminente relator, peço vênia para dele divergir quanto a multa isolada pelatAta de recolhimento de estimativas mensais.. A norma que estipula penalidade .para o não recolhimento das estimativas estd contida no art. 44 da Lei 9.430/1996, c cia deve ser aplicada ainda que tenha sido ""apurado prejuízo fiscal ou base de calculo negativa para ri contribuição social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente"", confOrme prevê o inciso IV do §1"" deste artigo: ""Art. 44 Nos casos de lancamento de oficio, ..serao aplicadas as seguintes multas, cakulculas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contr.' ibui(ao - de setenta e einC0 por cent°, TIOS easos de Mho de pagillnelli0 ou lecolhitnento, pagamento ou recothimento após o vencimento do prazo, sem o act éscimo de multa moratoria, de falla de declaraçao e nos de declaraciio inexata, evectuada a hipótese do inciso seguinte; ii - cento e cinqfienta por cento, nos easos de evidente intuit° de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n"" 4 502, de 30 de novembro de 1064, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabivei.s. l"" As muitas de que trata este artigo .serao exigida.s. - IV - isoladamente, no easo de pessoa juridica suleita ao pagamento do imposto de tenda e da contribuiçiio social sobre o liter° liquido, na forma do art 2'', que deixar de firzê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de calculo negatim para a contribuivrio social sobre o lucro liquido, no ano-calendário correspondente,"" Não vislumbro outra interpretação possível para a parte .final do inciso IV, acima transcrito, scnão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL. COM cfcito, a precisão do texto não possibilita entendimento divers°, a menos que se admita o alistamento de norma legal vigente, tarera que não compete a Administração 1tibutária. Nesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz ""ainda que tenha apurado prejuízo fiscal "" e não ""ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal .."", CCO liT98 Fls 7 Processo ne I 0735 000868/2003-20 Ac6rdi.io o 198-00..093 numa clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesnro corn o período já encerrado, e não apenas no ano em curso. As estimativas mensais, de Ian), configuram obrigações autônomas, que não se confimdem corn a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31 de dezembro„ Sua natureza jurídica, .inclusive, a Faz destoar totalmente do padrão traçado pelo art 113 do CIN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes da ocorrência. do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue, germdo apenas um registro contábil de credito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no futuro.. Alem disso, nos termos do art, 44 da Lei 9,430/96, essa obrigação existe mesmo que a .pessoa jurídica tenha apurado prejuízo -fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.. Ou seja, existe ainda que não haja tributo devido. Portanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e rim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido), e, sendo assim, a obrigatoriedade de seu recolhimento não flea afastada em função de apuração de prejuizo . Pelo contrário, tal obrigatoriedade subsiste, e a. sua não observância enseja a aplicação da penalidade aci ma transcrita. Por outro lado, nesse caso especifico, é importante registrar que o lançamento da multa se deu pela diferença entre o valor escriturado e o declarado/pago, motivo pelo qual a presença de balancetes dc suspensão/redução não socorre a recorrente.. Tais diferenças foram apuradas exatamente a partir destes balancetes. No que toca in alegação da Recorrente sobre o efeito con fiseatório da multa, cujo acolhimento implicaria no a fastamento de norma legal vigente (art 44, § 1"", IV, da Lei 9.430/96 atual inciso 11 , ""b"", deste mesmo artigo), por inconstitucionalidade, cabe ressaltar que talece a esse órgão de julgamento administrativo competência para. provimento dessa. natureza. A competência para apreciação dessa matéria é exclusiva do poder judiciário.. Oportuno lembrar que apenas de modo excepcional, havendo previa decisão por parte do Supremo Tribunal Federal, e cumpridos os requisitos do Decreto n"" 2.346/97 ou do art. 103-A da Constituição, o que não ocorre no presente caso, (I; que a Administração Pública deixaria de aplicar a. norma legal. Também não é cabível a invocação ao principio da verdade material, e nem a solicitação de perícia, uma vez que o conteúdo dos autos demonstra perfeitamente os fatos e os valores consignados na. autuação. As questões colocadas são, realmente, de ordem jurídica Quanto A alegação de que a Medida Provisória 303/2006 teria alterado a Lei 9.430/96, retirando a previsão legal de multa punitiva cm casos de pagamento ou recolhimento após o vencimento, o que, segundo a recorrente, ensejaria a aplicação do disposto no artigo 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional (retroatividade benigna), cabe esclarecer que não se está exigindo aqui multa isolada por recolhimento em atraso realizado sem a multa de mom, penalidade que estava tratada em outro dispositivo legal (art. 44, § 1"", If), e que realmente foi extinta. Processo ini"" 10735 000868/2003-20 Acôrd5o 398-00M93 CCO1/79S 11ç S A questão ora examinada diz respeito a multa isolada por talta de recolhimento de estimativas mensais, penalidade que não foi extinta, estando prevista atualmente no art. 44, ""b"", da Lei 9,430/96, apenas com percentual Mellor do que o vigente à época do lançamento. Nestes termos, cabe a aplicação da retroatividade benigna para que o perceptual multa isolada seja icduzido para 50%, tendo ern vista as alterações introduzidas pela Lei n"" 11,488/07 na Lei 9A30/96„ Oportuno mencionar que a multa isolada para os meses de 2002 já fbi cancelada na primeira instancia. Assim, em relação a multa isolada por talta de recolhimento de estimativas nos meses de 2001, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurs() voluntatio, mas apenas para reduzi-la ao percentual dc 50%. Sala das Sessões em 29 de janeiro de 2009. 7-L1— )6/Cde Oliveira Fdraz Corral MiNi SI FRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SPCIUNDA CAMARA - PRIMEIRA SEÇÃO PROCSFSSO : 10735.000868/2003-20 TERMO DE INTLIVIAÇA0 Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a. este Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art.. 8 I , § 3 0 , do anexo TI do Regimento Interno do CARE, aptovado pela Portaria Ministerial if .256, de 22 de junho de 2009. Brasilia, 24 fevereiro 2011 cyl/p1,,(""._ Maria Conceição e Sousa % ' oditgues Secretaria da Camara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PEN: apenas COM ciacia; I I com Rectinso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-05-27T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL ANO-CALENDARIO: 2001, 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O comparecimento do contribuinte ao processo administrativo supre a falta da intimação. Restando comprovado o restabelecimento do prazo para nova impugnação e tendo o contribuinte trazido aos autos as suas alegações de defesa não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO A empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS Comprovada a falta de apresentação de documentação contábil-físcal que ampararia a tributação pelo Lucro Real, cabível é o arbitramento do lucro. RECEITA BRUTA CONHECIDA. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 do RIR/1999, acrescidos de vinte por cento. PAGAMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - SIMPLES Havendo pagamentos realizados na sistemática simplificada, devem ser consideradas as parcelas relativas à CSLL, para efeito de dedução no presente auto de infração, uma vez que dizem respeito aos próprios períodos autuados. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Perfeitamente cabível a exigência dos juros de mora calculados à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme os ditames dos art. 61, § 3o, e 5o, § 3o, ambos da Lei n° 9.430/96, uma vez que se coadunam com a norma hierarquicamente superior e reguladora da matéria - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA SELIC O controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,19647.003840/2003-16,200810,6858372,2023-05-25T00:00:00Z,198-00.036,19800036_152733_19647003840200316_017.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,19647003840200316_6858372.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, REJEITAR as preliminares e\, no mérito\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para deduzir do presente auto de infração os valores espontaneamente recolhidos a título de CSLL\, na sistemática do simples\, na medida em que forem confirmados os pagamentos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4620982,2008,2023-05-31T21:11:40.813Z,N,1767445651043385344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:44:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:44:09Z; created: 2012-11-23T18:44:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2012-11-23T18:44:09Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:44:09Z | Conteúdo => ",1.0