Numero do processo: 10909.003094/99-21
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1996 Ementa IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 9900-000.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: francisco Mauricio R de alburquerque Silva
Numero do processo: 10980.001674/2003-40
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
Como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993
Recurso extraordinário negado.
Numero da decisão: 9900-000.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos
Numero do processo: 10768.033530/94-51
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994
RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1NOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO.
POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância
administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem
apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes.
IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA
MESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou
através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n°
491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte
Numero da decisão: CSRF/02-03.690
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por unanimidade de votos. em não conhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em matéria de expediente "correção monetária dos créditos"; 2) por maioria de votos, cm rejeitar a
preliminar de concomitância corn ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio
Freire, Gileno Gurjdo Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres
(Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13808.001282/99-12
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS/PASEP.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador, na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou depósito judicial; ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento ou depósito judicial.
Recurso Extraordinário Negado
Numero da decisão: 9900-000.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Marco Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Oliveira, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos e Otacílio Dantas Cartaxo.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10120.000485/00-10
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/10/1989 a 30/11/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Recurso Extraordinário Provido em Parte
Numero da decisão: 9900-000.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Antônio Lisboa Cardoso e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA
Numero do processo: 13837.000003/98-11
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1991
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Numero da decisão: 9900-000.847
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, determinando o retorno à unidade de origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado.
Numero do processo: 10880.019261/99-39
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/01/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Negado
Numero da decisão: 9900-000.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Extraordinário
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Aurélio Pereira, Antônio Carlos Guidoni, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Elias Sampaio Freire Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro, Nanci Gama, Joel Miyasaki , Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10280.002731/2004-86
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Nos termos da decisão do STJ, proferida em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo dolo, fraude ou simulação do contribuinte e, existindo recolhimento antecipado da exação e declaração prévia do débito, a
contagem do prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário tem como termo inicial a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 9900-000.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso extraordinário.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo - Redatora ad hoc
Numero do processo: 13851.001135/99-18
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO
DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO -
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo
a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou
compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado
indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da
inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo
Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve
reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso
concreto é a data da MP N° 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadóra de primeira
instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10183.003238/2004-81
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA MF. Nº 147/2007.
O recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de acórdão, não unânime, que nega provimento a Recurso de Oficio, somente passou a ser admitido a partir da vigência do art. 7º, § 4º Portaria MF n° 147, de 25/06/2007. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial interposto com base nas normas regimentais anteriores.
Numero da decisão: 9900-000.927
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso extraordinário, vencidos os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Rafael Vidal de Araújo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Joel Miyasaki, Rodrigo da Costa Possas, Julio Cesar Alves Ramos e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo - Redatora ad hoc