Numero do processo: 13771.001103/99-30    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato
gerador.
Como o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado em 13/5/1999, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 13/5/1989.
Recurso extraordinário negado.    
Numero da decisão: 9900-000.797    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.    
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario    
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos    
Numero do processo: 13804.004435/99-97    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004    
Numero da decisão: 301-01.330    
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência em
favor do Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.    
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO    
Numero do processo: 10980.001674/2003-40    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2006    
Numero da decisão: 202-00.995    
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator    
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Antonio Zomer    
Numero do processo: 13839.003026/00-36    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/1991 a 30/09/1995
PIS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Diante do teor da Súmula vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento de ofício das contribuições sociais deve obedecer às regras previstas no CTN.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Recurso conhecido e provido em parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.857    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do PLENO da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencidos os Conselheiros Carlos de Lima Junior e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e, no mérito, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto que integra o presente julgado.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente
MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à época do julgamento), Susy Gomes Hoffmann, Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes , Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva.
    
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ    
Numero do processo: 13840.000111/00-12    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2008    
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Exercício:
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após
Recurso Especial Negado
    
Numero da decisão: CSRF/03-06.133    
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5), e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso    
Nome do relator: Nanci Gama    
Numero do processo: 13603.002272/99-65    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/1989 a 31/10/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, pela sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar n.º 118, de 2005, apenas se opera a partir de 9 de junho de 2005, data da plena vigência desse comando legal.
Assim, para as ações/pedidos protocolados anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido em parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.894    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente na data da formalização.
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator.
EDITADO EM: 16/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Paulo Roberto Cortez, Gustavo Lian Haddad, Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcos Aurelio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Maria Helena Cotta Cardozo, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rafael Vidal de Araujo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
    
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA    
Numero do processo: 13605.000307/99-93    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1993 a 31/01/1999
PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. RESOLUÇÃO SF Nº49/1995.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a denominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.907    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente
(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad  Relator
EDITADO EM: 29/01/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente a época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).
    
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD    
Numero do processo: 10845.004285/2002-40    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a denominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).
Recurso extraordinário negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.910    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto  Presidente
(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad  Relator
EDITADO EM: 29/01/2015
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente a época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).
    
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD    
Numero do processo: 13832.000197/99-40    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014    
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/10/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, pela sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar n.º 118, de 2005, apenas se opera a partir de 9 de junho de 2005, data da plena vigência desse comando legal.
Assim, para as ações/pedidos protocolados anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos acolhidos.
    
Numero da decisão: 9900-000.895    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e dar provimento aos Embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão recorrida.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente na data da formalização.
ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Relator.
EDITADO EM: 16/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Paulo Roberto Cortez, Gustavo Lian Haddad, Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcos Aurelio Pereira Valadão, Antonio Carlos Guidoni Filho, Julio Cesar Alves Ramos, João Carlos Lima Junior, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Maria Helena Cotta Cardozo, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Rafael Vidal de Araujo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
    
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA    
Numero do processo: 10166.023475/99-67    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 31/05/1990 a 31/03/1992  
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE  n° 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra  Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte,  da Lei Complementar n° 118/2005, momento em que estava consolidada a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo  em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4°, 156, VII, e 168, I, do  CTN.  
Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito  da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas,  considerando-se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão- somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120  dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita  Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.  Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o  entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4°,  com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo  prescricional  dar-se-á  a partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido  protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data  (do fato gerador).  
Recurso Extraordinário Negado.    
Numero da decisão: 9100-000.868    
Decisão: Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso Extraordinário da Fazenda Nacional.    
Nome do relator: Valmar Fonsêca de Menezes    
