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5960182 #
Numero do processo: 13924.000281/2002-09
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1992 a 31/12/1996 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, o direito do contribuinte pleitear, em 14/08/2002, restituição/compensação dos valores recolhidos a título PIS no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 não se encontra prescrito. Recurso Extraordinário Negado
Numero da decisão: 9900-000.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, negar provimento parcial ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Nanci Gama - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: NANCI GAMA

5960175 #
Numero do processo: 13804.004435/99-97
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1989 a 31/07/1994 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Extraordinário da Fazenda parcialmente provido.
Numero da decisão: 9900-000.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos termos do voto do relator. Carlos Alberto Freitas Barreto- Presidente. Joel Miyazaki - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Antônio Carlos Guidoni Filho, Rafael Vidal de Araújo, João Carlos de Lima Júnior, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Paulo Cortez, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyazaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: JOEL MIYAZAKI

6033851 #
Numero do processo: 10283.003216/2002-21
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1996 Ementa: PIS - DECADÊNCIA. Pleito de restituição formalizado anteriormente à edição da Lei Complementar nº118/2005 alcança fatos geradores ocorridos há dez anos. Art. 62-A do RICARF. Recurso provido.
Numero da decisão: 9900-000.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à época do julgamento), Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente da 1ª Câmara da lª Seção do CARF), Antônio Carlos Guidoni Filho (Vice-Presidente da lª Câmara da lª Seção do CARF), Rafael Vidal de Araújo (Presidente da 2ª Câmara da lª Seção do CARF), João Carlos de Lima Júnior (Vice-Presidente da 2ª Câmara da lª Seção do CARF), Valmar Fonseca de Menezes (Presidente da 3ª Câmara da lª Seção do CARP), Valmir Sandri (Vice-Presidente da 3ª Câmara da lª Seção do CARF), Jorge Celso Freire da Silva (Presidente da 4ª Câmara da lª Seção do CARF), Karem Jureidini Dias (Vice-Presidente da 4ª Câmara da lª Seção do CARF), Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente da lª Câmara da 2ª Seção do CARF), Alexandre Naoki Nishioka (Vice-Presidente da lª Câmara da 2ª Seção do CARF), Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Ivacir Júlio de Souza (conselheiro convocado) substituiu circunstancialmente (até a votação do item 7 da pauta) o conselheiro Marcelo Oliveira (Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Manoel Coelho Arruda Júnior (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Elias Sampaio Freire (Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF), Henrique Pinheiro Torres (Presidente da Câmara da 3ª Seção do CARF), Nanci Gama (Vice-Presidente da lª Câmara da 3ª Seção do CARF), Joel Miyasaki (Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Rodrigo Cardozo Miranda (Vice-Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF) esteve ausente até a votação da 4ª proposta de enunciado de súmula submetida à apreciação, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Maria Teresa Martinez L6pez (Vice-Presidente da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF), Júlio César Alves Ramos (convocado para ocupar o lugar do Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF) e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva (Vice-Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF), bem assim também foi convocado o conselheiro Antônio Lisboa Cardoso (substituição da conselheira Susy Gomes Hoffman, no dia 8/12/2014) e o Conselheiro Paulo Cortez (em substituição à conselheira Karem Jureidini Dias, no dia 09/12/2014).
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

4982594 #
Numero do processo: 13888.000516/00-96
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 28/02/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Diante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. Para os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).
Numero da decisão: 9900-000.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator EDITADO EM: 06/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ

6209944 #
Numero do processo: 13841.000011/00-86
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1994, 1995, 1996 Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Numero da decisão: 9900-000.848
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBUG FILHO - Redator designado

6597019 #
Numero do processo: 10909.003094/99-21
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1996 Ementa IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 9900-000.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: francisco Mauricio R de alburquerque Silva

6599109 #
Numero do processo: 10980.001674/2003-40
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4 o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. Como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 17/2/2003, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 17/2/1993 Recurso extraordinário negado.
Numero da decisão: 9900-000.811
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos

6568492 #
Numero do processo: 10768.033530/94-51
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 15/05/1993 a 31/05/1994 RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1NOCORRÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE — O exercício exclusivo da função jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário impede que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, na via administrativa e na via judicial. O ingresso na via judicial para discutir determinada matéria implica abrir mão de fazê-lo pela via administrativa. 0 fundamento para o não conhecimento da matéria na instância administrativa consiste em obstaculizar a ocorrência de conflitos entre as decisões, o não ocorre quando o processo judicial tenha sido julgado extinto sem apreciação de mérito, por não possibilitar decisões conflitantes. IPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Reconhecidos não s6 a legitimidade dos créditos como direito de sua transferência para estabelecimento com o qual a empresa mantenha relação de interdependência, conforme previsto no Decreto n° 64.833/69. 0 Parecer JCF n° 08/92 da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo Presidente da República, reconheceu o direito das empresas consulentes ao crédito gerado por vendas ao exterior, efetuadas diretamente ou através de comercial exportadora, de produtos fabricados por empresa titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão Befiex, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no artigo 16 do Decreto-Lei no 1.219/72. 0 artigo 9° do Decreto-Lei no 1.219/72, ao fazer menção possibilidade de transferência dos valores provenientes do Decreto-Lei n° 491/69 a outras empresas participantes do mesmo programa, não atuou com intuito restritivo, mas, ao revés, teve por fim outorgar novas opções de utilizações dos créditos excedentes. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido da nessa parte
Numero da decisão: CSRF/02-03.690
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por unanimidade de votos. em não conhecer do recurso especial, quanto a matéria que já foi objeto de agravo e rejeitada em matéria de expediente "correção monetária dos créditos"; 2) por maioria de votos, cm rejeitar a preliminar de concomitância corn ação judicial suscitada pelo Conselheiro Relator, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire, Gileno Gurjdo Barreto e Antonio Praga e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na parte conhecida, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres (Relator), que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

6970033 #
Numero do processo: 18471.002182/2002-42
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 1998 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.° 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que "As decisões definitivas de mérito,proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF" (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que "o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação" (Recurso Especial n° 973.733). O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4o). Recurso extraordinário conhecido e provido.
Numero da decisão: 9900-000.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

7234093 #
Numero do processo: 10880.003062/00-79
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 202-00.441
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar