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Ausentes os conselheiros Luís Flávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-03T00:00:00Z", "id":"7500240", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:46.100Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051144937275392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 373 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n372 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.015567/2001­04 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9900­001.028  –  Pleno  \n\nSessão de  03 de setembro de 2018 \n\nMatéria  IRPF \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1996 \n\nCONHECIMENTO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nINTEMPESTIVIDADE. \n\nEmbargos de declaração apresentados após o transcurso do prazo de 5 dias, \nprevisto  no  artigo  65,  do  RICARF  (Portaria  MF  343/2015),  não  são \nconhecidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer \ndos  Embargos  de Declaração,  por  intempestividade,  vencidos  os  conselheiros Maria  Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo \nPereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, Luciana Matos \nPereira Barbosa, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro \nLock Freire, Adriana Gomes Rêgo, que conheceram dos embargos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa – Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n55\n67\n\n/2\n00\n\n1-\n04\n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos \nAntônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), \nLuciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana \nMidori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, \nCristiane  Silva  Costa  e  Adriana  Gomes  Rêgo  (Presidente).  Ausentes  os  conselheiros  Luís \nFlávio Neto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  originado  por  auto  de  infração  de  IRPF,  com  a \nimposição de multa de 75% (fls. 9, volume 1), constatando­se três infrações no ano calendário \nde  1996:  (i)  omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  (ii)  compensação \nindevida de imposto, e (iii) indevida classificação de rendimentos na DIPF. O TVF consta às \nfls. 16, esclarecendo que o equívoco na apuração de ganho de capital pelo contribuinte deveu­\nse à identificação do custo de aquisição, pois “o contribuinte informou indevidamente o valor \nde R$ 93.324,79 UFIR’s  (valor  informado em sua declaração de vens da  IRPF/95) como se \nfosse  em  reais,  não  convertendo­o  primeiramente  para  reais”.  O  contribuinte  foi  intimado \nquanto ao auto de infração em 28/11/2001. \n\nApós a apresentação de impugnação administrativa (fls. 122), a Delegacia da \nReceita Federal em Fortaleza decidiu pela procedência integral do lançamento (fls. 158). \n\nO contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 185, pdf 184, volume 1), no \nqual alega a respeito da omissão de ganhos de capital, tema ainda em discussão nestes autos: \n\n(i)  Decadência, entendendo­se pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código \nTributário  Nacional.  Alega,  ainda,  que  “declarou  regularmente  a \nalienação do terreno em causa através do formulário próprio e pagou \no  imposto  de  renda  que  apurou  na  sua  declaração  de  rendimentos \ndaquele período” (reprodução de trecho do recurso voluntário); \n\n(ii)  Questiona,  no  mérito,  a  mensuração  do  ganho  de  capital  pois \n“desconsidera  os  valores  corretamente  informados  na  sua \ndeclaração de rendimentos” (trecho do recurso voluntário, reiterando \nrazões de Impugnação); \n\nO  recurso  voluntário  foi  julgado  pela  2ª  Câmara  do  extinto  Primeiro \nConselho de Contribuintes (fls. 246, volume 2, pdf 15), em acórdão assim ementado (acórdão \nnº 102­47.329): \n\nDECADÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – GANHO DE CAPITAL – \nTRIBUTAÇÃO  DEFINITIVA  ­  DIRPF  ­  AJUSTE  ANUAL  ­ \nSendo  o  lançamento  das  pessoas  físicas  por  homologação,  o \ndireito  de  a  Fazenda  Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos \ncontados  do  fato  gerador  que,  no  caso,  ocorre  quando  da \nalienação do imóvel.  \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 374 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAJUDA DE CUSTO ­ ISENÇÃO ­ Somente pode ser considerada \nisenta  a  ajuda  de  custo,  verba  eventualmente  recebida  pelo \ncontribuinte  para  atender  despesas  com  transporte,  frete  e \nlocomoção  do  mesmo  e  sua  família,  no  caso  de  mudança \npermanente  de  domicílio  em  decorrência  de  remoção  de  um \nmunicípio para outro. Quando paga habitualmente, sem que haja \nmudança de domicílio, deve integrar os rendimentos tributáveis, \nna declaração de ajuste anual, tenha ou não havido retenção na \nfonte.  \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – As verbas de \najuda de custo e indenização pelo comparecimento a convocação \nextraordinária  não  estão  sujeitas  à  incidência  do  Imposto  de \nRenda Pessoa Física. (...) \n\nPreliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. \n\nDestaca­se  trecho  do  voto  condutor do  acórdão  102­47.329 do Conselheiro \nRelator  do  recurso  voluntário,  quanto  à  matéria  ainda  em  discussão  (decadência  para \nlançamento de imposto quanto ao ganho de capital): \n\nAssim  sendo,  do  confronto  da  data  dos  fatos  geradores  e  do \nlançamento, verifica­se a ocorrência da decadência, uma vez que \no  prazo  para  que  o  Fisco  promovesse  o  lançamento  tributário \nrelativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  em  30/04/96  e  31/05/96 \ncomeçou  a  fluir,  respectivamente,  em  01/05/96  e  01/06/96, \nexpirando­se  em  30/04/01  e  31/05/01,  ficando  evidente  que  em \n27/11/01  a  Fazenda  Pública  não  poderia  mais  constituir  o \ncrédito tributário. (...) \n\nPelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e apresentado \nna forma da lei, para dar­lhe provimento parcial, no sentido de \ndeclarar a decadência do direito do Fisco  lançar o  imposto de \nrenda  incidente  sobre  o ganho de  capital  na  alienação de  bem \nimóvel  e  excluir  da  exigência  o  montante  recebido  a  título  de \nremuneração por convocação extraordinária. \n\nDiante  da  apresentação  de  recurso  especial  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  (fls  257,  pdf  27,  volume  2),  a  Quarta  Turma  da  CSRF  decidiu  por  negar­lhe \nprovimento (acórdão 102­134363), verbis: \n\nAssumo:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FISICA  ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1996. \n\nDECADÊNCIA  —  Sujeitando­se  o  rendimento  das  pessoas \nfísicas  à  incidência  na  declaração  de  ajuste  anual  e \nindependente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  o \nlançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo \no prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em \n31  de  dezembro,  tendo o  fisco  cinco  anos,  a  partir  dessa  data, \npara efetuar o lançamento \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsta  do  voto  da  Relatora,  ex­Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro: \n\nEm  litígio  o  posicionamento,  à  maioria  dos  pares  da  Segunda \nCâmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  de  julgar \ndecadente o lançamento de exigência constituída em 28/11/2001, \npara  fatos  geradores  ocorridos  em  11/04/1996,  ganhos  de \ncapital na alienação de imóvel. \n\nEste  Colegiado  vem  decidido  que  as  alterações  legislativas  do \nimposto de renda, ao atribuir à pessoa  física a incumbência de \napurar  e  pagar  o  imposto,  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  diz  respeito  à  espécie  de  lançamento  por \nhomologação, na forma do artigo 150 do CTN, sendo a entrega \nda  declaração  de  rendimentos  apenas  o  cumprimento  da \nobrigação  acessória,  que  propicia  informações  para  fins  de \ncontrole do adequado cumprimento da legislação tributária, com \nou  sem  obrigação  principal  a  ser  adimplida,  nos  termos  do \nAcórdão CSRF/01­04.493 de 14/04/2003 — DOU de 12/08/2003. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou  recurso extraordinário  (fls. \n300/305 ­ PDF 70 ­ volume 2), devidamente contra­arrazoado pelo contribuinte (fls. 301/308 ­ \nPDF fls 5/12 ­ volume 2) \n\nEste  recurso  foi admitido em 02/10/2008, em despacho às  fls. 314/316  (fls. \n84 a 86 do PDF ­ volume 2), do qual se extrai: \n\nCristalino o dissídio jurisprudencial. \n\nNos autos, não houve pagamento do imposto sobre o ganho de \ncapital e o Colegiado entendeu aplicável a disposição contida no \nart.  150  do  CTN,  contando­se  o  prazo  decadencial  do  mês \nseguinte ao da alienação.  \n\nNo Acórdão apresentado ao dissídio, julgou­se que não havendo \npagamento  antecipado,  não  há  que  se  falar  em  homologação \n(artigo  150  do CTN) com o  prazo  de  5  anos  contados  do  fato \ngerador.  Sustenta  o  Acórdão  divergente  que,  não  havendo \npagamento, aplicável a norma do artigo 173 do CTN,  (5 anos \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo \npoderia ser lançado). \n\nCaracterizado  o  dissídio,  MERECE  seguimento  o  recurso \ninterposto pela Fazenda Nacional. ... \n\nPor  decisão  unânime,  foi  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário, \nconforme julgamento realizado em 07/12/2011 (acórdão nº 9900­000.274): \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nData do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996 \n\nDECADÊNCIA \n\nNos casos de lançamento por homologação, ausente dolo, fraude \nou  simulação,  e  constatando­se  pagamento  antecipado,  a \ndecadência  se  opera  após  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos, \ncontado do fato gerador. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  GANHO  DE \nCAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. FATO GERADOR. \n\nO  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  incidente  sobre  ganhos  de \ncapital  na  alienação  de  bens  e  direitos  constitui  tributação \ndefinitiva,  não  se  sujeitando  ao  ajuste  anual,  considerando­se \nocorrido o fato gerador no mês do recebimento. \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\nDestaco trecho do voto da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, redatora \ndesignada ad hoc: \n\nAssim,  no  caso  dos  autos,  trata­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação, portanto o prazo decadencial de \ncinco anos,  para a  constituição de  eventual  crédito pelo Fisco, \ndeve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, § 4°, \ndo CTN, ou seja, da ocorrência do fato gerador, constatando­se \npagamento antecipado, conforme afirma o Contribuinte em sede \nde Contrarrazões. \n\nDestarte, considerando­se que a ciência do lançamento ocorreu \nem 28/11/2001  (fl. 114), correto o acórdão recorrido, no ponto \nem que reconheceu a decadência em relação aos fatos geradores \nocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.  \n\nO  acórdão  foi  assinado  pelo  Presidente  do  CARF  em  05/11/2015,  quinta­\nfeira,  considerando­se  publicado  o  acórdão  nesta  data.  Em  09/11/2015  os  autos  foram \nremetidos à Procuradoria para ciência  (fls. 331), que  informou não apresentaria  recursos (fls. \n332). \n\nEm 12/11/2015, quinta­feira, o Sr.  Jorge Guedes Pinto autenticou a  juntada \nde  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres,  no  qual \nsustenta que \"o pagamento a que se  refere o Contribuinte diz  respeito ao ajuste anual,  cujo \nfato gerador ocorreu em 31/12/1996. Entretanto,  repita­se que a decadência ora  tratada diz \nrespeito a modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, que tem tributação \ndefinitiva, com  fatos geradores ocorridos em 30/04/1996 e 31/05/1996.\" Pondero que consta \ndo cabeçalho dos  citados embargos a data de 05/11/2015 – como  também a assinatura  física \npelo  Conselheiro  embargante  ­,  mesma  data  em  que  assinado  o  acórdão  embargado  pelo \nPresidente do CARF. \n\nOs embargos de declaração foram admitidos, conforme razões reproduzidas a \nseguir (fls. 336/337): \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  formalizados  pelo \nConselheiro  Henrique  Pinheiro  Torres  em  face  do  acórdão  nº \n9900­000.274 do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(e­fls.  326/330),  conforme  argumentos  de  fls.  334/335.  No \njulgado  referenciado  foi  negado  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional à unanimidade.  \n\nRessalta o embargante que teria ocorrido um \"lapso por ocasião \ndo relatório do recurso, especificamente quanto à existência de \npagamento antecipado do tributo, para fins de aplicação do art. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n150, § 4º, do CTN, na aferição acerca da decadência do direito \nde o fisco efetuar o lançamento\".  \n\nAfirma  que  nos  julgados  levados  a  cabo  na  mesma  assentada \nvários conselheiros entenderam que o pagamento antecipado do \ntributo é necessário para fins de aplicação do art. 150, § 4º, do \nCTN, na determinação do dies a quo para a contagem do prazo \ndecadencial.  E  o  caso  embargado  \"diz  respeito  exigência  de \nImposto  de  Renda  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na \nalienação  de  imóvel,  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em \n30/04/1996  e  31/05/1996,  sendo  que  a  ciência  do  lançamento \nocorreu em 28/11/2001\". \n\nPortanto, \"a única hipótese de, à unanimidade de votos, ter sido \nnegado  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda \nNacional,  seria  a  constatação  da  existência  de  pagamento \nantecipado, pois do contrário haveria o registro de Conselheiros \nvencidos\".  \n\nNo caso específico, ressalta que o contribuinte afirmou, em sede \nde contrarrazões, que o pagamento do  imposto  foi realizado no \najuste  anual,  cujo  fato  gerador  ocorreu  em  31/12/1996. \n\"Entretanto, repita­se que a decadência ora tratada diz respeito \na modalidade de incidência que não faz parte do ajuste, ou seja, \nque tem tributação definitiva, com fatos geradores ocorridos em \n30/04/1996 e 31/05/1996\". \n\nNesse sentido, defende seja  realizado novo  julgamento do  feito, \ndado  que  \"não  é  unânime  a  tese  de  que  um  pagamento \nantecipado ligado ao ajuste anual seja apto a atrair a aplicação \ndo art. 150, § 4º, a uma incidência definitiva, fora do ajuste\".  \n\nDiante dos argumentos aduzidos pelo embargante, entendo como \nrazoável submeter os presentes embargos declaratórios à análise \ndo Colegiado julgador, até porque o acórdão recorrido não foi \nformalizado  pelo  conselheiro  relator,  tendo  sido  necessária  a \nindicação de  conselheira  redatora  ad  hoc,  que  foi  responsável, \ninclusive, pela elaboração do relatório correspondente. \n\nAssim,  em  face  da  aparente  omissão  da  perfeita  realidade  dos \nfatos  objeto  do  julgamento  embargado,  decido  por admitir  os \nembargos  declaratórios  em  tela  e  determino,  após  a  ciência \nda Procuradoria da Fazenda Nacional e do interessado, seja \no  processo  incluído  em  pauta  de  julgamento  do  Pleno  da \nCSRF. \n\nA  Procuradoria  apresentou  manifestação  em  23/09/2016,  requerendo  o \nprovimento aos embargos de declaração.  \n\nOs autos foram devolvidos à Secretaria para intimação do contribuinte quanto \nao acórdão 9900­000.274, embargos de declaração e decisão que o admitiu (fls. 343).  \n\nO  contribuinte  foi  intimado  em  30/12/2016  (fls.  351),  apresentando \nmanifestação na qual alega:  (a)  Intempestividade dos embargos de declaração, especialmente \nporque não haveria prova da  apresentação  tempestiva pelo Conselheiro  embargante;  (b) Não \nhaveria qualquer omissão, eis que a Turma se pronunciou sobre a decadência  relacionada ao \nganho de capital, decidindo pela aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional; \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.015567/2001­04 \nAcórdão n.º 9900­001.028 \n\nCSRF­PL \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(c) Não caberia a rediscussão do mérito, julgado anteriormente por este Colegiado, por inexistir \nrecurso de revisão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Cristiane Silva Costa, Relatora  \n\nO prazo para apresentação de embargos de declaração esgota­se em 5 dias, \nnos termos do artigo 65, do RICARF (Portaria MF 343/2015): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão:  \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nOs embargos de declaração são intempestivos, eis que autenticados (data em \nque  se considera  foram devidamente  apresentados  em processo digital)  após o  transcurso do \nprazo de 5 (cinco) dias desde a publicação do acórdão. Com efeito, o acórdão foi publicado em \n05/11/2015  (quinta­feira),  esgotando­se  o  prazo  para  interposição  no  dia  10/11/2015  (terça­\nfeira). Assim,  a  juntada  aos  autos  em  12/11/2015  revela­se  intempestiva  à  luz  do  artigo  65, \nparágrafo primeiro,  acima  reproduzido. Com efeito,  em 12/11/2015, quinta­feira,  o Sr.  Jorge \nGuedes  Pinto  autenticou  a  juntada  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Conselheiro \nHenrique Pinheiro Torres, não havendo justificativa nos autos para a apresentação após o prazo \nde 5 dias. \n\nDiante  disso,  não  conheço  dos  embargos  de  declaração  apresentados  por \nConselheiro do CARF, diante de sua intempestividade. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGRO COMERCIAL LIBERTY LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/03/1992 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL. \nEFEITOS  INFRINGENTES.  FINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nANTERIOR A 09/06/2015. \n\nDevem  ser  acolhidos  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes, \npara sanar erro material apontado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  André  Mendes  de \nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde  Araújo,  Lívia  de  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acórdão  9900­001.019  ­  Pleno  (e­fls.  360  a  366),  o  qual,  por  unanimidade,  conheceu  do \nRecurso Extraordinário da Fazenda Nacional para dar­lhe parcial provimento “apenas para os \nfatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com retorno dos autos à unidade de origem”. \n\nNa origem,  trata­se  de  Pedido  de Compensação  de  fls.  1  ­  em  03/03/1999, \nsolicitando  a  restituição  de  valores  relativos  a  indébitos  de  Contribuições  par  ao  Fundo  de \nInvestimento Social (FINSOCIAL), recolhidos a maior, mensalmente, sobre os fatos geradores \nocorridos nos períodos de outubro de 1988 a março de 1992, e sua compensação com créditos \ntributários vencidos e/ou vincendo, de sua responsabilidade, administrados pela Secretaria da \nReceita Federal à época. \n\nAlega  a  PGFN  que  o  acórdão  estaria  maculado  por  contradição,  eis  que, \nmuito  embora  baseado  em  entendimento  pacificado  pelo  STF  em  sede  de  repercussão  geral \n(prazo  de  10  anos  para  a  prescrição  de  pedido  de  restituição),  esta,  a  prescrição,  teria  sido \nafastada pelo colegiado para período superior aos 10 anos. Segundo alega, apesar de o pedido \nter  sido  protocolado  em  03/03/1999  ­  o  que  levaria  à  prescrição  o  crédito  relativo  aos  fatos \ngeradores ocorridos até 03/1989 ­ “a prescrição foi afastada pelo colegiado para o período a \npartir de 03/1988” (grifei).  \n\nCom efeito,  o próprio dispositivo do voto  condutor do  acórdão corrobora  a \naparente contradição ressalta pela Fazenda Pública. Confira­se:  \n\nIn casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 28/01/1999 \nreferentes  aos  períodos  de  apuração  de  01/09/1989  a \n31/03/1992,  assim,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial \napenas para os fatos geradores ocorridos antes de 03/1988, com \nretorno dos autos à Unidade de Origem.  \n\nDiante do exposto, e considerando que existe no julgado aparente contradição \nque merece  ser  saneada  pelo Colegiado,  a  presidência  deste  CARF  conheceu  dos  embargos \ndeclaratórios da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nOs Embargos Declaratórios apontam erro material constante do acórdão sub \nexamen,  que  efetivamente  aplicando  o  pacificado  pelo  STF,  deveria  estar  apontado  como \n03/1989, e não como supramencionado, em 03/1988. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000656/99­12 \nAcórdão n.º 9900­001.029 \n\nCSRF­PL \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nIn casu, o pedido da Contribuinte foi protocolado em 03/03/1999 referentes \naos  períodos  de  apuração  de  01/10/1988  a  31/03/1992,  voto  no  sentido  de  dar  provimento \nparcial  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  apenas  para  os  fatos  geradores \nocorridos antes de março de 1989, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para \nanálise  do  direito  creditório,  devendo  ser  assim,  integrado  aquele  acórdão  com  o  presente \ndecisum. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1999\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. No caso em questão, não há evidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Junior - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], 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\nCSRF­PL \n\nFl. 251 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n250 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10882.001082/2003­36 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.004  –  Pleno  \n\nSessão de  15 de dezembro de 2016 \n\nMatéria  CSLL ­ DECADÊNCIA  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  MEDIPLAN ASSISTENCIAL LTDA.             \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1999 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO \nCPC. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR \nPAGAMENTO PARCIAL. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ \nSC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que \nfaz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser  adotada nos  casos  em \nque  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a \nexistência  de  dolo,  fraude  ou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há \nevidência de ter ocorrido recolhimento a título de antecipação da contribuição \nreferente aos trimestres em litígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do \nCTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\ndo Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe \n\nprovimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana \n\nMidori Migiyama  (relatora), Gerson Macedo Guerra, Ana  Paula  Fernandes, Vanessa Marini \n\nCecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram  provimento.  Votaram  pelas \n\nconclusões  os  conselheiros André Mendes  de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal  de \n\nAraújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius  Nichele Macei  (suplente  convocado  em  substituição  à \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n00\n\n10\n82\n\n/2\n00\n\n3-\n36\n\nFl. 251DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 252 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nconselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \n\nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal \n\nde Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza \n\nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson \n\nMacedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves \n\nRamos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Érika  Costa  Camargos  Autran, \n\nAndrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \n\nAcórdão nº 01­05.992 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que, por maioria \n\nde votos, negou provimento ao recurso especial, consignando a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\nExercício: 1999 \n\nEmenta:  \n\nDECADÊNCIA.  Nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \n\nhomologação,  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  quinquenal  de \n\nFl. 252DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 253 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecadência  para  constituição  do  crédito  é  a  ocorrência  do  respectivo  fato \n\ngerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF. ” \n\n \n\nInsatisfeita,  a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Extraordinário contra o  r. \n\nacórdão, trazendo, entre outros, em síntese, que: \n\n· A  Câmara  Superior  deste  Conselho,  em  outras  oportunidades,  já \n\nesboçou posicionamento no sentido de que o prazo para o lançamento \n\nde  tributos não  recolhidos, ainda que para estes  tributos a  legislação \n\natribua ao contribuinte o dever de antecipar do pagamento, conforme \n\no art. 150 do CTN, é aquele disposto no art. 173, I do CTN, que cuida \n\ndo  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  à \n\nesclarecido no decorrer deste processo administrativo; \n\n· No caso  em  análise,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  dentro  do  prazo \n\ndisposto no art. 173, I do CTN, não ocorrendo, portanto, a decadência \n\ndo  direito  de  lançar.  Com  efeito,  tendo  em  vista  que  os  fatos \n\ngeradores  ocorreram  no  ano­calendário  1998,  o  lançamento  poderia \n\nter  sido  efetuado  até  31/12/2003.  Assim,  não  há  que  se  cogitar  de \n\ndecadência, pois o  lançamento ocorreu no dia 24/04/2003 (noticiado \n\nàs fls. 145). \n\n \n\nRequer,  assim,  que  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  para  que  seja \n\nreformado o acórdão proferido pela C. Turma a quo, afastando­se a preliminar de decadência \n\nno caso em exame, uma vez que efetuado dentro do prazo legalmente fixado (art. 173, inciso I, \n\ndo CTN). \n\n \n\nEm Despacho às fls. 227/229, foi dado seguimento ao Recurso Extraordinário \n\ninterposto pela Fazenda Nacional.  \n\n \n\nFoi  enviada  manifestação  pelo  sujeito  passivo  ao  Presidente  do  Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\n“[...] \n\nMEDIPLAN  ASSISTENCIAL  LTDA,  devidamente  qualificada  nos \n\nautos em epígrafe, inscrita no CNPJ sob o n° 49.364.193/0001­59, via de seu \n\nFl. 253DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 254 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadvogado  e  subscritor  infra­assinado,  vem,  respeitosamente  à  presença  de \n\nVossa Excelência, expor e requerer o que segue: \n\n1. Conforme  se  verifica pelo  extrato anexo, o processo  em  referência \n\naguarda distribuição e sorteio a uma Turma Ordinária, para julgamento do \n\nRecurso interposto. \n\n2.  Ocorre  que,  o  contribuinte  desistiu  parcialmente  do  recurso \n\ninterposto,  relativamente ao período cuja decadência não  foi  declarada em \n\nprimeira  instância,  para  fins  de  adesão  do  débito  (não  decaído)  ao \n\nparcelamento oriundo da Lei n° 11.941/2009. \n\n3.  Sendo  assim,  o  contribuinte  teve  consolidado  no  REFIS  a \n\nintegralidade do débito em questão, e vem recolhendo as parcelas devidas, \n\nincluindo  os  valores  deste  débito  cuja  decadência  já  foi  reconhecida  em \n\nprimeira instância, e não foi alvo de seu pedido de desistência. \n\n4. Em consulta, perante a Recita Federal do Brasil, o contribuinte foi \n\ninformado  de  que,  somente  após  análise  do  recurso  e  do  pedido  de \n\ndesistência parcial pelo CARF é que será possível a consolidação efetiva dos \n\ndébitos correlatos ao presente processo administrativo  tributário no REFIS \n\nda Lei 11.941/2009. \n\n5.  Em  razão  do  exposto,  o  contribuinte  vem  à  presença  de  Vossa \n\nExcelência, requerer que seja determinada a prioridade na distribuição e no \n\nsorteio do recurso, sendo efetuados imediatamente, em razão dos danos que \n\no  contribuinte  pode  sofrer,  em  razão  da  demora motivada  pelo  excesso  de \n\nrecursos que assolam este Colando Tribunal Administrativo. ” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela \n\nFazenda Nacional contra Acórdão da CSRF 01­05.992, entendo que devo conhecê­lo, eis que \n\nFl. 254DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobservados  os  pressupostos  para  a  admissibilidade  do  r.  recurso.  O  que  concordo  com  a \n\nmanifestação dada em Despacho às fls. 227/229.  \n\n \n\nEis  que  no  cotejo  do  acórdão  recorrido  e  do  indicado  como  paradigma, \n\nconstatou­se a divergência, vez que, embora o acórdão recorrido e o paradigma digam respeito \n\na  tributos  diferentes,  a  matéria  abordada  em  ambos  é  o  início  da  contagem  do  prazo \n\ndecadencial.  \n\n \n\nO acórdão  recorrido esposou entendimento de que sendo o  tributo  sujeito a \n\nlançamento por homologação, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue­se \n\ncom  o  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador  e  sujeita­se  às  regras \n\ncontidas no art. 150, § 4º, do CTN, independente de ter havido ou não pagamento, ao passo que \n\no paradigma entendeu que mesmo sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, a regra \n\naplicada depende de ter havido ou não pagamentos. O que, no caso apreciado pela turma, por \n\nnão  ter  ocorrido  pagamento  antecipado,  entendeu  que,  mesmo  sendo  tributo  sujeito  a \n\nlançamento por homologação, este sujeitar­se­ia às regras do artigo 173, inciso I, e não às do \n\nart. 150, § 4º, do CTN. \n\n \n\nVentiladas tais considerações, passo a analisar o cerne da lide – qual seja, o \n\nprazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à CSLL. \n\n \n\nPrimeiramente,  importante  trazer  que  o  tema  abrangente  do  prazo  –  se \n\naplicável  os  dez  anos  ou  cinco  anos,  à  época,  foi  amplamente  debatido  no  CARF.  Não \n\nobstante, em virtude da Súmula Vinculante nº 08 do STF, houve clarificação dessa questão, ao \n\nafastar o art. 45 da Lei 8.212/1991. \n\n \n\nRestando, portanto, a priori, analisar se o termo inicial dos 5 anos previstos \n\nno CTN considera a da data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, § 4º \n\nou  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido \n\nefetuado, nos termos do art. 173, inciso I. \n\n \n\nQuanto  ao  termo  inicial  de  contagem do  prazo  fatal  para  a  constituição  do \n\ncrédito tributário, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem­se que \n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntal  matéria  encontra­se  pacificada  com  o  entendimento  expressado  no  item  1  da  ementa  da \n\ndecisão do STJ, na apreciação do REsp nº 973.333­SC, apreciado na sistemática de  recursos \n\nrepetitivos: \n\n“O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \n\nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \n\nantecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a \n\nconstatação de dolo,  fraude ou  simulação do contribuinte,  inexistindo declaração prévia do \n\ndébito”. \n\n \n\nAssim, nos  termos da  jurisprudência atual, o  termo  inicial para a contagem \n\ndo prazo de decadência em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação será: \n\nI ­Em caso de dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN) ; \n\nI ­ Nas demais situações:  \n\na)  se  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  data  do  fato \n\ngerador (art. 150, § 4º, do CTN) ; \n\nb)  se  não  houve  pagamento  antecipado  ou  declaração  de  débito:  1º  dia  do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). \n\n \n\nVê­se, então, que essa discussão não poderia mais  ser apreciada no CARF, \n\npois  os Conselheiros,  por  força  do  art.  62,  §  2º, Anexo  II,  do Regimento  Interno RICARF, \n\nestão vinculados ao que restou decidido no RESP 973.733. \n\n \n\nO que, regra geral, para os casos “comuns”, a discussão acerca da contagem \n\npara o prazo decadencial não poderia mais ser apreciada no CARF, pois os Conselheiros, por \n\nforça do art. 62, § 2º, Anexo II, do Regimento Interno RICARF, estão vinculados ao que restou \n\ndecidido no RESP 973.733. \n\n \n\nO  que,  por  conseguinte,  se  o  STJ  decidiu  que  o  pagamento  antecipado  ou \n\ndeclaração  de  débito  são  relevantes  para  caracterizar  o  lançamento  por  homologação,  seria \n\nimportante discorrer se no presente caso ocorreu efetivamente o pagamento ou a declaração do \n\ntributo em discussão. \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nSendo assim, depreendendo­se da análise dos  autos,  recorda­se que o Auto \n\nde  Infração  lavrado  em  24.4.03  pretendeu  a  cobrança  da  CSLL,  relativa  aos  períodos  de \n\napuração dos 1º, 2º e 3º trimestre de 1998. \n\n \n\nE é de se verificar que o  sujeito passivo entregou as declarações – DIPJs  ­ \n\ncom a apuração da CSLL e o valor da base negativa da CSLL utilizada para se compensar nas \n\nDIPS´s dos  três  trimestres em discussão,  independentemente de não ter encontrado nos autos \n\ncomprovação de pagamento. O que, por conseguinte, em vista da declaração, já aplicaria o art. \n\n150, § 4º, do CTN, mantendo a decisão recorrida. \n\n \n\nSendo assim,  é de  se  aplicar para  fins de  contagem do prazo decadencial  a \n\nregra preceituada no art. 150, § 4º, do CTN, por ter havido declaração pelo sujeito passivo. \n\n \n\nEm vista do exposto, voto por conhecer o Recurso Extraordinário interposto \n\npela Fazenda Nacional e negar­lhe provimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nTatiana Midori Migiyama  \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior ­ Redator designado \n\nCom  a  devida  vênia  ao  posicionamento  esposado  pela  Relatora,  ouso \ndiscordar quanto ao mérito do Recurso Especial de iniciativa da Fazenda Nacional. \n\nTambém  acedo  aqui,  para  fins  do  deslinde  da  questão,  inicialmente,  á \nvinculação  deste  CARF  às  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  quando \nsubmetidas ao regime do art. 543­C do Código de Processo Civil, a partir do disposto no art. \n62, §2o. do anexo II ao Regimento Interno deste Conselho em vigor, aprovado pela Portaria MF \nno. 343, de 09 de junho de 2015: \n\nRICARF  \n\nArt. 62. (...) \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nAssim,  ainda  que  se  admita  que  a  questão  relativa  à  contagem  do  prazo \ndecadencial é bastante tormentosa (daí a adoção de diversas interpretações relativas à matéria \nno âmbito deste Conselho), de se reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, órgão \nmáximo  de  interpretação  das  leis  federais,  recentemente  pacificou,  sob  a  sistemática  de \nrecursos repetitivos, o entendimento no sentido de que a regra do art. 173, I, do CTN, deve ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. \n\nReproduz­se, a seguir, a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (Proc. \n2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de  2009,  devidamente  submetido  à  sistemática \nprevista no art. 543­C do Código de Processo Civil, sendo, assim, referido decisum, repita­se, \nde  observância  obrigatória  neste CARF,  a  partir  do  disposto  no  art.  62,  §2o.  do  anexo  II  ao \nRegimento  Interno  deste  Conselho  em  vigor,  aprovado  pela  Portaria MF  no.  343,  de  09  de \njunho de 2015. Reza a decisão : \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nDesta forma, ao adentrar o mérito da questão, este CARF forçosamente deve \nabraçar a  interpretação do Recurso Especial nº 973.733/SC supra, no sentido de que, quando \nhouver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  deve  ser \nadotada nos casos em que o sujeito passivo não antecipar o pagamento e não for comprovada a \nexistência de dolo, fraude ou simulação e inexista declaração prévia do débito. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim, no caso em questão, uma vez afastada a hipótese de dolo, fraude ou \nsimulação,  deve­se  se  verificar  se  há  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  para  os  tributos \nobjeto de lançamento, de forma a se concluir pela correção da aplicação ou não do art. 173, I, \ndo CTN, para fins contagem do prazo decadencial. \n\nQuanto à declaração prévia do débito : \n\na)  Com  a  devida  vênia  a  alguns  Conselheiros  deste  CARF,  em  especial  à \nnobre  relatora,  não  comungo  do  entendimento  que  estabelece  a  possibilidade  da  declaração \nsupracitada,  ainda  que  confissão  de  dívida  seja,  mas  sem  a  comprovação  da  existência  de \nqualquer recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, caracterizar pagamento antecipado \npara  fins de contagem do prazo decadencial. Tratam­se de  institutos completamente diversos \njuridicamente (a declaração, nas hipóteses em que representa confissão de dívida, encontra­se \nvinculada à etapa de constituição do crédito tributário, enquanto que o pagamento, a meu ver \nsinônimo de recolhimento e/ou depósito judicial não levantado, opera na etapa de sua extinção, \nnão havendo, a meu ver, que se falar de homologação sem que se atinja esta última etapa).  \n\nb)  Ainda,  entendo  que  a  melhor  leitura  da  ementa  do  Recurso  Repetitivo \ncitado,  pode  ser  encontrada  nos  perfeitos  esclarecimentos  de  natureza  lógica  realizados  pelo \nConselheiro  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  no  âmbito  do  Acórdão  9900­00.275,  deste \nmesmo Pleno, datado de 07/12/2011, verbis; \n\n(...) \n\nEsclarecimentos quanto ao Item “1” da Ementa do REsp  \n\nLogo de início, faz­se necessário esclarecer o sentido e alcance \ndo  disposto  no  item  “1”  da  ementa  antes  reproduzida  “1.  O \nprazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito”. \n\nPara corretamente entender a complexa afirmação do item “1” \né necessário apresentá­la na forma de implicação lógica:  \n\nSE  não  houver  previsão  legal  de  pagamento  antecipado  da \nexação  \n\nOU  \n\nSE houver previsão legal de pagamento antecipado E não existir \npagamento  E  não  for  constatado  dolo,  fraude  ou  simulação  E \nnão existir declaração prévia do débito  \n\nENTÃO  o  prazo  decadencial  é  contado  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado  \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEsclareça­se  que,  em  se  tratando  de  implicações  lógicas,  se  o \nantecedente  ocorrer  no  mundo  fenomênico,  necessariamente  o \nconseqüente deverá ocorrer. Vale dizer: \n\n­ (A) a  inexistência de previsão legal de pagamento antecipado \nou; \n\n ­  (B)  ainda,  (i)  a  previsão  legal  de  pagamento  antecipado \njuntamente com (ii) a inexistência do pagamento, (iii) com a não \nconstatação  de  dolo  fraude  ou  simulação  e  (iv)  com  a \ninexistência de declaração prévia do débito;  \n\n­  são  condições  suficientes  para  que  (C)  o  prazo  decadencial \nseja  contado  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado.  \n\nEm  hipótese  alguma  poderá  acontecer  de,  ocorrendo  o \nantecedente (A ou B ­ acima), não ser aplicável o conseqüente (C \n­ acima).  \n\nEntretanto, caso o antecedente não ocorra, o conseqüente pode \nou  não  ocorrer.  Essa  é  uma  regra  básica  de  lógica  dedutiva  e \nfacilmente verificável ao caso, pois: existindo previsão legal de \npagamento antecipado com a inexistência de pagamento, porém \ncom  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  com \ninexistência  de  declaração  prévia  do  débito,  sabemos  que  o \nprazo  decadencial  também  é  contado  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.  \n\nPior, ainda, é o equívoco em concluir – apressadamente – que se \no antecedente não ocorrer, o conseqüente seria necessariamente \na contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador. Ora, \nno  item  “1”  não  há  qualquer  menção  à  contagem  do  prazo \ndecadencial  a  partir  do  fato  gerador,  podendo  o  conseqüente \nlógico  ser  qualquer  outro.  Inclusive,  já  vimos,  no  parágrafo \nacima,  que  em  situações  diversas  daquela  descrita  como \ncondição antecedente, o conseqüente lógico pode ser o mesmo.  \n\nCom esses esclarecimentos, podemos enfrentar agora a situação \nem que (a) há previsão legal de pagamento antecipado, (b) não \nhá  pagamento,  (c)  não  há  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  porém,  (d)  existe  declaração prévia  do  débito  a  ser \nlançado. Nesse  caso,  de  acordo  com o  item “1” da  ementa  do \nRESP n° 973.733 – SC, não é necessário que se  conte o prazo \ndecadencial  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Isso, por uma \nquestão muito simples: a declaração a que se refere o  item sob \ncomento é aquela que  tem a natureza de confissão de dívida e, \ncom  o  débito  confessado,  é  despiciendo  qualquer  lançamento, \nposto  que  ele  pode  ser  imediatamente  executado  e,  com  essa \ndeclaração, inicia­se o prazo prescricional de cobrança.  \n\nTotalmente  equivocado  é  tentar  concluir  que,  não  sendo \nnecessário que o prazo decadencial se conte a partir do primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nser  efetuado,  aplicar­se­ia  como  termo  inicial  da  contagem  do \nprazo decadencial o fato gerador.  \n\nMaior  confusão  ainda  é  a  de,  frente  à  situação  em  que  há \ndeclaração  apenas  parcial  do  débito,  sem  qualquer \nrecolhimento,  não  aplicar  como  termo  inicial  da  contagem  do \nprazo  decadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ser  efetuado.  Nessa  situação, \ntemos  totalmente atendido o antecedente  lógico  (a) há previsão \nlegal de pagamento antecipado,  (b) não há pagamento,  (c) não \nhá  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  (d)  não  existe \ndeclaração prévia do débito a  ser  lançado. Assim, ocorrendo a \ncondição  antecedente  lógica,  é  necessária  a  aplicação  do \nconseqüente, com a contagem do prazo decadencial a partir do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ser efetuado. \n\n(...)\" \n\n \n\nc) De  se notar,  também,  que  o  entendimento  acima  alinha­se  perfeitamente \ncom minha leitura do teor das Súmulas STJ nos. 436 e 555, que, a meu ver, estabelecem que o \nlançamento  de  débitos  declarados  (confessados)  é  ato  despiciendo, mas  não  vedado. Assim, \ncom a devida vênia a posicionamentos em contrário, não considero que a existência de débitos \ndeclarados (confessados), quando da inexistência de prova de recolhimento ou depósito judicial \nnão levantado de qualquer monta, possa ser utilizada para fins de que se conclua pela utilização \ndo art. 150, §4o. do CTN, em detrimento do art. 173, I do mesmo diploma, quando da contagem \ndo prazo decadencial.  \n\nEntendo,  em  verdade,  a  propósito,  que  a  possibilidade  de  ocorrência  de \natividade  homologatória  pelo  Fisco  e  da  contagem  pelo  art.  150,  §4o.  do  CTN  está \nnecessariamente atrelada à ocorrência de antecipação de pagamento (recolhimento ou depósito \njudicial não levantado), em linha com o disposto no caput do referido artigo. \n\nFeita  tal  digressão  e,  agora,  atendo­me ao  caso  em questão,  faço  notar  que \npermanecem em litígio somente os fatos geradores ocorridos no 1o. trimestre de 1998. Destarte, \nquanto à tal trimestre, deve­se buscar caracterizar se houve ou não pagamento antecipado para \no fato gerador objeto de tributação, de forma a que se possa concluir pela forma de contagem a \nser  aplicada  para  fins  de  cômputo  do  prazo  decadencial.  A  propósito,  verifico  que  não  há \nqualquer  evidência de  que  tenha  havido montante  recolhido  ou  depositado  não  levantado  de \nCSLL  para  o  trimestre  em  litígio  (vide  e­fls.  03  a  08),  sendo,  desta  forma,  de  se  aplicar  a \ncontagem do prazo decadencial estabelecida na forma do art. 173, I do CTN. \n\n Ou seja, diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso da Fazenda \nNacional,  uma  vez  que  constatada  a  inexistência  de  pagamento  antecipado,  a  fim  de  que  a \ncontagem do prazo decadencial se dê consoante o art. 173, I do CTN, afastada a preliminar de \ndecadência para o 1o. trimestre de 1998. Não há que se falar em retorno à instância a quo, uma \nvez tendo sido esgotadas as questões de mérito no âmbito do Acórdão 105­16.275, de e­fls. 158 \ne ss. \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.001082/2003­36 \nAcórdão n.º 9900­001.004 \n\nCSRF­PL \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nÈ como voto. \n\nHeitor de Souza Lima Junior \n\n           \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200602", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\r\nRetifica-se o Acórdão nº 301-31.212 para sanar a contradição relativa ao corpo da Ementa que constou erroneamente: Recurso Voluntário Desprovido, sendo que o correto é Recurso Voluntário Provido.\r\nEMBARGOS PROVIDOS", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7099262", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:11:53.191Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049735290421248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; 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11 de dezembro de 2017 \n\nMatéria  CSLL  \n\nEmbargante  HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR \n\nInteressado  DOHLER S/A \n\n \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1995 \n\nEMBARGOS. CONTRADIÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO \n\nContradição  endógena  ao  resultado  do  julgamento  consignada  na  folha  de \n\nrosto do acórdão em relação à fundamentação do voto gera a necessidade de \n\nsaneamento  como  consequência  lógica  ou  necessária  para  a  supressão  do \n\nequívoco.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \n\nconhecer  e  acolher  os  Embargos  de Declaração  para,  re­ratificando  o  Acórdão  nº  9900­\n\n001.005, de 15/12/2016, sanar a contradição apontada, mantendo inalterado o resultado do \n\njulgamento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n04\n41\n\n/2\n00\n\n1-\n72\n\nFl. 882DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros André Mendes de \n\nMoura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luís  Flávio  Neto,  Flávio  Franco \n\nCorrea,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson  Macedo  Guerra,  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e \n\nSilva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da \n\nCruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nAndrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza \n\n(suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir \n\nGassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto \n\n(Presidente).\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de embargos de declaração opostos pelo ilustre Conselheiro Heitor \n\nde  Souza  Lima  Junior,  redator  designado  pelo  voto  vencedor  do  acórdão  9900­001.005, \n\nobjeto de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \n\nAcórdão nº 9101­00.138 da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF. \n\n \n\nEm relação ao acórdão 9101­00.138, recorda­se que a 1ª Turma da CSRF \n\nhavia,  por  unanimidade  de  votos,  negado  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \n\nFazenda Nacional, consignando a seguinte ementa: \n\n“Ementa:  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  A  ausência  ou  insuficiência  de \n\nrecolhimento  não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se  homologa  é  a \n\natividade  exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual  pode  resultar  ou  não \n\ncrédito  tributário devido. Em razão da natureza e modalidade originária \n\nde apuração, para o IRPJ aplica­se a regra decadencial prevista no § 4º \n\ndo artigo 150 do Código Tributário Nacional, salvo na ocorrência de dolo \n\nfraude  ou  simulação,  quando  o  dies  a  quo  do  prazo  desloca­se  do  fato \n\ngerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  no  qual  o \n\nlançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN). ” \n\n \n\nInsatisfeita  com  essa  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \n\nExtraordinário  contra o  r.  acórdão,  trazendo,  entre outros,  em  síntese,  que o  entendimento \n\njurisprudencial  em que  se  fundamenta o  presente  recurso,  e  que  foi  recentemente  firmado \n\nFl. 883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.000441/2001­72 \nAcórdão n.º 9900­001.024 \n\nCSRF­PL \nFl. 879 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npelo  STJ,  é  no  sentido  de  que,  não  havendo  recolhimento  antecipado  do  tributo  sujeito  a \n\nlançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do respectivo crédito \n\ntributário reger­se­á pelo disposto no art. 173,1, do CTN, e não pelo art. 150, § 4º, do mesmo \n\ndiploma legal.  \n\n \n\nEm sessão plenária de 15.12.2016, o Colegiado, por maioria de votos, deu \n\nprovimento ao recurso extraordinário, consignando a seguinte ementa: \n\n“Exercício: 1995 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA \n\nDECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO CPC. REGRA DO \n\nART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 ­ SC, \n\ndecidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que faz com \n\na ordem do art. 150, §4o, do CTN, deva ser adotada nos casos em que o sujeito \n\npassivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude \n\nou  simulação.  No  caso  em  questão,  não  há  evidência  de  ter  ocorrido \n\nrecolhimento a título de antecipação da contribuição referente aos trimestres em \n\nlitígio. Assim, aplicável a regra do art. 173, I, do CTN.  \n\nDecisão: por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário da \n\nFazenda  Nacional  e,  no mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento, \n\ncom  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana \n\nMidori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo  Guerra,  Ana  Paula  Fernandes, \n\nVanessa  Marini  Cecconello  e  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram \n\nprovimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros André Mendes de Moura, \n\nCristiane  Silva  Costa,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Luis  Flávio  Neto,  Demetrius \n\nNichele Macei (suplente convocado em substituição à conselheira Daniele Souto \n\nRodrigues Amadio) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Designado para redigir \n\no voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Junior.” \n\n \n\nConsiderando  a  decisão  formalizada  no  acórdão  e  decisum,  foram  opostos \n\nEmbargos de Declaração apreciados em Despacho às fls. 868 a 869, transcrito em parte: \n\n“[...] \n\nA propósito, nota­se nítida contradição a ser sanada na decisão, constante \n\nda  ata  da  sessão  e  reproduzida  no Acórdão  formalizado,  uma  vez  que  o \n\nvoto vencedor foi no sentido de que \"Retornem­se os autos à instância a \n\nFl. 884DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nquo  para  apreciação  das  demais  matérias  constantes  do  Recurso \n\nEspecial, uma vez que a decadência sob análise foi reconhecida pela 1a. \n\nTurma  da  CSRF  a  partir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo \n\npatrono da recorrente (vide voto de fls. 778/779)\" \n\nJá  o  decisum  reproduzido  em  ata  e  formalizado  no  Acórdão  recorrido \n\nregistra  \"(...)  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  à  unidade  de \n\norigem. (...)\" \n\nCaracterizada, assim, clara contradição entre o voto vencedor e a decisão \n\nformalizada no Acórdão. \n\nDiante  do  exposto,  proponho  os  presentes  embargos,  a  fim  de  que  o \n\nRecurso Extraordinário sofra nova apreciação por parte deste Colegiado, \n\npor  conter  o  Acórdão  vergastado  clara  contradição  entre  a  decisão \n\nconstante  do  Acórdão  e  seus  fundamentos,  a  ser  sanada  mediante  a \n\nprolação de novo Acórdão. \n\n[...]” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, relatora. \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  embargos  de  declaração  opostos \n\npelo  ilustre  conselheiro,  deve­se  conhecê­los,  considerando  clara  evidência  da \n\ncontradição apontada em Despacho de Admissibilidade dos Embargos. \n\n \n\nComo  relatado,  vê­se  que  o  Colegiado,  em  sessão  plenária, \n\nentendeu, por maioria de votos, pela aplicação do art. 173,  inciso  I, do CTN para a \n\ncontagem  do  prazo  decadencial,  considerando  a  especificidade  desse  processo. \n\nConsiderando  tal  decisão,  analisando  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional (há o mérito que não foi apreciado na CSRF, considerando que o Colegiado \n\naplicou  o  art.  150,  §  4º  do  CTN),  deve­se  sanar  tal  contradição,  acolhendo  os \n\nembargos  de  declaração  sem  efeitos  infringente  para  retificar  a  decisão,  conforme \n\nsegue: \n\n· De: \n\nFl. 885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.000441/2001­72 \nAcórdão n.º 9900­001.024 \n\nCSRF­PL \nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso \n\nExtraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por \n\nmaioria de votos, em dar­lhe provimento, com retorno dos \n\nautos  à  unidade  de  origem,  vencidos  os  conselheiros \n\nTatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo \n\nGuerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello \n\ne  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram \n\nprovimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros \n\nAndré  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael \n\nVidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei \n\n(suplente convocado em substituição à conselheira Daniele \n\nSouto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \n\nBacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \n\nconselheiro Heitor de Souza Lima Junior. \n\n· Para: \n\n“por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso \n\nExtraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por \n\nmaioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  ao \n\nColegiado  a  quo  para  apreciação  das  demais  matérias \n\ntrazidas  em  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros \n\nTatiana  Midori  Migiyama  (relatora),  Gerson  Macedo \n\nGuerra, Ana Paula Fernandes, Vanessa Marini Cecconello \n\ne  Érika  Costa  Camargo  Autran,  que  lhe  negaram \n\nprovimento.  Votaram  pelas  conclusões  os  conselheiros \n\nAndré  Mendes  de  Moura,  Cristiane  Silva  Costa,  Rafael \n\nVidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei \n\n(suplente convocado em substituição à conselheira Daniele \n\nSouto  Rodrigues  Amadio)  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \n\nBacchieri.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \n\nconselheiro Heitor de Souza Lima Junior. \n\n \n\nCom tal retificação, não haverá mais contradição com a conclusão \n\ntrazida no voto vencedor do acórdão do Recurso Extraordinário: \n\nFl. 886DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n“Retornem­se  os  autos  à  instância  a  quo  para  apreciação  das \n\ndemais  matérias  constantes  do  Recurso  Especial,  uma  vez  que  a \n\ndecadência sob análise foi reconhecida pela 1a. Turma da CSRF a \n\npartir  de  argumento  levantado  em  Tribuna  pelo  patrono  da \n\nrecorrente (vide voto de fls. 778/779)\" \n\n \n\nEm vista do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de \n\ndeclaração,  sem  efeitos  infringentes,  sanando  o  vício  apontado,  nos  termos  já \n\ndescritos. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 887DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995\nFINSOCIAL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.\nPela aplicação da Sumula CARF n° 91, ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\nNo caso, como o pedido administrativo de repetição de FINSOCIAL foi protocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre 01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL se dá ao final de cada mês, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos concomitantemente/após a data de 31/08/1990.\nRecurso Extraordinário Negado.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Rodrigo da Costa Possas\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6922436", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:55.382Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469250961408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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DOSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA  \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995 \n\nFINSOCIAL.  PRAZO  PARA  PEDIDO DE  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­B DO \nCPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE \n09 DE JUNHO DE 2005.  \n\nO art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, \ndecidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz \ncom  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos \nprotocolados antes de 09 de junho de 2005. \n\nEssa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição \nde tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso \ntemporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, \n§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em \num prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato \ngerador. \n\nPela  aplicação  da  Sumula  CARF  n°  91,  ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  aplica­se  o  prazo  prescricional  de  10  (dez) \nanos, contado do fato gerador. \n\nNo  caso,  como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  FINSOCIAL  foi \nprotocolado exatamente em 31/08/2000, relativo a períodos de apuração entre \n01/08/1990 e 31/03/1992, e considerando que o fato gerador do FINSOCIAL \nse dá ao  final de  cada mês,  permanece o direito de  se pleitear  a  restituição \npretendida,  já  que  engloba  apenas  tributos  com  fatos  geradores  ocorridos \nconcomitantemente/após a data de 31/08/1990. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n00\n\n08\n26\n\n/0\n0-\n\n61\n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.000826/00­61 \nAcórdão n.º 9900­000.973 \n\nCSRF­PL \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \nacolher  os  Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional,  re­ratificando  o  acórdão \nembargado, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Possas – Presidente em exercício \n\n \n \n\n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Mendes  de \n\nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael \nVidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, \nRita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza, Rodrigo da Costa Possas \n\nRelatório \n\nOs  presentes  Embargos  de  Declaração  tratam  de  pedido  de  análise  de \ncontradição motivado pela Fazenda Nacional  face ao  acórdão 9900­000.617, proferido Pleno \ndo Conselho Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF. \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário  contra  acórdão \nproferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  às  fls. \n320/327,  que,  por  maioria,  negou  provimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a \ncontagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de indébito a partir da data da norma \nque  foi  declarada  inconstitucional,  no  caso,  a  Resolução  do  Senado  Federal  nº  49,  de  9  de \noutubro de 1995.  \n\nÀs  fls.  361/369,  o  Pleno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em \n29/08/2012,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional, \nrestando assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1988 a 31/10/1995 \n\nPEDIDO  DE  HOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.000826/00­61 \nAcórdão n.º 9900­000.973 \n\nCSRF­PL \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. \nDESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. \n\nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACATIO  LEGIS. \nAPLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A \nPARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão  somente às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\nÀs  fls.  370/372,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Embargos  de  Declaração, \nalegando  contradição  no  julgamento  do  Pleno  do  CSRF,  tendo  em  vista  que  nem  todos  os \nperíodos de apuração englobados no pedido de restituição do contribuinte seriam passíveis de \ndeferimento, uma vez que parte deles teria sido alcançada pela decadência, nos termos da \"tese \ndos einco+einco\". Via de consequência, a conclusão mais correta, s.m.j., seria a dc dar parcial \nprovimento ao  recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a \nrestituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990. Assim, arguiu que o \naresto embargado merece ser sanado, no que tange ã contradição apontada, qual seja, a de que, \nmesmo  aplicando­se  a  \"tese  dos  cinco+cinco\",  parte  dos  períodos  englobados  no  pedido  de \nrestituição do contribuinte estariam alcançados pela decadência. \n\nConforme  Despacho  à  fl.  373,  os  Embargos  de  Declaração  restaram \nadmitidos, verificando­se aparente contradição no acórdão em relação aos fatos ocorridos antes \nde 31/05/1990, eis que estariam alcançados pela decadência, merecendo ser  reapreciado pelo \ncolegiado  julgador.  O  acórdão  embargado,  ao  analisar  o  Recurso  Extraordinário  da  PFN, \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.000826/00­61 \nAcórdão n.º 9900­000.973 \n\nCSRF­PL \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconcluiu pela aplicação da tese dos cinco + cinco, dado que o pedido de restituição formulado \npelo contribuinte foi protocolizado em 31/05/2000, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei \nComplementar nº 118/2005, sendo contado o prazo decadencial a partir do fato gerador.  \n\nVieram os autos conclusos para decisão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nOs Embargos de Declaração opostos são tempestivos e atendem aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. \n\nConforme entendimento do Poder Judiciário, nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento por homologação, a Fazenda possui prazo de cinco anos, contados da ocorrência \ndo fato gerador, para homologar o pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo (prazo \ndecadencial).  Em  havendo  o  silencio  da  Fazenda Nacional,  ocorre  a  homologação  tácita  do \nlançamento e consequente extinção do crédito tributário em referido período.  \n\nJá o prazo para o contribuinte exercer seu direito de pleitear a restituição dos \ntributos  indevidamente pagos  é de  cinco anos,  contados  da extinção do crédito  tributário,  de \nacordo com o artigo 168, I, do CTN. \n\nPortanto,  no  caso  de  tributos  cujo  lançamento  ocorre  pela  modalidade \nhomologação, no silencio do  fisco no prazo de 05 anos contados do  fato gerador, opera­se a \nextinção  do  crédito,  fazendo  nascer  para  o  contribuinte  o  direito  à  pleitear  a  restituição  de \neventual valor pago indevidamente. \n\nO STJ, no julgamento do RESP 1.002.932 sob o rito do artigo 543C, §7º, do \nCPC, em 25/11/2009 asseverou que o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 anos, contados a \npartir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  um  quinquênio  computado  desde  o \ntermo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. \n\nO  STF,  no  julgamento  do  RE  566.621  sob  o  rito  do  artigo  543B,  §3º,  do \nCPC, em 04/08/2011, reconhecendo a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º, da \nLei Complementar 118/05, entendeu válida a aplicação do novo prazo de 05 anos para apenas \nas ações ajuizadas após o prazo de vacatio legis de 120 da publicação da referida Lei, ou seja, a \npartir de 09/06/2005. \n\nNo  julgamento da decisão ora Embargada a Turma se manifestou com base \nno julgamento do STJ retro mencionado. Logo, a contagem do prazo decadencial/prescricional \ndeveria seguir o entendimento aqui exposto, iniciando­se na ocorrência do fato gerador. \n\nEntretanto, seguindo essa linha de entendimento a conclusão deveria ser pelo \nparcial  provimento,  para  reconhecer  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  em  relação  ao \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.000826/00­61 \nAcórdão n.º 9900­000.973 \n\nCSRF­PL \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nperíodo de apuração 04/1990, tendo em vista que o protocolo do pedido de restituição ocorreu \napenas em 31/05/2000. \n\nAssim  sendo,  voto  por  DAR  provimento  aos  Embargos,  para  reconhecer \nhaver  contradição na decisão  embargada, devendo o dispositivo  ser  alterado para dar parcial \nprovimento ao recurso da Fazenda Nacional para declarar a decadência do direito de pedir a \nrestituição em relação aos fatos geradores ocorridos antes de 31/05/1990. \n\nDiante  do  exposto  voto  por  conhecer  e  acolher  os  Embargos  de  Declaração \nopostos pela Fazenda Nacional, re­ratificando o acórdão embargado, com efeitos infringentes, nos \ntermos acima propostos. \n\n \n\n \nÉ o voto. \n \n(assinado digitalmente) \n \nAna Paula Fernandes  \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- 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RESSARCIMENTO. LEI N° 9.779/99. O aproveitamento\r\ndos créditos do IPI incidentes sobre a fabricação de produtos\r\nsomente é possível uma vez devidamente comprovada que os\r\nreferidos insumos se constituem em matérias-primas, materiais\r\nde embalagem ou produtos intermediários conforme prescreve a\r\nlegislação.\r\nTAXA SELIC. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos\r\ntermos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96,\r\nsendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição,\r\nconforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais\r\nno Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o\r\nDecreto n° 2.138197 tratado restituição o ressarcimento da\r\nmesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o\r\nressarcimento.\r\nRecurso provido em parte.\r\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.\r\n"], "dt_sessao_tdt":"2007-03-27T00:00:00Z", "id":"6593585", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:44.468Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\203.xps; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2016-12-21T12:34:33Z; Last-Modified: 2016-12-21T12:42:34Z; dcterms:modified: 2016-12-21T12:42:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\203.xps; xmpMM:DocumentID: uuid:56baa344-c9d5-11e6-0000-85af018c0941; Last-Save-Date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2016-12-21T12:42:34Z; meta:save-date: 2016-12-21T12:42:34Z; pdf:encrypted: false; dc:title: C:\\Users\\14675722172\\Desktop\\203.xps; modified: 2016-12-21T12:42:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 14675722172; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 14675722172; meta:author: 14675722172; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-21T12:34:33Z; created: 2016-12-21T12:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-21T12:34:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 14675722172; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2016-12-21T12:34:33Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713048689846517760, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999\nMULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.\nResponde o sucessor pela multa de natureza fiscal. O direito dos contribuintes às mudanças societárias não pode servir de instrumento à liberação de quaisquer ônus fiscais (inclusive penalidades), ainda mais quando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada.\nRecurso Extraordinário Negado\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declaram-se impedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Júlio César Alves Ramos, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-09T00:00:00Z", "id":"6688653", "ano_sessao_s":"2013", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10675.003550/2002­71 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.843  –  Pleno  \n\nSessão de  9 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  COFINS ­ MULTA POR SUCESSÃO \n\nRecorrente  SADIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 \n\nMULTA. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. \n\nResponde  o  sucessor  pela  multa  de  natureza  fiscal.  O  direito  dos \ncontribuintes  às  mudanças  societárias  não  pode  servir  de  instrumento  à \nliberação  de  quaisquer  ônus  fiscais  (inclusive  penalidades),  ainda  mais \nquando a incorporadora conhecia perfeitamente o passivo da incorporada. \n\nRecurso Extraordinário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora), \nFrancisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Valmir  Sandri,  Karen \nJureidini Dias, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria \nTeresa  Martínez  López  e  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Declaram­se \nimpedidos de votar os Conselheiros José Ricardo da Silva, João Carlos de Lima Júnior e Susy \nGomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Celso Freire da \nSilva. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Redator ad hoc \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n00\n\n35\n50\n\n/2\n00\n\n2-\n71\n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 706 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira \nValadão,  Francisco  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Valmar  Fonseca  de Menezes,  Valmir  Sandri, \nJorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo \nBonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho  Arruda  Júnior,  Elias  Sampaio  Freire,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira, \nHenrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Joel Miyasaki, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da \nCosta  Pôssas, Maria  Teresa Martínez  López,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Francisco Maurício \nRebelo de Albuquerque Silva, Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nNos termos do art. 17, III1, do RICARF, o Senhor Presidente deste Colegiado \nnomeou­me redator ad hoc para formalizar o presente acórdão,  tendo em vista que a relatora \noriginária,  Nanci  Gama,  e  o  redator  designado,  Conselheiro  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, \ndeixaram de integrar o Colegiado antes da formalização do acórdão. \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  da  contribuinte  em  face  do  Acórdão \nCSRF/02­02.396,  proferido  pela  Colenda  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, que negou provimento ao recurso especial por ela interposto para afastar a decadência \nda  exigência  da  Cofins,  por  entender  ser  de  dez  anos  o  prazo  para  a  Fazenda  Nacional \nconstituir o crédito tributário referente às contribuições sociais, com fundamento no art. 45 da \nLei nº 8.212/91, e para considerar devida a multa de ofício aplicada à empresa incorporadora \nem relação à infração praticada antes da incorporação. \n\nO extraordinário da contribuinte foi admitido nos termos do despacho de fls. \n639/641, datado de 28/8/2008. \n\nRegularmente  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  ao \nrecurso  extraordinário  às  fls.  643/651,  nas  quais  requer  seja  negado  provimento  ao  recurso \nextraordinário, para manter os termos do acórdão recorrido. \n\nEm  11/9/2009  foi  proferido  novo  despacho  (fls.  654/655)  para  considerar \ninócuo o  recurso  extraordinário  do  sujeito  passivo  no  que  se  refere  ao  prazo  decadencial  da \nexigência da Cofins frente à Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, aprovada \nna sessão plenária de 11/6/2008, que dispõe: \n\n\"São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5°  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário \". \n\nAssim,  os  autos  foram  encaminhados  à  Procuradoria  da  Fazenda Nacional, \nque os devolveu a este Conselho apenas com ciência. \n\n                                                           \n1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as \natividades do respectivo órgão e ainda: \n(...) \nIII ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja \nimpossibilitado de fazê­lo ou ñão mais componha o colegiado; \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 707 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApós o retorno, o processo foi sorteado à Conselheira Nanci Gama e incluído \nna pauta do Pleno de 2011. A Relatora, Conselheira Nanci Gama, solicitou a retirada de pauta \ndo processo e apresentou despacho de fls. 669/670, em que consta o seguinte:  \n\nFaço referência ao despacho de fls. 643/644, por meio do qual \nV.  Sa.  considerou  que  a  parte  do  recurso  extraordinário  do \ncontribuinte relativa à decadência teria se tornado inócua frente \nà aprovação da Súmula Vinculante n° 08/2008, a qual declarou \ninconstitucional o artigo 45 da Lei 8.212/91, que previa o prazo \ndecadencial  de  10  (dez)  anos  para  a  fiscalização  constituir  o \ncrédito tributário da COFINS. \n\nEm  decorrência  de  referida  aprovação,  V.  Sa.  entendeu  que  o \nacórdão recorrido não poderia prevalecer nessa parte tendo em \nvista  que  a  COFINS  \"não  se  sujeita  ao  prazo  decadencial \nestabelecido no referido artigo, mas ao disposto no §4° do artigo \n150 do CTN”. \n\nOcorre que,  após  referido  despacho, por  sua vez  prolatado em \n11/09/2009,  foi  publicado,  em  18/09/2009,  o  acórdão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  proferido  nos  autos  do  recurso \nespecial representativo de controvérsia de n° 973.733, por meio \ndo qual  foi entendido que os  tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação, como é o caso da COFINS, poderão estar sujeitos \nao  prazo  decadencial  previsto  no  artigo  150,  §4°  do  CTN, \nquando tiver sido realizado pagamento antecipado do tributo, ou \nàquele previsto no artigo 173, I do CTN, quando não tiver sido \nrealizado pagamento antecipado do tributo. \n\nConsiderando  que  essa  análise  sobre  a  eventual  realização  do \npagamento  antecipado  da  COFINS  não  foi  realizada  nem \nmencionada  no  despacho  de  fls.  643/644,  submeto  à \nconsideração de V. Sa. a pertinência de se reconsiderar referido \ndespacho  para  que  seja  admitido  o  recurso  extraordinário  do \ncontribuinte  também  no  que  se  refere  à  decadência  segundo  a \ndecisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nO recurso é tempestivo e demonstrou o dissídio jurisprudencial com decisões \nde outra turma da CSRF, que decidiu a matéria de forma contrária à do acórdão recorrido.  \n\nA  teor  do  relatado,  a  matéria  posta  em  debate  refere­se  à  multa  de  ofício \naplicada à empresa incorporadora em relação à infração praticada antes da incorporação. \n\nExclusivamente para o fim de formalizar o voto vencido acerca da multa de \nofício aplicada à empresa sucessora, adoto como razões de decidir o fundamento do Acórdão nº \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCSRF­01.04.406, que serviu de paradigma para a  interposição de  recurso extraordinário pela \ncontribuinte: \n\nSomente  a  lei  de  forma  inequívoca  pode  transferir \nresponsabilidades  tributárias  da  sucedida  para  a  sucessora, \ndada a incontestável autonomia das pessoas jurídicas. \n\nÉ o que fez o art. 132 do Código Tributário Nacional (CTN), ao \ndispor: \n\nArt.  132  ­  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável  pelos  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pelas \npessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou \nincorporadas. (negritei) \n\nParágrafo  único. O disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  casos  de \nextinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a \nexploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer \nsócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão \nsocial, ou sob firma individual. \n\nNão se discute nos autos a ocorrência de incorporação realizada \ncom  observância  da  legislação  pertinente.  Logo,  houve \nincorporação. \n\nE  a  norma  complementar  específica  que  trata  dos  efeitos  da \nincorporação  é  sem  dúvida  o  art.  132,  sendo  a  lei  de  clareza \nmeridiana.  E  a  responsabilidade  que  ela  transfere  também,  ou \nseja, os tributos devidos. \n\nOra, o termo tributo é incompatível com multa, até por definição \nlegal, consoante se observa do art. 30 do CTN: \"Tributo é toda \nprestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela \nse  possa  exprimir,  que  não  constitua  sanção  de  ato  ilícito, \ninstituída  em  lei  e  cobrada  mediante  atividade  administrativa \nplenamente vinculada. (negritei) \n\nNão posso  acolher  o  entendimento  de  que  o  art.  129,  do CTN, \nque  introniza  a  Seção  II  ­  Responsabilidade  dos  Sucessores  ­ \ndaria respaldo ao lançamento de multa fiscal à sucessora, após \na incorporação. Confira­se o texto dessa norma: \n\nArt. 129 ­ O disposto nesta Seção aplica­se por igual aos créditos \ntributários  definitivamente  constituídos  ou  em  curso  de \nconstituição  à  data  dos  atos  nela  referidos,  e  aos  constituídos \nposteriormente  aos  mesmos  atos,  desde  que  relativos  a \nobrigações tributárias surgidas até a referida data. \n\nO  exame  conjunto  desses  dois  dispositivos  não  autoriza  a \nconclusão  de  que  a  responsabilidade  do  sucessor  compreenda \nnecessariamente  imposto e multa. A multa  somente  se  transfere \nao sucessor quando já tiver sido lançada porque, aí, integrava o \npassivo  da  empresa,  na  data  da  incorporação,  e,  assim,  já \nconfigurava  a  existência  de  um  crédito  tributário.  O  art.  129 \ntrata a matéria de forma geral e o art. 132 é específico para os \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncasos  de  fusão,  transformação  ou  incorporação,  e  ao  fazê­lo \nlimita expressamente a responsabilidade aos tributos até a data \ndesses atos. \n\nAfastando  qualquer  dúvida  a  respeito,  a  lei  ordinária \nexpressamente  determina  que  a  transferência  de \nresponsabilidade restringe­se a tributos. \n\nCom efeito, diz o art. 5° do Decreto­lei n° 1.598/77: \n\n\"Art.  5º  ­  Respondem  pelos  tributos  das  pessoas  jurídicas \ntransformadas, extintas ou cindidas: \n\nI ­ ....................................\" omissis\"...............................................; \n\nIII  –  a  pessoa  jurídica  que  incorporar  outra  ou  parcela  do \npatrimônio de sociedade cindida: (Negritei) \n\nMais  não  fora,  a  lei  ordinária  foi muito  clara  quantos  a  esses \nlimites,  como  ensina  Bulhões  Pedreira  \"in\"  Imposto  Sobre  a \nRenda  –  Pessoas  Jurídicas,  Justec  Editora  Ltda,  1979,  Vol  I, \npág. 73. Entende esse autor que a responsabilidade na sucessão \ndá­se apenas em relação aos tributos. Embora o art. 129 do CTN \nautorizaria  a  conclusão  de  que  tanto  os  tributos  quantos  as \npenalidades pecuniárias seriam sucedidas, os arts. 130 a 133 do \nCTN  e  o  art.  5°  do  Decreto­lei  n°  1.598/77,  ao  regularem  as \ndiversas  hipóteses  de  sucessão,  referem­se  exclusivamente  a \ntributos, compreensiva apenas dos juros de mora e da correção \nmonetária. \n\nEssa  orientação  do  legislador  de  limitar  a  responsabilidade \napenas aos  tributos,  contidos no referido art. 132, não ocorreu \npor  descuido  ou  erro.  Já  estava  contida  no  Anteprojeto  que \nresultou  no  Código  Tributário  Nacional,  explicitada  dentro  do \npróprio  texto  do  dispositivo  e  não  apenas  por  estar  inserta  no \ncapítulo  da  sucessão  tributária.  No  art.  244  do  referido \nAnteprojeto, a matéria era assim tratada: \n\n\"Art.  244.  Considera­se  sucessora  para  efeito  de \nresponsabilidade pessoal, por  todos  tributos devidos até a data \ndo  ato  pela  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \nfusão,  incorporação  ou  transformação  de  outra  em  outra, \nquaisquer  que  sejam  a  espécie,  forma  jurídica,  firma,  razão \nsocial,  denominação  e  objeto  social  das  pessoas  jurídicas \nrespectivamente sucedida e sucessora.\" (negritei) \n\nE no Projeto de Lei n° 4.934, de 1954, publicado no Diário do \nCongresso de 07/09/54, e transcrito na obra de Armando Souza \nDiniz  intitulada  \"Código  Tributários  Alemão,  Mexicano  e \nBrasileiro\", a matéria era tratada da seguinte forma: \n\n\"Art. 168 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar da \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra \nconsidera­­se sucessora, para efeito de responsabilidade pessoal \npor  todos  os  tributos  devidos  até  a  data  do  ato  pela  pessoa \njurídica  de  direito  privado  sucedida,  quaisquer  que  sejam  a \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nespécie, forma jurídica, razão social, denominação e objeto das \npessoas  jurídicas  respectivamente  sucedida  e  sucessora.\" \n(negritei) \n\nEste  tratamento  já  vinha  do Decreto­lei  n°  5.844,  de  23/09/43 \nque,  no  Capítulo  da  Liquidação,  Extinção  e  Sucessão  das \nPessoas Jurídicas, estabelecia: \n\n\"Art. 54 — Ressalvado o disposto no § 1° do art. 33, o imposto \ncontinuará  a  ser  pago  como  se  não  houvesse  alteração  nas \nfirmas ou sociedades nos casos de: \n\na)  sucessão, na forma da legislação em vigor; \n\nb)  incorporação  de  uma  firma  ou  sociedade  em  outra  de \nqualquer espécie: \n\nc)  continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma \nextinta,  por  qualquer  sócio  remanescente  ou  pelo  espólio, \nsob  a  mesma  ou  nova  razão  social,  ou  firma  individual.\" \n(negritei) \n\nDaí  se  infere  que  o  legislador  pátrio  sempre  adotou  o \nentendimento de que o sucessor somente responde pelos tributos \nda sucedida. \n\n(...) \n\nNão questiono que as multas punitivas tributárias transferem­se \npara  o  sucessor,  quando  já  integrarem  o  passivo  da  empresa \nsucedida,  antes  da  sucessão.  Vale  dizer,  que  foram  lançadas \nantes  do  ato  sucessório,  porque  aí,  sim,  já  configurava  um \npassivo da pessoa jurídica e que, nessa qualidade se transfere ao \nsucessor. \n\nA pena tem que ser aplicada a quem praticou a infração que lhe \ndeu  causa,  ou  seja,  à  pessoa  jurídica  sucedida  e  não  à  pessoa \njurídica  sucessora.  Daí,  a  jurisprudência  administrativa \nentender  que  sua  aplicação  deve  preceder  ao  ato  sucessório \npara que a pessoa jurídica sucessora seja alcançada. \n\nNão se pode punir os sócios ou acionistas que têm personalidade \njurídica  distinta  da  pessoa  jurídica  pelas  infrações  por  elas \ncometidas, ainda que estejam à frente dela, a não ser que tenham \nagido  com  dolo  (CTN,  art.137).  Não  há  como  sancionar  um \n(sócio  ou  acionista)  por  outra  (sociedade  sucedida)  como  se \npretende nos autos por não encontrar supedâneo nos arts. 132 e \n133 do CTN, ou fora dele, como se vê do art. 5° do Decreto­lei \nn° 1.598/77. \n\nDescabe  estender a  lei  tributária para punir  situação nela  não \nprevista, a pretexto de suprir lacuna da lei. O CTN, em seu art. \n112  ,  concede  ao  contribuinte  o  benefício  da  dúvida  na \ninterpretação  da  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe \ncomina penalidades. \n\n(...) \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEmbora não concorde  com esses  fundamentos,  este o voto vencido que me \ncoube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Redator ad hoc \n\nAgora, a fim de formalizar o voto vencedor no tocante à responsabilidade da \nsucessora  (incorporadora)  por  infrações  fiscais  cometidas  pela  sucedida,  adoto  aqui  os \nfundamentos  do  acórdão  recorrido,  de  nº  02­02.396,  de  minha  relatoria,  que,  por  sua  vez, \nadotou  como  razões  de  decidir  o  julgamento  do  recurso  que  deu  origem  ao  Acórdão  302­\n32.717: \n\nEsta  questão  foi  muito  bem  enfrentada  por  Marcus  Vinícius \nNéder  de  Lima,  no  julgamento  do  Recurso  que  deu  origem  ao \nAcórdão 202.11.845, transcrito pela Conselheira Irene Souza da \nTrindade Torres no voto condutor do Acórdão n° que, em virtude \nda  similitude  com  a  questão  aqui  tratada,  com  os  devidos \nagradecimentos  aos  ilustres  conselheiros,  peço  licença  para \ntranscrever  e  adotar  excertos  do  desse  acórdão  como  minhas \nrazões de decidir: \n\nCuida­se, também, da responsabilidade tributária da recorrente e \nsucessora  por multas  fiscais  integrantes  do  passivo  da  empresa \nincorporada  EUCATEX  MADEIRA  LTDA.,  por  sua  vez \nincorporadora  da  empresa  EUCATEX  FLORESTAL  LTDA, \ncujo recolhimento de PIS está a se exigir neste processo. Pleiteia, \na recorrente, a elisão das referidas penalidades, sob o argumento \nque  o  artigo  132  do  Código  Tributário  Nacional  refere­se  tão­\nsomente  à  responsabilidade  pelos  tributos,  sem  mencionar  os \nconsectários. \n\nO  tema  responsabilidade  tributária  é  tratado  no  Capítulo  V  do \nCódigo  Tributário  Nacional  e  a  responsabilidade  por  sucessão, \nmais  especificamente,  na  Seção  II  desse  mesmo  capítulo.  A \nSeção  traz,  inicialmente,  a  regra  geral,  em  seu  artigo  129,  que \ndireciona  a  responsabilidade  tributária  aos  créditos  tributários \ndefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à data \ndos  atos  nela  referidos  e  aos  constituídos  posteriormente  aos \nmesmos  atos.  Ressalte­se,  nesse  passo,  que  o  legislador,  ao  se \nreferir à locução créditos tributários, cuja acepção técnica é bem \ndefinida  em  nosso  ordenamento  jurídico,  não  se  reporta  apenas \nao tributo, alcança também a multa aplicada ao infrator da norma \ntributária. \n\nCorrobora tal entendimento o fato de o artigo 134, que regula as \ndiversas hipóteses de responsabilidade de terceiros, ressalvar, em \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nseu parágrafo único, que as pessoas ali  indicadas  só  respondem \npelas  multas  de  caráter  moratório.  Por  argumento  a  contrário \nsenso, pode­se  inferir que o  legislador, ao restringir a aplicação \nde multa moratória apenas para os casos ali elencados, manteve a \nregra  geral  prevista  no  artigo  129  para  as  demais  hipóteses  de \nresponsabilidade por infração. No dizer de Carlos Maximiliano: \n\n\"(..  )  quando  a  norma  se  refere  à  hipótese  determinada,  sob  a \nforma de proposição normativa, e,  em geral, quando estatui de \nmatreira  restritiva,  limita  claramente  só  a  certo  casos  sua \ndisposição, ou se inclui no campo do direito excepcional. Então \nse  presume  que,  se  uma  hipótese  é  regulada  de  certa  maneira, \nsolução oposta caberá à hipótese contrária.” 2 \n\nAssim,  em  que  pese  a  responsabilidade  por  incorporação  de \nempresa,  prevista  no  artigo  132,  fazer  referência  tão­somente  a \ntributos,  sem  mencionar  penalidade,  a  interpretação  desse \ndispositivo, a meu ver, deve ser feita sem se abstrair do contexto \nem que ele está inserido no Código. Estamos diante de ilícito de \nnatureza fiscal, não se confundindo com o ilícito penal, este sim \nde  índole  personalíssima  e,  por  conseqüência,  não  passa  da \npessoa do infrator. \n\nPara Zelmo Denari, \"o ilícito penal é inconfundível com o fiscal. \nEm sua formação, o que mais conta é o elemento subjetivo que \nenucleia a noção de culpabilidade. Por isso a maior preocupação \ndaquele  que  interpreta  ou  julga  o  fato  delituoso  é  justamente \nconhecer  a  personalidade  do  infrator,  aferindo  a  intensidade  da \nsua  culpa.  Tão  representativo  é  o  componente  intencional  na \nformação do  ilícito penal que  jamais se discutiu sobre o caráter \npersonalíssimo da sanção que lhe corresponde. \n\nOra,  nada  disso  imporia  na  configuração  do  ilícito  fiscal.  A \ncomeçar  que,  para  fixação  da  responsabilidade  são  desprezados \ntodos  os  critérios  subjetivos  da  conduta.  Essa  objetivação  da \nresponsabilidade  foi  acolhida  pelo  artigo  136  do  Código \nTributário  Nacional,  ao  dispor  que  \"a  responsabilidade  por \ninfrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do \nagente ou do  responsável  e da  efetividade, natureza e  extensão \ndos efeitos do ato\". \n\nAdemais, quem pratica o ilícito fiscal, na generalidade dos casos, \né  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e  não  pessoa  física.  Esta \ncircunstância  afasta,  de  pronto,  todo  o  propósito  de  dosar  a \ngravidade do ilícito fiscal em função da personalidade do agente. \n\nDe  resto,  o  ilícito  fiscal  costuma  traduzir  simples \ndescumprimento de um dever administrativo relacionado com as \natividades  empresariais  do  contribuinte. Nada  tem  a  ver  com  o \nilícito  penal.  Do  mesmo  modo,  nada  tem  a  ver  entre  si  as \nrespectivas  sanções:  \"a multa  fiscal  é  somente  uma  punição  de \n\n                                                           \n2 Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19il, pág. 297 \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\níndole patrimonial que impõe um sofrimento econômico, jamais \nlibertário, ao contribuinte.” 3 \n\nAlém  disso,  a  possibilidade  de  elisão  da  penalidade  por  mera \nalteração  na  estrutura  societária  da  empresa  é  elemento  indutor \nda  prática  de  fraudes  fiscais.  José  Eduardo  Soares  de  Melo \nsustenta, nesse sentido, que: \n\n\"O  direito  dos  contribuintes  às mudanças  societárias  tão  pode \nservir  de  instrumento  a  liberação  de  quaisquer  ônus,  fiscais \n(inclusive penalidade), pois seria muito simples efetuar negócios, \ncom  o  objetivo  de  acarretar  o  desaparecimento  dos  devedores \noriginários, de quem nada se pode exigir.” 4 \n\n Nesse  diapasão,  a  ilustre Ministra  Eliana  Calmon,  do  Superior \nTribunal de Justiça,  em recente decisão no Recurso Especial n° \n32967  ­ RS, DJ  de  20  de março  de  2000,  assim  se  pronunciou \nsobre essa matéria, in verbis: \n\n\"(...) Contudo, mesmo doutrinariamente, na atualidade, sinaliza­\nse  para  prevalência  da  tese  de  que  a  responsabilidade  dos \nsucessores  estende­se  às  multas,  sejam  elas  moratórias  ou \npunitivas,  pelo  fato  de  integrarem  elas  o  passivo  da  empresa \nsucedida, conforme entendimento do Dr. Luiz Alberto Gurgel de \nFaria,  em  \"Código  Tributário  Nacional  Comentado',  Editora \nRevista dos Tribunais: \n\n\"A não ser assim, muitas fraudes poderiam existir simplesmente \npara  alterara  estrutura  jurídica  das  empresas,  fundindo­as, \ntransformando­as  ou  realizando  incorporações  para  afastar \naplicação de penalidades (.) a posição mais moderna se inclina \npara  a  continuidade  das  multas  dá  aplicadas)  por  ocasião  da \nsucessão da empresa. (Obra citada, pág. 527).\" \n\nNão  fossem  as  razões  exposta  linhas  acima  suficientes  para \ndemonstrar  a  procedência  da  multa  de  oficio  na  empresa \nincorporadora,  a  ata  sumária  da  assembléia  geral \nextraordinária realizada em 30 de agosto de 2.002, cópia às fls. \n213  a  219,  põe,  a  meu  ver,  pá  de  cal  na  discussão,  pois, \nconforme  consta  desse  documento,  a  incorporadora  era \nacionista  controladora  da  incorporada,  com  participação \nsuperior  a  99,99%  das  ações  do  capital  dessa  empresa,  o  que \nimplica  em  dizer  que  todos  os  atos  praticados  pela \nincorporadora era, ao menos indiretamente, de responsabilidade \nda  hoje  incorporadora,  a  qual  detinha  o  controle  total  da \nadministração  da  incorporada.  Diante  disso,  não  consigo \nvislumbrar  qualquer  possibilidade  de  excluir  a  reclamante  do \npólo passivo da obrigação tributária ora em exame. \n\nCom base nesses fundamentos, o Colegiado, por maioria, negou provimento \nao recurso extraordinário da contribuinte. \n\n                                                           \n3 Sucessão Tributária: Aspectos Críticos Justiça Tributária, 1º Congresso Internacional de Direito Trbutário, 1998, \n868/869. \n4 Curso de Direito Tributário, ed. Dialética, 1997, 1º ed. pág. 187. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.003550/2002­71 \nAcórdão n.º 9900­000.843 \n\nCSRF­PL \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEste o voto que me coube redigir. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR A 09/06/2015. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91.\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.\nRecurso Extraordinário Provido.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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Conselheiros André Mendes de Moura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza e Rodrigo da Costa Possas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-15T00:00:00Z", "id":"6688605", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:23.101Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947968180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CERPAL COMÉRCIO DE FERROS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 30/04/1992 \n\nFINSOCIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ANTERIOR  A  09/06/2015. \nJURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. \n\nAo pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de  junho \nde 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se \no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nRecurso Extraordinário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com \nretorno dos autos à unidade de origem, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n57\n27\n\n/9\n9-\n\n11\n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente  julgamento aos os Conselheiros André Mendes de \nMoura, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, Rafael \nVidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Demetrius Nichele Macei, Heitor de Souza Lima Junior, \nRita Eliza Reis  da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos, Gerson Macedo Guerra, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, \nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa \nCamargos  Autran,  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles  Mayer  de  Castro \nSouza e Rodrigo da Costa Possas. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra \nacórdão da Câmara Superior de nº 03­05.307 que entendeu não estar prescrito o direito de o \nContribuinte  pedir  a  restituição/compensação  de  crédito  originário  de  pagamentos  de \nFINSOCIAL.  \n\nNo  entendimento  do  Colegiado  a  quo  o  prazo  prescricional  seria  de  cinco \nanos contados da edição da Medida Provisória nº 1.110, que se deu em 31/08/95, primeiro ato \nemanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento  tributo  à \nalíquota  superior  a  0,5%.  Considerando  que  o  pedido  de  restituição  foi  protocolizado  em \n05/11/1999 e que se busca a repetição de valores pagos indevidamente no período de 08/1989 a \n04/1992 não teria havido a perda do direito do Contribuinte. \n\nO acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 31/10/1989 a 30/04/1992 \n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\nO  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o \nconseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a \nautoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que \ntenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, \nou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada \ninconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato \nespecifico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  no  58,  de \n27/10/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o \npedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da \nMedida Provisória no 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado \ndo  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do \nrecolhimento do Finsocial à aliquota superior a 0,5%, expirando \nem  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi \nformulado em 05/11/99. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nNo  recurso  extraordinário  apresentado,  a  Fazenda  Nacional,  com  base  no \nentendimento  fixado  no  RE  566.621  e  no  RESP  1.002.932  pede  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  parcial  do  direito  de  restituição  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  91  que  assim \ndispõe: ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.005727/99­11 \nAcórdão n.º 9900­001.002 \n\nCSRF­PL \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo prescricional de 10 \n(dez) anos, contado do fato gerador. \n\nEm  sede  de  contrarrazões  o Contribuinte  embora  reconheça  a  aplicação  da \ncitada súmula rechaça a existência de decadência no presente caso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nO Recurso Extraordinário interposto pela PGFN é tempestivo e preenche os \ndemais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nConforme muito bem apontado pela Recorrente a matéria em questão  já  foi \npacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 566.621/RS ­  julgado em sede de \nrepercussão  geral.  Para  o  tribunal  o  prazo  prescricional  para  restituição/compensação  de \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  cujos  pedidos  tenham  sido  protocolizados \nantes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  estão  sujeitos  ao  prazo  de  10  anos \ncontados do fato gerador. \n\nVale citar a ementa do acórdão: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nAdotando o entendimento acima este Colegiado editou em sessão plenária de \n09/12/2003 a Súmula CARF nº 91 que possui o seguinte teor: \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. \n\nDiante do  exposto  e  ainda  considerando o  art.  45,  inciso VI  do Regimento \nInterno  deste  Conselho,  deve  ser  reconhecida  a  prescrição  do  direito  de \nrestituição/compensação do contribuinte em relação aos fatos anteriores a novembro de 1989, \numa vez que o pedido em questão foi apresentado em 05/11/1999. \n\nAssim,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela \nFazenda Nacional  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  para  análise  do  direito \ncreditório. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA.\nDRJ em Curitiba - PR\n\n•\n\nRecorrente\nRecorrida\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nI\"CC_MP IFI.\n\n••\n\n••\n\n•\n\nRESOLUÇÃO Nº 202-00.413\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBOM BOKADO IND. E COM. DE PROD. ALIMENTÍCIOS LTDA.\n\nRESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de\nContribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2002\n\n~-'~f4-enI?:....4et-ri.<&nrique l\"llmeiro 1;õiféS?'~\nPresidente\n\n.~\n\nAdolfo Montéló\nRelator\n\nIao/rndc\n\n1\n\n\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes•\n\nProcesso n.o\nRecurso n.o\n\n10880.004109/00-76\n119.235\n\nRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nADOLFO MONTELO\n\n12'C~MF IFI.\n\n••\n\n••\n\n•\n\nA matéria objeto de litígio neste processo decorre de pedido de\nrestituição/compensação de indébitos da Contribuição para o Fundo de Investimento Social -\nFINSOCIAL.\n\nAssim, como a competência para julgar os recursos interpostos em processos\nfiscais da espécie foi transferida para o Terceiro Conselho de Contribuintes, por força do\ndisposto no Decreto nO4.395, de 27.09.02 (DOU de 30.09.02), artigo, 1°, item I , c/c o seu S\núnic02, voto no sentido de declinar da competência para julgamento deste processo e pelo seu\nencaminhamento àquele egrégio Conselho.\n\nSala das Sessões, em 17 de outubro de 2002\n\nADOLFO MONTELO\n\nI Art. 12 Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para\njulgar os recursos interpostos em processos administrativos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto nO70.235. de 6 de março de\n1972, alterado pela Lei nO8.748. de 9 de dezembro de 1993, cuja matéria, objeto de litígio, seja:\nI - a contribuição para Fundo de Investimento Social, quando sua exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos\ncuja apuração serviu para determinar a prática de infração a dispositivos legais do Imposto sobre a Renda;\n(...)\n\n2 Parágrafo único. Incluem-se na competência prevista neste artigo os recursos pertinentes a pedidos de restituição ou de\ncompensação e a reconhecimento de direito a isenção ou a imunidade tributária. /\n\n2\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\n", "_version_":1713050308299456512, "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",786], "camara_s":[ "Pleno",786], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",786], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",91, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",54, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",17, "PIS - ação fiscal (todas)",12, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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