Sistemas: Acordãos
Busca:
11245147 #
Numero do processo: 15868.720097/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 01/09/2012 PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA RECURSAL NÃO DEVOLVIDA. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário que não questiona expressamente as razões lançadas na decisão de piso, sem coerência com a fundamentação legal da devolução recursal ou ainda, inadequação da peça processual. O recurso não deve ser conhecido por ausência de requisito para sua admissibilidade dada a falta de dialeticidade.
Numero da decisão: 2102-004.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11247412 #
Numero do processo: 10166.903688/2014-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.515
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência nos termos da proposta da conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzne Ejchel que entendiam pela desnecessidade da diligência. O conselheiro Jorge Luís Cabral apresentou seu voto negando provimento ao recurso voluntário e, durante os debates, a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães fez a proposta da diligência para que a unidade preparadora analisasse a documentação já apresentada pela recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3102-000.509, de 12 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10166.903693/2014-69, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11242344 #
Numero do processo: 14041.720018/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESPESAS COM BRINDES. VENDA DE VEÍCULOS. SERVIÇOS DE DESPACHANTES. DESPESA NECESSÁRIA. A necessidade da despesa não deve ser compreendida mediante uma avaliação de vinculação direta e literal com o objeto social da empresa, mas a partir da pertinência da despesa na miríade de atos e decisões subjacentes realizadas pela empresa, levado em conta o contexto empresarial particular, mercadológico e cultural em que esteja inserida. Os serviços de emplacamento e licenciamento dos veículos vendidos, executados em favor dos clientes adquirentes, representam, senão custo, minimamente despesas de vendas integradas às mercadorias vendidas, não apresentando contornos de brinde ou de cortesia, que permitam seu questionamento como liberalidade.
Numero da decisão: 1101-002.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11242371 #
Numero do processo: 10166.731724/2020-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 CUSTOS E DESPESAS NÃO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. GLOSA PROCEDENTE. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Falhando o contribuinte em apresentar os documentos que dão suporte aos lançamentos contábeis, é de se manter a glosa por não comprovação de custos e despesas.
Numero da decisão: 1101-002.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11247418 #
Numero do processo: 10166.903693/2014-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3102-000.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria, em converter o julgamento em diligência nos termos da proposta da conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães. Vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Fábio Kirzne Ejchel que entendiam pela desnecessidade da diligência. O relator apresentou seu voto negando provimento ao recurso voluntário e, durante os debates, a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães fez a proposta da diligência para que a unidade preparadora analisasse a documentação já apresentada pela recorrente. Designada a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11242300 #
Numero do processo: 11274.720239/2022-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 OMISSÃO DE RECEITAS. PORTAIS DE TRANSPARÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. Comprovado o ingresso de valores na conta do sujeito passivo, com lastro em pagamentos por entes públicos identificados em fontes oficiais e confirmados por extratos bancários, configura-se omissão de receitas tributáveis. DEPÓSITOS/CRÉDITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. A falta de comprovação idônea da origem de créditos em conta autoriza sua tributação como receita omitida, na forma da legislação aplicável. LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE LIVROS E DOCUMENTOS. CABIMENTO. A não apresentação de livros e documentos essenciais, regularmente intimados, autoriza o arbitramento do lucro para fins de IRPJ, observado o procedimento legal. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERPOSTAS PESSOAS. Comprovados atos de direção/gerência de fato e atuação coordenada com interesse comum na prática dos fatos geradores, admite-se a imputação de responsabilidade, nos termos do CTN. MULTA. QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplicam-se as regras de retroatividade benigna para adequação da penalidade ao regime legal superveniente mais favorável, quando cabível. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017, 2018 LANÇAMENTO REFLEXO. Mantida a base apuratória do IRPJ, a CSLL segue a mesma materialidade e fundamentos, quando decorrente dos mesmos fatos e critérios de apuração. OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA POR CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES OFICIAIS E BANCÁRIAS. A comprovação de receitas omitidas por fontes oficiais e extratos bancários autoriza a exigência da CSLL correspondente, ressalvadas as hipóteses de comprovação da origem e natureza dos ingressos. DEPÓSITOS/CRÉDITOS SEM ORIGEM COMPROVADA. A ausência de comprovação idônea quanto à origem de créditos bancários permite sua consideração como base tributável, na forma da legislação. RESPONSABILIDADE. INTERESSE COMUM E ADMINISTRAÇÃO DE FATO. Caracterizados os pressupostos fáticos e legais, aplicam-se as regras de sujeição passiva e responsabilidade previstas no CTN. MULTA. ADEQUAÇÃO POR RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabível a adequação da multa ao regime legal mais favorável, quando presentes os requisitos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2017, 2018 COMPETÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. A Turma aprecia o PIS quando a exigência decorrer dos mesmos fatos que fundamentam o IRPJ/CSLL (omissão de receitas e/ou presunção de receita por créditos bancários), por conexão de materialidade e prova. OMISSÃO DE RECEITAS. CRUZAMENTO COM DADOS OFICIAIS E BANCÁRIOS. Comprovados ingressos vinculados à atividade e não demonstrada natureza diversa, subsiste a exigência da contribuição. DEPÓSITOS/CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. A ausência de comprovação idônea da origem dos créditos permite sua consideração na base de cálculo, conforme o regime aplicável. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017, 2018 COMPETÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. A Turma aprecia a COFINS quando a exigência decorrer dos mesmos fatos que suportam o IRPJ/CSLL, em especial omissão de receitas demonstrada por cruzamento de dados oficiais e movimentação bancária. OMISSÃO DE RECEITAS. Comprovada a percepção de receitas e não demonstrada origem/natureza distinta, mantém-se a exigência. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. A falta de comprovação idônea da origem dos ingressos autoriza sua consideração como receita para fins de incidência, conforme o regime aplicável. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 MATÉRIA SUB JUDICE. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO. A discussão administrativa do ADE/termo de exclusão do Simples Nacional, em processo próprio, não impede a constituição do crédito tributário relativo aos tributos devidos fora do regime. JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. PRECLUSÃO. Não demonstrada a alegação de ausência de acesso integral aos autos e apreciada a documentação apresentada tempestivamente, opera-se a preclusão quanto à juntada posterior de provas, nos termos do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1102-001.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntários. Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO

11247452 #
Numero do processo: 10166.727200/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1988 a 28/02/1996 COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA FORMAL. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento judicial do direito à restituição não afasta a competência da Administração Tributária para, no momento da compensação, verificar a existência, a liquidez, a certeza e o montante do crédito, inexistindo preclusão para tal exame. A habilitação de crédito possui natureza meramente formal, não implicando reconhecimento definitivo de valores. PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE BALANCETES E DARFs. A comprovação do crédito tributário exige documentação idônea capaz de permitir a recomposição da base de cálculo, sendo insuficiente, por si só, a apresentação de balancetes e comprovantes de recolhimento, quando exigível a escrituração contábil completa. O ônus da prova incumbe ao contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/1988 a 28/02/1996 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há prescrição ou decadência do direito da Fazenda Nacional de examinar a existência e o montante do crédito no âmbito do procedimento de compensação. ILIGÊNCIA. ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. A diligência não se presta a suprir a ausência de prova que deveria ter sido apresentada pelo sujeito passivo no momento processual oportuno, especialmente quando previamente intimado a complementar a documentação.
Numero da decisão: 3102-003.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso. Assinado Digitalmente Sabrina Coutinho Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Lazaro Antônio Souza Soares (substituto[a] integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Jorge Luís Cabral, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Lazaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA

11243959 #
Numero do processo: 10665.900235/2020-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 SOCIEDADE COOPERATIVA. RATEIO DE CRÉDITOS. Para fins de rateio de créditos, as receitas provenientes de atos cooperativos típicos são consideradas como receitas não tributáveis. NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. CRITÉRIO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). Comissões sobre vendas, serviços de telecomunicações e materiais de expediente não se encaixam no conceito de insumos do STJ. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. BENS PARA REVENDA E INSUMOS PROVENIENTES DE ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS. No regime não cumulativo da Contribuição para o Pis/Pasep, as sociedades cooperativas de produção agropecuária podem apurar créditos na aquisição de bens para revenda e de bens e serviços utilizados como insumos adquiridos de não associados, sendo vedado o creditamento em relação a bens e serviços provenientes de associados. ICMS­SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS. O ICMS ­ Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado na contribuição para a contribuição não­cumulativa devida, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das mercadorias. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada com a suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. Descabe a realização de perícia ou diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que, para fins de rateio de crédito, as receitas com prestação de serviços e vendas de produtos a cooperados sejam classificadas como receitas não tributáveis e que eventual crédito que a empresa vier a possuir no âmbito deste processo administrativo, considerando decorrido o prazo de 360 dias, seja corrigido pela taxa Selic desde a data do pedido administrativo para sua análise até a sua utilização efetiva. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.336, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10665.900227/2020-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11242285 #
Numero do processo: 12448.722823/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS ONEROSOS CONTRAÍDOS REPASSADOS A TERCEIROS A TÍTULO GRATUITO. INDEDUTIBILIDADE. Para que sejam dedutíveis da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas devem se caracterizar como necessárias às atividades da empresa ou à manutenção da respectiva fonte produtora. A circunstância de a pessoa jurídica ter concomitância de empréstimos ativos e passivos não significa dizer, por si só, que a despesa seja indedutível. A dedutibilidade das despesas financeiras depende, em tais casos, de se demonstrar a necessidade de pagamento dos juros, o que demanda a análise do caso concreto, isto é, a circunstância em que celebrados os contratos, a existência de remuneração pelo capital (juros), bem como, e especialmente, a demonstração da necessidade das despesas no contexto fático particular. Se não comprovada a necessidade das operações que geram os juros pagos, devem ser glosados os valores correspondentes na apuração do lucro real. LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada. Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. DESPESAS COM MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITOS PARCELADOS. PERT. Em conformidade com o regime de competência, as despesas com multas e juros moratórios devem ser apropriadas nos meses e na medida em que incorridos. O efeito das reduções concedidas pelo parcelamento da Lei nº 13.496/2017 sobre essas despesas, de fato, se imporiam somente após a adesão ao parcelamento, quando então deveriam ser contabilizadas as correspondentes receitas. No presente caso, não se observou o regime de competência na apropriação dessas despesas.
Numero da decisão: 1101-002.027
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 26 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11273990 #
Numero do processo: 13851.901799/2014-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. CRÉDITO. CÁLCULO. RATEIO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. EXCLUSÃO. As receitas decorrentes de exportação de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação não integram o total das receitas de exportação da empresa comercial exportadora, para efeito de cálculo do índice de rateio utilizado, na apuração do crédito da contribuição passível de aproveitamento. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas incorridas com materiais de embalagens para transporte de produtos alimentícios, desde que indispensáveis à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. BENS PARA REVENDA. MERCADORIA ADQUIRIDA COM O FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO LEGAL. É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS não cumulativo, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, somente sendo admitido o creditamento em operações de exportação de produtos próprios. NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS BÁSICOS. RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO. O valor dos créditos básicos, calculados nas aquisições de bens e serviços utilizados como insumo, devidamente comprovados, somente deve ser utilizado para a dedução devida da contribuição. Não é permitido o ressarcimento do saldo credor da Cofins ou do PIS apurados pelo regime da não-cumulatividade vinculado à receitas tributadas auferidas em operações no mercado interno. FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS. SERVIÇO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INSUMOS. INADEQUAÇÃO DO RACIOCÍNIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. O REGIME DE CRÉDITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO É O MESMO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. Os créditos de frete de insumos, contratados pela Recorrente perante pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, devem ser apurados com as alíquotas básicas previstas no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independente do regime a que se submetem os insumos transportados. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção e nem corresponderem a uma operação de venda, as despesas com o frete contratado para promover a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram créditos do PIS ou COFINS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. LIMITES. A teor do art. 3º, VI das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e art. 31 da Lei nº 10.865/2004, os encargos de depreciação passíveis de creditamento circunscrevem-se às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção, adquiridos a partir de 01/05/2004, vedado o aproveitamento de valores oriundos de reavaliação patrimonial. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF n° 2 de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-003.288
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer integralmente do recurso e, no mérito, para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas sobre: a) despesas com arrendamento de unidades fabris; b) despesas de movimentação de embalagens de transporte (tambores, etc) entre estabelecimentos; c) despesas com embalagens de transporte; d) sobre os fretes incidentes na aquisição de insumos sujeitos à suspensão, alíquota zero ou créditos presumidos; e) encargos de depreciação sobre os bens adquiridos antes de 1.5.2004, utilizados na produção, por aplicação do tema 244 do STF; e f) aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021; ii) por maioria, para manter a glosa sobre: a) crédito calculados sobre dispêndios com atividade de apoio (combustível); b) dispêndios com partes e peças e óleos lubrificantes para caminhões; c) despesas relacionadas com fretes no transporte de adubo no cultivo de palmito; e d) fretes no transporte de produtos acabados, que sejam utilizados na formação de lotes de exportação. Vencidas a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, que dava provimento ao recurso em maior extensão nesses pontos (a,b,c e d) e a Conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães que dava provimento ao recurso em maior extensão somente com relação ao item “c”; iii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre a depreciação calculada sobre: a) de pesquisa e desenvolvimento; b) “Melhorias das linhas de amônia/refrigeração Fase I”; e c) “Melhorias de tubulações / bombas”. Vencidos (as) os (as) conselheiros (as) Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa, por entenderem que os equipamentos utilizados nessas atividades são também utilizados no processo produtivo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.284, de 21 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13851.901795/2014-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio KirznerEjchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO