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4538963 #
Numero do processo: 13888.005833/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Ocorrendo a sentença final com trânsito em julgado, a decisão judicial é de cumprimento obrigatório pela Administração Tributária e a análise dos efeitos e da extensão da decisão caberá a Autoridade Administrativa responsável. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS JUDICIAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO DO ART. 170A DO CTN. APLICABILIDADE A DEMANDA POSTERIOR À LC 104/2001. A compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170A do CTN, vedação que se aplica a ações judiciais propostas em data posterior à vigência desse dispositivo, conforme a sentença proferida no Superior Tribunal de Justiça no REsp 1164452, julgado nos termos do art. 543-C do CPC. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.713
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru e Nanci Gama.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4566902 #
Numero do processo: 19679.012479/2004-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2002 Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Segundo entendimento sumulado pela Corte Administrativa, “para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72”.
Numero da decisão: 1102-000.779
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

4567129 #
Numero do processo: 10183.006557/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – CONFUSÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE. É nulo o auto de infração que, por confusão na descrição do fato imponível, dificulte o entendimento da acusação fiscal e, por conseqüência, o exercício do pleno direito de defesa.
Numero da decisão: 1102-000.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

4557274 #
Numero do processo: 13884.900978/2008-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 CARÊNCIA DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Comprovado que o pagamento apontado como crédito fora totalmente utilizado para satisfazer outro crédito tributário, declarado pela própria recorrente, legítima é a não homologação da compensação encetada.
Numero da decisão: 3101-001.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Henrique Pinheiro Torres - Presidente. Corintho Oliveira Machado - Relator. EDITADO EM: 22/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Luiz Roberto Domingo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Leonardo Mussi da Silva, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4573487 #
Numero do processo: 11065.720130/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 VENDA DO IMÓVEL. PROVA DA QUITAÇÃO DO ITR. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELO ITR ATÉ A DATA DA VENDA. INCLUSIVE POR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS APÓS A VENDA. Nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários relativos ao ITR subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Hipótese em que consta do título a prova da quitação dos tributos relativos ao imóvel, tendo a venda ocorrido em 21/10/2005, permanecendo o alienante responsável pelo ITR do exercício de 2005, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2005. Essa responsabilidade alcança os créditos tributários constituídos posteriormente à venda, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a essa data, nos termos do art. 129 do CTN. VTN. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. O art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, autoriza que, no caso de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal proceda à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído (SIPT), e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. No caso, diante da evidente subavaliação, razoável se atribuir como valor do imóvel aquele efetivamente obtido com sua venda, excluídas as benfeitorias, valor inferior ao constante do SIPT. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

4567629 #
Numero do processo: 13637.001083/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente é suficiente para comprová-las em parte. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula CARF n. 2). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Na forma da Súmula nº 4 deste Tribunal, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.828
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer as deduções com despesa médica no valor de R$ 2.141,00.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4567413 #
Numero do processo: 18471.000408/2007-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 Ementa: IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO RECONHECIDA. CÁLCULO DO IMPOSTO. Deve ser considerado, para fins de apuração do saldo do imposto a pagar em decorrência de lançamento de ofício, o valor apurado e pago pelo Recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual, o qual deverá ser devidamente deduzido do saldo apurado após a revisão de ofício da DIRPF.
Numero da decisão: 2102-001.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4565712 #
Numero do processo: 10510.000775/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1995 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL PARA OS PEDIDOS PROTOCOLIZADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRAZO DECENAL PARA OS PEDIDOS PRETÉRITOS A TAL LEI. De acordo com o Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621), é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, aduzindo que o prazo de restituição dos tributos por homologação é decenal para os pedidos feitos até o início da vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, sendo qüinqüenal se posterior. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para afastar a decadência, de forma que a Delegacia da Receita Federal do Brasil jurisdicionante aprecie as demais razões de mérito.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4567367 #
Numero do processo: 16707.003229/2007-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 CONTRIBUINTE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS. DEMISSÃO POR ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador do imposto de renda se aperfeiçoa quando o contribuinte tem a disponibilidade jurídica ou econômica dos rendimentos (art. 43 do Código Tributário Nacional), pouco importando uma incerta e futura devolução dos valores recebidos. Percebidos, como se viu nestes autos, incide o imposto de renda. Eventual devolução futura não tem qualquer implicação sobre o imposto devido no momento do recebimento. Indo mais além, no caso concreto destes autos, apreciando a Portaria de demissão do recorrente dos quadros do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, vê-se que a demissão ocorreu em decorrência de acumulação ilícita de cargo público, não havendo qualquer indício que o recorrente venha a devolver quaisquer dos valores recebidos, os quais foram auferidos em contraprestação do trabalho, de caráter alimentício. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 577.123RN, interposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para manter o ato demissório junto ao Supremo Tribunal Federal, vê-se que o Órgão estadual não logrou êxito, havendo ordem de definitiva de reintegração do recorrente ao cargo de Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a indicar que não há qual fumaça de uma possível devolução dos valores recebidos do Estado, ao revés, os valores recebidos são definitivos e integraram o patrimônio do contribuinte, devendo sofrer a incidência do imposto de renda. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.107
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4566198 #
Numero do processo: 10840.720219/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DEDUÇÕES. DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. São dedutíveis dos rendimentos tributáveis os valores relativos aos dependentes relacionados na legislação tributária, indicados na declaração de ajuste, desde que comprovada a relação de dependência. Na hipótese, a relação de dependência não ficou comprovada. DEDUÇÕES. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DE DEPENDENTE. Comprovada a relação de dependência, é possível deduzir despesas efetuadas com a educação do dependente, demonstradas por meio de documentação hábil e idônea. Hipótese em que não ficou comprovada nos autos a relação de dependência. DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE DEPENDENTE. ACORDO PARTICULAR. MERA LIBERALIDADE. Somente podem ser deduzidos a título de pensão alimentícia os valores fixados em decisão judicial. Tratando-se de um simples acordo particular, tal como na hipótese, o pagamento constitui mera liberalidade e sua dedução não é autorizada pela lei. DEDUÇÕES. CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda, não são dedutíveis as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no país, no denominado Vida Gerador de Benefícios Livres VGBL, durante a fase de acumulação dos recursos. DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. Desde que escriturados em Livro Caixa e comprovados mediante documentação hábil e idônea, podem ser deduzidos dos rendimentos do trabalho não assalariado decorrente do exercício da atividade profissional do contribuinte: (i) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; (ii) a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; e (iii) os emolumentos pagos a terceiros. Na hipótese, somente parte dos dispêndios escriturados em Livro Caixa é dedutível e ficou comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA. A apuração de omissão de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do intuito de fraude do sujeito passivo. Aplicação da Súmula CARF n.° 14. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a aplicação da multa isolada pelo não pagamento do imposto de renda como antecipação mensal Carnê-Leão quando em concomitância com a multa de ofício exigida juntamente com o imposto apurado no ajuste anual, ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF N° 2. Nos termos da Súmula nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2101-001.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para (i) restabelecer deduções em Livro Caixa no valor de R$ 193,75; (ii) desqualificar as multas lançadas e (iii) excluir a multa isolada. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por dar provimento parcial em menor extensão, mantendo a multa isolada.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY