Numero do processo: 19515.722318/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2008, 2009
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DO JULGADOR NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DEFESA. NOVA DECISÃO.
No processo administrativo fiscal destacam-se as seguintes nulidades: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; a ilegitimidade de partes; omissão do julgador no enfrentamento das questões de defesa e o não atendimento aos requisitos formais do lançamento. Algumas dessas questões arguidas em preliminar são suficientes para a nulidade dos atos correspondentes e para a extinção de todo o processo administrativo, como a questão da ilegitimidade de partes; outras permitem o saneamento da irregularidade, como é o caso de cerceamento de defesa gerada pela falta indispensável da análise de uma tese arguida pelo contribuinte, ocasionando apenas a nulidade da decisão de primeira instância e o seu saneamento com a prática de novo ato.
A decisão recorrida que não enfrenta os argumentos e provas apontados pela recorrente em sua manifestação ao relatório de diligência provoca cerceamento do direito de defesa, o que atrai a nulidade da decisão. Assim, outra decisão deve ser proferida, desta feita com o enfrentamento dos argumentos e provas apontados pela recorrente.
Numero da decisão: 1101-001.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i) acolher a preliminar de nulidade para anular a decisão de primeira instância para que outra seja proferida mediante análise dos argumentos e provas apontados pela recorrente em sua manifestação ao relatório de diligência; ii) anular o recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 16561.720139/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
ÁGIO. LAUDO OU DOCUMENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ECONÔMICOS. AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO. EXPECTATIVA CONTEMPORANEIDADE EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO SOCIETÁRIA.
Antes do advento da MP nº 627/13, convertida na Lei nº 12.973/14, não existia dispositivo legal, próprio e expresso, quanto à temporalidade e à cronologia da produção e arquivamento de documento em que se demonstra o fundamento econômico do ágio registrado na contabilidade das empresas. A redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabelecia que, na ocasião da aquisição da participação, deveria se desdobrar o custo de aquisição em valor de patrimônio líquido, na época da operação, e o ágio ou o deságio percebido na transação. A isso soma-se a determinação do §3º do mesmo dispositivo, que impõe que o fundamento econômico do ágio deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, não restando dúvidas da exigência de contemporaneidade de tal demonstração com a manobra de aquisição e seu correspondente gasto. Tendo sido o Laudo de Avaliação do investimento, que atesta a expectativa de rentabilidade futura, concluído meses após a operação de aquisição, e utilizando-se as datas bases das operações, e ratificados por estudos internos, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO.
Para fins de glosa da despesa com amortização de ágio, compete à fiscalização tributária comprovar que o fundamento para o pagamento do referido ágio é outro que não a expectativa de rentabilidade futura. No entanto, não cabe à Fiscalização presumir que o fundamento para o pagamento do ágio não é a expectativa de rentabilidade futura, mediante questionamentos acerca da qualidade do Laudo de Avaliação, consubstanciados em dúvidas relativas à competência técnica do autor do Laudo de Avaliação, e em relação aos critérios utilizados e à metodologia adotada pelo avaliador.
Numero da decisão: 1102-001.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente Substituto
(documento assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fenelon Moscosode Almeida (suplente convocado(a)), Fredy Jose Gomes de Albuquerque, AndréSevero Chaves, Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente Substituto). Ausente o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, substituído pelo Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 14485.000271/2008-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF N° 02/2023. SÚMULA CARF N° 103.
A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023 estabelece o atual limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que passou a ser de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2006
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LANÇAMENTO DE DIFERENÇAS EM GFIP ARTIGO 150,§ 4º DO CTN. SÚMULA CARF N° 99.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
REMUNERAÇÃO INDIRETA. UTILIDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Presume-se a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária quando o contribuinte não comprova a finalidade dos gastos em favor dos empregados, cujos valores caracterizam remuneração indireta. A presunção requer que a Autoridade Lançadora comprove: 1) o pagamento, ainda que em forma de utilidade, e 2) que o beneficiário está contido no conceito de segurado da previdência. Cabe à Autoridade Lançadora comprovar que o desembolso da empresa se deu, indubitavelmente, em benefício e para o usufruto do segurado, e não em favor de terceiros que não se enquadram nessa condição. Sem esse liame, ainda que seja um gasto desassociado do objeto societário, e mesmo que o contribuinte não tenha prestado os esclarecimentos solicitados, não é possível presumir a ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2101-002.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso de Ofício em razão do valor de alçada e, quanto ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antonio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 11020.906070/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
É essencial a comprovação da liquidez e certeza dos créditos para a efetivação do encontro de contas pleiteados via Declaração de Compensação, comprovação esta que é ônus do contribuinte, sendo incabível a transferência da responsabilidade ao Fisco.
Numero da decisão: 3101-001.521
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10166.013006/98-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1993
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
A restituição de indébito fiscal, bem como a sua compensação, somente poderá ser autorizada pela autoridade fiscal competente com crédito liquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 3101-001.487
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Ausentes os Conselheiros Luiz Roberto Domingo e Vanessa Albuquerque Valente, que foi substituída pelo Conselheiro Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 16349.000040/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
CIDE COMBUSTÍVEIS. DIREITO À DEDUÇÃO COM CIDE, PIS E
COFINS. PROCEDIMENTO.
A dedução da CIDE Combustíveis recolhida na importação com a CIDE
Combustíveis mercado interno, PIS e COFINS, prevista na Lei n°
10336/2001, tem procedimento próprio, constituindo-se na operação de deduzir do valor devido dos tributos, o montante pago na importação. A formalização do procedimento se dá por meio dos registros realizados pelo contribuinte em sua escrituração fiscal.
O processo administrativo de restituição, ressarcimento e compensação, procedimento específico para os casos de pagamento indevido ou a maior e ressarcimento não se coaduna com o exercício do direito à dedução.
Recurso Voluntário Improvido
Numero da decisão: 3101-001.480
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10314.003377/2001-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 08/08/2001
IPI / MULTA REGULAMENTAR/ CONSUMIR OU DAR A CONSUMO
PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDO
CLANDESTINAMENTE NO PAÍS, OU IMPORTADO
FRAUDULENTAMENTE. A multa calculada sobre o valor da mercadoria,
prevista no art. 463, inciso I do RIPI/98, aprovado pelo Decreto n°2/637/98, requer a tipificação de consumo ou entrega a consumo de mercadoria de origem estrangeira, entrada no território nacional de forma irregular ou fraudulenta. Presente a tipificação, legítimo se mostra o lançamento da
referida multa.
Decadência: Auto de Infração lavrado em 08/08/2001 e o RESP 66.836 da Fazenda Nacional transitou em julgado em 14/10/97, portanto, afastada a alegada Decadência.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO
Numero da decisão: 3101-001.508
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 13841.000248/2006-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2003
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS COM INDICAÇÃO DE CRM INEXISTENTE.
Recibos médicos com indicação de número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) inexistente não podem ser acolhidos como comprovantes de despesas médicas.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11030.900053/2015-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação.
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE
Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11030.900033/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação.
COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE
Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das argumentações relativas a “materiais para limpeza industrial”, “materiais para manutenção de máquinas e equipamentos”, glosa de “produtos sujeitos à tributação monofásica”, bem como no item “correção de valores” e “itens dados em comodato”, “bens e serviços adquiridos como insumos”, “energia elétrica”, “locação de veículos”, “fretes”, “devoluções”, “documentos não apresentados”, “imobilizado”, assim como glosa sobre os créditos presumidos, e, na parte conhecida, para dar provimento parcial ao recurso voluntário a fim de reverter as glosas de créditos de vestimentas e EPIs, bem como aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, nos termos da Nota CODAR 22/2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.542, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11030.900007/2015-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(Documento Assinado Digitalmente)
Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
