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11211288 #
Numero do processo: 10120.729222/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 DESPACHO DECISÓRIO. HIPÓTESES DE NULIDADE. Somente ensejam em nulidade os atos e termos lavrados, bem como despacho e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. VINCULAÇÃO COM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM OUTRO PROCESSO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO VINCULADO. Reconhecida a identidade entre o objeto de um PERDOMP e do Auto de Infração lavrado em outro processo administrativo, o resultado do julgamento do lançamento de ofício deve ser aplicado ao processo em que se analisa o crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3402-012.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja aplicada ao presente processo a decisão administrativa deste CARF proferida no PAF nº 10120.725254/2015-16. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.839, de 13 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.729221/2012-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11226008 #
Numero do processo: 13864.720083/2017-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. Caracterizada a conduta dolosa na infração, o prazo decadencial para o lançamento de ofício pelo fisco obedece à da regra do art. 173, I, do CTN. MULTA QUALIFICADA. Comprovado o dolo cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES. O fenômeno da solidariedade prevista no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, sendo que em certos casos pessoa interpostas podem agir para ocultar a receita utilizando empresa interposta, sendo o caso de reconhecimento de responsabilidade tributária. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESCRIÇÃO DA CONDUTA FRAUDULENTE DOS ADMINISTRADORES GERA SOLIDADRIEDADE. ART. 135 DO CTN. O art. 135, II, do CTN trata de responsabilidade solidária entre a empresa e os mandatários, prepostos e empregados que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Uma vez se comprovando tais condições na atuação, cabível a responsabilização nos termos do art. 135 do CTN, respondendo pelos tributos devidos pela pessoa jurídica o administrador por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. MULTA QUALIFICADA. Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas. Súmula CARF nº 34 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. A simples argumentação da Recorrente desacompanhada de provas que forneçam lastro aos argumentos apresentados não pode e não deve ser aceita em virtude da míngua demonstração da existência ou da veracidade do alegado.
Numero da decisão: 1402-007.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte principal unicamente para reduzir, ex officio, o percentual e o correspondente valor da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente, os lançamentos e a decisão recorrida; ii) conhecer e negar provimento ao recurso voluntário das pessoas físicas arroladas como responsáveis solidárias, Osmar Cardoso de Oliveira, CPF 106.729.028/18 e Benedita da Penha Cardoso de Oliveira, CPF 100.306.768/94, mantendo a imputação com fundamento nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11218668 #
Numero do processo: 13312.000029/2010-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos que segue na resolução. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima (Substituto Integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11220792 #
Numero do processo: 10600.720011/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA É válido o Acórdão que enfrenta todos os itens de mérito apresentado na impugnação interposta em primeira instância, sem qualquer risco de supressão de instância que tornaria nulo o arresto recorrido. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. EMPRESAS CONTROLADAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Os resultados positivos ou negativos, apurados segundo o Método da Equivalência Patrimonial (MEP), têm efeito neutro sobre as bases tributáveis da investidora, devendo ser, respectivamente, excluídos ou adicionados, para fins de determinação do Lucro Real. Eventual excesso ou apuração indevida do cálculo da equivalência patrimonial é passível de exigência de IRPJ e CSL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO REFLEXO Aplica­se ao lançamento da CSLL, mutatis mutandis, o que foi decidido quanto à exigência do IRPJ, por se tratar de lançamento reflexo, com base nos mesmos pressupostos fáticos e em face das mesmas razões de defesa.
Numero da decisão: 1401-007.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fernando Augusto Carvalho de Souza – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin
Nome do relator: FERNANDO AUGUSTO CARVALHO DE SOUZA

11219713 #
Numero do processo: 16682.721048/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2015 IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE PELA FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTOS IMPROCEDENTES. Constatado que ao apurar os valores a lançar, a Fiscalização considerou em duplicidade remessas ao exterior, as mesmas devem ser expurgadas dos cálculos, sendo canceladas as exigências fiscais daí decorrentes. IRRF. INCENTIVO FISCAL ANCINE. Verificada a existência de depósitos feitos à ANCINE de valores correspondentes a 70% do IRF objeto do lançamento, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993, os mesmos devem ser considerados e deduzidos nos cálculos dos valores a serem lançados. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Comprovado que parte dos tributos lançados já haviam sido devidamente recolhidos pelo contribuinte, devem ser cancelados os lançamentos tributários daí oriundos. IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. COMITÊ OLÍMPICO INTERNATIONAL.JOGOS OLÍMPICOS RIO 2016. A Lei nº 12.780/2013, que dispôs sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, concedeu isenção do pagamento do IRRF ao Comitê Olímpico Internacional em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e realização dos eventos. Assim, deve ser cancelado o lançamento tributário realizado com base em remessa ao exterior que se enquadrava na hipótese de isenção. IRRF. ROYALTIES. DIREITO DE ARENA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO O artigo 3 do Decreto n° 81.194/1978 (Convenção Brasil-Japão para evitar a dupla tributação) especificou as alíquotas a serem aplicadas para tributação dos diversos tipos de royalties. A alínea “c” estabeleceu a alíquota de 12,5% para os royalties não especificados nas alíneas anteriores. Verificado que as remessas a título de contraprestação pelos direitos de transmissão de eventos esportivos não se enquadram nas especificações das alíneas anteriores, a alíquota a ser aplicada deve ser de 12,5%.
Numero da decisão: 1402-007.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer o recurso de ofício e negar-lhe provimento, ii) conhecer e dar provimento ao recurso voluntário, cancelando o crédito tributário lançado. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11247341 #
Numero do processo: 12719.001745/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem adote as providências necessárias, inclusive mediante consulta aos registros administrativos disponíveis e, se for o caso, requisição formal de informações ao Banco do Brasil e aos órgãos competentes da SECEX, com o objetivo de: (i) esclarecer a origem, a autenticidade e o alcance administrativo do e-mail encaminhado pelo Banco do Brasil em 01/07/2008, no qual se informa que o vencimento do Ato Concessório nº 20060099186 ocorreria em 13/07/2008; (ii) informar se, à época dos fatos, competia ao Banco do Brasil a gestão operacional do regime de drawback, inclusive no tocante à tramitação de pedidos de prorrogação e à comunicação de informações ao DECEX/SECEX, com indicação dos normativos aplicáveis; (iii) esclarecer o significado administrativo da data de 13/07/2008 indicada no referido e-mail, especificando se tal informação decorreu de prorrogação formal, de pedido de prorrogação em análise, de orientação administrativa equivocada ou de outro procedimento então adotado; (iv) verificar a compatibilidade da informação constante do e-mail com os registros oficiais da SECEX/DECEX e do SISCOMEX, especialmente quanto ao prazo de vigência do Ato Concessório nº 20060099186 e à eventual aceitação de exportações realizadas após 14/07/2007; (v) elaborar relatório conclusivo, manifestando-se sobre se eventual falha ou inconsistência operacional do agente interveniente (Banco do Brasil) pode ter impactado o cumprimento formal do regime de drawback, em especial no que se refere à tempestividade da comprovação do compromisso de exportação; e (vi) intimar a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos para julgamento. Vencidos os conselheiros José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que votaram pelo enfrentamento do mérito. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10340916 #
Numero do processo: 10680.022533/99-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 203-00.738
Decisão: Resolvem os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA

11247867 #
Numero do processo: 10925.723014/2012-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-003.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

11247823 #
Numero do processo: 10921.720289/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: George da Silva Santos

11247344 #
Numero do processo: 10283.721431/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem tome as seguintes providências: (i) identifique se as Declarações de Admissão no EIZOF (DA)correspondem às Declarações de Importação (DI) indicadas pela defesa como relativas às mesmas mercadorias, explicitando os critérios objetivos de vinculação adotados (quantidade, descrição, fatura, manifesto, números de série ou outros elementos disponíveis); (ii) verifique se os quadros e demonstrativos apresentados pela Recorrente refletem corretamente a correspondência entre DA e DI, apontando quais vínculos se confirmam e quais não se confirmam, com breve justificativa técnica; (iii) esclareça como as DA e as DI foram computadas na auditoria de estoque (operações autônomas ou etapas sucessivas de um mesmo processo de importação), indicando o critério efetivamente adotado; (iv) apure se houve duplicidade na apuração de entradas em razão da soma de DA e DI, identificando mercadorias e quantidades eventualmente impactadas; (v) reprocesse, caso constatada duplicidade, os demonstrativos de estoque, ajustando as entradas e apresentando quadro consolidado com o resultado após a depuração; (vi) verifique se os registros contábeis e fiscais correspondem à efetiva circulação e destinação física das mercadorias, considerando o fluxo operacional do EIZOF/ZFM; (vii) informe se, após a depuração, remanescem faltas ou sobras reais de estoque, especificando mercadorias e quantidades; (viii) indique se, à vista da reanálise, subsistem os pressupostos fáticos para caracterização de desvio de mercadorias e/ou importação irregular; (ix) demonstre o impacto da reanálise sobre o lançamento, indicando eventual manutenção, redução ou cancelamento das exigências de II, IPI e multa; (x) apresente conclusão técnica, indicando se as demonstrações da defesa quanto à correlação DA × DI e ao alegado erro metodológico procedem, total ou parcialmente; e (xi) intime a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Após cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos para julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS