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6038427 #
Numero do processo: 10384.003020/2010-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2009 PREVIDENCIÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Sob o comando do art. 5° do Decreto 70.235/72, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Uma vez extrapolado o limite estabelecido, torna peremptos os recursos eventualmente interpostos. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2403-002.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por sua intempestividade. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Ivacir Júlio de Souza - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6005360 #
Numero do processo: 13629.001240/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1401-000.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos da Portaria nº 01/2012 do CARF, sobrestar o julgamento. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva– Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Karem Jureidini Dias
Nome do relator: Não se aplica

5959981 #
Numero do processo: 36624.000809/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/08/2005 ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. LANÇAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que a fiscalização, ao exercer o seu ônus-dever de efetuar o lançamento, deixou de trazer aos autos os elementos mínimos necessários a comprovar a efetiva ocorrência do fato gerador do crédito tributário constituído, em clara ofensa ao que dispõe o art. 142 do CTN e 37 da Lei 8.212/91, o lançamento deve ser tido como improcedente. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) excluir do lançamento os fatos geradores até 11/2001, face a aplicação da decadência quinquenal, vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que rejeitavam a preliminar de decadência, b) no mérito, dar provimento ao recurso Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Presidente em Exercício Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5959142 #
Numero do processo: 15504.018692/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS DIFERENÇAS NÃO RECOLHIDAS. NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AIOP. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO SEGURADO EMPREGADO. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. Tendo em vista que o lançamento se deu com fundamentos nas informações prestadas pela recorrente em GFIP, além dos demais documentos por ela apresentados, eventual prova do cometimento de equívocos, deve ser por ela produzida, sob pena da manutenção do Auto de Infração. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja aplicada a multa nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei n° 8.212/91, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei n° 9.430/96, nos termos do voto, vencida a conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que votou pela manutenção da multa aplicada. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

6033227 #
Numero do processo: 10380.901733/2006-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento para que o recurso seja julgado em conjunto com os demais processos conexos, mencionados na tabela integrante do voto condutor, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva – relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Alexei Macorin Vivan e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5959748 #
Numero do processo: 12898.001535/2009-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/07/1998 PREVIDENCIÁRIO. VERDADE MATERIAL.LANÇAMENTO. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. É um princípio específico do processo administrativo. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Se o lançamento contiver vício estiver instalado na produção, em sua dinâmica, com defeito na composição, mediante explícita presunção e ausência de provas, ônus do sujeito ativo, ensejará a nulidade dado que maculado de vício material comprometedor do crédito e da sua motivação Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Daniele Souto Rodrigues e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente. Ivacir Júlio de Souza - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Ausentes Justificadamente Os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro E Marcelo Magalhaes Peixoto
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

6024387 #
Numero do processo: 16327.720059/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2010 DECISÃO JUDICIAL. DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. INTERPOSIÇÃO. CONCOMITÂNCIA. OCORRÊNCIA. A interposição de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal objetivando o resguardo da autoridade da coisa julgada configura concomitância de julgamento ante a esfera administrativa, quando a mesma questão é deduzida em recurso aviado no âmbito do procedimento contencioso administrativo, devendo sempre prevalecer o Poder Judiciário, por ser o detentor do monopólio da jurisdição. Recurso não conhecido. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3401-002.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em não conhecer do recurso quanto ao mérito e afastar a multa em razão dos depósitos judiciais. Vencidos o Conselheiro Fernando Cleto e a Conselheira Ângela Sartori, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Robson Bayerl Júlio César Alves Ramos - Presidente e redator ad hoc Robson José Bayerl – Relator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fernando Marques Cleto Duarte e Ângela Sartori. Este processo foi votado em sessão de maio do ano passado e apesar de o relator ter entregado à Secretaria o voto vencido, não houve tempo para que ele o assinasse face à não renovação de seu mandato. Designei-me, por isso, para sua formalização, o que faço transcrevendo na íntegra, a seguir, o relatório e o voto por ele entregues, aos quais é acrescido o voto vencedor, elaborado pelo Conselheiro Robson José Bayerl.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

6120183 #
Numero do processo: 10480.720102/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 CSLL. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário, base para cálculo do lucro presumido, a totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço.
Numero da decisão: 1401-001.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

5960037 #
Numero do processo: 19740.720019/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 ALIENAÇÃO DE TÍTULOS DA BOVESPA. GANHOS DE CAPITAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NOMINAIS DOS TÍTULOS PARA EQUIPARAÇÃO À FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO SOCIAL DAS ASSOCIAÇÕES “INVESTIDAS”. NEUTRALIDADE. A atualização dos títulos patrimoniais da BOVESPA não afeta a apuração do ganho de capital no momento de sua alienação pois, de um lado, não representa efetivo custo de aquisição, e, de outro, integra reserva de capital que deve ser realizada na baixa dos direitos. IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS TRABALHISTAS INCORRIDAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. Inexiste vedação legal à dedutibilidade de despesas trabalhistas, regularmente incorridas e que se enquadram nas disposições do artigo 299 do RIR/99, que estejam sendo objeto de discussão em embargos à execução. Na hipótese de o contribuinte lograr êxito nos embargos, caberá a tributação dos valores ao tempo do trânsito em julgado. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS, APLICADA APÓS ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO EM CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS CARF Nº 82 E 105. Nos termos da Súmula 82 do CARF, após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas. No caso, aplica-se, ainda, o disposto na Súmula nº 105 que consolidou a jurisprudência no sentido de que "a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício." Recurso de Oficio Provido. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 1402-001.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício.Vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Carlos Pelá, que votaram por negar provimento. O Conselheiro Carlos Pelá acompanhou o relator pelas conclusões. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução no valor de R$ 543.604,61 e cancelar a multa isolada. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator ad hoc (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5959480 #
Numero do processo: 14041.001546/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3402-000.590
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento nos termos da Portaria CARF 01/2012. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Autos de Infração com exigência tributária da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins (fls. 14/25) e da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep (fls. 26/36), incluindo o principal, multa de oficio proporcional (75%) e juros de mora, calculados até 30/11/2007, conforme demonstrativos consolidados às fls. 14 e 26, totalizando R$ 1.071.709,50 de débitos. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins R$ 932.482,63, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS/Pasep R$ 139.226,87, Valor do Crédito tributário apurado R$ 1.071.709,50 Segundo a descrição dos fatos nos Autos de Infração, os lançamentos decorreram de procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela contribuinte supracitada, que constatou diferenças entre os valores declarados em DCTF e os escriturados na contabilidade da contribuinte a titulo de Cofins e PIS nos anos-calendário 2003, 2004, 2005 e 2006. As divergências encontradas estão ilustradas nas planilhas localizadas às fls. 30/33, que foram elaboradas a partir das bases de CÁLCULO apresentadas pela contribuinte (fls. 40/83), das informações contidas na DCTF e dos pagamentos processados nos sistemas internos da RFB. Os Autos de Infração pela falta de recolhimento da Cofins e do PIS foram elaborados com os mesmos elementos de prova. Cientificado, pessoalmente, das exigências em 28/12/2007 (fls. 14, 26 e 209), o sujeito passivo apresentou em 29/01/2008, impugnação dos autos de infração às fls. 211/319, contestando a base de cálculo apresentada pelo Fisco e pedindo a anulação do lançamento tributário, com os argumentos a seguir expostos: • afirma que a Fiscalização teria considerado como receita, durante o período fiscalizado, recursos registrados na conta do Programa Administrativo que, efetivamente, não constituiriam receita e/ou faturamento; • relata a ocorrência de diversas mudanças nas definições da base de CÁLCULO do PIS/Cofins e nas alíquotas que seriam aplicadas para a apuração das referidas contribuições; • descreve a sistemática da escrituração contábil adotada pela empresa: os recursos recebidos pela BB Previdência, em geral, dos patrocinadores e dos participantes, são contabilizados, primeiramente, em conta do Programa Previdencial. Do somatório desses recursos, parte é destinada ao Programa Administrativo, para fins de custeio/gerenciamento dos planos previdenciários, que, por sua vez, é canalizado para o Programa Investimento; outra parte (a maior parte) vai diretamente do Programa Providencial para o Programa Investimento; • observa que o procedimento de escrituração contábil das despesas com a administração e/ou gerenciamento dos planos previdenciários é realizado com base nas normas previstas na Resolução do Conselho de Gestão Previdenciária Complementar (CGPC) n° 5, de 30 de janeiro de 2002; • relata que a impugnante tem utilizado como base de cálculo para apuração das contribuições da Cofins e do PIS apenas os recursos contabilizados no "Programa Administrativo" para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescido dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM; • informa que a BB-DTVM gerencia a carteira de investimentos constituída de recursos dos Programas Administrativos e Previdenciários, cujos rendimentos retornam proporcionalmente a cada programa, sendo que, num primeiro momento, o Programa Administrativo é que custeia as despesas incorridas a titulo de despesas relativas as carteiras de renda fixa e variável, sobre os ativos totais aplicados; • afirma que a base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições foi composta apenas dos recursos contabilizados no Programa Administrativo para fins de custeio / gerenciamento dos planos previdenciários, acrescidos dos rendimentos destes recursos administrados pela BB-DTVM; • esclarece que a BB-DTVM é remunerada com a taxa de administração até o percentual de 0,30% a.a., calculada pro rata temporis sobre o saldo diário do patrimônio administrativo, cujos valores são aprovisionados diariamente. Acrescenta que o valor total da taxa de administração devida e paga à BB-DTVM, inicialmente é debitado na conta do Programa Administrativo e, posteriormente, o referido programa se ressarci, proporcionalmente, perante o Programa Investimento. Continua informando que, em seguida ao débito inicial na conta do Programa Administrativo, há um ingresso e/ou crédito de valor (no Programa Administrativo) correspondente a uma parte das despesas com a taxa de administração pagas à Contratada e, em contrapartida, debita-se o Programa Investimento (em estrita sintonia com o previsto na letra "b", do item 5.2, Capitulo V, do Anexo "E", da Resolução CGPC n° 0. 5/02 - Anexo 1); • conclui que a diferença verificada na obtenção da base de cálculo seria referente ao movimento mensal da conta 6.4.2.3.01 — TRANSFERÊNCIA INTERPROGRAMAS - DÉBITOS – PROGRAMA ADMINISTRATIVO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO e que nesta rubrica contábil seriam lançados os valores relativos ao ressarcimento ao "Programa Administrativo" das despesas havidas com a administração e controle dos investimentos (pagas à BB-DTVM) e registradas na rubrica 5.2.3.2 - DESPESAS - ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - SERVIÇOS DE TERCEIROS, ao teor da Resolução CGPC n.° 05/2002; • alega que as transferências interprogramas teriam ocorrido em razão do ressarcimento de despesas incorridas no Programa de Investimentos referem-se, na verdade, a custos (e não faturamento) decorrentes de receitas financeiras; • esclarece que os valores incertos na base de cálculo seriam referentes às despesas incorridas pelo Programa Previdenciário, custeadas em um primeiro momento pelo Programa Administrativo, as quais foram, num segundo momento, transferidas daquele para este a titulo de ressarcimento de despesas; • cita doutrinadores, incluindo Maria Helena Diniz (Vocabulário Jurídico) e equipe de professores da USP (Contabilidade Introdutória); • afirma que aquilo que é estabelecido por norma contábil, não poderia ser contradito pelos agentes fiscais, de forma que o crédito contabilizado na conta do "Programa Administrativo" teria a função apenas de ressarcimento de despesas perante o Programa de Investimentos, sem propiciar um acréscimo no ativo constante do balanço patrimonial da Impugnante; • repudia a manutenção de autuações baseadas em norma inconstitucional, apontando que o art. 3°, § 1º, da Lei 9.718, de 1998, "que ampliou o conceito de renda bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada", foi declarado inconstitucional pelo STF, cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde 29.09.2006; • alega que a cobrança das contribuições da Cofins e do PIS apensa por rigor formal, além de indevida, teria intuito meramente arrecadatório, sendo de todo confiscatório, haja vista que as autuações procedidas teriam se fundamentado em norma legal que teria sido declarada inconstitucional pelo STF. Diante das considerações apresentadas, a contribuinte requer que sejam acolhidas as razões suscitadas para reconhecer a nulidade das autuações procedidas e, por conseguinte, desconstituir os lançamentos fiscais realizados declarando a insubsistência dos créditos tributários constituídos, porquanto além de supostamente indevidos, não teria sido caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos (Cofins e PIS/Pasep). A 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Brasília (DF) considerou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 03-29.843, de 13 de março de 2009, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NA APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. O julgador deve buscar analisar as razões e provas apresentadas pelo impugnante, em confronto com as documentações e fatos (comprovados) que serviram de base ao lançamento. A contribuinte não logrou trazer aos autos material probatório que comprovasse as alegações feitas, o que permitiria a este colegiado formar convicção sobre as mesmas alegações. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os órgãos julgadores administrativos não são detentores de competência para apreciar argüições de inconstitucionalidade contra diplomas legais regularmente editados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. Aos lançamentos de PIS, aplica-se o decidido em relação ao auto de infração da Cofins, formalizado a partir da mesma matéria fática. Inconformado com a decisão proferida, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário valendo-se dos mesmos fundamentos jurídicos e legais apresentados na impugnação. Termina a petição recursal requerendo que sejam acolhidas as razões recursais, dando provimento ao presente recurso, para, promovendo o cancelamento do injusto e indevido débito tributário lançado, seja reconhecida a nulidade das autuações lavradas em decorrência da suposta falta de declaração e recolhimento da COFINS e PIS/PASEP, em face das divergências apuradas entre os valores escriturados e os declarados e pagos, correspondente ao período de apuração de 11/2003 a 05/2006, com a desconstituição dos lançamentos procedidos, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência dos créditos constituídos, pois além de indevidos, não restou caracterizada a hipótese de incidência dos referidos tributos. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO