dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 31/03/2008 VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO. DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de mercadoria que se encontrava sob sua custódia, inclusive no caso de a referida mercadoria ser passível de aplicação da pena de perdimento. VOLUME DEPOSITADO EM RECINTO SOB CONTROLE ADUANEIRO. NÃO LOCALIZAÇÃO. MULTA. Aplica-se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-17T00:00:00Z,10814.009250/2008-50,201407,5359936,2014-07-17T00:00:00Z,3401-002.588,Decisao_10814009250200850.PDF,2014,FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE,10814009250200850_5359936.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: Por unanimidade\, negou-se provimento ao recurso.\n(assinatura digital)\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n(assinatura digital)\nFernando Marques Cleto Duarte - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos (Presidente)\, Robson Jose Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fernando Marques Cleto Duarte\, Adriana Oliveira e Ribeiro\, Angela Sartori.\n\n\n\n",2014-04-25T00:00:00Z,5522081,2014,2021-10-08T10:24:27.651Z,N,1713046809716195328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 111          1 110  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10814.009250/2008­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.588  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2014  Matéria  Imposto Sobre Importação ­ II  Recorrente  INFRAERO ­ EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA­ESTRUTURA  AEROPORTUÁRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 31/03/2008  VISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO.  DEPOSITÁRIO.  RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.  O depositário é responsável pelo crédito tributário decorrente do extravio de  mercadoria  que  se  encontrava  sob  sua  custódia,  inclusive  no  caso  de  a  referida mercadoria ser passível de aplicação da pena de perdimento.  VOLUME  DEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE  ADUANEIRO. NÃO LOCALIZAÇÃO. MULTA.   Aplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto­lei nº 37/66,  com  a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  nº  10.833/2003,  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob  controle  aduaneiro,  que  não  seja  localizado.   Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, negou­se provimento  ao recurso.   (assinatura digital)  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.   (assinatura digital)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 81 4. 00 92 50 /2 00 8- 50 Fl. 111DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     2 Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  Jose  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fernando Marques  Cleto Duarte, Adriana Oliveira e Ribeiro, Angela Sartori.      Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  EMPRESA  BRASILEIRA  DE  INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA  ­  INFRAERO  em  face  de  acórdão  proferido  pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo  I  (SP), que  julgou  improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte.  A  matéria  em  discussão  refere­se  à  exigência  de  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  PIS/Pasep  e  COFINS­Importação,  em  face  do  extravio de mercadoria.   Emerge das razões de constituição do crédito que o lançamento decorreu da  constatação, em sede de vistoria aduaneira, do extravio de determinado volume, que havia sido  objeto de armazenamento pela  INFRAERO no Sistema  Integrado de Gerência do Manifesto,  do Trânsito e do Armazenamento  (MANTRA),  sem códigos de avaria. O  importador  relatou  que, quando do puxe da  carga para  fins de  transporte,  o  referido volume não  foi  localizado.  Após  o  procedimento  de  apuração  de  responsabilidade,  a  vistoria  aduaneira  concluiu  pela  responsabilização  da  INFRAERO,  por  ser  a  empresa  depositária  do  volume  e  por  não  ter  apresentado  à  Comissão  de  Vistoria  qualquer  excludente  para  resguardar­se  da  responsabilização.  Em  sede  de  impugnação  (fls.  31  a  38),  a  contribuinte  alega  que  a  não  localização da carga em questão se deu por caso fortuito, em razão da greve dos servidores da  SRFB, que provocou congestionamento contumaz de cargas no pátio do Terminal de Cargas do  Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, pelo que pede a nulidade da Notificação de  Lançamento.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo I (SP)  julgou improcedente a impugnação, tendo proferido acórdão assim ementado (fls. 59 a 63):  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  Data do fato gerador: 31/03/2008  Ementa:  VISTORIA  ADUANEIRA.  EXTRAVIO.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA.  O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia,  sendo presumida a responsabilidade no caso de volumes recebidos sem ressalva ou  sem protesto.  Fl. 112DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE Processo nº 10814.009250/2008­50  Acórdão n.º 3401­002.588  S3­C4T1  Fl. 112          3 Ementa: VOLUME DEPOSITADO EM RECINTO SOB CONTROLE ADUANEIRO.  NÃO LOCALIZADO. MULTA.  Aplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, “a”, do Decreto­lei nº 37/66, com a  redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, por volume depositado em local  ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  A contribuinte foi intimada da decisão, conforme documentos de fls. 70 a 73,  e apresentou recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese:  a) que deve ser aplicado o  instituto da excludente de responsabilidade, haja  vista que a greve dos servidores da Receita Federal deu causa ao acúmulo de  mercadorias no pátio da recorrente, que aguardavam a atividade deste órgão;  b) que a recorrente não poderia exercer a atividade paralisada em virtude da  greve, sob pena do ilícito de desvio de função;  c) aduz a inexigibilidade do título executivo e causa impeditiva de obrigação  por motivo de força maior, sob pena de violação aos princípios da legalidade  estrita, eficiência e razoabilidade.  O fisco não apresentou contrarrazões, tendo os autos sido remetidos para este  Conselho para análise e julgamento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte  DA ADMISSIBILIDADE  O  recurso  é  tempestivo  e  presentes  estão  os  demais  requisitos  para  a  sua  admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço.  DO EXTRAVIO DE MERCADORIA  Cinge­se a controvérsia em saber se a contribuinte deve ser responsabilizada  pela  exigência  de  Imposto  de  Importação,  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  Contribuição ao PIS/Pasep e Cofins­Importação em face do extravio de mercadoria em vistoria  aduaneira.  De acordo com o art. 19, do Código Tributário Nacional – CTN, o imposto  de importação tem como fato gerador a entrada no território nacional de produtos estrangeiros,  cujo contribuinte (art. 22, I) é o importador ou quem a lei a ele equiparar.  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE     4 Por sua vez, o Decreto­lei nº 37/1966 atribui a responsabilidade pelo imposto  (art.  32,  II)  “ao  depositário,  assim  considerada  qualquer  pessoa  incumbida  da  custódia  de  mercadoria sob controle aduaneiro”.  Diante  desse  contexto,  vejamos  o  que  disciplina  o  Decreto  nº  4.543/2002,  vigente à época dos fatos:   “Art. 591. A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de  quem  lhe  deu  causa,  cabendo ao  responsável,  assim  reconhecido  pela  autoridade  aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que,  em  consequência,  deixar  de  ser  recolhido,  ressalvado  o  disposto  no  art.  586  Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 60, parágrafo único). (...)  Art. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua  custódia,  bem  assim  por  danos  causados  em  operação  de  carga  ou  de  descarga  realizada por seus prepostos.  Parágrafo único. Presume­se a responsabilidade do depositário no caso de volumes  recebidos sem ressalva ou sem protesto.   Art. 595. A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do  art.  591,  verificará  se os  elementos apresentados pelo  indicado como  responsável  demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua  responsabilidade.  §1º  Para  os  fins  deste  artigo,  e  no  que  respeita  ao  transportador,  os  protestos  formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzirão efeito se ratificados  pela autoridade judiciária competente.   §2º  As  provas  excludentes  de  responsabilidade  poderão  ser  produzidas  por  qualquer interessado, no curso da vistoria.   Como  se  vê,  emerge  dos  atos  normativos  acima  que  será  responsável  pelo  extravio  de  mercadoria  quem  lhe  deu  causa.  Quando  se  tratar  do  depositário,  sua  responsabilidade resta caracterizada quando houver o extravio de mercadoria sob sua custódia,  sendo esta presumida no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.  No caso vertente, o volume foi  recepcionado pela depositária  sem qualquer  ressalva ou protesto, o que faz presumir sua responsabilidade, nos termos da legislação citada.  A contribuinte, no entanto, utiliza o argumento de que houve caso fortuito em razão da greve  de servidores da RFB no afã de eximir­se de sua responsabilidade.  Ocorre que, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 39, de 1978, para  uma situação se caracterizar como caso fortuito ou de força maior, é preciso ficar demonstrada  a ausência de imputabilidade, sua inevitabilidade e irresistibilidade.  Pela ausência de imputabilidade, entende­se que o evento não pode decorrer  da ação humana. Pela inevitabilidade ou irresistibilidade, temos que o sujeito passivo não pode  concorrer, sob qualquer forma – negligência, imperícia, imprudência, culpa  in vigilando ou in  eligendo, inércia, omissão etc. – para o episódio lamentado.  No  presente  caso,  portanto,  temos  que  eventual  greve  de  funcionários  não  pode ser usada como escusa para afastar a responsabilidade pelo extravio, vez que se trata de  evento  imputável,  evitável  e  resistível,  para  o  qual  a  depositária  deveria  estar  preparada.  Ademais, a diligência na prestação de seus serviços de certo evitaria o extravio perpetrado.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE Processo nº 10814.009250/2008­50  Acórdão n.º 3401­002.588  S3­C4T1  Fl. 113          5 Sendo incontroverso que não houve a localização de volume depositado sob a  guarda  da  contribuinte  em  recinto  aduaneiro,  entendo  plenamente  caracterizada  a  hipótese  ilícita, sendo a multa perfeitamente aplicável ao caso.  CONCLUSÃO  Diante do acima exposto, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  NEGAR­LHE provimento.  (assinatura digital)  Fernando Marques Cleto Duarte ­ Relator                                Fl. 115DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0 1/07/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por FERNANDO MARQUES CLET O DUARTE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. MULTA POR FALTA DE DECLARAÇÃO NA GFIP. CUMULAÇÃO COM MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Para as competências anteriores a entrada em vigor das alterações promovidas na Lei n. 8.212/1991 pela MP n. 449/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, havia a possibilidade de aplicação conjunta de multa por descumprimento da obrigação principal com a multa por omissões na GFIP, sem que isso viesse a caracterizar bis in idem. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório. Recursos de Ofício Negado e Voluntário Negado. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias para com a Seguridade Social. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-03T00:00:00Z,10920.721539/2012-10,201406,5351438,2014-06-04T00:00:00Z,2401-003.469,Decisao_10920721539201210.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,10920721539201210_5351438.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício; II) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas no recurso voluntário; e III) no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5475651,2014,2021-10-08T10:22:43.777Z,N,1713046811068858368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2435; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2.745          1 2.744  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.721539/2012­10  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2401­003.469  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrentes  INDÚSTRIA ARTEFAMA S.A. E OUTROS              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  AGROINDÚSTRIA.  AQUISIÇÃO  FLORESTA  EM  PÉ.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO PRODUÇÃO PRÓPRIA.  O regime substitutivo inscrito no artigo 22­A da Lei n° 8.212/91, introduzido  pela  Lei  n°  10.256/2001,  contempla  a  tributação  da  agroindústria,  que  se  caracteriza como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é  a  industrialização de produção  rural  própria ou de produção  rural  própria  e  adquirida  de  terceiros,  além  de  desenvolver  suas  atividades  em  um mesmo  empreendimento  econômico com departamentos, divisões ou setores  rural e  industrial distintos.   De  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  neste  Colegiado,  a  simples  aquisição de floresta em pé, prontas ou semi­prontas para o corte, não tem o  condão de  atrair  a  condição de  agroindústria  à empresa,  não  caracterizando  produção própria.  DIVERGÊNCIA  ENTRE  O  ENTENDIMENTO  DO  FISCO  E  AQUELE  EXARADA EM SOLUÇÃO DE CONSULTA FISCAL. INOCORRÊNCIA.  O  entendimento  do  fisco  acerca  do  enquadramento  da  empresa  como  agroindústria  está  em  perfeita  consonância  com  a  Solução  de  Consulta  formulada  pelo  sujeito  passivo,  a  qual  não  considera  produção  própria  a  aquisição de florestas maturadas para utilização no processo  industrial, nem  enquadra  com  agroindústria  as  empresas  que  têm  produção  rural  própria  ínfima em relação à matéria­prima adquirida de terceiros.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  FRAUDE  DOLO OU SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO.  Não  deve  prevalecer  a  qualificação  da  multa,  quando  o  fisco  deixa  de  comprovar que o  sujeito passivo  incorreu  em  fraude, dolo ou  simulação. A     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 72 15 39 /2 01 2- 10 Fl. 2745DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2  mera divergência de  interpretação da norma  tributária não  tem o condão de  qualificar a multa.  GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  As empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo  cumprimento das obrigações tributárias para com a Seguridade Social.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  AÇÃO  FISCAL  REGULARMENTE  PROCESSADA.  ATROPELO  AO  PRINCÍPIO  DA  IMPESSOALIDADE.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  Não deve ser acatada a alegação de atropelo ao princípio da impessoalidade,  quando  a  ação  fiscal  que  deu  ensejo  ao  lançamento  foi  realizada  em  conformidade  com  as  normas  procedimentais  aplicáveis  e  o  sujeito  passivo  não  consegue  comprovar  que  a  Autoridade  Lançadora  se  desviou  da  finalidade pública prevista na Lei.  ERRO  MATERIAL  NA  CITAÇÃO  DA  FUNDAMENTAÇÃO  LEGAL.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE  DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  deve  ser  reconhecido  o  cerceamento  ao  direito  de  defesa  em  razão  de  erro  material  na  citação  da  fundamentação  legal  da multa,  quando  o  fisco  indica  corretamente  os  fatos  geradores  e  a  matéria  tributável,  além  de  apresentar o Relatório de Fundamentos Legais com a correta menção da base  legal.  REQUERIMENTO  DE  NOVAS  PROVAS.  PRESCINDIBILIDADE.  INDEFERIMENTO.  Será  indeferido  o  requerimento  de  dilação  probatória  quando  esta  não  se  mostrar útil para a solução da lide.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CONTAGEM  A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica­se, para  fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150  do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL.  O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à  penalidade por descumprimento de obrigação acessória.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES  NA  DECLARAÇÃO  DE  GFIP.  INFRAÇÃO  Fl. 2746DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.746          3 Apresentar  a  GFIP  sem  a  totalidade  dos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  caracteriza  infração  à  legislação  previdenciária,  por  descumprimento de obrigação acessória.  MULTA  POR  FALTA  DE  DECLARAÇÃO  NA  GFIP.  CUMULAÇÃO  COM  MULTA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.  Para  as  competências  anteriores  a  entrada  em  vigor  das  alterações  promovidas  na  Lei  n.  8.212/1991  pela  MP  n.  449/2008,  posteriormente  convertida na Lei n. 11.941/2009, havia a possibilidade de aplicação conjunta  de  multa  por  descumprimento  da  obrigação  principal  com  a  multa  por  omissões na GFIP, sem que isso viesse a caracterizar bis in idem.  MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  Não  pode  a  autoridade  fiscal  ou  mesmo  os  órgãos  de  julgamento  administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob  a justificativa de que têm caráter confiscatório.  Recursos de Ofício Negado e Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos:  I) negar  provimento ao recurso de ofício; II) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas no recurso  voluntário; e III) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 2747DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4    Relatório  Recorre de ofício a 6.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento – DRJ em Florianópolis em face do Acórdão n. 07­31.305, que julgou parcialmente  procedente a impugnação apresentada pelas empresas arroladas no polo passivo, ao reconhecer  a decadência das competências 01 a 04/2007 e afastar a qualificação da multa.  Dessa decisão também recorreram a autuada e as demais empresas colocadas  pelo fisco na condição de solidárias pelo cumprimento das obrigações tributárias.  O processo em questão contempla dois lançamentos, a saber:  a)  Auto  de  Infração  –  AI  n.  37.345.165­2:  exigência  das  contribuições  patronais  para  a  Seguridade  Social  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados;  b) Auto de Infração – AI n. 37.345.166­0:  imposição de multa pela falta de  declaração da totalidade das contribuições na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.  A  autuação  decorreu  do  desenquadramento  da  empresa  da  condição  de  agroindústria,  tendo  entendido  o  fisco  que  não  caberia  a  substituição  das  contribuições  previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, pelas dos incisos I e  II do art. 22­A da mesma Lei, na redação dada pela Lei n. 10.256/2001.  A  principal motivação  do  fisco  para  efetuar  o  enquadramento  de  ofício  da  atividade da empresa decorreu da suposta constatação de que a sua produção rural própria seria  ínfima em relação ao total de matéria prima utilizada no processo produtivo.  A empresa autuada iniciou seu recurso relatando os fatos processuais e depois  passou a alegar, em apertadas síntese, que:  a)  as  autuações  são  nulas,  por  violação  ao  princípio  de  impessoalidade  da  administração, uma vez que o Agente Fiscal desenvolveu a sua auditoria com o claro propósito  de impor as lavraturas à recorrente;  b) a perseguição fica nítida quando se percebe que o mesmo Auditor já havia  autuada a empresa pelos mesmos fatos,  conforme processo n. 13976.000364/2007­99, o qual  encontra­se no CARF para julgamento;  c) deve­se  reconhecer  que o AI  é  nulo  em  razão  de  erro  na  capitulação  da  multa, fato que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. É que o fisco fundamentou  a multa na alínea “c” do inciso II do art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, quando o correto seria citar a  alínea “a” do mesmo dispositivo;  d) as competências de 01 a 04/2007 foram alcançadas pela decadência;  e)  o  seu  enquadramento  na  condição  de  agroindústria  tomou  como  base  soluções  de  consulta  emanadas  da  própria  administração  tributária,  assim,  o  fisco  ao  adotar  Fl. 2748DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.747          5 entendimento  contrário  ofende  frontalmente  ao  que  dispõe  o  art.  100  do  Código  Tributário  Nacional – CTN;  f)  a  recorrente  atende  aos  requisitos  legais  para  o  enquadramento  como  agroindústria posto que: 1)  é produtor  rural;  2) possui  produção  rural  própria  e  se dedica ao  florestamento e reflorestamento como fonte de matéria­prima para industrialização própria; 3)  não modifica a natureza química da madeira ou a transforma em pasta celulósica; e 4) adquire  produção rural de terceiros, a qual também é industrializada;  g) no seu objeto social consta as atividades de florestamento, reflorestamento,  extração de madeira e agricultura para uso próprio ou comercialização;  h)  agiu  corretamente  ao  não declarar em sua DIPJ o  resultado da  atividade  rural,  posto  que  não  possui  qualquer  resultado  dessa  atividade,  uma  vez  que  toda  madeira  produzida é utilizada no seu processo produtivo;  i)  o  fato  de  não  ter  informado  na  GFIP  o  código  FPAS  833  para  os  trabalhadores do setor industrial e o código 604 para os trabalhadores do setor rural, representa  mero descumprimento de obrigação acessória, não podendo acarretar no seu desenquadramento  da condição de agroindústria;  j)  a  partir  do  momento  em  que  adquiriu  as  árvores  de  uma  propriedade,  independentemente  da  fase  de  plantio  ou  maturação,  toda  e  qualquer  madeira  obtida  neste  empreendimento é considerada produção rural da própria;  k) ao adquirir a produção das fazendas continuou a cuidar da plantação até a  sua utilização no processo industrial, não havendo qualquer vedação legal a essa operação que  possa descaracterizar o produto obtido do conceito de produção rural contido no art. 22­A da  Lei n.º 8.212/1991;  l)  o  próprio  CARF  já  afastou  a  alegação  de  que  não  configura  produção  própria a aquisição de árvores em pé já maturadas ou em fase avançada de trato cultural, como  se pode verificar do julgamento do processo n. 13976.000364/2007­99;  m) apresenta jurisprudência judicial em que se firmou o entendimento de que  a  empresa  que  industrializa  produção  rural  é  agroindústria  independentemente  da  origem  da  matéria­prima;  o)  inexiste  na  legislação  que  trata  da  matéria  limite  mínimo  de  produção  própria para que uma empresa seja considerada agroindústria. Sobre essa questão o CARF já se  debruçou  no  processo  já  citado,  tendo  concluído  que  não  descaracteriza  a  condição  de  agroindústria o fato da produção rural adquirida de terceiros superar a produção própria;  p) a decisão recorrida é contraditória, posto que ora afirma que a autuada não  possuía  produção  própria  e  ora  indica  que  a  autuada  iniciou  plantio  em  propriedades  disponíveis;  q) qualquer  requisito para caracterização de  agroindústria que não esteja na  Lei n.º 8.212/1991 representa afronta ao princípio da legalidade;  Fl. 2749DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6  r)  não  se  sustenta  a  aplicação  da multa  qualificada,  posto  que  o  fisco  não  demonstrou a ocorrência de fraude, dolo ou simulação por parte da autuada;  s) a multa pelo descumprimento de obrigação acessória, fixada em 100% do  tributo não declarado, possui efeito de confisco;  t)  é  ilógico  exigir  que  a  autuada  declarasse  em  GFIP  contribuições  que  entendia não serem devidas, posto que se enquadrava como agroindústria;  u)  a  multa  punitiva  representa  bis  in  idem,  posto  que  houve  aplicação  de  multa pelo descumprimento da obrigação principal decorrente dos mesmos fatos geradores;  v)  observe­se  que  em  ação  fiscal  anterior,  o  fisco  lançou  as  contribuições,  todavia,  não  aplicou  multa  por  descumprimento  de  dever  instrumental.  Esse  fato  mostra  a  fragilidade e incoerência do trabalho fiscal;  w) deve ser declarado improcedente o indeferimento do pedido da recorrente  para  produção  de  todos  os  meio  de  provas  admitidos,  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material.   Ao  final  requereu  a  declaração  de  improcedência  das  lavraturas  e  o  julgamento conjunto com processo n. 10920.721540/2012­44.  As codevedoras AAW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,  LED  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA,  RS  EMPREENDIMENTOS  E  PARTICIPAÇÕES  LTDA  e  MX  IMPORTADORA  E  EXPORTADORA  S/A  apresentaram  recurso voluntário único, no qual, além dos argumentos lançados pela autuada, afirmam que a  solidariedade que  lhes  foi  imputada ofende  à Constituição Federal  (art.  146,  III)  e o Código  Tributário Nacional (art. 128).  Asseveram  que  o  inciso  IX  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991  seria  formalmente  inconstitucional,  posto  que  somente  lei  complementar  poderia  alargar  a  responsabilidade tributária para atingir terceiros não vinculados ao fato gerador.  Para  que  fosse  cumprido  o  desiderato  do CTN,  o  fisco  deveria  demonstrar  que  as  pessoas  arroladas  no  polo  passivo  participaram  da  concretização  da  hipótese  de  incidência  tributária  ou  tiveram  vinculação  com  os  fatos  que  fizeram  nascer  a  obrigação  tributária.  Não há o que se falar em responsabilidade tributária posto que as recorrentes  não  descumpriram  com  qualquer  dever  de  colaboração  com  a  Administração  Tributária,  tampouco  contribuíram  para  o  inadimplemento  das  obrigações  fiscais  exigidas.  É  esse  o  entendimento predominante na jurisprudência do STF.  A gestão das empresas é autônoma e o órgão de direção do grupo concentra  as decisões empresariais, mas não desce ao nível do desenvolvimento concreto do objeto social  das sociedades integrantes, não se vinculando aos fatos geradores realizados, muito menos ao  cumprimento das obrigações tributárias.  É o relatório.  Fl. 2750DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.748          7   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O recurso de ofício atende aos pressupostos de admissibilidade, posto que o  valor exonerado (principal e multa) foi de R$ 1.678.387,48 (um milhão, seiscentos e setenta e  oito mil e trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), portanto acima do valor  mínimo fixado pela Portaria MF n.º 03, de 03/01/20081.  Os  recursos  voluntários  merecem  conhecimento,  posto  que  preenchem  os  requisitos de tempestividade e legitimidade.  Recurso de Ofício  O  recurso  necessário  interposto  pela  DRJ  decorreu  da  desoneração  das  competências  01  a  04/2007  no AI  n.  37.345.165­2,  em  razão  da  decadência,  bem  como  do  afastamento da qualificação da multa para as competências 12/2008 e 13/2008.  a) decadência  Quanto  à  decadência,  é  cediço  que,  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/1991 pela Súmula Vinculante n.º 08, editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias passou a ser aquele fixado no CTN.  Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem  do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição:  Art. 150 (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  ................................................................................................  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:                                                              1 Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ)  recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa,  em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser verificado por processo.    Fl. 2751DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (...)  A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior  Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em que não  havendo  a menção  à  ocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar a uma conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado.  O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o  contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo  lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal.  Foi acertada a decisão da DRJ em aplicar a regra do § 4. do art. 150 do CTN  para  contagem  do  prazo  decadencial,  uma  vez  que  a  empresa  efetuava  o  recolhimento  das  contribuições tomando como base o valor da receita bruta da comercialização da sua produção  rural, verificando­se, portanto, recolhimentos antecipados.  Assim, deve­se manter a exclusão das competências 01 a 04/2207, posto que  a ciência do lançamento ocorreu em 30/05/2012, conforme fl. 10.  b) multa qualificada  A DRJ justificou o afastamento da qualificação da multa de 75% para 150%  em  razão  do  fisco  não  haver  demonstrado  a  ocorrência  de  fraude,  dolo  ou  simulação,  inexistindo  o  motivo  que  pudesse  dar  ensejo  à  aplicação  do  §  1.  do  art.  44  da  Lei  n.  9.430/1996.  De fato, observando­se o relato da auditoria não vislumbramos a ocorrência  das circunstâncias que pudessem caracterizar os ilícitos fiscais acima mencionados, mas apenas  divergência de interpretação das normas tributárias.  Andou  bem  a  DRJ  quando  excluiu  a  qualificação  da  multa  por  falta  de  motivo, merecendo transcrição a fundamentação do voto condutor do acórdão:  “No  caso  em  concreto,  da  análise  das  alegações  trazidas  ao  autos pela autoridade fiscal, entendo que, a simples constatação  pela  fiscalização  de  que  durante  o  período  fiscalizado  a  requerente  informava  em  GFIP  o  seu  enquadramento  como  agroindústria,  sujeitando­se  ao  regime  de  tributação  diferenciado destinado a produtores rurais pessoas jurídicas que  industrializam sua produção rural, não é motivo suficiente para  a aplicação da multa de 150%, pois tal circunstância não figura  entre suas hipóteses de incidência.  Tampouco caracteriza fraude tributária o fato da impugnante, a  partir da informação do código FPAS 833, em GFIP, deslocar a  Fl. 2752DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.749          9 tributação  da  folha  de  pagamento  para  uma  receita  bruta  decorrente  da  comercialização  da  produção  rural  industrializada,  ainda  que  esta  produção  rural,  na  realidade,  seja  quase  que  exclusivamente  adquirida  de  terceiros.  Bem  como, ainda que a conduta ora analisada já tenha sido objeto de  fiscalização,  em  2006,  sobre  os  mesmos  argumentos,  como  o  referido  lançamento não  transitou em  julgado, não há como  se  vislumbrar  nesta  condição  a  prática  reiterada  da  infração,  tal  com, o entende a autoridade lançadora.  Portanto,  em  que  pese  as  alegações  da  autoridade  fiscal  no  intuito  de  justificar  a  intenção  de  sonegar,  fraudar  do  contribuinte, diante da falta de provas materiais, há a ausência  inegável  do  elemento  subjetivo  do  ilícito,  devendo,  nas  competências  12  e  13  de  2008,  há  que  se  reduzir  a  multa  de  ofício qualificada para multa de ofício regular de 75%..”  Diante do  exposto,  deve­se  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  tanto  na  conclusão  relativa  à  decadência,  quanto  àquela  relativa  ao  afastamento  da  qualificação  da  multa.  Nulidades  a) violação ao princípio da impessoalidade  A recorrente suscita como causa de nulidade dos  lançamentos o desrespeito  ao  princípio  da  impessoalidade  cometido  pela  auditoria.  Para  justificar  sua  alegação,  afirma  que o Agente Fiscal, o mesmo que autuou a empresa em ação pretérita, teria atuado, não para  verificar a sua regularidade fiscal, mas com intuito único de efetuar as lavraturas.  Assevera ainda que uma auditoria de apenas cinco meses não seria suficiente  para  que  fosse  analisada  com  o  rigor  necessário  toda  a  documentação  apresentada  pela  empresa.  O princípio da impessoalidade é um dos principais pilares em que se funda o  Direito  Administrativo.  Para  o  Mestre  Hely  Lopes  Meirelles2  este  princípio,  que  mereceu  referência na Constituição de 1988, nada mais é que o tão propalado princípio da finalidade, o  qual  impõe  que  o  administrador  somente  pratique  o  ato  para  o  seu  fim  legal,  o  qual  se  caracteriza  como aquele  indicado pela  lei  como objetivo do  ato,  de  forma  impessoal. Vale  a  pena transcrever as palavras do Administrativista:  “O  que  o  princípio  da  finalidade  veda  é  a  prática  de  ato  administrativo  sem  interesse  público  ou  conveniência  para  a  Administração,  visando  unicamente  a  satisfazer  interesses  privados,  por  favoritismo  ou  perseguição  dos  agentes  governamentais,  sob  a  forma  de  desvio  de  finalidade.  Esse  desvio de  conduta dos agentes públicos  constitui  uma das mais  insidiosas modalidades de abuso de poder...”  Os  fatos  narrados  pelo  sujeito  passivo,  a  meu  ver,  não  comprovam  que  a  Autoridade Lançadora se desviou da conduta em que deveria se pautar um agente da Fazenda                                                              2 Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 26 ed.,São Paulo: Malheiros Editores, 1974, p. 85.  Fl. 2753DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10  Nacional.  Inexiste  nos  autos  qualquer  evidência  de  que  o  lançamento  tenha  sido  perpetrado  para  satisfazer  um  capricho  pessoal  do  agente  ou  mesmo  no  intuito  de  perseguir  o  administrado.  A ação fiscal foi desencadeada mediante o regular Mandado de Procedimento  Fiscal  e  o  Auditor  designado,  sem  dúvida,  possuía  a  competência  necessária  a  constituir  o  crédito tributário.  Não há qualquer impedimento legal para que um mesmo Agente Fiscal possa  efetuar fiscalizações sucessivas num mesmo contribuinte. Essa situação até milita em favor do  princípio da eficiência da Administração Pública, posto que, aquele Auditor que já conhece a  realidade da empresa, em tese, será mais ágil nos trabalhos de verificação fiscal.  Na situação que nos é posta, verifica­se que o fisco encontrou na empresa as  mesmas  irregularidades  verificadas  no  procedimento  pretérito,  sendo  seu  dever,  sob  pena  de  responsabilização funcional, lavrar os autos de infração cabíveis.  Ao contrário do que afirmaram as recorrentes, inexistiu desvio de finalidade,  uma vez que os lançamentos constituem a essência da concretização do interesse público, que  se revela na exigência de valores necessários ao equilíbrio financeiro da Seguridade Social.  Não  tem consistência  a  alegação de que o  exíguo  tempo gasto na  apuração  fiscal  revelaria  irregularidade  na  ação  fiscal.  As  modernas  técnicas  de  auditoria  em  que  a  documentação  é  apresentada  em  arquivos  digitais  reduz  sobremaneira  o  tempo  gasto  na  apreciação dos  elementos  fornecidos pelo  sujeito passivo. Mais  ainda quando o  fisco,  por  já  haver fiscalizado a empresa anteriormente, conhecia a sua estrutura organizacional.  Assim,  a  preliminar  de  nulidade  decorrente  do  desrespeito  ao  princípio  da  impessoalidade  não  merece  acolhida,  posto  que  as  recorrentes  não  trouxeram  aos  autos  qualquer evidência deste fato.  b) erro na capitulação da multa – cerceamento ao direito de defesa  O alegado cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo em razão de  menção  do  fisco  a  dispositivo  legal  incorreto  para  fundamentar  a  aplicação  da  multa  não  merece acolhida.  De  fato,  nota­se  que,  quando  a  Autoridade  Lançadora  mencionou  em  seu  relatório o dispositivo para aplicação da multa de 24%, cometeu o lapso de indicar a alínea “c”  do  inciso  II  do  art.  35 da Lei n.º  8.212/1991, quando o  correto  seria a  alínea  “a” do mesmo  dispositivo.   Todavia,  entendo  que  esse  erro  material  não  é  causa  de  nulidade  do  lançamento, até porque o percentual da multa efetivamente imposto está em consonância com a  legislação.  Seria  formalismo  ao  extremo  inquinar  de  nulidade  o  lançamento  em  razão  desse  descuido  na  citação  do  fundamento  da  multa,  uma  vez  que  os  fatos  geradores  foram  perfeitamente  identificados  e  as  razões  que  levaram  o  fisco  a  concluir  pela  ocorrência  de  infração à legislação estão expressas com clareza e precisão.  É  de  se  ressaltar  que  o  Relatório  FLD  –  Fundamentos  Legais  do  Débito  especifica  a  contento  toda  a  legislação  que  serviu  de  base  para  a  lavratura,  apresentando  inclusive tópico específico para os acréscimos de juros e multa, onde se nota o total acerto na  fundamentação apresentada.  Fl. 2754DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.750          11 Assim,  por  entender  que  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos  propiciaram  aos  sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do amplo direito de defesa, deixo  de  acolher  a  preliminar  de  nulidade  decorrente  de  erro  na  citação  da  base  legal  da  multa  aplicada.  c) produção de novas provas  Quanto  ao  cerceamento do direito de defesa ocasionado pelo  indeferimento  do órgão a quo do pedido de produção de novas provas, entendo que não deva ser acatado. No  processo administrativo fiscal vigora o princípio do livre convencimento motivado. Segundo o  qual a autoridade julgadora tem liberdade para adotar a tese que ache mais adequada a solução  da contenda, desde o que o faça com a devida motivação.  Nesse  sentido,  somente  à  autoridade  que  preside  o  processo  é  dado  determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  caso  ache  necessário.  Não  está  o  julgador  obrigado  a deferir  pedidos  de dilação probatória  se os  elementos  constantes nos  autos  já  lhe  dão o convencimento suficiente para emissão da decisão.  Assim,  sendo  a  prova  dirigida  a  autoridade  julgadora,  é  essa  que  tem  a  prerrogativa  de  determinar  ou  não  a  sua  produção.  Tenho  que  concordar  com  a  decisão  original,  quando  se  afirma  que  o  relato  do  fisco  e  os  documentos  colacionados  permitem  concluir pela procedência da lavratura.   Contradição  entre  os  lançamentos  e  Soluções  de Consulta  emanadas  da Administração  Tributária  Afirmam as  recorrentes que o  fisco atropelou o art. 100 do CTN ao aplicar  nas  lavraturas  entendimento  diverso  daquele  manifestado  pela  própria  Administração  Tributária em soluções de consulta formuladas pela empresa autuada.  Nos  termos  do  dispositivo  citado,  as  práticas  reiteradas  das  autoridades  administrativas têm natureza jurídica de normas complementares da legislação tributária e, o §  único  do  mesmo  artigo  diz  que  a  observância  dessas  normas  pelos  contribuintes  impede  a  imposição de penalidades e a aplicação de juros.  O § 2. do art. 161 do CTN também afasta a fluência de juros ou imposição de  penalidades  na  pendência  de  consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para  pagamento do crédito.  Por  outro  lado,  o  princípio  da  segurança  jurídica  aplicado  às  consultas  tributárias impõe, conforme art. 146 do CTN, que a alteração no entendimento veiculado pela  Administração Tributária mediante solução de consulta somente passa a produzir efeitos para  fatos  geradores  futuros,  não  podendo  alcançar  situações  ocorridas  sob  a  égide  do  critério  jurídico anteriormente estabelecido.  Ocorre  que,  ao  contrário  do  que  afirmaram  as  empresas,  a  Autoridade  Lançadora  não  se  desviou  do  entendimento  exarado  nas  soluções  de  consulta mencionadas,  mais  especificamente  na  de  n.  310/2004,  proferida  pelo  então  Serviço  de  Arrecadação  da  Gerência Executiva do INSS em Joinvile (SC).  Fl. 2755DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12  A  interpretação  jurídica  dada  pelo  fisco  amolda­se  inteiramente  àquela  firmada  na  solução  de  consulta  mencionada.  Vale  a  pena  transcrever  os  termos  do  ato  administrativo sob enfoque:  “6. Cotejando­se os dispositivos transcritos com as informações  prestadas  pela  consulente  ,  depreendemos,  S.M.J.,  que  as  atividades por ele desenvolvidas o caracterizariam, nos  termos  da  legislação  previdenciária,  como  empresa  agroindustrial,  desde  que  as  operações  rurais  e  industriais  estejam  devidamente  segmentadas  em  departamentos  ,  divisões  ou  setores, bem assim observadas as considerações registradas nos  itens seguintes (7 e 8).  7.  Compete­nos  então,  acrescentar  que  o  INSS,  mais  especificamente  sua  Diretoria  da  Receita  Previdenciária,  consolidou, por meio da Consulta Técnica nº. 270, concluída em  26/05/2003,  o  entendimento  de  que  a  floresta  adquirida  não  é  considerada  produção  própria  e,  portanto,  na  hipótese  de  a  empresa não ser proprietária de área sobre a qual se assente a  fonte dos insumos, não deverá ser tida como agroindustrial.  8.  Do  entendimento  firmado,  inferimos  que  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  das  contribuições  estabelecidas  pela  Lei  nº.  10.256/01 estará condicionada ao momento em que as florestas  agregadas  às  suas  propriedades  atinjam  a  maturação  e,  em  razão disso, sejam abatidas e industrializadas.”  Conforme veremos mais adiante, os principais motivos que levaram o fisco a  desconsiderar o autoenquadramento da autuada como agroindústria foi o fato de não se acatar o  entendimento  de  que  a  aquisição  de  florestas  maturadas  poderia  ser  considerada  produção  própria, além de se vedar o enquadramento como agroindústria para empresas com produção  própria ínfima em relação à matéria­prima adquirida de terceiros.  Assim, não merece razão o inconformismo da autuada e das corresponsáveis,  uma vez que o entendimento do fisco está em perfeita consonância com a solução de consulta  n. 310/2004.  Do enquadramento de ofício da atividade da autuada  O  fisco  afirma  que  em  fiscalização  realizada  anteriormente,  que  tratou  dos  mesmos  fatos  geradores,  constatou­se  que  a  fiscalizada  não  poderia  ser  enquadrada  como  agroindústria, posto que não teria industrializado produção própria no período auditado.  Ressalta  ainda  que  a  autuada  teria  justificado  o  seu  enquadramento  com  agroindústria  baseada  em  processo  de  consulta  formulado  ao  INSS,  todavia,  a  solução  de  consulta cingiu­se aos dados apresentados pelo sujeito passivo, os quais divergiram da situação  verificada durante a ação fiscal.  O fisco adverte que contexto encontrado no procedimento fiscal realizado no  ano 2006 mantém­se atualmente, ou seja, a produção rural aplicada no processo produtivo da  fabricação  de  móveis  decorre  da  aquisição  de  árvores  originárias  da  produção  rural  de  terceiros,  através  de  compra  específica  da  madeira  em  pé  e  de  compra  de  fazendas  com  reflorestamentos implantados em fase de colheita, ou em adiantada fase de maturação.  A  empresa,  segundo  o  Auditor,  não  declarou  na GFIP  nenhum  empregado  vinculado  à  atividade  rural.  Sustenta  ainda  que  inexiste  a  possibilidade  de  no  período  Fl. 2756DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.751          13 fiscalizado a empresa haver utilizado matéria­prima de produção própria, posto que da época  do plantio das  árvores  até a  sua  colheita  são necessários pelo menos vinte  anos  e não há na  contabilidade da empresa qualquer registro de florestamento/reflorestamento próprio antes de  2002.  É  apresentado  quadro  detalhando  fazendas  adquiridas  pela  autuada,  cuja  extração  de  toras  de  madeira  ali  já  existentes  foram  consideradas  como  produção  própria.  Menciona­se também os casos em que a fiscalizada computou como reflorestamento próprio a  compra  de  árvores  em  pé.  Sustenta  o  fisco  que  essa  operação  jamais  pode  ser  considerada  produção  própria  da  autuada,  posto  que  a  relação  comercial  existente  é  de  mera  compra  e  venda de mercadoria, ficando a cargo da compradora apenas os custos de extração e transporte.  Outra  observação  lançada  no  relato  fiscal  é  que  parte  do  reflorestamentos  implantados pela Artefama, os quais  teriam servido para justificar o seu enquadramento com  agroindústria, foram alienados em fase incipiente de produção.  Cita­se  ainda  um  caso  de  contrato  firmado  pela  autuada,  pelo  qual  ela  produziria árvores para vendê­las à contratante. O que, segundo o fisco, também não justifica a  utilização do benefício fiscal previsto pela Lei n. 10.256/2001.  A Autoridade Lançadora sustenta que, mesmo quando se considera produção  própria  as  áreas  rurais  adquiridas  com  árvores  com  dez  anos  do  plantio,  essa  parcela  da  matéria­prima (toras) é insignificante em relação ao volume necessário ao processo produtivo  da autuada. A seguir demonstra­se que para cada exercício do período fiscalizado o percentual  de produção própria de toras (considerando­se a aquisição de árvores em pé):  ANO  PRODUÇÃO PRÓPRIA (%)  2007  3,74%  2008  7,94%  2009  2,22%  2010  15,7%  2011  7,49%  O  fisco  assevera  ainda  que  os  dados  acima  dizem  respeito  à  aquisição  de  toras de madeira, sendo que na fabricação de móveis a autuada ainda utiliza outros insumos de  madeira,  tais  como  madeira  serrada  verde,  madeira  serrada  seca,  laminados,  painéis  de  madeira, etc, sendo esta aquisição efetuada diretamente de terceiros. Conclui que o percentual  efetivo de madeira própria é ainda menor do que aquele apresentado no quadro acima.  Outro  ponto  ressaltado  no  relatório  do  fisco  é  que  a  própria  empresa,  ao  ingressar  com  ação  judicial  contra  a  exigência  de  contribuição  ao  INCRA  (processo  n.  2001.72.01.00435­0, 3.ª Vara Judicial de Joinville/SC), declarou­se não fazer parte da relação  jurídico­tributária por não exercer atividade rural.  A empresa, por seu turno, alega que cumpre todos os requisitos legais para se  enquadrar  com  agroindústria,  posto  que  é  produtor  rural,  dedicando­se  ao  florestamento/reflorestamento para utilização no processo de produção de móveis, além de que  Fl. 2757DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14  no  seu  objeto  social  consta  as  atividades  de  florestamento,  reflorestamento,  extração  de  madeira e agricultura para uso próprio ou comercialização.  A falta de declaração de empregados do setor rural na GFIP representa mero  descumprimento  do  obrigação  acessória  não  sendo  suficiente  para  acarretar  no  seu  desenquadramento da condição de agroindústria.  Ao adquirir  a produção  das  fazendas  continuou  a  cuidar da plantação até a  sua utilização no processo industrial, não havendo qualquer vedação legal para essa operação  que possa descaracterizar o produto obtido do conceito de produção rural contido no art. 22­A  da Lei n.º 8.212/1991.  Inexiste na legislação que trata da matéria limite mínimo de produção própria  para  que  uma  empresa  seja  considerada  agroindústria.  Sobre  essa  questão  o  CARF  já  se  debruçou em processo da própria empresa, tendo concluído que não descaracteriza a condição  de agroindústria o fato da produção rural adquirida de terceiros superar a produção própria.  Passemos às nossas considerações.  A Lei n. 10.256/2001,  inseriu o art. 22­A na Lei n.º 8.212/1991, de modo a  alterar a base de incidência das contribuições sociais para o segmento das agroindústrias. Essas  empresas  que  se  sujeitavam  às  regras  atinentes  às  empresas  em  geral  (contribuição  sobre  a  folha  de  salários),  passaram  a  recolher  sobre  um  percentual  de  sua  receita  bruta.  Eis  o  dispositivo em questão:  Art.  22A.  A  contribuição  devida  pela  agroindústria,  definida,  para  os  efeitos  desta  Lei,  como  sendo  o  produtor  rural  pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  seja  a  industrialização  de  produção  própria  ou  de  produção  própria  e  adquirida  de  terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da  comercialização da  produção,  em  substituição  às  previstas  nos  incisos  I  e  II  do  art.  22  desta  Lei,  é  de:  (Incluído  pela  Lei  nº  10.256, de 2001).  I ­ dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;  (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).  II ­ zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício  previsto  nos  arts.  57  e  58  da  Lei  no  8.213,  de  24  de  julho  de  1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de  incapacidade para o  trabalho decorrente dos  riscos ambientais  da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).  § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).  § 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas  à  prestação  de  serviços  a  terceiros,  cujas  contribuições  previdenciárias  continuam  sendo  devidas  na  forma  do  art.  22  desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).  §  3o  Na  hipótese  do  §  2o,  a  receita  bruta  correspondente  aos  serviços prestados a terceiros  será excluída da base de cálculo  da  contribuição  de  que  trata  o  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.256, de 2001).  Fl. 2758DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.752          15 §  4o  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  sociedades  cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,  suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).  § 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de  dezembro  de  1991,  não  se  aplica  ao  empregador  de  que  trata  este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte  e  cinco  por  cento  da  receita  bruta  proveniente  da  comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de  Aprendizagem Rural  (SENAR).  (Incluído pela Lei nº 10.256, de  2001).  § 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à  pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique  apenas  ao  florestamento  e  reflorestamento  como  fonte  de  matéria­prima  para  industrialização  própria  mediante  a  utilização  de  processo  industrial  que  modifique  a  natureza  química  da  madeira  ou  a  transforme  em  pasta  celulósica.  (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).  §  7o  Aplica­se  o  disposto  no  §  6.  ainda  que  a  pessoa  jurídica  comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção,  desde  que  a  receita  bruta  decorrente  dessa  comercialização  represente  menos  de  um  por  cento  de  sua  receita  bruta  proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei  nº 10.684, de 2003).  Observe­se  que  os  requisitos  legais  para  que  o  sujeito  passivo  possa  se  beneficiar desse regime de recolhimento é que seja agroindústria, assim considerada o produtor  rural  que  industrialize  a produção  própria,  podendo  ainda  utilizar  na  sua  atividade  industrial  produção rural adquirida de terceiros.  É nítida a intenção do legislador em reduzir a carga tributária dos produtores  rurais que utilizam na atividade rural a maior parte da sua força de trabalho, de modo a reduzir  a informalidade no setor e favorecer a fixação do homem no campo.  No caso sob apreciação, vemos que a autuada tem como atividade principal a  fabricação  de  móveis  e  que  secundariamente  exerce  atividade  rural.  Essa  questão  fica  bem  nítida quando se observa os dados das declarações ao Fisco, mormente a DIPJ e a GFIP. Na  primeira  não  foi  declarada  a  receita  da  atividade  rural  e  na  segunda  não  se  informou  um  empregado sequer que atuasse no setor agrícola.  Outro fato que milita em favor do entendimento do fisco de que a autuada é  na  verdade  uma  empresa  industrial  é  a  declaração  da  própria  perante  a  Justiça  Federal,  no  sentido  de  que  não  seria  empresa  rural,  descabendo  o  seu  recolhimento  da  contribuição  ao  INCRA.  Mas  quando  se  olha  a  sistemática  utilizada  pela  empresa  para  suprir  o  seu  processo fabril da principal matéria­prima, a madeira, é que se percebe claramente a existência  de  planejamento  tributário  voltado  para  se  beneficiar  da  substituição  de  base  de  cálculo  introduzida pela Lei 10.256/2001.   Fl. 2759DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     16  A  empresa  fiscalizada  até  a  competência  06/2004  enquadrava­se  perante  a  Previdência Social como indústria, passando a partir de então a se declarar como agroindústria,  com recolhimento sobre a comercialização da produção rural industrializada.  Para  justificar a  sua condição de empresa  agroindustrial  iniciou a  aquisição  de  fazendas  com  árvores  em  fase  de  corte  ou  em  avançado  estado  de  maturação,  responsabilizando­se pela colheita e transporte da matéria prima.  Embora a Lei não fixe a fase de desenvolvimento de uma determinada cultura  para  que  o  adquirente  a  possa  tratar  como produção  rural  própria,  não  há dificuldade  em  se  concluir  que  as  operações  de  extrações  e  transporte  da matéria­prima  até  o  estabelecimento  industrial em absoluto podem ser consideradas atividades rurais para os fins pretendidos pelo  legislador quando instituiu a desoneração prevista no art. 22­A da Lei n.º 8.212/1991.  O  segmento  da  silvicultura  exige  do  produtor  uma  sequencia  de  atividades  que vai desde a pesquisa do solo e a sua preparação, passando pelo plantio e  tratamento das  plantas até o corte das árvores, não sendo razoável que a compra de fazendas cuja cultura esteja  em adiantado estado de maturação possa tornar o adquirente um produtor rural, conforme exige  a legislação.  Caso se admita como produção da autuada as  florestas prontas para o corte  adquiridas  de  terceiros  a  razão  de  ser  do  benefício  fiscal  estará  irremediavelmente  comprometida, posto que a desoneração será estendida a empresas industriais que chegam ao  campo apenas para buscar o produto rural em sua fase de colheita, não participando de todas as  etapas que constituem a atividade primária.  Assim, é de  se concluir  que não deve ser considerada como produção  rural  própria a matéria­prima decorrente da aquisição de fazendas cujas as árvores se encontrem em  adiantado processo de maturação ou prontas para o corte.  Quando  essa  Turma  de  Julgamento  teve  que  decidir  sobre  recurso  apresentado  pela  recorrente  no  processo  n.  13976.000364/2007­99  (período  de  07/1998  a  12/2005),  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  na  parte  que  tratava  da  possibilidade  de  se  considerar  como  produção  própria  as  árvores  maduras  compradas  de  terceiros. O Acórdão n. 2401­01.964, foi assim ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/1998 a 31/12/2005  (...)  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.AGROINDÚSTRIA.  ENQUADRAMENTO.  “Para  o  enquadramento  na  condição  de  Agroindústria,  faz­se  necessária a comprovação de se tratar de produtor rural pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  é  a  industrialização  de  produção rural própria ou de produção própria e adquirida de  terceiros,  além  de  desenvolver  duas  atividades  em  um  mesmo  empreendimento  econômico  com  departamentos,  divisões  ou  setores rural e industrial distintos.  Mesmo considerando como produção rural própria a aquisição  de  árvores  em  pé  já  maturadas  ou  em  fase  avançada  do  trato  cultural , mesmo assim, tal produção é ínfima em relação àquela  Fl. 2760DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.753          17 adquirida de terceiros e por essa razão não há como considerar  como  correto  o  enquadramento  da  Recorrente  como  agroindústria""  Esse  processo  encontra­se  com  embargos  de  declaração  apresentados  pela  Fazenda Nacional, questionando apenas  a conclusão da Turma acerca da contagem do prazo  decadencial.  Além  disso,  mesmo  que  se  considere  como  produção  própria  as  florestas  adquiridas  com  mais  de  dez  anos  do  plantio,  ainda  assim  a  matéria­prima  comprada  pela  autuada é em média 90% do total utilizado na sua produção.  Sobre essa questão é bom que se diga que o art. 22­A da Lei n.º 8.212/1991 é  cristalino  ao  definir  o  que  deve  ser  considerada  como  sendo  Agroindústria  ao  exigir  cumulativamente  a  ocorrência  dos  seguintes  requisitos,  a  saber:  ser  Produtor  Rural  Pessoa  Jurídica e industrializar produção própria, além da industrialização da produção de terceiros, se  for o caso.  Por  certo,  a  legislação  previdenciária  tem  clara  intenção  de  fazer  incidir  a  contribuição  substitutiva  prevista  para  as  agroindústrias  sobre  as  empresas  que  possuam  efetivamente  esta  característica,  ou  seja,  um  produtor  rural  que  também  industrialize  sua  produção. Nesse sentido, busca­se incentivar ao produtor rural que realize o beneficiamento de  sua produção (e eventualmente de terceiros), agregando­lhe valor comercial.  Não  fosse  assim,  poderia  uma  pessoa  jurídica,  como  é  o  caso  da  autuada,  eminentemente voltada para atividade industrial, com o objetivo de beneficiar­se da tributação  diferenciada destinada à agroindústria, realizar alguma atividade rural a fim de se enquadrar na  hipótese legal, praticando, assim, artifício de fuga da tributação, a qual não podemos admitir.  Na última sessão de julgamento do ano passado essa turma se debruçou sobre  o tema, chegando mais uma vez à conclusão de que a aquisição de árvores em pé não supre a  existência  legal  de  produção  rural  própria  para  fins  de  enquadramento  como  agroindústria,  visando o recolhimento das contribuição com esteio no art. 22­A da Lei n.º 8.212/1991. Eis a  ementa do decisório exarado por essa Turma:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias   Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AGROINDÚSTRIA.  NÃO ENQUADRAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO PRODUÇÃO  PRÓPRIA  INEXISTENTE  E/OU  ÍNFIMA.  AQUISIÇÃO  FLORESTA  EM  PÉ.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  PRODUÇÃO  PRÓPRIA.  O regime substitutivo inscrito no artigo 22­A da Lei n° 8.212/91,  introduzido pela Lei n° 10.256/2001, contempla a tributação da  Agroindústria,  assim  considerado  o  produtor  rural  pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  é  a  industrialização  de  produção  rural  própria  ou  de  produção  rural  própria  e  adquirida de  terceiros, além de desenvolver suas atividades em  um  mesmo  empreendimento  econômico  com  departamentos,  divisões  ou  setores  rural  e  industrial  distinto,  não  abarcando  Fl. 2761DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     18  àquele contribuinte que não detém produção própria ou mesmo  quando  insignificante  se  comparada  com  a  adquirida  de  terceiros,  o  qual  deverá  ser  considerado  como  Indústria,  hipótese que se vislumbra no caso vertente.  De conformidade com a jurisprudência firmada neste Colegiado,  a  simples aquisição de  floresta em pé, prontas ou semi­prontas  para  o  corte,  não  tem  o  condão  de  atrair  a  condição  de  agroindústria à empresa, não caracterizando produção própria.  (Acórdão  2401­003.255,  de  19/11/2013,  recurso  negado  por  unanimidade, Relator Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira)  Diante das  considerações  acima,  encaminho meu voto  pela  impossibilidade  da empresa recorrente se enquadrar como agroindústria, mantendo o que  ficou decidido pelo  órgão de julgamento da Receita Federal.  Multa por descumprimento de obrigação acessória  Apesar do inconformismo da recorrente, é procedente o lançamento da multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  uma  vez  que  a  mesma  efetuou  o  incorreto  enquadramento  de  sua  atividade  perante  a  Seguridade  Social,  incorrendo  em  declaração  incorreta da GFIP quanto às contribuições devidas.  Essa  conduta  contraria  o  art.  32,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/1991  que  fixa  a  obrigação dos fatos geradores e das contribuições devidas na GFIP. Ao agir de forma contrária  à  legislação,  o  sujeito  passivo  deve  se  sujeitar  à  multa  imposta,  independentemente  da  interpretação que dê aos dispositivos aplicáveis.  Duplicidade na aplicação das multas  Acusa  o  sujeito  passivo  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  caracterizado  pela  aplicação  de  multa  por  descumprimento  da  obrigação  principal  com  a  multa  relativa  ao  descumprimento da obrigação acessória, esta imposta no patamar de 100% da contribuição não  declarada.  Esse  raciocínio  não  se  coaduna  com  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional. É que no seu texto está bem nítida a distinção entre a obrigação tributária principal,  que consiste no adimplemento do dever de pagar o  tributo e a obrigação  tributária acessória,  vinculada  às  prestações  positivas  e  negativas  no  interesse  da  arrecadação  e  fiscalização  dos  tributos e cuja desobediência dá ensejo à aplicação de penalidade pecuniária.  Eis as disposições do referido Codex sobre o tema:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.   §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.   §  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  Fl. 2762DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.754          19  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  Verifica­se, portanto, que a multa  imposta pelo não recolhimento do  tributo  tem natureza jurídica distinta daquela aplicada pelo não cumprimento de um dever instrumental  (obrigação acessória).  Somente  caberia  a  interpretação  de  que  ocorrera  bis  in  idem  se  as  causas  jurídicas para aplicação das duas multas se confundissem, fato que não se verifica na espécie,  posto que  é diversa  a  incidência,  uma decorre do descumprimento das obrigações  tributárias  principais (obrigação de dar, recolher tributos) e a outra tem razão de ser no inadimplemento da  obrigação acessória (obrigação de fazer).  Esse  raciocínio  é  corroborado  em  decisão  proferida  pelo  STJ  no  Resp  1182354/PE, in verbis:  “STJ RECURSO ESPECIAL REsp 1182354 PE 2009/01734755  (STJ). Data de publicação: 30/06/2010   Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO. OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  ART.  32  DA  LEI  8.212 /1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  /STF.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  (ENTREGA  DE  GFIP).  MULTA  PELO  INADIMPLEMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). BIS IN IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO.  SÚMULA 283 /STF.  (...).  3. Hipótese  em que  foram aplicadas  quatro multas,  cujos  fatos  geradores são: a) ausência de entrega de declaração dos valores  pagos  a  clubes  de  futebol,  decorrentes  de  contratos  de  publicidade;  b)  inadimplemento  das  respectivas  contribuições  previdenciárias incidentes; c) ausência de declaração, na GFIP,  dos  salários  pagos  aos  empregados  do  recorrido;  e  d)  inadimplemento  do  tributo  incidente  sobre  a  referida  folha  de  salários.  4.  Não  se  confundem  as  multas  impostas  em  razão  do  descumprimento das obrigações  tributárias principal  (recolher  tributos) e acessória (inobservância da legislação tributária que  impõe prestações positivas – como entregar declarações sobre a  ocorrência  de  situações  tributáveis  –  ou  negativas,  instituídas  no interesse da arrecadação ou fiscalização). (grifei).  5. A título exemplificativo, são plenamente cumuláveis as multas  impostas pelo inadimplemento do Imposto de Renda (obrigação  principal)  e  pelo  atraso  na  entrega  da  Declaração  Anual  de  Ajuste (obrigação acessória).  Fl. 2763DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     20  6.  Em  conseqüência,  merece  reforma  o  acórdão  que  se  fundamentou na vedação do bis  in idem para excluir as multas  cominadas pelo descumprimento das obrigações acessórias.  (...).  8.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  parcialmente provido.  (...).”  Há de se ressaltar que atualmente, com a introdução do art. 35­A na Lei n.º  8.212/1991,  com  redação  dada  pela  MP  n.  449/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  11.941/2009, nos lançamentos de ofício, a multa pelo descumprimento do dever de recolher o  tributo  encontra­se  reunida  com  aquela  relativa  à  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  sua  apresentação com omissões/incorreções. Aplicando­se penalidade única pelos dois fatos.  Todavia, essa sistemática não foi aplicada na ação fiscal sob enfoque, por ter  se mostrado mais gravosa ao sujeito passivo, conforme esclarecido pelo fisco no relatório fiscal  de aplicação da multa.  Deixo de acolher, assim, o argumento de bis in idem tributário suscitado pela  recorrente.  Multa – caráter confiscatório  Arguiu a recorrente a inconstitucionalidade da multa aplicada, em face do seu  caráter confiscatório. Na análise dessa razão, não se pode perder de vista que o lançamento da  penalidade  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  é  operação  vinculada,  que  não  comporta  emissão  de  juízo  de  valor  quanto  à  agressão  da medida  ao  patrimônio  do  sujeito  passivo,  haja  vista  que  uma  vez  definido  o  patamar  da  quantificação  da  penalidade  pelo  legislador, fica vedado ao aplicador da lei ponderar quanto a sua justeza, restando­lhe apenas  aplicar a multa no quantum previsto pela legislação.  Cumprindo  essa  determinação  a  autoridade  fiscal,  diante  da  ocorrência  da  infração ­ fato incontestável ­ aplicou a multa no patamar fixado na legislação, conforme muito  bem demonstrado no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa,  fl. 07, em que são expressos o  fundamento legal e os critérios utilizados para a gradação da penalidade aplicada.  Além  do  mais,  salvo  casos  excepcionais,  é  vedado  a  órgão  administrativo  declarar  inconstitucionalidade  de  norma  vigente  e  eficaz.  No  âmbito  do  julgamento  administrativo,  a  matéria  acabou  por  ser  sumulada,  como  se  vê  do  seguinte  enunciado  de  súmula:  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF3. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente.                                                              3  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 2764DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.755          21 Responsabilidade Solidária  As empresas colocadas pelo fisco no polo passivo na condição de devedoras  solidárias buscam afastar esse encargo inicialmente suscitando a inconstitucionalidade formal  do  inciso  IX  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991,  sob  a  alegação  de  que  a  extensão  da  responsabilidade tributária a terceiros somente poderia ser veiculada por lei complementar, em  atenção ao que dispõe o art. 146, III, da Carta Magna.  Para enfrentar essa alegação é necessário uma análise da constitucionalidade  de dispositivos legais aplicados pelo fisco, daí, é curial que, a priori, façamos uma abordagem  acerca  da  possibilidade  de  afastamento  por  órgão  de  julgamento  administrativo  de  ato  normativo por inconstitucionalidade.  Sobre  esse  tema,  note­se  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar a regularidade/legalidade do lançamento à vista da legislação de regência, e não das  normas vigentes frente à Constituição Federal. Essa tarefa é de competência privativa do Poder  Judiciário.  O  Decreto  n.º  70.235/1972,  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  no  âmbito da União, prescreve:  Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009)  Nessa  linha de entendimento, a própria Portaria MF nº 256, de 22/06/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  é  por  demais enfática neste sentido,  impossibilitando, regra geral, o afastamento de  tratado, acordo  internacional, lei ou decreto, a pretexto de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  Fl. 2765DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     22  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.  Observe­se  que,  somente  nas  hipóteses  ressalvadas  no  parágrafo  único  e  incisos do dispositivo legal encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência.  No âmbito do julgamento administrativo, a matéria acabou por ser sumulada,  como se vê do seguinte enunciado de súmula:  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   Essa súmula é de observância obrigatória, nos  termos do “caput” do art. 72  do Regimento Interno do CARF4. Como se vê, este Colegiado falece de competência para se  pronunciar sobre as alegações de inconstitucionalidade de lei e decreto trazidas pela recorrente.  Diante  do  exposto,  vejo­me  impossibilitado  de  enfrentar  a  alegação  de  inconstitucionalidade do inciso IX do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991.  Para  afastar  a  solidariedade  as  recorrentes  também  alegaram  que  não  se  vincularam aos fatos geradores, além de que o comando do grupo empresarial atem­se a apenas  às  decisões  estratégicas,  não  havendo  interferência  na  rotina  operacional  das  empresas  componentes, descabendo a responsabilização solidária firmada pela auditoria fiscal.  Pois bem, a responsabilidade solidária está prevista no CTN, que no seu art.  124 assim determina:  Art. 124. São solidariamente obrigadas:   I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;   II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.   Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta benefício de ordem.  A  Lei  de  Custeio  da  Seguridade  Social  (Lei  n.º  8.212/1991)  estabelece  o  vínculo  de  solidariedade  para  as  empresas  integrantes  de  grupo  econômico,  nos  seguintes  termos:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:   (...)  IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei;                                                              4  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória pelos membros do CARF.  (...)  Fl. 2766DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10920.721539/2012­10  Acórdão n.º 2401­003.469  S2­C4T1  Fl. 2.756          23 (...)  Verifica­se  de  acordo  com  o  texto  acima  que  ocorre  a  solidariedade  nas  situações em que se configure a formação de grupo econômico, seja ele de fato ou de direito.  Inspirada no § 2.º do art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT5, a  IN SRP n.º 971/2009, vigente na data dos fatos geradores, assim dispõe sobre grupo econômico  Art.  494.  Caracteriza­se  grupo  econômico  quando  2  (duas)  ou  mais  empresas  estiverem  sob  a  direção,  o  controle  ou  a  administração  de  uma  delas,  compondo  grupo  industrial,  comercial ou de qualquer outra atividade econômica.  Pois bem, a existência do grupo econômico de fato restou demonstrada pela  auditoria  nos  termos  do  Relatório  Fiscal,  onde  se  informa  que  a  Indústrias  Artefama  S/A,  fundada em 10/02/1945, é uma sociedade anônima de capital  fechado, cujos principais acionistas  são três empresas denominadas holdings, pertencentes aos seus Diretores, hoje qualificados como  membros do Conselho de Administração:  a.  ­  AAW  Empreendimentos  e  Participações  Ltda  CNPJ  00.357.643/0001­97;  b.  ­  RS  Empreendimentos  e  Participações  Ltda  CNPJ  00.357.646/0001­20;  c.  ­  LED  Empreendimentos  e  Participações  Ltda  CNPJ  00.357.649/0001­64;  Tendo­se  em conta que  a administração da Artefama cabe aos membros do  Conselho  de  Administração,  os  quais  são  proprietários  das  holdings  que  detêm  o  controle  acionário da empresa autuada, é inegável a configuração de grupo de empresas.  Verifica­se que mediante a criação das holdings que possuem a maior parte  da titularidade da companhia, os antigos sócios mantêm­se no seu comando, mediante eleição  para o Conselho de Administração, observando­se claramente a interligação entre as empresas.  Quanto a empresa MX Importadora e Exportadora S/A (cujo nome comercial  anterior  era  ARTEFAMA  COMERCIAL  EXPORTADORA),  verifica­se  que  é  controlada  diretametne pelas Indústrias Artefama S/A, que detém 99,7211% do capital votante. O restante  da participação acionária pertence a AAW, LED e RS, as quais, por  força do controle direto  das  Indústrias  Artefama  S/A,  detêm,  também,  o  poder  de  mando  da  MX  Importadora  e  Exportadora S/A, de forma indireta.   Percebe­se, assim, que na  situação dos autos a  solidariedade decorre da  lei,  sendo  descabida  a  pretensão  das  recorrentes  de  se  livrarem  do  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias,  posto  que  alcançadas  pelas  disposições  do  inciso  IX  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991.                                                              5  §  2º  Sempre  que  uma  ou  mais  empresas,  tendo,  embora,  cada  uma  delas,  personalidade  jurídica  própria,  estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de  qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a  empresa principal e cada uma das subordinadas.  Fl. 2767DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     24    Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso de ofício, por afastar as preliminares  de  nulidade  e  a  decadência  suscitas  no  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  lhe  negar  provimento.  Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 2768DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201305,Quarta Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 02/03/2010 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA. Configura embaraço à fiscalização a tentativa de abandonar o recinto aduaneiro após ter recebido ordem da autoridade aduaneira para que permanecesse na fila para cadastramento e fiscalização das mercadorias. Recurso voluntário negado. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-10T00:00:00Z,11965.000074/2010-44,201406,5352506,2014-06-10T00:00:00Z,3403-003.028,Decisao_11965000074201044.PDF,2014,ANTONIO CARLOS ATULIM,11965000074201044_5352506.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Alexandre Kern\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan\, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\n\n",2013-05-28T00:00:00Z,5485078,2013,2021-10-08T10:23:12.382Z,N,1713046811245019136,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 2          1 1  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11965.000074/2010­44  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.028  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de maio de 2013  Matéria  Multa por embaraço à fiscalização  Recorrente  BEATRIZ TEREZINHA PASQUALOTTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 02/03/2010  EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA.  Configura  embaraço  à  fiscalização  a  tentativa  de  abandonar  o  recinto  aduaneiro  após  ter  recebido  ordem  da  autoridade  aduaneira  para  que  permanecesse na fila para cadastramento e fiscalização das mercadorias.  Recurso voluntário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator.     Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho,  Rosaldo  Trevisan,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista e Ivan Allegretti.  Relatório  Trata­se de auto de infração para exigir a multa de R$ 5.000,00 por embaraço  à  fiscalização, com fulcro no art. 107,  IV, ""c"", do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada  pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 96 5. 00 00 74 /2 01 0- 44 Fl. 45DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/06/201 4 por ANTONIO CARLOS ATULIM     2 Embora a autuada  tenha se  recusado a assinar o auto de  infração, a  ciência  ocorreu no dia 02/03/2010, mesma data da  lavratura do auto de  infração, conforme  termo de  fls. 05, assinado por duas testemunhas do fato.  Segundo a descrição dos fatos e enquadramento legal:  ""EMBARAÇAR, DIFICULTAR OU IMPEDIR AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO  ADUANEIRA   Em  fiscalização  regular  de  rotina  na  Aduana  da  Ponte  Internacional  da  Amizade  (PIA),  por  volta  das  10:00h  do  dia  02/03/2010,  a  viajante  BEATRIZ  TEREZINHA PASQUALOTTO, RG n° 1.382.515, CPF 024.756.489­37, estava na  fila da Sala ""DI"" quando foi encaminhada para o cadastramento. Ao ser chamada por  uma  das  digitadoras  para  um  dos  guichês,  a  autuada  continuou  andando  e  foi  em  direção à porta de  saída. A digitadora  insistiu  com a viajante para que  retornasse,  mas a autuada não parou. A digitadora avisou o vigilante  (da empresa terceirizada  INTERSEPT VIGILÂNCIA) que estava na porta de saída. Quando a autuada passou  pela  porta  da  saída  ela  começou  a  correr,  tentando  EVADIR­SE  desta  Aduana,  CONTRARIANDO  A  DETERMINAÇÃO  de  ter  suas  mercadorias  fiscalizadas  e  cadastradas.  O  vigilante  com  a  ajuda  de  mais  um  colega  trouxeram  de  volta  a  autuada  juntamente  com  suas  mercadorias.  A  autuada  já  estava  na  saída  desta  Aduana.  Após isto, foi constatado que a viajante possuía mercadorias no valor de US$  726,00 (muito acima da cota de isenção de US$ 300,00), o que ensejaria pagamento  de imposto. Portanto, a viajante tinha a clara intenção de furtar­se ao pagamento dos  tributos  devidos,  além  de  impedir  que  sua  passagem  por  esta  Aduana  fosse  registrada.  A  autuada  possui  um  histórico  extenso  de  passagens  por  esta Aduana  e  de  termos de lacração/retenção, conforme pode ser visto em anexo.  Fazem parte deste auto a cópia do documento de identidade, o testemunho dos  servidores  que  presenciaram  o  ocorrido  e  a  tela  do SCB  (Sistema  de Controle  de  Bagagens).  ENQUADRAMENTO LEGAL Art. 107, inciso IV, alínea ""c"" do Decreto­Lei n°37/66, com a redação  dada pelo artigo 77 da Lei 10833/03.""  Em  sede  de  impugnação,  a  autuada  relatou,  em  síntese,  que  trabalha  como  diarista  duas  vezes  por  semana  e que  como  a  remuneração  por  esse  trabalho  é muito  baixa,  passou a trabalhar também no Paraguai ""passando mercadoria"". Disse que exerce essa atividade  há mais de 15 anos, três vezes por semana, em conjunto com a atividade de diarista no Brasil.  Alegou que não tem outra forma de sobreviver e de prover, sozinha, a subsistência de seus 3  filhos. No dia 02/03/2010 disse que estava ""passando uma cota"" e foi encaminhada para a fila  para pagar o imposto. Como estava com pressa, pediu para um fiscal para ser atendida antes,  mas ninguém a ouvia. Disse que a mercadoria que estava passando não custava mais do que  US$ 380,00. Como ninguém resolvia nada, achou que poderia ir embora. Quando ouviu o apito  do  guarda,  achou  que  não  era  com  ela  porque  havia muitas  pessoas  caminhando  na mesma  direção  e  continuou  andando.  Foi  pega  pelo  braço  e  levada  para  uma  sala.  Alegou  que  foi  xingada e acusada de estar fugindo com a mercadoria. Disse que não estava fugindo porque a  mercadoria era de pouco valor e que ela podia pagar o imposto, como de fato pagou. Disse que  voltou ao Paraguai para pedir o dinheiro do imposto ao dono da mercadoria. Quando voltou à  aduana  para  efetuar  o  pagamento  e  retirar  a  mercadoria,  recebeu  o  auto  de  infração  com  a  multa de R$ 5.000,00. Recusou­se a assinar porque não tem como pagar esse valor. Disse que  com o que ganha no Paraguai, como diarista e com a pensão do ex­marido, aufere cerca de R$  730,00 por mês. Sente­se injustiçada e não sabe por que estão fazendo isso com ela. Reconhece  Fl. 46DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/06/201 4 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 11965.000074/2010­44  Acórdão n.º 3403­003.028  S3­C4T3  Fl. 3          3 que o que faz é errado, mas não tem condições de sobreviver de outra forma e também não tem  como pagar a multa.  Por meio do Acórdão 26.465, de 28 de agosto de 2013, a 5ª Turma da DRJ ­  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente.  A  turma  de  julgamento  a  quo  entendeu  que  houve  o  descumprimento,  por  parte  da  contribuinte,  à determinação  da  autoridade  aduaneira  para que se submetesse ao procedimento de cadastramento das mercadorias trazidas do exterior  e o consequente pagamento dos tributos que viessem a ser apurados.   Regularmente  notificada  em  14/09/2013,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário em 23/09/2013, no qual reprisou os argumentos de impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.   O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  tomo conhecimento.  Trata­se de reapreciar os mesmos argumentos oferecidos na impugnação.  Basicamente  a  recorrente  alega  falta  de  capacidade  contributiva  subjetiva  para  arcar  com  o  pagamento  da multa  e  também nega  o  embaraço  à  fiscalização  porque  ao  ouvir o apito da segurança não sabia que o sinal sonoro era dirigido a ela.  A  falta de  capacidade  contributiva  subjetiva  não  pode  ser  considerada para  exonerar  a  recorrente do pagamento da multa,  pois  se  tal  circunstância  fosse  admitida  como  hipótese excludente do crédito tributário, ninguém pagaria um centavo de imposto, já que todos  dariam um jeito de alegar falta de recursos financeiros.   As alegações no sentido de que as filas estavam enormes e que não pretendeu  fugir porque não sabia que o apito da segurança se dirigia à recorrente, também não justificam  sua  tentativa  de  abandonar  o  recinto  aduaneiro  após  ter  sido  orientada  pela  autoridade  administrativa a permanecer na fila para cadastramento das mercadorias, ou seja, na fila para  ser fiscalizada.  A recorrente confirma ter recebido a ordem para entrar na fila para ""pagar o  imposto"", mas por iniciativa própria decidiu contrariar a ordem recebida e abandonar o recinto  aduaneiro com as mercadorias porque ""estava com pressa"".  Tal  conduta  se  enquadra  no  107,  IV,  ""c"",  do Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a  redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, pois ao se retirar do recinto aduaneiro após ter  recebido a ordem para ser fiscalizada, a recorrente tentou impedir a ação da fiscalização.  Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.  Antonio Carlos Atulim  Fl. 47DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/06/201 4 por ANTONIO CARLOS ATULIM     4                               Fl. 48DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/06/201 4 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201305,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA PARCIAL. INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que reste configurada a infração a ser imputada nos casos em que o contribuinte deixa de efetuar a arrecadação da contribuição dos segurados a seu serviço, incidentes nos valores que lhe são pagos de remuneração, faz-se necessário que tenha o sujeito passivo deixado de arrecadar a totalidade das contribuições devidas e não apenas parte delas. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-11T00:00:00Z,15586.000995/2010-22,201408,5366343,2014-08-11T00:00:00Z,2401-003.010,Decisao_15586000995201022.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,15586000995201022_5366343.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo – Relator\n\n\nIgor Araújo Soares – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2013-05-14T00:00:00Z,5558012,2013,2021-10-08T10:25:29.085Z,N,1713046811301642240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1575; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 272          1 271  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000995/2010­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.010  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  OMISSÃO  NA  ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO  DA  EMPRESA.  DESCONTOS  EFETUADOS  DE  FORMA  PARCIAL.  INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.  Para  que  reste  configurada  a  infração  a  ser  imputada  nos  casos  em  que  o  contribuinte deixa de efetuar a arrecadação da contribuição dos segurados a  seu serviço, incidentes nos valores que lhe são pagos de remuneração, faz­se  necessário que tenha o sujeito passivo deixado de arrecadar a totalidade das  contribuições devidas e não apenas parte delas.   Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 09 95 /2 01 0- 22 Fl. 273DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     2    ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  conselheiros  Kleber  Ferreira  de  Araújo  (relator)  e  Elaine  Cristina  Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Designado para  redigir o voto  vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo – Relator      Igor Araújo Soares – Redator Designado    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15586.000995/2010­22  Acórdão n.º 2401­003.010  S2­C4T1  Fl. 273          3   Relatório    Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 12­ 037.503 de  lavra da 14.ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  –  DRJ no Rio de Janeiro I, que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir  o Auto de Infração – AI n.º 37.291.966­9.  A  lavratura em questão  refere­se a aplicação de multa em razão da  falta de  arrecadação da contribuição dos segurados empregados.  De acordo  com o Relatório Fiscal  da  Infração,  fl.  20,  a  empresa deixou de  arrecadar,  no  período  de  01  a  12/2007,  as  contribuições  decorrentes  dos  seguintes  fatos  geradores:  a) seguro de vida em grupo sem previsão em norma coletiva de trabalho; e   b) assistência médica destinada aos dependentes dos segurados.  O Relatório Fiscal da Aplicação da Multa, fl. 21, apresenta a fundamentação  legal para imposição da penalidade e os critérios de sua gradação.  A empresa ofertou impugnação, fls. 29 e segs., tendo a Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I, fls. 108 e segs, mantido na íntegra a multa  aplicada.  Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso, fls. 135 e segs., no qual, em  apertada síntese, alegou que:  a) é equivocado o entendimento da Autoridade Fiscal de que a verba paga a  título  de  seguro  de  vida  em  grupo  somente  poderia  ser  excluída  do  salário­de­contribuição,  caso estivesse prevista em norma coletiva de trabalho;   b)  sobre  a  citada  verba  não  se  verifica  a  ocorrência  dos  requisitos  de  retributividade pelo trabalho executado ou habitualidade no pagamento, sem os quais inexiste  no mundo fático a hipótese de incidência de contribuições sociais;   c)  o  pagamento  do  seguro  de  vida  independe  dos  serviços  prestados  à  empresa,  sendo  fornecido  por  esta  como  mero  conforto  psicológico  para  o  empregado  ou  dirigente e a sua família;   d)  os  valores  pagos  pela  empresa  a  esse  título  não  são  recebidos  pelo  segurado,  mas  pela  seguradora,  sendo  que  o  eventual  recebimento  da  indenização  somente  ocorrerá, caso se concretizem os eventos mórbidos previstos no contrato, afastando­se, assim,  por completo a sua natureza salarial;   Fl. 275DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     4  e)  a  jurisprudência  é  uníssona  quando  o  tema  é  a  não  incidência  de  contribuições sociais sobre os valores relativos a seguro de vida em grupo;   f)  nem  mesmo  para  fins  trabalhistas  pode  se  incluir  a  referida  verba  no  conceito de salário;  g)  as  exigências  para  exclusão  do  seguro  de  vida  em  grupo  da  tributação  previdenciária previstas no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  n.º 3.048/1999, são ilegais, posto que esse ato normativo não poderia inovar no ordenamento,  criando  empecilhos  a  fruição  de  uma benesse,  os  quais  não  foram  previstos  em  lei.É  esse  o  entendimento que tem prevalecido no Judiciário;   h) do mesmo modo, o oferecimento de planos de saúde pelas empresas aos  seus  empregados  e  dependentes  não  tem  finalidade  de  retribuir  o  trabalho  prestado,  sendo  considerado um benefício  social. Por esse motivo,  inadmissível a  sua  inclusão no salário­de­ contribuição;   i) a jurisprudência tem manifestado reiteradamente o entendimento contrário  à natureza salarial do fornecimento de assistência médica aos segurados;   j)  considerando  que  a  utilização  do  plano  de  saúde  pelos  segurados  e  dependentes somente ocorre nos casos de doença, afasta­se da verba sob comento o requisito  da habitualidade;  k)  não  havendo  habitualidade,  não  há  de  se  inserir  o  fornecimento  de  assistência à saúde no conceito de remuneração, inexistindo incidência de contribuições sobre a  mesma;  l) nem mesmo a interpretação literal da alínea “q” do § 9.º do art. 28 da Lei  n.º 8.212/1991 justifica a tributação da verba sob enfoque;   m)  a  jurisprudência  do  STJ  e  do  TST  não  faz  qualquer  distinção  entre  a  natureza  jurídica  do  fornecimento  de  plano  de  saúde  aos  trabalhadores  e  aos  dependentes  destes;   n) a invocada interpretação literal do dispositivo da Lei n.º 8.212/1991 não se  aplica a  situação  sob comento,  posto que não  se  está diante de norma de  isenção, mas  clara  situação que não se situa no campo de incidência das contribuições sociais;   o) mesmo que se considere a norma inserta na alínea “q” do § 9.º do art. 28  da Lei n.º 8.212/1991 regra de isenção, deve­se adotar a interpretação teleológica para afastar a  tributação,  posto  que  seria  grande  a  incoerência  de  se  desestimular  a  concretização  do  valor  fundamental da saúde, que recebeu da Carta Magna a mais alta consideração;   p)  por  outro  lado,  há  de  se  convir  que  a  regra  que  exclui  a  incidência  de  contribuição sobre a assistência médica fala na concessão ao trabalhador, que engloba a saúde  do próprio obreiro, mas também daqueles que dele dependam;   q) a jurisprudência tem se inclinado nesse sentido, reconhecendo que não tem  natureza de salário nem o plano de saúde ofertado ao trabalhador, tampouco o disponibilizado  aos dependentes;   Ao final, requer o cancelamento do AI.  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15586.000995/2010­22  Acórdão n.º 2401­003.010  S2­C4T1  Fl. 274          5 O  julgamento  do  CARF  foi  convertido  em  diligência  para  que  fosse  verificada a existência de inclusão do crédito em parcelamento. Retornou a esse Colegiado com  resposta negativa.  É o relatório.  Fl. 277DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     6    Voto Vencido  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Ocorrência da infração  Há pouco julgamos o AI n.º 15586.000993/2010­33 (AI n.º 37.291.965­0), no  qual são exigidas as contribuições não descontadas dos segurados empregados incidentes sobre  os  valores  repassados  a  título  de  seguro  de  vida  e  assistência  médica  aos  dependentes.  Foi  negado provimento ao recurso do contribuinte.  A Turma concluiu pela procedência do lançamento da obrigação principal, o  que  nos  leva  a  entender  que  a  infração  à  norma  prevista  no  inciso  I  do  art.  30  da  Lei  n.º  8.212/1991 se configurou. Eis o dispositivo:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)   I ­ a empresa é obrigada a:   a)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva remuneração;   (...)  Um  ponto  a  ser  esclarecido  inicialmente  é  que  a  falta  de  arrecadação  da  contribuição  dos  segurados  deu­se  apenas  em  relação  as  verbas  acima  tratadas,  donde  se  conclui que a empresa efetuou desconto em relação aos valores que entendeu estarem incluídos  na base de cálculo previdenciária.  Também  há  de  se  ressaltar  que  o  Fisco  levou  em  conta  o  limite  legal  do  salário­de­contribuição  para  fins  de  calcular  a  contribuição  dos  segurados,  conforme  se  depreende do processo em que é exigida a referida contribuição.  Apresentadas  essas  particularidades,  é  bom  que  se  diga  que  não  há  unanimidade  quanto  se  analisa  à  ocorrência  de  infração  para  esses  casos.  A  matéria  é  controversa e, até aqui no CARF, não há um consenso quanto à ocorrência de infração quando  a arrecadação da contribuição dos segurados é apenas parcial. Explico.  Há  uma  corrente,  que  me  parece  majoritária,  defendendo  que  somente  se  caracteriza a ofensa à alínea “a” do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, quando a empresa  nada arrecada a título de contribuição dos segurados.  Vejam a redação do dispositivo:  Fl. 278DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15586.000995/2010­22  Acórdão n.º 2401­003.010  S2­C4T1  Fl. 275          7 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:   I ­ a empresa é obrigada a:   a)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva remuneração;  (...)  Entendem  os  defensores  da  inexistência  de  infração  quando  há  algum  desconto  na  remuneração  dos  segurados  que  o  núcleo  da  conduta  ­  o  verbo  arrecadar  ­  foi  realizado, posto que não se pode dizer que inexistiu arrecadação. Para essa corrente, somente  se o legislador tivesse utilizado a expressão “arrecadar a totalidade das contribuições...” é que  estaria caracterizada a infração pela falta de arrecadação integral.  Respeito esse posicionamento, do qual, inclusive, fui ferrenho defensor, mas  tenho ousado seguir outra trilha na interpretação da alínea “a” do inciso I do art. 30 da Lei n.º  8.212/1991.  Prá começar, enxergo uma dificuldade operacional em considerar como legal  a conduta decorrente da arrecadação de parte da contribuição dos segurados devida. É que esse  entendimento  leva  ao  absurdo  de  afastar  a  penalidade  nos  casos  em  que  a  empresa,  por  exemplo, pagando salários e gratificação, efetua o desconto apenas sobre o valor do salário, por  considerar que a gratificação não compõe a base de cálculo das contribuições sociais.  Nessa  situação,  sem  dúvida,  observa­se  que  o  objetivo  da  norma  restou  ferido, posto que a arrecadação da contribuição do segurado foi  inferior ao que efetivamente  deveria  ser  direcionada  aos  cofres  da  Seguridade Social.  Por  outro  lado,  o  próprio  segurado  estaria  também prejudicado, uma vez que a base de contribuição para cômputo no cálculo de  futuros benefícios previdenciários estaria aquém dos valores efetivamente recebidos em razão  do trabalho.  Por  esse  motivo,  ouso  afirmar  que  a  conduta  de  descontar  parcialmente  o  valor  da  contribuição  da  remuneração  dos  segurados  é  conduta  que  fere  a  norma  inserta  na  alínea “a” do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991, sendo causa para aplicação da multa.  E  por  falar  em  remuneração,  veja­se  que  o  citado  dispositivo,  na  sua  parte  final, fala em “...descontando­as da respectiva remuneração”. Ora para fins de aplicação das  normas de custeio previdenciário “remuneração” equivale ao que o art. 28, “caput” da Lei n.º  8.212/1991 chama de “salário­de­contribuição”. Vejamos o dispositivo:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  Fl. 279DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     8  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;   (...)  Ora, se o salário­de­contribuição é a remuneração, a obrigação de descontar a  contribuição  do  segurado  somente  restará  cumprida  quando  levar  em  conta  todos  os  rendimentos do trabalhador sujeitos à incidência de contribuições sociais.  Tendo  concluído  que  as  verbas  pagas  sob  os  títulos  de  seguro  de  vida  em  grupo  e  assistência  médica  aos  dependentes  subsumem­se  ao  conceito  de  salário­de­ contribuição,  por  força  do  art.  30,  I,  da  Lei  n.º  8.212/1991,  fica  evidente  a  ocorrência  da  infração.  Não  há  dúvida,  portanto,  que  a  falta  de  arrecadação  da  contribuição  dos  segurados  sobre  as  mencionadas  rubricas  caracterizou­se  como  infração  à  legislação  previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória, sendo legítima a autuação.  Conclusão  Voto por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 280DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES Processo nº 15586.000995/2010­22  Acórdão n.º 2401­003.010  S2­C4T1  Fl. 276          9   Voto Vencedor  Conselheiro Igor Araújo Soares, Redator Designado  Em que pesem as bem lançadas razões de decidir do Eminente Relator, ouso  dele divergir no presente caso.  Sobre  o  assunto,  tenho  linha  de  entendimento  diferente  no  que  se  refere  a  configuração ou não da ocorrência da infração imputada ao recorrente.  Compartilho  do  entendimento  no  sentido  de  que  para  a  configuração  da  infração indicada na aliena “a” do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91 é necessário que se apure  que a recorrente nada tenha arrecadado a título de contribuição dos segurados.  Vejamos o que dispõe referido artigo de Lei:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:   I ­ a empresa é obrigada a:   a)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da  respectiva remuneração;  (...)  Da leitura do dispositivo, dele depreendo que em se tratando da imposição de  multa por descumprimento de obrigação acessória, há que ser prevista uma conduta que deverá  ser  considerada  como  cumprida  ou  descumprida  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  para que então possa vir a ser materializado o descumprimento à norma.  E  no  presente  caso  a  legislação  impõe  ao  sujeito  passivo  a  obrigação  de  “arrecadar”  contribuições  previdenciárias  mediante  desconto  nas  remunerações  de  seus  segurados empregados, sem, no entanto, apontar expressamente que tal  conduta a obrigue ao  desconto da totalidade das contribuições devidas, sobretudo em casos como o presente, no qual  se  trata  do  lançamento  de  verbas  que  não  eram  consideradas  pela  recorrente  como  bases  de  cálculo de contribuições previdenciárias.  Logo,  em  meu  entendimento,  somente  se  o  legislador  tivesse  utilizado  a  expressão “arrecadar a totalidade das contribuições...”, como de fato tal expressão é utilizada  em outros artigos seja da Lei 8.212/91, como em artigos do próprio Decreto 3.408/99, é que  estaria materializa a infração pela falta de arrecadação, agora, integral.  Há  de  se  notar  que  no  presente  caso,  trata­se  de  casos  nos  quais  o  fiscal  apurou que a recorrente efetuava os descontos das contribuições da remuneração paga aos seus  segurados  empregados,  notadamente  sobre  as  verbas  que  considerava  faziam  parte  de  seu  salário de contribuição.  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES     10  Interessante trazer à lume a necessária menção do relator a tal fato:  Um  ponto  a  ser  esclarecido  inicialmente  é  que  a  falta  de  arrecadação da contribuição dos  segurados deu­se apenas  em  relação  as  verbas  acima  tratadas,  donde  se  conclui  que  a  empresa efetuou desconto em relação aos valores que entendeu  estarem incluídos na base de cálculo previdenciária.  Também há de se ressaltar que o Fisco levou em conta o limite  legal  do  salário­de­contribuição  para  fins  de  calcular  a  contribuição dos segurados, conforme se depreende do processo  em que é exigida a referida contribuição.  Por  tais  motivos  é  que  peço  vênias  ao  eminente  relator,  para  DAR  PROVIMENTO ao recurso.  É como voto.    Igor Araújo Soares.                Fl. 282DF CARF MF Impresso em 11/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Ass inado digitalmente em 09/07/2014 por IGOR ARAUJO SOARES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/12/2006 CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. MULTA. HIPÓTESES. Além da pena de perdimento dos cigarros de procedência estrangeira, aqueles que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem o cigarro estarão sujeitos à multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro apreendido, em conformidade com o parágrafo único do art. 3o do Decreto-lei no 399/1968. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10936.000377/2007-46,201408,5366695,2014-08-12T00:00:00Z,3403-003.138,Decisao_10936000377200746.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10936000377200746_5366695.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-07-24T00:00:00Z,5560361,2014,2021-10-08T10:25:35.732Z,N,1713046811698003968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 235          1 234  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10936.000377/2007­46  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.138  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de julho de 2014  Matéria  AI­ADUANA­CIGARRO  Recorrente  GILBERTO DE SOUZA MAFORT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 05/12/2006  CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. MULTA. HIPÓTESES.  Além da pena de perdimento dos cigarros de procedência estrangeira, aqueles  que,  em  infração  às  medidas  de  controle  fiscal  estabelecidas  adquirirem,  transportarem,  venderem,  expuserem  à  venda,  tiverem  em  depósito,  possuírem ou consumirem o cigarro estarão sujeitos à multa de R$ 2,00 (dois  reais)  por  maço  de  cigarro  apreendido,  em  conformidade  com  o  parágrafo  único do art. 3o do Decreto­lei no 399/1968.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 6. 00 03 77 /2 00 7- 46 Fl. 235DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente processo sobre Auto de Infração (lavrado em 20/05/2008 ­  fls. 156 a 1591) para exigência de multa por infração às medidas de controle fiscal relativas a  cigarro  de  procedência  estrangeira  (prevista  no  parágrafo  único  do  art.  3o  do  Decreto­lei  no  399/1968), no valor de R$ 30.000,00.  À fl. 2 consta termo de apreensão de mercadorias (1 DVD e 15.000 maços de  cigarro que estavam em uma Belina II ano 1981) efetuada em zona secundária, no posto Sabiá,  no município de Terra Roxa/PR, durante a Operação Fronteira Cerrada  II, em 20/12/2006. O  veículo  foi  inicialmente  lacrado  (Termo de  fl.  5)  e  transportado para  a Delegacia da Receita  Federal em Guaíra/PR, tendo o Sr. Gilberto de Souza Mafort (recorrente) assinado o termo de  retenção  como  preposto/motorista  do  veículo.  Ao  final  do  Termo  de  fl.  5  destaca­se  que  o  motorista estava  acompanhado do proprietário do veículo, Sr. Benedito Lima, que não havia  feito a transferência para seu nome. À fl. 6 o Sr. Benedito Lima declara ser o proprietário do  veículo.  À  fl.  7  constam  fotos  do  veículo  nas  quais  são  visíveis  os  maços  de  cigarro  transportados.  Os  15.000  maços  de  cigarros  e  o  DVD  foram  apreendidos,  tendo  sido  aplicada a pena de perdimento, cf. fls. 15 a 150, cabendo sinteticamente informar que o auto de  perdimento  (fls.  15  a  18),  lavrado  contra  ambas  as  pessoas  que  estavam  no  veículo,  e  impugnado por Gilberto  de Souza Mafort  (fls.  27  a 40)  foi mantido  no  julgamento  efetuado  pela unidade local (fls. 82 a 87) em instância única, tendo sido aplicada a apena de perdimento  às  mercadorias.  Como  a  multa  aplicada  na  presente  autuação,  em  relação  ao  cigarro,  é  cumulativa  com  o  perdimento,  por  expressa  disposição  legal  (parágrafo  único  do  art.  3o  do  Decreto­lei no 399/1968), foi lavrado o auto que agora se analisa.  Cientificado  da  autuação,  o  recorrente  apresenta  sua  impugnação  em  19/09/2008  (fls.  166  a  181),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  foi  equivocadamente  confundido  como  sendo  proprietário  do  veículo  que  estaria  transportando  cigarros  supostamente  descaminhados do Paraguai;  (b)  reside em Almirante Tamandaré/PR, e estava em Guaíra/PR  para  visitar  a  mãe  de  sua  companheira,  tendo  retornado  da  viagem  em  companhia  de  um  conhecido,  Sr.  Benedito  Lima,  também  residente  em  Almirante  Tamandaré,  que  havia  lhe  oferecido  uma  carona;  (c)  durante  a  viagem  o  veículo,  de  propriedade  do  Sr.  Benedito,  estragou, tendo o este solicitado que o recorrente ficasse esperando no carro enquanto buscava  socorro  mecânico;  (d)  ao  esperar  no  carro,  no  acostamento,  foi  surpreendido  pela  Polícia  Rodoviária  Federal,  que  encaminhou  o  veículo  à  Receita  Federal,  que  o  considerou  como  proprietário do veículo; (e) “não teve participação alguma que importasse em lesão ao erário,  supressão  de  tributo  e  nem  tampouco  na  compra/venda/transporte/etc  de  mercadoria  importada, uma vez que estava apenas retomando para casa em companhia de um conhecido  que  lhe havia oferecido carona em  troca da divisão das despesas com combustível”;  (f)  “foi  grande a surpresa do ora impugnante quando fora detido por fato que não concorreu, e sequer  sabia o que estava acontecendo, uma vez que não sabia que no veículo em que estava viajando                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10936.000377/2007­46  Acórdão n.º 3403­003.138  S3­C4T3  Fl. 236          3 havia  carteiras  de  cigarro”;  (f)  “não houve nenhuma  exposição  à  venda,  depósito  ou  ainda  circulação  comercial  realizada  pelo  ora  autuado  e  que  importasse  em  qualquer  tipo  de  infração  administrativa”;  e  (g)  “em  nenhum momento  foi  individualizada  a  conduta  do  ora  autuado,  uma  vez  que  o  mesmo  foi  confundido  como  sendo  o  proprietário  do  veículo”,  violando  o  “princípio  da  intranscendência”.  Solicita,  por  fim,  a  recorrente,  a  oitiva  de  servidores aduaneiros, o envio de ofício ao DETRAN para identificar o proprietário do veículo  e a comunicação de atos processuais ao advogado.  No julgamento de primeira  instância, efetuado em 09/04/2010 (fls. 195 a  200), acorda­se unanimemente pela improcedência da impugnação, destacando­se que: (a) dos  dispositivos  legais que regulam a matéria (arts. 2o e 3o do Decreto­lei no 399/1968)  infere­se  que  em nome daqueles  que  adquirirem,  transportarem  ou  possuírem  cigarros  de procedência  estrangeira  é  aplicada  a  pena  de  perdimento  dos  cigarros,  sendo,  além  de  tal  pena,  aplicada  multa  calculada  por  maço  de  cigarros,  sem  prejuízo  da  sanção  penal  prevista;  (b)  é  desnecessária  a  propriedade  do  veículo  ou  dos  cigarros  para  que  se  caracterize  a  infração  estabelecida no Decreto­lei no 399/1968, bastando apenas a configuração de uma das condutas  ali descritas; (c) contrariamente ao que alega o interessado (veículo quebrado), a “declaração”  formulada pelo Sr. Benedito Lima (fl. 6) indica que o recorrente estava dirigindo o veículo; (d)  à  fl.  07  (fotos)  se  observa  notadamente  que  citado  veículo  estava  carregado  de  cigarros;  (e)  embora  não  sendo  o  proprietário  do  veículo  (e  das  mercadorias)  segundo  sua  alegação,  o  recorrente se encontrava conduzindo, transportando e, portanto, na posse dos referidos cigarros  por  ocasião  da  apreensão;  o  Decreto­Lei  no  37/66  (art.  95,  I)  claramente  designa  como  responsável pela infração quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática; e (f)  o valor da multa (R$ 2,00 por maço de cigarro) é ficado em lei, não cabendo sua ponderação  pelo julgador. Por fim, declara prescindíveis as providências solicitadas pelo recorrente.  Cientificada do resultado do julgamento em 19/05/2010 (cf. AR de fl. 204), o  Sr. Gilberto de Souza Mafort apresenta Recurso Voluntário em 10/06/2010 (fls. 205 a 221),  basicamente reiterando os argumentos expostos em sede de impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Há que se esclarecer, logo de início, qual a conduta imputada nestes autos ao  recorrente. E  isso resta cristalino pelo enquadramento  legal da infração  indicado na autuação  (fl. 158): parágrafo único do art. 3o do Decreto­lei no 399/1968, com a redação dada pela Lei no  10.833/2003.  É de se transcrever excerto do referido diploma legal, com destaque (negrito)  para o parágrafo único do art. 3o:  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 “Art 2o O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas  especiais  de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação,  a posse  e o  consumo de  fumo,  charuto,  cigarrilha e cigarro de  procedência estrangeira.  Art  3o  Ficam  incursos  nas  penas  previstas  no  artigo  334  do  Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas  na  forma  do  artigo  anterior  adquirirem,  transportarem,  venderem,  expuserem  à  venda,  tiverem  em  depósito,  possuírem  ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.  Parágrafo  único.  Sem  prejuízo  da  sanção  penal  referida  neste  artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva  mercadoria,  a  multa  de  R$  2,00  (dois  reais)  por  maço  de  cigarro  ou  por  unidade  dos  demais  produtos  apreendidos.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)” (grifo nosso)  O  recorrente  parece,  ao  início  de  seu  recurso  voluntário,  se  defender  de  conduta diversa (que lhe era imputada no auto de infração relativo ao perdimento), prevista no  art.  105,  X  do  Decreto­lei  no  1.455/1976  (“mercadoria  exposta  a  venda,  depositada  ou  em  circulação  comercial”  sem  prova  de  importação  regular).  Convém  destacar,  contudo,  que  as  alegações referentes a  tal matéria não são afetas ao presente processo, no qual se discute  tão  somente a multa aplicada com base no parágrafo único do art. 3o do Decreto­lei no 399/1968.  Como destacado pelo  julgador de piso, as versões apresentadas no presente  processo  são  contraditórias,  mas  as  contradições  não  chegam  a  afetar  o  conteúdo  do  julgamento.  O Sr. Benedito Lima, que sequer consta na autuação que está em julgamento  (embora  constasse na  referente ao perdimento)  afirma ser de  sua propriedade o veículo, mas  que  o  recorrente  (Sr. Gilberto  de Souza Mafort)  “na  verdade  estava  como  passageiro, mais  (sic) que naquele momento devido meu cansaço estava ele dirigindo”. O  recorrente,  por  sua  vez, afirma ser mero “carona”, e que estava esperando no carro enquanto o Sr. Benedito Lima  buscava socorro mecânico quando foi abordado por policiais.  No Termo de Retenção e Lacração do Veículo (fl. 5) há um campo referente  a “dados do preposto/motorista do veículo”, que foi preenchido com o nome do Sr. Gilberto de  Souza  Mafort.  Há  ainda  outro  campo,  referente  aos  dados  do  veículo,  indicando  no  item  “proprietário”  o  Sr.  Bendito  Lima.  Ao  final  do  mesmo  Termo,  há  um  campo  intitulado  “Ciência  e  Recebimento  de  cópia  pelo Proprietário  ou Preposto”,  que  foi  assinado  pelo  Sr.  Gilberto  de  Souza  Mafort.  A  endossar  que  o  Sr.  Gilberto  de  Souza  Mafort  assinou  como  preposto e não como proprietário está, além do teor do referido Termo, a mensagem manuscrita  ao  final:  “Obs:  o  motorista  estava  acompanhado  do  proprietário,  que  não  havia  feito  a  transferência p/ seu nome”.  Mas  a  questão  sobre  a  propriedade  somente  seria  relevante  se  a  proposta  fosse de perdimento também ao veículo (o que não consta dos autos).  Para aplicação da multa, absolutamente irrelevante a propriedade do veículo.  Basta que se tenha adquirido, transportado, vendido, exposto à venda, depositado, possuído ou  consumido o cigarro de procedência estrangeira.  Como sequer se contesta na impugnação ou no recurso ser o cigarro ou não  de procedência (ou mesmo origem) estrangeira, discutir­se­á aqui tão somente se houve ou não  a prática de algum dos verbos relacionados no parágrafo anterior.  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10936.000377/2007­46  Acórdão n.º 3403­003.138  S3­C4T3  Fl. 237          5 E a resposta é no sentido de que o recorrente estava de posse, além de estar  transportando o cigarro. Independente da circunstância de estar ou não o veículo com defeito, o  fato é que, no momento da apreensão, o recorrente respondia pelo veículo e pelas mercadorias,  e não era razoável crer que sequer soubesse o que estava sendo transportado no veículo, como  alega em seu recurso voluntário (fl. 209):  “Foi  grande  a  surpresa  do  ora  recorrente  quando  fora  detido  por  fato  que  não  concorreu,  e  sequer  sabia  o  que  estava  acontecendo,  uma  vez  que  não  sabia  que  no  veículo  em  que  estava viajando havia carteiras de cigarro.”  Veja­se,  nas  fotos  abaixo,  copiadas  da  fl.  7,  que  seria  inimaginável  que  o  recorrente estivesse no interior do veículo sem saber que estava transportando 15.000 maços de  cigarro (seja pela falta de espaço, ou mesmo pelo próprio odor do produto).            Assim, ao contrário do que crê o recorrente,  resta perfeitamente tipificada e  individualizada  sua  conduta:  possuir/transportar  cigarro  de  procedência  estrangeira.  Não  há,  assim violação ao indicado “princípio da intranscendência”.  Na  própria  doutrina  trazida  na  peça  recursal  (entendimento  de Nilo Batista  sobre a teoria do domínio do fato), complementa o recorrente que;  “Autor é aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo  núcleo  do  tipo  penal,  ocasião  em  que  será  reconhecido  como  autor  direto  ou  autor  executor  ;  ou  poderá  ser,  também,  aquele  que  se  vale  de  outra  pessoa  que  lhe  serve,  na  verdade,  como  instrumento para a prática da infração penal  , sendo, portanto,  chamado de autor indireto ou mediato.  Autor direto  é aquele que  tem o domínio do fato, na  forma do  domínio  da  ação,  pela  pessoal  (execução  de  própria  mão  da  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 ação  típica)  e  dolosa  (consciência  e  vontade  a  respeito  dos  elementos  objetivos  do  tipo)  realização  da  conduta  típica  .  (conceituação de NILO BATISTA)”. (grifo nosso)  E segue o recurso voluntário afirmando que:  “Da  análise  dos  conceitos  supramencionados  ,  nota­se  que  o  ora  autuado  não  se  enquadra  na  qualidade  de  autor  nem  de  partícipe,  pois  não  possuía  o  domínio  do  fato  e  tampouco  concorreu  para  a  infração  penal  l  administrativa. Além  disto,  não induziu, instigou ou auxiliou materialmente o autor.  (...)  Diante  do  exposto,  fica  claro  que  o  ora  autuado  não  teve  qualquer envolvimento objetivo com aquele a quem é imputada  a conduta descrita no auto de infração e não aderiu à conduta  do  outro,  ,  pois  não  sabia  que  havia mercadoria  supostamente  ilegal sendo transportada.” (grifo nosso)  Como destacado anteriormente, não é crível (seja pelo espaço ou pelo odor)  que o recorrente não soubesse que o veículo no qual estava continha 15.000 maços de cigarro.  Assim, absolutamente incompatível a jurisprudência colacionada, porque não  se presta ao caso concreto em análise.  Por  fim,  em  relação  à multa  aplicada,  alega  a  recorrente  que  é  arbitrária  e  confiscatória, e não condiz com a realidade dos fatos e com sua situação.  Sobre  tal  alegação, há que se esclarecer que  a multa é  fixada em  lei,  como  exposto, no montante de R$ 2,00 por maço de cigarro, não podendo o julgador ponderar fatores  como a situação econômica do autuado ou o efeito eventualmente confiscatório, pois penetraria  em seara constitucional, matéria vedada ao tribunal administrativo, conforme a Súmula CARF  no 2:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Há  ainda  que  se  destacar  que  as  intimações  devem  ser  feitas  no  domicílio  tributário da recorrente  (ou por meio eletrônico),  conforme preceitua o art. 23 do Decreto no  70.235, e que a produção de provas também deve respeito ao mesmo diploma, em seu art. 16, §  4o.    Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                            Fl. 240DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10936.000377/2007­46  Acórdão n.º 3403­003.138  S3­C4T3  Fl. 238          7     Fl. 241DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. O aproveitamento de créditos não enseja atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores por expressa vedação legal. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-11T00:00:00Z,15987.000684/2009-15,201406,5352792,2014-06-11T00:00:00Z,3403-002.976,Decisao_15987000684200915.PDF,2014,ALEXANDRE KERN,15987000684200915_5352792.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho\, quanto ao direito à tomada de crédito por aquisições a pessoas jurídicas inexistentes de fato. Os conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti acompanharam o relator por suas conclusões. Sustentou pela recorrente o Dr. Flávio Sanches\, OAB/SP 192.102.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Relator\nParticiparam do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Alexandre Kern\, Rosaldo Trevisan\, Domingos de Sá Filho\, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.\n\n",2014-05-27T00:00:00Z,5489998,2014,2021-10-08T10:23:21.388Z,N,1713046811803910144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2010; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 1.117          1 1.116  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15987.000684/2009­15  Recurso nº  15.987.000684200915   Voluntário  Acórdão nº  3403­002.976  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de maio de 2014  Matéria  PIS ­ NÃO CUMULATIVIDADE ­ PEDIDO DE RESSARCIMENTO  Recorrente  OUTSPAN BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  NOTAS  FISCAIS  SEM CAUSA. GLOSA.  Aquisições  de  mercadorias  amparadas  por  notas  fiscais  emitidas  por  “noteiros”, pessoas jurídicas inexistentes de fato, precipuamente constituídas  para esse fim, não dão direito a crédito.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO.  COMPRAS  NÃO  ONERADAS. VEDAÇÃO LEGAL.  A  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  onerados  pela  contribuição  não  dá  direito a crédito.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  NÃO  CUMULATIVA.  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS.  VEDAÇÃO LEGAL.  O aproveitamento de créditos não enseja atualização monetária ou incidência  de juros sobre os respectivos valores por expressa vedação legal.  Recurso Voluntário Negado  Direito Creditório Não Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá  Filho,  quanto  ao  direito  à  tomada  de  crédito  por     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 98 7. 00 06 84 /2 00 9- 15 Fl. 1117DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     2 aquisições  a  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato.  Os  conselheiros  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e  Ivan  Allegretti  acompanharam  o  relator  por  suas  conclusões.  Sustentou  pela  recorrente o Dr. Flávio Sanches, OAB/SP 192.102.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim – Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Alexandre  Kern,  Rosaldo  Trevisan,  Domingos  de  Sá  Filho,  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista  e  Ivan Allegretti.  Relatório  OUTSPAN BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. apresentou  Pedido de Ressarcimento de PIS/Pasep ­ exportação relativo ao 3 trimestre de 2006, no valor  de R$ 1.026.664,03.  De acordo  com o Despacho Decisório DRF/Santos/Seort/SP nº  14,  de  7 de  março de 2012, fls. 448 a 458, apoiado nas conclusões da ação fiscal levada a efeito junto ao  requerente,  objeto  dos  processos  10845.720753/2009­01  e  15983.720078/2012­47,  consubstanciadas no relatório anexo aos autos, e cujo desfecho a contribuinte já tomou ciência  em 02.03.2012, parte dos créditos reclamados não teve sua liquidez e certeza assegurados, vez  que  sua  obtenção  está  cingida  por  fraudes  comprovadas,  somadas  a  aproveitamentos  de  créditos  incompatíveis com a  legislação vigente. O Despacho Decisório dá conta de que, em  operações  empreendidas  pela  Receita  Federal,  Polícia  Federal  e  pelo  Ministério  Público  Federal (Operação Tempo de Colheita, Operação Broca e Operação Robusta), apurou­se que o  requerente  participou  de  fraudes,  “comprando”  notas  fiscais  de  venda  de  café,  emitidas  por  “noteiros”,  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato,  precipuamente  constituídas  para  o  fim  de  permitir a obtenção de créditos de contribuições sociais não cumulativas “cheios”, quando, por  se tratar de fornecimento de pessoas físicas, ensejariam tão somente crédito presumido1.  Constatou­se  também que  o  requerente  tomou  crédito  por  compras  de  café  feitas a cooperativas de produtores, que haviam excluído de suas bases de cálculo o valor da  receita  repassada  ao  seus  associados,  de  forma  que  as  contribuições  sociais  nelas  não  incidiram, situação que não admite o creditamento, nos termos do art. 3°, § 2°, inciso II, da Lei  nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  O  pleito  foi  parcialmente  deferido,  em  R$  122.505,56,  reconhecendo­se  direito ao crédito presumido, quando foi o caso:  DACON  FISCALIZAÇÃO  PERÍODO DE  APURAÇÃO  CRÉDITO  EXPORTAÇÃO  CRÉDITOS  INDEVIDOS  CRÉDITOS  REQUERIDOS  CRÉDITO  DISPONÍVEL  07/06  217.546,05  196.882,74  255.371,35  20.663,31  08/06  548.225,41  493.847,18  540.097,74  54.378,23  09/06  301.987,95  254.523,93  353.700,50  47.464,02  Total  R$ 122.505,56                                                              1  O modus­operandi  empregado  nas  operações  efetuadas  com  diversos  fornecedores  de  café,  de  acordo  com  o  relatório da Operação ""Tempo de Colheita"", era o seguinte: os grandes adquirentes de café exigiam notas fiscais  de pessoas jurídicas para poderem aproveitar o crédito de PIS/COFINS integralmente à razão de 9,25% do valor  da operação. Se os vendedores fossem pessoas físicas só seria possível o aproveitamento de crédito presumido, no  valor de 3,5% do valor integral.  Fl. 1118DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.118          3 O interessado interpôs manifestação de inconformidade de fls. 468 a 498, na  qual,  como preliminar,  requer o  imediato  ressarcimento  do  crédito  reconhecido  no  despacho  decisório atacado, remanescendo o contraditório administrativo apenas em relação à diferença  de  6%  entre  o  crédito  presumido  de  3,25%  decorrente  de  compras  de  pessoas  físicas  e  o  percentual de 9,25% decorrente de aquisições de pessoas jurídicas.  Quanto ao mérito das glosas dos créditos apurados sobre as compras de café  de pessoas jurídicas, argumenta que, em que pese a provável ocorrência de atividade criminosa  na  cadeia do  café,  não praticou crime algum,  afirmando  seu  interesse no  esclarecimento dos  fatos. Lembra que o preço pago pelo café era o de mercado e que nunca cogitou em repassar os  lucros  obtidos  por  estas  empresas  referidas  como  de  fachada,  no  qual  estava  embutida  a  contribuição, de forma que houve despesa que legitima o crédito à adquirente, sem benefício  algum com a alegada ilicitude de terceiros. Aduz que a falta de pagamento das contribuições  por fornecedores não implica a ausência do direito de crédito ao adquirente, dispondo a Receita  Federal e a PGFN de meios próprios de cobrar tais tributos.  Discorre  sobre  a  cena  econômica do mercado cafeeiro. Rechaça  a  extensão  das conclusões da operação da Polícia Federal ao pedido de ressarcimento em tela. Reafirma  sua  condição  de  adquirente  de  boa­fé,  sem  conhecimento  das  irregularidades  societárias  dos  seus fornecedores. Entende legítima a tomada de crédito, porquanto ao pagar pelo café ao valor  de mercado,  cobrado mediante nota  fiscal­fatura  de pessoa  jurídica,  estava embutido o valor  das referidas contribuições.   Quanto  à  anotação,  nas  notas  fiscais,  de  suspensão  de  PIS  e  Cofins  na  operação de venda, o que vedaria  a apuração de créditos não cumulativos para o adquirente,  adiciona que de acordo com o art. 9º, §1º,  II da Lei nº 10.925, de 23 de  julho de 2004,  teria  havido erro por parte das cooperativas na medida em que tais operações não se poderiam cursar  com suspensão das contribuições tendo em vista o disposto no inciso II do citado artigo.  Finalizando, pleiteia que os valores a serem ressarcidos sejam acrescidos da  taxa Selic. Ao final, postula a reforma do despacho decisório.  A Manifestação de  Inconformidade foi  julgada  improcedente pela 3ª Turma  da DRJ/CPS. O Acórdão  nº  05­40.534,  de 22  de  abril  de  2013,  fls.  758  a  805,  teve  ementa  vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. GLOSA. FRAUDE.  Comprovada a existência de fraude por meio de interposição de  pessoas  jurídicas  de  fachada,  com  o  fim  exclusivo  de  se  obter  créditos do  regime não cumulativos  em valores maiores que os  admitidos de aquisições feitas de pessoas físicas, é de se glosar  os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos.  CRÉDITOS  NÃO  CUMULATIVOS.  GLOSA.  BENS  NÃO  SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO.  Correta  a  glosa  de  créditos  não  cumulativos  calculados  sobre  bens não sujeitos à contribuição na aquisição.  Fl. 1119DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     4 Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  3ª  Turma  da  DRJ/CPS. O arrazoado de fls. 866 a 917, após síntese dos fatos relacionados com a lide, pede a  decretação da nulidade da decisão recorrida, que não teria enfrentado todos os seus argumentos  de  defesa.  Insiste  em  não  ter  conhecimento,  muito  menos  participado  do  que  chama  de  “pretenso  esquema  fraudulento”  de  que  trata  a  Fiscalização,  acusando­a  de  fundar  suas  conclusões  em  meras  presunções  no  sentido  de  que  todos  os  seus  fornecedores  pessoas  jurídicas inidôneas por serem omissas nas entregas de suas declarações, procedimento vedado,  segundo  a  jurisprudência  do  CARF.  Lembra  que  a  decretação  da  inidoneidade  dos  fornecedores, abaixo listados, não pode retroagir para alcançar as operações da recorrente:  RAZÃO SOCIAL  CNPJ  DATA ABERTURA  Columbia Comércio de Café Ltda.  04.497.908/0001­03  08/06/2001  Cafeeira São Sebastião Ltda.  00.837.387/0001­35  29/09/1995  Ceiba Comercial Importação e Exportação Ltda.  00.323.994/0001­87  28/11/1994  Séculos Comercio de Café Ltda.  05.516.878/0001­06  30/12/2002  Sancosta Comercio, Importação e Exportação de Café Ltda.  06.222.888/0001­93  15/04/2004  F.J.B. Baroni  07.155.547/0001­05  16/12/2004  Cerealista Carmo Sul Ltda.  04.439.727/0001­20  21/03/2001  P Fernandes  04.460.832/0001­41  22/05/2001  Vila Rica Coffee Comercio de Café Ltda.  03.740.999/0001­01  07/04/2000  V. Munaldi ­ ME  06.078.929/0001­10  12/01/2004  Comercial São Lourenço Ltda.  04.580.404/0002­33  22/10/2002  E M Gomes  05.688.607/0001­20  14/05/2003  Nova Brasilia Comércio de Café Ltda.  05.206.408/0001­38  24/07/2002  Enseada Comércio de Café e Sacaria Ltda.  06.201.690/0001­23  07/04/2004  Na continuação, retoma as digressões sobre a cadeia de produção do café no  Brasil e sobre a comercialização do café sob o ponto de vista comercial e civil, já oferecida na  Manifestação de Inconformidade. Com relação às compras de café a sociedade cooperativas de  produtores,  argumenta  que  nas  notas  fiscais  apresentadas  pela  Fiscalização,  todas  as  cooperativas exerceram beneficiamento, situação que não admite a suspensão da incidência da  contribuição. Nesse  sentindo,  retoma  a  arguição  de  erro  nas  notas  fiscais  em  que  constou  a  suspensão.  Transcrevo os requerimentos finais (grifos do original):  3 ­ Conclusão E Pedidos  Diante do acima exposto, requer seja provido o presente recurso para que seja  reformado  o  Despacho  Decisório  e  acórdão  de  fIs.,  para  o  fim  de  chancelar  e  reconhecer  os  créditos  de  PIS  e  COFINS  apurados  pela  Recorrente  na  compra  perante  fornecedores  posteriormente  entendidos  como  inidôneos  pela  Receita  Federal,  bem  como  perante  cooperativas  diversas,  e  assim  deferir­se  também  esta  parte  do  crédito  a  ser  ressarcido,  homologando­se  as  respectivas  compensações,  quando for o caso.  Subsidiariamente, que se reconheça o cerceamento de defesa e a supressão de  instância, para que seja julgada nula a decisão de primeira instância, pois deixou de  cotejar  um  a  um  os  bons  argumentos  da  defesa,  limitando­se  a  ""emprestar""  o  trabalho de fiscalização, que por sua vez empregou o trabalho policial.  Subsidiariamente,  ainda,  considerando  que  a  inidoneidade  posteriormente  declarada  em  nada  reflete  para  Recorrente,  e  que  toda  a  alegação  posterior  ao  Despacho decisório exarado nos autos em 2010 é inaplicável, dado que não há fato  Fl. 1120DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.119          5 julgado na esfera criminal, é de se revogar o atual despacho decisório, revigorando­ se  o  despacho  decisório  anterior,  e  intimado  novamente  a  Recorrente  para,  em  querendo, que apresente manifestação de inconformidade.  Requer,  de  imediato,  contudo,  que  a  parte  incontroversa  de  créditos  presumidos  seja  imediatamente  ressarcida,  tanto  no  que  tange  à  compras  de  fornecedores considerados  inidôneos, como perante cooperativas,  conforme página  284 do Termo de Verificação Fiscal:  ""9.2. DO CRÉDITO PRESUMIDO  Conforme  explicado  acima,  o  crédito  ordinário  correspondente às empresas inidôneas não pode ser concedido  integralmente,  já  que  sua  origem  é  referente  a  vendas  de  pessoas  físicas  produtoras  de  café.  Entretanto,  é  cabível  o  aproveitamento do crédito presumido correspondente.  Mesmo  raciocínio  se  aplica  ao  crédito  referente  às  observações  que  tratam  da  suspensão  das  contribuições.  No  caso das notas fiscais com suspensão existe a possibilidade de  crédito presumido.""  Ou  seja,  o  valor  referente  ao  crédito  presumido  deve  ser  creditado  para  a  Recorrente,  seguindo­se  em  debate  apenas  a  diferença  entre  o  presumido  e  o  integral, aplicando­se a legislação mais benigna Lei n° 12.350/2010, artigo 56­A, de  forma  retroativa.  Para  facilitar  a  liquidação  deste  montante  a  Recorrente  anexa  planilha de cálculo extraído do trabalho de fiscalização, em cumprimento do trecho  acima reproduzido, (doc. anexo)  Ainda,  subsidiariamente,  caso  não  seja  reconhecida  a  integralidade  dos  créditos decorrentes das compras de café realizadas no período de 2005 a 2007, no  mínimo, deve ser reconhecido o crédito decorrente das operações efetuadas com os  fornecedores  que  foram  presumidos  inidôneos  pela  Fiscalização  e  que,  ainda,  continuavam com o CNPJ ativo quando da ciência do termo de verificação fiscal.  No mais, tendo decorrido anos do direito de crédito, é aplicável a atualização  dos  créditos  pela  SELIC,  o  que  desde  logo  se  requer  em  execução  da  parte  incontroversa do Despacho Decisório, inclusive.  Caso esse Conselho entenda necessário, que se baixe o processo em diligência  para as devidas regularizações, de forma a se aproveitar o procedimento em questão,  trazendo  maior  eficiência,  economia,  razoabilidade  nos  atos  da  administração  pública,  considerando  ainda  parte  integrante  destes  autos,  os  procedimentos  n°  10845.720753/2009­01 e 15983.720078/2012­47.  De  qualquer  forma,  estão  documentalmente  comprovadas  a  operação  e  as  alegações  acima,  ficando  ao  dispor  do  órgão  julgador  todos  os  documentos,  inclusive notas fiscais já examinadas pela fiscalização, para eventuais diligências.  Requer  sejam  admitidos  todos  os  meios  de  provas,  incluindo  diligências  e  juntada de novos documentos que privilegiem a verdade material.  Protesta  a  RECORRENTE  pela  realização  de  sustentação  oral  durante  a  sessão  de  julgamento  do  presente  Recurso,  nos  termos  regimentais.  Para  tanto,  requer  seja  notificada  com  antecedência  da  data,  hora  e  local  da  sessão  de  julgamento.  Nestes termos,  Fl. 1121DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     6 Pede deferimento.  Santos, 7 de maio de 2013.  O presente processo foi distribuído ao relator, em 07/03/2014, para que fosse  julgado  em  conjunto  com os  processos  nºs  15987.000230/2009­36,  15987.000231/2009­81  e  15987.000232/2009­25, na forma prevista no § 7º do art. 49 do Anexo II do Regimento Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de  junho de 2009 – RI/CARF, com as alterações introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de  dezembro de 2010–DOU de 22.12.2010.  O  processo  administrativo  correspondente  foi  materializado  na  forma  eletrônica,  razão pela qual  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração  digitalmente estabelecida.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  866  a  917 merece  ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ/CPS­3ª Turma nº 05­40.534, de 22  de abril de 2013.  Pedido de liberação imediata do valor do crédito incontroverso.  Em atendimento aos Despachos de fls. 646 a 648, o valor do crédito deferido  foi  pago  por meio  da  emissão  da Ordem Bancária  2012OB801077  em  24/08/2012,  fls.  733,  conforme  despacho  de  fls.  757,  quedando  plenamente  satisfeito  o  pedido  de  liberação  da  parcela incontroversa.  Preliminar de nulidade da decisão recorrida  É  recorrente,  nos  recursos  da  espécie,  a  arguição  de  nulidade,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  de  decisão  de  primeira  instância  que  vai  de  encontro  aos  interesses do recorrente.  A decisão da  ínclita 3ª Turma da DRJ em Campinas é hígida e enfrentou a  Manifestação de Inconformidade sob o ponto de vista que lhe pareceu mais apropriado.  Aqui, cabe ressaltar que o livre convencimento do julgador permite seja uma  decisão amparada em apenas um fundamento, contanto que este seja considerado suficiente ao  deslinde da questão. Não está o órgão julgador obrigado a apreciar, de per si, todas alegações  levantadas. O que não deve, o julgador, sob pena de cerceamento do direito de defesa, é deixar  de considerar fato ou circunstância reputada imprescindível à sua decisão.  No sentido de que o julgador não está obrigado a analisar todas as questões  suscitadas, cabe mencionar a decisão monocrática proferida em 10/11/2005 pelo Min. do STJ  Francisco Galvão, no Recurso Especial nº 792.497. Observe­se:  Como  é  de  sabença  geral,  o  julgador  não  está  obrigado  a  discorrer  sobre  todos  os  regramentos  legais  ou  todos  os  argumentos  alavancados  pelas  partes.  As  proposições  poderão  Fl. 1122DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.120          7 ou  não  ser  explicitamente  dissecadas  pelo  magistrado,  que  só  estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda,  fundamentando  o  seu  proceder  de  acordo  com  o  seu  livre  convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub  judice  e  com  a  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso  concreto.  Neste sentido, confiram­se os seguintes julgados, verbis:  ""RECURSO  ESPECIAL.  IMÓVEL  FUNCIONAL  ADMINISTRADO  PELA  SECRETARIA  DA  ADMINISTRAÇÃO  FEDERAL  DA  PRESIDÊNCIA  DA  REPÚBLICA  ­  SAF.  OCUPAÇÃO  POR  SERVIDOR  PÚBLICO  MILITAR.  ALIENAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  ART.  535,  DO  CPC.  VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  PRECEDENTES  DO  STF  E  STJ.  1. Não ocorre violação do art. 535, do CPC, quando o acórdão  recorrido  não  denota  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  referente  à  tutela  prestada,  uma  vez  que  o  julgador  não  se  obriga  a  examinar  todas  e  quaisquer  argumentações  trazidas  pelos  litigantes  a  juízo,  senão  aquelas  necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia.  2.  É  passível  de  alienação  o  imóvel  funcional  que,  à  época  de  edição  da  Lei  8.025/90,  era  administrado  pela  Secretaria  da  Administração  Federal  da  Presidência  da  República  –  SAF,  ainda  que  ocupado  fosse  por  servidores  militares,  não  se  aplicando  ao  caso  a  vedação  inscrita  no  art.  1º,  §  2º,  I,  desta  norma.  3.  Precedentes:  REsp  61.999/DF,  REsp  155.259/DF,  REsp  76.493/DF, REsp 59.119/DF, RMS 21.769/DF (STF).  4.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  provido""  (REsp  nº  394.768/DF,  Relator  Ministro  JOSÉ  DELGADO, DJ de 01/07/2002, pág. 00247).  ""RECURSO ESPECIAL ­ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL  ­ ART. 535, I E II, DO CPC ­ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­  OMISSÃO.  1 ­ Inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC, se o Tribunal a  quo,  de  forma  clara  e  precisa,  pronunciou­se  acerca  dos  fundamentos suficientes à prestação jurisdicional invocada.  2  ­  Agravo  improvido""  (AGREsp  n.º  109.122/PR,  Relator  Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263).  Ante  o  exposto,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  presente  recurso  especial, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo  Civil.  Rejeito a preliminar.  Fl. 1123DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     8 Mérito – glosa dos créditos amparados em notas fiscais infirmadas nas operações “Tempo de  Colheita”, “Broca” e “Robusta”  O argumento recursal fundamental é o de que jamais participou das fraudes  apontadas  nessas  operações  e  que  nunca  obteve  vantagens  econômicas  em  decorrências  das  práticas  ilícitas,  sempre  adquirindo  o  café  a  preço  de mercado. Diz  ter  pesquisado  sempre  a  situação da empresa vendedora no CNPJ e SINTEGRA. Lembra, além disso, que o mercado de  compra e venda de café é complexo e que as suas peculiaridades não foram consideradas nas  conclusões  alcançadas  ao  fim  das  citadas  operações.  Assim,  não  seria  possível  afirmar  que  necessariamente  as  pessoas  jurídicas  que  emitiram  as  notas  fiscais  examinadas  sejam  de  fachada.  Ainda,  entende  que  eventuais  fraudes  verificadas  em  determinados  elos  da  cadeia  comercial do café não podem ser estendidas para os demais atores sem prova inconteste, o que  não ocorreria nos autos.  A  propósito  da  propalada  boa  fé  da  recorrente,  diga­se  liminar  e  definitivamente que, em face da objetividade das infrações tributárias, é desnecessário perquirir  a  intenção do agente. Dito de outra  forma, a despeito do amplo conjunto probatório  formado  nos autos do processo 15983.720078/2012­47, reproduzido, em parte, na decisão recorrida, que  evidencia que Outspan, não só sabia, como participava ativamente do esquema fraudulento2, é  irrelevante para o deslinde do presente litígio saber se a recorrente estava envolvida ou não no  esquema  revelado pelas  sobreditas operações. Para  tanto,  basta que  se  ateste,  no  curso deste  processo administrativo, que as notas fiscais que ampararam a tomada de crédito são idôneas  para esse fim ou não.  A culpa da recorrente é objeto do processo­crime no qual ela foi denunciada.  O fato é que, na extensa e profunda auditoria levada a cabo, segregaram­se do  pedido  de  ressarcimento  formulado  pela Outspan  todas  as  notas  fiscais  emitidas  por  pessoas  jurídicas comprovadamente interpostas com o fito de “inchá­lo”, admitindo­se tão somente as  notas fiscais idôneas.  A quantidade de empresas ""laranja"" explica a magnitude da glosa: Columbia  Comércio de Café Ltda.; L & L Com. Exp. De Café Ltda.; Do Grão Com. E Exp. E Imp. Ltda.;  Nova  Brasília  Com.  De  Café  Ltda.;  J.  C.  Bins;  Café  Brasile  Com.  E  Exp.  Ltda.;  G.  H.  Moschem; V. Munaldi ­ ME; Miranda Com. Imp. e Exp. de Café Ltda.; F. G. Comissária Ltda.;  W.R. da Silva; Reicafé Com. de Café; R. Araújo Mercantil ­ CAFECOL; M. C. da Silva Brasil  Blend; Cafeeira Arruda; Ypiranga Com. de Café; P. A. de Cristo; Acádia Comércio Ltda.; V. &  F. Comercial; C. Dario ME; GB. Armazéns; Enseada Com. de Café; Luciano Giubert Alves  Café;  Conara;  Ceiba  Com.  Imp.;  Roma  Com.  de  Café  e  Sacaria;  Café  Arabilon;  WG  de  Azevedo  Brasil  Coffee;  Do  Norte  Café;  Aracê  Mercantil;  Agrosanto  Comércio  de  Cereais;  Cafeeira  JJ.; Cafeeira São José; Canaã Café; Meriades Distr.  Ind.  e Com. de Alimentos; BR  Armazéns Gerais; Continental Trading Ltda.; Caparão Com. de Cereais; Comercial de Café e  Cereais Ilha Bela Ltda.  A propósito, esta Turma Recursal já analisou a simulação perpetrada por JC  Bins Cafeeira Colatina Ltda., MC da Silva Brasil Blend, Do Grão, L&L, Café Brasile, Giubert  Café,  Reicafé,  WG  de  Azevedo,  Ypiranga,  entre  outras  pessoas  jurídicas,  por  ocasião  do                                                              2 Cito apenas a título exemplicativo, muito de longe de esgotar todos os elementos existentes, a prova testemunhal  dos  depoimentos  de  Paulo  Zache,  Luiz  Fernandes  Alvarenga,  Renato  Mielke,  Gabriel  Francisco  Krohling,  Marcelo Fausto Tamanini, entre outros; e documental, como a confirmação de pedido nº 6/00, de 05/01/2007, da  Case de Café Corretora, e a planilha de fls. 19773 do processo 15983.720078/2012­47, elaborada pela recorrente,  que  demonstra  o  total  controle  que  mantinha  sobre  seus  fornecedores  pessoas  físicas,  sobre  os  vendedores  (empresas ""laranjas"" noteiras) e qual a origem do café fornecido.  Fl. 1124DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.121          9 recurso voluntário interposto nos autos do processo 10783.724858/2011­18. Na oportunidade,  o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, no voto condutor do Acórdão nº 3403­002.635, de 24  de novembro de 2013, entendeu restar escancarado que ao menos duas dessas pessoa jurídicas  (JC Bins e MC da Silva) eram  laranjas , cuja própria constituição seria simulada. Quanto às  demais,  embora  não  houvesse  indício  de  vício  de  vontade  na  sua  constituição,  a  simulação  residiria  apenas   nos  próprios  contratos  de  compra  e  venda  que  celebravam.  As  empresas  prestavam­se ao  serviço  de troca de notas: recebiam a nota fiscal de produtor, e emitiam nota  fiscal de venda à recorrente. O Conselheiro Marcos ainda sublinha que essas empresas...  “...nada  compravam,  nada  vendiam,  não  tinham  estrutura  pessoal, operacional e física nenhuma para operar no “comércio  atacadista  de  café”;  não  tinham  estoque,  armazéns,  funcionários. Nada.”  Contra essas glosas o recorrente tergiversa.   Insurge­se  contra  retroação  de  declarações  de  inaptidão  de  empresas,  que  lista.   A propósito, a ineficácia de documentos fiscais emitidos por pessoa jurídica  inexistente de fato tem previsão na Portaria MF nº 187, de 26 de abril 19933 e no art. 824 da Lei  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, diploma que instituiu também (art. 815) a Declaração de  Inaptidão de Pessoa Jurídica. No período de apuração de interesse, 01/07/2006 a 30/09/2006,  vigia a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005 (mais tarde revogada pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  748,  de  28  de  junho  de  2007  ­  DOU  de  2.7.2007),  que,  em                                                              3 Portaria MF nº 187, de 1993  Art.  3º  Com  base  no  procedimento  administrativo  a  que  se  refere  o  art.  1º  e  mediante  Ato  Declaratório  do  Secretário da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União, será declarado ineficaz, para todos os efeitos  tributários, o documento emitido em nome de pessoa jurídica que:  I ­ não exista de fato e de direito; ou  II ­ apesar de constituída formalmente, não possua existência de fato; ou  III­  esteja desativada, extinta ou baixada no órgão competente.  Parágrafo único. O Ato de que trata este artigo, quando referente a pessoa jurídica mencionada nos incisos II e III,  deverá declarar a data a partir da qual são considerados tributariamente ineficazes os documentos por ela emitidos,  bem  como  o  cancelamento  da  correspondente  inscrição  no  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda.  Art.  4º Sempre que,  no  decorrer de  ação  fiscal,  forem encontrados documentos  emitidos  em  nome das pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  3º,  o  contribuinte  sob  fiscalização  deverá  ser  intimado  para  comprovar  o  efetivo  pagamento e recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou da prestação dos serviços, sob pena de:  I­  ter glosados os custos e as despesas decorrentes do pagamento não comprovado;  II­  ter glosado o crédito fiscal originário de documento inidôneo; e  III­  ter  lançado  o  crédito  tributário  relativo  ao  imposto  de  renda  na  fonte  incidente  sobre  pagamento  sem  causa ou a beneficiário não identificado.  4  Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de  documentos  previstos  na  legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa  jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  em  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o  tomador  de  serviços  comprovarem  a  efetivação  do  pagamento  do  preço  respectivo  e  o  recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.  5 Lei nº 9.430, de 1996, art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do  Ministro da Fazenda,  a  inscrição  da pessoa  jurídica que deixar  de  apresentar  a declaração  anual de  imposto de  renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem  como daquela que não exista de fato.  Fl. 1125DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     10 sintonia  com  a  Lei  e  a  Portaria  MF  recém  mencionadas,  assim  dispunha  (negrito  na  transcrição):  IN SRF 568, de 2007  Da Situação Cadastral Inapta  Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:  I – omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de  apresentar,  por  cinco  ou  mais  exercícios  consecutivos,  DIPJ,  Declaração  de  Inatividade  ou  Declaração  Simplificada  das  Pessoas Jurídicas ­ Simples, e, intimada, não tenha regularizado  sua  situação  no  prazo  de  sessenta  dias,  contado  da  data  da  publicação da intimação;  II  –  omissa  e  não  localizada:  a  que,  embora  obrigada,  tenha  deixado de apresentar as declarações  referidas no  inciso I,  em  um  ou  mais  exercícios  e,  cumulativamente,  não  tenha  sido  localizada no endereço informado à RFB;  III – inexistente de fato;  IV  –  que  não  efetue  a  comprovação  da  origem,  da  disponibilidade  e  da  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos  recursos  empregados  em  operações  de  comércio  exterior,  na  forma prevista em lei.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa  jurídica domiciliada no exterior.  Quanto à inexistência de fato de pessoa jurídica, a IN­RFB nº 568, de 2005,  estabelece que:  Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato  Art.  41.  Será  considerada  inexistente  de  fato  a  pessoa  jurídica  que:  I  –  não  disponha  de  patrimônio  e  capacidade  operacional  necessários à realização de seu objeto;  II – não for localizada no endereço informado à RFB, bem assim  não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável  perante o CNPJ e seu preposto;  III  –  tenha  cedido  seu  nome,  inclusive  mediante  a  disponibilização de documentos próprios, para a realização de  operações  de  terceiros,  com  vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais beneficiários;  IV  –  se  encontre  com  as  atividades  paralisadas,  salvo  quando  enquadrada nas situações a que se referem os incisos I, II e V do  caput do art. 33.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  deste  artigo,  o  procedimento  administrativo  de  declaração  de  inaptidão  será  iniciado  por  representação  formulada  por  AFRFB,  consubstanciada  com  elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações  referidas.  Fl. 1126DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.122          11 Ainda,  a  IN­RFB  nº  568,  de  2005,  estabelece  que  é  presumidamente  inidôneo, não produzindo efeitos  tributários  em  favor de  terceiros,  o documento  emitido por  pessoa  jurídica declarada  inapta. O §  3º  do  seu  art.  48  dispõe  sobre  os  efeitos  temporais  da  declaração de inidoneidade dos documentos:  Art.  48.  Será  considerado  inidôneo,  não  produzindo  efeitos  tributários  em  favor  de  terceiro  interessado,  o  documento  emitido  por  pessoa  jurídica  cuja  inscrição  no  CNPJ  haja  sido  declarada inapta.  §  1º Os  valores  constantes  do  documento  de que  trata  o  caput  não poderão ser:  I  – deduzidos  como custo ou despesa, na determinação da  base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas  (IRPJ)  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL);  II  –  deduzidos  na  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);  III  –  utilizados  como  crédito  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep  e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não  cumulativos; e  IV  –  utilizados  para  justificar  qualquer  outra  dedução,  abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos  tributos administrados pela RFB.  § 2º Considera­se terceiro interessado, para os fins deste artigo,  a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.  §  3º  O  disposto  neste  artigo  aplicar­se­á  em  relação  aos  documentos emitidos:  I – a partir da data da publicação do ADE a que se refere:  a)  o  art.  37,  no  caso  de  pessoa  jurídica  omissa  contumaz;  b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não  localizada.  II  –  a  partir  da  data  desde  a  qual  esteja  caracterizada  a  situação prevista no inciso III do art. 41;  III – na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 41, desde a  paralisação  das  atividades  da  pessoa  jurídica  ou  desde  a  sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade; e   V – na hipótese de pessoa  jurídica  com  irregularidade  em  operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência  do fato.  §  4º  A  inidoneidade  de  documentos  em  virtude  de  inscrição  declarada  inapta  não  exclui  as  demais  formas  de  inidoneidade  Fl. 1127DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     12 de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos  anteriormente às datas referidas no § 3º.  § 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro  interessado,  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias,  ou  o  tomador  de  serviços,  comprovar  o  pagamento  do  preço  respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou  a utilização dos serviços.  § 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o §  5º  sujeitar­se­á ao pagamento do IRRF na  forma do art. 61 da  Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor  pago constante dos documentos.  Portanto, quanto ao efeito temporal objetado pelo recorrente, frise­se que, no  caso de créditos por compras a fornecedores pessoas jurídicas inexistentes de fato, segundo a  IN vigente,  a  inidoneidade dos documentos  retroage  à data da  constituição das mesmas, não  havendo falar portanto em vedação à retroação dos efeitos da inidoneidade.  Sustenta,  também,  a  recorrente  que  os  fornecedores  mantinham  cadastro  ativo   no  CNPJ,  e  cita  em  seu  favor  o  entendimento  do  E.  STJ  consolidado  no  REsp  n   1.148.444,  segundo  o  qual “a  boa  fé  do  adquirente  em  relação  às  notas  fiscais  declaradas  inidôneas após a celebração do negócio  jurídico  (que  fora efetivamente  realizado), uma vez  caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS”.  A  propósito  desse  argumento,  retomo  aqui  as  pertinentes  observações  do  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  quando  analisou­o  em  caso  que  envolvia  os  mesmos  fornecedores:  “Há um abismo de diferença entre a situação destes autos e a do  precedente jurisprudencial mencionado. O que disse o STJ é que  o  contribuinte  não  pode  ser  prejudicado  pela  eventual  e  desconhecida  inidoneidade  de  terceiro  com  quem  contrata  de  boa­fé.  A  leitura  do  julgado  revela  que  o  tribunal  condiciona  o  aproveitamento  do  crédito  à  demonstração  de  que  a  compra  venda efetivamente  se  realizou,  justamente para alhear de  seus  comandos a hipótese de simulação.  Aqui, as aquisições junto às empresas JC Bins e MC Silva não se  amoldam à hipótese  julgada  já porque não  se  trata de negócio  com  terceiros,  como  se  viu.  E  as  demais  aquisições  tampouco,  agora porque não houve entre as partes compra e venda efetiva.  O  REsp  nº  1.148.444,  enfim,  consolida  entendimento  diametralmente contrário ao que favoreceria a recorrente.  Importante salientar que a Fiscalização deferiu o crédito presumido, quando  foi o caso, reconhecendo o negócio jurídico subjacente.  A  recorrente  não  logrou  convencer­me  de  que  as  glosas  procedidas  pelas  DRF/Santos – uma sequer – foram improcedentes. Por essa razão, julgo­as corretas, ratifico a  decisão recorrida e nego provimento ao recurso quanto a essa matéria.  Fl. 1128DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 15987.000684/2009­15  Acórdão n.º 3403­002.976  S3­C4T3  Fl. 1.123          13 Mérito  –  glosa  dos  créditos  por  aquisições  de mercadorias  não  oneradas  pela  contribuição  social não cumulativa  No curso do procedimento fiscal, verificou­se que, entre os fornecedores da  Outspan, figuravam diversas sociedades cooperativas de produtores rurais. Intimadas a respeito  da natureza de  suas operações  e dos procedimentos  adotados na  apuração das  contribuições,  especificamente  com  relação  às  operações  que  deram  origem  aos  créditos  pleiteados  pelo  recorrente,  inclusive a  esclarecer  se  exerceram cumulativamente  as  atividades de padronizar,  beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela  classificação  oficial6,  apurou­se  que  (fls.  19927  e  seguintes  do  processo  administrativo  apensado  nº  15983.720078/2012­47) algumas cooperativas revenderam produtos adquiridos de cooperados  e valeram­se da faculdade de excluir da base de cálculo os valores a eles repassados, ao amparo  do  inc.  I  do  art.  15  da MP  nº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001.  Outras  informaram  que  venderam toda a sua produção com “suspensão do PIS e COFINS”. Nestes dois casos,não se  admitiu o creditamento.  Um terceiro grupo de cooperativas  informou que pequena parte pequena de  suas  vendas  provinha  de mercadorias  adquiridas  a  não  cooperados, mas  que,  nada  obstante,  excluíam  da  base  de  cálculo  os  repasses  efetuados  a  seus  cooperados,  caso  em  que  a  Fiscalização  admitiu  a  tomada de  crédito  segundo um  rateio  de  receitas,  apurado  a partir  da  análise  do  DACON  respectivo,  consolidação  no  demonstrativo  “Análise  das  Cooperativas”  com o percentual dos valores aproveitáveis de diversas cooperativas fornecedoras da Outspan  (fls. 20015/20016 do processo administrativo apensado nº 15983.720078/2012­47).  A  base  da  contestação  dirigida  pela  interessada  contra  a  glosa  dos  créditos  referente  aos  bens  adquiridos  de  sociedades  cooperativas  diz  respeito  ao  fato  de  que  o  mencionado art. 3º, §2º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplicaria ao café,  já que este é um  bem sujeito à incidência das contribuições. Assim, ainda que a legislação autorize a exclusão,  pelas cooperativas, dos valores  repassados aos associados, decorrente da comercialização, no  mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, isto não impediria a apropriação  de  créditos  pelos  adquirentes  já  que  a  legislação  não  cogita  de  isenção  ou  imunidade  das  cooperativas. Diz ainda que a suspensão de PIS e Cofins praticada por algumas cooperativas  não se aplicava às operações de venda de café por força do que diz o art. 9º, §1º, II, da Lei nº  10.925, de 2004. Aduz que as notas fiscais de cooperativas nas quais houve suspensão de PIS e  Cofins tratava­se de operações nas quais as sociedades cooperativas procederam à redução do  grão de acordo com os tipos da classificação oficial, não sendo aplicável, assim, a possibilidade  de  suspensão  de  PIS  e  Cofins  prevista  no  caput  do  art.  9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  e  consequentemente, incabível a glosa do crédito sobre as correspondentes aquisições.  A afirmação recursal de que o café é um bem sujeito à  incidência do PIS é  uma impropriedade. As contribuições sociais não incidem sobre o valor dos bens, mas sobre o  faturamento, entendido como tal o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. A contrario  sensu,  não  incidem  sobre  receita  não  auferida.  É  o  caso  do  produto  das  vendas  de  café  adquirido  aos  cooperados,  que  é  a  eles  repassado  e,  consequentemente,  excluído  da  base  de  cálculo da contribuição apurada pela cooperativa. Ora, nessas condições, o preço de venda do  café não foi onerado pela exação, razão pela qual não enseja direito a crédito da contribuição.                                                              6 As  respostas  estão  às  fls.  19.539 e  seguintes  do processo  administrativo  nº 15983.720078/2012­47. Os  dados  referentes  a cada uma das cooperativas que  forneceram grãos à  interessada estão consolidados na  tabela de  fls.  20015 e 20016.  Fl. 1129DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN     14 Tomar crédito sem ter pagado a contribuição, em franco enriquecimento ilícito, as evidências  do  processo  demonstram,  muito  agradaria  ao  recorrente,  mas  é  repudiado  por  todo  o  ordenamento jurídico pátrio.  Quanto  à  alegação  de  erro  na  emissão  de  notas  fiscais  com  suspensão  por  cooperativas que de alguma forma beneficiaram o grão, a insurgência recursal, mais uma vez, é  inespecífica  e  omitiu­se  em  denunciar  em  quais  casos  o  trabalho  fiscal  mereceria  reparos.  Compulsando­se  a  planilha  de  fls.  fls.  20015  e  20016  do  processo  15983.720078/2012­47,  anexo  ao  presente,  constato  que  o  Fiscalização  foi  minuciosa,  detalhando,  cooperativa  por  cooperativa, fornecedoras da recorrente, quais executavam o beneficiamento excepcionado no  art. 9º, §1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, e, simultaneamente, excluíam de sua base de cálculo,  o valor das receitas repassados aos cooperados, caso em que o creditamento não foi admitido,  muito  embora  não  fosse  caso  de  suspensão.  Omitindo­se  a  recorrente  em  infirmar  especificamente  esse  levantamento,  que  considerou  a  condição  de  cada  cooperativa  fornecedora individualmente para decidir sobre a admissibilidade da tomada de crédito, tenho­ o com correto.  Mérito – atualização monetária ao valor do ressarcimento  Por  fim,  o  aproveitamento  de  créditos  não  enseja  atualização monetária  ou  incidência de  juros  sobre os  respectivos valores, a  teor do art. 13 da Lei nº 10.833, de 29 de  dezembro de 2003, aplicável ao caso pela norma de remissão do art. 15 da mesma Lei.  Conclusão  Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Sala de sessões, em 27 de maio de 2014                              Fl. 1130DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ALEXANDRE KERN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-11T00:00:00Z,15758.000451/2010-41,201406,5352675,2014-06-11T00:00:00Z,2401-000.370,Decisao_15758000451201041.PDF,2014,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,15758000451201041_5352675.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencido o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo\, que não convertia em diligência.\n\n\nElias Sampaio Freire – Presidente\n\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5488574,2014,2021-10-08T10:23:16.649Z,N,1713046811814395904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1381; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 172          1  171  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15758.000451/2010­41  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2401­000.370  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  14 de maio de 2014  Assunto  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ IMUNIDADE  Recorrente  FUNDAÇÃO DO ABC  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência. Vencido  o  conselheiro Kleber  Ferreira  de Araújo,  que  não convertia em diligência.       Elias Sampaio Freire – Presidente      Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator      Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 57 58 .0 00 45 1/ 20 10 -4 1 Fl. 218DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 15758.000451/2010­41  Resolução nº  2401­000.370  S2­C4T1  Fl. 173          2    Relatório  FUNDAÇÃO  DO  ABC,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  7a  Turma da DRJ em Campinas, Acórdão nº 05­31.741/2010, às fls. 92/97, que julgou procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  autuada  ao  INSS,  correspondentes  à  parte  destinada  a Terceiros  (Salário Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e  SEBRAE),  em  relação  ao  período  de  01/2006  a  12/2007,  conforme  Relatório  Fiscal,  às  fls.  26/29, consubstanciado nos seguintes levantamentos:  F1  –  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  F2  –  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados da filial 0007 (Graduação);  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (obrigações  principais)  lavrado  em  04/10/2010,  contra a contribuinte acima identificada, constituindo­se crédito tributário no valor consignado  na folha de rosto da autuação.  Informa o fiscal autuante que o presente lançamento fora efetuado em razão da  perda da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias pela contribuinte, mediante  Ato  Cancelatório  nº  21.432/002/2003,  de  16/12/2003,  em  face  da  constatação  do  não  cumprimento cumulativo dos requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, notadamente  incisos  II,  III e IV, consoante relatado na Informação Fiscal que culminou com a emissão do  Ato Cancelatório supra, o qual fora confirmado pelo Acórdão nº 3030, de 16/12/2005, exarado  pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.  Esclarece,  ainda,  a  autoridade  lançadora  que  a  contribuinte  ao  promover  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  informava  em  GFIP  o  código  FPAS  639  relativo de entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos  termos  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  quando  o  correto  seria  fazer  constar  das  guias  de  recolhimento os Códigos FPAS 5150 e 5740, conforme o caso, gerando uma diferença entre os  tributos  devidos  e  os  efetivamente  recolhidos,  ensejando  a  constituição  do  presente  crédito  previdenciário.  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  103/128,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  desenvolvendo  em  síntese as seguintes razões.  Após  breve  relato  das  fases  processuais,  das  atividades  desenvolvidas  pela  recorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla a imunidade, assevera  que, na condição de Entidade de Assistência Social, nos termos do artigo 6º da CF, é isenta das  contribuições previdenciárias para a seguridade social, conforme preceitos contidos no artigo  195, § 7º, da Carta Magna.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 15758.000451/2010­41  Resolução nº  2401­000.370  S2­C4T1  Fl. 174          3  Contrapõe­se ao crédito previdenciário ora combatido, aduzindo para tanto que a  entidade goza de imunidade em relação à cota patronal das contribuições previdenciárias, nos  termos do artigo 195, § 7o, da Constituição Federal.  Em  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  a  contribuinte  deve  deferido  o  Certificado de Entidade de Assistência Social – CEAS, 27/08/1975, nos autos do processo nº  253.154/74,  tendo  sido  registrada  no  Conselho Nacional  de  Assistência  Social  –  CNAS  em  05/07/1974,  mediante  processo  nº  224.992/74,  razão  pela  qual  goza  do  direito  adquirido  contemplado  no  §  1o,  do  artigo  55,  da Lei  nº  8.212/91,  que  estabelece  em  seu  bojo  aludida  garantia para aquelas entidades que tiveram seu reconhecimento como entidade filantrópicas,  sob a égide da Lei nº 3.577/1959, na linha da jurisprudência judicial trazida à colação.  Infere que a recorrente se enquadra perfeitamente na hipótese legal do § 1º, do  artigo 55, da Lei nº 8.212/91, uma vez que a Fundação ABC  fora certificada pelo Conselho  Nacional de Serviço Social – CNSS no exercício de 1974, culminando, na mesma ocasião, com  a concessão da quota patronal das contribuições previdenciárias.  Dessa  forma,  defende  que  o  Ato  Cancelatório  da  isenção/imunidade  da  cota  patronal das contribuições previdenciárias fora emitido em total contrariedade com o disposto  no artigo 55, § 1º, da Lei nº 8.212/91.  Acrescenta que a regulamentação do benefício  inserido no artigo 195, § 7º, da  Constituição Federal é reservada à lei complementar, não podendo lei ordinária, qual seja, Lei  nº 8.212/91, impor limitações ou exigências à fruição da isenção em comento, devendo haver  observância  aos  artigos  9º  e  14  do Código Tributário Nacional,  o  qual  encontra­se  alinhado  com a Carta Magna.  Insurge­se  contra  a  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a  propósito  da  pretensa  imunidade  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades,  sustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  14  do  Código  Tributário, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe.  Ressalta  que  o  benefício  fiscal  em  comento  se  trata  de  uma  verdadeira  imunidade,  porquanto  emana  da Constituição  Federal,  não  havendo  se  falar  em  natureza  de  isenção,  de  maneira  a  fazer  incidir  os  pressupostos  legais  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, impondo a observância dos preceitos do artigo 14 do Códex Tributário para fins de  verificação do cumprimento dos requisitos de aludida imunidade.  Aduz que a própria autoridade lançadora reconhece que a entidade cumpre todos  os pressupostos legais estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, o que rechaça  de uma vez por todas a pretensão fiscal.  Alega que, mesmo que se entenda pela aplicação o artigo 55 da Lei n° 8.212/91,  a  entidade,  igualmente,  cumpre  todos  os  pressupostos  para  concessão  e  manutenção  da  imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  consoante  restou  devidamente  comprovado pela documentação acostada aos autos, demonstrando ser portadora de Título de  Utilidade Pública Federal e Municipal; do Certificado de Entidade de Assistência Social, desde  de 1975; além de também observar os preceitos dos incisos III, IV e V, do artigo 55 da Lei nº  8.212/91.  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 15758.000451/2010­41  Resolução nº  2401­000.370  S2­C4T1  Fl. 175          4  Mais  a  mais,  esclarece  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  que  o  Certificado  se  trata  de  documento  com  natureza  Declaratória  e  não  Constitutivo  de  uma  situação  pré­existente,  tendo,  portanto,  efeito  retroativo  à  data  de  seu  requerimento  junto  ao  órgão administrativo competente.  Repisa que a recorrente é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de  Assistência  Social  –  CEBAS  com  plena  vigência,  informando,  ainda,  que  os  demais  Certificados  pertinentes  aos  triênios  anteriores  2008/2009  e  2010,  igualmente,  foram  renovados, consoante certidão acostada aos autos, o que implica dizer que a contribuinte jamais  ficou sem a devida certificação, conferindo­lhe, assim, o direito da imunidade da cota patronal  das  contribuições  previdenciária,  na  forma  que  a  jurisprudência  do  STF  e  demais  Tribunais  Superiores vem decidindo.  Destaca a edição da Lei nº 12.101/2009, a qual  revogou os dispositivos  legais  que  regulamentavam  a  matéria,  trazendo  ao  mundo  jurídico  novos  regramentos,  mormente,  para  concessão,  manutenção  e  cancelamento  da  isenção/imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  impondo  seja  determinada  a  retroatividade  das  normas  que  beneficiam a contribuinte, nos termos do artigo 106 do CTN, sobretudo em razão de o presente  auto de infração ter sido encerrado em 27/01/2010, sob a égide, portanto, dessa nova lei.  Registra que a Lei nº 12.101/2009 estabeleceu novas regras para a obtenção da  imunidade em relação às entidades que, além atuar em área distinta da educação e também atue  na educação superior, as quais devem observância agora ao artigo 10 da Lei nº 11.096/2005, ou  seja,  as  regras  do PROUNI,  o  que  se vislumbra  com a  recorrente  que,  atuando nas  áreas  de  educação e saúde, aderiu ao PROUNI no exercício de 2005.  Pugna, ainda, pela reforma do Ato Cancelatório n° 21432/002/2003, o qual fora  fundamentado pela ausência de comprovação de aplicação de ao menos 20% da receita bruta  em gratuidade,  tendo em vista que aludida comprovação foi devidamente demonstrada,  tanto  que a Recorrente foi Certificada pelo CNAS como entidade beneficente de assistência social.  Neste  sentido,  diante  da  concessão  do Certificado  de Entidade Beneficente de  Assistência Social, torna­se despicienda aludida comprovação, uma vez que tal análise ocorre  por ocasião da concessão daquele certificado.  Relativamente  à  utilização  do  Código  FPAS  n°  639,  argumenta  que  a  contribuinte agiu de conformidade com a legislação de regência, tendo em vista estar imune ao  pagamento  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  como  restou  demonstrado  ao  longo  da  peça  recursal,  não  havendo  se  falar  em  equívoco  na  conduta  da  entidade,  seja  de  natureza acessória ou principal.  Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar  o Auto de Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 15758.000451/2010­41  Resolução nº  2401­000.370  S2­C4T1  Fl. 176          5  Voto  Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  Não obstante as  razões de fato e de direito ofertadas pela  contribuinte durante  todo  processo  administrativo  fiscal,  especialmente  no  seu  recurso  voluntário,  há  nos  autos  questão  preliminar,  prejudicando,  dessa  forma,  a  análise  do  mérito  da  questão  nesta  oportunidade, senão vejamos.  Conforme  se  depreende  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  a  presente  notificação refere­se às contribuições sociais devidas pela autuada ao INSS, correspondentes à  parte  destinada  a  Terceiros  (Salário  Educação,  INCRA,  SENAC,  SESC  e  SEBRAE),  em  relação  ao  período  de  01/2006  a  12/2007,  conforme  Relatório  Fiscal,  às  fls.  26/29,  consubstanciado nos seguintes levantamentos:  F1  –  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  F2  –  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados da filial 0007 (Graduação)  Com mais especificidade,  informa o fiscal autuante que o presente  lançamento  fora efetuado em razão da perda da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias  pela contribuinte, mediante Ato Cancelatório nº 21.432/002/2003, de 16/12/2003, em face da  constatação  do  não  cumprimento  cumulativo  dos  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  notadamente  incisos  II,  III  e  IV,  consoante  relatado  na  Informação  Fiscal  que  culminou com a emissão do Ato Cancelatório supra, o qual fora confirmado pelo Acórdão nº  3030, de 16/12/2005, exarado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.  Esclarece,  ainda,  a  autoridade  lançadora  que  a  contribuinte  ao  promover  o  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  informava  em  GFIP  o  código  FPAS  639  relativo de entidades filantrópicas que fazem jus ao benefício da isenção da cota patronal, nos  termos  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  quando  o  correto  seria  fazer  constar  das  guias  de  recolhimento os Códigos FPAS 5150 e 5740, conforme o caso, gerando uma diferença entre os  tributos  devidos  e  os  efetivamente  recolhidos,  ensejando  a  constituição  do  presente  crédito  previdenciário.  Por derradeiro, ressalta o fiscal autuante o que segue:  ""[...]    7.4.  ­  Em  atendimento  ao  TIF  n°  1,  onde  foram  solicitados,  entre outros documentos: Atos Declaratórios de Concessão de Isenção  Previdenciária,  Certificados  emitidos  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência Social, a empresa apresentou, respectivamente o seguinte:  ­  Relatório  sobre  os  Atos  Declaratórios  de  Concessão  de  Isenção  Previdenciária,  que,  em  resumo,  informa  a  perda  a  Isenção,  inscrição  em  divida  Ativa,  Execução  Fiscal,  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 15758.000451/2010­41  Resolução nº  2401­000.370  S2­C4T1  Fl. 177          6  embargos  à  Execução,  e,  ainda,  que  os  autos  da  Execução  Fiscal,  bem  como  os  Embargos  encontram­se  pendentes  de  julgamento. [...]""  De fato, às fls. 90 do processo administrativo n° 15758.000450/2010­05 (objeto  da  mesma  ação  fiscal  e  lastreado  nos  mesmos  fatos),  a  contribuinte  apresentou  ""Relatório  sobre  os  Atos  Declaratórios  de  Concessão  de  Isenção  Previdenciária"",  explicitando  o  seguinte:  ""[...]    Após o trânsito em julgado da decisão do referido Conselho, a  Fundação  do  ABC  foi  inscrita  em  dívida  ativa,  resultando  o  ajuizamento de Execução Fiscal em face da Instituição.    A  Fundação  do  ABC  apresentou  Embargos  à  Execução  Fiscal,  cujo  mérito  discute  o  direito  da  Instituição  em  gozar  a  imunidade referente as contribuições previdenciárias.    Os  autos  da  Execução  Fiscal,  bem  como  os  Embargos  à  Execução encontram­se pendentes de julgamento. [...]""  Ocorre  que,  de  conformidade  o  artigo  78,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa  desistência  da  discussão  de  aludida  matéria  na  esfera  administrativa,  ensejando  o  não  conhecimento da peça recursal.  Entrementes, inobstante constar dos autos a informação de que a contribuinte se  valeu do Judiciário com o fito de discutir o seu pretenso direito à imunidade das contribuições  previdenciárias, não fora acostado ao processo a documentação pertinente à aludida discussão  judicial,  o  que  inviabiliza  verificar  se  há,  efetivamente,  concomitância  entre  as  discussões  administrativa e judicial.  Assim, mister se faz converter o julgamento em diligência com a finalidade de a  autoridade  fazendária  trazer  à  colação  o  inteiro  teor  dos Embargos  à Execução  opostos  pela  contribuinte nos autos da Execução Fiscal, bem como eventuais decisões já exaradas nos autos  de aludido processo judicial.  Nesse diapasão, VOTO NO SENTIDO DE CONVERTER O JULGAMENTO  EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade fazendária competente acoste aos autos os Embargos  à  Execução,  bem  como  eventuais  decisões  proferidos  naqueles  autos,  oportunizando  à  contribuinte se manifestar sobre o resultado da diligência no prazo estabelecido na legislação  de regência, pelas razões de fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 03/06/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por RYCARDO HENRIQU E MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A movimentação bancária desproporcional as receitas declaradas, mesmo que de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte não justificados e não escriturados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever de a administração lançar com multa de oficio as receitas ou os rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. CPP Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível Preliminar Rejeitada. Recurso Parcialmente Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2014-07-17T00:00:00Z,13629.720820/2012-28,201407,5359906,2014-07-17T00:00:00Z,1402-001.725,Decisao_13629720820201228.PDF,2014,PAULO ROBERTO CORTEZ,13629720820201228_5359906.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício\, reduzindo-a ao percentual de 75%\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(Assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Cortez - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto\, Frederico Augusto Gomes de Alencar\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,5521683,2014,2021-10-08T10:24:26.698Z,N,1713046811820687360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13629.720820/2012­28  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­001.725  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  05  de junho de 2014  Matéria  IRPJ e OUTROS  Recorrente  SILVIA MARIA RIBEIRO ARRUDA ­ FIRMA INDIVIDUAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2010  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  REQUISIÇÃO  DE  EXTRATOS  E  DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO  BRASIL.  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2.  O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura  administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de  inconstitucionalidade de lei tributária.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO  42,  DA  LEI  Nº  9.430,  DE  1996.  PESSOA  JURÍDICA.  PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de receitas a existência de valores creditados em conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações.  PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­ somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  SANÇÃO  TRIBUTÁRIA.  MULTA  QUALIFICADA.  JUSTIFICATIVA  PARA  APLICAÇÃO.  NECESSIDADE  DA  CARACTERIZAÇÃO  DO  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.  A  evidência  da  intenção  dolosa  exigida  na  lei  para  a  qualificação  da  penalidade  aplicada  há  que  aflorar  na  instrução  processual,  devendo  ser     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 62 9. 72 08 20 /2 01 2- 28 Fl. 878DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     2 inconteste  e  demonstrada  de  forma  cabal.  A  movimentação  bancária  desproporcional as receitas declaradas, mesmo que de forma continuada, bem  como  a  apuração  de  depósitos  bancários  em  contas  de  titularidade  do  contribuinte  não  justificados  e  não  escriturados,  independentemente  do  montante  movimentado,  por  si  só,  não  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no  § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material  bastante para sua caracterização.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  CARÁTER  DE  CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento  de  ofício,  para  exigi­lo  com  acréscimos  e  penalidades  legais.  A  multa  de  lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo  Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não  descaracteriza  o  poder­dever  de  a  administração  lançar  com  multa  de  oficio  as  receitas  ou  os  rendimentos  omitidos  na  declaração  de  imposto  de  renda.  INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. CPP  Tratando­se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ)  constitui  prejulgado  às  exigências  fiscais  decorrentes,  no  mesmo  grau  de  jurisdição  administrativa,  em  razão  de  terem  suporte  fático  em  comum.  Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  implica  os  lançamentos  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS);  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  e  Contribuição  Previdenciária Patronal (CPP),  também se aplica a estes outros lançamentos  naquilo em que for cabível  Preliminar Rejeitada.  Recurso Parcialmente Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 879DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 3          3 ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a  preliminar  suscitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  desqualificar  a multa de ofício,  reduzindo­a ao percentual de 75%, nos  termos do  relatório  e  voto que passam a integrar o presente julgado.   (Assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente      (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez ­ Relator     Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Leonardo de Andrade  Couto,  Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar,  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Moisés  Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.    Fl. 880DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     4 Relatório  SILVIA MARIA RIBERIO ARRUDA AZEVEDO – FIRMA INDIVIDUAL,  contribuinte  inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.651.907/000160, com domicílio  fiscal na cidade  de  Ipatinga,  Estado  de  Minas  Gerais,  na  Rua  Botafogo,  nº  28,  Bairro  Vila  Ipanema,  jurisdicionada  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Coronel  Fabriciano  ­  MG,  inconformada com a decisão de Primeira Instância de fls. 825/845 prolatada pela 1ª Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora – MG, recorre, a este  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição  de fls. 853/868.  Contra a contribuinte,  acima  identificada,  foram  lavrados pela Delegacia da  Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano ­ MG, em 07/02/2013, os Autos de Infração  de  Imposto  de Renda Pessoa  Jurídica  (IRPJ);  da Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  (CSLL);  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS);  da  Contribuição Patronal Previdenciário (CPP) e da Contribuição para o Programa de Integração  Social  (PIS)  de  (fls.  03/81),  com  ciência  por  AR,  em  08/02/2013  (fl.  103),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  2.222.668,53,  a  título  de  tributos  e  contribuições, acrescidos de multa de ofício qualificada agravada de 225,00 % e dos juros de  mora,  de  no  mínimo,  de  1%  ao mês,  calculados  sobre  o  valor  do  imposto  e  contribuições,  referente ao exercício de 2010, correspondente ao ano­calendário de 2009.  A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  externa  referente  ao exercício de 2010, onde a autoridade fiscal  lançadora entendeu haver as  seguintes irregularidades:  1 – DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO: Infração capitulada nos arts.  3° § 1°, 13,  inciso I, 18 §§ 1°, 3° e 4° e 25, da Lei Complementar n° 123/2006 e alterações;  arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5° § 1°, 6° e 16 da Resolução CGSN n° 05/2007 e alterações; e arts. 13, 14,  inciso II, e 19 §§ 1° a 4°, da Resolução CGSN n° 30/2008.  2  –  INSUFICIÊNCIA  DE  RECONHIMENTO:  Infração  capitulada  nos  arts.  3°  §  1°,  13,  inciso  I,  18  §§  1°,  3°  e  4°  e  25,  da  Lei  Complementar  n°  123/2006  e  alterações; arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5° § 1°, 6° e 18,  inciso  II, da Resolução CGSN n° 51/2008 e  alterações; e arts. 14, inciso III, e 19 §§ 1° a 4°, da Resolução CGSN n° 30/2008.  A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição  do crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório Fiscal (fls. 547/566), entre  outros, os seguintes aspectos:   ­  que  o  início  da  fiscalização  ocorreu  em  02/02/12,  através  do  Termo  de  Início de Procedimento Fiscal, com ciência pessoal do contribuinte através de seu procurador,  o  Sr.  Rodrigo  Roberto  Arruda  Azevedo,  CPF  101.377.08629.  Neste  termo,  intimamos  o  contribuinte a apresentar, para o ano­calendário 2009: Livro Diário e Razão ou Livro Caixa,  caso não tivesse escrituração, e Contrato Social e suas alterações;  ­  que,  em  14/02/2012  foram  apresentados  para  a  Fiscalização  os  Livros  Diário e Razão e o Requerimento de Empresário e suas alterações. Verificamos que os valores  escriturados nos livros contábeis como receitas de revenda de mercadorias do contribuinte em  Fl. 881DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 4          5 foco  foram  declarados  na  Declaração  Anual  do  Simples  Nacional  DASN  referente  ao  ano­ calendário 2009;  ­  que,  em  17/02/12,  foi  lavrado  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  n°  01,  com  ciência pessoal do contribuinte. No  referido  termo, a  fiscalizada  foi  intimada a  apresentar os  extratos bancários  e o Livro Diário  e Razão,  referentes  ao  ano­calendário de 2008, ou Livro  Caixa,  caso  não  tivesse  escrituração.  O  prazo  concedido  foi  de  20  dias.  A  fiscalizada  não  apresentou os documentos e não se manifestou dentro do prazo estabelecido na intimação;  ­ que o Termo de Reintimação Fiscal n° 01, cuja ciência  foi por via postal,  em 15/03/2012, reintimando o contribuinte a apresentar os documentos alhures mencionados.  A  empresa  nos  enviou  uma  resposta  pelo  correio,  que  foi  recebida  nesta  delegacia  em  21/03/2012, na qual mencionava que os documentos entregues já eram suficientes para atender  aos  trabalhos  fiscais  e  que  os  extratos  bancários  eram  informações  sigilosas,  e  que  a  documentação fiscal contábil já era satisfatória. Não foram apresentados os extratos bancários  e nem os livros;  ­  que,  diante  da  resposta,  esta  equipe  fiscal  reintimou  o  contribuinte  em  questão,  através  do  Termo  de  Reintimação  Fiscal  n°  02,  com  ciência  por  via  postal  em  27/04/2012, achando por bem alertar sobre o que este comportamento da Fiscalizada poderia  acarretar,  visto  que  a  legislação  prevê  a  exclusão  de ofício  do Simples Nacional  neste  caso,  com base na Lei Complementar n° 123/2006;  ­ que, sendo assim, diante da recusa da fiscalizada em apresentar os extratos  bancários, a Fiscalização obteve tais informações, com o amparo da Lei Complementar n° 105,  de 10/01/2001, junto às  instituições financeiras nas quais houve movimentação pela empresa,  através Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira n° 06111002012000147e  06111002012000155,  emitidas  diante  da  recusa  da  Fiscalizada  em  apresentar  os  extratos  bancários;  ­ que de posse das informações bancárias, demos continuidade à ação fiscal,  analisando a Movimentação Financeira do contribuinte em termos globais, depurando todos os  valores  creditados  nas  contas  bancárias  da  empresa,  com ênfase  na  apuração  e  exclusão  das  movimentações  financeiras  que  não  representavam  recursos  provenientes  de  receitas  obtidas  pela  fiscalizada,  como,  por  exemplo,  estornos,  devolução  de  cheques  e  transferências  de  investimentos  para  a  conta  corrente,  que  puderam  ser  detectados  nos  históricos  dos  extratos  bancários;  ­ que na sequência da ação fiscal, por meio do Termo de Intimação Fiscal n°  02  e  seus  anexos,  com  ciência  por  via  postal  em  14/05/2012,  o  contribuinte  foi  intimado  a  comprovar, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que consubstanciaram os  créditos  bancários,  já  depurados  de  ofício,  em  suas  contas­correntes  no  ano  base  de  2009,  conforme planilhas preparadas pela Fiscalização. O prazo concedido foi de 20 dias;  ­ que o contribuinte enviou pelo correio a resposta à Fiscalização, datada de  28/05/2012,  na  qual  ele  continuou  se  recusando  a  apresentar  qualquer  documento  ou  esclarecimento,  insistindo  nos  mesmos  argumentos  improfícuos  e  afirmações  desconexas  utilizados  anteriormente  e  acrescentando  mais  alguns,  que  nada  acrescentou  ao  trabalho  da  Fiscalização;  Fl. 882DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     6 ­  que,  enviamos  pelo  correio  o  Termo  de Reintimação  Fiscal  n°  03,  como  derradeira  tentativa  de  obter  os  documentos  acima  mencionados,  e  foi  recebido  pelo  contribuinte  no  dia  18/06/2012.  O  prazo  concedido  foi  de  5  dias  úteis.  Neste,  além  das  solicitações  efetuadas  anteriormente,  diante  da  última  resposta  da  fiscalizada,  incluímos  algumas  observações  e  instruções  importantes  para  atendimento  ao  Termo,  novamente  ignoradas pelo contribuinte;  ­  que  após  este  Termo  a  fiscalizada  enviou  nova  resposta,  insistindo  nas  mesmas argumentações desarrazoadas e ainda acrescentou novas, como a de que o contribuinte  se nega a  apresentar a documentação para o Auditor Fiscal, dizendo que deveria  existir uma  seção  responsável por este  recebimento, como um setor específico de protocolo. Para ele, os  documentos  necessários  ao  desenvolvimento  da  ação  fiscal  não  deveriam  ser  recebidos  pelo  Auditor Fiscal. Ou seja, além de querer determinar como deve ser o trabalho do Auditor Fiscal,  que é o servidor responsável pela Fiscalização e quem a conduz, ele pretende ainda determinar  como devem funcionar os órgãos da Administração Tributária, tamanha a sua pretensão;  ­ que, portanto, dando prosseguimento ao trabalho fiscal, diante da recusa da  empresa  de  apresentar  as  justificativas  acompanhadas  dos  documentos  comprobatórios,  procedemos  novamente  à  análise  dos  extratos  bancários  e  identificamos  créditos  que  se  referiam  a  transferências  entre  contas  e  os  retiramos  das  planilhas,  visto  que  após  análise  localizamos  os  débitos  correspondentes.  Elaboramos  uma  nova  planilha  que  consolidasse  os  dados,  totalizada mensalmente,  tendo  como  parâmetro  as  conclusões  da  Fiscalização,  acima  explicitada. Referida planilha encontra­se anexa a este Relatório;  ­ que a omissão de receitas e depósitos bancários de origem não comprovada,  portanto,  com  base  nas  informações  bancárias  reunidas,  conforme  descrito  anteriormente  constatamos que transitaram pelas contas correntes da empresa no ano de 2009 o valor de R$  6.856.883,94 (seis milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos e oitenta e três reais  e  noventa  e  quatro  centavos),  embora  tenham  sido  escriturados  nos  livros  contábeis  e  declarados na DASN rendimentos de apenas R$ 986.755,27 (novecentos e oitenta e seis mil e  setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos);  ­  que  em  virtude  desta  constatação,  elaboramos  planilhas  com  os  valores  creditados/depositados  nas  contas­correntes  da  empresa  no  ano  de  2009,  já  excluídos  os  créditos  que,  pelas  suas  características,  não  pudessem  configurar  um  rendimento.  O  contribuinte foi intimado e reintimado a justificar a origem dos depósitos, conforme relatado no  item 2 deste relatório, no entanto, o contribuinte preferiu omitir­se a responder. Até a presente  data,  nenhum  documento  ou  elemento  qualquer  foi­nos  oferecido  pelo  contribuinte  para  esclarecer a origem dos depósitos;  ­  que,  sendo  assim,  não  tendo  o  contribuinte  se  manifestado  a  fim  de  comprovar a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o DEVER de considerar os valores  depositados, não justificados/documentados, como rendimentos tributáveis, omitidos na DASN  e  nos Livros Diário  e Razão,  efetuando  o  lançamento  do  imposto  correspondente,  conforme  planilhas demonstrativas que integram o presente Relatório;  ­  que,  em  razão  da  omissão  de  rendimentos,  houve  alteração  também  nas  alíquotas do Simples aplicáveis aos valores já declarados, o que gerou a infração denominada  ""Insuficiência de Recolhimento"", apurada no corpo do Auto de Infração do qual este Relatório  é parte integrante;  ­  que  o  elemento  caracterizador  da  qualificação  da multa  é  o  dolo,  com  a  consequente  redução  ou  supressão  de  tributo.  Entendemos  que  no  presente  caso  o  Fl. 883DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 5          7 comportamento  do  contribuinte  revela  o  elemento  subjetivo  do  dolo,  uma  vez  que  a  movimentação  financeira  apresenta  um  volume muito  alto,  enquanto  sua  escrituração  reflete  uma mínima parte dela;  ­  que  deixar  de  escriturar  movimentações  tão  relevantes,  durante  todo  o  período,  não  pode  ser  atribuído  a  equívoco  ou  esquecimento,  mas  mostra,  segundo  nossa  convicção, a vontade clara de omitir informações aos destinatários da escrituração;  ­  que  a  empresa,  conforme  já  dito,  declarou  na  modalidade  do  Simples  Nacional,  o  que  foi  mantido  para  o  ano­calendário  de  2009,  tendo  a  auditoria  tributado  os  valores não comprovados nesta modalidade;  ­  que  a  empresa  informou  na DASN  apenas  12,58%  das  receitas  apuradas  pelo fisco no ano calendário de 2009. Não se  trata, neste caso sob foco, de valores de pouca  significância, cuja atitude omissiva em escriturá­los e declará­los ao fisco federal pudesse ser  atribuída  a  falhas  provindas  da  negligência  nos  seus  controles  contábil­fiscais.  Ao  tentar  ocultar,  em  tese,  tamanha movimentação  bancária  à  administração  tributária  federal,  tinha  o  contribuinte a consciência de que a conduta levaria a resultado ilícito;  ­ que o agravamento da multa, conforme já descrito no início deste relatório  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  e  reintimada  a  apresentar  os  extratos  bancários  e  os  livros  contábeis  de  2008.  No  entanto,  ela  não  atendeu  aos  prazos  estabelecidos  nos  termos  e  não  apresentou  os  referidos  documentos.  Além  disso,  foi  intimada  e  reintimada  a  comprovar  mediante documentação hábil e idônea a origem dos depósitos, mas também não o fez;  ­  que  em  ambos  os  casos,  aguardamos  até  mais  do  que  o  prazo  que  foi  solicitado, mas mesmo assim o contribuinte não apresentou nenhum dos documentos citados e  nenhuma justificativa acompanhada de documentos sobre a origem dos depósitos, prejudicando  o desenvolvimento dos trabalhos da fiscalização;  ­  que,  sendo  assim,  o  percentual  da  multa  de  ofício  foi  aumentado  pela  metade, conforme prevê o § 2° do art. 44 da lei n° 9.430/96, por não atendimento à intimação.  Em sua peça impugnatória de fls. 793/822, apresentada, tempestivamente, em  08/03/2013,  a  autuada  se  indispõe  contra  a  exigência  fiscal,  solicitando  que  seja  acolhida  à  impugnação  para  declarar  a  insubsistência  do  Auto  de  Infração,  com  base,  em  síntese,  nos  seguintes argumentos:  ­ que a nulidade do Auto de  Infração e  impossibilidade de quebra de  sigilo  Bancário  do  contribuinte  sem  previa  Autorização  Judicial,  ou  seja,  o  Auto  de  Infração  já  e  insubsistente  porque  embasado  em  arbitramento  de  tributo  realizado  sem  a  efetiva  demonstração da essencialidade desse procedimento pela Autoridade Fazendária;   ­ que em sede de conclusão, o assunto  se  encerra assim;  a quebra de  sigilo  bancário dos contribuintes deve ser precedida de autorização judicial e pouco importa que haja  legislação infraconstitucional que flexibilize a regra, porque, ela tem matiz constitucional e não  comporta  essa  flexibilização.  Por  isso,  se  o  auto  de  infração  ora  impugnado  e  assenta  exclusivamente,  como  de  fato  é  nas  informações  financeiras  indevidamente  obtidas,  há  aí  patente nulidade que impõe seu cancelamento imediato, pois escorado em prova inegavelmente  ilícita;  Fl. 884DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     8 ­  que  o  Arbitramento  de  Procedimento  de  Arbitragem,  ausência  de  Verificação dos Requisitos Autorizadores e Extrapolação ao Uso de Presunções por parte da  fiscalização, ou seja, viu­se no tópico anterior que o auto de infração é nulo pelo simples fato  de se embasar exclusivamente em prova ilícita, consistente em extratos bancários obtidos sem  previa  autorização  judicial.  Só  que mesmo  se  a  ilicitude  da  prova  não  existisse,  continuaria  improcedente a autuação por conta do abuso em que incorreu a Agente Fazendária no uso de  presunção  de  receita  omitida  para  a  apuração  de  tributos  promovida  com  base  nos  referidos  extratos;  ­  que,  portanto,  dispensa­se  maiores  considerações  sobre  a  ilegalidade  do  procedimento  de  arbitramento  no  caso  em  análise,  simplesmente porque  é  clara demais  essa  ilicitude,  ratificada  integramente  pelo  atual  entendimento  sustentado  pelo  Conselho  administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF.  E  sendo  assim,  imperioso  e  faz  reconhecer  a  nulidade dos Autos de Infrações ora atacados também por esse motivo;  ­  que  especificamente  quanto  à  multa  de  ofício  aplicada,  neste  sentido,  a  impossibilidade  de  presunção  de  conduto  dolosa  do  contribuinte,  necessário  afastamento  da  qualificação  da  multa  imposta  à  Impugnação  e  do  Procedimento  Fiscal  para  fins  penais  formalizado  no  processo  n°  13629.720841/2012­43,  ou  seja,  a  autuação  fiscal  é  indevida  porque o lançamento padece de vícios insanáveis. Primeiro porque há inconsistências evidentes  na  apuração  dos  valores  lançados  que,  por  si  só,  retiram  credibilidade  ao  procedimento  de  arbitramento realizado. Segundo porque o crédito tributário decorre unicamente da quebra do  sigilo bancário da Impugnante, coisa que a Constituição Federal, a doutrina e a jurisprudência  rebatem com veemência;  ­ que, no caso dos autos,  a demonstração do dolo não acontece e, por  isso,  ainda que  se  entende  pela manutenção  do  credito  tributário  principal  (tributo),  o  que  não  se  espera, há que se afastar a multa qualificada indevidamente imposta à impugnante;  ­  que desta  forma, há que  se  reconhecer,  já que demonstrada a  ausência de  intuito  fraudulento  por  parte  da  Impugnante,  o  que  afasta  a  caracterização  de  condutas  delituosas de índole penal tributaria, a insubsistência do procedimento de representação fiscal  para fins penais, que deve ser de imediato cancelado, sob pena de infligir à Impugnante ônus e  constrangimento a que não deu causa;  ­  que,  o ad argumentandum,  confiscatório da multa proporcional  imposta  à  Impugnante,  mesmo  que  se  entenda  pela  validade  do  auto  de  infração  e,  e,  especial,  da  imposição de multas, há que ser destacada a verdadeira abusividade do percentual aplicado, por  razões outras além daquelas descrita no tópico anterior;  ­ que a penalidade imposta, ainda que, por absurdo, seja considerada legítima,  deve,  ao menos,  receber  graduação mais  branda,  ante  a  ausência  de  justificativa  para  a  sua  manutenção em tão alto patamar.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pela  impugnante, os membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  –  MG,  concluíram  pela  procedência  em  parte  da  impugnação e pela manutenção em parte do crédito tributário lançado baseado, em síntese, nas  seguintes considerações:   ­ que, quanto à quebra de sigilo bancário, é de se dizer que em alguns pontos  da  impugnação a  interessada alega que a quebra do sigilo bancário afronta a CRFB e que só  pode ser solicitada ao Poder Judiciário ou se tal exame for indispensável;  Fl. 885DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 6          9 ­  que,  primeiramente,  há  que  se  considerar  que  o  art.1º,  §  3º,  III  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  dispõe  que  não  se  considera  violação  ao  sigilo  bancário  o  fornecimento de informações à SRF;  ­  que  a  requisição  das  informações  bancária  do  contribuinte  junto  às  instituições financeiras, foi efetuada por meio de RMF. Tal procedimento está autorizado pelo  artigo 6º, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724,  de 10/01/2001;  ­ que quanto aos aspectos constitucionais, estes não podem ser discutidos na  esfera administrativa, cabendo tal discussão apenas no âmbito do Poder Judiciário;  ­ que observe­se a motivação da expedição da RMF está no fato de não  ter  recebido os extratos bancários do contribuinte, sendo este um documento importante para que o  fiscal  pudesse  fazer  a  análise  dos  lançamentos  contábeis  expressos  na  escrituração  da  interessada;  ­ que, registre­se, então, que não há que se falar em nulidade pela quebra de  sigilo bancário, segundo afirmado pelo contribuinte;  ­ que o legislador estabeleceu de forma clara uma presunção legal e relativa  de omissão de receita, a qual já se encontra plenamente sedimentada nas esferas de julgamento  administrativo e  judicial. À fiscalização cabe apenas a prova do fato  indiciário, ou seja, que,  regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a origem dos valores creditados em  suas contas. Ocorrido  tal  fato,  conforme demonstrado no caso vertente,  tem­se a autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem receitas omitidas pelo sujeito passivo. Há a inversão do ônus de prova característica  das presunções legais – o sujeito passivo é quem deve demonstrar que o numerário creditado  não é receita tributável;  ­ que, no presente caso, o sujeito passivo não logrou afastar a presunção de  omissão de receitas, pois não comprovou, “mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações”  ou  mesmo  as  existências  de  créditos  inadequadamente  considerados  na  autuação.  Assim,  os  depósitos  constantes  das  contas  correntes analisadas se constituem em omissão de receitas por presunção legal;  ­ que, conforme relatado, houve uma depuração dos “valores creditados nas  contas  bancárias  da  empresa,  com  ênfase  na  apuração  e  exclusão  das  movimentações  financeiras que não  representavam  recursos provenientes de  receitas obtidas pela  fiscalizada,  como, por exemplo, estornos, devolução de cheques e  transferências de  investimentos para a  conta  corrente,  que  puderam  ser  detectados  nos  históricos  dos  extratos  bancários”  e  posteriormente procedeu­se novamente “à análise dos extratos bancários quando identificamos  créditos que se  referiam a  transferências  entre  contas  e os  retiramos das planilhas,  visto que  após  análise  localizamos  os  débitos  correspondentes.  Elaboramos  uma  nova  planilha  que  consolidasse  os  dados,  totalizada  mensalmente,  tendo  como  parâmetro  as  conclusões  da  Fiscalização, acima explicitada. Referida planilha encontra­se anexa a este Relatório”;  ­ que, quanto ao agravamento da multa de ofício, é de se dizer que da leitura  do  Termo  de Verificação  Fiscal,  pode­se  concluir  que  o  contribuinte  compareceu  aos  autos  após cada intimação, com exceção daquela a que se referiu ao AC2008. O fato de as respostas  Fl. 886DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     10 não terem sido a contento da autoridade fiscal não caracteriza a hipótese do inciso I do §2º do  art. 44 da Lei 9.430/96;  ­  que  a  recusa  ou  não  comparecimento  foi  explícita  no  que  se  refere  ao  AC2008,  entretanto  este  ano­calendário  não  foi  objeto  de  lançamento.  Se  não  há  nenhum  tributo  lançado para o AC2008 e a multa  incide  sobre o  tributo, obviamente não há  também  nenhum valor de multa a ser agravada;  ­ que as provas documentais devem ser trazidas com a impugnação, estando  precluso o direito de  a  contribuinte  apresentar documentos  em momento outro que não o da  impugnação, a menos que haja fundado motivo para tanto;  ­  que,  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  é  de  se  dizer  que  assim  afirmou  a  autoridade  fiscal  no  Termo  de  Verificação  Fiscal.  “Analisando  o  quadro  supra,  constatamos  que  a  empresa  informou  na DASN  apenas  12,58%  das  receitas  apuradas  pelo  Fisco  no  ano  calendário  de  2009.  Não  se  trata,  neste  caso  sob  foco,  de  valores  de  pouca  significância, cuja atitude omissiva em escriturá­los e declará­los ao fisco federal pudesse ser  atribuída  a  falhas  provindas  da  negligência  nos  seus  controles  contábil­fiscais.  Ao  tentar  ocultar, em tese, tamanha movimentação bancária à Administração Tributária Federal, tinha  o contribuinte a consciência de que a conduta levaria a resultado ilícito”;  ­ que o contribuinte questiona a qualificação afirmando, entre outros aspectos  que  “É  fundamental  ao  deslinde  da  controvérsia  ressaltar  que  o  dispositivo  invocado  pela  Auditora  Fiscal  para  fundamentar  a  qualificação  da  multa  em  150%,  menciona  condutas  dolosas  praticadas  pelo  contribuinte. Há  que  ficar  comprovado  então,  de  forma  evidente,  o  propósito  fraudulento  do  sujeito  passivo  de  lesar  o  Erário  Público.  Sem  isso,  não  estará  autorizada a majoração da penalidade nos patamares impostos à Impugnante.”;  ­  que  a  ele  não  assiste  razão.  Diante  de  tudo  que  se  apurou,  devidamente  registrado no Termo de Verificação Fiscal, parcialmente transcrito no Relatório, pode se dizer  que  ficou  caracterizado  que  o  procedimento  adotado  pelo  autuado  insere­se  nas  hipóteses  previstas no artigos 71 da Lei nº 4.502/64;  ­  que  a  conduta  do  contribuinte,  informando  na DASN  apenas  12,58% das  receitas apuradas pelo Fisco no ano calendário de 2009 não pode ser tratada como um simples  erro. Não se trata, como afirmado pelo Fisco “de valores de pouca significância, cuja atitude  omissiva  em  escriturá­los  e  declará­los  ao  fisco  federal  pudesse  ser  atribuída  a  falhas  provindas  da  negligência  nos  seus  controles  contábil­fiscais.  Ao  tentar  ocultar,  em  tese,  tamanha movimentação bancária à Administração Tributária Federal,  tinha o contribuinte a  consciência de que a conduta levaria a resultado ilícito.”;  ­  que  a  expressão  “em  tese’,  aqui  utilizada,  como  também  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  se  deve  ao  fato  de  que  se  houve  ou  não  crime  é  fato  a  ser  analisado  no  processo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais.  Registre­se,  por  oportuno,  que  esta  autoridade julgadora não é competente para quaisquer análises em processos de Representação  Fiscal para Fins Penais;  ­ que do caráter confiscatório da multa de ofício, neste sentido, a interessada  questiona ainda em sua defesa que a multa de ofício, que teria efeito confiscatório é de se dizer  que o art. 3º do CTN dispõe que o conceito de tributo não abrange as sanções por atos ilícitos.  Portanto, as multas pecuniárias não são alcançadas pelo Princípio em comento;  Fl. 887DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 7          11 ­ que quanto aos lançamentos reflexos, é de se dizer que devido à relação de  causa e efeito a que se vinculam ao lançamento principal, o mesmo procedimento deverá ser  adotado com relação aos lançamentos reflexo, em virtude de ser decorrente;  ­  que  segundo  a  regra  de  que  o  acessório  segue  ao  principal,  as  mesmas  razões adotadas no exame do lançamento principal de IRPJ servem também para os respectivos  lançamentos reflexos, no caso de PIS, CSLL e Cofins e Contribuição Previdenciária Patronal.  A presente decisão encontra­se consubstanciada nas seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA IRPJ  Ano calendário: 2009  QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO  A  Lei  Complementar  nº  105/2001  permite  que  o  Fisco  examine informações referentes a contas de depósitos e de  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização em curso.  DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.  Configura­ se omissão de receitas os valores creditados em  conta  de  depósito  mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  que  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  origem  dos  recursos utilizados nestas operações.  MULTA AGRAVADA. APLICAÇÃO.  O  fato  de  as  respostas  às  intimações  ao  contribuinte  não  terem sido a  contento da autoridade  fiscal,  por  si  só,  não  autoriza o agravamento da penalidade.  MULTA QUALIFICADA.  A  imposição  da  multa  qualificada  mostra­se  justificada  quando  demonstrados  suficientes  indícios  da  ação  dolosa  do  contribuinte,  tendente  a  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características essenciais, de modo a reduzir o montante do  tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.  LANÇAMENTOS REFLEXOS.  A decisão proferida em relação ao lançamento de IRPJ se  aplica, no que couber, às exigências dele decorrentes.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Fl. 888DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     12   Cientificada  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  16/07/2013,  conforme  Termo  constante  às  fl.  852,  e,  com  ela  não  se  conformando,  a  contribuinte,  interpôs,  tempestivamente  em  (12/08/2013),  o  recurso  voluntário  de  fls.  853/868,  instruído  pelos  documentos de fls. 869/ 876 no qual demonstra irresignação contra a decisão supra, baseado,  em  síntese,  nas  mesmas  razões  expendidas  na  fase  impugnatória,  reforçado  pelas  seguintes  considerações:  ­ que, quanto à quebra de sigilo bancário, é de se dizer que como inteiramente  já  se  fez  explícito  que  as  exações  reveladas  em  todos  os Autos  de  Infrações  se  amolde  nos  ingressos  de  valores  nas  contas  bancárias,  cujos  extratos  bancários  foram  obtidos  pela  fiscalização sem a devida aquiescência do contribuinte/recorrente, com violação frontal e clara  do direito a privacidade, especialmente do sigilo Bancário, (art. 5°, Inc.XII da CF/88);  ­ que no caso do contribuinte defendente, por razões de operacionalidade e de  direito,  não  disponibilizou  a  sua  movimentação  financeira  para  a  Receita  Federal.  Todavia,  mesmo  assim,  consoante  infere  do  Relatório  Fiscal  do  processo  que  deu  base  a  ação  fiscal  (Lançamento Fiscal) (13.629.720820/2012­28), 1° parágrafo da pagina 3, a douta fiscalização  obteve  as  informações,  quebrando  o  sigilo  Bancário  do  contribuinte  sem  ordem  judicial,  lavrando,  via  de  consequência,  os  AI´s  sob  o  mando  de  omissão  de  receita  por  manter  movimentação financeira superior ao volume de receita bruta declarada;  ­ que, quanto à omissão de receita e depósito bancários, é de se dizer que o  lançamento pautou, anteriormente, no ingresso de valores movimentados na conta­corrente do  contribuinte/recorrente. Com isso, a exação vingou sob o pálio da presunção, o que, data vênia,  não subsiste;  ­  que  também não  é  razoável  admitir­se  que  todas  as  pessoas  são  supostos  sonegadores,  até  prova  em  contrario.  Essa  tese  é  passível  de  ser  deduzida  diante  da  inobservância  do  princípio  da  presunção  da  inocência  como  se  debateu.  E  mais  uma  consequência  dos  meandros  utilizados  pelo  legislador  para  garantir,  a  qualquer  custo,  os  interesses do Estado Tributário;  ­  que,  quanto  à  multa  de  oficio  qualificada,  é  de  se  dizer  que  como  bem  demonstra o feito, o manejo do direito constitucional de não apresentar os extratos bancários,  resultante de  intimação  fiscal,  data vênia,  em hipótese alguma está  a  revelar prática de  ação  dolosa;  ­  que  pela  descrição  da  matéria  objeto,  não  vislumbra  a  ocorrência  do  evidente intuito de fraude. O “ânimo” de fugir à tributação, como é a pretensão da fiscalização,  este  revelado  no  Relatório  Fiscal,  não  configura,  por  si  só,  evidente  “intuito  de  fraude”.  É  preciso  que  a  própria  conduta  para  fraudulenta  e  tendente  a  esconder  ou  retardar  o  conhecimento do fato gerado por parte do fisco seja fraudulenta.  É o relatório.    Fl. 889DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 8          13 Voto             Conselheiro Paulo Roberto Cortez, Relator  O  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  As  infrações  apuradas  pelo  Fisco  se  restringem  a  omissão  de  receitas  provenientes  de  depósitos  bancários,  cuja  origem  não  foi  comprovada.  Assim,  a  discussão  versa sobre a omissão de receitas, quantificada mediante depósitos bancários para os quais o  contribuinte, devidamente intimado, não logrou comprovar a origem. Em conseqüência, foram  lavrados  os  autos  de  infração  de  IRPJ,  CSLL,  PIS,  COFINS  e CPP,  totalizando  um  crédito  tributário de R$ 2.222.668,53.  A decisão recorrida entendeu que a Lei Complementar nº 105/2001 permite  que o Fisco examine informações referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras,  quando houver procedimento de fiscalização em curso, configurando­se omissão de receitas os  valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em que o titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  origem  dos  recursos utilizados nestas operações, bem como entendeu que a imposição da multa qualificada  mostra­se justificada quando demonstrados suficientes indícios da ação dolosa do contribuinte,  tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a  reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Por outro lado,  entendeu que o fato de as respostas às intimações ao contribuinte não terem sido a contento da  autoridade fiscal, por si só, não autoriza o agravamento da penalidade, desagravando a multa  de ofício qualificada, reduzindo­a ao percentual de 150%.  Inconformada, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial,  a  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa,  ataca  o  que  entende  terem  sido  os  fundamentos  do  lançamento  apresentando  preliminar  de  nulidade do lançamento, bem como apresenta razões de mérito.  É  de  se  notar,  inicialmente,  que  entre  outras  razões  recursais,  o  sujeito  passivo  argúi  a  inconstitucionalidade  dos  arts.  5º  e  6º  da  Lei  complementar  nº  105/2001,  fundamento  legal  mediante  o  qual  a  fiscalização  teve  acesso,  administrativamente,  à  movimentação bancária da pessoa jurídica fiscalizada.  Quanto à preliminar de nulidade do lançamento argüida pela suplicante, sob o  entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido processo  legal,  entendendo  que  a  autoridade  lançadora  feriu  diversos  princípios  fundamentais,  quais  sejam: utilização da Lei nº 10.174, de 2001 e Lei Complementar nº 105, de 2001, para solicitar  os  extratos  bancários  e  quebra  do  sigilo  bancário  de  forma  incorreta,  não  cabe  razão  a  suplicante pelos motivos que se seguem.  Fl. 890DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     14 Como  se  vê  o  aspecto  divergente  estaria  no  entendimento  que  a  suplicante  tem de  que o  lançamento  não  pode  prosperar  em  razão  de  que  as  provas  fiscais  teriam  sido  obtidas  por  autoridades  fazendárias  através  de  procedimentos  inteiramente  ilícitos,  sob  o  entendimento de que o  fato ocorrido  foi  uma  solicitação  indevida dos  extratos bancários,  ou  seja,  houve  a  quebra  do  sigilo  bancário  de  forma  irregular  e  obtenção  de  provas  por meios  ilícitos.   O presente tema tem sido muito discutido após a Lei nº 10.174, de 2001 (que  alterou a Lei nº 9.311, de 1996, e passou a admitir a utilização de dados da extinta CPMF para  fins de apuração de outros tributos) e, sobretudo, a Lei Complementar nº 105, de 2001 (cujos  arts. 5º e 6º admitem o acesso, pelas autoridades fiscais da União, Estados e municípios, das  contas  de  depósito  e  aplicações  financeiras  em  geral),  tem  reflexo  direto  em  inúmeros  lançamentos  que  são  fundamentados  na  existência  de  movimentação  bancária  incompatível  com os rendimentos e receitas declaradas pelos contribuintes.   É sabido, que o Supremo Tribunal Federal tem determinado o sobrestamento  de processos onde a discussão abrange o fornecimento das informações sobre a movimentação  bancária  do  contribuinte,  pelas  instituições  financeiras,  diretamente  ao  Fisco  por  meio  de  procedimento administrativo, sem prévia autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar nº  105/2001).   Assim,  resta  evidente  que  o  assunto  se  encontra  na  esfera  das matérias  de  repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, conforme o Recurso Extraordinário 601314 e  que os processos estão sobrestados.   Ora, as instâncias administrativas de julgamento estão impedidas de afastar a  aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento  de  inconstitucionalidade,  a  teor  do  disposto  no  artigo  62  da  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprova o Regimento Interno do CARF, conforme abaixo:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  A  aplicação  de  normas  constitucionais  somente  é  possível  nos  casos  de  decisões definitivas do STF e do STJ na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei  nº  5.869/73  (Código  de  Processo  Civil),  conforme  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, a saber:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código de Processo Civil (g.n.), deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.(Incluído  pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro de 2010)  Nesse  passo,  como  a  matéria  não  foi  definitivamente  julgado  pelo  STF,  considera­se legítima a requisição de dados e extratos bancários pela Receita Federal do Brasil  diretamente às Instituições Financeiras.  Sobre o tema, aplica­se, ainda, o enunciado da Súmula nº. 2 deste Conselho:  Fl. 891DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 9          15 Súmula  CARF  Nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.  Logo, é de se rejeitar a preliminar argüida pela Recorrente.   A contribuinte  alega que  em qualquer processo,  administrativo ou  judicial,  cabe provar fatos e não direito, e o que se discute em sede de recurso, não é se as operações  que  deram  origem  aos  depósitos  foram  ou  não  contabilizadas,  mas  sim  se  a  ausência  de  contabilização  autoriza  o  Fisco  Federal  a  adotar,  para  o  lançamento  fiscal,  base  de  cálculo  diversa daquela prevista em Lei.  Expõe o seu entendimento de que o artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 1996 define  um fato que, constatado,  induz à existência de receitas omitidas pelo respectivo contribuinte.  Verificado  tal  fato,  cabe  ao  Fisco  Federal,  sob  pena  de  evidente  ilegalidade,  apurar  qual  o  montante  da  receita  omitida  (que,  em  determinadas  situações,  poderá,  até,  corresponder  ao  valor  total  bruto  dos  depósitos  bancários  não  contabilizados).  Não  existe  previsão  legal,  entretanto,  que  autorize  ao  Fisco  Federal  adotar,  para  realizar  lançamento  fiscal,  base  de  cálculo aleatoriamente estabelecida.  Quanto ao mérito em si, a contribuinte alega que a presente acusação baseada  apenas em extratos de movimentação bancária aponta apenas frágeis indícios de ocorrência do  fato  gerador,  que  não  podem  servir  de  alicerce  seguro  para  a  caracterização  do  crédito  tributário. Alega, ainda, que a tributação dos depósitos bancários é ilegal sob a argumentação  de que os depósitos não representam receita.   Nenhuma razão assiste a contribuinte como ficará demonstrado.  É  notório,  que  no  passado  os  lançamentos  de  crédito  tributário  baseado,  exclusivamente,  depósitos  bancários  sempre  tiveram  sérias  restrições,  seja  na  esfera  administrativa, seja no judiciário. Para por um fim nestas discussões o legislador introduziu o  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizando  como  omissão  de  receitas  os  valores  creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em  relação  às  quais  o  titular,  pessoa  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  É  conclusivo  que  no  nosso  sistema  tributário  tem o  princípio  da  legalidade  como elemento fundamental para que flore o fato gerador de uma obrigação tributária. Ou seja,  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.  Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser conflitada  ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal (CTN, art. 97),  e o pressuposto da estrita legalidade, ínsito em qualquer processo de determinação e exigência  de  crédito  tributário  em  favor  da  Fazenda  Nacional,  insustentável  o  procedimento  administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo legal,  imponha  ou venha impor exação.  Assim,  o  fornecimento  e manutenção  da  segurança  jurídica  pelo Estado  de  Direito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da  Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação  ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos  da obrigação tributária.  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     16 À Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a  matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.   Com  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência  descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que  demandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos  erigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias,  somente,  se  irradiam  sobre  as  situações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e  corresponderem estritamente a esta descrição.  Como a obrigação  tributária é uma obrigação ex  lege, e como não há  lugar  para  atividade  discricionária  ou  arbitrária  da  administração  que  está  vinculada  à  lei,  deve­se  sempre procurar a verdade real à cerca da  imputação, desde que a obrigação  tributária esteja  prevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer­se haver ou não  haver obrigação tributária.  Neste  aspecto,  apesar  das  intermináveis  discussões,  não  pode  prosperar,  na  íntegra,  os  argumentos da  recorrente,  já que,  a princípio,  o ônus da prova  em contrário  é da  defesa, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:  Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996:  Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  §  1º  O  valor  das  receitas  ou  rendimentos  omitido  será  considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela instituição financeira.  § 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente  à época em que auferidos ou recebidos.  § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos  serão analisados individualizadamente, observado que não serão  considerados:  I – os decorrentes de transferências de outras contas da própria  pessoa física ou jurídica;  Como  se  vê,  nos  dispositivos  legal  mencionados,  o  legislador  estabeleceu  uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar a origem  dos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar  ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos depositados traduzem receitas  da  pessoa  jurídica.  É  evidente  que  nestes  casos  existe  a  inversão  do  ônus  da  prova,  característica das presunções  legais o  contribuinte  é quem deve demonstrar que o numerário  creditado não é renda tributável.  É  incontroverso  que  é  função  do  fisco,  entre outras,  é  comprovar  o  crédito  dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 10          17 de rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos, informações e  esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão receitas ou de rendimentos  de  que  trata  o  artigo  42  da  lei  nº  9.430,  de  1996.  Contudo,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte.  Não comprovada à origem dos recursos tem a autoridade fiscal o poder/dever  de  considerar  os  valores  depositados  como  sendo  receitas  tributáveis  e  omitidas  na  DIPJ,  efetuando  os  lançamentos  do  imposto  e  contribuições  correspondentes.  Nem  poderia  ser  de  outro  modo,  ante  a  vinculação  legal  decorrente  do  Princípio  da  Legalidade  que  rege  a  Administração  Pública,  cabendo  ao  agente,  tão­somente,  a  inquestionável  observância  da  legislação.  A comprovação deverá ser feita com documentação hábil e idônea, devendo  ser  indicada  à  origem  de  cada  depósito  individualmente,  não  servindo,  a  princípio,  como  comprovação de origem de depósito as receitas anteriormente auferidas ou já tributadas, se não  for comprovada a vinculação da percepção das receitas com os depósitos realizados. Assim, os  valores cuja origem não houver sido comprovada serão oferecidos à tributação.  Não há dúvidas, que na presunção de omissão de receitas de que trata o art.  42 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeito passivo é o titular da conta bancária que, regularmente  intimado, não comprove a origem dos depósitos bancários. Assim sendo, resta claro de que o  legislador atribuiu ao titular da disponibilidade financeira, e não à Administração Tributária, o  ônus  de  identificar  os  negócios  jurídicos  que  proporcionaram  os  depósitos. Não  poderia  ser  mais ponderado. Afinal,  é ele,  contribuinte, que participa diretamente do negócio, o qual, na  quase  totalidade  dos  casos,  se  exterioriza  pela  produção  de  um  instrumento  formal  que  se  constitui em prova documental da sua realização (recibo, contrato, escritura, nota fiscal, etc.).  Em  suma,  a  norma  estabeleceu  a  obrigatoriedade  de  o  contribuinte  manter  documentação  probatória da origem dos valores que deposita em sua conta bancária.  Faz­se  necessário  reforçar,  que  a  presunção  criada  pelo  art.  42  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  é  uma  presunção  relativa  passível  de  prova  em  contrário.  Ou  seja,  está  condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram em nome  do  contribuinte  em  instituições  bancárias.  A  simples  prova  em  contrário,  ônus  que  cabe  ao  contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de receitas.   Por outro lado, a falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte  para  com  a  Fazenda  Nacional  de  pagar  o  tributo  com  os  devidos  acréscimos  previstos  na  legislação de regência, já que a principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do  valor  correspondente  ao  tributo  na  data  aprazada.  A  falta  de  recolhimento  no  vencimento  acarreta  em  novas  obrigações  de  juros  e  multa  que  se  convertem  também  em  obrigação  principal.  Assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições  imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias.  Ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente  especificados,  que  representam  ou  não  aquisição  de  disponibilidade  financeira  tributável  ou  não  tributável,  ou  que  já  foi  tributado.  Desta  forma,  para  que  se  proceda  à  exclusão da base de cálculo de algum valor considerado,  indevidamente, pela fiscalização, se  faz necessário que o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil  e  idôneo para  comprovar  a  origem do  valor  depositado  (créditos),  independentemente,  se  tratar  de  receitas  tributáveis ou não. Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não houverem sido  Fl. 894DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     18 computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributações  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em que auferidos ou recebidos.  É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem  em renda presumida, por presunção legal “júris tantum”. Isto é, ante o fato material constatado,  qual  seja  depósitos/créditos  em  conta  bancária,  sobre  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção  de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430, de 1996, art. 42).   Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte  o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados.   Pelo  exame  dos  autos  verifica­se  que  a  recorrente,  embora  intimada  a  comprovar, mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores  depositados  em  suas  contas  bancárias,  não  conseguiu  equacionar,  de  forma  razoável,  os  depósitos  questionados  com  os  pretensos  valores  recebidos  e  é  isso  que  importa  justificar  a  origem dos depósitos de forma individualizada, coincidentes em datas e valores.  Não  há  dúvidas,  que  a  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os  depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997  caracterizam,  por  si  só,  omissão  de  receitas  e  não  meros  indícios  de  omissão,  estando,  por  conseguinte,  sujeito  à  tributação  pelo  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e  nos  processos  decorrentes.   Nos  autos  ficou  evidenciado,  através de  indícios  e provas,  que  a  recorrente  recebeu  os  valores  questionados  neste  auto  de  infração.  Sendo,  que,  neste  caso,  está  clara  a  existência de indícios de omissão de receitas, situação que se inverte o ônus da prova do fisco  para  o  sujeito  passivo.  Isto  é,  ao  invés  de  a  Fazenda Pública  ter  de  provar  que  a  recorrente  possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já que a base  arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá a suplicante produzir a prova da  improcedência da presunção, ou seja, que os valores recebidos estão lastreados em documentos  hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores.  A  presunção  legal  júris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova.  Neste  caso,  a  autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato  indiciário)  corresponde  efetivamente  a  auferimento  de  rendimentos  ou  receitas  (fato  jurídico  tributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte  provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.   Não tenho dúvidas, que o efeito da presunção “júris tantum” é de inversão do  ônus da prova. Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse apresentar provas de origem de  tais receitas presumidas. Oportunidade que lhe foi proporcionado tanto durante o procedimento  administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora recursal. Nada foi  acostado que afastasse a presunção legal autorizada.  Da  análise  dos  autos  se  constata  que  a  autoridade  lançadora  procedeu  exatamente o que a lei lhe atribuiu como responsabilidade, ou seja, constatada a existência de  movimentação bancária não contemplada na escrituração comercial, a fiscalização relacionou  em  planilha  os  depósitos,  após  excluir  aqueles  decorrentes  de  transferências  de  mesma  titularidade,  os  estornos  e  demais  créditos  que  não  decorrentes  da  atividade  comercial,  e  intimou a empresa a comprovar a origem do numerário depositado/creditado em suas contas. A  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 11          19 contribuinte  não  tendo  apresentado  provas  da  origem  do  numerário  depositado,  agiu  corretamente a fiscalização tributando os depósitos como receita omitida.  No  que  diz  respeito  à  multa  qualificada  aplicada,  a  contribuinte,  em  sua  defesa,  sustenta  que  é  incabível  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  quando,  não  restar,  perfeitamente,  demonstrado  nos  autos,  que  o  envolvido  na  prática  da  infração  tributária  procedeu com evidente intuito de fraude.   De  fato,  os  autos  noticiam  a  aplicação  da  multa  de  lançamento  de  ofício  qualificada de 150% sob argumento de que tendo em vista o fato de a contribuinte fiscalizada  ter  declarado,  reiteradamente,  à  Receita  Federal  valores  a  menor  em  comparação  com  a  movimentação financeira, cuja origem não foi comprovada, além do fato de ter movimentado  volumes  elevados  de  numerários,  restou  flagrantemente  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraudar a Fazenda Pública Federal, fato suficiente para justificar a exasperação da penalidade  na forma prevista no citado art. 44, II, da Lei n° 9.430 de 1996.  Resta  nítido  pela  análise  dos  autos  de  que  a  autoridade  fiscal  lançadora  resolveu  qualificar  a  multa  de  ofício  diante  do  fato  de  entender  que  ficou  caracterizada  a  conduta dolosa da  contribuinte de  se eximir do  imposto devido, quer pela movimentação de  quantias elevadas por meio de suas contas bancárias, inteiramente à margem da escrituração da  empresa, quer pela omissão de informações à Fiscalização, objetivando impedir ou retardar o  conhecimento de fatos geradores por parte do Fisco. Ou seja, entendeu de que a movimentação  de elevadas somas de numerários nas contas bancárias de sua titularidade é importante meio de  impedir ou retardar o conhecimento, por parte do fisco nacional, do recebimento de receitas.   Assim,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  ser  perfeitamente  normal  aplicar  a  multa  de  lançamento  de  ofício  qualificada  na  constatação  de  omissão  de  receitas,  caracterizados  pela  existência  de  depósitos  bancários  de  elevada  monta  sem  a  comprovação de sua origem, cuja legislação de regência prevê que esta atitude caracteriza uma  presunção  de  omissão  de  receitas.  Ou  seja,  a  fiscalização  amparou  o  lançamento  sob  o  argumento de que nesses casos é possível inferir que a contribuinte deixou deliberadamente de  informar receitas auferidas fazendo declarações simuladas e apresentando provas materiais de  conteúdo inexistente, formando a convicção de que a multa de ofício qualificada é aplicável já  que  estaria  comprovada,  nos  autos,  a  intenção  dolosa  e  fraudulenta  na  conduta  adotada  pelo  contribuinte, com o propósito específico de impedir ou retardar o conhecimento das infrações,  ocultando receitas auferidas e não escrituradas/declaradas.   Ora, com a devida vênia, a prestação de informações ao fisco, em resposta à  intimação, divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na  escrituração contábil da empresa, de contas bancárias movimentadas representativas de receitas  tributáveis ocasionando a falta ou o retardamento do imposto a pagar, independentemente, da  habitualidade e do montante utilizado, caracteriza falta simples de omissão de receitas, porém,  não caracteriza evidente  intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de  150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, pelas razões abaixo expostas.  Da  análise,  dos  autos  do  processo,  é  cristalina  a  conclusão  de  que  a multa  qualificada  foi  aplicada  em  decorrência  de  que  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  estaria  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  já  que  a  contribuinte  teria  se  utilizado  de  meios  escusos para deixar de escriturar receitas auferidas (deixar de declarar receitas auferidas). Ou  seja, entendeu a autoridade lançadora que a contribuinte prestou informações ao fisco, em sua  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     20 declaração de imposto de renda, divergente de dados levantados pela fiscalização com intuito  de reduzir o seu imposto de renda.  Ora, o máximo que poderia  ter acontecido é o  fato da autoridade  lançadora  desconsiderar os dados e provas apresentadas (matéria de prova) e constituir o lançamento do  crédito  tributário  respectivo  a  titulo  de  omissão  de  receitas,  o  que  a  meu  ver  caracteriza  irregularidade simples penalizada pela aplicação da multa de lançamento de ofício normal de  75%, já que a irregularidade apontada jamais seria motivo para qualificação da multa,  já que  ausente  conduta  material  bastante  para  a  sua  caracterização,  sem  se  levar  em  conta  que  o  presente  lançamento  foi  efetuado  por  presunção  de  omissão  de  receitas  (depósitos  bancários  não justificados).   Verifica­se,  que  os  elementos  de  prova  que  serviram  para  subsidiar  o  procedimento  fiscal  em  curso,  foram  obtidos  pela  fiscalização  através  das  informações  fornecidas  pelas  instituições  financeiras  nas  quais  a  contribuinte  possuía  as  suas  contas  bancárias  e,  que  por  sua  vez,  não  logrou,  a  princípio,  êxito  em  fornecer  contra  provas  demonstrando a efetividade da ocorrência alegada de que estes valores já existiam e não eram  passíveis de tributação pelo imposto de renda. Ou seja, a suplicante não conseguiu provar que  os recursos depositados/movimentados já foram tributados ou não eram tributáveis, razão pela  qual a autoridade fiscal, por dever de oficio, teve que desconsiderar as alegações apresentadas e  não  considerá­los  como depósitos bancários  com origem  justificada  e  adicioná­los  a base de  cálculo tributável no ano­calendário questionado.   Ora, a multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  aplicada,  muitas  vezes,  de  forma  generalizada  pelas  autoridades  lançadoras, deve obedecer toda cautela possível e ser aplicada, tão somente, nos casos em que  ficar  nitidamente  caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude,  conforme  farta  Jurisprudência  emanada do então Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes atual Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais, bem como da Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais.   Sem  dúvida,  que  se  trata  de  questão  delicada,  pois  para  que  a  multa  de  lançamento  de  ofício  se  transforme  de  75%  em  150%  é  imprescindível  que  se  configure  o  evidente  intuito  de  fraude.  Este  mandamento  se  encontra  no  inciso  II  do  artigo  957  do  Regulamento do Imposto de Renda, de 1999. Ou seja, para que ocorra a incidência da hipótese  prevista no dispositivo legal referendado, é necessário que esteja perfeitamente caracterizado o  evidente  intuito de  fraude. Para  tanto,  se  faz necessário  sempre  ter  em mente o princípio de  direito de que a “fraude não se presume”, devem existir,  sempre, dentro do processo, provas  sobre o evidente intuito de fraude.  Como se vê o art. 957,  II, do Regulamento do  Imposto de Renda, de 1999,  que  representa  a  matriz  da  multa  qualificada,  reporta­se  aos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n.º  4.502/64,  que  prevêem  o  intuito  de  se  reduzir,  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente, ocultá­la.  Com  a  devida  vênia,  dos  que  pensam  em  contrário,  a  simples  omissão  de  receitas ou de rendimentos; a simples declaração inexata de despesas, receitas ou rendimentos;  a  classificação  indevida  de  receitas  /  rendimentos na Declaração de Ajuste Anual,  a  falta de  comprovação da efetividade de uma transação comercial e/ou de um ato, a inclusão e/ou falta  de  inclusão  de  algum  valor,  bem  ou  direito  na  Declaração  de  Bens  ou  Direitos,  a  movimentação  bancária  elevada,  cuja  origem  não  foi  comprovada,  não  tem,  a  princípio,  a  característica essencial de evidente intuito de fraude.  Fl. 897DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 12          21 Da  mesma  forma,  a  prestação  de  informações  ao  fisco,  em  resposta  à  intimação  emitida  divergente  de  dados  levantados  pela  fiscalização,  bem  como  a  movimentação bancária de recursos elevados e de forma reiterada sem a devida comprovação  da origem, não evidencia, por si só, o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da  multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996.   Além do mais, o que pesa realmente no presente caso é que o lançamento foi  realizado  tendo  em  vista  a  apuração  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  por  depósitos  bancários  não  justificados  (presunção  legal  de  omissão  de  receitas/rendimentos),  o  que,  até  prova  em  contrário,  permite  ao  fisco  a  cobrança  do  imposto  de  renda  sobre  estes  valores,  porém,  por  si  só,  é  insuficiente  para  amparar  a  aplicação  de  multa  qualificada.  No  mesmo  sentido,  estaria  à  prestação  de  informações  contrárias  das  que  a  fiscalização  teria  levantado,  com o objetivo de reduzir a base de cálculo tributável (matéria de prova), motivo que poderia  no máximo ser um indicativo de que sobre tais valores (depósitos bancários não justificados)  deveria ser constituído o lançamento e cobrado o crédito tributário respectivo, mas jamais será  indicativo de evidente intuito de fraude.    Nos  casos  de  lançamentos  tributários  tendo  por  base  presunção  legal  de  omissão de receitas/rendimentos, vislumbra­se um lamentável equívoco por parte da autoridade  lançadora.  Nestes  lançamentos,  acumulam­se  as  premissas  de  que  a  omissão  de  receitas/rendimentos  por  presunção  legal  e  a  simples  falta  de  inclusão  de  valores  nas  declarações de imposto de renda, em razão da forma reiterada e/ou expressividade, estariam a  evidenciar o evidente intuito de sonegar ou fraudar imposto de renda.   Quando  a  autoridade  lançadora  age  deste  modo,  aplica,  no  meu  modo  de  entender,  incorretamente  a  multa  de  ofício  qualificada,  pois,  tais  infrações  não  possuem  o  essencial,  qual  seja:  o  evidente  intuito de  fraudar. A prova, neste  aspecto,  deve  ser material;  evidente como diz a lei. Matéria de prova apresentada pelo contribuinte ou declaração inexata,  jamais será motivo para qualificar a multa de ofício.  Com  efeito,  a  qualificação  da multa,  nestes  casos,  importaria  em  equiparar  uma  infração fiscal de omissão de receitas  /  rendimentos, detectável pela  fiscalização através  da confrontação e analise das declarações de  imposto de renda, às  infrações mais graves, em  que seu responsável surrupia dados necessários ao conhecimento da fraude. A qualificação da  multa,  nestes  casos,  importaria  em  equiparar  uma  prática  identificada  de  omissão  de  receitas/rendimentos  por  presunção  legal,  aos  fatos  delituosos mais  ofensivos  à ordem  legal,  nos  quais  o  agente  sabe  estar  praticando  o  delito  e  o  deseja,  a  exemplo:  da  adulteração  de  comprovantes,  da  nota  fiscal  inidônea,  movimentação  de  conta  bancária  em  nome  fictício,  movimentação bancária em nome de terceiro (“laranja”), movimentação bancária em nome de  pessoas já falecidas, da falsificação documental, do documento a título gracioso, da falsidade  ideológica, da nota fiscal calçada, das notas fiscais de empresas inexistentes (notas frias), das  notas  fiscais  paralelas,  do  subfaturamento  na  exportação  (evasão  de  divisas),  do  superfaturamento na importação (evasão de divisas), etc.  O fato de alguém, pessoa jurídica, não registrar as vendas, no total das notas  fiscais  na  escrituração,  pode  ser  considerado,  de  plano,  com  evidente  intuito  de  fraudar  ou  sonegar o imposto de renda? Obviamente que não.   Ora, se nestas circunstâncias, ou seja, a simples não declaração não se pode  considerar como evidente intuito de sonegar ou fraudar é evidente que no caso em discussão é  semelhante,  já que a princípio, a autoridade lançadora tem o dever  legal de cobrar o imposto  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     22 sobre  a  omissão  de  receitas,  já  que  a  contribuinte  esta  pagando  imposto  à  menor,  ou  seja,  deixou de declarar  receitas auferidas e não  trouxe provas para  ilidir a acusação ou as provas  apresentadas  não  convencem  a  autoridade  lançadora.  Este  fato  não  tem  o  condão  de  descaracterizar o fato ocorrido, qual seja: a de simples omissão de receitas por presunção legal.  Por que não se pode reconhecer na simples omissão de rendimentos / receitas,  a exemplo de omissão no registro de compras, omissão no registro de vendas, passivo fictício,  passivo  não  comprovado,  saldo  credor  de  caixa,  suprimento  de  numerário  não  comprovado,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  ou  créditos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada  tratar­se  de  rendimentos  /  receitas  já  tributadas  ou  não  tributáveis,  embora  clara  a  sua  tributação, a imposição de multa qualificada? Por uma resposta muito simples. É porque existe  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  por  isso,  é  evidente  a  tributação, mas  não  existe  a  prova da evidente  intenção de sonegar ou fraudar. O motivo da falta de tributação é diverso.  Pode ter sido, omissão proposital, equívoco, lapso, negligência, desorganização, etc.  Se a premissa da autoridade fiscal lançadora fosse verdadeira, ou seja, que a  simples  omissão  de  receitas  ou  de  rendimentos;  a  simples  declaração  inexata  de  receitas  ou  rendimentos; a classificação indevida de receitas / rendimentos na Declaração de Ajuste Anual;  a falta de inclusão de algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a inclusão  indevida de algum valor / bem / direito na Declaração de Bens ou Direitos, a simples glosa de  despesas  por  falta  de  comprovação  ou  a  falta  de  declaração  de  algum  rendimento  recebido,  através  de  crédito  em  conta  bancária,  pelo  contribuinte,  daria  por  si  só,  margem  para  a  aplicação da multa qualificada, não haveria a hipótese de aplicação da multa de ofício normal,  ou seja, deveria ser aplicada a multa qualificada em todas as  infrações  tributárias, a exemplo  de:  passivo  fictício,  saldo  credor  de  caixa,  declaração  inexata,  falta  de  contabilização  de  receitas, omissão de rendimentos sobre ganho de capital, depósitos bancários não justificados,  acréscimo patrimonial a descoberto, rendimento recebido e não declarado e glosa de despesas,  etc.  Já ficou decidido por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que a  multa qualificada somente será passível de aplicação quando se  revelar o evidente  intuito de  fraudar o  fisco, devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente  justificada e comprovada nos  autos, conforme se constata nos julgados abaixo:  Acórdão n.º 104­18.698, de 17 de abril de 2002:  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  –  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  JUSTIFICATIVA  PARA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  ­  Justifica­se  a  exigência  da  multa  qualificada prevista no artigo 4°,  inciso  II, da Lei n° 8.218, de  1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430,  de 1996, pois o contribuinte, foi devidamente intimado a declinar  se  possuía  conta  bancária  no  exterior,  em  diversas  ocasiões,  faltou com a verdade, demonstrando intuito doloso no sentido de  impedir,  ou  no mínimo  retardar,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador decorrente  da  percepção  dos  valores  recebidos  e  que  transitaram  nesta  conta bancária não declarada.  Acórdão n.º 104­18.640, de 19 de março de 2002:  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  ­  FRAUDE ­ JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA ­  Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de  lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá  Fl. 899DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 13          23 ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos.  Além  disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige­se que o  contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos  casos  definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n.º.  4.502,  de  1964.  A  falta  de  inclusão,  como  rendimentos  tributáveis,  na  Declaração de Imposto de Renda, de valores que transitaram a  crédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte,  caracteriza falta simples de omissão de rendimentos, porém, não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos  do  art.  992,  inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo  Decreto n° 1.041, de 1994.  Acórdão n.º. 104­19.055, de 05 de novembro de 2002:  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  ­  JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA – EVIDENTE  INTUITO DE FRAUDE ­ Qualquer circunstância que autorize a  exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada nos autos. Além disso,  para que a multa de 150%  seja aplicada, exige­se que o contribuinte tenha procedido com  evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e  73  da  Lei  n.º.  4.502,  de  1964.  A  falta  de  esclarecimentos,  bem  como  o  vulto  dos  valores  omitido  pelo  contribuinte,  apurados  através  de  fluxo  financeiro,  caracteriza  falta  simples  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  porém,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos  do  art.  992,  inciso  II  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  n°  1.041, de 1994.  Acórdão n.º. 102­45­584, de 09 de julho de 2002:   MULTA  AGRAVADA  –  INFRAÇÃO  QUALIFICADA  –  APLICABILIDADE – A constatação nos autos de que o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  utilizou­se  de  documentação  inidônea  a  fim  de  promover  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados,  e  considerando  que  estes  pagamentos  não  transitaram  pelas  contas  de  resultado  econômico  da  empresa,  vez  que,  seus  valores  foram  levados  e  registrados  em  contrapartida com contas do Ativo Permanente, não caracteriza  o tipo penal previsto nos arts. 71 a 73 da lei n° 4.503/64, sendo  inaplicável  à  espécie  a multa qualificada  de  que  trata  o  artigo  44, inciso II, da Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996  Acórdão n.º. 101­93.919, de 22 de agosto de 2002:   MULTA  AGRAVADA  –  CUSTOS  FICTÍCIOS  –  EVIDENTE  INTUITO DE  FRAUDE  –  Restando  comprovado  que  a  pessoa  jurídica utilizou­se de meios inidôneos para majorar seus custos,  do que resultou indevida redução do lucro sujeito à tributação,  aplicável  é  a  penalidade  exasperada  por  caracterizado  o  evidente intuito de fraude.  Acórdão n.º. 104­19.534, de 10 de setembro de 2003:  Fl. 900DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     24  DOCUMENTOS  FISCAIS  INIDÔNEOS  ­  MULTA  DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA – LANÇAMENTO  POR DECORRÊNCIA – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  No  lançamento  por  decorrência,  cabe  aos  sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou despesas foram  efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante prova de  recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À  utilização de documentos ideologicamente falsos ­” notas fiscais  frias “­, para comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente  intuito de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada de  150%,  conforme  previsto  no  art.  728,  inc.  III,  do  RIR/80,  aprovado pelo Decreto n.º 85.450, de 1980.  Acórdão n.º.104­19.386, de 11 de junho de 2003:   MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS  EM NOME DE  TERCEIROS E/OU EM NOME FICTÍCIOS – COMPENSAÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  DE  EMPRESA  DESATIVADA  ­  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  –  EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA  –  Cabível  a  exigência da multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da  Lei n.º 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II,  da Lei n.º 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido  com evidente  intuito de  fraude, nos  casos definidos nos artigos  71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964. A movimentação de contas  bancárias  em  nome  de  terceiros  e/ou  em  nome  fictício,  devidamente,  comprovado  pela  autoridade  lançadora,  circunstância agravada pelo  fato de não  terem sido declarados  na Declaração  de  Ajuste  Anual,  como  rendimentos  tributáveis,  os valores que transitaram a crédito nestas contas corrente cuja  origem  não  comprove,  somado  ao  fato  de  não  terem  sido  declaradas  na  Declaração  de  Bens  e  Direitos,  bem  como  compensação  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  de  imposto  de  renda na fonte como retido fosse por empresa desativada e com  inscrição  bloqueada  no  fisco  estadual,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  nos  termos  do  art.  992,  inciso  II,  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  n°  1.041, de 1994 e autoriza a aplicação da multa qualificada.  Acórdão n.º. 106­12.858, de 23 de agosto de 2002:  MULTA DE OFÍCIO – DECLARAÇÃO INEXATA – A ausência  de  comprovação  da  veracidade  dos  dados  consignados  nas  declarações  de  rendimentos  entregues,  espontaneamente  ou  depois  de  iniciado  o  procedimento  de  ofício,  implica  em  considerá­las  inexatas  e,  nos  termos  da  legislação  tributária  vigente,  autoriza  a  aplicação  da  multa  de  setenta  e  cinco  por  cento  nos  casos  de  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo.  Acórdão n.º. 101­93.251, de 08 de novembro de 2000:   MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  AGRAVAMENTO.  Comprovado o evidente intuito de fraude, a penalidade aplicável  é aquela prevista no artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996.  Fl. 901DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 14          25 É um princípio geral de direito, universalmente conhecido, de que as multas e  os agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisamente comprovadas. Trata­ se  de  aplicar  uma  sanção  e,  neste  caso,  o  direito  faz  com  cautela,  para  evitar  abusos  e  arbitrariedades. O evidente intuito de fraude não pode ser presumido.   Como também é pacífico, que a circunstância do contribuinte quando omitir  em documento, público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou  fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar a  verdade sobre o fato juridicamente relevante, constitui hipótese de falsidade ideológica.   Para um melhor deslinde da questão, impõe­se invocar o conceito de fraude  fiscal, que se encontra na lei. Em primeiro lugar, recorde­se o que determina o Regulamento do  Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999, nestes termos:  Art.  957  –  Serão  aplicadas  as  seguintes  multas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  imposto  devido,  nos  casos  de  lançamento de ofício (Lei n.º 8.218/91, art. 4º)  (...)  II  –  de  trezentos  por  cento,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30  de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  A Lei n.º 4.502, de 1964, estabelece o seguinte:  Art. 71 – Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  –  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, na sua natureza ou circunstâncias materiais;  II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal,  na  sua  natureza  ou  circunstância materiais.  Art.  72  ­  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do  imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.  Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  artigos 71 e 72.  O art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, estabelece o seguinte:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho de 2007)  Fl. 902DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     26 I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de  junho de 2007)  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 15 de junho de 2007)  a)  na  forma  do  art.  8º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Incluída  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho  de  2007)  b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de  15  de  junho de 2007)  I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea “a” pela Lei  nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11  a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da  alínea “b” com nova redação pela Lei nº 11.488, de 15 de junho  de 2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  “c”  com  nova  redação  pela  Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)  §3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções  previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e  no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.  §  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou  benefício fiscal.   §  5º  Aplica­se  também,  no  caso  de  que  seja  comprovadamente  constatado dolo ou má­fé do contribuinte, a multa de que trata o  inciso  I  do caput  sobre:  (Incluído pela Lei nº 12.249, de 11 de  junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010, art. 139, inc I, d)   Fl. 903DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 15          27 I ­ a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte  pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser  restituída  por  infração à  legislação  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) (Vide Lei nº 12.249/2010,  art. 139, inc I, d).   Como se vê,  a  fraude  se  caracteriza  em  razão de uma ação ou omissão,  de  uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a intenção de causar dano à Fazenda Pública,  num propósito deliberado de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses  casos,  deve  sempre  estar  caracterizada  a  presença  do  dolo,  um  comportamento  intencional,  específico,  de  causar  dano  à  fazenda  pública,  onde  se  utilizando  subterfúgios  se  esconde  à  ocorrência do fato gerador ou retardam o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária.   Nos casos de realização das hipóteses de fato de conluio, fraude e sonegação,  uma  vez  comprovadas  estas  e  por  decorrência  da  natureza  característica  desses  tipos,  o  legislador tributário entendeu presente o “intuito de fraude”.  Como se vê, exige­se, portanto, que haja o propósito deliberado de modificar  a característica essencial do fato gerador do imposto, quer pela alteração do valor da matéria  tributável,  quer  pela  exclusão  ou modificação  das  características  essenciais  do  fato  gerador,  com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento. Inaplicável  nos  casos  de  presunção  simples  de  omissão  de  rendimentos  /  receitas  ou mesmo  quando  se  tratar de omissão de rendimentos / receitas de fato.  No caso de realização da hipótese de fraude, o legislador tributário entendeu  presente,  ipso  facto,  o  “intuito  de  fraude”.  E  nem  poderia  ser  diferente,  já  que  por  mais  abrangente  que  seja  a  descrição  da  hipótese  de  incidência  das  figuras  tipicamente  penais,  o  elemento de culpabilidade, dolo, sendo­lhes inerente, desautoriza a consideração automática do  intuito de fraudar.   Quando  a  lei  se  reporta  à  evidente  intuito  de  fraude  é  óbvio  que  a  palavra  intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá penetrar no pensamento de  seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a intenção manifestada exteriormente,  já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de alguém. Há certas ações que, por si só, já  denotam ter o seu autor pretendido proceder, desta ou daquela forma, para alcançar, tal ou qual,  finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem  em vista ao agir.  O  evidente  intuito  de  fraude  floresce  nos  casos  típicos  de  adulteração  de  comprovantes,  adulteração  de  notas  fiscais,  conta  bancária  em  nome  fictício,  falsidade  ideológica,  notas  calçadas,  notas  frias,  notas  paralelas,  etc.,  conforme  se  observa  na  jurisprudência abaixo:  Acórdão CSRF/01­04.917, 13 de abril de 2004:  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  APLICAÇÃO  ­  No  caso  de  lançamento de ofício  será aplicada multa  calculada  sobre o  crédito  tributário  apurado,  no  percentual  de  150%,  quando  caracterizado o evidente intuito de fraude por parte do autuado,  em face dos levantamentos realizados pela autoridade autuante e  fatos revelados nos autos do processo.  Fl. 904DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     28 Acórdão n.º. 103­12.178, de 17 de março de 1993:  CONTA  BANCÁRIA  FICTÍCIA  –  Apurado  que  os  valores  ingressados  na  empresa  sem  a  devida  contabilização  foram  depositados  em  conta  bancária  fictícia  aberta  em  nome  de  pessoa  física  não  encontrada  e  com  movimentação  pelas  representantes da pessoa jurídica, está caracterizada a omissão  de receita, incidindo sobre o imposto apurado a multa majorada  de 150% de que trata o art. 728, III, do RIR/80.  Acórdão n.º. 101­92.613, de 16 de fevereiro de 2000:  DOCUMENTOS EMITIDOS POR EMPRESAS  INEXISTENTES  OU  BAIXADAS  –  Os  valores  apropriados  como  custos  ou  despesas, calcados em documentos fiscais emitidos por empresas  inexistentes,  baixadas,  sem prova efetiva de  seu pagamento,  do  ingresso  das mercadorias no  estabelecimento  da  adquirente  ou  seu emprego em obras, estão sujeitos à glosa, sendo  legítima a  aplicação  da  penalidade  agravada  quando  restar  provado  o  evidente intuito de fraude.  Acórdão n.º. 104­14.960, de 17 de junho de 1998:  DOCUMENTOS  FISCAIS  A  TÍTULO  GRACIOSO  –  Cabe  à  autuada demonstrar  que  os  custos/despesas  foram  efetivamente  suportados,  mediante  prova  de  recebimento  dos  bens  e/ou  serviços a que as referidas notas fiscais aludem. A utilização de  documentos fornecidos a título gracioso, ideologicamente falsos,  eis  que  os  serviços  não  foram  prestados,  para  comprovar  custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação de multa  qualificada de 150%, prevista no artigo 728, III, do RIR/80.  Acórdão n.º. 103­07.115, de 1985:   NOTAS  CALÇADAS  –  FALSIDADE  MATERIAL  OU  IDEOLÓGICA – A nota  fiscal calçada é um dos mais gritantes  casos  de  falsidade  documental,  denunciando,  por  si  só,  o  objetivo  de  eliminar  ou  reduzir  o montante  do  imposto  devido.  Aplicável a multa prevista neste dispositivo.  Acórdão n.º. 104­17.256, de 12 de julho de 2000:   MULTA  AGRAVADA  –  CONTA  FRIA  –  O  uso  da  chamada  ”conta fria”, com o propósito de ocultar operações tributáveis,  caracteriza o conceito de evidente intuito de fraude e justifica a  penalidade exacerbada.  É  de  se  ressaltar,  que  não  basta  que  atividade  seja  ilícita  para  se  aplicar  à  multa  qualificada,  deve  haver o  evidente  intuito  de  fraude,  já  que  a  tributação  independe da  denominação  dos  rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer forma e a qualquer título.  Assim,  entendo  que,  no  caso  dos  autos,  não  se  percebe,  por  parte  da  contribuinte, a prática de ato doloso para a configuração do ilícito fiscal. A informação de que  a  suplicante  não  logrou  comprovar  a  origem  dos  valores  depositados  nas  contas  bancárias  Fl. 905DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 16          29 movimentadas, bem como deixou de lançar receitas em suas declarações de imposto de renda  em valores expressivos e de forma continuada, para mim caracteriza motivo de lançamento de  multa simples sem qualificação.   Desta forma, só posso concluir pela inaplicabilidade da multa de lançamento  de ofício qualificada devendo ser reduzida para aplicação de multa de ofício normal de 75%.  Não cabe razão a recorrente no que tange a alegação de ilegalidade e ofensa a  princípios constitucionais (ilegalidade e inconstitucionalidade), o exame das mesmas escapa à  competência da autoridade administrativa julgadora.   Há que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento  da  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes,  acerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142,  parágrafo único, do Código Tributário Nacional.  Não  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal  para  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim  considerado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração,  notificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de  suas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles  tomar conhecimento pela intimação.  Os  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se  elencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo  138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a  espontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a  ser verificadas.  Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito  passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não  exclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de  ofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e  torna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização.  Ressalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada  pelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida  de  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também,  consoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo”  relacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da  conseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável  sucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na  forma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972.  O  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o  mestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220:  O processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das  seguintes formas:  Fl. 906DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     30 1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária  do sujeito passivo, através de intimação a esse;  2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a  respeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo  à assunção de responsabilidades tributárias;  3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular  perante a legislação tributária;  4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito  passivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado.  (...).  A  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da  intimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do  processo que irá se estender até a solução final, através de uma  decisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os  efeitos naturais que possam produzir tais conclusões.  No  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE  CARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando  de Atos e Termos Processuais:  Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários.  São atos processuais os que se realizam conforme as regras do  processo,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual.  Também participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas  em  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo  administrativo tributário, integram essa categoria, entre outros:  a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a  notificação  (...).  Mas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de  assinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada,  privativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já  no  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da  Repartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação.  Note­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal  (...).  Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a  penalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou  insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com  acréscimos e penalidades legais.   É de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte,  entretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé,  de  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito  tributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa  comprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da  Constituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato  praticado pelo contribuinte.  Fl. 907DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 17          31 Por outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de  1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a  capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse  princípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se  ressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas  pelo Direito Fiscal e, por não constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista em  lei,  é  inaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal,  não cabendo às autoridades administrativas estendê­lo.  Assim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração  às  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em  lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando  com o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade.  Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.   Ora, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados  pela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém,  com  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera  administrativa.  De  qualquer  forma,  se  faz  necessário  esclarecer  que  Imposto  Renda  da  Pessoa  Jurídica  é  um  tributo  calculado  sobre  as  receitas  auferidas.  Ou  seja,  é  calculado  levando­se em consideração as receitas auferidas e é enquadrada dentro de uma alíquota, não  estando  o  seu  valor  limitado  à  capacidade  contributiva  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.   Ademais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na  elaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que  orienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo  a conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis.  Assim  sendo,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de  inconstitucionalidade ou ilegalidade formal.  É entendimento, neste Conselho de Recursos Fiscais, que à discussão sobre a  inconstitucionalidade de  normas  legais  é  inócua,  já  que  os  órgãos  administrativos  judicantes  estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência  de previsão constitucional.  No  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a  inconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle  incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.  No caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle  seria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já  fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a  lei,  não  seria  razoável  que  subordinados  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse  inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional.  Fl. 908DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ     32 Exercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador  administrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser  apreciada no foro próprio.  Se verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda  inconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do  Executivo.  O  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que  materialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo  afasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no  seu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo  66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional,  promulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza,  não podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe,  tão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a  decisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse,  facultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a  norma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente,  inconstitucional.  A evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda  uma construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos  princípios repousa o estado democrático.  Não  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente  inconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de  competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.   Ademais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o  Presidente  do  então  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da  jurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento  Interno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de  março de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas  no DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas  a partir de 28 de julho de 2006.  Atualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de  22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).”  Como se infere do relato, as exigências da contribuição para o Programa de  Integração  Social  (PIS),  da Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Patronal  Previdenciária  (CPP) decorrem do  lançamento  levado  a  efeito  na  área  do  Imposto  de Renda  Pessoa  Jurídica  e,  especificamente,  em  razão  das  irregularidades  apuradas  pela  autoridade  fiscal lançadora e mantidas de forma integral pela decisão recorrida.  Fl. 909DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 13629.720820/2012­28  Acórdão n.º 1402­001.725  S1­C4T2  Fl. 18          33 Em observância ao princípio da decorrência e a certeza da relação de causa e  efeito  existentes  entre  o  suporte  fático  em  ambos  os  processo,  o  julgamento  daquele  apelo  principal, ou seja,  Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), deve, a princípio, se refletir nos  presentes  julgados,  eis  que  o  fato  econômico  que  causou  a  tributação  por  decorrência  é  o  mesmo  e  já  está  consagrado  na  jurisprudência  administrativa  que  a  tributação  decorrente/reflexa deve ter o mesmo tratamento dispensado ao processo principal em virtude  da  íntima  correlação  de  causa  e  efeito.  Considerando  que,  no  presente  caso,  a  autuada  não  conseguiu elidir as irregularidades apuradas, deve­se manter o exigido no processo decorrente,  que é a espécie do processo sob exame, uma vez que ambas as exigências quer a formalizada  no  processo  principal  quer  as  dele  originadas  (lançamentos  decorrentes)  repousam  sobre  o  mesmo suporte fático. Observando que a desqualificação da multa de ofício é válida para todos  os autos de infrações que compõem o presente processo.  Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas  as  considerações  expostas  no  exame  da  matéria,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  suscitada pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a  multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%.    (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez                                Fl. 910DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 16/07/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. Os valores relativos ao plano educacional oferecido aos segurados e seus dependentes não integram o salário de contribuição quando vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-01T00:00:00Z,10580.724102/2009-31,201408,5363796,2014-08-01T00:00:00Z,2402-003.897,Decisao_10580724102200931.PDF,2014,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10580724102200931_5363796.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Carlos Henrique de Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5546103,2014,2021-10-08T10:25:01.381Z,N,1713046811959099392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 266          1 265  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.724102/2009­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.897  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  SALÁRIO INDIRETO: AUXÍLIO­EDUCAÇÃO  Recorrente  PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  Os  valores  relativos  ao  plano  educacional  oferecido  aos  segurados  e  seus  dependentes não integram o salário de contribuição quando vise à educação  básica  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição de parcela salarial.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.     Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e  Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 41 02 /2 00 9- 31 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  de  06/08/2009  de  contribuições  previdenciárias  sobre auxílio­educação pago aos dependentes de segurados empregados por empresa que atua  na atividade de ensino. Seguem transcrições de trechos da decisão recorrida:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006   CUSTEIO.  A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as da respectiva remuneração e recolher o produto  arrecadado, assim como as contribuições a seu cargo incidentes  sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer  título,  aos  segurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes individuais a seu serviço.  BOLSA DE  ESTUDOS  PARA DEPENDENTES.  SALÁRIO­DE­ CONTRIBUIÇÃO.  As  hipóteses  de  não  incidência  de  contribuição  sociais  destinadas  à  Seguridade  Social  sobre  os  pagamentos  efetuados  pelos  empregadores  aos  segurados  com  os  quais  mantenha  relação jurídica laboral estão definidas no art. 28, parágrafo 9°,  da Lei 8.212, de 1991, não se incluindo entre estas as bolsas de  estudo concedidas aos dependentes dos empregados da empresa.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  ...  O relatório fiscal traz também a informação de que há previsão do benefício  para os segurados da área pedagógica, mas não para os demais beneficiários.  Contra  a  decisão,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde  reitera  as  alegações iniciais:  Depois  de  se  qualificar,  discorrer  a  respeito  dos  fatos  que  motivaram o  lançamento, o contribuinte afirma que a autuação  sob julgamento não tem possibilidade de prosperar, uma vez que  contribuições  previdenciárias  não  podem  incidir  sobre  valores  relativos a  concessão de  bolsas  de  estudo  aos  dependentes  dos  seus empregados, pelos seguintes fatos:  Primeiramente  porque  não  há  subsunção  do  fato  concreto  à  norma  tributária  apontada  como  infringida;  não  há  como  se  admitir  a  incidência  de  uma  norma  tributária  sobre  uma  situação  hipoteticamente;  ainda  que  se  admitisse  que  estes  ganhos  são  do  empregado,  a  concessão  de  bolsas  de  estudos  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10580.724102/2009­31  Acórdão n.º 2402­003.897  S2­C4T2  Fl. 267          3 pelo  empregador  aos  dependentes  dos  seus  empregados  carece  do  requisito  essencial  da  habitualidade,  razão  pela  qual  não  pode ser  incorporado ao salário­de­contribuição para efeito de  incidência de contribuições previdenciárias; subsidiariamente a  todos  os  argumentos  supra  referidos,  ressalva  que  a  isenção  prevista no artigo 28, parágrafo 9°, alínea ""t"" da Lei 8.212, de  1991, abarca ganhos obtidos com bolsas de estudo concedidas a  dependentes dos empregados das pessoas jurídicas.  Em  item  denominado  da  não  incidência  das  contribuições  previdenciárias  objeto  do  lançamento  fiscal,  o  contribuinte,  mencionando o art. 22, inciso II, alínea ""a"", da Lei n° 8.212, de  1991,  art.  195,  inciso  I,  alínea  ""a"",  art.  201,  parágrafo 11º,  os  dois  últimos  da  Constituição  Federal,  discorre  a  respeito  de  salário­de­contribuição.  O contribuinte alega ausência de ganho financeiro por parte dos  segurados  empregados  e  inexistência  do  requisito  da  habitualidade  nas  concessões  de  bolsas  de  estudo  aos  dependentes daqueles segurados empregados (ressaltando que a  regra matriz  tributária  ora  tratada  não  fala  em  incidência  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social  sobre  ganhos  auferidos  de  forma  eventual  e/ou  transitória).  Reportando­se  à  doutrina,  jurisprudências  e  do  art.  458  da CLT,  o  contribuinte  prossegue discorrendo a respeito de ganhos habituais.  Afirma  que,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  lista  trazida  pelo  parágrafo 9°  do  artigo  28  da Lei  8.212,  de  24/07/1991,  é  exaustiva  e  a  alínea  ""t""  engloba  apenas  os  gastos  com  a  educação  dos  empregados,  não  admitindo  interpretação  extensiva  para  os  dependentes  destes,  por  se  tratar  de  uma  norma isentiva que, conforme dispõe o artigo 111,  inciso II, do  CTN, deve ser interpretada de forma literal (prossegue citando e  transcrevendo  doutrina  a  respeito  deste  tema,  bem  como  jurisprudência).  Alegando equívoco cometido no cálculo dos juros, o contribuinte  afirma que se  fundamentou o cálculo na previsão  legal contida  no art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 239,  inciso II, alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", parágrafos 1º, 4º e 7º, e art. 242,  parágrafo 2°, do Regulamento da Previdência Social, aprovado  pelo Decreto  n°  3.048,  de 06/05/1999  (transcreve  o dispositivo  mencionado).  Questiona  que,  se  o  art.  34  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  está  revogado, há de se aplicar a disposição trazida pela lei  federal  atualmente em vigor, não há de se aplicar um por cento no mês  do vencimento, mas apenas a Taxa Selic a partir do mês seguinte  ao  vencimento  e mais  um por  cento  no mês  do  pagamento,  tal  como determina a Lei n° 9.430, de 1996.  Por  fim,  requer  a  improcedência  do  Auto  de  Infração  sob  julgamento. Todavia, considerando a remota hipótese de a total  improcedência  do  presente  auto  de  infração  não  ser  reconhecida, pugna que seja julgado parcialmente improcedente,  tendo  em  vista  que  os  juros  aplicáveis  devem  ser  calculados  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4 conforme previsão  do  art.  61  da Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  não,  com base no art. 34 da Lei n° 8.212, de 1991, uma vez que esteja  se encontra revogado.  É o Relatório.  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10580.724102/2009­31  Acórdão n.º 2402­003.897  S2­C4T2  Fl. 268          5 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Comprovado nos autos o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade  dos recursos, passo ao exame.  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6 I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Portanto, rejeitam­se as preliminares suscitadas.  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10580.724102/2009­31  Acórdão n.º 2402­003.897  S2­C4T2  Fl. 269          7 No mérito  Auxílio Educação  A motivação do  lançamento cinge­se à  incidência  sobre o auxílio­educação  quando o segurado empregado é o beneficiário indireto, uma vez que são os seus dependentes  que recebem da própria recorrente o serviço de ensino na forma de concessão de bolsa. Não se  discute  a  disponibilidade  do  benefício  a  todos  os  segurados  e  dirigentes  e  nem  o  grau  de  escolaridade ou outra característica. Portanto, o caso aqui é de estabelecimento de ensino que  concede aos seus funcionários e respectivos dependentes bolsas de ensino, sendo o lançamento  relativo  apenas  aos  dependentes.  Entende  a  fiscalização  que,  ao  contrário  do  benefício  oferecido  aos próprios  segurados,  quando o beneficiário  é o dependente  a  empresa não  teria  nenhum ganho com isso.  A regra do benefício é prevista no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e no §2o do  artigo 458 da CLT:  Art. 28. Entende­se por salário de contribuição:  (...)  § 9° Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;  ...  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador:   I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;   II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.)  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8 Sendo que na regra atual do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, redação da Lei nº  12.513, de 2011, a extensão do benefício aos dependentes passou a ser expressa e não mais se  exigiu que o benefício fosse oferecido à totalidade dos segurados e dirigentes:  Art. 28. Entende­se por salário de contribuição:  (...)  § 9° Não  integram o salário de contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)  2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal  do  salário­de­contribuição,  o  que  for  maior;  (Incluído  pela Lei nº 12.513, de 2011)  Sempre se discutiu qual regra prevaleceria, a do artigo 28 da Lei nº 8.212/91,  pelo critério da especialidade, ou a do §2o do artigo 458 da CLT, por ser esta posterior àquela.  Acredito que agora esteja superada a divergência. A nova regra na Lei nº 8.212/91 prevalece  por  ambos  os  critérios.  Entendo  que  a  nova  regra  também  promove  interpretação  autêntica  acerca da isenção do benefício.  Afora  os  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa  que  oferecem  ganho  direto  às  empresas  na  forma  de  desenvolvimento e aperfeiçoamento de sua mão­de­obra,  todo e qualquer contribuição com o  desenvolvimento do empregado oferece algum ganho às empresas, mesmo que indiretamente.  É  somente  para  os  cursos  mais  especializados  se  exige  a  vinculação  com  as  atividades  da  empresa.   Não acredito que seja essa a finalidade do benefício, mesmo porque sempre  se enfatizou, e ainda é assim, a educação básica, que é o grau mínimo de escolaridade para a  cidadania.  Para mim,  o  que  se  deseja  com  a  isenção  nada mais  é  do  que  o  atendimento  do  direito  social  à  educação.  Espera­se  que  a  sociedade  e  a  família  também  contribuam  para  o  desenvolvimento da educação.   Vê­se que na Constituição Federal estão as  finalidades: desenvolvimento da  pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho:  Art.  205.  A  educação,  direito  de  todos  e  dever  do Estado  e  da  família,  será  promovida  e  incentivada  com  a  colaboração  da  sociedade,  visando  ao  pleno  desenvolvimento  da  pessoa,  seu  preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o  trabalho.  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10580.724102/2009­31  Acórdão n.º 2402­003.897  S2­C4T2  Fl. 270          9 No  momento  que  a  educação  não  tenha  como  finalidade  apenas  a  qualificação para o trabalho, não vejo diferença para o cumprimento do dever constitucional o  oferecimento do benefício  também aos dependentes econômicos do segurado, mesmo porque  nessa condição os  dependentes necessitam que  seus  estudos  sejam custeados pela  família. A  nova regra oferece uma interpretação autêntica que prestigia esse entendimento.  É de todo justo que sejam aqui transcritos trechos do brilhante voto proferido  pelo Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo:  No  caso  em  tela,  os  requisitos  para  a  aplicação  da  regra  de  isenção  estavam  previstos  no  art.  28,  §  9°,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991,  com redação dada pela Lei 9.711/1998, que  eram:  (i) o valor não poderia ser utilizado em substituição de parcela  salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a  todos  os  empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011,  modificando  os  requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais  o  requisito  de  que  o  acesso  ao  plano  educacional  deveria  ser  extensivo  a  todos  os  empregados  e  dirigentes  (requisito  ii).  Assim,  considerando  o  grau  de  retroatividade média  da  norma  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  alíneas  “a”  e  “b”,  do  Código  Tributário Nacional (CTN), transcrito abaixo, há que se verificar  a situação mais  favorável ao sujeito passivo,  face às alterações  trazidas.  ...  Fica consignado ainda que há precedentes do Superior Tribunal  de  Justiça  (STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do  empregado, conforme transcrição abaixo.  PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem  pacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba  utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa  de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e  pós­graduação. 3. Agravo Regimental não provido.  (STJ,  AgRg  no  AREsp  182495/RJ,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).  ...  Nesse  passo,  de  acordo  com  o  §  2o  do  art.  458  da  CLT,  os  valores  pagos  a  título  de  educação  não  compreendem  salário  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     10 pago aos funcionários, bem como que não há amparo legal para  se exigir contribuição sobre esta rubrica.  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador:   I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;   II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.)  ...  Diante desse contexto fático e jurídico, entende­se que os valores  apurados no “levantamento UED ­ Utilidade Educação” devem  ser  excluídos  do  presente  lançamento  fiscal,  eis  que  o  auxílio­ educação,  concedido  pela  Recorrente  aos  segurados  empregados,  constitui  investimento  na  qualificação  de  seus  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  utilidade.  Esse  entendimento  está  consubstanciado  na  regra  prevista  no  art.  28,  §  9°,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991,  com  redação  dada  pela  Lei  12.513/2011,  c/c  as  regras  do  art.  106,  inciso II, alíneas “a” e “b”, e do art. 112, incisos I e II, ambos  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN);  bem  como  está  em  consonância  com  os  precedentes  jurisprudenciais  do  Superior  Tribunal de Justiça (STJ).  (Acórdão CARF nº 2402­003.847, de 20/11/2013)  Assim, voto pelo provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                Fl. 275DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 10580.724102/2009­31  Acórdão n.º 2402­003.897  S2­C4T2  Fl. 271          11                 Fl. 276DF CARF MF Impresso em 01/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 23/07/ 2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/2000 PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO DÉBITO POR COMPENSAÇÃO - DIREITO À RESTITUIÇÃO E À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS VENCIDOS OU VINCENDOS. Embora não seja cabível a alegação de compensação sem comprovação do procedimento e como defesa de auto de infração, diante do expresso reconhecimento em diligência fiscal da extinção de parcelas constantes do lançamento (art. 156, inc. II do CTN), impõe-se o provimento do recurso para extinção recíproca dos créditos através da compensação. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10480.010765/2001-45,201408,5366767,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.363,Decisao_10480010765200145.PDF,2014,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10480010765200145_5366767.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Silvia de Brito Oliveira\, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2014-04-23T00:00:00Z,5560890,2014,2021-10-08T10:25:38.053Z,N,1713046811970633728,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1852; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10480.010765/2001­45  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.363  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  PIS ­ FALTA DE RECOLHIMENTO ­ COMPENSAÇÃO  Recorrente  J. A. G. EMPREENDIMENTOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/2000  PIS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  EXTINÇÃO  DO  DÉBITO  POR  COMPENSAÇÃO  ­  DIREITO  À  RESTITUIÇÃO E À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS VENCIDOS OU  VINCENDOS.  Embora  não  seja  cabível  a  alegação  de  compensação  sem  comprovação  do  procedimento  e  como  defesa  de  auto  de  infração,  diante  do  expresso  reconhecimento  em  diligência  fiscal  da  extinção  de  parcelas  constantes  do  lançamento (art. 156, inc. II do CTN), impõe­se o provimento do recurso para  extinção recíproca dos créditos através da compensação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente  FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 01 07 65 /2 00 1- 45 Fl. 363DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     2 de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício  Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 123/127) contra o v. Acórdão DRJ/REC  nº 10­786 de 07/01/05 (fls. 110/115) exarado pela 2ª Turma da DRJ de Recife  ­ PE que, por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  procedente”  o  lançamento  original  de  PIS  no  valor  total  de R$  2.082.65  (MPF  nº  0410100/00593/01  fls.  03/09;  PIS R$  922,48;  juros R$  468,35; Multa 75% R$ 691,82), notificado em 22/06/01, que acusou a ora Recorrente de”falta  de recolhimento” da contribuição nos períodos de 31/05/96 a 30/11/00.  Reconhecendo  expressamente  que  as  impugnações  oportunamente  apresentadas  atendiam  aos  requisitos  de  admissibilidade,  a  r.  decisão  de  fls.  110/115  da  2ª  Turma da DRJ de Recife ­ PE, houve por bem “julgar procedente” o  lançamento original de  PIS, aos fundamentos sintetizados em sua ementa nos seguintes termos:  “Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/05/1996 a 30/06/1996,  01/08/1996 a 31/08/1996, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998  a  31/05/1998,  01/02/1999  a  31/03/1999,  01/06/1999  a  30/06/1999, 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999,  01/11/2000 a 30/11/2000  Ementa:  DIREITO  A  COMPENSAÇÃO  –  A  compensação  é  opção do contribuinte. 0 fato de ser detentor de créditos junto a  Fazenda Nacional não invalida o lançamento de oficio relativo a  débitos  posteriores,  quando  não  restar  comprovado  ter  o  contribuinte  exercido  a  compensação  antes  do  início  do  procedimento de oficio.  COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA – Às Delegacias da Receita  Federal  de  Julgamento  só  compete  julgar  pedido  de  compensação quando já tenha sido apreciado pela Delegacia da  Receita Federal,  diante  da manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte.  Lançamento Procedente”  Nas razões de Recurso Voluntário (fls. 123/127) oportunamente apresentado,  a ora Recorrente sustenta a insubsistência da r. decisão e do lançamento por ela mantido, tendo  em vista: a) a Recorrente limitou­se a apontar alguns pagamentos a maior feitos posteriormente  aos meses em que flagrados pela fiscalização os recolhimentos a menor, solicitando que fossem  utilizados para compensá­los. Indeferida tal pretensão pela DRJ, que manteve integralmente o  lançamento,  traz a empresa em sede de recurso a afirmação de que as diferenças encontradas  pela fiscalização teriam sido integralmente compensadas com créditos de Finsocial mediante o  pedido  de  compensação  protocolado  sob  n°  10480.005230/97­13,  devidamente  homologado  pela DRF em Recife ­ PE.  Submetido o processo a julgamento, através da Resolução nº 204­00.186 (fls.  164/166),  a  C.  4ª  Câmara  do  antigo  2º  CC  acolhendo  o  voto  do  ínclito  Cons.  Júlio  Cezar  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10480.010765/2001­45  Acórdão n.º 3402­002.363  S3­C4T2  Fl. 3          3 Ramos,  em  sessão  de  20/02/06,  por  unanimidade  de  votos  houve  por  bem  converter  o  julgamento em diligência para que a DRF de Recife certificasse : a) se os períodos de apuração  objeto  do  presente  lançamento  de  oficio  foram  integralmente  incluídos  no  pedido  de  compensação  protocolado  sob  n°  10480.005230/97­13;  b)se  e  quando  houve  a  homologação  expressa daquele pedido; e c) se remanescem diferenças em relação aos períodos de apuração  aqui  lançados;  d)  caso  remanesça  algum  valor  a  ser  cobrado  do  contribuinte  que  este  seja  intimado a se manifestar sobre ele, reabrindo­se o prazo para recurso.  Em cumprimento à diligência determinada a d. Fiscalização certifica que:  “Trataremos as questões observando a  seqüência e numeração  do Relatório (voto), acima transcrito.  1.  Os  períodos  que  foram  objeto  do  presente  lançamento  de  oficio,  e  foram  também  incluídos  no  pedido  de  compensação  protocolizado sob o No. 10480.005230/97­13, são os seguintes:  Trataremos as questões observando a seqüência e numeração do  Relatório (voto),  PIS  COFINS  MÊS/ANO  VALOR (R$)  MÊS/ANO VALOR (R$)  Fevereiro/1998  4.411,39  Fevereiro/1998  13.573,51  Março/1998  2.506,48  Março/1998  7.712,25  Maio/1998  (*)  6.044,24  Janeiro/1999  11.572,54  Fevereiro/1999  (*)  4.682,72  Fevereiro/1999  (*)  21.612,53  Junho/1999  2.798,88  Maio/1999  (*)  9.490,23  Junho/1999  (*)  7.317,27  Julho/1999  (*)  16.734,48  (*) Os  valores  homologados  são menores  que  os  considerados  nos autos de infração.  2.  A  homologação  do  pedido  de  compensação  foi  efetivamente  deferida,  tendo  o  contribuinte  tomado  ciência  da  mesma  em  04.10.2002 (após as lavraturas dos autos de infração);  3. As diferenças remanescentes são as seguintes:  PIS  COFINS  MÊS/ANO  VALOR (R$)  MÊS/ANO  VALOR (R$)  Maio/1996  2,85  Março/1996  7,86  Junho/1996  99,81  Maio/1 996  8,71  Agosto/1996  111,38  Junho/1996  745,60  Fevereiro/1999  142,84  Julho/1996  110,44  Março/1999  129,47  Março/1997  17,19  Junho/1999  127,53  Fevereiro/1999  7.683,67  Agosto/1999  125,44  Março/1999  597,63  Novembro/1999  12,72  Maio/1999  4,00  Novembro/2000  43,40  Junho/1999  588,60  Julho/1999  1.385,78  Outubro/1999  4.765,68  Novembro/1999  108,71  Novembro/2000  198,95  É o relatório.    Fl. 365DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     4 Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual  dele conheço.  Como é do conhecimento dos nobres pares, a Jurisprudência Administrativa  não  admite  alegação  de  compensação  sem  comprovação  do  procedimento  próprio  e  como  defesa em auto de infração, como se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:  “COFINS.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. Não é cabível a alegação  de  compensação  sem  comprovação  do  procedimento  e  como  defesa  em  auto  de  infração.  Recurso  negado.”  (  ACÓRDÃO  201­76411 ­ 18/09/2002).  “COFINS.  (...). COMPENSAÇÃO. A compensação é um direito  discricionário  da  contribuinte,  podendo  ela  exercê­lo  ou  não.  Mas,  se  o  fizer,  deve  seguir  as  normas  regulamentares  que  regem  a  matéria.  (...).  COMPENSAÇÃO  NÃO  COMPROVADA. Não havendo comprovação de compensação  alegada  pela  contribuinte,  antes  da  lavratura  da  Peça  Infracional,  é  cabível  o  lançamento  de  ofício  dos  valores  não  recolhidos. Recurso provido em parte.” (ACÓRDÃO 202­14945  ­ 02/07/2003).  “COFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. Cabe ao Contribuinte o ônus de provar o que  alega. Não tendo este instruído o processo com a documentação  necessária  à  comprovação  dos  seus  argumentos,  tomam­se  insubsistentes  e  vazias  as  razões  formuladas.  MULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  A  exacerbação  do  lançamento  pela  aplicação  da  multa  de  oficio  no  percentual  75%  tem  o  devido suporte legal na legislação de regência (inciso I, art. 44,  da Lei nº 9.430/96). Recurso negado.” (ACÓRDÃO 203­09342 ­  02/12/2003)  “(...)  COFINS  ­  COMPENSAÇÃO  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  ­  A  mera  afirmação,  sem  provas,  da  realização  da  compensação  não  autoriza  a  mesma  ser  considerada  para  os  efeitos  de  fixação  do  crédito  tributário  exigido  em  auto  de  infração.  Recurso  negado.”  (ACÓRDÃO  203­07160 ­ 20/03/2001).  “COFINS.  COMPENSAÇÃO.  COMPROVAÇÃO.  A  compensação  é  opção  do  contribuinte.  O  fato  de  este  ser  detentor  de  créditos  junto  à  Fazenda  Nacional  não  invalida  o  lançamento de ofício relativo a débitos posteriores, quando não  restar comprovado, por meio de documentos hábeis, ter exercido  a  compensação antes do  início do procedimento de ofício.  (...).  Recurso  parcialmente  provido.”  (ACÓRDÃO  202­15007  ­  13/08/2003).  Entretanto,  diante  do  expresso  reconhecimento  em  diligência  fiscal  da  ocorrência de homologação de compensação e consequente extinção (art. 156, inc. II do CTN)  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10480.010765/2001­45  Acórdão n.º 3402­002.363  S3­C4T2  Fl. 4          5 de  parcelas  constantes  do  lançamento,  impõe­se  o  provimento  do  recurso  para  extinção  recíproca dos créditos através da compensação.diante da certificação da d. Fiscalização.  Isto  posto  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso  para  cancelar  as  exigências  constantes  do  lançamento  excogitado  nos  termos  da  planilha  constante da conclusão da diligência.  É como voto.  Sala das Sessões, em 23 de abril de 2014    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 367DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO ",1.0