dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 IRPJ. PERDAS EM CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO-FINANCEIRA. As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e entidade não-financeira devem seguir o regramento legal determinado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. ÔNUS DA PROVA. VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. Cabe ao impugnante trazer juntamente com suas alegações impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente. PRODUÇÃO DE PROVAS APÔS A IMPUGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de a impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2017-09-18T00:00:00Z,16327.000643/2007-95,201709,5770191,2017-09-18T00:00:00Z,1402-002.673,Decisao_16327000643200795.PDF,2017,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,16327000643200795_5770191.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\n(Assinado Digitalmente)\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone\, Caio Cesar Nader Quintella\, Marco Rogerio Borges\, Leonardo Luis Pagano Gonçalves\, Lizandro Rodrigues de Sousa\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n\n",2017-07-25T00:00:00Z,6934079,2017,2021-10-08T11:06:12.187Z,N,1713049463960895488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Matéria  IRPJ  Recorrente  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As  perdas  em  cessão  de  crédito  realizada  entre  instituição  financeira  e  entidade  não­financeira  devem  seguir  o  regramento  legal  determinado  pelo  Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, a fim de que  possam  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias  todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de  vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a  decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos  os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda  Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no §4° do  art. 16 do Decreto n° 70.235/72.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 06 43 /2 00 7- 95 Fl. 504DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário.      (Assinado Digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto – Presidente    (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Marco  Rogerio  Borges,  Leonardo  Luis  Pagano  Gonçalves,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.         Fl. 505DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 488          3   Relatório    Os  Autos  de  Infração  tratam  de  exigência  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL  relativos ao ano­calendário de 2004, com multa de ofício e juros de mora.   Por  bem  resumir  a  controvérsia,  adoto  o  relatório  do  v.  acórdão  recorrido  proferido nos autos, abaixo transcrito:  DA AUTUAÇÃO  Conforme o Termo de Verificação de Infração — TVI n° 01 de  fls.15/29,  em  fiscalização  empreendida  junto  à  empresa  acima  identificada, a Fiscalização verificou em síntese que:  1.  No  período  de  apuração  de  2.004,  a  instituição  financeira  fiscalizada  realizou  operações  de  cessão  de  créditos  com  a  empresa  denominada  ORBIS  TRUST  SECURITIZADORA  DE  CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, conforme o Contrato de Cessão  de Créditos  n°  311967­4,  firmado  em  24/03/2004  (fls.20/26  do  Anexo I).  2. Dentre os créditos cedidos pela instituição financeira, constou  o Contrato n° 1308796267, celebrado com a empresa PROLAN  PARTICIPAÇÕES  S/A  (PROLAN),  CNPJ  02.467.423/0001­14,  em  relação  ao  qual  foram  informados  um  valor  cedido  de  R$10.995.142,63  e  um  valor  de  venda  da  cessão  de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).  3. Intimada, a contribuinte apresentou o ""Contrato de Confissão  gW  ida  e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  o  I),  datado  de  27/05/2003,  cujo  valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  3.1. Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem o  contrato  principal denominado ""Contrato de Opção de Compra e Opção  de Venda de Ações pelo Unibanco"" (fls.38/47 e 48/58 do Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira,  a  título  gratuito,  a  opção  de  compra  de  ações  representativas  de  49% do  capital  total  da  empresa AMÉRICA  LATINA  TELECOMUNICAÇÕES  AVANÇADAS  S/A  (ALTA),  pelo preço de R$8.800.000,00, a ser exercida pelo prazo de um  ano a contar da assinatura do contrato de opção.  3.2. No mesmo contrato de opção e outras avenças, a instituição  financeira,  a  título  de  adiantamento,  entregou  recursos  financeiros à PROLAN, no montante de R$8.800.000,00, a serem  compensados  com  o  exercício  da  opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão ocorreu em 27/07/2001.  Fl. 506DF CARF MF     4 3.3.  Assim,  a  entrega  dos  recursos,  no  montante  de  R$8.800.000,00, ocorreu em 2001 e a confissão de dívida só veio  a ocorrer em 2003.  4. Nos termos dos artigos 6, 7° e 8° da Resolução CMN/BACEN  n°  2.836/2001,  as  instituições  financeiras  estão  autorizadas  a  cederem seus  créditos a  entidades não  financeiras. No entanto,  esta  autorização  está  condicionada  à  determinação  da  origem  dos  créditos  cedidos,  que  devem  ser  provenientes  de  empréstimos, de financiamentos, de arrendamento mercantil, ou  de direitos creditórios oriundos de exportação.  5.  No  caso  em  tela,  todavia,  a  instituição  financeira  efetuou  a  cessão de um crédito que não teve por origem uma operação de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil  ou  aquisição de direitos creditórios de contratos de exportação.  6.  Logo,  a  cessão  de  crédito  ora  em  análise  não  está  tutelada  pelas normas das autoridades bancárias.  7.  Ocorre  que  a  dedutibilidade  de  despesas  com  cessão  de  crédito prevista no inciso `a.3', do art.29, da Lei n° 8.981/95 está  condicionada  à  observação  da  regulamentação  imposta  pelo  Banco Central do Brasil.  7.1.  Sendo assim, não é qualquer negócio de  cessão de  crédito  que  possibilitará  a  dedutibilidade  da  perda,  mesmo  sendo  o  cedente  uma  instituição  financeira.  A  instituição  financeira  só  alcançaria  tal  dedutibilidade  se  a  operação  se  conformasse  à  disciplina  bancária  imposta.  A  matéria  em  questão  requer  interpretação restritiva, tanto por ser uma regra especial, como  por tratar de redução de base de cálculo de exação tributária.  8. Pelo exposto, ficou caracterizado o ilícito fiscal no âmbito das  disposições do IRPJ e da CSLL, em razão de conduta contrária  ao disposto no art.29, da Lei n° 8.981/95 c/c o art.57 do mesmo  diploma legal, que teve a redação alterada pelo art. V, da Lei n°  9.065/95,  sendo  que  o  valor  tributável  para  o  IRPJ  e  para  a  CSLL  é  o  custo  da  cessão  do  crédito,  no  valor  de  R$10.995.142,63, que foi reduzido das bases de cálculo de forma  extra contábil.  Em  decorrência  das  constatações  feitas  pela  Fiscalização,  em  24/04/2007 foram lavrados Autos de Infração de IRPJ (fls.30/33)  e CSLL (fls.34/37), com seguir discriminados:    Demonstrativo do IRPJ  Fl. 507DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 489          5     Demonstrativo da CSLL      DA IMPUGNAÇÃO    A autuada apresentou a impugnação de fls.44/61, protocolizada  em  25/05/2007  e  acompanhada  dos  documentos  de  fls.62/269,  expondo, em síntese, que:  1.  A  contribuinte  alega  que  não  há  regra  geral  que  determine  que as perdas nas  cessões de créditos não  são dedutíveis. Pelo  contrário,  sempre  serão  dedutíveis  as  despesas  operacionais  como  as  perdas  na  cessão  do  crédito,  que  são  incorridas,  necessárias e usuais para a atividade, nos termos do art.299 do  RIR/99.  1.1. A operação feita entre a contribuinte e a empresa PROLAN,  se  vista  como  um  contrato  comercial  comum,  e  a  respectiva  cessão, não precisam ser especificamente reguladas pelo Banco  Central, a quem cabe a função específica de regular o exercício  das  atividades  que  só  pode  ser  desempenhada  por  instituição  financeira,  como  é  o  caso  de  operação  de  crédito  bancário.  Ainda  assim,  as  perdas  na  cessão  desse  adiantamento  são  dedutíveis,  porque  são  despesas  operacionais  usuais,  assim  como qualquer outra perda em crédito bancário.  Fl. 508DF CARF MF     6 1.2. Nada é  tributável ou  indedutível  a não  ser que a  lei  assim  disponha  de  forma  específica,  conforme  o  art.151  da  CF  e  o  art.97 do CTN. Como não há regra específica que exija a adição  de perdas em cessão de crédito não bancário, o mesmo critério  definido par garantir a dedutibilidade das perdas na  cessão de  crédito  bancário  deve  ser  adotado  na  dedução  das  perdas  na  cessão de crédito não bancário, porque a lei que rege o assunto  é a mesma (compilada no art.299 do RIR/99).  2. A operação originária do crédito e a operação de cessão do  crédito,  cuja  perda  foi  glosada,  são  contratos  legítimos  e  regulares,  estão  em  consonância  com  os  interesses  das  partes  contratantes e estão em ordem com o sistema jurídico brasileiro  e com as normas do Banco Central do Brasil.  2.1.  Sem  o  exercício  das  opções,  é  possível  equiparar  o  adiantamento efetuado à PROLAN a um empréstimo bancário e  também é possível interpretar que a contribuinte deve cuidar do  adiantamento em questão como se fosse um empréstimo bancário  e,  então,  aplicar  todas  as  regras  específicas  do Banco Central  para  gerir  e  ceder  esse  ativo.  Até  por  conta  dessa  visão mais  conservadora, a contribuinte de fato seguiu todas essas regras.  2.2.  Sendo ou não bancário o adiantamento,  sua  cessão  seguiu  as  condições  estabelecidas  pelo  Conselho  Monetário  e  Banco  Central  do  Brasil  para  a  cessão  de  créditos  bancários  (Resoluções  2836­01,  2843­01  e  2686­00),  portanto,  foram  regulares a cessão e dedutibilidade da perda.  2.3.  Note­se  que  a  empresa  PROLAN  estava  em  concordata  quando da cessão do crédito.  3.  A  Lei  8.981/95  apenas  atesta  que  esse  tipo  de  contrato  de  cessão, por ser usual para a instituição financeira, gera perdas  operacionais,  logo dedutíveis, o que é o caso da perda glosada  indevidamente na presente discussão.  4. O Fisco efetuou a glosa integral do valor excluído no cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  montante  de  R$10.995.142,63,  valor  composto  do  custo  do  capital  adiantado  à  PROLAN  de  R$8.800.000,00,  mais  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63,  que sequer foram recebidos, mas já foram tributados antes.  4.1.  Contudo,  a  perda  de  capital  na  cessão  não  é  a  que  foi  glosada, vez que a perda é a diferença entre o preço de venda e  o  custo  de  aquisição.  Sendo  assim,  a  perda  é  menor,  de  R$8.547.111,72,  equivalente  a  R$8.800.000,00  de  principal  investido,  menos  os  R$252.888,28,  já  tributados  porque  inseridos no resultado do exercício de 2004.  4.2.  Não  procede  a  dupla  tributação  de  um  valor  que  não  se  configura  como  acréscimo  patrimonial,  porque  não  foi  realizado,  qual  seja,  a  soma  do  preço  de  venda,  que  foi  uma  recomposição  do  custo  de  aquisição  glosado,  e  do  valor  dos  juros  que,  sem  terem  sido  recebidos,  foram  tributados  antes. É  necessária a retificação do lançamento, de acordo com o art.43  do CTN e o art.151 da CF.  Fl. 509DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 490          7 5. Protesta a contribuinte pelo acolhimento de todos os meios de  prova neste processo.    Em seguida a DRJ julgou a impugnação, registrando a seguinte ementa:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURIDICA  ­  IRPJ  Ano­calendário: 2004  IRPJ.  PERDAS  EM  CESSÃO  DE  CRÉDITO.  OPERAÇÕES  ENTRE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTIDADE NÃO­FINANCEIRA.  As perdas em cessão de crédito realizada entre instituição financeira e  entidade não­financeira devem seguir o regramento legal determinado  pelo Conselho Monetário Nacional  e pelo Banco Central do Brasil, a  fim de que possam ser consideradas como despesas dedutíveis da base  de cálculo do IRPJ.  ÔNUS  DA  PROVA.  VALORES  OFERECIDOS  À  TRIBUTAÇÃO.  ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA.  Cabe  ao  impugnante  trazer  juntamente  com  suas  alegações  impugnatórias todos os documentos que deem a elas força probante.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos  créditos  tributários,  e  a  decisão  quanto  à  real  ocorrência  desses  eventos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados.  Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se à tributação dele decorrente.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  APÔS  A  IMPUGNAÇÃO.  PROVA  DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.  A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o  direito de a impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos  que fique demonstrada a ocorrência de algumas das hipóteses previstas  no §4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72.     Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  novamente  Recurso  Voluntário,  repisando os mesmos argumentos da impugnação.    É o relatório.       Fl. 510DF CARF MF     8     Voto               Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O recurso é tempestivo, foi interposto por signatário devidamente legitimado  e não contraria Súmula deste E. Tribunal, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.  Os documentos de fls.3 e 4 do Anexo I informam que o valor em questão fez  parte de um montante de R$568.476.460,66, excluído pela contribuinte da parte A do LALUR  em dezembro de 2004 sob a rubrica ""Custo dos Créditos Cedidos"".  A Recorrente realizou a seguinte operação de crédito:   1  ­  Realizou  operações  de  cessão  de  crédito  com  a  empresa  denominada  ORBIS S/A, conforme o Contrato de Cessão de Créditos n° 311967­4, firmado em 24/03/2004  (fls.20/26 do Anexo I).  2  ­  Dentre  os  créditos  cedidos  pelo  Banco  constou  o  Contrato  n°  1308796267, celebrado com a empresa PROLAN PARTICIPAÇÕES S/A (PROLAN), sobre o  qual foram informados um valor cedido de R$10.995.142,63 e um valor de venda da cessão de  R$252.888,28 (f1s.18/19 do Anexo I).   3 ­ Intimada, a Recorrente apresentou o ""Contrato de Confissão de Dívida e  Outras  Avenças""  celebrado  entre  a  empresa  ORBIS  e  a  devedora  PROLAN  (fls.59/66  do  Anexo I), datado de 27/05/2003, cujo valor da dívida confessada foi de R$10.995.142,63.  Contudo,  o  referido  contrato  teve  como  origem  o  contrato  principal  denominado  ""Contrato  de  Opção  de  Compra  e  Opção  de  Venda  de  Ações  pelo  Unibanco""  (fls.38/47  e  48/58  do  Anexo  I),  por  intermédio  do  qual  a  PROLAN  outorgou  à  instituição  financeira, a título gratuito, a opção de compra de ações representativas de 49% do capital total  da empresa AMÉRICA LATINA TELECOMUNICAÇÕES AVANÇADAS S/A (ALTA), pelo  preço  de  R$8.800.000,00,  a  ser  exercida  pelo  prazo  de  um  ano  a  contar  da  assinatura  do  contrato  de  opção.  Neste  mesmo  ato,  a  Recorrente  entregou  para  a  PROLAN  a  título  de  adiantamento o montante de R$8.800.000,00, a serem compensados com o exercício da opção  de  compra,  caso  a  instituição  financeira  exercesse  tal  direito.  O  desembolso  em  questão  ocorreu em 27/07/2001 e a opção ocorreu em 2003.  De acordo com a descrição das operações acima, constata­se que Orbis Trust  não  é  uma  entidade  financeira,  uma  vez  que,  embora  as  securitizadoras  de  crédito  operem  como  um  misto  de  empresa  de  factoring  e  instituição  financeira,  não  são  autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central, devendo seguir as normas deste e da CVM como companhias de  capital aberto.  Seguindo meu raciocínio, como muito bem apontado pelo v. acórdão ""a quo""  a operação não respeitou as condições previstas nos artigos 6, 7 e 8 da Resolução do Conselho  Fl. 511DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 491          9 Nacional de Política Fazendária e as do Banco Central do Brasil da Resolução n° 2.836/2001,  que tratam de cessão de créditos para instituições não­financeiras.   Os  dispositivos  acima  indicados  restringem  a  cessão  de  créditos  para  entidades  não  financeiras  apenas  nas  hipóteses  de  empréstimo,  financiamento,  arrendamento  mercantil e contratos de exportação negociados no mercado interno.   No caso dos  autos,  como descrito  acima,  restou  claro que o  contrato  acima  não  é  um  contrato  de  exportação,  ou  de  arrendamento mercantil  ou  de  financiamento  ou  de  empréstimo na acepção técnica de mútuo bancário.  Inclusive, em relação ao mutuo bancário, como muito bem apontado pelo v.  acórdão  recorrido,  o  contrato  que  deu  origem  ao  crédito  em  questão  foi  o  contrato  de  opção  de  compra  e  opção  de  venda  de  ações  pela Recorrente  (fls.106/114).  Tal  contrato  nitidamente  foge  da  definição de mútuo bancário, por possuir a natureza de um contrato bilateral, por meio do qual  foi  outorgada a opção da compra de ações à contribuinte, em contrapartida do adiantamento do preço das  ações na opção de compra.  Observe­se que o referido contrato difere de um mútuo bancário,  a ponto de haver inclusive a assunção de obrigação por parte da  impugnante,  conforme  se  depreende  do  item  contratual  2.1  (fls.108):  ""2.1. O preço das Ações a ser pago pelo Unibanco, em caso do  exercício  da  Opção  de  Compra  prevista  na  Cláusula  I  deste  Contrato será de R$ 8.800.000, 00 (oito milhões e oitocentos mil  reais).""    Sendo assim, como a operação não se enquadrou nas hipóteses previstas nos  artigos  6,  7  e  8  da Resolução CMN/BACEN  2.836/2001,  fica  comprovado  que  a  cessão  de  crédito em análise não pode ser considerada usual, regular e necessária, não sendo possível a  aplicação do artigo 299 do RIR/99.   Ademais, outro ponto importante que foi destacado pelo v. acórdão recorrido  é que acerca do argumento de que a operação seria necessária e usual, é necessário observar  a disparidade entre o valor cedido e o valor de venda da cessão, pois, de um valor original de  R$10.995.142,63,  a  contribuinte  aceitou  receber  a  quantia  de  R$  252.888,28,  ou  seja,  a  empresa considerou como necessário e usual  receber  somente 2,3% do valor original. Cabe  notar  que,  de  acordo  com  a  listagem  de  fls.143/148,  trazida  aos  autos  pela  Recorrente,  o  referido percentual de 2,3% foi também avençado entre a contribuinte e a Orbis Trust noutras  operações de cessão de crédito.  Desta forma, quanto à alegação da Recorrente, que vai no sentido de que as  despesas  são necessárias  e usuais,  nos  termos do  artigo 299 do RIR/99 e que  a operação de  cessão de crédito acima descrita se encontra dentro dos contornos das condições estabelecidas  pelo Conselho Nacional de Política Fazendária e do Banco Central, o que  tornaria as perdas  dedutíveis  em  face  do  disposto  na  Lei  8.981/95,  esta  não  deve  prevalecer,  conforme  os  argumentos acima apontados.   Em relação ao valor glosado, vejamos.   Fl. 512DF CARF MF     10 A  Recorrente  alega  que  o  valor  da  glosa  de  R$  10.995.142,63  está  equivocado,  eis  que  o  lançamento  incluiu  (I)  encargos  financeiros  de  R$  2.195.142,63,  que  sequer  foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (II) o preço de venda da cessão, no  valor de R$ 252.888,28, já tributado, porque inserido no resultado do exercício de 2004.   Após  analisar  os  documentos,  entendo  que  o  v.  acórdão  recorrido  também  deve  ser  mantido  em  relação  a  estas  alegações,  eis  que  os  documentos  acostados  pela  Recorrente não provam que os valores acima indicados foram tributados.   Os  documentos  juntados  pela  autuada  de  fls.  156/166  não  provam  que  os  valores apontados foram tributados.  Para não me tornar repetitivo adoto os fundamentos do v. acórdão recorrido,  os quais transcrevo abaixo.     A  contribuinte  se  insurge  contra  a  glosa  de  R$10.995.142,63,  por  entender  que  este  valor  compreendeu  (i)  encargos  financeiros de R$2.195.142,63, que sequer foram recebidos, mas  já foram tributados antes, e (ii) o preço de venda da cessão, no  valor  de  R$252.888,28,  já  tributado  porque  inserido  no  resultado do exercício de 2004.  O argumento da impugnante parte da premissa de que ambos os  valores já teriam sido objeto de tributação. Ocorre, contudo, que  não há comprovação nos autos de que tais valores tenham sido  efetivamente tributados antes do lançamento de ofício.  Cabe  notar  que  a  contribuinte  sequer  discriminou  as  parcelas  que  compõem  a  importância  de  R$10.995.142,63,  composta,  segundo o ""Contrato de Confissão de Dívida e outras Avenças"",  de: ""valor do mútuo concedido a título de adiantamento previsto  no  Contrato,  acrescido  dos  encargos,  incluindo  atualização  monetária  e  juros  moratórios,  e  despesas  preliminares  de  cobrança acordadas entre as Partes""(f ls. 117).  Da  mesma  forma,  a  contribuinte  informou  o  valor  de  R$10.995.142,63  apenas  de  uma  maneira  consolidada  no  documento  de  fls.76  do  Anexo  I,  sendo  que  a  respectiva  atualização  foi apresentada com o valor  zero  (planilha do  item  3).  Com  relação  à  documentação  contábil  apresentada  pela  contribuinte (fls. 156/166), cabe notar que houve a apresentação  de:  a) F1s.156/163: documentos que informam a transação bancária  de  transferência  do  valor  de  R$8.800.000,00  da  contribuinte  para  a  cliente PROLAN PARTICIPAÇÕES  S/A  (conta­corrente  103475­8; contrato 044.237615­0);  b) Es.  164/166: macro  fluxo  contábil  das  cessões de crédito —  outubro/2004  (fls.164),  lançamentos  contábeis  cessões  do  EV  Outubro/04  (fls.165)  e  lançamento  contábil  recebimento  das  cessões — outubro/04 (fls.166).  Fl. 513DF CARF MF Processo nº 16327.000643/2007­95  Acórdão n.º 1402­002.673  S1­C4T2  Fl. 492          11 Por  intermédio da análise dos documentos acima relacionados,  resta  claro  que  a  contribuinte  não  demonstrou,  pelos  registros  contábeis  trazidos  aos  autos,  o  oferecimento  dos  valores  de  R$2.195.142,63 e R$252.888,28 à tributação.  Ademais, as provas trazidas pela contribuinte não corroboram a  afirmação  feita  pela  impugnante  às  fls.47  (item  9)  de  que  os  encargos  financeiros  de  R$2.195.142,63  foram  reconhecidos  pela empresa como receita na conta contábil, compondo o lucro  base  de  apuração  de  IRPJ  e  CSLL.  De  fato,  o  documento  indicado pela impugnante para subsidiar tal alegação (doc.6 —  fls.155/166), sequer faz menção ao valor de R$2.195.142,63.  Pelo  exposto,  conclui­se  que  é  infundada  a  afirmação  da  contribuinte  de  que  os  valores  de  R$2.195.142,63  e  R$252.888,28 foram oferecidos à tributação.    Pelo  exposto  e  por  tudo  que  consta  processado  nos  autos,  conheço  do  Recurso Voluntário e nego provimento.       (Assinado Digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves                              Fl. 514DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2017-10-16T00:00:00Z,16327.001714/2004-24,201710,5787695,2017-10-16T00:00:00Z,1401-000.480,Decisao_16327001714200424.PDF,2017,ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO,16327001714200424_5787695.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes\, Jose Roberto Adelino da Silva\, Abel Nunes de Oliveira Neto (Relator)\, Daniel Ribeiro Silva\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.\n\n\n",2017-09-20T00:00:00Z,6981564,2017,2021-10-08T11:07:37.802Z,N,1713049464461066240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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NORTEL NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL COMÉRCIO  E SERVIÇOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente   (assinado digitalmente)  Abel Nunes de Oliveira Neto Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Augusto  de  Souza  Gonçalves (Presidente), Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto  (Relator),  Daniel  Ribeiro  Silva,  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.    Trata  o  presente  processo  de  Lançamento  de  auto  de  infração  contra  o  contribuinte  relativos  à  omissão  de  receitas  por  diferenças  de  estoques,  ajustes  de preços  de  transferência e glosa de despesas, além dos reflexos multa agravada.  Seguem  os  trechos  do  relatório  da  Decisão  de  Piso  sobre  a  autuação  a  a  impugnação apresentada:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 63 27 .0 01 71 4/ 20 04 -2 4 Fl. 18376DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.055          2     Fl. 18377DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.056          3       Fl. 18378DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.057          4     Fl. 18379DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.058          5       Fl. 18380DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.059          6       Fl. 18381DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.060          7         Fl. 18382DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.061          8         Fl. 18383DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.062          9       Após  a  decisão  da  DRJ  que  manteve  parcialmente  a  autuação  o  contribuinte  apresentou os seguintes argumentos em seu recurso:  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Nulidade  do  Auto  de  Infração  –  Apuração  da  Omissão de receitas – Alega que a fiscalização não fez verificações na escrituração contábil da  empresa  nem  em  seu  livro  de  inventário  o  que  descumpriria  a  norma  do  art.  41,  da  Lei  nº  9.430/96. Somente utilizou planilhas do excel.  Esclarecimentos diferença de estoques – Alega que impugnou tudo. Diferenças  de estoque mantidas após diligência – alega a ilegalidade da manutenção de diferenças na parte  em que com base em novos documentos apresentados consegue­se infirmar o lançamento mas  mostrar outros que decorreram daqueles mesmos fatos.  Omissão na apresentação de documentos – Alega que não houve omissão e que  não os apresentou antes porque a autoridade fiscal não solicitou a sua escrituação contábil.   Fl. 18384DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.063          10 Torpeza que gerou benefício – Alega que não se beneficiou da torpeza, mas sim  a  própria  autoridade  julgadora  ao  validar  novos  lançamentos  sem  as  formalidades  legais  e  inobediência da legalidade estrita.  Abandono  da  fórmula  legal  de  cálculo  da  omissão  –  Alega  que  foram  indevidamente  considerados  entradas  e  saídas  omitidas  quando,  com  a  correta  utilização  da  fórmula  apenas  poderia  decorrer uma das  hipóteses. Note­se  o  grande  erro  evidenciado  pelo  procedimento acima descrito: ao invés de se descobrir vendas não tributadas, a auditoria fiscal  tributa vendas já tributadas.  E, apenas para que não restem dúvidas a respeito da impossibilidade de glosa de  vendas, a Recorrente propõe um raciocínio complementar: e se uma venda glosada (por ocasião  da aplicação da presunção de omissão de recitas) não tivesse sido tributada na época própria?  Nesse caso,  tendo a venda sido  regularmente declarada, cumpriria ao Fisco  fiscalizá­la,  e,  se  fosse o caso, exigir o tributo correspondente.  Se o procedimento está errado, então ele deve ser retificado para todos os itens  de estoque, de modo que se observe a fórmula legal, e, ao mesmo tempo, tomando­se o cuidado  para que a ""glosa"" de vendas não gere omissão de receitas, pois isso não faz qualquer sentido.  Em seguida, cumpre verificar qual das seguintes situações se configura:  (i) a diferença de estoque relaciona­se a um fato originalmente abrangido pelo  Auto  de  Infração,  e.g.  o  Auto  de  Infração  apontava  omissão  de  10  entradas  e  a  Diligência  aponta a omissão de 5 entradas; ou (ii) a diferença de estoque relaciona­se a um fato novo, não  abrangido pelo Auto de Infração, e.g. o Auto de Infração apontava omissão de 10 entradas e a  Diligência aponta a omissão de 5 saídas.  Se  a  situação  (ii)  se  mostrar  concretizada,  então  o  lançamento  deverá  ser  cancelado quanto ao item de estoque em questão, em razão da já citada vedação à revisão de  lançamento.  Outros Vícios no Lançamento:   (i) Item de Estoque QPA164G — Item 1 do Relatório da Diligência:  Alega que houve inovação no lançamento. Aponta erros nos cálculos.   (ii)  Item  de  Estoque  NTZX1605 —  Item  8  do  Relatório  da  Diligência  alega  também inovação no lançamento e no cálculo.   (iii)  Item  de  Estoque  A0784949  (NT4XE) —  Itens  12  e  16  do  Relatório  da  Diligência Na  diligência  foi  verificada  a  inexistência  e  omissão  nas  saídas  e  que  seriam  de  entradas. Alega ilegalidade da inovação (iv) Item de Estoque A0783934 (TN1X)— Item 13 do  Relatório da Diligência:  Idem  acima  (v)  Item  de  Estoque  NTRX26CB  —  Item  14  do  Relatório  da  Diligência:  Alega que ao contrário do que a DRJ informa, a empresa comprovou as entradas  e saídas do item.  Fl. 18385DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.064          11  (vi) Itens de Estoque A0790209, QMY717A e NTFN33HB — Itens 17, 20 e 21  do Relatório da Diligência:  Alega  não  poder  haver  tributação  tendo  em  vista  que  as  diferenças  apuradas  foram de glosa de vendas.   (vii)  Item  de  Estoque  A079756  (TN1C)  —  Itens  7  e  18  do  Relatório  da  Diligência Novamente alega inovação do lançamento.   (viii)  Item  de  Estoque  A0800890  (Filial)  —  Item  35­A  do  Relatório  da  Diligência:  Alega que não existe a diferença de estoque apontada.   (ix)  Item  de Estoque A0732224—  Item 22  do Relatório  da Diligência Alega  que este item é o mesmo do item 20 do relatório de diligência pois a referência QMY717A é  apenas um nome atribuído ao código de mercadoria A0732224.   (x)  Item  de  Estoque NTCEO8DK—  Item  26  do Relatório  da Diligência Não  haveria  diferença  porquanto  o  valor  apurado  do  estoque  final  é  o  mesmo  do  apurado  pela  fiscalização.   (xi) Item de Estoque NT2X70A— Item 28 do Relatório da Diligência Revisão  ilegal. Omissão de compras não pode gerar omissão de receitas.   (xii) Item de Estoque NTEX22CA— Item 34 do Relatório da Diligência:  Inexiste omissão, pois com a aplicação da fórmula resulta estoque final zero.   (xiii) Item de Estoque NT9X4OBB— Item 36 do Relatório da Diligência Alega  que houve glosa de vendas e que esta não pode gerar cálculo de omissão de receitas.   (xiv)  Itens  de  Estoque  NTEU4559,  A0838161,  NTEUllAA,  NT6X50AB  —  Itens  11,  19,  27  e  29  do  Relatório  da  Diligência  Revisão  ilegal  da  autuação  e  omissão  de  compras não gera omissão de receitas.  2.2.3. Diferenças de Estoque que não foram objeto da Diligência Protesta pelo  cancelamento integral dos outros itens em razão de:  Autoridade não examinou a escrituração legal da recorrente.  Do procedimento incorreto que gerou uma autuação que foi cancelada em 85%  pela DRJ.  2.2.4. Omissão de Entradas Alega, com base em precedentes deste CARF que a  omissão  de  compras  não  gera  lançamento  pis  seu  efeito  é  neutralizado  pelo  não  registro  do  respectivo custo no CMV para apuração do lucro tributável.  Aplicabilidade  do  PIC  Alega  que  efetuou  opção  pelo  método  CPL,  inclusive  informando na DIPJ. Alega que a autoridade fiscal desconsiderou o método e aplicou o PRL­ 20.  Fl. 18386DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.065          12 Alega que apresentou a comprovação pelo método PIC na impugnação e que a  DRJ informou não se aplicar aos anos de 1999 e 2000.  Alega que deve prevalecer o melhor método. E que a administração tem o dever  de apurar por outros métodos, conforme Lei nº 9.430/96, art. 18, § 4º. Alega que ao escolher  um método a autoridade fiscal utilizou discricionariedade que a lei não lhe atribui.  Alega  que  este mesmo  dispositivo  permite  que  a  indicação  de  um método  na  DIPJ não vincula o contribuinte. Alega que o método originalmente apontado pelo contribuinte  poderia ser alterado a qualquer tempo.  Alega  que  somente  após  a  edição  da  MP  nº  478/2009  é  que  foi  inserida  a  obrigação de que a opção não possa ser alterada pela empresa.  Apuração  do  PIC  Alega  que  apresentou  na  impugnação  os  preços  parâmetro  calculados com o método PIC e que deveriam ser cancelados os ajustes relativos a estes itens.  Exclusão do valores relativos ao frete, seguro e tributos no cálculo do PRL.  A DRJ alega que está correta a apuração com base no preço CIF. O contribuinte  em  sua  impugnação  alega  que  o  cálculo  deveria  ser  feito  com  base  no  valor  FOB.  Alega  apresentar precedentes do CARF neste sentido.  Alega  que  a  neutralidade  da  norma  somente  se  atinge  se  o  frete,  seguro  e  tributos sobre as importações não gerem qualquer adição ao lucro.  Apresente extensa argumentação a justificar seu entendimento. Toda ela baseada  no acórdão nº 108­09763.  Comparabilidade.  Alega que a inclusão do frete e seguro para permitir a equivalência de grandezas  comparáveis.  Alega  que  a  adoção  da  comparabilidade  gera  efeitos  absurdos  e  que  não  é  possível a adoção de soluções excepcionais.  O primeiro passo prova do raciocínio que ora se propõe depende de se enfrentar  a  seguinte  questão:  qual  a  conseqüência  da  inclusão  do  frete,  do  seguro  e  dos  tributos  incidentes na  importação no cálculo dos preços de  transferência,  na  sistemática CPL  (é bom  lembrar que o referido § 6° estende­se a qualquer método)?  O  preço  parâmetro,  apurado  pelo  método  CPL,  deveria,  nesse  caso,  ser  comparado com o custo do importador, incluídos o frete, o seguro e os tributos incidentes na  importação. Como  o método CPL  apura  o  preço  parâmetro  a  partir  do  custo  do  exportador,  acrescido de uma margem de 20%, dir­se­á que o custo do exportador, acrescido da margem de  20% deve ser equivalente ao preço pago pelo importador, acrescido do frete, do seguro e dos  tributos incidentes na importação. Ora, como o custo do exportador não inclui o frete, o seguro  e os tributos incidentes na importação, significa dizer que na margem máxima de 20%, exigida  do  exportador,  já  deveriam  estar  incluídos  o  frete,  o  seguro  e  os  tributos  incidentes  na  importação.  Fl. 18387DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.066          13 Ou  seja:  a  legislação  brasileira  exigiria  que  a  margem  bruta  do  exportador  (lembre­se que  a margem de  lucro,  no CPL é bruta),  limitada ao máximo de 20%,  incluiria,  além  de  todas  as  despesas  do  exportador,  no  exterior  (não  incluídas  no  custo)  e  seu  lucro  líquido, também o frete, o seguro e os tributos incidentes na importação.  Ao fim de outras explicações protesta pela reforma da decisão combatida.  2.4.  Glosa  de  Despesas  Alega  que  o  “services  agreement”  não  é  um  simples  contrato de serviços, mas sim compreende outro elemento: um direito.  Este direito seria o de demandar a contratada a qualquer momento e corresponde  à obrigação da contratada de ficar à disposição da contratanete sempre que chamada.  Entende  que  este  contrato  seria  do  tipo  aleatório  posto  que  o  seu  objeto,  ao  contrário do  contrato  comutativo, não obriga a que as prestações  sejam equivalentes. Seriam  contratos de risco. Exemplifica com os contratos de planos de saúde.  2.4.2.  Falta  de  emissão  das  notas  fiscais  relativas  ao  ""Services  Agreement""  Alega que, conforme já mencionado durante a fiscalização, as notas foram emitidas pela Nortel  Canadá  contra  a  Nortel  CALA  e  que  esta  sssumiu  a  dívida  pela  recorrente,  passando  a  ser  credora da mesma.  Alega que  a nota  fiscal  não  é necessária  à comprovação de despesas. E que o  contrato seria prova da relação jurídica.  2.4.3. Possibilidade da celebração de contrato ""a preço fechado"". Efetividade a  despesa.  O  contrato  firmado  englobaria  inúmeras  atividades.  Que  a  efetividade,  normalidade e usualidade das despesas são comprovados pelo contrato. Não existe ilegalidade  na contratação a preço fechado.  2.4.4. Vinculação dos técnicos estrangeiros com os serviços prestados Alega que  caso  não  seja  suficiente  a  documentação  já  apresentada,  a  empresa  apresenta  novas  informações e documentos que objetivam comprovar a presença de técnicos estrangeiros para a  realização dos serviços elencados no “services agreement”.  2.5.  Subsidiariamente,  da  exclusão  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSLL  os  valores de PIS, COFINS e IPI exigidos Protesta que caso se entenda de manter a autuação, que  os  valores  de  PIS,  COFINS,  e  IPI  lançados,  sejam  excluídos  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ.  Apresenta acórdão neste sentido.  2.6. Ainda  subsidiariamente,  descabimento  do  agravamento  da multa  Entende  que nenhuma intimação deixou de ser atendida e que assim descabe o agravamento da multa.  2.7. Finalmente, impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre a multa de  ofício (artigos 161 do CTN e 61, § 3°, da Lei n°9.430/96)  Sustenta a impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa de ofício.    Fl. 18388DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.067          14 Voto  Durante  a  análise  das  razões  de  recurso  e  contrastando  com  os  argumentos  apresentados pela fiscalização, verificamos que um dos temas que é fundamental à solução do  litígio  decorre  da  constatação  do  fato  de  a  fiscalização  que  solicitado,  durante  o  curso  do  procedimento dos livros de registro de inventários e movimentação dos estoques da empresa.  Neste ponto que se prende à verificação dos valores de omissão das receitas por  saídas sem emissão de nota fiscal, que também provoca reflexos nos autos de infração de IPI, a  recorrente  suscita  a  nulidade  do  procedimento  pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  solicitado  do  contribuinte apenas o preenchimento de planilhas de suas movimentações de entrada e saída de  materiais  sem  ter  feito o confronto destas planilhas com os valores constantes no  registro de  inventário. Desta forma a não verificação de seus registros contábeis e de inventário implicaria  contrariedade ao art. 41, da Lei nº 9.430/96.  Por  seu  turno,  a  fiscalização,  na  apresentação  de  informações  solicitadas  pela  DRJ quanto aos documentos apresentados pela defesa, trouxe os seguintes elementos:      Acontece que  compulsando as quase 20 mil  páginas no presente processo não  localizamos, pelos números do  e­processo  as  citadas  folhas  contendo as  intimações  referidas  pela fiscalização.  Realizamos então busca pelos números manuais grafados no processo antes de  sua  digitalização.  Nesta  busca  constatamos  que  a  numeração  manual  original  chega  até  o  número de fls. 2000, quando é acostada a folha de encerramento do volume 10 e retorna já no  número 2.158.  Ou seja, faltam ao processo as folhas numeradas manualmente de números 2001  a 2158, nas quais devem estar as intimações citadas pela fiscalização nas quais foi solicitada a  apresentação dos livros de registro de inventário e de movimentação dos materiais.  Além  disso,  em  relação  à  análise  dos  outros  pontos  da  autuação,  fazem­se  necessários  alguns  esclarecimentos  sobre  os  procedimentos  adotados  pela  fiscalização  e  a  análise dos documentos  acostados  ao processo como, por exemplo, a  fórmula de cálculo das  diferenças de  estoques  apuradas durante  a  fiscalização, quais os  critérios  adotados durante  o  recálculo  destas  diferenças  após  diligência  determinada  pela  DRJ  e  os  documentos  de  comprovantes de serviços apresentados pela empresa em relação ao services agreement.  Tendo em vista que este ponto da discussão é o mais detalhado do processo e  onde  surgem  diversas  alegações  de  falhas,  tanto  por  parte  da  acusação,  quanto  por  parte  da  defesa,  além  de  que  o  processo  não  pode  conter  páginas  faltantes,  VOTO  no  sentido  de  Fl. 18389DF CARF MF Processo nº 16327.001714/2004­24  Resolução nº  1401­000.480  S1­C4T1  Fl. 18.068          15 converter  o  julgamento  em  diligência  a  fim  de  se  determinar  o  retorno  do  presente  processo à delegacia de origem para:  a) que seja diligenciado no sentido de se localizarem as fls. 2001 a 2158 da  numeração  manual  do  processo  que  não  foram  encontradas  no  processo  e  onde  devem  constar as  intimações de número 01 a 09 do procedimento fiscal, para que as mesmas sejam  digitalizadas  e  acostadas  ao  presente,  de  preferência  na  correta  ordem  cronológica  como  determinam as normas processuais;  b)  Seja  informado  o  critério  e  forma  de  cálculo  utilizada  para  a  apuração  das  diferenças de estoques apuradas durante o procedimento de fiscalização;  c)  Seja  informado  quais  os  critérios  foram  utilizados  na  revisão  das  mesmas  diferenças de  estoque,  levando­se  em consideração a  redução  significativa da autuação neste  ponto  d) Por fim, seja esclarecido se os documentos apresentados pela empresa quando  da  intimação  de  comprovação  das  despesas  de  services  agreement  foram  também  contabilizados como despesas da empresas, ou se os seus valores encontravam­se incluídos no  montante das despesas incorridas a título de services agreement  Concluídas  as  diligências  cientifique­se  o  contribuinte  abrindo­lhe  prazo  para  manifestação por 30 (trinta) dias e posterior retorno a este CARF para prosseguimento.    Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator  Fl. 18390DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201709,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa em se tratando de auto de infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa, os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando-os por estabelecimento e por competência, bem assim quando são indicados os fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE FRETES PAGOS A TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das contribuições sociais incidente sobre fretes pagos a transportadores autônomos (contribuintes individuais) corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do recebido a esse título. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA. As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma estabelecida em regulamento. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição devida pelos transportadores autônomos é da empresa contratante dos serviços prestados por essa espécie de contribuintes individuais. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. A empresa adquirente de produtos rurais fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidos na legislação previdenciária. ISENÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Fazenda Pública demonstrado a ocorrência do fato gerador de exação tributária, a arguição quanto ao enquadramento do contribuinte em regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o alegado. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-10-02T00:00:00Z,10166.725063/2012-85,201710,5780027,2017-10-02T00:00:00Z,2402-005.999,Decisao_10166725063201285.PDF,2017,MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO,10166725063201285_5780027.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, Ronnie Soares Anderson\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Luis Henrique Dias Lima\, Theodoro Vicente Agostinho\, Mauricio Nogueira Righetti\, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Fernanda Melo Leal.\n\n\n",2017-09-13T00:00:00Z,6961409,2017,2021-10-08T11:07:05.054Z,N,1713049464599478272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  ASA ALIMENTOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  em  se  tratando  de  auto  de  infração composto por documentos que descrevem, de forma clara e precisa,  os fatos geradores e as bases de cálculo do lançamento, discriminando­os por  estabelecimento  e  por  competência,  bem  assim  quando  são  indicados  os  fundamentos jurídicos que tenham dado suporte à autuação.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INCIDENTES  SOBRE  FRETES  PAGOS  A  TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO.  A  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  incidente  sobre  fretes  pagos  a  transportadores  autônomos  (contribuintes  individuais)  corresponde  a  20%  (vinte por cento) do valor do recebido a esse título.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DA  EMPRESA.  As contribuições da empresa relativas a serviços prestados por transportares  autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do frete ou carreto, na forma  estabelecida em regulamento.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  DO  TRABALHADOR. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE  A  responsabilidade  pelo  recolhimento  da  contribuição  devida  pelos  transportadores  autônomos  é da  empresa  contratante  dos  serviços  prestados  por essa espécie de contribuintes individuais.  TRANSPORTADORES  AUTÔNOMOS.  CONTRIBUIÇÕES  A  TERCEIROS.  O recolhimento das contribuições devidas por transportadores autônomos ao  SEST e ao SENAT incumbe à empresa contratante dos serviços.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 50 63 /2 01 2- 85 Fl. 720DF CARF MF     2 CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  SUB­ROGAÇÃO  DA  EMPRESA  ADQUIRENTE.  A empresa  adquirente de produtos  rurais  fica  sub­rogada nas obrigações da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente  sobre a  receita bruta da comercialização de  sua produção, nos  termos e nas  condições estabelecidos na legislação previdenciária.  ISENÇÃO.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  ÔNUS  DA  PROVA.  Tendo  a  Fazenda  Pública  demonstrado  a  ocorrência  do  fato  gerador  de  exação  tributária,  a  arguição  quanto  ao  enquadramento  do  contribuinte  em  regra isentiva deve vir acompanhada elementos de prova aptos a comprovar o  alegado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho – Presidente e Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho  Filho,  Ronnie  Soares  Anderson,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luis  Henrique  Dias  Lima,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mauricio  Nogueira  Righetti,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  e  Fernanda Melo Leal.  Fl. 721DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília – DRJ/BSB (677/691) em face de autos  de infração de obrigação Principal – AIOP a seguir enumerados:  ­ DEBCAD 37.379.238­7, no valor de R$ 1.037.506,44 (um milhão trinta e  sete  mil  quinhentos  e  seis  reais  e  quarenta  e  quatro  centavos),  relativo  às  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  à  Seguridade  Social  e  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho – GILRAT,  ­ DEBCAD 37.379.239­5  ,  no valor de R$ 49.349,23  (quarenta  e nove mil  trezentos  e  quarenta  e  nove  reais  e  vinte  e  três  centavos),  relativa  à  contribuição  do  segurado  contribuinte  individual  de  11%  sobre  base  de  cálculo dos pagamentos de fretes;  ­  DEBCAD  37.379.240­79,  no  valor  de  R$  79.107,91  (setenta  e  nove  mil  cento e sete reais e noventa e um centavos) relativa à contribuição destinadas  a Outras Entidades (SEST, SENAT e SENAR).  As bases de  cálculo dos AIOP  referem­se  aos estabelecimentos da empresa  que  fizeram  aquisição  de  produção  rural  com  movimentação  de  trabalhadores  no  período  fiscalizado.  Quais  sejam:  Matriz:  72.600.190/0001­99,  Filiais:  0004­31,  005­12,  0006­01,  0007­84, 0009­46, 0011­60, 0014­03, 0016­75, 0019­18, 0020­51, 0021­32 e 0025­66.  Por bem retratar o contexto em que se lavrou os Autos de Infração e as razões  trazidas na impugnação (fls. 651/661), reproduz­se os trechos correspondentes do Acórdão nº  03­55.088, da 5ª Turma da DRJ/BSB:  DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  fretes  pagos  a  pessoa física e Pró­labore Indireto (contribuintes individuais).  De acordo com o Relatório Fiscal de fls. 53/73, o crédito tributário objeto do  presente  lançamento  fiscal  se  refere  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  aquisição  de  produção  rural  do  produtor  pessoa  física  e  pagamento  a  contribuinte  individual  inclusive  fretes  pagos  a  transportador  autônomo  não  declaradas em GFIP.  a) Fretes pagos a autônomos  A fiscalização constatou que o contribuinte não inclui em folha de pagamento  nem em GFIP  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias,  tanto nos  casos dos valores decorrentes de aquisição de produção rural, quanto em relação à  categoria  dos  contribuintes  individuais,  conforme  relação  anexa,  sem  no  entanto,  identificar os descontos efetuados dos segurados.  Registra ainda que além das contribuições devidas pela empresa, os referidos  transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição do segurado  Fl. 722DF CARF MF     4 de 11% incidente sobre a referida base de cálculo dos fretes e contribuições devidas  a outras entidades e fundos – no caso o SEST e SENAT.  b) Pró­labore Indireto  Verificou­se  na  contabilidade  que  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  foi  remunerado pela empresa de forma disfarçada, por meio de pagamento de despesas  pessoais,  tais  como  restaurantes  em  fins  de  semana,  despesas  diversas  como  de  viagens,  supermercado,  combustível,  etc,  conforme  relação  contida  no  item 18  do  Relatório Fiscal.  Intimado, por meio de Termo de  Intimação, a  justificar a origem e natureza  dos pagamentos efetuados o contribuinte não justificou de forma precisa as referidas  despesas, especialmente as relacionadas aos sócios.  Ademais não consta na folha de pagamento a rubrica pró­labore em nenhum  dos  meses  fiscalizados,  embora  o  sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho  atue  como  gerente ou administrador. A justificativa verbal da contadora é a de que as despesas  de restaurantes e de viagens deste são decorrentes de sua atividade de gerente.  Mas  de  acordo  com  documentos  fiscais  e  cartão  de  crédito  apresentados  (Anexo V), há clara evidência de que tais despesas estão mais vinculadas aos gastos  pessoais, por se tratar de restaurantes de alto nível de Brasília, em finais de semana e  próximos de sua residência, o que faz presumir que o não pagamento de pró­labore  regularmente  e diretamente  ao  sócio atende o  objetivo  de  reduzir  o  pagamento  de  tributos  sobre  os  rendimentos  tributáveis,  tanto  pela  empresa  como  pelo  próprio  sócio, utilizando­se de pagamentos indiretos por meio de suas despesas pessoais.  Quanto  aos  pagamentos  de  fretes  a  transportadores  autônomos  e  pró­labore  indireto pago ao sócio Aroldo Silva Amorim Filho, foram levados a tributação todos  os valores pagos as pessoas e lançamentos contábeis identificados no Anexo III.  Afirma  que  a  integração  à  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias  dos valores pagos a sócios, ainda que por meio de utilidades, constitui remuneração  a contribuinte individual, de acordo com o inciso III do art. 28, da Lei nº 8.212/91.  Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de  produção rural de pessoa física, no período de 06/2008 a 12/2008.  Verificou­se ainda que a empresa Asa Alimentos Ltda  infringiu a  legislação  previdenciária  ao  não  recolher  as  contribuições  incidentes  sobre  a  aquisição  de  produção  rural  de  origem  animal,  proveniente  de  produtor  pessoa  física,  sob  a  alegação  de  que  tais  produtos  não  integram  a  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  conforme  informações  prestadas  em  atendimento  ao  termo  de  Intimação nº 08, por meio de carta resposta de 24/05/2012, Anexo III, em desacordo,  portanto, com a Lei nº 11.718, de 20/06/2008, tendo em vista a revogação do §4º do  art. 25, da Lei nº 8.212/91.  Informa  o  contribuinte:  “Que  a  diferença  de  bases  de  cálculos  é  devido  às  compras de produto animal destinado á reprodução ou criação pecuária e granjeira,  que  conforme  legislação  vigente  na  época  não  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  à produção  rural  que  são deles:20251­ Matrizes Suínas,  40062­ Pinto  de 1 dia, 40063­ Suíno vivo (leitão) e 40064­ Ovos Férteis.  Da  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  a  aquisição  de  produção rural de pessoa física, no período de 06/2007 a 05/2008.  Para  o  período  de  06/2007  a  05/2008,  o  citado  §4º  do  art.  25,  da  Lei  nº  8.212/91, concedia isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde  que a empresa apresentasse as seguintes destinações ou finalidades: Reprodução ou  Fl. 723DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 4          5 criação  pecuária  ou  granjeira;  ou  utilização  de  animais  como  cobaias  para  fins de  pesquisas cientificas.  Instado, por meio do Termo de Intimação nº 09, de 06/06/2012, a identificar a  correta destinação da produção rural de origem animal, da qual afirmava tratar­se de  produção isenta, o contribuinte não atendeu a solicitação nos exatos termos acima.  E da análise dos documentos apresentados, tais como cartas respostas, Notas  Fiscais, Livros de Entrada de Mercadorias e outros demonstrativos, não se verificou  que a aquisição de produção rural de origem animal tenha a destinação ou finalidade  enquadrada na isenção contida no §4º do art. 25, da Lei nº 8.212/91.  Registra  que  ficou  constatado  que  o  contribuinte  não  inclui  em  folha  de  pagamento nem em GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciárias,  por  esta  razão  foi  solicitado  por  meio  de  termo  de  intimação  que  o  contribuinte  identificasse de forma individualizada todos os pagamentos efetuados à prestadores  de  serviço  pessoa  física,  tendo  sido  considerado  a  base  de  cálculo,  em  relação  a  aquisição de produção rural, todos os valores constantes, mensalmente, das planilhas  do Anexo IV , apresentado com a segregação temporal dos fatos geradores, em face  da  alteração  do  art.  25,  §  4º  da  Lei  nº  8.212/91,  em  dois  demonstrativos:  Demonstrativo  Pr  ­  Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física,  no  período  de  06/2007  a  05/2008  e  Demonstrativo  Pr  –Produção  Rural  Adquirida  De  Pessoa  Física, no período de 06/2008 a 12/2008.  Destaca ainda a fiscalização que além das contribuições previdenciárias a que  se refere o art. 25 da Lei nº 8.212/91, é devido pelo sujeito passivo a contribuição de  0,2% a outras entidades e fundos ­ Terceiros SENAR, de acordo com o art. 6º da Lei  nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, com redação da Lei nº 10.256, de 09 de julho  de 2001.  DA MULTA APLICADA  Esclarece  o  autuante  que,  em  razão  das  alterações  trazidas  pela  Medida  Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº  11.941, de 27 de maio de 2009, e, tendo em vista o disposto no art. 106 do Código  Tributário Nacional – CTN, a multa calculada na ação fiscal geradora destes autos  foi  a  resultante  do  confronto  entre  a  multa  de  ofício  de  75%  com  as  multas  capituladas nos Códigos de Fundamentação Legal 68 (apresentar a empresa a GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias),  somada  à  multa  de  mora  de  24%,  prevista  no  art.  35  da  Lei  8.212/91,  sobre  as  contribuições  devidas  e  não  recolhidas,  resultando  como mais  benéfica ao sujeito passivo, a multa de oficio de 75% sobre o valor devido, prevista  no art. 44 da Lei nº 9.430/96, conforme tabela de fls. 66/67.  DA REPRESENTAÇÃO FISCAL  Dispõe  que  a  situação  acima  descrita  de  redução  de  contribuição  social  mediante a não inclusão de segurados ou remunerações em folha de pagamento e/ou  GFIP, em época própria, configuram, em tese, crime de sonegação de contribuição  previdenciária, previsto no art. 337­A do Código Penal, com redação dada pela Lei  nº 9983, de 14/07/2000, e, portanto, será objeto de Representação Fiscal Para Fins  Penais, com comunicação à autoridade competente para providências cabíveis.  DA IMPUGNAÇÃO  Fl. 724DF CARF MF     6 Tempestivamente, a autuada apresentou a impugnação de fls. 650/ 661, para  todos  os  autos  de  infração  lavrados  nesta  ação  fiscal,  inclusive  os  decorrentes  de  descumprimento de obrigação acessórias, juntando a documentação de fls. 662/666,  que  comprovam  a  capacidade  postulatória  dos  advogados  que  a  assinam,  com  as  seguintes alegações, em apertada síntese:  DAS PRELIMINARES  Do Cerceamento de Defesa  Aduz em preliminares que após análise dos autos (Discriminativo do Débito ­  DD  e  anexos)  verificou  que  alguns  lançamentos  não  foram  realizados  de maneira  clara  e  precisa  quanto  à  base  de  cálculo  dos  lançamentos,  prejudicando  assim  o  contraditório por parte do contribuinte.  Afirma  que  o  lançamento  fiscal  deve  discriminar  os  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e  precisa,  bem  como  suas  bases  de  cálculo, sob pena de cerceamento de defesa. E que no caso do presente auto pode  constatar que os lançamentos foram realizados sem a demonstração do montante que  compõe as bases de cálculo pertinentes.  DO MÉRITO  Incidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre  Fretes  pagos  à  Pessoa  Física (Autônomos).  Relata que o Anexo III do Auto de Infração embora relacione os autônomos  não  visualizados  na  folha  de  pagamento  nas  competências  06/2007  a  12/2008,  constata­se  que  os  valores  ali  informados  não  encontram  correspondência  com  os  valores apurados, pelo autuante, no Discriminativo do Débito – DD, assim requer a  desconsideração da exigência fiscal.  Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural  de Pessoa Física.  Informa  que  conforme  se  depreende  do  esclarecimento  prestado  pela  recorrente, a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de  pessoa  física  está  relacionada  com a  isenção concedida pelo art.  25,  §4º da Lei nº  8.212/91, revogado pelo art. 12 da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008.  Afirma que a empresa explora a atividade de pecuária, com engorda e abate  de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução do animal  juvenil  e  sua engorda até o abate, que é  realizado em estabelecimento de  terceiros  (integrado).  Informa  ainda  que  as  aquisições  de  produtos  animais  são  destinadas  à  reprodução  e/ou  criação  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.  E  que  além  disso  não  existe  na  legislação  previdenciária  qualquer  disposição,  no  sentido  de  que  o  contribuinte  tenha  a  obrigação de comprovar o disposto no texto legal, ou seja comprovar a destinação da  aquisição do produto animal.  Na sequência, aduz que tendo em vista que a publicação da Lei nº 11.718/08,  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade  nonagenal  (art.  195,  §6º,  CF/88)  entende  pela  incidência  da  contribuição  nas  condições  acima  apenas a partir de 21/09/2008, sendo responsabilidade da Receita Federal do Brasil  especificar a competência do  fato gerador e a apuração da sua base de cálculo, de  forma  clara  e  precisa  para  fins  do  efetivo  recolhimento  previdenciário,  de  parcela  relativa a período posterior, de 21/09/2008 a 31/12/2008, o que não foi realizado.  Fl. 725DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 5          7 Das Obrigações Acessórias  A  impugnante  insurge­se  contra  os  autos  de  infração  nos  códigos  de  Fundamentação Legal ­ CFL 30, 34 e 35, afirmando que no decorrer da defesa e da  ação fiscal pode demonstrar o cumprimento das obrigações a ela inerentes, inclusive  forneceu  todas as  informações  solicitadas. Entretanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  a  falta  de  apresentação  de  documentação  se  deu  por  não  ter  a  recorrente  instruído  a  relação  de  documentos,  sem  a  informação  do  desconto  do  segurado  contribuinte  individual  – Transportador Autônomo,  o  que  obrigou  a  fiscalização a  aferir em 11% os descontos do segurado transportador pessoa física.  Entende a  recorrente que apresentou as  informações cadastrais, financeiras e  contábeis  como  requerido pela  lei,  e  que  não  é  obrigada  pelos  artigos  32  e  225  a  efetuar os cálculos que pretende a autoridade fiscal, sendo, portanto, improcedente a  autuação.  Ante  o  exposto  e  considerando  serem  indevidos  os  lançamentos  relativos  a  obrigação principal restam prejudicadas as obrigações acessórias, não havendo que  se falar em penalidade.  Requer então a total improcedência dos créditos previdenciários ora lançados.  A DRJ/BSB considerou a  impugnação  improcedente,  conforme se extrai da  ementa da decisão fustigada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008  AIOP DEBCAD nº 37.379.238­7 (Empresa)  37.379.239­5 (Segurado)  37.379.240­9 (Terceiros)  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  E  DE  TERCEIROS.  PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB­ROGAÇÃO DA  EMPRESA ADQUIRENTE.  A  empresa  adquirente  de  produtos  rurais  fica  sub­rogada  nas  obrigações  da  pessoa  física  produtora  rural  pelo  recolhimento  da  contribuição  incidente  sobre  a  receita  bruta  da  comercialização  de  sua  produção,  nos  termos  e  nas  condições  estabelecidas pela legislação previdenciária  Decisão do STF com efeito inter partes, sem repercussão geral,  não alcança os contribuintes que não são parte no processo. A  autoridade administrativa, por força de sua vinculação ao texto  da  norma  legal,  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder  Executivo,  deve­se  limitar  a  aplicá­la,  não  tendo  competência  para declarar norma inconstitucional.  CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL  SOBRE  A  FOLHA  DE  PAGAMENTO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  Fl. 726DF CARF MF     8 São devidas pela empresa e equiparados as contribuições sociais  incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados  e contribuintes individuais que lhes prestem serviços.  CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.  A  empresa  é  obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto  das  remunerações, e recolher à Seguridade Social, as contribuições  dos  segurados  a  seu  serviço,  conforme  previsto  nas  Leis  nº  8.212/91 e nº 10.666/93.  CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS  A  TERCEIROS.  RECOLHIMENTO.  A empresa é obrigada a recolher as contribuições destinadas aos  Terceiros, no mesmo prazo que a Lei 8.212/91 prescreve para as  contribuições  previdenciárias  a  seu  cargo,  bem  como  para  as  que, por imposição legal, devem ser arrecadadas dos segurados  a seu serviço.  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA  CERCEAMENTO DE DEFESA.  Não  há  cerceamento  de  defesa  se  estão  devidamente  discriminados, na Autuação e seus anexos, os fatos geradores, as  contribuições  apuradas,  bem  assim  a  indicação  de  onde  os  valores foram extraídos e os dispositivos legais que amparam o  lançamento,  informações  essas  que  possibilitam ao  impugnante  identificar,  com  precisão,  os  valores  apurados  e  permitem  o  exercício do pleno direito de defesa e do contraditório.  IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  As  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das  provas  documentais  correspondentes,  sob  risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário no qual repisa as  mesmas razões trazidas na peça impugnatória.  Por fim, reitera pedidos apresentados na impugnação.  É o relatório.  Fl. 727DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 6          9   Voto             Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho – Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  devendo, portanto, ser conhecido.  Questões Introdutórias  Embora  a  contribuinte  tenha  apresentado  contestação  em  relação  ao  descumprimento  de  obrigações  acessórias  no  recurso  objeto  do  presente  processo  (que  trata  exclusivamente  de  autuações  decorrentes  do  anadimplemento  de  obrigações  principais),  os  argumentos a esse respeito somente serão analisados no acórdão pertinente a essas obrigações  acessórias, compreendido no Processo nº 10166.725182/2012­38.  Preambularmente,  cabe  avaliar  as  seguintes  asserções  trazidas  no  apelo  recursal:  O  auto  de  infração  é  um  ato  administrativo  sempre  regrado  e  vinculado  (nunca  discricionário  ou  arbitrário).  Para  merecer  validade administrativa e eficácia jurídica deve preencher certos  requisitos, tais como:  1º) Fundamentação fática, concreta e real, ocorrida e verificada,  seja com a sua exteriorização,  seja de  sua materialização. Não  cabe,  portanto,  o  lançamento  por  mera  diferença  entre  contas  contábeis ou informes fiscais;  2º) Embasamento  em motivos  reais,  idôneos  e existentes,  o que  afasta  qualquer  obrigação  tributária  sem  provas  documentais  e/ou periciais.  Sobre  o  assunto,  mesmo  que  a  apelante  não  esclareça  a  finalidade  de  tais  afirmações  e  não  traga  elementos  que  possam  demonstrar  quais  os  requisitos  de  validade  lançamento teriam sido descumpridos, impende esclarecer que os documentos que integram os  autos de infração:  a)  demonstram  de  forma  clara  e  precisa  os  fundamentos  jurídicos  que  levaram às autuações; e  b) descrevem adequadamente a situação fática em que ocorreram as condutas  infracionais.  De  mais  a  mais,  os  lançamentos  encontram­se  devidamente  motivados  e  estribados em elementos de prova aptos a lhes dar suporte. De todo modo, todas essas questões  serão  apreciadas  no  decorrer  do  presente  voto,  não  cabendo  aqui  maiores  digressões  a  seu  respeito.  Fl. 728DF CARF MF     10 Preliminar  Cerceamento de Defesa  Ao argumento de que o auto de infração deve discriminar os fatos geradores  das contribuições previdenciárias de  forma clara e precisa, bem como suas bases de cálculo,  alega a recorrente que seu direito de defesa teria sido cerceado em vista de alguns lançamentos  não terem observado tais requisitos (clareza e precisão). Aduz que o Discriminativo do Débito  –  DD  não  teria  demonstrado  adequadamente  a  composição  do  crédito  tributário,  impossibilitando seu entendimento e prejudicando o exercício do contraditório.  Para  o  exame  dessas  alegações  é  preciso  analisar  outros  documentos  que  integram os Autos de Infração, além do Discriminativo do Débito – DD.  O Relatório Fiscal  (fls. 53/69) esclarece que o “crédito  tributário objeto do  presente  lançamento  fiscal  refere­se  às  Contribuições  previdências  incidentes  sobre:  Aquisição  de  Produção  Rural  do  Produtor  Pessoa  Física,  e  Pagamentos  a  contribuinte  individual,  inclusive  fretes pagos a  transportador autônomo, não declaradas em GFIP”. Em  seguida, apresenta quadro em que detalha a sistemática de cálculo das contribuições apuradas  em  cada Auto  de  Infração,  indicando,  inclusive  a  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidiram  as  contribuições. Vejamos:  DEBCAD  DESCRIÇÃO  37.379.238­7  a) Contribuições da empresa, de 2% incidentes sobre aquisição de produção rural,  proveniente de produtor pessoa física;  b) Contribuição da empresa, de 0,1% para Financiamento Risco Ambientais (RAT),  incidente sobre aquisição produção rural;  c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a  fretes pagos a transportadores autônomos;  d) Contribuições da empresa de 20% sobre pagamento de despesas dos sócios, pró­ labore Indireto.  37.379.239­5  e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo  dos pagamentos de fretes;  37.379.240­9  f) Contribuições da empresa, de 0,2% destinadas aos terceiros ( SENAR) incidentes  sobre aquisição de produção rural;  g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes  sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores  autônomos  Na  sequência  do  relato  fiscal,  apresenta­se  outro  quadro  em  que  consta  a  descrição  do  fatos  geradores  omitidos  em Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ­ GFIP com a indicação das fontes de  informação que deram suporte ao lançamento:  Categoria  segurados  Fatos Geradores de contribuições  previdenciárias  Identificação  C on tr ib ui nt e  In di vi d ua l  a)  Fretes  pagos  ou  devidos  ao  transportador  autônomo,  pessoa  física;  b) Pagamento Pró­Labore Indireto ao  Sócio  Aroldo  Silva  Amorim  Filho,  CPF 183.825.681­49  Escrituração  contábil  meio digital, e planilha  em  meio  digital  elaborada  pelo  contribuinte  Sub rogação  Aquisição  de  produção  rural  proveniente de Pessoa Física (art. 30,  III, cc art. 25, §3°, da Lei 8.212/91  Livro  entradas  mercadorias  e  escrituração  contábil  em  meio  digital  fornecida  pelo  contribuinte  Fl. 729DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 7          11 Há  ainda  no  Relatório  Fiscal  um  extenso  relato  sobre  os  procedimentos  adotados para a apuração das bases de cálculos das contribuições, onde é apontado que os fatos  geradores  e  as  respectivas  bases  de  cálculos  de  das  contribuições  foram  identificados  na  escrituração  contábil  e  fiscal  do  sujeito  passivo,  além  de  demonstrativos  elaborados  pela  própria contribuinte.  Esclarece  ainda o Relatório que  foram consideradas para  a  composição  das  bases de cálculo:  a)  com  relação  à  aquisição  de  produção  rural,  todos  os  valores  constantes  mensalmente das planilhas do ANEXO IV (fls. 216/230), com a segregação  temporal  dos  fatos  geradores  em  face  da  alteração  do  art  25,  §  4º,  da  Lei  8.212/1991, em dois demonstrativos daquele anexo:  ­ Demonstrativo PR ­ Produção Rural adquirida de pessoa física, período de  06/2007 a 05/2008 (fls. 216/224); e  ­ Demonstrativo PF – Produção Rural adquirida de Pessoa Física, período de  06/2008 a 12/2008 (225/230).  b) quanto aos pagamentos de fretes a transportadores autônomos (208/215) e  pro  labore  indireto  (fl.  207)  pago  ao  sócio  Aroldo  Filho,  os  valores  encontram­se relacionados no Anexo III (fls. 207/215), sendo que:  ­ a planilha de fl. 207 detalha o pro labore indireto pago ao sócio; e  ­ a planilha de fls. 208/215 relaciona os fretes a  transportadores autônomos,  vinculando­os a cada prestador de serviços.  Para  concluir  o  tópico  do  Relatório  Fiscal  que  descreve  os  procedimentos  para apuração das bases de cálculos das contribuições, a autoridade autuante informa que “os  lançamento  fiscais que agregam os valores, por mês de competência, encontram­se contidos  no Discriminativo de Débito (DD), integrante do presente auto de infração, e são identificados  pelos códigos de levantamentos, de acordo com a natureza das contribuições previdenciárias:”  Código  Desc. Levantamento  FA  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição empresa  RT  Frete Transp. Autônomo ­ Contribuição segurado/ret 11%  PF  Produção Rural ­ período 06/2007 a 05/2008  PR  Produção Rural ­ período 06/2008 a 12/2008  PI  Pró­Labore Indireto  Todos  esses  apontamentos  deixam  patente  que  os  autos  de  infração  e  os  documentos  que  os  compõem  descrevem,  de  forma  absolutamente  clara  e  precisa,  os  fatos  geradores e as bases de cálculo do lançamento. Somente quem não se tenha dado ao trabalho  de  examinar,  mesmo  que  superficialmente,  as  peças  processuais  pode  chegar  a  conclusão  diversa.  É preciso que a recorrente tenha a compreensão de que o Discriminativo do  Débito – DD não é o único documento que integra um auto de infração. Desse modo, para que  se  possa  preparar  impugnação  ou  recurso minimamente  consistentes,  seu  representante  deve  examinar  as peças processuais  em seu  conjunto,  o que  inclui  o Relatório Fiscal  e os demais  anexos que integram os autos, e não simplesmente apresentar alegação genérica sem qualquer  respaldo na verdade dos autos. Veja­se que o sujeito passivo apega­se a um único documento  no intuito de demonstrar a existência de vício em todo o feito fiscal sob o quimérico argumento  de que “a Sociedade restou impossibilitada de entender alguns valores dos Autos de Infração”,  o que impõe rejeitar a presente preliminar.  Fl. 730DF CARF MF     12 Mérito  Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Fretes pagos à Pessoa Física (Autônomos)  Sobre  esse  ponto,  infere  a  recorrente  que  a  exigência  fiscal  deve  ser  desconsiderada, pois os valores informados no Anexo III (que relaciona as remunerações pagas  em  virtude  de  serviços  prestados  por  autônomos  não  inseridos  em  folha  de  pagamento  nas  competências 06/2007 a 12/2008) não encontram correspondência com aqueles especificados  no Discriminativo do Débito – DD.  Para  que  se  tenha  uma  melhor  compreensão  sobre  a  forma  de  calcular  as  contribuições  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  contribuintes  individuais  incidentes  sobre  serviços de frete ou carreto, cumpre visitar a legislação afeta as esses tributos.  De  acordo  com  o  inciso  III  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991,  a  empresa  contribuirá  para  a  Previdência  Social  com  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  total  das  remunerações pagas a contribuintes individuais a seu serviço. Confira­se:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  [...]  III  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  contribuintes individuais que lhe prestem serviços;  O  art.  21  da  mesma  lei  estabelece  que  a  contribuição  previdenciária  do  próprio contribuinte individual será de 20% sobre o seu salário­de­contribuição, sendo que o §  26  do  art.  216  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999 define que a alíquota da contribuição dos contribuintes individuais é de 11% (onze  por cento) e será descontada pelas empresas tomadoras de serviços dessa espécie de segurado e  repassadas à Previdência Social:  Lei nº 8.212/ 1991.  Art.  21.  A  alíquota  de  contribuição  dos  segurados  contribuinte  individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo  salário­de­contribuição.  Regulamento da Previdência Social – RPS  Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de  outras  importâncias  devidas  à  seguridade  social,  observado  o  que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social  e  a  Secretaria  da  Receita  Federal,  obedecem  às  seguintes  normas gerais:  [...]  § 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  ao  contribuinte  individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário­ de­contribuição,  é de onze por  cento no caso das  empresas em  geral  e  de  vinte  por  cento  quando  se  tratar  de  entidade  beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais  patronais.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)  Fl. 731DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 8          13 Com relação às contribuições para o Serviço Social do Transporte ­ SEST, e  o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, a combinação do inciso II do  art.  7º  da  Lei  nº  8.706/1993  com  as  alíneas  “b”  dos  incisos  I  e  II  do  art.  1º  do Decreto  nº  1.007/1993  é  que  dá  o  contorno  dessas  exações,  prescrevendo  que  o  somatório  de  suas  alíquotas  totaliza  2,5%  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária  dos  transportadores  rodoviários  autônomos,  definido  pelo  inciso  II  do  art.  2º  do  referido Decreto  como  sendo  a  parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração  paga  ou  creditada  a  transportador autônomo, nos termos definidos em regulamento.  Ainda  sobre  essas  contribuições,  a  alínea  do  §  3º  do  art.  2º  do Decreto  nº  1.007/1993 atribui às empresas tomadoras de serviços de transporte de trabalhador autônomos  a responsabilidade por seu recolhimento.  Abaixo, a transcrição das disposições normativas referenciadas:  Lei nº 8.706/1993.  Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir  de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:  [...]  II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores  autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por  cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do  salário de contribuição previdenciária;  [...]  §  2º  As  contribuições  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste  artigo  ficam  sujeitas  às  mesmas  condições,  prazos,  sanções  e  privilégios,  inclusive  no  que  se  refere  à  cobrança  judicial,  aplicáveis  às  contribuições  para  a  Seguridade  Social  arrecadadas pelo INSS.  Decreto nº 1.007/1993  Art. 1° As contribuições compulsórias previstas nos incisos I e II  do  art.  7°  da  Lei  n°  8.706,  de  14  de  setembro  de  1993,  são  devidas  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1994  às  entidades  e  nos  percentuais abaixo indicados:  [...]  II  ­  pela  contribuição mensal  compulsória  dos  transportadores  autônomos equivalente a 1,5% (um  inteiro e cinco décimos por  cento),  e  1,0%  (um  inteiro  por  cento),  respectivamente,  do  salário de contribuição previdenciária;  [...]  b)  1,5%  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;  [...]  II  ­  ao  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  do  Transporte  (Senat):  Fl. 732DF CARF MF     14 [...]  b)  1,0  %  calculado  sobre  o  salário  de  contribuição  previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.  [...]  Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, considera­se:  [...]  II  ­  salário  de  contribuição  do  transportador  autônomo:  a  parcela  do  frete,  carreto  ou  transporte  correspondente  à  remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos  termos definidos no § 4° do art. 25 do Decreto n° 612, de 21 de  julho de 1992.  [...]  §3°  As  contribuições  devidas  pelos  transportadores  autônomos  serão recolhidas diretamente:  a) pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;  [...]  Sobre a base de cálculo das contribuições de condutores autônomos, o § 4º do  art. 201 do Regulamento da Previdência Social assinala que essa corresponde a 20% (vinte por  cento) do valor relativo dos rendimentos resultantes desse tipo de serviço:  Art.201. [...]  [...]  §4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de  veículo  rodoviário,  ou  ao  auxiliar  de  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário,  em  automóvel  cedido  em  regime  de  colaboração,  nos  termos  da  Lei  nº  6.094,  de  30  de  agosto  de  1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado  por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento  bruto.  Vale lembrar ainda que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 obriga as empresas a  arrecadar as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, aí  incluídos,  por  óbvio,  os  transportadores  autônomos.  Além  do  mais,  ao  estabelecer  que  as  contribuições ao SEST e ao SENAT gozam dos mesmos privilégios aplicáveis às contribuições  previdenciárias, o § 2º do art. 7º da Lei nº 8.706/1993 estende essa obrigação (de recolher as  contribuições previdenciárias dos condutores autônomos) às contribuições devidas ao SEST e  ao SENAT.  Retornando ao  inconformismo  trazido no  recurso, e no  intuito de facilitar a  compreensão  da  recorrente  acerca  desse  assunto,  convém  reproduzir  o  item  15  do Relatório  Fiscal que, com base na legislação de regência, evidencia a base de cálculo da contribuição em  relação a fretes e carretos:  a) Fretes pago a Autônomos  15. De acordo com o art. 201, § 4°, do RPS, aprovado pelo  decreto  3.048/99,  o  salário  de  contribuição  do  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário  (inclusive  taxista),  operador  de  máquina,  bem  como  do  cooperado  filiado  a  cooperativa de  transportadores autônomos, corresponde a  Fl. 733DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 9          15 20%  (vinte  por  cento),  sobre  os  totais  pagos  e  esses  prestadores  de  serviços,  a  titulo  de  fretes,  carreto,  transporte,  não  admitindo  deduções  de  qualquer  valor  relativo  as  dispêndios  com o  veículo. Portanto,  a  base de  cálculo  das  referidas  contribuições  será  considerada  o  valor  correspondente  a  20%  de  todos  os  pagamentos  de  fretes, por mês de competência, constantes do ANEXO III.  (Grifei)  No mesmo intuito, reproduz­se mais uma vez o quadro trazido no Relatório  Fiscal (agora somente na parte relativa aos transportadores autônomos) que descreve como se  deve calcular contribuição da empresa, do transportador autônomo (contribuinte individual) e a  contribuição destinada a outras entidades ou fundos, denominados terceiros (SEST e SENAT):  DEBCAD  DESCRIÇÃO  37.379.238­7  c) Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre a base de cálculo referente a  fretes pagos a transportadores autônomos;  37.379.239­5  e) Contribuições do segurado contribuinte individual de 11% sobre base de cálculo  dos pagamentos de fretes;  37.379.240­9  g) Contribuições de 2,5% destinadas aos terceiros (SEST e SENAT) incidentes  sobre a base de cálculo dos valores pagos ou devidos a fretes de transportadores  autônomos  Veja­se que não é preciso empreender grandes esforços para concluir que a  base  de  cálculo  das  contribuições  de  transportadores  autônomos  é  determinada  pela  multiplicação dos valores pagos a  título de frete por 20% (base de cálculo da contribuição =  Valor do frete x 20%).  Para o cálculo contribuição propriamente dita, multiplica­se a base de cálculo  pela alíquota da contribuição, conforme segue:  a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%)  Þ ívalor do frete x 20%ý   x   í20%ý;  b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%)  Þ ívalor do frete x 20%ý   x  í11%ý;  c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota  de 2,5%) Þ  ívalor do frete x 20%ý    x  í2,5%ý.  Base de Cálculo    Base de Cálculo  Base de Cálculo  Alíquota    Alíquota  Alíquota  Fl. 734DF CARF MF     16 De modo a exemplificar a sistemática de cálculo empreendida para todas as  situações abordadas nas autuações, vejamos os valores apurados para a competência 06/2007 a  título de frete, em relação ao estabelecimento de CNPJ nº 72.600.190/0004­31 (Anexo III – fl.  208):    Considerando­se  que  o  valor  apurado  na  competência  06/2007  foi  de  R$  69.240,08, temos que o cálculo das contribuições será efetuado da seguinte forma:  a) contribuição devida pela empresa (alíquota de 20%):  Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x   í20%ý   =  2.769,60;  b) contribuição devida pelo transportador (alíquota de 11%):  Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í11%ý   =  1.523,28;  c) contribuição devida pela empresa a terceiros ­ SEST e SENAT­ (alíquota  de 2,5%) Þ  Þ í R$ 69.240,08 x 20%ý  x  í2,5%ý  =  346,20.  Desse modo,  para  sabermos  se  o  argumento  da  recorrente  (de  que  valores  informados  no Anexo  III  ao  Auto  de  Infração  não  encontram  correspondência  com  aqueles  especificados  no  Discriminativo  do  Débito  –  DD)  tem  ou  não  fundamento,  vejamos  o  que  consta  de  referido  discriminativo  (coluna  “TOTAL  LÍQUIDO”)  para  cada  um  dos  autos  de  infração, também em relação à competência 06/2007:  Base de Cálculo    Base de Cálculo  Base de Cálculo  Alíquota    Alíquota  Alíquota  Valor da  contribuição    Valor da  contribuição    Valor da  contribuição    Fl. 735DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 10          17 a) Debcad 37.379.238­7 ­ Contribuições da empresa de 20% incidentes sobre  a base de cálculo referente a fretes pagos a transportadores autônomos:      b) Debcad 37.379.239­5 ­ Contribuições do segurado contribuinte individual  de 11% sobre base de cálculo dos pagamentos de fretes:      c) Debcad 37.379.240­9 ­ Contribuições da empresa de 2,5% destinadas aos  terceiros  (SEST  e  SENAT)  incidentes  sobre  a  base  de  cálculo  dos  valores  pagos ou devidos a fretes de transportadores autônomos:    Aperceba­se  que  os  valores  os  valores  informados  no  Discriminativo  do  Débito – DD para a competência 06/2007 equivale exatamente ao das contribuições calculadas  na  forma  da  legislação  aplicável,  o mesmo  ocorrendo  em  relação  às  demais  competências  e  Fl. 736DF CARF MF     18 estabelecimento. Carece, portanto, de razão as assertivas insertas na peça recursal quanto a esse  ponto, o que impõe negar­lhe de provimento, neste ponto.  Incidência de Contribuição Previdenciária Aquisição de Produção Rural de Pessoa Física  A respeito dessa matéria, o principal argumento da recorrente é no sentido de  que a diferença das bases de cálculo sobre a aquisição de produção rural de pessoa física está  relacionada com a isenção concedida pelo art. 25, § 4º da Lei nº 8.212/91, revogado pelo art. 12  da Lei nº 11.718, de 23 de junho de 2008. Segundo informa, explora a atividade de pecuária,  com engorda e abate de aves e suínos, iniciando o seu processo econômico com a reprodução  do animal juvenil e sua engorda até o abate, que é realizado em estabelecimento de terceiros.  Os  produtos  animais  que  adquire,  infere,  destinam­se  à  reprodução  e  ou  criação  de  pecuária  ou  granjeira,  portanto,  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.  Finaliza  expressando entendimento no  sentido de que  tendo em vista que  a  publicação  da  Lei  nº  11.718/08  ocorreu  em  23/06/2008,  em  respeito  ao  princípio  da  anterioridade nonagesimal  (art.  195, § 6º, CF/88)  a  incidência da  contribuição  somente  seria  válida a partir de 21/09/2008.  De fato, à época dos fatos geradores objeto dos lançamentos, vigorou, até o  advento  da  Lei  nº  11.718/2008  o  §  4º  do  art.  25  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  isentava  da  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  incidente  sobre  a  receita  bruta  da  comercialização  de  produtos  rurais,  a  produção  animal  destinada  a  reprodução  ou  criação  pecuária ou granjeira.  Por  certo,  como  a  lei  que  revogou  do  benefício  fiscal  foi  publicada  em  23/06/2008,  à  luz  do  §  6º  do  art.  195  da  Constituição,  que  estabelece  que  as  contribuições  destinadas à Seguridade Social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da  data  da  publicação  da  lei  que  as  houver  instituído  ou  modificado,  a  comercialização  dos  produtos rurais compreendidos no § 4º do art. 25 da Lei 8.212/1991 somente será submetida a  tributação pela contribuição previdenciária substitutiva a partir de 22/09/2008.  Ocorre  que  embora  afirme  que  os  produtos  animais  adquiridos  de  empregadores pessoas físicas destinam­se à reprodução e ou criação de pecuária ou granjeira, a  recorrente não trouxe qualquer indício de prova nesse sentido. A esse respeito, vejamos o que  consta do relato fiscal:  IX. Da Incidência de Contribuições sobre aquisição de produção rural de  pessoa física período 06/2007 a 05/2008:  27.  Nos  meses  fiscalizados  de  06/2007  a  05/2008,  o  art  25,  §  4o,  da  Lei  8.212/91, concede isenção na aquisição de produção rural, de origem animal, desde  que a mesma apresente as seguintes destinações ou finalidade:  a) Reprodução ou criação pecuária ou granjeira;  b) Ou Utilização de animais como cobaias para fins de pesq uisas cientificas.  28 Dessa forma, por meio do termo de Intimação 09, de 06/06/2012, solicitou­ se  o  fiscalizado  a  correta  identificação  e  destinação  da  produção  rural  de  origem  animal, no qual afirmava tratar­se de produção que não integrava a base de cálculo:  1)  Identificar  a  correta  finalidade  ou  destinação  da  aquisição  da  produção  rural  de  origem  animal  discriminados  na  planilha  do  ANEXO  I.  Essa  Fl. 737DF CARF MF Processo nº 10166.725063/2012­85  Acórdão n.º 2402­005.999  S2­C4T2  Fl. 11          19 identificação  deve  ser  individualizada  para  cada  lançamento,  no  qual  a  empresa deverá assinalar a destinação ou finalidade da compra, com um dos  enquadramentos a seguir: I) Reprodução/Criação ou Granjeira, no âmbito da  própria  empresa,  inclusive  em  regime  de  parcerias  devidamente  comprovadas; ou II) Aquisição destinada à comercialização ou consumo  29.  Decorrido  o  prazo  assinalado  acima,  o  sujeito  passivo  não  atendeu  a  solicitação nos exatos termos acima.  30. Desse modo, a aquisição da produção rural, de origem animal, no período  de 06/2007 a 12/2008, ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, será levada à tributação nos  termos no art. 25, § 3o, da Lei 8.212/91, in verbis:  Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à  contribuição  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  22,  e  a  do  segurado  especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do  art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei  n° 10.256, de 2001)  (...)  § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem  animal  ou  vegetal,  em  estado  natural  ou  submetidos  a  processos  de  beneficiamento  ou  industrialização  rudimentar,  assim  compreendidos,  entre  outros,  os  processos  de  lavagem,  limpeza,  descaroçamento,  pilagem,  descascamento,  lenhamento,  pasteurização,  resfriamento,  secagem,  fermentação, embalagem, cristalização,  fundição, carvoejamento, cozimento,  destilação,  moagem,  torrefação,  bem  como  os  subprodutos  e  os  resíduos  obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n 0 8.540,  de 22.12.92)  30.  Observa­se  que  a  contribuição  incide,  também,  quando  a  aquisição  da  produção  rural  for destinada para  fins diversos daqueles que asseguram a  isenção.  Assim,  diante  de  o  fato  que  o  contribuinte  não  comprovou  mediante  suporte  documental que tais destinações estavam em consonância com as atividades isentas  mencionadas  no  dispositivo  legal,  a  aquisição  de  produção  rural  constante  do  ANEXO IV ­ Demonstrativo PF, constitui base de incidência das contribuições.  31.  A  isenção  ou  não  incidência  decorre  sempre  de  Lei,  na  qual  se  indica  expressamente os produtos ou atividades, objeto da  isenção, gozando do beneficio  tributário, portanto, somente quando o contribuinte demonstrar de forma inequívoca  que os produtos e/ou atividades econômicas estão incluídos nos rol das isenções, o  que não foi comprovado pela empresa fiscalizada.  Diante  do  que  fora  evidenciado  no  Relatório  de  Fiscalização,  o  sujeito  passivo  justificou  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  pudessem  comprovar  seu  mencionado  direito  a  isenção,  tanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  com  a  inusitada  assertiva  de  que,  “da  análise  da  Legislação  Previdenciária,  não  há  qualquer  disposição no sentido de que o contribuinte  tenha a obrigação o disposto no  texto  legal, ou  seja, a destinação da aquisição do produto animal”.  Extrai­se do art. 373 do novo Código de Processo Civil que:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  Fl. 738DF CARF MF     20 II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  No  caso  concreto,  a  Fazenda  Pública  logrou  comprovar  que  a  recorrente  adquiriu  produtos  rurais  de  empregadores  pessoas  físicas,  o  que  lhe  gera  o  direito  de  exigir  desta as contribuições sociais decorrentes desse tipo de operação. Por outro lado, mesmo após  as inúmeras oportunidades que lhe foram ofertadas, a recorrente não apresentou qualquer traço  de prova que pudesse desconstituir ou modificar o lançamento.  Ademais, sobre esse ponto, não se pode deixar de fazer referência ao inciso  III e ao § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, norma que regula o processo administrativo  fiscal em âmbito federal, e impõe ao recorrente a apresentação de provas aptas a comprovar as  alegações recursais, ainda na fase impugnatória. In verbis:  Art. 16. A impugnação mencionará:  [..]  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que:  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;  b) refira­se a fato ou a direito superveniente  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos.  Sem razão a recorrente também com relação à matéria ora analisada.  Conclusão  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho                              Fl. 739DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 COFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Contudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72). Recurso voluntário parcialmente provido. Aguardando nova decisão. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-09-11T00:00:00Z,11080.928466/2009-91,201709,5766663,2017-09-11T00:00:00Z,3402-004.377,Decisao_11080928466200991.PDF,2017,THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ,11080928466200991_5766663.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o julgamento o patrono da recorrente\, o Dr. Valter Tremarin Júnior\, OAB/RS 73.247.\n(Assinado com certificado digital)\nJorge Olmiro Lock Freire - Presidente.\n(Assinado com certificado digital)\nThais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire\, Diego Diniz Ribeiro\, Waldir Navarro Bezerra\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n",2017-08-30T00:00:00Z,6923800,2017,2021-10-08T11:05:58.814Z,N,1713049465036734464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1874; 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INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.   A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua  apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo  de créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Contudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte  autoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova  manifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os  autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando  a  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto  70.235/72).  Recurso voluntário parcialmente provido.  Aguardando nova decisão.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o  patrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 92 84 66 /2 00 9- 91 Fl. 693DF CARF MF     2 (Assinado com certificado digital)  Jorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente.  (Assinado com certificado digital)  Thais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida  Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel  Neto.    Relatório  O presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275  depois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa  forma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de  ser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos  Colegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras  sobre o histórico do processo:  Trata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o  contribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho  decisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito  financeiro alegado como pagamento indevido foi integralmente  utilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando  crédito disponível para compensação dos débitos informados no  PER/DCOMP.  Na  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que  houve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi  resolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha,  afirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por  pagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos  encontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF.  A DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de  inconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de  indébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e  liquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de  DCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da  divergência na apuração do débito, não é elemento suficiente  para  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do  direito há de ser comprovada pela demonstração do quantum  recolhido  indevidamente, através da comprovação das bases  de  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o  efetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente  na doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de  fato possam comprovar­se documentalmente.  Fl. 694DF CARF MF Processo nº 11080.928466/2009­91  Acórdão n.º 3402­004.377  S3­C4T2  Fl. 112          3 Irresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância  administrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao  CARF, cujo teor, em síntese é o que se segue:  A Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de  suas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço  predeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de  2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de  Compra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que  estão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do  pagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por  força do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n°  10.833/2003.  Além disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador  da  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida  sempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento  de suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência.  Considerando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do  documento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu  reconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil  (reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu  também  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de  cálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na  base de cálculo das contribuições.  Dessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela  cometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a  retificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes  de  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado,  assinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003,  anteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da  Cofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando  tais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do  documento fiscal.  Em razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada  da  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS  não­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito  para Recorrente.  Essas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do  recorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a  procedência de seu pedido para fins de:  a)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos  autos; ou  b) Determinar a realização de diligência; ou ainda  c) Anular a decisão da DRJ  Em julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275),  a 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado  pela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos  Fl. 695DF CARF MF     4 podem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de  competência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:  Voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão  de origem verifique:  a)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida  na execução destes contratos;  b)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham  prazo de vigência superior a 1 (um) ano;  c) Se o preço foi predeterminado;  d) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da  aplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não;  e) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da  aplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio  econômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58  e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;  f)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de  2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que  reflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados,  nos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29  de junho de 1995; e  g)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da  apuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de  competência.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se  sobre o feito.  As respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a  573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à  Recorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas  considerações conclusivas foram que:  Com base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de  14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas  no  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na  execução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212,  CER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­ CEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas  como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­ cumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº  0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos  percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente,  dos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente  contratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram  computas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o  preço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº  10.833/2003.  Fl. 696DF CARF MF Processo nº 11080.928466/2009­91  Acórdão n.º 3402­004.377  S3­C4T2  Fl. 113          5 Por  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência,  apresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade  fiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu  recurso voluntário, pois, no seu entendimento:   i)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos  Contratos foram superiores aos custo de produção da Requerente  ii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a  característica de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria  condição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º,  §3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de  índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o  preço predeterminado)  iii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor  de  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência  Nacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido  configuram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço  contratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.   iv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002  212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que  seria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve  ser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes  podem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de  determinação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de  preço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado;  v)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de  novembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente  interpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de  descaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e  “c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com  o artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o  contrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a  característica  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete  adequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos  dispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­ SFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL   vi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes  pelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção.  Posteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria  independente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos  autos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do  Fl. 697DF CARF MF     6 Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de  vista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento  apresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao  contraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do  caso.  A  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte  sentido:  Conclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos,  que, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:   a) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem,  com base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de  o  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho  Decisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o  efeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação  instrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se  aperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a  apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do  sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode  ela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda  Nacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do  Código Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos  a  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos  legais atribuídos à DCTF;   b)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da  análise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após  proferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a  compensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para  argumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de  origem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade  da compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e  elementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando  concretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  sem suprimir instâncias.   É o relatório.                                                              1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não  se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de  ofício.  Voto             Conselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz  Fl. 698DF CARF MF Processo nº 11080.928466/2009­91  Acórdão n.º 3402­004.377  S3­C4T2  Fl. 114          7 Os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente  reconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.   Como se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido  de restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos  acostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da  Contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de  correção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e  foi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito  de demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.   Todavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento  processual.  Isto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do  crédito  ao  fato  de  que  ""a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.""  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  ""comprova  a  existência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período.""  Por  conseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por  entender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório,  só  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o  despacho decisório.  Assim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com  relação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado.  Pois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da  Medida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem  os mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de  dezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente  reproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que:  Art.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para a declaração retificada.  § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração  nos créditos vinculados.                                                              2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  independentemente de autorização pela autoridade administrativa.  Parágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos  aplicáveis à retificação de declaração.  Fl. 699DF CARF MF     8 § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto  alterar os débitos relativos a impostos e contribuições:  I ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­ Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU,  nos casos em que importe alteração desses saldos;  II  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas  prestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido  enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou  III ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada  de início de procedimento fiscal.  No presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à  PERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as  normas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as  DCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral  da Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  Ou seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a  DCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.   Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a  DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.   Assim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a  situação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à  necessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de  origem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a  pacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas  abaixo:   Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS  DESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO  RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.   A  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui  integralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às  hipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos  enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados  em procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3.  Intimação de início de procedimento fiscal.   Recurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­ 001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para  apuração do crédito.”      CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.   A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua  Fl. 700DF CARF MF Processo nº 11080.928466/2009­91  Acórdão n.º 3402­004.377  S3­C4T2  Fl. 115          9 apresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição da causa original da não homologação, cabendo  à  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente  fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.   Recurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727)     Ementa:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO.  DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.   A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para  a  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos  tributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados,  em face da alegação de erro na declaração.   Recurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão  (Acórdão 3803­02.683)  Ocorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo  deste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico.  Repisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu  entendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade  fiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja,  foi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o  direito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597),  com  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao  contraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos  significaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual.  Entretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já  que foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa  situação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de  instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.   Afinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona  cerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento  inaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e  implicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como  instância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º,  inciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.  Cumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema:  Não  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios,  instituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada  “instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias                                                              3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed.  Fl. 701DF CARF MF     10 deduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável  mutilação  da  regra  constitucional  e  consequente  imprestabilidade do sistema administrativo processual que, por  falta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para  aperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo  carente de exigibilidade.  É por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os  créditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova  manifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação  pela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao  princípio do formalismo moderado que impera nesta seara.   Saliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide  conforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do  artigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma  normativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas  quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo.  Dispositivo   Diante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário  tão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii)  determinar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja  proferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito  pleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de  inconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de  prova constantes dos presentes autos.  Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz                                                               4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em  nulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado  causa, ou quando não influírem na solução do litígio.                                Fl. 702DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010 Ementa: AUTUAÇÃO. CONCEITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA. Deve a fiscalização calcar a autuação nos conceitos disponíveis nos dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de improcedência. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-08-04T00:00:00Z,19515.720878/2014-05,201708,5752346,2017-08-04T00:00:00Z,3401-003.908,Decisao_19515720878201405.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,19515720878201405_5752346.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Mara Cristina Sifuentes\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n",2017-07-27T00:00:00Z,6877846,2017,2021-10-08T11:04:14.766Z,N,1713049465197166592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE  VEÍCULOS LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2010  Ementa:  AUTUAÇÃO.  CONCEITOS.  NECESSIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO  NORMATIVA.  Deve  a  fiscalização  calcar  a  autuação  nos  conceitos  disponíveis  nos  dispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de  improcedência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício.    ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 08 78 /2 01 4- 05 Fl. 18481DF CARF MF     2 Versa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a  176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para  exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos  valores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de  juros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em  Termo de Verificação Fiscal (TVF).  No TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é  subsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports  Limited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo  com  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos,  autopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para  transporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”,  por  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading  company;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM,  a recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN  SRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos  feita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda,  pela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são  tributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  –  venda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda  (entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na  revenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços,  conclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e  formalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls.  15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls.  15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por  encomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company  mera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços  prestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de  importação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company  company  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente);  (g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e  responsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h)  no caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto  que  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de  despesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela  prestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros;  e (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na  modalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições,  utilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e  ICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre  planejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl.  15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a  fiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a  alíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k)                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 18482DF CARF MF Processo nº 19515.720878/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.908  S3­C4T1  Fl. 18.482          3 há  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas  diferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento  nas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade  das  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais  (1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores  das contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos  demais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a  empresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e  monofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores  tributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período  de ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em  período de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior  ao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de  ofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de  lançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos.  Em 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a  17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades  no  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as  importações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações;  (b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por  meio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício  fiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via  terceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com  recursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no  11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a  regimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à  habilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por  encomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por  parte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial,  cambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas  também agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor  local, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704  da  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas  diferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação  em  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou  fabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso,  e a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da  Lei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não  configura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das  operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização  reconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company  assume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece  restrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no  99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas  ligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda,  e  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para  importações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista  obrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não  Fl. 18483DF CARF MF     4 haveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela  fiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não  permite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro  nas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se  demonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o  que  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso,  planejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por  encomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à  tipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação  (Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum  tantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de  cálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da  operação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica  duplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a  recorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer  ausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência  exclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como  sujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls.  18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a  aplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada.  A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a  18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o  lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da  fiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado  pela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação  (reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é  incontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa  jurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as  modalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas  lícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a  fiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a  tributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise  superficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a  existência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se  refere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da  reconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de  que  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas  fossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que  deveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se  observar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de  apuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores  pagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas,  superam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições  8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas,  frustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito.  A  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta  Razões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica  das modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as  características  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único  contrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço  Fl. 18484DF CARF MF Processo nº 19515.720878/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.908  S3­C4T1  Fl. 18.483          5 atrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem  identificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de  serviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a  possibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas  apenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no  que diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem,  que a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será  por conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente  como ocorreu nos autos.  A  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional  (não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475),  Contrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve  ser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as  razões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício.  Em  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o  relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos  meses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do  CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a  pauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão  suspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado  para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que  o regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso  de  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões  apresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  –  referente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere  a razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação.    Cabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes,  uma referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o  presente voto.    No  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou  discordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda.  Fl. 18485DF CARF MF     6 Vejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em  sua redação original:  “Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda  a encomendante predeterminado não configura importação por  conta e ordem de terceiros.  § 1o A Secretaria da Receita Federal:  I  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e  II  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for  incompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do  importador ou do encomendante.  §  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o  deste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida  Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso)  (tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto  de  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações  aduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento  industrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias  pela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do  importador – art. 81)  Caso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na  modalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e  condições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal  Instrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação,  habilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX,  manutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando  demandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia.  E  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se  considera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante,  ainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que  financiaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar  a operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”.  Mas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de  requisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a  norma infralegal designam para as operações por encomenda.  O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei  no 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às  operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado  Neucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&filename= PPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006):  Fl. 18486DF CARF MF Processo nº 19515.720878/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.908  S3­C4T1  Fl. 18.484          7 “§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a  importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica  importadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior.” (grifo nosso)  Por certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol  das empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as  importações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do  encomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época,  com  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a  encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da  Lei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao  encomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre  partes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda.  Poderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que  figurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter  vetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente  vizinhos).  Aliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da  conversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na  importação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001:  “Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de  mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta do importador.” (grifo nosso)  Ambas as questões são de lege ferenda.  Não  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou  afirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e  ordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação.  Ademais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou  simulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas  palavras da fiscalização (fl. 15806):    Fl. 18487DF CARF MF     8 Afirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas,  descaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de  analisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de  importação por encomenda.  O  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e  importação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de  vinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe.  Por  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos  normativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria.  A  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem  qualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de  piso, foi superficial (fl. 18423):    O  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada  (conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do  cometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E  conclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de  importação por conta e ordem (fl. 15807):    A  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em  relação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a  DRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito.  O julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito,  mas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl.  18414):    Fl. 18488DF CARF MF Processo nº 19515.720878/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.908  S3­C4T1  Fl. 18.485          9 De  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que  houve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo  expressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem,  com incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento  normativo).  Fosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso,  pois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à  autoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas  do  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo  ensejador de nulidade.  Sem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de  reapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que  deveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa,  o que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação.  Assim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no  presente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja  pela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo.  Pelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de  ofício em relação a este item.    No  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por  objetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424):    Perceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento  diverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de  discriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática  do item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação  chama de “ocorrência da infração” (fl. 15815):  Fl. 18489DF CARF MF     10     No  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não  cumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item  1, referente a veículos.  A  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o  resultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos  na metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da  autuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de  ofício.    Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 18490DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201707,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-18T00:00:00Z,10730.721802/2011-27,201709,5770199,2017-09-18T00:00:00Z,2401-004.967,Decisao_10730721802201127.PDF,2017,LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA,10730721802201127_5770199.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em conhecer do recurso voluntário. No mérito\, por maioria\, dar-lhe provimento parcial para determinar\, em relação aos rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente\, relativos ao ano-calendário 2009\, o recálculo do imposto sobre a renda\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira e Andréa Viana Arrais Egypto\, que davam provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n",2017-07-06T00:00:00Z,6934087,2017,2021-10-08T11:06:12.745Z,N,1713049465792757760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 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BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES.  TABELA  PROGRESSIVA.   Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu  recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  disciplinado  pelo  disposto  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  esses  rendimentos,  a  partir  de  28  de  julho  de  2010,  relativos  a  anos­calendário  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada,  para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios  envolvidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 18 02 /2 01 1- 27 Fl. 38DF CARF MF     2  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do  recurso  voluntário.  No mérito,  por  maioria,  dar­lhe  provimento  parcial  para  determinar,  em  relação  aos  rendimentos  de  aposentadoria  recebidos  acumuladamente,  relativos  ao  ano­ calendário 2009, o  recálculo do  imposto  sobre a  renda, com base nas  tabelas e alíquotas das  épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês  a mês pelo contribuinte (regime de competência). Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira  e  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  que  davam  provimento  ao  recurso.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini – Presidente    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.  Fl. 39DF CARF MF Processo nº 10730.721802/2011­27  Acórdão n.º 2401­004.967  S2­C4T1  Fl. 3          3    Relatório  Cuida­se os presentes autos de Notificação de Lançamento (fls. 4/7) lavrada  em  nome  do  sujeito  passivo  em  epígrafe,  decorrente  de  procedimento  de  revisão  da  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  exercício  2009,  ano­calendário  2008,  onde  se  constatou  a  Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação na Justiça Federal  no valor de R$ 28.296,82.   Na  apuração  do  imposto  devido  não  foi  compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido na Fonte – IRRF sobre os rendimentos omitidos.  De conformidade com a Descrição dos Fatos e enquadramento legal, fl. 5, a  apuração teve como base informação da Caixa Econômica Federal.  Após  a  revisão,  foi  apurado  o  imposto  suplementar  de  R$  730,38  em  detrimento do imposto a restituir de R$ 848, 82, declarado pelo sujeito passivo.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  por  aviso  de  recebimento  postal,  em  18/05/2011  (fl.  14),  e  apresentou  impugnação  em  31/05/2011  (fl.  02),  com  as  seguintes considerações:  a) Expõe que no ano 2002 propôs uma ação na Justiça Federal para revisar o  benefício de sua aposentadoria sendo efetivado o pagamento em 31/01/2008;   b)  Aponta  que  por  se  tratar  de  aposentadoria  e  ter  mais  de  65  anos,  teria  direito a parcela de isenção a ser diluída pelo período o que acarretaria diferença nos valores a  serem cobrados;   c) Apresenta planilha de conta de liquidação.  A 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro  I  (RJ)  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  12­51.584  –  fls.  16/21),  nos  seguintes  termos:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  ¬ IRPF   Exercício: 2009   RENDIMENTOS  RECEBIDOS  EM  DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO JUDICIAL.   Os  rendimentos  recebidos  em  decorrência  de  decisão  judicial  devem  ser  oferecidos  à  tributação  cumulativamente  com  os  outros  rendimentos  tributáveis  informados  na  Declaração  de  Ajuste Anual, excluindo­¬se as verbas de natureza indenizatória.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Fl. 40DF CARF MF     4  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  Recurso  Voluntário (fl. 29), nos seguintes termos:  “I – Os fatos  Em  17/02/2002  ingressou  na  Justiça  Federal  com  ação  de  revisão de benefício da aposentadoria e que em 31/01/2008  foi  efetivado esse pagamento.  II.1 – Preliminar  Por se tratar de diferença de aposentadoria e contribuinte com  mais de 65 anos, a legislação permite valor a maior de isenção,  como  pode  ser  observado  pela  planilha  em  anexo  os  valores  diluído  o  valor  atribuído  de  imposto  seria  totalmente  diferente  do apresentado.  II – Mérito  Como  pode  ser  observado  na  preliminar  por  se  tratar  de  diferença de aposentadoria o mesmo teria que ser observado os  limites de isenção para declarantes com mais de 65 anos, onde  pode  ser  observado  pela  planilha  de  cálculo  que  foi  objeto  de  sentença judicial em anexo.  III – Conclusão  À  vista  de  todo  o  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  e  a  improcedência da ação fiscal, espera e requer a recorrente seja  acolhido  o  presente  recurso  para  o  fim  de  assim  ser  decidido,  cancelando­se o débito fiscal reclamado (...)”  É o relatório.  Fl. 41DF CARF MF Processo nº 10730.721802/2011­27  Acórdão n.º 2401­004.967  S2­C4T1  Fl. 4          5    Voto             Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora  Pressupostos De Admissibilidade  O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  21/01/2013,  conforme fl. 25, e o presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, no  dia 04/02/2013 (fl.29).   Do mérito  DOS  RENDIMENTOS  TRIBUTÁVEIS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  O  Recorrente  foi  notificado  por  omitir  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal  que  objetivou  reajuste  de  benefícios  previdenciários.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no  mês  de  seu  recebimento e na declaração de ajuste. Nos casos previstos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de  22 de dezembro de 1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de  7 de fevereiro de 2011, esses  rendimentos, a partir de 28 de  julho de 2010,  relativos a anos­ calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do  recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.  Nessa linha de entendimento, será utilizada “tabela progressiva resultante da  multiplicação de quantidade de meses a que se  refiram os  rendimentos”, com o propósito de  compatibilizar o regime ao entendimento pacificado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS. Confira­se:   Art.  12­A.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  e  submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na  tabela  progressiva,  quando  correspondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais rendimentos recebidos no mês.   (Redação dada pela Lei  nº 13.149, de 2015)   §  1o  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica  obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva  resultante  da multiplicação  da  quantidade  de meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela  progressiva mensal  correspondente ao mês do  recebimento ou  crédito.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  §  2o  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante  dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  Fl. 42DF CARF MF     6  seu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas  pelo contribuinte, sem indenização.  (Incluído pela Lei nº 12.350,  de 2010)  § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das  seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos  tributáveis:  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)   I  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão  alimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando  em  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado  judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado  por escritura pública; e  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  II  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios.    (Incluído  pela  Lei nº 12.350, de 2010)  § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27  da Lei no  10.833, de 29 de dezembro de 2003,  salvo o previsto  nos seus §§ 1o e 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)   § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o  disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto  sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário  do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.  (Incluído  pela Lei nº 12.350, de 2010)  §  6o  Na  hipótese  do  §  5o,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado  na Declaração de Ajuste Anual.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de  2010)   § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de  janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de  julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo,  devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente  ao  ano­calendário  de  2010.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.350,  de  2010)   § 8o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)   §  9o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o  disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)  Art.  12­B.  Os  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  quando  correspondentes  ao  ano­calendário  em curso,  serão  tributados,  no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos,  diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas pelo contribuinte, sem indenização.  Assim, por todo o exposto, e, em atenção a nova redação do artigo 12­A da  Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , do Código Tributário Nacional, voto no sentido de,  nesse específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do  tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo  Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas  competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento  Fl. 43DF CARF MF Processo nº 10730.721802/2011­27  Acórdão n.º 2401­004.967  S2­C4T1  Fl. 5          7  recebido de forma acumulada pela Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por  esse egrégio Conselho Administrativo:  IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE.  APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.   O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos  acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e  alíquotas  vigentes à época em  que  os  valores  deveriam  ter  sido  adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo  segurado. Não é legítima a  exigência do imposto de  renda com  parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente.  (Acórdão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/201324 ,  rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016)  3. CONCLUSÃO:  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do relatório e voto que integram o  presente julgado.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Luciana Matos Pereira Barbosa.                              Fl. 44DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-09-11T00:00:00Z,11128.006621/2001-76,201709,5766678,2017-09-11T00:00:00Z,3402-001.035,Decisao_11128006621200176.PDF,2017,MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA,11128006621200176_5766678.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nJorge Olmiro Lock Freire - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire\, Waldir Navarro Bezerra\, Diego Diniz Ribeiro\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Thais De Laurentiis Galkowicz\, Pedro Sousa Bispo\, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n",2017-08-29T00:00:00Z,6923848,2017,2021-10-08T11:05:59.499Z,N,1713049465796952064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1494; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire,  Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de Paula, Thais De  Laurentiis Galkowicz,  Pedro  Sousa Bispo, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e Carlos Augusto  Daniel Neto.  RELATÓRIO  Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em  São Paulo que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, mediante o Acórdão nº 16­ 073.257 ­ 23ª Turma da DRJ/SPO, de 30 de maio de 2016, conforme ementa abaixo:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Data do fato gerador: 21/11/2001   Submetido  à  desembaraço  aduaneiro  o  produto  LUPRANAT  M20  S,  nome  comercial  LUPRANOL.2090  com  classificação  tarifária  incorreta na posição NCM 2929.10.90      RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 11 28 .0 06 62 1/ 20 01 -7 6 Fl. 564DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 565          2 A  classificação  pretendida  pela  Fiscalização  NCM  3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma  mistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto  puro.  Incidência da multa do controle administrativo. Embora conste o nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à  sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, pois omite o  fato de ser uma mistura de reação, elemento essencial para o correto  enquadramento tarifário do produto.  Incidência  da  multa  de  ofício  (75%)  no  IPI.  Uma  vez  que  houve  recolhimento  a  menor,  devido  a  alteração  de  alíquota  em  função  de  classificação  tributária errônea, cabe a  incidência da multa de ofício  (75%).  Incidência da multa proporcional ao valor aduaneiro (1% do V.A.) por  erro de classificação tributária.  A argumentação de  inconstitucionalidade não pode ser enfrentada no  âmbito da Delegacia Regional de Julgamento.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Versa  o  processo  sobre  autos  de  infração  para  exigências  de  Imposto  sobre  a  Importação (II), IPI, multa de ofício (multa proporcional), multa do controle administrativo por  falta  de  Licenciamento  de  Importação,  multa  regulamentar  de  1%  do  valor  aduaneiro  por  classificação  incorreta  (art.  84,  I  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001)  e  juros  de  mora,  decorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada, conforme demonstrativos abaixo  relativamente ao II e ao IPI, respectivamente:      A  contribuinte  importou  mediante  a  Declaração  de  Importação  (DI)  nº  01/1133117­4, registrada em 21/11/2001, o produto descrito abaixo, classificando­o no código  NCM 2929.10.90, com alíquotas de 4,5% para o II e de 0% para o IPI:  LUPRANAT  M20  S  POLIOL  POLIETER  TRIFUNCIONAL  HIDROXILA; 28 MG KOH/G   NOME COMERCIAL: LUPRANOL 2090   QUALIDADE: INDUSTRIAL   ESTADO FÍSICO: LÍQUIDO   FINALIDADE:  UTILIZADO  NA  INDÚSTRIA  AUTOMOTIVA,  CONSTRUÇÃO CIVIL ETC.  Fl. 565DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 566          3 Por ocasião do despacho aduaneiro, foi retirada amostra do produto, a qual foi  analisada em Laudo Técnico, que concluiu que o produto era uma mistura de reação a base de  Isocianatos Aromáticos (Polimetileno Polifenil Poliisocianato), contendo 4,4' ­ Diisocianato de  Difenilmetano.  Assim,  a  fiscalização  entendeu  que  a  classificação  fiscal  adequada  seria  no  código  NCM  3824.90.90,  para  a  qual  as  alíquotas  de  II  e  IPI  são  16,5%  e  10%,  respectivamente.  A  interessada  impugnou a autuação,  alegando,  em essência,  que:  a) O Parecer  Técnico nº 7071 do Instituto de Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT atesta que o produto  LUPRANAT  M20  S,  de  nome  comercial  LUPRANOL.2090,  tem  classificação  tarifária  na  posição NCM 2929.10.90; b) O fato de ser uma mistura não desabona a classificação tarifária  no Capítulo 29 da TEC, conforme nota explicativa 1b; c) A classificação  tarifária empregada  pela  fiscalização  é  subsidiária;  d) A  luz  da Regra  3  do Regras Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado, a posição adotada pelo importador deve prevalecer; e) Ante o disposto  no Ato Declaratório COSIT 10/97, a multa do Imposto de Importação é incabível; f) A multa  de  controle  administrativo  também  é  inoportuna  pois  a  impugnante  não  importou  produto  diverso  do  declarado;  g) A  aplicação  da multa  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados  não  encontra respaldo legal no art. 80 da Lei 4.502/64; h) Enquanto discutível a questão através de  Processo Administrativo Fiscal, incabível a exigência de juros moratórios; e i) A aplicação da  Taxa Selic é inconstitucional.  Mediante o Acórdão n° 17­18.022, a 1ª Turma da Delegacia de Julgamento São  Paulo II, julgou procedente o lançamento.   O CARF converteu o julgamento em diligência, pela Resolução n° 3101­00.054  ­ 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 13 de agosto de 2009, para que fosse oficiado o Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  para  emissão de  Laudo  solucionador  da  controvérsia,  ante  as  divergências  apresentadas  pelas  partes  litigantes,  face  a  classificação da mercadoria,  apoiadas  em Laudo  e Parecer Técnico  conflitantes. No entanto,  a  recorrente  solicitou  a devolução dos  autos ao CARF para uma nova apreciação, tendo em vista decisão favorável acerca do mesmo  produto, nos autos do processo n° 11128.004010/2003­55, conforme Acórdão n° 17­36.589 da  2° Turma da DRJ/SP2.  Os autos retornaram ao CARF e, mediante o Acórdão n° 3302­003.099, de 15 de  março  de  2016,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  a  decisão  de  primeira  instância foi declarada nula por preterição do direito de defesa.  A Delegacia de Julgamento em São Paulo proferiu novo Acórdão, cuja ementa  consta  no  início  deste  Relatório,  mediante  o  qual  não  acatou  as  razões  de  defesa  da  impugnante, sob os seguintes fundamentos:  ­ Embora a Nota 1 “b” do capítulo 29 permita que nele se classifique uma mistura de  isômeros de um mesmo produto, tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo  Labana  analisam  o  produto  como  sendo  composto  de  42%  de  4,4´­MDI  (o  produto  puro),  3%  de  isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos ou oligômeros.  ­  Os  oligômeros  nada  mais  são  que  polímeros  de  poucos  monômeros,  não  se  confundindo, pois, com isômeros, que são substâncias que têm a mesma fórmula molecular, ou seja, os  mesmos  átomos  nas  mesmas  quantidades,  mas  estruturas  diferentes  (os  átomos,  embora  sejam  os  mesmos em cada isômero, se estruturam de maneira diferente em cada um deles).  ­  Considerando  que  a  presença  de  isômeros  do  4,4´­MDI  é  de  apenas  3%,  é  inconcebível aceitar a tese do impugnante de que o produto é uma simples mistura de isômeros.   Fl. 566DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 567          4 ­ Tanto no Relatório do INT quanto na Informação Técnica do Labana demonstram que  o produto identificado pela análise como PMDI (o Diisocianato de Difenilmetano polimérico) e o MDI  (o produto puro, monomérico) têm propriedades físico­químicas e registro no C.A.S. diferentes, o que  prova  serem  duas  substâncias  de  natureza  diversas.  Em  outras  palavras,  os  oligômeros  identificados  pela  análise  laboratorial,  mudam  a  natureza  físico­química  do  produto  principal,  razão  por  que  não  podem ser consideradas meras impurezas.  ­ Pelo Laudo Técnico de análise do produto puro 4,4´­ Diisocianato de Difenilmetano,  de  nome  comercial  LUPRANAT  MS,  classificável  no  capítulo  29,  fabricado  pela  própria  BASF,  depreende­se que o LUPRANAT MS e o LUPRANAT M20S são substâncias distintas, o primeiro, de  constituição  química  definida  e  isolado  e  o  segundo,  uma  mistura  de  diversos  elementos,  com  propriedades distintas do produto puro.  ­ O subitem 3824.90.3 é específico de Preparações para borracha ou plásticos, exceto as  da  posição  3812,  e  outras  preparações  para  endurecer  resinas  sintéticas,  colas,  pinturas  ou  usos  similares. Ora tanto o laudo do Labana quanto o do INT deixam claro que a mercadoria é uma mistura  de  reação  (resultante do próprio processo de  síntese para obtenção de uma dado produto)  e não uma  preparação  (mistura  intencional).  Assim,  embora  também  a  Preparação  seja  uma mistura,  ela  não  se  confunde  com  uma  mistura  de  reação.  Portanto,  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  NCM  3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma mistura  de  diversos  elementos, com propriedades distintas do produto puro.  ­ A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX nº  14/2004,  referida  pela  impugnante,  foi  introduzida  na  legislação  aduaneira  pela  Portaria  SECEX  nº  17/2003,  DOU  de  02/12/03, posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. Quando da importação em questão, vigia a  Portaria  SECEX  nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático  e  o  não  automático.  Portanto,  a  correta  identificação  da  mercadoria,  feita  por  meio  de  análise  laboratorial,  passou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática,  amparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não  o  produto  que  foi  efetivamente  importado.  ­  Embora  conste  o  nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação e ao  enquadramento  tarifário pleiteado, pois omite o  fato de  ser uma  mistura  de  reação,  elemento  essencial  para  o  correto  enquadramento  tarifário  do  produto.  Assim,  inaplicáveis os Atos Declaratórios Cosit nº 10 e 12/97.  ­ Considerações sobre a graduação da penalidade da multa de ofício não se encontram  sob  a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei,  não  dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da  capacidade contributiva.    Cientificada  em  21/06/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  19/07/2016, alegando, em síntese:  ­ PRELIMINARMENTE   a) DA TEMPESTIVIDADE   (...)  b)  DO  JULGAMENTO  FAVORÁVEL  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO  11128.004010/ 2003­55  (...)  Assim,  o  processo  11128.004010/2003­55  foi  julgado  favorável  aos  interesses da empresa peio que o crédito tributário do aludido Auto de  Infração foi exonerado.  E tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso.  (...)  Fl. 567DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 568          5 III ­ DO DIREITO  (...)  a)  DO  PRODUTO  IMPORTADO  E  DA  SUA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM 2929.1090)  (...)  Deste modo Nobres Julgadores, pelo fato de o produto em questão se  tratar de uma mistura de isômeros de isocianatos, não existe a menor  possibilidade  de  enquadramento  em posição  diversa  da  adotado pela  recorrente,  posto  que  o  produto  ""LUPRANAT  M  20  S""  se  encaixa  perfeitamente no Capítulo 29, mais especificamente na posição ­Outros  isocianatos"", qual seja a 2929.1.090.  (...)  Tem­se desse modo que a decisão recorrida merece reforma haja vista  que  a  posição  pretendida  pelo  Fisco  e  completamente  residual  e  subsidiária, só  se aplicando, destarte,  aos produtos que não possuem  posição mais especifica na tabela.  De  acordo  ao  quanto  determina  a  própria  TEC,  a  posição  mais  específica prevalece sobre a genérica, sendo forçoso reconhecer que a  adoção  adotada  pela  Recorrente  é  a  correta  sendo  inadmissível  a  pretensa desclassificação.  (...)  Deste  modo,  importa  destacar  que  a  classificação  do  produto  em  questão,  qual  seja,  o  Lupranat  M  20  S,  já  foi  objeto  de  outro  procedimento administrativo, com decisão  favorável aos  interesses da  ora recorrente (Processo nº 11128.004010/2003­55).  (...)  b)  DO  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  CONTRIBUINTE  E  DO  PRINCÍPIO DO ATO VINCULADO  (...)  O artigo 112 do Código Tributário Nacional nos mostra o principio do  in dubio pro contribuinte, in verbis:  (...)  O referido princípio mostra que em caso de dúvidas quanto à aplicação  da norma tributária, esta deverá ser interpretada e aplicada de forma  mais benéfica ao contribuinte.  Assim  como  ocorre  in  casu.  Caso  não  seja  possível  sustentar  a  classificação  fiscal  adotada  peio  contribuinte,  o  que  se  admite  por  amor  aos  debates,  igualmente  não  se  pode  sustentar  a  classificação  adotada  pelo  FISCO,  que  não  logrou  êxito  em  provar  que  a  mercadoria deve ser enquadrada na posição tarifária 3824.9032.  (...)  Como  exaustivamente  exposto,  o  produto  em  questão  jamais  poderia  ser classificado na NCM adotada pela autoridade fiscal.  Nesse sentido, verifica­se afronta total e completa ao princípio do ato  vinculado, plasmado no transcrito no artigo 142 do CTN, corolário do  princípio da estrita legalidade dos atos públicos existentes no artigo 50  da Constituição Federal.  Nesta  esteira,  é  que  merece  ser  integralmente  desconstituído  o  lançamento em questão, o que desde logo se requer.  Fl. 568DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 569          6 c) DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO  (...)  Veja­se que, in casu, o documento existe e foi apresentado, de tal forma  a ser impossível a aplicação do artigo utilizando­se de mera analogia,  para  equiparar  suposto  erro  de  descrição  à  falta  de  guia  de  importação.  Ainda  que  se  entenda  possível  esta  aplicação  analógica,  o  que  se  ventila ad argumentandum, não pode a referida multa ser aplicada ao  caso,  em  decorrência  do  quanto  determina  o  Ato  Declaratório  Normativo no 12 de 21/01/97 que dispõe o seguinte:  (...)  O LABANA em nenhum momento negou a presença de 4,4 ­ DIFENIL­ MET1L­DIISOCIANATO, e, portanto, nenhuma razão existe para que  se  mantenha  a  penalidade  aplicada,  que  só  deve  ter  lugar  quando  efetivamente  o  produto  importado  for  fundamentalmente  diferente  do  declarado.  É  forçoso  reconhecer,  portanto,  que  a multa  em  tela,  por  ter  caráter  administrativo  e  não  tributário,  exige,  para  que  possa  incidir,  seja  o  produto  importado  substancialmente  diverso  do  declarado,  o  que  indubitavelmente não ocorreu.  d) DA MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA  (...)  Em vista do exposto acima, em estando a classificação  fiscal correta,  impossível  a  manutenção  da  multa  aplicada  com  base  no  referido  artigo,  tendo  em  conta  que  a  mercadoria  importada  não  foi  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos  instituídos para a identificação da mercadoria.  (...)  Ademais,  a  multa  deste  tipo  jamais  poderia  ter  sido  instituída  por  intermédio  de  medida  provisória,  tendo  em  vista  que  ausentes  se  mostram  as  características  de  relevância  e  urgência  constitucionalmente  exigidas  para  que  determinada  matéria  seja  tratada diretamente pelo Poder Executivo.  Em  face  deste  quadro,  ainda  na  teratológica  possibilidade  de  manutenção  da  desclassificação  tarifária  procedida,  impossível  a  manutenção da multa,  tendo em conta que o veículo  legislativo não é  válido.  e) DA MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO  (...)  Todavia, a multa aplicada com base legal no artigo 44, Inciso I da Lei  no  9.430/96,  não  deve  ser mantida,  ante  o  disposto no ADI  13/2002,  cujo trecho pede­se vênia para transcrever:  (...)  Ora, uma vez tendo o produto sido corretamente descrito e não tendo a  autoridade fiscalizadora  logrado êxito em comprovar o  intuito doloso  ou a má­fé da ora recorrente, estando a questão controvertida apenas e  tão  somente  por  entendimento  diverso  quanto  a  classificação  do  produto,  é medida  de  salutar  justiça que  se  cancele a multa  em  teia,  independente de se declarar a insubsistência do auto.  Fl. 569DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 570          7 f)  DA  MULTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  Reza  o  artigo  80  da  Lei  4.502/84,  com  as  alterações  da  Lei  nº  9.430/96:  (...)  Ocorre,  entretanto,  que  a  situação  em  baila  não  se  enquadra  em  nenhum  dos  casos  elencados  pelo  artigo  retro,  uma  vez  que  não  se  pode pretender ter a Recorrente agido com dolo, ou cometido infração  qualificada,  apenas  por  entender  estar  o  produto  inserido  em  outra  classificação  fiscal,  tendo,  por  conseguinte,  recolhido  o  imposto  conforme a alíquota por ela determinada.  (...)  É o relatório.    VOTO  Atendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso  voluntário.  Entende a contribuinte que a classificação fiscal do produto LUPRANAT M20 S  seria  no  código  NCM  2929.10.90,  em  conformidade  com  a  composição  dada  pelo  Parecer  Técnico n.° 70711 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT e com a Nota 1­b) da NESH do  Capítulo 29, que assim dispõe:   1.­ Ressalvadas  as disposições  em contrário,  as  posições  do  presente  Capítulo apenas compreendem:   (...)  b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo  que  contenham  impurezas),  com  exclusão  das  misturas  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou  não (Capítulo 27);   (...)  De outra parte, o  julgador de primeira instância2  rejeitou a tese da impugnante  de  que o  produto  seria  uma  simples mistura  de  isômeros,  concluindo  que  o  produto  contém  apenas  3%  de  isômeros  do  4,4'­MDI,  sendo  que  os  oligômeros,  que  integram  o  produto  na  proporção de 51,5%, não se confundem com os isômeros.  Não obstante as conclusões obtidas pelo julgador a quo e pela autoridade fiscal  acerca do Laudo Labana, no entender desta Relatora,  leiga em química, carecem os autos de  um pronunciamento técnico específico acerca da possibilidade de que o produto importado seja  definido como uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo                                                              1  ""De acordo com as análises  efetuadas, a amostra não possui uma constituição definida pois, provavelmente, é  constituída de uma mistura de isômeros de diisocianatos de difenilmetano, de fórmula geral C15H10N202, a qual  não está definida em nenhuma posição especifica. Como se trata de uma mistura de isocianatos cíclicos, ela deve  ser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comm — TEC, na posição 2929. 10.90.""  2 Tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo Labana analisam o produto como sendo  composto de 42% de 4,4´­MDI (o produto puro), 3% de isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos  ou oligômeros.  Fl. 570DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 571          8 impurezas),  que  não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não.  Além  disso,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente  requer  a  aplicação  do mesmo  resultado  obtido  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  no  qual  o  julgador  de  primeira  instância, mediante  o Acórdão  nº  17­36389  ­  2ª Turma da DRJ/SP2,  de  24  de  novembro  de  2009, assim decidiu:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Data do fato gerador: 15/02/2000   CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.  LUPRANAT  M20S  ­  Tendo  sido  retificado  o  laudo  técnico  e  identificado  o  produto  em  questão  como  uma  resina  amínica  (Poli  (Isocianato de Fenil Metano)), é incabível sua classificação no capítulo  38.  Impugnação Procedente   Crédito Tributário Exonerado  (...)  VOTO  (...)  A  fiscalização  baseou  a  autuação  no  laudo  Labana  0454/2000  que  identificou o produto em questão como sendo uma ""mistura de reação  a  base  de  Isocianatos  Aromáticos,  contendo  4,4'­Diisocianato  de  Difenilmetano"",  reclassificando a mercadoria na posição 3824 90.89,  relativa  aos  ""Outros  produtos  e  preparações  a  base  de  compostos  orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições"".  Ao  reformular  a  conclusão  do  laudo  técnico,  o  Parecer  038/2009  identifica o produto  importado como sendo uma resina Amínica  (Poli  (Isocianato de Fenil Metano)).  A  posição  3824.90.89  é  relativa  as  preparações  das  indústrias  químicas ou conexas que não estão especificados nem compreendidos  em  outras  posições.  No  entanto,  as  resinas  aminicas  tem  posição  específica  na  TEC  (30.09),  sendo  indevida  sua  reclassificação  no  capitulo 38 e, consequentemente, improcedente o feito fiscal.  Dessa forma, conheço da impugnação por tempestiva para, no mérito,  DEFERI­LA.  Encaminhe­se  este  processo  a  repartição  de  origem  para  efetuar  a  ciência deste Acórdão ao contribuinte.  Desta decisão deixo de recorrer de ofício ao Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais, por ser o Crédito Tributário exonerado inferior ao  limite  de  alçada  previsto  no  artigo  1°  da  Portaria  MF  03  de  03/01/2008.  (...)  No  entanto,  a  recorrente  não  juntou  aos  presentes  autos  o  referido  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  o  qual  se  encontra  atualmente  arquivado  e  não  consta  no  sistema  e­ processo.  Nesse mesmo sentido foi a conclusão do Acórdão nº 3102­002.180 – 1ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária, de 26 de março de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Ricardo Paulo  Rosa, no processo nº 11128.000246/2002­31, que sob amparo do Laudo de Análise nº 2411.01  Fl. 571DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 572          9 Funcamp  ­  Aditamento,  concluiu  pela  impossibilidade  de  classificação  em  qualquer  desdobramento da Posição 2929, bem como no código NCM proposto pela fiscalização, nestes  termos:  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Data do fato gerador: 06/09/2001   LUPRANAT  M20S.  LAUDO  PERICIAL.  IDENTIFICAÇÃO.  POLI  (ISOCIANATO  DE  FENIL  METILENO).  NOTAS  EXPLICATIVAS  NESH. APLICAÇÃO.  O Produto identificado pela Perícia Técnica como Poli (isocianato de  fenil  metileno),  descrito  na  importação  como  Lupranat  M20S,  classifica­se na Posição 3909 e não na Posição 3824, pela aplicação  das Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado de Designação  e  de  Codificação  de  Mercadorias  NESH,  Atualizações  nºs  05  e  06,  Instrução Normativa nº 509/05.  Recurso Voluntário Provido  (...)  Sobre os laudos ou pareceres no processo administrativo fiscal, assim dispõe o  art. 30 do Decreto nº 70.235/72:  Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises,  do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais  congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência,  salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.  § 1° Não  se considera  como aspecto  técnico a classificação  fiscal de  produtos.  §  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos  não  impede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a  qualquer  dos  órgãos referidos neste artigo.  §  3º  Atribuir­se­á  eficácia  aos  laudos  e  pareceres  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos  fiscais  e  transladados  mediante  certidão  de  inteiro  teor  ou  cópia  fiel,  nos  seguintes  casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de  efeito)  a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante,  com igual denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº  9.532, de 1997) (Produção de efeito)  (...)[negritei]  Nessa esteira, em referência ao princípio da verdade material, e com fundamento  no art. 18 do Decreto nº 70.235/72, voto no sentido de converter o julgamento em diligência  para determinar à Alfândega do Porto de Santos o que se segue:  a)  Juntar  aos  autos  cópias  do  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55;  do Laudo  de  Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento constante no processo nº 11128.000246/2002­31;  bem  como  das  Declarações  de  Importação  que  ampararam  as  importações  dos  produtos  analisados nesses processos;  Fl. 572DF CARF MF Processo nº 11128.006621/2001­76  Resolução nº  3402­001.035  S3­C4T2  Fl. 573          10 b) Verificar  a  possibilidade  de,  nos  termos  do  art.  30,  §3º,  ""a""  do Decreto  nº  70.235/72, acima  transcrito,  atribuir eficácia no presente processo ao Parecer 038/2009  e ao  Laudo de Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento;  c) Em caso negativo (produtos analisados no Laudo e no Parecer com diferentes  denominação,  marca  ou  especificação  do  produto  ora  sob  estudo  no  presente  processo),  solicitar  a  elaboração  de  Laudo  Técnico  Complementar  com  esclarecimentos  acerca  dos  seguintes  pontos:  c.1)  possibilidade  de  que  o  produto  importado  seja  definido  como  uma  mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), que não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou  não;  bem  como  c.2)  possibilidade  de  o  produto  seja  identificado  como  Poli  (lsocianato de Fenil Metileno) ou resina amínica.  d)  Elaborar Relatório  Conclusivo  acerca  dos  dados  coletados  na  diligência,  acima solicitados, acrescentando outras informações que entender relevantes à solução da lide.  c) Cientifique a recorrente desta Resolução, dos demais documentos juntados e  do Relatório Conclusivo,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para manifestação, nos  termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011.  d) Por  fim, após decorrido o prazo de manifestação da  interessada, devolva os  autos a este Colegiado para prosseguimento.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Maria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora    Fl. 573DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula Carf nº 103). ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-05T00:00:00Z,18471.002451/2008-66,201709,5765275,2017-09-05T00:00:00Z,2401-005.017,Decisao_18471002451200866.PDF,2017,CLEBERSON ALEX FRIESS,18471002451200866_5765275.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do recurso de ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).\n\n\n",2017-08-09T00:00:00Z,6919016,2017,2021-10-08T11:05:51.328Z,N,1713049465869303808,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1335; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.132          1 1.131  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18471.002451/2008­66  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2401­005.017  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de agosto de 2017  Matéria  IRRF: REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PASSAT AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2003  RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103.  Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada  vigente na data de sua apreciação em segunda instância.  (Súmula Carf nº 103).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do  recurso de ofício.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia  Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 47 1. 00 24 51 /2 00 8- 66 Fl. 1132DF CARF MF Processo nº 18471.002451/2008­66  Acórdão n.º 2401­005.017  S2­C4T1  Fl. 1.133          2   Relatório      Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pela  Presidente  da  7ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), em face  da  decisão  administrativa  consubstanciada  no  Acórdão  nº  12­35.732,  cujo  dispositivo  considerou  a  impugnação  procedente  em  parte,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  exigido. Transcrevo a ementa desse Acórdão (fls. 1.084/1.100):  Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF  Ano­calendário: 2003  DECADÊNCIA.CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONSTITUIÇÃO.  PRAZO.  Para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido  qualquer pagamento,  aplica­se a  regra do art.  173,  inciso  I  do  CTN, contando­se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  REMESSA  A  DOMICILIADO  NO  EXTERIOR.  NÃO  COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO.  A  aplicação da  alíquota  zero  de  IRRF  sobre  receitas  de  fretes,  auferidos por empresa domiciliada no exterior, provenientes de  fontes situadas no País, depende da comprovação da natureza e  motivação dos valores remetidos.  BASE  DE  CÁLCULO.  ERRO  NA  APURAÇÃO.  INGRESSOS  COMPUTADOS COMO REMESSAS DE VALORES.   Incabível  a  tributação  de  transferências  recebidas  do  exterior  como se fossem remessas de valores para o exterior.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  2.    Extrai­se  do  Auto  de  Infração,  acostado  às  fls.  388/411,  que  o  lançamento  refere­se a crédito tributário apurado em decorrência da falta de recolhimento do Imposto sobre  a Renda na Fonte, relativo a fatos geradores do ano­calendário 2003, incidente sobre remessas  de valores ao exterior.  3.    A ciência da autuação se deu em 15/10/2008, por meio do procurador da pessoa  jurídica, tendo o sujeito passivo apresentado impugnação no prazo legal (fls. 431/448).  4.    O  colegiado  de  primeira  instância  decidiu  pela  procedência  parcial  do  lançamento  fiscal,  afastando a  incidência da  tributação  sobre as  transferências  caracterizadas  como recebidas pela pessoa jurídica, e não remetidas ao exterior.  Fl. 1133DF CARF MF Processo nº 18471.002451/2008­66  Acórdão n.º 2401­005.017  S2­C4T1  Fl. 1.134          3 5.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º  da Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância  interpôs o recurso de ofício.  6.    A empresa autuada foi cientificada da decisão de piso por edital em 13/04/2012,  tendo em conta que infrutífera a intimação via postal (fls. 1.106/1.114).  7.    Com  relação  à  parte  mantida  na  decisão  de  primeira  instância,  não  consta  manifestação  do  sujeito  passivo,  tendo  sido  transferido  o  respectivo  crédito  tributário  para  o  Processo nº 12448.734699/2012­87 (fls. 1.124)      É o relatório.    Fl. 1134DF CARF MF Processo nº 18471.002451/2008­66  Acórdão n.º 2401­005.017  S2­C4T1  Fl. 1.135          4   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  Juízo de admissibilidade  8.    Diante  da  não  apresentação  de  recurso  voluntário,  foi  devolvido  à  apreciação  deste órgão ""ad quem"" tão somente o recurso de ofício.  8.1    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela  autoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a  decisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  crédito  tributário  em  valor  superior ao limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.   9.    Recentemente,  no  entanto,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de  fevereiro  de  2017,  publicada no Diário Oficial da União de 10/02/2017, estabeleceu novo limite para interposição  de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil  de Julgamento.   9.1    Segundo o novel ato administrativo, o recurso de ofício deverá ocorrer sempre  que  a  decisão  de  primeira  instância  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos de multa em valor  total  superior a R$ 2.500.000,00  (dois milhões e quinhentos mil  reais).  10.    Sobre  a  aplicação  do  limite  de  alçada  no  tempo,  por  tratar­se  de  norma  processual,  consolidou­se  o  entendimento  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais  (Carf) da sua aplicação  imediata aos processos em curso, em detrimento ao  regramento  vigente  à  época  da  interposição  do  recurso  de  ofício.  Tal  posição  consta  do  enunciado da Súmula nº 103:  Súmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação em segunda instância.  11.    Compulsando os autos, verifico a seguinte configuração para o  tributo  lançado  mais a multa de ofício proporcional, no percentual de 75%:  Crédito Tributário  Valor Original (R$)   (fls. 388)  Valor Mantido (R$)  (fls. 1.096/1.097)  Valor Desonerado (R$)  Imposto  2.949.794,17  1.668.358,96  1.281.435,21  Multa Proporcional  2.212.345,43  1.251.268,96  961.076,47  Total  5.152.094,60  2.909.582,92  2.242.511,68  Fl. 1135DF CARF MF Processo nº 18471.002451/2008­66  Acórdão n.º 2401­005.017  S2­C4T1  Fl. 1.136          5 12.    Como  se  observa,  o  valor  desonerado  pela  decisão  de  piso,  para  fins  de  avaliação do juízo de admissibilidade do recurso de ofício, foi inferior ao patamar mínimo de  R$ 2.500.000,00.  13.    Logo, não conheço do  recurso de ofício, por  falta de previsão  legal,  tendo em  conta o limite de alçada estabelecido na Portaria MF nº 63, de 2017.  Conclusão  Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de ofício.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                              Fl. 1136DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201708,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009 INFORMAÇÃO FISCAL PARA CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. Após as alterações legislativas impostas pela Lei nº 12.101/2009 e pelo Decreto nº 7.237/2010, tornou-se despicienda a lavratura de Informação Fiscal para cancelamento da isenção. Não deve ser conhecido o Recurso Voluntário por perda de objeto. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2017-09-18T00:00:00Z,14120.000174/2009-67,201709,5770214,2017-09-18T00:00:00Z,2401-004.996,Decisao_14120000174200967.PDF,2017,ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO,14120000174200967_5770214.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do recurso.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Relatora.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira\, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess\, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2017-08-08T00:00:00Z,6934102,2017,2021-10-08T11:06:13.872Z,N,1713049465876643840,"Metadados => 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Sessão de  08 de agosto de 2017  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITÁRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Ano­calendário: 2009  INFORMAÇÃO  FISCAL  PARA  CANCELAMENTO  DA  ISENÇÃO.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO  CONHECIDO.  Após  as  alterações  legislativas  impostas  pela  Lei  nº  12.101/2009  e  pelo  Decreto  nº  7.237/2010,  tornou­se  despicienda  a  lavratura  de  Informação  Fiscal  para  cancelamento  da  isenção.  Não  deve  ser  conhecido  o  Recurso  Voluntário por perda de objeto.          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.                     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 14 12 0. 00 01 74 /2 00 9- 67 Fl. 780DF CARF MF     2     Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do  recurso.        (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente       (assinado digitalmente)  Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora.        Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia  Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.                      Fl. 781DF CARF MF Processo nº 14120.000174/2009­67  Acórdão n.º 2401­004.996  S2­C4T1  Fl. 3          3   Relatório    Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  em  face  do Despacho Decisório  (fl. 680), exarado pela DRF/CGE­MS, com a publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44  de 2009 (fls.681 e 683), que decidiu pelo ""Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais""  de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei no 8.212/1991, concedida à Recorrente.  No presente processo, conforme narrado na Informação Fiscal de fls.02 a 08,  foi  proposto  o  Cancelamento  da  Isenção  de  Contribuições  Previdenciárias  em  virtude  de  a  Recorrente não ter atendido ao disposto nos incisos III a V do artigo 55, da Lei n° 8.212/1991 e  nem ao requisito do Decreto 2.536/98 (aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade).   Ato  contínuo  foi  emitida  uma  Representação  Administrativa  ­  RA  para  o  CNAS  ­ Conselho Nacional  de Assistência Social  por  descumprimento  das  condições  e  dos  requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 2.536, de 06/04/1998, que dispunha sobre  a  concessão  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  alterado  pelo  Decreto n° 3.504, de 13/06/2000 e, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 7.237/2010.  A Recorrente, cientificada em 07/07/2009 (fl. 143) da Informação Fiscal que  propôs  o  cancelamento  da  isenção  de  contribuições  previdenciárias,  e  em  22/07/2009  protocolou sua Impugnação de fls. 144 a 192 dirigida à DRF/CGE­MS.  A  Seção  de  Fiscalização  ­  SAFIS  da  DRF/CGE­MS  emitiu  Despacho  Decisório (fl. 680) decidindo pelo ""Cancelamento de Isenção de Contribuições Sociais"", com  publicação do Ato Declaratório Executivo nº 44/2009 (fl. 681) no Diário Oficial da União em  14/09/2009 (fl. 682).  A Recorrente tomou ciência da Decisão em 22/09/2009 através do TERMO  DE CIÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO enviado via Correio (AR ­ fl. 684)  e,  em  21/10/2009  e,  tempestivamente,  apresentou  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  685/749)  dirigido ao CARF, onde se insurge contra o cancelamento da isenção e pleiteia a anulação do  ato administrativo que culminou com o Ato Declaratório Executivo n° 44/2009.  No CARF, o Relator proferiu despacho (fls.763/764) devolvendo o processo  à origem para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção, conforme previsto no art.  45 do Decreto nº 7.237/2010.  A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário – SACAT da DRF/CGE­ MS recebeu os Autos e emitiu a Informação Fiscal nº 0234/2013 (fls.759/760), no sentido de  que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento do art. 32  da Lei  nº  12.101,  de  2009,  foram  adotados. Os Autos  foram  encaminhados  a DRJ/CGE­MS  para a continuidade do trâmite administrativo.    Fl. 782DF CARF MF     4 Em 10/07/2014  a DRJ  emitiu Despacho de Devolução  (fls.  763/764) onde:  diz que a matéria tratada nos presentes Autos foge à sua competência, uma vez que os trâmites  seguem rito específico previsto no Decreto nº 3.048/1999, combinado com o art. 29, da Lei nº  11.457/2007; e sugeriu o retorno dos Autos à SACAT da DRF/CGE­MS a fim de que este seja  encaminhado ao presente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.    É o relatório.                                                Fl. 783DF CARF MF Processo nº 14120.000174/2009­67  Acórdão n.º 2401­004.996  S2­C4T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto ­ Relatora    Juízo de admissibilidade  A  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo n° 44/2009 que cancelou a isenção conforme publicação do Diário Oficial e Termo  de Ciência (fls. 685/749).  Conforme se destaca no Relatório, trata o presente processo de cancelamento  de isenção de contribuições previdenciárias, de acordo com o narrado na informação fiscal de  fls. 02 a 08.  Após ciência da Informação Fiscal, o sujeito passivo protocolou impugnação  (fls.144 a 192), tendo sido emitido despacho decisório pela DRF/CGE­MS pelo cancelamento  da isenção (fls.674/680), com a publicação do ADE nº 44/09 (fls.681 e 682).  Por ocasião do despacho nº 2401030, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 4ª  Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (fls.  753/754),  foi  determinado  o  encaminhamento do presente processo à unidade de origem para verificação do cumprimento  dos requisitos da isenção.  A Sacat da DRF/CGE recebeu os autos e emitiu a informação de fl.759, no  sentido de que no âmbito da referida DRF todos os procedimentos pertinentes ao cumprimento  do art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009,  já  teriam sido adotados, e remeteu os autos a esta DRJ  para procedimentos da alçada desta.  Em Despacho adunado às  fls. 763/764, a DRJ/CGE entendeu que a matéria  tratada  nos  presentes  autos  foge  da  competência  da  DRJ,  tendo  em  vista  o  rito  específico  previsto no Decreto nº 3.048/1999. Após informação de fls. 766 o processo foi encaminhado ao  CARF.  Com  efeito,  a  admissibilidade do Recurso Voluntário  passa  pela  análise  da  mudança superveniente da legislação através de um breve levantamento cronológico dos fatos:  · A Informação Fiscal ­ IF propondo o cancelamento da isenção foi lavrada  em  26/06/2009,  sendo  cientificada  à  Contribuinte  em  07/07/2009  (fl.  143).  · Foi apresentada impugnação à IF em 22/07/2009 (fls.144 a 192);  · O  cancelamento  da  isenção  através  do ADE  nº  44/09  foi  publicado  no  Diário Oficial em 14/09/2009;  · O Recurso Voluntário foi protocolado em 21/10/2009;  Fl. 784DF CARF MF     6 · Em 30/11/2009 foi publicada a Lei nº 12.101/2009, que revogou o art. 55  da Lei nº 8.212/1991, e estabeleceu o seguinte:  Art.  32.  Constatado  o  descumprimento  pela  entidade  dos  requisitos  indicados  na  Seção  I  deste  Capítulo,  a  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  lavrará  o  auto  de  infração  relativo  ao  período  correspondente  e  relatará  os  fatos  que  demonstram o  não  atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.  § 1o Considerar­se­á automaticamente suspenso o direito à  isenção  das  contribuições  referidas  no  art.  31  durante  o  período em que se constatar o descumprimento de requisito  na  forma  deste  artigo,  devendo  o  lançamento  correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência  da infração que lhe deu causa.  § 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo  administrativo fiscal vigente.  · Em 21/11/2010 foi publicado o Decreto nº 7.237/2010, que regulamentou  a  Lei  nº  12.101/2009,  e  foi  posteriormente  revogado  pelo  Decreto  nº  8.242/2014 que assim dispõe:  Art.  47.  O  direito  à  isenção  das  contribuições  sociais  somente poderá ser exercido pela entidade a partir da data  da  publicação  da  concessão  de  sua  certificação  no Diário  Oficial  da União,  desde  que  atendidos  cumulativamente  os  requisitos  previstos  na  Lei  no  12.101,  de  2009,  e  neste  Decreto.  Art.  48.  Constatado  o  descumprimento  de  requisito  estabelecido  pelo  art.  46,  a  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil  lavrará auto de  infração relativo  ao  período  correspondente,  com  o  relato  dos  fatos  que  demonstram  o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo da isenção.  § 1o Durante o período a que se refere o caput, a entidade  não  terá  direito  à  isenção  e  o  lançamento  correspondente  terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que  lhe deu causa.  §  2o  A  entidade  poderá  impugnar  o  auto  de  infração  no  prazo de trinta dias, contado de sua intimação.  §  3o  O  julgamento  do  auto  de  infração  e  a  cobrança  do  crédito tributário  seguirão o  rito estabelecido pelo Decreto  no 70.235, de 1972.  (...)  Art.  50.  Os  processos  para  cancelamento  de  isenção  não  definitivamente  julgados  em  curso  no  âmbito  do Ministério  da Fazenda serão encaminhados a  sua unidade competente  para verificação do cumprimento dos requisitos da isenção,  na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de  2009, aplicada a legislação vigente à época do fato gerador.  Fl. 785DF CARF MF Processo nº 14120.000174/2009­67  Acórdão n.º 2401­004.996  S2­C4T1  Fl. 5          7 Juntamente com a Informação Fiscal a autoridade fiscalizadora ainda lavrou  os  autos  de  infração  de  números  35.193.162­2,  35.193.163­0,  35.193.164­9,  35.193.165­7,  através dos quais estão sendo discutidos a efetiva existência dos créditos tributários.  O processo ora sob  julgamento versa sobre a  Informação Fiscal  relacionada  ao cancelamento da  isenção da Contribuinte. No entanto, conquanto sua  lavratura  tenha sido  adequada à época,  com a mudança da  legislação, e  tendo em vista  a  regra  insculpida no art.  144, §1º, do CTN, tornou­se despicienda a sua propositura, tendo em vista que todos os fatos  que justificam a constituição do crédito tributário deverão ser discutidos no bojo dos Autos de  Infração correspondentes à exigência dos respectivos créditos, com amplo direito à defesa.  Assim,  tendo  em  vista  o  acima  exposto,  entendo  que  a  Informação  Fiscal  perdeu seu objeto, uma vez que a análise do cancelamento da isenção deve ser perfectibilizada  nos autos dos Processos Administrativos relacionados aos Autos de Infração, o que tem como  consequência a perda de objeto do Recurso Voluntário que busca combatê­la.    Conclusão  Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário por  perda do objeto.     (assinado digitalmente)  Andréa Viana Arrais Egypto                                  Fl. 786DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2017-08-24T00:00:00Z,19647.004730/2005-25,201708,5762733,2017-08-24T00:00:00Z,1402-002.618,Decisao_19647004730200525.PDF,2017,LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES,19647004730200525_5762733.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,,2017-06-21T00:00:00Z,6906040,2017,2021-10-08T11:05:29.274Z,N,1713049465889226752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POSTERIOR COM  A UTILIZAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.  Auto de Infração lavrado no mesmo período de apuração do saldo  negativo  pleiteado,  se  no  momento  da  autuação  a  autoridade  fiscal  se  utiliza  do  saldo  negativo  na  apuração  do  imposto  a  lançar  de  ofício.  O  crédito  relativo  ao  saldo  negativo  cobrado  neste  processo  não  pode  ser  compensado,  sob  pena  de  duplicidade.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acórdão  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  o  Conselheiro  Caio  Cesar  Nader  Quintella.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 96 47 .0 04 73 0/ 20 05 -2 5 Fl. 218DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 219          2 (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Leonardo  de  Andrade  Couto  (Presidente),  Demetrius  Nichele  Macei,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Paulo  Mateus Ciccone, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa  Dias.                                      Fl. 219DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 220          3     Relatório      Trata­se de Recurso Voluntário  ,  interpostos  contra v. Acórdão  proferido  pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (fls.109/113) que negou provimento  à  Manifestação de Inconformidade do Contribuinte.  A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração  de Compensação  (Per/DComp)  nº  19542.92958.221203.1.3.023306,  em  22.12.2003,  fls.  1/5,  utilizando­se do saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor  de R$ 67.375,42 do ano­calendário de 2001, apurado pelo lucro real para fins de compensação  do débito ali confessado.  Em seguida, em outubro de 2006 foi lavrado Auto de Infração exigindo crédito  relativo a 7  infrações,  sendo que  apenas  as duas ultima  infrações  foram que  influenciaram o  presente processo de PER/DCOMP.     Infração 1. Apropriação de despesa não dedutível de amortização de  ágio pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e Telpe  (IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 2000 a 2004). Tem origem na aquisição de  operadoras  de  telefonia  em  leilão  de  desestatização  do  serviço  de  telecomunicações promovido pela União Federal  na década de 1990.  Corresponde ao principal ponto dos lançamentos em questão, sendo as  demais  acusações  (à  exceção  das  infrações  5  e  6,  adiante  descritas)  meros desdobramentos da glosa da despesa de ágio;  Infração  2.  Exclusão  indevida  de  ágio  (registrado  no  Lalur)  pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  2001  a  2004  e  CSLL  2000  a  2004).  Envolve  parcela  do  ágio  amortizada  contabilmente  pela  Bitel/1B2B  antes  da  transferência  do  ágio da TNC para as operadoras.;  Infração 3. Glosa de prejuízos e base negativa de períodos anteriores  compensados  indevidamente  pelas  empresas  Telern  (IRPJ  e  CSLL  2002 a 2004), Telpa  (IRPJ e CSLL do ano base 2002)  e Telpe  (IRPJ  2002 a 2004 e CSLL 2002 e 2003). É mero reflexo das glosas descritas  nos itens anteriores. Como resultado da glosa da amortização do ágio,  houve  a  reversão  parcial  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  dos  períodos em que incorridas e, por conseguinte, a exigência de crédito  tributário  em  períodos  subsequentes  em  que  compensados  (as  compensações  glosadas,  como  afirmou  o  Termo  de Encerramento  da  Ação Fiscal, serão objeto de Autos de Infração específicos do IRPJ e  da CSLL);  Fl. 220DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 221          4 Infração  4.  Dedução  a  maior  de  incentivo  fiscal  de  lucro  da  exploração pelas empresas Telasa, Teleceará, Telern, Telepisa, Telpa e  Telpe (IRPJ 2002, a 2004). A fiscalização concluiu que a reversão da  Provisão  para  Manutenção  da  Integridade  do  Patrimônio  Líquido  (PMIPL), criada em razão da incorporação do patrimônio da empresa  1B2B  pela  TNC  (por  determinação  da  Instrução CVM  319/99),  teria  majorado o cálculo do lucro da exploração, por ter sido tratada como  receita operacional, quando, em verdade, deveria ser qualificada como  não operacional, o que reduziria o percentual do benefício;  Infração  5.  Glosa  de  dedução  de  CSLL  retida  na  fonte  por  órgão  público. Na DIPJ/1999, ano­calendário de 1998, da empresa Telepisa  foi informado no ajuste anual o valor de R$ 539,87 a título de dedução  de CSLL retida na  fonte por órgão público. Entretanto a  fiscalização  constatou  que  tal  valor  já  havia  sido  deduzido  pela  contribuinte  no  cálculo  das  estimativas  mensais,  razão  pela  qual,  glosou  a  dedução  indevida da CSLL;  Infração  6. Deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas.  Glosa  de  dedução  de  IRPJ  e  CSLL  mensais  pagos  por  estimativa.  A  fiscalização  não  conseguiu  confirmar  créditos  informados  em  diversas  DCOMP’s  transmitidas  pelas  empresas  Telasa,  Teleceará,  Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ 2001 a 2004 e CSLL 1998 a 2004); e  Infração  7.  Multas  isoladas  por  falta  de  pagamento  de  IRPJ  e  de  CSLL  devidas  por  estimativa  mensal.  Em  razão  das  infrações  apuradas  acima,  sustenta  a  fiscalização  que  as  empresas  sucedidas  teriam deixado de  recolher  (ou  teriam  recolhido a menor) os  valores  devidos  pelas  estimativas  de  IRPJ  e CSLL,  sujeitando­se,  portanto,  à  multa isolada de 50%. Envolve as empresas Telasa, Teleceará, Telern,  Telepisa,  Telpa  e  Telpe  (IRPJ  4º  trimestre  de  2001,  2002  a  2004  e  CSLL 1998 a 2004).    Em  março  de  2007,  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Recife  intimou  a  contribuinte, apresentando um Relatório de Informação Fiscal onde informa que devido a uma  solução  de  consulta  interna  da  Receita  Federal  (de  n°  18/06),  a  qual  prevê metodologia  de  cálculo diferente da que havia sido adotada por eles quando da fiscalização,  iriam excluir do  Auto  de  Infração  do  processo  n°  19647.009690/2006­99  certos  valores,  que  passariam  a  ser  tratados  em  processos  específicos  e  objetos  de  cobrança  espontânea,  acrescidos  de multa  de  mora e juros SELIC.  Devido  a  tal  exclusão,  foram  selecionados  30  processos  de  PER/DCOMP  indicados as fls. 18/19 dos autos deste processo.          Fl. 221DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 222          5        Fl. 222DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 223          6 Entre esses processos específicos está o presente processo de compensação, que  teve por origem a existência de saldo negativo de imposto de renda pessoa jurídica — IRPJ do  ano  de  2001,  no  valor  de  R$67.375,42.  Por  isso,  a  contribuinte  apresentou  Declaração  de  Compensação — DCOMP, compensando esse valor com débito fiscal de IRPJ.  Frente  a  tais  fatos  e a manutenção  integral  do  item 6 do Auto de  Infração em  primeira instância, o pedido de compensação em epígrafe não foi homologado devido a falta de  crédito (falta de saldo negativo de IRPJ, do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002)). (Relatório de  Informação Fiscal de fls. 8/9 e quadros de fls. 10/15).  Em  março  de  2007,  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  fundamento  a  não  homologação da seguinte forma:     I. DOS FATOS:  1.  Consiste  o  presente  processo  de Declaração  de Compensação  (DCOMP)  impetrada pela empresa  interessada, de  supostos créditos de Saldo Negativo  de 1RPJ do ano­calendário de 2001 (DIPJ/2002) no valor de R$ 67.375,42, a  saber:      2. Na(s) Declaração(Zies) de Compensação — DCOMP, constantes do Anexo  III  do  processo  N.°  19647.004738/2005­91,  estão  discriminado(s)  o(s)  débito(s) compensados com o referido crédito.  3. Pelo que cabe a esta fiscalização, buscamos diligenciar a contabilidade da  empresa com vistas a informar no presente processo o montante do crédito a  ser acatado pela SRF.  2. DAS ANALISES DOS FATOS:  4. Nesse sentido, foram procedidas as diligencias nos assentamentos contábeis  e  fiscais  da  empresa  (livros  Diários,  Razões,  Balancetes  e  LALUR)  1  ;  nas  suas  Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  —  UPI  2  ;  nas  suas  Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF 3 ; nas  Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF entregues à SRF  pelas  empresas  pagadoras,  tendo  a  diligenciada  como  beneficiária  dos  rendimentos 4, e nas próprias Declarações de Compensações.  5. Após  as análises  das peças  trazidas aos  autos  foram elaborados  por  esta  fiscalização os demonstrativos a seguir identificados, com o fim de confirmar  ou  não  a  existência  do  crédito  pleiteado  e  o  seu  real  valor  relativo  a  este  processo:  Fl. 223DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 224          7 • Demonstrativo de Apuração da Base de Cálculo do IRPJ;  • Demonstrativo de Apuração do IRPJ e da Multa pelo Não Recolhimento da  Estimativa Mensal por Ano­Calendário;  • Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do IRPJ (partes  A e B).  3. CONCLUSÃO:  6.  Com  base  nos  demonstrativos  anteriormente  citados,  relativos  ao  ano­ calendário  de  2001,  em  anexo,  entendemos  INEXISTENTE  o  direito  creditório pleiteado pelo contribuinte para ser utilizado nas compensações dos  seus  débitos  fiscais,  informados  na  Declaração  de  Compensação,  e  discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo  do IRPJ do ano­calendário de 2001 (partes A e B):    4. OBSERVACÕES FINAIS  7. Os documentos relacionados a este processo constam dos anexos I, II, HI,  IV, V e VI juntados ao processo 19647.004738/2005­91.  8. Sendo essas as  informações que prestamos, e entendemos suficientes para  as soluções a serem dadas, propomos a NÃO HOMOLOGAÇÃO de  todas as  compensações discriminadas no demonstrativo acima mencionado, bem como  o encaminhamento do presente ao Delegado da Receita Federal em Recife.    Por conseqüência, seguindo o entendimento do Relatório Fiscal, foi proferido r.  Despacho Decisório não homologando o pedido de compensação. (fls. 16)  A Recorrente  apresentou manifestação  de  inconformidade  refutando  a  decisão  eis que entende que o procedimento adotado pela fiscalização não é o mais adequado e requer a  compensação dos créditos, ou então que se espere a solução definitiva o processo do Auto de  Infração para que se tenha certeza da existência do crédito que se pretende compensar.   A DRJ, negou provimento a manifestação de inconformidade e não homologou  as compensações devido a falta de certeza e  liquidez dos créditos relativos ao ano­calendário  de 2002.   A  fundamentação  do  v.  acórdão  foi  no  seguinte  sentido,  conforme  abaixo  colacionado:  [...]    Inconformada  com  o  v.  acórdão,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  repisando os mesmos argumentos da manifestação de inconformidade.   Fl. 224DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 225          8 O  recurso  foi  posto  em  julgamento  pela Terceira  Turma Especial  da  Primeira  Seção que proferiu Resolução por entender que o presente processo de compensação é conexo  com o processo 19647.009690/2006­99, declinando a competência do julgamento para esta 2ª  TO da 4ª Câmara da1ª Seção de Julgamento do E. CARF/MF.  Restou  também  consignado  que  o  que  for  decidido  no  processo  do  Auto  de  Infração  irá  repercutir  neste processo de Compensação. Ou  seja,  entenderam, que o presente  processo é decorrente do processo 19647.009690/2006­99.  Após Embargos de Declaração, a C. Turma Especial decidiu manter a Resolução  e  remeter  os  autos  para  esta  C.  Turma  Ordinária  julgar  conjuntamente  o  processo  como  o  preâmbulo do Auto de Infração.   O Recurso Voluntário do processo do Auto de Infração foi julgado da seguinte  forma, conforme o resultado do julgamento abaixo colacionado. (Este processo encontra­se em  sede de Recurso Especial).    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  acolher  a  argüição  de  decadência  em  relação à  exigência  da CSLL no  ano­calendário de 1998, 1999 e 2000. Por  maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar  a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade  Couto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto que votaram por negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  preliminarmente  em  votações  sucessivas:  i)  O  Conselheiro Carlos Pelá que acolheu a argüição de decadência em relação à  amortização  do  ágio  ;  ii)  Os  Conselheiros  Paulo  Roberto  Cortez,  Moises  Giacomelli Nunes da Silva e Carlos Pelá que davam provimento parcial para  afastar a glosa da amortização do ágio na base de cálculo do IRPJ e CSLL,  restabelecer  parcialmente  os  saldos  de  prejuízos  fiscais  e  bases  de  cálculo  negativa da CSLL e cancelar a incidência dos juros de mora sobre a multa de  ofício.  Designado  o  Conselheiro  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto  para  redigir o voto vencedor.    Ou seja, pelo teor do resultado do julgamento, deu­se parcial provimento no que  diz  respeito  aos  anos­calendário  de  2001  a  2004,  apenas  para  excluir  a  exigência  de multa  isolada.  Como pode  ser  observado,  o  acórdão  supracitado  não  anulou  o  lançamento,  e  reconheceu que de fato, há crédito tributário a ser exigido. Sendo assim, no presente processo  em que se discute a compensação realizada, não haveria que se falar em crédito, mas sim em  débito tributário.  Quanto ao ajuste de valores que foram apartados do processo do AI de ágio nos  termos  da  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18  de  13/10/2006,  consta  a  explicação  mais  detalhada às fls. 11/12 do v. acórdão do Recurso Voluntário do processo final 2006­99, com o  tópico Revisão de Ofício do Lançamento. Vejamos.   Em  13/12/2006,  a  fiscalização  apresentou  Relatório  de  Informação  Fiscal às fls. 3024/3027 e 3628/3632  (2673/2076 e 3257/3261 papel),  esclarecendo que por força da interpretação adotada pela Solução de  Fl. 225DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 226          9 Consulta  Interna  n°.  18  de  13/10/2006  e  considerando  o  disposto  no  art.  10  da  IN  SRF  n°.  600/2005,  constatou­se  que  a  metodologia  aplicada na  elaboração de  algumas  planilhas de  cálculo  estavam em  desacordo com o tratamento adequado e recomendado pela COSIT.  A Solução de Consulta Interna n°. 18 de 13/10/2006 orienta no sentido  de que no caso de compensação não homologada, os débitos de IRPJ  ou CSLL estimativa não devem ser glosados para apuração do imposto  a pagar no saldo de ajuste anual.  Dessa  forma,  para  assegurar  a  correta  aplicação  da  Solução  de  Consulta mencionada  e  para  observar  a  uniformidade  de  tratamento  entre o  critério adotado nos autos  de  infração e a metodologia a  ser  aplicada  nos  diversos  processos  de  DCOMP  em  andamento,  a  fiscalização  procedeu  a  revisão  de  ofício  do  lançamento,  acatando  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  de  CSLL  declaradas  em  DCOMP  objeto  de  compensação  não  homologada  para  efeitos  de  apuração do IRPJ e da CSLL.  Ou  seja,  as  estimativas  mensais  de  IRPJ  e  da  CSLL  declaradas  em  DCOMP, objeto de compensação não homologada e que por força da  Solução de Consulta citada foram acatadas nesta revisão para efeitos  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  serão  tratadas  em  processos  específicos  e  objeto  de  cobrança  espontânea.  Os  pagamentos  de  estimativa  mensal  de  IRPJ  e  da  CSLL  indevidos  ou  a  maior  foram  aproveitados nesta  revisão para dedução,  respectivamente, do  IRPJ e  da  CSLL  devidos  no  ano­calendário  em  que  houve  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativo  do  período,  conforme  disposto  no  art.10  da  IN  n°.  600/2005.  Já  os  débitos  declarados  em  DCOMP  para  compensação  com  tais  créditos  serão  objeto  de  não­ homologação e também de cobrança espontânea.  A revisão dos valores inicialmente lançados no tocante às infrações 6 e  7,  implicou  em  crédito  tributário  inferior  ao  lançado  inicialmente.  Em  manifestação,  a  autuada  afirma  que  a  revisão  do  lançamento  confirma o que foi aduzido na peça impugnatória no sentido de que as  exigências  relacionadas  aos  itens  6  e  7  não  possuíam  adequada  fundamentação e nem mesmo simples  explicações que possibilitassem  saber qual suas origens e motivo. Afirma que a diminuição dos valores  deveria ser motivada pelo cancelamento definitivo das exigências e não  por sua transposição para outros processos.  Assevera  a  empresa  que  não  tem  condições  de  avaliar  o  efeito  da  transposição  de  valores,  pois  segundo  o  próprio  Relatório  de  Ação  Fiscal  serão  cerca  de  160  processos  ao  todo,  e  que  assim,  não  é  possível  inferir  se  ao  final  haverá  aumento  ou  não  do  valor  da  exigência  total.  Se  houver  aumento,  afirma  que  haverá  violação  aos  artigos  145  e  149  do  CTN  e  que  nesse  caso  as  novas  exigências,  constantes  dos  processos  de  compensação,  deverão  ser  canceladas,  homologando­se as compensações então realizadas.  Finaliza,  reafirmando  todas  as  considerações  já  efetuadas  na  impugnação.  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 227          10   Insta informar que não consta juntado aos autos cópia do primeiro processo de  compensação  de  número  19647.004738/2005­91,  que  foi  citado  no Relatório  de  Informação  Fiscal.  Pesquisando  junto  ao  Comprot,  este  processo  encontra­se  aguardando  distribuição para ser relatado e julgado no CARF/MF.   É o Relatório                                            Fl. 227DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 228          11     Voto    Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves ­ Relator    O Recursos Voluntário é manifestamente tempestivo e sua matéria se enquadra  na competência desse E. Colegiado.   No  processo  19647.009690/2006­99,  objeto  da  motivação  pelo  não  reconhecimento  do  crédito  que  se  pretendia  compensar  (saldo  negativo  de  IRPJ),  restou  consignado  que  esta  C.  Turma  decidiu  manter  parcialmente  o  Auto  de  Infração,  excluindo  apenas exigência relativa a multa isolada do item 7.   Pelo  que  pude  constatar,  nenhum  dos  30  processos  derivados  da  exclusão  do  crédito  objeto  do  Auto  de  Infração  foi  julgado  pelo  E.  CARF.  Sendo  que  todos  estão  aguardando distribuição ou ainda não subiram para a instância ""a quo"".  Entretanto,  em  relação  ao  crédito  que  poderia  irradiar  efeitos  para  estes  30  processos  de  compensação,  o  v.  acórdão  do  Recurso  Voluntário  do  processo  do  Auto  de  Infração  número  19647.009690/2006­99,  manteve  integralmente  o  crédito  em  relação  ao  mérito, prejudicando o saldo negativo de IRPJ que se pretendia compensar nestes autos.  Ou seja, em cumprimento a Solução de Consulta Interna 18/2006 e o art. 10 da  IN SRF n°. 600/2005 a Fiscalização compensou de ofício créditos que se pretendi compensar  aqui neste processo, no Auto de Infração de ágio, reduzindo a exigência do lançamento.  Tal  procedimento  adotado  pela  Fiscalização,  que  utilizou  o  crédito  que  se  pretendia  compensar  nesta  DCOMP,  acabou  por  configurar  em  débito  a  pagar,  não  homologando a compensação requerida, conforme exposto no Relatório de Informação Fiscal.   Neste  sentido,  como  os  créditos  que  estavam  sendo  exigidos  no  Auto  de  Infração  foram  ""retirados""  compensados  de  ofício  pela  Fiscalização  para  serem  exigidos  e  cobrados nos  termos da Solução de Consulta  Interna 18/2006 nos processos de compensação  (DCOMPs), evitando assim a cobrança em duplicidade, entendo que o v. acórdão recorrido está  correto, devendo ser mantido em seus termos.   Assim,  para  por  uma  pá  de  cal  neste  assunto,  conforme  Demonstrativos  colacionados no Relatório de Informação Fiscal, além de restar configurado que as estimativas  não  foram  pagas,  também  restou  configurado  que  não  existe  o  crédito  de  saldo  negativo  de  IRPJ  que  se  pretendia  usar  para  compensar  com  os  débitos  indicados  na  DCOMP  e  discriminados no Demonstrativo da Compensação do Crédito Saldo Negativo do CSLL do ano­ calendário de 2002 (partes A e B).    Fl. 228DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 229          12 Por  fim,  para  demonstrar  que  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  foi  correto, colaciono a ementa da Solução de Consulta Cosite 18/2006 onde determina a cobrança  de tais créditos nas DCOMPs não homologadas:    “ Os  débitos  de  estimativas declaradas  em DCTF devem ser  utilizados  para  fins  de  cálculo  e  cobrança  de multa  isolada  pela  falta  de  pagamento  e  não  devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União;  Na  hipótese  de  falta  de  pagamento  ou  de  compensação  considerada  não  declarada,  os  valores  dessas  estimativas  devem  ser  glosados  quando  da  apuração do imposto a pagar ou do saldo negativo apurado em DIPJ, devendo  ser  exigida  eventual  diferença  do  IRPJ  ou  da  CSLL  a  pagar  mediante  lançamento  de  ofício,  cabendo  a  aplicação  de  multa  isolada  pela  falta  de  pagamento de estiativa.  Na  hipótese  de  compensação  não  homologada,  os  débitos  serão  cobrados  com base em Dcomp e, por conseguinte, não cabe a glosa dessas estimativas  na apuração do  imposto a pagar  ou do  saldo negativo apurado na DIPJ.”  (grifos nossos)     De  resto,  como entendo que o v.  acórdão  recorrido deve  ser mantido  em seus  termos,  colaciono­o  abaixo  para  fundamentar  meu  voto  e  analisar  todas  as  alegações  da  Recorrente.     6.  Em  decorrência  de  ação  fiscal  de  que  foi  alvo  a  contribuinte,  efetuou­se  lançamento  para  exigir­lhe  crédito  tributário,  tendo  sido  formalizado  o  processo  n°  19647.009690/2006­99.  Motivou  a  lavratura  do  auto  de  infração,  entre  outras  infrações,  o  irregular  tratamento  fiscal  dado  pela  impugnante  ao  ágio  havido  sobre  operações com empresas.  7. 0 lançamento, no tocante ás mencionadas infrações, foi mantido em  julgamento  proferido  pela  Quarta  Turma  desta  delegacia  através  do  Acórdão n°21.175, de 13 de dezembro de 2007.  8. Refeitos os cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com  o  expurgo  dos  reflexos  advindos  das  infrações,  apurou­se  saldo  a  pagar, e não saldo negativo da contribuição, conforme demonstrativos  de  fls.  10/15,  inexistindo,  portanto,  o  direito  creditório  postulado  no  presente processo.  9.  Frise­se  ser  incabível,  no  âmbito  destes  autos,  a  discussão  pretendida  pela  impugnante  acerca  do  tratamento  fiscal  do  ágio,  questão  que,  como  já  visto,  é  objeto  de  demanda  no  processo  n°  19647.009690/2006­99,  já  julgado  nesta  instância  administrativa.  No  presente processo, a contenda está circunscrita ao reconhecimento do  direito creditório advindo do saldo negativo da CSLL apurado no ano­ calendário 2001, a partir do qual reivindica a empresa a compensação  com débitos seus. 0 que interessa, aqui, é saber se, A luz da legislação  regente,  configurou­se  como  indiscutivelmente  apurado  o  saldo  negativo, de sorte a habilita­lo a compensação.  Fl. 229DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 230          13 10.  A  resposta  é  negativa,  haja  vista  que,  desde  o  momento  em  que  regularmente  inaugurada  a  discussão  sobre  o  saldo  da  CSLL,  assentou­se a circunstância de que o crédito  aqui  suplicado carece dos atributos de  liquidez e certeza, em face do  que não pode, A luz do art. 170 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de  1966  —  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  1  ser  utilizado  na  compensação de débitos neste ou em qualquer outro processo.  11.  Embora  não  o  requeira  expressamente,  a  impugnante  parece  pretender o  sobrestamento da presente  lide até o  julgamento  final do  processo n° 19647.009690/2006­99.  Esclareça­se  inexistir  previsão  legal  que  autorize  a  suspensão  do  trâmite  processual,  como  também  não  há  norma  que  estabeleça  o  julgamento conjunto dos processos.  12.  Alega  ainda  a  impugnante  que  a  decisão  atacada  teria  sido  decorrente  da  revisão  de  oficio  havida  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  0  argumento  é  equivocado,  como passo a expor.  13.  Naquele  processo  verificou­se  também,  além  das  infrações  relacionadas ao ágio , a dedução indevida das estimativas mensais do  1RPJ e da CSLL, que haviam sido objeto de compensação indevida. Em  consequência  das  glosas,  foram  lavrados  autos  de  infração  para  cobrança dos tributos ao final dos anos­calendário e da multa isolada  pela falta das antecipações mensais.  14.  Ocorre  que,  como  as  compensações  haviam  sido  declaradas  em  DCOMPs que constituíam confissão de divida, tinha­se por aplicável o  entendimento esposado pela Coordenação Geral de Tributação através  da Solução de Consulta Interna Cosit n° 18, de 13 de outubro de 2006,  segundo o qual não cabe a glosa das estimativas, devendo os débitos  ser  cobrados  com  base  em  DCOMP.  Como  a  referida  solução  de  consulta  foi  posterior  A  lavratura  dos  autos  de  infração,  foram  os  lançamentos  revistos  de  oficio,  reduzindo o  crédito  tributário  antes  exigido.  15. Assim, é através do presente processo que o débito da estimativa  não  homologada  será  cobrado,  razão  pela  qual  reduziu­se  o  lançamento  objeto  daquele  outro  processo.  0  não  reconhecimento  do  direito creditório discutido nestes autos em nada decorreu da revisão  de  oficio  havida  no  processo  n°  19647.009690/2006,  e  o  débito  que  será  cobrado  por  via  do  presente  processo  é  rigorosamente  aquele  espontaneamente declarado pela contribuinte na DCOMP. Não sofreu,  por  conseguinte,  nenhuma  modificação  em  virtude  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  não  havendo  falar  em  ofensa  aos  arts.  145,  146 e 149 do CTN.    Diante de  todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento,  mantendo o v. acórdão recorrido em seus termos.     Fl. 230DF CARF MF Processo nº 19647.004730/2005­25  Resolução nº  1402­002.618  S1­C4T2  Fl. 231          14 A  execução  desta  decisão  deve  aguardar  a  decisão  definitiva  do  processo  19647.009690/2006­99.    (assinado digitalmente)  Leonardo Luis Pagano Gonçalves.     Fl. 231DF CARF MF ",1.0