dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,materia_s 2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IRPF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. APLICAÇÃO DA LEI 8.981/95 NO TEMPO – A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo regulamentar, sujeita o infrator à multa prevista no art. 88 da Lei 8.981/95. MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, e está expressamente prevista no art. 88 da Lei. 8.981/95. Recurso voluntário negado.",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13808.002984/2001-17,200810,6963708,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.037,19600037_160084_13808002984200117_004.pdf,2008,ANA PAULA LOCOSELLI ERICHSEN,13808002984200117_6963708.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4620188,2008,2023-11-11T09:03:12.665Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:27Z; created: 2012-11-22T18:11:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:27Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:27Z | Conteúdo => ",1782257701252759552,1.0, 2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF. Não deve prosperar autuação baseada exclusivamente em informação do empregador reiteradamente alterada, de forma a demonstrar-se não confiável. Recurso provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10920.000627/2001-21,200812,6964912,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.063,19600063_156060_10920000627200121_005.PDF,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10920000627200121_6964912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. ",2008-12-02T00:00:00Z,4611361,2008,2023-11-11T09:03:11.395Z,N,"Metadados => date: 2010-05-03T12:49:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:49:13Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:49:13Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:49:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:49:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:49:13Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:49:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:49:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:49:13Z; created: 2010-05-03T12:49:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-05-03T12:49:13Z; pdf:charsPerPage: 1098; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:49:13Z | Conteúdo => CCOI/T96 fls. I PZjfn.; ‘t% MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - , SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10920.000627/2001721 Recurso n° 156.060 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000 Acórdão n° 196-00.063 Sessão de 02 de dezembro de 2008 Recorrente CLAUDECIR JOSE ZANUTO Recorrida 4' TURNLVDRJ-FLORIANOPOLIS/SC ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - RIPE Exercício. 2000 • OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF. Não deve prosperar autuação baseada exclusivamente em •informação do empregador reiteradamente alterada, de forma a demonstrar-se não confiável. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relato Franci • As- s de Oliveira Ju . or — Presidente da 2' Câmara da 2. Seção de ento •o CARF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de íntribuinte cf. c:2 ar o ogueir, icácio - Relator EDITADO EM: • Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Valéria Pestana Marques, Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiros dos Reis (Presidente). • • Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra Acórdão proferido pela 4a Turma da Delegacia de Receita Federal de Julgamento de Florianópolis — Santa Catarina. O Auto de Infração lavrado em face do ora Recorrente, versava acerca de omissão de rendimentos, percebidos de pessoa jurídica Multibrás S.A Eletrodomésticos, no valor de R$ 36.672,13 (trinta e seis mil e seiscentos e set'enta e dois reais e treze centavos), considerando o lançamento da diferença de 1RRF no valor de R$ 4.063,25 (quatro mil e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Em sede de impugnação, alegou o Recorrente que a declaração por ele apresentada estava correta, tendo a fonte pagadora Multibrás informado de forma indevida, em sua DIRF, rendimentos pagos ao Recorrente, conforme declaração da Multibrás anexada aos autos. A Delegacia de Julgamento, com base nos artigos 18 e 19 do Decreto 70.235 de 1972, determinou a realização da diligência junto a Multibrás, cujo resultado foi anexado aos autos - documentos de fls.: 23/30. • A Delegacia de Julgamento manteve integralmente o lançamento, reputando verdadeira a informação prestada pela pessoa jurídica pagadora, que declarou rendimentos tributáveis da ordem de R$ 77.283,12 (setenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e doze centavos) com IRRF de R$ 9209,69 (nove mil duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Dada a manutenção do Auto de Infração pela Delegacia de Julgamento, houve a interposição de Recurso Voluntário pelo ora Recorrente, através do qual alega, em síntese: a) Ser equivocada a informação da fonte pagadora através da DlRF correspondendo a rendimentos tributáveis no valor de R$ 77.283,12 (setenta e sete mil duzentos e oitenta e três reais e doze centavos); b) Ser correto o valor informado em sua declaração correspondendo a rendimentos tributáveis no valor de R$ 40.610,99 (quarenta mil seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), conforme contra-cheques do ano-calendário em questão. (f.../É o relatório. • • 2 Processo n°10920.000627/2001-21 CC01/196 Acórdão n.° 196-00.093 . Fls. 2 . - Voto . Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. Com relação às provas documentais anexadas aos autos do processo, cumpre salientar a entrega, por parte da pessoa jurídica, de DIRF original no ano de 2000, correspondente ao ano-calendário 1999. Após tal evento, foram entregues pela empresa DIRFs retifica.doras, referentes ao ano-calendário 1999, nos seguintes anos: 2001, 2002, 2003 e 2005. Em adição à multiplicidade de informações prestadas pela pessoa jurídica à Receita Federal do Brasil acerca dos rendimentos pagos ao contribuinte (bem como de suas respectivas retenções de imposto) entregando 5 (cinco) diferentes versões da DIRFs referentes ao mesmo ano calendário, cumpre salientar que a empresa Multibrás também forneceu divergentes informações ao Recorrente, através do envio de 2 (dois) distintos Informes de Rendimentos. • A empresa, ao expedir diversas DIRFs retificadoras, apresentou em uma das versões um valor de rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte cujo montante representa a exata soma dos valores de rendimentos tributáveis declarados nos 2 (dois) Informes de Rendimentos entregues ao Recorrente, que remonta ao montante de rendimentos pretendidos como omitidos conforme Auto de Infração (R$77.283,12). O Recorrente, que detinha 2 (dois) Informes de Rendimentos, reportou em sua Declaração de Ajuste Anual os valores constantes do primeiro Informe de Rendimentos enviado pela empresa (cujo valor de rendimentos tributáveis é R$40.610,99), o qual lhe pareceu consistente com os contracheques correspondentes a suas remunerações mensais no período. O Recorrente, sempre mantendo consistência em sua defesa, esforçou-se em apresentar os documentos necessários para comprovar a veracidade de sua alegação baseado em informações a ela fornecidas pela pessoa jurídica, inclusive anexando aos autos todos os contracheques mensais recebidos no ano-calendário de 1999. Face às divergências nas informações prestadas pela Multibrás, caberia à Receita Federal do Brasil diligenciar com vistas a identificar se o valor declarado pelo empregador correspondia efetivamente à remuneração do Recorrente. Os elementos de prova trazidos aos autos demonstram ter andado bem o Recorrente ao submeter à tributação seu melhor entendimento da totalização dos valores tributáveis constantes de seus contracheques, consistente com o informe de rendimentos recebido de seu empregador. Não há nos autos comprovação de pagamento ao Recorrente do valor que fundamentou o Auto de Infração, não sendo digna de confiança a informação 7 fornecida pela Multibrás por sua inconstân nA, . 3 Ante ao exposto, conheço do recurso voluntário para dar-lhe provimento. crerS, CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO • • 4 - MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo n°: 10920000627/2001-21 Recurso n° : 156060 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao dispósto no § 30 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 196-00.063. Brasili. 1 , , FRANCISCO A: I. DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente da S- • Câmara da Segunda Seção Ciente, com a observação abaixo: • ( ) Apenas com Ciência ( ) Com Recurso Especial ( ) Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional ",1782257701253808128,1.0,IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior 2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO: 1997 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. O imposto de renda das pessoas físicas é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Em assim sendo, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1997 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. O documento hábil para comprovar a transação imobiliária é a escritura pública, todavia o instrumento particular de compra e venda se presta a justificá-la quando acompanhado de outros elementos que comprovem o pagamento e recebimento dos valores nele consignados. Logrando o contribuinte comprovar razoavelmente a origem da disponibilidade financeira determinante do descompasso patrimonial, não é de se manter o lançamento. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10925.000593/2001-25,200810,6963737,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.044,19600044_153003_10925000593200125_009.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10925000593200125_6963737.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4618465,2008,2023-11-11T09:03:12.198Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:16:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:16:05Z; created: 2012-11-22T18:16:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2012-11-22T18:16:05Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:16:05Z | Conteúdo => ",1782257701254856704,1.0,IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza 2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1997 TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. SEPARAÇÃO DE FATO. Cada cônjuge deverá incluir a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns em sua declaração de rendas. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade em nome de um dos cônjuges, inclusive nos casos de separação de fato do casal. Recurso voluntário provido.",Sexta Turma Especial,2008-12-03T00:00:00Z,13709.000328/2001-90,200812,6965752,2023-11-10T00:00:00Z,196-00.081,19600081_13709000328200190_200812_005.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13709000328200190_6965752.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-03T00:00:00Z,4611843,2008,2023-11-11T09:03:11.595Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:26:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:26:31Z; created: 2013-05-08T14:26:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2013-05-08T14:26:31Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:26:31Z | Conteúdo => ",1782257701467717632,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2023-11-11T09:00:02Z,200812,Quinta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EXERCÍCIO: 2000 NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. Considera-se intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto n.° 70.235, de 1972, o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não conhecido. ",Sexta Turma Especial,2008-12-02T00:00:00Z,10280.004055/2002-13,200812,6964745,2023-11-09T00:00:00Z,196-00.059,19600059_10280004055200213_200812_004.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,10280004055200213_6964745.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NÃO CONHECER do recurso por perempto\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-02T00:00:00Z,4616520,2008,2023-11-11T09:03:11.963Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:15:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:15:06Z; created: 2013-05-08T14:15:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:15:06Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:15:06Z | Conteúdo => ",1782257701520146432,1.0,IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior 2023-11-11T09:00:02Z,200809,Quinta Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1996 Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO -TERMO INICIAL - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo, de cinco anos, para pleitear a restituição tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido. Recurso voluntário negado. ",Sexta Turma Especial,2008-09-08T00:00:00Z,10830.001463/2001-69,200809,5676129,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.006,19600006_155095_10830001463200169_004.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10830001463200169_5676129.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-08T00:00:00Z,4617753,2008,2023-11-11T09:03:12.098Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:52:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:52:34Z; created: 2012-11-22T17:52:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-22T17:52:34Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:52:34Z | Conteúdo => ",1782257701522243584,1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV) 2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997 FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA. IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA FALTA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. MULTA ISOLADA. PREVISÃO LEGAL Somente com a edição da Medida Provisória n° 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de 28/12/2001, convertida na Lei n°. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorrer após o encerramento do período de apuração no qual o real beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação. Tal multa será calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida. Recurso voluntário provido. ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13808.003867/2001-62,200810,6963681,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.035,19600035_162797_13808003867200162_006.pdf,2008,VALERIA PESTANA MARQUES,13808003867200162_6963681.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, vencida a Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis que deu provimento PARCIAL para excluir a multa de ofício\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4620195,2008,2023-11-11T09:03:12.667Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:10:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:10:30Z; created: 2012-11-22T18:10:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-22T18:10:30Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:10:30Z | Conteúdo => ",1782257701525389312,1.0,IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação) 2025-05-24T09:00:02Z,200902,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. INCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente",Sexta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.000564/2001-63,200902,6966368,2025-05-16T00:00:00Z,196-00.117,19600117_157210_10925000564200163_006.PDF,2009,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,10925000564200163_6966368.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4633988,2009,2025-05-24T09:37:16.987Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:42:20Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:42:20Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:42:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:42:20Z; created: 2009-09-10T17:42:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:42:20Z; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:42:20Z | Conteúdo => , .. . r CCO In% Fls. 241 ,. , 45k 'O* MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10925.000564/2001-63 Recurso tr 157.210 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 e 1999 Acórdão n° 196-00117 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente AMÉRICO KLEIN Recorrida 4' TURMA/DR] em FLORIANÓPOLIS - SC ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1997, 1999 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. O montante recebido em decorrência de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se à tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis na declaração de ajuste anual. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Inocorrendo hipótese de responsabilidade tributária exclusiva da fonte pagadora, cabe ao contribuinte oferecer os rendimentos à tributação em sua declaração de ajuste anual. 1NCONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. • LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de oficio no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS MORATÓR1OS À TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratérios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. it •7r, Processo n"" 10925.000564/2001-63 CC0PT96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 242 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. É indevida a exigência da multa por atraso na entrega da declaração cumulativa e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Recurso voluntário provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso, interposto por AMÉRICO KLEIN. ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa por atraso da entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANAalfláttiliOS REIS Pr lienteQ ar o 5 ' 0,--C;C) '""AltiOS NOGUEIRA NICACIO Relator FORMALIZADO EM: 2 4 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, as Conselheiras Valéria Pestana Marques e Ana Paula Locoselli Erichsen. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 4"" Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Florianópolis, em Santa Catarina/SC. O Auto de Infração lavrado em face do Recorrente versava acerca da omissão de rendimentos auferidos durante os anos-calendário 1996 e 1998, acrescidos de multa de oficio de 75% e de juros de mora, além da multa pela ausência de entrega das Declarações de Ajuste Anual dos referidos anos-calendário. Em sede de impugnação, o Recorrente alegou, em síntese, que: 1. Enfrentava dificuldades relacionadas com doenças na família e que todos os rendimentos que recebia eram gastos em medicamentos e hospitais tendo tal situação desestruturado sua vida, fazendo com que perdesse o prazo para entrega das Declarações de Ajuste Anual relativas aos anos-calendário 1996 e 1998; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 2 Processo n• 10925.000564/2001 .63 CX301/1""96 Acórdão n.• 196-00117 Fls. 243 3. Ao efetuar o calculo do imposto devido, as autoridades fiscais não consideraram as deduções com os dependentes (filhos e companheira); 4. Os montantes de rendimentos auferidos e questionados no Auto de Infração referem-se a verbas provenientes de ação trabalhista, as quais seriam isentas de tributação por possuírem natureza indenizatória; 5. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 6. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto; A Delegacia de Julgamento julgou a impugnação procedente em parte, determinando que o imposto devido fosse recalculado considerando a dedução por dependentes. Com relação às demais alegações do Recorrente, a Delegacia de Julgamento julgou-as improcedentes. Devidamente cientificado da decisão, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Primeiro Conselho de Contribuintes, mantendo as alegações de que: 1. Os montantes auferidos possuem natureza indenizatória e, portanto, são isentos de tributação; 2. O responsável pela retenção e pagamento do imposto seria a Fonte Pagadora dos rendimentos; 3. Os montantes auferidos no ano de 1998 referiam-se ao período trabalhado entre 1991 e 1998 e, deste modo, o pagamento de uma única vez e a tributação sobre tal pagamento agrava a situação do Recorrente, pois se o imposto fosse recolhido nos períodos a que se referiam o valor do imposto seria menor, 4. A cobrança de juros de mora com base na SELIC seria ilegal; 5. A quantificação da multa de oficio no valor de 75% seria inconstitucional, pois representaria um confisco indireto. É o relatório. Voto Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio, Relator O recurso é tempestivo e preenche as formalidades legais, por isso dele conheço. De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que os valores recebidos em 1998 eram referentes a horas extras trabalhadas, adicional noturno e descanso semanal remunerado. Não prospera, portanto, a afirmação de que os rendimentos recebidos têm caráter indenizatórixe_ 3 Processo n° 10925.000564/2001-63 CCOUT96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 244 De acordo com a legislação tributária, conforme o artigo 12 da Lei 7.713/1988, os rendimentos decorrentes de ação trabalhista são rendimentos tributáveis: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (grifo nosso) Nesses termos, o valor total auferido pelo Recorrente em decorrência de ação trabalhista deve ser considerado rendimento tributável na declaração de ajuste anual, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não-tributáveis. Destaca-se que o Primeiro Conselho de Contribuintes tem se pronunciado no sentido de repelir a argumentação de que a indenização trabalhista não é tributável. Neste sentido, segue abaixo os fundamentos elencados no voto do Conselheiro Amaury Maciel da 2' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes: À luz do disposto no §4 0 do art. 3 ""da Lei n° 7.713, de 23 de dezembro de 1988, para fins de tributação independe a titulação que se dê ao rendimento, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Reza o citado dispositivo legal: Art. 3°- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer redução, ressalvado o disposto nos artigo 9° e 14° desta lei. §4° - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas laicas: (•••) IV - as indenizações por acidentes de trabalho; V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos . • • 4 Processo n° 10925.000564/2001-63 CC0I/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 245 beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (-) Com relação à alegação de que o responsável pelo pagamento do imposto devido sobre os rendimentos oriundos de ação trabalhista seria a Fonte Pagadora, é incabível tal alegação, tendo em vista inexistência no caso em tela de responsabilidade exclusiva da fonte. As decisões prolatadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tem-se manifestado, sistematicamente, no mesmo sentido, conforme se constata nas decisões abaixo: Acórdão CSRF 01-04.565 - DOU 12/08/03: IRF - RESPONSABILIDADE — Nas hipóteses de falta de retenção e recolhimento do IR Fonte como antecipação do devido no ajuste anual da pessoa jurídica, o tributo só pode ser exigido da fonte até o Jim do ano base, cabendo a partir dai a exigência na pessoa fisica beneficiária, eleita pela lei como contribuinte e que deveria incluir os rendimentos em sua declaração, (Dec. Lei 5.844/43 arts. 76, 77 e 103. Lei n 8.383/91 arts. 8°, 11, 13, § único e 15 inc. II). Cabe citar, ainda, a Súmula 1 °CC n° 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. Assim sendo, não prospera a argumentação do Recorrente para que se exija da fonte pagadora o imposto em questão. No que tange à questão do recebimento das verbas de forma acumulada, não cabe guarida ao argumento do Recorrente, posto que de acordo com o artigo 640 do Decreto n° 3.000/1999, o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive atualização monetária e juros: Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros. Deste modo, entende-se que deve os rendimentos devem ser oferecidos à tributação no momento do recebimento. No tocante à cobrança de juros moratários com base na taxa SELIC, a matéria já se encontra sumulada nos seguintes termoyy,1/4.,s: • . . Processo n° 10925.000564/2001-63 CC01/T96 Acórdão n.° 196-00117 Fls. 246 Súmula 1° CC n°4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais. Não cabe, portanto, o argumento contra a utilização da Taxa Selic O contribuinte questiona o fato de a cobrança de multa de 75% ser inconstitucional, por confiscatória, questão sumulada pelo Conselho de Contribuintes como estranha a sua competência: Súmula 1°CC e 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. A multa de oficio de 75% encontra expressa previsão legal nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/1996, devendo ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, conforme exigido do Recorrente. Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas: 1- de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (-) Já com relação à exigência de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, há jurisprudência reiterada do Conselho de Contribuintes no sentido de que a referida multa deve incidir sobre o imposto apurado na declaração apresentada espontaneamente e antes do inicio de procedimento de oficio, não cabendo sua exigência concomitante e sobre a mesma base de cálculo da multa de oficio. Deste modo, não podem coexistir duas penalidades sobre a mesma base de cálculo, devendo assim, ser cancelada a multa exigida em razão da falta de entrega das declarações de ajuste anual. Em face do exposto, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para afastar a exigência de multa por atraso da entrega da declaração. pSala das S ""es, em 03çie fevereiro de 20094- C or nit, 5 N....., , c_ a—C_ b O Carlos Nogueira Nicácio 6 Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 _0007600.PDF Page 1 _0007700.PDF Page 1 ",1832994149640437760,1.0, 2022-07-16T09:00:02Z,199910,Quinta Câmara,,Sexta Turma Especial,1999-10-19T00:00:00Z,10880.035055/91-09,199910,5497208,2022-07-15T00:00:00Z,106-01.068,1061068_108800350559109_199910.pdf,1999,LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES,108800350559109_5497208.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",1999-10-19T00:00:00Z,4625688,1999,2022-07-31T05:56:19.796Z,N,"Metadados => date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-06T11:39:45Z; Last-Modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dcterms:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:39bf1ba6-052f-49a1-a826-39f0183fd4df; Last-Save-Date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-06T13:34:39Z; meta:save-date: 2015-08-06T13:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-08-06T13:34:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-06T11:39:45Z; created: 2015-08-06T11:39:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2015-08-06T11:39:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-08-06T11:39:45Z | Conteúdo => ",1739846584585158656,1.0, 2023-11-11T09:00:02Z,200810,Quinta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 IRPF. INDENIZAÇÃO PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. São isentos de tributação os rendimentos relativos à indenização de incentivo à demissão voluntária por ocasião de desligamento do empregado pagos através de entidade de previdência privada. Recurso voluntário provido ",Sexta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13710.002065/2001-14,200810,6963736,2023-11-07T00:00:00Z,196-00.038,19600038_155405_13710002065200114_003.pdf,2008,CARLOS NOGUEIRA NICACIO,13710002065200114_6963736.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-10-21T00:00:00Z,4619994,2008,2023-11-11T09:03:12.566Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T18:11:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T18:11:50Z; created: 2012-11-22T18:11:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T18:11:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T18:11:50Z | Conteúdo => ",1782257701220253696,1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)