materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição/compensação.",Sétima Turma Especial,2008-12-08T00:00:00Z,10850.001017/2001-16,200812,6958559,2023-10-30T00:00:00Z,197-00.080,19700080_159860_10850001017200116_005.PDF,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10850001017200116_6958559.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-08T00:00:00Z,4633206,2008,2023-11-04T09:03:27.077Z,N,1781623538306777088,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:38Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:38Z; created: 2009-09-10T17:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:38Z | Conteúdo => CCOI/C07 Fls. I e?, )'f 'St 4 41.; *-. . • ‘.. ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA Wit_c: -.* 1t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo e 10850.001017/2001-16 Recurso n° 159.860 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00080 Sessão de 8 de dezembro de 2008 Recorrente MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO — RESTITUIÇÃO - IRRF — PARCELA NÃO ADICIONADA AO CÁLCULO DO LUCRO REAL — IMPOSSIBILIDADE - não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final do exercício, não faz jus à consideração do IRRF no saldo ciedor passível de restituição/compensação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, MAZA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade • .. votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam . i 4,ar o presente julgado. - <)1VINICIUS NEDER DE LIMA Presidente LEONARDO LOBO DE ALMEIDA Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. i Processo n° 10850.001017/2001-16 CC01/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 2 Relatório O presente processo tem por objeto pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, referente ao exercício de 2001, ano-calendário 2000, bem como de compensação de CSLL. A Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto, reconheceu o direito creditório da contribuinte até o montante de R$ 959,61 (fls. 126/129). Irresignada, a contribuinte ingressou com manifestação de inconformidade alegando que na apuração do saldo negativo a restituir e das compensações a serem efetuadas, os julgadores não teriam considerado o valor referente à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre aplicações financeiras efetuadas pela Caixa Econômica Federal nos meses de junho a novembro de 2000, conforme demonstrativo às fls. 138. Caso, porventura, tivessem levado em conta tal fato na apuração, o saldo negativo a restituir seria de R$ 6.475,79. Sendo assim, após a compensação parcial dos valores, restaria um crédito de IRRF no valor de R$ 2.051,37. Para corroborar sua alegação, juntou cópia de ""Relatório do IRRF"" e extratos (fls.152/158) e guia de recolhimento (fls. 160) datada de dezembro de 2002. Com base no alegado pela contribuinte, a 3' Turma da DRJ Ribeirão Preto decidiu por indeferir a manifestação do interessado, sob o fundamento de que não caberia considerar o IRRF na apuração do crédito, haja vista a falta de comprovação de que as receitas - sobre as quais incidiram o imposto — teriam sido oferecidas à tributação, nos termos do art. 231, III, RIR/99. Observou ainda que, se houvesse de fato recolhimento da CSLL relativo a débitos cuja compensação foi solicitada neste processo, caberia à Delegacia da Receita em cuja jurisdição o contribuinte mantém domicílio fiscal verificar se foram efetivamente extintos os créditos tributários relativos aos débitos remanescentes. Em cumprimento àquela determinação, a DRF São José do Rio Preto verificou que o pagamento referido havia sido realizado e encontrando-se disponível para alocação conforme fls. 167/168. Em grau de recurso, o contribuinte tece considerações sobre a procedência de seu pedido, apresenta algumas planilhas por ele elaboradas e anexa farta documentação que, no seu entender, suportaria seus argumentos. Assim, requer o interessado a este Colegiado, in verbis: i. reconhecer as devidas provas apresentadas, quanto à tributação das receitas financeiras, sobre a qual incidiram a retenção do Imposto de Renda no ano calendário, objeto de composição do saldo negativo. 1(:&\7 2 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 19740080 Fls. 3 ii. reconhecer o correto saldo negativo de imposto de renda, no valor de 10.740,12 em 31/12/2000, e após compensações restará ainda um saldo de 6.477,08. iit que seja reconhecida integralmente as compensações de débitos se contribuição social, e conseqüente cancelamento do crédito tributário constituído e representado pela guia DAR? de R$ 3.303,43 — valor principal — emitida contra a requerente; Enfim, pleiteia a juntada posterior de outros documentos e pede o arquivamento do processo. É o relatório. Voto Conselheiro Relator Leonardo Lobo de Almeida, Relator O recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Tenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação das provas ser junto com a impugnação, em homenagem ao principio da busca da verdade material, parece mais razoável, com o intuito de se ter uma melhor cognição da causa, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso. Este entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes: PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - Aprova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n° 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Cámara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — V Câmara 3 . , Processo n° 10850.001017/2001-16 CCOI/C07 Acórdão n.° 197-00080 Fls. – Recurso n° 148651 – Relator Conselheiro Giovatud Christian Nunes Campos –julgado em 22/01/2008) Portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos autos, para deles se extrair prova ou não do quanto alegado pelo recorrente. Entretanto, a despeito da veemente argumentação do recorrente, a meu ver está acertada a decisão de i a instância, pois não há provas suficientes nos autos de que as receitas financeiras que teriam gerado o IRRF que agora busca se recuperar teriam sido adicionadas à base de cálculo da apuração do lucro real. A consideração de tais valores no saldo passível de restituição/compensação pressupõe, necessariamente, como determina a legislação de regência, o lançamento dos fatos imponíveis — devidamente quantificados — na declaração de ajuste do exercício, para que, tributados os ganhos e considerados as retenções efetuadas, possa ser composto o resultado final. Assim, não tendo o contribuinte informado as receitas que ensejaram a retenção do imposto em sua declaração, não faz jus à consideração do IRRF no saldo credor passível de restituição. Confira-se, a respeito, a jurisprudência pacífica do 1° Conselho de Contribuintes: IRPJ – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - o IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras ou sobre comissões, somente pode ser deduzido do IR apurado na declaração se os respectivos rendimentos (receitas) integrarem o lucro real do mesmo ano-calendário da retenção. (1° CC - r Câmara - Recurso n° 148395 - Relator Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt -julgado em 02/03/2007) IRPJ - PREJUÍZO FISCAL - SALDO NEGATIVO - APROVEITAMENTO - NECESSIDADE DE ADIÇÃO DA RECEITA TRIBUTADA AO LUCRO REAL - Os artigos 34 e 37, # 3°, ""c"", da Lei n. 8.981/95, condicionam o aproveitamento do IRRF ao cômputo da receita respectiva na determinação do lucro real, inocorrente no caso concreto. (1° CC - 5"" Câmara - Recurso n° 154588 - Relator Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber -julgado em 05/12/2007) RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO.As retenções de imposto sobre a renda de aplicações financeiras de renda fixa ou variáveis estão sujeitos à tributação exclusiva, na forma de legislação específica, não havendo como considerar que as retenções foram indevidas. Os valores retidos devem ser levados à declaração de ajuste anual, sendo possível ao 4 Processo n° 10850.001017/2001-16 CCO 1 /CO7 Acórdão n.° 197-00080 Fls. 5 contribuinte, verificando o pagamento de imposto em montante superior ao devido no exercício de apuração, pugnar pela restituição do saldo negativo de IRPJ.0 IRRF não é, por si só, passível de restituição.A ausência de lançamento dos valores de IRRF na declaração de ajuste, de sorte a impedir a correta contabilização do saldo negativo de IRPJ, impedem a compensação. (I"" CC - 70 Câmara - Recurso n"" 151840 - Relator Conselheiro Hugo Correia Sotero - julgado em 17/10/2007) Destarte, à vista das razões acima, estando a decisão atacada bem fundamentada, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008 ce% CO EONARDO LOBO DE ALE! 5 Page 1 _0056300.PDF Page 1 _0056400.PDF Page 1 _0056500.PDF Page 1 _0056600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade),2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercido seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10315.000915/2005-48,200812,6960376,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.094,19700094_10315000915200548_200812.pdf,2008,LEONARDO LOBO DE ALMEIDA,10315000915200548_6960376.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4610722,2008,2023-11-04T09:03:26.468Z,N,1781623538426314752,"Metadados => date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19700094_10315000915200548_200812; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CARF; dcterms:created: 2023-11-01T12:54:08Z; Last-Modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dcterms:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19700094_10315000915200548_200812; xmpMM:DocumentID: uuid:53b0ff10-7b11-11ee-0000-7d9250e9a5f4; Last-Save-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2023-11-01T12:54:08Z; meta:save-date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 19700094_10315000915200548_200812; modified: 2023-11-01T12:54:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CARF; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CARF; meta:author: CARF; dc:subject: ; meta:creation-date: 2023-11-01T12:54:08Z; created: 2023-11-01T12:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2023-11-01T12:54:08Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CARF; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2023-11-01T12:54:08Z | Conteúdo => ",1.0 IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ,2023-11-04T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,13334.000107/2004-60,200902,6961244,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.117,19700117_161647_13334000107200460_005.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc,13334000107200460_6961244.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4619615,2009,2023-11-04T09:03:26.652Z,N,1781623538580455424,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:14Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:29e361c4-525d-4efa-b554-fa08722dbf1e; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:14Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:14Z; created: 2011-01-07T11:11:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:14Z; pdf:charsPerPage: 1251; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:14Z | Conteúdo => ira-d-e-Moraes - Relatora Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13334.000107/2004-60 Recurso n° 161.647 Voluntário Acórdão n° 197-00.117 - 7. Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria SIMPLES Recorrente DMV-COMÉRCIO, E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Recorrida 4a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, não alcança as infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações acessórias autônomas. Cabível a multa por atraso na entrega da entrega da declaração de rendimentos, mesmo que espontaneamente apresentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do re,lagwixpe voto que integram o presente julgado. Marcos VinWiNeder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o presente processo de Autos de Infração referente à Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada (Pessoa Jurídica optante do SIMPLES), referentes ao Exercícios de 2003, 2002, 2001, 2000 e 1999, e respectivos Anos-calendário de 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998, nos valores, respectivos de R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 200,00; R$ 614,58 e R$ 990,57, totalizando o crédito tributário exigido em R$ 2.205,15, conforme demonstrativos próprios constantes das referidas peças impositivas (fis. 04/08). 2 Enquadramento legal: art. 106, II, letra ""c"" do Código Tributário Nacional- CTN (Lei n° 5.172/66); art. 88 da Lei n° 8.981/95; art. 27 da Lei n° 9.532/97, c/c o art. 7°, da Lei n° 1a426/2002, c/c a IN-SRF n°166/99 (fis. 04/08). 3. Inconformada com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2004 (fls. 01/03). Alega, em síntese, que: 3.1 — a Receita Federal lavrou 5 (cinco) Autos de Infração por entender que a referida empresa entregou Declarações fora dos prazos e estabeleceu Multas por Atraso, conforme documentos anexos; 3.2 — considerou também o Fisco, para apurar tais penalidades débitos originários que em parte já estavam liquidados antes da lavratura dos referidos Autos de Infração; 3.3 — todas as Declarações da empresa foram sempre entregues nos prazos estabelecidos, não se registrando em nenhum momento quaisquer autuações por omissões dessa natureza; 3.4 — as Declarações que a Receita Federal considerou como entregues fora do prazo são, na verdade, Declarações Anuais Simplificadas Retificadoras, uma vez que a empresa é optante do Simples, desde janeiro de 1997, cuja entrega teve como propósito retificar um erro do escritório de contabilidade, cujo profissional responsável e endereço indica, com quem manteve contrato de prestação de serviços contábeis, o qual processou e entregou as Declarações como sendo no sistema do Lucro Presumido; 3.5 — a entrega das Declarações Retificadoras fora dos prazos não objetivou burlar regulamentos e/ou prazos legais, mas apenas corrigir informações anteriores contabilmente incorretas e, sobretudo para informar à Receita Federal sobre os débitos corretos para fins de apuração da nossa dívida, tendo em vista o Parcelamento (REFIS II); 3.6 — a Receita Federal utilizou uma base de cálculo constituída por débitos superiores àquela que a empresa devia na data da lavratura dos Autos de Infração, uma penalidade mais do que severa, aplicada com excessivo furor tributário, podendo, inclusive inviabilizar a regularidade da empresa no Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n,° 197-00.117 Fl. 2 cumprimento de suas obrigações fiscais que há muito tempo o vem fazendo, a despeito da elevada carga tributária de hoje; 3.7 — em síntese, as discordâncias apontadas contra os Autos de Infração, são as seguintes: 3.7.1 — as Declarações, entregues fora do prazo, constituem Declarações Retificadoras que tiveram por objetivo informar os débitos da empresa em face do Parcelamento PAES (REFIS II), assinalando, que as retificações nem sempre são possíveis de serem feitas no mesmo prazo daquilo que está sendo retificado, o que torna a tributação injusta, neste particular; 3.7.2 — as multas foram apuradas com base em débitos já em parte liquidados, o que pode ser legal para os regulamentos, mas nunca sob o ponto de vista da coerência ou da justiça tributária; 3.8 — ante o exposto e, demonstrada a insubsistência e improcedência total do lançamento, requer seja feita uma revisão de oficio, se possível, e em seguida acolhida a presente impugnação."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: ""Multa por Atraso na Entrega da Declaração Simplificada Cabível a imposição de Multa por Atraso na entrega da Declaração Simplificada (retificadora), constatando-se que o contribuinte, entregou em vez daquela, a DIPJ-Lucro Presumido, porém, fora do prazo regulamentar estipulado para o regime de tributação a que está submetida a empresa, (SIMPLES), adimplindo a prestação fora do prazo hábil"". Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) As declarações foram apresentadas como se a empresa estivesse enquadrada no lucro presumido. b) Na verdade nenhuma declaração foi apresentada fora do prazo. Houve erro do prestador do serviço contábil. c) Não cabe a imposição da penalidade, um vez que espontaneamente corrigiu o erro cometido, beneficiando-se da denúncia espontânea. d) A denúncia espontânea aplica-se tanto a infrações à obrigação tributária principal corno à obrigação tributária acessória. O texto legal não faz qualquer menção ao tipo de infração. e) Se o infrator da legislação tributária procura espontaneamente o fisco para regularizar sua situação não fica sujeito à penalidade nenhuma. Sua responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A multa em análise visa punir, não só a falta de cumprimento da obrigação acessória de apresentação da declaração de rendimentos, mas também sua apresentação intempestiva. Ou seja, a não-apresentação da declaração de rendimentos no prazo fixado sujeita à aplicação da multa, o que não se modifica pela sua apresentação a destempo, mesmo que espontânea. No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, de que trata o art. 138 do CTN, cabe esclarecer que não se aplica aos casos de inobservância de obrigação acessória. O teor do referido dispositivo é o seguinte: ""Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."" Da leitura do dispositivo depreende-se, claramente, que ele trata de penalidade vinculada a tributo, prevendo urna situação (denúncia espontânea) em que a multa não pode ser aplicada. Logo, não alcança as penalidades pela inobservância de obrigações acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. Tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, como é exemplo a seguinte ementa: ""MULTA - EXIGIBILIDADE - CTN, ART. 138 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, o artigo 138 do CTN não alcança as obrigações acessórias autónomas, por isso que trata da responsabilidade de natureza puramente tributária. O contribuinte que apresenta a sua declaraç'ão de rendimentos após a data limite estabelecida pela Receita Federal fica sujeito às multas decorrentes do seu atraso, ainda que tenha se antecipado a procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Recurso especial não conhecido. (REsp 637753 / SC - julgado em 18/11/2004)"". A imposição da multa por atraso na entrega da declaração é determinada pelo art. 70 da Lei n° 9.317, de 5/12/1996: Ferfélra de Moraes Processo n° 13334.000107/2004-60 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.117 FL 3 ""Art. 7• 0 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°."" A hipótese legal de aplicação da multa restou plenamente configurada na situação fática descrita na presente autuação, sendo irrelevante para o deslinde do caso a responsabilidade do prestador do serviço contábil. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-06-24T09:00:02Z,200809,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.",Sétima Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,16327.003394/2002-85,200809,4243087,2023-06-22T00:00:00Z,197-00.004,19700004_156318_16327003394200285_009.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,16327003394200285_4243087.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\r\nJunqueira.",2008-09-15T00:00:00Z,4729754,2008,2023-07-05T17:20:37.298Z,N,1770602005009530880,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:22Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:21Z; created: 2009-09-10T17:33:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:charsPerPage: 1724; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:21Z | Conteúdo => ' CCOI/T97 Fls. 1 wiár, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES j• SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 16327.003394/2002-85 Recurso n° 156.318 Voluntário Matéria CSLL - Ex.: 1998 •Acórdão n° 197-00004 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA Recorrida 8 TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1988, 1989 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8° DA LEI N° 7.689/88. RESTITUIÇÃO. PARECER PGFN/CAT IV° 1.538/99, AD SRF N° 96/99. DECADÊNCIA. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA Em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o termo inicial de contagem da decadência não coincide com o dos pagamentos realizados, devendo-se toma-lo, no caso concreto, a partir da Resolução n° 11, de 04 de abril de 1995, do Senado Federal, que deu efeitos ""erga omnes"" à declaração de inconstitucionalidade dada pela Suprema Corte no controle difuso de constitucionalidade. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição ou compensar tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ZOGBI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁMOS LTDA. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência relativa ao ano de 1988, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o s_ . . Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/797 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 2 presente julgado Vencida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes (Relatora) que negava provimento ao recurso e Leonardo Lobo de Almeida que dava provimento integral ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. j /P llit ,-.1 • MARC, gICIUS NEDER DE UMA Presidente _ ..,-- - rjrpla -esgeZar. g"" IRA DE MORAES Relatora 3 1 011T 2008 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de auto de infração lavrado para exigência de CSLL, relativa ao ano de 1997, em decorrência da compensação de créditos recolhidos a título de CSLL, em 1989 e 1990, considerados já prescritos pela fiscalização. (fls. 97). Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 100/103), onde alegou em síntese que, o direito de compensação do indébito sob exame, em face do efeito ""erga omnes"" decorrente da Resolução do Senado Federal, somente começa a fluir a partir de 1995, e assim, em 1997, descabe falar em decadência do direito à compensação pleiteada. A 8' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo I - SP, em 10.801/2006 (fls. 123/128), não acolheu a impugnação com base no Parecer PGFN/CAT/n° 1.538/1999, in verbis: "" I — o entendimento de que termo a quo do prazo decadencial do direito de restituição de tributo pago indevidamente, com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, seria a data de publicação do respectivo acórdão, no controle concentrado, e da resolução do Senado, no controle difuso, contraria o princípio da segurança jurídica por aplicar o efeito ez tunc , de maneira absoluta, sem atenuar a sua eficácia, de forma a não desfazer situações jurídicas que, pela legislação regente, não sejam passíveis de revisão administrativa ou judicial;"" Não se conformando com os termos do v. acórdão, em recurso de fls. 132/140, a contribuinte contra ele se insurgiu, alegando, em síntese, o seguinte: 2 ¥ Processo n• 16327.00339412002-85 MI/197 Acórdão n.• 197-00004 Fls. 3 a) Os valores objeto da presente autuação foram compensados com a CSLL cobrada nos anos calendário de 1988 e 1989, considerada indébita, consoante declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão no Recurso Extraordinário RE 146.733-9, publicado no DJU de 06/11/92. b) A decisão supra aludida ganhou efeito erga omnes com a Resolução n° 11, de 1995, do Senado Federal que, por força da jurisprudência definitiva fixada pelo STF, suspendeu a vigência do mencionado art. 8° da Lei n° 7.689/88. c) Com suporte na jurisprudência e na Resolução do Senado, a recorrente efetivou a compensação em tela, no ano calendário de 1997, independentemente de deferimento ou autorização prévia da SRF, por se tratar de compensação entre tributos da mesma espécie, com fulcro no art. 14, da Instrução Normativa SRF n°21/1997. d) A lei é clara em asseverar que o prazo começa a fluir da data de extinção do crédito tributário, que, no caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, se dá com a homologação expressa por parte da autoridade competente, ou de forma tácita, passados 5 anos do lançamento efetivado pelo contribuinte. e) Considerando que o crédito tributário se extinguiu em 1994/1995, a recorrente teria até 1999/2000 para proceder à compensação do crédito de CSLL, de modo que a compensação efetivada no ano calendário de 1997, segue plenamente os ditames da lei, não tendo sido, de forma alguma, alcançado pela decadência. O Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que até considera que o contribuinte sequer pode pedir a restituição/compensação antes de decorridos o primeiro prazo de 5 anos que culminará com a homologação do lançamento. Às fls.153/154 consta ""Relação de Bens e Direitos para Arrolamento"", para efeito de seguimento do recurso. É o relatório. Voto Vencido Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente cumpre observar que os créditos utilizados para compensar o débito objeto da presente autuação referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1988 e 1989. A Resolução do Senado Federal n° 11/95 apenas aplica-se ao crédito de CSLL recolhido em 1989, referente ao ano de 1988. Em que pese a recorrente não ter reiterado a tese apresentada na impugnação dirigida à autoridade de primeira instância, qual seja, a de que o termo inicial do prazo previsto Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO1 tr97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 4 no CIN é a data da publicação da Resolução do Senado Federal, que atribuiu efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 8° da Lei n° 7.689/88 pelo STF, em sede de controle difuso, este argumento deve ser analisado, em relação ao crédito relativo à CSLL de 1988, pelo fato da decadência ser matéria de ordem pública. A jurisprudência dominante no Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais, acata a tese de que o termo inicial do prazo previsto no art. 168 do CTN e a data da publicação da Resolução do Senado Federal, conforme exemplifica a ementa abaixo transcrita: ""PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCL4L. RESOLUÇÃO DO SENADO. Na hipótese de suspensão da execução de lei por resolução do Senado Federal, o prazo de cinco anos para apresentação do pedido, relativamente aos recolhimentos efetuados sob a vigência da lei inconstitucional, inicia- se na data da publicação da resolução.""(Acórdão:CSRF/02-02.716, da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Sessão de 24/04/2007) No entanto, ouso discordar desta orientação por entender que a Resolução do Senado, tem efeitos erga omnes, porém ex nunc. Paulo Napoleão Nogueira da Silva, em sua obra ""A evolução do controle de constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992), assim se manifesta sobre o tema: ""Em que pese a modcação de procedimento interno, adotado em 1977 pelo STF quanto à comunicação das declarações de inconstitucionalidade — modificação cuja recepção pelo texto constitucional de 1988 é discutível, como visto supra — a competência privativa que os sistemas de 1946 e de 1967 atribuíam ao Senado no controle repressivo não se modificou sob a atual Constituição (art. 52, X). O Senado continua dispondo das mesmas prerrogativas e responsabilidades: recebendo a comunicação da declaração incidental de inconstitucionalidade, apreciará, discricionariamente, sob sua ótica de órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não a execução do texto inquinado. A declaração de inconstitucionalidade em ação direta tem eficácia erga omnes e, como regra, efeitos retroativos. A declaração incidental tem eficácia só para os litigantes, no caso concreto; a coisa julgada ali formada sujeita-se à regra processual que caracteriza o instituto (arts. 468, 470 e 472, Código de Processo Civil), mas também produz, como regra, efeitos ex tunc. A suspensão, pelo Senado, do que foi declarado inconstitucional incidentalmente, produz efeitos erga omnes e ex nunc. Trata-se, portanto, de três decisões cujas naturezas e efeitos são inteiramente diversos, de uma para outra. Não teria sentido, e nem o permitiria a lógica do sistema, que qualquer dessas decisões fosse integrante, uma espécie de adendo de qualquer das demais; ou ainda, que qualquer das duas primeiras determinasse automaticamente a existência ou prolação da terceira, sem que qualquer outro elemento ou requisito de natureza cognitiva e decisória se fizesse presente para Processo n°16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 5 autorizá-la. Porque, em caso contrário, significaria que de per si uma declaração restrita às partes em um processo devesse, sem mais aquela, ser estendida a todos; ou, que os efeitos retroativos da declaração incidental devessem, sempre e automaticamente, ser reduzidos a efeitos ex nunc. (.) ""Assim, é necessário que reiteradamente se lembre, o princípio da tripartição reside na inexistência da preponderância de um Poder sobre o outro, ou de um órgão de um Poder sobre um órgão de outro: cada um deles tem suas atribuições perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição, para serem livre e soberanamente exercidas nas etapas e nos limites em que lhes é destinado atuar, no curso de quaisquer procedimentos que objetivem os fins procurados pelo sistema constitucional. Declarar a inconstitucionalidade entre partes e, como regra fazê-lo com eficácia retroativa, é função completamente diversa daquela de estender a todos e para o futuro a eficácia e os efeitos dessa declaração. (p3. 108/111)"" Nesse sentido, também é o entendimento do constitucionalista Pedro Lenza, em sua obra ""Direito Constitucional Esquematizado"": ""O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse de ""pedir de volta ""um tributo declarado inconstitucional, deverá mover a sua ação individualmente para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage."" 69.152) Assim, divergimos dos ensinamentos de Alberto Xavier, em sua obra ""Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, 2' ed., 1997, pp. 96/97), in verbis: ""Devemos, no entanto, deixar aqui consignada a nossa opinião favorável à contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito com fundamento em declaração de inconstitucionalidade, a partir da data dessa declaração. A declaração de inconstitucionalidade é, na verdade, um fato inovador na ordem jurídica, suprimindo desta, por invalidade, uma norma que até então nela vigorava com força de lei. Precisamente porque gozava de presunção de validade constitucional e tinha, portanto, força de lei, os pagamentos efetuados à sombra da sua vigência foram pagamentos ""devidos"". O caráter ""indevido"" dos pagamentos efetuado só foi revelado ""a posteriori"", com efeitos retroativos, de tal modo que só a partir de então puderam os cidadãos ter reconhecimento do fato novo que revelou o seu direito à restituição. A contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é não só corolário do princípio da proteção da confiança na lei fiscal, fundamento do Estado-de-Direito, como conseqüência implícita, mas necessária, da figura da ação direta de inconstitucionalidade prevista na Constituição de 1988. Não poderia este prazo ter sido considerado à época da publicação do Código Tributário Nacional, quando tal ação, com eficácia ""erga omnes"" não 5V Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 6 existia. A legitimidade do novo prazo não pode ser posta em causa, pois a sua fonte não é a interpretação extensiva ou analógica de norma infra constitucional, mas a própria Constituição, posto tratar de conseqüência lógica e da própria figura da ação direta de inconstitucionalidade"". Isto porque permanece no nosso sistema constitucional a competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta função, como muito bem mostrou Paulo Napoleão Nogueira da Silva, é diversa da declaração de inconstitucionalidade entre partes e da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado. Ao igualarmos todas as formas de controle de constitucionalidade e afirmarmos que a contagem do prazo a partir da data da declaração de inconstitucionalidade é corolário da ação direta de inconstitucionalidade, estaríamos desconsiderando as atribuições de cada Poder, perfeitamente caracterizadas e delimitadas na Constituição. De mais a mais, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário não suprime a norma da ordem jurídica, como muito bem nos ensinou Ruy Barbosa, em seu trabalho jurídico ""Os atos inconstitucionais do Congresso e do Executivo"", sendo que o Poder Judiciário não revoga uma lei ou ato do executivo, mas apenas os desconhece: ""Os tribunais só revogam sentenças de tribunais. O que eles fazem aos atos inconstitucionais de outros poderes é coisa tecnicamente diversa, não os revogam; desconhecem-nos. Deixam-nos subsistir no corpo das leis, ou dos atos do executivo; mas a cada indivíduo, por eles agravado, que vem requerer contra eles proteção, que demanda a manutenção de um direito ameaçado, ou a restituição de um direito extorquido, a cada litigante que sua, com esse fim, do meio judicial, os magistrados, em homenagem à lei, violada pelo governo, ou à Constituição, violada pelo Congresso, têm obrigação de ouvir, e deferir"". (Nogueira da Silva, "".A evolução do controle da constitucionalidade e a competência do Senado Federal"" (p. 102) A rigor, os pagamentos efetuados antes da publicação da Resolução do Senado, nem poderiam ser considerados como indevidos, tuna vez que o art. 8° da Lei n° 7.689/1988, para os contribuintes que não procuraram o Poder Judiciário para defender os seus direitos, produziu efeitos até a data da suspensão de sua execução,. Em outras palavras, a Resolução do Senado não tem o condão de tomar indevidos os pagamentos efetuados antes de sua publicação, sendo indébitos apenas os recolhimentos efetuados após a sua edição. Por conseguinte, acolho a preliminar de decadência do direito creditório de CSLL do ano de 1988, mantendo a exigência relativa à parcela da CSLL de 1997, indevidamente compensada com aquele crédito. No tocante ao crédito de CSLL relativo ao ano de 1989, não é pertinente a discussão relativa aos efeitos da resolução do Senado Federal. A controvérsia gira em tomo da tese dos ""cinco mais cinco"", a qual toma por termo inicial de contagem do prazo decadencial, a data da homologação tácita do lançamento. Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional: Clkt Processo n° 16327.003394/2002-85 CCO 1 TE97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 7 ""Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário:"" A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art. 150, § 1°, do CTN, que dispõe: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § I o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento."" O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário, sendo neste momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos. Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido: ""NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA — INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTIV — O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário)"" — Recurso Voluntário n°. 118473, 2° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO — CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário — art. 165. I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CT1V). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial"" — Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho. ""IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário (art. 168 —CTN)"" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho. ""DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITORIO — TERMO DE INÍCIO-. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o Processo n° 16327.003394/2002-85 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 8 devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário — art. 165, 1 e 168, 1 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadenciat "" — Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho. No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso n° 157.071, apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano: ""Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de cinco anos contados da data da extinção do crédito. Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo, estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento do contribuinte, expressa ou tacitamente. Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se considera homologado o lançamento (tese dos ""cinco mais cinco"" que predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à condição resolutó ria efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo para até 10 anos. A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de Contribuintes..."" Considerando que a contribuinte utilizou-se dos créditos apenas em 1997, e os pagamentos foram efetuados em 1990, extinto se encontrava o direito do contribuinte de realizar a compensação. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório reconhecido, está correta a exigência em face da compensação indevida. Tendo sido vencida por decisão majoritária da Câmara quanto à decadência dos recolhimentos relativos à CSLL de 1988, prossigo o julgamento do mérito da autuação em relação à parcela da exigência decorrente da compensação deste crédito. A Resolução do Senado Federal n° 11/1995 suspendeu a execução do art. 8° da Lei n° 7.689/1988, que assim dispunha: ""Art. 80 A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988."" Conforme anteriormente salientado, a rigor não há indébito de CSLL decorrente da suspensão da execução do art. 8° pela Resolução n° 11/1995, uma vez que o pagamento foi efetuado antes de sua edição. . • Processo n° 16327.003394/2002-85 CC01/1^97 Acórdão n.° 197-00004 Fls. 9 Ante o exposto, nego provimento ao recurso por acolher a preliminar de decadência do direito creditório, em relação à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1990, e no mérito, por entender que a Resolução do Senado Federal não alcança os pagamentos efetivados antes de sua edição, também nego provimento ao recurso quanto à parcela do débito compensada com o crédito de CSLL do exercício de 1989. Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008 - / -__%/11111ra- arr-ÉRREIRA DE MORAES 9 Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.",Sétima Turma Especial,2009-02-02T00:00:00Z,10805.000345/2004-93,200902,6962112,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.133,19700133_161337_10805000345200493_007.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10805000345200493_6962112.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para acolher a decadência\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4617597,2009,2023-11-11T09:03:12.082Z,N,1782257701219205120,"Metadados => date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:11:19Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ea0a5ef9-3904-4535-afff-9f9bf749f5c8; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:11:19Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:11:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:11:19Z; created: 2011-01-07T11:11:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2011-01-07T11:11:19Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:11:19Z | Conteúdo => 11-- 'erfeira de Moraes - Relatara Ad Hoc S1-TE07 Fl, 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10805.000345/2004-93 Recurso n° 161.337 Voluntário Acórdão n° 197-00.133 — 7' Turma Especial Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Matéria IRPJ e outros Recorrente WIRE TECH E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICO LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998Ementa: PRAZO DECADENCIAL PARA O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de oficio, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para acolher a d'ead,ência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A 'Marcos(us Neder de Lima - Presidente EDITADO EM: 08/11/2010 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata-se dos Autos de Infração relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro e às Contribuições Sociais para o Programa de Integração Social e para o Financiamento da Seguridade Social, lavrados em 18/02/2004, que formalizaram o crédito tributário no valor total de R$ 119.132,41, incluindo principal, multa de oficio e juros de mora. Em resumo, os valores lançados referem-se ""a depósitos e investimentos, realizados junto a instituições financeiras, em que o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações"". O Termo de Verificação e Constatação Fiscal às fl. 828/831, esclarece como foi determinado o crédito tributário: 2) O contribuinte foi intimado, (.), para dentre outros elementos/documentos, comprovar em relação a movimentação financeira, efetuada no ano-calendário de 1998, nas instituições financeiras a seguir relacionadas: - comprovar, mediante documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos existentes em suas contas correntes, durante o ano calendário de 1998, vide intimação de 28/10/2003, e estão discriminados nas 65 folhas anexas à intimação (fls. 280/344), individualizados por dia, por mês, por instituição financeira e por conta inclusive as em nome de Paulo Elias Tecla Marchesan, CPF 609.444.988-68, que conforme termo de declaraçã o firmado pelo mesmo e outros sócios pertencem a Wire Tech. 6) Após a análise dos valores anteriormente mencionados, excluímos do total de depósitos/créditos de R$2.401.955,66, os valores justificados para os quais não cabia tributação na pessoa fisica do contribuinte, sendo: - R$481.698,67, por se tratar de valores transferidos entre contas do contribuinte; - R$ 48.941,13, por se tratar de valores referentes a faturamentos de Notas Fiscais de 1997, recebidos em 1998. Dessa forma resultou um total de depósitos de R$1.871.315,96, passíveis de tributação em relação aos quais cabe descontar a receita declarada na DIPJ 99 de R$979.596,57, já oferecidas à tributação, resultando num valor adicional a ser tributado de R$891.719,39 (vide planilha anexa), como omissão de receitas Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 2 provenientes de depósitos bancários, sem origem comprovada, por não terem sido declaradas pelo contribuinte. Inconformada com a autuação, cuja ciência foi dada em 26/02/2004, a contribuinte protocolizou impugnação de fls. 862/865, em 26/03/2004, e adendo de fls. 935/943, em 23/07/2004. Pretende a defesa apresentar documentos (1h. 866/934 e 944/1294) para comprovar as movimentações financeiras e transações bancárias referentes ao ano calendário de 1998, ora questionadas pela fiscalização. Segundo a reclamante, restaria sem comprovação a quantia de R$71.439,09, equivalente a apenas 3% da movimentação apurada. Requer, desta forma, o encerramento do processo administrativo por ser irrisório o percentual de depósitos, cuja origem não foi comprovada."" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: IRPJ. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social extingue-se após dez anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Mantém-se parcialmente o lançamento de oficio por omissão de receita, quando o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, parte das operações que justificariam contabilmente o ingresso de valores em suas contas bancárias. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, COFINS E PIS. Lavrado o auto principal (IRPJ), devem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CT1V, devendo estes seguir a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) Movimentação financeira com o Banco HSBC Bamerindus S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 53.818,19. b) Movimentação financeira com o Banco Mercantil Finasa S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 24.450,00. c) Movimentação financeira com o Banco Unibanco S/A. : anexa aos autos cópias dos canhotos de cheques utilizados para transferências intercontas no montante de R$ 5.540,00. d) A recorrente descobriu que o Banco Mercantil Finasa procedeu a uma série de lançamentos em duplicidade indevidos, quando das operações de desconto de cheque. e) Anexa planilha demonstrando os itens justificados. f) Dos documentos anteriormente apresentados na petição de 23/03/2004, somados aos apresentados nesta petição, a recorrente logra êxito em comprovar a origem das transações bancárias no montante de R$ 820.280,20. Restou justificar a quantia de R$ 71.439,09, ou seja, somente 3% do total da movimentação. h) A prescrição, ao contrário do quanto proferido na decisão, não se inicia no exercício subseqüente e sim, a contar do vencimento do tributo. No caso de tributos sujeitos a auto-lançamento a prescrição é de 5 anos e não de 10 anos como declarado na decisão combatida. É o relatório. Voto Conselheira Selene Ferreira de Moraes - Relatora Ad Hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de decadência levantada pela recorrente envolve a discussão sobre o termo inicial do prazo decadencial: a data do fato gerador, nos termos do § 4 0, do art. 150, ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, 1. A fim de enfrentarmos a tormentosa questão do prazo decadencial no lançamento por homologação é mister transcrevermos alguns dispositivos do CTN: ""Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."" i) Processo n° 10805.000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 3 (..) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. (..) ,sç 4° Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."" Com o advento do Decreto-lei n° 1.967/82, o lançamento do IRPJ, no regime do lucro real, afeiçoou-se à modalidade por homologação, como definida no art. 150 do Código Tributário Nacional, cuja essência consiste no dever de o contribuinte efetuar o pagamento do imposto no vencimento estipulado por lei, independentemente do exame prévio da autoridade administrativa. Com respeito ao prazo de decadência do direito ao lançamento de oficio nos tributos de lançamento por homologação, o ilustre tributarista Alberto Xavier, leciona em sua obra ""Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário"" (Forense, 1997, 2"" ed., p. 92-3), que as normas dos arts. 150, § 40, e 173, do CTN, não são de aplicação cumulativa ou concorrente. São, isto sim, reciprocamente excludentes, pois o art. 150, § 40, aplica-se exclusivamente aos tributos ""cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o seu prévio exame pela autoridade administrativa"". Aduz, ainda, que o art. 173 aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento."" No âmbito deste Primeiro Conselho de Contribuintes, as divergências se manifestavam quer quanto à caracterização da natureza do lançamento, quer quanto à fixação do dies a quo para a contagem do prazo de decadência. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, dirimindo as divergências, já em 1999, uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a ser por homologação a partir da edição desse diploma legal. Uma vez aceito tratar-se de lançamento por homologação, resta fixar dies a quo para contagem do prazo de decadência. A natureza do lançamento não se altera se, ao praticar essa atividade, o sujeito passivo não apura o imposto a pagar (por exemplo, se houver prejuízo, no caso de IRPJ, ou, na hipótese de Imposto de Importação, se for o caso de alíquota reduzida a zero). O que define se o lançamento é por declaração ou por homologação é a legislação do tributo e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes já firmou jurisprudência no sentido de que nos casos de lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador. Entre outros precedentes, transcrevo a ementa do Acórdão n° 101-93.783, de 21 de março de 2002, com a seguinte redação: ""PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou jurisprudência no sentido de que, a partir da Lei n° 8.383/91, o IRPJ sujeita-se a lançamento por homologação. Assim, sendo, o prazo para efeito da decadência é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Recurso provido."" Diante disso, entendo que deve ser acolhida a preliminar de decadência. 6 Processo n° 10805,000345/2004-93 S1-TE07 Acórdão n.° 197-00.133 Fl. 4 TERMO DE INTIMAÇÃO Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009. Brasília, Maristela de Sousa Rodrigues - Secretária da Câmara Ciência Data: Nome: Procurador(a) da Fazenda Nacional Encaminhamento da PFN: [ ] apenas com ciência; [ ] com Recurso Especial; [ ] com Embargos de Declaração. 7 ",1.0 CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.),2023-11-11T09:00:02Z,200902,Sétima Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 2002 ÔNUS DA PROVA.COMPENSAÇÃO.CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a comprovação da certeza e liquidez do crédito.",Sétima Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10235.720047/2004-25,200902,6962280,2023-11-06T00:00:00Z,197-00.141,19700141_160740_10235720047200425_006.PDF,2009,SELENE FERREIRA DE MORAES,10235720047200425_6962280.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4610645,2009,2023-11-11T09:03:11.173Z,N,1782257701283168256,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:49Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:49Z; created: 2009-09-10T17:33:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:49Z; pdf:charsPerPage: 1171; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:49Z | Conteúdo => . . CC01/1""97 Fls. I ----- • 4....i:a MINISTÉRIO DA FAZENDA0;t:rio. N't date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:47Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:47Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:47Z; created: 2009-09-10T17:33:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:47Z; pdf:charsPerPage: 1183; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:47Z | Conteúdo => MI/1'97 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA ?4A ff.' zl.11,--<'fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,V:CeN1401̂ `St 701' SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 13312.000129/2005-69 Recurso e 159.664 Voluntário Matéria SIMPLES - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-000124 Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME Recorrida 3' TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES EXERCÍCIO: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por M.M. MORAIS FURTADO FROTA - ME. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de vo • NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. • r Ot INICIUS NEDER DE LIMA Presidente .neing DE MORAES Relatora Formalizado em: 20 MAR 2009 Processo n° 13312.00012912005-69 CO31/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida. Relatório Trata-se de autos de infração de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e Contribuição para a Seguridade Social - INSS, lavrados contra pessoa jurídica que optou pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES, no valor de R$ 21.406,48. A fiscalização apurou os seguintes fatos (fls. 45/48): • Ao ser fiscalizado em decorrência da operação ""Movimentação Financeira incompatível com rendimentos declarados PF"", o sr. José Clodoveu Arruda Frota, declarou que havia utilizado a sua conta bancária para movimentação financeira de 3 empresas, dentre elas, a recorrente. • Através do rastreamento dos cheques de fls. 116/136, foi possível constatar que o Sr. José Clodoveu realmente utilizava a sua conta bancária para movimentar os recursos destas 3 empresas. • Restou comprovado que parte dos depósitos — R$ 150.000,00 — constantes do extrato bancário de fls. 53/103, era de recursos da empresa M.M.Morais Furtado Frota. • A documentação apresentada pela contribuinte não comprova que as vendas de mercadorias escrituradas no livro caixa são a origem dos valores depositados na conta do sr. José Clodoveu, pelos seguintes motivos: (i) As GIM's somente provam que a empresa declarou saídas e entradas de mercadorias ao Estado; (ii) os Darf s somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Receita Federal; (iii) os depósitos efetuados pela empresa não foram escriturados no livro caixa, resultando na impossibilidade de qualquer vinculação lógica entre os depósitos constantes do extrato bancário e as receitas escrituradas no livro; (iv) a MM Morais possuía conta bancária na mesma instituição financeira, não havendo necessidade de ter movimentado seus recursos na conta bancária de terceiros. Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde apresentou as seguintes razões: (i) no início do exercício está escriturado nos Livros de Caixa das empresas o montante de R$ 315.329,49, da mesma forma uma receita anual de R$ 1.016.242,48 (soma das três empresas), não há razão lógica para recusar que estas fontes de recursos foram utilizadas para os depósitos na conta corrente do sr. José Clodoveu; (ii) não há a insuficiência de recolhimento argüida pela fiscalização, em vista da origem lícita e comprovada de suas receitas e movimentações financeiras; (iii) o saldo de caixa das 3 empresas era constituído por cheques pré-datados com prazos variados (30/60/90/120 dias); (iv) os depósitos na conta pessoa fisica do administrador não estão registrados nos livros caixa das três empresas, justo porque não foram feitos nas contas das três empresas. Processo n°13312.000129/2005-69 CCO 1 /T97 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 3 A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos seguintes fundamentos: • Mesmo considerando o fato de que o contribuinte apresentou à repartição fiscal preparadora o Livro Caixa do ano-calendário em comento, os depósitos bancários ali escriturados não correspondem aos valores constantes dos extratos bancários da conta do sócio José Clodoveu. • Os valores apurados a título de insuficiência de recolhimento decorreram do cotejo efetuado entre os valores da receita bruta declarada e os recolhimentos do SIMPLES, indicados na Declaração de Rendimentos. Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual alega em síntese que: a) A decisão de primeira grau não levou em conta os esclarecimentos prestados pela empresa. b) Não se levou em conta que o ingresso do referido numerário teve como origem as operações normais realizadas pela empresa. c) Não se considerou que os valores oriundos das operações com mercadorias foram suficientes para cobrir o seu próprio custo, de modo que foi efetuado normalmente o pagamento das despesas apresentadas nas Declarações prestadas pela recorrente. d) Em 01/01/2000 a autuada detinha a importância de R$ 22.561,70 como saldo de caixa (cheques com vencimento para datas finuras). e) Não ficou configurada a existência de desproporcionalidade entre os depósitos e a receita regularmente escriturada; O A receita total da empresa que foi depositada na conta do sr. José Clodoveu, foi toda objeto de tributação. g) Os livros contábeis e fiscais da empresa não podem ser desprezados, da forma como pretendeu a decisão de primeiro grau. Não se fez presente no caso vertente nenhum dos elementos que ordinariamente exige-se para o fim específico de desconsideração daquilo que consta nos livros, mormente quando neles se encontram registros que são absolutamente compatíveis com o movimento econômico financeiro da autuada. h) Quanto à não escrituração dos depósitos, é preciso entender que, segundo atestam o conjunto de documentos que integram este processo, aquela incidental omissão não repercutiu no cumprimento das obrigações tributárias principais surgidas no período fiscalizado. Houve tão somente o descumprimento de um dever instrumental, que quando muito poderia dar ensejo à cobrança de uma multa autônoma. 9(3 Processo no 13312.00012912005-69 CCO I /T97 Acórdão n.° 197-000124 F. 4 i) Eventual erro documental (falta de escrituração) ou então um simp es equivoco procedimental não são eventos que tenham per se o condão de permitir que se conclua ela ocorrência do ilícito tributário. É patente a distinção que há entre equivoco na escrituração contábil e imprestabilidade da escrituração no seu conjunto. Relatório. Voto Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Primeiramente, cumpre observar que a contribuinte não se insurgiu no recurso voluntário quanto à infração n"" 2 - insuficiência de recolhimento. No tocante à infração de omissão de receitas, a discussão gira em torno da comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados na conta de pessoa física. É inegável que a contribuinte não cumpriu seu dever de escriturar toda a sua movimentação financeira, inclusive a bancária, nos termos do art. 70, § 1"", alínea ""a"" da Lei n"" 9.317/1996: ""Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°. § 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;(nosso grifo) b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. § 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista."" 11,/ . • „ Processo n°13312.000129/2005-69 CC01/797 Acórdão n.° 197-000124 Fls. 5 A falta de escrituração de toda a movimentação bancária do ano de 2000 não pode ser considerada um ""simples equivoco procedimental"", mas configura o descumprimento de um dever fundamental previsto na legislação tributária. Para comprovar a origem dos depósitos bancários efetuados na conta do sr. José Clodoveu, foram apresentados o Livro Caixa, a Guia Informativa Mensal do ICMS — GIM, comprovantes de arrecadação federal e estadual - Darf s e DAE's, cópias de duplicatas pagas e de notas fiscais relativas a despesas. A fiscalização teceu as seguintes considerações sobre a documentação apresentada para comprovar a origem dos depósitos: ""Para esta fiscalização a cópia do Livro de Apuração do ICMS somente prova que a empresa escriturou saídas e entradas de mercadorias e, os Darf's somente provam que foram feitos recolhimentos de tributos à Secretaria da Receita Federal, mas ambos não provam que as vendas de mercadorias da empresa, as quais estão escrituradas no livro caixa de fls. 213/296, seriam as origens dos valores depositados — R$ 360.000,00 — na conta bancária do Sr. José Clodoveu Arruda Frota. Também existe o fato da receita que foi escriturada e declarada na Declaração Anual Simplificada de fls. 299, ser inferior ao total dos depósitos efetuados pela empresa. Portanto, a receita escriturada não comprova os valores depositados. Também existe o fato dos depósitos bancários escriturados no livro caixa de fls. 213/296, não corresponderem com os depósitos constantes do extrato bancário de fls. 57/107."" De fato, ao analisarmos os lançamentos efetuados no Livro Caixa constatamos que nos meses de janeiro a maio, apenas foi registrado receita de vendas a vista no último dia do mês. Assim, realmente não é possível estabelecer uma correlação entre a receita de vendas e os depósitos bancários. Em que pese terem sido anexados aos autos inúmeros comprovantes das despesas realizadas pela contribuinte, a documentação apresentada para comprovar as receitas foi insuficiente. A simples alegação de que os depósitos bancários estão contidos dentro da movimentação comercial e financeira do sujeito passivo, sem a devida comprovação, não é suficiente para ilidir a pretensão fiscal, mais ainda, quando a movimentação bancária se processou na conta corrente da pessoa fisica do sócio. Existe presunção legal de omissão de receita na ocorrência de depósitos de origem não comprovada (artigo 42 da Lei n°9.430/1996). É sabido que nos casos de presunção legal relativa ocorre a inversão do ônus da prova e que cabia à acusada demonstrar documentalmente a origem dos recursos depositados. O contribuinte teve chances de comprovar tal origem tanto na ação fiscal quanto na fase litigiosa, mas não as aproveitou, certamente porque não tem como fazê-lo. O fato é que o contribuinte ou omitiu receita ou agiu de forma imprevidente, deixando de contabilizar toda sua movimentação bancária relativa ao ano calendário de 2000, e de municiar-se de prova da • Processo n° 13312.000129/2005-69 CCOI/T97 Acórdão n.° 197-000124 Fia 6 origem dos recursos depositados. Tem-se então configurada a omissão de receitas apurada por presunção legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões - DF, em 2 de fevereiro de 2009 ELE • • • IRA DE MORAES 6 Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 _0036800.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-10-19T15:52:13Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10280.001158/2004-93,200810,6950912,2023-10-16T00:00:00Z,197-00.036,19700036_159221_10280001158200493_006.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10280001158200493_6950912.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4648802,2008,2023-10-19T15:58:01.371Z,N,1780200075659575296,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:10Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:10Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:10Z; created: 2009-09-10T17:33:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:10Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:10Z | Conteúdo => CC01/1-97 Fls. 1 C.44, MINISTÉRIO DA FAZENDA LL trhg PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .:•.:?n ""1. SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo n° 10280.001158/2004-93 Recurso n° 159.221 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2000 Acórdão a° 197-00036 Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. Recorrida l 'TURMA/DRJ-BELÉM/PA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n° 1.858-9 de 24.09.1999, ou seja, dos fatos geradores concluídos a partir de 27/09/1999. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, PARÁ - INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade d- votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a i.te:. o presente julgado. • V ICIUS NEDER DE LIMA Presidente Air,0 %4.% ORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA dirCra Formalizado em: 3 O JAN 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES, LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. Processo n° 10280.001158/2004-93 CCOPT97 Acórclao n.° 197-00036 Fls 2 Relatório Em 30/03/2004 a recorrente teve contra si lavrado auto de infração de IRPJ no valor principal de R$ 20.199,40 (fls. 5 a 13). A autoridade fiscal, ao analisar a declaração feita pela empresa, verificou que havia dedução indevida a titulo de incentivos fiscais SUDAM na apuração do IRPJ. A empresa teria adicionado indevidamente ao lucro da exploração dos três primeiros trimestres de 1999 o valor da CSLL, inclusive a parcela compensada com um terço da COFINS, sendo que a previsão legal só abarcava o último trimestre. Assim, a empresa teria preenchido em inobservância da Lei as fichas 09, 11 e 13 da DIPJ/2000, resultando em saldo de IRPJ a pagar da seguinte maneira: 1999 IRPJ R$ 1 ° trimestre 10.255,71 2 ° trimestre 9.937,06 3 ° trimestre 6,65 Total 20.199,42 Intimada em 01/04/2004 (fls. 57) a empresa apresentou impugnação em 27/04/2004 (fls. 58 a 64) em que pede que seja considerado integralmente improcedente o lançamento tributário. A contribuinte explicou que foi autuada porque adicionou à base de cálculo do Lucro da Exploração o valor correspondente ao percentual de um terço (1%) da COFINS, compensado com CSLL, e também a CSLL devida após a compensação da COFINS, para o primeiro e o segundo trimestres de 1999. A contribuinte alegou que foi equivoco da autoridade, porque a empresa está contemplada no beneficio previsto pelo Decreto 1.598/77, de acordo com o que deve apurar o Lucro da Exploração de sua atividade fim incentivada, com as adições e exclusões ao lucro liquido previstas na legislação do imposto de renda, e depois aplicar os percentuais de tributação próprios do Lucro da Exploração. Segundo a contribuinte, a despesa integral de CSLL, com ou sem a compensação da COFINS, é operacional, é parte do lucro da atividade incentivada e é indedutivel, devendo ser adicionada na apuração do próprio Lucro da Exploração. Não faria sentido, outrossim, tributar como lucro da exploração aquele apurado antes da adição da CSLL e depois tributar o valor da CSLL, inclusive o valor efetivamente pago, como se fosse proveniente de lucro de outras atividades, pelo lucro real normal. Isso trairia a própria natureza da renda percebida, que deu origem tanto ao IRPJ quanto à CSLL, qual seja, a renda da atividade incentivada. Culminaria em apurar o IRPJ por uma base errada: lucro real ao invés de lucro da exploração. A contribuinte segue explicando que, apesar da Lei 9.718/98, em seu artigo 8 0, não esclarecer que a parcela de um terço da COFINS compensada com a CSLL é indedutivel na apuração dos tributos pelo lucro da exploração, isso seria desnecessário, porque se a COFINS foi usada para compensar despesa de CSLL e essa despesa é indedutivel, indedutivel continuará o valor compensado. A despesa de CSLL fica igual ao que dispõe a Lei, o que reduz é o valor da despesa de COFINS por beneficio legal. Além disso, a Medida Provisória 1.858- 9/99, que veio esclarecer a questão, aplica-se sim aos primeiro e segundo trimestres de 1999, dç() 2 a Processo n° 10280.001158/2004-93 CC01/797 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 3 porque o exercício financeiro do MPJ é anual e portanto a vigência das Leis segue essa periodicidade, aplicando-se ao ano inteiro de 1999, embora a contribuinte, por conveniência, tenha optado pela apuração trimestral. Não faria sentido tratar a contribuinte de forma diferente dos demais contribuintes, pelo princípio da isonomia. Em 29/03/2007 a turma recorrida da DRJ decidiu, por unanimidade de votos, considerar procedente o lançamento tributário (fls. 101 a 103). A DRJ entendeu que a adição da CSLL ao lucro líquido para apuração do lucro da exploração, na parcela que diz respeito ao valor da CSLL compensado com a COFINS, não pode ser feita, pois isso só teria sido permitido com o advento da Medida Provisória 1.858/99 que só se aplicaria ao último trimestre do ano-calendário de 1999. Essa fora a orientação do MAJUR da D1PJ/2000 para a Linha 09, Ficha 14, sendo que esse manual deixou claro que a nova regra só seria aplicável a partir do terceiro trimestre de 1999, não sendo aplicável ao primeiro e segundo trimestres como entendeu a contribuinte. A DRJ cita Acórdão 105-15238 de 10/08/2005 no mesmo sentido. Intimada da decisão em 23/04/2007 a recorrente apresentou recurso voluntário tempestivamente em 21/05/2007 (fls. 107 a 118) em que explica que a CSLL é, e sempre foi, despesa operacional indedutível que compõe a apuração do Lucro da Exploração sendo para isso irrelevante o fato de parte dessa despesa ser ou deixar de ser compensada com um terço da COFINS. A compensação não muda o quantum e a natureza operacional da despesa de CSLL! Além disso, tributar (adicionar) parte da despesa de CSLL — na medida do terço da COFINS — fora do lucro da exploração é esquecer do fato que o lucro que originou essa CSLL foi o lucro da exploração, portanto, significa desnaturar o lucro e o beneficio fiscal e gerar situação desleal e desrazoada para a contribuinte. Reforça a contribuinte que a legislação que trata do lucro da exploração, até a edição da Medida Provisória 1.858/99, não excluía, da apuração do lucro da exploração, o valor da CSLL, quer seja ela o terço de COFINS ou o restante. Excluía tão somente a diferença entre receitas e despesas financeiras reais, os rendimentos e prejuízos de participação societária e os resultados não operacionais. Então, não tem base legal o entendimento da autoridade de que a CSLL, na proporção compensada pelo terço da COF1NS, não faz parte do lucro da exploração. Na realidade, ela faz parte, porque é despesa operacional da atividade beneficiada, nos termos do artigo 242 do RIR194. Além disso, não haveria fundamento em entender que a Medida Provisória 1.858-9/99 só se aplicaria ao terceiro e quarto trimestres de 1999, porque o exercício financeiro do imposto de renda e anual e a regra editada aplica-se ao ano todo. Por tudo isso, a recorrente afirma que não descumpriu as regas que tratam da apuração do lucro presumido e pede a este Conselho que julgue improcedente o lançamento tributário. É o relatório. 441 3 , . Processo n° 10280.001158/2004-93 CCOUT97 Acórdão n.• 197-00036 Fls. 4 Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. O Lucro da Exploração tem como alicerce principal a legislação consolidada nos artigos 544 e seguintes do Decreto 3.000/99 (RIR/99), in verbis: ""Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei n ° 1.598, de 1977, art. 19, e Lei n 0 7959, de 1989, art. 2 0: I — a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375; II — os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e III — os resultados não operacionais. § I ° No cálculo do lucro da exploração,a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei n 07.689, de 15 de dezembro de 1988. § 2 ° O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: 1— receita não operacional; ou II — patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração."" O Lucro da Exploração então é apurado a partir do lucro líquido operacional da atividade incentivada, sendo excluídos apenas os resultados que não são considerados diretamente relacionados a essa atividade. No mais, todas as receitas e despesas operacionais da atividade incentivada fazem parte do Lucro da Exploração, sendo nele tributáveis e dele dedutíveis. A CSLL foi criada pela Lei 7.689/88. A COF1NS tinha sua incidência em 1999 regida pela Lei 9.718/98. Ambas são tributos devidos sobre o lucro (CSLL) ou receita (COF1NS), portanto, têm natureza de despesa operacional nos termos do artigo 187, III da Lei 6.404/76 e também artigo 299 do RIR/99. Não há dúvida que a CSLL e a COFINS fazem parte do lucro da exploração, já que são tributos que incidem diretamente sobre a atividade incentivada. Não há qualquer norma que trate do Lucro da Exploração e que exclua a CSLL ou a COFINS de sua apuração. 4 Processo e 10280.001158/2004-93 CC01/797 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 5 A partir de 1997, a CSLL passou a ser indedutivel na apuração do lucro real e passou a ser nele adicionada. ""Art. I ° O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo. Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.""(Lei 9.316/96) Ocorre que, até a edição da Medida Provisória 1.858-9/99, nos termos da legislação supra, a CSLL, apesar de ser indedutivel no cálculo do Lucro Real, era dedutivel na apuração do Lucro da Exploração. O efeito dessa dicotomia basicamente pode ser melhor visualizado no exemplo abaixo. Descrição MP 1858-9/99 Antes 1 Depois Lucro contábil antes de IR/CS (100% atividade incentivada) 100,00 100,00 (-) IR (15%) - 1,35 - (-) CS (9%) - 9,00 - 9,00 Lucro contábil após IR/CS 89,65 91,00 (=) Lucro Real 100,00 100,00 (=) Lucro da Exploração (Atividade Isenta) 91,00 100,00 (=) Lucro Real menos Lucro da Exploração 9,00 - (=) IRPJ devido - 1,35 - Vê-se portanto que, desde 1997, quando a CSLL passou a ser tributável pelo lucro real, mas ainda era dedutivel no lucro da exploração, o beneficio de apurar um imposto de renda reduzido, incentivado, nos termos estritos da legislação tributária, ficou menor. Pode não fazer muito sentido econômico deduzir. a CSLL, originada pelo lucro da atividade incentivada, no lucro da exploração que a originou, e não a deduzir no lucro real, gerando IRPJ que antes não era devido, mas assim dispôs o legislador. Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as regras que tratam de benefícios de redução de imposto de renda, por resultarem na exclusão do crédito tributário, têm que ser interpretadas de forma restritiva, sendo que não cabe à autoridade ampliar o beneficio fiscal sem lei que o estabeleça. O efeito dessa norma é cobrar um pouco mais de imposto de renda, é verdade, tudo com base em Lei. Apenas com o advento do artigo 23 da citada Medida Provisória, de 24/09/1999, publicada no DOU de 27/09/1999, é que os contribuintes passaram a poder adicionar, também no cálculo do Lucro da Exploração, o valor da despesa de CSLL. ""Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da: I — COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8 ° da Lei n ° 9.718, de 1998, com a CSLL; — CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior. Of 110 . ., .. Processo n°10280.001158/2004-93 MI/197 Acórdão n.° 197-00036 Fls. 6 Art. 28 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação."" De acordo com os artigos 104 e 105 do Código Tributário Nacional, essa norma, por tratar de beneficio fiscal, pode ter vigência imediata a partir de sua publicação, sendo que ela assim dispôs, mas só é capaz de atingir os fatos geradores futuros e os não concluídos ou pendentes. Não pode a Medida Provisória retroagir para atingir fatos geradores já conclusos. Assim é que este contribuinte optou por apurar seu imposto de renda com base no lucro real por períodos de apuração trimestral (art. 1 ° da Lei 9.430/96), sendo que, mais do que um mero procedimento de cálculo, cada período conclui um fato gerador uno, completo, perfeito e acabado, que não pode ser alterado por regra superveniente. As regras da Medida Provisória 1.858-9/99 aplicam-se então ao terceiro e quarto trimestres de 1999, mas não ao primeiro e ao segundo. A isonomia e a generalidade estão preservadas, porque todas as pessoas jurídicas estão submetidas às mesmas leis e podem escolher entre apurar IRF'J pelo regime anual ou trimestral e nenhuma pode prever o futuro! Por outro lado, a competência da autoridade administrativa está limitada a aplicar a legislação específica, neste caso, de forma literal, sendo que não é possível em nosso ordenamento jurídico fazer com que as disposições da Medida Provisória retroajarn para atingir os primeiro e segundo trimestres de 1999, neste caso. Tão pouco é possível aplicar a analogia na interpretação da base de cálculo para regra que trata de redução de imposto de renda por beneficio fiscal da SUDAM. Na mesma linha vai o Acórdão deste Conselho citado pela DRJ. ""IRPJ — ISENÇÃO/REDUÇÃO — SUDAM — LUCRO DA EXPLORAÇÃO — A Contribuição Social Sobre o Lucro só pode ser adicionada ao lucro liquido para efeito de determinação do lucro da exploração a partir da vigência da MP n 01.8589 de 24.09.1999. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Por unanimidade de votos. NEGAR provimento ao recurso voluntário."" Acórdão 105-15238, de 10/08/2005 (grifos meus). Por essas razões, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 é MORA- ES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA 6 Page 1 _0021100.PDF Page 1 _0021200.PDF Page 1 _0021300.PDF Page 1 _0021400.PDF Page 1 _0021500.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-10-28T09:00:02Z,200810,Sétima Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio.",Sétima Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,10980.010564/2003-79,200810,6957437,2023-10-25T00:00:00Z,197-00.046,19700046_158283_10980010564200379_005.PDF,2008,LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA,10980010564200379_6957437.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para excluir a multa de oficio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4692178,2008,2023-10-28T09:02:17.272Z,N,1780989285403459584,"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:08Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:08Z; created: 2009-09-10T17:33:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:08Z; pdf:charsPerPage: 1241; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:08Z | Conteúdo => • 47 9 CCOI/T97 Fls. I at.0a ;14, -• '; - -;,...,_ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES '.:'*-L21,11 SÉTIMA TURMA ESPECIAL Processo e 10980.010564/2003-79 Recurso n° 158.283 Voluntário Matéria IRPJ - Ex.: 2001 Acórdão n° 197-00046 - Sessão de 20 de outubro de 2008 Recorrente TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Recorrida I' TURMA/DRJ-CURITIBMPR Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: IRPJ — LANÇAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF — É possível que a autoridade fiscal faça o lançamento de tributo declarado em DCTF, nesse caso, contudo, não se aplica a multa de oficio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por, TRANS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio, nos termos do brio e voto que passam a integrar o presente julgado. / . ,,./ A • •IIS —`1 C S NEDER DE LIMA Presidente . , r /fr. MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA • oraelat Formalizado em: 30 JAP4 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA. I • Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO l/P?7 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 2 Relatório A autoridade tributária lavrou contra a recorrente auto de infração em 28/10/2003, no valor principal de R$ 67.596,47 (fls. 129 a 132), relativo a IRPJ do mês de julho de 2000. Esse lançamento decorreu do indeferimento, por parte da autoridade administrativa, dos seguintes pedidos de restituição e compensação. (i) R$ 28.655,29, relativo a saldo residual de Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL) sobre lucros não distribuídos, pagos pelo contribuinte em 30/04/1991, 30/04/1992, 29/05/1992 e 30/06/1992, que foram objeto do processo administrativo 10980.005080/00-11 com pedido de restituição (de 19/07/2000, fls. 8) e compensação (03/08/2000, fls. 10), tendo o pedido sido indeferido pela Delegacia da Receita Federal em 15/09/2000, por alegada decadência (fls. 09). (ii) R$ 38.941,18, valor não identificado inicialmente, sendo que a autoridade assumiu poderia ser relativo a saldo de PIS/COFINS pagas sobre receitas que foram transferidas a outras pessoas jurídicas, objeto de pedido de restituição, processo administrativo 10980.007116/00-38, cujo despacho denegatério foi proferido pela Delegacia da Receita Federal em 15/08/2002, por entender essa autoridade que a Lei que permitiria esse crédito era ineficaz, já que dependia de regulamentação da autoridade fiscal e jamais ela existiu até a data da revogação do referido dispositivo legal (fls. 13 e 14). A DRJ acompanhou o entendimento da Delegacia por unanimidade em 16/10/2002. O contribuinte, em sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), para julho de 2000, declarara que a totalidade do valor havia sido compensada com créditos de ILL, mas ficou constatado pela autoridade que eles seriam insuficientes para cobrir o valor integral do lançamento tributário, fato também apontado no termo de verificação fiscal. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação em 24/11/2003 (fls. 37 a 43) em que alega preliminarmente que o lançamento é nulo, porque não lhe foi informada a decisão que negou a compensação do crédito de ILL, objeto do lançamento, e assim lhe foi negado o direito ao devido processo legal de defesa administrativa do referido despacho. Sendo que a referida decisão não lhe foi informada devidamente, ainda que se entendesse ser válido o lançamento, para todos os efeitos, o crédito tributário de IRPJ restava, à época do lançamento, com ""exigibilidade suspensa"" por processo administrativo em curso que tratava da referida compensação. Assim, não caberia o lançamento da multa de oficio de 75% e também dos juros. Por outro lado, o contribuinte afirma que obteve provimento judicial da pretensão de compensar o saldo de ILL pago indevidamente com o imposto de renda da pessoa jurídica, conforme Processo 2000.70.00.019565-2, da 11 • Vara Federal de Curitiba, tendo a decisão favorável sido mantida também pela segunda instância judicial, com trânsito em julgado. Referida decisão garantiu ao contribuinte o direito de compensar o ILL pago com fundamento na tese de que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos contados da homologação tácita que ocorreria em cinco anos da data da ocorrência do fato gerador. O lançamento tributário estaria se voltando contra a coisa julgada material. 2 Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO I/T97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 3 Acostada a decisão judicial (fls 55 a 63), obtida em 04/09/2001, do Tribunal Regional Federal da 4 a Região, observa-se que ela acolhe: o direito do contribuinte ao crédito do ILL, com base na prescrição em dez anos contados do fato gerador; o direito do contribuinte a proceder a compensação do crédito de ILL com tributo da mesma espécie, aí incluindo expressamente o IRPJ, nos termos da Lei 8.383/91. O crédito de ILL deveria ser atualizado primeiro pela ORTN, depois OTN, BTN, INPC de março a dezembro de 1991, e por último UFIR até 31/12/1995. Por questões processuais, o juiz não concedeu a atualização SELIC para o período posterior. Depois, em Recurso Especial, o contribuinte ganhou no Superior Tribunal de Justiça o direito remanescente de atualizar o crédito junto ao fisco pela SELIC, a partir de 31/12/1995 (fls. 67 a 82). Assim é que a Delegacia Regional de Julgamento em Curitiba, em seu despacho de diligência (fls. 84 a 85) pediu novo pronunciamento da Delegacia da Receita Federal, avaliando se é oportuno manter o lançamento tributário e a multa de oficio. A autoridade preparadora apurou o referido saldo de ILL atualizando o crédito conforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102) e identificou que o valor do crédito corresponderia a R$ 47,881,43, insuficientes para compensar a integralidade do IRPJ de R$ 67.596,47, e por fim decidiu em 09/08/2006 que o saldo remanescente de R$ 19.715,04 (fls. 93) deveria ter seu lançamento mantido com multa de oficio de 75%. Intimado o contribuinte apresentou sua manifestação de defesa em 18/08/2006 esclarecendo que não concorda com o cálculo feito pela autoridade fiscal já que ela não utilizou os índices de atualização monetária expressos na decisão judicial e não adotou a SELIC e por isso houve a divergência no valor do crédito de ILL (fls. 95 a 97). O contribuinte pede a revisão dos cálculos pelos índices concedidos na ação judicial. Idos à DRJ e voltados os autos, a Delegacia da Receita Federal pronunciou-se (fls.104) alegando que o procedimento de atualização dos créditos de ILL conforme NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (que adotam a SELIC a partir de 1996) está em estrita consonância com o quanto decidiu o poder judiciário, pois os expurgos inflacionários que foram concedidos ao contribuinte aplicar-se-iam apenas a recolhimentos havidos em janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, sendo que os recolhimentos compensados foram feitos a partir de abril de 1991 (fls. 89 e 90). Intimado do despacho o contribuinte alegou, em 21/12/2006, que a aplicação do NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 deve ser afastada e que o processo deve retornar à repartição de origem para que ela adote o cálculo previsto na decisão judicial (fls. 108 a 112). Em 08/02/2007, a Turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão em que, por unanimidade de votos, reduziu o lançamento no valor principal de R$ 47.881,43, mantendo o valor residual principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000 (fls. 129 a 134). A DRJ exonerou parcialmente o valor do auto considerando-o nessa medida extinto por compensação com indébitos tributários de ILL reconhecidos judicialmente, já devidamente atualizados (fls. 89-91). Entendeu a DRJ que a autoridade fiscal, ao adotar o procedimento de atualização do indébito de ILL, previsto no NE/SRF/COSIT/COSAR 08/97 (fls. 89 a 91 e 100 a 102), para os períodos de abril de 1991 em diante, seguiu rigorosamente o que previu o juiz de direito competente. Isso porque as diferenças de expurgos inflacionários que em geral são reconhecidas pela justiça e que não constam desse ato administrativo são concentradas nos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, todos anteriores aos meses em que o contribuinte pagou ILL. O contribuinte não trouxe outros elementos de fato que demonstrassem equívocos específicos da autoridade, limitando-se a rechaçar o método adotado para cálculo que, no caso, estaria correto e em conformidade com o que dispôs a justiça. 3 Processo n° 10980.01056412003-79 CCOUT97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 4 Intimado da decisão em 12/03/2007 (fls. 137), o contribuinte apresentou seu recurso tempestivamente em 11/04/2007 (fls. 143 a 156) Em síntese, o contribuinte alega que, quando o auto foi lavrado, sua exigibilidade estava suspensa por conta do pedido de compensação do ILL com o URPJ de 31/07/2000, sendo que o contribuinte não tinha sido notificado do indeferimento desse pedido. Se houvesse sido notificado, o contribuinte teria apresentado sua defesa que novamente teria suspendido o crédito tributário, não dando à autoridade tributária o direito de lançar a multa de oficio de 75%. Cita lei e jurisprudência corroborando esse entendimento. Além disso, o contribuinte afirma — fato que já fora constatado pela própria autoridade tributária — que declarou o débito compensado de R$ 67.596,47 em DCTF, dele confessando dívida. Por isso, o mesmo valor não se poderia sujeitar a novo lançamento, acrescido de multa de oficio! Cita jurisprudências deste Conselho nessa mesma linha. Lembra o contribuinte que se deve beneficiar da retroatividade benigna disposta no artigo 106 do Código Tributário Nacional, face ao disposto no artigo 18 da Lei 10.833/03 alterado pelo artigo 18 da Lei 11.488/07, que eliminou a aplicação da multa de oficio aos casos como este. O contribuinte protesta ainda contra a aplicação da taxa SELIC por entender que é ilegal e inconstitucional. Por fim, o contribuinte pede que sua defesa seja integralmente acolhida para reconhecer: (i) a nulidade do lançamento; ou (ii) o afastamento da multa de oficio; e (iii) o afastamento dos juros SEL1C. É o Relatório. Voto Conselheira - Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora. O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. Discutimos aqui se a autoridade fiscal pode ou não lançar de oficio um crédito tributário já constituído por meio de DCTF e, assim fazendo, se cabe a aplicação da multa de oficio de 75% e dos juros SELIC. Quando o débito compensado já foi declarado como dívida em DCTF, é desnecessário o lançamento tributário de oficio, porque o contribuinte exerceu o auto- lançamento. Sem o lançamento, o processo tributário segue o rito previsto no artigo 74 da Lei 9.430/97, alterado pela Lei 10.833/03. A DCTF é, portanto, um expediente que o fisco tem a mais para cobrar o crédito tributário, além do lançamento de oficio. Na minha visão, contudo, anteriormente à vigência do artigo 17 da Lei 10.833/03, a declaração de compensação de débitos na DCTF não caracterizava confissão de dívida, sendo até então necessário o lançamento fiscal de oficio do respectivo valor. Ainda que caracterizasse essa declaração confissão de dívida, sendo o lançamento tributário um poder- dever da autoridade tributária conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade tributária sempre pode mais. A autoridade sempre pode lançar de oficio o crédito tributário, ainda que esteja declarado na DCTF, se vir aí um valor instrumental não trazido pela DCTF, desde que esse expediente, ao fugir do procedimento específico para esse tipo de crédito tributário, não prejudique o contribuinte. Lançar de oficio um débito já declarado em DCTF E4 . . • Processo n° 10980.010564/2003-79 CCO1 /T97 Acórdão n.° 197-00046 Fls. 5 prejudica indevidamente o contribuinte, quando o ato acresce a multa de 75%, como foi o caso do presente débito. Assim, entendo que não há prejuízo à Lei em manter o lançamento tributário e afastar apenas a aplicação da multa de oficio, na esteira dos precedentes Acórdão 107-08.951, de 18/03/2007, DOU 31/08/2007 e Acórdão 101-95.833, de 20/10/2006, DOU 28/12/2006. Com esses fundamentos, não acolho o argumento do contribuinte de que o lançamento fiscal deve ser considerado nulo posto que o débito já estava declarado em DCTF. Por outro lado, acolho o argumento de que, sobre esse débito, não deve incidir multa de oficio de 75%. Vale observar também que, de fato, o artigo 18 da Lei 10.833/03, com alterações posteriores, exonerou a multa de oficio aos débitos cuja compensação foi declarada em DCTF, regra aplicável a este litígio. A nova Lei manteve essa multa apenas quando houve declaração falsa na DCTF, que não é o caso deste processo. Quanto aos juros SELIC, evoco a Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes n ° 4 para manter sua aplicação: ""A partir de P. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais."" Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso do contribuinte para manter o crédito tributário no valor principal de R$ 19.715,04, data-base de 31/07/2000, excluindo a multa de oficio de 75%. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008 .., . _ —~-,....... ar. /Ores de Almeida Nogueira Junqueira 5 Page 1 _0026100.PDF Page 1 _0026200.PDF Page 1 _0026300.PDF Page 1 _0026400.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-04T09:00:02Z,200812,Sétima Câmara,"PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10.684/2003. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.",Sétima Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,13227.000660/2004-10,200812,6960210,2023-11-01T00:00:00Z,197-00.100,19700100_157532_13227000660200410_007.PDF,2008,SELENE FERREIRA DE MORAES,13227000660200410_6960210.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do filegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4611735,2008,2023-11-04T09:03:26.586Z,N,1781623538383323136,"Metadados => date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-09-02T17:01:50Z; Last-Modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dcterms:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9c946680-1e28-4fde-8f12-e2f3acb172e3; Last-Save-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-09-02T17:01:50Z; meta:save-date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-09-02T17:01:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-09-02T17:01:50Z; created: 2010-09-02T17:01:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-09-02T17:01:50Z; pdf:charsPerPage: 1437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-09-02T17:01:50Z | Conteúdo => S1-T Er F 1. 1 i . . .:44,.;R:g.f. ..... n MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS _Ç PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO • ~- Processo n"" 13227,000660/2004-10 Recurso n"" 157.532 Voluntário Acórdão n° 197-00.100 — 7"" Turma Especial Sessão de 9 de dezembro de 2008. Matéria IRPJ e OUTROS Recorrente RICAL RACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Recorrida la TURMA/DRJ-BELÉM/PA PAES. VALORES NÃO INCLUÍDOS. Deve ser mantida a exigência em relação aos valores não incluídos no parcelamento instituído pela Lei n° 10„684/2003. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de um terceiro, pessoa fisica, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências decorrentes de tributação reflexa, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do filegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do 2ã. tó . voto que integram o presente julgado, /// MAR ""I I:: IUS NEDER DE LIMA - Presidente _,----, ---S5 •-'4 É. FERREIRA DE MORAES — Redatora ad hoc EDITADO EM: Q9 j ii 1 2 0 1C Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcos Vinícius Neder de Lima, Selene Ferreira de Moraes e Leonardo Lobo de Almeida. 1 Relatório Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão julgador de primeira instância até aquela fase: ""Trata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, no montante de RS 265.542,61. Fundamentou-se a imputação na verificação de depósitos bancários não contabilizados Os fatos referem-se aos anos-calendário de 1998 e 1999 «Is. 565 a 571), 2 A interessada foi cientificada do auto de bifração no dia 2 de dezembro de 2004 (l1 639). No dia 3 de janeiro de 2005 foi apresentada impugnação (lh. 641 a 644), cujo teor, em suma foi: MÉRITO, OMISSÃO DE RECEITA. 1) A impugnante providenciou declarações . retificadoras incluindo como receitas próprias os valores dos depósitos na conta do Senhor Oldemir Bertoncello. A retificação deu-se no dia 27 de novembro de 2003; 2) Os valores dos débitos apurados foram inscritos no PAES, programa no qual a impugnante aderiu no dia 16 de julho de 2003; 3) O procedimento adotado pela impugnante está amparado por norma da Receita Federal: Portaria Conjunta SRF/PGFN n"" 3, de 1"" de setembro de 2003; 4) Nos cálculos efetivados pela impugnante para inscrição dos valores devidos no PAES não foram exchiidos nenhum estorno de crédito por cheques devolvidos ou qualquer outra exclusão utilizada no lançamento de oficio"" A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente em parte, em decisão assim ementada: ""OMISSÃO DE RECEITA PRESUNÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - A verificação de depósitos bancários para os quais o sujeito passivo não comprovou a origem autoriza a presunção de omissão de receita. PAES. OPÇÃO - Acolhe-se parcialmente o argumento de que os valores lançados de oficio foram objeto de parcelamento por meio do PAES quando informação extraída da Receita Federal indica que o sujeito passivo é optante do beneficio fiscal para apenas uma parte do período objeto dos lançamentos de oficio MULTA DE OFÍCIO, QUALIFICAÇÃO - É viável a qualificação da multa de oficio para 150% quando há nos autos provas indicando que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de 2 Processo n° 13227.000660/2004-10 SI-TE07 Acórdilo n° 197-00,100 El ) um terceiro, pessoa física, para movimentar os recursos provenientes da atividade comercial. LANÇAMENTOS DE CSLL PIS E COFINS - O julgamento dos lançamentos de CSLI„ PIS e COFINS norteiam-se pelo lançamento do IRPI quando os argumentos apresentados na peça impugnatória são comuns a todos os lançamentos."" Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em que tece as seguintes considerações: a) A omissão de receita considerada pela auditoria da SRF para o período fiscalizado de 1998 e 1999 foi claramente reconhecida e incluída pela empresa no PAES, por meio da entrega de DIP.I's retificadoras, b) Apresenta planilha onde a diferença apresentada entre a receita declarada na DIPJ retificadora e DIPJ original, se refere aos depósitos efetuados na conta corrente do SE. Oldemir Luiz Bertoncello. Existe uma pequena diferença entre a receita declarada na DIPJ retificadora e a encontrada pela auditoria da SRF, que se referem aos cheques bloqueados e desbloqueados e outras situações. c) É injustificada a não inclusão dos débitos de impostos devidos no ano calendário de 1998 no programa PAES, cl) Requer que sejam incluídos na conta PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998. É o relatório, Voto Conselheira Selene Peneira de Moraes, Redatora ad hoc O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Foi anexado aos autos demonstrativo dos débitos incluídos no PAES (fis. 691/698). A decisão reconida apenas cancelou os lançamentos relativos aos créditos tributários incluídos no parcelamento, tendo mantido os seguintes valores: tributo fato gerador moeda valor lançado valor mantido multa IRPJ 03/98 REAL 978,35 978,35 150% IRPJ 06/98 REAL 1831,43 1806,95 150% 1RPJ 09/98 REAL 5.203,84 5.203,84 150% 1RPJ 12/98 REAL 3.715,45 3.594,38 150% CSLL 03198 REAL 782,68 782,68 150% CSLL 06/98 REAL 3.065,15 3.045,55 150% CSLL 09/98 REAL 4.163,07 4.163,07 150% CSLL 12/98 REAL 2.972,36 2.875,36 150% CSLL 03/9 REAL 2.570,52 14,37 150% PIS 31/01/98 REAL 30,93 30,93 150% PIS 28/02/98 REAL 75,62 75,62 150% PIS 31/03/98 REAL 423,38 423,38 150% PIS 30/04/98 REAL 891,13 891,13 150% PIS 31/05/98 REAL 601,05 601,05 150% PIS 30/06/98 REAL 583,16 569,90 150% PIS 31/07/98 REAL 251,96 251,96 150% PIS 31/08/98 REAL 1.368,75 1.368,75 150% PIS 30/09/98 REAL 1.198,02 1.198,02 150% PIS 31/10/98 REAL 675,51 675,51 150% PIS 30/11/98 REAL 906,45 892,35 150% PIS 31/12/98 REAL 430,57 379,09 150% PIS 31/03/99 REAL 103,33 14,73 150% PIS 30/11/99 REAL 43,77 2,89 150% COFINS 31/01/98 REAL 95,17 95,17 150% COFINS 28/02/98 REAL 232,68 232,68 150% COF1NS 31/03/98 REAL 1.302,73 1.302,73 150% COFINS 30/04/98 REAL 2.741,95 2.741,95 150% COFINS 31/05/98 REAL 1.849,40 1.849,40 150% COFINS 30/06/98 REAL 1.794,36 1.753,56 150% COFINS 31/07/98 REAL 775,28 775,28 150% COFINS 31/08/98 REAL 4,211,56 4.211,56 150% COFINS 30/09/98 REAL 3.686,22 3.686,22 150% COFINS 31/10/98 REAL 2.078,49 2.078,49 150% COFINS 30/11/98 REAL 2.789,09 2.745,71 150% COFINS 31/12/98 REAL 1.324,83 1.166,43 150% COF1NS 31/03/99 REAL 476,91 67,97 150% COF1NS 30/11/99 REAL 202,05 13,35 150% Conforme consta dos autos não há coincidência entre os valores incluídos no PAES e aqueles mantidos na decisão recorrida, sendo que no caso de confissão a menor, foi mantida a diferença. A recorrente requer que sejam incluídos no PAES os impostos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, relativos ao ano calendário de 1998 e que seja excluída a aplicação da penalidade de multa de 150%, para o imposto confessado para o ano de 1998. O ingresso, no Paes, de débitos ainda não constituídos depende de confissão irretratável e irrevogável, de acordo com a Lei n° 10.684/03: Ari 1° Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas 1' O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritas ou não como Divida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 441 Processo tf 13227.000660/2004-10 SI-TE07 Acórdão n.' 197-00.100 Fl 3 § 2 0 a' débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de .forma inetratável e irrevogável. A decisão recorrida excluiu da exigência todos os valores confessados, cancelando a multa de 150% que havia sido imposta sobre aqueles valores. Não há como incluir os valores que não haviam sido anteriormente confessados. Também excluiu da exigência os valores que haviam sido lançados em duplicidade, estando correto manter a autuação nas datas em que os valores foram depositados. Note-se que foram excluídos os valores que não representavam depósitos bancários, in verbis: ""Assim, .foi a impugnante que se equivocou quando argumentou que os valores deveriam ser considerados na data os recursos estavam bloqueados.. Além disso, entre os valores considerados no lançamento, foram excluídos aqueles que não representam depósitos bancários na acepção legal, conforme demonstrativo nas folhas 459 a 467."" Quanto ao cabimento da multa de 150%, o art. 44, da Lei n° 9.430/1996, assim dispunha na época dos fatos: ""Art.44.1\ros casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 1-de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de .falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 11-cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de .fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 11° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis."" Por sua vez, os arts. 71 e 72 da Lei n° 4.502/1964, assim dispõesm: ""Art.. 71 Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parciahnente, o conhecimento por parte da autoridade .fazendária; — da ocorrência do .fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II — das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fino gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou (gerir o seu pagamento, Constam provas nos autos de que o sujeito passivo utilizou-se de conta bancária de terceiros para movimentar recursos à margem da escrituração. Este é um fato típico de interposição de pessoas, que se subsume perfeitamente ao disposto na norma que determina a aplicação da multa de oficio de 150%. Fica clara a tentativa da recorrente em retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o conhecimento por parte da autoridade tributária da ocorrência de tais fatos, caracterizando, tanto a figura da sonegação corno da fraude, bastantes para evidenciar o intuito fraudulento. Por fim, quanto às exigências de CSLL, PIS e COFINS, aplica-se às o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua intima relação de causa e efeito. -ira se Moraes 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA = CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 971 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° I 3227,000660/2004-10 Recurso n° 157.532 Contribuinte Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda, Tendo em vista que o relator original não faz mais parte deste Colegiada, designo, com fulcro no art. 17, inciso, III, do Anexo II, da Portaria IV 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a Conselheira Selene Ferreira de Moraes como redatora ad hoc para formalizar a decisão proferida nos presentes autos, -- Viviane Vida! agner Presidente da 4' Câmara ",1.0