Numero do processo: 16327.720580/2022-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO
Os ajustes de superveniência de depreciação são meramente escriturais e temporais e têm como objetivo único e exclusivo o de aperfeiçoar a informação contábil prestada pelas demonstrações financeiras aos usuários. De forma alguma podem aumentar ou diminuir o efetivo resultado econômico-financeiro do contrato, base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
MULTA E JUROS. ART. 100 DO CTN. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE.
A invocação do art. 100 do CTN e do princípio do nemo potest venire contra factum proprium não autoriza o afastamento da multa e dos juros quando inexistente lacuna normativa e ausente ato administrativo específico que tenha induzido a conduta do contribuinte.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO
Os ajustes de superveniência de depreciação são meramente escriturais e temporais e têm como objetivo único e exclusivo o de aperfeiçoar a informação contábil prestada pelas demonstrações financeiras aos usuários. De forma alguma podem aumentar ou diminuir o efetivo resultado econômico-financeiro do contrato, base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
MULTA E JUROS. ART. 100 DO CTN. PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE.
A invocação do art. 100 do CTN e do princípio do nemo potest venire contra factum proprium não autoriza o afastamento da multa e dos juros quando inexistente lacuna normativa e ausente ato administrativo específico que tenha induzido a conduta do contribuinte.
Numero da decisão: 3201-013.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que lhe davam provimento.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10909.721716/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 18/04/2016
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Suspensão da exigibilidade ocorre quando há interrupção temporária da cobrança ou exigência de uma obrigação tributária, devido a recurso administrativo/judicial.
RECURSO VOLUNTÁRIO. SUJEITO PASSIVO SOLIDÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não será conhecido o recurso voluntário apresentado contra decisão de primeira instância que não apresentou impugnação em razão de sua preclusão, sob pena de supressão de instância.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LIMITE. STJ. PERCENTUAL DE 100%. SALVO REINCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
De acordo com decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa qualificada deve se limitar ao percentual de 100%, salvo reincidência.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 18/04/2016
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
A ocultação do real adquirente e/ou beneficiário das mercadorias em operação de importação (realizadas por conta e ordem de terceiros), inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, comprovada mediante fraude ou simulação, constitui dano ao erário e configura infração punível com a pena de perdimento, substituída, quando for o caso, pela multa equivalente a 100% do valor aduaneiro das mercadorias.
IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO. VALOR ADUANEIRO. PREÇO DAS MERCADORIAS.
Comprovada a fraude decorrente de subfaturamento do valor aduaneiro declarado na importação, arbitra-se o preço das mercadorias para fins de determinação da base de cálculo e lançamento das diferenças dos tributos(e multas) apurados e devidos na operação.
SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL.
Na importação realizada com interposição fraudulenta em que for identificado o real adquirente da mercadoria, tanto o importador oculto como o ostensivo são qualificados como sujeito passivo dos tributos e penalidades incidentes na operação, exceto em relação à multa por cessão do nome que é específica da interposta pessoa.
Numero da decisão: 3201-013.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para limitar a multa qualificada em 100% do valor do tributo devido, salvo reincidência. Quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo responsável solidário Phoenix Company Importação, Exportação e Distribuição de Produtos Ltda., acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da peça carreada aos autos, por ausência de litígio, dada a não apresentação de Impugnação na primeira instância.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW
Numero do processo: 11020.720444/2013-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
O CARF, no exercício de função revisora, não pode apreciar matérias não examinadas pela instância de origem, salvo aquelas de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
A prescrição, por constituir causa de extinção da obrigação tributária, enquadra-se nessa exceção. Todavia, no processo administrativo fiscal, é inaplicável a prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal e adoção da teoria da actio nata. Súmula CARF nº 11.
NULIDADE. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
A nulidade da decisão administrativa é medida excepcional, condicionada à comprovação simultânea de vício relevante e de prejuízo concreto à parte.
A exigência constitucional de motivação não impõe fundamentação exaustiva, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A eventual inconformidade quanto às conclusões adotadas insere-se no âmbito do mérito recursal, não configurando nulidade. Inexistente violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72.
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO.
No regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo dos tributos é determinada mediante a aplicação do percentual de presunção estabelecido em lei sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
A definição da receita bruta pressupõe a identificação da natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica. Quando caracterizada a prestação direta de serviços com utilização de mão de obra própria, os valores recebidos do tomador constituem o preço integral do serviço contratado, ingressando no patrimônio da empresa como receita operacional.
Nessa hipótese, as quantias destinadas ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores representam custos inerentes à execução da atividade empresarial, não se qualificando como valores pertencentes a terceiros que meramente transitam pela contabilidade da empresa.
Admitir tal exclusão implicaria dedução indireta de custos da receita bruta, incompatível com a sistemática do lucro presumido, além de produzir dupla redução da base tributável, uma vez que o coeficiente de presunção já incorpora estimativa legal de custos e despesas da atividade econômica.
Numero da decisão: 1201-007.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Assinado Digitalmente
Renato Rodrigues Gomes – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES
Numero do processo: 10980.009571/2004-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.256
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 13855.002038/2006-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.
É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.
Numero da decisão: 1202-000.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 10640.720845/2009-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2005
RETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE.
O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos
da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de domínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, sem se sujeitar ao tributo.
Numero da decisão: 2202-001.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 19515.001303/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA POR EDITAL. No processo administrativo fiscal a intimação pode ser feita por edital sempre que tentativa anterior de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico resultar improfícua.
IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS. Não se conhece de
impugnação a auto de infração quando formalizada depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da autuação que, no caso de intimação por edital, ocorre no 15º dia da publicação do edital.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.632
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10380.011455/2004-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE.
Havendo dúvida quanto à autoria dos fatos ilícitos apurados pela fiscalização, há que se afastar o lançamento
Numero da decisão: 1201-000.667
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 11516.001934/2006-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.273
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 13971.001052/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 30/01/2004 a 06/10/21004
Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, " O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação e regularmente declarados, mas pagos a destempo ". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.642
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
