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RESSARCIMENTO\nNão comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido.\nCabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.000463/2005-01", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378507", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-001.292", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218000463200501.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"TATIANA MIDORI MIGIYAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218000463200501_5378507.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.\nAssinado digitalmente\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.\nAssinado digitalmente\nTATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrosino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-20T00:00:00Z", "id":"5610948", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:49.822Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047027529547776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T2 \n\nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n273 \n\nS3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.000463/2005­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3202­001.292  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de agosto de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \nEmenta: \nÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO \nNão  comprovada  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito \npassivo,  condição  essencial  para  o  pedido  de  deferimento  do \nressarcimento  do  crédito  da  Cofins  exportação,  é  de  se  indeferir  tal \npedido. \nCabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e \ndocumentos comprovantes de seu direito creditório. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. \n\nAssinado digitalmente \n\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nTATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da \nTrindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrosino  Barbieri,  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) . \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n00\n\n04\n63\n\n/2\n00\n\n5-\n01\n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA \n\nSIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de \n\n2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por \n\nindeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido. \n\n \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, \n\na qual transcrevo a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da \n\nCOFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ \n\n4.029.870,82. \n\nO pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­\n\nPA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de \n\n28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de \n\njulgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de \n\n2008. \n\nEm  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão \n\nconsubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer \n\nSarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008 \n\n(fl. 105). \n\nInconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou \n\nManifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a \n\nnulidade do despacho decisório, alegando que: \n\na) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os \n\nitens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte \n\nprotocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria \n\npossível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas. \n\nLembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa \n\ninformação no sistema SISCOMEX;  \n\nb) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento \n\ndo pedido artigo 40 da Lei 9.784/99; \n\nc) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte, \n\nprovado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos \n\nestabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados; \n\nd) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação. \n\nPara subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211. \n\nÉ o relatório.” \n\n \n\nA  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \n\nManifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em \n\nacórdão com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \n\nDA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO \n\nCabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e \n\ndocumentos comprovantes de seu direito, creditório.” \n\n \n\nCientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia \n\nSiderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a \n\nreforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora \n\n \n\nDa admissibilidade \n\n \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo \n\nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \n\nVoluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia \n\nSiderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro \n\nde 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do \n\npresente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve \n\nprovas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito \n\nda Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82. \n\n \n\nPara melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante \n\ntrazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que: \n\n· No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da \n\nManifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos \n\nnecessários a comprovação do direito ao crédito presumido; \n\n· Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os \n\ndocumentos comprobatórios; \n\n· Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não \n\nfoi intimada para tanto e tão logo seja o fará; \n\n· Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é \n\nnulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues, \n\ne quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou \n\ndois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente \n\npoderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que \n\ndeveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do \n\ncontribuinte; \n\n· Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação \n\nde seus produtos, mas provar que houve insumos. \n\n \n\nQuanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta \n\nsuficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da \n\nescrituração contábil, mas sim no fato de que \"não foi possível verificar, Mediante exame de \n\nsua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas\"  \n\n \n\nEis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso \n\nvoluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo \n\n– o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado. \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n\nProcesso nº 10218.000463/2005­01 \nAcórdão n.º 3202­001.292 \n\nS3­C2T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é, \n\npor  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras \n\ninformações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela \n\nDRJ. \n\n \n\nOra, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação \n\nde produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados \n\nno processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que, \n\npor conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo. \n\n \n\nNota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo \n\nque as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à \n\nparte produzir. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 03/09/2\n\n014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR\n\nRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.009429/2003-18", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5376852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.464", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804009429200318.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13804009429200318_5376852.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência.\nJOEL MIYAZAKI - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-26T00:00:00Z", "id":"5607379", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:41.883Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047028336951296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2.981 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.980 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13804.009429/2003­18 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.464  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  26 de março de 2014 \n\nAssunto  RESSARCIMENTO IPI \n\nRecorrente  NESTLE BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. \n\nJOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki \n(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e \nSilva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \n\nRELATÓRIO e VOTO \n\nPor  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo \nabaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  \n\nO interessado em epígrafe pediu o ressarcimento do crédito presumido \napurado no período em destaque, a ser utilizado na compensação dos \ndébitos que declarou. \n\nO  pleito  foi  indeferido  porque,  embora  intimado  e  reintimado,  o \ncontribuinte deixou de apresentar os documentos necessários à análise \ndo pedido. \n\nTempestivamente,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  por  reorganização  da \nempresa  inadvertidamente  omitiu­se  de  apresentar  tal  documentação, \nsendo  que  a  mesma  está  na  empresa  á  disposição  da  fiscalização, \nassim,  com  base  no  artigo  19  da  IN  600/2005  e  nos  princípios  da \nfinalidade,  razoabilidade  eficiência,  informalidade  e  da  verdade \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n04\n\n.0\n09\n\n42\n9/\n\n20\n03\n\n-1\n8\n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.009429/2003­18 \nResolução nº  3201­000.464 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.982 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmaterial, requer que seja determinada a realização de diligências que \ncomprovarão  seu  direito  ao  credito  presumido  do  IPI,  cuja  lei \nimpediria  qualquer  espécie  de  exclusão  dos  insumos  empregados  na \nindustrialização de a produtos exportados. \n\nSobreveio decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão \npreto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto \ncondutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  \n\nRESSARCIMENTO DO IPI. COMPROVAÇÃO. \n\nQuando  dados  ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem \nnecessários à apreciação de pedido  formulado, o não atendimento no \nprazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva  apresentação \nimplicará o indeferimento do pleito. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe à defesa o ônus da prova dos fatos que fundamentam o pedido de \nressarcimento. \n\nRESSARCIMENTO.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  FORA  DE \nPRAZO. \n\nSob  pena  de  preclusão  temporal,  o  momento  processual  para  o \noferecimento da impugnação, ou da manifestação de inconformidade, é \no marco  para  apresentação  de  provas  e  alegações  com  o  condão  de \nmodificar,  impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal,  consideradas  as \nexceções previstas no estatuto processual tributário. \n\nDILIGÊNCIAS. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida \ninversão do ônus da prova. \n\nInconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o \npresente recurso voluntário, reiterando os argumentos colacionados em sua defesa inaugural. \n\nNa  oportunidade,  anexou  os  documentos  de  fls.  424  a  2.973,  solicitados  pela \nautoridade  fiscal,  e  que  se  referem  a  apenas  uma  de  suas  unidades,  deixando  de  anexar  os \ndocumentos referentes a seus outros 23 estabelecimentos devido à inviabilidade física. \n\nÉ o relatório. \n\nDo exposto, constata­se que o pleito da recorrente foi negado devido a falta de \natendimento de intimação para prestar esclarecimentos e comprovar o crédito. \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso nº 13804.009429/2003­18 \nResolução nº  3201­000.464 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2.983 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  recorrente,  em  sede  de  recurso  voluntário,  anexou  aos  autos  documentos \nsuficientes para comprovar a existência do direito creditório, todavia não é possível verificar o \nmontante deste direito. \n\nAssim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade  material  e  da  estrita \nlegalidade,  entendo  pela  conversão  do  feito  em  diligência  para  que  a  Delegacia  da  Receita \nFederal de origem: \n\na)  proceda com a análise dos documentos apresentados e trazidos \nem sede de recurso voluntário; \n\nb)  verifique  junto  aos  documentos  fiscais  da  recorrentes  o \nmontante de seu direito creditório. \n\nApós  a  realização  das  análises  solicitadas,  profira  parecer  conclusivo  sobre  o \ncrédito pretendido e abra vista para que a recorrente se pronuncie, se entender necessário; bem \ncomo a Procuradoria da Fazenda Nacional­PGFN. \n\nConcluída  a  diligência  solicitada,  retornem  os  autos  para  seguimento  no \njulgamento por esta turma do CARF. \n\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nImpresso em 10/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital\n\nmente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014\n\n por JOEL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001, 2002\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA.\nÉ facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo o pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 não há que se falar em nulidade do auto de infração.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.\nConforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial.\nORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.\nRecurso voluntário não provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.011786/2006-17", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5380317", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.758", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647011786200617.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Rafael Pandolfo", "nome_arquivo_pdf_s":"19647011786200617_5380317.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA: Por unanimidade de votos, indeferir o pedido de pericia. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nRafael Pandolfo - Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "id":"5619936", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:28:25.781Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029060468736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.166 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.165 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.011786/2006­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.758  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ ADALBERTO BARBOSA DE ARRUDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  ­  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTARNº105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA ­ NULIDADE ­ NÃO OCORRÊNCIA. \n\nÉ facultado à autoridade julgadora indeferir a solicitação de perícia, quando \nconsiderar que a sua produção é prescindível ou impraticável. Não ocorrendo \no pedido na forma do estabelecido no art. 16, IV, §1º do Decreto 70.235/75 \nnão há que se falar em nulidade do auto de infração. \n\nOMISSÃO DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS ­ FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. \n\nConforme  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  será  presumida  a  omissão  de \nrendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após \nregular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. \nEm  tal  técnica  de  apuração  o  fato  conhecido  é  a  existência  de  depósitos \nbancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. \n\nORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇAO \nINDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. \n\nDeve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos \nbancários feitos na em sua conta corrente, identificando­os como decorrentes \nde  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não \ntributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n17\n86\n\n/2\n00\n\n6-\n17\n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso voluntário não provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE \nPROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a \npreliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan \nJunior,  que  acolhem  a  preliminar.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  nessa  parte  o \nConselheiro  Antonio  Lopo  Martinez.  QUANTO  AO  PEDIDO  DE  DILIGÊNCIA:  Por \nunanimidade  de  votos,  indeferir  o  pedido  de  pericia.  QUANTO  AO  MÉRITO:  por \nunanimidade de votos, negar provimento ao recurso.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez  (Presidente),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  convocado),  Rafael  Pandolfo, \nPedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt. \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.167 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n1 Procedimento de Fiscalização \n\nEm cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) – Fiscalização \nnº  04.1.01.00­2005­00066­2  (fl.  01)  e  seu  Complementar  nº  04.1.01.00­2005­00066­2­1  (fl. \n02),  iniciou­se  a  ação  fiscal  referente  aos  anos­calendário  2001  e  2002,  a  fim de  verificar  o \ncumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). \n\nEm  02/02/05,  o  recorrente  foi  intimado,  mediante  Termo  de  Início  de \nFiscalização (fls. 15­17), a apresentar: \n\na)  as  Declarações  de  Ajuste  Anual  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \nreferentes aos anos­calendário 2001 e 2002; \n\nb)  extratos  bancários  das  contas  correntes,  das  contas  poupanças  e  das \ncontas de investimento mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002; \n\nc)  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a \norigem dos recursos depositados nas contas bancárias mantidas nos anos­\ncalendário 2001 e 2002; \n\nd)  especificar,  apresentando documentação comprobatória,  a natureza da(s) \natividade(s) profissional(ai) e/ou ato(s) negocial(ais) que ensejou(ram) os \ndepósitos  efetuados  nas  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário \n2001 e 2002; \n\ne)  cópia,  autenticada pela  instituição  financeira,  da  ficha  cadastral  de  cada \numa das contas bancárias mantidas nos anos­calendário 2001 e 2002 (ou \ndeclaração,  por  escrito,  prestada  pela  mesma  instituição  financeira),  na \nqual  contasse  a  informação  de  ter  havido  ou  não,  naqueles  anos,  co­\ntitular(es)  da  conta  bancário.  Em  caso  afirmativo,  deveriam  estar \nidentificado(s), na citada documentação, o nome o número do CPF do(s) \noutro(s) titular(es) da conta bancária; \n\nf)  caso  tivesse(m) sido outorgada(s) procuração(ões) a  terceiro(s) para  fins \nde  movimentação  das  contas  bancárias  mantidas  nos  anos­calendário \n2001  e  2005,  apresentasse  cópia(s)  da(s)  mesma(s)  autenticada(s)  pela \ninstituição financeira. \n\nEm que pese o pedido de prorrogação de prazo do contribuinte (fl. 19), não \nhouve  atendimento  à  intimação.  Em  30/03/05,  o  recorrente  foi  reintimado  a  apresentar  os \ndocumentos e informações solicitadas (fls. 15­18), novamente sem resposta. \n\nDiante da omissão do recorrente em atender aos  termos de intimação fiscal, \nfoi  expedida  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF)  ao  Banco \nBradesco (fl. 583), para que fornecesse os documentos e informações anteriormente solicitadas \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  4\n\ne  não  fornecidas  pelo  contribuinte.  Consta  atendimento  ao  RMF  às  fls.  585­589,  contendo \nextratos da conta corrente e de poupança mantidas sob a titularidade do contribuinte nos anos­\ncalendário 2001 e 2002. \n\nApós ciência ao contribuinte da continuidade da ação fiscal (fls. 26, 33), e de \npedido  de  prorrogação  de  prazo  (fls.  28­29),  o  recorrente  apresentou  em  20/07/05  e  em \n01/08/05 alguns documentos (fls. 37­ 90, 91­1008, 111­199, 202­272, 109­110). \n\nApós uma  série de pedidos de prorrogação de prazo  (fls.  501, 504, 508),  o \ncontribuinte  apresentou  em  31/10/05  (fls.  509­517)  esclarecimentos  acompanhados  de  uma \nrelação referente a cheques que teriam sido emitidos por ele, nos anos­calendário 2001 e 2002, \npara  pagamento  de  mercadorias  a  fornecedores.  Na  oportunidade  foi  solicitada  nova \nprorrogação de prazo. \n\nDesta  forma,  a  fiscalização  intimou  o  recorrente,  em  06/02/06,  para  que \nidentificasse  os  referidos  fornecedores,  informasse,  por  escrito,  a  razão  social,  o  número  de \ninscrição  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoas  Jurídicas  (CNPJ)  e  o  endereço  completo  dos \nmesmos (fls. 524). Não houve atendimento por parte do contribuinte. \n\nDiante  da  inércia  do  contribuinte  em  apresentar  a  documentação \ncomprobatória da origem dos  recursos depositados  em conta bancária  sob  sua  titularidade,  a \nfiscalização  procedeu  com  a  elaboração  de  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a \nComprovar a Origem” (fls. 528­566).  \n\nDesta  feita,  o  contribuinte  foi  intimado  (fls.  526­527),  em  16/02/06,  a \napresentar  documentação  comprobatória  hábil  e  idônea  da  origem  dos  recursos  relacionados \nnos  demonstrativos  de  “Depósitos  Bancários  a  Comprovar  Origem”.  Em  20/07/06,  o \ncontribuinte foi novamente intimado a apresentar os documentos e informações anteriormente \nsolicitados e a apresentar outros documentos específicos.  \n\nEm 28/11/05 foi expedida nova RMF ao Banco Bradesco (fl. 590) para que \nfosse  fornecido  os  documentos  bancários  solicitados  e  não  apresentados  pelo  contribuinte, \nrestando atendida a solicitação às fls. 595­599 e 602­661. \n\nCom  base  nos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  pelo  Banco \nBradesco S/A, foram realizadas diligências junto aos supostos fornecedores do recorrente. \n\n De acordo com o Relatório de Ação Fiscal, “as pessoas físicas identificadas \nnos  comprovantes  encaminhados  a  esta  Repartição  pelo  Banco  Bradesco  S/A,  referentes  a \nlançamentos efetuados a crédito, e as pessoas físicas e jurídicas identificadas nas cópias dos \ncheques  apresentadas  anteriormente  pelo  contribuinte,  emitidos  contra  a  conta  bancária \nmantida  sob  a  titularidade  do  mesmo,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  no  total  de  46 \n(quarenta  e  seis),  foram  intimadas  (fls.  662­799  e  802­961)  a  informar,  por  escrito, \napresentando  documentação  comprobatória,  a  natureza  do  ato  negocial  e/ou  atividade \nprofissional realizada que ensejou o(s) crédito(s) na conta bancária do contribuinte (fls. 595­\n599 e 602­661) e/ou o recebimento de cheque(s) emitidos por meio dessa conta (fls. 91­199, \n202­272, 277­399, 402­500), bem como informar por escrito, sobre a pessoa ou empresa com \nquem  a  operação  foi  tratada.  Caso  as  operações  não  tivessem  sido  realizadas  com  o \ncontribuinte  mais  sim  por  meio  de  outras  pessoas  ou  empresas,  as  mesmas  deveriam  ser \nidentificadas.” (fl. 974). \n\nAssim, a  fiscalização encerrou o procedimento fiscal e procedeu à  lavratura \ndo auto de infração. \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.168 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2 Auto de Infração \n\nCom  base  na  documentação  recolhida  e  no  resultado  das  diligências \nrealizadas junto a pessoas físicas e  jurídicas, a fiscalização decidiu lavrar o Auto de Infração \n(fls.  05­10)  imputando  infração  por  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários  sem  comprovação  de  origem,  nos  anos­calendário  2001  e  2002,  com  crédito \ntributário apurado de R$ 2.583.587,28, incluídos imposto, juros de mora e multa de 75%. \n\n3 Impugnação \n\nO recorrente apresentou impugnação tempestiva (fls. 993­1004), esgrimindo, \nem síntese, os seguintes argumentos: \n\na)  praticou  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadoria \nentre terceiros, sendo grande parte dos aportes relacionados a valores que \nos  compradores  de  mercadorias  entregavam  a  ele  para  a  aquisição  se \ndesse  por  seu  intermédio,  não  devendo  tais  valores  ser  compreendidos \ncomo receitas omitidas da  tributação. Tais operações foram amplamente \ncomprovadas por meio de documentação anexa aos autos; \n\nb)  houve  quebra  do  sigilo  bancário  para  obtenção  de  informações  e \ndocumentos junto a instituições bancárias sem autorização judicial, sendo \nilegítimo  o  procedimento  que  culminou  no  lançamento  de  oficio  do \ncrédito tributário; \n\nc)  o mero trânsito de recursos financeiros, mediante depósitos bancários do \ncontribuinte,  não  serve  para  comprovar  omissão  de  receita  sujeita  à \ntributação do Imposto de Renda; \n\nd)  postulou a  realização de perícia contábil com o objetivo de se apurar os \nverdadeiros valores a serem tributados. \n\n4 Acórdão de Impugnação \n\nA  impugnação  foi  julgada  pela  2ª  Turma  da  DRJ/REC,  que  acordou,  por \nunanimidade,  pela  procedência  do  Auto  de  Infração  (fls.  1013­1039),  mantendo  o  crédito \ntributário em sua totalidade. Os fundamentos foram os seguintes: \n\na)  há  previsão  legal  para  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo; \n\nb)  nos casos de presunção legal, o ônus da prova é do contribuinte, cabendo­\nlhe  comprovar  a  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus \ndepósitos bancários; \n\nc)  é lícito à autoridade fiscal, independente de autorização judicial, requerer \ninformações perante instituições financeiras quando houver procedimento \nde  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados \nindispensáveis; \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  6\n\nd)  as  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  a  observar  da  legislação \ntributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  atos  normativos  regulamente \neditados; \n\ne)  as  decisões  judiciais,  mesmo  que  proferidas  por  tribunais  superiores, \napenas produzem efeitos para as partes envolvidas no processo; \n\nf)  deve  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  que  não  contiver  os  requisitos \nestabelecidos  pelo  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº  70.235/72,  e  quanto  dos \nautos do processo se constate os elementos necessários à livro convicção \ndo julgador. \n\nO recorrente tomou ciência da decisão em 22/06/09. \n\n5 Recurso Voluntário \n\nO  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  1043­\n1053), em 22/07/09, repisando os argumentos da impugnação. \n\n6 Sobrestamento \n\nEm  12/03/13,  através  da Resolução  nº  2202­000.455  (fls.  1157­1165  do  e­\nprocesso),  este  processo  foi  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  §  3º  do  art.  2º  da \nPortaria  CARF  nº  001,  de  03/01/12,  tendo  em  vista  que  para  alcançar  seu  desiderato,  a \nFiscalização  utilizou  RMF  e  que  a  constitucionalidade  das  prerrogativas  estendidas  à \nautoridade fiscal através de instrumentos infraconstitucionais – como a RMF – encontrava­se \nem  análise  pelo  STF  no  âmbito  do  Recurso  Extraordinário  nº  601.314,  que  tramitava  em \nregime de repercussão geral. \n\n \n\n \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rafael Pandolfo \n\n1. PRELIMINAR \n1.1 Do sobrestamento \n\nO presente processo teve seu julgamento sobrestado devido ao disposto no § 1º \ndo art. 62­A do Regimento Interno deste Conselho \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nNo  presente  caso  houve  utilização,  pela  Fiscalização,  de  meios \nadministrativos  para  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  (Requisição  de  Informações \nsobre Movimentação Financeira — RMF), sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A análise da \nregularidade dessa prerrogativa, em sede de repercussão geral, é objeto RE nº 601.314, que está \nsendo julgado no STF sob o regime do art. 543­B, do CPC. Assim, existindo o sobrestamento \ndo  tema  no  STF,  o  mesmo  ocorria  no  CARF,  corolário  do  dispositivo  regimental  acima \nindicado.  \n\nOcorre que, os §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, acima \nreferidos, foram revogados pelo art. 1º da Portaria nº 545, de 18 de novembro 2013, que abaixo \ntranscrevo: \n\nArt. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A \ndo  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \npublicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, \nque aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais ­CARF. \n\nDessa  forma,  foi  ordenada  a  retomada  dos  julgamentos  dos  processos  que \nforam sobrestados com fulcro no dispositivo revogado. \n\n1.2 Da Nulidade das Provas Obtidas Através da Quebra do Sigilo Bancário Sem Prévia \nAutorização do Poder Judiciário e da Interpretação Conforme a Constituição \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  8\n\nO crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. \n42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos \nbancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de \nInformação  Financeira — RMF  (fls.  583  e  590),  instrumento  administrativo  que  teria  como \nobjetivo  dar  eficácia  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105/01,  na  Lei  nº  9.311/96  e  no \nDecreto nº 3.724/01. \n\nOcorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar \no Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME \nA  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a \nrequisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  \n\nO julgamento recebeu a seguinte ementa: \n\nSIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no \ninciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a \nprivacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações \ntelegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a \nquebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o \nJudiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação \ncriminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS \nBANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da \nRepública norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na \nrelação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados \nrelativos ao contribuinte. \n\n(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal \nPleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 \nPUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ \nVOL­00220­ PP­00540) \n\nA  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do \nFisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o \nsigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à \nviolação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: \n\nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à \nliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos \nseguintes: \n\nXII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das \ncomunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações \ntelefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas \nhipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de \ninvestigação criminal ou instrução processual penal; \n\nXXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário \nlesão ou ameaça a direito; \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora \napreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a \ninconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento \ntributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados \ninfraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.170 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTranscreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos \ndemais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: \n\nAssentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados \nbancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por \nmais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da \nRepública,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a \nsegurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a \nReceita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do \nrecorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE \nREGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO \nCONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO \nCONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE \nAFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, \nDA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM \nEMANADA DO JUDICIÁRIO. \n\n(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco \nAurélio. Julg. em 15/12/10). \n\nA respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de \nplenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: \n\nArt.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus \nmembros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão \nos  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato \nnormativo do Poder Público. \n\nA decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora \ntenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme \npreceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do \ntema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos \nenunciados infraconstitucionais analisados.  \n\nNa  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido \nrealizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano \nsignificativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia \npor não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que \ntorna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta \nverificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade \nde qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  \n\nA  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e \nMinistro Gilmar Ferreira Mendes: \n\nAinda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a \nproximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, \nenquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, \ndogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional \ncom  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  10\n\nconstata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a \nexpressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas \nhipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa \nnormativo sem que se produza alteração expressa do texto legal \n(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle \nabstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: \n2005, pp. 354­355).   \n\nDesse modo, conclui­se que: \n\na) não existe dispositivo regimental que impeça o julgamento do tema \npelo CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; \n\nb)  o  STF,  ao  enfrentar  o  tema  em  sede  de  jurisdição  difusa,  não \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a \ninterpretação  conforme  a  Constituição  (que  dispensou,  inclusive,  a \ncláusula  de  reserva  de  \nPlenário exigida pelo art. 97 da CF/88); \n\nc) não incide o óbice inserido no art. 26 – A do Decreto 70.235/72, pois \no  deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de \ninconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo,  conforme  desfecho \nconferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo mesmo \nmotivo, não se cogita de aplicação da Súmula nº 2 do CARF e do art. \n62 – A do Regimento Interno do CARF; \n\nd) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF \n(RE nº 389.808), a requisição de informações financeiras é valida e seus \ndispositivos normativos, contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei \n9.311/96  e  Decreto  3724/01  vigentes,  desde  que  ocorra  a  prévia \nautorização do Poder Judiciário. \n\nReforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, \nda  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas \nobtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes \npúblicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho \nquando realizado de forma que contrarie o direito.  \n\nA ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua \nobtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A \nconstituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de \nprocedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há \nobrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato \nprevisto na hipótese normativa tributária.  \n\nRessalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático \nde direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência \namericanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o \nentendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá \ncomo Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.171 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático \nde Direito que almeja proteger1.  \n\nOcorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também \naquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente \n“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência \namericana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por \nmeios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes \ndos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos \nprobatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de \nrequisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  \n\nComo visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da Lei  nº  9.784/99,  é  coibir  os  abusos \nestatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa \nforma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF \nrevela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. \n\nNo  presente  caso,  somente  foi  possível  a  constituição  do  crédito  tributário, \ntendo  como  base  o  art.  60,  §  2º,  do  RIR/99,  através  das  provas  obtidas  junto  à  instituição \nfinanceira por meio de quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial ou do titular \nda conta bancária. Ou seja, se a fiscalização não houvesse expedido a RMF, não teria concluído \npela omissão de atividade rural e não teria requerido que o contribuinte apresentasse seu Livro \nCaixa, bem como não teria considerado tais valores no momento de lavrar o auto de infração.  \n\nAssim, entendo que deve ser admitida a preliminar de prova ilícita por quebra \nde sigilo bancário, para que seja considerado nulo o Auto de Infração. \n\n1.3 Da Solicitação de Perícia \n\nO  recorrente  requer  a  realização  de  perícia  contábil  para  apuração  dos \nverdadeiros valores a serem tributados.  \n\nO pedido de perícia é subsídio à formação da convicção do julgador, e visa \naprofundar as questões referentes às provas e aos elementos constantes nos autos, não podendo \nser utilizado para suprir o descumprimento de uma obrigação legal.  \n\nPrevê o art. 18 do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelo art. 10 da Lei \nnº 8.748/93, que: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante  a \nrealização  de  perícias  ou  diligencias,  quando  entende­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no artigo 28, in fine.” \n\nComo se depreende da leitura do dispositivo acima, é facultado à autoridade \njulgadora indeferir o pedido de perícia, quando considerar que a sua produção é prescindível ou \nimpraticável.  Ou  seja,  é  possível  que  a  perícia  seja  considerada  desnecessária  quando  os \nelementos  presentes  nos  autos  são  suficientes  para  a  formação  da  convicção  do  julgador,  de \n\n                                                           \n1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, \n1992. p. 73. \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  12\n\nmodo que apenas se falará na necessidade da prova pericial quando houver dúvida na matéria \nde fato e na convicção do julgador. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma: \n\nProcesso  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração: \n03/03/1994  a  26/09/1996  DILIGÊNCIA.  DESNECESSIDADE. \nINDEFERIMENTO.  Constando  dos  autos  os  documentos \nnecessários  à  comprovação  dos  fatos  em  questão,  mostra­se \ndesnecessária  a  diligência  requerida.  CERCEAMENTO  DO \nDIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DA  DECISÃO  A  QUO. \nINEXISTÊNCIA.  Inexiste  nulidade  da  decisão  a  quo  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa  quando  o  indeferimento  do \npedido de diligência é explicitado na fundamentação do acórdão \nrecorrido,  e  a  desnecessidade  da  diligência  é  ratificada  em \nsegunda  instância.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA.  Uma  vez  que  a  descrição  dos  fatos  e  do \nenquadramento  legal  foram  suficientemente  claros  para \npropiciar o entendimento da infração imputada, descabe acolher \nalegação de nulidade do auto de infração. MULTA DE OFÍCIO. \nRESPONSABILIDADE  POR  SUCESSÃO.  Constatado  que \nempresa incorporada e incorporadora pertenciam, em quase sua \ntotalidade,  ao  mesmo  sócio,  não  há  como  dar  guarida  à  tese \ninvocada pela recorrente, de liberação das penalidades em nome \nda  incorporada,  sob  pena  de  macular  o  instituto  da \nresponsabilidade  tributária  por  sucessão.  JUROS  E \nCORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros cobrados a título de mora, \ncujos índices estão pautados pela taxa SELIC, têm base legal em \nconsonância  com  o  Código  Tributário  Nacional.  Inexiste \ncorreção monetária no País desde momento anterior ao auto de \ninfração  lavrado  em  desfavor  da  recorrente.  RECURSO \nVOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. \n\n (CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­\n001.774.  Rel.  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado.  Julg. \n11/09/2007). \n\nO art. 16, IV, §1º, do Decreto nº 70.235/72 é claro ao estabelecer condições \npara que reste deferido o pedido de perícia. In verbis:    \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito.  \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. \n\nNo caso em exame, não houve a exposição dos motivos que  justificariam a \nperícia. Além disso, por ocasião do recurso voluntário o contribuinte poderia anexar aos autos \nos documentos comprobatórios cabíveis para sua tese, o que não ocorreu. \n\nConvém  ressaltar  que  o  pedido  de  perícia  pode  ser  considerado  descabido \nquando os elementos necessários à comprovação das exclusões da base de cálculo são provas \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.172 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndocumentais,  as  quais  o  contribuinte  deixou  de  apresentar,  ou  apresentou  de  forma \ninsatisfatória aos anseios da fiscalização, como no caso em análise. \n\nDa análise dos autos, verifica­se que a decisão de Primeira Instância entendeu \npelo indeferimento do pedido de realização de perícia ao argumento de que: \n\n “No caso presente,  verifica­se que o autuado não atendeu aos \nrequisitos  legais  acima  mencionados  na  apresentação  do  seu \npedido  de  perícia,  pois  não  indicou  perito  nem  formulou \nquesitos,  tendo,  de  forma  genérica,  apenas  mencionado  que  o \nobjetivo seria a apuração dos valores a serem tributados. Isso já \ndetermina, de pronto, que seja considerado como não formulado. \nAdemais, já restou provado neste Voto que a tributação do IRPF \nincidirá sobre os valores a serem tributados. Ademais, já restou \nprovado neste Voto que a tributação do IRPF incidirá sobre os \nvalores considerados no lançamento. \n\n92.Observa­se,  assim, que não há como subverter a ordem das \nincumbências, pois caberia ao impugnante apresentar, repita­se, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  comprovação  da \norigem dos depósitos efetuados em suas contas bancárias (conta­\ncorrente  e  de  poupança).  Portanto,  diante  dos  fatos  e  das \nconclusões expostas no presente Voto, e por constarem dos autos \nos  elementos  necessários  à  formação  da  livre  convicção  desta \nJulgadora,  considera­se  prescindível  a  realização  da  perícia \nsolicitada, razão por que se indefere o pedido.” \n\nA  responsabilidade  pela  apresentação  das  provas  do  alegado  compete  ao \ncontribuinte,  não  cabendo  à  determinação  de  perícia  para  a  busca  de  provas.  No  caso,  a \nautoridade  julgadora  de  Primeira  Instância  indeferiu  o  pedido  de  perícia,  uma  vez  que  a \noportunidade  para  apresentação  das  provas  precluiu,  entendendo  a  produção  de  tal  prova \nprescindível ao julgamento da lide. \n\n Assim,  entendo  ser  incabível  a  solicitação  de  perícia  nesse  momento \nprocessual uma vez que o foi devidamente oportunizado que o recorrente juntasse aos autos os \ndocumentos  comprobatórios  que  considerasse  relevante,  portanto,  prejudicado  o  pedido  do \nautor,  sendo  o  produzido  ao  longo  do  processo  suficiente  para  firmar  o  convencimento  da \nPrimeira Instância, e suficiente para formar o deste Relator. \n\n2. MÉRITO \n\nVencido na preliminar suscitada (ilicitude da prova obtida através da quebra \nde  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial),  ingresso  na  análise  dos  demais  créditos \ntributários, apurados regularmente, e argumentos suscitados pelo recorrente. \n\nDa Consideração de Depósitos Bancários como Fato Gerador do Imposto \nde Renda \n\nO art. 42 da Lei 9.430/96 estipula, in verbis: \n\n“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  14\n\naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. “ \n\nTrata­se de Presunção, esta sendo o resultado de processo lógico mediante o \nqual do fato conhecido cuja existência é certa se  infere o fato desconhecido cuja existência é \nprovável.  Tendo  respaldo  legal  e  admitindo  prova  em  contrário  (presunção  relativa),  é \nconsiderada válida no direito tributário. \n\nNo caso da técnica de apuração baseada em presunção estabelecida pelo art. \n42  da Lei  9.430/96,  o  fato  conhecido  é  a  existência  de depósitos  bancários,  que  denotam,  a \npriori,  acréscimo  patrimonial;  tendo  em  vista  que  renda,  para  fins  de  imposto  de  renda,  é \nconsiderada como o acréscimo patrimonial em determinado período de tempo, a existência de \ndepósitos  sem  origem  e  sem  tributação  comprovados  levam  à  presunção  de  que  houve \nacréscimo  patrimonial  não  oferecido  à  tributação,  logo  omitido  –  o  fato  desconhecido  de \nexistência provável. \n\nPor  ser  presunção  relativa,  é  necessário  que  a  contribuinte  seja  intimado \nregularmente, e que este seja  intimado do resultado da apuração dos depósitos discriminados \nindividualmente, de modo a possibilitar a defesa, o que ocorreu no presente procedimento. \n\nSendo assim, não é plausível o argumento esgrimido pela contribuinte de que \nos depósitos bancários não seriam base de cálculo para o Imposto de Renda, o que afastaria a \ntributação. Ademais, por não ter apresentado provas que infirmassem a presunção gerada pelos \ndepósitos bancários, considera­se acertada a autuação. \n\nConforme  previsão  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário \ncomprovar individualizadamente a origem desses recursos, identificando­os como decorrentes \nde  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis.  Trata­se, \nportanto, de ônus exclusivo do contribuinte:  \n\n§  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os \ncréditos serão analisados individualizadamente, observado que \nnão serão considerados: \n\n I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). \n\nAo  tentar  comprovar  as  origens,  o  recorrente  sustenta  que  os  depósitos \ndecorreram  das  operações  de  intermediação  de  compra  e  venda  de  mercadoria  a  terceiros, \nsendo  grande  parte  dos  aportes  relacionados  a  valores  que  os  compradores  de  mercadorias \nentregavam  a  ele  para  que  a  aquisição  se  desse  por  seu  intermédio.  Como  se  percebe,  o \nrecorrente simplesmente imputou todas as quantias restantes como decorrentes dessa atividade, \nsem identificar quais valores se refeririam aos comprovantes apresentados. \n\nEmbora a fiscalização tenha realizado diligências, intimando todas as pessoas \nfísicas  e  jurídicas  identificadas  nos  comprovantes  e  nas  alegações  do  recorrente,  a  fim  de \ncomprovar  as  alegações  do  contribuinte,  as  pessoas  físicas  intimadas  não  apresentaram \nqualquer documento que comprovasse as declarações de que os depósitos havidos na conta do \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.173 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nrecorrente  eram  oriundos  da  atividade  de  intermediação  de  compra  e  venda  de mercadorias \nentre  terceiros,  e  que  grande  parte  dos  depósitos  eram  valores  que  os  compradores  de \nmercadorias entregavam a ele para a aquisição se desse por seu intermédio. Quanto às pessoas \njurídicas  intimadas,  algumas  sequer  manifestaram­se,  outras,  contudo,  apresentaram \ndocumentos  não  escriturados,  que  apenas  informam  valores  de  entrada  e  saída,  sem  haver \nqualquer especificação quanto ao motivo do ingresso e saída dos valores, ou quem seriam os \ndestinatários  dos  numerários.  Quanto  aos  cheques  trazidos  aos  autos,  todos  são  cheques  do \ncontribuinte,  ou  seja,  nenhum  cheque  comprova  o  ingresso  de  qualquer  valor  em  sua  conta \nbancária, mas apenas saídas.  \n\nConquanto possa  ser  considerada pelo  contribuinte  como desproporcional  a \nmedida, a verdade é que existe diploma normativo válido e vigente que impõe a este dever, não \ncabendo a este Conselho declarar a inconstitucionalidade e afastar sua aplicação. \n\nAssim,  considerando  que  o  recorrente  não  comprovou  de  forma \nindividualizada a origem dos depósitos feitos em sua conta corrente, e que não há congruência \nentre os valores indicados nas notas fiscais, ou nas informações dos livros de saída, e aqueles \ncontidos na planilha da fiscalização que informa os depósitos glosados, não merece prosperar a \nalegação do recorrente quanto à origem dos depósitos. \n\nNesse sentido é o entendimento desta Turma: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  PRESUNÇÃO  LEGAL  ­ \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  FATO GERADOR DO  IMPOSTO \nDE RENDA. \n\nConforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão \nde  rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta \nbancária,  após  regular  intimação,  não  comprovar,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores  creditados \nem suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de \napuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, \nque denotam, a priori, acréscimo patrimonial. \n\nORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇÃO \nINDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. \n\nDeve  o  contribuinte  comprovar  individualizadamente  a  origem \ndos  depósitos  bancários  feitos  na  em  sua  conta  corrente, \nidentificando­os  como  decorrentes  de  renda  já  oferecida  à \ntributação  ou  como  rendimentos  isentos/não  tributáveis, \nconforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n(CARF.  2ª  Seção.  2ª  Câmara.  2ª  Turma  Ordinária.  Ac.  2202­\n002.591. Rel. Conselheiro Rafael Pandolfo. Julg. 18/03/2014). \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  16\n\nAnte  o  exposto,  VENCIDO  NA  PRELIMINAR  de  prova  ilícita,  voto  por \nINDEFERIR  o  pedido  de  diligência,  e,  no  mérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo ­ Relator \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.174 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ. Redator designado \n\nEste  voto  direciona­se  exclusivamente  a  preliminar  de  prova  ilícita  por \nquebra do sigilo bancário, ponto na qual divirjo do Conselheiro Relator. \n\nInobstante o bem fundamentado voto do Relator, entendo que ao apreciar a \nquestão da licitude da prova estamos essencialmente enfrentando uma questão preliminar.  \n\nO  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias \ncorrentes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores \ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à \nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua \nquebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as \nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e \nno artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da \nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. \n\nPessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não \npode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade \nenquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas \nninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. \nTenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes \nimpunemente. \n\nDesta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins \ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses \nprevistas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se \no seguinte: \n\n “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n (...) \n\n§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\n \n\n  18\n\nIII ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. \n11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nV  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nVI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei \nComplementar. \n\n (...) \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\n (...) \n\nArt. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de \n1964.”. \n\nSe antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário \nvia  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei \ncomplementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão \nlegal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo \nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e \nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, \ndesde que haja processo administrativo instaurado. \n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, \njá  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins \npúblicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados \nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, \npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. \n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o \nassunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo \ninstaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. \nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, \ndevem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, \ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de \ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 19647.011786/2006­17 \nAcórdão n.º 2202­002.758 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.175 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais \nconstitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja \ninobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do \nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. \n\nRequisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram \nrigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º \nda Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas \nno  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o \ncontribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, \nrazão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações \nsobre Movimentação Financeira – RMF. \n\nDesse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência \nde  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de \n2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados \nbancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para \ntanto. E é este o caso nos autos.  \n\nAdemais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. \n\nRejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  arguido  quanto  ilicitude  da \nprova, acompanhado o Conselheiro Relator nas demais questões.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nANTONIO LOPO MARTINEZ ­ Redator designado. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nImpresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por\n\nANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DA CSRF. IMPOSSIBILIDADE.\nA Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação concomitante de multa de ofício e multa isolada, por incidirem sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Acórdão CSRF nº 01­04.987, de 15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui.\nRecurso provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000824/2008-89", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5375747", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.698", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000824200889.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"DAYSE FERNANDES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000824200889_5375747.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso .\n(assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite – Relatora\nEDITADO EM: 12/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Presidente), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-16T00:00:00Z", "id":"5604358", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:34.613Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029528133632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n493 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000824/2008­89 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.698  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de julho de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  ÂNGELO RICARDO LATORRACA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\n \nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.CUMULAÇÃO DE MULTA DE \nOFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  JURISPRUDÊNCIA  DA  CSRF. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nA Jurisprudência da CSRF milita no sentido da impossibilidade de aplicação \nconcomitante  de  multa  de  ofício  e  multa  isolada,  por  incidirem  sobre  a \nmesma  base  de  cálculo,  nos  termos  do  Acórdão  CSRF  nº  01­04.987,  de \n15/6/2004.Multa isolada que se desconstitui. \n\nRecurso provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    Por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso . \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite – Relatora \n\nEDITADO EM: 12/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo \nMartinez  (Presidente),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n08\n24\n\n/2\n00\n\n8-\n89\n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nConvocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite  (Suplente Convocada), Fabio Brun \nGoldschmidt. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração , referente ao Exercício de 2006, que resultou no \nlançamento de um crédito  tributário  total  de R$124.831,86,  sendo R$ 48.676,06 de  imposto, \nR$ 11.998,64 de juros de mora, R$ 36.507,04 de multa de ofício, além de R$ 27.650,12 a título \nde multa isolada. \n\nNo  Termo  de  Constatação  e  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal  de  fls.  123, \nconsta que no decorrer do procedimento fiscal realizado junto ao contribuinte, foram apuradas \nas seguintes infrações:  \n\n001­Omissão  de  Rendimentos  de  Recebidos  de  Pessoas  Físicas  Sujeitos  a \nCarnê­Leão  –omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de \npessoas físicas, conforme Termo de Verificação de Infração em anexo. Valor: R$ 179.648,37; \n\n002­ Multa  Isolada Por Falta de Recolhimento do  IRPF a Título de Carnê­\nLeão – multa exigida isoladamente pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­\nleão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de \npessoas  físicas,  apurada  conforme  Termo  de  Verificação  de  Infração  em  anexo.  Valor  da \nMulta: R$ 27.650,12. \n\nImpugnou o  lançamento(fls.142,147 e 151),  alegando, consoante o  relatório \nda decisão de primeira instância, o seguinte: \n\n· que  a  impugnação  é  parcial,  haja  vista  que  vai  providenciar  o \nrecolhimento  do  valor  de  R$  78.928,22  no  dia  05/08/2008,  com  o \ndesconto de 50% da multa de ofício. \n\n· que  será  impugnada  a  multa  exigida  isoladamente  cobrada  em \nconcomitância com a multa de ofício; \n\n· afirma  que  a  jurisprudência  administrativa  não  acata  a  aplicação \nconcomitante da multa exigida isoladamente e da multa de ofício. Por \nisso, não podem ser imputadas cumulativamente. \n\n· Por fim, requer que seja afastada a aplicação concomitante das multas \nde ofício e isolada. \n\nEm 05 de agosto de 2008, o contribuinte apresentou petição de fl. 151 para \ninformar o parcelamento efetuado e reiterar os termos da impugnação. \n\nRegistra­se  que  foi  transferido  para  o  Processo  Administrativo  Fiscal  nº \n15582.000596/2008­87 o imposto no valor de R$ 48.676,06. \n\nA DRJ julga a impugnação improcedente, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 15586.000824/2008­89 \nAcórdão n.º 2202­002.698 \n\nS2­C2T2 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExercício: 2006  \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nConsidera­se não impugnada, portanto não litigiosa, a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo contribuinte. \n\nMULTA  ISOLADA  SOBRE  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE \nOFÍCIO.SIMULTANEIDADE. \n\nÉ  cabível  o  lançamento  da  multa  isolada  sobre  carnê­leão  não  recolhido \nconcomitante  à multa de ofício  sobre o  imposto apurado de ofício,  visto  se \ntratarem de infrações distintas. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas  proferidas  pelo  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais não se  constituem em normas gerais,  razão pela qual  seus \njulgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão \naquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado  da  supramencionada  decisão,  o  contribuinte  tempestivamente \ninterpôs Recurso Voluntário, a fl. 169 e ss., atacando a decisão exarada pela \nDRJ  e,  revolvendo  os  argumentos  esgrimidos  em  sua  impugnação, \nirresigna­se exclusivamente quanto à imposição da multa isolada por falta de \nantecipação do IRPF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora \n\nO  recurso  deve  ser  recebido,  por  tempestivo,  naquilo  que  constitui  o  seu \nobjeto,isto é ,a irresignação quanto à manutenção da imposição de multa isolada. \n\nDe fato, reiteradas decisões do CARF estabelecem que é vedada a cumulação \nde multa de ofício e multa isolada no período objeto do lançamento impugnado, por incidirem \nsobre a mesma base de cálculo, desde que verificada a concomitância quando do lançamento \nde ofício, nos termos do que decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF \nnº01­04.987,de 15/6/2004. \n\nIsto  posto,  dou  provimento  ao  recurso,  tão  somente  para  excluir  do \nlançamento a imposição da multa isolada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite – Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 12/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.720781/2011-84", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5378691", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.183", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166720781201184.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166720781201184_5378691.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral pela Contribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan, OAB/DF 31.330.\n.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNathália Mesquita Ceia - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "id":"5612342", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:57.356Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029735751680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1661; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.720781/2011­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.183  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  12 de agosto de 2014 \n\nAssunto  IRPF \n\nRecorrente  ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n \nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \n\njulgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Fez  sustentação  oral  pela \nContribuinte a Dra. Kathia Aguiar Zeidan, OAB/DF 31.330. \n\n. \n \nAssinado Digitalmente  \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente  \nNathália Mesquita Ceia ­ Relatora. \n \n \nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA \n\nCOTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUSTAVO  LIAN \nHADDAD,  GUILHERME  BARRANCO  DE  SOUZA  (Suplente  convocado),  FRANCISCO \nMARCONI DE OLIVEIRA e NATHALIA MESQUITA CEIA. \n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nPor meio Auto de Infração de fls. 03 a 21, lavrado em 16/03/2011, exige­se do \ncontribuinte ATP TECNOLOGIA E  PRODUTOS  S/A,  o montante  de R$  6.038.445,54  a \ntítulo de Imposto de Renda Retido na Fonte  (IRRF), R$ 1.635.710,07 de juros de mora e R$ \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n01\n66\n\n.7\n20\n\n78\n1/\n\n20\n11\n\n-8\n4\n\nFl. 3312DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n4.528.833,99  de  multa  de  ofício,  totalizando  R$  12.202.989,60  (atualizados  até  a  data  da \nautuação) referente aos anos calendário de 2006, 2007, 2008 e 2009.  \n\n \nO  lançamento  decorreu  em  razão  de  diferença  apurada  entre  o  valor  de  IRRF \n\nescriturado  na  conta  “obrigações  de  IRRF  a  pagar”  (“IRRF  s/  Folha  de Pagamento  a Recolher” \n(210301001) e “IRRF Diversos a Recolher” (210301002)) e o valor reportado pelo Contribuinte nas \nDeclarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). \n\n \nA  fiscalização  cotejou  as  informações  apresentadas  pelo  Contribuinte  em  sua \n\nescrituração contábil  e  fiscal com aquelas  reportadas em suas Declarações  (DACON, DCTF, \nDIRF e DIPJ)  e  localizou divergências  entre os  valores  escriturados  e  aqueles  reportados na \nDCTF. \n\n \nDesta feita, intimou o Contribuinte a apresentar as justificativas para as referidas \n\ndivergências.  O  Contribuinte  o  fez  por  meio  de  planilhas,  não  concordando  com  as \ndivergências apontadas pela fiscalização. Ao analisar as planilhas, a fiscalização não acatou as \njustificativas apresentadas pelo Contribuinte e entendeu que, como as justificativas não foram \nsatisfatórias, o Contribuinte convalidou as divergências apontadas. Desta forma, a fiscalização \nacaba por lavrar o Auto de Infração em questão. \n\n \n O  Contribuinte  foi  cientificado  pessoalmente  do  lançamento  em  22/03/2011 \n\n(fls.  211)  e  apresentou  Impugnação  (fls.  216  a  367)  tempestiva  em 25/04/2011,  alegando os \nseguintes argumentos, conforme extraído do Relatório do Acórdão da DRJ: \n\n \n· Da Tempestividade. Aduz o requerente que foi notificado em 22/03/2011 e \n\nque o prazo de 30 dias para a apresentação da impugnação encerrou­se em 22/04/2011 (sexta \nfeira),  data  considerada  como  feriado  nacional.  Conclui,  assim,  que  o  termo  final  foi \nautomaticamente  prorrogado  para  o  dia  25/04/2011,  tendo  sido  a  impugnação,  portanto, \napresentada tempestivamente. \n \n\n· Da Preliminar. Afirma o interessado que é nulo o procedimento fiscal, uma \nvez que o auto de infração teria como base enquadramento legal genérico e  impreciso, o que \nimpossibilita  o  pleno  exercício  de  defesa  da  impugnante  e  viola  o  Princípio  da  Estrita \nLegalidade. \n \n\n· Inconsistência do Levantamento Fiscal Realizado. Alega o impugnante que \na  autoridade  fiscal  partiu  de  premissas  incoerentes,  visto  que,  ao  comparar  o  resultado  final \napontado  no  Livro  Diário  com  as  DCTF,  teria  considerado  provisionamento  de  numerário \ncomo  pagamentos  efetivamente  ocorridos  Multa.  Alega  o  impugnante  que  não  cometeu \nqualquer infração e, portanto, não está passível de sofrer uma sanção. \n \n\n· Produção  de  novas  provas,  diligência  e  perícia.  Protesta  o  requerente, \nainda,  pela  coleta  de  outras  provas,  entre  elas  a  documental  e  a  pericial,  no  caso  de  os \ndocumentos  acostados  aos  autos  não  serem  suficientes  para  demonstrar  todas  as  alegações \napresentadas. Para tanto, nomeou perito e apresentou os quesitos, em conformidade com o art. \n16, IV, do Decreto nº 70.235/72. \n\n \nAlém dos argumentos acima, o Contribuinte anexou à  Impugnação: cópias das \n\nDeclarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  informando  os  débitos  do \nmês;  os  Documentos  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  –  DARF,  comprovando  os \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamentos  dos  débitos  informados  em  DCTF;  conciliações,  que  visam  demonstrar \nresumidamente as transações contábeis do mês e o saldo final (Diário); Razão Contábil, com as \ntransações  contábeis  relativas  à  conta  de  IRRF  a  Recolher;  e  Relatórios  de  Apuração,  que \nconsistem em relatórios internos com identificação de impostos retidos dos fornecedores. \n\n \nA  2ª  Turma  da  DRJ/BSB,  em  17/06/2011,  em  decisão  de  fls.  2228  a  2242, \n\njulgou a Impugnação improcedente. A decisão resta resumida em sua ementa. Confira­se:  \n \nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS.  CONTRADITÓRIO  E \nAMPLA DEFESA.  \nReputa­se  válido  o  auto  de  infração  que  contém  todos  os  requisitos  formais \nexigidos pela legislação processual, os quais incluem a completa descrição dos \nfatos, de modo a permitir que o sujeito passivo, na impugnação, exerça o direito \nao contraditório e à ampla defesa. \n\n \nENQUADRAMENTO LEGAL GENÉRICO. \nNão  é  caso  de  nulidade  de  lançamento  a  existência  de  enquadramento  legal \ngenérico  ou  parcialmente  inconsistente,  quando  os  demais  elementos  e \ndemonstrativos permitem a compreensão da exigência formulada. \n \nFALTA DE RECOLHIMENTO E DE DECLARAÇÃO. \nA  falta  de  recolhimento,  cumulada  com  a  ausência  de  declaração  do  crédito \ntributário,  impõe  ao  Fisco  o  dever  de  previamente  constituí­lo  por  meio  do \nlançamento de ofício, com a aplicação da penalidade cabível. \n \nVERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. \nReputa­se válido o lançamento quando a base de cálculo do imposto devido é \nobtida a partir do confronto entre os valores declarados em DCTF e os valores \nconstantes  da  escrituração  da  empresa  como  tributo  a  recolher,  mormente \nquando  a  alegação  de  incidência  de  IRRF  sobre  valores  não  pagos  é \ndesacompanhada de documentação comprobatória que lhe dê suporte. \n \nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \nPresentes  os  pressupostos  de  exigência,  cobra­se  multa  de  ofício  na  forma \nprevista na legislação. \n \nPRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. \nIndefere­se  pedido  de  produção  de  provas  adicionais  quando  a  solicitação  é \napresentada em desacordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72, \nque  dispõe  sobre  a  preclusão  do  direito  de  apresentar  novas  provas  após  a \nimpugnação. \n \nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \nIndefere­se o pedido de diligência, quando tal solicitação versar sobre demanda \nde  caráter  genérico  apresentada  com  o  propósito  de  deslocar  para  a  Fazenda \nPública a responsabilidade pela produção de conjunto probatório cujo encargo \ncompete ao próprio requerente. \n \nPERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nFl. 3314DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  perícia  é  cabível  nas  situações  em  que  a  averiguação  de  fatos  depende  de \nconhecimentos especializados, sendo desnecessária, portanto, quando tais fatos \npodem ser comprovados documentalmente, mediante a apresentação de livros e \ndocumentos contábeis e fiscais. \n \nO  Contribuinte  foi  notificado  da  decisão  em  06/07/2011  (fls.  2247),  tendo \n\napresentado Recurso Voluntário  tempestivo  em  05/08/2011  (fls.  2248  a  3134)  alegando,  em \nsíntese que: \n\n \n· O Auto de Infração deve ser considerado nulo, em razão de enquadramento \n\nlegal  genérico  e  impreciso,  fato  que  impossibilitou  o  pleno  exercício  do \ndireito  de  defesa  do  Contribuinte  e  com  violação  ao  Princípio  da  Estrita \nLegalidade.  Argumenta  que  o  Auto  de  Infração  não  observa  os  requisitos \nformais para sua lavratura conforme disposto no art. 142 do CTN e art. 10 \ndo Decreto nº 70.235/72, logo deve ser considerado nulo. Complementa que \nno  Auto  de  Infração  o  enquadramento  legal,  que  fundamenta  a  autuação, \nconsta de forma genérica, fato que prejudica a defesa do Contribuinte. \n\n \n· O Auto de Infração deve ser considerado nulo, tendo em vista que os valores \n\ncontabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de  Pagamento  a \nRecolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não \nrepresentam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas \ncontas há valores a recolher no próprio mês, bem como as retenções futuras \nque  só  serão  devidas  quando  do  efetivo  pagamento.  Pontua  que  a \ncontabilização  do  IRRF  é  uma  obrigação  junto  à  Fazenda Nacional  e  não \nimpacta o resultado do Contribuinte, não representa despesa, ainda que nos \nregistros contábeis sejam apresentados como “provisão”. \n\n \n· O  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo,  pois  as  contas  contábeis \n\nautuadas pela fiscalização não representam IRRF efetivamente devido, mas \nsim  uma  estimativa  do  IRRF  que  será  pago  (regime  de  competência), \nportanto, os valores de tais contas não devem ser reportados na DCTF, tendo \nem vista que nesta declaração apenas indicam­se os valores pagos (regime \ncaixa).  Argumenta  que  a  fiscalização  ocorreu  em  equívoco  ao  comparar \nvalores  contabilizados  com  base  no  regime  de  competência  com  valores \nreportados na DCTF com base no regime de caixa, fato que acaba por gerar \numa  série  de  divergências.  O  Contribuinte  não  contabiliza  o  IRRF  na \ncompetência do pagamento, mas sim anteriormente quando da prestação do \nserviço ou recebimento da fatura. \n\n \n· Parte  dos  valores  de  IRRF  provisionados  são  referentes  a pagamentos  de \n\nParticipação nos Lucros e Resultados (PLR). Como o pagamento da PLR \nestá vinculado a metas e resultados projetados em Acordo Coletivo, no ano \nanterior há provisionamento do valor do IRRF como se todos os empregados \nalcancem as metas propostas. Porém, quando da medição das metas, o valor \na ser pago de PLR é ajustado e, por consequência, o valor de IRRF também. \nPondera que ainda há ajustes referentes a limite de isenção, alíquotas, dentre \noutros que também impactam no valor provisionado de IRRF. \n\n \n\nFl. 3315DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Não houve pagamento de pro­labore no período, não havendo fato gerador \ne,  por  conseguinte,  não  havendo  IRRF  devido.  Em  relação  à  parcela \nreferente ao IRRF devido sobre autônomos, o recolhimento do IRRF e seu \ninforme  em  DCTF  foi  efetuado  quando  do  efetivo  pagamento  aos \nautônomos (fevereiro/08). Contribuinte pondera que tal prova deve ser feita \npor  amostragem,  considerando  a  grande  quantidade  de  documentos \nexistentes. \n\n \n· Em  relação  ao  IRRF devido  sobre  as ações  trabalhistas,  esse  é  recolhido \n\nquando  do  trânsito  em  julgado  desfavoravelmente  ao  Contribuinte.  Antes \ndesse momento,  os  valores  são  provisionados  e  apenas  quando da decisão \ndesfavorável ocorrerá a apropriação contábil. Logo, entende que se equivoca \na  fiscalização ao considerar como IRRF devido os valores provisionados a \ntítulo  de  ação  trabalhista,  sem  que  tenha  ocorrido  condenação  do \nContribuinte. Junta documentação comprobatória referente a competência de \nfevereiro/2008. \n\n \n· Necessidade  de  diligência  ou  perícia  para  aferir  se  há  impropriedade  na \n\nescrita  contábil  e  fiscal  do  Contribuinte,  conforme  alegado  no  Acórdão \nrecorrido. Pondera que nem a fiscalização e nem a autoridade julgadora de \n1ª  instância  conseguiram  apontar  a  documentação  que  comprove  as  suas \nalegações. \n\n \nO Contribuinte em 16/05/2012 juntou Memoriais (fls. 3146 a 3151) ao presente \n\nprocesso administrativo, reforçando os argumentos expostos no Recurso Voluntário. \n \nA 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF \n\nem  sessão  de  19/06/2012,  por  meio  de  Resolução  nº  2201­000.006  (fls.  3152  a  3162) \nresolveram por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e \nacolher o pedido de diligência à repartição de origem. \n\n \nDe  acordo  com  o  voto  do  Conselheiro  Relator  Dr.  Rodrigo  Santos  Masset \n\nLacombe verifica­se que a Autoridade Fiscal não possuía a documentação necessária à época \nda fiscalização. Confira­se: \n\n \n “Contudo, a quantidade de documentos apresentados, bem como o fato de parte \n\nda  documentação  necessária  ao  perfeito  deslinde  da  matéria  controvertida  estar  à  época  da \ndefesa  em  posse  de  terceiro,  não  tendo  sido  disponibilizada  nem  para  a  Autoridade \nadministrativa responsável pela acusação fiscal, justifica ao meu ver a diligência. \n\n \nConforme  consta  dos  autos  a  fiscalização  não  confrontou  os  comprovantes  de \n\npagamento efetivo com a escrituração fiscal, utilizando apenas como base da autuação os livros \nempresariais e as declarações prestadas.” \n\n \nDesta feita, a conclusão do referido voto foi no sentido de: \n \n “intime  o  contribuinte  para,  no  prazo  de  60  dias,  apresentar  demonstrativo \n\ndetalhado que contenha, para cada lançamento no contas a pagar que deu origem à autuação: a) \ndata do  lançamento no  contas  a pagar;  b) natureza do pagamento;  c) data do vencimento da \nobrigação; d) data do efetivo pagamento; e) inclusão em DCTF, inclusive com especificação de \n\nFl. 3316DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndata;  e  f)  recolhimento  do  imposto.  As  informações  acima  deverão  ser  documentalmente \ncomprovadas pelo contribuinte. \n\n \nApresentar  relatório  sobre  a  demonstração  produzida  pelo  contribuinte  nos \n\ntermos  do  item  (i),  manifestando­se  conclusivamente  sobre  a  correção  ou  não  da  exigência \nfiscal; e, Intimar o contribuinte para, se desejar, manifestar­se sobre o relatório referido no item \n(ii) no prazo de 30 dias.” \n\n \nEm  08/11/2012  foi  lavrado  Termo  de  Diligência  Fiscal/Solicitação  de \n\nDocumentos (fls. 3165 e 3166) para o Contribuinte que apresentou resposta (fls. 3167 e 3169) \nem 10/01/2013 destacando que a Receita Federal designou para cumprimento da diligência o \nmesmo Auditor Fiscal que lavrou o Auto de Infração.  \n\n \nO Contribuinte argumenta que a análise da documentação deve ser efetuada por \n\noutro  Auditor  Fiscal  e  não  aquele  que  lavrou  o  Auto  de  Infração,  com  vistas  a  manter  a \nimparcialidade e se evitar o equívoco que ocorreu inicialmente. Por fim, o Contribuinte requer \na substituição do Auditor Fiscal designado para promover a diligência. \n\n \nEm  apreciação  ao  requerimento  do  Contribuinte  restou  decidido  (fls.  3170  e \n\n3171)  que  o  Auditor  Fiscal  seria  mantido  na  conclusão  da  diligência  fiscal  solicitada  pelo \nCARF. \n\n \nO Contribuinte apresentou a documentação solicitada (fls. 3184 e seguintes) em \n\n27/06/2013. O Auditor Fiscal apresentou Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3216 a 3218), cuja \nconclusão  foi  pela  correção  dos  valores  autuados,  tendo  em  vista  a  precariedade  das \ninformações apresentadas pelo Contribuinte. Desta  feita, não há ajustes a serem efetuados ao \nlançamento de ofício. \n\n \nO  Relatório  de  Diligência  Fiscal  examinou  a  seguinte  documentação \n\napresentada  pelo  Contribuinte:  (i)  planilha  com  valores  que  supostamente  justificam  as \ndivergências  que  geraram  o  lançamento  de  ofício  conjuntamente  com  02  DVD­ROM  com \ndiversos arquivos digitalizados e (ii) cópia dos DARFs e DCTFs apresentadas. A fiscalização \npontua  que  os  valores  declarados  em DCTF  e  constantes  em DARF  já  foram  excluídos  da \nautuação.  Complementa  ainda  que  o  Contribuinte  não  apresenta  qualquer  documento  que \ncomprove a sistemática utilizada para registro do IRRF devido sobre PLR e ações trabalhistas.  \n\n \nIntimado  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  em  27/08/2013  (fls.  3219),  o \n\nContribuinte apresentou em 20/09/2013 argumentos contrapondo as conclusões do Relatório de \nDiligência  Fiscal  (fls.  3222  a  3254),  aduzindo  em  suma  que  a  documentação  apresentada \ncomprova que o IRRF devido foi corretamente recolhido quando da realização do pagamento. \nPondera que  juntou documentação que  comprova a data da escrituração  (cópia do Livros),  a \nnatureza do pagamento (Nota Fiscal), a data do pagamento (comprovantes), retenção efetiva e \nrecolhimento do IRRF (DARF) e a declaração em DCTF. \n\n \nÉ o relatório. \n \n\nVoto \n \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \n\nFl. 3317DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto \ndele conheço. \n\n \nA  autuação  decorre  do  cotejo  efetuado  pela  fiscalização  entre  os  saldos \n\nregistrados  pelo  Contribuinte  na  sua  escrituração  contábil  a  título  de  IRRF  e  os  valores  de \nIRRF reportados em DCTF. A fiscalização encontrou divergências entre os referidos valores, \nonde o valor escriturado é superior ao valor reportado na DCTF. Sendo assim, entendeu que há \nIRRF devido e não declarado, efetuando o lançamento. \n\n \nNo  entender  do  Contribuinte,  o  Auto  de  Infração  deve  ser  considerado  nulo, \n\ntendo  em  vista  que  os  valores  contabilizados  nas  rubricas  contábeis  “IRRF  s/  Folha  de \nPagamento  a  Recolher  (210301001)”  e  “IRRF  Diversos  a  Recolher”  (210301002)  não \nrepresentam  valores  efetivamente  devidos  na  competência,  pois  nessas  contas  há  valores  a \nrecolher  no  próprio  mês,  bem  como  as  retenções  futuras  que  só  serão  devidas  quando  do \nefetivo pagamento. \n\n \nComplementa,  que  o  Auto  de  Infração  também  não  deve  prosperar,  pois  as \n\ncontas  contábeis  autuadas  pela  fiscalização  não  representam  IRRF  efetivamente  devido, mas \nsim uma estimativa do IRRF que será pago (regime de competência), portanto, os valores de \ntais  contas  não  devem  ser  reportados  na DCTF,  tendo  em vista que  nesta  declaração  apenas \nindicam­se os valores pagos  (regime caixa). Argumenta ainda que a  fiscalização ocorreu  em \nequívoco ao comparar valores contabilizados com base no regime de competência com valores \nreportados  na  DCTF  com  base  no  regime  de  caixa,  fato  que  acaba  por  gerar  uma  série  de \ndivergências. O Contribuinte alega que não contabiliza o IRRF na competência do pagamento, \nmas sim anteriormente quando da prestação do serviço ou recebimento da fatura. \n\n \nPois  bem.  Verifica­se  que  a  divergência  decorre,  inicialmente,  do  tratamento \n\ncontábil dispensado ao IRRF. Tratemos desse aspecto. \n \nO IRRF é considerado uma obrigação para a fonte pagadora, pois é imposto de \n\nterceiro e não  imposto da própria  fonte pagadora. A fonte pagadora figura como responsável \ntributária  e  deve  reter  e  recolher  o  valor  do  IRRF  (retido  de  terceiros)  aos  cofres  públicos. \nPorém, o IRRF não representa uma despesa para a fonte pagadora, pois o IRRF não é imposto \npróprio da fonte pagadora, não podendo seu patrimônio ser reduzido por conta dele. \n\n \nLogo,  como o  IRRF não é  imposto da fonte pagadora, não é despesa da  fonte \n\npagadora.  Em  não  sendo  despesa  da  fonte  pagadora,  por  não  impactar  o  resultado,  não  é \nadequado  à  fonte  pagadora  constituir  provisão  de  IRRF.  Isso  porque  a  provisão  representa \nexpectativa  de  perdas  resultantes  da  aplicação  do  princípio  contábil  da  Prudência.  São \nefetuadas  com  o  objetivo  de  apropriar  no  resultado  de  um  período  de  apuração,  segundo  o \nregime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro. \nComo  se  percebe,  o  IRRF  não  é  custo  ou  despesa  da  fonte  pagadora,  por  conseguinte,  não \nrespalda a constituição de provisão. \n\n \nNeste sentido, a despesa da fonte pagadora é a PLR paga ao empregado, a ação \n\ntrabalhista paga ao reclamante, os honorários pagos ao prestador do serviço, dentre outros. O \nIRRF  não  é  despesa  do  responsável  tributário  (fonte  pagadora),  esse  último  apenas  detém  a \nobrigação  de  repassar  os  valores  devidos  aos  cofres  públicos.  Assim,  o  que  deve  ser \nprovisionado  é  a  PLR,  o  valor  da  ação  trabalhista  em  litígio,  os  honorários  da  prestação  do \nserviço e não o IRRF sobre tais valores, o IRRF é consequência do pagamento dos valores em \n\nFl. 3318DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nquestão, surgindo a obrigação de repassar aos cofres públicos apenas quando da realização do \npagamento ao terceiro, real beneficiário do pagamento (renda). \n\n \nDesta  feita,  parece  inadequado  o  tratamento  contábil  que  o  Contribuinte \n\ndispensou  ao  IRRF,  pois  “provisiona”  IRRF  (de  terceiros)  devido  em  períodos  futuros.  A \ncontabilização  do  IRRF  deve  ser  feita  quando  da  realização  do  pagamento  ao  terceiro, \nanteriormente a esse momento, é cabível apenas provisão do valor a ser pago ao terceiro, mas \nnão do IRRF. \n\nAssim, o registro contábil de IRRF a pagar é quase “automático”, pois o valor \nconstituído em determinado mês deve ser  integralmente  revertido nesse próprio mês, pois  se \ntrata de um  repasse do  responsável  tributário  aos  cofres públicos  e não de uma despesa que \ndeve  ser  provisionada  antecipadamente,  o  ônus  financeiro  do  imposto  fica  a  cargo  do \ncontribuinte (beneficiário do pagamento).  \n\n \nLogo, não se encontra equivocado o procedimento da fiscalização em cotejar os \n\nvalores de IRRF reportados em DCTF e aqueles que se encontram nos registros contábeis do \nContribuinte, pois os mesmos deveriam se equivaler, tendo em vista que a DCTF consiste na \ninformação  com  base  no  regime  de  caixa  e  o  registro  contábil  do  IRRF  deve  refletir  uma \nobrigação que surge e se extingue quando da realização do pagamento a terceiro. \n\n \nDe  toda  feita, mesmo  que  haja  uma  impropriedade  nos  registros  contábeis  do \n\nContribuinte,  em  face  do  provisionamento  de  IRRF,  se  de  fato  o  IRRF  (ainda  que \nprovisionado) foi recolhido aos cofres públicos quando da realização do pagamento, não há que \nse  cogitar  recolhimentos  a  menor  de  IRRF.  Para  tanto,  cabe  ao  Contribuinte  comprovar  a \nrealização do pagamento a terceiro e o recolhimento do IRRF correspondente. \n\n \nNesta  esteira,  esse  Colegiado  resolveu  pela  diligência  para  aferir  se  de  fato  o \n\nIRRF  foi  pago  em momento  posterior.  Da  diligência  fiscal  resultou  Relatório  de  Diligência \nFiscal (3.216 a 3.218). \n\n \nNo Relatório de Diligência Fiscal, há  indicação que o Contribuinte apresentou \n\nplanilha de sua própria  lavra (fls. 3.198 a 3215)  justificando as divergências entre os valores \nreportados em DCTF e aqueles registrados nos livros contábeis. \n\n \nAinda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o \n\nContribuinte  juntamente  com  essa  planilha  acostou  02  DVD­ROMs  com  diversos  arquivos \ndigitalizados que visam comprovar as justificativas da planilha acima mencionada (fl. 3217). O \nContribuinte  argumenta  que  em  tais  DVD­ROMs  encontram­se:  notas  fiscais,  cópias  de \nlançamentos contábeis no “contas a pagar”, DCTFs e DARFs que visam comprovar o alegado. \nEntretanto, não se verifica a  juntada de  tais  informações (constantes nos 02 DVD­ROMs) ao \nprocesso, fato que prejudica a análise acerca das informações prestadas pelo Contribuinte. \n\n \nO  Auditor  Fiscal  afirma  que  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo \n\nContribuinte com vistas a justificar as divergências se tratam, em sua maioria, das cópias dos \nDARFs e das DCTFs e  foram acostadas nas  fls. 3.202/25  (trecho do Relatório de Diligência \nFiscal – fls. 3.218). Porém, resta imprecisa a indicação feita pelo Auditor Fiscal, pois o mesmo \nafirma  que  nessas  folhas  do  processo  se  encontram  a  planilha  elaborada  pelo  Contribuinte. \nAdemais,  das  folhas  3.216  a  3.218  encontra­se  o  Relatório  de  Diligência  Fiscal  e  não  as \nreferidas cópias.  \n\n \n\nFl. 3319DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10166.720781/2011­84 \nResolução nº  2201­000.183 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAinda,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  o  Auditor  Fiscal  menciona  que  o \nContribuinte  não  apresentou  documentos  que  respaldassem  sua  alegação  que  os  valores  de \nIRRF seriam devidos em razão de PLR paga a empregados, IRRF sobre processos trabalhista e \nIRRF  sobre  autônomos.  Porém,  considerando  a  ausência  das  informações  constantes  nos  02 \nDVD­ROMs que o Contribuinte entregou à fiscalização, bem como a imprecisa indicação das \ninformações  utilizadas  pelo  Auditor  Fiscal  na  confecção  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal, \nresta difícil definir se as referidas informações foram ou não apresentadas pelo Contribuinte. \n\n \nAdemais,  o Contribuinte  informa  (fls.  3222  a  3254)  estar  entregando  planilha \n\ncontendo a descrição de todos os lançamentos no “contas a pagar” (em suas respectivas datas), \nas  naturezas  dos  pagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram \ndeclarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Mas, tal planilha não se encontra acostada \naos autos. \n\n \nDiante do exposto, voto no sentido de baixar os autos em diligência para que a \n\nautoridade preparadora:  \n \n· Junte aos autos o conteúdo dos 02 DVD­ROMs entregues pelo Contribuinte, \n\nconforme indicado no Relatório de Diligência Fiscal (fls. 3.217); \n \n· Junte aos autos a planilha elaborada pelo Contribuinte, que o mesmo alega \n\nter entregue (fls. 3222 a 3254) contendo a descrição de todos os lançamentos \nno  “contas  a  pagar”  (em  suas  respectivas  datas),  as  naturezas  dos \npagamentos,  as  datas  dos  pagamentos  realizados,  as  datas  em  que  foram \ndeclarados em DCTFs e as datas dos recolhimentos. Caso a referida planilha \nnão tenha sido entregue, que reste consubstanciado tal fato no Relatório de \nDiligência Fiscal;  \n\n \n· Revise o Relatório de Diligência Fiscal apresentado, com vistas a  sanar  as \n\ninconsistências  apontadas  no  presente  voto,  especialmente  no  tocante  a \nindicação das folhas do processo referente às provas, bem como indique de \nforma  precisa  os  documentos  (com  indicação  das  folhas  do  processo)  que \ntomou  como  base  para  confecção  e  conclusão  do  referido  Relatório,  bem \ncomo uma manifestação conclusiva da fiscalização; e  \n\n \n· Intime  o  contribuinte  para  que  em  30  (trinta)  dias  se manifeste  acerca  da \n\ndiligência. \n \nTendo  em  vista  a  conversão  do  processo  em  diligência,  resta  prejudicada  a \n\napreciação da preliminar. \n \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n \n \n\nFl. 3320DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 09/09/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 12/09/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO.\nDeve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.002191/94-66", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5368642", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.572", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800021919466.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"108800021919466_5368642.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nJoel Miyazaki – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5566259", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:57.424Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029750431744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.002191/94­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.572  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  FINSOCIAL \n\nRecorrente  CARGILL CITRUS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1993 \n\nCOMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. \nCUMPRIMENTO. \n\nDeve ser reconhecido o pedido de compensação de Finsocial com Cofins, nos \nexatos termos da decisão judicial transitada em julgado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoel Miyazaki – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki \n(Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos \nAraujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudino. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n00\n\n21\n91\n\n/9\n4-\n\n66\n\nFl. 796DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRefere­se o presente processo a auto de infração para a cobrança de valores a \ntítulo de Finsocial.  \n\nPara bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nEm ação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado \nfoi apurada  falta de  recolhimento da contribuição ao Finsocial \nrelativa aos  fatos geradores ocorridos de 01/91 a 03/92,  razão \npela qual foi lavrado o auto de infração de fls. 07­08, integrado \npelos termos, demonstrativos e documentos nele mencionados.  \n\nAs alíquotas da contribuição utilizadas foram 1,2% para 01/91 e \n02/92,  e  2%  para  o  restante.  0  crédito  tributário \nlançado,composto pela contribuição, multa proporcional e juros \nde  mora,  calculados  até  03/01/94,perfaz  o  total  de  530.596,84 \nUFIR  (quinhentas  e  trinta  mil,  quinhentas  e  noventa  e  seis \nunidades fiscais de referência e oitenta e quatro centésimos). \n\n2.  Inconformado  com  a  autuação,  da  qual  foi  devidamente \ncientificado em 04/01/94, o contribuinte apresentou em 03/02/94 \na impugnação de fls. 11­14, na qual deduz, em resumo, que: \n\n2.1. A impugnante fez incidir alíquotas de 1% a 1,2% no período \nprecedente  ao  lançado,  alíquotas  essas  superiores  As  devidas \nconforme  decisão  do  STF  de  16/12/92  (certidão  anexa),  de \nconhecimento  geral,  que  pôs  termo A discussão  e  proclamou a \ninconstitucionalidade  dos  art.9.°  da  lei  7.689/88,  art.7.°  da  lei \n7.789/89, art.1.° da lei 7.894/89, e lei 8.147/90, art.1.°, firmando \no  entendimento  de  que  é  inconstitucional  a  cobrança  do \nFinsocial à aliquota acima de 0,5%. A decisão do STF acarreta \na  cobrança do Finsocial de 01/89 a 03/92 à aliquota de 0,5%, \nabrangendo  todo  o  universo  de  contribuintes  do  Finsocial  e \ndevendo  ser  adotada  em  todos  os  recursos  extraordinários  que \nvenham a ser  julgados  em matéria dessa natureza, motivo pelo \nqual não há razão para cobrança da alíquota de 2% no período \nautuado, como quer o Fisco. \n\n2.2.  Sendo  assim,  impugnante  compensou  o  valor  excedente  A \nalíquota  de  0,5%  dessas  contribuições  conforme  art.66  da  lei \n8.383/91,  item  3  da  instrução  normativa  138/86  e  portaria \n450/92 do ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. \n\n Em consequência disso, a  fiscalização exige o  recolhimento de \nquantia correspondente a 2% da base de cálculo, sem considerar \na compensação, mais multa e juros. \n\n2.3. Nenhuma quantia de Finsocial é devida pela impugnante, eis \nque recolheu o Finsocial através de compensação, atualizado e \ncom  multa  de  mora  de  20%,  sendo  improcedente  o  auto  de \ninfração. A impugnante calculou o que havia sido pago de 1989 \na 1990, atualizou os valores e deduziu o valor devido ao Fisco à \naliquota  de  0,5%,  apurando  o  valor  a  restituir.  Calculou  o \nquanto  devia  ao  Fisco  de  01/91  a  03/92,  à  aliquota  correta  e \ncompensou ambos os valores. \n\n2.4.  A  impugnante  pagou  o  Finsocial  até  11/90,  recolhendo­o \npelas aliquotas de 1%, 1,2% e 2%,  iniciando a partir de 12/90 \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.002191/94­66 \nAcórdão n.º 3201­001.572 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocedimentos  judiciais  contra  sua  cobrança,  vista  da  imensa \njurisprudência pela inconstitucionalidade do Finsocial. De modo \nque  a  empresa  não  recolheu  qualquer  quantia  da  contribuição \nentre  janeiro  e  setembro  de  91,  a  não  ser  1  UFIR  para \ndemonstrar no DARF a compensação efetuada. \n\n2.5.  Discute  no  judiciário  os  mandados  de  segurança  (MS) \n92.00.44061­4,  92.00.33402­4,  92.00.13534­4,  92.00.06017­0, \n91.07.39441­1,  91.07.20332­2,  91.07.00311­0,  91.06.89664­2, \n91.06.62465­0,  91.00.99145­7,  91.0057104­0,  91.0021759­0, \n91.0009714­4 e 91.0005550­6. \n\n2.6.  Não  assiste  razão  ao  Fisco,  quer  quanto  à  aplicação  da \naliquota  de  2%,  quer  quanto  à  compensação  efetuada.  Requer \nseja  acolhida  sua  impugnação,  cancelando­se  o  auto  de \ninfração. \n\n3.  Tendo  em  vista  portaria  416/2000,  foi  o  processo \nencaminhado à DRJ Curitiba/PR para  julgamento  (fls. 39). Em \ndespacho de fls. 40, a DRJ Curitiba enviou o processo à DRF SP \npara verificação das compensações efetuadas e da situação das \nmedidas judiciais da impugnante. \n\n3.1. Através do termo de  inicio de diligência  fiscal de  fls. 44, a \nempresa foi intimada a apresentar documentos e demonstrativos \nda compensação efetuada. No relatório de diligencia fiscal  (fls. \n118­121)a autoridade fiscal concluiu, em resumo, que: \n\n­  o  contribuinte  iniciou  procedimento  judicial  alegando  a \ninconstitucionalidade  da  cobrança  do  Finsocial,  ajuizando \nmandados  de  segurança  (MS)  no  período  de  12/90  a  03/92, \nsucessivamente, para não recolher o tributo. As ações  judiciais \nforam promovidas por Cargill Agricola S/A constando as demais \nempresas do grupo em  litisconsórcio. Em andamento  (à  época) \nsomente  os  processos  91.0021759­0,  91.0099145­7  e \n91.0662465­0 conforme pesquisa na internet. \n\n­  nos  períodos  de  12/90  a  03/91  foram  efetuados  depósitos \njudiciais,  sendo  resgatado  o  referente  ao  MS  90.0047130­3 \n(alvará  de  levantamento  as  fls.  69);  os  demais  permanecem \naguardando decisão. \n\n­ a empresa procedeu, com base em decisão plenária do STF, à \ncompensação  do  Finsocial  excedente  à  aliquota  de  0,5%  pago \naté 11/90, com as contribuições devidas entre 12/90 e 09/91. De \n10/91  a  03/92  foram  recolhidas  as  diferenças  de  valores  não \ncobertos pelos referidos créditos, conforme Darf de fls. 57­64 e \nplanilha de cálculo As fls. 45. \n\n­  além dos MS  referidos,  a  empresa  figurou  como  litisconsorte \nna  ação  ordinária  95.0038311­0,  objetivando  compensação  do \nFinsocial que deixou de  recolher no período de 12/90 a 03/92, \ncom o valor da mesma contribuição recolhido a maior de 09/89 \na  11/90,  em  conseqüência  da  inconstitucionalidade  das \nmajorações  de  aliquotas. Referida  ação  foi  julgada  procedente \nconforme  sentença  de  21/01/97,  declarando  a \n\nFl. 798DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\ninconstitucionalidade da cobrança do Finsocial acima de 0,5% e \na legitimidade da compensação dos valores recolhidos de 09/89 \na  11/90,  com  débitos  de  mesma  natureza,  não  recolhidos  no \nperíodo de 12/90 até 03/92. \n\n3.2.  Para  análise  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte  e \nobjeto  de  compensação,  o  processo  foi  enviado  à  Dicat  da \nDerat/SP, cujo relatório de fls.202­206 apurou,em suma, que . \n\n­  para  os  períodos  de  01/91  a  10/91,  12/91  e  02/92,  nos \nrespectivos  MS  o  Finsocial  foi  devido  à  aliquota  de  0,5%, \nbaixando os autos à seção judiciária de origem. \n\n­ para o período de 03/91 o TRF determinou ainda a conversão \nem  renda  da União  dos  valores  correspondentes  à  aliquota  de \n0,5%. \n\n­  não  foram  obtidas  informações  sobre  os MS  correspondentes \nao períodos 11/91, 01/92 e 03/92. \n\n­ a ação declaratória (AD) 95.0038311­0, o TRF decidiu que o \nFinsocial é devido à aliquota de 0,5%, e admitiu a compensação \nde  Finsocial  pago  a  maior,  porém  somente  com  a  Cofins \n(transitando em julgado esse acórdão em 18/10/99. \n\n­  levantamento  total  dos  depósitos  judiciais  efetuados  para  os \nperíodos de 02/91 e 03/91  (fls.143, 144 e 201). Para o período \n01/91 não  foi encontrada conta no sistema da Receita Federal, \nsendo expedido oficio à CEF para apurar se houve levantamento \npelo  contribuinte  ou  conversão  em  renda  da  União  (fls.142  e \n145). \n\n3.3. Posto isso, a Derat/SP encaminhou o processo A DRJ/SP (a \nportaria  MF  416/2000  fora  revogada  pela  portaria  MF \n259/2001)  propondo,  após  ciência  do  julgamento  pelo \ncontribuinte,  a  remessa  dos  autos  A  Eqitd  da  Diort/Derat/SP \npara análise da compensação efetuada pelo contribuinte. \n\n3.4.  Em  oficio  de  fls.  207,  a  CEF  informou  que  não  foram \nlocalizados depósitos judiciais para o contribuinte especificado. \n\n3.5. A  fim de  verificar  se havia  provimento  jurisdicional  a  que \nestava  sujeito  o  contribuinte  antes  do  inicio  dos  procedimentos \nde  fiscalização,  bem  como  apurar,  com  relação  ao  depósito \nefetuado  para  o  fato  gerador  de  01/91,  se  houve  ou  não  seu \nlevantamento pelo contribuinte, tendo em vista resposta da CEF \nde  fls.207,  foi  o  processo  enviado  em  diligência  à  Eqamj  da \nDicat/Derat/SP. \n\n3.6.  Intimada  pela  Eqamj  a  apresentar  as  peças  judiciais  e \ncomprovar  o  requisitado  na  diligência  (fls.  226),  a  empresa \nenviou os documentos de  fls. 227­683, contendo peças  judiciais \ndos MS mencionados, e  informando que consta cópia de alvará \nde  levantamento  referente  ao  depósito  de  01/91  acostada  às \npeças do MS 91.0005550­6, anexo. \n\n3.7.  Juntada  a  documentação  entregue  pelo  contribuinte,  a \nEqamj retornou o processo a esta DRJ para a continuidade dos \ntrabalhos de julgamento. \n\nFl. 799DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.002191/94­66 \nAcórdão n.º 3201­001.572 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 \n\nNULIDADE. CANCELAMENTO. \n\nSatisfeitos os  requisitos do art.  10 do Decreto 70.235/72 e não \ntendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há \nque se falar em anulação ou cancelamento do auto de infração. \n\nAÇÃO  JUDICIAL  COM  DECISÃO  DEFINITIVA.  COISA \nJULGADA. \n\nIncabível  qualquer  pretensão  de  alteração  do  que  foi \ndeterminado em decisão judicial transitada em julgado. Obtendo \na  empresa  decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos  da \nação  declaratória  95.0038311­0  considerando  devido  o \nFinsocial à alíquota de 0,5%, exonera­se o valor lançado acima \ndessa alíquota, bem como a multa correspondente. \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. \n\nMulta de ofício aplicada utilizando­se percentual superior a 75% \ndeve  ser  reduzida  para  adequar­se  àquele  percentual. \nRetroatividade  benéfica  do  art.  44  da  lei  9.430/96  (ADN  n° \n1/97). \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\n \n\nNa  decisão  ora  recorrida  entendeu­se  que  caberia  apenas  o  exato \ncumprimento das decisões  judiciais que consideraram devido o Finsocial à aliquota de 0,5%, \nexonerando os valores de lançados acima, bem como a multa proporcional. \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente afirmou que o Tribunal Regional \nFederal  da  3a  Região,  ao  autorizar  a  compensação  do  montante  recolhido  indevidamente  a \ntitulo de Finsocial com parcelas da Cofins, nos termos do art.66 da Lei n° 8.383/91, estendeu a \ncompensação as contribuições da mesma espécie desta pois, conforme entendimento pacificado \npelo Supremo Tribunal Federal, possuem a mesma natureza jurídico­tributária e destinam­se ao \ncusteio da Seguridade Social. \n\nAssim, tendo em vista as decisões proferidas nos autos da ação declaratória \nno  95.0038311­0,  as  quais  declararam  a  legitimidade  das  compensações  realizadas  pela \nRecorrente  dos  valores  pago  indevidamente  a  titulo  de Finsocial  com  parcelas  vincendas  da \nmesma  contribuição,  não  recolhidas  no  período  de  dezembro  de  1990  até  março  de  1992, \nrequereu o cancelamento da autuação. \n\n \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nDe  acordo  com  o  relatado,  a  decisão  recorrida  exonerou  parte  do  crédito \ntributário exigido, pela verificação de existência de decisão judicial transitada em julgado nos \nautos da ação declaratória 95.0038311­0, considerando devido o Finsocial à alíquota de 0,5%, \nreconhecendo apenas as compensações realizadas com a Cofins, como se depreende da decisão \nrecorrida:  \n\n6. Quanto à ação declaratória 95.0038311­0, conforme noticiou \na  Eqamj  as  fls.205­206,  houve  decisão  (fls.  103­117) \nconsiderando  devido  o Finsocial  à  aliquota  de  0,5%,  inválidas \nas  majorações  de  aliquotas,  bem  como  admitiu  somente  a \ncompensação do Finsocial pago a maior com a Cofins. Uma vez \nque  tal  decisão  transitou  em  julgado  em  18/10/99  (fls.  /  200), \nnada mais há a contestar nessa questão, nem há que se falar em \nalteração  da  coisa  julgada,  pois  tal  procedimento  feriria  a \nConstituição Federal, que adota o modelo de jurisdição una na \nqual são soberanas as decisões judiciais. \n\n6  Portanto,  cabe  apenas  o  exato  cumprimento  das  decisões \njudiciais que compensação, porém, foi autorizada somente com a \nCofins, de modo que não se aplica aos débitos em tela. \n\nNo recurso voluntário não resta claro contra o que se insurge a Recorrente, na \nmedida  em  que  reafirma  e  pleiteia  que  sejam  reconhecidas  as  compensações  do  Finsocial \nindevido, com a Cofins, na forma da decisão judicial transitada em julgado. \n\nCom efeito, às fls. 776 consta o dispositivo da ação declaratória 95.0038311­\n0,  no  qual  se  verifica  a  compensação  do  Finsocial  pago  a  maior  “com  débitos  da  mesma \nnatureza”. \n\nÀs fls. 778, consta a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região, na \nqual se observa a possibilidade da compensação do Finsocial com a Cofins: \n\nIII.  Admissibilidade  da  compensação  dos  valores  recolhidos \nindevidamente  a  titulo  de FINSOCIAL  com  parcelas  vincendas \nda COFINS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as \nrestrições impostas pela IN 67/92, e sempre sujeita A inarredável \nverificação pela autoridade administrativa (art. 195 do CTN). \n\nAssim,  considerando­se  que  o  pleito  da  Recorrente  refere­se  ao \nreconhecimento de compensações de Finsocial com Cofins, e que nesse sentido foi a decisão \njudicial transitada em julgado, conforme dispositivo acima transcrito, é de ser dado provimento \nao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n           \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10880.002191/94­66 \nAcórdão n.º 3201­001.572 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 15/08/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA.\nO lucro deve ser arbitrado pela autoridade administrativa sempre que o sujeito passivo deixar de apresentar os livros solicitados no curso da ação fiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos.\nOMISSÃO DE RECEITAS - OPERAÇÕES DE FACTORING. PRESUNÇÃO E PROVA DIRETA.\nNão há que se falar em lançamento por presunção quando o interessado disponibiliza ao fisco documentos que comprovam ter auferido receitas decorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão pouco oferecidas à tributação, autorizando o lançamento por omissão de receitas amparado em prova direta.\nDECADÊNCIA.- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrendo o recolhimento ou, havendo o recolhimento da exação em desconformidade com a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo-se ao lançamento de oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio) poderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS\nTratando-se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão dos processos decorrentes.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nCabível a imposição da multa qualificada de 150% quando demonstrado o evidente intuito de fraudar o fisco\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.006703/2008-21", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5383705", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950006703200821.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10950006703200821_5383705.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Por maioria de votos, acordam em afastar a apreciação ex-officio da incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.\nCarlos Alberto Donassolo - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nNereida de Miranda Finamore Horta – Relatora\n(assinado digitalmente)\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, João Bellini Junior, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-13T00:00:00Z", "id":"5639641", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:06.905Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047029914009600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2290; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.006703/2008­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­001.126  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  L.C. BERSANI & CIA LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nLUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA. \n\nO  lucro  deve  ser  arbitrado  pela  autoridade  administrativa  sempre  que  o \nsujeito  passivo  deixar  de  apresentar  os  livros  solicitados  no  curso  da  ação \nfiscal e expressamente reconhecer a inexistência dos mesmos. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  OPERAÇÕES  DE  FACTORING. \nPRESUNÇÃO E PROVA DIRETA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  lançamento  por  presunção  quando  o  interessado \ndisponibiliza  ao  fisco  documentos  que  comprovam  ter  auferido  receitas \ndecorrentes de operações de factoring, as quais não foram escrituradas e tão \npouco  oferecidas  à  tributação,  autorizando  o  lançamento  por  omissão  de \nreceitas amparado em prova direta. \n\nDECADÊNCIA.­ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPara  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  ocorrendo  o \nrecolhimento  ou,  havendo  o  recolhimento  da  exação  em  desconformidade \ncom a legislação aplicável, e; por conseguinte, procedendo­se ao lançamento \nde oficio (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos tem inicio no \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de oficio) \npoderia haver sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS \n\nTratando­se de exigências reflexas de tributos e/ou contribuições que têm por \nbase  os  mesmos  fatos  que  ensejaram  o  lançamento  do  IRPJ,  a  decisão  de \nmérito  prolatada  no  processo  principal  constitui  prejulgado  na  decisão  dos \nprocessos decorrentes. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n67\n03\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCabível  a  imposição  da multa  qualificada  de  150% quando  demonstrado  o \nevidente intuito de fraudar o fisco \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do \nlançamento fiscal e de decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos \nque integram o presente julgado. Por maioria de votos, acordam em afastar a apreciação ex­officio da \nincidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues \nLima, que entendeu argüida pela Recorrente essa matéria.  \n\nCarlos Alberto Donassolo ­ Presidente em Exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta – Relatora \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto \nDonassolo, Plínio Rodrigues Lima, João Bellini Junior, Nereida de Miranda Finamore Horta, \nGeraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno. \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se os Autos de exigência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – \nIRPJ no valor de R$ 27.888,90; de contribuição ao PIS, R$3.147,13 de PIS; de COFINS, de R$ \n14.525,44, e de contribuição social sobre o  lucro  líquido ­ CSLL de R$ 8.082,27, acrescidos \ntodos de multa de oficio ã razão de 150% e juros calculados com base na taxa SELIC, para o \nano­calendário de 2003, face à omissão de receitas apuradas em suas operações de “factoring”. \nA  autoridade  lançadora  aplicou  o  arbitramento  uma  vez  que  a  contribuinte,  intimada  a \napresentar sua escrituração, informou que inexistia Livros Diário e Razão referentes ao período \nfiscalizado e da impossibilidade de elaborá­los, requerendo que a tributação fosse efetuada pelo \narbitramento. \n\nA omissão de  receitas  tem como  fundamento  legal os  artigos 530,  I,  532 e \n537 do RIR/99 – aprovado pelo Decreto 3000/1999, como também:  \n\n­ para a contribuição ao PIS, artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7/70, \nartigo 24, § 2° da Lei nº 9.249/1995, e, artigos 2 °, inciso I, alínea \"a\" e parágrafo único, 3º, 10, \n22, 51 e 91 do Decreto n° 4.524/2002; \n\n­ para a COFINS, artigos 2°, inciso II e parágrafo único, 3º , 10, 22, 51 e 91 \ndo Decreto n° 4.524/2002; e,  \n\n­ para a CSLL — artigo 2° e §§, da Lei nº 7.689/1988, artigo 24 da Lei nº \n9.249/1995, artigo 29 da Lei nº 9.43/1996, artigo 37 da Lei nº 10.637/2002 e, artigo 22 da Lei \nnº 10.684/2003. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  contribuinte  foi  cientificada  em  20/11/2008,  na  pessoa  do  sócio  Sérgio \nLuiz Cassidori Padial, CPF 550.191.299­68, apresentando  Impugnação (fl. 491/518) em 8 de \ndezembro de 2008.  \n\nPreliminarmente, alega a nulidade do lançamento, assinalando que a origem \ndeste é a somatória de simples depósitos bancários, base de cálculo para a cobrança do IRPJ e \ncontribuições  reflexas  exigidas,  com  a  presunção  de  que  todos  sejam  receitas  omitidas, \ncontrariando, assim, o artigo 132 do CTN, o qual determina que a responsabilidade tributária \ntem caráter subjetivo, e não objetivo, devendo o fisco, para a constituição de crédito tributário, \ncumprir  os  requisitos  do  artigo  142  do  CTN.  A  autoridade  fiscal  deveria  provar  a  real \nexistência de fato gerador, com a tributação da receita líquida de vendas e serviços, como são \ndefinidas  nos  artigos  78,  parágrafo  único,  248  e  280,  todos  do  RIR/99,  indicando  ainda  a \nobrigação  tributária  da  cobrança  do  IRPJ  (artigo  43  do CTN  c/c  artigo  6º  da Lei  8021/90  e \nartigo 846 do RIR/99). \n\nEntende, assim, equivocada a pretensão fiscal de utilizar como base tributável \nos  depósitos  bancários,  já  que  o  fato  imponível  é  o  ganho  líquido,  citando  sobre  o  tema \njurisprudência  administrativa  e  o  Ato  Declaratório  COSIT  nº  51/94,  de  onde  aponta  que \nprevalecer o lançamento seria cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o \nque  não  é  lucro.  Deveria  haver  interpretação  literal  dos  dispositivos  legais  tributários  e  na \nhipótese de imposição de penalidade, da maneira mais favorável à contribuinte. Ainda, cita que \ninexistindo  renda ou  sinais  de  exteriorização  de  riqueza pela  apuração  líquida,  não  há de  se \nfalar  em  obrigação  tributária,  e  que  a  exigência  questionada  atenta  contra  o  Princípio  da \nLegalidade,  conforme  artigo  97 CTN c/c  artigo  150,  I, Constituição  Federal,  justamente  por \nnão  serem  os  depósitos  bancários  sinônimo  de  renda,  citando  jurisprudência  administrativa \nsobre o tema. \n\nNão  tendo  sido  observada  tal  regra,  cabe  a  presunção  legal  a  favor  da \nimpugnante, já que à autoridade cabe a prova da inveracidade dos atos registrados, como reza o \nartigo  924  do RIR/99,  apontando que  a  presunção  de  legitimidade  do  lançamento  fiscal  não \nexonera o fisco de provar a ocorrência dos fatos que afirma, sob pena de nulidade da exigência.  \n\nSobre  o  tema,  indica  que,  conforme  artigo  333,  I,  do  Código  de  Processo \nCivil­  CPC,  cabe  a  quem  alega  fato  constitutivo  de  seu  direito,  especialmente  no  âmbito \ntributário. Não  se pode  admitir  que mero  raciocínio pessoal do  aplicador,  substituindo prova \nconcreta e efetiva, o que seria o mesmo que permitir a possibilidade de  se exigir um  tributo \nsem a necessidade da ocorrência do fato gerador, gerando exigência presumida de IRPJ. \n\nAponta  jurisprudência  que  atende  a  suas  pretensões  e,  assim,  requer  o \nafastamento  da  exigência  do  IRPJ  e  contribuições  reflexas  lançadas  por  meio  do  auto  de \ninfração combatido, declarando­se a nulidade deste. \n\nEm atenção ao Princípio da Eventualidade, invoca a ocorrência da prescrição \nem  relação  ao  período  de  31  de março  de  2003  a 21  de  novembro  de 2003,  uma vez  que  a \ncontribuinte  teve  ciência  em  21  de  novembro  de  2008.  Sendo  a  prescrição  qüinqüenal,  nos \ntermos do artigo 150, §4º do CTN com combinado com o artigo 899 do RIR/99, por se tratar de \nlançamento por homologação, decaiu o direito de lançar se não houver manifestação do fisco \nno  período  de  5  anos,  nos  termos  do  artigo  156, V,  do CTN. Em acréscimo,  diz  que o  fato \ngerador suposto ocorreu no momento da aquisição da disponibilidade econômica, nos  termos \ndo artigo 218 do RIR/99. Cita doutrina de Estevão Hovarth e Vitório Cassone sobre o tema. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  4\n\nLembra  que  o  prazo  decadencial  não  se  suspende  ou  interrompe,  assim, \ncaberia a Administração exercitar seu poder/dever de lançar, citando doutrina de Yves Gandra \nda Silva Martins, Carlos Eduardo de Vasconcelos, Fabio Fanucchi  e Ruy Barbosa Nogueira, \nbem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entende que se deu a ocorrência da \ndecadência do período mencionado. \n\nPugna  pela  desqualificação  da  multa  agravada,  alegando  que,  embora  a \nconstituição do crédito tenha se dado por presunção legal, o artigo 42 da Lei nº 9340/96 não \nautoriza  o  mesmo  procedimento  em  relação  à  imputação  de  fraude  ou  dolo,  cabendo  à \nadministração comprovar  sua ocorrência,  já que  lançamento  fiscal  se deu a partir de simples \nomissão de receita. Traz jurisprudência a respeito. \n\nProceder  neste  sentido  seria  permitir  ao  interprete  uma  posição  que  o \nlegislador não concedeu, em evidente invasão de competência, pelo que entende que fraude e \ndolo não se escoram na presunção, devendo a autoridade comprovar sua ocorrência, conforme \nartigo 924 do RIR/99. \n\nAssim,  concordar  com  as  exposições  contidas  no  lançamento  é  negar \nvigência ao artigo 112 do CTN, trazendo jurisprudência administrativa da 4ª Câmara do 1º CC. \nRequer a redução da multa imposta ao patamar de 75%, citando sobre o tema as Súmulas nº 14 \ndo 1º CC e nº 15 do CSRF, bem como o artigo 53 do Regimento Interno deste Conselho. \n\nAo julgar o feito no Acórdão nº 06­26.918, a 2ª Turma da DRJ/CTA julgou a \nimpugnação improcedente. \n\nApós  traçar  breve  histórico  dos  fatos,  inicia  a  análise  pela  argüição  de \ndecadência.  Aponta  que  a  tributação  dos  impostos  e  contribuições  constantes  do  Auto  de \nInfração é lançada por homologação, conforme artigo 150 do CTN, indicando que o pagamento \nantecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutória de existir a homologação. Cita \nainda os artigos 156 e 173 do CTN que alteram o prazo inicial da decadência. Indica, segundo \ninformações  do  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  que  foi  constatada  sonegação \nfiscal decorrente da omissão de receitas, pelo que incide a multa de 150% prevista no artigo 44, \nII da Lei nº 9430/96. Ainda, aponta que houve a apresentação de DIPJ zerada e não houve a \ndeclaração de nenhum débito à Receita Federal. \n\nAnte  tais  considerações,  aponta que diferentemente do  argüido pela defesa, \nde que seriam cabíveis ao caso os dispositivos do artigo 150, §4º do CTN, aponta que, no caso \nconcreto, houve lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, que segue para a decadência \nos  preceitos  do  artigo  173,  todos  do  CTN,  o  que  é  corroborado  com  a  caracterização  da \nomissão do total de receitas auferidas para o ano de 2003. \n\nSobre  o  tema,  transcreve  ementa  de  decisão  (Recurso Especial  n.  182.241) \nproferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. \n\nPortanto,  entende  que  os  créditos  tributários  em  discussão  (ano  de  2003), \npoderiam  ser  constituídos  até  31  de  dezembro  de  2008  e,  como  a  ciência  se  deu  em  20  de \nnovembro de 2008, não há de se falar em decadência.  \n\nDestaca ainda que, mesmo tendo havido prazo superior a cinco anos relativos \naos períodos de março a novembro de 2003, não há de se falar em decadência,  já que houve \nconduta nitidamente dolosa, caracterizada pela prática de atos com o propósito deliberado de \nimpedir ou retardar a ocorrência de fato gerador, o que a faz incidir nas hipóteses dos artigos \n71 a 73 da Lei nº 4502/64, como segue: \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Os  procedimentos  da  contribuinte,  que  optou  por  omitir  a \ntotalidade  das  receitas  auferidas,  as  quais  convenientemente \nforam depositadas na conta corrente conjunta dos sócios pessoas \nfísicas,  evidenciam  consciente  intuito  de  não  pagar  tributos  e \ncontribuições sobre  tais parcelas e enquadram­se perfeitamente \nà hipótese prevista na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nart.  71.  Desse  modo,  considerando­se  que  o  §  4°  do  art.  150 \nexcepciona as hipóteses cm que tenha ocorrido dolo,  fraude ou \nsimulação, a contagem passa a subsumir­se à regra do art. 173, \nI,  do CTN  que  prevê  o  inicio  da  contagem  no  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” \n\nProssegue, indicando a improcedência da invocação da contribuinte de que o \nlançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, os quais não caracterizam renda e \nque  o  lançamento  foi  baseado  em  mera  presunção,  devendo  ser  afastada  a  multa  de  oficio \nqualificada. \n\nDisto, diz que: \n\n“  Perceba­se  que  a  exigência  não  está  calcada  em  depósitos \nbancários  posto  que  ao  intimar  as  pessoas  físicas  dos  sócios, \nacerca da movimentação financeira havida nas contas correntes \nbancárias,  em  resposta,  ambos  responderam  (fls.  82­83)  que \nembora a conta corrente n° e53.816­7 do Banco Bradesco seja \nconjunta  ,  a  movimentação  nela  existente  não  é  relacionada  à \npessoa física dos sócios e que, aquela movimentação decorre de \noperações  de  factoring pertencente  à  empresa L. C. Bersani & \nCia Ltda. \n\n37.  Com  esta  resposta,  afasta­se  qualquer  possibilidade  de \nlançamento  por  presunção,  posto  que  a  origem  do  numerário \ntornou­se  conhecida  (resultado  de  operações  de  factoring)  e,  a \nação  fiscal  que  havia  iniciado  com  vistas  a  questionar  a \nmovimentação  financeira  havida  em  conta  corrente  conjunta, \nmantida  pelos  sócios  pessoas  físicas,  foi  redirecionada  para  a \npessoa  jurídica  e,  de  uma  simples  presunção  de  omissão  de \nreceitas, por depósitos de origem não comprovada passou a ser \ntratada  como  omissão  direta  de  receitas  originarias  de \noperações de factoring. \n\n38. Os documentos oferecidos a autoridade  fiscal,  fls. 112­199, \n202­ 399 e, 402­441 constituem provas concretas das operações \ne são eles os borderô originais de compra de direitos creditórios, \nconforme mencionado a fl. 112. Tanto isso é verdade que, após a \nrecepção  dos  documentos,  o  sujeito  passivo  foi  chamado  a \napresentar o Livro Diário e Razão e, caso não os possuísse, lhe \nfoi  informado  acerca  do  arbitramento.  Em  resposta,  negou  a \nexistência dos livros e requereu o arbitramento do lucro, sobre a \nparcela  reconhecida  como  ganho  real,  no  importe  de  R$ \n484.182,75, conforme demonstrativo de fl.114. Assim foi feito. \n\nAssim, aponta que o que foi tributado foi o ganho expressamente reconhecido \npela contribuinte (a partir de documentação por este oferecida), não havendo que se falar em \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  6\n\npresunção,  mas  sim  em  lançamento  de  omissão  de  receitas  de  operações  de  factoring, \nestabelecidos em prova direta. \n\nSobre  invocada  nulidade  da  multa  qualificada,  com  base  que  esta  seria \ndecorrente  de  lançamento  por  presunção,  entende  o  julgador  que  a  alegação  é  improdutiva. \nAponta que foi comprovado que o lançamento não decorre de presunção, mas de omissão de \nreceitas da operação de factoring, lastreado por provas diretas. Assim, a autuação respeitou as \nformalidades  legais  exigidas,  especialmente  em  relação  ao  Decreto  n.  70.235/72,  tendo  a \nautoridade  lançadora  agido no seu dever de ofício, conforme artigo 142, parágrafo único, do \nCTN,  não  havendo  que  se  falar  em  nulidade,  nem  tampouco  incidindo  o  caso  concreto  nas \nhipóteses previstas no artigo 59 do mencionado Decreto. \n\nDo  mesmo  modo,  não  cabe  a  alegação  de  cerceamento  de  defesa,  ante  a \nconcessão  do  prazo  de  30  dias  para  apresentação  de  impugnação,  nos  termos  do Decreto  nº \n70.235/72, artigos 15, 16 e 17, tendo no caso, a contribuinte apresentado sua defesa a maneira \nque lhe interessou. \n\nAcresce que o mesmo Decreto mencionado, em seu artigo 10, dispõe sobre as \nexigências para a  lavratura do Auto de  Infração, que  foram  todas  respeitadas. Sobre o  tema, \nindica que o Auto de Infração e Termo de Verificação Fiscal continham a descrição dos fatos e \nrespectivo enquadramento  legal, os demonstrativos de apuração do  imposto de renda devido, \nda  multa  e  juros  moratórios.  Aponta  que  estes  documentos  continham  ainda  os  outros \nrequisitos legais, como qualificação do autuado, local data e hora da lavratura, determinação da \nexigência e intimação para seu cumprimento ou para apresentação de impugnação no prazo de \n30 dias, a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo e número de matrícula. \n\nIndica ainda que houve a imposição da multa qualificada em 150%, conforme \nartigo 44, §1º da Lei 9430/96, ante a constatação de sonegação, reconhecida como “deliberada \nação dolosa de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do \nfato gerador”. \n\nAfasta  também  a  alegação  de  ausência  de  comprovação  de  sonegação, \nindicando que a qualificação da multa de ofício está amparada pelas constatações do TVF, ante \na  prática  de  conduta  dolosa  prevista  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  n.  4502/64.  Ressalta  que  a \ncontribuinte  deveria  manter  um  sistema  de  controle  de  operações  acima  de  R$  10.000,00, \nconforme  exigência  da  Resolução  COAF  n.  2/1999,  não  cabendo  a  justificativa  de  não \napresentação dos livros fiscais e contábeis. Acresce ainda a situação da DIPJ ­ Declaração de \nInformações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  e  das  DCTFs­  Declaração  de  Débitos  e \nCréditos Tributários Federais que foram apresentadas zeradas, de onde conclui que a atuação \nda contribuinte se deu deliberadamente com fulcro de impedir o conhecimento da ocorrência \ndo fato gerador, destacando que os valores das  receitas  foram depositados em conta corrente \nconjunta mantida pelos sócios, o que para o julgador é mais um elemento que indica a intenção \nde afastar da tributação tais valores, pelo que entende correta a imposição da multa qualificada. \n\nQuanto aos demais tributos, CSLL, Cofins e contribuição ao PIS, são reflexos \nda  exigência  principal  do  IRPJ,  pelo  que  as  conclusões  deste  último  devem  ser  aplicadas, \ninclusive em relação à multa qualificada e aos  juros moratórios, determinando a manutenção \nintegral do lançamento destes. \n\nA contribuinte  foi  intimada em 22 de  junho de 2010, apresentando Recurso \nVoluntário em 6 de julho do mesmo ano (fl. 532/548) . \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  suas  razões  recursais,  indica  inicialmente  que,  ao  contrário  do  que \nindicou a decisão de 1ª  instância, o  fato dos depósitos bancários pertencerem efetivamente  à \nmovimentação da contribuinte não as transforma em “receita bruta líquido conhecida”, já que \ndecorrem da presunção de renda ou exteriorização de riquezas. \n\nSobre o  tema de auferimento de  renda,  traz ainda a posição contida no Ato \nDeclaratório  COSIT  nº  51/94,  indicando  que  a  prevalência  do  lançamento  nos  termos \nrecorridos implica em cobrar imposto sobre o que não é renda e contribuição sobre o que não é \nlucro. \n\nSobre a multa qualificada, destaca que não é possível ignorar que a hipótese \nde  incidência  retratou  a  somatória  da movimentação  bancária,  sendo  que  o  fato  gerador  do \nlançamento  foi  presumido,  quando  ocorreu  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica,  nos \ntermos do artigo 218 do RIR/99. Traz novamente a Súmula do Conselho de Contribuintes: A \nsimples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a \nqualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude \ndo sujeito passivo\" (Súmulas nºs 14 do 1°. CC e n. 15 da CSRF). \n\nNo mais, reitera os argumentos da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos quesitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nTratam­se  os  autos  de  exigência  de  IRPJ,  CSLL,  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  relativo  ao  ano­calendário  de  2003,  face  à  omissão  de  receitas  identificadas  em \nextratos  bancários  entregues  pela  própria Recorrente  durante  o  procedimento  de  fiscalização \n(fls 112 e 117).  \n\nA  recorrente  foi  intimada a apresentar Livros Diários e Razão,  referente  ao \nano­calendário de 2003, para comprovar que não houve movimentação financeira alguma, tal \nqual registrado nas suas DIPJ e DCTF enviadas à SRF.  \n\nA recorrente, em duas oportunidades,  isto é, por duas vezes,  respondeu que \nesses livros inexistiam (fls 112 e 445). Ainda, a autoridade fiscal pediu esclarecimento sobre os \ncréditos  constantes  em  sua  conta­corrente  no  Banco  Bradesco,  quando  a  própria  recorrente \nrespondeu que se tratava de movimentações dela mesma e entregou os referidos extratos, bem \ncomo um  relatório  com  o  cálculo  do  ganho  real  que  obteve nas  operações  de  factoring  (fls. \n113/114) que executou. \n\nÀs  fls  445,  a  recorrente,  além  de  afirmar  que  inexistia  os Livros Diários  e \nRazão  para  o  ano­calendário  de  2003,  também  solicita,  expressamente,  que  seja  feito  o \narbitramento sobre o ganho real de R$484.182,75, já apresentado às fls 113. \n\nComo vimos, a própria  recorrente ofereceu à autoridade lançadora os dados \npara  que  procedesse  o  arbitramento  nos  termos  dos  artigos  530,  I,  do  RIR/99.  Esses \ndocumentos constituem provas concretas das operações realizadas pela recorrente (borderôs e \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\n \n\n  8\n\ndocumentos de compra de direitos creditórios), bem como, expressamente, apurou o ganho real \nno qual se pautou a exigência que resultou na lavratura do Auto de Infração. Portanto, não há o \nque se falar em presunção ou tributação de ‘não renda’, como quis argüir a própria Recorrente \nem sua Impugnação ou Recurso Voluntário, uma vez que as receitas foram omitidas,  trata­se \nsim de lançamento de omissão de receitas de operações de factoring, calcado em prova direta, \noferecida pela própria recorrente durante o procedimento de fiscalização.  \n\nAssim, não cabem as alegações da recorrente de nulidades do lançamento ou \nda  constituição  do  crédito  exigido,  uma vez  que estão  em  consonância  com o  artigo  142  do \nCTN  e  artigo  10  do  Decreto  70235/1972.  A  própria  recorrente  entregou  todas  as \ndocumentações e,  inclusive, os cálculos que suportaram o  lançamento. Logo, o  lançamento é \nde  total  conhecimento  e  entendimento  da  Recorrente,  não  há  as  dúvidas  que  pretende \nargumentar.  \n\nAlém  disso,  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59  do  referido  Decreto  n° \n70.235/1972 foram verificadas.  \n\nDa multa qualificada \n\nA multa qualificada de 150% foi lançada nos termos do artigo 44, §1° da Lei \nn°  9.430/96,  com  redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007,  uma  vez  que  ficou  constatada  a \nsonegação pela deliberada ação dolosa da recorrente em impedir o conhecimento da ocorrência \ndo fato gerador por parte da autoridade fiscal. \n\nConcordamos  com  entendimento  da  autoridade  fiscal  que  resultou  no \nlançamento, bem como na manutenção deste pela  turma  julgadora de 1ª  Instância. Apesar da \nRecorrente, durante o procedimento de fiscalização, ter apresentado toda a documentação para \nque fosse verificada a ocorrência do fato gerador dos tributos lançados, bem como a evidência \nde que, mesmo apurando lucro, não foi feito o recolhimento da obrigação tributária devida, não \nfosse  o  procedimento  de  fiscalização,  a  autoridade  fiscal  não  teria  conhecimento  algum  dos \nfatos geradores ocorridos. As DCTFs e DIPJ foram enviadas para a SRF, mas com informações \nsempre zeradas. Ainda, as movimentações financeiras eram feitas em conta­corrente de terceiro \nque não tinham identificação ou relação alguma com a recorrente. Portanto, a recorrente agiu, \ncontinuamente e consistentemente, de forma a encobrir os fatos ou dificultar o conhecimento \nou acesso das informações por parte das autoridades fiscais.  \n\nCom  isso,  correto  está  o  entendimento  até  aqui  exarado,  cabe  a  multa \nqualificada  nos  termos  do  artigo  44,  §1°  da  Lei  n°  9.430/96,  com  redação  dada  pela Lei  nº \n11.488/2007. \n\nDecadência \n\nConcluindo  pela  aplicação  da  multa  qualificada  por  considerar  que  houve \nconduta  dolosa,  as  conseqüências,  em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial,  é  de  se \nconsiderar a contagem com base no artigo 173, I, do CTN e, não, no artigo 150, parágrafo 4º do \nmesmo diploma legal.  \n\nO prazo decadencial de que trata o artigo 173, I, do CTN inicia sua contagem \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, \nportanto,  em  2004.  Como  o  lançamento  foi  cientificado  em  20/11/2008,  não  está  alcançado \npela decadência, uma vez que findaria no ano­calendário de 2009.  \n\nApreciação ex­officio da incidência dos juros de mora sobre a multa agravada \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n\nProcesso nº 10950.006703/2008­21 \nAcórdão n.º 1202­001.126 \n\nS1­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo a Recorrente não apresentou qualquer argüição sobre a incidência dos \njuros de mora sobre a multa agravada, não há por que esse Colegiado conhecer dessa matéria.  \n\nLançamentos Reflexos \n\nPela pertinência com a exigência do IRPJ com base em omissão de receitas, \nconstituem­se reflexos os lançamentos de contribuição ao PIS, COFINS e CSLL.  \n\nDesse modo,  o  voto  é  no  sentido  de  afastar  as  preliminares  de  nulidade  e \nnegar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nNereida de Miranda Finamore Horta, relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA, Assinado digitalmente\n\nem 29/09/2014 por CARLOS ALBERTO DONASSOLO, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por NEREIDA DE MIRAN\n\nDA FINAMORE HORTA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 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Acompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior.\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Vidal de Araújo - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Relator\nParticiparam do presente julgado os Conselheiros: Rafael Vidal de Araujo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, Marcelo Baeta Ippolito (Suplente Convocado), Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior (Vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "id":"5598048", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:26.587Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030154133504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.007322/2007­21 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.048  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de junho de 2014 \n\nMatéria  IRPJ E REFLEXOS ­ OMISSÃO DE RECEITA \n\nRecorrentes  SL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nDIFERENÇAS VERIFICADAS NO CONTROLE DE ESTOQUE. \n\nCaracteriza omissão de receita a existência de diferença positiva ou negativa \nverificada  em  levantamento  quantitativo  no  estoque  de  mercadorias, \nmatérias­primas ou produtos intermediários utilizados pela pessoa jurídica. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nCONDUTA DOLOSA. COMPROVAÇÃO. \n\nHavendo a omissão de receitas sido  levada a efeito pelo sujeito passivo por \ntrês  anos  consecutivos  (recorrência),  em  montantes  significativos  quando \ncomparados  com  a  receita  declarada  (relevância),  e  dadas  as  demais \ncircunstâncias do caso, não há como se admitir que a infração possa ter sido \nfruto  de  mero  erro  ou  negligência  contábil.  Nessas  circunstâncias  provado \nestá, para além de qualquer dúvida razoável, o dolo do agente. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nPor  ser  parte  integrante  do  crédito  tributário,  a  multa  de  ofício  sofre  a \nincidência dos juros de mora. Precedentes do STJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros  Marcelo  Baeta  Ippolito,  João \nCarlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado, e, por unanimidade de votos, em DAR \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n00\n\n73\n22\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 3227DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPARCIAL provimento ao recurso de ofício com vistas a restabelecer a qualificação da multa. \nAcompanhou o relator pelas conclusões o conselheiro João Carlos de Lima Junior. \n\n(documento assinado digitalmente) \nRafael Vidal de Araújo ­ Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgado  os  Conselheiros:  Rafael  Vidal  de  Araujo \n(Presidente),  Marcelo  Cuba  Netto,  Roberto  Caparroz  de  Almeida,  Marcelo  Baeta  Ippolito \n(Suplente  Convocado),  Luis  Fabiano  Alves  Penteado  e  João  Carlos  de  Lima  Junior  (Vice­\npresidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recursos voluntário e de ofício interpostos nos termos dos arts. 33 \ne 34, I, do Decreto nº 70.235/72, contra o acórdão nº 14­18.695, exarado pela 3ª Turma da DRJ \nem Ribeirão Preto ­ SP. \n\nConforme relatado em seu termo de verificação fiscal, a autoridade tributária \nacusa  a  contribuinte  em  epígrafe  de  haver  cometido  as  seguintes  infrações  à  legislação \ntributária nos anos de 2002, 2003 e 2004 (fl. 2009 e ss.): \n\na)  omissão  de  receitas  caracterizada  por  empréstimos  concedidos  à  fiscalizada:  (i)  pela \nSra. Maria de Lourdes Santos Chevornagura, sócia administradora com participação de 5% em \nseu capital social; (ii) pelo Sr. Saul Chervonagura Trosman, representante no Brasil da empresa \nuruguaia Dive Garden Sociedad Anonima,  sócia da fiscalizada com participação de 95% em \nseu capital social, e; (iii) por terceiros não identificados. Referida infração encontra­se descrita \nno item 1.1 do TVF ­ suprimento de numerário; \n\nb)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou \ncomprovada a falta das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1893 e ss. (ano de \n2002), fl. 1922 e ss. (ano de 2003) e fl. 1957 e ss. (ano de 2004), caracterizando assim a venda \ndas mercadorias faltantes sem emissão de nota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no \nitem 1.2.1 do TVF ­ diferenças negativas ­ vendas sem emissão de nota fiscal; \n\nc)  omissão  de  receitas  verificada  em  auditoria  de  estoque  por  meio  da  qual  restou \ncomprovada a venda das mercadorias identificadas nos demonstrativos de fl. 1909 e ss. (ano de \n2002), fl. 1943 e ss. (ano de 2003) e fl. 1978 e ss. (ano de 2004), em quantidades superiores às \nregistradas  contabilmente,  caracterizando  assim  a  compra  de  mercadorias  desacobertada  de \nnota fiscal. Referida infração encontra­se descrita no item 1.2.2 do TVF ­ diferenças positivas ­ \ncompras sem emissão de nota fiscal. \n\nEm virtude dos ilícitos acima descritos a autoridade tributária lavrou os autos \nde infração para exigência do IRPJ, da contribuição para o PIS, da Cofins e da CSLL, impondo \nmulta qualificada sobre o valor dos tributos lançados por entender estar evidenciado o intuito \nda contribuinte em fraudar o Erário Público (fl. 2019 e ss.). \n\nFl. 3228DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com  a  autuação  a  interessada  propôs  impugnação  ao \nlançamento sob as seguintes alegações, em síntese (fl. 2090 e ss.): \n\na)  incabível  a  imposição  da  multa  qualificada,  haja  vista  que  a  autoridade  fiscal  não \nlogrou êxito em demonstrar o evidente intuito de fraude; \n\nb)  é nula  a  exigência do  IRPJ decorrente do  suprimento de numerário,  uma vez que o \nauditor considerou que os fatos geradores ocorreram em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004, \nem  desrespeito  ao  regime  de  tributação  adotado  pela  empresa,  qual  seja,  o  lucro  real  com \nrecolhimentos mensais por estimativa; \n\nc)  conforme estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, decaiu o direito de o fisco constituir \nde ofício os créditos tributários do IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL referentes aos \nfatos  geradores  ocorridos  até  o  mês  de  março  de  2002,  uma  vez  que  a  ciência  ao  auto  de \ninfração se deu em 22/06/2007; \n\nd)  o  auditor  tributou  a  título  de  suprimento  de  numerário  empréstimos  concedidos  à \nempresa por pessoas não indicadas no art. 282 do RIR/99, em clara violação a este dispositivo. \nEm  relação  aos  empréstimos  concedidos  pela  sócia,  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos \nChevornagura está comprovada a origem dos recursos supridos, ao contrário do afirmado pela \nfiscalização; \n\ne)  quanto às diferenças de estoque deve­se dizer que o procedimento fiscal adotado não é \ncorreto,  mostrando­se  insuficiente  para  embasar  a  tributação.  Seja  por  não  existirem  as \nquantidades negativas ou positivas apontadas, seja por não comprovar pagamento das compras \nditas  sem nota,  seja porque  as  compras  sem nota ou não contabilizadas anulam o  custo para \napuração do lucro real; \n\nf)  há que se notar ainda que a autoridade sobrepôs, nos mesmos períodos de apuração, \nreceitas  omitidas  a  título  de  suprimento  de  numerário,  omissão  de  compras  e  vendas  sem \nemissão de nota fiscal, sem proceder à compensação entre elas, exceto quanto ao ano de 2004; \n\ng)  aliás, embora tenha compensado valores no ano de 2004, há um equivoco evidente. O \nvalor  de  R$  1.165.982,37,  correspondente  a  compras  não  registradas,  está  diminuído  no \ndemonstrativo  contido  item  1.2  do  TVF  para  sua  exclusão  da  tributação, mas  erroneamente \nconsta do auto de infração como tributável; \n\nh)  no  TVF,  item  1.2.1,  a  fiscalização  adotou  como  vendas  sem  notas  fiscais,  no  ano \ncalendário  de 2002,  o  valor  de R$ 6.067.912,68,  a partir  do  qual  procede  aos  seus  cálculos, \ncom  reflexos  nos  autos  de  infração.  Acontece  que  o  valor  total  encontrado  na  planilha \n\"Demonstrativo da Diferença no Estoque ­ 2002 ­ Diferença Negativa ­ Falta de Mercadoria no \nEstoque\", correspondente a esses fatos, é de R$ 1.878.847,77, a partir do qual, então, quando \nmuito, devem ser considerados os cálculos dele decorrentes; \n\ni)  pelos critérios empregados pela própria Fiscalização observa­se que, no ano de 2003, \no auditor, ao transportar as informações da pág 7 do TVF ­ item 1.2 ­ para o auto de infração, \nequivocou­se  ao  usar  como  tributável  o  valor  de  R$  2.565.428,61,  referente  às  diferenças \nnegativas de estoque, ao invés de R$ 2.016.073,24, relativo às diferenças positivas; \n\nj)  especificamente  no  auto  de  infração  da  CSLL  de  2004,  no  que  respeita  ao  valor  a \ntitulo  de  suprimentos  de  caixa,  há  dois  valores  estranhos  à  base  de  cálculo  que  devem  ser \n\nFl. 3229DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nexcluídos,  quais  sejam,  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  por  se  referirem  a  diferenças  de \nestoque já incluídas no item correspondente, nada tendo a ver com os suprimentos; \n\nk)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nExaminadas  as  razões  de  defesa  a  DRJ  de  origem  julgou  parcialmente \nprocedente o lançamento para (fl. 2269 e ss.): \n\na)  afastar a omissão de receitas por suprimentos de numerário realizados por pessoas não \nrelacionadas no art. 282 do RIR/99; \n\nb)  acolher a alegação de que houve indevida sobreposição de três espécies de omissão de \nreceitas, para manter apenas a omissão de maior valor para cada período de apuração; \n\nc)  reconhecer que houve erro de fato no lançamento referente ao valor das vendas sem \nemissão de nota fiscal no ano de 2002, para reduzi­lo a R$ 1.878.847,77; \n\nd)  excluir  da  incidência  da CSLL  no  ano  de  2004  os  valores  de  R$  539.152,85  e  R$ \n1.165.982,37, reconhecendo que houve erro de fato cometido pela fiscalização; \n\ne)  afastar a qualificação da multa de ofício, por entender não estar provado o evidente \nintuito de fraude. \n\nPor haver exonerado o sujeito passivo do pagamento de  tributos e encargos \nde multa em montante superior ao limite de sua alçada, o órgão a quo submeteu seu julgado a \nreexame por parte deste Conselho. \n\nInconformada  com  a  parcela  da  exigência  mantida,  a  interessada  interpôs \nrecurso voluntário fundamentado, resumidamente, nos seguintes argumentos (fl. 2286 e ss.): \n\na)  houve erro de fato na execução do acórdão da DRJ, pois a carta de cobrança enviada à \nempresa exige o pagamento da multa qualificada em alguns períodos (fl. 2279 e ss.); \n\nb)  ocorreu a decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos \naté o mês de março de 2002; \n\nc)  após  a  decisão  de  primeiro  grau,  a  matéria  em  litígio  limita­se  à  diferença  de \nestoques.  É,  entretanto,  inaceitável  essa  tributação  uma  vez  que  realizada  com  base  em \npresunção; \n\nd)  tais  diferenças  de  estoque  se  devem  a  uma  desastrosa  gestão  contábil  e  fiscal  da \nempresa.  No  máximo,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a \nmovimentação de estoque nos três anos, que é de R$ 1.500.716,93; \n\ne)  é indevida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Cuba Netto, Relator. \n\n1) Da Admissibilidade dos Recursos \n\nFl. 3230DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs  recursos  atendem  aos  pressupostos  processuais  de  admissibilidade \nestabelecidos no Decreto nº 70.235/72 e, portanto, deles deve­se tomar conhecimento. \n\n2) Do Recurso de Ofício \n\nO órgão de primeiro grau submeteu seu julgado a reexame por este Conselho \numa  vez  ter  exonerado  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e  encargos  de multa  em \nmontante superior ao limite de sua alçada. Passemos, então, ao reexame. \n\n2.1) Suprimentos de Numerário \n\nA DRJ de origem, com fundamento no abaixo transcrito art. 282 do RIR/99, \nafastou das bases de cálculo dos tributos lançados os suprimentos de numerário (empréstimos) \nrealizados por terceiras pessoas não identificadas: \n\nArt.  282.  Provada  a  omissão  de  receita,  por  indícios  na \nescrituração  do  contribuinte  ou  qualquer  outro  elemento  de \nprova,  a  autoridade  tributária  poderá  arbitrá­la  com  base  no \nvalor  dos  recursos  de  caixa  fornecidos  à  empresa  por \nadministradores,  sócios  da  sociedade  não  anônima,  titular  da \nempresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da \ncompanhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos \nnão  forem  comprovadamente  demonstradas  (Decreto­Lei  nº \n1.598,  de  1977, art.  12,  § 3º,  e Decreto­Lei  nº  1.648,  de 18  de \ndezembro de 1978, art. 1º, inciso II). \n\nDe  fato,  como  bem  apontado  pela  DRJ,  os  empréstimos  realizados  por \nterceiras pessoas, ainda que não identificadas, não implicam infração à norma acima referida, a \nqual  somente  faz  menção  aos  suprimentos  realizados  por  “administradores,  sócios  da \nsociedade  não  anônima,  titular  da  empresa  individual,  ou  pelo  acionista  controlador  da \ncompanhia”. \n\nPelo exame dos autos, em especial à fl. 577 e ss., é possível verificar que a \nautoridade  intimou  e  reintimou  a  fiscalizada  a  comprovar,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos referidos empréstimos, registrados em seus livros contábeis. \n\nComo  o  sujeito  passivo  não  logrou  êxito  comprovar  a  origem,  bastaria  a \nautoridade excluir os empréstimos da contabilidade e verificar  a existência, ou não, de saldo \ncredor de caixa. Havendo o saldo credor, promoveria a tributação com fundamento no art. 281, \nI, do RIR/99. \n\nCorreto,  portanto,  o  julgado  da  DRJ  que,  neste  ponto,  manteve  apenas  os \nempréstimos concedidos à pessoa jurídica por sua sócia e seu administrador ou sócio de fato. \n\n2.2) Sobreposição de Omissões de Receita Presumida \n\nO órgão de primeiro grau também excluiu da incidência dos tributos lançados \na sobreposição de omissão de receita presumida a título de:  (i) suprimento de numerário;  (ii) \ndiferenças positivas (omissão de compras) no controle de estoque e; (iii) diferenças negativas \n(omissão de vendas) no controle de estoque. Em outras palavra, entendeu que havendo, para o \nmesmo  período  de  apuração,  três  lançamentos  de  omissão  de  receita  presumida,  deveria \nprevalecer apenas a maior. \n\nFl. 3231DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  raciocínio  da  DRJ,  a  meu  ver,  não  pode  ser  generalizado  para  toda  e \nqualquer  sobreposição  das  várias  espécies  omissão  de  receita  presumida  existentes  na \nlegislação. Entretanto, no caso específico dos autos, a sobreposição não pode prevalecer. \n\nDe  fato,  havendo  omissão  de  receita  pela  falta  de  emissão  de  nota  fiscal \n(omissão 1 ­ diferença negativa de estoque), o valor omitido poderá ser distribuído aos sócios \nou  retornar  à  pessoa  jurídica.  Neste  último  caso,  o  retorno  poderá  ocorrer  com  registro  na \ncontabilidade via empréstimos fictícios dos sócios (omissão 2 ­ suprimento de numerário), ou \nsem registro contábil, como por exemplo mediante o emprego do valor omitido para aquisição \nde mercadoria desacobertada de nota fiscal (omissão 3 ­ diferença negativa de estoque). \n\nIsso posto, como nos anos de 2002 e 2003 a maior omissão de receitas recaiu \nsobre as diferenças positivas no controle de estoque, somente esta deve ser mantida. Quanto ao \nano de 2004 apenas a omissão de receitas sobre as diferenças negativas no controle de estoque \ndeve prevalecer,  por  ser  a de maior valor  entre  as  três. Correta,  portanto,  a decisão da DRJ, \nconforme demonstrativo à fl. 2275­verso. \n\n2.3) Dos Erros de Fato Contidos no Lançamento \n\nA DRJ de origem afastou os seguintes valores, por reconhecer ter havido erro \nde fato na realização do lançamento: \n\na)  R$ 1.878.847,77, referente ao valor das vendas sem emissão de nota fiscal no ano de \n2002; \n\nb)  R$  539.152,85  e  R$  1.165.982,37,  exclusivamente  em  relação  à  CSLL  do  ano  de \n2004. \n\nOs erros de fato acima referidos são evidentes, conforme fl. 1.908 e fl. 2035, \ndaí porque deve­se manter também aqui o julgado da DRJ. \n\n2.4) Da Qualificação da Multa de Ofício \n\nO  órgão  de  primeiro  grau  afastou  a  qualificação  da multa  de  ofício  sob  os \nseguintes argumentos (grifo nosso): \n\nA principio, o dolo não se presume, com exceção dos crimes de \napropriação  indébita  ou  de  crime  contra  a  ordem  tributária \nprevisto na Lei n° 8.137, de 1990, art. 2°, II. Nos demais, há que \nse  deixar  bem  evidenciado  a  intenção do  agente  em praticar  o \nato  ou  dele  se  abster,  sob  pena  de  não  se  caracterizar  o  nexo \ncausal entre a ação e o seu resultado. \n\nNo caso  em  tela,  a  fiscalização  tipifica o  crime como  sendo de \nsonegação  fiscal,  por  considerar  ser  a  empresa  fiscalizada \nconstituída  por  interposta  pessoa  (empresa  off  shore  com  sede \nno Uruguai)  e  pelo  fato  de  as  irregularidades  apuradas  serem \ninfrações  continuadas  nos  períodos  de  janeiro  de  2002  a \ndezembro de 2004. \n\nAs  omissões  de  receitas  apuradas  nos  autos  foram  todas \ndecorrentes de presunções legais (suprimento de caixa de origem \nnão comprovada e diferenças no estoque). Isto significa que não \n\nFl. 3232DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nhouve  prova  direta  das  receitas  omitidas.  Concluiu­se  que  os \nvalores não foram oferecidos à  tributação mediante a prova de \noutros  fatos.  Ocorre  que  a  simples  constatação  de  que  a \ncontribuinte não comprova a origem dos valores de empréstimos \nefetuados  a  ela  pelos  sócios  ou  de  que  há  diferenças  em  seu \nestoque não autoriza a conclusão de que a omissão de  receitas \nque se presume a partir deste fato é dolosa. A demonstração da \nintenção  de  fraudar  o  Fisco  exige  a  concorrência  de  outros \nelementos de prova. \n\nNeste  caso,  não  há  como  se  concluir  que  ocorreu  o  dolo  nem \nmesmo pelo fato de as infrações se repetirem em vários períodos \nde apuração. \n\nComo não restou demonstrada nos autos de  forma  inconteste e \ncabal  a  evidência  da  intenção  dolosa,  exigida  na  lei  para \nqualificação da penalidade aplicada,  considero  improcedente a \nmulta de 150% exigida, devendo, pois, ser aplicada a multa de \n75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nIniciemos  então  o  exame  do  julgado  da  DRJ  pela  afirmação  de  que  “[A] \nprincipio, o dolo não se presume...”. \n\nComo  é  cediço,  dolo  é  a  vontade  livre  e  consciente  de  uma  pessoa  se \nconduzir contrariamente ao estabelecido pela ordem jurídica. E uma vez que a vontade é algo \ninterno  à  consciência  humana,  não  pode  ser  ela  provada  por  meios  diretos,  a  não  ser  pela \ndeclaração prestada pelo próprio agente. \n\nIsso posto, ao contrário do afirmado pela DRJ, o dolo do agente, no mais das \nvezes,  somente  poderá  ser  provado  por  meios  indiretos,  em  especial  mediante  presunção \ntomada a partir da experiência comum ou pela observação do que ordinariamente acontece (art. \n335 do CPC). Somente na (raríssima) hipótese de confissão do agente é que se pode falar em \nprova direta do dolo. \n\nA outra afirmação do órgão a quo que merece comentário é a que diz respeito \nà exigência de prova “inconteste e cabal” do dolo. \n\nÉ  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  DRJ,  o  direito  não  exige  que  o \nconvencimento do  julgador acerca da “verdade dos  fatos” atinja o grau de “certeza”. Admite \nque o convencimento se dê com base apenas em verossimilhança, ou seja, que seja provável, \nainda que não seja absolutamente inconteste, que a “verdade dos fatos” seja essa e não aquela. \nTrata­se aqui de um dos aspectos do princípio do livre convencimento motivado. \n\nMesmo sem adentrarmos nos alicerces teóricos dessa afirmação1, é intuitivo \nque, no mais das vezes, o direito se contente com mero juízo de verossimilhança. Seja porque, \npor  vezes,  o  grau  de  certeza  é  impossível  de  ser  alcançado  no  caso  concreto.  Seja  porque, \n\n                                                           \n1 Na doutrina pátria vide, dentre outros, Luiz Guilherme Marinoni, in Formação da Convicção e Inversão do Ônus \nda  Prova  Segundo  as  Peculiaridades  do  Caso  Concreto  (artigo  acessado  no  sítio \nhttp://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(15)%20­formatado.pdf). \nEntre os muitos trabalhos estrangeiros sobre o assunto confira James Q. Whitman in The Origins of \"Reasonable \nDoubt\" (artigo acessado no sítio \nhttp://digitalcommons.law.yale.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1000&context=fss_papers) \n\nFl. 3233DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmesmo nos casos em que teoricamente isso seja possível, a dificuldade para alcançá­lo tornaria \no processo infindável. \n\nApenas para ilustrar o que acima foi dito, a prova pericial lastreada em exame \nde DNA de duas pessoas distintas poderá concluir, com probabilidade superior a 99,99%, mas \nnão  de  100%,  que  uma  delas  é  o  pai  biológico  da  outra.  Acaso  o  direito  exigisse  que  o \nconvencimento do julgador acerca da “verdade dos fatos” devesse alcançar o grau de “certeza”, \no juiz não poderia proferir sentença declarando a paternidade. \n\nOutro  exemplo.  No  rumoroso  caso  Nardoni  é  inquestionável  que,  mesmo \ndiante de um conjunto probatório  robusto, não foi possível aos membros do Tribunal do Juri \nalcançar um convencimento com grau de “certeza” acerca da culpa dos réus. Não há dúvida de \nque a alegação da defesa, segundo à qual o autor do crime teria sido uma terceira pessoa que se \nencontrava no apartamento quando os acusados lá chegaram, apesar de improvável, não chegou \na ser cabalmente afastada. Apesar disso, o Juri concluiu pela culpa dos réus, o que claramente \nfoi feito com base em juízo de verossimilhança. \n\nOs  exemplos  acima  referidos  estão  longe  de  ser  incomuns.  Em  verdade  os \njulgados lastreados em juízo de verossimilhança são bastante frequentes em todos os ramos do \ndireito. Não me surpreenderia,  inclusive, se uma eventual pesquisa sobre o assunto revelasse \nque os julgados lastreados em juízo de verossimilhança são em número bem superior àqueles \ntomados em juízo de certeza. \n\nBem, mas se é inescusável o fato de que o convencimento do julgador poderá \nser  validamente  alcançado  com  base  em  juízo  de  verossimilhança,  então  a  questão  a  ser \ndiscutida resume­se ao grau desse convencimento. \n\nEmbora a  jurisprudência pátria  ainda não  tenha  expressamente  estabelecido \nos  padrões  (standards)  de  grau  de  convencimento  que  devam  ser  adotado  em  cada  caso \nconcreto,  é  indiscutível  que  em  processos  penais  os  julgadores,  ainda  que  intuitivamente, \nexigem um grau de verossimilhança alto para se declararem convencidos  acerca da “verdade \ndos fatos” em caso de condenação. \n\nEsse padrão de grau de convencimento alto por nós empregado no âmbito do \ndireito penal  em caso de  condenação é denominado no direito norte  americano de  evidência \npara além de qualquer dúvida razoável (evidence beyond a reasonable doubt) 2. \n\nEm  resumo,  o  emprego  desse  padrão  implica  que,  para  condenar  o  réu,  o \njulgador  somente  se  considerará  convencido  sobre  a  “verdade  dos  fatos”  quando houver  um \nalto grau de verossimilhança entre as alegações feitas pela acusação e aquilo que for possível \nconcluir  com  base  nos  elementos  de  prova  presentes  nos  autos.  Havendo  dúvida  razoável, \njulgador deverá considerar­se não convencido. Todavia, incertezas que extrapolem o limite do \nrazoável devem ser desprezadas, tal como o foram nos exemplos antes referidos (paternidade e \ncaso Nardoni). \n\nÉ  certo  que  esse  grau  de  convencimento  alto,  no  mais  das  vezes,  não  é \npossível de ser determinado de maneira exata, comportando assim um certo subjetivismo. Em \n                                                           \n2 Esse padrão de grau de convencimento alto é também adotado nas cortes norte americanas nos julgamentos de \nprocessos penais. Existem, todavia, outros padrões de convencimento lá empregados, todos com grau mais baixo \ndo que o do evidence beyond a reasonable doubt. Uma explanação bastante  resumida da aplicação de cada um \ndesses padrões pode ser encontrada em http://en.wikipedia.org/wiki/Legal_burden_of_proof. \n\nFl. 3234DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\noutras  palavras,  diante  de  um  mesmo  caso  concreto,  um  julgador  poderá  se  considerar \nconvencido,  para  além  de  qualquer  dúvida  razoável,  acerca  da  culpa  do  acusado,  enquanto \noutro poderá  entender que  ainda  restam dúvidas  razoáveis que  impossibilitam a  condenação. \nEsse subjetivismo, entretanto, é minimizado pela necessária motivação da decisão e pelo duplo \ngrau de jurisdição. \n\nFeitas essas considerações é de se dizer que, nos presentes autos, formo meu \nconvencimento  de  que  a  omissão  de  receitas  é  fruto  de  conduta  dolosa  por  parte  da \ncontribuinte. Isso porque, além de a infração ter sido cometida ao longo dos três anos objeto da \nfiscalização (recorrência), e de ter alcançado valores vultosos (relevância), o auditor constatou \no seguinte (TVF ­ fls. 2010/2011): \n\nA  Sra.  Maria  de  Lourdes  Santos  Chervonagura  e  o  Sr.  Saul \nChervonagura  Trosman,  conforme  constam  de  procurações \nrequisitadas junto aos tabelionatos, cópias anexas às folhas 388 \na  484,  por  diversas  ocasiões  foram  procuradores  e \nadministradores de diversas outras empresas de propriedade de \nIsidoro  Rozenblum  Trosman  e  seu  Filho  Rolando  Rozenblum \nElpern,  dentre  outras,  Terci  Participação  Ltda,  Vinkal  S/A, \nOlimpus  Internacional  Sales  &  Financing  S/A,  Santa  Edwiges \nComercio  de  Eletrodoméstico  Ltda,  Comercial  de  Peças \nIbramoto  Ltda,  Krsale  ­  Comercio  Importação  de  Peça  de \nAutomóveis  Ltda,  Sundown  da  Amazonia  Ltda,  Compasc \nlncorporadora e Admistradora de Imóveis Ltda, SBM Comercio \ne  Importação  de  Peças  para  Veículos  Ltda,  CR  da  Amazônia \nIndustria de Bicicletas Ltda, SWN Participações Societárias S/A. \nAs  empresas  citadas,  foram autuadas  pela Receita Federal  por \nsonegação  fiscal,  subfaturamento e  importações  fraudulentas, e \nmuitas delas declaradas inaptas ou extintas. Pelas procurações, \nconstatou­se  que,  além  do  grau  de  parentesco,  os  srs.  Isidoro \nRozenblum  Trosman,  Rolando  Rozenblum  Elpern  Rozenblum, \nSaul  Chevornagura  Trosman  e  a  Sra.  Maria  de  Lourdes \nChevornagura,  eram  companheiros  comerciais  em  diversos \nempreendimentos. \n\nVerificamos também que o Sr. Saul Chevornagura Trosman e a \nSra. Maria de Lourdes Chevornagura, foram sócios da empresa \nSanta Edwiges Comercio de Eletrodoméstico Ltda, empresa esta \nque  foi  transferida  para  laranjas  e  efetuou  importações \nfraudulentas,  no  ano  de  1997,  sendo  objeto  de  processo \nadministrativo formalizado na Inspetoria da Receita Federal em \nParanaguá. \n\nA  fiscalizada  ­ SL Comercial  Importadora e Exportadora Ltda, \ntem  o  mesmo  modus  operandi  das  empresas  da  família \nRozenblum,  é,  em  tese,  constituída por uma empresa Off  Shore \ndo  Uruguai,  no  caso  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  que \ndetém  95%  das  cotas  de  capital.  Tem  como  presidente  Shirly \nChevornagura, que nomeou seu procurador Saul Chevornagura \nTrosman, mais uma vez aparecendo o grau de parentesco entre \nos envolvidos. Está sediada em Montevidéu na Rua Rio Negro n° \n1266,  no  mesmo  endereço  da  empresa  LIKANO  SOCIEDAD \nANONIMA,  administrada  por  procuração  pelo  Sr.  Rolando \nRozenblum  Elpern  ­  documentos  de  folhas  2068  a  2072.  A \n\nFl. 3235DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nempresa  tem  o  mesmo  ramo  de  atividade  de  algumas  das \nempresas dos Rozenblum, importação e revenda de partes e peça \nde  veículos  motocicletas  e,  conforme  apuramos,  cometeu \ninfrações  semelhantes  como  sonegação  fiscal  caracterizada \ncomo  \"omissão  de  receita\"  por  suprimento  de  numerários \noriundos de  subfaturamento,  vendas  e  compras de mercadorias \nestrangeiras  sem  nota  fiscal  que  evidenciam  em  tese  crime  de \ncontrabando  ou  descaminho,  razão  pela  qual,  algumas  delas \nforam declaradas inaptas ou extintas. \n\nO Sr. Saul Chevornagura Trosman, ex ­sócio da empresa, apesar \nde não mais  figurar no contrato  social por  ter  transferido suas \ncotas  de  capital  para  a  empresa  off­shore  do Uruguai,  possui, \npor  instrumento  de  procuração  ­  folhas  334  e  505,  amplos \npoderes para administrar a empresa,  inclusive podendo decidir \nsobre a destinação das quotas capital. Ficou constatado também \nque,  mesmo  após  sua  saída  do  quadro  societário,  financiou  a \nfiscalizada  com  empréstimos  pessoais,  conforme  detalhado  na \nseqüência  no  item  1  ­  Omissão  de  Receita  ­  Suprimento  de \nnumerários  de  origem não Comprovada. Diante  dos  fatos  aqui \nrelatados  podemos  afirmar  que  o  Sr.  Saul  Chevornagura \nTrosman é, em tese, um dos proprietários de fato da empresa e \nque  a  Dive  Garden  Sociedad  Anônima,  apesar  de  ter \npersonalidade  jurídica  é,  em  tese,  interposta  pessoa  que  figura \nno contrato social com a finalidade de ocultar o(s) verdadeiro(s) \ndono(s) do negócio. \n\nDito  de  outro  modo,  uma  vez  provada  a  recorrência  e  a  relevância  da \ninfração, além dos fatos acima descritos, não é  razoável supor que a conduta da contribuinte \ntenha sido fruto de mero erro ou negligência contábil. A meu ver está provado, para além de \nqualquer dúvida razoável, o dolo do agente. \n\n3) Do Recurso Voluntário \n\nPassemos  ao  exame  dos  argumentos  aduzidos  pela  defesa  em  sua  peça \nrecursal. \n\n3.1) Da Alegação de Decadência \n\nHavendo  sido  comprovada  a  conduta  dolosa  por  parte  do  sujeito  passivo \n(item 2.4 do voto), a contagem do prazo decadencial deve ser realizada segundo o prescrito no \nart. 173 do CTN, mais vantajosa ao fisco, e não pela regra do art. 150, §º 4º, do CTN, alegada \npela defesa. \n\nNo entanto, no caso dos autos, mesmo com o emprego do art. 150, §º 4º, do \nCTN a decadência não se operaria, senão vejamos. \n\nA exigência se refere a IRPJ, contribuição para o PIS, Cofins e CSLL cujos \nfatos geradores ocorreram ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004, tendo a contribuinte sido \ncientificada do lançamento em 22/06/2007 (fl. 2024). \n\nFl. 3236DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega  a  interessada  ter  se  verificado  a  decadência  do  direito  de  o  fisco \nconstituir de ofício os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até o mês de março \nde 2002, conforme o disposto no art. 150, §º 4º, do CTN. \n\nPois  bem,  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  havendo  a  contribuinte  optado  pela \napuração anual em todos os períodos objeto da fiscalização não há que se falar em decadência, \nmesmo adotando­se aqui a regra contida no aludido art. 150, §º 4º, do CTN, uma vez passados \nmenos do que cinco anos entre a data do fato gerador anual mais antigo (31/12/2002) e a data \nda ciência ao lançamento. \n\nAinda  quanto  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  não  há  como  se  acolher  a  alegação  da \ninteressada no que  tange aos pagamentos por estimativa mensal,  já que no caso de  apuração \nanual não há fato gerador mensal do imposto e da contribuição social. \n\nEm  relação  ao  PIS  e  à  Cofins,  observa­se  que  no  ano  de  2002  houve \nlançamento  dessas  contribuições  quanto  aos  fatos  geradores  ocorridos  nos meses  de  janeiro, \nfevereiro, março, outubro, novembro e dezembro. \n\nOcorre  que,  em  razão  da  sobreposição  de  omissões  de  receita  aludida  item \n2.2  deste  voto,  a DRJ  de  origem  afastou  a  exigência  do  PIS  e  da  Cofins  relativamente  aos \nmeses  de  janeiro  a  março  de  2002  (vide  demonstrativo  à  fl.  2276),  decisão  que  foi  aqui \nconfirmada  quando  do  exame  do  recurso  de  ofício.  Isso  posto,  não mais  havendo  exigência \ndessas  contribuições  nos  períodos  questionados  pela  recorrente,  não  há  que  se  falar  em \ndecadência, mesmo considerando­se a incidência do art. 150, §º 4º, do CTN. \n\n3.2) Das Diferenças de Estoque \n\nAlega  a  defesa  ser  inaceitável  presumir­se  a  ocorrência  de  omissão  de \nreceitas com base em diferenças verificadas no estoque a empresa. Afirma ainda que, quando \nmuito,  poder­se­ia  tributar  apenas  o  saldo  final,  levando­se  em  conta  a  movimentação  de \nestoque no final dos três anos, que é de R$ 1.500.716,93. \n\nNão assiste razão à recorrente. A presunção de omissão de receita verificada \na partir da diferença de estoques encontra previsão no art. 41 da Lei nº 9.430/96, in verbis: \n\nArt.41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a \npartir de levantamento por espécie das quantidades de matérias­\nprimas  e  produtos  intermediários  utilizados  no  processo \nprodutivo da pessoa jurídica. \n\n§ 1º Para os fins deste artigo, apurar­se­á a diferença, positiva \nou  negativa,  entre  a  soma  das  quantidades  de  produtos  em \nestoque  no  início  do  período  com  a  quantidade  de  produtos \nfabricados  com  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários \nutilizados  e  a  soma  das  quantidades  de  produtos  cuja  venda \nhouver sido registrada na escrituração contábil da empresa com \nas  quantidades  em  estoque,  no  final  do  período  de  apuração, \nconstantes do livro de Inventário. \n\n§ 2º Considera­se receita omitida, nesse caso, o valor resultante \nda multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou \nde matérias­primas  e produtos  intermediários pelos  respectivos \n\nFl. 3237DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\npreços  médios  de  venda  ou  de  compra,  conforme  o  caso,  em \ncada período de apuração abrangido pelo levantamento. \n\n§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este \nartigo  aplicam­se,  também,  às  empresas  comerciais, \nrelativamente às mercadorias adquiridas para revenda. \n\nAdemais, tal como prescrito na norma, a omissão refere­se a cada período de \napuração do tributo, e não apenas ao último período fiscalizado. \n\n3.3) Da Incidência de Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nAfirma a recorrente ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa \nde ofício. \n\nNão assiste razão à defesa. Isso porque a multa de ofício é parte integrante do \ncrédito tributário, sobre o qual incidem os juros de mora. É o que estabelece o art. 161 do CTN, \nin verbis: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n(...) \n\nEsse é também o entendimento do STJ sobre o assunto, conforme de observa \nna abaixo transcrita ementa ao AgRg no REsp 1335688/PR (DJe de 10/12/2012): \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, \nDJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nEmbora  essa  decisão  não  possua  efeito  vinculante  perante  este Conselho,  é \nimportante  ressaltar  que  o STJ  vem  reiteradamente  admitindo  a  incidência de  juros  de mora \nsobre a multa de ofício em decisões proferidas por ambas as Turmas de sua Primeira Seção. \n\n3.4) Do Alegado Erro na Execução do Acórdão da DRJ \n\nArgumenta a  recorrente que houve erro de  fato  na execução do acórdão da \nDRJ,  pois  a  carta  cobrança  enviada  à  empresa  após  a  decisão  de  primeiro  grau  exige  o \npagamento da multa qualificada em alguns períodos. \n\nFl. 3238DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 10980.007322/2007­21 \nAcórdão n.º 1201­001.048 \n\nS1­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe  fato,  apesar  de  a DRJ  haver  afastado  a  qualificação  da multa  de  ofício \nrelativamente  a  todos  os  tributos  e  a  todos os períodos,  a carta  cobrança  envida à  recorrente \nmanteve a qualificadora para alguns períodos de apuração (fl. 2279 e ss.). \n\nOcorre  que,  de  acordo  com  o  aqui  decidido,  a  multa  qualificada  deve  ser \nrestabelecida para todos os tributos e períodos, devendo portanto a carta cobrança ser refeita. \n\n4) Conclusão \n\nTendo em vista todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de \nofício  com  vistas  a  restabelecer  a  qualificação  da multa,  e  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \nMarcelo Cuba Netto \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3239DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 p\n\nor RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nEmenta:\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. Mantém-se a parte dispositiva do acórdão recorrido.\nIRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.\nA falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.\nREMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO - INCIDÊNCIA.\nSujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.\nJUROS DE MORA.\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, não sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência.\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS PELO CONTRIBUINTE, SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS TERMOS DO RIR E DA LEI N. 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE TAIS DISPOSITIVOS NO PRESENTE ADMINISTRATIVO (ART.62 DO REGIMENTO DO CARF) E AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE.\nÉ de se rejeitar a alegação de não-incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que tais verbas possuem caráter tributário, em razão de disposições expressas contidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais vinculantes do CARF em sentido contrário.\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua fonte pagadora, que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício.\nSúmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.\nRecurso provido em parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721247/2009-80", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5373797", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-002.709", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721247200980.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"DAYSE FERNANDES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721247200980_5373797.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de oficio, por erro escusável. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia o recurso .\n(assinado digitalmente)\nAntonio Lopo Martinez – Presidente\n(assinado digitalmente)\nDayse Fernandes Leite – Relatora.\nEDITADO EM: 13/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente Em Exercício), Vinicius Magni Vercoza, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Fabio Brun Goldschmidt.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "id":"5594773", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:27:02.804Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047030530572288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2143; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721247/2009­80 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­002.709  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JACQUELINE MENEZES HOLANDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nEmenta: \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE \nPOR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO \nARTIGO 157, I, DA CRFB. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, \numa  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de \nreceitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal \npara  exigir  o  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração.  Mantém­se  a \nparte dispositiva do acórdão recorrido. \n\nIRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE \nANTECIPAÇÃO.  NÃO  RETENÇÃO  PELA  FONTE  PAGADORA. \nRESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO  IMPOSTO DEVIDO \nAPÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO \nDE AJUSTE ANUAL.  \n\nA falta de retenção pela  fonte pagadora não exonera o beneficiário e  titular \ndos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí­los, \npara  fins  de  tributação,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente \npoderá  ser  deduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da \nSúmula CARF nº 12. \n\nREMUNERAÇÃO  PELO  EXERCÍCIO  DE  CARGO  OU  FUNÇÃO  ­ \nINCIDÊNCIA. \n\nSujeitam­se  à  incidência  do  imposto  de  renda  as  verbas  recebidas  como \nremuneração  pelo  exercício  de  cargo  ou  função,  independentemente  da \ndenominação que se dê a essa verba. \n\nJUROS DE MORA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n12\n47\n\n/2\n00\n\n9-\n80\n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSobre tributo pago em atraso incidem juros de mora conforme previsão legal, \nnão sendo lícito ao julgador administrativo afastar a exigência. \n\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO SOBRE JUROS DE \nMORA RECEBIDOS  PELO  CONTRIBUINTE,  SOBRE  RENDIMENTOS \nRECEBIDOS A DESTEMPO. CARÁTER TRIBUTÁVEL NOS  TERMOS \nDO  RIR  E  DA  LEI  N.  7.713/88.  IMPOSSIBILIDADE  DO  EXAME  DA \nCONSTITUCIONALIDADE  DE  TAIS  DISPOSITIVOS  NO  PRESENTE \nADMINISTRATIVO  (ART.62  DO  REGIMENTO  DO  CARF)  E \nAUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL VINCULANTE. \n\nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de não­incidência  de  IRPF  sobre  juros  de mora \nrecebidos pelo contribuinte, sobre rendimentos recebidos a destempo, eis que \ntais  verbas  possuem  caráter  tributário,  em  razão  de  disposições  expressas \ncontidas no RIR e na legislação em vigor e da ausência de decisões judiciais \nvinculantes do CARF em sentido contrário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte \npagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele \nrecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos \nrendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de \nofício. \n\nSúmula  CARF  nº  73:  Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do \nimposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte \npagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  Por  maioria  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa \nde  oficio,  por  erro  escusável. Vencido  o Conselheiro  FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT,  que \nprovia o recurso . \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite – Relatora. \n\nEDITADO EM: 13/08/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Lopo \nMartinez  (Presidente  Em  Exercício),  Vinicius  Magni  Vercoza,  Marcio  de  Lacerda  Martins \n(Suplente  Convocado),  Jimir  Doniak  Junior,  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada), \nFabio Brun Goldschmidt.  \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.721247/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­002.709 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  em  face  do \nacórdão 1526.393 3 ª Turma da DRJ/SDR que deu parcial provimento à impugnação ao Auto \nde Infração relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos exercícios de 2005, \n2006 e 2007, no qual foi apurado crédito tributário no valor de R$ 161.727,89, incluída a multa \nde ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora, tão somente para \nadequação da alíquota aplicável, mantendo o imposto no valor R$ 73.389,69, e exonerando o \nvalor de R$ 3.124,44. \n\nConforme  descrição  constantes  no  auto  de  infração,  o  crédito  tributário  foi \nconstituído em razão de ter sido apurada classificação indevida de rendimentos tributáveis na \nDeclaração  de Ajuste Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  rendimentos \nestes  que  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios  de  URV”,  em  36  (trinta  e  seis)  parcelas  no  período  de  janeiro  de  2004  a \ndezembro de 2006, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 20, de 08 de setembro de \n2003. \n\nA contribuinte sustentou em sua impugnação, em apertada síntese que: \n\na)  classificou  indevidamente  os  rendimentos  recebidos  a \ntítulo de URV, pois o enquadramento de tais rendimentos \ncomo  isentos  de  imposto  de  renda  encontra­se  em \nperfeita consonância com a legislação instituidora de tal \nverba indenizatória;  \n\nb)  segundo  a  legislação  que  regulamenta  o  imposto  de \nrenda,  caberia  à  fonte  pagadora,  no  caso  o  Estado  da \nBahia, e não ao autuado, o dever de retenção do referido \ntributo.  Portanto,  se  a  fonte  pagadora  não  fez  tal \nretenção, e levou o autuado a informar tal parcela como \nisenta,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade \npela infração;  \n\nc)  mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a \naplicação  da  multa  de  ofício,  pois  o  autuado  teria \ncometido  erro  escusável  em  razão  de  ter  seguido \norientações da fonte pagadora;  \n\nd)  O  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta \nAdministrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de \nJustiça do Estado da Bahia, também, teria manifestado­se \npela  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  em  razão  da \nflagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento \njá fixado pelo Advogado Geral da União, através da Nota \nAGU/AV 12/2007. Na referida resposta, o Ministério da \nFazenda  reconhece  o  efeito  vinculante  do  comando \nexarado pelo Advogado Geral da União perante à PGFN \ne a RFB;  \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  o lançamento fiscal seria nulo por ter tributado de forma \nisolada  os  rendimentos  apontados  como  omitidos, \ndeixando  de  considerar  a  totalidade  dos  rendimentos  e \ndeduções cabíveis;  \n\nf)  ainda que o valor decorrente do recebimento da URV em \natraso  fosse  considerado  como  tributável,  não  caberia \ntributar os juros incidentes sobre ele, tendo em vista sua \nnatureza indenizatória;  \n\ng)  em razão da distribuição constitucional das receitas, todo \no  montante  que  fosse  arrecado  a  título  de  imposto  de \nrenda  incidente  sobre os valores pagos  a  título de URV \nteriam  como  destinatário  o  próprio  Estado  da  Bahia. \nAssim,  se  este  último  classificou  legalmente  tais \npagamentos  como  indenização,  foi  porque  renunciou ao \nrecebimento;  \n\nh)  é pacífico que a União  é parte  ilegítima para  figurar no \npólo  passivo  da  relação  processual  nos  casos  em  que  o \nservidor  deseja  obter  judicialmente  a  isenção  ou  a  não \nincidência  do  IRRF,  posto  que  além  de  competir  ao \nEstado  tal  retenção,  é  dele  a  renda  proveniente  de  tal \nrecolhimento.  Pelo  mesmo  motivo,  poderia  concluirse \nque  a  União  é  parte  ilegítima  para  exigir  o  referido \nimposto se o Estado não fizer tal retenção;  \n\ni)  independentemente  da  controvérsia  quanto  à \ncompetência  ou  não  do  Estado  da  Bahia  para  regular \nmatéria reservada à Lei Federal, o valor recebido a título \nde URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já se \npronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do \nConselho  da  Justiça  Federal,  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes do Ministério da Fazenda, Poder Judiciário \nde  Rondônia,  Ministério  Publico  do  Estado  do \nMaranhão, bem como, ilustres doutrinadores; \n\nj)  o  STF,  através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  deixou \nclaro  que  o  abono  conferido  aos  Magistrados  Federais \nem  razão  das  diferenças  de  URV  tem  natureza \nindenizatória,  e  que  por  esse  motivo  não  sofre  a \nincidência  do  imposto  de  renda.  Assim,  tributar  estes \nmesmos  valores  recebidos  pelos  Magistrados  Estaduais \nconstitui  violação  ao  princípio  constitucional  da \nisonomia. \n\nEm  sessão  realizada  em  03  de  março  de  2011,  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Salvador, a 3ª turma julgou PROCEDENTE EM PARTE a \nimpugnação, Acórdão de fls. 139/144, mantendo o crédito  tributário exigido,  fundamentando \nque os argumentos utilizados pela contribuinte,  afirmando os atos  estavam em acordo com a \nlegislação estadual da Bahia não justificam o recolhimento indevido, pois, deve ser considerada \na  legislação  federal.  Quanto  ao  não  cabimento  da  tributação  de  verbas  relativas  à  correção \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.721247/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­002.709 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nincidente sobre férias indenizadas e 13º salário, a DRJ acolheu a impugnação, desconstituindo \nem parte o auto de infração para adequá­lo às corretas alegações da contribuinte. \n\nQuanto  ao  art.  3º  da  Lei  Complementar  20/2003,  do  Estado  da Bahia,  que \ndispõe expressamente que as diferenças em questão são de natureza indenizatória, cabe lembrar \nque  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  portanto,  tal  dispositivo  não  tem \nqualquer efeito tributário. Além disso, deve­se observar que a incidência do imposto independe \nda denominação do rendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente, \nmas  tão  somente as previstas em  lei específica que conceda a  isenção,  conforme previsto no \nart. 150, § 6º, da Constituição Federal. \n\nFoi alegado, também, que caberia o reconhecimento da isenção com base na \nResolução do STF nº 245, de 2002, que reconheceu a isenção do abono vinculado a diferenças \nde URV conferido aos magistrados federais. Entretanto, tal resolução não pode ser estendida às \nverbas  pagas  aos  Magistrados  do  Estadual  da  Bahia,  pois  isto  resultaria  na  concessão  de \nisenção sem lei específica. Não se poderia, também, recorrer à analogia em matéria que trate de \nisenção,  que  está  sujeita  a  interpretação  literal,  conforme  preconiza  o  art.  111,  inciso  II,  do \nCTN, não havendo, pela mesma razão, violação do princípio da isonomia. \n\nA impugnante reclama isonomia de tratamento frente aos membros da esfera \nfederal,  entretanto,  trata­se de  funcionários públicos  sujeitos  a  leis  específicas distintas,  cada \num  com  suas  peculiaridades. Observe­se,  ainda,  que  o  reconhecimento  da  isenção  na  esfera \nfederal decorreu de resolução no âmbito do poder judiciário federal, cujo alcance não pode ser \nampliado mediante a aplicação da analogia. \n\nQuanto à alegação de que o responsável pela retenção do imposto era a fonte \npagadora, cabe observar o Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, que dispõe \nque a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF extingue­se no prazo fixado \npara a entrega da declaração de ajuste anual pessoa  física,  e que a  falta de oferecimento dos \nrendimentos  à  tributação  por  parte  desta  última,  a  sujeita  à  exigência  do  imposto \ncorrespondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nÉ  certo  que,  por  determinação  constitucional,  se  o Estado  da Bahia  tivesse \nefetuado a retenção do IRRF, o valor arrecadado lhe pertenceria. Entretanto,  tal retenção não \nalteraria  a  obrigação  do  contribuinte  de  oferecer  a  integralidade  do  rendimento  bruto  à \ntributação do imposto de renda na declaração de ajuste anual. A exigência em foco se refere ao \nimposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF)  e  não  ao  IRRF  que \ndeixou  de  ser  retido  indevidamente  pelo  Estado  da  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do \ntributo,  quanto  o  julgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência  exclusiva  da \nUnião. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  caberia  a  imposição  de multa  de  ofício  em \nrazão do  impugnante ter agido de boa  fé, seguindo  informação prestada pela  fonte pagadora, \ncabe  observar  que  a  aplicação  desta multa  no  percentual  de  75%  independe  da  intenção  do \nagente,  conforme  estabelecido  no  art.  136,  do  CTN.  Não  se  trata  da  multa  qualificada  no \npercentual  de  150%,  que  depende  da  ocorrência  de  evidente  intuito  de  fraude,  conforme \nprevisto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nÉ  certo,  também,  que  o  parágrafo  único  do  art.  100  do  CDTN  exclui  a \nimposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da \nbase  de  cálculo  do  tributo,  nos  casos  em  que  o  contribuinte  age  em  observância  às  normas \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\ncomplementares  nele  previstas.  Entretanto,  os  informes  de  rendimentos  fornecidos  pelo \nMinistério  Público  Estadual  não  tem  caráter  normativo,  nem  a  autoridade  administrativa \nemitente tem competência para tratar a matéria tributável federal. \n\nQuanto  à  responsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  do  IRRF,  o \nParecer  Normativo  SRF  nº  1,  de  24  de  setembro  de  2002,  dispõe  que  tal  responsabilidade \nextingue­se na data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual pessoa física, e que a \nfalta de oferecimento dos rendimentos à tributação por parte desta última, a sujeita à exigência \ndo imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora. \n\nQuanto à tributação das diferenças de URV de forma isolada, sem que fossem \nconsiderados os rendimentos e deduções já declarados, cabe observar que, nos anos calendários \nem questão, as bases de cálculo declaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nem  sua  alíquota  máxima,  bem  como  que  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir \nprevistas em tabela progressiva. Nessa situação, o imposto apurado mediante aplicação direta \nda alíquota máxima sobre os rendimentos omitidos coincide com o imposto apurado com base \nna tabela progressiva sobre a base de cálculo ajustada em razão da omissão.  \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte interpôs recurso voluntário em \n10 de junho de 2011 (fls. 149/230), representada por advogados, no qual repisa as alegações da \npeça  impugnatória  sem  trazer  qualquer  novo  elemento,  no  sentido  de  conduzirem  todos  ao \ncancelamento  do  lançamento,  salvo  quando  argui  que  a  DRJ  não  enfrentou  a  tese  de \nilegitimidade da União para exigência do  imposto,  o que exigiria o  retorno dos  autos  à DRJ \npara novo julgamento, de forma a não haver supressão de instância. \n\nEm  sessão  de  julgamento  do  dia  26  de  setembro  de  2011  determinou­se  o \nsobrestamento  do  feito,  tendo  em  vista  o  previsto  no  art.  26­A,  §1º,  da  Portaria  256/09  e  à \nPortaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único), na medida em que o Recurso \nExtraordinário 614406­RS, o qual teve sua repercussão geral reconhecida em 20.10.2010, e que \nainda encontra­se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre matéria \nque em tese se assemelha ao presente caso.  \n\nCom  a  edição  da  portaria MF  n°  545/2013,  foi  afastada  a  necessidade  de \nsobrestamento, razão pela qual o feito é ora apresentado à apreciação deste Colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  formalmente  regular,  razão  pela  qual  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente,  não  assiste  razão  a  Recorrente  em  sua  alegação  de \nsupressão de  instância, na medida em que o Acórdão examinou  todas as alegações de defesa \nsuscitadas em sua Impugnação. \n\nAssim também, deve­se ressaltar que, nada obstante o presente feito ter sido \nsobrestado  por  conta  de  se  tratar  da  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente, \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.721247/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­002.709 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendo  que  à  presente  hipótese  não  pode  ser  aplicado  o  entendimento  manifestado  pela \nPrimeira Seção do STJ ao  julgar o REsp 1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de \n14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543­C do CPC. \n\nIsto  porque  a  fonte  obrigacional  do  pagamento  dos  rendimentos  objeto  do \nlançamento contestado, em que pese a  referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista \ndas verbas, decorre diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma \ncondenação judicial, hipótese na qual dever­se­ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 \nda Constituição da República Federativa do Brasil. \n\nQuanto  à  suposta  ilegitimidade  ativa  da União  para  a  exigência  do  tributo, \nconforme  exposto  nas  razões  do  recorrente,  a  tese  funda­se  na  disposição  constitucional  do \nartigo 157, I, que determina caber aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação \ndo  IRRF sobre  rendimentos pagos por estes Entes Federativos,  suas autarquias ou  fundações \npúblicas. \n\nA  tese é simples e  já  foi objeto de decisão do CARF em diversas ocasiões, \nassentando­se na jurisprudência deste Conselho que a ausência de retenção do imposto na fonte \nnão  exclui  a  competência  da União  para  a  constituição  do  crédito  tributário  de  rendimentos \nsujeitos a incidência do imposto na DIRPF, nos termos da Súmula CARF n.12, verbis: \n\n“Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à \nincidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste \nanual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na \npessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora \nnão tenha procedido à respectiva retenção.”  \n\nAssim,  para  ilustrar,  diga­se  que  é  natural  que  a  repartição  das  receitas \ntributárias haverá de ser observada, tratando­se de matéria relativa às relações financeiras entre \nUnião e Estados e não à competência para a arrecadação do imposto. \n\nNo  mérito,  a  controvérsia  ora  apresentada  reside  na  caracterização  da \nnatureza  dos  rendimentos  auferidos  pelo  Contribuinte,  membro  do  Ministério  Público  do \nEstado da Bahia,  a  título de  recomposição de diferenças de  remuneração havidas quando da \nconversão do Cruzeiro Real para URV, sendo que para o caso concreto é relevante citar que \ntrata­se de pagamento de verba prevista em Lei Estadual,  in casu a Lei Complementar n° 20, \nde  8/9/2003,  a  qual  o  Recorrente  tenta  equivaler  à  verba  paga  aos  magistrados  federais  e \nestendida  ao  Procuradores  da  República.  Sendo  certo  que  esse  abono  pago  à  magistratura \nfederal foi objeto de Resolução administrativa nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal e que \na  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  curvou­se  ao  entendimento  do  STF,  este \nmanifestado em expediente administrativo interna corporis, e passou a tratar essa verba como \nisenta. \n\nImportante destacar que a verba objeto da Resolução STF nº 245/2005 foi o \nabono previsto no art. 6° da Lei n° 9.655, de 1998, com a alteração estabelecida no art. 2° da \nLei  n°  10.474,  de  2002  posteriormente  estendida  pela  Lei  Federal  10.477  aos  membros  do \nMinistério Público Federal. Este abono foi criado pela lei federal n° 9.655, de 1998 e alcançou \nunicamente a Magistratura Federal e, por extensão, o Ministério Público Federal. \n\nOs membros de MP estadual  tiveram cada uma suas  respectivas  leis,  sendo \nrelevante ressaltar que os dispositivos legais.  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 2º O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da \nLei  nº  9.655,  de  2  de  junho  de  1998,  é  aplicável  aos \nmembros  do  Ministério  Público  da  União,  com  efeitos \nfinanceiros  a  partir  da  data  nele  mencionada  e  passa  a \ncorresponder  à  diferença  entre  a  remuneração  mensal \npercebida  pelo  membro  do  Ministério  Público  da  União, \nvigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei. \n\n§  1º  Serão  abatidos  do  valor  da  diferença  referida  neste \nartigo  todos  e  quaisquer  reajustes  remuneratórios \npercebidos  ou  incorporados  pelos membros  do Ministério \nPúblico  da  União,  a  qualquer  título,  por  decisão \nadministrativa  ou  judicial,  após  a  publicação  da  Lei  nº \n9.655, de 2 de junho de 1998. \n\n§  2º Os  efeitos  financeiros  decorrentes  deste  artigo  serão \nsatisfeitos  em  24  (vinte  e  quatro)  parcelas  mensais  e \nsucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. \n\nJá o art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998 estabelece que: \n\n“Art. 6o Aos membros do Poder Judiciário é concedido um \nabono  variável,  com  efeitos  financeiros  a  partir  de  1o  de \njaneiro de 1998 e até a  data da promulgação da Emenda \nConstitucional  que  altera  o  inciso  V  do  art.  93  da \nConstituição,  correspondente  à  diferença  entre  a \nremuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do \nsubsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda \nConstitucional.” \n\nAo  passo  que  os  arts.  2º  e  3º  da Lei Complementar  n°  20,  de  8/9/2003 do \nEstado da Bahia dispõem: \n\n“Art.  2º  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando \nda conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor \nURV,  objeto  da  Ação  Ordinária  de  nº  140.975921531, \njulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em \nconsonância  com  os  precedentes  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  especialmente  nas  Ações  Ordinárias  nos.  613  e \n614, serão apuradas mês a mês, de 1º de abril de 1994 a 31 \nde  agosto  de  2001,  e  o  montante,  correspondente  a  cada \nProcurador  e  Promotor  de  Justiça,  será  dividido  em  36 \nparcelas  iguais e consecutivas para pagamento nos meses \nde janeiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt.  3º  São  de  natureza  indenizatória  as  parcelas  de  que \ntrata o art. 2º desta Lei.” \n\nDe tal modo, com a devida vênia, não vislumbro identidade nas verbas de que \ntratam  os  atos  normativos  federais  e  o  que  veicula  a  lei  ordinária  do  Estado  da  Bahia  ora \nexaminada. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.721247/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­002.709 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  legislação  federal  demonstra  apenas  que  o  subsídio  conhecido  como \n“abono variável”  foi criado com a finalidade de se atribuir aos membros do Poder Judiciário \numa espécie de verba retroativa que corrigia as eventuais diferenças de escalonamento salarial. \n\nJá a verba percebida pela Recorrente, na análise dos elementos constantes dos \nautos,  se  traduz  em  recomposição  de  natureza  salarial,  ainda  que  paga  extemporanemente, \nsendo  certo  que  para  fins  de  Imposto  de  Renda  vige  o  princípio  de  impossibilidade  de \nconcessão  de  isenções  heterônomas,  razão  pela  qual  é  irrelevante,  para  fins  da  definição  da \nnatureza de rendimento, a classificação que lhe dá a sua fonte pagadora. \n\nPontue­se que não se trata de negar vigência ou atribuir ao citado dispositivo \nlegal  qualquer  eiva  de  inconstitucionalidade,  pois  não  se  discute  a  natureza  indenizatória  da \nverba percebida, mas não se pode olvidar que nem toda indenização refere­se à recomposição \nde patrimônio, como no exemplo clássico dos lucros cessantes, e no presente caso percebe­se \nter ocorrido uma recomposição salarial que, apesar da extemporaneidade, significou acréscimo \npatrimonial. \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba não tributável \nfoi decisiva para a conduta do requerente, que declarou o rendimento com a mesma natureza \natribuída pela fonte pagadora, razão pela qual é cabível a exoneração, exclusivamente, da multa \nde oficio em decorrência de um erro escusável  induzido pela  interpretação errônea dada pela \nfonte  pagadora,  no mesmo  sentido  dos  acórdãos  106­16801,  106­16360  e  196­00065,  cujos \nexcertos são a seguir reproduzidos. \n\n“(...)  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  EXCLUSÃO  ­  Deve  ser \nexcluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o \ncontribuinte  agiu  de  acordo  com  orientação  emitida  pela \nfonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma \nequivocada  os  rendimentos  por  ele  recebidos.  (...)” \n(acórdão  106­16801,  de  06/03/2008,  da  6ª  Câmara  do  1º \nConselho  de  Contribuintes,relator  Conselheiro  Luiz \nAntonio de Paula) \n\n“ (...) MULTA DE OFICIO ­ CONTRIBUINTE INDUZIDO \nA ERRO PELA FONTE PAGADORA ­ Não comporta multa \nde  oficio  o  lançamento  constituído  com  base  em  valores \nespontaneamente  declarados  pelo  contribuinte  que, \ninduzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, \nincorreu  em  erro  escusável  no  preenchimento  da \ndeclaração  de  rendimentos.  (...)  (Acórdão  n°  106­16360, \nsessão  de  23/01/2008,  relator  o  Conselheiro  Giovanni \nChristian Nunes Campos) \n\n“  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO.  ERRO  ESCUSÁVEL.  Se  o \ncontribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua \nfonte  pagadora,  um  ente  estatal  que  qualificara  de  forma \nequivocada os rendimentos por ele recebidos,  incorreu em \nerro  escusável  quanto  à  tributação  e  classificação  dos \nrendimentos  recebidos,  não  deve  ser  penalizado  pela \naplicação da multa de ofício.(...)” (acórdão nº 196­00065, \nde  02/12/2008,  da  6ª  Turma  Especial  do  1º  Conselho  de \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  10\n\nContribuintes,  conselheiro(a)  relator(a)  Valéria  Pestana \nMarques) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não implica na \nexigência  substitutiva  da multa  de mora,  eis  que  ambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e \nneste  voto  se  reconhece  que  o  contribuinte  agiu  de  boa  fé,  não  podendo  lhe  ser  imputado \nnenhum ilícito que merece tal imposição, na exata medida em que não se reconhece no crédito \ntributário natureza de pena. \n\nCom relação aos  juros de mora, estes constituem mera atualização do valor \ndo tributo para assegurar­lhe a manutenção do seu valor quando pago a destempo, não se trata \nde sanção e possui previsão legal de incidência. \n\nQuanto a tese de não incidência do IRPF sobre verbas relativas a incidência \nde juros de mora sobre valores recebidos a destempo, na ausência de norma isentiva explícita, é \nde se observar o caráter tributável dos rendimentos em questão. \n\nAdemais, a legislação em vigor é taxativa ao determinar a sua tributação nos \ntermos do art.55, XIV, do RIR: \n\nArt.  55.  ­  São  também  tributáveis  (Lei  nº  4.506,  de  1964, \nart. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, \nde 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): \n\n(...) \n\nXIV  ­ os  juros  compensatórios ou moratórios de qualquer \nnatureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e \nquaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento, \nexceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos  ou \nnão tributáveis; \n\nRessalte­se,  ainda,  que  a  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos, bastando para a incidência o benefício por qualquer forma e a qualquer título, nos \ntermos do § 40, art. 3°, da Lei 7.713/88. \n\nObserve­se que o artigo 62 do Regimento do CARF, Portaria MF n.256/2009, \nveda  que  este  Conselho  deixe  de  aplicar  dispositivos  de  lei  ou  decreto,  ao  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  salvo  quando  declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nDo  mesmo  modo,  a  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ  em  matéria \ninfraconstitucional,  somente  vincula  os  julgamentos  do CARF,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, nos \ntermos do artigo 62­A do citado Regimento do CARF. \n\nNeste  sentido,  é  relevante  destacar  que  o  Acórdão  proferido  no  Agravo \nRegimental em Embargos de Divergência no Resp n° 1.163.490, veiculado pelo DJe de 21 de \nmarço  de  2012,  trata  do  alcance  do  decidido  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  Acórdão \nproferido no citado REsp n° 1.227.133. \n\nDesta forma, há que se entender pelo não cabimento à espécie dos autos do \nprecedente que fundamentou a decisão recorrida, o REsp n° 1.227.133. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10580.721247/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­002.709 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  fato,  ao  apreciar  o Resp  n°  1.227.133,  inicialmente  o  voto  vencedor do \nMinistro  Cesar  Asfor  Rocha  reconhecia  a  não­incidência  do  IR  sobre  juros  moratórios,  de \nforma ampla. \n\nPor outro lado, o julgamento dos embargos de declaração no referido recurso \nespecial, publicado no DO de 02/12/11 reconheceu que os Ministro que acompanharam o voto \ndo relator, deram provimento ao recurso em sentido mais restrito, reconhecendo apenas a não­\nincidência do IR sobre juros moratórios, quando os mesmos incidem sobre rescisão de contrato \nde  trabalho,  o  que  levou  à  modificação  da  ementa  do  acórdão  por  ocasião  dos  referidos \nembargos de declaração. \n\nPortanto,  rejeito  as  preliminares  arguidas  e  no  mérito  voto  pelo  parcial \nprovimento do Recurso, no sentido de excluir a multa de ofício. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDayse Fernandes Leite – Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2014 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 18/08/201\n\n4 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-09-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.908466/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201409", "conteudo_id_s":"5381655", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-000.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374908466200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"15374908466200921_5381655.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.908466/2009­21 \nResolução nº  3202­000.266 \n\nS3­C2T2 \nFl. 338 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\ncrédito alegado era inexistente, uma vez que o alegado pagamento indevido ou a maior \n(darf) já havia sido integralmente utilizado na quitação de débito do interessado: \n\n(quadro não reproduzido) \n\n2. No corpo do sobredito Despacho Decisório, lê­se que o valor apontado como sendo \na fonte do crédito (R$ 185.195,98) já havia sido utilizado integralmente na quitação de \ndébito de IOF, código de receita 3467, apurado em 12.07.2003. \n\n3.  Em  Manifestação  de  Inconformidade  –  MI  (fls.13/15),  o  interessado  diz, \ntextualmente: \n\na)  “em  12.11.2003,  apresentou  sua  DCTF  original,  indicando  o  montante  de  R$ \n185.195,98, como valor total devido a título de IOF (doc. 03)”; \n\nb)  “em  19.07.2006,  verificando  o  erro  cometido  no  preenchimento  da  mencionada \nDCTF,  apresentou  DCTF  retificadora  para  indicar  apenas  a  quantia  efetivamente \ndevida  naquele  período,  qual  seja,  R$  1.456,53,  restando,  portanto,  o  valor  de  R$ \n183.739,45, como montante recolhido a maior (doc. 04)”. \n\n4. O interessado aduz que, “não obstante o erro de fato cometido no preenchimento da \ncitada  DCTF,  a  DEINF/RJ  não  examinou  a  DCTF  Retificadora  apresentada  pela \nREQUERENTE em 19.07.2006,  sendo certo que  foi  recolhido  incorretamente o valor \nde R$ 183.739,45, passível de compensação, o qual, com exceção do presente pedido \nde compensação, ao contrário do que afirma o despacho recorrido, não  foi utilizado \npara compensação com qualquer outro débito”. \n\n5. O  interessado encerra dizendo: “à vista de  todo o exposto, a Requerente espera e \nconfia  se  digne  essa  Colenda  Turma  reformar  o  citado  Despacho  Decisório, \nreconhecendo o seu direito creditório na sua totalidade e homologando a compensação \nefetuada”. \n\n6. Com a MI, vieram os documentos de fls.16/53. Nesta Turma, juntadas as consultas \nde fls.58/77, o processo foi convertido em diligência (fls.78), em função da qual, vieram \nos  autos  de  fls.79/87.  Após,  foram  juntadas  ainda,  nesta  Turma,  as  consultas  de \nfls.88/95. \n\n7. Este processo é de natureza digital processo eletrônico ou e­processo. Por isso, as \nassinaturas  serão definidas, automaticamente, quando da anexação deste acórdão ao \nprocesso. De natureza eletrônica, elas não serão visíveis em meio manual. Relatados. \n\nA  3ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento no Rio de Janeiro ­ I proferiu o Acórdão nº 12­40.472, em 15 de setembro de 2011 \n(e­fls nº 96/ss), o qual recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nPROVA. DCTF RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA. \n\nA  Manifestação  de  Inconformidade  deve  ser  instruída  com  as  provas  do  direito \ncreditório  alegado.  A DCTF Retificadora  não  configura  prova  suficiente  de  indébito \ntributário. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nDIREITO CREDITÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15374.908466/2009­21 \nResolução nº  3202­000.266 \n\nS3­C2T2 \nFl. 339 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nMantém­se  o  Despacho Decisório  recorrido  se  não  comprovado  o  direito  creditório \nalegado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  interessada  cientificada  do  Acórdão  em  21/06/2012  (e­fl.  107),  interpôs \nRecurso  Voluntário  em  23/07/2012  (e­fls.  109/ss),  onde  repisa  os  argumentos  trazidos  na \nimpugnação,  além  de  solicitar  a  realização  de  diligência  para  esclarecimento  dos  fatos \nalegados.  \n\nO  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente,  encaminhado  a  este \nConselheiro Relator na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO  \n\nConselheiro Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Relator. \n\nCompulsando­se  os  autos  verifica­se  a  existência  de  questões  fáticas  que \nprecisam ser esclarecidas.  \n\nO  pedido  de  compensação  efetuado  pelo  contribuinte  foi  denegado  pela \nautoridade  fiscal  em  face  de  “inexistência  de  crédito”,  conforme  Despacho  Decisório \neletrônico, emitido em 25/03/2009 pela DEINF Rio de Janeiro (e­fl. 7).  \n\nEm  seu  recurso  o  contribuinte  afirma  ter  apresentado  DCTF  retificadora  em \nfunção de  equívocos no  recolhimento  em duplicidade do  IOF. Em síntese,  alega que o “(...) \nfuncionário responsável pela contabilidade da RECORRENTE (denominada  internamente de \nGerência  de  imposto  –  GERIM),  acreditando,  por  razão  ignorada,  não  estar  o  IOF \ndevidamente  provisionado  pelo  sistema,  efetuou  a  provisão  manual  do  tributo  pela \ndenominada Ficha Tipo Online de 11.07.2003 (FT ONL), cometendo, ainda, o erro de calcular \no  valor do  IOF  sobre o  total  faturado/recebido e não  sobre o  valor do prêmio  (vide FT em \nanexo – doc. 06, bem como fls. 183 do livro diário – doc. 02), o que terminou por gerar um \nsuposto IOF a recolher no valor de R$ 183.303,33.” \n\nMuito embora o contribuinte tenha retificado a DCTF em 19/07/2006, antes da \nciência do despacho decisório, a decisão da DRJ­Rio de Janeiro foi proferida no sentido de que \no contribuinte não havia comprovado o seu direito à restituição/compensação.  \n\nEntendo  que  deve  ser  propiciada  ampla  oportunidade  às  partes  (Fisco  e \nRecorrente)  para  que  esclareçam  os  fatos  e  demonstrem  o  seu  direito,  em  atendimento  aos \nprincípios da ampla defesa e do contraditório. Os princípios constitucionais do contraditório e a \nampla defesa referem­se à possibilidade do exercício da dialética processual e têm por objeto \ndar  oportunidade  às  partes  de  produzirem  e  apresentarem  suas  provas,  assim  como \nimplicam no direito de serem ouvidas nos autos. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  nos  termos  dos  artigos  18  e  29  do  Decreto  n° \n70.235/72, proponho que os autos retornem à DEINF Rio de Janeiro em diligência, para que a \nfiscalização  analise  os  documentos  anexados  aos  autos  pela  Recorrente,  intimando­a  para \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n\nProcesso nº 15374.908466/2009­21 \nResolução nº  3202­000.266 \n\nS3­C2T2 \nFl. 340 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nprestar  outras  informações  ou  apresentar  documentos  que  julgar  necessários,  com  vistas  a \nesclarecer  se  os  valores  informados  na  DCTF  retificadora  podem  ser  confirmados  na \nescrituração contábil­fiscal do contribuinte, de modo a comprovar a existência do direito \nao crédito pleiteado no PER/DCOMP. \n\nAo  término  da  diligência,  a  fiscalização  deverá  elaborar  Relatório  Fiscal \nconclusivo sobre os fatos apurados e documentos apresentados.  \n\nEncerrada  a  instrução  processual  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para \nmanifestar­se no prazo de 30 (trinta) dias, antes da devolução do processo para julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nLuís Eduardo Garrossino Barbieri \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente e\n\nm 18/09/2014 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por IRENE SOU\n\nZA DA TRINDADE TORRES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15954, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12358, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",12326, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8366, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",3702, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2114, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",55190], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",24684, "Terceira Seção De Julgamento",19656, "Primeira Seção de Julgamento",10480, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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