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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS e COFINS). OMISSÃO DE RECEITAS. CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI.
Em razão da relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no lançamento matriz.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Luis Henrique Marotti Toselli - Relator.
EDITADO EM: 28/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.006340/2002­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2017 

Matéria  IRPJ e Reflexos 

Recorrente  VALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997, 1998 

IRPJ  E  REFLEXOS  (CSLL,  PIS  e  COFINS).  OMISSÃO DE RECEITAS. 
CONEXÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE IPI. 

Em razão da relação de causa e efeito, aplica­se aos lançamentos decorrentes 
a mesma decisão proferida no lançamento matriz. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli ­ Relator. 

EDITADO EM: 28/08/2017 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida,  Luis  Fabiano  Alves  Penteado,  Paulo  Cezar  Fernandes  de  Aguiar,  Luis  Henrique 
Marotti  Toselli,  Eva  Maria  Los,  José  Carlos  de  Assis  Guimarães  e  Eduardo  Morgado 
Rodrigues. 

 

Relatório 

  

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0.
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40

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00

2-
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  2

O  presente  processo  administrativo  é  decorrente  de  Autos  de  Infração  de 
IRPJ e Reflexos (CSLL, PIS e COFINS), referentes aos anos bases de 2007 e 2008, emitidos 
em  face  da  constatação  de  omissão  de  receitas  caracterizadas  em  ação  fiscal  relativa  ao  IPI 
(objeto do processo nº 10860.003889/2002­81). 

A  fiscalização  concluiu  que  teria  restado  comprovado  que  algumas  baixas 
efetuadas pela contribuinte em seu estoque de produtos controlados sob determinados códigos 
foram  indevidas,  bem  como  que  houve  saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  de 
plásticas de seu estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

De acordo com o auditor fiscal responsável pelos lançamentos (fls. 09/17): 

"Em  procedimento  de  verificação  do  cumprimento  das 
obrigações  tributárias pelo  contribuinte  supracitado, doravante 
VALPLAST, atendendo à determinação de que trata o Mandado 
de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  ­  FISCALIZAÇÃO  0  n. 
08.1.90.00­2002­03010­0,  e  tendo  em  vista  principalmente  os 
fatos  levantados  e  relatados na descrição dos  fatos do Auto de 
Infração  ­  IPI,  lavrado  em  21/06/2002  e  protocolizado  sob  no. 
10860­003889/2002­81. [...] 

Lançamento decorrente da fiscalização do IPI, conforme Auto de 
Infração formalizado no processo mencionado acima {...} 

Para fazer parte deste Auto de Infração, a descrição dos fatos do 
Auto de Infração ­ IPI está sendo reproduzida a partir do item I ­ 
Introdução até o item X ­ Fraude e Multa de ofício, a seguir: 

I­ Introdução 

Verificamos  que  nos  meses  de  dezembro/97  e  abril/98  a 
agosto/98  a  Valplast,  estabelecimento  que  fabrica  sacolas  e 
películas  plásticas  a  partir  de  polietileno  virgem,  emitiu  Notas 
Fiscais referentes a venda de SUCATA de película de polietileno 
destinadas  à  empresa Plastquímica Comércio  e  Indústria Ltda. 
(CNPJ 36.553.469/0001­03), tendo efetuado baixa no estoque de 
película de polietileno e no de polietileno virgem, o que chamou 
nossa atenção, [...] 

IX  ­ Caracterização da Infração 

Os fatos apresentados acima mostram que a operação de venda 
envolvendo a Plastquímica  e a Valplast  nunca existiu,  cabendo 
destacar que: 

1  ­ Notas  fiscais  paralelas  da Plastquímica  foram  encontradas 
na empresa Valfilm, cujo sócio­gerente é irmão do sócio­gerente 
da Valplast; 

2 ­ O sócio­gerente  da  Plastquímica  declarou  não  ter  realizado 
qualquer transação comercial com a Valplast; 

3 ­ O   valor de todas as compras declaradas pela Plastquímica 
nos anos de 97 e 98 é bem inferior ao valor total dos produtos 
que a Valplast teria 'vendido' àquela empresa; 

­ Em muitas Notas Fiscais  emitidas pela Valplast  consta que o 
meio  de  transporte  utilizado  para  'transportar'  dezenas  de 

Fl. 928DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

toneladas  de  sucata  plástica  e  de  sacolas  foi  o  automóvel  de 
passageiros marca/modelo  Volkswagen/Gol CL,  de  placa  ACA 
8209, conforme registro do Sistema Renavam; 

­  A  contabilização  de  valores  'recebidos'  da  Plastquímica  não 
guarda correspondência com os créditos recebidos pela Valplast 
em  sua conta  corrente do Banco  Itaú,  tendo  sido  contabilizado 
recebimento  de  empresas  distintas  referentes  a  um  mesmo 
crédito, e 

­ Não há correspondência entre os produtos indicados nas Notas 
Fiscais  emitidas  pela  Valplast  e  as  baixas  efetuadas  em  seu 
estoque. 

Pelos fatos expostos  ficou comprovado que as baixas efetuadas 
pela  Valplast  em  seu  estoque  foram  indevidas,  e  que  houve 
saídas  de  película  de  polietileno  e  de  sacolas  plásticas  de  seu 
estabelecimento desacobertadas por notas fiscais de saída. 

X  ­ Fraude e Multa de Ofício 

Tratando­se de fraude, a multa de ofício a ser aplicada sobre o 
valor do  imposto apurado restará igual a 150%, nos termos do 
art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/64, com redação dada pelo art. 
45, da Lei n° 9.430/96." 

Inconformado  com a exigência  fiscal,  o  contribuinte  apresentou defesa  (fls. 
448/484). Alega, em síntese, que: 

(i)  considerando que os Autos de  Infração em questão são uma decorrência 
da  autuação  do  IPI,  a  improcedência  daquele,  já  fartamente  comprovada,  redunda  em  igual 
tratamento aos presentes; 

(ii)  é  manifesta  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  ilegalidade 
relatada na preliminar, qual seja, a quebra do sigilo bancário da autuada; 

(iii)  As  acusações  de  irregularidades  na  empresa  Plastquímica  não  dizem 
respeito  à  Impugnante  e  são  insuficientes  para  condenar  a  fiscalizada,  uma  vez  que  sua 
documentação fiscal, os  respectivos registros fiscais e contábeis e o recebimento do preço da 
mercadoria vendida são provas incontestáveis a seu favor; 

(iv) Quanto à baixa de sucata de película na própria conta de película, embora 
se  possa  até  dizer  que  erroneamente  não  se  transferiu  a  sucata  produzida  para  uma  conta 
própria, para dali promover a saída, a sua baixa diretamente na conta de origem não provocou 
prejuízo algum, pois a sucata efetivamente existiu, e assim foi comercializada. 

(v) A respeito das baixas de sucata na conta de polietileno, a explicação é a 
mesma  do  item  anterior.  A  sucata  realmente  existiu  e  só  não  estava  estocada  em  conta 
específica.  Quando  de  sua  venda,  devidamente  documentada  e  comprovada,  a  sua  baixa 
ocorreu na conta de polietileno, pois, indiscutivelmente, a sua origem é do polietileno, não de 
outra matéria­prima. Ademais a fiscalização em nenhum instante contestou a efetiva produção 
de sucata decorrente do processo industrial; 

Fl. 929DF  CARF  MF



 

  4

(vi) O fisco não apresentou prova alguma de que a fiscalizada não efetuou a 
venda de sacolas ponta de estoque, ou que esse tipo de produto não surja naturalmente dentro 
do  processo  de  industrialização  e  comercialização,  posto  que  todas  as  vendas  de  sacolas,  de 
todos os tipos e qualidade, passam exclusivamente pela conta 900090003; 

(vii)  Se,  por  argumentação,  houvesse  venda  sem  emissão  de  nota  fiscal,  o 
valor  tributável  não  poderia  ser  determinado  com  base  no  preço  de  custo.  Segundo  o 
Regulamento  do  IPI  (art.  118,  II,  do  RIPI/98),  constitui  valor  tributável  o  valor  total  da 
operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; 

(viii) Diante de um lançamento sustentado em exclusiva presunção, a multa 
de 150% é de  todo  inaplicável, vez que os Srs. Auditores Fiscais não  lograram comprovar o 
alegado artifício fraudulento, que não poderia ser de outra forma, visto que não houve, sequer, 
a alegada omissão de receita; e 

(ix) É ilegal a aplicação da taxa SELIC de juros a débitos tributários. 

Tramitado  o  feito,  foi  proferida  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  a 
defesa improcedente, por acatar a decisão proferida no processo principal (de IPI). Veja­se, a 
propósito, a seguinte passagem do voto condutor da decisão de piso: 

"[...] 

8.  Nestes  autos,  o  contribuinte  apresentou  as  mesmas  razões 
preliminares e de mérito,  tecidas contra a exigência relativa ao 
IPI  formalizada  nos  autos  do  processo  administrativo 
10860.003889/2002­81, e todas elas foram clara e precisamente 
apreciadas  pelo  I.  Relator  Julgador  Sérgio  Eduardo  Barreto 
Mayr,  cujo  voto  foi  acolhido  por  unanimidade,  resultando  no 
Acórdão n° 2.905 da 2a. Turma da Delegacia de Julgamento de 
Ribeirão Preto, pelo que serão aqui adotadas. [...] 

9. Mantida a apuração de  vendas sem emissão de notas  fiscais 
nos  autos  daexigência  principal,  em  virtude  do  registro 
fraudulento  de  saídas  a  título  de  sucatas,  e  por  teremsido  as 
receitas omitidas submetidas à tributação na forma preconizada 
no art. 24 da Lei n°9.249/95, aplicando­se fundamentadamente a 
penalidade  prevista  no  art.  44,  inciso  II  da  Lei  n°9.430/96, 
regulares são as exigências reflexas aqui veiculadas. 

10.  Acrescente­se,  apenas,  no  que  tange  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal,  ter  sido  a  presente  exigência  autorizada 
pelo  MPF  n°  08.1.9.00­2002­03010­0  (fl.  01),  regularmente 
prorrogado,  conforme  fl.  02,  até  a  conclusão  dos  trabalhos 
fiscais. 

11. Diante do exposto, o presente voto é no sentido de RECEBER 
a  impugnação  de  fls.  267/303,  por  tempestiva,  REJEITAR  as 
preliminares arguidas e JULGAR PROCEDENTES as exigências 
relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ" 

Irresignado com o teor da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário 
(fls. 773/819), por meio do qual reitera suas alegações de defesa. 

Ato contínuo, por meio de petições de fls. 833 e 838, a Recorrente apresentou 
desistência parcial do recurso voluntário, em razão da inclusão, no Parcelamento Especial de 

Fl. 930DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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que  trata  a  Lei  10.684/2003,  dos  débitos  de  IRPJ  e Reflexos  correspondentes  aos meses  de 
12/97 a 08/98. 

O pedido de desistência parcial foi deferido (fls. 906), tendo sido os débitos 
correspondentes transferidos para o processo nº 12448.722594/2011­02. 

Posteriormente, a Recorrente  requereu a  juntada do Acórdão n. 201­79.082, 
proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  o  qual  julgou  o  recurso  voluntário 
interposto por ela nos autos do referido processo de IPI (10860.003889/2002­81) procedente, 
cancelando a parte da exigência que não foi objeto de desistência. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli 

Conforme  visto,  a  presente  exigência  é  decorrente  dos  fatos  apurados  no 
âmbito  de  fiscalização  de  IPI,  os  quais  ensejaram  a  emissão  de Auto  de  Infração  objeto  do 
processo administrativo nº 10860.003889/2002­81.  

Naquele processo, a parcela remanescente discutida foi cancelada em face do 
Acórdão de n. 201­79.082, cuja ementa foi assim transcrita: 

IPI.  VENDA  DE  PONTAS  DE  ESTOQUE. 
SUBFATURAMENTO.  PROVA.  Não  logrando  a  Fiscalização 
provar que o produto não era de ponta de estoque e que o preço 
por  tal  razão  praticado  era  vil  ao  ponto  de  sugerir 
subfaturamento, inocorre a infração, quanto mais para amparar 
acusação  de  fraude  para  exigir  multa  qualificada,  não  se 
prestando como indício ou prova a baixa no estoque, pelo preço 
pleno  da  mercadoria,  vez  que  se  trata  de  mera  operação 
contábil. 

Abaixo  transcrevo  também  trecho  do  voto  condutor  proferido  naquela 
ocasião: 

"Conforme  depreendi  do  exame  dos  autos  feito  pela  ínclita 
Conselheira  Adriana  Gomes  Rêgo  Galvão,  a  controvérsia 
limitou­se às preliminares argüidas com a existência ou não de 
subfaturamento no ponto que restou a ser discutido. 

Quanto  à  preliminar  de  nulidade  do  auto  em  vista  de 
irregularidades  nus  MITs  citados,  ainda  que  a  contribuinte 
demonstre  hiato  na  primeira  prorrogação  do  inundado  inicial, 
penso  que  a  circunstância  não  sustenta  o  objetivo  por  ela 
almejado. A verdade é que us mandados foram prorrogados, sem 
que  isto  criasse  qualquer  constrangimento  ou  agredi:;se  a  sua 
ampla defesa, o que, aliás, foi citado na decisão ora recorrida. 

Fl. 931DF  CARF  MF



 

  6

Quanto à ilegalidade da obtenção dos dados bancários, estou de 
acordo com a decisão recorrida, pela inocorrência do fenômeno 
quando o próprio contribuinte os oferta. 

Por tal, repilo as preliminares levantadas. 

Quanto  ao  mérito,  a  diligência  proposta  teve  por  escopo,  no 
entender  da  própria  Conselheira,  a  verificação  de  potencial 
utilização  de  dois  controles  de  baixa  de  estoques,  um  para 
pontas de estoque e outro para produtos em volumes normais c 
comercializáveis dentro da rotina da recorrente. 

Entendo  que  esta  providência  pretendeu,  cm  havendo  controle 
separado ficasse comprovado, sem qualquer dúvida, de que tipo 
de venda se tratava. 

Nos  termos  da  resposta  dada,  de  que  não  havia  controle 
separado,  a  primeira  impressão  é  a  de  que  houve 
subfaturamento, pela impossibilidade de definir qual a natureza, 
pela  via  da  contabilidade,  dos  produtos  saídos.  Ainda  mais,  e 
isto bem apanhou a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, 
havendo, na espécie, preços diferenciados quando vendido para 
a  empresa  Plastquímica  e  vendas  para,  no  dizer  da  então 
Relatora, "a grandes empresas". 

No  entanto,  e  transcrevendo  as  palavras  da  própria  Relatora, 
com as quais concordo inteiramente, "independente de tratar­se 
de  um negócio  simulado,  se  houve  a  venda,  e  se  o  controle  do 
estoque das  sacolas  se dava sob um único código, não se pode 
tributar  pela  baixa  indevida,  com  a  conseqüente  conclusão  de 
que  houve  saída  sem  nota  fiscal,  mas  sim  por  um  provável 
subfaturamento ". 

Então,  reitero,  a  questão  é  definir  se  houve  ou  não 
subfaturamento.  Neste  modo,  o  indício  que  existe  é  apontado 
pela própria Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão, em sua 
percuciente análise do processo, quando aponta para diferenças 
de  preço  entre  as  vendas  da  espécie  para  a  empresa 
Plastiquímica, empresa com quem tem relações indiretas com a 
ora  autuada.  Tais  relações,  através  de  empresa  parceira  da 
Plastiquímica e que pertence a parente (irmão) da recorrente. 

Data  vênia,  tais  constatações  ­  preços  diferenciados  e 
parentesco  com  dirigente  de  empresa  que  igualmente  se 
relaciona  comercialmente  com  a  compradora  da  ponta  de 
estoque  são  muito  precárias  para  sustentar  ter  ocorrido 
subfaturamento. 

Basta  ver  que  as  pontas  de  estoque  se  referem  a  sacolas  que, 
quando vendidas a consumidores (supermercados c congêneres), 
certamente  tem  valor  comercial maior  do que  aquelas  que  não 
são absorvidas por tais e que, em face de defeitos maiores, são 
vendidas  como  verdadeira  sucata,  ainda  que  não  sejam 
imprestáveis para o uso a que se destinam. 

Reconheço que  tal assertiva é presunção, como presunção é de 
que  tenha  havido  subfaturamento.  Ora,  em  se  tratando  de 
presunção relativa, cabia ao Fisco laborar no sentido de provar 
que houve o subfaturamento cm vista dos indícios apontados. 

Fl. 932DF  CARF  MF



Processo nº 10860.006340/2002­48 
Acórdão n.º 1201­001.869 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Não vejo, com fundamento em tais tênues indícios, sustentar­se a 
acusação, vez. que os fatos apontam efetivamente para a venda 
de pontas de estoque por preços ofertados cm razão da natureza 
do adquirente e de seu interesse comercial específico, Não vejo, 
igualmente, condições de aplicar a inversão do ônus da prova. 

Nem  mesmo  as  acusações  e  constatações  apontadas 
relativamente às outras infrações cm relação as quais ocorreu a 
desistência  do  recurso  são  suficientes  para,  por  transferência, 
servir  de  supedâneo  à  pretensão  do  Fisco  neste  caso 
remanescente. 

Por  tais  argumentos,  não  há  como  desqualificar  as  operações 
feitas pela contribuinte. 

Em vista disto, fica prejudicada a análise da aplicação da multa 
qualificada,  vez  que  sequer  houve  infração  à  legislação 
tributária. 

Em frente ao exposto, voto pelo provimento do recurso.  

Como  se  percebe,  o  lançamento  de  IPI  ­  que  serviu  de  fundamento  para  a 
emissão dos Autos de Infração objeto deste processo ­ foi julgado improcedente pelo CARF. E 
como não houve interposição de recurso pela Fazenda, tal decisão é definitiva. 

Tendo  isso  em  vista,  e  em  prol  da  segurança  jurídica,  entendo  que,  por  se 
tratarem as presentes cobranças de exigências reflexas realizadas com base nos mesmos fatos, a 
decisão de mérito prolatada no lançamento matriz (de IPI, no caso), a qual possui fundamento 
convincente, deve prevalecer também nessa demanda. 

Vale dizer, o decidido quanto ao IPI, nesse caso concreto, deve ser aplicado à 
tributação decorrente (IRPJ e reflexos), pois são decorrentes dos mesmos elementos de fato e 
de direito. 

Dessa forma, conheço do recurso para DAR­LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Luis Henrique Marotti Toselli  

           

 

           

 

Fl. 933DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS. OMISSÃO.
Constatada a omissão apontada pelos embargos, deve-se promover sua imediata correção.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 18/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 307 

 
 

 
 

1

306 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.727455/2009­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­003.754  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de julho de 2017 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍCISA 

Embargante  SIVILENE SAO PEDRO FIGUEIREDO LUCENA BICALHO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS. OMISSÃO. 

Constatada  a  omissão  apontada  pelos  embargos,  deve­se  promover  sua 
imediata correção. 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. 

São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, 
inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por 
atraso de pagamento,  exceto  aqueles  correspondentes  a  rendimentos  isentos 
ou não tributáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
e não acolher os embargos de declaração. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

EDITADO EM: 18/07/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Marcelo Milton 

  

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58

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72

74
55

/2
00

9-
92

Fl. 307DF  CARF  MF




 

  2

da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do Amaral  Azeredo,  Daniel Melo Mendes  Bezerra,  Rodrigo 
Monteiro Loureiro Amorim. 

Relatório 

Trata o presente de Auto de Infração pelo qual a Autoridade Fiscal constituiu 
crédito  tributário  relativo ao  Imposto  sobre  a Renda da Pessoa Física,  IRPF, por  ter apurado 
infrações  à  legislação  tributária  nos  anos  calendários  de  2004  a  2006,  exercícios  de  2005  a 
2007. 

Em  síntese,  lançamento  decorre  da  constatação  de  que  o  sujeito  passivo 
classificou  indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos 
auferidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  a  título  de  "Valores  Indenizatórios  de 
URV", a partir de informações a ele fornecidas pela fonte pagadora. 

Tais  rendimentos decorrem de diferenças de  remuneração ocorridas quando 
da conversão de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor ­ URV em 1994, reconhecidas e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20, de 08 de setembro de 2003. 

Com a apresentação de Recurso Voluntário em razão do inconformismo com 
a Decisão de 1ª Instância, que manteve integralmente a exigência, o mérito do lançamento foi 
objeto  do  Acórdão  2101­002.443,  da  1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  da  Segunda  Seção  de 
Julgamento deste Conselho, de 20 de março de 2014, fl. 239/244. 

Ciente da Decisão do Colegiado em 13 de junho de 2014, fl. 282, o contribuinte 
apresentou, tempestivamente, os Embargos de fl. 255. 

Sustenta  a  embargante  a  omissão  do  Acórdão  de  2ª  Instância,  que, 
supostamente, não teria tratado dos seguintes temas: 

­  Falta  de  legitimidade  da  União  para  cobrar  imposto  de  renda  que 
pertence, por determinação constitucional, ao Estado; 

­ Quebra do Princípio Constitucional da Isonomia; 

­ Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora. 

No Despacho de fl. 293 a 295, houve análise da admissibilidade dos Embargos 
interpostos,  os  quais  foram  admitidos,  exclusivamente  por  conta  da  conclusão  de  que  o 
Acórdão Recorrido não tratou da não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora 
recebidos incidentes sobre os valores recebidos acumuladamente e que integraram o montante 
considerado omitido. 

E o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

Fl. 308DF  CARF  MF



Processo nº 10580.727455/2009­92 
Acórdão n.º 2201­003.754 

S2­C2T1 
Fl. 308 

 
 

 
 

3

Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de 
admissibilidade contidos no despacho de fls. 293/295, razão pela qual limito a presente análise 
à omissão reconhecida. 

No  Recurso  Voluntário  apresentado,  fl.  143/230,  o  tema  que  teria  sido 
omitido pelo Acórdão embargado consta de fl. 224, cujas razões passo a analisar: 

DOS  JUROS  DE  MORA  E  DA  CORREÇÃO  NO  CÁLCULO  DA 
DIFERENÇA DE URV. 

Neste  tópico,  embora  a  peça  recursal  apresente  alguma  impropriedade  por 
misturar  seus  argumentos com os do  tema  tratado anteriormente  (EXCLUSÃO DA MULTA 
DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E  DOS  JUROS  DE  MORA  CONSTANTES  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO), fica evidente que a insurgência do contribuinte decorre do seu entendimento de 
que  os  valores  recebidos  que  correspondam  a  juros  e  a  atualização  monetária  sobre  as 
diferenças  da  conversão  da  URV  não  deveriam  sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza 
indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. 

Embora não  seja propriamente objeto dos Embargos  ora  sob análise,  temos 
que a multa de ofício já foi afastada sob amparo da Súmula CARF nº 73, para a qual o erro no 
preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações 
erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.  

Já em relação ao juros de mora incidente sobre o crédito lançado, trata­se de 
exigência de natureza meramente  compensatória, prevista no art. 63 da Lei 9.430/66. Com a 
ressalva de que tal acréscimo legal incide tanto para corrigir os débitos de contribuintes quanto 
os eventuais indébitos destes, exatamente com os mesmos índices (Selic acumulada até o mês 
anterior ao pagamento mais 1% no mês do pagamento). 

Embora oficial, o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora 
não configura norma complementar de que trata o art. 100 da lei 5.172/66 (CTN). Da mesma 
forma,  não  tem  tal  natureza  a Lei Complementar  do Estado  da Bahia  nº  20/2006,  tampouco 
precisaria  ser declarada  sua  inconstitucionalidade,  seja por  se  tratar de  ato originário de  ente 
incompetente  pra  legislar  sobre  Imposto  sobre  a  Renda,  seja  por  não  ter,  efetivamente, 
classificado o rendimento como isento, mas apenas fixando sua denominação de indenização, o 
que  se  mostra  irrelevante,  já  que,  nos  termos  do  §1º  do  art.  43  da  mesma  Lei  5.172/66,  a 
incidência do  imposto  independe da denominação da  receita ou do  rendimento. Desta  forma 
não há que se falar em aplicação do § único do art. 100 do CTN. 

No que se  refere à  tributação dos  juros e correção monetária que  incidiram 
sobre  as  diferenças  da  conversão  da  URV  e  os  argumentos  recursais  de  que  não  deveriam 
sofrer  tributação,  em  razão  de  sua  natureza  indenizatória,  não  constituindo  acréscimo 
patrimonial, estes sim objeto da omissão a ser tratada pela presente análise, não assiste razão ao 
recorrente. 

Nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  o  lançamento  reporta­se  à  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

A decisão de 1ª Instância assim se pronunciou, fl. 136: 

Fl. 309DF  CARF  MF



 

  4

O art. 55, inciso XIV, do RIR/99 dispõe claramente que tanto os 
juros  moratórios,  quanto  quaisquer  outras  indenizações  por 
atraso  de  pagamento,  estão  sujeitos  à  tributação,  a menos  que 
correspondam  a  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis, 
conforme abaixo transcrito: 

Art. 55. São também tributáveis  (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, 
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, §4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 
24, §2º, inciso IV, e 70, §3º, inciso I): ... 

XIV­  os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer 
natureza,  inclusive  os  que  resultarem  de  sentença,  e  quaisquer 
outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aqueles 
correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis; 

Portanto,  no  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o  imposto 
incidirá no mês do  recebimento,  sobre o  total  dos  rendimentos,  inclusive  juros  e  atualização 
monetária. Afinal como visto acima, os juros compensatórios ou moratórios seguem a sorte dos 
rendimentos que lhe deram causa. De modo que sendo estes tributáveis, aqueles terão a mesma 
natureza, tudo nos termos do inciso XIV do art. 55 do RIR/99. 

Conclusão: 

Desta  forma,  considerando  as  razões  e  fundamentos  legais  acima  expostos, 
voto por conhecer e não acolher os embargos interpostos pelo contribuinte. 

 Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 310DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
ALIENAÇÃO. IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. DIAT. INAPLICABILIDADE.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de imóvel rural, caso o alienante não tenha apresentado o Diat relativamente ao ano de alienação, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

EDITADO EM: 31/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 134 

 
 

 
 

1

133 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10952.000217/2009­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.817  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital 

Recorrente  ADEILTON NERI SALES LOPES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2004 

ALIENAÇÃO.  IMÓVEL RURAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. 
DIAT. INAPLICABILIDADE. 

Na  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  de  imóvel  rural, 
caso  o  alienante  não  tenha  apresentado  o  Diat  relativamente  ao  ano  de 
alienação,  considera­se  como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor 
constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar arguída e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 31/08/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 118/120) apresentado em face do Acórdão 
nº 15­32.030, da 5º Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114), que negou provimento à  impugnação 
apresentada pelo  sujeito passivo  (fls. 87/92) ao  auto de  infração  (fls. 2/8) pelo qual  se exige 
dele  crédito  tributário  consolidado  de  R$  84.276,49,  relativo  a  Imposto  sobre  a  Renda  de 
Pessoa Física ­ IRPF incidente sobre ganho de capital obtido na alienação de imóvel rural. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 9/16),  através de dados 
extraídos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos 
da  Comarca  de  Itapevi­BA  sob  o  número  de  Ordem  3.088,  Livro  065,  fls.  38/40,  ter­se­ia 
apurado a alienação, pelo contribuinte, de três imóveis contíguos que, a partir dessa escritura, 
passariam a ser identificados como Fazenda Barracão. 

De  acordo  com  esse  registro,  a  alienação  foi  realizada  pelo  valor  de  R$ 
240.232,80. 

Em  sua  declaração  de  imposto  de  renda  (DAA2005),  o  contribuinte  teria 
informado o  lucro apurado na alienação desse bem, R$ 226.232,80, como rendimento  isento, 
por considerá­lo de pequeno valor ou único  imóvel. Por outro  lado, na declaração de bens  e 
direitos da mesma DAA, teria informado o bem pelo valor de R$ 150.000,00. 

A  fiscalização  informa  que  os  imóveis  alienados  foram  identificados  pelo 
contribuinte  como  Fazenda  Esperança  e  Fazenda  Boa  Sorte.  A  primeira  seria  composta  por 
duas áreas, uma titulada de 20 ha e outra não titulada de 86,07 ha, e teriam sido adquiridas pelo 
valor de R$ 1.500,00. A autoridade fiscal não teria tido acesso aos documentos de aquisição da 
segunda  (Fazenda  Boa  Sorte),  mas  teria  utilizado  os  dados  consignados  na  escritura  de 
alienação. 

O somatório da área das duas fazendas seria de 130,07 ha e a área alienada 
seria de 103,35 ha, de forma que teria remanescido em propriedade do contribuinte fiscalizado 
a área de 26,70 ha da primeira fazenda. 

O  autuante  transcreve  artigos  da  Lei  nº  6.015,  de  1973,  para  justificar  sua 
interpretação de que a cada imóvel corresponde uma matrícula no registro geral de imóveis. No 
caso tratado neste processo, pelas escrituras de aquisição e alienação, haveria três áreas de terra 
compondo dois imóveis distintos, registrados em matrículas autônomas. 

Pela pluralidade de imóveis, não haveria que se falar em alienação do único 
imóvel.  

Essa conclusão seria também reforçada pela existência de área remanescente, 
situação que se enquadraria no caso enfrentado pela pergunta nº 612, do Manual Perguntas e 
Respostas do Ano­calendário 2008. 

A data de aquisição seria 14/08/2003 e a de alienação 08/07/2004. 

Para  a  apuração  do  custo  de  aquisição  e  de  alienação,  a  autoridade  fiscal 
adotou os valores constantes das respectivas escrituras de compra e venda, o que foi justificado 

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Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

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Fl. 135 

 
 

 
 

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no fato de o contribuinte ter apresentado a DIAT do ano de aquisição (fls. 58/61), mas não a do 
ano de alienação (fls. 62/65), que foi entregue pela empresa que adquiriu os imóveis. 

Para  a  Fazenda  Esperança,  o  custo  de  aquisição  de  R$  1.500,00  foi 
distribuído  entre  a  área  total,  segregando­se  a  parcela  que  permaneceu  em  propriedade  do 
contribuinte. 

Para a Fazenda Boa Sorte foi adotado o valor total do custo de aquisição de 
R$ 2.500,00. 

Para o valor de alienação, foi estabelecida a proporção entre os imóveis que 
compuseram a venda, de acordo com a área de cada um. 

Com isso, foi apurado um ganho de capital  total de R$ 236.610,49, ao qual 
foi aplicada a alíquota de 15% para apuração do valor devido, mais multa de 75% e juros de 
mora. 

A  impugnação  ao  lançamento  (fls.  87/92)  foi  julgada  improcedente  pelo 
Acórdão nº 15­32.030, da 5ª Turma da DRJ/SDR (fls. 105/114). 

Ciente  dessa  decisão  em  14/09/2015  (fls.  116/117),  o  sujeito  passivo 
apresentou tempestivamente seu recurso voluntário em 13/10 do mesmo ano (fls. 118/120). 

Em suas razões de recorrer, alega, em síntese, que: 

­ A autuação não deveria existir porque a situação se enquadra na isenção de 
imóvel de valor inferior a R$ 440.000,00; 

­ Não houve outra  alienação nos  cinco anos  anteriores  à  alienação que  deu 
origem ao lançamento; 

­ O recorrente é pessoa humilde que trabalha com agricultura familiar; 

­ Houve a unificação das duas áreas rurais em uma só matrícula denominada 
Fazenda Barracão; 

­ O auto é  insubsistente porque menciona no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, 
que não tem qualquer pertinência com o negócio realizado; 

­ O recorrente, pessoa "da roça", que sobrevive da cria de animais bovinos e 
da  agricultura de  subsistência,  procedeu à  alienação de  apenas duas partes de  suas pequenas 
áreas rurais, que são equivalentes a sítios rurais; 

­ Os fatos narrados estariam abarcados pelo espírito das normas isentivas; 

­ A decisão de piso não especificou qual o uso ou  finalidade conferidos  ao 
imóvel que justificaria afastar o direito à isenção; 

­ O imóvel alienado consistia em um condomínio de fato, pois se tratava de 
áreas contíguas que o recorrente tratou de unificar na matrícula; 

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­ O ITR demonstra a limitação da propriedade, o que a enquadra na natureza 
de agricultura familiar, que seria isenta do tributo aqui cobrado; 

­ A área que remanesceu com o contribuinte é inferior aos 30 ha previstos na 
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º. 

Com  base  nesses  argumentos,  entende  ter  demonstrado  a  existência  de 
preliminar  que  tornaria  insubsistente  o  lançamento  e,  no  mérito,  a  sua  total  improcedência, 
razões pelas quais ele deve ser cancelado. 

É o que havia para ser relatado. 

 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

O recurso voluntário apresentado preenche os requisitos de admissibilidade e 
dele conheço. 

Preliminar ­ nulidade 

Entre os argumentos de defesa,  identifico uma preliminar de nulidade ao se 
afirmar que o auto é insubsistente por mencionar no item 4.2 a Fazenda Boa Vista, que não tem 
qualquer pertinência com o negócio realizado. 

O regime das nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal  federal 
está disciplinado pelos artigos que são a seguir  transcrito,  retirados do Decreto nº 70.235, de 
1972: 

 Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes 
das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e 
serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito 
passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não 
influírem na solução do litígio. 

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Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
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 Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente 
para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. 

Daí  se  extrai  que  será nulo o  ato praticado por  autoridade  incompetente ou 
aquele proferido com preterição do direito de defesa. Neste caso, não se  tratando de questão 
atinente  à  competência  da  autoridade  fiscal,  caberia  ao  recorrente  demonstrar  o  prejuízo 
causado ao seu amplo direito de defesa. 

Não me parece que tenha logrado êxito neste sentido, sendo o vício apontado 
mais  adequadamente  classificado  como  uma  incorreção  que  não  teve  aptidão  para  causar 
qualquer prejuízo ao fiscalizado. 

Nego provimento quanto à preliminar de nulidade. 

Mérito 

Segundo afirma o recorrente, a autuação não deveria existir porque a situação 
se  enquadra  na  isenção  de  imóvel  de  valor  inferior  a  R$  440.000,00  e  não  houve  outra 
alienação nos cinco anos anteriores à operação que deu origem ao lançamento. 

Com  esses  argumentos,  busca  que  a  situação  descrita  seja  enquadrada  no 
seguinte dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR1999 (Decreto nº 3.000, de 26 
de março de 1999): 

Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na 
alienação: 

(...) 

II ­ do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação 
seja  de  até  quatrocentos  e  quarenta  mil  reais,  desde  que  não 
tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco 
anos. 

(...) 

§  4º  O  limite  a  que  se  refere  o  inciso  II  será  considerado  em 
relação: 

I ­ à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; 

II  ­  ao  imóvel  havido  em  comunhão,  no  caso  de  sociedade 
conjugal. 

É intuitivo afirmar que, ao alienar o único imóvel que possua, seu titular resta 
sem a propriedade de qualquer imóvel. Ou seja, a alienação do único imóvel deve conduzir à 
situação em que o patrimônio de seu titular passe a não contar com qualquer imóvel.  

Por outro lado, compulsando­se a Lei nº 6.015, de 1973, que dispõe sobre os 
registros públicos, pode­se destacar os seguintes dispositivos: 

Art.  176  ­  O  Livro  nº  2  ­  Registro  Geral  ­  será  destinado,  à 
matrícula  dos  imóveis  e  ao  registro  ou  averbação  dos  atos 
relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

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§  1º  A  escrituração  do  Livro  nº  2  obedecerá  às  seguintes 
normas: 

I  ­  cada  imóvel  terá  matrícula  própria,  que  será  aberta  por 
ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; 

(...) 

§  3o  Nos  casos  de  desmembramento,  parcelamento  ou 
remembramento  de  imóveis  rurais,  a  identificação  prevista  na 
alínea a do  item 3 do  inciso  II  do § 1o  será obtida a partir de 
memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com 
a  devida  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  –  ART, 
contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos 
imóveis  rurais,  geo­referenciadas  ao  Sistema  Geodésico 
Brasileiro  e  com precisão posicional  a  ser  fixada  pelo  INCRA, 
garantida  a  isenção  de  custos  financeiros  aos  proprietários  de 
imóveis  rurais  cuja  somatória  da  área  não  exceda  a  quatro 
módulos fiscais. 

(...) 

Art.  227  ­  Todo  imóvel  objeto  de  título  a  ser  registrado  deve 
estar matriculado no Livro nº 2  ­ Registro Geral  ­ obedecido o 
disposto no art. 176. 

Art.  228  ­  A  matrícula  será  efetuada  por  ocasião  do  primeiro 
registro  a  ser  lançado  na  vigência  desta  Lei,  mediante  os 
elementos constantes do título apresentado e do registro anterior 
nele mencionado. 

(...) 

Art. 233 ­ A matrícula será cancelada: 

I ­ por decisão judicial;  

II  ­  quando  em  virtude  de  alienação  parciais,  o  imóvel  for 
inteiramente transferido a outros proprietários;  

III ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte.  

Art. 234 ­ Quando dois ou mais  imóveis contíguos pertencentes 
ao  mesmo  proprietário,  constarem  de  matrículas  autônomas, 
pode  ele  requerer  a  fusão  destas  em  uma  só,  de  novo  número, 
encerrando­se as primitivas. 

Pela  literalidade  dos  dispositivos  transcritos,  é  possível  afirmar  que  cada 
matrícula identifica um imóvel (art. 176, § 1º, I). Logo, se há mais de uma matrícula, há mais 
de um imóvel.  

Isso  não  impede  que  um  imóvel  seja  desmembrado  e  dê  origem  a mais  de 
uma matrícula, quando passaria a existir mais de um imóvel. 

No sentido inverso, os imóveis podem ser remembrados ou fusionados dando 
origem a um único imóvel, ao qual corresponderá uma única matrícula. 

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Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

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Fl. 137 

 
 

 
 

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As  seguintes  perguntas  extraídas  do  manual  de  perguntas  e  respostas 
publicado  anualmente  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  rede  mundial  de 
computadores orientam­se pela racionalidade estabelecida nesses artigos: 

UNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS 

638 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a 
unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser 
proprietário desse único  imóvel. Po de usufruir da exclusão do 
ganho de capital na alienação do único imóvel?  

Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz 
referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no 
mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do 
Código  Tributário Nacional  (CTN),  e  caso  não  tenha  ocorrido 
alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e 
considerando  que  a  unificação  de  imóveis  não  caracteriza 
alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de 
alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de 
imóvel  resultante de unificação anterior de outros que o  titular 
possuía,  devidamente  averbada  em  cartório  de  registro  de 
imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ­ 
Lei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido 
para a terra nua de imóveis rurais. 

ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL 

639 — Contribuinte,  proprietário de um único  imóvel,  que não 
alienou  nenhum  imóvel  nos  últimos  5  anos,  aliena  uma  parte 
desse  imóvel,  permanecendo  na  propriedade  da  área 
remanescente.  Tal  contribuinte  tem  direito  nessa  operação  à 
isenção de alienação de único imóvel? 

Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas 
parte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não 
faz jus, portanto, à isenção. 

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2017/per
guntao/pir­pf­2017­perguntas­e­respostas­versao­1­1­
03032017.pdf) 

Na  hipótese  em  questão,  o  contribuinte  adquiriu  três  áreas  de  terras  que 
estavam registradas em duas matrículas diversas. Possuía, portanto, mais de um imóvel.  

Ainda  que  tenha  havido  a  unificação  das  duas  áreas  rurais  em  uma  só 
matrícula  denominada  Fazenda  Barracão,  fato  é  que  essa  unificação  não  compreendeu  a 
totalidade  dos  imóveis  existentes.  Tanto  é  assim  que,  após  a  alienação  realizada,  restou  em 
propriedade do  alienante  parte  do  imóvel  original  e  isso  só  seria possível  pela  realização  de 
desmembramento. 

Por  outro  lado,  o  recorrente  alega  que  se  tratava  de  "condomínio  de  fato", 
caracterização que, por si mesma, não afetaria as conclusões aqui evidenciadas. Em que pese 
isso, não parece que seja esse o caso,  já que o condomínio se caracteriza pela existências de 
"domínios" concorrentes sobre o mesmo bem, ou seja, mais de uma pessoa com propriedade 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

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sobre  um  mesmo  bem,  e  a  situação  refletida  nesse  processo  é  de  mais  de  um  bem  na 
propriedade de um único indivíduo. 

Em sendo assim, não é possível  afirmar que o  contribuinte  alienou o único 
imóvel que possuía, de forma que é inaplicável a ele a isenção regulamentada pelo art. 122, II, 
do RIR/1999. 

O fato de o recorrente ser pessoa humilde e de que suas propriedades sejam 
classificadas como pequenos sítios  são argumentos que podem  inspirar simpatia no  julgador, 
mas não lhe conferem amparo para dar ao texto legal, em especial ao de natureza isentiva, uma 
aplicação que fuja dos limites impostos pela investigação sintática. 

É  isso  o  que  determina  o  art.  111,  II,  do  Código  Tributário  Nacional, 
comando que impede o intérprete e aplicador do direito de invocar critérios como "o espírito da 
norma"  para  dar  ao  texto  legal  um  sentido  mais  amplo  do  que  aquele  que  decorre  de  sua 
literalidade. 

Também não aproveitam ao contribuinte alegações que invoquem a aplicação 
da imunidade e isenção regulados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.393, de 1996, uma vez que o 
âmbito de aplicação destes benefícios está restrito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial 
Rural ­ ITR. Assim, as exceções à tributação estabelecidas nesses dispositivos dizem respeito 
apenas a esse tributo, não gerando qualquer reflexo sobre o imposto de renda. 

Com  efeito,  nesta  lei,  o  imposto  de  renda  sofre  influência  apenas  do  que 
determina o seguinte artigo: 

Valores para Apuração de Ganho de Capital 

Art.  19.  A  partir  do  dia  1º  de  janeiro  de  1997,  para  fins  de 
apuração  de  ganho  de  capital,  nos  termos  da  legislação  do 
imposto  de  renda,  considera­se  custo  de  aquisição  e  valor  da 
venda  do  imóvel  rural  o  VTN  declarado,  na  forma  do  art.  8º, 
observado  o  disposto  no  art.  14,  respectivamente,  nos  anos  da 
ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. 

Parágrafo  único.  Na  apuração  de  ganho  de  capital 
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a 
que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o 
valor  constante  da  escritura  pública,  observado  o  disposto  no 
art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. 

Esta regra foi assim regulamentada pela  Instrução Normativa SRF nº 84, de 
2001: 

Imóvel rural 

Art.  9o  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  imóvel  rural  é 
considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua. 

§ 1o Considera­se  valor da  terra nua  (VTN) o  valor do  imóvel 
rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados 
os  custos  das  benfeitorias  (construções,  instalações  e 
melhoramentos),  das  culturas  permanentes  e  temporárias,  das 
árvores  e  florestas  plantadas  e  das  pastagens  cultivadas  ou 
melhoradas. 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10952.000217/2009­61 
Acórdão n.º 2201­003.817 

S2­C2T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

9

§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido 
deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da 
atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração 
de ganho de capital. 

Art. 10. Tratando­se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, 
considera­se custo de aquisição o valor da terra nua declarado 
pelo  alienante,  no  Documento  de  Informação  e  Apuração  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da 
aquisição,  observado  o  disposto  nos  arts.  8o  e  14  da  Lei  No 
9.393, de 1996. 

§ 1o No caso de o contribuinte adquirir: 

I ­ e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de 
capital é  igual à diferença entre o valor de alienação e o custo 
de aquisição; 

II  ­  o  imóvel  rural  antes  da  entrega  do  Diat  e  aliená­lo,  no 
mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por 
se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor. 

§ 2o Caso não  tenha sido apresentado o Diat relativamente ao 
ano  de  aquisição  ou  de  alienação,  ou  a  ambos,  considera­se 
como  custo  e  como  valor  de  alienação  o  valor  constante  nos 
respectivos documentos de aquisição e de alienação. 

§  3o  O  disposto  no  §  2o  aplica­se  também  no  caso  de 
contribuinte  sujeito  à  apresentação  apenas  do  Documento  de 
Informação e Atualização Cadastral (Diac). 

O  caso  concreto  tratado  neste  processo  se  enquadra  na  descrição  do  §  2º 
acima  transcrito,  já  que  o  contribuinte  alienou  o  bem  antes  da  entrega  da DIAT  do  ano  de 
alienação,  situação  em  que  a  apuração  do  ganho  de  capital  deve  ser  feita  com  base  nos 
documentos de aquisição e de alienação. 

É  de  se  registrar  que  esses  documentos  foram  elaborados  a  partir  de 
informações levadas a registro pelas partes do negócio e merecem fé pública. 

A despeito disso, não houve qualquer esforço do contribuinte em demonstrar 
que os valores ali declarados não correspondem à realidade do negócio entabulado. 

Questiona  também  o  sujeito  passivo  o  fato  de  a  decisão  de  piso  não  ter 
especificado  qual  o  uso  ou  finalidade  conferidos  ao  imóvel  justificariam  afastar  o  direito  à 
isenção. Com esse argumento, parece contestar o seguinte trecho da decisão recorrida: 

Além  disso,  o  uso  ou  a  finalidade  conferidos  ao  imóvel  pelo 
impugnante,  antes  da  alienação,  não  afastam  a  incidência  da 
norma que tributa o ganho de capital decorrente, não estando tal 
circunstância  elencada entre as hipóteses de não  incidência ou 
exclusão estabelecidas na lei tributária federal (Lei nº 7.713, de 
1988, art. 22, parágrafo único, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, 
arts. 120 a 122). 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

  10

Não  identifico  qualquer  impropriedade  nesse  excerto,  já  que  ele  apenas 
evidencia que invocar a natureza da atividade desenvolvida na propriedade não traz benefício 
ao contribuinte, já que a isenção pleiteada não tem qualquer relação com esse critério. 

Por tudo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Conclusão 

Com base no exposto, voto por conhecer do  recurso voluntário apresentado 
para, rejeitando a preliminar de nulidade, no mérito, negar­lhe provimento. 

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 143DF  CARF  MF


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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).
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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.908046/2011­92 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  29 de junho de 2017 

Assunto  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  RODOBENS MÁQUINAS AGRÍCOLAS S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo  Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz 
Belisario,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente 
convocado),  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Renato  Vieira  de  Ávila  (Suplente  convocado). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário apresentado pelo contribuinte supra identificado 
em  face  do  acórdão  da  DRJ  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade  manejada  para  se  requerer  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado  pela 
repartição de origem. 

De  acordo  com  o  despacho  decisório,  o  crédito  informado  na  Declaração  de 
Compensação  já  se  encontrava  integralmente  alocado  a  outro  débito  do  sujeito  passivo, 
decorrendo daí a não homologação da compensação declarada. 

Na Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu o reconhecimento 
do  direito  à  restituição  da  contribuição  recolhida  sobre  receitas  estranhas  ao  conceito  de 
faturamento, em face da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, declarada 
inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamento  submetido  à  sistemática  da 
repercussão geral, cujo  teor deve ser  reproduzido pelos Conselheiros do CARF, por  força do 
disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF. 

  

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Fl. 103DF  CARF  MF




Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  decisão  da  DRJ  Florianópolis/SC,  denegatória  do  direito  pleiteado, 
fundamentou­se na falta de comprovação da liquidez e certeza do crédito, dada a ausência de 
retificação tempestiva da DCTF. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso 
Voluntário,  reiterando  a  existência  do  crédito  tributário  postulado  e  requerendo  a  integral 
homologação  da  compensação  declarada,  tendo­se  em  conta o  princípio  da  verdade material 
que exige o aprofundamento da  investigação dos  fatos por parte da Fiscalização, em face do 
conjunto probatório por ele produzido. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3201­000.905, 
de  29/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10530.904837/2011­56,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela 
decisão (Resolução nº 3201­000.905): 

A questão em apreço se resolveria pela aplicação do decidido pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

"RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. 
Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade.  Precedentes  do Plenário  (RE nº  346.084/PR, Rel. 
orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de 
15.8.2006)  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário. 
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do 
PIS  e  da  COFINS  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98."  (RE 
585235  QO­RG,  Relator(a):  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgado  em 
10/09/2008,  REPERCUSSÃO GERAL  ­ MÉRITO DJe­227 DIVULG  27­
11­2008  PUBLIC  28­11­2008  EMENT  VOL­02343­10  PP­02009  RTJ 
VOL­00208­02 PP­00871 )  

Tem­se, então, que o § 1° do art. 3° da Lei 9.718/98 foi declarado 
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Como sabido, a aplicação do decidido pela Corte Suprema em sede 
de  repercussão  geral  é  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  conforme  se  depreende  da 
redação do art. do RICARF: 

"Art. 62. Fica vedado aos membros das  turmas de  julgamento do CARF 
afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, 
lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

Fl. 104DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

(...) 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

(...) 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  u  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei 
n  º  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada 
pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, 
de 2016)" 

A  jurisprudência  deste  colegiado  administrativo  é  pacífica  em 
relação ao tema. Vejamos: 

"Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  Período  de  apuração:  01/09/2001  a  30/09/2001  COFINS.  BASE 
DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. 
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  DO  ART. 
62  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  OBRIGATORIEDADE  DE 
REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. 

O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo 
STF  no  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este 
último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543B). Assim, 
deve ser aplicado o disposto no art. 62 do Regimento Interno do Carf, o 
que  implica  a  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da 
inconstitucionalidade  do  referido  dispositivo  legal."  (Processo 
11516.002621/2007­19;  Acórdão  3401­003.239;  Conselheiro 
LEONARDO  OGASSAWARA  DE  ARAUJO  BRANCO,  Sessão  de 
26/09/2016) 

Ocorre que, no caso em debate tanto o despacho decisório, quanto 
a  decisão proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam 
não estar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. 

A  decisão,  portanto,  foi  no  sentido de  que  inexiste crédito apto a 
lastrear o pedido da recorrente. 

No  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela 
recorrente aliado aos documentos apresentados nos autos, o que atesta que 
procurou se desincumbir do seu ônus probatório em atestar a existência dos 
créditos alegados. 

A  recorrente  além  das  DCTF's  apresentou  planilha  de  cálculo, 
balancete e comprovante de arrecadação referente ao período em apreço e, 
por fim, juntamente com o seu recurso anexa o Livro­Razão. 

Neste  contexto,  a  teor  do  que  preconiza  o  art.  373  do  diploma 
processual civil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, 
sendo que tal procedimento, também está pautado pela boa­fé. 

Saliento o  fato de assistir razão à recorrente quando alega que a 
falta de retificação de declaração não tem o condão de tornar devido o que é 
indevido,  sob  pena  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade  e  da  verdade 
material. 

Fl. 105DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Neste sentido já decidiu o CARF: 

"Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário:  2002 
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Os  processos  referem­se  a  períodos  diferentes,  o  que  ocasiona  fatos 
jurídicos  tributários  diferentes,  com a  consequente diferenciação no que 
concerne à produção probatória, impossibilitando a conexão. 

FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. 

Ainda que o sujeito passivo não tenha retificado a DCTF, mas demonstre, 
por meio de prova cabal, a existência de crédito, a referida  formalidade 
não se faz necessária. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins Ano­calendário: 2002 INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 
§1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO. 

Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, 
tal  fato  já  foi  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  RE  585235 QO­RG."  (Processo  10280.905801/2011­
89; Acórdão 3302­003.619; Conselheira SARAH MARIA LINHARES DE 
ARAÚJO PAES DE SOUZA; Sessão de 21/02/2017) (nosso destaque) 

Recentemente,  em  questão  similar,  em  processo  relatado  pela 
Conselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (10830.917695/2011­11  ­ 
Resolução 3201­000.848), esta Turma por unanimidade de votos, decidiu em 
converter o julgamento em diligência, conforme a seguir transcrito: 

"Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros 
do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em converter  o  julgamento  em 
diligência, nos termos do voto da Relatora." 

Do voto da relatora destaco: 

"Na hipótese dos autos, observa­se que não houve inércia do contribuinte 
na  apresentação de documentos. O que  se  verifica  é que os  documentos 
inicialmente apresentados em sede de Manifestação de Inconformidade se 
mostraram insuficientes para que a Autoridade Julgadora determinasse a 
revisão do crédito tributário. E, imediatamente após tal manifestação, em 
sede de Recurso Voluntário, foram apresentados novos documentos. 

Ademais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório 
eletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte 
para  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi, 
exatamente,  no  momento  da  apresentação  da  sua  Manifestação  de 
Inconformidade. E,  foi apenas em sede de acórdão, que  tais documentos 
foram tidos por insuficientes. 

Sabe­se quem em autuações fiscais realizadas de maneira ordinária, é, em 
regra, concedido ao contribuinte diversas oportunidades de apresentação 
de  documentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação 
emitidos durante o procedimento. Assim,  limitar, na autuação eletrônica, 
a  oportunidade  de  apresentação  de  documentos  à  manifestação  de 
inconformidade,  aplicando  a  preclusão  relativamente  ao  Recurso 
Voluntário, não me parece razoável ou isonômico, além de atentatório aos 
princípios da ampla defesa e do devido processo legal." 

Ademais,  em  casos  análogos  envolvendo  a  recorrente,  este 
conselho  administrativo  nos  processos  10530.902899/2011­23  e 

Fl. 106DF  CARF  MF



Processo nº 10183.908046/2011­92 
Resolução nº  3201­000.940 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

10530.902898/2011­89  decidiu  por  converter  o  julgamento  em  diligência 
através das Resoluções 3801­000.816 e 3801­000.815. 

Assim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo 
acerca  da  liquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que 
justifica  a  conversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o 
recurso  em  prejuízo  da  recorrente,  sem  que  as  questões  aventadas  sejam 
dirimidas. 

Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em 
diligência à repartição de origem, para que possa ser apurado e informado, 
de modo pormenorizado, o valor do débito e do crédito existentes na data de 
transmissão  dos  PER/DCOMPs  dos  processos,  bem  como  a  existência  do 
crédito  postulado  a  partir  de  toda  a  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  e  outras  diligências  que  possam  ser  realizadas  a  critério  da 
autoridade competente, com a elaboração do devido relatório. 

Deve, ainda, a autoridade administrativa  informar se há o direito 
creditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção 
do débito existente tomando por base toda a documentação apresentada pelo 
contribuinte. 

Isto posto, deve ser oportunizada à recorrente o conhecimento dos 
procedimentos efetuados pela repartição fiscal, com abertura de vistas pelo 
prazo  de  30  (trinta)  dias,  prorrogável  por  igual  período,  para  que  se 
manifeste  nos  autos  e  apresente  documentos  adicionais,  caso  entenda 
necessário,  para, na  sequência,  retornarem os autos a  este  colegiado para 
prosseguimento do julgamento. 

Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pelo  contribuinte  no  processo 
paradigma, como prova do direito creditório,  também foram juntados  em cópias nestes autos 
(planilha,  balancete  e/ou  razão). Dessa  forma,  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do 
julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, decido por converter o julgamento 
em  diligência,  para  que  a  Autoridade  Preparadora  certifique  a  efetiva  existência  do  crédito 
postulado,  a  partir  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  por  meio  de  outras 
diligências que se mostrarem necessárias, apurando os valores do débito e do crédito existentes 
na data de transmissão do PER/DCOMP, consignando­os em relatório pormenorizado. 

Após a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de 
30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. 

Após, retornem­se os autos para julgamento. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 107DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de realização de perícia, provas documentais e testemunhais não caracterizam cerceamento do direito de defesa quando demonstrada a desnecessidade de produção de novas provas para formar a convicção do aplicador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. REMUNERAÇÃO A SEGURADOS EMPREGADOS E A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
Empresa optante do Simples Nacional, que presta serviços contábeis, está obrigada ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados e a contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à época dos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho foi julgado inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida.
PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve-se atribuir efeitos retroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora.
EDITADO EM: 20/07/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.720335/2011­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.716  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  J.A. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ­ ME 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 

PRELIMINAR.  PROVA  PERICIAL.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. 
INDEFERIMENTO. 

O  indeferimento  do  pedido  de  realização  de  perícia,  provas  documentais  e 
testemunhais  não  caracterizam  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando 
demonstrada  a  desnecessidade  de  produção  de  novas  provas  para  formar  a 
convicção do aplicador. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  SIMPLES  NACIONAL. 
EMPRESA  DE  SERVIÇOS  CONTÁBEIS.  REMUNERAÇÃO  A 
SEGURADOS  EMPREGADOS  E  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. 
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 

Empresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços  contábeis,  está 
obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  patronais 
incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  e  a 
contribuintes individuais, na forma e no prazo estabelecidos na lei vigente à 
época dos fatos geradores. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO  POR 
SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. 
INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA  EM  SEDE  DE 
REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

O dispositivo que tratava da contribuição previdenciária sobre valores pagos 
por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho  foi  julgado 
inconstitucional pelo Plenário do supremo Tribunal Federal, com repercussão 
geral reconhecida. 

PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.  

Tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  deve­se  atribuir  efeitos 
retroativos à legislação tributária que comine penalidade menos severa. 

  

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3.
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/2
01

1-
60

Fl. 555DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar arguída e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do 
voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora. 

EDITADO EM: 20/07/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou 
improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. 

Nesta oportunidade, utilizo­me  trechos do  relatório produzido em assentada 
anterior, eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos 
seguintes: 

Consoante Relatório Fiscal de fls. 27 a 38, o presente processo 
contempla  créditos  relativos  às  contribuições 
previdenciárias/sociais  e  ao  descumprimento  de  obrigação 
acessória, apurados no período de 07/2007 a 12/2008. 

Acrescenta esse relatório que: 

i)  serviram de base para o  lançamento as  remunerações pagas 
aos segurados empregados e contribuintes individuais e valores 
pagos  por  serviços  prestados  por  cooperativa  de  trabalho 
(UNIMED); 

ii) foram lavrados os seguintes Autos de Infração: 

• nº 37.331.9029 

Em face das contribuições empresarial (20 % incidente sobre as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  e  15 
%  sobre  o  valor  dos  serviços  da  cooperativa  UNIMED)  e  das 
destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão 
do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos 

Fl. 556DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

riscos ambientais do trabalho SAT/ RAT (1 % incidente sobre as 
remunerações dos empregados); 

Valor, consolidado em 26/09/2011, importa em R$ 195.987,15 
(cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e 
quinze centavos); já incluídos aí os juros e as multas de mora e 
de ofício incidentes sobre o débito originário. 

• nº 37.331.9002 

Pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso 
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências 
de 09/2008 a 11/2008; 

Aplicada a multa  no  valor  de R$ 9.146,58  (nove mil,  cento  e 
quarenta  e  eis  reais  e  cinquenta  e  oito  centavos),  em 
conformidade com o § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. 

• nº 37.331.9010 

Pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso 
IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, nas competências 
de 09/2008 a 11/2008; 

Aplicada  a  multa  no  valor  de  R$  457,32  (quatrocentos  e 
cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), em conformidade 
com  o  §  6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/1991,  por  inexistir 
agravante. 

iii) a situação verificada constitui, em tese, crime de Sonegação 
de  Contribuição  Previdenciária,  de  acordo  com  o  art.  337A, 
inciso  I,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  nº 
9.983/2000,  razão pela qual  será emitida Representação Fiscal 
para Fins Penais. 

iv) em razão do advento da Medida Provisória – MP nº 449, de 
04/12/2008,  que  alterou  o  valor  da  multa,  efetuou­se  a 
comparação desta com a vigente à época da ocorrência dos fatos 
tributários,  o  que  culminou  na  aplicação  da  multa  vigente  à 
época  em  face  das  competências  de  09/2008  a  11/2008,  e, 
inclusive,  no  que  se  refere  ao  descumprimento  da  obrigação 
acessória,  e  aplicou­se  a  multa  de  ofício  (MP  nº  449/2008, 
convertida  na  Lei  nº  11.941/2009)  para  as  competências  de 
07/2007 a 08/2008, em cumprimento do art. 106, inciso II, alínea 
“c”, do CTN (princípio da retroatividade mais benigna). 

Consta, ainda, do relatório fiscal que: 

6.2.  (...),  conforme  Primeira  Alteração  Contratual,  ...  em 
31/05/2007  (Anexo  IV),  o  objeto  social  passou  a  ser  a 
exploração  do  ramo  de  atividade  de  prestação  de  serviços  de 
reparação  e  manutenção  de  equipamentos  de  informática.  A 
Segunda alteração Contratual, de 30/05/2007 (sic), ... tem como 
objeto social prestação de serviços de reparação e manutenção 
de  serviços  de  informática  e  serviços  na  gestão  empresarial, 
escrituração  e  digitação. Na  Terceira  alteração Contratual,  de 

Fl. 557DF  CARF  MF



 

  4

11/02/2009, ... o objeto social volta a ser a prestação de serviços 
complementares na gestão empresarial, escrituração e digitação 
e preparação de documentos e serviços de apoio administrativo. 
De acordo com Notas Fiscais de Serviços 139 a 157 (Anexo VII), 
(...), a empresa só prestou serviço à empresa Adição Contábil e 
Auditores  Independentes  S/S  Ltda.,  ...  Conforme  GFIP  ...  de 
07/2007  a  13/2008  a Adição Contábil  operou  com  apenas  três 
funcionários  (Anexo  VIII),  ...  Enquanto  que  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais Ltda. – ME, empresa optante do Simples Nacional 
que  não  precisava  recolher  a  parte  patronal  (Anexo  I), 
funcionava  com  os  empregados  que  vieram  a  ser  da  Adição 
Contábil,  o  que  se  verifica  na GFIP 05/2009 da  J. A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  (Anexo  IX),  em  que  os  funcionários  foram 
transferidos para sua única cliente a Adição Contábil, conforme 
GFIP 06/2009, ... A partir de 06/2009, a empresa J. A. Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME  encontra­se  praticamente  sem 
funcionários  (Anexo  XI),  ou  seja,  prestou  serviços  com 
empregados  do  ramo  de  Contabilidade,  em  período  que  os 
escritórios de contabilidade recolhiam também a quota patronal 
sobre  a  folha  de  pagamento  de  salários.  Embora  o  seu  objeto 
social  permitisse,  a  J.  A.  Serviços  Empresariais  Ltda.  não 
empregou nenhum profissional na área da informática, ... 

8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME,  ...  a  apresentar  o  Contrato  ... 
celebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu 
através de declaração,  ..., que o contrato  foi verbal e  tinha por 
objeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem 
fornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para 
remessa aos clientes, preparação e organização dos documentos 
para  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, 
digitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. 
Para fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado 
de  Procedimento  Fiscal  de  Diligência  ...,  na  empresa  Adição 
Contábil  &amp;  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  Intimada  ...  a 
mesma apresentou os Livros Caixa, anos calendários de 2007 e 
2008...  Intimada a empresa a apresentar os recibos de serviços 
executados  por  Rodrigo  Braga  e  os  documentos  relativos  às 
aquisições de peças, ..., a empresa não apresentou os recibos ... 
e  alegou que  os  recibos  de  aquisições  de  peças  de  informática 
foram  extraviados,  ...  Assim  sendo,  a  empresa  não  comprovou 
através  de  contabilidade,  registrada  á  época  dos  fatos,  nem 
documentalmente  a  inequívoca  convicção  da  efetiva  prestação 
de serviços de manutenção de equipamentos de informática, pela 
J. A. Serviços Empresariais Ltda. ME, para a Adição Contábil &amp; 
Auditores Independentes SS Ltda. Ou seja, só atuou no ramo de 
contabilidade. 

(...) 

11. Diante do exposto ... a empresa J. A. Serviços Empresariais 
Ltda.  ME,  apesar  de  optante  do  Simples  Nacional,  tem  que 
recolher  a  parte  patronal,  uma  vez  que  prestou  serviços  de 
atividades de contabilidade, ... 

12.  Esclarecemos  que  em  todo  o  período  fiscalizado  o  valor 
integral  da  remuneração  dos  segurados  empregados  e 
contribuintes  individuais  (Levantamentos  FP,  CI  e  CT)  foi 

Fl. 558DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

considerado  como  não  declarado,  pois,  ...  a  autuada  informou 
indevidamente ... que se tratava de empresa optante do Simples... 
A  informação  indevida  implica  alteração  dos  valores  das 
contribuições devidas,  tendo em vista que as empresas optantes 
pelo  Simples  devem  proceder  tão  somente  ao  recolhimento  da 
contribuição  descontada  dos  segurados,  pois  tem  as 
contribuições patronais substituídas. 

(...) 

14.  A  origem  das  contribuições  devidas  é  proveniente  de 
importâncias constantes das Folhas de Pagamentos e . 

(...) 

20.  As  guias  de  recolhimentos  apresentadas  à  fiscalização  ... 
foram consideradas após consulta. 

Notificado  destes  Autos  no  dia  30092011  (fls.  4),  o  sujeito 
passivo  impugnou­os  em  31102011,  na  forma  do  expediente 
juntado  às  fls.  404  a  416,  por meio  do  qual  alega,  em  síntese, 
que:  não  poderia  ter  sido  autuada  com  fundamento  nos 
parágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991(...). 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) 
julgou improcedente a impugnação, conforme a seguinte ementa:  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008 

INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. REVOGAÇÃO. 

O  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador 
da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

SIMPLES NACIONAL. EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. 
REMUNERAÇÃO  A  SEGURADOS  EMPREGADO  E 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL.  PAGAMENTO  POR 
SERVIÇOS  PRESTADOS  POR  COOPERATIVA  DE 
TRABALHO.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. 

Empresa  optante  do  Simples  Nacional,  que  presta  serviços 
contábeis,  está  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias patronais  incidentes sobre a remuneração paga 
aos segurados empregado e contribuinte individual, e incidentes 
sobre o valor dos serviços prestados por cooperativa, na forma e 
no prazo estabelecidos em lei. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NÃO 
RECOLHIMENTO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. 

Fl. 559DF  CARF  MF



 

  6

Sobre  as  contribuições  previdenciárias  não  recolhidas  incidem 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia SELIC e multa de mora e/ou de ofício. 

MULTA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA. 

A  lei  nova  aplica­se  a  fato  pretérito  quando  lhe  comine 
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
de sua prática. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.  INCORREÇÕES. AUTO DE 
INFRAÇÃO. 

A GFIP entregue, na rede bancária, com informações incorretas 
ou omissas está sujeita ao auto de infração. 

PERÍCIA.  PRESCINDÍVEL.  AUTORIDADE  JULGADORA. 
INDEFERIMENTO. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  a 
perícia que considerar prescindível. 

DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. 

Os  documentos  devem  ser  apresentados  na  impugnação,  sob 
pena de preclusão. 

SUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO. 
INDEFERIMENTO. 

No  existe,  no  âmbito  administrativo  de  primeira  instância,  a 
previsão de defesa oral. Pedido nesse sentido é indeferido. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte 
reiterou os argumentos aduzidos em sede de impugnação e dispôs os seguintes argumentos: 

a)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em  vista  o 
indeferimento  do  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal  e 
pericial; 

b) no que se referem aos DEBCADs 37.331.900­2 e 37.331.901­
0,  a  decisão  não  foi  acertada  quanto  à  aplicação  da multa  de 
100% e não de 75%; 

c)  houve  retroatividade  na  lei  no  tempo  com  a  aplicação  da 
sanção com base no parágrafo IV do artigo 32 da Lei 8.212/91, 
pois o mencionado inciso foi acrescido pela Lei 11.941/2009 e os 
fatos ocorreram nos anos de 2007/2008; 

d) foi aplicada sanção com base nos parágrafos 5º e 6º do artigo 
32 e artigo 34 da Lei 8.212/91 que foram revogados pela medida 
provisória n.º 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009; 

e) a decisão de primeira instância conformou, equivocadamente, 
sem  nenhuma  prova,  que  a  recorrente  exerceu  atividade  de 
contabilidade  e  não  àquela  constante  do  contrato  social  e  a 

Fl. 560DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

efetivamente  exercida,  confirmando  o  auto  de  infração  que 
considera  as  remunerações  dos  segurados  contribuintes 
individuais,  empregados  e  faturas da UNIMED não declarados 
na GFIP, aplicando multa; 

f)  a  auditora  fiscal  foi  contraditórias  nas  informações  do 
relatório,  pois  autuou  a  recorrente  por  não  ter  declarado  as 
remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais, 
porém, ao mesmo tempo, afirma que os erros contidos na GFIP 
não interferem no fato gerador da contribuição previdenciária; 

g)  afirma  que  as  GFIPs  foram  entregues  corretamente  e 
tempestivamente com todas as informações necessárias; 

h) a recorrente ingressou com recurso administrativo, sob o n.º 
10845.002097/2007­91, obtendo êxito,  conforme acórdão de n.º 
05­32.364,  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  em  que  foi  reconhecido  o 
direito de optar pelo SIMPLES; 

i) no período  fiscalizado, a recorrente  tinha como objeto social 
manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem  fornecimento 
de peças. Preparação de documentos para remessa aos clientes; 
preparação e organização dos documentos para arquivamento; 
arquivamento  dos  documentos  em  pastas  suspensas;  digitação, 
preenchimento de formulários e apoio administrativo; 

j)  os  sócios,  à  época,  não  eram  contadores,  mas  apenas 
empresários; 

k)  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  considerando  que,  por 
estar  enquadrada no  simples,  entregou GFIP de  acordo  com o 
estabelecido em Lei e recolheu as contribuições retidas; 

l) não houve dolo ou má­fé da recorrente; 

m)  pleiteia  provar  o  alegado por  todos  os meios  de provas  em 
direito  admitidas,  especialmente  testemunhal,  pericial, 
documental e juntada de novos documentos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

Conheço  do  recurso,  pois  se  encontra  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

1. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa 

A  recorrente  alega  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  tendo  em 
vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial. 

Fl. 561DF  CARF  MF



 

  8

Apesar  dos  argumentos  colacionados  pela  defesa,  não  se  vislumbra  a 
existência de cerceamento do direito de defesa, pois foi devidamente instaurado o contraditório 
e a ampla defesa, de modo que a fiscalizada teve a possibilidade de se defender e apresentar as 
provas  aptas  a  demonstrar  fatos  extintivos  ou modificativos  do  direito  da Fazenda Nacional 
quanto ao tributo em questão. 

Ao  julgador  cabe  avaliar  a  necessidade  de  conversão  em  diligência  para  a 
produção de provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento.  

O  art.  18  do  Decreto  70.235/72  dispõe  que  a  realização  de  diligências  ou 
perícias é uma prerrogativa da autoridade julgadora, conforme abaixo transcrito: 

Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância 
determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a 
realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las 
necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.  

Portanto, o julgador é livre na apreciação e na solicitação de provas, de modo 
que  não  assiste  razão  a  recorrente  sob  esse  aspecto,  pois  as  provas  constantes  dos  autos  são 
suficientes para a análise da controvérsia. 

2. Do mérito 

2.1. Da obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o 
art. 22 da Lei nº 8.212/1991 

Conforme  narrado,  os  presentes  autos  são  consequência  do 
desenquadramento  do  Código  de  Descrição  da  Atividade  Econômica  Principal  (CNAE)  da 
atividade de preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não 
especificado  anteriormente  (CNAE  da  atividade  econômica  principal  82.19­9­99)  para  a 
atividade de contabilidade (CNAE 69.20­6­01). 

Assim  a  empresa  recorrente,  apesar  de  ser  optante  pelo  Simples  Nacional, 
tem  a  obrigação  de  recolher  a  parte  patronal,  considerando  a  prestação  de  serviços  de 
contabilidade, conforme itens 6 a 10 do Relatório Fiscal de fls. 27 e seguintes (fls. 3 e seguintes 
do  arquivo  digital  denominado Documentos Comprobatórios  25  a  109),  no  período  autuado 
(07/2007 a 12/2008). 

Durante  a  ação  fiscal,  constatou  a  fiscalização  que  a  J.A  prestou  serviços 
somente à Adição Contábil; não houve comprovação da prestação de serviços de reparação e 
de manutenção  de  equipamentos  de  informática  e  a  J.A.  não  contratou  empregado para  essa 
área; em diligência à tomadora de serviços, não se apurou que a autuada tenha prestado outro 
serviço, conforme item 8 do relato fiscal abaixo transcrito: 

8.  Cumpre  esclarecer,  que  intimada  a  J.  A.  Serviços 
Empresariais  Ltda.  –  ME,  (...)  a  apresentar  o  Contrato  (...) 
celebrado entre a J. A. e a Adição Contábil, a mesma esclareceu 
através de declaração, (...), que o contrato foi verbal e tinha por 
objeto  a  manutenção  de  equipamentos  de  informática  sem 
fornecimentos  de  peças,  preparação  de  documentos  para 
remessa aos clientes, preparação e organização dos documentos 
para  arquivamento,  arquivamento  em  pastas  suspensas, 
digitação, preenchimento de  formulário e apoio administrativo. 
Para fins de reunir elementos de prova foi expedido o Mandado 

Fl. 562DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

de Procedimento Fiscal de Diligência (...), na empresa Adição 
Contábil  &amp;  Auditores  Independentes  SS  Ltda.  ...  Intimada  a 
empresa  a  apresentar  os  recibos  de  serviços  executados  por 
Rodrigo Braga e os documentos relativos às aquisições de peças, 
(...), a empresa não apresentou os recibos  (...) e alegou que os 
recibos de aquisições de peças de informática foram extraviados, 
(...) 

As  contribuições  exigidas,  de  que  trata  o  art.  22  da  Lei  nº  8.212/1991, 
incidentes  sobre  remunerações  pagas  a  segurados  e  sobre  valores  pagos  a  cooperativa  por 
escritório  de  serviços  contábeis  não  foram  contempladas  pelo  Simples  Nacional,  conforme 
dispõe o  inciso V, do § 5º, do art. 18  (na  redação vigente à época) da Lei Complementar nº 
123/2006, como segue: 

Art. 18. (...) § 5º (...) 

V  as  atividades  de  prestação  de  serviços  previstas  nos  incisos 
XIX a XXVIII do 

§  1º  do  art.  17  desta  Lei  Complementar  serão  tributadas  na 
forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não 
estará  incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no 
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo 
ela  ser  recolhida segundo a  legislação prevista para os demais 
contribuintes  ou  responsáveis;  (Redação  dada  pela  Lei 
Complementar nº 127, de 2007) 

Desse  modo,  escritório  de  serviço  contábil,  ainda  que  optante  do  Simples 
Nacional está obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 
da Lei nº 8.212/1991. 

Como  bem  destacou  a  decisão  recorrida,  o  relatório  fiscal  e  seus  anexos, 
correspondentes  aos Autos  de  Infração  em  questão,  foram  suficientemente  claros  e  precisos 
quantos aos fatos tributários que os representam – que constituem nas remunerações pagas aos 
segurados empregados e contribuintes  individuais e valores pagos por  serviços prestados por 
cooperativa  de  trabalho,  informados/declarados  nas  GFIP  –,  e  quanto  às  contribuições,  aos 
valores e períodos a que se referem. 

Portanto, a decisão vergastada não merece reparo, nesse ponto. 

2.2. Da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a cooperativas de trabalho 

Compulsando­se  os  autos,  observa­se  que  serviram  de  base  para  o 
lançamento  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e 
valores pagos por serviços prestados por cooperativa de trabalho (UNIMED). 

Acerca do tema, o art. 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação conferida 
pela Lei 9.876/99, assim tratava: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 

IV ­ quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura 
de  prestação  de  serviços,  relativamente  a  serviços  que  lhe  são 

Fl. 563DF  CARF  MF



 

  10

prestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de 
trabalho.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999).(Execução 
suspensa pela Resolução nº 10, de 2016). 

Entretanto,  tal  dispositivo  foi  julgado  inconstitucional,  por  unanimidade  de 
votos  pelo  Plenário  do  supremo  Tribunal  Federal,  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. 

Consoante  o  artigo  62,  §  2º,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), 
aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do 
STF e do STJ, na sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC devem ser reproduzidas pelos 
Conselheiros do CARF, no julgamento dos recursos. 

Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às 
cooperativas, inclusive sua repercussão nas obrigações acessórias. 

2.3. Das obrigações acessórias 

No  que  concerne  às  obrigações  acessórias,  foi  lavrado  o  DEBCAD 
37.331.900­2 ­ CFL 68 (apresentar a empresa o documento que se refere o art. 32, inciso IV, 
da  Lei  n.º  8.212/91,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições previdenciárias) e o DEBCAD 37.331.901­0 ­ CFL 69 (apresentar a empresa o 
documento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV,  da Lei  8.212/91,  com  informações  inexatas, 
incompletas  ou  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias). 

Aduz a recorrente que os parágrafos 5º e 6º do artigo 32 e o artigo 34, ambos 
da  Lei  8212/91  forma  revogados  pela  medida  provisória  449/2008,  convertida  na  Lei 
11.941/2009. 

Acerca da matéria, cumpre esclarecer que os artigos da Lei 8.212/91, com as 
alterações da Lei 9.528/97, que  tratavam das penalidades por descumprimento de obrigações 
principais e acessórias tinham a seguinte redação: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS.        (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

 4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, 
independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o 
infrator à pena administrativa  correspondente a multa  variável 
equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no 
art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro 
abaixo:  

§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena 
administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do 
valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos 
valores  previstos  no  parágrafo  anterior.               (Parágrafo 
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).                (Revogado 

Fl. 564DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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pela Medida Provisória nº 449, de 2008)               (Revogado pela 
Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 6º A apresentação do documento  com erro de preenchimento 
nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  sujeitará  o 
infrator  à  pena  administrativa  de  cinco  por  cento  do  valor 
mínimo  previsto  no  art.  92,  por  campo  com  informações 
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos 
no  §  4º.               (Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10.12.97).               (Revogado  pela Medida Provisória  nº  449,  de 
2008)         (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril 
de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos seguintes termos:  

II  ­  para pagamento de créditos  incluídos  em notificação  fiscal 
de lançamento: 

a)  doze  por  cento,  em  até  quinze  dias  do  recebimento  da 
notificação; 

b)  quinze  por  cento,  após  o  15º  dia  do  recebimento  da 
notificação; 

c)  vinte  por  cento,  após  apresentação  de  recurso  desde  que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; 

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão 
do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da  notificação;               (Redação dada pela Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação;        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social  ­ CRPS;               (Redação dada pela Lei  nº 9.876,  de 
1999). 

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; 

O presente caso refere­se ao descumprimento das duas obrigações: principal 
e acessória. 

Fl. 565DF  CARF  MF



 

  12

O  entendimento  adotado  por  esse Conselho  é  no  sentido  de  que,  embora  a 
antiga redação dos artigos 32 e 35 da Lei 8212/91 não contivessem a expressão lançamento de 
ofício, as penalidades aplicadas tinham natureza de multas de ofício. 

Faz­se,  portanto,  relevante  a  aplicação  da  legislação  mais  benéfica  ao 
contribuinte, consoante o disposto no art. 106, inciso II, do CTN. 

Para tanto, porém, é necessário que se estabeleça a exata correlação entre as 
multas  anteriormente  previstas  e  aquelas  estabelecidas  pela  Lei  11.941/2009,  a  fim  de  se 
aplicar a retroatividade benigna. 

A legislação atual traz os seguintes contornos: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao 
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – 
FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses 
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e 
valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do 
FGTS;                 (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)      
(Vide Lei nº 13.097, de 2015) 

 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que  trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas:       (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009).           (Vide Lei nº 13.097, de 2015)            (Vide Lei nº 
13.097, de 2015) 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e               (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:         (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.  

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720335/2011­60 
Acórdão n.º 2201­003.716 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 
1996 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art.  44  da  Lei  no 9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.      
 (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)   (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007)  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

Observa­se  que,  com  o  advento  da  Lei  n.º  11.941/2009,  o  lançamento  de 
ofício  envolvendo  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  a  verificação  de 
falta  de  declaração  do  respectivo  fato  gerador  em GFIP  sujeita  o  contribuinte  a  uma  única 
multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença da contribuição, previsão contida 
no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96. 

A  interpretação sistemática da  legislação  tributária não admite a  instituição, 
em  um  mesmo  ordenamento  jurídico,  de  duas  penalidades  para  a  mesma  conduta,  o  que 
autoriza  a  interpretação  no  sentido  de  que  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  não  são 
aplicáveis às situações em que se verifica a falta de declaração/declaração inexata, combinada 
com a falta de recolhimento da contribuição previdenciária, eis que tal conduta está claramente 
tipificada no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430/96. 

Diante  desse  contexto,  as  exigências  em  questão  devem  pautar­se  no 
comando  contido  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  "c",  do  Código  Tributário  Nacional,  o  órgão 
responsável pelo cumprimento deverá recalcular o valor da penalidade a fim de verificar qual 
critério seria mais benéfico ao contribuinte, a saber a soma das multas vigentes à época do fato 
gerador ou a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44, da Lei 9.430/96. 

Assim, determino o  recálculo da multa  aplicada,  consoante o  art.  476­A da 
Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009. 

2.4. Dos pedidos de produção de provas 

Quanto aos pedidos finais da recorrente sobre apresentação de novas provas 
(periciais, testemunhais e documentais), aplico o mesmo entendimento exposto no item 1 desse 
voto, no qual restou consignado o posicionamento no sentido da discricionariedade do julgador 
para a apreciação e solicitação de provas. 

Dessa  forma,  tendo  em  vista  que  os  presentes  autos  estão  suficientemente 
instruídos para seu deslinde, considero prescindível a apresentação de novas provas. 

Fl. 567DF  CARF  MF



 

  14

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário para, no mérito, 
dar­lhe parcial provimento para: 

a)  determinar  o  recálculo  da  multa  aplicada,  conforme  o 
disposto no art. 476­A da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 
13 de novembro de 2009; 

b)  excluir  do  lançamento  o  levantamento  relativo  às 
cooperativas,  inclusive  sua  repercussão  nas  obrigações 
acessórias. 

(assinado digitalmente) 

Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 568DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
CPMF. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS.
Conforme decisão do STF na ADI 2028, é legítima a exigência do CEBAS para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF.
DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555.
Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa-se nos termos do art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.


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S3­C2T1 

Fl. 609 

 
 

 
 

1

608 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.006995/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.869  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2017 

Matéria  CPMF 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CPMF.  IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. LEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DO CEBAS. 

Conforme decisão do STF na ADI 2028, é  legítima a exigência do CEBAS 
para fins de aplicação da imunidade quanto à CPMF. 

DECADÊNCIA. SÚMULA STJ Nº 555. 

Ausente declaração do débito, o prazo decadencial computa­se nos termos do 
art. 173 do CTN, conforme Súmula STJ nº 555. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente  Substituto),  Paulo Roberto Duarte Moreira,  Tatiana  Josefovicz Belisario, 
Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri, Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Avila.  

 

Relatório 

  

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12

Fl. 609DF  CARF  MF




 

  2

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do 
acórdão nº 03­54.939, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento em Brasília (DF), que assim relatou o feito: 

Tratase  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  pessoa  jurídica 
ASSOCIAÇÃO  ATLÉTICA  BANCO  DO  BRASIL,  para  exigir 
Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão 
Financeira  CPMF,  referente  aos  anoscalendário  de  2003  a 
2005, no valor total de R$ 188.067,69. 

No  referido  lançamento,  a  autoridade  fiscal  imputou  à 
contribuinte  a  prática  de  falta  de  recolhimento  da  CPMF, 
referentes  aos  fatos  geradores  relativos  aos  anoscalendário  de 
2003 a 2005. 

Por ser o presente feito originário de processo ainda elaborado 
em  meio  físico  (papel),  adotarei,  para  fins  de  localização  de 
documentos  citados,  a  numeração  originária,  inserida  no 
processo  físico  digitalizado,  situação  que  não  se  aplicará  ao 
presente  Acórdão,  o  qual  adotará  a  numeração  sequencial  do 
Eprocesso (digital). 

I. DO PROCEDIMENTO FISCAL  

Segundo a agente fiscal, a contribuinte é constituída na forma de 
uma  sociedade  civil  de  fins  assistenciais  e  não  lucrativos,  com 
características de uma agremiação desportiva, social, cultural e 
recreativa,  reconhecida  como  de  utilidade  pública  pela  lei 
estadual n° 9.998, de 05 de dezembro de 1975, e se beneficiava 
da isenção relativa às Contribuições da Seguridade Social, com 
a  alegação  de  tratarse  de  uma  entidade  beneficente  de 
assistência social. 

Destacou a autoridade fiscal que para a contribuinte usufruir do 
benefício  constitucional  estabelecido  no  artigo  195,  §  7°,  da 
Constituição  Federal,  que  trata  das  Contribuições  para  a 
Seguridade  Social,  exigências  devem  ser  cumpridas,  pois  a 
isenção  em  questão  está  condicionada  a  que  os  beneficiários 
atendam às exigências estabelecidas em lei. 

No  tocante  à  CPMF,  instituída  pela  Lei  n°  9.311,  de  24  de 
outubro  de  1996,  o  seu  artigo  3º,  inciso  V,  estabelece  a  não 
incidência  da  CPMF  sobre  a  movimentação  financeira  ou 
transmissão  de  valores  e  de  créditos  e  direitos  de  natureza 
financeira das  entidades  beneficentes  de assistência  social,  nos 
termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da Constituição Federal. 

Por tratarse de uma isenção condicional, a Secretaria da Receita 
Federal,  por meio  da  Instrução Normativa  SRF n°  44,  de  2  de 
maio de 2001, estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação da 
Declaração de Não Incidência da CPMF à instituição financeira 
responsável  pela  retenção  dessa  contribuição,  no  sentido  de 
atender o dispositivo contido no inciso V, do artigo 3º, da Lei n° 
9.311/96. 

A  exigência  acima  foi  ainda  mais  acentuada  por  ocasião  da 
edição da  Instrução Normativa SRF n°531, de 30 de março de 
2005, pois o seu artigo 1°, parágrafo 2°, dispôs que, para efeito 

Fl. 610DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 610 

 
 

 
 

3

do  disposto  no  inciso  V,  do  artigo  3°,  da  Lei  nº  9.311/96,  a 
instituição responsável pela retenção da CPMF deveria exigir da 
entidade  interessada  cópia  autenticada  do  Certificado  de 
Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  —  CEBAS,  nos 
termos do Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o 
período  objeto  da  não  incidência  da  contribuição,  documento 
que deveria ser arquivado juntamente com a Declaração de Não 
Incidência da CPMF. 

Assim,  no  curso  do  procedimento  fiscal,  foi  identificado  que  a 
contribuinte não teve os valores devidos de CPMF sobre as suas 
movimentações  financeiras  retidas  pelo  Banco  do  Brasil,  uma 
vez  que  a  Associação  Atlética  Banco  do  Brasil  se  apresentou 
perante  a  instituição  financeira  na  condição  de  entidade 
beneficente  de  assistência  social,  portanto  não  sujeita  às 
retenções da CPMF. 

Por  essa  razão,  os  extratos  bancários  da  contribuinte  foram 
solicitados e disponibilizados em papel, restando caracterizada a 
abertura  ao  Fisco  dos  dados  da  movimentação  financeira  da 
fiscalizada, nos períodos sob fiscalização. 

Considerada  a  elevada  quantidade  de  dados  referentes  à 
movimentação  financeira  da  contribuinte,  a  fiscalização  achou 
por  bem  intimar  a  autuada  a  apresentar  os  extratos  bancários 
em  meio  magnético,  no  sentido  de  facilitar  o  trabalho  de 
levantamento  das  bases  de  cálculos  da  CPMF,  tendo  sido 
informado  pelo  Banco  do  Brasil  sobre  a  impossibilidade  da 
gerência local disponibilizar os dados na  forma requerida pela 
agente fiscal. 

Por  essa  motivação,  foi  emitida  Requisição  de  Movimentação 
Financeira  RMF,  visando  a  obtenção  dos  dados  de 
movimentação financeira relativa ao período sob exame, tendo o 
Banco  Brasil  atendido  essa  exigência,  apresentando  tanto  em 
papel como em meio magnético os dados demandados. 

Com  base  nos  extratos  bancários  disponibilizados  pela 
Instituição  Financeira,  a  agente  fiscal  elaborou Demonstrativo 
do Levantamento das Bases de Cálculo da CPMF para o período 
compreendido  entre  01/01/2003  a  31/12/2005,  contendo  as 
seguintes  informações:  data  do  fato  gerador,  instituição 
bancária,  agência,  conta,  histórico  do  lançamento,  número  do 
documento e valor. 

A  planilha  contendo  o  Demonstrativo  em  questão  foi 
disponibilizada  à  autuada  através  de  CDROM,  conforme 
evidenciado  no  Termo  de  Intimação  Nº  06,  lavrado  em  04  de 
março de 2008, doc. de fls. 251 e 252. 

Destacase  que  no  ato  acima  mencionado,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  o Certificado Beneficente  de Assistência 
Social  –  CEBAS,  considerando  a  ausência  de  retenções  de 
CPMF nas contas mantidas no Banco do Brasil. 

Fl. 611DF  CARF  MF



 

  4

No tocante aos valores apurados nos Demonstrativos elaborados 
pela  autoridade  fiscal,  a  autuada  foi  intimada  a  se  manifestar 
sobre a composição das bases de cálculo da CPMF apuradas no 
procedimento  de  ofício,  cujo  prazo  inicial  de  atendimento  foi 
prorrogado a pedido da contribuinte. 

Vencido  o  prazo  adicional  concedido  à  contribuinte,  verificase 
nos  autos  que  não  houve  por  parte  da  fiscalizada  qualquer 
questionamento  sobre  os  valores  apurados  e  detalhados  no 
Demonstrativo  elaborado pela  agente  fiscal,  bem como não  foi 
apresentado  pela  contribuinte  o  Certificado  Beneficente  de 
Assistência Social – CEBAS. 

Dessa forma, não existindo qualquer questionamento da autuada 
sobre  os  valores  apurados  de  CPMF  com  base  nos  extratos 
bancários  disponibilizados  pelo  Banco  do  Brasil,  e 
considerando,  ainda,  que  os  valores  de  CPMF  não  foram 
declarados  em  quaisquer  Declarações  de  Débitos  e  Créditos 
Federais – DCTF apresentadas à Receita Federal do Brasil, foi 
procedida a lavratura do Auto de Infração ora impugnado. 

II. DA IMPUGNAÇÃO 

Cientificada  do  lançamento  a  pessoa  jurídica  autuada 
apresentou  impugnação  de  fls.  293  a  306,  atacando  o 
procedimento fiscal com os argumentos a seguir expostos. 

1. Da preliminar de nulidade do Auto de Infração  

Sobre  essa  preliminar  sustenta  a  impugnante  que  o  Auto  de 
Infração  não  contém  os  requisitos  específicos  do  art.  10  do 
Decreto  n°  70.235/1972,  não  tendo  sido  expostos  os  fatos  que 
originaram  a  autuação  de  forma  ininteligível,  dificultando, 
inclusive, o rebate dos fundamentos adotados no lançamento. 

Afirma que o auto de  infração  lavrado, ao  elencar a descrição 
do  fato  e  a  disposição  legal  infringida,  simplesmente  remete  o 
autuado a "folhas de continuação anexas", documentos estes que 
não  contém  a  descrição  especifica  do  fato,  e  muito  menos  o 
dispositivo  legal  infringido,  posto  que  se  limita  a  citar  leis  e 
decisões  de  tribunais,  tratando  da  temática  da  regulamentação 
do art. 195, §7°, da Constituição Republicana. 

Entende  que  não  existe,  no  auto  de  infração,  a  indicação  do 
dispositivo legal ferido pela autuada, mas tão somente a menção 
de  que,  por  não  ter  impugnado  os  valores  apresentados  pelo 
fisco,  foi  efetuado  o  lançamento  de  oficio  das  contribuições 
relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005. 

Apresenta  para  reforçar  sua  preliminar  de  nulidade 
jurisprudência  do  Conselho  de  Recursos  Fiscais  do  Estado  da 
Paraíba. 

Conclui  sobre  esse  ponto  requerendo  seja  anulado  o  auto  de 
infração  lavrado,  por  descumprimento  manifesto  dos  preceitos 
legais, notadamente o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto nº 
70.235/72. 

2. Da imunidade da AABB quanto às contribuições sociais  

Fl. 612DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 611 

 
 

 
 

5

Sobre esse  tema a recorrente afirma ser a AABB uma entidade 
assistencial,  reconhecida  como  de  utilidade  pública,  pela  Lei 
Estadual  9.998/75,  que  goza  de  imunidade  quanto  às 
contribuições  para  a  seguridade  social,  consoante  prescreve  o 
art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 

Entende a defendente que o dispositivo inserido no § 7º do citado 
diploma  legal  é  claramente  uma  norma  constitucional  de 
eficácia  limitada,  eis  que  determina  que  a  Lei  estabeleça  as 
exigências  para  que  uma  entidade  seja  beneficiada  com  a 
imunidade das contribuições para seguridade social. 

Admitindo  a  eficácia  limitada  da  norma,  alega,  ainda,  a 
impugnante que o Termo de Verificação afirma que o Supremo 
Tribunal  Federal,  no  Mandado  de  Injunção  de  n°  232RJ, 
testificou a falta de regulamentação da parte final do dispositivo 
supra citado, trazendo aos autos a sua Ementa, da lavra do Rel. 
Min. Moreira  Alves,  por meio  da  qual  evidenciase  que  o  STF, 
reconhecendo  a  mora  legislativa,  determinou  que  o Congresso 
Nacional editasse a norma regulamentadora do artigo 195, § 7º, 
da Constituição Federal. 

Nesse ponto, afirma a recorrente que o Termo de Verificação dá 
como  certo  o  preenchimento  da  lacuna  legislativa  pela  Edição 
da  Medida  Provisória  nº  215835/  2001,  por  seu  art.17,  c/c  a 
Emenda  Constitucional  nº  32/2001,  em  seu  art.  2º,  que  na 
verdade trata das contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, não 
sendo no seu entender aplicável ao caso da CPMF. 

Com  relação  ao  disposto  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  o 
ponto  central  da  discussão  apresentada  pela  impugnante 
vinculase  a  respeito  do  Certificado  Beneficente  de  Assistência 
Social – CEBAS,  introduzido em referido preceito pela Medida 
Provisória nº 218713/ 2001. 

Afirma a recorrente que a AABB foi fundada nos anos 40, como 
uma sociedade civil de fins assistenciais e não lucrativos. Assim, 
era  imune à cobrança das contribuições  sociais, nos  termos do 
art.  10  da Lei  3.577/1959,  que  somente  foi  revogada  em 1977, 
através  do  Decreto  1.572,  quando  a  AABB  já  havia  sido 
reconhecida  como de utilidade  pública  (Lei Estadual  9998/75), 
sendo que referido decreto ressalvou o direito adquirido (art. 

1°) à imunidade concedida pela Lei então revogada. 

Continua a defendente afirmando que ao tempo da promulgação 
da  Constituição  Federal  de  1988,  a  AABB  já  era  imune  das 
contribuições  previdenciárias,  tendo  o  CEBAS  passado  a  ser 
exigido  em  1998,  através  da  edição  do  Decreto  2.536, 
entendendo,  por  consequência,  que  referida  norma  não  tem  o 
condão de prejudicar o direito adquirido, a teor do art. 5º, inciso 
XXXVI, da Constituição de 1988. 

Seguindo  mesma  linha  de  defesa,  a  suplicante  afirma  que  a 
AABB  já  era  imune  à  cobrança  da  contribuição  para  a 
seguridade social ao tempo da instituição da CPMF pela Lei nº 

Fl. 613DF  CARF  MF



 

  6

9.311/96. Não obstante, ao tempo da edição do art. 195, § 7º, da 
Carta Magna, a AABB já era beneficiária da imunidade, ante a 
produção do direito adquirido. 

3.  Da  irretroatividade  da  Instrução  Normativa  RFB  nº 
531/2005  

No  tocante  à  exigência  da  fiscalização  em  relação  ao CEBAS, 
alega  a  impugnante  que  a  instrução  Normativa  n°  531/2005 
somente  foi  editada  em  30.03.2005,  não  podendo  ser  utilizada 
com efeito retroativo, ante a aplicação da lei no tempo, disposta 
no art. 

144  do  CTN,  que  no  seu  caput  determina  que  o  “lançamento 
reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
regese  pela  lei  então  vigente,  ainda  que  posteriormente 
modificada ou revogada.” 

4.  Da  distinção  de  hipótese  de  imunidade  ou  de  isenção 
aplicada ao caso em questão e da limitação do poder de tributar 
por meio de lei complementar  

No tocante a esses temas, a recorrente discorre na impugnação 
seu posicionamento de discordância ao entendimento da Receita 
Federal  de  que  o  preceito  contido  no  artigo  195,  §  7º,  da 
Constituição Federal referese a simples isenção, pois assevera a 
suplicante  que  tal  dispositivo  tratase  de  hipótese  de  imunidade 
tributária,  implicando  em  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar. 

Nesse  sentido,  junta  à  sua  peça  manifestações  do  Supremo 
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 
ementas de votos proferidos no RMS 22.192, da lavra do Relator 
Ministro  Celso  de  Mello,  relativo  a  julgamento  realizado 
28.11.95,  e  no  AgRg  no  MS  11.409/DF,  do  Ministro  Relator 
Castro Meira, relativo a julgamento realizado em 23.04.2008 

A  recorrente  continua  a  sua  argumentação  em  relação  a  esse 
aspecto  apresentando  pensamento  doutrinário  de  Tomáz  de 
Aquino  Resende,  no  artigo  titulado  imunidades  tributárias  e 
isenções de impostos, o qual, em síntese, assevera que a hipótese 
contemplada no art. 195, § 7º, da Constituição Federal referese 
a imunidade, significando vedação de cobrança mediante edição 
de leis complementares ou ordinárias. 

Retomando  ao  tema,  a  recorrente  afirma  que,  configurada  a 
hipótese  de  imunidade,  verdadeira  limitação  ao  poder  de 
tributar,  qualquer  disposição  somente  pode  ser  disposta  em  lei 
complementar, a teor do artigo 146, II, da Constituição Federal, 
e não por lei Ordinária, como pretende o fisco. 

Nesse ponto concluí que, ao tempo da edição do art. 195, §7°, da 
Constituição  Federal,  a  AABB  já  era  imune  à  cobrança  das 
contribuições sociais. Por outro lado, a exigência contida no art. 
55 da Lei 8.212/91 não se aplica às  imunidades  tributárias, eis 
que,  de  acordo  com  o  texto  constitucional,  somente  por  Lei 
Complementar  poderia  ser  regulamentada  a  imunidade,  já  que 
se constituiu em verdadeira limitação ao poder de tributação. 

Fl. 614DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

7

5. Da aplicação da multa de ofício de 75%  

A recorrente não concorda com aplicação da multa de ofício de 
75% sobre todos os valores entendidos pelo fisco como devidos, 
por entender que a Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, bem 
como a Lei nº 8.891/85, que dispôs sobre os juros de mora, nada 
falam  desse  percentual  absurdo  de  multa  que  praticamente 
dobra o valor do suposto crédito. 

Para  tanto,  reproduz  em  sua  defesa  os  artigos  13  da  Lei  nº 
9.311/96, e o artigo 84, inciso II, da Lei nº 8.891/85. 

6. Da decadência quanto aos créditos não constituídos no prazo 
quinquenal  

Em relação a cobrança pela fiscalização de supostos débitos de 
CPMF,  relativos  ao  período  de  01.01.2003  a  31.12.2005,  a 
suplicante apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal, que 
afastou por completo o prazo de 10 (dez) anos para a apuração 
dos  créditos  destinados  à  seguridade  social,  declarando  a 
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, fazendo 
prevalecer  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  estipulado  no  Código 
Tributário  Nacional.  Para  tanto,  reproduz  Ementa  do  voto  do 
Ministro Gilmar Mendes, relator do RE QO 556664/RS. 

Manifesta,  ainda,  entendimento  de  que  a  CPMF  é  um  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, assim, todo e qualquer 
pseudo  débito  não  apurado  até  a  constituição  definitiva  do 
crédito  tributário  não  poderá  ser  cobrado,  ante  a  decadência, 
causa de extinção do crédito tributário a teor do art. 156, V, do 
CTN. 

Para  substanciar  seu  entendimento,  apresenta  doutrina 
especializada sobre o tema da lavra de Mary Elbe Queiroz, que 
aponta  a  CPMF  como  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação. 

Nesse tema a impugnante não  indica expressamente quais  fatos 
geradores  estariam  alcançados  pela  decadência,  apenas 
expressa na parte  final de sua peça que o reconhecimento deve 
ser operado no tocante aos créditos não apurados no prazo de 5 
(cinco) anos até a data da constituição definitiva do débito. 

7. Do pedido de diligência  

Na  formulação  do  seus  quesitos  para  justificar  pedido  de 
diligência, entende a recorrente, que o Banco do Brasil, por ter a 
condição  de  substituto  tributário,  nos  termos  do  art.  5º  da  Lei 
9.311/96, deveria ter exigido da AABB qualquer documento que 
não a mera declaração de imunidade a cobrança da CPMF. 

Nesse  sentido, requer a recorrente diligência para que referida 
instituição  financeira  esclareça  porque  nunca  exigiu  o  CEBAS 
da AABB,  e que acoste aos autos do processo administrativo a 
declaração de imunidade à CPMF apresentada pela AABB. 

É o Relatório. 

Fl. 615DF  CARF  MF



 

  8

Após  exame da  Impugnação  apresentada pelo Contribuinte,  a DRJ proferiu 
acórdão assim ementado: 

ASSUNTO:  

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano calendário: 2003, 2004,2005  

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  OU 
CONFISSÃO DE DÉBITOS ESPONTÂNEA. 

Tratando­se  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, não havendo pagamento ou confissão espontânea 
de  débitos,  conforme  orientação  do  Parecer  PGFN/CAT  nº. 
1.617, de 2008, aplica­se a regra do art. 173, I, do CTN. 

NULIDADE  

Não  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a  exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo 
tenha  sido  tolhido  no  direito  que  a  lei  lhe  confere  para  se 
defender. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  APLICAÇÃO  E  PERCENTUAL. 
LEGALIDADE  

Aplicável a multa de ofício no lançamento de crédito  tributário 
que deixou de ser recolhido ou declarado no percentual de 75% 
determinado expressamente no art. 44 da Lei nº 9.430/96. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE 
MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE 
CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF  

Ano calendário: 2003, 2004, 2005. 

INSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  SEM  FINS 
LUCRATIVOS. IMUNIDADE  

Para o reconhecimento da imunidade tributária das instituições 
beneficentes de assistência  social  sem  fins  lucrativos,  na  forma 
do  art.  195,  §  7º,  da  Constituição  Federal,  exige­se  a 
apresentação  do  CEBAS,  conforme  art.  55,  II,  da  Lei  nº 
8.212/91. 

CPMF.  FALTA  DE  RETENÇÃO.  RESPONSABILIDADE 
SUPLETIVA 

Não tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF 
devida  pelo  titular  da  conta­corrente,  pode  o  Fisco  exigir  do 
contribuinte o tributo não retido e não recolhido, com os devidos 
acréscimos legais. 

INCONSTITUCIONALIDADE.ILEGALIDADE.  APRECIAÇÃO. 
VEDAÇÃO. 

Fl. 616DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

9

Não compete à autoridade administrativa manifestar­se quanto à 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  das  leis,  por  ser  essa 
prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um 
adequado  julgamento,  torna­se  prescindível  a  realização  de 
perícia ou diligência para a solução da controvérsia. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado,  o  Contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  reiterando  os 
argumentos de defesa apresentados. 

Após os autos foram remetidos a este CARF e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário 

O  Recurso  Voluntário  é  próprio  e  tempestivo,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

PRELIMINAR ­ NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Em sede de preliminar, a Recorrente aduz a nulidade do Auto de Infração por 
suposta ausência de indicação da infração incorrida, bem como dos dispositivos legais tidos por 
infringidos. 

Todavia, verifica­se pelo Relatório Fiscal que o lançamento está revestido de 
todas as exigências legais, bem como, pela defesa e Recurso Apresentados, que o Contribuinte 
pôde exercer plenamente seu direito à ampla defesa. 

Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 

 

PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

A Recorrente postula pelo reconhecimento da decadência, nos termos do art. 
150, §4º do CTN. O acórdão recorrido, contudo, aplicou o prazo decadencial na forma do art. 
173 do CTN, uma vez que não houve qualquer recolhimento da CPMF. 

Fl. 617DF  CARF  MF



 

  10

Com efeito, uma vez que a Recorrente declarou­se imune quanto à incidência 
da  CPMF,  não  houve  qualquer  recolhimento  da  referida  contribuição,  tampouco  houve 
qualquer declaração em sede de DCTF.  

Desse modo, ausente declaração e recolhimento da CPMF ­ notadamente pelo 
fato  de  a  Recorrente  ter  informado  indevidamente  a  condição  de  imune  (ausência  de 
comprovação  documental),  entendo  ser  aplicável  o  art.  173  do CTN,  nos  termos  da Súmula 
STJ nº 555: 

Quando não houver declaração do débito,  o prazo decadencial 
quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se 
exclusivamente na  forma do art.  173,  I,  do CTN, nos  casos  em 
que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

(Súmula  555, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado em 09/12/2015, DJe 
15/12/2015) 

Afasto, assim, afastada a preliminar de decadência. 

 

MÉRITO ­ IMUNIDADE 

Conforme  se verifica do  relato  dos  fatos,  trata­se  de  lançamento  de  crédito 
tributário  de CPMF  em  face  de  entidade  de  assistência  social,  cuja  cobrança  se  fundamenta 
essencialmente  no  fato  de  a  Recorrente  não  ter  apresentado  Certificado  de  Entidade 
Beneficente de Assistência Social  ­ CEBAS para fins de comprovação do direito ao gozo da 
imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF. 

Os fundamentos legais utilizados pela Fiscalização são: 

Arts. 2°,  4°,  5  0  ,  60  e  7  0 da  Lei n°  9.311/96  e art. 1°  da  Lei 
n°9.539/97 c/c art. 1 0 da Emenda Constitucional n ° 21/99. 

Art.  84  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, 
acrescentado pelo art.3°da Emenda Constitucional n°37/2002; 

Art. 3° da Emenda Constitucional n ° 42/03; 

Art. 55 da Lei 8.212/91; 

Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998; 

IN SRF n ° 44, de 02 de maio de 2001; 

IN SRF n ° 531, de 30 de março de 2005, art. 1 ° parágrafo 2 ° . 

Especialmente no que se refere ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, utilizado como 
fundamento  do  lançamento,  cumpre  salientar  que  recentemente  o  Supremo Tribunal  Federal 
declarou sua parcial inconstitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade: 

EMENTA  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. 
CONVERSÃO  EM  ARGUIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE 
PRECEITO  FUNDAMENTAL.  CONHECIMENTO. 
IMUNIDADE.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  ARTS.  146,  II,  e 
195,  §  7º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. 
REGULAMENTAÇÃO.  LEI  8.212/91  (ART.  55).  DECRETO 

Fl. 618DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

11

2.536/98  (ARTS.  2º,  IV,  3º,  VI,  §§  1º  e  4º  e  PARÁGRAFO 
ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 
7º,  §  4º).  ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.  DISTINÇÃO.  MODO  DE  ATUAÇÃO  DAS 
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR 
LEI  COMPLEMENTAR.  ASPECTOS  MERAMENTE 
PROCEDIMENTAIS.  REGRAMENTO  POR  LEI  ORDINÁRIA. 
Nos  exatos  termos  do  voto  proferido  pelo  eminente  e  saudoso 
Ministro  Teori  Zavascki,  ao  inaugurar  a  divergência:  1.  “[...] 
fica  evidenciado  que  (a)  entidade  beneficente  de  assistência 
social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de 
assistência  social  sem  fins  lucrativos  (art.  150,  VI);  (b)  a 
Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar 
concretização  segura  ao  que  se  possa  entender  por  modo 
beneficente  de  prestar  assistência  social;  (c)  a  definição  desta 
condição modal é  indispensável para garantir que a  imunidade 
do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada 
pelo  texto  constitucional;  e  (d)  esta  tarefa  foi  outorgada  ao 
legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini­la, 
desde  que  respeitados  os  demais  termos  do  texto 
constitucional.”.  2.  “Aspectos  meramente  procedimentais 
referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo 
continuam  passíveis  de  definição  em  lei  ordinária.  A  lei 
complementar  é  forma  somente  exigível  para  a  definição  do 
modo beneficente de atuação das entidades de assistência social 
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se 
refere  à  instituição  de  contrapartidas  a  serem  observadas  por 
elas.”.  3.  Procedência  da  ação  “nos  limites  postos  no  voto  do 
Ministro  Relator”.  Arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  decorrente  da  conversão  da  ação  direta  de 
inconstitucionalidade,  integralmente  procedente.(ADI  2028, 
Relator(a): Min.  JOAQUIM BARBOSA, Relator(a)  p/ Acórdão: 
Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/03/2017, 
ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe­095  DIVULG  05­05­2017 
PUBLIC 08­05­2017) 

O acórdão, em sua parte dispositiva, está assim redigido: 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria,  em  conhecer  da 
ação  direta  como  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental,  vencidos  os  Ministros  Roberto  Barroso,  Dias 
Toffoli,  Cármen  Lúcia  e  Marco  Aurélio.  No  mérito,  por 
unanimidade e nos termos do voto do Ministro Teori Zavascki, o 
Tribunal  julgou  procedente  o  pedido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte 
em  que  alterou  a  redação  do  art.  55,  inciso  III,  da  Lei  nº 
8.212/1991  e  acrescentou­lhe  os §§  3º,  4º  e 5º,  bem  como dos 
arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998. Aditou seu voto o Ministro 
Marco  Aurélio  para,  vencido  na  preliminar  de  conversão  da 
ação  direta  em  arguição  de  descumprimento  de  preceito 
fundamental, assentar a inconstitucionalidade formal do art. 55, 
inciso III, da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pelo art. 
1º da Lei nº 9.732/1998. 

Fl. 619DF  CARF  MF



 

  12

Veja­se que o STJ declarou a inconstitucionalidade apenas do inciso III e §§ 
3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo válidos os demais dispositivos, notadamente 
o  caput  do  artigo,  que  se  refere  à  necessidade  de  observância  cumulativa  dos  requisitos  e  o 
inciso II, que exige, exatamente, o CEBAS: 

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 
23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que 
atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: 

I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
ou do Distrito Federal ou municipal; 

II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de 
Assistência Social, renovado a cada três anos; 

III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a 
assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a 
crianças,  adolescentes,  idosos  e  portadores  de 
deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 3oPara os  fins deste artigo, entende­se por assistência  social 
beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem 
dela necessitar.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§  4oO  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a 
isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste 
artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

§ 5oConsidera­setambémde assistência  social beneficente,  para 
os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de 
pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos 
termos do regulamento.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). 

Com efeito,  como consta da ementa  transcrita acima, “Aspectos meramente 
procedimentais  referentes  à  certificação,  fiscalização  e  controle  administrativo  continuam 
passíveis  de  definição  em  lei  ordinária",  legitimando,  assim,  a  exigência  do  CEBAS  para 
conprovação  do  direito  à  imuidade  das  entidades  assistenciais  às  contribuições,  inclusive  a 
CPMF. 

Desse  modo,  sem  mais  delongas,  tendo  em  vista  a  reconhecida 
constitucionalidade  da  exigência  do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional 
entendo que não merece reparo o lançamento fiscal. 

 

MÉRITO ­ ENCARGOS MORATÓRIOS 

No que tange à multa exigida, a Recorrente aduz ser devida apenas a multa de 
mora prevista no art. 84, II, da Lei nº 8.981/95. 

Todavia,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  uma  vez  que,  por  se  tratar  de 
lançamento  de  ofício,  a  multa  foi  aplicada  corretamente,  nos  termos  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Assim, nesse ponto, não merece acolhida o pleito da Recorrente. 

Fl. 620DF  CARF  MF



Processo nº 10380.006995/2008­12 
Acórdão n.º 3201­002.869 

S3­C2T1 
Fl. 615 

 
 

 
 

13

 

Desse modo  tendo em vista  a  reconhecida  constitucionalidade da  exigência 
do  CEBAS  para  aplicação  da  imunidade  constitucional  relativamente  à  CPMF,  voto  por 
NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. 

 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 621DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2006
PROUNI. ISENÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO DE ADESÃO. ALCANCE.
A isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 é comprovada com o Termo de Adesão da instituição ao ProUni - Programa Universidade para Todos. Quanto às contribuições, alcança tão somente o PIS e a COFINS sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA.
O reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior de tributo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar seu direito líquido e certo.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Orlando Rutigliani Berri (Suplente convocado), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado).

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13116.901593/2012­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.942  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de junho de 2017 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/08/2006 

PROUNI.  ISENÇÃO FISCAL.  INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. TERMO 
DE ADESÃO. ALCANCE. 

A  isenção  prevista  no  art.  8º  da  Lei  nº  11.096/2005  é  comprovada  com  o 
Termo  de  Adesão  da  instituição  ao  ProUni  ­  Programa  Universidade  para 
Todos.  Quanto  às  contribuições,  alcança  tão  somente  o  PIS  e  a  COFINS 
sobre receitas, excluído o PIS sobre a folha de salário. 

COMPENSAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA 
PROVA. INSUFICIÊNCIA. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda Nacional  exige  a 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior 
de  tributo,  fazendo­se necessário verificar  a  exatidão das  informações  a  ele 
referentes. In casu, a recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus 
de provar seu direito líquido e certo. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, 
Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Orlando  Rutigliani  Berri  (Suplente  convocado),  Leonardo 
Vinicius Toledo de Andrade e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). 

  

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Fl. 80DF  CARF  MF




Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

UNIÃO  BRASILIENSE  DE  EDUCAÇÃO  E  CULTURA  transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito da contribuição para o PIS. 

A repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o 
Pedido de Restituição, em virtude de o pagamento informado ter sido integralmente utilizado 
para quitação de débitos declarados pelo contribuinte, não  restando crédito disponível para a 
restituição pleiteada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade,  o  declarante  informou  que  o  direito 
creditório tinha por fundamento a isenção da contribuição para o PIS decorrente da adesão ao 
Programa  Universidade  para  Todos  ­  ProUni,  nos  termos  da  Solução  de  Consulta  nº  86  – 
SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de junho de 2009, em que se reafirmou o direito à  isenção durante o 
período de vigência do Termo de Adesão (art. 5º da Medida Provisória nº 213/2004). 

Nos  termos  do Acórdão  nº  14­053.574,  a Manifestação  de  Inconformidade 
foi  julgada  improcedente,  tendo  a  DRJ  fundamentado  sua  decisão  no  fato  de  inexistir 
comprovação, por meio de documentação contábil e fiscal, do direito creditório pleiteado e por 
não ter havido a comprovação da adesão da instituição ao ProUni, nos termos do art. 8º da Lei 
nº 11.096/2005. 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  repisa  suas  razões  de  defesa, 
destacando a existência a seu favor de solução de consulta da Receita Federal assegurando o 
direito  à  isenção,  o  que,  segundo  ela,  tornava  "legalmente  desnecessária"  a  exigência  de 
comprovação de sua adesão ao programa. 

Argumenta,  ainda,  que,  nos  casos  da  espécie,  é  "faticamente  impossível"  a 
apresentação de documentos, por se tratar o pedido de restituição de procedimento eletrônico. 

Na  sequência,  sustenta  a  absoluta  desnecessidade  dos  elementos  de  prova 
exigidos pela Delegacia de Julgamento, quais sejam, folhas de salário e contabilidade, por se 
tratar  de  questão  aperfeiçoada  e  superada  ante  a  homologação  da  base  de  cálculo  da 
contribuição por parte da Fiscalização, tendo em vista que constou do despacho decisório que o 
valor declarado encontrava­se exato e perfeito. 

Supletivamente, pugna, caso o CARF entenda necessário, pela realização de 
diligência junto à repartição de origem, para que a autoridade administrativa oficie o Ministério 
da Educação com vistas a elucidar os termos no quais se manteve a sua adesão ao ProUni no 
período sob comento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.885, de 
28/06/2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  nº  13116.900001/2014­12,  paradigma  ao 
qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.885): 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. 

O  dispositivo  legal  que  trata  da  isenção  de  impostos  e 
contribuições às instituições de ensino que aderirem ao Prouni é o art. 8º 
da Lei nº 11.096/2005, reproduzido no que se aplica ao caso (grifei): 

Art.  8o A  instituição que aderir  ao ProUni  ficará  isenta  dos  seguintes 
impostos  e  contribuições no  período  de  vigência  do  termo de  adesão: 
(Vide Lei nº 11.128, de 2005) 

(...) 

III  ­ Contribuição  Social  para  Financiamento  da  Seguridade  Social, 
instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e 

IV  ­  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social,  instituída 
pela Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970. 

§ 1° A  isenção de que  trata o caput deste artigo recairá sobre o  lucro 
nas hipóteses dos  incisos  I e  II do caput deste artigo, e sobre a receita 
auferida,  nas  hipóteses  dos  incisos  III  e  IV  do  caput  deste  artigo, 
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente 
de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. 

§  2°  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda 
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3° A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da 
ocupação  efetiva  das  bolsas  devidas.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de 
2011). 

A  Lei  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  5.493,  de  18/07/2005, 
com os dispositivos que se aplicam ao caso transcritos (grifei): 

Art. 1o O Programa Universidade para Todos PROUNI, de que trata a 
Lei  no  11.096,  de  13  de  janeiro  de  2005,  destina­se  à  concessão  de 
bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por 
cento  ou  de  vinte  e  cinco  por  cento,  para  estudantes  de  cursos  de 
graduação  ou  seqüenciais  de  formação  específica,  em  instituições 
privadas  de  ensino  superior,  com  ou  sem  fins  lucrativos,  que  tenham 
aderido  ao PROUNI nos  termos  da  legislação aplicável  e do  disposto 
neste Decreto. 

Parágrafo único. O termo de adesão não poderá abranger, para fins de 
gozo de benefícios  fiscais,  cursos que exijam  formação prévia em nível 
superior como requisito para a matrícula. 

Art. 2o O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de 
Educação Superior do Ministério da Educação. 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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§  1o  A  instituição  de  ensino  superior  interessada  em  aderir  ao 
PROUNI  firmará,  em ato de  sua mantenedora,  termo de adesão  junto 
ao Ministério da Educação. 

(...) 

Art. 12. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas 
no  termo de adesão,  será  instaurado procedimento administrativo para 
aferir  a  responsabilidade  da  instituição  de  ensino  superior  envolvida, 
aplicando­se, se for o caso, as penalidades previstas. 

(...) 

A Secretaria da Receita Federal em cumprimento ao disposto no § 
2º  do  art.  8º  acima,  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  456/2004, 
posteriormente revogada pela IN RFB nº 1.394/2013, que dispunha, no 
que se aplica ao caso (grifei): 

Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos  não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa 
Universidade para Todos  (ProUni)  nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida 
Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do 
termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: 

I ­ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

II ­ Contribuição para o PIS/Pasep; 

(...) 

§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos 
incisos  III  e  IV,  e  sobre  o  valor  da  receita  auferida  na  hipótese  dos 
incisos  I  e  II,  decorrentes  da  realização  de  atividades  de  ensino 
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de 
formação específica. 

§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a  instituição de 
ensino  deverá  apurar  o  lucro  da  exploração  referente  às  atividades 
sobre  as  quais  recaia  a  isenção,  observado  o  disposto  no  art.  2º  e  na 
legislação do imposto de renda. 

(...) 

Art.  3º  Para  usufruir  da  isenção,  a  instituição  de  ensino  deverá 
demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos 
que compõem as  receitas,  custos,  despesas  e  resultados  do período de 
apuração,  referentes  às  atividades  sobre  as  quais  recaia  a  isenção 
segregados das demais atividades. 

(...) 

O termo de adesão foi previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005, in 
verbis (grifei): 

Art. 5o A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou 
sem  fins  lucrativos não  beneficente,  poderá aderir ao Prouni mediante 
assinatura de termo de adesão, cumprindo­lhe (...) 

§  1o  O  termo  de  adesão  terá  prazo  de  vigência  de  10  (dez)  anos, 
contado  da  data  de  sua  assinatura,  renovável  por  iguais  períodos  e 
observado o disposto nesta Lei. 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
Acórdão n.º 3201­002.942 

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(...) 

Art.  7o As  obrigações  a  serem  cumpridas  pela  instituição  de  ensino 
superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão 
constar as seguintes cláusulas necessárias: 

 (...) 

Art.  9o  O  descumprimento  das  obrigações  assumidas  no  termo  de 
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: 

(...) 

Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério 
da  Educação,  nos  termos  do  art.  5o  desta  Lei,  será  instruído  com  a 
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) 
subseqüentes, a serusufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 
9o  desta  Lei,  bem  como  o  demonstrativo  da  compensação  da  referida 
renúncia,  do  crescimento  da  arrecadação  de  impostos  e  contribuições 
federais  no  mesmo  segmento  econômico  ou  da  prévia  redução  de 
despesas de caráter continuado 

A recorrente alega a desnecessidade de apresentação de qualquer 
documento  que  comprove  sua  regular  adesão  ao  Prouni  sob  o 
fundamento de que o documento é totalmente eletrônico e a própria Lei 
nº  11.096/2005  em  seu  art.  11,  §  1º,  remete  a  competência  para  tais 
verificações e exigências ao Ministério da Educação. 

Não é o que se extrai da leitura dos dispositivos acima.  

O termo de adesão é documento a ser firmado no qual se inserem 
requisitos  de  participação  no  referido  Programa.  Os  diversos 
dispositivos  transcritos  (Lei,  Decreto  e  Instrução  Normativa)  apontam 
para vários elementos a serem inseridos no Termo que permitiram não 
somente  a  adesão  da  instituição  de  ensino,  mas  o  controle  de  sua 
permanência, enquanto regular e vigente, a aplicação de penalidade, e, 
principalmente  ao  que  interessa  ao  presente  litígio,  a  isenção  de 
contribuições. 

Dessa  forma,  a  exibição  do  documento  "Termo  de  Adesão"  é 
essencial ao gozo do benefício fiscal de isenção das contribuições para o 
PIS/Pasep e Cofins 

Ao contrário do que alega a recorrente, o termo de Adesão, ainda 
que eletrônico, prevê o ato de  sua assinatura, para que se dê a devida 
validade e autenticidade. 

Realmente é emitido no âmbito do Ministério da Educação, o que 
demonstra  não  estar  nos  sistemas  internos  (informatizados)  da 
Secretaria  da  Receita  Federal;  e,  se  de  fato  materializado  apenas  em 
formato eletrônico  em razão de  sua essencialidade, é de  se presumir a 
possibilidade de sua impressão, típica das emitidas por órgãos públicos, 
com chave de segurança para confirmação da autenticidade.  

Ademais, documento oficial, que confere benefícios tributários de 
outra  ordem,  e  firmado  entre  partes  ­  Ministério  da  Educação  e 
instituição de ensino privada ­ há de ser mantido pela parte interessada 
para o gozo dos benefícios previstos no Termo. 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
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Nada  obstante,  o  que  a  recorrente  argumenta  para  a  não 
apresentação  do  Termo  de  adesão  ao  Prouni  outros  recorrentes  em 
situação  idêntica  não  se  escusaram do  cumprimento  de  singelo mister. 
Veja­se  exemplo  de  julgado  proferidos  neste  Conselho  em  que  se 
demonstrou a possibilidade fática de apresentar e comprovar a adesão e 
mantença no Programa (grifei):  

Autoridade  Julgadora  de  1ª  Instância  bem  observou  ainda  que  o 
contribuinte em questão comprovou nos autos (fls. 3.325) a adesão ao 
Programa Universidade para Todos, trecho que merece ser reproduzido 
por ser de extrema valia: 

"60. Para comprovar a adesão ao PROUNI o contribuinte anexou aos 
autos cópia do correio eletrônico do MEC (fls. 3.118) e cópia do Termo 
de Adesão  (fls.  3.119  a 3.273).  (Acórdão  nº 3402­001.704, processo nº 
19515.000260/2008­79,  relatoria  do  cons.  João  Carlos  Cassuli  Junior, 
sessão de 22/03/2012) 

Não  se  pode  concluir  de outra  forma,  senão  a  que  a  recorrente 
não  se  dignou  a  comprovar  a  existência  e  aposição  de  assinatura  no 
Termo de Adesão e a regular fruição do Programa que aderiu. 

Tenho que este fundamento é suficiente para negar provimento ao 
recurso voluntário; contudo, há de se tecer ainda argumentos pertinentes 
ao ônus probatório a cargo a de quem pleiteia direito seu. 

Antes,  porém,  analisa­se  as  demais  teses  suscitadas  no  recurso 
voluntário que visam seu provimento 

Sustenta  ainda  a  desnecessidade  de  apresentação  das  folhas  de 
salário  e  respectivamente  contabilidade  pois  entende  que  no  despacho 
decisório  há  o  reconhecimento  expresso  de  que  a  base  de  cálculo 
encontra­se "exata e perfeita", além de "devidamente homologada". 

Quanto  à  exigência  de  apresentação  de  documentos  fiscais  e 
contábeis,  assentou  o  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  que  deveria 
também ter  juntado a  folha de salários, a  fim de demonstrar a base de 
cálculo  do  PIS,  e  os  livros  fiscais  que  demonstrassem  os  lançamentos 
relativos a ela. 

Ora, em que pese a ressaltava da DRJ, com a qual concordo, que 
a isenção do PIS prevista no art. 8º da Lei nº 11.096/2005 não alcança a 
parcela que incide sobre a folha de salários, a Solução de Consulta nº 86 
– SRRF/1ª RF/Disit, de 2 de  junho de 2009 proferiu entendimento cuja 
interpretação errônea da contribuinte  ­  adiante  será enfrentado  ­  lhe é 
favorável quanto à isenção do PIS­folha de salários. 

Ad argumentandum  tantum,  justamente  firmada no entendimento 
favorável  que  extraiu  do  ato  expedido  pela  autoridade,  a  recorrente 
pleiteia a restituição do PIS­folha de salários, código de receita "8301". 
Se há o entendimento de que faz jus à esta isenção deveras tem o ônus de 
fazer  prova  documental  de  seu  pretenso  direito,  qual  seja,  a 
apresentação  dos  documentos  e  livros  atinentes  à  rubrica  "salários" 
para  que  se  comprove  qual  sua  dimensão  (quantificação)  na  base  de 
cálculo. 

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Por fim, assevera que a controvérsia quanto ao direito à isenção 
está  superado  pela  conclusão  da  indigitada  Solução  de  Consulta,  que 
entende ter­lhe assegurado a isenção do PIS sobre folha de salários. 

Mais uma vez, sem razão a contribuinte.  

A  Solução  de  Consulta  expressamente  consignou  que  a  isenção 
alcança a Contribuição para o PIS, nada dispondo acerca do PIS­ folha 
de  salários.  Diga­se  que  na  elaboração  da  peça  a  consulente,  ora 
recorrente,  apenas  informou  ter  realizada  a  adesão  ao  Prouni,  sem 
qualquer  comprovação  naquele  autos  de  consulta,  e  apresenta  seu 
entendimento de que a isenção alcançaria o PIS ­ folha de salários, para 
ao final requerer a manifestação do Órgão quanto ao seu entendimento. 
Eis a carta­consulta: 

 

 

Entendo que ao fundamentar a solução da consulta, a autoridade 
que a proferiu fez constar em seus fundamentos a legislação que trata da 
incidência do PIS sobre a folha de salários, à alíquota de 1%, deixando 
assente a  tributação sobre esta rubrica, com a transcrição do art. 13 e 
incisos III e IV, da Medida Provisória nº 2.158­35/2001. 

Colacionou os dispositivos que tratam da isenção do PIS sobre a 
receita  auferida  pela  instituição  de  educação  que  aderir  e  assim  se 
mantém no Prouni. Transcreveu os arts. 8º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 
2º da Lei nº 11.096/2005; arts. 1º caput e incisos, I a IV, §§ 1º e 2º, e 3º 
caput  e  parágrafo  único  da  IN  SRF  nº  456/2004,  para  em  seguida 
enunciar no mesmo tópico "fundamentos" que: 

"  5.  Ante  os  dispositivos  acima  expostos,  verifica­se  que  a  instituição 
privada  de  ensino  superior,  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos 
não  beneficente,  que  aderir  ao  Programa  Universidade  para  Todos 
(Prouni) nos termos dos arts. 5º da Medida Provisória n° 213, de 2004, 

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ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS." 

Conclui a solução da consulta com o enunciado: 

Conclusão 

6.    Em face do exposto, conclui­se que a instituição privada 
de  ensino  superior  com  fins  lucrativos  ou  sem  fins  lucrativos  não 
beneficente, que aderir ao programa Universidade para Todos (prouni) 
nos  termos  dos  arts.  5º  da Medida  Provisória  nº  213,  de  2004,  ficará 
isenta, no período de vigência do termo de adesão, da Contribuição para 
o PIS. 

Completa­se os  fatos com a apresentação da ementa da Solução 
de Consulta SRRF/1ªRF/Disit nº 86, de 2 de junho de 2009: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Ementa: PIS. PROUNI. INCIDÊNCIA. 

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins 
lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para 
Todos (Prouni) nos termos dos arts. 5o da Medida Provisória nº 213. de 
2004,  ficará  isenta,  no  período  de  vigência  do  termo  de  adesão,  da 
Contribuição para o PIS. 

Dispositivos  Legais:  art.13  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001; 
art.8°  da  Lei  n°  11.096/2005;  arts.  1º  e  3o  da  Instrução Normativa  nü 
456/2004. 

Não vislumbro imprecisão no Ato que poderia dar a interpretação 
de que toda e qualquer incidência do PIS a que se sujeitam as entidades 
aderentes ao Prouni estaria isenta.  

A  uma,  os  dispositivos  legais  da  ementa  da  solução de  consulta 
informam  a  legislação  aplicada,  primeiro,  a  que  dispõe  acerca  do  Pis 
folha de salários tributado à alíquota de 1% e após, a que trata do PIS 
alcançado pela isenção; a duas, porque nos fundamentos, a autoridade 
trouxe  a  legislação  que  faz  distinção  entre  PIS­folha  de  salário­ 
tributada à alíquota de 1%, e o PIS sobre receitas ­ isentos nos termos e 
requisitos das legislação; a três, a omissão do termo "PIS sobre folha de 
salários" não tem o condão de fazê­lo incluir na isenção pelo motivo a 
seguir;  a  quatro,  nos  termos  do  art.  111  caput  e  inciso  II  do  CTN, 
"interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre 
outorga  de  isenção";  a  cinco,  não  caberia  a  autoridade  fiscal  ou 
administrativa contrariar preceito legal. 

Por  fim,  sacramentando  o  entendimento  do  não  alcance  da 
isenção ao PIS sobre folha de salários, o Órgão Central da Secretaria da 
Receita  Federal  editou  a  Solução  de Divergência Cosit  nº  1,  de  2015, 
publicada no D.O.U de 24/12/2015, com a ementa: 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

EMENTA:  INSTITUIÇÕES  DE  ENSINO  SUPERIOR.  PROUNI. 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA 

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Processo nº 13116.901593/2012­10 
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DE  SALÁRIOS.  A  isenção  de  que  trata  o  art.  8º  da  Lei  nº  11.096,  de 
2005, não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a 
folha de pagamentos da pessoa jurídica que adere ao Prouni.  

DISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  9.532,  de  1997,  art.  12;  Decreto  nº 
4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º; Decreto­Lei 
nº 5.172 (CTN), de 1966, art. 111,II; Instrução Normativa RFB nº 1.394, 
de 2013 e Medida Provisória (MP) nº 2.158­35, de 2001. 

O último argumento da recorrente refere­se à eventual realização 
de  diligência,  oficiando­se  ao  Ministério  da  Educação  acerca  da  sua 
manutenção  no  Prouni,  acaso  não  seja  superada  os  fundamentos  ante 
aduzidos  que  entende  suficiente  ao  direito  à  restituição  pleiteada 
decorrente do pagamento indevido da Contribuição. 

Primeiramente, desnecessária a providência pois como assentado 
neste  voto  os  fundamentos  antecedentes  são  suficientes  para  negar 
provimento  ao  recurso.  Não  há  dúvidas  intransponíveis  nos  autos  que 
necessitam de serem completadas para decidir o litígio. 

Nos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de 
restituição  e  compensação,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos 
incumbe  ao  postulante.  É  seu  dever  carrear  aos  autos  os  elementos 
probatórios  correspondentes,  em  especial  quando  necessário  à  fruição 
de benefício tributário de isenção. Caso essa comprovação houvesse sido 
feita, e ainda restasse dúvida ao julgador quanto a permanência regular 
e temporal no Programa, cabível seria a diligência. 

Assim, incabível a solicitação de diligência dirigida ao Ministério 
da  Educação  para  apresentação  do  Termo  de  Adesão,  documento 
primário  e  essencial  ao  compromisso  assumido  e  firmado  pela 
instituição educacional que requer o gozo dos benefícios do Prouni e que 
não se dignou a apresentar aos autos. 

Até esse ponto, restou assente que a recorrente não apresentou o 
Termo de Adesão ao Prouni, folhas de salário e escrituração contábil; e 
não  permaneceu  silente  quanto  às  exigências.  Em  todas  as  peças 
recursais  ­  impugnação  e  recurso  voluntário  ­  sustentou  a 
desnecessidade desse dever, pois entendeu que o despacho decisório e a 
solução de  consulta  reconheceram expressamente  seu direito à  isenção 
do PIS  relativo  ao Programa,  sem colacionar  qualquer  documento  seu 
aos autos. 

A ausência de elementos probantes viola a regra jurídica adotada 
pelo  direito  pátrio  de  que a  prova compete  à  pessoa  que  alega  o  fato, 
conforme  se  depreende  do  abaixo  transcrito  artigo  16,  caput,  III,  do 
Decreto  n°  70.235,  de  1972  (PAF),  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal no  âmbito  federal,  e  do  artigo 373,  do Código  de 
Processo Civil,verbis: 

Decreto n° 70.235, de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

III os motivos de  fato e de direito  em que se  fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir. 

Lei nº 13.105/2015 ­ CPC 

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"Art. 373. 0 ônus da prova incumbe: 

I — ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II  —  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou 
extintivo do direito do autor." 

Cabe assinalar que o reconhecimento de direito creditório contra 
a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto 
pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário 
verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as 
com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na 
documentação pertinente, com análise da situação fática, de modo a se 
conhecer  qual  seria  o  tributo  devido  e  compará­lo  ao  pagamento 
efetuado. 

As Declarações  (DCTF, DCOMP  e DACON,  PER/DCOMP),  os 
documentos  fiscais  e  contábeis  e  aqueles  pertinentes  a  benefícios 
tributários,  celebrados  com  órgãos  públicos,  são  produzidos  e 
celebrados pelo próprio contribuinte ou com sua participação, de sorte 
que,  havendo  inconsistências  ou  omissões,  impõe  a  obrigação  da 
recorrente  em  comprovar  os  fatos  mediante  a  escrituração  contábil  e 
fiscal, sustentada em documentos, tendo em vista que, apenas os créditos 
líquidos  e  certos  comprovados  inequivocamente  pelo  contribuinte  são 
passíveis  de  compensação  tributária,  conforme  preceituado  no  artigo 
170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional/CTN). 

Conclusão 

Por  todo o  exposto a  recorrente não  se desincumbiu do ônus de 
provar  o  alegado  direito  líquido  e  certo,  decorrente  de  suposto 
pagamento a maior ou indevido de PIS. 

Assim,  não  encontro  razão  para  modificar  a  decisão  a  quo  e 
VOTO  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO e NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio. 

(assinado digitalmente) 
Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 89DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1997,1998, 2001
DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL.
"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário". (Súmula CARF nº 38)
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Súmula CARF nº 26)

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.

(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 246 

 
 

 
 

1

245 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001598/2003­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  EMÍDIO CIPRIANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998, 2001 

DECADÊNCIA. IRPF. AJUSTE ANUAL. 

"O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à 
omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem 
não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário". (Súmula 
CARF nº 38) 

OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 
COMPROVADA.  

"A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de 
receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o 
contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. (Súmula CARF nº 26) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

  

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5.
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15
98

/2
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3-
33

Fl. 246DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy 
Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

Trata­se  de  lançamento  efetuado  em  razão  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  intimado,  não 
comprovou  por  documentação  hábil  e  idônea  a  origem  dos  recursos  utilizados  nas 
movimentações financeiras ocorridas nos anos­calendário 1997, 1998 e 2001, nos montantes de 
R$  131.968,51,  R$  104.954,07  e  R$  101.211,04,  respectivamente.  O  fundamento  legal 
utilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. 

 O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 168/181 (e­processo) na qual 
alegou, resumidamente, o seguinte: 

a) Decadência dos lançamentos anteriores a 25/04/1998, uma vez que, por se 
tratar o imposto de renda de tributo sujeito ao lançamento por homologação deveria ser contada 
a partir de data do fato gerador nos termos do artigo 150, §4º do CTN; 

b)  Nulidade  do  Auto  de  Infração,  uma  vez  que  os  depósitos  não  foram 
analisados individualmente e nem observado o seu somatório dentro do ano­calendário; 

c) No demonstrativo de  apuração do auto os valores dos  créditos bancários 
foram  equivocadamente  somados  com  os  valores  da Declaração  de Renda  de Ajuste Anual, 
quando deveriam ser reduzidos.  

d) O  auto  de  Infração  contém  acusações  lacônicas,  sem narração  detalhada 
dos fatos, sem carrear provas documentais e perícias contábeis que corroborem as informações 
feitas.  

e) Não é possível a tributação dos depósitos bancários como se fossem renda 
sem que o fisco faça a prova dos valores depositados com aplicação ou renda consumida; 

f)  Ainda  que  tivesse  ocorrido  a  omissão  de  receita,  foi  lavrado  auto  de 
infração  sem  conceder  ao  contribuinte  o  direito  de  provar  a  improcedência  da  presunção, 
caracterizando cerceamento do direito de defesa.  

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campo Grande (MS) deu 
parcial  provimento  a  impugnação  em  decisão  cuja  ementa  é  a  seguinte  (fls.  193/203  e­
processo): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Ano­calendário: 1997,1998,2001 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. 

O prazo de decadência do  tributo  lançado de ofício é de  cinco 
anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional.  

CERCEAMENTO DE DEFESA.  

Fl. 247DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 247 

 
 

 
 

3

Não  é  nulo  auto  de  infração  que  descreve  suficientemente  a 
infração de molde a possibilitar a defesa do autuado.  

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  

É defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e 
ou legalidade das leis em vigor.. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Sujeita­se  ao  imposto  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada 
pelos  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  não  tendo  o 
contribuinte  comprovado  a  origem  dos  recursos  utilizados 
nessas operações.  

A  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos,  prevista  no  art. 
42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em 
depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito 
passivo.  

A  decisão  recorrida  excluiu  da  base  de  cálculo  os  depósito  cujos  valores 
individuais  eram  iguais  ou  inferiores  a  R$  12.000,00  e  cujo  somatório,  dentro  do  ano­
calendário, não ultrapassasse o valor de R$ 80.000,00, conforme se verifica pelo trecho abaixo 
transcrito: 

Quanto ao ano­calendário 1997, o montante de créditos é de R$ 
131.968,51;  no  entanto,  só  dois  depósitos  estão  acima  de  doze 
mil reais: R$ 20.000,00 + R$ 35.000,00 (fls. 107), no total de R$ 
55.000,00.  Os  demais  somam  R$  76.968,51  e  estão  abaixo  do 
limite  anual  de  R$  80.000,00.  Assim,  é  de  se  reduzir  o  valor 
tributável de R$ 131.968,51 para R$ 55.000,00. 

No  ano­calendário  1998  não  houve  nenhum depósito  acima  de 
doze  mil  reais  e  o  somatório  de  todos  os  créditos  resultou  no 
montante  tributável  de  R$  104.954,07  (fls.  108/110),  que  é 
mantido sem nenhuma alteração.  

No  ano­calendário  2001,  só  um  depósito  de  R$  35.000,00  (fls. 
112) é acima do limite individual. O total dos valores inferiores 
a  doze  mil  reais  é  de  R$  66.211,04.  Logo,  o  valor  tributável 
passa de R$ 101.211,04 para R$ 35.000,00. 

 

Intimado da referida decisão (AR fls. 206) apresentou o Recurso Voluntário 
de fls. 208/231, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação.  

É relatório.  

 

 

Voto            

Fl. 248DF  CARF  MF



 

  4

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade,  motivo 
pelo qual, dele conheço 

1) PRELIMINAR ­ DECADÊNCIA 

De  acordo  com  o  Recorrente,  o  imposto  de  renda  pessoa  física  é  tributo 
sujeito  ao  lançamento  por  homologação  previsto  no  art.  150  do  CTN.  Assim,  no  caso 
específico da omissão de receitas, apuradas com fundamento no artigo 42, combinado com o 
disposto no art. 150. §4º do CTN, a contagem inicial do prazo decadencial de cinco anos para o 
lançamento  do  crédito  deverá  ser  contado  a  partir  do  mês  que  se  considerar  recebidos  os 
rendimentos omitidos. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à  decadência  dos  valores 
relativos ao ano­calendário de 1997 até 04/1998, uma vez que a ciência do Auto de  Infração 
ocorreu em 25/04/2003 (fls. 162 do e­processo) . É entendimento pacífico no âmbito do CARF 
que  "O  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de 
rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no 
dia 31 de dezembro do ano­calendário"(Súmula CARF nº 38)  . Sendo assim, não há que  se 
falar em decadência dos lançamentos relativos ao ano­calendário de 1998. 

2) MÉRITO 

2.1)  AUSÊNCIA  DE  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  ART.  43  DO  CTN. 
COMPROVAÇÃO DO CONSUMO DA RENDA.  

Alega  do Recorrente  que  a  fiscalização  não  se  comprovou  a  ocorrência  do 
fato gerador do  imposto de  renda o que só  seria possível mediante a demonstração de sinais 
exteriores de riqueza ou do efetivo acréscimo patrimonial.  

É correta a afirmação do Recorrente no sentido de que o simples depósito em 
conta corrente não significa renda. No entanto, é pacífico que uso de presunções em matéria 
tributária é admitido, desde que  tais presunções  sejam relativas, como é o caso da presunção 
estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, o qual dispõe: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§ 2° Os valores cuja origem houver  sido comprovada, que não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

Fl. 249DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001598/2003­33 
Acórdão n.º 2202­004.089 

S2­C2T2 
Fl. 248 

 
 

 
 

5

§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

I  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica; 

II  no  caso de  pessoa  física,  sem prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 
(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não ultrapasse o  valor de R$80.000,00  (oitenta mil 
Reais). 

§4° Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira. 

A  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual 
existe uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a 
omissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem 
dos recursos. 

Conforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar, 
individualizadamente,  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já 
oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis. Trata­se,portanto, de ônus 
exclusivo  do  contribuinte,  a  quem  cabe  comprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos 
valores  que  transitaram  por  sua  conta  bancária,  não  sendo  bastante  alegações  e  indícios  de 
prova. 

Ademais, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a desnecessidade de 
comprovação do consumo da renda é matéria que já se encontra sumulada pela jurisprudência 
do CARF, conforme se constata pela Súmula nº 26 abaixo transcrita:  

Súmula  CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da 
Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da 
renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada 

Em face do exposto, improcedentes as alegações suscitadas.  

 

 

 

 

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
Recurso Voluntário. 

Fl. 250DF  CARF  MF



 

  6

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 251DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. ART. 62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos em juízo. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC/1973. Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Relator), Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que deram provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos pagos acumuladamente as tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 58 

 
 

 
 

1

57 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.725355/2011­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.028  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de julho de 2017 

Matéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  CONSUELO MAGALHÃES COUTINHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
FORMA DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA DO  STJ  E  STF.  ART. 
62, §2º DO ANEXO II AO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão 
judicial,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de  recebimento,  mas  o 
cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  períodos  a  que  se  referirem  os 
rendimentos, evitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que 
o  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido  tempestivamente  ao 
pagamento  dos  valores  reconhecidos  em  juízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do 
STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ B e 543 ­ C do CPC/1973. 
Art. 62, §2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso  para  cancelar  a  exigência  fiscal,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira 
Barbosa  (Relator),  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias  e  Denny  Medeiros  da  Silveira,  que  deram 
provimento  parcial  ao  recurso  para  aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e 
alíquotas do  imposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 
Foi designado o Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente e Relator 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado 

  

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44

8.
72

53
55

/2
01

1-
04

Fl. 58DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Fernanda 
Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e 
Marcio Henrique Sales Parada. 

 

  

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) – DRJ/RJ1, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão 
de primeira instância. 

Em  procedimento  de  revisão  interna  de  declaração  de 
rendimentos  correspondente  ao  ano­calendário  de  2008,  foi 
lavrada a  notificação  de  lançamento  de  fls.  6  a 10,  em que  foi 
apurada  a  infração  de  omissão  de  rendimentos  proveniente  de 
ação na justiça federal no valor de R$ 1.447.857,05, tendo sido 
compensado  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  (IRRF)  de  R$ 
379.042,49 (fl. 8). 

Em  virtude  dessa  infração,  foi  apurado  o  imposto  de  renda 
suplementar  de  R$  12.532,26,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros de mora regulamentares, perfazendo o crédito total de R$ 
24.168,45 (fl. 6). 

A descrição dos fatos e o devido enquadramento legal constam 
da notificação em pauta. 

Inconformado,  o  procurador  da  Inventariante  do  espólio  da 
Interessada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2  e  3, 
argumentando  que  os  rendimentos  recebidos  referem­se  a 
precatório alimentar demandado ao Estado do Rio de Janeiro e 
assim sendo a omissão é decorrente de ação na Justiça Estadual. 

Alega a iniciativa do recolhimento do imposto de renda retido na 
fonte por parte do próprio espólio e  junta à peça impugnatória 
os recibos do recolhimento do imposto, Inclui os honorários do 
escritório  Gouveia  Associados  –  GAA  –  CNPJ  nº 
39.419.767/0001­95 de R$ 600.000,00 (contrato de honorários). 

Por fim, pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

A 18ª Turma de Julgamento da DRJ/RJ1 julgou improcedente a impugnação, 
cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL 
TRABALHISTA. 

Os  rendimentos  do  trabalho  recebidos  acumuladamente  por 
meio  de  precatório  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda no mês do recebimento e na declaração de ajuste.. 

Fl. 59DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

3

Cientificado  da  decisão  em  11/11/2014  (fl.  38),  o  Contribuinte  interpôs  o 
Recurso Voluntário de fls. 47/53 em 12/12/2014, no qual afirma que foi pago no exercício de 
2007 pelo estado do Rio de Janeiro a quantia de R$ 374.271,29 ao espólio e como honorários 
advocatícios  o  valor  de  R$  260.483,59  à  firma  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, conforme DIRPF 2008 Ano Base 2007. 

Requer, assim, a restituição do imposto de renda no valor de R$ 69.957,19. 
Anexa  ao  recurso  a  DIRPF  do  exercício  2008,  ano­calendário  2007  (fls.  49/52)  e  uma 
declaração do escritório de advocacia reconhecendo o recebimento de R$ 263.779,99 no ano de 
2007, referente a honorários advocatícios (fl. 53). 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser 
conhecido. 

O Contribuinte informa que os rendimentos questionados são decorrentes de 
um precatório judicial do Estado do Rio de Janeiro, de natureza alimentar. Afirma, ainda,  ter 
pago  ao  escritório  GAA  ­  GOUVEA  ADVOGADOS  ASSOCIADOS  o  valor  de  R$ 
260.483,59, de honorários advocatícios. 

As  provas  apresentadas  pelo  Contribuinte  às  fls.  49/53  referem­se,  na 
realidade,  ao  ano­calendário  2007,  quando  o  lançamento  em  análise  diz  respeito  ao  ano­
calendário  2008,  conforme  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  6/10.  Assim,  não  há  como 
acolher as suas argumentações quanto ao pagamento dos honorários advocatícios por falta de 
provas. 

É regra geral no Direito que o ônus da prova é uma conseqüência do ônus de 
afirmar  e,  portanto,  cabe  a  quem  alega.  Nesse  caso,  o  Recorrente  apenas  alegou e  nada 
provou e,  segundo brocardo  jurídico por demais  conhecido,  "alegar  e não provar  é o mesmo 
que não alegar". 

O artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ­ art. 333 do antigo 
CPC ­ estabelece as  regras gerais  relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de 
que cabe a quem alega provar a veracidade do fato.  

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do 
direito do autor. 

[...] 

Fl. 60DF  CARF  MF



 

  4

No  que  se  refere  à  natureza  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente, 
observa­se pelas provas apresentadas e pela Notificação de Lançamento (fl. 8) que se trata de 
verbas atrasadas recebidas de decisão da Justiça do Trabalho (código de receita 5936).  

Embora  esse  argumento  não  tenha  sido  suscitado  pelo  Recorrente  em  seu 
Recurso Voluntário,  ele  foi  discutido  no Acórdão  da DRJ. Ademais,  o  comando  imperativo 
assentado no § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria 
MF nº 343/2015, impõe aos Conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, a 
reprodução das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo 
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869/73 (antigo Código de Processo Civil), ou dos artigos 1.036 a 
1.041 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). 

A Fiscalização realizou o lançamento utilizando o regime de caixa, conforme 
regra estabelecida no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988. 

Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo representativo da 
controvérsia, submetido ao regime do art. 543­C do CPC, no REsp n° 1.118.429­SP, decidiu: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, 1ª 
Seção,  REsp  1.118.429/SP,rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.,  em 
24.03.2010). (destaquei)  

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre a matéria, no 
âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral reconhecida, na sistemática do art. 543­B, do 
CPC, quando acordou por manter a decisão do STJ sobre a inconstitucionalidade do art. 12 da 
Lei nº 7.713/88, afastando o regime de caixa, mas adotando o regime de competência, ou seja, 
concordando  com a  incidência mensal  para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à 
tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor. 
Em nenhum momento se cogitou de eventual cancelamento integral de lançamentos efetuados 
em  obediência  ao  art.  12  da  Lei  nº  7.713/88,  o  qual  estava  plenamente  vigente  à  época  do 
lançamento. 

Transcrevo a seguir excerto do voto vencedor do  Ilustre Conselheiro Heitor 
de  Souza  Lima  Junior,  no  Acórdão  nº  9202­003.695,  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais acerca desse tema. 

Fl. 61DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

5

Deflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu 
entendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento 
da  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em 
montante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o 
qual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à 
época  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do 
decisum  do STF,  é notório que, ainda que  se  tenha  rejeitado o 
surgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do 
recebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais 
gravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém 
incólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos 
valores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a 
ser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez 
jus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem 
respeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia.  

Assim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, 
entendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de 
exoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a 
contrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum 
vinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se 
cogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do 
Imposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos 
tributáveis de forma acumulada.  

Se, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. 
12  da  Lei  no  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma 
definitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que 
receberam  as  verbas  devidas  "em  dia"  e  ali  recolheram  os 
tributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta 
altura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico 
(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e 
recolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles 
que  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores 
muito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as 
tabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu 
entendimento, também se rechaçar. 

O  artigo  62,  §  2º,  do  RICARF,  determina  que  os  Conselheiros  deverão 
reproduzir  as  decisões  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  na  sistemática 
prevista pelo artigo 543­C do Código de Processo Civil (CPC). 

Art. 62 [...] 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que o 
Imposto de Renda  incidente sobre os  rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado 
de  acordo  com  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  em  que  os  valores  deveriam  ter  sido 

Fl. 62DF  CARF  MF



 

  6

adimplidos,  observando  a  renda  auferida mês  a mês  pelo  contribuinte,  não  sendo  legítima  a 
cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. 

Seguem alguns julgados recentes da Câmara Superior nesse sentido: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2009  

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  considerando  o  regime  de 
competência.  

Recurso  especial  conhecido  e  provido.  (Acórdão  nº  9202­
004.518,  de  26/10/2016  ­  2ª  Turma.  Relator:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos). 

 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF  

Exercício: 2003  

[...] 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e 
alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime 
de  competência).  (Acórdão  nº  9202­003.695  ­  2ª  Turma  ­  de 
27/01/2016.  Relator  originário:  José  Cheffe  Rahal.  Redator 
designado: Heitor de Souza Lima Junior). 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2009 

NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Não  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando 
plenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do 
art. 142, do CTN e a lei tributária vigente. 

IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Consoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática 
estabelecida  pelo  art.  543­B  do  CPC  no  âmbito  do  RE 
614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

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competência.  (Acórdão  nº  9202­004.182,  de  21/06/2016  ­  2ª 
Turma. Relator: Luiz Eduardo de Oliveira Santos). 

 

 

IRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 

O  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis 
recebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas 
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº 
1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543­C do CPC (art. 62­A 
do  RICARF).  (Acórdão  nº  2202­002.785,  de  09/09/2014.  Rel. 
Antonio Lopo Martinez). 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para 
aplicar  aos  rendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda 
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

Voto Vencedor 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

A despeito dos muito bem fundamentos argumentos apresentados no voto do 
i.Relator, peço vênia para divergir em relação às conclusões pelos motivos que a seguir passo a 
explanar. 

Em seu voto, o i.Relator anotou e concluiu que: 

"Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre 
a matéria, no âmbito do RE 614.406/RS, com repercussão geral 
reconhecida,  na  sistemática  do  art.  543­B,  do  CPC,  quando 
acordou  por  manter  a  decisão  do  STJ  sobre  a 
inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, afastando o 
regime  de  caixa,  mas  adotando  o  regime  de  competência,  ou 
seja,  concordando  com  a  incidência mensal  para  o  cálculo  do 
imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no 
período  mensal  em  que  apurado  o  rendimento  percebido  a 
menor.  Em  nenhum  momento  se  cogitou  de  eventual 
cancelamento  integral de  lançamentos efetuados em obediência 
ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, o qual estava plenamente vigente à 
época do lançamento. 

(...) 

"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, 
aplicando aos  rendimentos pagos acumuladamente as  tabelas e 

Fl. 64DF  CARF  MF



 

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alíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os 
valores deveriam ter sido adimplidos." 

Efetivamente,  não  há  dúvidas  quanto  à  premissa:  o  STF  reconheceu  a 
inconstitucionalidade da aplicação do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 para apurar o  tributo pelo 
regime de caixa, entendendo que o  correto é  a apuração do  Imposto de Renda, nos casos de 
Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente,  pelo  regime  de  competência,  entendimento  esse 
que  deve  ser  repetido  nos  termos  do  art.  62,  §2º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  vez  que  foi 
proferido o acórdão em sede de repercussão geral.  

Acontece que,  identificando erro na  forma de apurar o  tributo, entendo que 
há  vício  material  no  lançamento,  vício  esse  que  não  pode  ser  convalidado  sem  sede  de 
julgamento perante este e.CARF.  

A correta aplicação das normas de apuração do tributo é tão relevante quanto 
qualquer outro elemento material da imposição, tal como, por exemplo, a correta identificação 
do sujeito passivo. Não seria possível, nesse momento processual, constatando que o tributo foi 
lançado contra pessoa errada, simplesmente determinar a substituição do sujeito passivo para o 
verdadeiro  contribuinte,  mantendo  o  auto  de  infração.  No  mesmo  sentido,  não  é  possível 
manter um lançamento que identificou incorretamente a forma de apurar o tributo. 

Não se confunde o presente caso com aqueles nos quais há mera redução da 
base de cálculo. Por exemplo, quando o Contribuinte é capaz de comprovar durante o processo 
administrativo  fiscal  a  origem  de  determinados  depósitos  bancários,  o  lançamento  foi 
absolutamente correto; o Contribuinte é quem foi capaz de demonstrar que parte da base de 
cálculo já havia sido declarada ou que não era rendimentos. Ali, é possível reduzir a base de 
cálculo  sem  afetar  a  integralidade  do  lançamento,  vez  que  todos  os  elementos  essenciais  do 
auto  de  infração  são  os  mesmos:  há  constatação  de  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada, há correta aplicação da Lei, há adequada identificação do sujeito passivo etc.  

Pelo  contrário,  constatando­se  que  o  lançamento  se  baseou  em  aplicação 
inconstitucional da Lei, ataca­se a própria essência do lançamento: houve incorreta subsunção 
do fato à norma. Este e.CARF tem diversos precedentes nesse caminho, pela impossibilidade 
de recalculo do lançamento: 

"INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O 
LANÇAMENTO.  RENDIMENTOS  PERCEBIDOS 
ACUMULADAMENTE.  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA 
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 

O  lançamento adotou critério  jurídico  equivocado e dissonante 
da  jurisprudência do STF e do STJ,  impactando a  identificação 
da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, 
o  cálculo  do  tributo  devido,  o  que  caracteriza  vício  material. 
Não  compete  ao  CARF  refazer  o  lançamento  com  outros 
critérios jurídicos. 

Recurso Voluntário Provido. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento ao recurso." 

(Acórdão CARF nº 2402­005.316, de 14/06/2016) 

... 

Fl. 65DF  CARF  MF



Processo nº 12448.725355/2011­04 
Acórdão n.º 2202­004.028 

S2­C2T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

9

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM 
DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA 
APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O 
LANÇAMENTO.  INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA 
REFAZER  O  LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA 
EXIGÊNCIA. 
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento 
empregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou 
substancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de 
cálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do 
tributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­
lo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento 
com  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a 
exigência indevida. 

Recurso Voluntário Provido 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. 
Acordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos 
DAR PROVIMENTO ao  recurso  voluntário  nos  termos  do  voto 
do Relator. Os Conselheiros JACI DE ASSIS JÚNIOR e MARA 
EUGÊNIA BUONANNO CARAMICO acompanharam o Relator 
pelas conclusões. 

(Acórdão CARF nº 2802­003.359, de 11/03/2015) 

Enfim,  identificado o erro material no  lançamento, deve este ser cancelado. 
Cabe ao Fisco, se ainda estiver no seu prazo decadencial, providenciar um novo lançamento, 
dessa vez apurando o tributo da forma adequada, tal qual se imporia um novo lançamento se se 
tratasse de  erro material quanto à  identificação do sujeito passivo  ­ nulidade não maior, mas 
sim igual à ora constatada.  

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto  exposto,  voto por dar provimento ao  recurso  para 
cancelar a exigência fiscal.  

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Redator designado. 

           

 

 

Fl. 66DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201708</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Estabelece a Súmula CARF nº 1 que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisão de primeira instância de deferir pedido de perícia.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170-A DO CTN.
Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.


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S2­C2T2 

Fl. 4.100 

 
 

 
 

1

4.099 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.720648/2013­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.120  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011 

CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. 

Estabelece  a  Súmula  CARF  nº  1  que  importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por 
qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício, 
com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a 
apreciação, pelo órgão  de  julgamento  administrativo, de matéria distinta  da 
constante do processo judicial. 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  por  ter  deixado  a  decisão  de  primeira 
instância de deferir pedido de perícia. 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. 

A  perícia  se  reserva  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram 
conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos 
necessários para a formação da livre convicção do julgador. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO 
DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. 170­A DO CTN. 

Nos  termos  do  art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional,  é  vedada  a 
compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação 
judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva 
decisão judicial. 

MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada 
pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  que  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será 

  

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Fl. 4100DF  CARF  MF




Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.101 

 
 

 
 

2

aplicada  multa  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou 
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

MULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  ALEGAÇÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

Nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  INCOMPETÊNCIA 
DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes 
a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurelio  de 
Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane 
da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recursos  Voluntários  interpostos  nos  autos  do  processo  nº 
10320.722153/2013­75, em face do acórdão nº 08­30.493, julgado pela 6ª Turma da Delegacia 
da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  na  sessão  de 
julgamento de 26 de setembro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por 
julgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

LANÇAMENTO 

Fl. 4101DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.102 

 
 

 
 

3

Os presentes  autos  versam  sobre  lançamentos  de  contribuições 
previdenciárias feitos pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil MARCIUS CRUZ DA PONTE SOUZA, por meio dos autos 
de infração a seguir descritos. 

· DEBCAD 51.037.381­0 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“j” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, em razão de infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei 
nº 8.212, de 1991 (fl.240); 

· DEBCAD 51.021.822­9 (CFL 38) – Multa prevista nos arts. 
92 e 102 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 283, inciso II, alínea 
“a” e art. 373 do Regulamento da Previdência Social – RPS, 
aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  no  valor  de  R$ 
17.165,50, por infração ao art. 32, inciso II da Lei nº 8.212, 
de 1991 (fl.172); 

· DEBCAD  51.021.823­7  (CFL  78)  – Multa  prevista  no  art. 
32­A, caput, inciso II e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212, de 1991, 
incluídos pela MP nº 449, de 2008, no valor de R$ 3.500,00, 
por infração ao art. 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991, 
conforme redação da MP nº 449, de 2008 (fl.171); 

· DEBCAD  51.037.380­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
patronais  não  declaradas  em  GFIP  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e 
contribuintes individuais, verificadas em face da divergência 
de  valores  de  folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em 
confronto  com  a  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  745.140,70, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.220 a 239); 

· DEBCAD  51.037.377­1  ­  Contribuições  previdenciárias 
devidas  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  incidentes  sobre  remunerações  pagas  pela 
empresa,  verificadas  em  face  da  divergência  de  valores  de 
folha  de  pagamento,  RAIS  e  DIRF  em  confronto  com  a 
GFIP.  Trata­se  de  valores  não  declarados  em  GFIP, 
referentes às  competências 01/2009 a 13/2010, no  valor de 
R$ 146.255,09, consolidado em 23/01/2013 (fls.173 a 190); 

· ∙DEBCAD  N°.  51.037.378­0  ­  Contribuições  sociais 
destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  incidentes  sobre 
remunerações  pagas  aos  segurados  empregados  e  não 
declaradas  em  GFIP,  abrangendo  as  competências  de 
01/2009  a  13/2010,  com  valor  total  de  R$  263.568,56, 
consolidado em 23/01/2013 (fls.191 a 210); 

·  DEBCAD  N°.  51.037.379­8  ­  Autos  de  Infração  por 
descumprimento  de  obrigação  principal  lavrados  em 
decorrência  de  glosa  de  compensação  efetuada  antes  do 
trânsito  em  julgado em desobediência  de  decisões  judiciais 
exaradas  nos  autos  dos  Processos  Judiciais  nº  0004308­ 

Fl. 4102DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.103 

 
 

 
 

4

67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­
27.2010.4.05.8100 e 0012558­ 26.2010.4.05.8100,  todos em 
trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região e do disposto no 
art.  170­A  do  Código  Tributário  Nacional.  Durante  ação 
fiscal,  com  valor  total  de  R$  2.552.147,60  consolidado  em 
23/01/2013. (fls.211 a 220). 

A autoridade lançadora narra os fatos constatados durante a 
fiscalização no relatório fiscal de fls.100 a 155. 

O  sujeito  passivo  foi  intimado  pessoalmente  dos  autos  de 
infração  em  28/01/2013  (fls.171,  172,  173,  191,  220,  211, 
240). 

INFORMAÇÃO  DE  PAGAMENTO  DAS  MULTAS 
REFERENTES  AO  DESCUMPRIMENTO  DAS 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

O sujeito passivo, por meio das petições de fls.3426, 3432 e 
3438,  informa  que  efetuou  o  pagamento  das  multas 
referentes  aos  DEBCAD  51.021.822­9,  51.021.823­7  e 
51.037.381­0  com  redução  de  50%,  estando  tais  débitos 
extintos conforme extrato de processo de fl.3.923, não sendo 
eles, portanto, objeto das impugnações apresentadas. 

IMPUGNAÇÃO 

O sujeito passivo, em 15/02/2013, impugnou os lançamentos, 
aduzindo, em breve síntese, que: 

DEBCAD  51.037.380­1,  51.037.378­0  e  51.037.377­1 
(fls.3.444 a 3.453, 3.687 a 3.698 e 3.719 a 3.886 

·  A  multa  de  ofício  de  75%  é  injusta,  indevida,  excessiva, 
padecendo de vício de inconstitucionalidade, pois ofende os 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao 
confisco, capacidade contributiva e segurança jurídica 

·  Deve­se  considerar  o  postulado  constitucional  da 
proporcionalidade, não para declarar inconstitucional o art. 
44 da Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito 
ao entendimento jurisprudencial segundo o qual o órgão de 
julgamento administrativo não  teria competência para  isso, 
mas para interpretar o referido dispositivo legal conforme a 

· Constituição, para se afastar a cobrança da multa isolada; 

· O correto seria aplicar a multa de mora de 20%; 

·  Não praticou nenhuma ação fraudulenta, conforme informa 
o relatório fiscal, motivo pelo qual ela deve ser afastada; 

·  Por  tais  razões  formula  pedido  pela  nulidade  da multa  de 
75% aplicada nos autos de infração DEBCAD 51.037.377­1, 
DEBCAD 51.037.378­0, DEBCAD 51.037.380­1. 

· DEBCAD 51.037.379­8 (fls.3719 a 3766) 

Fl. 4103DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.104 

 
 

 
 

5

· Ajuizou  ações  pleiteando  a  inexigibilidade  da  contribuição 
previdenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos  a  título  de 
férias  e  seu  adicional,  auxílio  doença  e  acidente,  salário­
maternidade,  horas­extras,  adicionais  noturno,  de 
insalubridade,  de  periculosidade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale­transporte em dinheiro, 
planos de saúde a empregados e trabalhadores avulsos; 

· Por  ter  recolhido  indevidamente  as  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  as  várias  rubricas 
discutidas  judicialmente,  faz  jus  à  compensação  desses 
valores,  independentemente  de  autorização  administrativa 
ou  judicial,  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, 
relativos  a  quaisquer  tributos  ou  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
conforme o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, combinado com 
o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, direito este reconhecido 
pelo Poder Judiciário; 

· Houve  claro  equívoco  na  autuação,  uma  vez  que  foram 
proferidas  decisões  liminares,  sentenças  e  acórdão que  lhe 
foram favoráveis nos vários processos judiciais, o que por si 
só suspende a exigibilidade do crédito indevidamente exigido 
por  meio  do  auto  de  infração,  nos  termos  do  art.  151  do 
CTN; 

·  Assim, é infundada a decisão que não homologou qualquer 
suspensão ou compensação declarada pelo impugnante; 

· Em razão da jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, 
não  pode  ser  compelida  ao  pagamento  de  contribuição 
previdenciária  patronal  incidente  sobre  valores  pagos  a 
título  de  salário­maternidade,  férias  gozadas,  adicional  de 
1/3  de  férias,  horas­extras,  adicional  noturno,  de 
periculosidade,  de  insalubridade  e  de  transferência,  aviso 
prévio indenizado, 13º salário, vale  transporte em dinheiro, 
plano de saúde; 

·  Os  procedimentos  realizados  e  devidamente  declarados  ao 
Fisco  foram  lastreados  em  decisões  dos  Tribunais 
Superiores, cuja permissão legal à compensação dos valores 
recolhidos indevidamente continuam em vigor, não havendo 
razão para a não homologação das compensações feitas; 

· Por tais razões formula pedido pela total  improcedência do 
auto de infração do DEBCAD 51.037.379­8 

 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Campo  Grande  (DRJ/CGE)  entendeu  por  manter  o  crédito  previdenciário  lançado, 
determinando  que  a  unidade  preparadora  adotasse  todas  as  providências  necessárias  para 
cobrança imediata do crédito tributário não impugnado.  

Fl. 4104DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.105 

 
 

 
 

6

 Inconformado, o contribuinte apresentou quatro  recursos voluntários às  fls. 
3959/4067, de modo que cada um referiu­se a DEBCAD distinto.  

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da Multa de 75% aplicada no Auto de Infração.  

O  Recurso  Voluntário  de  fl.4019/4067  (DEBCAD  n°  51.037.379­8)  alega 
que em razão de  terem sidas proferidas decisões  liminares nos autos dos processos  judiciais, 
não haveria exigibilidade do crédito do auto de infração. Dessa forma, requer que seja julgada 
improcedente a ação fiscal do DEBCAD n° 51.037.379­8). 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Matéria Não Impugnada 

Por oportuno,  importa  transcrever que a lide se encontra delimitada desde a 
primeira instância. A DRJ assim havia delimitado a matéria: 

"O  sujeito  passivo  insurge­se  somente  contra  a  aplicação  da 
multa  de  ofício  de  75%  aos  débitos  tratados  nos  DEBCAD 
51.037.380­1, 51.037.378­0 e 51.037.377­1.  

Dessa  forma,  o  valor  principal  e  juros  dos  créditos 
previdenciários  referentes  aos  DEBCAD  51.037.380­1, 
51.037.378­0  e  51.037.377­1  correspondem  à  matéria 
impugnada, conforme prevê o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 
1972. 

Isso  leva  à  consolidação  administrativa  do  crédito  tributário 
lançado pertinente a essa matéria, porque não fica instaurado o 
litígio, tornando precluso o recurso voluntário quanto à matéria 
não impugnada.  

A  unidade  preparadora  deverá  adotar  as  providências  que  se 
fizerem  necessárias  para  a  cobrança  imediata  do  crédito 
tributário não impugnado." 

Representação  fiscal  para  fins  penais.  Alegação  de  inexistência  de 
fraude. 

Alega  o  sujeito  passivo  que  não  praticou  nenhuma  ação  fraudulenta, 
conforme  informa  o  relatório  fiscal,  motivo  pelo  qual  ela  deve  ser  afastada.  A  autoridade 

Fl. 4105DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.106 

 
 

 
 

7

lançadora relatou que a conduta do sujeito passivo poderia configurar ilícito penal, motivo pelo 
qual foi lavrada representação fiscal para fins penais. 

O procedimento denominado “representação fiscal para fins penais” pelo art. 
83 da Lei nº 9.430/1996 nada mais é do que a comunicação ao Ministério Público da prática de 
ato  que,  em  tese,  caracteriza  ilícito  penal,  acompanhada  de  elementos  de  prova  que  dêem 
respaldo a esse juízo preliminar. 

Não compete, todavia, a este Conselho manifestar­se quanto às constatações 
da  autoridade  lançadora  que  implicaram  a  lavratura  da  representação  fiscal  para  fins  penais. 
Isso, inclusive, é o que dispõe a Súmula 28 deste Conselho, vejamos: 

Súmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo 
Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. 

Desse modo, não conheço da matéria alegada. 

Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido de perícia. 

Alega a contribuinte preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a é 
nula a decisão recorrida, que  teria  indeferido a  realização de prova pericial, o qual entende a 
contribuinte  ser  necessária  ao  correto  deslinde  do  feito,  sem  ter  apresentado motivação  para 
tanto. 

No que concerne à produção de prova pericial é oportuno ressaltar que o art. 
18 do Decreto n.° 70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, 
permite a autoridade julgadora indeferir a perícia eventualmente solicitada, quando entendê­la 
prescindível,  sem  que  se  configure  tal  fato  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Assim,  não 
verifico que tenha ocorrido cerceamento de defesa da contribuinte, por  ter deixado a DRJ de 
deferir o pedido da contribuinte. 

A perícia reveste­se das características de atividade de apoio ao julgamento e 
serve  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que  requeiram  conhecimentos  especializados  para  o 
deslinde  de  questão  controversa. Reserva­se  a  perícia  à  elucidação  de  pontos  duvidosos  que 
requeiram  conhecimentos  especializados  para  o  deslinde  de  questão  controversa,  não  se 
justificando  a  sua  realização  quando  o  processo  contiver  os  elementos  necessários  para  a 
formação da livre convicção do julgador. 

Desse modo, descabe o pedido de realização de prova pericial, uma vez que 
não há necessidade de conhecimentos específicos e os documentos contábeis necessários para 
demonstrar as alegações da defesa devem ser apresentados pela contribuinte 

Ademais,  cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  Logo, 
deveria o contribuinte, se assim entendesse, apresentar aos autos laudo pericial para análise, o 
que não o fez. 

Diante do exposto,  rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa, 
bem como entendo pelo indeferimento da perícia. 

Multa de ofício. 

Fl. 4106DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.107 

 
 

 
 

8

Os Recursos Voluntários de  fls. 3959/3978  (DEBCAD N° 51.037.377­1), o 
de fls. 3979/3998 (DEBCAD n° 51.037.380­1) e o de fls.3999/4018 (DEBCAD n° 51.037.378­
0) requerem que seja decretada a nulidade da multa de 75% aplicada no Auto de Infração. 

Em  relação  aos  lançamentos  dos  referidos  DEBCAD  a  contribuinte 
argumenta que: i) A multa de ofício de 75% é injusta, indevida, excessiva, padecendo de vício 
de  inconstitucionalidade,  pois  ofende  os  princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade, 
vedação  ao  confisco,  capacidade  contributiva  e  segurança  jurídica;  ii)  Deve­se  considerar  o 
postulado constitucional da proporcionalidade, não para declarar  inconstitucional o art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, o que não se pede em respeito ao entendimento jurisprudencial segundo 
o  qual  o  órgão  de  julgamento  administrativo  não  teria  competência  para  isso,  mas  para 
interpretar o referido dispositivo legal conforme a Constituição, para se afastar a cobrança da 
multa isolada; iii) O correto seria aplicar a multa de mora de 20%.  

No  caso  concreto,  a  autoridade  lançadora  informou  quais  são  os  preceitos 
legais  determinantes  da  multa  lançada,  quais  sejam,  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, 
combinado com o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, ambos com a redação dada pela 
MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009. 

Transcreve­se a seguir esses dispositivos legais: 

Lei nº 8.212, de 1991 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Lei nº 9.430, de 1996 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

A redação desses dispositivos é bastante clara, podendo­se concluir que nos 
casos  de  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  que  não  foram declaradas  e 
pagas, deve­se aplicar a multa de ofício de 75%. È justamente o que ocorreu no caso em tela, 
em que se lançaram créditos tributários que não haviam sido declarados em GFIP e nem pagos 
pelo sujeito passivo. 

Tratam­se de dispositivos legais cujo exercício de interpretação não vai além 
do  que  está  expresso  em  seus  próprios  textos, motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  do 
sujeito passivo de que este órgão julgador deveria interpretar a lei conforme a Constituição. 

Por  tais  razões,  não  há  como  se  afastar  a  incidência  da multa  de  ofício  de 
75% nesta instância administrativa de julgamento. 

Ação Judicial. Renúncia à via administrativa. 

Fl. 4107DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.108 

 
 

 
 

9

O sujeito passivo discorreu abundantemente acerca de seu alegado direito de 
não  recolher  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  várias  rubricas  pagas  a  segurados, 
direito esse que deverá ser declarado pelo Poder Judiciário em razão das várias ações ajuizadas. 

Conforme se verifica dos autos, a contribuinte está discutindo judicialmente a 
incidência de contribuição previdenciária sobre algumas rubricas, dentre elas os valores pagos 
nos  primeiros  15  dias  de  afastamento  dos  empregados  doentes  ou  acidentados  e,  também, 
aqueles pagos a título de terço constitucional de férias. 

No entanto, a Súmula nº 01 deste Conselho assim dispõe: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Portanto, não conheço das alegações quanto a não incidência de contribuição 
previdenciária sobre as rubricas em questão, diante da renúncia à instância administrativa. 

Glosa por compensação indevida. 

Trata o Auto de Infração DEBCAD 51.037.379­8 da glosa de compensação 
de contribuição previdenciária declarada em GFIP e escudadas em ações judiciais, processos nº 
0004308­  67.2011.4.05.8100,  0005342­  48.2009.4.05.8100,  0006434­27.2010.4.05.8100  e 
0012558­ 26.2010.4.05.8100, todos com trâmite no Tribunal Regional da 5ª Região. 

Ocorre  que  a  contribuinte  procedeu  à  compensação  antes  do  trânsito  em 
julgado das decisões judiciais, prática vedada pelo art. 170­A do Código Tributário Nacional. 

Assim, o direito da contribuinte escudado pelas ações judiciais ainda não foi 
definitivamente  julgado  pela  Justiça,  sendo,  portanto,  indevida  a  compensação  declarada  em 
GFIP nas competências referidas.  

A  compensação  de  valores  discutidos  judicialmente  deve  obedecer  o  que 
determina o CTN, no artigo 170­A: 

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

(grifou­se) 

Observa­se que na época da realização das compensações o referido processo 
ainda não havia sido definitivamente julgado.  

Dessa  feita,  em  que  pese  o  fato  de  haver  discussão  judicial  acerca  da 
incidência de contribuições previdenciárias sobre algumas verbas pagas a empregados, tem­se 
que  não  há  nos  autos  nenhuma  decisão  judicial  que,  contrariando  a  legislação  tributária  de 
regência,  autorizasse  o  contribuinte  a  compensar  valores  decorrentes  de  discussão  judicial 
ainda não transitada em julgado com contribuições apuradas, conforme realizou. 

Fl. 4108DF  CARF  MF



Processo nº 10380.720648/2013­55 
Acórdão n.º 2202­004.120 

S2­C2T2 
Fl. 4.109 

 
 

 
 

10

Portanto, em conformidade com o dispositivo citado, e em respeito à decisão 
judicial  referida  pela  recorrente,  as  compensações,  objeto  de  glosa  por  meio  da  autuação 
tratada  no  presente  processo,  foram  efetuadas  sem  que,  na  oportunidade  de  sua  realização, 
existissem créditos que lhes amparassem, devendo tais glosas serem mantidas. 

Alegações de inconstitucionalidade. 

Em relação  a  alegação de  caráter  confiscatório da multa  aplicada,  deixo de 
apreciá­la,  por  força do  disposto  na Súmula CARF nº  2,  que  assim dispõe:  "O CARF não  é 
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.". 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento 
ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

 

           

           

 

 

Fl. 4109DF  CARF  MF


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