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Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo\nMaresch que deu provimento parcial para que fossem considerados os pagamentos realizados\nno período que medeia o fato gerador considerado e o fato gerador imediatamente anterior ao\nlançamento.\n\n/\n(Aier\n\n'fig.- .. r,\t rv\n\n441., residente \n\n)f?\n\nene\n\nNO ii OC ' CIO DOS SANT* '\nRelator\t t\t .\n\nForma i do em:- 2,1_ il lil'\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO CELSO\n\nBENÍCIO JUNIOR, LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, WALTER ADOLFO\nMARESCH E JOSÉ CLÓVIS ALVES.\n\ni\n\n\n\ne\t 1\n\nProcesso n°10875.000604/2004-52\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.039\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário fls 171/186, contra decisão da DRJ fls.\n140/145, acerca do lançamento do IRPJ do ano-calendário 1999, lavrado em 17/02/2004,\nexigindo crédito tributário no valor de R$ 240.334,22, incluídos o principal e juros de mora\ncalculados até 30/01/2004.\n\nO referido lançamento tem como objeto a glosa da compensação de prejuízo\nfiscal, em patamar superior aos 30% do lucro líquido ajustado, o qual foi constituído visando\nprevenir a decadência do crédito tributário, tendo em vista que a compensação foi efetuada\ncom amparo de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 96.0037985-\n8, da 12 Vara Cível Federal de São Paulo.\n\nInsurgindo-se contra o aduzido lançamento, do qual teve ciência em\n04/03/2004, a recorrente, em 05/04/2004, apresentou impugnação de fls. 105/111,\nacompanhada dos documentos de fls. 112/118.\n\nAo se manifestar sobre a questão, a DRJ manteve integralmente o\nlançamento, sob o fimdamento de concomitância entre os processos administrativo e judicial, e\ntambém pela incompetência da autoridade administrativa para apreciar questões de\nconstitucionalidade e legalidade, cujo teor integral do acórdão foi dado ciência à recorrente em\n04/05/2007.\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou o presente recurso em\n05/06/2007, alegando, em apertado resumo, que em vista do julgamento da ADIN 1976, deixa\nde juntar o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal,\nsustenta que não se trata de discutir a concomitância, pelo fato de que o lançamento não\nobservou as disposições do art. 6°, §§ 40 e 6° do Decreto-lei n° 1.598/77 e PN COSIT n° 2/96,\ntratando-se, no caso vertente, de mera postergação de pagamento, trazendo à colação decisões\ndeste conselho e invocando o princípio da verdade material, requerendo que o lançamento\nrecorrido seja cancelado.\n\nÉ o relatório. 92\n\n-C7ilk a .\n2\n\n\n\nProcesso n° 10875.000604/2004-52 \t SI-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.039\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à sua\n\nadmissibilidade, pelo que, dele tomo conhecimento.\n\nA matéria e os seus efeitos econômicos já foram bastante debatidos neste\n\nconselho, sendo cediço que a glosa do excedente do prejuízo fiscal compensado, exigindo o\n\ntributo sem efetuar a recomposição das bases de cálculo nos períodos subseqüentes, pode\n\nsubmeter o contribuinte à típica e condenável situação do \"solve et repete\", qual seja, a de\n\npagar o tributo, ora exigido, para depois pedir de volta o que foi pago a maior.\n\nIsto porque, a compensação do prejuízo fiscal feita a maior, qual seja, acima\n\ndos 30% do lucro real, num determinado período, da qual resultou um imposto pago a menor\n\nnaquele mesmo ano, provoca também uma compensação a menor do prejuízo fiscal, em\n\nperíodo subsequente, visto que o prejuízo fiscal já fora compensado em período anterior,\n\ngerando, por conseqüência, um imposto pago a maior naquele ano.\n\nCom efeito, verifica-se que a compensação do prejuízo fiscal acima do limite\n\nde 30% do lucro real, tratar-se de efeito meramente temporal na apuração do IRPJ, conquanto,\n\nse faz necessária a aplicação da interpretação da legislação dada pelo PN COSIT n° 2/1996,\n\npara que o lançamento seja feito de forma adequada.\n\nNo caso vertente, o lançamento não observou as disposições do PN COSIT n°\n\n2/1996 e, conforme informações extraídas da DIPJ do ano-calendário de 2003, fls. 285/286,\n\nonde o lucro real é muito superior ao excedente do prejuízo compensado em 1999, aceitar a\n\nlegitimidadedolançarnentoseriaimporàmconentea condenável situação do \"solve et repete\".\n\nNesse sentido, por vezes, já se pronunciou este conselho e também a CSRF,\n\nvalendo tranzr a colação um trecho de um bnlhante voto preferido pela la Câmara deste Conselho, da lavra do Ilmo.\n\nRelatorConsellwiroValmirSandri, no acórdão n° 101-95-277 de 10/11/2005, que assim assevera:\n\n\"... a fiscalização, em procedimento de oficio deveria,\nnecessariamente, considerar o tributo que já foi pago, exigindo\napenas a diferença apurada no tratamento dado a postergação\ndo imposto, nos ditames do PN n°02/96, ...\"Grifamos.\n\nOra, não tendo o lançamento observado tais disposições, resta-o\n\nirremediavelmente maculado, não cabendo a este órgão aperfeiçoá-lo, sob pena de exorbitar a\n\ncompetência conferida a autoridade lançadora.\n\nDesta forma, considerando a forma com que o lançamento foi feito, não vejo\n\ncomo sustentar a sua legitimidade, razão pela qual dou provimento integral ao recurso.\n\nte e te 07\n\nee, e '9d-. s. e\t -\t 109\nst:\n\nen\" ci. tos Santos\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: DESPESAS GLOSADAS - DEDUTIBILIDADE.\r\nComprovado, com documentação hábil e idônea, o pagamento, por algo\r\nrecebido em contraprestação, quais sejam, os serviços prestados necessários à atividade da pessoa jurídica, há que ser admitida a 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1999\n\nEmenta: DESPESAS GLOSADAS - DEDUTIBILIDADE.\n\nComprovado, com documentação hábil e idônea, o pagamento, por algo\nrecebido em contraprestação, quais sejam, os serviços prestados necessários à\natividade da pessoa jurídica, há que ser admitida a dedutibilidade desses\ndispêndios.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o pr- sent- 'ulgado.\n\n/\n\n• . LÓVIS\t .S\natrai-dente\n\nWS) I\n.1.4.M.\t\n\n—üM\nLUCIAN OC NCIO DOS-;;;;;S.S\n\nRelator\n\n211- MA-1-2\nFormalizado em:\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\nBenício Junior, , Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 18471.001781/2003-20 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.005 \t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário, protocolado em 20/06/2007, contra decisão\nda DRJ-RJ que manteve integralmente os lançamentos do IRPJ e CSL, a qual a recorrente foi\ncientificada em 28/05/2007.\n\nOs lançamentos são decorrentes dos autos de infração de fls. 45/48 e 49/52,\nforam lavrados pela Delegacia de Fiscalização — DEFIC do Rio de Janeiro, nos quais constam\nas exigências de IRPJ e CSLL de R$ 55.439,22 e R$ 25.343,64, respectivamente, acrescidas de\nmulta de oficio de 75% e juros de mora, relativamente ao ano-calendário de 1999.\n\nDe acordo com o relatório de descrição dos fatos e enquadramento legal de fl.\n48, o lançamento se deveu a glosa de despesas não comprovadas, relativas a gastos com\nviagem, que não teriam sido relacionadas à atividade operacional da recorrente, e glosa de\ndespesas de serviços prestados por pessoa jurídica, tendo em vista a falta de comprovação da\nefetividade dos serviços.\n\nCiente do lançamento em 21/07/2003 (fls. 45 e 49), a recorrente apresentou\nem 20/08/2003, impugnação de fls. 65/77, alega em sua defesa que:\n\ncom relação aos valores de despesas de viagem e estadas glosados de R$\n1.694,88, R$ 10.599,82 e R$ 4.500,85, acata a exigência em virtude de não ter localizado os\ndocumentos correspondentes (junta DARFs de fls. 78 relativos aos recolhimentos do IRPJ e\nCSLL correspondentes);\n\nse mantém na lide o valor de R$ 300.000,00, relativo à despesa de prestação\nde serviços pela empresa \"New England Research Ltda\";\n\no Poder Público tem o \"dever-poder\" de lançar e cobrar o crédito tributário\nnos limites da legitimidade a que está condicionado esse dever e qualquer vício provoca a\nanulação do lançamento;\n\nno presente caso, o lançamento teria incorrido em nulidade em razão de o\nautuante não ter indicado a sua causa, pois a autoridade fiscal sustenta que inexistiu o serviço\nprestado, por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços, cuja despesa foi deduzida\ne posteriormente glosada;\n\na verdade material ora se renova mediante apresentação de contrato de\nprestação de serviço, relatório final sobre a estratégia de saída, nota fiscal de prestação de\nserviço da \"New England Research\", escrituração da receita e correspondente tributação por\nparte da prestadora dos serviços (fls. 100/133), o que demonstra que falta causa à referida\nglosa;\n\nseu objetivo social é compatível com a contratação de uma consultoria que\nvise a \"prestação de serviços acurados, pragmáticos e quantificáveis de consultoria na área de\nreestruturação etc\"; e\n\na orientação do\t selho de Contribuintes lhe é favorável, conforme julgats.\nque transcreve.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°18471.001781/2003-20\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.005\t Fl. 3\n\nPor fim, pediu a declaração de nulidade ou o cancelamento dos autos de\ninfração, tendo em vista os documentos apresentados.\n\nInstada a se manifestar sobre a questão a DRJ manteve integralmente o\nlançamento sob o fundamento principal de que não basta para comprovar a efetiva prestação de\nserviços a existência de contrato, nota fiscal e o oferecimento da receita à tributação pelo\nbeneficiário do pagamento, ainda mais, quando o aduzido contrato prevê que a remuneração\ndecorrerá do êxito das operações propostas pelo prestador de serviço.\n\nAduz ainda o Ilmo. Relator da decisão recorrida, na fundamentação do seu\nvoto, que se a recorrente pagou R$ 300.000,00 à \"New England\" (2% dos capitais que lhe\nforam disponibilizados) é porque esta fez propostas que teriam sido implementadas e rendido-\nlhe R$ 15.000.000,00 (100%) no ano de 1999. Contudo, afirma que a recorrente não fez prova\nda realização dos eventuais negócios sugeridos pela \"New England\" tampouco ofereceu à\ntributação no ano de 1999, receita compatível com o percentual de 2%, correspondente a R$\n300.000,00.\n\nNo presente recurso voluntário, a recorrente, em apertada síntese, reitera ter\nrecolhido os tributos relativos às despesas de viagem restringindo a lide à questão da glosa das\ndespesas de prestação de serviços.\n\nProssegue seu arrazoado, alegando, resumidamente, que comprovou a efetiva\nprestação do serviço de consultoria contratado, mediante a disponibilização do Parecer Final de\nConsultoria elaborado pela empresa \"England Research Ltda.\", na qual podem ser observadas\nque a empresa contratada analisou minuciosamente: documentos e registros societários e\nfiscais da recorrente, especificando montantes envolvidos na operação, riscos e alternativas e,\natravés dessa análise, teceu sugestões plausíveis objetivando a possibilidade jurídica de\nredução do passivo e a maximização dos negócios da contratante.\n\nFinaliza sua argumentação, discorrendo acerca da remuneração pela\nprestação de serviços, asseverando que a prova mais contundente de que os serviços foram\nefetivamente prestados está no fato de que a reestruturação societária recomendada pela\ncontratante foi efetuada no ano seguinte a 1999, com a venda de ações que a empresa ligada\n(\"Glamnore\") possuía na empresa \"Gestio S.A.\", o que propiciou a geração de caixa para que\nesta liquidasse uma dívida que possuía com a recorrente de R$ 12,2 milhões, juntando como\nprovas a cópia de um relatório na língua inglesa e de uma alteração de contrato social, trazendo\ntambém a colação decisões deste conselho.\n\nÉ o relatório.\n\nk\n\n3\n\n\n\nProcesso n°18471.00178112003-20\t SI-TE03\nAcórdão n, 1803-00.005\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à sua\nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço.\n\nNão havendo questões preliminares suscitadas, enfrento diretamente o\nmérito, onde o limite da controvérsia colocada em lide, e que fundamentou a exigência em\ncomento, trata da comprovação ou não das despesas de prestação de serviços glosadas no\nprocedimento fiscal.\n\nNesse sentido, não se questiona terem o fato de os serviços sido pagos ou não\npela contratante, tampouco se estes são necessários ou não às atividades da recorrente, em\nfunção da sua natureza, pelo que, tenho esses requisitos como já superados, logo, a questão a\nser respondida é se houve ou não a contraprestação pela importância paga pela recorrente, cuja\nresposta, a meu ver, culminará no deslinde da questão.\n\nVerifica-se que a existência de contrato, nota fiscal e o efetivo pagamento são\ngrandes indícios da contraprestação do serviço, mas não o suficiente para, isoladamente, provar\nde forma irrefutável que o serviço foi prestado.\n\nDestarte, porém, que a produção de um relatório pela empresa contratada,\ncujo teor está diretamente ligado ao objeto da contratação, aponta para o fato de que realmente\nhouve prestação de serviço, pois é evidente que foram empregados esforços da contratante para\nproduzi-lo, independentemente das recomendações, nele contidas, terem ou não atingido o seu\nobjetivo.\n\nTambém milita como força probante de que os serviços foram, de fato,\nprestados, o fato de que as correspondências trocadas, entre a contratante e a contratada,\njuntadas nos autos, tratam de questões relacionadas ao conteúdo do trabalho executado.\n\nOutra questão, porém, é colocada na decisão recorrida, a fim de refutar o\nvalor probante do relatório e de outros documentos juntados nos autos, suscita a necessidade de\nque a recorrente fizesse prova de que as recomendações sugeridas pelo contratado foram, de\nfato, implementadas, por força do disposto na clausula 4° do instrumento contratual avençado\npelas partes, cujo teor assim dispõe:\n\n\"pela realização do projeto, a Contratante pagará a Contratada a quantia\n\nequivalente a quantia equivalente a 2% calculados sobre o valor bruto dos capitais que se\n\ntransformarem em disponíveis para a empresa em razão da implementação das propostas a serem\napresentadas.\"\n\nTenho que essa aventada necessidade é desprovida de qualquer fundamento\nlegal em clara afronta aos critérios de razoabilidade, pois uma vez satisfeitos os requisitos\nlegais de normalidade, necessidade e comprovação da contraprestação pelos valores pagos pela\nrecorrente, tal como provado nos autos, não há que se estipular, ainda, o êxito no trabalho\nexecutado.\n\n4\n\n\n\n.\n\nProcesso n°18471.001781/2003-20\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.005 \t Fl. 5\n\nAceitar essa vertente, apenas para argumentar, é o mesmo que admitir que só\nos dispêndios incorridos nos negócios \"bem sucedidos\" são dedutiveis na apuração do IRPJ e\nda CSL, o que seria, \"data máxima vênia\", uma forma obliqua de penalizar ainda mais quem\nsuportou o ônus de um negócio mim, o que aliás, não se cogita \"in casu\".\n\nAdemais, a interpretação de qualquer clausula contratual deve ser analisada\njunto com as demais disposições do instrumento em seu conjunto, no qual, \"in casu\" também\nnão se conclui que a implementação das recomendações seria imediata.\n\nPor fim, diante do exposto, uma vez comprovados os requisitos necessários a\ndedutibilidade da despesa glosada na determinação do lucro real, bem como os seus efeitos\nreflexos na apuração da CSL, dou provimento ao recurso.\n\nÉ corn-o- vão.\n\n'Saladas essõir, em 1: de março~\n\n\"INF\t-\nLucianoinoli cio de s Santos\n\n\n\tPage 1\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas gerais de direito tributário. \r\nDECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. \r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. - Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. -O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.\r\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA-A prescrição intercorrente não se aplica ao crédito tributário em litígio na esfera administrativa, mas somente aquele definitivamente lançado. \r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Não configura cerceamento do direito de defesa a falta de ciência de informação em diligência, quando esta não obteve os dados solicitados por culpa do contribuinte e, portanto, não modifica a exigência inicial.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.003154/98-50", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972109", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.146", "nome_arquivo_s":"19500146_162935_110800031549850_013.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"110800031549850_6972109.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da ocorrência da decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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O início da\ncontagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se\ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo\n150 do CTN.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO —\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte\npara dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela\nautoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária\nsomente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no\nmundo fenomênico e for traduzida em linguagem. - Essa tradução em linguagem pode\nocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento\nou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de\napuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da\nautoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. -O\npagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação,\nporém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento\nque se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação\nrealizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte\ntendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta —\nexigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento\nsuperior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente\nposterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de\ndireito já iniciada com a ocorrência do fato gerador.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INOCORRÊNCIA-A prescrição intercorrente\nnão se aplica ao crédito tributário em litígio na esfera administrativa, mas somente\naquele definitivamente lançado.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — Não configura cerceamento do direito\nde defesa a falta de ciência de informação em diligência, quando esta não obteve os\ndados solicitados por culpa do contribuinte e, portanto, não modifica a exigência inicial.\n\n• Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \t f/Or\n\n\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50 \t CCOI/T95\nAcórdão n.°1954.146\t Fls. 54\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a\n\ntributação relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da ocorrência da\n\ndecadência, nos termo d• rei: • rio - voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nOr\n\ne ; ÓVIS\t S\n\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em: 13 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH e BENEDIC1'0 CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o\nConselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro\nconvocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.146 \t Fls. 55\n\nRelatório\n\nPosto de Combustíveis Carlão Ltda, sociedade empresária, inconformada com a\n\ndecisão contida no acórdão 10-9.911 de 22 de setembro de 2.006, proferido pela 5' Turma de\n\nJulgamento da DRJ em Porto Alegre, que manteve o lançamento constante do auto de infração\n\nde folhas 12/16, objetivando a reforma do julgamento.\n\nAdoto o relatório da DR'.\n\nTrata-se de Auto de Infração (fls. 11 a 16) para exigência de IRPJ no valor de\n\nR$ 5.905,63 que, somado aos acréscimos legais de multa de oficio e juros de mora (calculados\n\naté 280/1/1998) alcançam a cifra de R$ 14.448,16. A ciência do auto de infração se deu em\n\n27/03/1998 (fl. 11).\n\nA fiscalização, em revisão sumária da declaração de rendimentos da fiscalizada\n\nreferente ao ano-calendário de 1993 (DIRPJ/94) verificou a ocorrência de compensação\n\nindevida de prejuízo fiscal, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 1993.\n\nA fiscalizada apresentou impugnação (fls. 01 a 04), na qual alega basicamente:\n\n(1) incorreto enquadramento legal referente à infração, nas seguintes palavras\n\n\"Nenhuma relação existe com os fatos narrados na autuação\" (fl. 02) e\n\n(2) a existência de erro de fato — por não ter sido transportado para a declaração\n\nde do exercício de 1992, o prejuízo do exercício de 1991 decorrente de apuração da variação\n\nentre o 1PC e o BTNF por ela apurada.\n\nO processo foi encaminhado para julgamento (doc. de fl. 36) e, conforme\n\ndespacho de fls. 37 e 38 foi baixado em diligência para que a impugnante pudesse comprovar\n\nsua alegação de erro no preenchimento de suas declarações, nos seguintes termos.\n\n\"a simples afirmação da reclamante de que houve erro ao deixar de utilizar o alegado\nprejuízo não serve para informar sua DIRPJ/1994. Em face do que consta na\nDIRPJ/1992, caberia a ela comprovar o erro, para aproveitar o valor que alegadamente\ncorresponde à variação do 1PC em relação ao BTNF. A comprovação do engano está\n\n• diretamente ligada à demonstração de que a indigitada variação foi apurada e utilizada\nconforme à lei, contudo, não vem suportada por documento algum que permita aceitá-\nla. Por essa razão, proponho que se envie o presente processo à DRF de origem, para\nque seja realizada a diligência a fim de verificar se havia saldo a compensar, no ano-\ncalendário de 1991, referente às diferenças de correção monetária entre o IPC e o\nBTNF, conforme alega a contribuinte. - Efetuada a diligência, caso nesta estejam\ncontidas novas informações que sejam da reclamante desconhecidas, há que ser\nreaberto prazo para impugnação, a fim de garantir-lhe amplo direito de defesa\".\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11080.003154/98-50\t CCO1 /T95\nAcórdão n.° 195-0.146\t\n\nFls. 56\n\nEm atendimento à diligência solicitada, foi encaminhado Termo de Intimação\n\nFiscal (fi. 55), solicitando a prestação das seguintes informações: (1) demonstração do valor da\n\nparcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base de\n\n1990, correspondente à diferença entre o PC e a BTNF; (2) comprovação do referido valor,\n\ncom a apresentação da documentação contábil e fiscal. Em resposta (fi. 58) a interessada\n\ninformou:\n\n\"Em atenção ao Termo de Intimação Fiscal — Diligência número 003/2006 e de acordo\ncom o contato mantido com a Auditora, vimos informar que assumimos o Controle [sie]\ndo Posto de Combustíveis Carlão Ltda. Em abril/2000, sendo que de 2003 até aqui o\nposto trocou de administração por nove vezes, sendo a presente a nona administração\napós a ocorrência Fiscal indevida (1993) (cópias anexas)\". esta troca constante de\nadministradores gerou uma situação de descarte de documentação fiscal relativa aos\ncinco anos anteriores, sem que houvesse o conhecimento de quem estava assumindo de\nque havia um procedimento fiscal que impedisse tal descarte. Dessa forma, a empresa,\nhoje, se encontra impossibilitada de cumprir a intimação, por não possuir mais\nnenhum dos documentos solicitados, uma vez que foram todos descartados por\nadministrações anteriores\". (grifos na transcrição)\n\nA fiscalização não se manifestou com relação à veracidade — ou não — da\n\nalegação da interessada, em vista da falta de apresentação de qualquer documentação\n\ncomprobatória dos fatos alegados e, conseqüentemente, não tendo sido apresentadas novas\n\ninformações que fossem da reclamante desconhecidas, não foi reaberto prazo para nova\n\nmanifestação da interessada.\n\nLevado a julgamento a Turma Julgadora decidiu pela procedência do\n\nlançamento ementando o acórdão 10-9.911 da seguinte forma:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1993\nEmenta: ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL. DESCRIÇÃO CORRETA\nDOS FATOS OCORRIDOS. EXPLICITAÇÃO ADEQUADA DA CONSEQÜÊNCIA\nJURÍDICA. Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade na\nindicação do enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de artigo do Regulamento do\nImposto de Renda que não tem pertinência direta com a matéria, quando a descrição\ndos fatos das infrações nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender-\nse de forma ampla das imputações que lhe foram feitas.\nINFORMAÇÕES CONSTANTES DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS,\nPRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE PROVA\nDOCUMENTAL DO ERRO. A simples alegação de erro no preenchimento não tem o\ncondão de infirmar a declaração, ao contrário, cabe a quem alega o erro prová-lo por\nmeio de documentação idônea.\nMANUTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO LIVROS PELA PESSOA JURÍDICA,\nENQUANTO NÃO PRESCRITAS EVENTUAIS AÇÕES QUE SEJAM\nPERTINENTES. OBRIGAÇÃO. É obrigação da pessoa jurídica a manutenção de seus\nlivros e documentos enquanto não estiverem prescritas as eventuais ações que lhes\n\n4\n\n\n\nProcesso n°11080.003154/98-50\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.146\n\nFls. 57\n\nsejam pertinentes. A eventual mudança de direção da pessoa jurídica não é motivo para\ndispensa dessa obrigação.\n\nInconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 128 /131\n\nargumentando, em epítome, o seguinte.\n\nDECADÊNCIA\n\nAfirma que já transcorram cinco anos dos fatos geradores e, portanto o\n\nlançamento deve ser afastado em virtude da decadência nos termos do artigo 150 § 4° do CTN.\n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE\n\nAlega que o processo ficou parado desde o dia do seu lançamento em 20.02.98\n\naté o seu julgamento que ocorreu em 11.03.2.003, portanto nos termos do artigo 156 inciso V\n\ndo CTN ocorreu.\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\n\nArgumenta que a falta de ciência do termo de diligência implica em\n\ncerceamento do direito de defesa.\n\nMULTA — SUCESSÃO\n\nAfirma que houve troca societária 9 vezes, e como a penalidade é sempre\n\npessoal deve ser afastada.\n\nÉ o relatório9.\n\n'\n\n5\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.146\t\n\nFls. 58\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo dele conheço.\n\nDECADÊNCIA.\n\nAnalisando os autos verifico que existe parcial razão ao recorrente em relação a\n\neste tema, pois, os fatos geradores em 1.993 foram mensais, e, considerando que a ciência do\n\nlançamento se deu em 21.03.1.998, os meses de janeiro e fevereiro de 1.993 foram alcançados\n\npela decadência.\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.\n\nArt. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja\n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da\n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o\n\ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.\n\n§, 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a\n\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha\n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,\n\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nA obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador\n\nocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e\n\npossa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo\n\nprecisa ser traduzida em linguagem.\n\nSe um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o\n\nnascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da\n\nrelação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu.\n\nO CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN,\n\nque denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento\n\nadministrativo, privativo da autoridade que deve: \t ip\n\n6\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.146\t\n\nFls. 59\n\n1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real\t descrição norma\n\nhipotética).\n\n2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração\n\ntoda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção\n\n(Presumido, arbitrado, SIMPLES).\n\n3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo,\n\naplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc.\n\n4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável).\n\n5) Propor a aplicação de penalidade.\n\nDiante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de\n\natividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem\n\no fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação\n\njurídico tributária.\n\nMas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se\n\nesgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a\n\nquestão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do\n\nfato gerador — art. 144.\n\nMas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da\n\nocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117,\n\ndentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no\n\nartigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou\n\nnegócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição\n\nRESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio.\n\nA digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo\n\n150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é\n\ndependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento.\n\nPois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da\n\nautoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas\n\nmodalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional.\n\nAs regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que\n\ncompõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na\n\nseção II que inicia no artigo 147 passa a re lar as modalidades de lançamento.\n\n7\n\n\n\nProcesso n°11080.003154/98-50\t CCOI/T95\nAcóniâo n.°195-0.146\n\nFls. 60\n\nO legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de\n\noficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de\n\napurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem\n\ncomo a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo.\n\nNo lançamento de oficio a autoridade administrativa tendo conhecimento dos\n\nelementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo\n\nsujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN.\n\nO lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere\n\npara o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele\n\nprevistas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o\n\nmontante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do\n\npagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração\n\ndo pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade\n\nprevista no artigo 142.\n\nBom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o\n\ntributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de\n\nmora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142.\n\nNo § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE\n\ncomo uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o\n\nlançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN.\n\nO caput do artigo 150 do CTN quando se refere à \"atividade exercida pelo\n\nobrigado\", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações,\n\ncontidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode\n\nser o pagamento.\n\nE por que pode ser o pagamento?\n\nPode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se\n\npelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria\n\ntributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte\n\npagadora, etc, não haverá lançamento.com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um\n\n\"lançamento\" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna\n\nmesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante.\n\nde\nfre\n\n\n\nProcesso n°11080.003154/98-50 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.146 \t FEL 61\n\nDa mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é\n\ncumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum\n\ntributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento.\n\nTal interpretação é confirmada pelo § 1 0 do artigo 150, pois estabelece a\n\ncondição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é\n\nválida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é\n\npreciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência\n\nlegal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II,\n\nesse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário\n\nlevantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o\n\nlançamento for homologado.\n\nA atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de\n\nsimples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150\n\ncompreende outras providências?\n\nEntendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe\n\nvalidade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao\n\nlançamento, isso ocorre no \"caput\", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150.\n\nEntão estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação\n\nde todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação\n\ntributária relativa ao tributo.\n\nDaí podem ter duas hipóteses.\n\nPrimeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação.\n\nQuais são elas?\n\nNos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante\n\nao do contribuinte, pois haverá uma crítica de todos os elementos necessários à apuração do\n\ntributo.\n\nFinda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas.\n\na) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. —\n\nHOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.146\n\nFls. 62\n\nb) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de\n\ncálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a\n\nmaior.\n\nc) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base\n\nmenor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, recompondo a base de\n\ncálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio.\n\nSegunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á\n\nhomologação.\n\nBem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os\n\ntributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a\n\natividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da\n\nocorrência do fato gerador.\n\nA tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em\n\nprefeita harmonia com o artigo 142 do CiN, e seus parágrafos 10 e 4° não falam em homologar\n\npagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos.\n\nAs hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para\n\ncontagem da decadência, estão no final § 4° do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no\n\ninciso artigo 173 — II (vício formal no lançamento anteriormente efetuado).\n\nA tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial,\n\nvinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como.\n\nNo caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos\n\nnos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um\n\nresultado nulo, ou credor.\n\nNão há pagamento, logo pela tese defendida pelo recorrente o inicio do prazo\n\ndecadencial seria em janeiro de 2009.\n\nNo mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer\n\nmontante, realizou o pagamento.\n\nPela tese do recorrente como houve pagamento estaria satisfeita aquela que no\n\nseu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu\n\nponto de partida em 31 de março.\n\nder\n\n\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50\t CCOPT95\nAcórdão n.° 195-0.146\t Fls. 63\n\nAssim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo\n\ndecadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria\n\nem ABRIL de 2008.\n\nMas não é só isso bastaria o contribuinte pagar It5 1,00 (UM REAL), para\n\nantecipar o início da contagem do prazo.\n\nNo caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de\n\ndeterminado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o\n\nprimeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a\n\npartir de janeiro do ano seguinte.\n\nConcluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se\n\nhomologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento.\n\nE tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito\n\ntributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que\n\ntambém são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do\n\ncontribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a\n\natividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo.\n\nA maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150\n\ndo C'IN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES,\n\nem sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de\n\nJaneiro: Forense, 1981 p. 432, verbis:\n\n\"... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do\n\nsujeito passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é de\n\nlançamento, mas pura e simplesmente a \"atividade\" do sujeito, tendente à satisfação do crédito\n\ntributário.\"\n\n\"... Compete à autoridade administrativa\",ex vi\" do art. 150, caput, homologar a\n\natividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica,\n\nembora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na\n\ndisciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caputr. (fls.\n\n440/441),\n\ndir\n\nII\n\n\n\nProcesso n° 11080.003154/98-50\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.146\n\nFls. 64\n\nMais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano:\n\n\"...Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse\n\naspecto, feliz. homologa-se a \"atividade\" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento\n\ndo tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento\". (fls. 445)\n\nSobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007,\n\nPáginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do\n\nJuiz Federal Dr. ZUUDI S1CAKIHARA, verbis:\n\n\"A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação\n\né o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o\n\nentendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de\n\nhomologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato\n\nvinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada\n\na consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de\n\nDireito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de\n\nhomologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas\n\nconcordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não\n\npossuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está\n\nhomologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O\n\nobjeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade\n\nexercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária.\"\n\nGrifamos.\n\nConcluindo a parte relativa à decadência considerando que a ciência se deu em\n\n21 de março de 1998, o lançamento em relação a janeiro e fevereiro de 1.993 foi alcançado\n\npela decadência.\n\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\n\nInicialmente cabe salientar que o processo não ficou parado da data do\n\nlançamento até o julgamento de primeira instância, pois conforme consta dos autos e reconhece\n\no próprio recorrente houve diligência determinada pela DRJ e cumprida pela fiscalização.\n\nAlém disso, abe salientar que a prescrição só se aplica ao crédito tributário\n\ndefinitivamente lançado, ou seja, depois de decisão definitiva na esfera administrativa,\n\nenquanto isso o crédito encontra-se suspenso a teor do artigo 151 — III da Lei 5.172/66.\n\nCERCEAMENTO O DIREITO DE DEFESA\n\n12\n\n\n\n..\nProcesso n° 11080.003 I 54/98-50\t CC01/795\n\nAcórdão n.° 195-0.146 \t Eis. 65\n\nAlega o recorrente cerceamento do direito de defesa em razão da falta de ciência\n\ndo relatório de diligência de folhas 114 a 116.\n\nNão assiste razão à recorrente, pois, a diligência foi determinada exatamente\n\npara verificar erro por ela dito na inicial, entre a escrituração e a DIPJ apresentada. No entanto,\n\npor culpa da empresa não foi possível à verificação, pois não possuía mais os livros e\n\ndocumentos relativos ao período, conforme por ela declarado à fiscalização no documento de\n\nfolha 58.\n\nAssim em nada foi alterada a autuação, não sendo possível o cumprimento da\n\ndiligência, sendo o relatório apenas informativo da impossibilidade de conferir o eventual erro\n\nalegado na inicial.\n\nIMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA.\n\nArgumenta o recorrente que houve troca de sócios 09 vezes entre o fato gerador\n\ne a época de apresentação do recurso e que, portanto a multa seria indevida.\n\nNão assiste razão ao recorrente, pois os adquirentes assumiram todo ativo e\n\npassivo da empresa e já era de conhecimento dos atuais sócios a existência do débito relativo\n\nao IRPJ lançado, pois a empresa recebeu cópia da autuação exerceu o pleno direito de defesa,\n\nlogo não há o que falar em exoneração da multa.\n\nConcluindo, conheço do recurso e afasto a tributação relativa aos fatos\n\ngeradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da decadência.\n\n/Brasí\n\ni\n\nlia- 1, F rÁ d-i flo iro de 2009.\n\nJO. í\t u E IS ALVES\n\n13\n\n\n\tPage 1\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nData do fato gerador. 03/2003, 04/2003, 07/2003\r\nEmenta: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO\r\nEFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA\r\nINTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia\r\nespontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente\r\ncomunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em\r\natraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data\r\nposterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a\r\ndenúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o\r\nprocedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.\r\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,\r\ncom relação aos quais o lançamento, como ato jurídico\r\nconstitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de\r\nhomologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do\r\ncontribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que,\r\njuridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega\r\nda DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto\r\ninsuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da\r\nDCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.\r\n", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.000801/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.047", "nome_arquivo_s":"19500047_161397_13603000801200711_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13603000801200711_6969225.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4706963", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.755Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628513964032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:04Z; 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nKA:1/4\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 13603.000801/2007-11\n\nRecurso n°\t 161.397 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2004\n\nAcórdão n'\t 195-0.047\n\nSessão de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente CEVA LOGISTICS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TNT\nLOGISTICS LTDA.)\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DEU-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO\nTRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador. 03/2003, 04/2003, 07/2003\n\nEmenta: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO\nPREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA\nPARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO\nEFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS•\nJUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO\nFISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA\nINTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia\nespontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente\ncomunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em\natraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data\nposterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a\ndenúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início\nde qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o\nprocedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,\ncom relação aos quais o lançamento, como ato jurídico\nconstitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de\nhomologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do\ncontribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que,\njuridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega\nda DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto\ninsuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas\ncom a homologação fazendária, expressa, com a revisão da\nDCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n3\n\n\n\n. .\t . • .\n\n. .\t Processo n° 13603.000801/2007-11\t CCO I/T95\nAcórdão n.\" 195-0.047 \t Fls. 2\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a • egrar •im-~ julgado.\n\nit(tsiç\nJe - 1 1 ' Il\t ALV\n\n1 esidente\n\n,\n\nBENEDICTO LS\t NICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 20093\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS\n\n•\n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração emitido pela DRF - Delegacia da Receita Federal\ndo Brasil em Contagem-MG contra a Recorrente, no importe de R$57.964,39, representado\npor:\n\nDemonstrativo do Crédito Tributárioi\n\nMulta paga a menor ou não paga\t R$ 57.964,39\nT \t ------- .---..\t .,, R$ 57.964,39\n\nSegundo o Termo de Descrição dos Fatos, à fl. 33, o fisco apurou \"falta ou insuficiência de\npagamento dos acréscimos legais\", considerando os valores apurados a título de CSLL nos\nmeses de março, abril e julho de 2003 e informados nas DCTF's dos 1°, 2° e 3° trimestres de\n2003.\n\n2.3.0 enquadramento legal reporta-se ao art. 160 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 —\nCTN; aos arts. 43 e 61 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 9° da Lei n° 10.426,\nde 2002.\n\n3. Notificada do lançamento aos 19/03/2007 (fl. 80), a empresa autuada apresenta impugnação\naos 16 de abril de 2007, constante às fls. 01 a 13, onde, em síntese, argumenta:\n\n- A tempestividade da impugnação.\n\n- A nulidade do lançamento, tendo em vista a utilização das IN\\s 45 e 77, de\n1998, revogadas quando do lançamento, por contrariar a ampla defesa e o contrad ório.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n•\t . . ,\t . '\n\nProcesso aG 13603.000801/2007-11\t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.047\n\nFls. 3\n\n- A nulidade do lançamento, considerando que a multa aplicada não tem amparo\nna legislação vigente. A multa de mora lançada foi excluída do ordenamento jurídico com a\npublicação da Medida Provisória 303, de 2006, que já perdeu a sua validade. Contudo, esta\nmesma exclusão foi inserida na Medida Provisória n°351, de 2007.\n\n- Não é válido identificar a infração em artigos ou incisos de Instruções\nNormativas e Portarias do MF. O art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996 não se refere ao\nprocedimento de oficio, como efetuado no caso em tela.\n\n- Traduz ilegalidade o lançamento de oficio de multa de mora efetuado sem que\na lei o permita ou preveja.\n\n- Operou-se no caso ora defendido os efeitos da denúncia espontânea prevista no\nart. 138 do CTN.\n\n- \"Verificando os procedimentos de elaboração de DCTF's e comparando com\nas Declarações de Compensação — Dcomp 's apresentadas, verificou que havia efetuado\n\ncompensações de CSLL nos meses de março/03, abril/03 e julho/03, sem as devidas\ninformações nas DCOMP's e DCTF 's\". Este procedimento \"originou recolhimento a menor de\nCSLL nestes períodos o que, antes do procedimento fiscal para a cobrança destes\n\nrecolhimentos, fez com que a impugnante recolhesse tais valores conforme guias de\n\nrecolhimento em anexo, providenciando também as retificações correspondentes nas\nDCTF's\".\n\n-O procedimento adotado pela autuada traduz-se na Denúncia Espontânea\nprevista no art. 138 do CTN, que prevê o recolhimento do principal e dos juros de mora\ncorrespondentes. Ilustra com ementas do Conselho de Contribuintes.\n\nPor fim, propugnou pelo cancelamento do auto de infração e a extinção da\nobrigação tributária.\n\nAo julgar a impugnação apresentada, a V TURMA DA DRJ - BELO\nHORIZONTE — MG manteve integralmente o lançamento efetuado, fundamentando a decisão\ncom base nas seguintes ponderações:\n\n- Não há nulidade do lançamento, já que não fora descumprido o preceito do\nart. 59 do Decreto n° 70.235/72. Ademais, a descrição dos fatos e os documentos juntados ao\nprocesso permitem esclarecer a causa das autuações, bem como toda a sistemática aplicável à\nconstituição do crédito tributário, tanto que a argumentação desenvolvida pela interessada nas\npeças impugnatórias permite concluir que o motivo da autuação foi compreendido, tanto que\ncontestado.\n\n- O fato de as IN's 45 e 77, de 1998, mencionadas no auto de infração, já se\nencontrarem revogadas quando do lançamento, não é prejudicial ao lançamento já que se\ntratam de normas complementares nos termos do art. 100 do CTN e se prestam exclusivamente\na tomar \"executável\" o determinado na lei a que está subordinada, sem extrapolar ou alterar o\nseu conteúdo. Ademais, a menção das mesmas pelo Fisco deu-se tão-somentej pelo caráter\noperacional do procedimento, que se manteve nas normas substitutivas. Estasi normas não\nfazem parte do Enquadramento Legal que deu origem ao lançamento: as infraçõs cometidas\npelo contribuinte estão cabalmente identificadas à fl. 33 (juros e multa de mora).\n\n3\n\n\n\nINeeiser' i\ne . .\n\n. .\n\nProcesso n° 13603.000801/2007-11\t CCOI/T95. .\nAcórdão n.° 195-0.047\n\nFls. 4\n\n- A alegação da impugnante quanto a inexistência de previsão legal para o\nlançamento é equivocada, pois não se aplicou a previsão de multa de oficio do art. art. 44 da\nLei n°9.430. de 1996. O fisco aplicou a legislação então vigente, mais benéfica ao contribuinte,\nexigindo tão-somente a multa compensatória prevista no art. 61 do mesmo dispositivo legal,\nda forma prescrita de seu art. 43.\n\n- Em relação a caracterização da denúncia espontânea a mesma não prevalece,\npois o instituto previsto no art. 138 do CTN somente se aplica a multa de oficio, não\ndesonerando a multa moratória prevista no art. 61 da Lei n°9.430, de 1996.\n\n- Não prevalece a pretensão do contribuinte ao alegar que a multa de mora não\nn \t pode ser objeto de lançamento de oficio, já que considerando o pagamento intempestivo da\n!\t obrigação, não cumpriu em sua plenitude com as determinações contidas na lei, não recolheu a\n\n1\n\n\t\n\n\t\nmulta de mora devida. Assim sendo, amparado pelo art. 43 da Lei n° 9.430, de 1996, o fisco\ncumpriu o seu dever de oficio, nos termos do art. 142 do CIN.\n\nCientificada da decisão proferida pela turrna de julgamento a contribuinte\napresentou o presente recurso voluntário reitera os argumento apresentados em sua\nimpugnação, requerendo a revisão da decisão de 1' instância, com o cancelamento do auto de\ninfração e a extinção da obrigação tributária.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA despeito, de outras questões suscitada pela Recorrente em seu recurso\nvoluntário, o cerne da questão refere-se a ocorrência ou não da denúncia espontânea no\nprocedimento efetuado pelo contribuinte. E sobre ela será o teor desse voto.\n\nFrise-se inicialmente, que os pretensos valores da CSLL objeto da pretendida\ndenúncia espontânea, foram declarados em DCTF retificadora enviada à RFB em 10.10.06,\ntendo os mesmo sido recolhidos aos cofres públicos em 13.10.06. O respectivo auto de infração\nfoi cientificado ao contribuinte apenas em março de 2007.\n\nEntendo que não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito\ndenunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCIP, e de o seu pagamento,\nem atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega\ndessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do\ninicio de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria\ninterna das DCTF correspondentes.i\n\nÇ\n\n\t 4\n\n____\n\n\n\n1 hi1/4„.......,......~._......~-4\n.\t ..\n\n- '\t . ., , •\t .\n, .\t Processo n° 13603.000801/2007-11 \t CC0I/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.047\nFls. 5\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação\naos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma\ndepois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de\napurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a\nentrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o\ncrédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão\nda DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal\n\nNeste sentido, são os julgados da Câmara a qual se vincula essa turma especial:\n\nÓrgão: I° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara\n\n1\t I° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.561,\nem 14.06.2007I\n\nI\t\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999\n\nRESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE\nTRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E\nDA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMEIVTO DA MULTA\nDE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a\ndenúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos\njuros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração,\ninclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,\ndenominada \"multa de mora\". Jurisprudência da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça.\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE\nDECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARÁ A\nCONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O\nPAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO\nINÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO\nDE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da\ndenúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido\npreviamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu\npagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido\nefetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando\nefetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do\ninício de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o\nprocedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.\n\nEm se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com\nrelação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do\ncrédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou\nexpressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o\ntributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo\ncontribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem,\nporquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá\napenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da\nDCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.\n\nÓrgão: 1° Conselho de Contribuintes /5a. Câmara\n\n1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.274\n56-7em 26.01.2007\n\n5\n\n\n\nsi‘\t avh\n\n•\n\n▪ \t\n\ns •\n\n• :\n\nProcesso e 13603.000801/2007-11\t CCOI/T95\nAcórdão n. 195-0.047 fls. 6\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA MULTA DE\nMORA-Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia\nespontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de\nmora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a\n\nr‘t\n\n\t\n\n\t\npenalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada \"multa de\nmora\". Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do\n\ntSuperior Tribunal de Justiça.\n\n• órgão: 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara\n\nI° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-14.349\nem 14/04/2004\n\nIRPJ - EX: 2002\n\nIRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA\nDE MORA - O art. 138 do CTN é norma de caráter nacional,\nveiculando norma geral de direito tributário dirigida, portanto, a todos\nos entes tributantes. Por isso que, consoante o art. 146. III, da\nConstituição de 1988, só lei complementar pode alterar seu conteúdo.\nO Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e\nmulta simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa\nmoratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo\ninexigível no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Se\ninexigível a multa de mora, perde a causa a multa de oficio aplicada\nisoladamente pelo não recolhimento daquela quando da denúncia\nespontânea.\n\nIsto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, em 21 \t outubro de 2008.\n\nBENEDICTO C LS ENICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0029300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS -\"PERC\" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. 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I\n\n_ MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n\"\t 16327.003794/2003-71\n\nRecurso a°\t 161.239 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - EX.: 2001\n\nAcórdão n°\t 195-0.082\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente ITAU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A\n\nRecorrida\t 80 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nExercício: 2001\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS -\"PERC\" - COMPROVAÇÃO\nDA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da\nregularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio,\npelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos.\nComprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo\nou não logrando a administração tributária comprovar\nirregularidades que se reportem ao momento da opção pelo\nbeneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de\nOrdem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.\n\n•\t Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o\nexame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDeclarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior.\n\n// e\n\n•\" LOV ' • LVES\n\n'residente \t\n\nI --\n\nLUCIANO 1NO EN O DOS SANTOS\n\n-Relator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2609\n\nç-)\n\n\n\nProcesso n° 16327.00379412003-71\t cC011193\nAcórdão o.° 195-0.082\t\n\nFls. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO\nMARESCH.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação\n\ndo PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, da\n\ncontribuinte qualificada nos autos, tendo em vista que \"NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO\nPARA O FINOR E O CONTRIBUINTE CONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF\", relativamente à sua\n\nopção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no\n\nFINOR (fls. 02 e 18 — DIPJ 2001 — evento incorporação — período 01/01/2000 a 29/12/2000).\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 99 a 102, proferido em março/2006, a\nautoridade a-i—i-istrati-v-a competente indeferiu o pedido, tendo em vista u resultado de\nconsultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita\n\nFederal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional\n\nde Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a\n\nexistência de débitos tributários, com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995.\n\n2.1. O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que:\n\n(-)\n\n9 - A aludida consulta indica que o interessado está : - com a mais\nrecente CND emitida pela SRF vencida desde 14/05/2002 (fl. 91) e em\nsituação irregular junto a este órgão (fls 91;94);-em situação\nirregular junto à PGFN (I7. 93); - não pode comprovar sua\nregularidade junto à CEF/FGTS (11.98) - impedindo-o de apresentar a\ncomprovação atualizada da quitação de tributos e contribuições\nfederais, com o que fica materializada a vedação prevista na legislação\ntranscrita:\n\n(.)\n\n2.2. O referido despacho decisório encontra-se assim ementado:\n\nAssunto:\t Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo\n(PERC), relativo ao IRPJ/2000, ano base 2000.\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a\nconcessão de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não\nestiver regular junto à Fazenda Pública.\n\nInsurgindo-se contra o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente\n\ncientificada em 24/03/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora\n\n(docs. fls. 109/116), apresentou, em 24/04/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 105\n\na 108, acompanhada da documentação de fls. 109 a 140.\n-\n\nNa peça de defesa a interessada argúi:\n\n-\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.003794/2003-71 \t CO) I/T95\nAcórdão n.° 195-0.082\n\nFls. 3\n\n3.1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral\n\n\"regular\" e \"não regular\", e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras\n\nvezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes;\n\n3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do\n\nano-base de 2000„ esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções\nna situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o\n\njulgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido\n\no incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para\nirregular, indeferiu-o;\n\n3.3. que analisando os processos envolvidos nas listagens fornecidas pela SRF e\nPGFN, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a\nliberação do incentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir:\n\n• débito em cobrança (Contacorpi) — débito compensado co IRF,\nconforme esclarecido em petição protocolada em 20.04.2006 (doc.03);\n\n• P.A. n° 16327.000361/01-01 (Profisc) — em 05.01.2006 foi protocolado\n\nRecurso Voluntário que foi enviado ao Primeiro Conselho de Contribuintes em 16.03.2006,\n\nconforme extrato obtido no 'site' do COMPROT (doc. 04);\n\n• P.A. n° 16327.003314/02-91 — esse processo está suspenso por medida\njudicial pendente de remessa da Certidão de Objeto e Pé;\n\n• P.A. n° 16327.200043/98-64 — esse processo está com a exigibilidade\nsuspensa por força de depósito judicial nos autos da MC n° 89.0014978-4, conforme já\n\nreconhecido pela própria DE1NF e pela PGFN (doc. n° 05);\n\n• PÁ. '5 n's 16327.500295/04-17; 16327.500296/04-53; 16327.500297-06\n\n— em 25.10.2004 foi oposta Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução Fiscal n°\n\n2004.61.82.039960-2 referente a esses débitos (doc. 06).\n\nExaminando o caso (fls. 142/154) a DRJ manteve integralmente a decisão\n\nproferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que a recorrente não comprovou sua\n\nregularidade junto ao FGTS, que junto à PGFN existem 4 (quatro) inscrições em cobrança, as\n\nquais se reportam aos processos acima referidos, aduzindo a competência da PGFN para a\n\nanálise das referidas exigências.\n\nProssegue, argumentando que o contribuinte não juntou certidão de objeto e pé\n\nrelativa ao processo administrativo n° 16327.003.314/2002-91, tampouco qualquer outro\n\nelemento que permitissem comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao\n\nprocesso n° 16327.003.746/2002-01.\n\nPor fim, conclui indeferindo o pleito dado a falta de comprovação da\n\nregularidade fiscal da contribuinte com fulcro no art. 60, da Lei n°9.069/1995.\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.\n\n157/161, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está\n\nexpressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta\n\ndata ficar atrelada ao momento do julgamento \t do a colação decisões deste conselho para\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n°16327.003794/2003-71\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.082 \t\n\nFls. 4\n\nsustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a\nqualquer tempo.\n\nProssegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN\n\npodem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a\nsua situação estava regular o pleito teria sido deferido.\n\nFinaliza alegando que não possui pendências, pois os débitos apontados como\nimpeditivos do deferimento do pleito se apresentam, como segue:\n\n• Processo Administrativo n° 16327.500295/04-17 - está suspenso por deposito\n\njudicial no montante integral no valor de R$ 59.733,86;\n\n• Processo Administrativo n's 16327.500296/04-53 e 16327.500297/04-06 —\n\nforam extintos da base de dados da PGFN;\n\n• Processo Administrativo n° 16327.003314/02-91, está com exigibilidade\nsuspensa por liminar; e\n\n• Processo Administrativo n° 16327.003746/2002-01 — não foi contestado\n\nporque a recorrente desconhecia a sua indicação como débito em aberto, no\n\nentanto, este já sem encontra arquivado.\n\nComo prova do alegado juntou, CRF (fl. 140), guia de deposito judicial (fl.\n\n183), petição informativa juntada aos autos do Processo de Execuções fiscais (fl. 184),\n\ncertidões narrativas (fls.186/188), cópia da tela de \"status\" de consulta ao COMPROT (fl.\n189).\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nNa análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que os débitos\n\nque ensejaram o indeferimento do PERC, tiveram a regularidade comprovada,\n\nrespectivamente, por meio do CRF, guia de deposito em juizo, extintos da base de dados da\n\nPGFN, tiveram a exigibilidade suspensa por liminar, e verificado que não se tratava de débito,\n\nmas sim processo administrativo de representação, contudo, as variações constantes da situação\n\ndos débitos apontavam em momento anterior à essa análise, situações restritivas ao pleito da\n\nrecorrente.\n\nDestarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que\n\nnão é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento\n\n(incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção\npelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.\n\n'\n\n.13 4\n\n\n\nProcesso n° 16327.003794/2003-71 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.082\t\n\nlis. 5\n\nPor outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a\n\nregularidade fiscal deve ser comprovada, torna possível (ao contribuinte) de que essa\ncomprovação se faça em qualquer fase do processo.\n\nCom efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se\n\nextrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-\n\n96.863 de 13/08/2008, da P Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in\nverbis):\n\n. \"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer\nfase do processo.\" (Nossos Grifos) \t -\n\nCorrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o\nPaiStie Conselheito Antonio Bezerra Nein da 3' Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja\nementa, peço vênia para transcrever (in verbis):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: PERC – DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\ndiscussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal. Publicado\nno D.O.0 n°226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3\" Câmara\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008\nRelator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Gr(Os).\n\nAssim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este\n\nconselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a\n\nregularidade fiscal por meio dos documentos juntados aos autos, os quais extinguem ou\n\nsuspendem a exigibilidade do crédito tributário, é de se deferir a apreciação do PERC.\n\nÉ como voto.\n\n---__ _\nc.--------Sala das Sessões)—ões, 09 e dezembro de 20 .\n\n•\n\n,..------ LUCIANO IN • CES 10 DOS SANTOS\n\n`---_________\t .\n\n,\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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Logo, a tributação pelo\n\nPIS confrontaria a lógica da desoneração das exportações, que seria o motivo da\nimunidade/isenção das exportações.\n\nAdemais, o ICMS já está imbutido nos insumos da produção adquiridos, sobre o\n\nqual incidiu a contribuição para o PIS, acarretando \"bis in idem\" tributar novamente o ICMS,\n\ndesta vez pela restituição, compensação ou transferência a terceiros, todas operações\n\npermitidos pela normas legais.\n\nTraz jurisprudência para fundamentar seu pleito.\n\nA 2' Turma da DRJ PORTO ALEGRE (RS) através do acórdão 10-11.163 de 16\n\nde fevereiro de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade em relação a não\n\nhomologação da compensação de créditos de PIS/PASEP (NÃO CUMULATIVO), ementando\n\nassim a decisão:\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração:\n01/07/2003 a 30/09/2003 CESSÃO DE ICMS - INCIDÊNCIA DE\nPIS/PASEP A cessão de direitos de ICMS compõe a receita do\ncontribuinte, sendo base de cálculo para o PIS/PASEP.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 94 a 101,\n\nrepetindo os argumentos da inicial, requerendo a reforma da decisão de primeira instância que\n\nnão homologou as compensações com créditos de PIS/PASEP (NÃO CUMULATIVO).\n\nÉ o relatório.5,)?\n\n.----\n\n2\n\n\n\nProcesso ri° 11080.102790/2003-91 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.077\t Fls. 105\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, havendo no entanto óbice para conhecimento por parte desta Turma Especial.\n\nTrata o presente processo de recurso voluntário pela não homologação de\ncompensação efetuada com créditos de PIS/PASEP decorrentes da manutenção dos créditos da\nnão cumulatividade em virtude de exportações e que foram compensados com débitos de IRPJ.\n\nConsiderando que a origem dos créditos decorre exclusivamente de créditos de\nPIS/PASEP e consoante o disposto no art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de\nContribuintes, voto por declinar a competência em favor do SEGUNDO CONSELHO DE\nCONTRIBUINTES.\n\nSala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.\n\nAAD\ni is-. (9atet, PeA\n\nWA TER OLFO ARESCH\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0015700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nEmenta: DÉBITO DECLARADO EM DCTF — COMPENSAÇÃO - O débito regularmente declarado, cuja extinção por compensação não foi requerida nos termos das normas que regem o instituto da compensação de tributos federais, deve ser normalmente exigido, mantendo-se o lançamento de oficio efetuado eletronicamente\r\nCOMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado o\r\npedido de Compensação apresentado após iniciado e encerrado o\r\nprocedimento de oficio.\r\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Os débitos tributários decorrentes de lançamento de oficio somente podem ser compensados através de regular processo administrativo, falecendo competência aos órgãos de julgamento efetuar de oficio tal compensação, mormente não comprovados a origem e o valor do crédito utilizado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13149.000004/2002-25", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6968356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.017", "nome_arquivo_s":"19500017_159245_13149000004200225_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"13149000004200225_6968356.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4704505", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.656Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628940734464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:56Z; 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O\n\nlançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento de auditoria interna na DCTF, ter\nsido constatada a seguinte irregularidade: 'falta de recolhimento ou pagamento do principal,\ndeclaração inexata\".\n\nO enquadramento legal foi citado à fl. 10.\n\nCientificada do lançamento em 08/12/2001 (fl. 22), a interessada apresentou a\n\nimpugnação de fls. 01/02, em 09/01/2002, alegando, em síntese, que:\n\na) confirma os valores dos débitos informados na DCTF;\n\nb) quando do preenchimento da DCTF, utilizou o campo \"compensações com\n\nDar?', quando o correto seria \"compensações sem Dar?' e \"pagamentos\";\n\nc) a compensação sem Darf tem origem nos saldos de exercícios anteriores.\n\nEncerra solicitando o cancelamento do lançamento.\n\nA 2' Turma da DRJ CAMPO GRANDE (MS) através do acórdão 04.10.376 de\n28 de setembro de 2006, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 1997 DCTF. Erro de Preenchimento.\n\nMio provada a alegação de erro quando da elaboração da DCTF, deve\n\nser mantido o lançamento.\n\n-1 15)r\n\n\t\n\n2\n\n\n\nn\nProcesso n°13149.00000412002-25 \t CC011T95\nAcórdão C195-0.0017\t Fls. 102\n\nO entendimento da DRJ CAMPO GRANDE (MS) decorre de que embora\npossível a compensação com saldo credor de IRPJ e de CSLL de exercícios anteriores, a\ncompensação deve ser comprovada e efetuada mediante registro nos livros fiscais e contábeis.\n\nInconformada a contribuinte apresenta pedido de reconsideração da decisão da\nDR! Campo Grande (MS) às fls. 86, juntando cópia da escrituração contábil onde estariam\ndemonstrados o pagamento com DARF e a compensação com saldo credor de exercícios\nanteriores.\n\nO pedido foi tratado como recurso voluntário pois conforme reconhece a própria\nDRF CAMPO GRANDE (MS) às fls. 98, por ocasião da ciência da decisão da DRJ, não foi\ninformado ao contribuinte a possibilidade de recurso ao Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de lançamento de oficio de IRPJ declarado em DCTF, cujo pagamento não foi\nconfirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil .\n\nO contribuinte por seu turno, alega ter havido erro de preenchimento da DCTF\nsendo que parte do débito tributário teria sido extinto por DARF e parte através da\ncompensação SEM DARF com crédito decorrente de saldo credor de IRPJ de exercícios\nanteriores.\n\nNão assiste razão à interessada.\n\nCom efeito, vários são os motivos para que a pretensão da recorrente não possa\nser acolhida por este Conselho.\n\nInicialmente verifica-se que a contribuinte teria apresentado declaração\nretificadora da DCTF após o lançamento de oficio, conforme se constata dos documentos de\ntls. 05, 06 e 22.\n\nEm segundo lugar a contribuinte em momento algum comprova o crédito que\nalega possuir perante a Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil),\ndeixando de informar qual o período, natureza e valor dos aludidos créditos de exercícios\nanteriores.\n\nEm terceiro lugar a contribuinte não adotou as cautelas necessárias para que o\nseu pedido de compensação tivesse trâmite junto à Secretaria da Receita Federal, apresentando\no competente pedido de compensação, nos termos da Instrução Normativa SRF 21/97,\nfalecendo competência a este órgão julgador aprecia \t ntual pedido de compensação.\n\n—e2\t 3\n\n\n\n4\nProcesso n° 13149.000004/2002-25 \t CCO &rim\nAcórdão n.° 195-0.0017\t Fls. 103\n\nEm quarto lugar, caso os créditos a que alude a contribuinte tenham por origem\neventual saldo credor do ano anterior, tais créditos à teor do artigo 6°, 1°, inciso II da Lei n\"\n9.430196, só estariam disponíveis para compensação a partir do mês de abril de 1998, não\npodendo ser opostos aos débitos dos meses de Fevereiro e Março de 1998.\n\nPor último, as cópias da escrituração contábil que foram juntadas em seu pedido\nde reconsideração, que foi acolhido com força de recurso voluntário, não identificam as contas\ndevedoras e credoras que estão sendo utilizadas nos lançamentos contábeis, não se podendo\nidentificar a sua natureza e tampouco respectivos saldos.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala d\t essões, em 16 de setembro de 2008.\n\nØk\t rt S-12/\nWA TER ADO O MARESCH\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005\r\nDECADÊNCIA. 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da \n\nSúmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo \n\nSr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 40 do Código \nTributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores \n\nanteriores a 5 anos da data do lançamento. \n\nDECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para \n\nlançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a \n\ntitulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo \n\ninicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nMantêm-se inalterada a decisão de primeira instancia pelo seus próprios \n\nfundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que \n\npossam desconstituir o lançamento realizado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento \n\nparcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em \n\n31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano \n\nInocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a \n\nmulta isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março, abril e junho de 2002, em \n\nvirtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \nBenedicto Celso Benicio Junior. \n\n\n\n- Presidente. \n\nJ4( \nWalter Adolfo Maresc \n\nacre->-11 \nR tor. \n\n-.. \n\nBenedicto Cels Beni io Ju tor - Redator designado. \n\nEditado em: IUD I • J1, \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo \n\nMaresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Junior e José Clóvis Alves. \n\nRelatório \n\nSANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica já \n\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em \nFLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, \n\nobjetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ. \n\nPor meio do auto de infração de fls. 244 a 253, integrado pelo Termo de \n\nVerificação Fiscal de fls. 235 a 243, exige-se da interessada a quantia de R$21.286,34 a titulo \n\nde Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativa aos anos-calendário 2001, 2002 \n\ne 2005, sobre a qual incide a multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Também é \n\nexigida a quantia de R$10.643,19 a titulo de Multa Isolada, decorrente da falta de recolhimento \n\nsobre a base de cálculo estimada. \n\nAs infrações indicadas no auto de infração, fls. 245 e 246 estão relacionadas \n\nabaixo: \n\n1 - Adições ao Lucro Liquido Antes da CSLL - Despesas Não Dedutiveis - \n\nLei n° 9.249/95; \n\n2 - Insuficiência de Recolhimento / Declaração de Contribuição Social - \n\nApuração Incorreta da CSLL \n\n3 - Multas Isoladas - Falta de Recolhimento da Contribuição Social Sobre a \n\nBase Estimada \n\nImpugnação \n\nConforme a interessada esclarece na fl. 258, a peça de impugnação é voltada \n\ncontra as exações contidas em lançamentos tratados em dois processos administrativos \n\ndistintos, o presente e o de n° 13971.002008/2007-50, relativo ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. \n\nPor esse motivo, apenas os itens que possam ser aproveitados no presente litígio serão aqui \n\nrelatados e enfrentados no voto. \n\n \n\n \n\n \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t SI-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t Fl. 2 \n\nInicialmente a interessada argumenta que o julgador administrativo não pode \n\nse furtar a apreciar arguições de inconstitucionalidade, pois tal atitude conflitaria com o \n\nprincipio da ampla defesa assegurado no processo administrativo. Além disso, assevera que, ao \n\naplicar lei inconstitucional, por meio do afastamento da discussão de matéria constitucional, a \n\nautoridade administrativa estaria afrontando o principio da moralidade, sujeitando-se As \n\nsanções previstas no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista o direito de \nregresso das pessoas jurídicas de direito público sobre seus agentes, nos casos de dolo ou \n\nculpa. Também lembrou da possibilidade de o julgador administrativo ser citado em ação \n\npopular, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. \n\n0 direito de constituição do crédito tributário relativo As contribuições sociais \n\né questionado com o seguinte argumento: \n\nConclui-se que, referidas contribuições, objeto da presente \nnotificação, estão acobertadas pelo manto da prescrição e \ndevem ser excluídas também do relatório final conclusivo e da \nprópria notificação fiscal, consubstanciado com o entendimento \njurisprudencial do TRF da 40 Região, pois a partir da vigência \nda Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a \ncontribuição social passou a seguir os ditames do Código \nTributário Nacional, readquirindo sua natureza tributária. \n\nA interessada tece o seguinte comentário (fl. 270) sobre o Mandado de \nProcedimento Fiscal: \n\nAdemais, conforme se observa no caso em tela, o auditor fiscal \niniciou os procedimentos investigatórios no que concerne a \napuração de regularidade das contribuições para o Programa de \nIntegração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade \nSocial - COFINS, referente ao ano de 2002, tendo \nposteriormente no mesmo Mandado de procedimento \nrealizado a fiscalização no tocante ao Imposto de Renda Pessoa \nJurídica - IRPJ e referente a Contribuição Social sobre o Lucro \nLiquido - CSLL, relativos aos anos de 2001 a 2005, o que é \ntotalmente ilegal, eis que o procedimento correto seria \ninstauração de novo procedimento investigatório e não apenas \ncomplementar. \n\nQuestiona a taxa de juros aplicado no lançamento, sob o argumento de ser \nvedada a aplicação de juros sobre juros. \n\nA interessada contesta a aplicação da Multa de Oficio por meio da transcrição \n\nde jurisprudência judicial relativa A. multa decorrente do não recolhimento da Contribuição \n\ndevida à Seguridade Social de que trata o art. 35 da Lei n°8.212/1991. \n\nTambém invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da \n\nvedação ao confisco e da capacidade contributiva. Prossegue argumentando ser o ato \nadministrativo vinculado e faz menção aos artigos 108, § 2° (eqüidade), e ao art. 112 do Código \nTributário Nacional. \n\nAo final requer: \n\n \n\n \n\n3 \n\n\n\nseja declarada a prescrição de 5 (cinco) anos imediatamente \n\nanterior à notificação fiscal ora atacada, tornando-se nula a \n\nmesma quanto aos fatos anteriores ao período citado; \n\nA revisão dos valores lançados e exigidos da contribuinte pelas razões \n\nalhures, bem como expurgando-se a multa aplicada em valores exacerbados, o que afronta \nprincípios elementares do direito esposados acima. \n\nA 3 a Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC), através do acórdão 07-11.731 \nde 11 de janeiro de 2008, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, \n2002, 2005 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INCLUSÃO \n\nDE NOVOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - \n\nREGULARIDADE. \n\nA inclusão de novos tributos ou contribuições sociais, por meio \n\nda expedição de MPF Complementar é procedimento regular, \n\nprevisto na norma que disciplina a matéria. \n\nARGÜIÇÃO \tDE \tILEGALIDADE \tE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇA -0. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância \n\nda legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes \n\npara a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões \n\njudiciais contrárias a disposição literal de lei, quando \n\ncomprovado que o contribuinte não figurou como parte na \n\nreferida ação judicial. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: \n2001,2002,2005 \n\nPRAZO DECADENCIAL.0 direito de a Fazenda Pública apurar \n\ne constituir seus créditos relativos a Contribuição Social sobre o \nLucro Liquido - CSLL extingue-se após dez anos, contados do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nSobre os créditos tributários apurados eni procedimento \n\nconduzido ex-oficio pela autoridade fiscal, aplicam-se as multas \n\nde oficio previstas na legislação tributária. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA. \n\nOs juros de mora exigidos pela legislação tributária sobre o \n\ntributo devido não são capitalizáveis no sentido que lhe empresta \n\no termo anatocismo, tratando-se, pois, de juros simples. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t S 1-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t Fl. 3 \n\nCiente da decisão em 22/01/2008, conforme AR constante As fls. 322, a \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 20/02/2008, onde repete integralmente os \n\nargumentos da inicial nada acrescentando como meio de prova. \n\nÉ o relatório \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de lançamento de CSLL e multa isolada, por falta \n\nde adições à base de cálculo, apuração incorreta da CSLL devida e multas isoladas por falta de \n\nrecolhimento de estimativas CSLL. \n\nNos termos do art. 47 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, \n\nsuscitada a preliminar de decadência, esta questão sera enfrentada inicialmente por ser \n\nprejudicial do mérito. \n\nEmbora a recorrente se refira em seu recurso ao termo prescrição, tratando-se \n\nde lançamento de oficio é caso de análise da ocorrência da decadência. \n\nComo é sabido o Excelso Supremo Tribunal Federal aprovou a Sumula \n\nVinculante n° 08, na qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, \n\nque cuidavam da decadência e prescrição das contribuições sociais. \n\nConforme Parecer PGFN CAT 1.617/2008, aprovado pelo Exmo. Sr. \n\nMinistro da Fazenda por despacho de 18/08/2008 e consoante disposto no parágrafo único do \n\nart. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passou este Colegiado a aplicar \n\nsem restrições as regras do Código Tributário Nacional no que tange a análise da decadência \n\nnos lançamentos de contribuições sociais. \n\nEsclarece outrossim, o mencionado parecer da Procuradoria Geral da \n\nFazenda Nacional, de que as contribuições sociais se inserem nos tributos de lançamento por \n\nhomologação nos quais o contribuinte antecipa o pagamento para posterior homologação por \n\nparte da autoridade administrativa, sujeitando-se portanto as regras do art. 150 § 4 0 ou 173 \n\ninciso do CTN, conforme o caso. \n\nAplicando-se a regra do art. 150 § 4° do CTN a decadência tem seu inicio \n\napós a ocorrência do fato gerador enquanto que com a regra do art. 173, inciso I do CTN a \n\ndecadência somente começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o \n\nlançamento poderia ser realizado. \n\n5 \n\n\n\nDiversas correntes doutrinárias procuram aplicar os dois dispositivos aos \n\ntributos denominados de lançamento por homologação, mas entendo que a regra que mais se \n\ncoaduna com a interpretação sistemática do CTN é o dispositivo do art. 150 § 4°, restringindo-\n\nse a aplicação do art. 173, 1 aos casos em que restem configuradas as hipóteses dos arts. 71 a 73 \n\nda Lei n° 4.502/64 (dolo, fraude ou sonegação). \n\nNão vislumbramos no desejo do legislador complementar, a manifestação de \nestender o prazo decadencial pelo simples fato de ter ou não havido o recolhimento do tributo \nneste ou naquele fato gerador. \n\nFiliamo-nos a corrente de que o que se homologa é a atividade exercida pelo \ncontribuinte e levada ao conhecimento da autoridade tributária para que possa ocorrer a \n\nhomologação tácita ou expressa, não alterando o fato de ter havido ou não o recolhimento \nprévio do tributo, mesmo porque nos casos de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, \nnada há para ser recolhido. \n\nNo caso em tela, temos o lançamento de valores não adicionados a. base de \ncalculo da CSLL no ano calendário 2001 (apuração real anual) período no qual não ha \nexigência de tributo pois existe base de calculo negativa do próprio ano superior ao valor da \nadição efetuada pela fiscalização. \n\nContém o lançamento de oficio ainda a exigência de CSLL do ano calendário \n2002, fato gerador 31/12/2002, no valor de R$ 12.769,72 e fato gerador de 31/12/2005, no \nvalor de R$ 40.489,14. \n\nHouve ainda o lançamento de multa isolada de CSLL, relativa aos fatos \n\ngeradores de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), Junho/2002 (R$ 5.398,80), \n\nMarço/2005 (R$ 1.545,61) e Dezembro/2005 (R$ 2.712,71). \n\nConforme auto de infração, a ciência do lançamento se deu em 28 de \nsetembro de 2007 (fls. 244). \n\nConsiderando o posicionamento acima exposto, acolho a prejudicial de \nmérito para pronunciar a decadência em relação ao lançamento realizado de CSLL do fato \n\ngerador de 31.12.2001, no valor de R$ 12.211,34 e aplicação das multas isoladas relativas aos \nperíodos de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), e Junho/2002 (R$ 5.398,80). \n\nNo tocante ao mérito, não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que o \ncontribuinte nada acrescenta em seu recurso a este colegiado, reproduzindo em sua confusa \npeça recursal doutrina e argumentações alheias a matéria contida no lançamento que pretende \ndesconstituir, mantendo-se a mesma inalterada pelos seus próprios fundamentos. \n\nDiante do exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso no sentido de \n\nreconhecer a decadência relativa a exigência da CSLL do fato gerador 31/12/2001, no valor de \nR$ 12.211,34 e multa isolada fatos geradores 03/2002, 04/2002 e 06/2002, mantendo-se \ninalterados os demais fatos geradores contidos no lançamento. \n\n(A/ \nWALTER ADOLFO \n\nay- \n\nARESCH - Relator \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13971.002010/2007-29 \t SI-TE05 \nAcórdão n.° 195-00.063 \t l'1. 4 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator designado: \n\nNA() obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em \n\nseu voto, peço vênia para dele discordar somente quanto ao reconhecimento da decadência para \n\na parcela da multa isolada relativa as antecipações do ano-calendário de 2002, acompanhando, \n\ntodavia, suas ponderações ao julgamento dos demais pontos do recurso em análise. \n\nEmbora o período-base da CSLL tenha sido o anual, o regime de estimativa \n\npossui características particulares que exigem seja analisado de forma independente da \n\nformação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma obrigação de recolher \n\ndeterminado valor, calculado com base em percentual sobre a receita bruta ou conforme um \n\nbalancete de suspensão, cuja inadimplência envolve a exigência de multa, independentemente \n\ndo resultado do final do ano, então é obrigatório observar a desvinculação da decadência da \n\nobrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa em relação à da obrigação do \n\nlucro real anual. \n\nNeste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Conselho de \n\nContribuintes, inclusive da Camara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a \n\ncontagem do prazo decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria \n\na multa isolada por estimativa de IRPJ e CSLL apurada e não recolhida se dá nos termos do art. \n\n173, I do CTN. Vejamos: \n\n\"DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a \nFazenda Pública denegar a homologação ao pagamento \nrealizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização \ndo lançamento de oficio para cobrar o tributo é estabelecido \npelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. ,sç 4 0, do CT1V, já \nque, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. \n\nContudo, não há falar em lançamento por homologação no \n\ncaso de falta de recolhimento de estimativas. 0 valor pago a \n\nesse titulo não tem a natureza de tributo, eis que, \njuridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da \nCSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual \n(31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial \npara constituição do crédito tributário, inclusive no caso de \npenalidades, está prevista no artigo 173 do CT1V.\" (CSRF/01- \n05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder \nde Lima, 1\" Turma, CSRF). (grifei) \n\nNeste diapasão, verifica -se que o dies a quo para a decadência da multas \nisoladas constituídas para os meses de março, abril e junho de 2002 foi em 01.01.2003. \n\nConsiderando que o auto foi lavrado por autoridade competente em 28.09.07, não há que se \n\nfalar em transcurso integral do prazo qüinqüenal, e, portanto, afastada está a decadência para \n\nesses períodos. \n\n7 \n\n\n\nSala das Sessões, em 21 de outubro de 2008. \n\nBENEDICTO CELSO UNIOR — Redator Designado \n\nDiante do exposto, dou provimento parcial ao recurso nos termos do \n\nConselheiro Relator, exclusive à decadência para multa isolada de CSLL relativa às \n\nantecipações do ano-calendário de 2002. \n\n8 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício. 2002. 2003\r\nEmenta: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13009.000805/2004-57", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972137", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.143", "nome_arquivo_s":"19500143_161941_13009000805200457_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13009000805200457_6972137.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4702635", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629065515008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:56Z; created: 2009-09-09T17:38:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:56Z | Conteúdo => \n,\n\n4,\tccoirr95\nFls. 1\n\n;\t 4,'? k.:1\n-4: t• '; MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n^)--zA n-•\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13009.000805/2004-57\n\nRecurso n°\t 161.941 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002, 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.143\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA.\n\nRecorrida\t 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I\n\nAssunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício. 2002. 2003\n\nEmenta: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o\nlançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF,\nnos casos em que a alegação de parcelamento não for\ncomprovada por documento hábil.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/ f\n\n; É CLÓVIS ALVES\n\nPresidente\n\n-\n\n(\\t1BENEDICTO ' LSO NICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n1\n\nÇ.-)\n\n\n\nProcesso n° 13009.000805/2004-57 \t Cal /T95\nAcórdão n.°195-0.143\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm decorrência da ação fiscal, foi lavrado auto de infração para exigir da\ninteressada a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -CSLL, no montante de R$ 40.588,63,\nacrescido de multa de oficio e juros de mora relativos aos fatos geradores ocorridos nos anos-\ncalendário de 2001 e 2002, totalizando R$ 86.959,82.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl.56 a 59 e Termo de\nConstatação Fiscal (fl.51 a 53) foram apuradas divergências entre os valores declarados na\nDIPJ relativa ao 4° Trimestre do ano-calendário de 2001 e 4° Trimestre do ano-calendário de\n2002 face àqueles constantes na DCTF destes períodos.\n\nNa realidade, o contribuinte deixou de incluir na DCTF do 4 ° trimestre de 2001\nos valores devidos da CSLL no montante de R$ 14.344,65 e o montante de R$ 26.244,00\nrelativo à CSLL devida do 4 ° trimestre de 2002.\n\nInconformada com o lançamento do qual foi cientificada em 04/01/2005 (fl. 62),\na interessada apresentou em 26/01/2005 a impugnação de fl. 64 a 65, na qual alega, em síntese,\nque não vê motivação para a autuação, cujo conteúdo é o constante de suas D1PJ, já constituem\ndébitos confessados que não foram honrados nos respectivos vencimentos, mas que foram\ndevidamente parcelados antes do início da ação fiscal.\n\nA DRJ manteve o lançamento no seguinte sentido:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\n- CSLL\n\nAno-calendário: 2001, 2002\n\nDIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O\nDECLARADO/PAGO\n\nMantém-se a autuação quando o contribuinte não declara débito em\nDCTF, nem comprova a existência de parcelamento.\"\n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando:\n\n\"Os débitos relativos aos fatos geradores dos anos-calendário de 2000,\n2001 e 2002, foram objeto de parcelamento do REFIS, cujos\npagamentos foram efetuados entre agosto de 2003 e dezembro de 2005,\nconforme Documentos de Arrecadação de Receitas Federais em anexo\n(Vide Anexo 3).\n\nA partir de janeiro de 2006, ao consultarmos a Receitas Federal para\ncontinuidade dos pagamentos das parcelas do REFIS, não mais\nobtivemos liberação das cotas, por não existirem débitos constituídos.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° I 3009.000805/2004-57 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.143\n\nFLs. 3\n\nOcorre que os débitos de tributos federais constituídos nos anos-\n\ncalendário de 2000, 2001 e 2002, referem-se àqueles que iniciamos\nseus pagamentos no REFIS, até porque eram os únicos existentes,\n\ndentre estes estaria a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido em\n\nquestão.\"\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\n' admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo de lançamentos de CSLL relativos ao 4\" trimestres dos\nanos-calendário de 2001 e 2002, devido ao fato da interessada não ter incluído nas DCTF\ndestes períodos valores declarados nas DIPJ.\n\nA única alegação trazida pelo contribuinte em suas defesas contra o lançamento\nem questão foi o fato dos valores objeto do processo encontrarem-se parcelados no âmbito do\nREFIS. Ocorre que em nenhum momento a empresa logrou êxito em comprovar que os débitos\nconsolidados no citado parcelamento referem-se às exigências consolidadas no auto de\ninfração.\n\nVeja-se, conforme abaixo, que na própria página da Receita Federal\n(www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte tem a opção de gerar o chamado \"Demonstrativo\ndos Débitos Consolidados\" que demonstrariam de forma inequívoca os fatos alegados nas\ndefesas.\n\nPrograma de Recuperação Fiscal - Refis\n\n': Orientações Gerais\n\n': Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - Aplicável no Âmbito do Refis\n\n\": Demonstrativos dos Débitos Consolidados\n\na : Extrato da Conta Refis\n\n.: Consulta Situação da Conta Refis\n\n.: Legislação\n\nSem o referido Demonstrativo não nos é possível afastar o lançamento realizado\npelas autoridades fiscais. Apesar de a empresa ter juntados nos autos no processo os DARFs do\nparcelamento, os mesmos não são hábeis para a comprovação dos fatos alegado já que não é\n\n}\n\npossível vincular os pagamentos com os débitos em ab2.7erto.\n\n3\n\n\n\n..\n.\t .\n\n•\t Processo n°13009.000805/2004-57\t CCOUT95\nAcórdão n.\" 195-0.143\t Fls. 4\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em O de fevereiro de 2009.\n\nBENEDICT CE4 BENICIO JUNIOR y\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ\r\nExercício: 2004\r\nVIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.\r\nNão sendo obstado ao contribuinte o direito de produzir prova\r\nque julgar necessária não há que se falar em violação a ampla\r\ndefesa.\r\nARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS — COEFICIENTES UTILIZADOS.\r\nA falta de apresentação, à fiscalização, dos livros e dos\r\ndocumentos da escrita comercial e fiscal acarreta o arbitramento\r\ndo lucro da pessoa jurídica, com base na receita conhecida\r\nutilizando os percentuais previstos para a atividade conforme\r\nprevisto na legislação.\r\nMULTA QUALIFICADA — DÚVIDA QUANTO A CONDUTA DOLOSA INAPLICABILIDADE,\r\nExistindo dúvida quanta à cominação de penalidade, a interpretação da norma aplicável deve ser a mais favorável ao\r\nacusado, posto que o ato doloso precisa ser provado de maneira\r\nirrefutável, em conformidade com o disposto no art, 112 do CTN,\r\nafastando-se a qualificação da multa.\r\nCSLL, PIS E COFINS LANÇAMENTO DECORRENTE Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua conexão.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.000882/2007-79", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6969812", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.064", "nome_arquivo_s":"19500064_10245000882200779_200810.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10245000882200779_6969812.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4610659", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:20.404Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629397913600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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E DOS DOCUMENTÓS CONTÁBEIS .\n'COEFICIENTES UTILIZADOS.\n\nA falta de .apreSentação, à fiscalização, dos livros e dos\n. documentos da escrita comerciai e fiscal acarreta o arbitramento\ndo lucro da pessoá jurídica, com base' na 'receita conhecida\nutilizando os percentuais previstos para a atividade confonne\nprevisto na legislação.\n\n,MuLTA QUALIFICADA - DúVIDA QUANTO A CONDUTA,\nDOLOSA ,,-'lNAPLICABILIDADE.\n\nExistindo dúvida quanto à cOlriinação de penalidade, a\ninterpretação da 11000a aplícável deve ser a mais favorável ao\nacusado, posto que o ato doloso precisa ser provado de maneira\nírrefutável, emconfoooidade com o disposto no art. 112 do CTN,\nafastando-se a qualificação da multa'. '\n\n. ' I\n\nCSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE.\n\nDeeorrendo' as exigências de CSLt, PIS e COFINS da' mesma\nimputação que fundamentou o, lançameúto do IRPJ, d~ve ser\nadotado; no méritoj o mesmo tratamento da decisão proferida\npara todos os tributos, em função da sua con'exão. .\nRecurso Voluntário Provido em Par,te.\n\n\n\n- .\nIC\n\nProcesso n~ 10245,00088212007-79\n_Acórdão n,o 195-00;_- 5\" Turma Especial\n\no6~\nCC01/C05,\n\nFls 2\n\n,Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento'\nparcial ao recurso, nos termos do reIatóI1o ,e voto que integramo presente julgado, .\n\nI\n\nCOUTO - Presidente_ .....~..~-_.._-~.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter' Adolfo\nMaresch, Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Junior e José Clóvis Alves\n(Presidente da Câmara na 'data do julgamento).\n\nRelatório\n\n-Trata-se de recurso voluntário contra decisão da 1n. TUImada DRJ ~ Belém - PA\nque manteve integralmente ó lançamento com exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica-\n\n-IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no montante de R$\n67.566,99 (sessenta e sete mil, quinhentos é sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), e\nmulta qualificada de 150%. '\n\nO lançamento decorreu do arbitramento' do lucro que teve como base a receita\noperacional omitida no ano-calendário de 2003 (f18;160 e 1(1). '\n\nDurante os procedimentos da fiscalização. o contribuinte foi regularmente\nintimado a apresentar os livros fiscais (fl. 195), deixando de entregá-los à autoridade\nfiscalizadora. '\n\nDesta forma, tendo' em vista que a empresa entregou à. SRF declaração de\ninativa, .foram utilizadas' as infotmações obtidas junto à CEF (fI. 155), acerca das receitas da\nrecorrente no montante de R$ 198.886,88\" para o arbitramento do lucro pela autoridade\nlançadora. '\n\n'A interessada foi cientificada dos autos de infração no dia 12 de junhQ de 2007\n(fl. 2'03). No dia 10 de julho de 2007 foi apresentada impugnação (fls. 106 a 114), cujo teor das\n,alegações, resumidamente, trata:\n\n1) A fiscalização não-cientificou a impugnante na fase da ação fiscal, negando-\nlhe oportunidade para contestar e produzir provas, bem como acompanhar a\nfiscalização;\n\n~2\n\n\n\nProcesso nO I0245 00088212007-79\n,Acórdão nO 195.00,9ii- 5\" Tunna Especial\n\n\" atOl(\nCCOI/COS\n\nFls 3\n\n2) TàI.procedimento feriu.o devido processo legal, por ausêncja d'e~ànifestação\nda impugnante no curso da ação fiscal; .\n\n'3) Os enquadramentos dos autos de infração são dúbios, na medida em que não\nocorreu a infração por omissão de receita; \"\n\n4)' Não oc~rreu a suposta sonegação caracterizada pela apresentação de\n. declaração de inatividade porque a impugnante não é pessoa jurídica e, por isso,\nnão está .obrigada a apresentar a declaração do IRPJ; : \"\n\n5) Também não está correta a aplicação do percentual do 38,\"4% para apuração\ndo lucro arbitrado porque o percentual para atividades gerais é de 9,6%. 0,\npercentual para pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, cuja\nreceita anual seja de R$ .120,OOO,OQ'é de 19,20%; .:~;\n\n6) A multa de 150% é exorbitante, já que nenhuma irregularidade apurada\njustifica a imposição de~tamulta;\n\n7) Não ocorreu a omissão de receita porque a impugnante não é obrigada a:\napresentar a declaràção do IRPI. Além disso, é pacífica a jurisprudência\n'administrativa á respeito de que o 'arbitramento' é. nledida extrema 'e somente\npode ser apl~cado após a intimação concedendo prazo razoável pa~a a\nregularização da escrita fiscal e contábil, conforme julgados reproduzidos na\n\n. ~. ,.' \\ ..peça Impugnaton a;\n8) Requer a realização de diligênciaspara a.verificação de todas as informações\ncontidas na peça impugnató~a. .\n\n/Aose mánifestar sobre essas 'questões a DRJ - BelémlPA manteVe\nintegralmente o Ian,çamento, cuja ementa assim dispõe:\n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JuRíDiCA - IRPJ\n, Ano-calendário: 2003 .\n\nDECLARAÇ,ÃO DO IRPJ OBRIGATORIEDADE APRESENTAÇÃO.\n\nAs pessoas juNdicas regularmente constituídas, e que exploram\natividades' relacionadas a jogos patrocinados pela Caixa Econô'ilica\nFederal. estãoob,:igadas a apresentar declaração do IRPJ e a recolher'\no tributo quando devido, \"\n\nFALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISClIS.\n\n'É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica. durante a ação\n.fiscal, deixar de eXibir a escrituração que a amparada na tríbutáçe\"ío\ncom base 110 lucro real.\n\nOMISSÃO DE RECEITA.\n\nCaracteriza-se omissão de receita o rendiniento tributável obtido por '\npessoa ;urfdica decorrente da prestação de serviço que deixar de sá\ninformado à Receita Federal. .\n\n/\n\nLUCRO ARBITRADO COEFICIENTE.\n\nI.\n\n./\n\n\n\nProcesso n° 10245..00088212007-79\n- Acórdiion.o 195-00.Bt5'S- 5' Turma Especial.\n\n.' O(Ól.l '\nCCOIIC05\nFls 4\n\n'.'\n\nQuando a atividade exercida pelo sujeito passivo é a de prestação de\nserviços, o coeficienté do lucro arbitrado é de 38,4% por força do\ndisposto nos artigo 15 e 16daLei n° 9249, de 1995.\n\nMULTA QUALIFICADA. VIABILIDADE,\n\nÉ e,-.:eqiiNela imposição da ,qualijic.ação da multa de oficio quando as\nprovas dos autos indicam que o $lIj~ito passivo agiu deliberadamente\n.no sentido de oculta,. a ocórrência do fato geradro da obdgação fiscal.\n\nPEDIDO DE DILIGÊN(.\"1A,\n\\\n\nDeve sér indeferido o pedido de diligência quando for prescindível para\no deslinde da questão a ser apreciada ou se o pI.ocesso contive/o os\nelementos necessários pãra a [oniwçãoda livie convicção dojulgador.\n\nLançamento Procedente. \"\n\nIn~onformada com a referida decisão a recoII'ente apresentou Recurso\n, Voluntário repisando os argumentos trazidos em suà peça impugnatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nCOnselheiro Luciano.Inocêncio dos Santos, Relator\n\no recurso é témpestivo e preenche os requisitos essenciais. de sua\nadmissibilidade, razão pela qual, dele conheço.\n\n. Tratando, de plano; das prelimi,nares argüidas acerca de \"supo~ta\" violaçãq à\nampla defesa; invocando que ~eria sido' negado à reCOIrentea oportunidade para contestare\nproduzir pmvas, bem com0\\para acompan11ura fiscalização; no curso da ação .fiscal e que, por\nconsequência, haveria violação ao devido processo legal e que os enquadramentos dos autos de\ninfração são dúbios, não assiste qualquer razão à recouente;-.•\n\nIsto porque, durante todas as fases doprócesso administrativo não foi obstado ao\ncontribuinte produzir qualquer prova que quisesse, exceto o pedido de ,diligência, que foi\n'indeferido por não ser necessário ao deslinde \"do presente litígio, como acertadamente foi\napontado na decisão reconida.\n\n, . .\n\nAdemais, quat'quer prova não produzida no cursá do 'procedimento de\nfiscalização poderia ter sido feita durante o processo administrativo, não havendo, pois,\nqualquer prejuízo à defesa da recoII'ente, razão pela qual afasto as aduzidas arguições;\n\nNo que concemeaos percentuais de arbitramento do 'lucro, aplicados com base\nnà t'ece~tacOl1hecida(omitida), melhor sorte também não assiste à recorrente, pois não tepdo\napresentado quaisquer provas capazes de afastar a pretensão fazendária, cujo procedimento está\ndevidamente albergado na legislação (art. 530, III do RIRJ99, art. 15 e 16 da Lei nO\n\n\n\nProcesso nO 102450008821200(-79\nAcórdão n.\" 19So00:;tQ' Turma Especial\n\nCCOI/COS\nris 5\n\n.\n9.249/1995), há que ser mantido o lançamenfo ácerca dessa ..exigência, em prestigio ao'\nprincípio da legalidade.\n\nNO,'tocante à multa qualificada de 150%, outras questões merecem 'Umamelhor\nreflexão, pois, neste caso é iJ.nprescilidível caracterizar de modo irrefutáve~ a conduta dolosa da\nrecorrente, o qu~ entendo não se verificar, pelo que consta dos autos.,\n\nNesse 'sentido, o simples' fato de' existir uma declaração de empresa inativá\"\nentregue pela recorrente à' SRF, relativamente a Umúnico ano, per si, não me parece suficiente,\na demonstrar de maneira irrefutável a conduta dolosa do contribuinte, ainda: mais quando a\nprova da receita foi obtida da infonnação de terceiros. '\n\ncOra, o ~ontribuinte não apresentou p~ovas capazes de refUtar a inexis~ência de\nreceita poi:'meio da sua escrituração contábil, extratos bancários, documentos de encerramento '\nde conta corrente, contestaçãq formal das infonnações fornecidas pela CEF, dentre outras\npossibilidades, mas isso, porém, não afasta a possibilidade desta infonnação ser equivocada, de'\nter oconido erro do contabilísta no enviou da declaração' de inativa à SRF; taITlPOUCOestá\ndemonstrado uma\"condutll reiterada desse ato. '\n\nTodas essas 'dúvidas militam em favor do contribuinte, em prestigio as\ndisposições do art. 112 do CTN, que determina que em ca.soae dúvida quanto à cominação de\npenalidade a,Ínterpretação da l1;ormadeve ser a mais favorável ao acusado, posto que o ato\ndoloso devy ser provado de maneira irrefutável, razão pela qual afasto a qualificação da multa,\nreduzindo-a'para 75%.\n\nPor fim, com relação aos autos de infração com exigênc,ias reflexas da CSLL,\n,PIS e COFINS, dado à.sua conexão, cabe~lhes aplicar o d~cidido para o IRPl\n\n\\\n\nDiante do exposto DOU PROVIMENTb PARCIAL ao recurso. '.\n'- . ','\n\nÉ o voto.\n\n. /----~-~~~:-~... - .v __.~--_._- ~\n/-1..(; G.u3\n\n'LUGIANÕ'INOCÊNC10 \"\\ OS SANTOS - Relat2\n/. , \\ ~( . ,\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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