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ERRO DE FATO.\n\nDe se reconhecer o direito creditório relativo a valores recolhidos a maior ou\nindevidamente, por erro de fato do contribuinte, ao abrigo da anistia de multa\npreconizada na MP 38/2002.\n\nCARTA DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.\n\nNão se toma conhecimento do recurso na parte em que não foi instaurado o\nlitígio por inexistência de lançamento ou indeferimento de direito creditório.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para\nreconhecer o direito de compensação no valor de R$ 34.114,01, nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto\nCelso Benicio Júnior\n\n/\n\n7, /. /O V I S • _\nresidente\n\n/2-/-4\t J(J 4tes ta\nWALTER ADOLFO M RESCH\nRelator\n\n\n\nProcesso e 16327.001096/2003-31\t SI-TE03\nAo5rdào n.° 1803-00.045\t Fl. 2\n\nFormalizado em: \n28 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16327.00109612003-31\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.045 \t Fl. 3\n\nRelatório\n\nITAU CAPITALIZAÇÃO S/A (atual CIA. ITAL) DE CAPITALIZAÇÃO),\npessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 8'\nTurma da DRJ SAO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de\nContribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de manifestação de inconformidade (fls. 82 a 89) apresentada por\n\nCOMPANHIA ITAÚ DE CAPITALIZACÁO na qualidade de sucessora de ITAÚ\n\nCAPITALIZACÃO S/A supra qualificado, contra Despacho Decisório (fls. 69 a 73) relativo a\n\nDeclaração de Compensação (fls. 01 e 02), apresentada em 01/04/2003, sob a égide da\n\nInstrução Normativa 210/2002, com alegação de existência de direito creditório proveniente de\n\nrecolhimento indevido ou a maior da CSLL relativa ao período de apuração mensal encerrado\n\nem 31/01/2002, que teria sido efetuado de acordo com a MP n°38/2002.\n\n2. Após análise, a DIORT/DEINF/SPO não homologou a compensação\n\npretendida, afirmando não existir pagamento indevido ou a maior.\n\n2.1. Baseou-se, primordialmente, em que o pagamento promovido pelo\n\ncontribuinte ao abrigo da MP n° 38/2002 importa em confissão irretratável da divida e não\n\npermite a compensação de dívidas ou a restituição de valores pagos. A corroborar seu\n\nargumento, transcreveu artigos da MP 38/2002, da Lei if 9.779/99 e da Portaria Conjunta\n\nSRF/PGFN n° 900/2002.\n\n2.2. A DIORT/DEINF/SPO analisou, ainda, a suficiência do pagamento,\n\npromovido mediante a previsão expressa no artigo 11, da MP 38/2002 e, adotando o critério de\n\nimputação proporcional, constatou insuficiência de R$ 76.011,45 (valor original).\n\n2.3. Em vista do exposto, decidiu a autoridade fiscal por: não reconhecer o\n\ndireito creditório; não homologar a compensação de parte do IRPJ; cobrar a parcela não\n\ncompensada do IRPJ; cobrar a parcela relativa à insuficiência de pagamento da CSLL,\n\nresultante do pagamento a menor, segundo as regras da MP-38/2002.\n\n3. Tendo tomado ciência do Despacho Decisório em 03/11/2006 ( A. R. à fl.\n\n78), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 05/12/2006 (fls. 82 a 89),\n\npor seu representante legal (fls.90 a 95), informando e alegando o que segue.\n\n3.1. Inicialmente, argumenta que efetuou o recolhimento de R$ 337.472,91 a\n\ntítulo de antecipação da CSLL do mês de janeiro de 2002 e que tal valor foi informado no\n\nfig g\t\n\n3\n\n\n\nProcesso n°16327.00109612003-31\t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.045\t Fl. 4\n•\n\nrequerimento exigido pela MP/38. Continua: \"Ocorre que, na DCTF originalmente\n\ntransmitida à DEINF/SP em 10.05.02, por equívoco, o valor declarado foi R$ 10.000,00 a\n\nmenor do que o efetivamente pago, ou seja, o valor declarado como principal a titulo da\n\nantecipação referente a janeiro/02 foi de R$ 327472,91, ao passo que o valor pago foi de R$\n\n337.472,91 (cópia DCTF — doc. 09).\" (destaques do original)\n\n3.2. Em seguida, afirma que, \"quando da apuração da CSLL devida no ano\n\ncalendário de 2002 (dezembro/02), o Peticionante constatou que a antecipação da CSLL\n\nrelativa ao mês de janeiro/02, que fora recolhida com anistia, estava incorreta, pois apurou\n\ncomo devido o valor de R$ 304.612,79, conforme declarado na DIPJ/2003 transmitida à SRF\n\nem 27.03.03 (doc. 10), ao passo que o valor pago foi R$ 337.472,91.\" (destaques do original)\n\n3.3. Continua, afirmando que verificado o equívoco apontado, foi entregue\n\numa DCTF retificadora em 31/03/03, alterando o valor de R$ 327.472,91 para R$ 304.612,79.\n\nEm decorrência dessa correção, alega, os pagamentos efetuados com a anistia em julho e\n\nagosto de 2002 foram superiores ao devido. E calcula, atualizado para março de 2003, o valor é\n\nde R$ 39.325,32.\n\n3.4. Diz que apresentou a DCOMP, pleiteando a compensação no valor de\nR$ 39.325,32 em 01/04/2003, em formulário manual porque \"para os pagamentos feitos com o\ncódigo de arrecadação específico para recolhimento com anistia, não é permitida a\ncompensação pelo sistema eletrônico da Secretaria da Receita Federal.\" Afirma, ainda, que,\napesar de não ter corrigido o valor da antecipação no comunicado exigido pela MP/38 e apesar\nde ser expressa a confissão de dívida irretratável, o fato gerador da CSLL e sua respectiva base\nde cálculo devem refletir a realidade e, portanto, qualquer pagamento a maior é passível de\ncompensação.\n\n3.5. Passa a discorrer sobre pretensos erros cometidos pela DEINF/SP na\napuração do principal da antecipação devida, afirmando não ter sido considerado o pagamento\nda 1\" parcela da anistia (R$ 59.962,06), resultando, no seu entender, em cobrança indevida do\nvalor de R$ 76.011,45. Segundo seus cálculos, se prevalecer o entendimento da DEINF/SP, o\nvalor correto deveria ser de R$ 19.756,96.\n\n3.6. Assevera que, mesmo se houvesse valor do principal não pago, não\ncaberia o desenquadramento dos beneficios conferidos pela anistia, devendo ser aplicado o\ndisposto no § 1°, do artigo 4°, da Portaria PGFN n° 900/2002. Prossegue: \"À vista disso, se\nhouvesse algum valor devido, seria totalmente infundada a desconsideração da anistia\n\ndeterminada pela decisão administrativa, uma vez que somente os valores supostamente pagos\n\na menor estariam sujeitos à cobrança, juntamente com os acréscimos legais sobre eles\n\ndevidos.\"\n\n3.7. Solicita a reforma do despacho decisório para reconhecer o direito\ncreditório pleiteado, homologando-se a compensação, assim como o enquadramento na anistia,\ncom o conseqüente cancelamento da carta de cobrança emitida.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°16327.001096/2003-3! \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.045\t Fl. 5\n\nA 8a Turma da DRJ SÃO PAULO/SP-I, através do acórdão 16-13.362 de 10\nde maio de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando assim a\ndecisão:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido —\n\nCSLL Ano-calendário: 2002\n\nANISTIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nA anistia, nas condições estabelecidos pelo art. 17 da Lei n°\n9.779/99 e no art. 11 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001,\n\nimpõe, como condição, a de que o pagamento, ou parcelamento,\n\nfeito nos moldes deste dispositivo não implicará restituição de\n\nquantias pagas, nem compensação de dividas. Assim, feito o\n\npagamento do valor da dívida, confessada de forma irretratável\n\nnão há que se falar em restituição de valores. Máxime, quando o\nreclamante não conseguiu comprovar os fatos alegados.\n\nCiente da decisão em 19/06/2007, conforme AR constante às fls. 151, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 05/07/2007, onde reitera os argumentos da inicial\nde que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de ter efetivamente\nrecolhido valor indevido de CSLL ao abrigo da MP 38/2002, fazendo jus ao pedido de\ncompensação.\n\nÉ o relatório.\n\n.59\n\n5\n\n\n\nProcesso n°16327.001096/2003-31\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.045\t Fl. 6\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação de declaração de\ncompensação (fls. 01/02), pela DEINF São Paulo (SP), por insuficiência de direito creditório\nda interessada.\n\nA insuficiência do direito creditório estaria atribuída ao fato de que os\nrecolhimentos de CSLL efetuados ao abrigo da anistia prevista na Medida Provisória n°\n38/2002, além de serem insuficientes para satisfação dos débitos declarados, não podem ser\nrestituídos ou compensados, pois importam em confissão de dívida irretratável, a teor do art. 17\nda Lei 9.779/99 e art. 11 da MP 2.158-35/2001.\n\nA recorrente por seu turno, alega em síntese:\n\na) Que efetuou pagamento acima do valor efetivamente devido e que tendo\nefetuado os cálculos e a correção das declarações (DCTF) apurou direito creditório apresentado\nna Declaração de Compensação;]\n\nb) Que reconhece que apresentou requerimento de confissão de dívida com\nvalores incorretos mas que mesmo assim tem direito a somente recolher os valores\nefetivamente devidos;\n\nc) Que o despacho decisório da DEIF SÃO PAULO contém erros na\napuração do principal da antecipação devida de CSLL do mês de Janeiro/2002;\n\nd) Que a apuração de novo valor principal da antecipação devida de CSLL do\nmês de Janeiro/2002, implicou no desenquadramento dos benefícios da MP 38/2002, fazendo\nsurgir uma diferença de R$ 76.011,45, cobrada através de carta cobrança, fato que reputa\nirregular em virtude do § 1° do art. 4° da Portaria PGFN n° 900/2002;\n\ne) Que embora a DRJ São Paulo tenha ressaltado a possibilidade de\nrecalcular-se o valor da insuficiência de pagamento, essa providência não ocorreu, não tendo\nconsiderado no cálculo da diferença, o recolhimento efetuado em 31.07.2002, no valor de R$\n59.952,06, sendo que a suposta insuficiência no valor principal de apenas R$ 19.765,96 e não\nR$ 76.011,45, conforme apurado pela DEINF São Paulo.\n\nConforme adiante será demonstrado, a falta de percepção dos equívocos\ncometidos pelas partes ocasionaram a continuidade do litígio em relação a matéria tratada\nnestes autos.\n\nCom efeito, constata-se inicialmente que a contribuinte efetuou dois\nrecolhimentos, em 31.07.2002 (fl. 5) e 30.08.2002 (fl. 6) pretendendo recolher a antecipação de\nCSLL cuja legitimidade discutia na justiça, ao abrigo da Medida Provisória 38/2002, que\n\n6\n\n\n\nProcesso n°16327.00109612003-31\t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.045 \t Fl. 7\n\npermitiu o recolhimento em 06 (seis) parcelas, sem multa e com os juros de mora da taxa\nSELIC.\n\nO primeiro recolhimento foi de 1/6 e o segundo correspondente a 5/6 do valor\ndevido à titulo da antecipação da CSLL do mês de Janeiro/2002, cujo recolhimento deveria ter\nsido realizado em 28/02/2002, conforme abaixo:\n\nData Do Pagamento \t 31/07/2002\t 30/08/2002\t TOTAIS\n\nValor Principal\t R$ 56.245,49\t R$ 299.760,32\t R$ 356.005,81\n\nValor Dos Juros\t R$ 3.706,58\t R$ 2.997,60\t R$ 6.704,18\n\nTotal Recolhido\t R$ 59.952,06\t R$ 302.757,92\t R$ 362.709,98\n\nConforme afirma a contribuinte houve erro de fato no preenchimento da\nDCTF original sendo o valor correto da CSLL do mês de Janeiro/2002 — R$ 304.612,79,\nafirmativa corroborada pela DCTF retificadora (fl. 120) e DIRPJ (ti. 119), tendo havido\nconsequentemente recolhimento indevido ou a maior.\n\nConsiderando os elementos apresentados pela recorrente, o recolhimento\ncorreto da CSLL em 6 parcelas apenas com a SELIC, computando-se o período de\nfevereiro/2002 a Julho/2002 (6,59%) e Agosto/2002 (8,13%) , seria o seguinte:\n\nData do Pagamento\t 31/07/2002\t 31/08/2002\t Totais\n\nValor Principal\t R$ 50.768,80\t R$ 253.843,99\t R$ 304.612,79\n\nJuros Selic\t R$ 3.345,66\t R$ 20.637,52\t R$ 23.983,18\n\nTotal devido\t R$ 54.114,46\t R$ 274.481,51\t R$ 328.595,97\n\nEmerge de forma cristalina que houve realmente recolhimento a maior ou\nindevido de R$ 5.837,60 no recolhimento efetuado em 31.07.2002 e R$ 28.276,41 no\nrecolhimento efetuado em 30.08.2002, totalizando R$ 34.114,01, devendo ser reconhecida a\nrepetição do indébito em relação a estes valores.\n\nDe se afastar as conclusões da decisão de primeira instância de que os valores\nconfessados não são passíveis de restituição ou compensação pois a correta exegese dos\nnormativos citados deve ser entendida em relação aos valores efetivamente devidos e\nrecolhidos a título de principal e acessórios, não se estendendo a valores recolhidos\nindevidamente por erro de fato do contribuinte.\n\nTalvez o engano, tanto da DRF como da DRJ foi o de entender o contido no\nart. 17 da Lei n°9.779/99 e art. 11 da MP 2.158-38/2001, de forma excessivamente restritiva e\nliteral, pois a confissão irretratável somente se opera em relação aos valores devidos a esse\ntítulo, porém quanto a quaisquer outros valores recolhidos indevidamente, temos que seguir as\nnormas do CTN, artigo 165 do CTN, verbis:\n\nLei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966\n\n7\n\n\n\n. ,\t •\n\nProcesso n°16327.001096/2003-31\t Sl-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.045 \t Fl. 8\n\nSEÇÃO III - Pagamento Indevido\n\nArt. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto\nno 5 4° do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável,\nou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador\nefetivamente ocorrido:\n\nCabe ressaltar que a legislação não estabeleceu que quaisquer recolhimentos\na maior que os estabelecidos pelas regras da MP 38/2002 seriam considerados confissão\nirretratável.\n\nLogo não cabe ao intérprete restringir o que o legislador não o fez, lembrando\nque não estamos tratando de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 111 do CTN.\n\nCom relação à carta cobrança no valor de R$ 76.011,45 constante do\nprocesso apenso n° 16327.001646/2006-65, embora este colegiado não possa apreciar a\nmanifestação da recorrente pois sobre esta não tenha sido instaurado o litígio, em virtude de\nnão se tratar de lançamento e tampouco indeferimento de direito creditório, constata-se que a\nmesma é improcedente e derivada de equívoco do contribuinte no preenchimento do DARF da\nr parcela recolhida em 30.08.2002.\n\nCom efeito, conforme a própria recorrente reconhece em seu arrazoado de\nimpugnação e recurso voluntário, esta além de recolher a 2' parcela a maior, incluiu\nindevidamente no valor principal, parte dos juros de mora SELIC do período de fevereiro/2002\na agosto/2002, fazendo com que a autoridade preparadora tivesse conhecimento equivocado do\nverdadeiro valor principal, imputando incorretamente os valores pagos e apurando a diferença\ninexistente de R$ 76.011,45.\n\nNão se trata no entanto, como afirma a recorrente de desenquadramento dos\nbeneficios da MP 38/2002, mas tão somente de cobrança de novo valor principal em virtude de\nequívoco provocado pela própria contribuinte no preenchimento do principal e acessórios da\nparcela recolhida em 30.08.2002, devendo sua exigência restar afastada por reflexo lógico da\ndecisão contida neste acórdão.\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário e\nreconhecer o direito creditório de R$ 5.837,60 relativo a parcela recolhida em 31.07.2002 e R$\n28.276,41 relativo a parcela recolhida em 30.08.2002, valores que deverão ser atualizados até o\nvencimento do débito compensado (31/03/2003), cobrando-se eventuais insuficiências em face\ndo decidido neste julgado.\n\nSala d);a - ssões, em 20 de março de 2009\n\n0,,Me 74- , )212 areedeg,\n\nIP\nWALTER ADOLFO ARESCH\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: PREJUÍZO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\r\nCORRELATO.\r\nA decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o julgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir na análise do pleito. 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I\n\nt\t = MINISTÉRIO DA FAZENDA•\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, ..„......-,..\n\nProcesso n°\t 11070.000284/2005-40\n\nRecurso n°\t 161.493 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.010 — 3* Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t UNIIVIED MISSÕES SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS\nMÉDICOS LTDA.\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2002\n\nEmenta: PREJUÍZO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nCORRELATO.\n\nA decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o\njulgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir\nna análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a\nutilização espontânea dos prejuízos fiscais registrados originalmente no\nLALUR.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\ni fi e\n1i. i. • ÉGVIS AL)\n\nPresidente\n\nBENEDICTO C S ENICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em- 28 m im 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 11070.000284/2005-40\t Si-TEUS\nAcórdão n.° 1803-00.010\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões\nSociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo ao IRPJ,\nreferente a fatos geradores ocorridos no períodos de apuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a\nimpugnante compensou indevidamente prejuízos fiscais inexistentes. O valor foi acrescido da\nmulta de oficio com o percentual de 75%.\n\nA autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:\n\nAutuação deficiente\n\n- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na\nDIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor\n(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a\nmaior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral);\n\n- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização\nenquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°\n11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de\nContribuintes;\n\n- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a\nautuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;\n\nCitou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo\nFiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante\nexercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de\ninfração em face do vicio formal apontado.\n\nb) Possível defesa.\n\nA impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter\ncompensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;\n\nEste saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado\npela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no\nprocesso administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão\nDRJ/STM n°2081, de 13 de novembro de 2003;\n\nNo lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de\ntodos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas. Em\ndecorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra\nsuposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em\ndecorrência da descaracterização da cooperativa;\n\ni‘Todavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legisl `o não\nsão tributáveis, somente em razão da descaracterização pus . \t a ser, a impugnant ntendeu\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11070.000284/2005-40 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.010\t Fl. 3\n\nque não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele\nprocesso;\n\nJuntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;\n\nLogo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na\nmedida em que o fisco apropriou o prejuízo fiscal em 2001 para compensar com valores que\nencontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido\ndefinitivamente julgado;\n\nCaso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade\ncooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação\nanteriormente realizada.\n\nc) Conclusão\n\nPelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de\nnão apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela\nimpugnante;\n\nSe assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a\ndefesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia\nrealizar por sua conta a compensação de prejuízo fiscal no processo administrativo que\ndescaracteriza a sociedade cooperativa;\n\nDestarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF\n11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.\n\nAo analisar as razões de impugnação da contribuinte, a ia TURMA /DRJ-\nSANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:\n\n- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento\nfiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os\nsaldos de prejuízo fiscal foram devidamente compensados na própria ação fiscal.\n\n- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão\nDRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário\nconstituído pelo procedimento fiscal.\n\n- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do\nDecreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face\nde ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM\nn°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,\na impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,\nalegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.\n\n- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processçS antes\nreferido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista nãol existir\nprevisão legal para suspender a tramitação do presente processo.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11070.000284/2005-40\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.010\t Fl. 4\n\n- No mérito, os demonstrativos das compensações dos prejuízos fiscais,\ngerado pelo Sistema de Acompanhamento do Prejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da\nCSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI, demonstra que a contribuinte possuía saldo de apenas\nR$ 28.148,49 (fl. 171) a compensar em dezembro de 2001.\n\n- Cientificada do resultado do julgamento de 1\" instância, a contribuinte\nrecorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um\ntópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsisténcia do lançamento e, trazendo\nà colação o acórdão proferido pela 8 11 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao\nprocesso n° 11070.001844/2001-50.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n\n\nProcesso n°11070.000284/200540\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.010\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nIndependente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do\npresente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente\nna determinação do lucro real no ano-calendário de 2001 de prejuízos fiscais de períodos\nanteriores, que já teriam sido consumidos integralmente em lançamento de oficio consignado\nno processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos entre 1997 e\n2001.\n\nNo recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à\ncolação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no\nqual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os\naproveitamentos ou as glosas de prejuízos fiscais efetuados naquele processo foram\ndesconstituidos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo ante, nos termos em\nque se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente acostado pela Recorrente\naos autos.\n\nAdemais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi\nconfirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"Número do Recurso: 108-139034\n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 11070.001844/2001-50\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado (a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.\n\nData da Sessão: 11/08/2008\n\nRelator(a): José Carlos Passuello\n\nAcórdão: CSRF/01-05.928\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENT'0 POR MAIORIA.\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram\n\ns\n\nprovimento ao recurso\n\n\n\nProcesso n° 11070.000284/2005-40 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.010\t Fl. 6\n\nAssim, diante da definitividade que passou a cercar os prejuízos fiscais\nincorridos pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo suficiente de\nprejuízos para convalidar a redução do lucro real efetuada na apuração do exercício de 2002,\nque foi realizada nos estritos limites do artigo 42 da Lei n°8.981/95.\n\nNestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 : - março de 2009\n\n_\n\nBENEDICTO CE S B 1, ICIO JUNIOR\\\n\n.5\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\r\nDECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; 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AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1998\n\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE\n\nDECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição\n\nde tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\n\ndevido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da\n\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25\nde outubro de 1966 (CTN).\n\nPROVA DO DIREITO CREDITÓRIO.\n\nO pedido de restituição/compensação deve estar instruido por prova razoável\n\ndo direito creditório, considerando ter sido formulado por empresa sucessora\n\npor incorporação.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nWERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nr\t eelatório e voto que passa . a integr. • .i. sente julgado.\n\n/ \nIP\n\n0 \" CLOVIS . ES\n\n• resifite\n\nt it e 117\nWALTER ADOLF MARESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MAI ao\n\n1\n\n\n\n.\t 1\n\nProcesso e 13971.00126212006-50\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038 \t Fl. 2\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso\nBenício Junior, Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves\n\n—2\n\nA\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t S I-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.038\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nWERNER S.A. AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pessoa\njurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da\nDRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,\nobjetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda\nde pessoa jurídica — IRPJ, ano-calendário 1997, no valor de R$ 14.347,85 (quatorze mil,\ntrezentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls.\n01/05).\n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 18 a 21, cientificado à contribuinte\nem 24/07/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear\na restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período\nde apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas\nquaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de\ninconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e\nhavendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a\nconta da data do fato gerador (tese dos \"cinco mais cinco\").\n\nNo que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005,\nsalienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art.\n168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n°\n118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a\nextinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é\nauto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à\nlegalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que\nconforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da\nreferida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento\ndiverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro\ndo STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005.\n\nA 3' Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS-SC, através do acórdão 07-9.868 de\n08 de junho de 2007 (fls. 42/44), julgou improcedente a manifestação de inconformidade,\nementando assim a decisão:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1997\n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO\n\n97\nDECADENCIAL.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038\t Fl. 4\n\nO direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto\n\nsobre a renda de pessoa jurídica - IRPJ extingue-se com o\n\ndecurso do prazo de cinco anos, contados da data de\nencerramento do período de apuração.\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 46 a 67,\nrepisando os argumentos da inicial de que seria detentor de crédito liquido e certo frente à\nFazenda Nacional e não ter ocorrido ainda a decadência para o pedido de repetição do indébito,\nconsiderando a correta interpretação dos dispositivos legais vigent .\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ no período encerrado em\n31/12/1997, que foi negado em virtude de ter ocorrido a decadência de pleitear a restituição.\n\nAfirma ainda que os valores pleiteados não teriam sido fulminados pela\ndecadência, escorando-se na tese de que a decadência para repetição do indébito prevista no\ninciso I do artigo 168 do CTN, somente começa a fluir a partir da homologação tácita (tese dos\n5 + 5), não havendo óbices para o afastamento por parte do julgador administrativo de leis\nmanifestamente ilegais ou inconstitucionais.\n\nAnalisaremos inicialmente a prejudicial de mérito em relação à decadência\npara pleitear a restituição dos valores tidos como indevidos pela recorrente.\n\nConforme se depreende do pedido de restituição e seus anexos (fls. 01 e 02),\nnão foi possível ao contribuinte pleitear a restituição através do programa PER/DCOMP pois o\naplicativo não permite o pedido para pagamentos efetuados a mais de 5 anos da data do\nrequerimento.\n\nConforme planilha constante da folha 02 o contribuinte pleiteia a restituição\nde valores retidos na fonte no período de 01/01/1997 a 31/12/1997, que vieram a compor o\nsaldo negativo do IRPJ do ano calendário encerrado em 31/12/1997, tendo formalizado o seu\npedido somente em 17/07/2006.\n\nA jurisprudência administrativa tem sido enfática no sentido de não elastecer\nos prazos para lançamento do crédito tributário ou repetição do indébito preconizados no\nCódigo Tributário Nacional, iniciando sempre a contagem qüinqüenal a partir do fato gerador\ndo tributo no caso do lançamento ou do pagamento indevido para repetição do indébito.\n\nOs fundamentos jurídicos para a não aceitação da denominada tese dos 5 + 5\nanos, foi objeto de acurada análise no voto do ilustre conselheiro José Clóvis Alves, no\nAcórdão 104-144.596 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual peço vênia para aqui\ntranscrever parcialmente:\n\n\"Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e\nPrescrição no Direito Tributário - edição-200I - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3\nonde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do\nfisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para\ntranscrições e suporte em minhas razões de decidir.\n\nNeste capítulo ele explica que o judiciário \"criou\" este novo prazo, tentando\nfazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,\ndo Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsó \t sobre combustíveis. Por isso,\n\n\n\nProcesso n°13971.001262/2006-50\t Sl-TE03\nAcórdão n.\" 1803-00.038\t Fl. 6\n\ncriou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação\ndo prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,\nentão juiz do TRF da 5\"Região.\n\nA nova interpretação trazia como termo inicial não o \"pagamento\nantecipado\", mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a\nextinção só ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do\nartigo 156 do crN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:\n\nRECURSO ESPECIAL IV.° 42720-5/RS (94/0039612-0)\n\nRELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE MARROS -\n\nEMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -\n\nCONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA -\nPRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.\n\nO tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre\n\no consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por\n\nhomologação. Em não havendo tal homologação, faz-se\n\nimpossível cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de\n\nhomologação, a decadência do direito de repetir o indébito\n\ntributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do\n\ntermo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tributo\ndevido.\n\nEmbargos de divergência em recurso especial n. 42720-5/RS\n(94/0039612-0) DJU 17/04/1995.\n\nA extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria\ncondicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do\nartigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,\nconforme parágrafo 1 \" do artigo 150 do CTN.\n\nA extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos\napós a ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4\" do artigo 150 do CTN.\nCom a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse momento. Com\nisso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos 168, I; 150,\nparágrafos 1\" e 4\" e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar segundo o autor, pelos\nmotivos seguintes:\n\n\"primeiro porque o pagamento antecipado não significa\n\npagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento\n\nefetivo, realizado antes e independentemente de ato de\nlançamento.\n\nSegundo, porque se interpretou \"sob condição resolutória da\n\nulterior homologação do lançamento\", de forma equivocada.\n\nMesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE COSTA,\n\npara quem \"não faz sentido(..), ao cuidar do lançamento por\n\nhomologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e\n\nportanto, inaplicável ao ato jurídico material\" do pagamento,\n\nnão se pode aceitar condição resolutiva como se fosse\n\nnecessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito\n\ndo pagamento para a data da homologação.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50\t 81-TE03\nAcórdão n.• 1803-00.038\t Fl. 7\n\nA condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento\ne, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito no átimo do\npagamento. Assim sendo, enquanto a homologação não se\nrealiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual\npodem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de\nprazos prescricionais.\n\nSe o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do\ncrédito tributário pressupõe a homologação, o direito de pleitear\no débito do Fisco só surgirá ao final do prazo de homologação\ntácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de\npleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo\nque aguardar a extinção do crédito para homologação.\n\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos\ntributos sujeitos ao artigo 150 do C7751, deve ser a data efetiva\nem que o contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos\ncofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo\ndos prazos de decadência e de prescrição, do direito do\ncontribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para\npleitear o débito do Fisco e não dez (Destaca-se)\n\nO prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de\nvalores indevidamente pagos, será observado a partir do artigo 168 do Código Tributário\nNacional, que determina:\n\n\"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI — nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da\nextinção do crédito tributário.\n\nII — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória.\"\n\nSerá sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas\ndiferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os\nincisos do art. 165 do CTN:\n\n\"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de\nprévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja\nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto\n\nno § 4° do art. 162, nos seguintes casos:\n\nI — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou\nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou\nda natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador\nefetivamente ocorrido;\n\nII — erro na edcação do sujeito passivo, na determinação da\nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na\nelaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao\npagamento;\n\n7\n\n\n\n. ,\t .\n\nProcesso n° 13971.001262/2006-50 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.038 \t Fl. 8\n\nIII — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão\ncondenatória.\"\n\nComo bem demonstrou o ilustre conselheiro José Clóvis Alves, a tese dos 10\nanos para contagem do prazo para repetição de indébitos para os tributos sujeitos ao regime por\nhomologação, não se coaduna com a lógica do sistema tributário esculpido no Código\nTributário Nacional, devendo ser refutada pelo julgador administrativo.\n\nSe dúvidas ainda poderiam existir em relação ao prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, com a edição da Lei Complementar n° 118/2005 estas foram afastadas\ndeixando taxativo de que a contagem deve iniciar-se da data do pagamento indevido, devendo\nconsiderar-se no caso de saldo negativo de IRPJ, como termo inicial o dia seguinte ao\nencerramento do ano calendário (31/12/1997).\n\nDiante do exposto, caduco sem sobra de dúvidas o pedido de restituição\nformalizado em 17/07/2006, que pleiteia pagamentos tidos como indevidos no período\n01/01/1997 a 31/12/1997, que estariam compondo o saldo negativo de IRPJ do ano calendário\nencenado em 31/12/1997.\n\nMelhor sorte não colhe a recorrente com relação ao mérito da questão.\n\nCom efeito, alega a recorrente de que estaria pleiteando créditos perante a\nFazenda Nacional, apurados em nome da empresa incorporada \"REPRESENTAÇÕES\nALTONA LTDA\" — CNPJ n°83.431.940/0001-62.\n\nNo entanto, com exceção da ata da assembléia geral extraordinária e o\nprotocolo de incorporação (fls. 07/15), nenhum outro documento juntou a contribuinte para\nsustentar a alegação de seu pretenso crédito, devendo-se também negar o pedido quanto ao\nmérito por absoluta ausência de comprovação do direito creditório.\n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nft\n\nSala das . ões, em 19 de março de 2009\n\n, oh, \n\nO\n\n1)-.\n\nO\n\n 1-12;:ref4\n\nWALTÉ • ADLF M SCH\n\n---.7\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nESPONTANEIDADE - PRAZO DA FISCALIZAÇÃO CARACTERIZAÇÃO.\r\n0 procedimento de fiscalização tem o efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato escrito que indique seu prosseguimento.\r\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. \r\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados.\r\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIARIAS. EFEITOS.\r\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as proferidas pelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo àquela objeto da decisão.\r\nDENUNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA.\r\nÉ possível utilizar o instituto da denuncia espontânea para afastar a penalidade moratória, contudo, se faz necessário para o seu reconhecimento, a presença de todos os elementos fáticos que o caracteriza, do contrário, torna-se inaplicável.\r\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. 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MULTA APLICÁVEL.\r\nAs multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de consequência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de\r\nsuas obrigações fiscais.\r\nJUROS DE MORA - CABÍVEL A APLICA C:40 DA TAXA SELIC.\r\nÉ legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual\r\nequivalente a taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos do art. 61, § 3° da Lei n°9.430/1996.\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES.\r\nEm razão da vinculação entre o lançamento principal e os decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.000877/2005-59", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5678116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.029", "nome_arquivo_s":"180300029_13982000877200559_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"13982000877200559_5678116.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4612206", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:03:02.990Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650574426112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:42:13Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:42:14Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:42:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:dacf8fd7-8787-4b38-8483-6988a7ca312a; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:42:14Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:42:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:42:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:42:13Z; created: 2011-10-27T12:42:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2011-10-27T12:42:13Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:42:13Z | Conteúdo => \nSI-TE03 \nFl. 1 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t13982.000877/2005-59 \n\nRecurso n° \t159.786 Voluntário \n\nAcórdão n° \t1803-00.029 — 3' Turma Especial \n\nSessão de \t19 de março de 2009 \n\nMatéria \tIRPJ E OUTROS \n\nRecorrente \tREGOSO COMÉRCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE DE MADEIRAS \nLTDA \n\nRecorrida \t3 0 TURMA/ DRJ-FLORIAN6POLIS/SC \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 \n\nESPONTANEIDADE - PRAZO DA FISCALIZAÇÃO \nCARACTERIZAÇÃO. \n\n0 procedimento de fiscalização tem o efeito de excluir a espontaneidade do \nsujeito passivo pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por \nqualquer ato escrito que indique seu prosseguimento. \n\nARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas â. observância da legislação \ntributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de \nargüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente \neditados. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIARIAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as \nproferidas pelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão _ \npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \nocorrência, sendo àquela objeto da decisão. \n\nDENUNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA. \n\nÉ possível utilizar o instituto da denuncia espontânea para afastar a \npenalidade moratória, contudo, se faz necessário para o seu reconhecimento, \na presença de todos os elementos fáticos que o caracteriza, do contrário, \ntorna-se inaplicável. \n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\n\n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44 da \nLei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo \nsujeito passivo enquadra-se, nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da \nLei n° 4.502/64. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL. \n\nAs multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se \n\nantes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das \n\nobrigações tributárias, atingindo, por via de conseqüência, apenas os \ncontribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de \nsuas obrigações fiscais. \n\nJUROS DE MORA - CABÍVEL A APLICA C:40 DA TAXA SELIC. \n\nÉ legitima a exigência de juros de mora tendo por base percentual \n\nequivalente a taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos \ntermos do art. 61, § 3° da Lei n°9.430/1996. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES. \n\nErn razão da vincula ção entre o lançamento principal e os decorrentes, \n\ndevem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde \nque não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\nLab., \n1 \n\n• AM' „FA) \nLUCIANO INO NCI (0 DOS SANTOS - R \n\n1 Fr \t - Pre \n\nEDITADO EM: 2 6 OUT 2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo \n\nMaresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior e Jose Clóvis Alves \n(Presidente da Camara na data do julgamento). \n\nLEON 0-DE 0 \tsidente \n\nator \n\n2 \n\n\n\nProcesso no 13982.000877/2005-59 \t 81-TE03 \nAcórdão n.° 1803-00.029 \t Fl. 2 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ/FNS, a qual \njulgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, fls. 03/41, contra a empresa \nsupra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), \nContribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o Programa de \nIntegração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) \nno total de R$ 16.907,57 (dezesseis mil, novecentos e sete reais e cinqüenta e sete centavos), \nacrescido de multa por lançamento de oficio de 150% e juros moratórios. \n\nNos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, \nforam apuradas as seguintes infrações: \n\n\"I - Omissão de Receitas da Atividade \n\nA autoridade lançadora informa que constatou divergência entre \n\nos valores inscritos nas diversas vias de notas fiscais emitidas \npela interessada (notas fiscais calçadas), ensejando a \n\nconstituição do crédito tributário decorrente. Ocorre, porém, \nque a interessada promoveu recolhimentos relativos a IRPJ, \nCSLL, COFINS e PIS entre os dias 27 e 29/06/2005, que alegou \nserem pagamentos espontâneos relativos aos débitos então \n\napurados pela fiscalização iniciada em 03/11/2005. Tais \n\nrecolhimentos foram considerados na apuração do valor devido, \nconforme demonstrado nas planilhas de fls. 43 a 61. \n\nEnquadramento Legal: arts. 516 a 528 do RIR/1999. \n\n0 procedimento de fiscalização teve inicio em 03/11/2005, e foi \n\nmotivado por determinação judicial exarada nos autos do \n\nInquérito Policial n° 2003.72.00.008871-3, conforme \n\ndocumentos de fls. 423 a 427. Ao final dos trabalhos foi \n\nconstituído o processo administrativo n° 13982.000876/2005-12, \n\nrelativo a Representação Fiscal para Fins Penais, cujo volume 1 \nacompanha os presentes autos. \n\nAinda cabe destacar do Termo de Verificação Fiscal que foi \n\nadotado o prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 do \n\nCódigo Tributário Nacional para a tributação do IRPJ, pois foi \nconsiderado presente o evidente intuito de fraude. Quanto as \ncontribuições sociais (CSLL, PIS e Cofins), o prazo adotado foi \n\nde dez anos previsto no art. 45 da Lei n° 8.212/91 e no art. 95 do \n\nDecreto n°4.524/02. \n\nA aplicação da multa de oficio no percentual de 150% foi \njustificada pela intenção de impedir o conhecimento por parte da \n\nAdministração Tributária do total das exações devidas, mediante \n\nas seguintes ações/omissões: \n\nEscriturar em seus livros contábeis valores diferentes daqueles \n\nexpressos no documentário fiscal; \n•■ \n\n3 \n\n\n\nEmitir notas fiscais com valores diferentes nas diversas vias \ncorrespondentes; \n\nNão apresentar 6 fiscalização a via das notas fiscais \nespecificadas, ainda que regularmente intimada, sendo que a via \ndeveria estar em seu poder. \n\nTambém foi destacado que a conduta da fiscalizada se \nmaterializou ao longo de todo o período abrangido pela \nautuação, ficando demonstrado não ter havido mero erro de \nfato.\" \n\n_ \t\nCientificado do auto de infração o contribuinte apresentou impugnação \n\ntempestiva, fls. 479/497, alegando, em síntese, que: \n\n,7 está promovendo o pagamento parcial do auto de infração, relativo ao \nprincipal, A multa reduzida pela metade e juros, incidentes sobre o \nimposto correspondente As notas fiscais n° 1091, 1102, 1123, 1138, \n1158, 1170 e 1227; \n\n✓ Eld ocorrência de vicio formal, pois os trabalhos de fiscalização tiveram \ninicio em 05/11/2005 e se estenderam por 150 dias, em afronta ao limite \nde 60 dias disposto no § 2° do art. 7° do Decreto n° 70.235/72, com \nredação dada pelo Decreto n° 3.724/2001. \n\n■( o lançamento fiscal está fulcrado no não afastamento da multa moratória \npela denúncia espontânea, e na ausência de comunicação da infração As \nautoridades fazenddrias, conforme fundamentado no Termo de \nVerificação Fiscal. \n\no Código Tributário Nacional não distingue entre multas punitivas ou \nmoratórias, sendo ambas inaplicáveis em face da denúncia espontânea \nprevista no art. 138 do CTN, o qual não prevê a necessidade de \ncomunicação formal e escrita, diretamente A autoridade fazenddria, para \nque surta seu efeito principal: a exclusão da penalidade. \n\n,./ as operações descritas nas notas fiscais n° 1247, 1266 e 1394 não \nchegaram a se concretizar, e que estaria reunindo a documentação \ncomprobatória, providência que teria ficado pendente em face da falta de \ntempo. \n\n• a aplicação da penalidade na forma agravada pressupõe que a própria \nautoridade fiscal vislumbre a prática dolosa ensejadora da fraude. Tal \nnão ocorreu, já que a contribuinte, por seu livre arbítrio procedeu ao \nrecolhimento extemporâneo dos tributos, acrescidos de juros. Com isso, \nentende ter sido dirimida qualquer má-fé que tenha norteado seu \ncomportamento anterior. \n\n,./ ser nulo o lançamento na parte relativa aos juros de mora, devido A \naplicação de índice ilegal. A seu ver a Taxa Selic se caracteriza como \njuros remuneratórios, quando a legislação determina a aplicação de juros \nmoratórios. \n\n- \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13982.000877/2005-59 \t S1-TE03 \nAcórdão n.° 1803-00.029 \t Fl. 3 \n\nFace ao exposto, a DRJ Florianópolis/SC decidiu manter integralmente o \nlançamento, cuja ementa da decisão assim dispõe: \n\n\"ESPONTANEIDADE. PRAZO DA FISCALIZAÇÃO. \nCARACTERIZAÇÃO - 0 procedimento de fiscalização tem o \nefeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo \nde sessenta dias, prorrogáveis, sucessivamente, por qualquer ato \nescrito que indique seu prosseguimento. \n\nARGÜIÇÃO \tDE \tILEGALIDADE \tE \nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS \nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO - As \nautoridades administrativas estão obrigadas a observância da \nlegislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para \na apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade \nde atos legais regularmente editados. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁ RIAS. EFEITOS - \nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados, \nbem como as proferidas pelo poder judiciário não se constituem \nem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \naquela objeto da decisão. \n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - Em razão da vincula ção \nentre o lançamento principal e os decorrentes, devem as \n\nconclusões relativas aquele prevalecer na apreciação destes, \ndesde que não presentes argüições especificas ou elementos de \nprova novos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nRECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE MORA. \nCABIMENTO - A existência de lei tributária determinando a \n\naplicação da multa de mora sobre os créditos Tributários que \nnão sejam integralmente recolhidos no prazo decorre da \ninterpretação sistemática do disposto nos arts. 138 e 161 do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nCabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no \n\nartigo 44 da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, nas \nhipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei n°4.502/64. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICÁVEL - As multas \nde oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se \nantes em instrumento de desestimulo ao sistemático \n\ninadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de \n\nconseqüência, apenas os contribuintes infratores, em nada \nafetando o sujeito passivo cumpridor de suas obriga cães fiscais. \n\n\n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIG - \n\nSobre os débitos Tributários para com a União, não pagos nos \nprazos previstos em lei, aplicam-se juros de mora calculados \n\ncom base na taxa Selic, nos termos da legislação de regência. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais à sua \nadmissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. \n\nTendo em vista que não foram trazidos aos autos novos argumentos ou \nprovas capazes de refutar as circunstâncias de fato e de direito até aqui examinadas, passo a \nenfrentá-las com o que dos autos consta. \n\nCumpre destacar, de plano, que a decisão recorrida não merece reparo, cuja \nmeridiana clareza da exposição do voto condutor do seu Ilmo, relator, tomo por empréstimo \npara fundamentar minhas conclusões, como segue: \n\nLimites do Litígio \n\nA interessada informa estar promovendo o pagamento parcial do \nauto de infra cão, relativo ao principal, à multa reduzida pela \nmetade e aos juros, incidentes sobre o imposto correspondente \nàs notas fiscais n° 1091, 1102, 1123, 1138, 1158, 1170 e 1227. \nInstruindo a impugnação constam cópias de três DARFs nas fls. \n509 e 510, que guardam correspondência com o IRPJ relativo \nnotas fiscais citadas, devendo ser excluído da lide. Os ajustes \nnecessários serão demonstrados na Conclusão deste Voto. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nInvocando o disposto no § 2° do art. 7° do Decreto 70.235, de \n06/03/1972, transcrito abaixo, a interessada pretende que seja \nanulado o lançamento, pois o prazo de 60 dias ali indicado teria \nsido extrapolado. Afirma que a fiscalização teve inicio em \n05/11/2005, e se estendeu por 150 dias. \n\nArt. 7° 0 procedimento fiscal tem inicio com: \n\nI - o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor \ncompetente, cientificado o sujeito passivo da obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n\n\nProcesso n° 13982.000877/2005-59 \t S1-TE03 \nAcórdão n.° 1803-00.029 \t Fl. 4 \n\n§ 1° 0 inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \n\nintimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n§ 20 Para os efeitos do disposto no § 1 0, os atos referidos nos \nincisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, \nsucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato \n\nescrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Grifei) \n\nNão procede o argumento da defesa, pois durante o período \ncompreendido entre o inicio do procedimento fiscal, datado de \n03/11/2005 N. 01) e seu término, em 24/04/2006 (AR de fl. 478), \nforam firmados diversos documentos que demonstram o \nprosseguimento dos trabalhos, todos com intervalos inferiores a \nsessenta dias. \n\nOs documentos indicados a seguir não deixam dúvida de que o \nprazo de fiscalização sofreu prorrogações conforme previsto no \n§ 2° do art. 7° do Decreto 70.235, de 06/03/1972. \n\nInicio dos trabalhos em 03/11/2005 N. I); Termo de Intimação \nn° 2 em 30/11/2005 (11. 67); Termo de Intimação n° 3 em \n09/12/2005 (11. 72); Termo de Intimação Fiscal n° 4 em \n23/12/2005 (fi. 74); Termo de Intimação Fiscal n° 5 em \n26/01/2006 N. 76); Demonstrativo de Emissão de Prorrogação \ndo MPF em 07/02/2006 (17. 78); Termo de Intimação Fiscal n° 6 \nem 21/02/2006 (1l. 81); Termo de Intimação Fiscal n° 7 em \n21/02/2006 (17. 83); Termo de Intimação Fiscal n° 8 em \n13/03/2006 (11. 85); Termo de Intimação Fiscal if 9 em \n16/03/2006 (Ii. 87); Termo de Intimação Fiscal n° 10 em \n28/03/2006 (fi. 89). \n\nMérito - Denúncia Espontânea \n\nNeste tópico a interessada defende que o lançamento fiscal está \nfulcrado no não afastamento da multa moratória pela denúncia \nespontânea, e na ausência de comunicação da infração ás \nautoridades fazenddrias, conforme fundamentado no Termo de \n\nVerificação Fiscal. \n\nA interessada assevera que o Código Tributário Nacional não \ndistingue entre multas punitivas ou moratórias, sendo ambas \ninaplicáveis em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 \ndo C1N, o qual não prevê a necessidade de comunicação formal \ne escrita, diretamente ei autoridade fazendriria, para que surta \nseu efeito principal: a exclusão da penalidade. \n\nTranscreve jurisprudência judicial para escorar sua tese e \nsentencia: \n\nEsses entendimentos enfatizam o pagamento de foram \nespontânea como suficiente para a exclusão da penalidade. Não \nse fala em formulação de comunicação escrita, até porque esta \nestá superada pela tecnologia avançada aplicada pelos órgãos \nfiscais, que permitem tal comunicação de forma automatizada. \n\n- \n\n7 \n\n\n\nIncorre em equivoco a interessada, pois os valores \n\ncorrespondentes aos pagamentos que promoveu antes do inicio \nda ação fiscal foram excluídos da base de cálculo do \nlançamento, como se vê nas planilhas de fly. 43 a 61. \n\nEmbora a autoridade lançadora tenha manifestado seu \nentendimento de que os recolhimentos promovidos antes do \n\ninicio da ação fiscal não seriam suficientes para configurar a \ndenúncia espontânea, pois o pagamento seria apenas uma das \nobrigações previstas no art. 138 do CTN, na prática os acolheu. \n\nEm decorrência, aplicou o método de amortização proporcional, \nconforme demonstrou nas fls. 418 a 421 ((ls. 392 a 417 para as \ncontribuições sociais). A partir dos valores recolhidos promoveu \na distribuição entre principal, multa moratória de 20% e juros \n\nde mora (nos DARFs só constam principal e juros). Em seguida, \no valor principal de cada recolhimento foi abatido da base de \ncálculo do lançamento (planilhas de fls. 43 a 61). \n\nOu seja, a autoridade lançadora reconheceu os efeitos da \ndenúncia espontânea para os pagamentos promovidos pela \n\ninteressada antes do inicio da ação fiscal. Todavia, promoveu \najustes para que no montante recolhido fosse considerada a \nmulta de mora de 20%, restando esta questão a ser enfrentada. \n\nDa Multa de Mora \n\nMais uma vez a interessada incorre em equivoco, pois os arts. \n138 e 161 do Código Tributário Nacional devem ser \ninterpretados de forma sistemática. A simples leitura desses \ndispositivos deixa claro que lei tributária (ordinária) pode \nprever a aplicação de multa aos créditos tributários que não \nsejam integralmente pagos no vencimento. \n\nA Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61, determina aplicação da \n\nmulta de mora, limitada a 20%, exatamente como procedeu a \nautoridade lançadora, restando correto o lançamento. \n\nLEI N°5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. \n\nArt. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia \nespontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda importância arbitrada pela autoridade administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia \napresentada após o inicio de qualquer procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a \ninfração. \n\nArt. 161. 0 crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributciria. \n\n8 \n\n\n\nProcesso n° 13982.000877/2005-59 \t 81-TE03 \nAcórdão n.° 1803-00.029 \t Fl. 5 \n\n(Grifei) \n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de \n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada â taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° 0 percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \n\nde mora calculados a taxa a que se refere o § 3 0 do art. 5°, a \npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n(Grifei) \n\nMérito - Operações não Concretizadas \n\nNo que se refere às operações descritas nas notas fiscais n° \n1247, 1266 e 1394, que, no dizer da interessada, não teriam \nchegado a se concretizar, e cuja documentação comprobatória \nestaria por ser apresentada, trata-se de matéria prejudicada, \n\npois não há argumentos ou elementos que possam ser apreciados \nneste momento. \n\nMulta Qualificada \n\nA interessada pede o afastamento da multa de oficio aplicada no \nporcentual de 150%, ou sua redução, pois não estaria \n\nconfigurada ação dolosa, pois \"antes mesmo de qualquer \niniciativa de oficio do fisco que lhe permitisse detectar a \nexistência de procedimento danoso aos cofres do Erário federal \no contribuinte voluntariamente recolheu a exigência fiscal\". \n\nAssevera que a aplicação da penalidade na forma agravada \npressupõe que a própria autoridade fiscal vislumbre a prática \ndolosa ensejadora da fraude. Tal não ocorreu, já que o \ncontribuinte, por seu livre arbítrio procedeu ao recolhimento \nextemporâneo dos tributos, acrescidos de juros. Coin isso, \n\nentende ter sido dirimida qualquer má-fé que tenha norteado seu \ncomportamento anterior. \n\nA interessada ainda argumenta que a multa de oficio no \npercentual de 150% tem efeito confiscatório, pois supera o dano \ncausado. Trouxe a colação decisão do STF que entende aplicável \nao caso. \n\n9 \n\n\n\nA pretensão da interessada não pode ser acolhida, pois os \nmotivos que levaram a autoridade lançadora a aplicar a multa \nde oficio no percentual de 150% não foram afastados na fase de \n\nimpugnação. Vale lembrar as justificativas contidas no Termo de \nVerificação Fiscal: \"desiderato de impedir o conhecimento por \nparte da administração tributária do total das exações devidas \npela empresa em epígrafe, mediante as seguintes \nações/omissões: \n\na) Escriturar em seus livros contábeis valores diftrentes daqueles \nexpressos no documentário fiscal; \n\nb) Emitir notas fiscais com valores diferentes nas diversas vias \ncorrespondentes; \n\nc) Não apresentar a esta fiscalização a via das notas fiscais \nespecificadas, ainda que regularmente intimado, via esta que \ndeveria estar em seu poder. \n\nTambém foi destacado que a conduta da fiscalizada se \nmaterializou ao longo de todo o período abrangido pela \nautuação, ficando demonstrado não ter havido mero erro de \nfato. \n\nDe fato, as conclusões apontadas pela autoridade lançadora \nestão fartamente comprovadas nos autos e não foram desfeitas \npela pega de impugnação. Dada sua clareza, transcrevo trecho \ndo relato fiscal, contido na fl. 470: \n\nConforme já dito, a prática de utilizar documentos fiscais com \nvalores diferentes nas diversas vias que os compõem (notas \nfiscais calçadas) não se cinge ao documento fiscal mencionado \nno parágrafo anterior. Tal conduta também pode ser \ncompmvada quando foi verificada a escrituração de notas \n\nfiscais com valores diferentes daqueles expressos no \n\ndocumentário fiscal obtido junto aos clientes do contribuinte. \nLembramos ainda que o contribuinte não apresentou a esta \nfiscalização a via das notas fiscais relacionadas no Termo de \nIntimação Fiscal n. 09, (Fls. 86/87), e que deveriam estar em seu \npoder. \n\nA contribuinte alegou ainda que a multa aplicada seria \nconfiscatória e, por conseguinte, inconstitucional. Não compete \n\nautoridade administrativa apreciar a argüição e declarar ou \nreconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência \nfoi atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela \nConstitucional Federal, art. 102. \n\nA mais abalizada doutrina escreve que toda atividade da \nAdministração Pública passa-se na esfera infralegal e que as \nnormas jurídicas, quando emanadas do órgão legiferante \ncompetente, gozam de presunção de constitucionalidade, \nbastando sua mera existência para inferir a sua validade. \n\nVale dizer que, inovado o sistema jurídico com uma norma \nemanada do órgão competente, ela passa a pertencer ao sistema, \ncabendo a autoridade administrativa tão-somente velar pelo seu \nfiel cumprimento até que seja expungida do mundo jurídico por \numa outra superveniente, ou por declaração de \n\n1 0 \n\n\n\nProcesso n° 13982.000877/2005-59 \n\t\n\n81-TE03 \n\nAcórdão n.° 1803-00.029 \n\t\n\nFl. 6 \n\ninconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em sede \n\nde controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle \n\ndifuso, neste caso, após a publicação de resolução do Senado \n\nFederal. \n\nComo, no caso concreto, essas hipóteses não ocorreram, as \nnormas inquinadas de inconstitucionais pelo impugnante \n\ncontinuam válidas, não sendo licito à autoridade administrativa \nabster-se de cumpri-las e nem declarar sua \ninconstitucionalidade, sob pena de violar o principio da \n\nlegalidade, na primeira hipótese, e de invadir seara alheia, na \n\nsegunda. \n\nAssim, não há que se falar em confisco com relação a multa \naplicada. \n\nJurisprudência Judicial \n\nCabe registrar que as decisões proferidas em ações judiciais \n\nsomente produzem efeito entre as partes litigantes, sendo vedada \n\na sua extensão administrativa a terceiros. \n\nTaxa Selic \n\nA interessada argumenta ser nulo o lançamento na parte relativa \naos juros de mora, devido a aplicação de índice ilegal. A seu ver \na Taxa Selic se caracteriza como juros remuneratórios, quando a \n\nlegislação determina a aplicação de juros moratórios. \n\nCom relação a Taxa Referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia (Selic) cumpre ressaltar que a sua \naplicação como juros de mora é decorrente de lei ordinária, \n\nconforme faculta a Lei n° 5.172, de 1966, art. 161, ,sç' 10 . \nPortanto, não é ilegal a sua cobrança e não existe até a presente \ndata decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal \n\ndeclarando a inconstitucionalidade da lei que rege a utilização \nda referida taxa como juros de mora exigíveis dos débitos de \nqualquer natureza para com a Fazenda Nacional. \n\nRepito mais uma vez que cabe a autoridade administrativa \ncumprir a determinação legal, aplicando o ordenamento vigente \nits infrações concretamente constatadas, não sendo sua \n\ncompetência discutir a constitucionalidade da taxa Selic. \n\nImpugnações Cofins -fls. 511 a 528; CSLL -fls. 545 a 563; Pis \n-fls. 577a 594. \n\nA interessada acostou as impugnações aos lançamentos das \ncontribuições sociais cópias de DARFs que correspondem a \nparcela não impugnada, vinculada ás notas fiscais n' 1091, \n1102, 1123, 1138, 1158, 1170 e 1227. Os ajuste correspondentes \nsão demonstrados na Conclusão deste Voto. \n\nConclusão \n\n11 \n\n\n\nComo visto, há uma parcela do lançamento não impugnada, \n\ncorrespondente as notas fiscais n°1091, 1102, 1123, 1138, 1158, \n1170 e 1227, cujos correspondentes DARFs constam nas fls. 509 \ne 510 para o IRPJ e nas fls. 541 a 544; 575 a 576; 609 a 612 \npara as contribuições sociais. \n\n(.) \n\nDiante do exposto, voto pela procedência do lançamento, \n\ndevendo-se atentar para a parcela não impugnada.\" \n\nCumpre destacar, porém, quanto ao beneficio da denuncia espontânea para \nafastar a penalidade moratória, que meu posicionamento é diverso daquele transcrito no voto \ndo relator da decisão recorrida, mas isso, per si, não prejudica as conclusões do seu resultado, \ncujos fundamentos passo a discorrer, como segue. \n\nAcerca da multa de mora, não há como conceber a sua exclusão, com base no \n— beneficio da denúncia espontânea, no presente caso. Isso porque a denúncia espontânea \n\nacontece quando o contribuinte, sem qualquer conhecimento do administrador tributário, \npromove o pagamento do tributo e acréscimos legais correspondentes, nos termos do artigo 138 \ndo cerN, confessando, ainda, o fato tributário delituoso ocorrido, previamente A. confissão da \ndivida na DCTF. \n\nOu seja, é necessária não só a prova do cumprimento da obrigação tributária, \ne juros moratórios, mas também que o contribuinte dê a noticia A. Administração Pública pelos \nmeios competentes, e previamente A confissão do débito na DCTF, retificadora ou não, antes \nde qualquer iniciativa por parte da Administração Pública. \n\nOs requisitos retro são cumulativos. 0 simples fato de a recorrente ter \nprocedido ao pagamento de tributos em atraso não é suficiente para configurar a denuncia \nespontânea, sendo imprescindível a sua concomitante declaração ao Fisco (anterior a confissão \nda divida na DCTF), o que não restou provado pela recorrente, in casu, razão pela qual é \nintegralmente devida a multa de mora. \n\nPor fim, acerca do lançamento da CSLL, PIS e COFINS, dado a indissociável \nconexão de causa e efeito, acerca dos fatos e fundamentos discorridos até aqui para o IRPJ, \naplica-se o mesmo tratamento da decisão proferida para ambos os tributos. \n\n- \n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso. \n\n12 \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2022-04-02T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200905", "camara_s":"Sexta Câmara", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002091/2002-56", "anomes_publicacao_s":"200905", "conteudo_id_s":"4652411", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2022-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.006", "nome_arquivo_s":"180300006_161700_1618002091200256_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002091200256_4652411.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, converter o julgamento em dili gência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-28T00:00:00Z", "id":"4629899", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2022-04-02T09:55:49.388Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1728990011117797376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:09:30Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:09:30Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:09:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:1e379c75-a4ee-41f7-b169-28b62065caae; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:09:30Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:09:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:09:30Z; created: 2011-03-10T13:09:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-03-10T13:09:30Z; pdf:charsPerPage: 847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:09:30Z | Conteúdo => \nSi-C1T1 \n\nFl. I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t1618.002091/2002-56 \n\nRecurso n° \t161300 \n\nReso \ta\" 1803-00.006 — 5' Turma Especial \n\nData \t28 de maio de 2009 \n\nAssunto \tSolicitação de Diligência \n\nRecorrente \tEDÍSIO LOPES LEITE-ME \n\nRecorrida \t3' TURMA- DRJ RECIFE/PE \n\nVistas, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, pro unanimidade de votos, converter o \njulgamento em dili gência, nos termos do voto do Relator, \n\nLk klu,,,Ja \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente \n\nLUCIANO INOCRNCIO iiOS SANTOS \"/jR..elator \n\nEDITADO EM: 2 i; ,1 A N 2 0 11 \n\nParticiparam, da sessão de julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, \nLuciano Inocencio dos Santos, Benedict° Celso Benicio Junior e José Clóvis Alves \n(Presidente da Camara na data do julgamento). \n\n\n\nProcesso n° 1618,002091/2002-56 \t Si-C111 \nResoliwrio n ° 1803-00.006 \t Fl 2 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a DIU/PE, a qual julgou \nprocedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, cujo relato até aquela fase processual \npasso a adotar: \n\n\"Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração \ncom cópia às fls. 02, por meio do qual são exigidos CSLL, multa de \noficio e juros de mora, no valor de R$ 12.501,93.. \n\n\t\n\n2. \t 0 lançamento decorreu de auditoria interna na DCTF \nrelativa aos 3' e 4\" trimestres de 1997, tendo sido constatado que a \ncontribuinte não efetuou o pagamento de parte do débito Da CSLL, \ncódigo 2372, informado na DCTF, deixando um saldo em aberto de R$ \n4.731,64. 0 enquadramento legal e a demonstração do crédito \ntributário estão consignados no auto de infração e em seus anexos.\" \n\nApós ciéncia, o contribuinte, apresentou impugnação tempestiva, fis. 01, \nalegando, em síntese, que: \n\n\"os valores cobrados no auto de infração referem-se a valores retidos \nna fonte por seus clientes. Acrescenta que presta serviços a órgãos \npúblicos e que os mesmos retêm impostos federais na fonte, Alega, \nainda, poder comprovar as retenções na . fonte dos trimestres \nanalisados por meio dos comprovantes de retenção (SIAF1) anexados.. \nProcura esclarecer também que a DCTF entregue no período não está \nconsiderando as retenções, gerando assim o auto de infração e, por \n\nrequer que sejam observados os pagamentos efetuados em DARE \n(cópias anexadas).\" \n\nEm sede de julgamento, a DIU Recife/PE decidiu por manter integralmente o \nlançamento, nos termos do voto do relator que assim discorre: \n\n\"5 \nA impugnação é tempestiva e preenche os demais \n\nrequisitos de admissibilidade, dela se conhecendo, \n\n\t\n\n6. \tDe acordo com os demonstrativos elaborados pela fiscalização \ne após revisão de oficio, o Auto se refere aos seguintes pagamentos \n(não localizados). \n\nii Pcríodo \n\nI-44. .Y1 \n\nCódigo \n\nReceita \n, \n\nDébito; \n\nConfirmado \no ' . \n\n Aberto \n#0n1PrA q: \n\n01 01- 2372 2.393,03 547,05 L845,98 31/10/1997 \n07/1997 \n\n02 01- 2372 1338,61 613,32 L725,29 30/01/1998 \n10/1997 \n\n7, \t Compulsando-se os autos, agora acrescidos de cópias \ndas telas do Sistema IRPJ, IRPJCONS, CONSULTA (CONSULTA \nDECLARAÇÕES IRPJ) (f7s. 62/65 e 67/70) e SISTEMA GERENCL4L \nDA DCTF — VERSA O 2.8 (11s. 61 e 66), por mim anexadas, verifica-se \nque o contribuinte não tem razão ao afirmar que a DCTF entregue no \n\n\n\nProcesso n° 1618002091/2002-56 \t Si-C11- 1 \nResolução n.° 1803-00,006 \t Fl, 3 \n\nperíodo não está considerando as retenções da CSLL efetuadas na \n.fonte pelos órgãos públicos. \n\nanálise da D1RPJ/98, ano-cakhdário 1997, informada pelo \npróprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, infere-se que o \nmesmo declarou, à titulo de \"IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \nFONTE\", fls.. 63 e 68 — Ficha 16, campo 22, R$ 1,224,78 e R$ \n1.072,71, para os 3' e 4\" trimestres, respectivamente, restando um \nsaldo da Contribuição Social a pagar, resultante de imposto de renda, \nigual a R$ 2,393,05 e R$ 2,338,60, também, respectivamente. Ou seja, \ndeclarou na DIRPJ, mesmo considerando os valores de imposto retidos \nna fonte, um saldo apagar igual ao declarado na DCTF. \n\n9. Mais, ainda, quanto a hipótese aventada pela impugnante de \nestarem os débitos restantes (Débito do trimestre declarado em DCTF \nmenos DARES recolhidos) vinculados a impostos retidos na fonte de \nserviços prestados a órgãos públicos, os valores apresentados pelo \ncontribuinte referentes aos recolhimentos efetuados por órgãos \npúblicos (Sistema SIAF197) não servem para a análise da presente \nautuação por não terem sido previamente declarados pelo contribuinte, \ntanto na DCTF quanto na DIRPJ, não havendo como se comprovar a \ninclusão das receitas a que se correlacionam à base de cálculo da \nCSLL declarada na própria declaração de rendimentos e, \nconseqüentemente, na própria DCTF. \n\n10. Ante o exposto, voto por considerar procedente em z sua \ntotalidade o lançamento em litígio, mantendo o crédito tributário \nexigido no auto de infração \" \n\nInconformada corn a decisão da DR.J, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\n3 \n\n\n\nCt4t5 \n\nLUCIANO INOCÊ CIO, OS SANTOS - R Iltor \n\nProcesso n 1618.002091/2002-56 \t si-C111 \nResoluctio n ° 1803-00.006 \t Fl 4 \n\nVoto \n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS \n\n0 presente recurso é tempestivo e contém os requisitos essenciais a sua \nadmissibilidade, motivo pelo qual, dele tomo conhecimento. \n\nCarreando os documentos juntados nos autos do processo vertente, notadamente \no auto de infração, cujo lançamento ora se discute, e também o auto de infração juntado pela \n\nrecorrente no presente recurso, verifica-se que trata-se do mesmo tributo (CSLL), cujas \n\nexigências apuradas coincidem em alguns períodos de apuração, notadamente o 3' e 40 \ntrimestre de 199T \n\nDiante do exposto, determino a conversão do feito em diligencia para: \n\nI. \tO PAP n° 11618-001079/00-44 esteve ou est á sob análise de algum \nórgão da administração tributária ainda não encerrado? \n\n2. \tSe PAP referido no item \"1\" foi encerrado qual o resultado do seu \ndesfecho? \n\nEmbora os períodos de apuração do 3 0 e 4° trimestres de 1997 do PAP \n\nreferido no item \"1\" e do caso vertente sejam coincidentes, o crédito \nexigido em ambos os PAF's para estes periodos esta ou não duplicado \n\nem algum período? \n\n4. Cientificar a interessada acerca do feito; e \n\n5. 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A„iraIt. ev.4, \nLEONARDO DE ANDJ DE OUTO — Presidente \n\nLUCIANO.INOCÊNCIO D S SANTOS Aelator \n, \n\nEDITADO EM: \"3 IAN \n\nParticiparam, da sessão de julgamento, os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch \nLuciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior e José Clóvis Alves (Presidente \nda Câmara na data do julgamento). \n\n\n\nProcesso n 8471.001347/2004-21 \t S 1-011 1 \nResolução na 1803-00.001 \t Fl 2 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRPRI 1, a qual \n\njulgou procedente em parte o lançamento, referente aos Autos de Infração, fls. 127/136, \n137/141, 142/146 e 147/155, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido \n(CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição pata o \nFinanciamento da Seguridade Social (COF1NS) no total de R$ 204,838,07 (duzentos e quatro \nmil, oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), ai incluídos multa por lançamento de oficio \ne juros moratórios, \n\nNos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, \nforam apuradas as seguintes inflações: \n\nOMISSÃO DE RECEITA \n\nSubscrição de Capital \n\nIntimada a comprovar a efetiva entrega e a origem dos valores \nreferentes aos suprimentos dos sócios para a subscrição de capital, o \ncontribuinte informou, quanto à integralização realizada pelo sócio \nMário Ângelo Brandão de Oliveira Miranda, o seguinte \n\nOs valores de R$ 115.000,00 e R$ 9.000,00 foram recebidos em \ndinheiro, respectivamente em 02/01/99 e 22/02/99,- e \n\nOs valores de R$ 12 0 000,00, em 04/02/99, e R$ 5.000,00, em 06/09/99, \nforam realizados, respectivamente, em cheques e ordem de crédito.. \n\nA fiscalização concluiu pela não comprovação da origem dos recursos \nacima, pela ausência de documentação hábil e idônea, coincidente en2 \nvalores e datas, enquadrando a situação como omissão de receita, na \nforma tipificada no art.. 282 do Decreto n°3.000/99 (RIR/99). \n\n2) Empréstimo de Sócio \n\nA autoridade fiscal detectou também ausência de comprovação em \nsituaçães de empréstimos feitos pelo mesmo sócio, em datas diversas e \ntotalizando os valores abaixo • relacionados, concluindo, igualmente, \npela presunção de omissão de receitas do Hi citado art. 282, \n\n1999 2000 2001 \n\nR$ 128,000,00 R$ 42 000,00 R$ 38 000,00 \n\nA despeito de tal constatação, verifica-se que o valor tribi tável \nreferente ao ano-calendário 2000 considerado para lançamento foi de \nR$ 12.000,00. \n\nII DESPESAS OPERACIONAIS \n\nEntendeu a autoridade,fiscal que houve violação dos preceitos contidos \nnos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 13 da Lei n.\" 9,249/95, bem assim \ndo art. 299 do RIR/99, em razão da redução indevida do lucro liquido \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 18471 001347/2004-21 \n\t\n\nS1-CITI - \nResoluc5o n ° 1803 -00.001 \n\n\t\nFl 3 \n\npela dedução de despesas não autorizadas para a apuração do lucro \nreal, quais sejam.: \n\nPeríodo Descrição Valor \n\n1999 Locação de veículos Gol R$ 5419,57 \n\nDoação ao Aroso Paço Hotel R$ 1.500,00 \nDespesas com refeições (restaurantes diversos) R$ 10.239,20 \nDespesas de representação (restaurantes e casas noturnas diversas) RS 47,30 \n\n2000 Despesas com refeições (restaurantes diversos) R$ 28 205,28 \n\nDespesas de representação (restaurantes e casas noturnas diversas) R$ 13.442,22 \nServiços prestados por pessoas jurídicas R$ 19350,00 \n\nCientificado dos autos de infração em 20/09/2004, o contribuinte apresentou \nimpugnação tempestiva em 20/10/2007, fig. 177/200, alegando, em síntese, que: \n\n\"I PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS \n\nA presunção do art.. 282 do RIR/99 é relativa, constituindo verdade \nformal até que o contrário seja provado. \n\nMesmo quando legais, as presunções estão condicionadas à existência \nde liame lógico entre as premissas e suas conclusões, não sendo o.fato \nde um comando legal descrever a presunção de determinado resultado \nsuficiente para que o operador do direito declare esse efeito sem \nreflexão. \n\nAfiscalização desconsiderou a circunstância da Interessada encontrar-\nse em .fase pré-operacional até abril/99, portanto sequer havia iniciado \nsuas atividades quando do recebimento dos recursos supridos pelo \nsócio Mário, tornando a presunção de omissão de receitas totalmente \nincompatível com a realidade. \n\nAs proms de que o inicio de suas atividades ocorreu em abril/99 \n\nNa DIR1/2000 (fls. 215/255), ano-calendário 199.9, existência de \ndespesas pré-operacionais no curso do ano e de receitas somente a \npartir do mês de abril; e \n\nExtratos bancários (J7s. 257/270) de sua única conta-corrente sem \nnenhum valor depositado, além dos suprhnentos ora entendidos como \nreceitas omitidas (exceto o de R$ 16.000,00, anterior a abertura da \nconta) e da integralização de R$ 50.927,24 (11/03/99) realizada pela \nsócia Quinta do Portal SA, no período pré-operacional. \n\nQuanto à origem dos recursos que serviram para as integralizações de \ncapital de R$ 120.000,00 e de R$ 5.000,00, e para os empréstimos de \nR$ 1.750,00, R$ 28.250,00 e R$ 35.000,00 (1999); e de R$ 12.000,00 e \nR$ 30.000,00 (2000), a Interessada informa que os mesmos são \n\nprovenientes do património pessoal do pai do sócio Mário e .foram \n\n\n\nm \t ra \n\nProcesso n\" 18471.001347/2004-21 \t SI-CITI \nResoluc5o n.° 1803-00.001 \t Fl , 4 \n\ntransferidos pata a conta da empresa em nome deste, conforme \ndocumentos fls. 271/302. \n\nOtranto aos demais aportes de capital, foram realizados em dinheiro e \nsão de valor inexpressivo face ao capital social de R$ 600.000,00, na \nforma da primeira alteração contratual, ãs11.5. 208/213. \n\nSobre os aportes de R$ L650,00, R$ 15.000,00 e R$ 35,000,00 (1999), \ninforma a Interessada que a efetiva transferência em dinheiro restou \ncomprovada pelos extratos bancários anexos ((Is. 342/345) e tern \norigem comprovada e declarada pelo sócio supridor em suas \ndeclarações de rendimentos (fls. 347/350). \n\nII, DESPESAS INDEDUTIVEIS \n\nNECESSIDADE DAS DESPESAS — A necessidade de uma despesa há \nde ser avaliada diante de cada situação concreta, levando em conta a \nexistência de fundamento econômico a justificar sua dedutibilidade. \n\nTendo a Interessada por objeto social o comércio de gêneros \nalimentícios (notadamente vinhos importados), para a consecução de \nsuas atividades inseriu seus produtos no mercado nacional através de \ninúmeros revendedores, estabelecidos nas mais diversas localidades e \nque eram visitados por representantes comerciais.. \n\nLOCAÇÃO DE VEÍCULOS — Para cumprir a atividade acima referida, \nos vendedores da empresa utilizaram, inicialmente, veículos alugados, \nrazão pela qual afirma que as despesas com locação de automóveis, \ncomprovadas pelas notas .fiscais às fls. 352/376, foram inevitáveis.. \nPosteriormente, em 2000, a empresa adquiriu frota própria (lis. \n380/382). \n\nDECORAÇÃO DE EVENTO /DOAÇÃO A HOTEL — Sobre a despesa \nde R$ 1.500,00 corn a decoração de adega em evento de degustação de \nseus produtos, informa a Interessada a ocorrência de erro de \nnomeclatura da conta em que foi lançada a despesa, já que tratava-se \nde gasto com a promoção e divulgação de vinhos que comercializa, \nque, a despeito de tal fato, foi escriturado como \"Despesas com \nDoagdo\". Alega, contudo, que tal imprecisão não transmitta a natureza \nda despesa, cujo objetivo notório seria de inserção de nova marca no \nmercado, juntando os documentos fls. 384/389 como meios de prom. \n\nALIMENTAÇÃO — Quanta as despesas com refeições, reclama a \nimpugnante pelo reconhecimento da dedutibilidade do montante de R$ \n16.519,71, alegando tratarem-se de gastos de alimentação \nexclusivamente dos representantes de venda — quer em encontros \ngastronômicos ou em meras refeições dos funcionários que atuavam \nexternamente — e que atendem todos os requisitos legais com este fim, \nposto que são: (i) necessárias para a realização das transações \nexigidas pela atividade da pessoa jurídica; (ii) usuais e normais, em \nrazão da atividade empresarial desempenhada; e (iii) comprováveis \npor meio de notas fiscais e/ozt recibos idôneos. A título de exempla, \njuntou o comprovante de 391. \n\nPondera a Interessada pela impertinência da autoridade fiscal ao \ninvocar o art, 13, IV da Lei n.\" 9,249/95 para classificar as despesas \n\n\n\nProcesso ne 18471001347/2004-21 \t S1-C1T1 \nResolução n.a 1803-00,001 \t Fl 5 \n\nacima como refeições de sócios, acionistas ou administradores, \nmormente se o único sócio brasileiro e também o (inky a exercer a \ngerência da sociedade não seria capaz de, sozinho, consumir muitas \nvezes mais de quatro refeições diárias, como exemplificado \n393/394. Informa a interessada que as referidas despesas possuem \ndocumentação de suporte para legitinui-las e que as mesmas já .foram \napresentadas ao Auditor, em resposta ao Termo de Reintimação Fiscal \nque recebeu em 06/0.2/2004 «Is. 396/398), motivo pelo qual decidiu \nnão reapresentó-las, em razão de seu expressivo volume. \n\nSERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS — Contra a \nglosa das despesas por tais serviços, a Interessada apresenta as notas \n.fiscais de fls. 400/402, referentes a serviços contratados para \nassessoria de imprensa. Informa que os R$ 14,350,00 restantes \nreferem-5e ao pagamento da parcela à vista na aquisição de veículos \npara frota própria.. \n\nIII DESCONSIDERAÇÃO DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E DE \nBASE NEGATIVA DE CSLL \n\nA par dos argumentos acima relatados, a Interessada pleiteia a \nconsideração dos saldos dos prejuízos ,fiscais e das bases negativas de \nCSLL idoneamente apurados no ano-calendário 1998, ambos no valor \nde R$ 7,997,53 e que, segundo seu entendimento, deveriam ter sido, de \noficio, integralmente deduzidos do lucro liquido apurado pela \n\n. fiscalização, já que contidos nos limites previstos nos arts. 15 e 16 da \nLei n.\" 9.065/95 e não compensados até a ocasião, tendo em vista a \nopção pela tributação com base no lucro presumido . feita desde 2001, \nconforme documentos às .11s. 411/433. 0 mesmo ocorre em relação ao \nperíodo de 2000, nos valores do LALUR àsfls. 407/408.\" \n\nEm sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro/RJ decidiu por manter \nparcialmente o lançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"OMISSÃO DE RECEITAS, INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL., \nEMPRÉSTIMO DE SÓCIO. Não cabe o lançamento por omissão de \nreceitas em razão de suprimento de valores, por empréstimo ou por \nintegralização de capital, se tal ingresso de recursos ocorre em período \npré-operacional da sociedade. \n\nDEDUTIBILIDADE \tDE \tDESPESAS, \tNECESSIDADE , \nCOMPROVAÇÃO. São dedutiveis do lucro real as despesas \nnecessárias its operações referentes à atividade Jim da empresa, assim \n\nentendidas aquelas que, sendo passíveis de comprovação por \ndocumentos hábeis e idôneos, ocorrem com habitualidade ou que \ncontribuem para o ingresso de receitas.. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nInconformada corn a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. \n\no relatório, \n\n5 \n\n\n\nProcess() n° 18471.001347/2004-21 \t S1-C111 \nResoluçrm n ° 1803-00,001 \t Fl 6 \n\nConselheiro LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS \n\nO recurso 6 tempestivo e preenche os requisitos essenciais à sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nV8-se, de plano, que uma das matérias tratadas na decisão recorrida, \nnotadamente A omissão de receitas, carece de esclarecimentos a fim de elucidar questões de \n\nfato que podem influir significativamente no convencimento dos julgadores deste colegiado, \n\nIsto porque, entendo que não é qualquer suprimento de recursos de origem não \ncomprovada que enseja a situação presuntiva de omissão de receita, 6 necessário que o reflexo \ndesse suprimento aponte para um ativo descoberto, cujo reflexo econômico justifique o indicio \nda referida omissão de receitas. \n\nNeste particular, permito-me trazer a colação um trecho da declaração de voto \nde um dos limos, julgadores da decisão recorrida, o qual ilustra perfeitamente essa situação, \ncujo teor assim versa: \n\n\"(„) o procedimento fiscal que se restringe a tributar o seu valor total. Ora, para \nguardar um mínimo de tazoabilidade, esse procedimento precisaria ir além; deveria \nexcluir da conta caixa o valor do suprimento, de modo a verificar se, com isso, o \nsaldo dela se converteria em credor. Em caso positivo, al, sim, poder se ia, com base \nno art 12, § do Decreto-lei n\" 1.598, de 1977 (NR/1999, art. 281), presumir \nomissão de receitas, mas em valor igual ao maior saldo credor de caixa verificado no \nperíodo examinado.\" \n\nSurge então uma dúvida, qual seja, se abstrairmos os referidos suprimentos de \nrecursos (não exonerados do lançamento pela DRJ) das contas de \"caixa e bancos\", tomados \nno seu conjunto, o saldo seria negativo (credor)? \n\nCotejando os documentos juntados nos autos deste PAF não consegui elucidar \neste fato, razão pela qual entendo que o deslinde desta questão careça desta resposta. \n\nDiante do exposto, determino a conversão do feito em diligência para: \n\n1. Constatar se o saldo das contas de caixa e de bancos, tomados em seu \nconjunto, ficariam ou não negativos (credor), caso fossem abstraídos os \nreferidos suprimentos tidos como receita omitida e que não foram \nexonerados do lançamento na decisão proferida pela DIU; \n\n2. Cientificar a interessada acerca do feito; e \n\n3, Encaminhar o resultado dessa diligência à la Sessão do CARF para \njulgamento. \n\nE como voto, \n\nLUCIANO INOC NCI6 OS SANTOS) Relator \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002\r\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita Federal que a jurisdiciona.\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo. \r\nARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - É cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante ação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação regular de seu responsável. \r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do Pode Judiciário.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003635/2004-81", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6971520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.123", "nome_arquivo_s":"19500123_161079_10830003635200481_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003635200481_6971520.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento a recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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I\n\n4..1 44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ngi?\nitsPi..:ít. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n• \t 10830.003635/2004-81\n\nRecurso n'\t 161.079 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2000 a 2003\n\nAcórdão n°\t 195-0.123\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente INSTITUTO GRAMENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA.\n\nRecorrida\t 4' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO - CSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002\n\nEmenta: EXCLUSÃO DO SIMPLES - EFEITOS - A pessoa\njurídica excluída do SIMPLES sujeita-se às normas de tributação\naplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do mês\nsubseqüente àquele em que se proceder a exclusão pelo Ato\nDeclaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita\nFederal que a jurisdiciona.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO - É legítima a exigência\ndecorrente da falta ou insuficiência de recolhimento do tributo.\n\nARBITRAMENTO DOS LUCROS - FALTA DE\nAPRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS -\nÉ cabível o arbitramento do lucro, se a pessoa jurídica, durante\nação fiscal, deixar de exibir sua escrituração, após intimação\nregular de seu responsável.\n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação\nde inconstitucionalidade da legislação tributária não é de\ncompetência da autoridade administrativa, mas sim exclusiva do\nPode Judiciário.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento a recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente lgado\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10830.003635/2004-81\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.123\n\nFls. 2\n\n\t\n\na\t • LV -\n\nP\n\nBENEDICTO C L •\t ICIO JUNIOR\n\nRelator\n\n03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata-se do auto de infração relativo à falta de recolhimento da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Liquido - CSLL, no valor total de R$ 23.538,15, devido às irregularidades\nassim descritas no Teimo de Verificação Fiscal de fls. 4/8:\n\n\"1. A 'fiscalizada\" é uma Sociedade Civil por Quotas de\nResponsabilidade Ltda., que tem por objetivo \"ministrar ensino de\nqualquer grau e modalidade dentro das diretrizes estabelecidas em lei\npara cada um deles e prestar assistência técnica à atividade da área de\neducação e cultura\";\n\n(.)\n\n4. A 'fiscalizada\" apresentou, para o período fiscal (AC 1999 a 2002)\ntodas as declarações pelo sistema Integrado de Pagamentos de\nImpostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno\nPorte — SIMPLES (lis. 59/66);\n\n5. Cumpre esclarecer que esta ação fiscal foi motivada por decisão\ndefinitiva em processo administrativo n.° 13842.000417/99-43, onde se\nconstata que a 'fiscalizada\" foi excluída da sistemática do SIMPLES,\na partir de 01/03/99, por exercer atividade económica vedada à opção,\nconforme Ato Declaratório n.° 162.797/99, de acordo com o breve\nrelato abaixo:\n\nCiente do Despacho Decisório n.° (.), de 30/06/99, que a excluía do\nSIMPLES (/ls. 67), a 'fiscalizada\" apresentou impugnação ao ato\nadministrativo em 28/07/99 (lis. 68/76).\n\nEm 28/12/2000, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nCampinas — SP, por meio da Decisão DRJ/CPS Ir 003542 (fls. 77/81)\nindeferiu a solicitação da 'fiscalizada\", ratificando o Ato Declarató\nrelativo à comunicação de exclusão do SIMPLES;\n\nInconformada, a 'fiscalizada\" interpôs ao Egrégio Terceiro Conse\nde Contribuintes, que, por meio do Acórdão n.° 302-35.554, neg\nprovimento ao recurso, em 13/05/2003 (17s. 82/97)\n\n2\n\n\n\nProcesso if 10830.003635/2004-81\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.123\n\nFls. 3\n\n6. Há de se observar que \"a pessoa jurídica excluída do simples\nsujeitar-se-á, a partir do período em que ocorrerem os efeitos da\n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas\n\njurídicas\" (art. 197 do RIR/99, Lei n.° 9.317-96, art. 16). Mesmo ciente\n\nem 26/09/03 da Decisão do Conselho de Contribuintes, a 'fiscalizada\"\n\nnão tomou quaisquer providências em relação à sua exclusão do\n\nSIMPLES a partir de 01/03/1999;\n\n7. A ação fiscal teve início em 24/03/2004, data da ciência no Aviso de\n\nRecebimento, encaminhado junto com o Termo de Inicio de Ação\nFiscal lavrado em 19/03/2004 (fls. 28/31), que intimava a 'fiscalizada\"\n\na apresentar, no prazo de 20 (vinte dias), vários documentos e livros\n\npara que este Serviço de Fiscalização promovesse a auditoria\ncontábil/fiscal;\n\n8. Em 13/04/2004, em resposta ao Termo de Início de Ação fiscal (fis.\n32), a 'fiscalizada\" informou que:\n\n... A partir do 4° trimestre de 2003 passou a ser tributada no sistema do\nLucro Presumido, apresentando também no devido prazo a entrega da\nDCTF do 4° trimestre de 2003.\n\nDiante do aposto, solicitamos a revisão de oficio do referido\n\nmandado, uma vez que a documentação solicitada não procede na\nlegislação do simples e do Lucro Presumido.\n\n(...)\n\n10. Em 19/05/04, por meio de seus procuradores, a 'fiscalizada\" em\n\nresposta a nova intimação (.), mais uma vez, eximiu-se de apresentar\n\nos documentos e livros solicitados, alegando, em síntese, que \"...os\n\nefeitos da exclusão do SIMPLES somente se operam a partir do mês\n\nsubseqüente ao trânsito em julgado da decisão administrativa que\n\nexcluiu a empresa do SIMPLES\" e \"...seja desconsiderado o Mandado\n\nde Procedimento fiscal... tendo em vista que a exclusão do simples gera\n\nefeitos somente no exercício seguinte em que se tornar definitiva\".\nGrifou-se.\n\n11. Tem razão, em parte, a 'fiscalizada\" quando alega que a exclusão\n\ndo SIMPLES somente tem efeito a partir do trânsito em julgado, pois,\n\ntanto o pedido de reconsideração à autoridade, impugnação da decisão\n\nda autoridade junto ao Delegado de Julgamento, bem como Recurso ao\n\nConselho de Contribuintes, têm efeitos suspensivos, isto é, a autoridade\n\nadministrativa não pode exigir o crédito tributário. Quanto ao\n\nmomento do lançamento, não prospera a alegação. Aliás, a própria\n'fiscalizada\" entra em contradição, pois, num momento diz que é do\n\nmês subseqüente ao trânsito em julgado, noutro menciona que é do\n\nexercício seguinte em que se tornar definitiva;\n\n12. No caso em questão, a discussão do Ato Declarató rio que excluiu a\n\nfiscalizada\" da sistemática do SIMPLES, a partir de 12/02/99, já se\n\nexauriu na esfera administrativa e, portanto, não há nenhum\n\nimpedimento para que a SRF promova a exigência do crédito tributário\n\npelo não recolhimento do imposto e das contribuições com base nas\n\nnormas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir d mês\n\n3\n\n\n\nProcesso a• 10830.003635/2004-81\t 0:01/T95•\nAcórdão n.° 195-0.123 \t\n\nFls. 4\n\nsubseqüente àquele em que se procedeu à exclusão, ou seja,\n01/03/1999 (Lei n.° 9.732/98, art. 3 0, inciso II, MP 2.158-35/01, art. 73,\nIN SRF 250/02 e IN SRF 355/04, art. 24);\n\n13. A 'fiscalizada\" teve tempo mais do que suficiente para apresentar\nos livros solicitados nos termos descritos nos itens 7 e 9. Ressalta-se\nque nos referidos termos informou-se que o não atendimento à\nintimação ensejaria o lançamento com as informações que a\nRepartição dispusesse nos termos do art. 845, do RIR/99:\n\n17.Em 21/06/04 a \"fiscalizada\" foi intimada para apresentar as novas\nDIPJ e as DCTF dos períodos em questão, porém, mais uma vez a\nmesma alega não estar obrigada a cumprir essas obrigações\nacessórias, tendo em vista que os efeitos da exclusão da sistemática do\nSIMPLES são a partir de setembro de 2003 (..);\n\n18.Isto posto, e diante da insistência da não apresentação dos livros e\ndocumentos, procedeu-se a continuidade desta ação fiscal, de acordo\ncom disposto no artigo 845, do Regulamento do Imposto de Renda,\nDecreto n.° 3.000, de 26/03/99 (RIR/99), que autoriza o lançamento\ncom base nos elementos de que a Repartição dispuser;\n\n9. Os únicos elementos em poder da Secretaria da Receita Federal são\nas Declarações Simplificadas entregues pela \"fiscalizada\", nos\nexercícios de 2000 a 2003, anos-calendário de 1999 a 2002 (fls.\n60/66), onde se verificou os seguintes valores declarados como\n\"Receita Bruta do Mês\":\n\n[Demonstrativo com as receitas brutas, no período compreendido entre\njaneiro de 1999 a dezembro de 2002]\n\n10. Tendo em, vista que a 'fiscalizada\" não apresentou os documentos\nsolicitados, faz-se o lançamento pela sistemática do lucro arbitrado, de\nacordo com a Receita Bruta declarada, elencadas no item anterior, nos\ntermos do art. 530, inciso III, do RIR/99 (..), a seguir transcrito:\n\n(s)\n\n11. Considerando todo o exposto, apurou-se o crédito tributário,\nrelativo à falta de recolhimento dos tributos:\n\n[Demonstrativo com os números dos processos administrativos\nrelativos ao IRPJ, CSLL, COF1NS E PIS]\n\n12.Lavra-se o auto de infração, para exigência do crédito tributário;\n\n13.Ressalva-se que os recolhimentos efetuados na forma do SIMPLES,\na 'fiscalizada\" poderá restituir/compensar na forma da lei;\"\n\nInconformada com a exigência fiscal, a contribuinte, por meio de seus\nrepresentantes legais, apresentou a impugnação de fls. 98/119, em 02 de setembro/de 2004,\ncom as seguintes razões de defesa.\n\nAfirma que foi excluída do SIMPLES em setembro de 2003. Acr enta ser\nimpossível a retroação dos efeitos da exclusão daquele programa, a qual somente tem efeitos\nno mês subseqüente àquele em que se tomar definitiva a exclusão.\n\n4\n\n\n\n.\t Processo n° 10830.003635/2004-81\t CC01/1\"95\nAcórdão n.° 195-0.123\t\n\nFls. 5\n\nDiscorre sobre a legislação relativa ao SIMPLES, para concluir pela aplicação\ndo art. 15, inciso II, da Lei n.° 9.317, de 1996, com a redação dada pela Lei n.° 9.732, de 1998,\ntendo em vista que a Lei n.° 10.637, de 2002, não teria contemplado as alterações efetuadas\npelo art. 73, da Medida Provisória n.° 2.158-34, de 2001.\n\nReitera que a exclusão do SIMPLES somente produz efeitos a partir do trânsito\nem julgado da decisão, não podendo retroagir. Nesse sentido, a Instrução Normativa n.° 250, de\n2002, que permite e cobrança retroativa, dispõe de modo diverso da lei, sendo ilegal e\ninconstitucional, além de ferir o princípio da segurança jurídica.\n\nAduz que os pagamentos efetuados não foram abatidos quando da apuração da\ncontribuição devida pelo auto de infração, em manifesto prejuízo à contribuinte.\n\nInsurge-se contra a cobrança dos juros de mora com base na taxa Selic, tendo\nem conta sua natureza remuneratória, que desrespeita o Código Tributário Nacional, em\nparticular, o artigo 161, § 1°, bem como contra a multa de oficio exigida no percentual de 75%,\ndevido a seu caráter confiscatório, contrário à Constituição Federal.\n\nA DRJ de Campinas julgou o lançamento procedente em parte reconhecendo o\naproveitamento dos valores pagos na modalidade do SIMPLES com os valores mantidos nos\nlançamentos realizados. Inconformado com a decisão, o contribuinte apresentou Recurso\nVoluntário expondo os mesmos argumentos sopesados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nA contribuinte alega que a exclusão do SIMPLES somente produziria efeitos\napós a o trânsito em julgado do processo administrativo em que se discutira sua exclusão\ndaquele programa, ou seja, após a decisão do Conselho de Contribuintes confirmando a\nexclusão.\n\nPara elucidar a questão, cabe transcrever os arst. 9° e 15 da Lei n° 9.317, de 05\nde dezembro de 1996:\n\n\"Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:\n\nIII - constituída sob a forma de sociedade por ações;\n\nIV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos,\nbanco de desenvolvimento, cetra econômica, sociedade de crédito,\nfinanciamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,\nsociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,\ndistribuidora de títulos e valores mobiliários \t ,, • resa de\n\n,\ne\n\n5\n\nÁi\n\n\n\n-\t Processo n0 10830.003635/2004-81\t CC01/195\nAcórdão n.°195-0.123 Fls. 6\n\narrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros\nprivados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;\n\nV - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação\nou à construção de imóveis;\n\nVI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;\n\nVII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade\nda administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou\nmunicipal;\n\nVIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de\npessoa jurídica com sede no exterior;\n\nIX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do\ncapital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o\nlimite de que trata o inciso II do art. 2°;\n\nX- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;\n\nXI - Revogado\n\nXII - que realize operações relativas a:\n\na)Revogada\n\nb)locação ou administração de imóveis;\n\nc)armazenamento e depósito de produtos de terceiros;\n\nd)propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;\n\ne)factoring;\n\n.0 prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação\nde mão-de-obra,\n\nXIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante\ncomercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de\nespetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,\nveterinário, engenheiro, arquiteto, fisico, químico, economista,\ncontador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,\nanalista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,\npublicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão\ncujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;\n\nXIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os\ninvestimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da\nvigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar\nde microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de\nempresa de pequeno porte;\n\nXV- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto\nNacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja\n\n/12suspensa;\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10830.003635/2004-81 \t CC01/T95\nAcórdão n.° 195-0.123\n\nFls. 7\n\nXVI - cujo titular, ou sócio participe de seu capital com mais de 10%\n(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não\nesteja suspensa;\n\nXVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de\ndesmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos\nocorridos antes da vigência desta Lei;\n\nXVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior\na 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor\nincompatível com os rendimentos por ele declarados.\n\nArt 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts.\n13 e 14 surtirá efeito:\n\nI - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o\ninciso Ido art. 13;\n\nII - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à\nexclusão, ainda que de oficio, em virtude de constatação de situação\nexcludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9°; (redação dada\npela Lei n°9.732, de 1998)\n\n(...)\n\n§ 3° A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório da\nautoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o\ncontribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a\nlegislação relativa ao processo tributário administrativo. (incluído pela\nLei n° 9.732, de 1998)\n\nDe acordo com os artigos transcritos, fica claro que a exclusão do SIMPLES\nsurte efeitos a partir do mês subseqüente ao que se proceder a exclusão.\n\nVerifica-se, também, que a exclusão de oficio é formalizada por meio de Ato\nDeclaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, especificamente, pela autoridade de\njurisdição da contribuinte, ou seja, o Delegado da Receita Federal.\n\nNo caso concreto, a contribuinte foi excluída do SIMPLES pelo Ato\nDeciaratório n.° 162.797, de 1999, a partir de 12 de fevereiro de 1999.\n\nE, de acordo com disposto no artigo 16, da Lei n.° 9.317, de 1996, a partir do\nmês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ou seja, a partir do mês de março de\n1999, a autuada estava sujeita à tributação comum aplicável às demais pessoas jurídicas\n\n\"Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir\ndo período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de\ntributação aplicáveis à demais pessoas jurídicas.\"\n\nPortanto, é legítima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de\nrecolhimento da contribuição formalizada pelo auto de infração.\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 10830.003635/2004-81\t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.123\n\nFls. 8\n\nEm relação ao arbitramento efetuado, saliente-se que a falta de apresentação de\nescrituração contábil e fiscal, ou sua apresentação de forma incompleta, implica o não\natendimento das condições para a tributação do resultado pelo método do lucro presumido ou\nreal. Vejamos:\n\n\"IRPJ/CSLL - EXCLUSÃO DO SIMPLES - ARBITRAMENTO DOS\n\nLUCROS. - A partir da data de produção dos efeitos de exclusão do\nSIMPLES a pessoa jurídica, atendidas todas as demais condições\n\nlegais, pode optar pelo lucro presumido ou apurar o imposto de renda\n\ne a contribuição social pela regra, que é o lucro real.\n\nNão formalizado sua opção pelo lucro presumido e, devidamente\n\nintimada, não apresentando à fiscalização os livros obrigatórios para\napuração do lucro real, se sujeita ao arbitramento do lucro. (Acórdão\n\n107-09.162, DOU 31.01.2008, 1° CC 7° Câmara).\"\n\nAliás, a empresa foi diversas vezes intimada para a apresentação da\ndocumentação exigida pela autoridade fiscal.\n\nA autoridade fiscal, quando da determinação do valor devido com base no Lucro\nArbitrado não havia considerado os recolhimentos efetuados pela sociedade com base no\nSIMPLES. A DRJ reconheceu esta possibilidade abatendo do total devido os valores\nindevidamente recolhidos pela sociedade. Alega a autuada que a simples exclusão destes\nrecolhimentos do valor devido não é suficiente, devendo o auto de infração ser considerado\nnulo. Tal argumento não deve prevalecer tendo em vista que a DRJ regularizou a situação do\ncontribuinte ao proceder as referidas exclusões.\n\nO contribuinte insurgiu-se ainda contra a multa de oficio de 75% aplicada sobre\no débito apontado pela fiscalização. Foi aduzido pelo contribuinte a natureza de confisco da\nreferida penalidade e que tal percentual deve limitar-se a 2% por força da Lei n° 9.298, de\n1996.\n\nNa esfera administrativa compete a este Conselho tão somente analisar se o\nlançamento tributário encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de\nregência, afastando-se, desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o\nentendimento consagrado na Súmula n°2 do 1° Conselho de Contribuintes:\n\n\"Súmula PCC n• 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\"\n\nA multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de\n1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à\nautoridade tributária afastá-la. Vejamos:\n\n\"Lei n°9.430, de 1996\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\n\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\"\n\n\n\n.\t Processo n° 10830.003635/2004-81\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.123\t Fls. 9\n\nO Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da\npossibilidade de aplicação da multa de 75%:\n\n\"MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\nINCONS77TUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório,\nnão pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\nConselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais\nvigentes que permitem a exigência da multa de oficio a\n(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, Rd Odassi Guerzoni Filho,2°\nC C/3° Câmara)\n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros\nmoratórios observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do\nCTN). Conforme já comentado, no âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se\nemitir juizo acerca da legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor.\n\nAdemais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:\n\n\"Súmula I\" CC it • 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmoratários incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais\".\n\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a\nrespeito do tema:\n\n\"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de\n\njuros de mora segundo a SEL1C está prevista em lei, não cabendo a\nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão\n101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReISandra Maria Faroni,1° C C/1°\nCâmara)\n\n\"JUROS MORATóRIOS - SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os\njuros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais.\" (Súmula n° 4 do 1° CC).\n(Acórdão 105-16.829, DOU 11.04.2008, Rel.José Carlos Passuelo,1° C\n(J/5° Câmara)\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de dezembro de 2008.\n\n‘tÍ. _BENEDICTO CELS\t NICIO JUNIOR\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nEmenta: DÉBITO DECLARADO EM DCTF - LANÇAMENTO ELETRÔNICO - ERRO DE FATO - Comprovado o erro de fato na declaração de valores em DCTF, conforme atesta o faturamento declarado na DCTF do I° Trimestre de 1997, reputa-se indevido o lançamento de oficio realizado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007257/2001-79", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6968412", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.019", "nome_arquivo_s":"19500019_159038_10120007257200179_003.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007257200179_6968412.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4644163", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:21.751Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628513964032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:55Z; 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Os\nDARF em anexo xerocopiados e autenticados comprovam estas alegações.\n\nApesar de a legislação especifica determinar que tais pagamentos deveriam ser\ntrimestrais ela entendeu que da forma já explicada não haveria, como de fato não há, nenhum\nprejuízo ao Erário Público Federal, pois, os recolhimentos feitos mês a mês podem não ter sido\nlocalizados pelo sistema, entretanto eles foram feitos até de forma mais benéfica à UNIÃO.\n\nConsiderando que qualquer pagamento de tributo sempre se aproveita em nome\nde quem o paga ainda que não atendendo algumas formalidades normativas, requerer se digne\nmandar processar os documentos em anexo, confirmar a veracidade dos mesmos e improceder\na peça acusatória por ser um ato de JUSTIÇA.\n\nPor derradeiro, espera e requer seja acolhida a presente impugnação para o fim\nde assim ser decidido o cancelamento do débito fiscal reclamado.\n\nA 4a Turma da DRJ BRASÍLIA (DF) através do acórdão 15.032 de 22 de\nsetembro de 2005, julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Ano-\n\ncalendário: 1997.\n\nEmenta: Falta de Pagamento da CSLL.\n\nProvado nos autos do processo o pagamento parcial do valor da CSLL\n\nvinculado na DCTF, é de se considerar parcialmente procedente o\n\nlançamento formalizado no auto de infração.\n\nf\n2\n\n\n\n4\n-\t Processo n• 10120.007257/2001-79\t CCOUT95\n\nAcórdão n.° 195-0.0019 \t Fls. 82\n\nIrresignado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 61/62,\ninsurgindo-se ainda contra o saldo da exigência alegando desta feita, tratar-se de erro de\npreenchimento da DCTF.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nComo visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância\ntrata-se de lançamento de oficio de CSLL declarada em DCTF, cujo pagamento não foi\nconfirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil.\n\nA DRJ Brasília (DF) exonerou parcialmente o crédito tributário, mantendo ainda\no valor original de R$ 199,90 à título de Contribuição Social sobre o Lucro.\n\nInconformado apresentou o contribuinte o recurso voluntário, alegando que o\nsaldo remanescente de R$ 199,90, decorre de erro de preenchimento da DCTF relativo ao mês\nde Fevereiro/1997, sendo que o valor correto seria o montante que foi recolhido ou seja R$\n1.354,94.\n\nPara corroborar a sua assertiva, apresenta cálculo demonstrando que tanto o\n1RPJ e a CSLL do mês de fevereiro de 1997, devem ser calculados sobre o faturamento já\ninformado anteriormente na DCTF do 1° Trimestre de 1997.\n\nAssiste razão à interessada.\n\nCompulsando o faturamento do estabelecimento filial informado na DCTF (fls.\n10) e o faturamento do estabelecimento matriz (fls. 19), obtém-se o montante de R$\n141.140,34.\n\nAplicando-se os percentuais para apuração da base de cálculo (12%) e a aliquota\nda CS LL (8%), obtemos exatamente o valor de R$ 1.354,94, conforme abaixo:\n\nR$ 141.140,34 x 12%= R$ 16.936,84x 8%= R$ 1.354,94\nDiante do exposto, voto pelo acolhimento do recurso voluntário e pelo\n\ncancelamento da exigência remanescente de R$ 199,90, tendo em vista a constatação de erro\nno preenchimento da DCTF.\n\ni\n\nSala das\t ões, em 16 de setembro de 2\n\n41; 10.4AJ ‘Still\n0089WALTER ADOLFO RESCH\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1994\r\nEmenta: NULIDADE - VÍCIO DE FORMA - Sob pena de nulidade é requisito indispensável à formação de um segundo lançamento relativo a período já fiscalizado, a autorização escrita\r\nda autoridade competente, nos termos do art. 7º, § 2° da Lei\r\n2.354, de 1954, e artigo 34 da Lei n°3.470, de 1958.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 1994\r\nREEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo por\r\nvício formal, o lançamento realizado em reexame de período já\r\nfiscalizado, ausente a autorização expressa do Delegado da\r\nReceita Federal, conforme preconizado no § 2° do art. 642 do\r\nRIR/80 e § 3° do art. 951 do RIR/94.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13805.004328/98-12", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971632", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.127", "nome_arquivo_s":"19500127_161490_138050043289812_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"138050043289812_6971632.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nCONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A, pessoa jurídica já qualificada\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I,\ninterpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ\n\nA contribuinte em referência foi autuada, sendo exigido o recolhimento do\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 72332,38, acrescido da\nmulta de oficio de 75% e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 177.228,78\n(fls. 13/14).\n\n2 O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos\ndo ano-calendário de 1993, na qual foi alterado o valor declarado no Anexo 2, Quadro 04,\nLinha 42— DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL/Compensação de prejuízos fiscais do ano-\ncalendário de 1991, referente ao mês de janeiro/1993, de CR$ 8.660.009,00 para CR$\n6.413.856,00 (fl. 15).\n\n3 Consta do histórico, que faz parte integrante do auto de infração,\n\"PREJUÍZO FISCAL INDEVIDAMENTE COMPENSADO NA DEMONSTRAÇÃO DO\nLUCRO REAL\", com enquadramento legal nos arts. 154, 382 e 388, III, do Regulamento do\nImposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 85.450/1980 (RIR/1980); art. 14 da Lei n°\n8.023/1990; art. 38, §§ 7° e 8° da Lei n°8.383/1991 e art. 12 da Lei n°8.541/1992.\n\n4\t Às fls. 01/03 foi apresentada a impugnação, com as seguintes alegações,\nem síntese:\n\n4.1 em 31/05/1993 apresentou declaração de pessoa jurídica, correspondente\nao exercício de 1993, ano-base de 1992, consignando o prejuízo de Cr$ 6.623.375.357,00, cuja\norigem encontra-se devidamente documentada e comprovada;\n\n4.2 a partir de janeiro de 1993 passou a apurar lucro real mensal, e nesse\nmesmo mês compensou o prejuízo de CR$ 8.660.009,00 (Cr$ 6.623.375.357,00 corrigido pelo\níndice de 1,3075), alicerçada em contabilização resultante de operações e documentação em\nabsoluta ordem, devidamente auditada;\n\n4.3 a autuada não obteve da Delegacia da Receita Federal — Sul, bem como\nda Superintendência da Receita Federal, quaisquer esclarecimento cerca do procedimento\nfiscal, tendo em vista a origem do auto de infração la d ;\n\n2\n\n\n\n1•\n\nProcesso n° 13805.004328198-12 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.127\t\n\nFls. 110\n\n4.4\t protesta, caso seja de seu interesse, por aditar a impugnação, após\nformalizado o procedimento fiscal.\n\nA r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 02.085 de 20 de\nnovembro de 2002, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-\ncalendário: 1993\n\nEmenta: COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZO — O saldo de prejuízo\napurado no ano-base de 1991 é insuficiente para compensação total do\nlucro real apurado em janeiro de 1993, por ter sido reduzido de oficio,\nem análise efetuada na Malha Fazenda.\n\n,\n\nInconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 79 a 90,\nalegando desta feita que conforme documentos juntados ao recurso, a matéria objeto do\npresente lançamento já fora incluída em outra fiscalização que abrangeu os períodos de 1991,\n1992 e 1993, constante do processo IRPJ 13805.011896/95-64, gerando portanto exigência em\nduplicidade.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n..\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, portanto dele conheço.\n\nTrata o processo de lançamento por glosa de compensação de prejuízos fiscais,\napurado em procedimento de revisão da DIPJ do ano calendário 1993 (período mensal\nJaneiro/1993), por insuficiência de saldo de prejuízos do ano calendário 1991 (exercício 1992).\n\nEm sua impugnação, alegou inicialmente a contribuinte de que havia\ncompensado o prejuízo do 2° semestre de 1992, devidamente atualizado no valor de R$\n8.660.009,00.\n\nJá em seu recurso voluntário, alega agora a recorrente de que o período objeto\ndo presente lançamento (Janeiro/I993) já foi objeto de lançamento através do processo\nadministrativo fiscal n° 13805.011896/95-64, fiscalização que abrangeu os períodos de 1991,\n1992 e 1993, havendo portanto duplicidade na exigência.\n\nTranscreve em seu arrazoado a ementa do Acórdão 101-95902 (fls. 87) e anexa\nos documentos de fls. 91 a 92 que sustentariam as suas alegações.\n\nEmbora os documentos apresentados não confirmem integralmente suas\nafirmações, pois não há detalhamento das matérias efetivamente lançadas, constata-se pela\nanálise do teor do acórdão no sítio do Primeiro Conselho de Contribuintes na intemet, relativo\nao processo 13805.011896/95-64, que realmente houve ação fiscal em relação aos anos\ncalendários 1991, 1992, 1993 e 1994, com re • • q sição do lucro real destes p ríodos.\n\ndOr\n3\n\n,\n\n\n\nProcesso n° 13805.004328/98-12\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.127\n\nFls. 111\n\nO lançamento em questão foi realizado ainda em 1995, enquanto o lançamento\nobjeto do presente processo somente ocorreu em 1998.\n\nSem adentrar no mérito das alegações da recorrente, pois as mesmas não\nrestaram plenamente comprovadas dada a ausência de maiores elementos do lançamento\nrealizado em 1995, constata-se que ocorreu irregularidade insanável que eivou de nulidade o\nprocedimento fiscal que culminou no lançamento de oficio constante deste processo.\n\nCom efeito, conforme determinam o § 2° do art. 7°, da Lei n°2.354, de 1954, e o\nartigo 34 da Lei n° 3.470, de 1958, incorporados aos sucessivos Regulamentos do Imposto de\nRenda, tais como no RIR/80 (§ 2° do art. 642), RIR194 (§ 30 do art. 951) e RIR/99 (Art. 906), é\nrequisito indispensável sob pena de nulidade, a autorização expressa do Superintendente,\nDelegado ou Inspetor da Receita Federal, para a realização de reexame de período já\nfiscalizado.\n\nDiante do exposto, ausente no processo a autorização expressa da autoridade\ncompetente para a realização do segundo exame de período já fiscalizado, impõe-se decretar a\nnulidade do procedimento fiscal, anulando-se o lançamento correspondente.\n\nConforme dispõe o art. 173, inciso II do Código Tributário Nacional, é possível\na critério da autoridade fiscal, observado o requisito que ensejou a nulidade, novo lançamento\ndevendo ser verificada ainda previamente, a existência ou não de duplicidade na exigência em\nrelação ao processo 13805.011896/95-64.\n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso para declarar a nulidade do\nlançamento, sem prejuízo de novo lançamento observando-se o teor do parágrafo anterior.\n\nSala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.\n\nit-S C£1\n\nWALTER AD-0:40 M ESCH\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0015000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Comprovada a regularidade fiscal ou\nnão logrando a administração tributária comprovar\nirregularidades que se reportem ao momento da opção pelo\nbenefício, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de\nOrdem de Incentivos Fiscais - PERCo\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o\nexame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDeclarou-se impedido o Conselheiro Benedicto BenÍcio Celso Junior\n\n~,\n\nFormalizado em: 1 9 DEI 2008\n\n\n\nProcesso nO 16327.001329/2004-87\nAcórdão n.o 195-0.079\n\nCC01ff95\n\nFls. 2\n\n2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO\nMARESCH.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação\ndo Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais - PERC, relativo ao ano-calendário de\n2001, exercício de 2002, formulado em 29109/2004, pela empresa acima identificada (fls. 1/3).\n\nConforme dados constantes da Ficha 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais, da\nDIPJ/2002, a contribuinte destinou parcela do imposto de renda recolhido equivalente a R$\n1.430.280,61 para aplicação no FINOR. (valor declarado - fls. 258)\n\nEm despacho decisório de 17/0312006 (fls. 316/319), foi indeferido o pedido de\nrevisão de ordem de emissão de incentivos fiscais relativo ao IRPJ12002, nos seguintes termos:\n\n\"Diante do exposto, ... DECIDO INDEFERIR o pedido de revisão de\nordem de emissão adicional de incentivos fiscais relativo ao\nIRP J/2002, formulado pelo interessado, em decorrência da vedação\nlegal estabelecida pelo art. 60 da Lei n° 9.069/95\".\n\nA empresa apresentou manifestação de inconformidade, protocolizada em\n24/0412006 (fls.322/325), alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Em razão de falhas no cadastro do sistema do Fisco, a manifestante se vê\nimpedida de obter certidões negativas ou recebe cobranças de débitos que já foram pagos, ou\nestão com sua exigibilidade suspensa;\n\nb) Não é possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do\nano-base 2001, esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na\nsituação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o\njulgador tivesse analisado este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o\nincentivo, no entanto, poucos dias depois, em fase de mudança da situação cadastral para\nirregular, indeferiu-o;\n\nc) Analisando os débitos envolvidos na listagem anexa ao despacho de\nindeferimento, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a\nliberação do incentivo fiscal;\n\nd) Todos os débitos mencionados estão sendo analisados pelas autoridades\ncompetentes, sendo que até que haja manifestação sobre os pedidos de revisão apresentados,\ndeve-se considerar a suspensão da exigibilidade do débito;\n\ne) Em 18/0112006, a Manifestante obteve Certidão Positiva com efeitos de\nNegativa, com validade até 17/0712006, justamente porque comprovou a regularidade de sua\nsituação no qne tange aos débitos que, à época consffstagern.\n\n\n\nProcesso nO 16327.001329/2004-87\nAcórdão n.o 195-0.079\n\neco I ff95\nFls. 3\n\nExaminando o caso (fls. 513/528) a DRJ manteve integralmente a decisão\nproferida no despacho decisório, discorrendo detalhadamente acerca da situação fiscal da\nrecorrente, termina suas considerações aduzindo que a certidão conjunta apresenta serve para\ncomprovar a regularidade da recorrente junto à PGFN, mas não tem o mesmo efeito em relação\naos débitos junto à SRF, conforme dispõe a IN SRF nO574/2005, art. 10.\n\nFinaliza indeferindo o pleito em face do artigo 16, S 4°, do decreto n°\n70.235/1972, que determina que a prova documental seja apresentada com a impugnação, não\nhá como deferir a solicitação da Manifestante, sob pena de descumprimento do art. 60 da Lei\n9.069/1995 com fulcro no art. 60, da Lei n° 9.069/1995.\n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls.\n531/535, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está\nexpressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta\ndata ficar atrelada ao momento do julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para\nsustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a\nqualquer tempo.\n\nProssegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN\npodem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a\nsua situação estava regular o pleito teria sido deferido.\n\nPor fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o\nalegado (fl. 557) Certidão Conjunta da SRF e PGFN Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-\nEN), ainda válida no momento da juntada.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nNa análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se que, ao longo\ndo processo em tela, a empresa obteve certidões de sua regularidade fiscal, juntadas nos autos\nfls. 366 e 557, contudo, as constantes variações, nos controles da administração tributária,\nacerca da situação dessa regularidade, apontavam, no momento da análise do PERC, situações\naparentemente restritivas.\n\nSem adentrarmos no mérito quanto aos débitos posteriores à opção do incentivo\nfiscal que estão sendo apontados como óbice ao pleito, vale destacar que este conselho\nreiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a\ncomprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo\nesta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega ~ .\nDIPJ. AJ. ~ .a , 3\n\n\n\nProcesso nO 16327.001329/2004-87\nAcórdão n.o 195-0.079\n\nCCOl/T95\n\nFls. 4\n\nCom efeito, o entendimento já assento neste conselho, acerca da exigência de\nregularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei n° 9.069/1995 e art. 6°, II da Lei nO10.522/2002,\ncomo se extrai do brilhante voto do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-\n96.863 de 13/08/2008, da 1a Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, é o de que (in\nverbis):\n\n\"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer\nfase doprocesso. \" (Nossos Grifos)\n\nCorrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o\nIlustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3a Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja\nementa, peço vênia para transcrever (in verbis):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário:1997\n\nEmenta: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de beneficiofiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\ndiscussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.\"\nPublicado no D.o.U. n° 226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da\n3\" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de\n17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos\nGrifos).\n\nAssim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este\nconselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a\nregularidade fiscal por meio de certidões conjuntas da SRF e PGFN, juntadas tanto no\nmomento da apresentação da manifestação de inconformidade fi. 366, como na presente fase\nrecursal fi. 557, cujo valor probante não se pode refutar, a despeito do que dispõe um mero ato\nnormativo, é de se deferir a apreciação da PERCo\n\nÉ como voto.\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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