Numero do processo: 11516.001155/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO COMPROVADA A CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Numero da decisão: 3302-005.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
José Renato Pereira de Deus - Relator.
EDITADO EM: 04/04/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Diego Weis Junior, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10950.900547/2011-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO.
Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10950.901136/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO.
Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10650.900801/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Relatório
Reproduzo o relatório da Resolução 1402-000.235:
Trata-se de recurso voluntário interposto em face do acórdão nº 0942.267 da 1ª Turma da DRJ/JFA que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada pela interessada.
Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida:
A requerente transmitiu a Declaração de Compensação - Dcomp de nº 13877.85292.310106.1.3.02-9240 utilizando parte do crédito de saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2005, composto por IRRF no valor de R$7.200.000,00. Posteriormente apresentou a Dcomp 12711.53465.300606.1.3.02-9120, informando as demais antecipações, representadas por recolhimentos/compensações e retenções, que contribuíram para a formação do saldo negativo do ano calendário de 2005, perfazendo o montante compensado de R$19.384.740,22.
A requerente, ainda utilizando o crédito acima referido, transmitiu as seguintes declarações de compensação: 13114.75121.220206.1.3.02-6930, 26190.00143.300306.1.3.02-7825, 37079.37262.280406.1.3.02-2707, 24830.98820.300606.1.3.02-7257, 06442.11163.271206.1.3.02-6907, 41967.08034.29010.1.7.02-0807, 23041.51497.290607.1.3.02-7183, 12462.42250.070807.1.7.02-0307, 38722.19923.100907.1.3.02-0950, 22521.22508.140907.1.3.02-3850, 31401.06261.280907.1.3.02-5333 e 40390.10582.240108.1.7.02-7715.
A DRF/UBERABA/MG, em 01/03/2011, emitiu o Despacho Decisório Eletrônico de fl. 4, posteriormente revisto de ofício por intermédio do Despacho Decisório de fls. 248 a 258, que assim concluiu:
Com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, decido:
1) Anular a decisão veiculada pelo despacho decisório emitido em 1/3/2011, rastreamento n° 913279257;
2) Reconhecer parcialmente o direito creditório pleiteado pela VALE FERTILIZANTES S/A, CNPJ 19.443.985/0001-58, no valor originário de R$ 16.753.034,96 (dezesseis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), relativo ao saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário 2005, exercício 2006; e 3) Homologar as compensações realizadas pelo contribuinte com utilização do referido crédito até o limite em que as contas se encontrarem.
A contribuinte teve ciência do acima decidido em 26/12/2012, fl. 312, e apresentou, em 26/07/2012, a manifestação de inconformidade de fls. 314 a 323, na qual:
A despeito de as receitas de aplicações financeiras serem apropriadas segundo o regime de competência, o IRRF é aproveitado segundo o regime de caixa, ou seja, seu aproveitamento só ocorre no momento da disponibilidade econômica, quer dizer, de seu resgate.
Sendo a obrigação fiscal é ex lege, e não decorrente da vontade das partes, não pode o Fisco amparar suas conclusões exclusivamente no cruzamento eletrônico de informações, eivadas de erro ou não, mas na verificação das circunstâncias de fato que a configura (ou que ensejam o crédito fiscal, na hipótese dos autos), sob pena de manifesta ofensa aos artigos 150,1, da CR/88, 3o e 142 do Código Tributário Nacional.
É dizer, o que importa é a materialidade do crédito, e não a sua representação formal (declarações do contribuinte).
Conforme explanado, a turma julgadora a quo julgou improcedente a manifestação de inconformidade.
A interessada foi cientificada da decisão em 31 de janeiro de 2013 (fl. 364), apresentando recurso voluntário de fls. 367-373 em 04 de março de 2013.
Em resumo, aduz que as receitas financeiras que deram origem à retenção de imposto de renda na fonte foram todas oferecidas à tributação. A diferença apontada tanto pela delegacia de origem, quanto pela decisão recorrida, como sendo valores não oferecidos à tributação teria origem na diferença de tratamento contábil entre as receitas financeiras e a retenção de imposto: enquanto as receitas são reconhecidas pelo regime de competências, a retenção do imposto se dá pelo regime de caixa. Conclui, assim, que o montante de receitas financeiras apontada pelas decisões de fato não foi oferecido à tributação no ano-calendário de 2005, mas sim em períodos de apuração anteriores, haja vista tratarem-se de investimentos de longo prazo. Anexou às fl. 376-396 planilha contendo o que seriam os lançamentos realizados nas contas em que foram registrados os valores de impostos retidos e as receitas financeiras em questão.
Na assentada de 11 de fevereiro de 2014, ainda compondo a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, proferi voto no seguinte sentido:
O recurso voluntário é tempestivo e dotado dos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele se conhece.
A controvérsia é relativamente simples: alega a Recorrente que por ter que reconhecer receitas financeiras relativa a aplicações de longo prazo pelo regime de competência (regra geral), os valores registrados de receitas financeiras no ano de resgate das aplicações diverge do valor da receita financeira informado pelas instituições financeiras em DIRF. Aduz ainda que, se fosse analisada a contabilidade dos períodos anteriores teria a autoridade fiscal concluído que toda a receita financeira a que se refere o imposto retido na fonte foi oferecida à tributação, sendo que boa parte dela em períodos anteriores ao do resgate.
A decisão recorrida, por sua vez, concluiu que nem toda receita financeira foi oferecida à tributação.
Em tese, as argumentações da Recorrente soam coerentes e, em princípio, compatíveis com a situação fática apresentada.
Contudo, não é possível concluir com precisão se toda a receita financeira foi, de fato, incluída no resultado de exercício sob exame (2005) e anteriores.
Desse modo, proponho que os autos retornem à unidade de origem a fim de que seja analisado se a diferença entre as receitas financeiras oferecidas à tributação no ano-calendário de 2005 e as constantes em DIRF foram, de fato, oferecidas à tributação em períodos pretéritos em razão de seu reconhecimento pelo regime de competência.
Após elaborar relatório circunstanciado com suas conclusões, a autoridade fiscal deverá cientificar o contribuinte a fim de que, se houver interesse, manifeste-se sobre seu teor no prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, retornem-se os autos para julgamento.
Por meio do Termo de Encerramento de Diligência de fls. 848-852, destaco excertos da manifestação da autoridade fiscal responsável pelo procedimento:
O contribuinte juntou ao processo, em 29/04/2016, os elementos listados abaixo para atender parcialmente a intimação e solicitou dilação de prazo de 20 (vinte) dias para atendimento integral (fls. 555-567):
- planilhas contendo justificativas para os lançamentos a débito realizados em2005 nas contas contábeis: 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações,3503002 Receita Financeira Mútuo e 3503005 Receitas Financeiras deOutras Aplicações;
- controles internos da empresa que embasam os lançamentos contábeis realizadosnas contas 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 ReceitasFinanceiras de Outras Aplicações; e
- arquivos digitais de registros contábeis dos anos de 2004 e 2005.Transcorrida a prorrogação de prazo concedida ao interessado e sem apresentação de resposta ou qualquer justificativa, foi lavrado o Termo de Constatação e de Reintimação Fiscal em 12/07/2016, com ciência por via postal em 18/07/2016, contendo solicitação de apresentação dos elementos faltantes (fls. 577-581).
[...]
Da análise, realizada por amostragem, dos registros contábeis e dos documentos apresentados verificou-se que o contribuinte registrou, em observância ao regime de competência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valor total, nas contas de resultado 3503001 Receitas Financeiras de Aplicações e 3503005 Receitas Financeiras de Outras Aplicações, e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitas realizados nessas contas de resultado, no mês subsequente ao do lançamento. Na conta 3503003 Receita Financeira Mútuo, foi possível verificar os lançamentos das receitas de juros nas operações de mútuo.
Quando do efetivo resgate das aplicações, registrou na contabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de forma individualizada para cada operação, de forma que todos os rendimentos constantes da Dirf/2005 foram registrados na contabilidade.Verificou-se, também, que parte das aplicações financeiras cujos resgates ocorreram durante o ano de 2005, remontam a outubro/2003.
Em razão da não apresentação dos arquivos de registros contábeis do ano de 2003 não foi possível aferir se foram realizados os lançamentos dos rendimentos de aplicação pelo regime de competência nesse ano.
Em relação ao ano de 2004, foi apresentado apenas os arquivos de registros contábeisdesacompanhado da documentação que os respalda. Da análise, realizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informações constantes da Dirf/2004, conclui-se que o contribuinte utilizou a mesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005.
Intimada a se manifestar, em resumo, assim discorreu a interessada:
[...]
9. Pois bem, a partir da leitura do Termo de Encerramento de Diligência,depreende-se que os argumentos explanados pela ora Suplicante em seu RecursoVoluntário estão inequivocamente comprovados, o que torna forçoso concluir pelainsubsistência do insubsistência do v. acórdão recorrido. Vejamos.
10. O argumento adotado pela RFB para negar, parcialmente, o direitocreditório - e confirmado pela r. decisão recorrida - consiste no fato de que a Recorrente, supostamente, não ter oferecido à tributação parte da receita decorrente de aplicações financeiras (que, ao serem posteriormente resgatadas, ensejaram o IRRF que compôs o saldo negativo pleiteado). Esta constatação derivaria da simples constatação, pela auditoria fiscal, de estornos realizados pela Suplicante na conta contábil pertinente às aplicações financeiras em tela, de tal sorte que o saldo respectivo fora reduzido a 33,95% do valor total da receita. Em complemento, a DRJF afirmou, ainda, que, deveria a Recorrente ter comprovado que, de fato, os rendimentos oriundos de aplicação financeira foram oferecidos à tributação.
11. Por seu turno, a síntese dos argumentos de defesa é de que os rendimentosproduzidos por aplicações em longo prazo, realizados em determinado ano-calendário e resgatados em anos seguintes, não são reconhecidos integralmente no mesmo período em que ocorre a retenção do imposto de renda na fonte, visto que o reconhecimento dareceita se dá em função e à tempo da disponibilidade jurídica da quantia, enquanto oIRRF só é utilizável no momento da disponibilidade financeira da receita, ou seja,quando do resgate da aplicação. Em conclusão, mesmo antes do resgate do montante da aplicação, aquela receita já teria sido oferecida à tributação.
12. Pois bem. No Termo de Encerramento de Diligência, a i. Autoridadeconsignou que, em que pese a falta de parte dos documentos bancários, teve em mãos elementos suficientes para confirmar que:
(i) ... o contribuinte registrou, em observância ao regime decompetência, as receitas das aplicações financeiras, pelo valortotal, nas contas de resultado 3503001 Receitas Financeiras deAplicações e 3503005 - Receitas Financeiras de Outras Aplicações,e realizou, sistematicamente, o estorno dos lançamentos de receitasrealizados nessas contas de resultado no mês subsequente ao dolançamento. Na conta 3503003 - Receita Financeira - Mútuo, foipossível verificar os lançamentos das receitas de juros nasoperações de mútuo.;(ii) Quando do efetivo regime das aplicações, registrou nacontabilidade os rendimentos e o imposto retido na fonte, de formaindividualizada para cada operação, de forma que todos osrendimentos constantes da DIRF/2005 foram registrados nacontabilidade..
13. Prosseguindo em suas constatações, também em relação ao exercício de2004, confirmou a i. Autoridade a premissa de que as receitas financeiras da oraSuplicante restaram devidamente submetidas à tributação indicando que da análiserealizada por amostragem, exclusivamente dos registros contábeis e das informaçõesconstantes da Dirf/2004, conclui-se que o Contribuinte utilizou a mesma sistemática deregistro e reconhecimento de receitas de aplicação financeira utilizada em 2005.
14. É de ver, pois, o Fisco, ao proferir o Despacho Decisório, sequer se ocupouem examinar a contabilidade da ora Suplicante para sustentar sua alegação de que não fora a receita financeira submetida à tributação, razão pela qual é de se reconhecer a patente insubsistência do v. acórdão recorrido.
15. Noutro giro, a par da certificação da i. Autoridade quanto à utilização damesma sistemática de registro e reconhecimento de receitas de aplicação financeiraem exercícios distintos, para que seja atendido ao princípio da verdade real, que devenortear os processos administrativos, bem como para oferecer à Autoridade Julgadoratodos os elementos necessários para a apreciação da questão posta nos autos, a Suplicante requer a juntada da anexa documentação de registro contábil de ano de 2003, requerendo, desde já, seja essa, também, objeto de análise pela i. auditoria fiscal.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10880.661483/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PROVA. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA SEM TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro desacompanhado da respectiva tradução juramentada, seja ele produzido pelo sujeito passivo ou por agente da administração tributária ou por via diplomática (art. 192 do Código de Processo Civil ).
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-005.102
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato P. de Deus, Jorge Lima Abud e Sarah Maria L.de A. Paes de Souza, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Walker Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, José Renato Pereira de Deus, Jorge Abud Lima e Diego Weis Jr.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10283.721682/2014-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 06/12/2010 a 14/05/2013
ZONA FRANCA DE MANAUS. MERCADORIA ADMITIDA. SAÍDA PARA AMAZÔNIA LEGAL. DESPACHO DE INTERNAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS IMPOSTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre a operação de importação.
2. A remessa da ZFM para a Amazônia Ocidental de mercadoria não incluída na pauta de mercadorias isentas de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 356/1968, está sujeita a despacho de internação, processado com amparo na Declaração de Controle de Internação (DCI), e ao pagamento dos impostos exigíveis sobre a operação de importação.
SAÍDA DE MERCADORIA DA ZFM SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. INFRAÇÃO EQUIPARA A CONTRABANDO. FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. APLICAÇÃO DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
Por não se subsumir a hipótese infracional descrita no art. 105, I, do Decreto-lei 37/1966, a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria não se aplica no caso de saída de mercadorias da ZFM sem a autorização da autoridade aduaneira competente.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-005.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a cobrança da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, vencidos os Conselheiros Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Déroulède, que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Marcos Roberto da Silva, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Renato Vieira de Ávila e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10880.924516/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 20/06/2007
CIÊNCIA A ADVOGADO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE.
No processo administrativo fiscal não pode o advogado receber intimação, notificação e outras mensagens que por expressa disposição legal cabe ao contribuinte seu cumprimento ou conhecimento.
AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade por cerceamento do direito de defesa, a valoração em Per/Dcom, despacho decisório ou acórdão recorrido que atendem os requisitos formais, apresentam clara descrição dos fatos, correta capitulação legal e razões de decidir, especialmente, se ao sujeito passivo foi oportunizado adequadamente o contraditório e o direito de defesa.
COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MORA
Na forma da legislação de regência, no procedimento de compensação tanto os créditos quanto os débitos sofrem a correspondente incidência de acréscimos legais por ocasião do encontro de contas (valoração), resultando sempre em desequilíbrio quando presente a mora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.865
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Walker Araujo, Lenisa R. Prado e José Renato P. de Deus votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Dèrouléde - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus e Lenisa Rodrigues Prado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10880.923155/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 20/09/2007
CIÊNCIA A ADVOGADO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE.
No processo administrativo fiscal não pode o advogado receber intimação, notificação e outras mensagens que por expressa disposição legal cabe ao contribuinte seu cumprimento ou conhecimento.
AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade por cerceamento do direito de defesa, a valoração em Per/Dcom, despacho decisório ou acórdão recorrido que atendem os requisitos formais, apresentam clara descrição dos fatos, correta capitulação legal e razões de decidir, especialmente, se ao sujeito passivo foi oportunizado adequadamente o contraditório e o direito de defesa.
COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MORA
Na forma da legislação de regência, no procedimento de compensação tanto os créditos quanto os débitos sofrem a correspondente incidência de acréscimos legais por ocasião do encontro de contas (valoração), resultando sempre em desequilíbrio quando presente a mora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-004.855
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Walker Araujo, Lenisa R. Prado e José Renato P. de Deus votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Dèrouléde - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Walker Araujo, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus e Lenisa Rodrigues Prado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10930.907068/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado nos autos que a origem do crédito apurado pelo Contribuinte diz respeito as receitas financeiras, excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS por conta da decisão do STF que declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo, o crédito pleiteado deve ser admitido.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3302-004.968
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidades de votos, em dar provimento parcial para admitir o crédito da contribuição correspondente aos valores de receitas financeiras das contas DESCONTOS OBTIDOS, GANHO EM RENDA VARIÁVEL, GANHO EM RENDA FIXA, JUROS ATIVOS, PRÊMIOS S/ INVESTIMENTOS, RECUP. DESPESAS FINANCEIRAS, REND. DE APLICS. FINANCEIRAS, VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS, informados nas folhas do Livro Razão, constantes do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge L. Abud, Sarah Maria Linhares de Araújo, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10930.901822/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 21/03/2013
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Demonstrada no despacho decisório e decisão de piso a motivação quanto ao indeferimento do indébito pleiteado, torna-se incabível a nulidade arguida.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Recai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
É incabível o pedido de diligência visando trazer aos autos a documentação que deixou de ser apresentada, pelo contribuinte, no momento processual oportuno.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3302-005.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE