dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 REGIME DE APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Estão excluídas da sistemática não-cumulativa de apuração somente as receitas comprovadas e preponderantemente decorrentes de administração por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil. PROVAS. De acordo com a legislação, a impugnação mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo. TAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-08T00:00:00Z,19515.721902/2013-34,201907,6027940,2019-07-08T00:00:00Z,3302-007.274,Decisao_19515721902201334.PDF,2019,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,19515721902201334_6027940.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Walker Araujo\, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado)\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2019-06-19T00:00:00Z,7812505,2019,2021-10-08T11:48:35.305Z,N,1713052117313257472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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RECOMA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  REGIME DE APURAÇÃO. NÃO­CUMULATIVIDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  Estão  excluídas  da  sistemática  não­cumulativa  de  apuração  somente  as  receitas  comprovadas  e  preponderantemente  decorrentes  de  administração  por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.   PROVAS.   De  acordo  com  a  legislação,  a  impugnação  mencionará,  dentre  outros,  os  motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância  e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de  provas não é suficiente para conferir o direito alegado ao sujeito passivo.  TAXA SELIC. AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator e Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 19 02 /2 01 3- 34 Fl. 2009DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 144          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado, Walker Araujo,  Luis  Felipe  de Barros  Reche  (Suplente  Convocado),  Jose Renato  Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson  Macedo Rosenburg Filho (Presidente).  Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:  A  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os  autos  de  infração  relativos  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  1.172  a  1.191)  dos  períodos de apuração janeiro a dezembro de 2009.  Em relação à Cofins, foi constituído o crédito tributário no valor  de  R$  2.534.769,30,  sendo  R$  852.045,58  de  contribuição,  R$  404.655,31  de  juros  de  mora  e  R$  1.278.068,41  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%).  Quanto  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$  575.808,06, sendo R$ 193.390,14 de contribuição, R$ 92.332,67  de juros de mora e R$ 290.085,25 de multa de ofício qualificada  (150%). Os fundamentos legais encontram­se nos próprios autos  de infração.  O total do crédito tributário lançado e controlado neste processo  é de R$ 3.110.577,36 (fl. 1.172). Os  juros  foram calculados até  agosto de 2013.  Consta no Termo de Constatação Fiscal (fl. 1.159):  Analisando os dados informados no DACON ­ Demonstrativo de  Apuração  das Contribuições  Sociais,  os  dados  da  escrituração  contábil  e  demais  elementos  apresentados,  constatou­se  insuficiência de recolhimento do PIS e da Cofins decorrentes (I)  da  falta  de  comprovação  das  receitas  submetidas  à  incidência  cumulativa  das  contribuições;  (II)  falta  de  comprovação  do  diferimento  e  do  efetivo  recebimento  das  receitas  (III)  da  apuração  indevida  de  créditos  das  contribuições  e  da  (IV)  compensação  em  duplicidade  de  crédito  de  importação  (set/2008).  Nesse  mesmo  termo  (fls.  1.159  a  1.171)  estão  demonstradas  detalhadamente  todas  as  infrações,  dele  constando,  ainda,  os  demonstrativos relativos à apuração efetuada.  A ciência quanto aos autos de infração ocorreu em 30 de agosto  de  2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  (AR)  de  fls.  1.192  e  1.193.  Em 25 de setembro de 2013, foram protocoladas as impugnações  de  fls.  1.218  a  1.244  (Cofins)  e  1.245  a  1.271  (PIS/Pasep),  ambas  com  o  mesmo  teor,  tendo  sido  alegado,  em  apertada  síntese, que:  Fl. 2010DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 145          3 a)  de  acordo  com  a  Lei  nº  10.833/03,  art.  10,  inciso  XX,  permanecem  sujeitas  à  apuração  cumulativa  das  contribuições  PIS/Pasep  e Cofins,  até  31  de  dezembro  de  2015,  “as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada, de obras de construção civil”;  b) o autuante desconsiderou que parte das receitas auferidas não  seria decorrente de serviços de construção civil, tendo entendido  que não houve a apresentação de documentação hábil e idônea  que comprovasse que tais receitas estavam submetidas ao regime  cumulativo;  c)  com  a  análise  das  notas  fiscais  anexas,  pode  ser  verificado  que  essas  receitas  enquadram­se  na  exceção  do  art.  10,  inciso  XX, da Lei nº 10.833/03;  d) no  caso presente,  foram glosados  os  valores  compensados a  título de despesas necessárias ao custo de produção;  e)  os  autos  devem baixar  em  diligência  para  análise  das  notas  fiscais apresentadas com a impugnação, em face do princípio da  verdade material;  f) conforme notas fiscais apresentadas, as receitas são relativas  à construção civil, enquadrando­se no art. 7º da Lei nº 9.718/98,  podendo ser diferido o pagamento das contribuições em tela;  g) de acordo com notas fiscais de aquisição de bens e serviços e  documentos  relativos  a  aluguel  contratado,  todos  representam  insumos  utilizados  na  prestação  de  serviços,  podendo  haver  o  respectivo  creditamento  para  fins  da  apuração  não  cumulativa  das contribuições;  h) não é cabível a aplicação da  taxa de  juros Selic aos débitos  lançados;  i)  não  pode  prevalecer  a multa  qualificada  uma  vez  não  haver  prova da conduta dolosa ou fraudulenta;  j) a multa aplicada tem caráter confiscatório.  Ao  final,  é  requerido  o  cancelamento  integral  dos  autos  de  infração. Requer­se, ainda, a baixa dos autos em diligência para  análise e revisão da documentação acostada à impugnação.:  A  Segunda  Turma  da DRJ  em  Campo  Grande  (MS)  julgou  a  impugnação  procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 04­35.539, de 20 de maio de 2014, cuja ementa  foi vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Fl. 2011DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 146          4 Considera­se  não  impugnada  a  matéria  não  contestada  expressamente.  DILIGÊNCIA. IMPRESTABILIDADE.  A diligência deve  ser deferida nos  casos em que  se necessita a  elucidação de questões de difícil deslinde ou se apontados erros  ou interpretações divergentes das do autuante e que não possam  ser  clareadas  pela  simples  análise  das  provas  carreadas  aos  autos.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  EMPREITADA.  RECEITAS.  APURAÇÃO  CUMULATIVA  E  DIFERIMENTO  DO  PAGAMENTO.  Havendo comprovação que as  receitas auferidas  enquadram­se  nas condições estabelecidas pela legislação, pode ser aplicada a  apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep no caso  de construção civil, assim como o diferimento do pagamento da  contribuição  pode  ocorrer  se  os  tomadores  dos  serviços  ou  adquirentes das mercadorias  forem pessoas  jurídicas de direito  público, empresas públicas e sociedades de economia mista.  CRÉDITOS  DE  COFINS.  APURAÇÃO  NÃO  CUMULATIVA.  PRESCRIÇÕES LEGAIS.  Os  créditos  relativos  à  Cofins  não  cumulativa  só  são  reconhecidos  no  caso  de  as  operações  que  lhe  deram  origem  estarem balizadas nas estritas raias das prescrições legais.  JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  MULTA  QUALIFICADA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DOLO. NÃO CABIMENTO.  É incabível a aplicação de multa qualificada, com percentual de  150%,  quando  não  restar  comprovada  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo,  observando­se  que  a  divergência  entre  as  informações contidas nas declarações e as constantes dos livros  fiscais e contábeis, por si só, não caracteriza dolo.  MULTA.  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  EXAME  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  É  defeso  na  esfera  administrativa  o  exame  de  constitucionalidade  de  lei,  bem  como  o  da  violação  pelo  ato  normativo a princípios constitucionais, entre eles o da vedação  ao confisco.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  SIMILITUDE  DOS  MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.  Fl. 2012DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 147          5 Aplicam­se  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  mesmos  argumentos expendidos para a Cofins, em face da similitude dos  motivos de autuação e razões de impugnação.  Impugnação Procedente em Parte  Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF, no qual argumenta que:  a) A autoridade fiscal entendeu que todas as receitas auferidas pela recorrente  estavam submetidas ao regime não­cumulativo das contribuições. Contudo, a apresentação das  notas  fiscais  com  a  impugnação,  bem  como  as  que  foram  juntadas  no  recurso  voluntário  demonstram que  totalidade de  sua receita  estava  sujeita ao  regime cumulativo.  Inclusive que  manteve todos os esforços para levantamento da documentação comprobatória do auferimento  de  receitas  sujeitas  ao  regime  cumulativo  das  contribuições,  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de  construção  civil.  Cita  quatro  notas  fiscais  para  demonstrar  que  está  sujeita  ao  regime cumulativo, no valor total de R$ 934.270,37;  b)  Com  relação  ao  enquadramento  no  regime  de  apuração  do  diferimento,  restou amplamente comprovado pelas notas  fiscais anexadas  à  impugnação de  fls 1.31/1.660  que  as  receitas  auferidas  são  referentes  aos  serviços  de  construção  civil,  de  forma  que,  a  recorrente tem a faculdade de diferir o pagamento das contribuições até a data do recebimento  do preço. Restou demonstrada as datas do efetivo pagamento dos valores pela recorrente, por  meio da juntada de planilha demonstrativa, comprovando que o diferimento do pagamento se  deu de forma correta e de acordo com o que preceitua a legislação aplicável à espécie;  d)  Foi  devidamente  comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem  como  seu  recebimento  posterior,  balizando,  assim,  a  não  tributação  das  receitas  advindas  de  tais  serviços  no  mês  em  que  geradas, a qual será realizada apenas no mês em que realizado o pagamento, em atendimento à  regra do diferimento prevista no art. 7º da Lei nº 9.718/98;  e)  Quanto  à  glosa  dos  créditos  das  contribuições  levado  a  efeito  pela  fiscalização, ressalte­se que a glosa foi teve como objeto a totalidade dos créditos tomados pela  recorrente em sua unidade denominada ""bento de Andrade"". Cabe à fiscalização provar que as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos,  não  sendo  admissível,  como  ocorreu no presente caso, a glosa em bloco, isto é, do montante total dos créditos tomados pela  recorrente. Assim, resta demonstrado que é totalmente indevida a glosa dos créditos dos custos  e das despesas creditados, restando indevidos os valores da contribuição assim calculados, de  forma que também nesta parte é totalmente improcedente o auto de infração;  Termina  petição  recursal  requerendo  a  improcedência  do  auto  de  infração,  com  o  consequente  cancelamento  do  crédito  tributário.  Alternativamente,  que  o  julgamento  seja convertido em diligência para que seja analisada individualmente cada uma das despesas  que deram origem aos créditos tomados pela recorrente.  É o breve relatório.  Voto             Fl. 2013DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 148          6 Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  apresenta  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade, de forma que dele conheço e passo à análise.  a) Diligência. Créditos de insumos  Reclama a recorrente que a glosa dos insumos teve como objeto a totalidade  dos  créditos  tomados  pela  recorrente  em  sua  unidade  denominada  ""bento  de Andrade"". Que  caberia  à  fiscalização  provar  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos.  A  recorrente  requer  a conversão do  julgamento em diligência para que seja  apurados os créditos da não­cumulatividade a que tem direito.  Como  já  foi  relatado, o objeto do processo  é um auto de  infração que  teve  como um dos fundamentos glosas de créditos apurados no regime da não cumulatividade das  contribuições,  que,  segundo  a  autoridade  fiscal,  não  se  subsumem  ao  conceito  de  insumo,  previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.  A pergunta que surge é sobre o ônus da prova: A quem cabe provar que os  créditos glosados pela fiscalização se subsumem ao conceito de insumo, ao sujeito passivo ou à  Fiscalização.  Endento que a prova nos casos de apuração de créditos a serem descontados  das contribuições  apuradas no  regime da não­cumulatividade é do sujeito passivo, pois ele é  quem  alega  ter  o  direito  e  o  Fisco  apenas  se  insurge  contra  sua  alegação.  Fazendo  um  comparativo com o processo civil, é como se o detentor do direito fosse o autor e o resistente a  esse direito fosse o réu. Aplicando o art. 373 do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo  de seu direito.  Definida  a  regra  que  direciona  o  onus  probandi  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal, resta estabelecer o conceito de prova, sua finalidade e seu objeto.  O conceito de prova retirado dos ensinamentos de Moacir Amaral Santos:  No  sentido  objetivo,  como  os  meios  destinados  a  fornecer  ao  julgador o conhecimento da verdade dos fatos. Mas a prova no  sentido subjetivo é aquela que se forma no espírito do julgador,  seu  principal  destinatário,  quanto  à  verdade  desse  fatos.  A  prova, então, consiste na convicção que as provas produzidas no  processo geram no  espírito  do  julgador  quanto  à  existência  ou  inexistência dos fatos.   Compreendida  como  um  todo,  reunindo  seus  dois  caracteres,  objetivo e subjetivo, que se completam e não podem ser tomados  separadamente, apreciada como fato e como indução lógica, ou  como  meio  com  que  se  estabelece  a  existência  positiva  ou  negativa  do  fato  probando  e  com  a  própria  certeza  dessa  existência.  Para Carnelutti:  Fl. 2014DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 149          7 As  provas  são  fatos  presentes  sobre  os  quais  se  constrói  a  probabilidade da existência ou inexistência de um fato passado.  A certeza resolve­se, a rigor, em uma máxima probabilidade.  Dinamarco define o objeto da prova:  ....conjunto das alegações controvertidas das partes em relação  a  fatos  relevantes  para  todos  os  julgamentos  a  serem  feitos  no  processo. Fazem parte dela as alegações relativas a esses fatos e  não os fatos em si mesmos. Sabido que o vocábulo prova vem do  adjetivo  latino  probus,  que  significa  bom,  correto,  verdadeiro,  segue­se  que  provar  é  demonstrar  que  uma  alegação  é  boa,  correta  e  portanto  condizente  com  a  verdade.  O  fato  existe  ou  inexiste,  aconteceu  ou  não  aconteceu,  sendo  portanto  insuscetível  dessas  adjetivações  ou  qualificações.  Não  há  fatos  bons, corretos e verdadeiros nem maus, incorretos mendazes. As  legações,  sim,  é  que  podes  ser  verazes ou mentirosas  ­  e  daí  a  pertinência  de  prová­las,  ou  seja,  demonstrar  que  são  boas  e  verazes.  Já  a  finalidade  da  prova  é  a  formação  da  convicção  do  julgador  quanto  à  existência dos fatos. Em outras linhas, um dos principais objetivos do direito é fazer prevalecer  a justiça. Para que uma decisão seja justa, é relevante que os fatos estejam provados a fim de  que o julgador possa estar convencido da sua ocorrência  Em  virtude  dessas  considerações,  é  importante  relembrar  alguns  preceitos  que norteiam a busca da verdade real por meio de provas materiais.  Dinamarco afirma:  Todo  o  direito  opera  em  torno  de  certezas,  probabilidades  e  riscos,  sendo  que  as  próprias  certezas  não  passam  de  probabilidades muito qualificadas e jamais são absolutas porque  o  espírito  humano  não  é  capaz  de  captar  com  fidelidade  e  segurança todos os aspectos das realidades que o circulam.   Para  entender  melhor  o  instituto  “probabilidade”  mencionado  professor  Dinamarco,  aduzo  importante  distinção  feita  por  Calamandrei  entre  verossimilhança  e  probabilidade:  É  verossimil  algo  que  se  assemelha  a  uma  realidade  já  conhecida,  que  tem  a  aparência  de  ser  verdadeiro.  A  verossimilhança  indica o grau de  capacidade representativa de  uma descrição acerca da realidade. A verossimilhança não tem  nenhuma relação com a veracidade da asserção, não surge como  resultante  do  esforço  probatório,  mas  sim  com  referência  à  ordem normal das coisas.   A probabilidade está relacionada à existência de elementos que  justifiquem a crença na veracidade da asserção. A definição do  provável  vincula­se  ao  seu  grau  de  fundamentação,  de  credibilidade e aceitabilidade, com base nos elementos de prova  disponíveis  em um contexto dado.,  resulta da  consideração dos  Fl. 2015DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 150          8 elementos postos à disposição do  julgador para a  formação de  um juízo sobre a veracidade da asserção.  Desse modo, a certeza vai se formando através dos elementos da ocorrência  do  fato  que  são  colocados  pelas  partes  interessadas  na  solução  da  lide.  Mas  não  basta  ter  certeza, o julgador tem que estar convencido para que sua visão do fato esteja a mais próxima  possível da verdade.   Como o  julgador  sempre  tem que decidir,  ele deve  ter bom senso na busca  pela verdade, evitando a obsessão que pode prejudicar a justiça célere. Mas a impossibilidade  de  conhecer  a  verdade  absoluta  não  significa  que  ela  deixe  de  ser  perseguida  como  um  relevante objetivo da atividade probatória.  Quanto ao exame da prova, defende Dinamarco:  (...)  o  exame  da  prova  é  atividade  intelectual  consistente  em  buscar,  nos  elementos  probatórios  resultantes  da  instrução  processual, pontos que permitam tirar conclusões sobre os fatos  de interesse para o julgamento.   Já Francesco Carnelutti compara a atividade de julgar com a atividade de um  historiador:   (...) o historiador indaga no passado para saber como as coisas  ocorreram. O juízo que pronuncia é reflexo da realidade ou mais  exatamente  juízo  de  existência.  Já  o  julgador  encontra­se  ante  uma  hipótese  e  quando  decide  converte  a  hipótese  em  tese,  adquirindo a certeza de que tenha ocorrido ou não o fato. Estar  certo de um fato quer dizer conhecê­lo como se houvesse visto.  No mesmo  sentido,  o  professor Moacir Amaral  Santos  afirma  que a  prova  dos fatos faz­se por meios adequados a fixá­los em juízo. Por esses meios, ou instrumentos, os  fatos deverão ser transportados para o processo, seja pela sua reconstrução histórica, ou sua  representação.  Assim sendo, a verdade encontra­se ligada à prova, pois é por meio desta que  se torna possível afirmar idéias verdadeiras, adquirir a evidência da verdade, ou certificar­se de  sua exatidão jurídica. Ao direito somente é possível conhecer a verdade por meio das provas.   Posto  isto,  concluímos  que  a  finalidade  imediata  da  prova  é  reconstruir  os  fatos  relevantes para o processo e  a mediata é  formar a convicção do  julgador. Os  fatos não  vêm simplesmente prontos, tendo que ser construídos no processo, pelas partes e pelo julgador.  Após a montagem desse quebra­cabeça, a decisão se dará com base na valoração das provas  que permitirá o  convencimento da  autoridade  julgadora. Assim,  a  importância da prova para  uma decisão  justa vem do  fato dela dar probabilidade  às  circunstâncias  a ponto de  formar  a  convicção do julgador.  Regressando  aos  autos,  conforme  já  relatado,  a  recorrente  se  restringiu  a  alegar  que  a  fiscalização  não  provou  que  as  despesas  sofridas  pela  recorrente  não  poderiam  gerar  créditos.  Acontece  que  a  prova  de  legalidade  dos  créditos  cabe  ao  sujeito  passivo,  devendo ser providenciada no momento processual adequado, no caso, na impugnação. Não foi  o que ocorreu.   Fl. 2016DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 151          9 A  diligência  não  se  presta  para  ajudar  o  recorrente  a  instruir  o  processo  quando ele não o fez no momento previsto na legislação. Ainda mais quando ele teve todas as  oportunidades para fazê­lo, seja na fase instrutória, seja na interposição do recurso em primeiro  grau.  Diante dessa considerações, nego a diligência suscitada e mantenho as glosas  efetuadas pela fiscalização.  b) Apuração cumulativa das contribuições. Possibilidade.  A questão de mérito está centrada na aplicação da exceção para o regime da  não­cumulatividade prevista no inciso XX do art. 10 da Lei 10.833/03 ao caso concreto. Veja­ se o texto legal:   Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes  aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:  (...)  XX  –  as  receitas  decorrentes  da  execução  por  administração,  empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até  31 de dezembro de 2015;  Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de  2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (...)  V ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10  desta Lei;”  Importa assim saber se as receitas obtidas pela recorrente foram oriundas de  construção civil e, para tanto, é imprescindível definir o alcance de “obra de construção civil”.  A legislação tributária dispõe de algumas definições, cabendo aqui colecionar  algumas delas, com ênfase nos tributos federais:  DECRETO nº 3.048/1999:  Art. 257.  (...)  §  13.  Entende­se  como  obra  de  construção  civil  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra  benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.  ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT nº 30/1999:  “O  COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE  TRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.  199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF  Nº  227,  de  3  de  setembro  de  1998,  e  tendo  em  vista  as  disposições  do  inciso  V  do  art.  9º  da  Lei  Nº  9.317,  de  5  de  Fl. 2017DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 152          10 dezembro de 1996 , com as alterações promovidas pelo art. 4º da  Lei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.  Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais  da  Receita  Federal,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  vedação  ao  exercício  da  opção  pelo  SIMPLES,  aplicável  à  atividade  de  construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e  complementares da construção civil, tais como:  1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;  2. sondagens, fundações e escavações;  3. construção de estradas e logradouros públicos;  4. construção de pontes, viadutos e monumentos;  5. terraplenagem e pavimentação;  6.  pintura,  carpintaria,  instalações  elétricas  e  hidráulicas,  aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias;  e  7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.  LEI  COMPLEMENTAR  nº  116/2003  ­  Anexo Único  ­  Lista  de  Serviços – Item 7.02:  7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou  elétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem,  perfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação,  terraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e  montagem de produtos, peças e equipamentos;  INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 971/2009:  Art. 322. Considera­se:  I  ­  obra  de  construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a  ampliação  de  edificação  ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada  ao  solo  ou  ao  subsolo,  conforme  discriminação no Anexo VII;  ......  X  ­  serviço  de  construção  civil,  aquele  prestado  no  ramo  da  construção civil, tais como os discriminados no Anexo VII;  ......  XXVII ­ contrato de construção civil ou contrato de empreitada  (também  conhecido  como  contrato  de  execução  de  obra,  contrato  de  obra  ou  contrato  de  edificação),  aquele  celebrado  entre o proprietário do  imóvel,  o  incorporador, odono da obra  ou  o  condômino  e  uma  empresa,  para  a  execução  de  obra  ou  serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:  Fl. 2018DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 153          11 a)  total,  quando  celebrado  exclusivamente  com  empresa  construtora,  definida  no  inciso  XIX,  que  assume  a  responsabilidade  direta  pela  execução  de  todos  os  serviços  necessários  à  realização  da  obra,  compreendidos  em  todos  os  projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;  b)  parcial,  quando  celebrado  com  empresa  construtora  ou  prestadora  de  serviços  na  área  de  construção  civil,  para  execução  de  parte  da  obra,  com  ou  sem  fornecimento  de  material;  Ainda,  a  Coordenação­Geral  de  Tributação, mesmo  adotando  a  abordagem  mais  abrangente,  correspondente  ao  entendimento  consubstanciado  no  ADN  30/99,  supracitado, assim ementou sobre a situação abaixo (SC Cosit 02/2010):  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Expressão ""obras de construção civil"". Significado na legislação  referente à Cofins não­cumulativa.  As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos  utilizados  em  obras  de  construção  civil  não  se  enquadram  na  expressão “obras  de  construção  civil”  para  efeitos  de  gozo  do  benefício  tributário  previsto  no  inciso XX do  art.  10  da Lei  no  10.833,  de  2003.  Portanto,  as  receitas  auferidas  com  a  exploração  dessas  atividades  sujeitam­se  à  incidência  da  alíquota de 7,6% da Cofins.  Obras  de  construção  civil,  no  que  se  refere  à  incidência  da  Cofins  não­cumulativa,  alcançam  as  atividades  da  mesma  natureza  daquelas  exemplificadas  no  Ato  Declaratório  Normativo Cosit no 30, de 14/10/1999.  Dispositivos Legais:  Inciso XX do art.  10 da Lei no 10.833, de  2003, com a redação atual dada pelo art. 17 da Lei nº 11.945, de  2009; e Ato Declaratório Normativo Cosit no 30, de 1999.  Assim, mesmo atividades necessárias ou relacionadas à determinada obra ou  empreendimento do qual faça parte construção civil, não necessariamente estão subsumidas à  exclusão prevista no art. 10, XX, da Lei 10.833/03.  Na  Solução  de  Divergência  Cosit  nº  11/2014,  é  adotado  também,  para  interpretação da construção civil prevista na Lei 10.833/03, o conceito do ADN 30/99, ou seja,  aquele  que  inclui  as  atividades  auxiliares  e  complementares  de  construção  civil.  A  despeito  disso, o próprio documento explica o seguinte em sua fundamentação:  “43.  Contudo,  cumpre  ressaltar  que  o  citado  dispositivo  é  expresso  em  estabelecer  a  aplicação  do  regime  de  apuração  cumulativa das contribuições em estudo às receitas decorrentes  da “execução por administração, empreitada ou subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”.  Assim,  tal  preceptivo  alcança  apenas as  receitas decorrentes das prestações dos  serviços que  menciona, e, como não estabelece ressalva, alcança  também as  receitas  decorrentes  de  eventual  fornecimento  de  bens  na  Fl. 2019DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 154          12 prestação  de  tais  serviços.  Diferentemente,  o  mencionado  dispositivo não alcança a venda de bens, ainda que haja alguma  prestação  de  serviços  acessória,  bem  como  a  prestação  de  serviços diversos dos arrolados por ele.  44.  Para  ilustrar  as  diferenciações  de  tratamento  tributário  apresentadas  no  parágrafo  anterior,  analisam­se  algumas  situações possíveis envolvendo o ramo de ares­condicionados:  a)  contratação  de  uma  pessoa  jurídica  para  preparação  da  estrutura  e  instalação  de  ar­condicionado  central  em  um  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente  de  prestação  de  serviço  auxiliar  em  obra  de  construção,  sendo  o  fornecimento  de  bens  etapa  necessária  para  a  prestação.  Destarte, aplicável às receitas auferidas com a prestação de tal  serviço o regime de apuração cumulativa da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins, conforme inciso XX do art. 10 da Lei nº  10.833, de 2003;  b)  aquisição  de  ar­condicionado  a  ser  entregue  instalado  na  parede  do  edifício.  Nessa  hipótese,  o  contrato  é  preponderantemente de compra e venda de bens, sendo o serviço  de  instalação  apenas  acessório.  Assim,  não  são  aplicáveis  à  espécie as disposições do mencionado dispositivo legal, sendo o  regime  de  apuração  das  contribuições  relativas  à  receita  de  venda estabelecido conforme as regras gerais.  45. Portanto, para a correta aplicação do inciso XX do art. 10  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  nas  hipóteses  em  que  o  contrato  envolve  fornecimento  de  bens,  é  necessário  verificar  a  preponderância  da  relação  econômica  estabelecida.  Caso  se  trate  de  prestação  de  serviço  de “execução por  administração,  empreitada  ou  subempreitada,  de  obras  de  construção  civil”,  com  acessório  fornecimento  de  bens,  mostra­se  aplicável  o  citado  dispositivo.  De  outra  banda,  caso  de  trate  de  fornecimento  de  bens,  com  acessória  prestação  de  serviço  de  construção civil, não se pode aplicar tal preceptivo.  46. Ademais,  quase  desnecessário  asseverar  que  não  se  podem  aplicar  as  disposições  do  dispositivo  em  lume  às  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  que  não  caracterizam  “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de  obras de construção civil”, como os serviços de manutenção de  máquinas, etc”.  Assim,  para  plena  inclusão  no  regime  cumulativo,  o  essencial  deve  ser  a  caracterização dos  serviços como execução por administração, empreitada ou subempreitada,  de obras de construção civil, daí sim abarcando atividades auxiliares e complementares.  Cravada  a premissa,  passa­se  ao  exame das  provas  que possam demonstrar  que  as  receitas  obtidas  pela  recorrente  foram  oriundas  de  serviços  prestados  de  construção  civil.  Para  comprovar  a  natureza  jurídica  do  serviço  prestado,  é  fundamental  a  análise  dos  contratos  avençados  pela  recorrente.  Já  para  identificar  o  valor  da  receita,  Fl. 2020DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 155          13 necessário  se  faz  cotejar  as notas  fiscais  emitidas pela  recorrente com os  registros  fiscais na  contabilidade.  Após análise aprofundada nos autos do processo, constata­se que a recorrente  não apresentou nenhuma cópia dos contratos que alega terem sido de construção civil. Não há  sequer  uma  planilha  com  a  discriminação  dos  contratos,  dos  valores  pagos  a  cada  um,  da  sociedade contratante, etc...   Sem as cópias dos contratos de prestação de serviço, fica inviável a análise da  natureza jurídica de cada serviço prestado pela recorrente. Sendo necessário o julgamento com  os elementos constantes nos autos.  Ressalto  que  não  faltou  oportunidade  e  informação  para  recorrente  da  imprescindibilidade de constarem nos autos as cópias dos contratos de serviços, pois a primeira  instância alertou para esse fato, conforme se pode constatar pela transcrição de trecho do voto  condutor:  Em  primeiro  lugar,  as  notas  fiscais  emitidas  são  elementos  robustos  de  prova, mas  não  absolutos.  Principalmente  no  caso  de prestações de serviços de construção civil, para corroborar o  quanto  contido  nas  notas  fiscais,  há  a  necessidade  de  apresentação  dos  contratos  firmados  com  os  tomadores  dos  serviços. Tais contratos não foram apresentados nem durante o  procedimento fiscalizatório, após intimação, nem constam destes  autos.  Se for considerada, ainda, a alegação de que uma grande parte  dos  serviços  foi  prestada  a  órgãos  públicos,  autarquias  e  sociedades de economia mista, o contrato é imprescindível como  elemento de prova.  Também,  a  alegação  perde  substância  em  face  do  estado  das  notas  fiscais  apresentadas  (fls.  1.316  a  1.660).  É  que  a  esmagadora maioria delas está ilegível e, das legíveis, boa parte  encontra­se cancelada.  Pelas  assertivas  feitas,  e  tendo  por  premissa  que  cabe  ao  sujeito  passivo  a  prova de que suas  receitas eram oriundas de contratos de prestação de serviço de construção  civil,  e  que  não  há  elementos  probantes  que  lastreiam  suas  alegações,  voto  no  sentido  de  manter a decisão recorrida para manter o regime não­cumulativo para as receitas auferidas pela  recorrente no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009  c) Diferimento do pagamento das  contribuições  com base no  art.  7º  da  Lei nº 9.718/98.  Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.718/98, o pagamento das contribuições para  o Pis e para Cofins poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço,  quando  ficar  comprovado  que  o  serviço  prestado  foi  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de  direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias.  A DRJ  negou  provimento  a  esse  capítulo  sob  o  fundamento  de  que  faltou  provas  de  que  a  recorrente  só  teria  efetuado  o  diferimento  de  receitas  advindas  de  contratos  Fl. 2021DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 156          14 com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista e suas  subsidiárias.   A recorrente alega, em recurso voluntário, que foi devidamente comprovada  a  emissão  de  notas  fiscais  de  serviços  relacionados  à  construção  civil  para  órgãos  públicos,  bem como seu recebimento posterior, com base na regra do diferimento prevista no art. 7º da  Lei nº 9.718/98.  Mais  uma  vez  o  direito  da  recorrente  não  foi  devidamente  provado.  Após  análise dos autos, não foram identificados provas fundamentais que subsidiariam as alegações  da  recorrente,  tais  como:  escrita  contábil,  comprovação  do  recebimento  e  os  contratos  celebrados  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista e suas subsidiárias.  Constam  no  processo  planilhas  com  a  composição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  e  planilhas  com  a  menção  de  vários  clientes.  Contudo,  como  já  dito,  não  há  documentação contábil que comprove os dados constantes nas mencionadas planilhas.   Diante da falta de elementos probantes, mantenho a decisão a quo sobre esse  capítulo.  d) Inaplicabilidade da Taxa Selic   Reclama que a taxa Selic não serve como sanção por atraso no cumprimento  de uma obrigação tributária.   Essa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  do  enunciado  de  Súmula  CARF nº 04, publicada no DOU de 22/12/2009, in verbis:  Súmula CARF nº 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Impende observar que as súmulas do Carf são de observância obrigatória, sob  pena de perda de mandato.  Conclusão  Por todas as razões de direito e de fato expostas, nego provimento ao recurso  voluntário do sujeito passivo.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho              Fl. 2022DF CARF MF Processo nº 19515.721902/2013­34  Acórdão n.º 3302­007.274  S3­C3T2  Fl. 157          15                   Fl. 2023DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITO EXONERADO ACIMA DO LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO.. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103) PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO APURADO NA ALIENAÇÃO OU BAIXA DO ATIVO. PREÇO PARÂMETRO. O art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02 autoriza que a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido. Nesses casos, eventual ajuste deve ser calculado considerando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da venda desse bem. Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa. ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa - sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. O lançamento decorrente (CSLL) segue a sorte do lançamento principal (IRPJ), em face dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo razão jurídica para decidir diversamente. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-06-24T00:00:00Z,16643.000387/2010-59,201906,6022462,2019-06-24T00:00:00Z,1301-003.870,Decisao_16643000387201059.PDF,2019,NELSO KICHEL,16643000387201059_6022462.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e\, de ofício\, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte para reduzir a base de cálculo do lançamento mantida pela DRJ para R$ 3.536.256\,83\, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nNelso Kichel- Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Giovana Pereira de Paiva Leite\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild\, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n\n\n",2019-05-14T00:00:00Z,7792131,2019,2021-10-08T11:47:48.123Z,N,1713052117506195456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 49; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2003; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 2.822          1 2.821  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16643.000387/2010­59  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1301­003.870  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2019  Matéria  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SKF DO BRASIL LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005  REEXAME  NECESSÁRIO.  CRÉDITO  EXONERADO  ACIMA  DO  LIMITE DE ALÇADA PELA DECISÃO A QUO. RECURSO DE OFÍCIO  CONHECIDO..  Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada  vigente na data de  sua apreciação em segunda  instância.  (Súmula CARF nº  103)  PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTE DECORRENTE DO EXCESSO  APURADO  NA  ALIENAÇÃO  OU  BAIXA  DO  ATIVO.  PREÇO  PARÂMETRO.  O  art.  45,  §2º  da  Lei  nº  10.637/02  autoriza  que  a  pessoa  jurídica  opte  por  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.   Nesses  casos,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  considerando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao  momento  da  importação  do  bem,  ou  seja, se o preço praticado no momento da importação estava de acordo com o  preço parâmetro no momento da importação, não fazendo sentido a utilização  de dados relativos ao momento da venda desse bem.  Apenas com a introdução com o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu  o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, que no caso de ser utilizado o método  PRL,  o  preço  parâmetro  deverá  ser  apurado  considerando­se  os  preços  de  venda  no  período  em  que  os  produtos  forem  baixados  dos  estoques  para  resultado, entretanto o presente caso é anterior a essa mudança legislativa.  ERRO DE CÁLCULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 64 3. 00 03 87 /2 01 0- 59 Fl. 2822DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.823          2 Mero erro de cálculo é matéria cognoscível de ofício na esfera administrativa  ­  sobretudo  por  ser  passível  de  pedido  de  revisão  de  ofício  na  fase  de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit nº 02/2016.  LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL.   O  lançamento  decorrente  (CSLL)  segue  a  sorte  do  lançamento  principal  (IRPJ),  em  face  dos mesmos  fatos  e  elementos  de  prova,  inexistindo  razão  jurídica para decidir diversamente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício e, de ofício, conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida  pelo  contribuinte  para  reduzir  a  base  de  cálculo  do  lançamento  mantida  pela  DRJ  para  R$  3.536.256,83, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel  (relator) que votou por dar provimento ao recurso de ofício. Designado o Conselheiro Carlos  Augusto Daniel Neto para redigir o voto vencedor.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Nelso Kichel­ Relator.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior,  José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de  Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  José Roberto Adelino da Silva  (suplente  convocado)  e  Fernando Brasil  de Oliveira  Pinto  (Presidente). Ausente  a Conselheira Bianca  Felícia Rothschild, substituída pelo Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.        Fl. 2823DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.824          3 Relatório  Os autos deste processo subiram a esta instância recursal ordinária do CARF  por força do Recurso de Ofício, para reexame necessário da decisão da 5ª Turma da DRJ/São  Paulo  I  (e­fls.  2755/2755)  que,  ao  julgar  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito tributário acima do limite de alçada.  Quanto aos fatos, consta dos autos:  ­ que,  em 15/12/2010,  a  fiscalização da RFB, unidade  local  ­ DEMAC/São  Paulo ­ lavrou Autos de Infração do IRPJ e reflexo (CSLL), regime do lucro real anual, ano­ calendário 2005 (e­fls. 1475/1489), ao imputar a seguinte infração, in verbis:  (...)  001 ­ ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA   NÃO  ADIÇÃO  DE  PARCELA  DE  CUSTOS,  DESPESAS,  ENCARGOS ­ BENS, SERVIÇOS, DIREITOS ADQUIRIDOS NO  EXTERIOR ­ PESSOA VINCULADA   Valor apurado conforme Termo e V e r i f i c a ç ã o Fiscal em  Anexo que faz parte integrante deste Auto de Infração.  Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art . 241 do RIR/99.  (...)  ­ que integra o lançamento fiscal o Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fl.  1433/1473) e do qual se extrai quanto aos fatos apurados pelo Fisco, in verbis:  (...)  3. Do contribuinte   (...),  a  SKF  é  uma  empresa  global  de  conhecimento  em  engenharia  com  120  fábricas  em  25  países,  cuja  proximidade  com seus clientes é garantida por meio de uma rede de mais de  15.000 distribuidores autorizados em mais de 130 países.  O  grupo  SKF  é  líder  mundial  no  suprimento  de  produtos,  soluções  e  serviços  na  área  de  Rolamentos  e  Unidades,  Vedantes, Mecatrônica, Serviços e Sistemas de Lubrificação.  A história da SKF começou em 1907 e no Brasil ela iniciou em  meados da segunda década do século passado, em 1915.  4. Dos Fatos  Fl. 2824DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.825          4 4.1 Da Cronologia das  intimações realizadas no curso da ação  fiscal   O mandado de procedimento MPF 08.1.71.00­2009­00228­0 (fl.  02),  supracitado,  determinou  a  verificação,  em  relação  ao  Contribuinte  acima  identificado,  quanto  à  observação  da  legislação  que.  rege  o  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Jurídicas,  Preços  de  Transferência1  ,  no  que  diz  respeito  às  importações  efetuadas  pelo  contribuinte  durante  o  ano­ calendário de 2005.  (...)  Planilhas apresentadas pelo contribuinte em resposta ao Termo  de Início de Fiscalização:   (...)  4) Arquivo SKFPRL 20 MPF.xls   4a)  Planilha  ""CÁLCULO  PRL  20"":  Esta  planilha  em  meio  digital,  corresponde  à  planilha  de  que  foi  também  entregue  impressa ""Planilha de apuração dos Preços de Transferência na  Importação""  (fl. 70 a 129). Contém o resumo da apuração dos  preços de transferência para cada item importado sujeito a este  controle, informando detalhes tais como Preço Praticado, Preço  Parâmetro, método adotado, quantidade consumida (quantidade  vendida), ajuste total (campo Diferença Tributável), entre outros  (...)  Após  análise  dos  documentos  e  arquivos  digitais  entregues  em  resposta ao Termo de Início, esta fiscalização constatou algumas  inconsistências nos dados informados, (...).  ­ Na Demonstração do Lucro Real  constante  da DIPJ2006 AC  2005, ficha 09, linha ""07.Ajustes Decorrentes de Métodos Preço  de Transferência"", o contribuinte adicionou R$ 5.615.526,54 ao  Lucro Líquido.   (...)  O contribuinte então, em 28/10/2010, apresentou nova apuração  de  Transfer  Price  para  o  Ano­Calendário  2005,  através  do  relatório impresso ""Base de Cálculo de TP2005 PRL20"" (fl. 421  a  541).  Esta  planilha  também  foi  entregue  em  meio  digital,  gravados em CD, acompanhado do respectivo recibo digital de  fl.  420.  Neste  CD  também  está  gravada  a  base  de  dados  de  importação  com  a  devida  correlação  das  linhas  do  arquivo  do  Siscomex,  fornecido  pelo  fisco,  com  os  correspondentes  código  dos  produtos  importados.  O  contribuinte  apurou  o  valor  de  ajuste de R$ 8.262.514,62 (fl. 541­verso).  Após análise da apuração realizada e entregue em 28/10/2010, o  fisco intimou o contribuinte, por meio do Termo de Intimação 03,  fl. 543, a corrigir os seguintes erros:  Fl. 2825DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.826          5 (...)  O contribuinte então apresentou resposta ao Termo de Intimação  05, de fl. 703, acompanhada de CD­Rom e respectivo Recibo de  Entrega de Arquivos Digitais (fl. 704), por meio da qual da qual  informou ter efetuado as seguintes correções:  (...)  ­  Todas  as  alterações  relacionadas  foram  contempladas  no  arquivo  apresentado  ""Cálculo  de  Transfer  Price  ­  PRL  20  corrigido  em  30­11­2010"",  bem  como  na  planilha  impressa  de  página  01  a  119,  fl.  705  a  764.  O  contribuinte  apurou,  nesta  planilha,  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,50,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005  e  de R$  21.561.372,11,  com  base nas quantidades vendidas em 2005, (fl. 768).  (...)  4.2 Do procedimento adotado pelo contribuinte para apuração  de Preço  de Transferência nas  operações  de  Importação  e  da  apresentação de novos cálculos após intimação do fisco  O contribuinte ofereceu espontaneamente à tributação, por meio  da DIPJ AC  2005,  ajuste  total  de R$  5.615.526,54,  decorrente  das  operações  de  importações  para  empresas  vinculadas  e/ou  situadas  em  países  de  tributação  favorecida,  conforme  se  verifica da ficha 32 da DIPJ 2006 (fls. 5­ verso).  (...)   O  contribuinte  adotou,  para  todos  os  produtos  importados,  o  método Preço de Revenda menos Lucro com margem de 20%,  tendo  em  vista  que  os  produtos  importados  são  revendidos  da  mesma forma como são importados.  (...)  A fiscalização então procedeu à verificação das bases de dados e  dos cálculos efetuados pelo contribuinte a fim de investigar se a  apuração  de  Transfer  Price  na  importação  realizada  pelo  contribuinte após intimação estava correta ou não.  Assim  sendo,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  01  a  05,  conforme já relatado no item 4.1 deste Termo, o fisco apontou os  erros  detectados  na  apuração do  contribuinte  que  foram  sendo  corrigidos pela empresa à medida que transcorria a fiscalização.  Por  fim,  o  contribuinte,  após  correção  de  todos  os  erros  apontados  pelo  fisco,  chegou  ao  valor  final  de  ajuste  de  R$  21.561.372,11 da planilha de fl. 76. Este valor tem como base de  ajuste  as  quantidades  vendidas  assim  como  foi  calculado  o  ajuste no ano anterior (AC 2004) e como prescreve a legislação  no parágrafo primeiro do artigo 5º da IN SRF 243/2002, abaixo  transcrito:  ....   Fl. 2826DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.827          6 Se observarmos a planilha final de apuração de ajustes (fl. 768),  verifica­se  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante  inferior  ao  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  (R$  21.561.372,11.  O  contribuinte  havia  alegado  que  sempre  realizava  ajuste  do  total  da  quantidade  importada,  independentemente  se  a mercadoria  era  ou  não  levada a  custo  no  ano  da  importação.  Esta  fiscalização  até  se  dispôs  a  averiguar  tal  alegação  e  solicitou  ao  contribuinte  que  apresentasse  o  levantamento  dos  ajustes  realizados  no  ano  calendário  anterior,  qual  seja,  2004,  a  fim  de  constatar  as  alegações  do  contribuinte.  No  entanto,  o  arquivo  apresentado  pelo  contribuinte  demonstrou  claramente  que  o  contribuinte  realizou os ajustes em 2004 com base na quantidade vendida dos  produtos importados, conforme já foi relatado anteriormente.  Para apurar o valor de ajuste total de Preços de Transferência  nas  operações  de  importação  no  valor  de  R$  21.561.372,11,  foram utilizados, basicamente os seguintes dados:  1. Dados  de  Importações:  planilha  final  no  arquivo  ""Relatório  DI  SKF  DO  BRASIL_consolidado.XLS""  (gravado  no  CD  em  anexo).  Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação  que  constituem  as  compras  do  ano  de  2005,  que  foram extraídos do sistema Siscomex.  (...)  2.  Dados  de  Inventário:  planilha  ""ESTOQUES"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no CD em Anexo). Esta planilha contém as quantidades do item  importado em estoque inicial e final para o ano de 2005. O valor  dos  estoques  iniciais  é  ponderado  com  os  valores  das  importações  para  apuração  do  preço  praticado,  conforme  se  pode  verificar  na  coluna  ""PREÇO  PRATICADO  C/ESTOQUE  INICIAL""  da  planilha  ""CÁLCULO PRL  20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005PPvL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  3.  Vendas:  :  planilha  do  arquivo  ""saídas  importado  20111130.xls"" (gravado no CD em anexo). Esta planilha contém  detalhes  das  operações  de  vendas  dos  itens  importados  realizadas  ano  de  2005.  A  partir  destes  dados,  o  contribuinte  realizou consolidação dos dados de vendas , e gerou as planilhas  ""RESUMO SAÍDAS COM VINCULADAS"" (versão sem exclusão  das  vendas  para  vinculadas)  e  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS""  (versão  com  exclusão  das  vendas  para  vinculadas),  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  A  partir dos valores contidos nesta planilha é realizado o cálculo  do  preço  parâmetro  pelo  método  PRL  com  margem  de  20%  ­  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  com  margem  de  20%  para  a  revenda.  Esta  planilha  apresenta  os  seguintes  campos:  Valor  total da venda, descontos e impostos incidentes sobre as vendas  (ICMS,  PIS  e  COFINS).  A  partir  destes  valores  é  realizado  o  Fl. 2827DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.828          7 cálculo  do  preço  parâmetro,  na  planilha  ""CÁLCULO PRL20"",  do arquivo ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  4. Cálculo dos preços praticados, dos preços parâmetros e dos  ajustes  :  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Contém  o  resumo  da  apuração dos preços de transferência para cada item importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração  do  Preço  Praticado,  da  apuração  do  Preço  Parâmetro,  Dados  de  estoque  inicial,  quantidade  vendida,  ajuste  total,  etc.  Esta  planilha  foi  juntada  às  folhas  705  a  764  e  será  descrita  detalhadamente mais adiante.  4.3 Da Apuração dos Preços de Transferência:  4.3.1 Apuração do Preço Praticado:  O preço praticado nas importações é determinado, basicamente,  pela  média  do  valor  das  importações  realizadas  no  ano,  ponderada  com  os  estoques  iniciais.  As  planilhas  a  seguir  detalham como foram obtidos os dados e como os cálculos foram  realizados.  Importações  : Esta  planilha  contém  detalhes  das  operações  de  importação que constituem as compras do ano de 2005, as quais  foram  extraídos  do  sistema  Siscomex  e  entregues  ao  contribuinte,  por  meio  do  Termo  de  Constatação  e  entrega  de  arquivo de fl. 417  (...)  Dados  consolidados  das  importações:  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""RESUMO  DE  ENTRADAS"",  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Nesta  planilha  é  realizada  a  consolidação  dos  dados  contidos  no  arquivo  de  Importações,  descrito  no  item  anterior.  Assim  sendo,  este  arquivo  contém  a  soma de todas as importações de cada produto no ano de 2005.  Este  dado  serve  como  base  para  cálculo  do  custo  médio  de  importação para cada item importado de empresas vinculadas.  (...)  Saldos de Inventário : estes dados são encontrados na planilha  ""ESTOQUES',  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"" (gravado no CD em Anexo). Esta  planilha detalha, para cada item importado, os saldos iniciais e  finais  dos  produtos  em  estoque.  Isto  é,  a  planilha  relaciona  a  quantidade e o respectivo valor dos estoques inicias e  finais do  ano de 2005. O valor dos estoques iniciais será ponderado com  os  custos  de  importação  para  obtenção  da média  ponderada,  conforme  determinação  do  parágrafo  3º  do  artigo  12,  da  IN  SRF 243/2002.  (...)  Fl. 2828DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.829          8 Apuração  de  Preços  Praticados: Estes  dados  são  encontrados  na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total,etc.  (...)  Tabela 13 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários ao cálculo do preço praticado na importação. Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20comgido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    O preço praticado é obtido pela média ponderada entre o custo  de importação e o estoque inicial. A sua fórmula de cálculo é:  PREÇO  PRATICADO  C/  ESTOQUE  INICIAL  (linha  AA)  =  CUSTO  TOTAL  IMP  R$  (linha  J  >  ESTOQUE  SI  31/12/2004  VALOR  (linha  N)  ESTOQUE  SI  31/12/2004  QUANTIDADE(linha L)+ QUANTIDADE  IMPORTADA  (linha  D)  O ""CUSTO TOTAL IMP R$"", por seu turno, é dado pelo Valor  FOB, acrescido do Frete Internacional, do Seguro Internacional  e do Imposto de Importação, conforme fórmula a seguir:  CUSTO TOTAL IMP R$ (linha J) = VALOR FOB R$ (linha E)+  FRETE  (linha  F)+  IMP.  IM  P0RTAÇÂ0(linha  G)+  SEGURO(linha H)  Os  valores  FOB,  de  Frete,  Seguro  e  II  são  originados  da  planilha de ""Dados Consolidados de Importações"".  Este  procedimento  permite  determinar  com  precisão  o  preço  praticado  nas  importações  que  no  exemplo  em  tela  foi  de  R$  35,90304.  4.3.2 Apuração do Preço Parâmetro pelo método PRL;  O  Método  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  (PRL)  prevê  a  apuração do preço parâmetro com base no preço de revenda da  Fl. 2829DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.830          9 mercadoria do qual são deduzidas algumas parcelas, incluindo a  margem  de  lucro.  Na prática,  o método  exige  uma margem  de  lucro  mínima  na  operação  de  revenda  para  que  não  ocorra  ajuste  de  preços  de  transferência.  Nos  casos  em  que  o  item  importado é revendido diretamente, a margem de lucro prevista  na legislação é de 20%. Nestes casos, são relacionadas todas as  vendas  do  produto  no  ano  e,  sobre  o  valor  destas  vendas  são  calculadas  as  deduções  previstas  na  legislação e  as médias  do  preço de venda por produto, apurando assim o preço parâmetro  unitário.  As  planilhas  a  seguir  demonstram  a  origem  dos  dados  e  os  cálculos realizados para apuração do preço parâmetro.  Vendas  :  estes  dados  são  encontrados  na  planilha  ""SAÍDAS  IMPORTADO"",  contida  no  arquivo  ""saídas  importado20101130.xls""  (gravado  no  CD  em  Anexo).  Esta  planilha detalha cada operação de vendas realizada no ano de  2005,  confonne.  Estes  dados  foram  consolidados  na  planilha  ""RESUMO SAÍDAS SEM VINCULADAS"" , (...).  Resumo de Vendas : estes dados são encontrados nas planilhas  ""RESUMO  SAÍDAS  SEM  VINCULADAS"".  Esta  planilha  está  contida  em  dois  arquivos:  ""saídas  importado20101130.xls""  e  ""SKF TP2005 PRL20corrigido20101130.xls"".  (...)  Cálculo do Preço Parâmetro  : Estes dados são encontrados na  Planilha  ""CÁLCULO  PRL20"",  do  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls"".  Esta  planilha  contém  o  resumo  da  apuração  dos  Preços  de  Transferência  para  cada  item  importado  sujeito  a  este  controle,  informando  detalhes  da  apuração do Preço Praticado, da apuração do Preço Parâmetro,  dados de estoque inicial, quantidade vendida, ajuste total, etc.  (...)  Tabela 17 ­ Lista dos campos da planilha ""CÁLCULO PRL20"",  necessários  ao cálculo do preço  parâmetro PRL  com margem  de  20%  .  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PPL20corrigido2010ll30.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:    Fl. 2830DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.831          10   Primeiramente foi calculado o ""PLV Unitário"" que é dado pela  expressão  a  seguir.  Destaque­se  que  o  contribuinte  não  opera  com descontos incondicionais e por este motivo esta parcela não  foi computada.  PLV  Unitário  =  (VALOR  BRUTO  VENDA  ­  ICMS  ­  PIS  ­  COFINS)/QTDE VENDA SEM VINC   O  preço  Parâmetro  PRL20  é  então  obtido  pela  dedução  da  margem  de  20%  do  ""PLV  Unitário""  .  A  margem  de  20%  unitária,  por  sua  vez,  é  calculada  sobre  o  valor  bruto  das  vendas.  PREÇO PARÂMETRO UNITÁRIO = PREÇO LÍQVENDA (PLV)  ­ MARGEM 20% UNIT  4.3.3 Apuração dos Ajustes:  (...)  Nesta Planilha, é finalmente apurado o ajuste individual de cada  item  importado  de  empresa  vinculada  que  será  oferecido  à  tributação.  No  caso  do  exemplo  abaixo,  o  ajuste  unitário  apurado foi de R$ 26.085,35.  Tabela  18  ­  Lista  de  alguns  campos  da  planilha  ""CÁLCULO  PRL20"".  Esta  tabela  está  contida  no  arquivo  ""SKF  TP2005  PRL20corrigido20101130.xls  "".  A  seguir  foi  transcrito  um  exemplo de dados preenchidos:      Fl. 2831DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.832          11   A  versão  integral  da  planilha  citada  na  tabela  17  foi  entregue  impressa e rubricada pelo contribuinte e foi juntada às fls. 705 a  764.  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram realizadas verificações do valores constantes da planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros  de  registro  de  inventários  de  folhas  782  a  956  e  nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  Fl. 2832DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.833          12 (...)  7. Base de Cálculo ­ Diferenças apuradas   Conforme  já  relatado  acima,  o  valor  do  ajuste  para  cada  produto foi obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:  Ajuste Total  item* =  (Preço médio Praticado Unitário ­ Preço  médio Parâmetro Unitário) x Quantidade ajustada. (* somente  foi  realizado  ajuste  quando  o  ""Preço  Praticado""  resultou maior  que o ""Preço Parâmetro "", acrescido de 5%)  O  valor  do  ajuste  oferecido  à  tributação  pelo  contribuinte,  informado na DIPJ, foi de: Ajuste total oferecido à tributação  R$ 5.615.526,54 (DIPJ AC 2005 fl. 5­verso).  Ajuste total apurado após correção: R$ 21.561.372,11 (Planilha  fl. 764)  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, o valor de R$ 5.615.526,54, a título de ajustes de preços  de  transferência,  conforme  ficha  de  apuração  do  lucro  real  da  DIPJ AC 2005, este valor será deduzido do montante do ajuste  ora apurado, R$ 21.561.372,11, tendo em vista que aquele valor  já foi oferecido à tributação.            O valor  de R$ 15.945.845,57será  adicionado ao  lucro  líquido,  para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da  CSLL, e tributado no IRPJ e da CSLL. Os respectivos tributos  serão  constituídos  por meio  de  autos  de  infração,  passando  o  presente termo a fazer parte integrante inseparável destes.  (...)  ­ que o crédito tributário lançado de ofício, na data de lavratura dos autos  de infração do IRPJ e da CSLL, perfaz o montante de R$ 8.679.798,88, assim especificado:    Fl. 2833DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.834          13 Auto de Infração  Principal (R$)  Juros de Mora ­  Calculados até  30/11/2010 (R$)  Multa de Ofício  75%  Total (R%)  IRPJ  2.790.522,96  1.498.789,88  2.092.892,22  5.382.205,06  CSLL  1.004.588,27   539.564,35   753.441,20  2.297.593,82  Total        8.679.798,88    Ciente do  lançamento em 16/12/2010, pelo  representante  legal c/  assinatura  aposta no auto de infração, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário em 14/01/2011 (e­ fls.  1496/1528),  cujas  razões,  em  síntese,  constam  do  relatório  da  decisão  recorrida  e  que  transcrevo, nessa parte, in verbis:  (...)  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS NO ANO­CALENDÁRIO DE 2004  (...)  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  Contudo,  foi exatamente esse um dos  equívocos cometidos pela  fiscalização.  A  fiscalização constatou que o ajuste de preço de  transferência  relativo ao ano­calendário de 2004 se restringiu às mercadorias  vendidas, como, aliás, determina a legislação em vigor.  Diante disso, em total afronta ao que determina a  legislação, a  fiscalização  adicionou  às  mercadorias  importadas  em  2005  o  estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o  ajuste dos preços de  transferência relativo a 2005 com base no  total das vendas realizadas.  Em outras palavras, a fiscalização, ao apurar o ajuste do preço  de  transferência  com  base  na  totalidade  das  mercadorias  vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004.  (...)  Em resumo, nos cálculos realizados pela fiscalização verifica­se  que,  independentemente  do  ano  em  que  o  bem  teria  sido  importado  –  2004  ou  2005,  os  ajustes  dos  preços  de  transferência  com  base  no  PRL20  foram  indistintamente  feitos  com base na apuração para o ano­calendário de 2005.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005. Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Fl. 2834DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.835          14 Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Por  fim,  cumpre  ressaltar  que  esse  não  é  o  único  equívoco  encontrado nos cálculos da fiscalização.  DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS  Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9”  (fl.  705verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta, como quantidade revendida, do campo “Estoque Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização. Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se que a fiscalização não atentou para o fato de que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma  que  os  cálculos  foram  efetuados  sobre  quantidade  fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  Assim,  resta  mais  do  que  evidente  que  não  pode  prosperar  o  Auto  de  Infração,  eis  que  eivado de  vícios  insanáveis  quanto  à  quantificação do quanto supostamente devido.  DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MELHOR MÉTODO  PARA O CONTRIBUINTE  De acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.430/96, são 3 os métodos  estabelecidos  para  o  controle  dos  preços  de  transferência  nas  importações: métodos PIC (Preços Independentes Comparados),  PRL  (Preço  de  Revenda  menos  Lucro)  e  CPL  (Custo  de  Produção mais Lucro).  Fl. 2835DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.836          15 E o § 4º desse artigo 18 prevê que, na hipótese de utilização de  mais  de  um método,  será  considerado  dedutível  o  maior  valor  apurado.  Portanto,  quando  do  lançamento,  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado que o cálculo utilizado  (PRL) representa o menor  ajuste entre aqueles possíveis (PRL, CPL e PIC).  (...)  DAS  PREMISSAS  EQUIVOCADAS  NO  CÁLCULO  DO  PRL  ADOTADO PELA FISCALIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO PREÇO  CIF COMO PARÂMETRO  Os  demonstrativos  da  fiscalização  partem  para  a  aferição  do  preço parâmetro pelo método PRL contemplando no universo de  amostras comparadas os custos de frete e seguro (preço CIF).  No  entanto,  o  controle  dos  preços  de  transferência,  por  sua  lógica e fundamento, só pode ser bem realizado se considerado o  preço  FOB  das  mercadorias,  sob  pena  de  contaminação  e  exposição,  no  resultado,  de  um  preço  que  não  atende  ao  princípio “arm’s lenght”.  Conforme se observa no caput do artigo 18 da Lei nº 9.430/96, o  controle dos preços de  transferência,  via  limitação da dedução  de  custos,  é  restrito  às  operações  realizadas  com  pessoas  vinculadas, pois é em relação a tais contratações que se poderia  transferir lucros.  Assim,  qualquer  outra  contratação,  ainda  que  atrelada  à  operação  realizada  com  vinculada,  não  poderia  se  sujeitar  às  limitações  da  legislação  de  preços  de  transferência,  haja  vista  que  não  estaria  presente  o  nexo  entre  a  redução  indevida  de  lucros e o negócio entabulado.  Em  princípio,  conclui­se  que  fretes  e  seguros  contratados  com  pessoas  independentes  e,  com  muito  maior  razão,  tributos  incidentes  na  importação,  não  poderiam  se  sujeitar  a  nenhum  limite de dedutibilidade.  Quanto  ao  §  6º  do  artigo  18  da  Lei  nº  9.430/96,  este  não  tem  outro intuito senão o de repisar a necessária agregação de tais  parcelas de despesas ao custo das mercadorias adquiridas.  Assim, o preço a ser considerado na apuração do PRL deve ser  necessariamente o preço FOB.  Ocorre  que  a  IN  SRF  nº  243/2002  prevê  expressamente  a  utilização do preço CIF.  No entanto,  em que pese a  literalidade de  tal  dispositivo,  ele  é  ilegal,  uma  vez  que  submete  ao  controle  dos  preços  de  transferência valores transacionados por partes não vinculadas,  o que afronta os princípios norteadores dessas regras.  Fl. 2836DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.837          16 Assim  impõem­se,  mais  uma  vez,  a  condenação  dos  cálculos  realizados pela autoridade lançadora, cancelando­se a cobrança  veiculada no Auto de Infração.  DAS  CONCLUSÕES  QUANTO  À  IMPROCEDÊNCIA  DO  AUTO  Pelo  que  foi  até  aqui  exposto,  não  há  como  o  lançamento  se  manter, eis que, resumidamente:  a)  A  autuação  se  baseia  em  cálculos  realizados  de  forma  equivocada,  eis  que  não  levam  em  consideração  o  fato  de  que  parte  das  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência  ter  sido  importada  no  ano­calendário  de  2004  e,  portanto,  sujeitar­se  ao  ajuste  com  base  no  preço  parâmetro  determinado para esse período;   b) A quantidade de mercadorias revendidas utilizada como base  para  o  cálculo  do  ajuste  total  devido  é  muito  superior  ao  da  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31/12/2004, de  forma que o valor assim obtido está claramente  viciado; e   c) Em completa contrariedade das leis brasileiras de preços de  transferência, o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL20  foi  realizado  com  base  no  preço CIF  acrescido  do  imposto  de  importação,  em  detrimento  do  correto  cálculo,  com  base  no  preço FOB.  DO PEDIDO  Ante o exposto, a impugnante requer o integral cancelamento do  Auto de Infração.  Outrossim,  protesta  pela  oportuna  juntada,  ainda  que  por  amostragem,  de  documentos  comprobatórios  de  todas  as  alegações  apresentadas,  notadamente  aqueles  pertinentes  à  comprovação dos cálculos de ajustes de preços de transferência.  (...)  Em  face  das  alegações  do  sujeito  passivo,  a DRJ  São  Paulo  I  devolveu  os  autos do processo à unidade de origem da RFB para manifestação da Fiscalização, conforme  despacho (e­fls. 1877/1880), in verbis:  (...)  Na DIPJ/2006 da contribuinte  consta,  como o ajuste de preços  de transferência na importação o montante de R$ 5.615.526,54,  tendo sido utilizado o método PRL20 (Preço de Revenda menos  Lucro de 20%).  Após algumas intimações e correções de dados e procedimentos  (sintetizadas  às  fls.  951/967),  a  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764  (também  utilizando  o  método  PRL20),  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.199.115,58,  com  base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de  R$  Fl. 2837DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.838          17 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl.  764).  A  fiscalização  adotou  como  correto  ajuste  calculado  com  base  nas quantidades vendidas em 2005 (R$ 21.561.372,11).  Em  face  do  exposto,  foi  apurada  a  diferença  tributável  de  R$  15.945.845,57,  conforme  a  seguir  demonstrado  (valores  em  reais):    (...)  Em sua defesa, a impugnante (...) fls. 1825/1871, apresentando,  entre outras, as seguintes alegações:  Do equívoco quanto à tributação dos bens importados no ano­ calendário de 2004  No ano­calendário de 2004, a contribuinte, no cálculo do ajuste  de  preço  de  transferência,  levou  em  consideração  o  total  de  mercadorias  importadas;  no  entanto,  somente  o  ajuste  relativo  às mercadorias vendidas foi levado a resultado.  De acordo com o artigo 45 da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 5º  da IN SRF n° 243/2002,(...).   Em  suma,  os  bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados em 2005, devem ser ajustados de acordo com o  cálculo do preço de transferência para o mesmo ano­calendário  de  2004,  enquanto  os  bens  adquiridos  em  2005  devem  ter  seu  custo  retificado  conforme  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para o ano­calendário de 2005.  Não  se  deve  aplicar  para  os  bens  importados  em  determinado  ano o ajuste referente ao ano­calendário subseqüente.  A  fiscalização,  contudo,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência com base na totalidade das mercadorias vendidas  em 2005, incluiu indevidamente os itens importados em 2004.  Importante  observar  que  o  método  adotado  pela  fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência sobre mercadorias que não  tiveram ajuste no ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à fl. 1020.  Frise­se que a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para o ano­calendário em que foram importados.  Do equívoco quanto à quantidade de mercadorias revendidas  Fl. 2838DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.839          18 Além  do  vício  acima  relatado,  o  cálculo  apresentado  pela  fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência.  A  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário.  Tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  verifica­se  que  durante  o  ano­ calendário de 2005 a  impugnante  importou 230 unidades desse  item,  sendo  que  em  31/12/2004  constavam  444  unidades  desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o  total  de  674  unidades,  sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência foi calculado sobre 2.205 unidades, valor esse que  consta,  como quantidade  revendida, do  campo  ""Estoque Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pela  fiscalização.  Ou  seja,  existe uma diferença de 1.531 unidades.  Note­se  que  a  fiscalização não atentou  para  o  fato de  que não  poderia  a  impugnante  revender  quantidade  superior  àquela  importada  somada  com  a  que  se  encontrava  em  estoque,  de  forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia.  Importante  ressaltar  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida, o que,  por si só, invalida qualquer cálculo efetuado pela fiscalização e  o próprio Auto de Infração dele decorrente.  DAS CONSTATAÇÕES E DA PROPOSTA  A  contribuinte  apresentou  à  fiscalização  a  planilha  de  fls.  705/764, apurando o ajuste  total de R$ 9.199.115,58, com base  nas  quantidades  importadas  em  2005,  e  de R$  21.561.372,11,  com base nas quantidades vendidas em 2005 (fl. 764).  Como o ajuste com base apenas nas quantidades importadas em  2005  não  contemplava  as  importações  realizadas  em  2004  (estoque inicial de 2005), a  fiscalização adotou como correto o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  vendidas  em  2005  (R$ 21.561.372,11).  Apesar  de  a  planilha  que  deu  origem  à  autuação  haver  sido  fornecida pela própria contribuinte, ela contesta os valores das  quantidades  vendidas  utilizadas  pela  fiscalização,  por  serem  superiores à soma das quantidades em estoque no início de 2005  com as quantidades importadas nesse mesmo ano.  A  contribuinte  alega  que,  de  um  total  de  11.353  mercadorias  submetidas  ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados 7.372 erros quanto à quantidade revendida.  Fl. 2839DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.840          19 Em que pese o fato de que não nos foi possível comprovar essa  alegação,  o  exemplo  citado,  relativo  à mercadoria  classificada  sob  código  ""1204ETN9""  (fl.  705­verso),  demonstra  que  essa  inconsistência, pelo menos em alguns casos, de fato existe. Nesse  exemplo, verifica­se que, de fato, a quantidade vendida (2.205) é  inexplicavelmente superior à soma do estoque inicial (444) com  as  quantidades  importadas  (230).  Essa  inconsistência  poderia  ser explicada, por exemplo, se parte da quantidade vendida fosse  originada de compras no mercado interno (não sujeitas a ajustes  de preços de transferência); mas não há nos autos nada acerca  dessa informação.  A  contribuinte  também  contesta  a  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  (produtos  importados em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), para os  quais a fiscalização adotou o mesmo ajuste unitário calculado  para os produtos importados e vendidos em 2005.  Alega,  interpretando  o  disposto  no  artigo  45  da  Lei  n°  10.637/2002 e no artigo 5º da IN SRF n° 243/2002, que os bens  importados em 2004, ainda que comercializados em 2005, devem  ser ajustados de acordo com o cálculo do preço de transferência  para o mesmo ano­calendário de 2004.  Assim,  por  todo  o  exposto,  proponho  o  encaminhamento  do  presente processo à DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora  Fiscal autuante:  • Manifestar­se acerca das alegações da contribuinte;  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005;  e Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque  inicial,  os  ajustes  individuais  apurados  em  2004  (observar os exemplos à fl. 1020).  (...)  O Termo de Conclusão de Diligência foi juntado aos autos, com resultado (e­ fls. 2704/2714).  Intimada do Relatório de Diligência, o sujeito passivo apresentou suas razões  (e­fls. 2722/2731).  Na  sessão  de  06/06/2013,  a  5ª  Turma  da  DRJ/São  Paulo  I  julgou  a  Impugnação parcialmente procedente,  ao exonerar parte do crédito  tributário pela  redução  do valor  tributável da  infração  imputada, conforme Acórdão  (e­fls. 2755/2755), cuja ementa,  parte dispositiva e conclusão do voto condutor, transcrevo, in verbis:  (...)  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA­ IRPJ   Fl. 2840DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.841          20 Ano­calendário: 2005   PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  MAIS  FAVORÁVEL.  A  escolha  do  método  mais  favorável  ao  contribuinte  é  uma  prerrogativa  do  contribuinte,  mas  não  uma  imposição  à  fiscalização.  MÉTODO PRL.  PREÇOS  PRATICADOS.  FRETE,  SEGURO E  TRIBUTOS.  Na  apuração  dos  preços  praticados  segundo  o  método  PRL  (Preço de Revenda menos Lucro), deve­se incluir o valor do frete  e do seguro,  cujo ônus  tenha  sido do  importador,  e os  tributos  incidentes na importação.  ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA.  Não compete à esfera administrativa a análise da legalidade ou  inconstitucionalidade de normas jurídicas.  BENS IMPORTADOS EM ANOS ANTERIORES. AJUSTE.  Considerando  que  os  bens  importados  em  determinado  ano,  ainda  que  comercializados  em  anos  posteriores,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  ajuste  apurado  no  ano  da  importação, exonera­se parcialmente a exigência.  QUANTIDADES  SUJEITAS  A  AJUSTE.  EQUÍVOCO  NA  AUTUAÇÃO.  Considerando  que  a  quantidade  sujeita  a  ajuste  não  pode  ser  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário, exonera­se parcialmente a exigência.  CSLL. DECORRÊNCIA.  O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­ se  à  tributação  decorrente  dos  mesmos  fatos  e  elementos  de  prova.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte  (...)  ACORDAM  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade de votos, considerar PROCEDENTE EM PARTE A  IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator.  (...)  Voto  (...)  Fl. 2841DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.842          21 DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE 2004 E DAS QUANTIDADES SUJEITAS  A AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS REVENDIDAS”,  em  conjunto  com as  peças  juntadas aos autos, verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em 2004 e não vendidos nesse mesmo ano), a fiscalização adotou  o mesmo ajuste unitário calculado para os produtos importados  e  vendidos  em  2005,  ao  invés  de  utilizar  os  ajustes  individuais  apurados em 2004; e 2) em diversos casos a quantidade ajustada  do produto é superior ao estoque inicial somado às importações  de vinculadas no ano­calendário.  Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado, o mesmo ajuste unitário tanto para as mercadorias  importadas  em 2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados em  2004, ainda que comercializados em 2005, devem ser ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência  para  o  mesmo ano­calendário de 2004).  Neste  ponto,  compartilho  do  entendimento  da  contribuinte,  em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado ano­calendário, o contribuinte pode (i) contabilizar  o excesso de custo na conta em que os bens importados tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente àquele aceitável para fins da legislação de controle  de operações  internacionais ou  (ii) adicionar,  na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano da  importação (que deve ser multiplicado pela quantidade vendida  em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste unitário  apurado  no  ano  da  importação  implica  a  utilização  do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Fl. 2842DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.843          22 Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços de transferência (na importação), há que se destacar que  a finalidade é se verificar se a importação está sendo realizada  em  conformidade  com  os  preços  de  mercado.  Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com o preço­parâmetro no momento da importação, não fazendo  sentido  a  utilização  de  dados  relativos  ao  momento  da  venda  desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia,  posto que a quantidade  sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas no ano­calendário, mesmo que a quantidade vendida  seja  superior  (essa  aparente  inconsistência  poderia  ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado  interno ou de  empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado por esta Delegacia de Julgamento à DEMAC/SÃO  PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais  as quantidades  efetivamente  sujeitas  a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das  importações realizadas em  2005; e   • Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando as quantidades corretas e, com relação ao estoque  inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37  (R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99 referente ao ajuste das quantidades importadas em  2005).  A impugnante, em sua manifestação, concorda com segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido  do  imposto de importação e reitera a necessidade de se comprovar  a aplicação do principio do melhor método para o contribuinte,  argumentos estes já analisados e rejeitados nesta decisão (itens  “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL” e “DA UTILIZAÇÃO DO MELHOR MÉTODO PARA O  CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização  e  alterar  o  ajuste  total  objeto  da  autuação,  de  R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  Fl. 2843DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.844          23   DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS MANTIDOS  Considerando  que  a  matéria  tributável  foi  alterada  para  R$  9.151.783,37,  há  que  se  recalcular  os  tributos  devidos  correspondentes e se alterar, com base nos formulários FAPLI e  FACS  (em  anexo),  o  sistema  SAPLI  da  RFB  (que  controla  as  compensações  de  resultados  negativos),  conforme  a  seguir  demonstrado (valores em reais):        (...)  DA CONCLUSÃO  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  se  considerar  PROCEDENTE  EM  PARTE  A  IMPUGNAÇÃO.  Crédito  tributário parcialmente mantido, conforme a seguir demonstrado  (valores em reais):        (...)  Fl. 2844DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.845          24 É o relatório.    Voto Vencido  Conselheiro Nelso Kichel ­ Relator.    Trata­se do Recurso de Ofício, reexame necessário, da decisão da 5ª Turma  da DRJ/São Paulo  I  que,  ao  julgar  a  Impugnação  parcialmente  procedente,  exonerou  crédito  tributário acima do limite de alçada.  O  Limite  de  alçada  da  DRJ,  instância  a  quo,  de  R$  2.500.000,00  (Dois  milhões e quinhentos mil reais) está definido na Portaria MF nº 63, de 09/02/2017.  O  valor  exonerado  do  crédito  tributário  (principal  +  multa  de  ofício)  foi  superior  ao  citado  limite  de  alçada  e  consta  discriminado  no  demonstrativo  já  transcrito,  anteriormente, no relatório.  Portanto, conheço do recurso de ofício.    IMPUTAÇÃO DO FISCO  Como  já  relatado,  o  Fisco  imputou  a  infração  do  IRPJ  e  reflexo  (CSLL)  ­  ADIÇÕES ­ PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA ­ NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO  LUCRO REAL E DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, quanto ao ano­calendário 2005:    Fato Gerador  Valor Tributável Apurado (R$)  Multa (%)  31/12/2005  15.945.845,57  75,00  Obs:  Consta do Termo de Verificação Fiscal ­ TVF (e­fls. 1433/1473):  (...)  Com  a  globalização,  houve  crescimento  das  empresas  multinacionais  e,  respectivamente,  da  quantidade  de  suas  subsidiárias  ao  redor  do mundo.  As  operações entre empresas e  suas  subsidiárias, às quais a  legislação atribui o  nome de pessoas vinculadas,  facilitou o  livre  fluxo de capitais. Este processo  deu  início  a  um  grande  problema:  as  transferências  de  lucros  e  capitais  disfarçadas pelas operações Intercompany (entre empresas).  Objetivando controlar estas remessas, cada país passou a adotar normas e leis  para  regulamentar  as  operações  de  importação,  exportação  e  empréstimos  entre companhias e como tributar o Preço de Transferência dos bens, produtos  e  serviços  para  acabar  com  a  evasão  de  divisas  disfarçadas  por  estas  operações.  No Brasil, a Lei 9.4360/96 inaugurou um novo regime para dedutibilidade de  custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos  Fl. 2845DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.846          25 documentos de importação ou aquisição nas operações efetuadas com pessoas  vinculadas.  Nas  operações  de  importação,  a  empresa  deve  comprovar  que  o  custo  incorrido  na  operação,  também chamado de preço  praticado,  foi  equivalente  ao preço de mercado.  Custo  ou  preço  praticado pela  empresa  é  a média  aritmética  ponderada dos  preços pelos quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado  produto,  durante  o  ano­calendário.  Deve  ser  calculado,  obrigatoriamente,  produto a produto.  Custo  ou  preço médio  calculado,  ou  preço  parâmetro,  é  a  média  aritmética  ponderada de preços praticados em operações entre empresas  independentes  coletados  e  ajustados,  conforme  método  definido  em  lei,  escolhido  pelo  contribuinte. Também deve ser calculado, produto a produto.  Assim  sendo,  nas  operações de  importação  sujeitas ao  controle de Preços de  Transferência, caso o custo  seja maior que o preço parâmetro, haverá ajuste  (adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de  cálculo  da  CSLL)  no  Lucro  Real,  alterando  o  imposto  de  renda  e  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido.  Quando  o  custo  for  menor  que  o  preço parâmetro, não haverá ajuste.  (...)    ARGUMENTOS DA DEFESA DO SUJEITO PASSIVO    Na  instância  a  quo,  a  contribuinte  impugnou  a  exigência  fiscal,  argumentando:  a) que a Fiscalização laborou em equívoco quanto à tributação dos bens  importados:  ­  a  Fiscalização,  ao  apurar  o  ajuste  do  preço  de  transferência  com  base  na  totalidade das mercadorias vendidas em 2005, incluiu os itens importados em 2004;  ­  em  resumo,  nos  cálculos  realizados  pela  fiscalização,  verifica­se  que,  independentemente do ano em que o bem teria sido importado – 2004 ou 2005, os ajustes dos  preços de transferência com base no PRL20 foram indistintamente feitos com base na apuração  para o ano­calendário de 2005;  ­  importante  observar  que  o  método  adotado  pela  Fiscalização  acabou  por  reconhecer  a  necessidade  de  ajuste  de  preço  de  transferência  sobre  mercadorias  que  não  tiveram  ajuste  no  ano  de  2004  e  que,  portanto,  jamais  poderiam  compor  o  ajuste  de  2005.  Observem­se alguns exemplos à e­fl. 1020;  ­ frise­se que a legislação de regência é clara ao dizer que o custo dos bens  importados  deve  ser  ajustado  de  acordo  com  valores  obtidos  para  o  ano­calendário  em  que  foram importados.  b)  que  a  Fiscalização  cometeu  equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias revendidas:  Fl. 2846DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.847          26 ­  que  o  cálculo  apresentado  pela  Fiscalização  leva  em  consideração  quantidades  equivocadas  de  mercadorias  vendidas  e  submetidas  ao  ajuste  e  preço  de  transferência;  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a Contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades;  ­  que  se  note  Fiscalização  não  atentou  para  o  fato  de  que  não  poderia  a  Contribuinte revender quantidade superior àquela importada somada com a que se encontrava  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade fictícia;  ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.    DILIGÊNCIA FISCAL  Em  face  da  irresignação  da  contribuinte,  a  DRJ/São  Paulo  I,  antes  do  julgamento,  devolveu  os  autos  à  Fiscalização  da  unidade  de  origem  da  RFB,  no  caso  DEMAC/São Paulo, para diligência e manifestação da Fiscalização.  Efetuada  a  diligência  fiscal,  com  manifestação  da  Fiscalização  e  da  Contribuinte, os autos retornaram à DRJ/São Paulo I para julgamento.  Pois bem.   A  Fiscalização,  sem  suma,  consignou  no  Relatório  de  Diligência  a  inexistência de erro ou equívoco no lançamento fiscal e reiterou os fundamentos da autuação.    DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  A 5ª Turma da DRJ/São Paulo I, em sentido contrário ao entendimento da  Fiscalização (AJUSTE UNITÁRIO) e acatando a argumentação da contribuinte, segregou o  AJUSTE (adotou ajuste individual: um, para 2004 e, outro, para 2005), reduzindo o valor  tributável  da  infração  imputada,  conforme  voto  condutor  cuja  fundamentação,  nessa  parte,  transcrevo:    Fl. 2847DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.848          27 (...)  DA  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­ CALENDÁRIO DE  2004 E DAS QUANTIDADES  SUJEITAS A  AJUSTE  Analisando as alegações da impugnante relatadas nos itens “DO  EQUÍVOCO  QUANTO  À  TRIBUTAÇÃO  DOS  BENS  IMPORTADOS  NO  ANO­CALENDÁRIO  DE  2004”  e  “DO  EQUÍVOCO QUANTO  À  QUANTIDADE DE MERCADORIAS  REVENDIDAS”, em conjunto com as peças juntadas aos autos,  verificou­se, com relação à autuação, que:  1)  na  apuração  do  ajuste  relativo  aos  produtos  que  se  encontravam  no  estoque  inicial  de  2005  (produtos  importados  em  2004  e  não  vendidos  nesse  mesmo  ano),  a  fiscalização  adotou  o  mesmo  ajuste  unitário  calculado  para  os  produtos  importados  e  vendidos  em 2005,  ao  invés  de  utilizar  os ajustes  individuais apurados em 2004; e   2)  em  diversos  casos  a  quantidade  ajustada  do  produto  é  superior ao estoque inicial somado às importações de vinculadas  no ano­calendário.    Com  relação  à  primeira  constatação,  há  uma  divergência  de  entendimento  entre  a  fiscalização  (que  adotou,  como  mencionado,  o  mesmo  ajuste  unitário  tanto  para  as  mercadorias  importadas  em  2004,  quanto  para  as  importadas  em 2005)  e a  contribuinte  (que defende a  tese de que os bens  importados  em  2004,  ainda  que  comercializados  em  2005,  devem  ser  ajustados  de  acordo  com  o  cálculo  do  preço  de  transferência para o mesmo ano­calendário de 2004).  Neste ponto, compartilho do entendimento da contribuinte, em  face  da  legislação  vigente  (em  especial  o  artigo  45  da  Lei  nº  10.637/2002  e  o  artigo  5º  da  IN  SRF  nº  243/2002)  e  dos  princípios que regem os preços de transferência.   (...)  (Lei nº 10.637/2002)  “Art.  45.  Nos  casos  de  apuração  de  excesso  de  custo  de  aquisição  de  bens,  direitos  e  serviços,  importados  de  empresas  vinculadas  e  que  sejam  considerados  indedutíveis  na  determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição  social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei  nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa  jurídica deverá  ajustar  o  excesso  de  custo,  determinado  por  um  dos  métodos  previstos  na  legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente, por meio  de  lançamento  a  débito  de  conta de resultados acumulados e a crédito de:  Fl. 2848DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.849          28 I – conta do ativo onde  foi contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  –  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  §  1º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano­calendário da  importação, o  valor do  excesso de preço  de  aquisição  de  importação  deverá  ser  creditado  na  conta  de  ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à  conta de resultados acumulados a que se refere o caput.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre  o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela  Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  §  3º Na  hipótese  do  §  2º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirida  no exterior”.  (IN SRF nº 243/2002)  “Art.  5º Após  apurados  por  um dos métodos  de  importação,  os  preços  a  serem  utilizados  como  parâmetro,  nos  casos  de  importação de  empresas  vinculadas,  serão comparados  com os  constantes dos documentos de aquisição.  § 1º Se o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada  domiciliada  no  Brasil,  for  superior  àquele  utilizado  como  parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados,  o  valor  resultante  do  excesso  de  custo,  despesas  ou  encargos,  considerado indedutível na determinação do lucro real e da base  de  cálculo  da  CSLL,  será  ajustado  contabilmente  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados  do  patrimônio líquido e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou   II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  caso  de  já  terem  sido  baixados  da  conta  de  ativo  que  tenha  registrado a sua aquisição.  Fl. 2849DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.850          29 §  2º No  caso  de  bens  classificáveis  no  ativo  permanente  e  que  tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão,  no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de  aquisição  na  importação  deverá  ser  contabilizado  conforme  o  disposto no  inciso II do § 1º. Na hipótese de valores ainda não  baixados,  o  excesso  de  preço  de  aquisição  na  importação  será  creditado  diretamente  na  conta  de  ativo,  em  contrapartida  à  conta de resultados acumulados a que se refere o § 1º.  § 3º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor do excesso  apurado em cada período de apuração somente por ocasião da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no  período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido,  para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o  capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 23 de  dezembro de 1995.  §  4º Na  hipótese  do  §  3º,  a  pessoa  jurídica  deverá  registrar  o  valor  total  do  excesso  de  preço  de  aquisição  em  subconta  própria  da  que  registre  o  valor  do  bem,  serviço  ou  direito  adquirido no exterior.  § 5º Se o preço praticado na aquisição pela empresa vinculada,  domiciliada  no  Brasil,  for  inferior  àquele  utilizado  como  parâmetro,  nenhum  ajuste  com  efeito  tributário  poderá  ser  efetuado”.  Como  bem  sintetizou  a  impugnante,  de  acordo  com  essas  normas,  após  a  apuração  dos  preços  de  transferência  em  determinado  ano­calendário,  o  contribuinte  pode  (i)  contabilizar  o  excesso  de  custo  na  conta  em  que  os  bens  importados  tenham  sido  registrados,  de  forma  que  seu  valor  corresponda  exatamente  àquele  aceitável  para  fins  da  legislação  de  controle  de  operações  internacionais  ou  (ii)  adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo  da  CSLL,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração somente por ocasião da realização por alienação ou  baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido.  Para que essas 2 opções do contribuinte sejam equivalentes, há  que  se  utilizar,  para  bens  importados  em  determinado  ano  e  vendidos nos anos seguintes, o ajuste unitário apurado no ano  da  importação  (que  deve  ser  multiplicado  pela  quantidade  vendida em cada ano). Note­se que o fato de se utilizar o ajuste  unitário apurado no ano da importação implica a utilização do  preço  praticado  e  do  preço­parâmetro  também  desse  ano  da  importação.  Quanto  à  análise  considerando  os  princípios  que  regem  os  preços  de  transferência  (na  importação),  há  que  se  destacar  que  a  finalidade  é  se  verificar  se  a  importação  está  sendo  realizada  em  conformidade  com os  preços  de mercado. Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando  exclusivamente  os  dados  relativos  ao momento  da  importação  Fl. 2850DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.851          30 do  bem,  ou  seja,  se  o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço­parâmetro  no  momento  da  importação,  não  fazendo  sentido  a  utilização  de  dados relativos ao momento da venda desse bem.  Com  relação  à  segunda  constatação,  não  há  qualquer  controvérsia, posto que a quantidade sujeita a ajuste não pode  ser  superior  ao  estoque  inicial  somado  às  importações  de  vinculadas  no  ano­calendário,  mesmo  que  a  quantidade  vendida seja superior (essa aparente inconsistência poderia ser  explicada,  por  exemplo,  se  parte  da  quantidade  vendida  fosse  originada de compras no mercado interno ou de empresas não  vinculadas,  não  sujeitas  a  ajustes  de  preços  de  transferência;  mas essa informação não consta dos autos).  Diante  dessas  constatações,  o  presente  processo  foi  encaminhado  por  esta  Delegacia  de  Julgamento  à  DEMAC/SÃO PAULO, para a Auditora Fiscal autuante:  • Verificar quais as quantidades efetivamente sujeitas a ajuste,  segregando  o  estoque  inicial  (produtos  importados  em  2004  e  não vendidos nesse mesmo ano) das importações realizadas em  2005; e   •  Refazer  o  cálculo  dos  ajustes  e  da  matéria  tributável,  considerando  as  quantidades  corretas  e,  com  relação  ao  estoque inicial, os ajustes individuais apurados em 2004.  Apesar  de  discordar  da  segregação  do  estoque  inicial  das  importações  realizadas  em  2005,  a  Auditora  Fiscal  refez  os  cálculos,  apurando  o  ajuste  total  de  R$  9.151.783,37(R$  1.160.627,38  referente  ao  ajuste  dos  estoques  iniciais  e  R$  7.991.155,99  referente  ao  ajuste  das  quantidades  importadas  em 2005).  A  impugnante,  em  sua  manifestação,  concorda  com  segregação,  mas  não  concorda  com  a  adoção  do  preço  CIF  acrescido do imposto de importação e reitera a necessidade de  se comprovar a aplicação do principio do melhor método para o  contribuinte, argumentos estes  já analisados e rejeitados nesta  decisão (itens “DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E  DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO  NO  MÉTODO  PRL”  e  “DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO PARA O CONTRIBUINTE”).  Diante do exposto, há que se validar os cálculos efetuados pela  fiscalização e  alterar  o  ajuste  total  objeto da  autuação,  de R$  15.945.845,57, para R$ 9.151.783,37.  (...)  Portanto,  a  decisão  a  quo  acatou  a  segregação  do  Ajuste  defendida  pela  Impugnante: um, para ano­calendário 2004 e, outro, para ano­calendário 2005.    Fl. 2851DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.852          31 Passo a analisar o Recurso de OFício, quanto ao mérito.    NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. INCABÍVEL A  SEGREGAÇÃO DO AJUSTE.    É verdade, sim, que o art. 48 da Lei nº 12.715/2012, que introduziu o §15º ao  art. 18 da Lei nº 9.430/96, acabou com a opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 e  art. 5º da IN SRF nº 243/2002, então vigente.  Veja.  A opção de que tratava o art. 45 da Lei nº 10.637/2002 (e regulamentada pelo  art. 5º da IN SRF nº 243/2002), em resumo, consistia no seguinte:  a)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada ­ poderia ser efetuado no próprio ano da importação sobre a totalidade da importação do  ano do produto, independentemente de totalidade, ou não, de vendas desse produto importado  do ano (ajuste unitário: preço praticado e preço parâmetro, do próprio ano da importação); ou,  b)  o  ajuste  do  excesso  de  preço  de  transferência  ­  importação  de  empresa  ligada  ­  poderia  ser  efetuado,  no  caso  de  estoque  remanescente  (produto  importado  e  não  vendido no próprio ano da importação), no período de apuração da alienação ou baixa do ativo.  Mas, neste caso, o preço parâmetro de venda seria do ano da alienação ou baixa do ativo e não  do ano da importação (IN SRF nº 243, 2002, art. 12, §3º).   Entretanto, a recorrente, interpretando a legislação de regência ao seu talante  (art. 45 da Lei 10.637/20070 e art. 5º da IN SRF nº 243/2002):  a) não fez o Ajuste quanto ao estoque de 2004 no ano­calendário 2004 (ajuste  unitário do excesso de preço de transferência do ano da importação, não ofereceu à tributação o  excesso  de  preço  de  transferência  do  produto  importado  não  revendido  nesse  ano  de  importação); e,  b)  também  não  fez  o Ajuste  em  2005,  ano  da  alienação  ou  baixa  do  ativo  (estoque  final  de  2004).  Não  ofereceu  à  tributação  o  excesso  de  preço  de  transferência  do  estoque final de 2004.  O  fato  exigiu,  então,  ação  de  Fiscalização  externa  da  RFB  (atividade  repressiva  de  fiscalização)  que  implicou  aplicação  de  auto  de  infração  para  exigência  do  crédito tributário.  Assim,  diversamente  do  entendimento  sufragado  pela  decisão  recorrida,  entendo ­ na mesma linha da Fiscalização ­ que não existem os alegados erros ou equívocos  na  apuração  do  AJUSTE  do  preço  de  transferência  (AJUSTE  ÚNICO  2005  para  o  estoque  final  de  2004  comercializado  em  2005  e  das  importações  de  2005),  conforme  ­  muito bem ­ restou consignado pela Fiscalização no Relatório de Diligência que, nessa parte,  adoto e transcrevo, in verbis:  Fl. 2852DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.853          32   (...)  Após  análise  dos  dados  e  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte,  passo  à  resposta  dos  quesitos  formulados  pela  DRJ/ SPO­I na folha 1394 do processo convencional (vide doc.  e­processo ""Volume ­ V 7"")  • ""Manifestar­se acerca das alegações do contribuinte"".  Cabem  aqui  diversas  considerações  sobre  as  alegações  do  contribuinte:  1)  Do  ""equívoco  quanto  à  tributação  dos  bens  importados  no  ano­calendário de 2004"".  Conforme  foi  verificado  pela  fiscalização  no  curso  da  ação  fiscal, o contribuinte não realizou quaisquer ajustes contábeis ou  fiscais referentes ao estoque de mercadorias, sujeitas ao controle  de  preços  de  transferência,  remanescente  do  ano­calendário  2004 para o ano subseqüente  O próprio contribuinte, em sua impugnação, ratificou a falta de  adoção de quaisquer ajustes referentes ao estoque, conforme se  verifica das folhas de numeração original 1019 e 1020 (doc. e­ processo VOLUME 6 ­V6 1 a  parte):  ""Ato contínuo, a fiscalização constatou que o ajuste de preço  de  transferência  relativo  ao  ano  calendário  de  2004  se  restringiu as mercadorias vendidas, como, aliás, determina a  legislação em vigor.""  ...  ""De fato, no ano ­ calendário de 2004, a Impugnante só levou  a  resultado  o  ajuste  de  preço  de  transferência  das  mercadorias vendidas, como dispõe a legislação de regência.""  Verifica­se, pois, que o contribuinte realizou, em 2004, o ajuste  das  quantidades  vendidas  naquele  ano.  Isto  é,  foi  realizado  o  ajuste  de  custo  do  total  das  quantidades  levadas  a  resultado.  Este procedimento  está de acordo com os princípios  contábeis.  Da mesma forma, o mesmo procedimento foi adotado pelo fisco  para o ano calendário de 2005.  A legislação prevê a possibilidade de ajuste contábil do estoque  remanescente no fim do período.   No entanto, este procedimento não foi adotado pelo contribuinte.   Assim  sendo,  o  ajuste  de  custo  decorrente  de  preços  de  transferência  deve  ser  realizado  quando  os  custos  correspondentes forem levados a resultado.   Fl. 2853DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.854          33 Não  faz  sentido  segregar  o  estoque  inicial  da  quantidade  vendida, pois este estoque  faz parte  integrante do custo que  foi  levado a resultado.  O preço parâmetro é calculado no período em que os bens são  levados a  resultado. Esta é a essência do método adotado pelo  contribuinte, qual seja o PRL.   O  Preço  de  Revenda  menos  Lucro  é  o  parâmetro  obtido  no  momento da revenda.   Como pode ser calculado o preço parâmetro de bem que ainda  não foi vendido utilizando o método PRL?  A  legislação  não  determina,  em  momento  algum,  que  sejam  realizados, num mesmo exercício, ajustes diferentes para os bens  vendidos  caso  sejam  originários  do  estoque  ou  importados  no  período.   Estabelece,  ao  contrário,  na  IN  SRF  243/2002,  artigo  12,  parágrafo  3o,  que  os  estoque  iniciais  sejam  computados  na  média ponderada dos preços.  Desta  forma,  esta  fiscalização  ratifica  os  ajustes  realizados  de  acordo com os princípios contábeis e a legislação em vigor.  (...).    Portanto, como demonstrado, incabível a segregação do Ajuste do Excesso de  Preço de Transferência ­ Ajuste Único 2005 (estoque final de 2004 e importações de 2005).      QUANTIDADE  DE  MERCADORIAS  VENDIDAS  EM  2005.  INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ERROS.    O sujeito passivo, nas razões da Impugnação na instância a quo, alegou:  ­  que  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuação  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é muito  superior  à  quantidade  importada  somada à quantidade mantida em estoque quando da abertura do ano­calendário;  ­  que,  tomando  como  exemplo  a  mercadoria  classificada  sob  código  “1204ETN9” (fl. 705verso), verifica­se ­ durante o ano­calendário de 2005 ­ que a contribuinte  importou 230 unidades desse  item,  sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades desse  mesmo item em estoque. Somadas essas quantidades obtém­se o total de 674 unidades, sendo  que  o  ajuste  de  preço  de  transferência  foi  calculado  sobre  2.205  unidades,  valor  esse  que  consta,  como  quantidade  revendida,  do  campo  “Estoque  Venda  c/  Vinculada”  da  planilha  utilizada pela fiscalização. Ou seja, existe uma diferença de 1.531 unidades  Fl. 2854DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.855          34 ­ que, importante ressaltar, de um total de 11.353 mercadorias submetidas ao  controle  de  preços  de  transferência,  foram  identificados  7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  o  que,  por  si  só,  invalida  qualquer  cálculo  efetuado  pela  fiscalização  e  o  próprio  Auto de Infração dele decorrente.  Não procede a irresignação da recorrente.  Diversamente  do  entendimento  da  decisão  recorrida,  aqui  também  adoto  o  resultado da Diligência Fiscal e que transcrevo, in verbis:    (...)  2)  Do  ""equívoco  quanto  à  quantidade  de  mercadorias  revendidas"".  O contribuinte alega que a fiscalização teria realizado cálculos  de ajustes sobre quantidade fictícia de bens vendidos tendo em  vista  que  ocorreram  diversos  casos  em  que  a  quantidade  vendida  do  produto  é  superior  ao  valor  constante  do Estoque  Inicial  somadas  às  importações  do  ano  calendário,  conforme  texto  a  seguir  extraído  da  folha  de  numeração  convencional  1393 (doc. e­processo ""Volume ­ V6):  ...  Sem  maiores  elucubrações,  teóricas,  a  simples  análise  da  planilha  utilizada  como  base  para  a  autuarão  pela  fiscalização  aponta  que  a  quantidade  de  mercadorias  vendidas  é  muito  superior  à  quantidade  importada  somada  à  quantidade  mantida  em  estoque  quando  da  abertura do ano­calendário.  Ou  seja,  o  valor.do  ajuste  calculado  pela  fiscalização  para  cada  bem/mercadoria  importada  fora  aplicado  sobre  quantidade  muito  superior  àquela  efetivamente  revendida,  o  que  implicou  exigência  tributária igualmente superior.  Tomemos, como exemplo, a mercadoria classificada sob código ""1204  ETN9"".  Durante  o  ano­calendário  2005  a  impugnante  importou  230  unidades desse item, sendo que em 31/12/2004 constavam 444 unidades  do mesmo item em seu estoque. Somadas essas quantidades, quais seja,  de mercadorias importadas e a dos itens em estoque,  temos o total de  674 unidades.  Entretanto,  consta  do  campo  :""  Estoque  Venda  c/  Vinculada""  da  planilha  utilizada  pelo  Fisco  o  total  de  2205  unidades  revendidas,  sendo que o valor do ajuste de preço de transferência devido para essa  mercadoria foi indevidamente calculado sobre esse mesmo número.  Ou seja, existe diferença de 1531 unidades entre o total revendido, e a  soma  das  quantidades  importadas  e  mantidas  em  estoque  em  31.12.2004.  Nota­se que a fiscalização não se atentou ao fato de que.não poderia a  Impugnante revender quantidade superior àquela importada e mantida  em estoque, de forma que os cálculos foram efetuados sobre quantidade  fictícia  Fl. 2855DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.856          35 ...  Primeiramente cabe considerar que os dados sobre quantidades  vendidas foram fornecidos pelo próprio contribuinte, através da  planilha de vendas, detalhando  inclusive as Notas Fiscais que  acobertaram cada uma das vendas realizadas. A fiscalização, à  época,  realizou  cruzamento,  por  amostragem,  de  documentos  com  os  arquivos  magnéticos  apresentados  e  considerou  os  dados de vendas consistentes com os documentos solicitados.  Aproveitando  o  exemplo  citado  pelo  contribuinte  em  sua  defesa,  qual  seja,  o  das  vendas  do  produto  ""1204  ETN9"",  a  fiscalização  intimou, nesta diligência (doc. e­processo ""Termo  de Intimação da diligência""), o contribuinte a apresentar todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram  a  saída  das  2.205  unidades. Os documentos apresentados pelo contribuinte foram  verificados  um  a  um  pela  fiscalização  e  constatou­se  que  de  fato,  a  quantidade  vendida  foi  de  2.205,  conforme  tabela  abaixo, onde  todas as  colunas,  com exceção da última,  foram  extraídas do arquivo de vendas fornecido pelo contribuinte.  Na última coluna, que foi preenchida pelo fisco, consta o nome  do  arquivo  pdf,  apresentado  pelo  contribuinte,  onde  foi  encontrado  o  documento  citado,  bem  como  a  folha  do  respectivo  documento.  Estes  documentos,  entregues  pelo  contribuinte,  foram  anexados  pelo  fisco  ao  e­processo  (doc.  ""Cópias  de  Notas  Fiscais"").  Os  arquivos  originalmente  apresentados  com  nome  de  ""parte  8""  a  ""Parte  18""  foram  consolidados em apenas 1 (um) documento pdf, tendo em vista  o pequeno tamanho final.      Fl. 2856DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.857          36       Fl. 2857DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.858          37     Fl. 2858DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.859          38     Fl. 2859DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.860          39         Assim sendo, verifica­se que a alegação de que o contribuinte  não poderia  ter  revendido  a  quantidade  de  2.205 unidades  do  produto 1204 ETN9 não é verdadeira.  Para  corroborar  tal  afirmação  verificou­se  que  a  quantidade  vendida  já havia  sido  informada pelo próprio  contribuinte  em  seus  dados  fornecidos  ao  fisco  no  curso  da  fiscalização  foi  ratificada  documentalmente  através  das  Notas  Fiscais  apresentadas pelo contribuinte e analisadas pelo fisco no curso  desta  diligência,  de  acordo  com  a  tabela  demonstrativa  das  páginas anteriores.  Fl. 2860DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.861          40 (...)    Como  demonstrado,  não  houve  o  alegado  erro  ou  ""equívoco  quanto  à  quantidade de mercadorias revendidas.  Na verdade, houve,  sim, venda, revenda, de 2.205 unidades do produto  ""1204 ETN9"" em 2005.   Nesse  sentido,  em  face  da  diligência  fiscal,  a  Fiscalização  intimou,  no  procedimento  de  diligência,  a  contribuinte  a  apresentar  todas  as  192  notas  fiscais  que  acobertaram a saída das 2.205 unidades.   Os documentos foram apresentados pela contribuinte e verificados um a um  pela Fiscalização e constatou­se que, de fato, a quantidade vendida produto ""1204 ETN9"", em  2005, foi sim de 2.205 unidades, conforme demonstrativo já transcrito anteriormente.  Ainda nas  razões apresentadas  após  ciência do  resultado  ­ Relatório de Diligência  (e­fls. 2723/2731), a própria contribuinte ­ constando suas alegações infundadas ­ tratou de esclarecer,  in verbis:    (...)  20.  Cumpre  esclarecer  que  não  se  pretendeu  alegar  que  a  Recorrente  teria  vendido  volume  de  mercadorias  inferior  ao  contido  no  Auto  de  Infração.  Em  verdade,  a  Recorrente  demonstrou,  ao  apontar  que  a  quantidade  de  mercadorias  revendidas seria superior àquela importada em 2005 somada ao  estoque  inicial  (...),  que  a  diferença  na  quantidade  das  mercadorias decorria de inconsistência no estoque considerado.  21.Tal  inconsistência  aponta  que  parte  das  mercadorias  cujo  custo  foi  submetido  ao  ajuste  de  preços  de  transferência  referentes  ao  ano­calendário  de  2005  foram  importados  em  períodos  anteriores  e  que,  assim,  seria  necessário,  em  respeito  ao princípio da verdade material, realizar novos procedimentos  tendentes a apurar o efetivo ajuste devido.   (...)  No  mesmo  diapasão,  quanto  à  alegação  da  contribuinte  que  do  total  de  11.353  mercadorias submetidas ao controle de preços de transferência de que teria identificado 7.372  erros  quanto  à  quantidade  revendida,  também  não  merece  respaldo  tal  alegação,  pois  a  contribuinte não comprovou suas alegações de que teria falhas no estoque.  A propósito consta do TVF a  inexistência de erros ou falhas no estoque,  in  verbis:  (...)  5. Das verificações realizadas pelo Fisco  Fl. 2861DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.862          41 (...)  O contribuinte foi intimado a apresentar, por amostragem, cópia  de  Notas  Fiscais  escolhidas  pelo  fisco  que  deram  suporte  às  planilhas  de  vendas,  por  meios  do  Termo  de  Intimação  01,  conforme  já  relatado,  que  servem  de  base  para  apuração  do  preço  parâmetro  pelo  método  preço  de  revenda  menos  lucro  (PRL).  Os  dados  constantes  destes  documentos  foram  confrontados com aqueles constantes nas memórias de cálculos  (Planilha de Vendas) e nenhuma divergência foi encontrada.  Foram  realizadas  verificações  do  valores  constantes  da  planilha  de  ""ESTOQUES""  em  confronto  com  as  cópias  dos  livros de registro de inventários de folhas 782 a 956 e nenhuma  divergência foi encontrada.  Assim  sendo,  verificamos  que,  ao  final  desta  fiscalização,  o  contribuinte  terminou  por  apurar  corretamente  o  preço  parâmetro de acordo com o método PRL, previstos na legislação  pertinente (IN SRF 243/2002), obtendo um valor  total de ajuste  de R$ 21.561.372,11 da planilha de fl. 705 a 764.   No  entanto,  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  ano­calendário  2005,  a  fiscalizada  adicionou  valor de ajuste de R$ 5.615.526,54  (fl. 5­verso). Este valor, no  entanto, não pôde ser analisado pelo fisco, tendo em vista que o  contribuinte,  apesar de  intimado e  re­intimado a apresentar o  memória  de  cálculo  de  apuração  do  ajuste  oferecido  à  tributação, não logrou êxito em fazê­lo, conforme já relatado.  Desta forma, esta fiscalização apurou diferença positiva entre o  valor de ajuste correto e aquele oferecido à tributação. Portanto,  a  diferença  apurada  será  adicionada  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  e  exigida  por  meio  de  Auto  de  Infração.  (...)    Como dito, diversamente do alegado, a Fiscalização, durante o procedimento  de  investigação, não  encontrou erros no  registro  do  estoque. Por  sua vez,  a  contribuinte não  demonstrou os supostos erros que alegara, de forma genérica, na Impugnação. Pelo contrário a  diligência fiscal desmentiu a versão da contribuinte.  Ora, alegar e não comprovar, é o mesmo que não alegar.  Ora,  é  ônus  do  sujeito  passivo  a  comprovação  da  existência  de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (CPC, Lei nº 13.105, de  2015, ar. 373, II).  Ademais,  foi  a  própria  contribuinte  que  apresentou  à  Fiscalização  a  planilha de ajuste, durante o procedimento de  investigação  (e­fls.  705/764),  apurando o  ajuste total de R$ 21.561.372,11, com base nas quantidades vendidas em 2005.  Fl. 2862DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.863          42 Ajuste  total apurado pela própria contribuinte, após correção solicitada pelo  Fisco  no  procedimento  de  Fiscalização  (antes  da  lavratura  do  lançamento  fiscal):  R$  21.561.372,11 (Planilha fl. 764)  Tendo  em vista que  a  contribuinte  adicionou  ao  lucro  líquido,  para  fins  de  determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apenas, o valor de R$ 5.615.526,54,  a título de ajustes de preços de transferência, conforme ficha de apuração do lucro real da DIPJ  AC 2005, foi lançado de ofício a diferença:        Portanto, correto o valor de R$ 15.945.845,57 que foi adicionado, de ofício,  ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL do ano­ calendário 2005  A  Contribuinte  ainda  alegou  outras  matérias  em  suas  manifestações  nos  autos:  ­ utilização do melhor método ao contribuinte;  ­  inclusão  do  frete,  seguro  e  imposto  de  importação  no preço  praticado  ­  Método PRL.  Quanto a esses pontos suscitados, adoto a própria fundamentação da decisão  recorrida que os enfrentou adequadamente, rechaçando, de plano, a pretensão da contribuinte,  in verbis:    (...)  DA  UTILIZAÇÃO  DO  MELHOR  MÉTODO  PARA  O  CONTRIBUINTE  Inicialmente,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  manteve  em  seus  cálculos  o  método  adotado  pela  contribuinte  em  sua  DIPJ/2006 para o cálculo dos ajustes de preços de transferência  na importação (método PRL20).  De fato, pode a contribuinte, ao apurar os ajustes em sua DIPJ,  optar  pelo  método  que  lhe  for  mais  benéfico,  nos  termos  do  artigo 18, § 4º, da Lei nº 9.430/96, (...).  Há  que  se  observar,  no  entanto,  que  a  supracitada  norma  não  impõe à fiscalização a apuração dos preços de transferência por  mais  de  um  método  e  a  escolha  do  mais  favorável  ao  Fl. 2863DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.864          43 contribuinte. Essa é uma prerrogativa do contribuinte, mas não  uma  imposição  à  fiscalização,  que  pode  aplicar  apenas  um  método, face ao disposto no § único do artigo 40 da IN SRF nº  243/2002, (...).  Não  procede,  portanto,  a  alegação  da  impugnante  de  que  a  fiscalização  deveria  ter  demonstrado  que  o  cálculo  utilizado  (PRL)  representa  o menor  ajuste  entre  aqueles  possíveis  (PRL,  CPL e PIC).    DA INCLUSÃO DO FRETE, DO SEGURO E DO IMPOSTO  DE IMPORTAÇÃO NO PREÇO PRATICADO NO MÉTODO  PRL  Sobre  a  inclusão  dos  custos  de  frete,  seguro  e  imposto  de  importação no cálculo dos preços praticados segundo o método  PRL, há que se considerar o disposto no artigo 18, § 6º, da Lei  nº 9.430/96, e no artigo 4º, § 4º, da IN SRF nº 243/2002 (...).  (...)  O supra transcrito artigo 18, § 6º, da Lei nº 9.430/96, é claro ao  determinar que o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido  do importador e os tributos incidentes na importação integram o  custo.  Tal  procedimento,  na  apuração  do  preço  de  transferência  pelo  método  PRL,  é  obvio.  Esse método  parte  do  preço  de  revenda  praticado  pelo  contribuinte  (média  aritmética),  e,  daí,  são  excluídos  alguns  valores  (descontos  incondicionais  concedidos,  impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, comissões e  corretagens pagas, e margem de lucro, nos termos do artigo 18,  item II, da Lei nº 9.430/96, supra transcrita, e do artigo 12 da IN  SRF nº 243/2002), para se chegar ao preço­parâmetro, que será  comparado ao preço considerado pela contribuinte como custo.  Como, evidentemente, a contribuinte considerou, na formação do  preço  de  revenda,  todos  os  seus  custos,  inclusive  os  de  frete  e  seguro,  por  ela  assumidos,  e  os  tributos  incidentes  na  importação,  o  preço­parâmetro,  formado  a  partir  do  preço  de  revenda,  também  tem nele  embutido  os  citados  custos,  ou  seja,  trata­se  de  preço  CIF,  e  não  FOB,  como  quer  fazer  crer  a  impugnante.  Assim,  para  que  não  ocorram  distorções  na  comparação  do  preço­parâmetro  com  o  preço  praticado  pela  contribuinte,  também o preço praticado deverá ter, em sua composição, tais  custos. Comparar nada mais é do que subtrair um do outro, de  modo que o efeito de tais custos na apuração de eventual ajuste  a  ser  feito no Lucro Real  e na base de  cálculo da CSLL será  nulo.  É  justamente  dessa  forma  que  se  elimina  a  influência  das  parcelas do custo de aquisição que não têm qualquer relação de  Fl. 2864DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.865          44 vinculação  entre  as  empresas  importadora  e  exportadora,  e  se  analisa apenas o valor da mercadoria importada.  Nesse mesmo sentido, a IN SRF nº 243/2002, vigente à época dos  fatos, ao dispor, em seu artigo 4º, § 4º, que “serão integrados ao  preço  praticado  na  importação  os  valores  de  transporte  e  seguro, cujo ônus tenha sido da empresa importadora, e os de  tributos não  recuperáveis,  devidos na  importação”, nada mais  faz  do  que  regulamentar  os  aspectos  relativos  a  preço  de  transferência expostos na Lei nº 9.430/96.  Por  oportuno,  destaque­se  que  (...)  não  cabe apreciar  questões  acerca  da  eventual  ilegalidade  das  instruções  normativas  editadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  (atual  Secretaria da Receita Federal de Brasil – RFB), pois, por força  de  sua  vinculação  ao  texto  da  norma  legal  e  ao  entendimento  que  a  ele  dá  o  Poder  Executivo  (através  da  edição  de  regras  administrativas,  como  a  referida  instrução  normativa),  deve  limitar­se  a  aplicar  as  disposições  ali  contidas,  sem  emitir  qualquer  juízo  de  valor  acerca  da  sua  legalidade,  constitucionalidade ou outros aspectos de sua validade.  Improcede,  assim,  a  alegação  da  impugnante  contrária  à  inclusão dos  valores  relativos ao  frete, ao seguro e ao  imposto  de importação no cálculo do preço praticado.  (...)    Por tudo que foi exposto, voto para conhecer e dar provimento ao Recurso de  Ofício.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Nelso Kichel  Fl. 2865DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.866          45 Voto Vencedor  Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado.    Peço vênia ao Ilustre Conselheiro Nelso Kichel para apresentar as razões de  minha divergência quanto ao seu minucioso voto.  De forma bastante sintética, verifica­se nos autos que o Recorrente  realizou  os ajustes decorrentes das regras de preços de transferências no ano de 2005, mas a fiscalização  apurou  que  o  ajuste  calculado  com  base  nas  quantidades  importadas  (R$  9.199.115,5)  é  bastante inferior ao ajuste calculado com base nas quantidades vendidas (R$ 21.561.372,11).  O Recorrente apresentou arquivo demonstrando que no ano de 2004 realizou  ajustes apenas levando em conta a quantidade vendida de produtos importados, de modo que  uma parcela desses produtos não foi baixado no mesmo ano de sua importação, sendo vendido  apenas no ano seguinte (2005).  A  fiscalização,  ao  analisar  a  situação,  adicionou  às mercadorias  importadas  em 2005 o estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o ajuste dos preços de  transferência  relativo  a  2005  com  base  no  total  das  vendas  realizadas.  Apurando  o  preço  parâmetro  para  as  importações  realizadas  no  ano  de  2005,  pelo método  PRL­20,  obteve  um  valor total de ajuste de R$ 21.561.372,11 (fl. 705­764), ao passo que o contribuinte adicionou  o  valor  de  ajuste  de R$  5.615.526,54  na  sua  DIPJ/2006,  restando  como  base  de  cálculo  a  diferença entre esses valores.  O contribuinte aduziu o erro da fiscalização ao aplicar o ajuste com base no  preço  parâmetro  relativo  às  importações  de  2005  aos  bens  que  apenas  foram vendidos  neste  ano, mas importados em ano anterior (2004).  Nesse  ponto,  entendo  ter  razão  o  contribuinte,  especialmente  à  luz  do  que  dispõe o art. 45 da Lei nº 10.637/02, verbis:  Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição  de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas  e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro  real  e  da base de  cálculo da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de  dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de  custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,  no  encerramento  do  período  de  apuração,  contabilmente,  por  meio  de  lançamento  a  débito  de  conta  de  resultados  acumulados e a crédito de:  I  ­  conta do ativo onde  foi  contabilizada a aquisição dos bens,  direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final  do período de apuração; ou  II  ­  conta  própria  de  custo  ou  de  despesa  do  período  de  apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no  Fl. 2866DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.867          46 caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que  tenha registrado a sua aquisição.  § 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação  do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o  lucro  líquido,  o  valor  do  excesso  apurado  em  cada  período  de  apuração  somente  por  ocasião  da  realização  por  alienação  ou  baixa  a  qualquer  título  do  bem,  direito  ou  serviço  adquirido,  o  valor  total do excesso apurado no período de aquisição deverá  ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da  base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o  art.  9o  da  Lei  no  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  alterada  pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Como se vê da simples  leitura do dispositivo, o  legislador estabeleceu duas  opções para que o contribuinte realize os ajustes de preço de transferência, ficando tal escolha  ao seu critério. Assim, o contribuinte pode: a) realizar o ajuste decorrente do excesso de custo  na conta em que o ativo tenha sido registrado, no final do período de apuração, seja reduzindo  o próprio valor do  ativo,  seja  lançando um custo ou despesa no  caso da baixa do  ativo para  venda,  de  modo  que  o  valor  contábil  desse  ativo  seja  correspondente  àquele  calculado  de  acordo com os procedimentos de apuração do preço parâmetro (inciso I e II); ou b) adicionar,  na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL, o valor do excesso apurado em  cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa do ativo  (parágrafo 2º).  Nesse ponto, surge a dúvida posta no presente Recurso de Ofício: no caso de  adição  feita  somente  na  alienação  ou  baixa  do  ativo,  o  valor  do  excesso  deverá  ser  apurado  com base do preço parâmetro calculado no período de apuração da importação ou no período  de apuração da alienação ou baixa do ativo?  Não temos dúvida em afirmar que se deve levar em conta o preço parâmetro  do período de apuração em que ocorreu a importação.   Ora,  as  regras  de  preços  de  transferência  tem  uma  finalidade  muito  clara:  evitar que o contribuinte aloque territorialmente lucros e custos da forma como preferir, através  de operações entre empresas vinculadas situadas em jurisdições tributárias diferentes, por meio  da  prática  de  preços  incompatíveis  com  aqueles  praticados  no  mercado.  Desse  modo,  os  métodos de cálculo do preço parâmetro tem como finalidade, ao fim e ao cabo, identificar um  paradigma de acordo com o mercado, que será usado como base para a verificação de eventuais  excessos  de  custo  na  aquisição  de  algum  ativo,  neutralizando  os  efeitos  fiscais  desse  sobrevalor.  Nesse sentido, se se busca identificar eventual excesso de custo na operação  de aquisição do ativo de parte vinculada (via importação), não há como se utilizar outro preço  parâmetro  senão  aquele  do  período  de  apuração  em que  ocorrera  a  importação  –  será  o  que  reflete  de  forma  fiel  o  excesso  que  deverá  ser  neutralizado  fiscalmente.  Nesse  sentido,  a  decisão  recorrida  é  irreparável  ao  aduzir:  “Dessa  forma,  eventual  ajuste  deve  ser  calculado  tomando exclusivamente os dados relativos ao momento da importação do bem, ou seja, se o  preço  praticado  no  momento  da  importação  estava  de  acordo  com  o  preço  parâmetro  no  momento da importação, não fazendo sentido a utilização de dados relativos ao momento da  venda desse bem.”.  Fl. 2867DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.868          47 Novamente, é de se ressaltar que a redação do art. 45, §2º da Lei nº 10.637/02  é enfática ao ressaltar que será adicionado “o valor do excesso apurado em cada período de  apuração”,  por  ocasião  da  baixa  ou  alienação  do  ativo  –  há  claramente  dois  momentos  temporais  distintos:  o  período  de  apuração  relativo  à  importação,  onde  surgirá  o  excesso  de  custo, e o momento da baixa ou alienação do ativo, em que deverá esse valor ser adicionado na  apuração dos tributos sobre a renda.  Reforça ainda mais essa conclusão a alteração introduzida pelo art. 48 da Lei  nº 12.715/2012, que  introduziu o §15º ao art. 18 da Lei nº 9.430/96, para determinar que na  utilização do PRL, o preço parâmetro utilizado deve ser aquele com base na média ponderada  aritmética do ano em que a mercadoria for vendida, verbis: “§ 15. No caso de ser utilizado o  método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando­se os preços de venda no  período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado”.  Apenas  com  a  introdução  do  referido  dispositivo  é  que  o  legislador  estabeleceu que se considere o preço parâmetro do exercício da baixa ou alienação do ativo,  alterando a sistemática praticada anteriormente, exposta acima.  Tendo  em  visto  que  os  fatos  em  questão  são  anteriores  a  essa  alteração  legislativa, entendo ter razão a decisão recorrida nesse ponto.  Quanto  ao  erro  de  cálculo  apontado  pelo  contribuinte,  entendo  que  lhe  assiste razão. Compulsemos, inicialmente, a planilha de fls. 2703:    Fl. 2868DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.869          48   Como se pode ver, houve uma redução dos ajustes  totais de R$ 21.561.372  para um ajuste de R$ 1.160.627 em 2004 e outro de R$ 7.991.155 em 2005. O problema é que  a própria  fiscalização  já  tinha  reconhecido um valor oferecido à  tributação na DIPJ/2006, de  R$  5.615.526,  que  reduziu  a  base  de  cálculo  apurada,  como  evidenciado  em  planilha  no  relatório do voto do relator:    Portanto, em vez de reconhecer que a fiscalização reduziu a base tributável de  R$ 21.561.372,11 para R$ 9.151.783,37, de modo que a diferença não tributada pela Recorrida  cairia de R$ 15.945.845,57 para R$ 3.536.256,83, a decisão da DRJ aduziu equivocadamente  que o total não tributado teria sido reduzido de R$ 15.945.845,57 para R$ 9.515.783,37.  A  seguinte  planilha  deixa  evidente  o  erro  de  cálculo  praticado  pela  fiscalização e pela DRJ:    Fl. 2869DF CARF MF Processo nº 16643.000387/2010­59  Acórdão n.º 1301­003.870  S1­C3T1  Fl. 2.870          49 Por se tratar de erro de cálculo, entendo que a matéria é cognoscível de ofício  na esfera administrativa – sobretudo por ser passível de pedido de revisão de ofício na fase de  cumprimento dessa decisão, conforme Parecer Normativo Cosit n 02/2016.  Conclusão  Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício e, de ofício,  conhecer a alegação de erro de cálculo aduzida pelo contribuinte, para dar­lhe provimento.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Augusto Daniel Neto                    Fl. 2870DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-07-04T00:00:00Z,13609.720191/2015-17,201907,6026112,2019-07-04T00:00:00Z,1302-003.620,Decisao_13609720191201517.PDF,2019,ROGERIO APARECIDO GIL,13609720191201517_6026112.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos e acolhê-los\, sem efeitos infringentes\, nos termos do relatório e voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Flávio Machado Vilhena Dias\, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n",2019-06-11T00:00:00Z,7808481,2019,2021-10-08T11:48:26.392Z,N,1713052117698084864,"Metadados => date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T22:30:28Z; Last-Modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dcterms:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T22:30:28Z; meta:save-date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T22:30:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T22:30:28Z; created: 2019-07-03T22:30:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-03T22:30:28Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T22:30:28Z | Conteúdo => S1-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720191/2015-17 Recurso Embargos Acórdão nº 1302-003.620 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 11 de junho de 2019 Embargante POSTO LUBRIMAX LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 OMISSÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DEVIDO Verificado que houve pedido de perícia na impugnação e reapresentado no recurso voluntário, cumpre ao Carf a análise específica a respeito. Não contemplando o acórdão tal apreciação, cumpre acolher os embargos de declaração para afastar tal omissão. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO INVIÁVEL. CONTABILIDADE INEXISTENTE A falta de registros contábeis referentes aos recursos informados como pertencentes a terceiros, inviabiliza a perícia, pois não poderá alterar a situação fática encontrada, tampouco modificar o entendimento da autoridade julgadora, no que tange à não comprovação da origem dos valores creditados em contas bancárias pertencentes à titularidade da reclamante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 01 91 /2 01 5- 17 Fl. 3653DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Relatório Trata-se de embargos de declaração oposto pela contribuinte, face ao acórdão nº 1302-002.765, de 12/04/2018, em que alega contradição e omissão. O acórdão embargado manteve as conclusões da DRJ, considerando-se como receitas os valores referentes a cheques de terceiros depositados em contas bancárias de titularidade da embargante (extratos, fls. 11/226). Sustentou-se que os cheques eram recebidos de caminhoneiros para pagamento de combustíveis e que a embargante devolvia ""troco"" aos portadores. Nesse sentido, os valores depositados em contas bancárias não eram totalmente receitas da embargante. Prestou-se informações e juntou-se documentos, julgados insuficientes para demonstrar de forma inequívoca as suas argumentações a respeito. Em embargos de declaração, a contribuinte sustenta que no acórdão haveria contradição e omissão. Contradição pelo fato de o voto analisar as informações e documentos nos autos e chegar à mesma conclusão da DRJ. E omissão, pelo fato de o voto não registrar, precisamente, conclusão sobre o pedido de perícia da embargante. Nos termos do despacho de admissibilidade (fls. 3646/3651), rejeitou-se a alegação de contradição. Assim, admitiram-se os embargos de declaração somente em relação à alegação de que estaria caracterizada omissão no acórdão, no que diz respeito à apreciação do pedido de perícia, com o objetivo de apurar quais os valores deveriam ser considerados como receita e não o total dos cheques depositados em contas bancárias da embargante. Sobre esse ponto, o acórdão embargado registrou que para apreciar o pedido de perícia era necessário analisar matérias e documentos que se entrelaçavam com as questões de mérito. Todavia, ao final do voto, ao serem mantidas as conclusões da DRJ, faltou consignar o indeferimento do pedido de perícia e as razões para tal negativa. É o relatório. Voto Conselheiro Rogério Aparecido Gil - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e foram parcialmente admitidos, conforme despacho de fls. 3646/3651. Portanto, conheço dos embargos. Na forma relatada, as alegações relativas à contradição foram rejeitadas em definitivo. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de perícia, apresentamos o quanto segue. Fl. 3654DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Por ocasião do recurso voluntário, a embargante, no bojo de sua preliminar de cerceamento de defesa, requereu a realização de perícia. Sustentou que o cerceamento de defesa estaria caracterizado pela falta de aprofundamento do agente fiscal, na análise dos documentos e informações apresentados durante os procedimentos de fiscalização. Assim, a perícia seria necessária para assegurar à embargante o seu direito à ampla defesa. Sobre esse ponto específico, o acórdão embargado assim registrou: Mérito A questão, portanto, reside em verificar se deve ou não permanecer o entendimento de que, os valores depositados nas contas bancárias da recorrente, totalizados por mês, no ano calendário 2010, conforme quadro abaixo, constituem receitas da recorrente; se está ou não comprovado que tais valores, abatendo-se as quantias relativas à aquisição dos produtos comercializados pela recorrentes (combustíveis etc.), foram efetivamente devolvidos aos portadores dos respectivos cheques emitidos por empresas siderúrgicas. Nessa linha de raciocínio, vejamos quais foram as conclusões a que chegou a fiscalização e a DRJ, no que diz respeito às informações e documentos apresentados pela recorrente: ...os documentos juntados com a finalidade de demonstrar o recebimento do ""troco"" não reúne força para tanto, porque, embora contenham dados da instituição financeira, o valor, a data e a assinatura de um funcionário da Recorrente, não ostenta a assinatura do recebedor do numerário. ...quanto ao esclarecimento de que cada lançamento a crédito encontrado nos extratos bancários engloba diversos cheques creditados, necessário seria, para fazer valer esta colocação, a apresentação de demonstrativo individualizando os lançamentos, os beneficiários, os valores do abastecimento, os respectivos cupons fiscais e os valores do ""troco"". Tudo isso de forma contextualizada, sistemática, racional e de fácil leitura. Verifica-se, portanto, que a fiscalização concluiu que: (i) não há prova inequívoca de que o alegado ""troco"" teria sido realmente entregue ao portador do cheque (nominal ou não) emitido por empresas siderúrgicas; (ii) não há prova de que o portador tenha realmente abastecido ou adquirido algum produto comercializado no posto de combustíveis (recorrente); (iii) não há prova de que realmente o portador do cheque tenha mantido qualquer relação comercial com a empresa emitente do cheque, em virtude da qual fizesse jus ao recebimento do valor representado por cheques; (iv) não foi Fl. 3655DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 demonstrado qual, efetivamente, era a relação jurídica existente entre a recorrente e as empresas emitentes dos cheques, a ponto de aceitar ""vales"" para serem restituídos em dinheiro, posteriormente, ou mesmo receber cheques em valores representativos, sem qualquer garantia de que seriam honrados. Em sequência, o acórdão embargado registra os fundamentos que adota como razões de decidir e conclui por negar provimento ao recurso voluntário sem, contudo, manifestar- se especificamente sobre o pedido de perícia em questão. Sendo assim, cumpre suprir a omissão. Come segue. À vista de tais constatações da fiscalização, entendo que não há nos autos documentos e informações que possam ser considerados como hábeis e idôneos para embasar perícia, capaz de demonstrar fatos e valores não condizentes com os apurados pela fiscalização. Nessa linha, adoto as seguintes razões da DRJ: Requereu a interessada que, na hipótese de a presente impugnação ser reputada insuficiente para comprovar a origem dos depósitos relacionados pela autoridade fiscal, este órgão julgador defira a produção de prova pericial com a finalidade específica de atestar que os valores depositados nas instituições financeiras originaram-se da Conta Caixa da empresa. Ocorre que, como suficientemente esclarecido neste ato administrativo, o sujeito passivo deixou de efetuar registros contábeis distintos para a parcela dos cheques que são referentes à sua atividade operacional, a venda de combustíveis, e para a parcela relacionada com o ""troco"" dos cheques, cujo valor é devolvido aos caminhoneiros, na versão que foi apresentada pela interessada, de forma que a perícia ou diligência proposta não tem como alterar a decisão ora adotada, qual seja, a incontestável ausência de contabilização da operação de ""troco às avessas"" que foi aventada pela impugnante, o que subsume a situação ao determinado pelo art. 18 do Decreto n° 70.235, de 1972 (PAF), fundamento com base no qual indefiro o pedido de perícia propugnado, em face de sua prescindibilidade. Pelo exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão alegada, conforme acima. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil Fl. 3656DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 1302-003.620 - 1ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720191/2015-17 Fl. 3657DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 13/08/2004 INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve observar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-04T00:00:00Z,10980.920326/2012-64,201907,6025951,2019-07-04T00:00:00Z,3302-007.125,Decisao_10980920326201264.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,10980920326201264_6025951.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto)\, Corintho Oliveira Machado\, Jorge Lima Abud\, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado)\, Raphael Madeira Abad\, Walker Araujo\, José Renato de Deus e Denise Madalena Green.\n\n\n",2019-05-22T00:00:00Z,7808320,2019,2021-10-08T11:48:21.971Z,N,1713052117731639296,"Metadados => date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T15:04:06Z; Last-Modified: 2019-07-03T15:04:06Z; dcterms:modified: 2019-07-03T15:04:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T15:04:06Z; meta:save-date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T15:04:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T15:04:06Z; created: 2019-07-03T15:04:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-07-03T15:04:06Z; pdf:charsPerPage: 1853; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T15:04:06Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.920326/2012-64 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-007.125 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 22 de maio de 2019 Recorrente GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 13/08/2004 INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. O ICMS e o ISS não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, aplicável analogamente ao presente caso. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO O contribuinte possui o ônus de prova do direito invocado mediante a apresentação de escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação idônea que dê suporte aos seus lançamentos. A juntada dos documentos deve observar a regra prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto 70.235/72. Acordam os membros do Colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Substituto e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de Deus e Denise Madalena Green. Relatório Trata o presente processo de manifestação de inconformidade apresentada em face do despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, que indeferiu a restituição solicitada por meio de Pedido de Restituição Eletrônico - PER. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 92 03 26 /2 01 2- 64 Fl. 76DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 Dito pedido foi indeferido, após análise eletrônica pelo sistema de processamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em despacho decisório assinado pelo titular da unidade, apontou-se, como causa do indeferimento do pedido de restituição, o fato de que, embora localizado o pagamento indicado no PER como origem do crédito, o valor correspondente teria sido totalmente utilizado em outra declaração de compensação ou na extinção de outro débito. Devidamente cientificada, a contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, em que relata que o pedido de restituição refere-se a créditos decorrentes de pagamentos a maior de PIS e/ou Cofins em razão da inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. Ao defender a legalidade do crédito pleiteado, argumenta que, de acordo com as Leis instituidoras da contribuição para o PIS e da Cofins, bem como o art. 195 da Constituição Federal vigente, caberia à Receita Federal “reconhecer como base de cálculo para o PIS e a COFINS a receita ou o faturamento, não possuindo autorização para incluir em sua base o valor pago a título de ISS, visto que tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento. O valor do ISS está embutido no preço dos serviços prestados. Portanto, tal valor constitui ônus fiscal e não-faturamento.” Aduz que a base de cálculo não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. Invoca o art. 110 do Código Tributário Nacional, alegando que “há que se atentar, também, para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional se mostre fiel, no emprego dos institutos, de expressões e vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, não merecendo outras interpretações. Argumenta que os contribuintes do PIS e da Cofins não faturam ISS, porque tal imposto não é receita da empresa, mas um desembolso que beneficia o Município, o qual detém a competência para cobrá-lo. Por seu turno, a DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que: (i) o ISS compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, inexistindo previsão legal para sua exclusão; e (ii) inexistiriam nos autos prova da origem do crédito apurado pela recorrente. Regularmente cientificada da decisão, a recorrente interpôs Recurso Voluntário, alegando, em síntese que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS/Cofins, conforme já decidido no RE 574.706 que trata do ICMS, aplicável ao caso sob análise. Juntou documentos para respaldar suas pretensões. É o relatório. Voto Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302- 007.101, de 22 de maio de 2019, proferido no julgamento do processo 10980.920300/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Fl. 77DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3302-007.101): O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme exposto anteriormente, a Recorrente apresentou o PER/DCOMP nº 24161.20960.061108.1.2.04-0381 para compensar seu débito com crédito de COFINS. O crédito apurada pela Recorrente foi indeferido e sua declaração de compensação foi considerada ""não homologado"", considerando que o crédito já havia sido utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte. Irresignada com a decisão, Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que o crédito tem origem no recolhimento indevido da COFINS incidente sobre o ISS. Não juntou documentos na manifestação de inconformidade para comprovar seu direito. A decisão recorrida, por sua vez, afastou as pretensões da Recorrente, por entender (i) que o ISS compõe a base de cálculo da COFINS e (ii) inexistir nos autos prova da origem do crédito apurado pela Recorrente. Já em sede recursal, a Recorrente traz argumentos mais robustos sobre o direito ao crédito, bem como sobre o erro na base de cálculo da contribuição apurada, acompanhado de documentos para embasar suas pretensões. Pois bem. A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, o qual, por maioria e nos termos do voto da Relatora, ao apreciar o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A questão, portanto, encontra-se pacificada, de modo que não cabe mais discussão a esse respeito. Tal entendimento, baseado no fato de o ICMS não compor o faturamento, base de cálculo das contribuições, também pode ser aplicado ao ISS, eis que este também não a integra, o que garante a segurança jurídica em relação ao tema. A aplicação da decisão proferida do RE nº 574.706 ao presente caso, foi alvo de decisão proferida no RE 592.616, onde restou decidido por sobrestar o feito até julgamento daquele RE. Neste eito, entendo que razão assiste à Recorrente. Contudo, entendo que os documentos carreados autos pela Recorrente, ainda que se prestem à comprovar seu pretenso direito, não devem ser considerados para julgamento do presente processo, considerando a preclusão prevista no §4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72, que assim preceitua: Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 78DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-007.125 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10980.920326/2012-64 V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Com efeito, os documentos carreados no recurso deveriam ter sido trazidos em sede de manifestação de inconformidade, admitindo, no caso de negativa por parte da DRJ, a juntada complementar de documentos para contrapor as razões da decisão recorrida. No presente caso, a Recorrente não trouxe nenhum documento em sua manifestação para comprovar seu direito, sendo, totalmente, inadmissível o fazer nessa faze processual, em razão da preclusão prevista no §4º daquele dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário do contribuinte. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator Fl. 79DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196.htm#art113 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art16§4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9532.htm#art81ii ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-15T00:00:00Z,16636.001405/2009-75,201907,6032683,2019-07-15T00:00:00Z,3301-006.243,Decisao_16636001405200975.PDF,2019,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,16636001405200975_6032683.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, afastar as preliminares suscitadas e\, no mérito\, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma)\, Valcir Gassen (vice-presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n\n",2019-05-23T00:00:00Z,7820909,2019,2021-10-08T11:49:10.431Z,N,1713052117860614144,"Metadados => date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-03T19:09:58Z; Last-Modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dcterms:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-03T19:09:58Z; meta:save-date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-03T19:09:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-03T19:09:58Z; created: 2019-07-03T19:09:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2019-07-03T19:09:58Z; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-03T19:09:58Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 16636.001405/2009-75 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.243 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 23 de maio de 2019 Recorrente TECON RIO GRANDE S/A Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O inconformismo diante de decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. PRELIMINAR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PIS/COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os documentos carreados aos autos confirmam a efetiva prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente, o ingresso de divisas. O fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro, eis que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 63 6. 00 14 05 /2 00 9- 75 Fl. 4772DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro. Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão que manteve o Despacho Decisório que negou a compensação declarada em PER/DCOMP carreada aos autos. Verifica-se inicialmente que a contribuinte supracitada solicitou restituição de Cofins para fins de compensação com débitos. O suposto direito creditório da contribuinte se fundamenta na alegação de que a prestação de serviços portuários não sofre a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes destes, quando efetuados para pessoa física ou jurídica, residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente o ingresso de divisas, sendo que a intermediação do agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira, tomadora de serviços portuários, não descaracteriza a exportação deste serviços. Tal argumentação é fundamentada no art.6º, inciso II da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, e na Circular BACEN nº 3.280/2005, bem como na Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, na qual a contribuinte é solicitante. Após análise pela DRF de origem, o pleito de restituição foi negado e, por conseguinte, as compensações realizadas pela contribuinte não foram homologadas. Foi consignado que, intimado o contribuinte para comprovação dos fatos, não restou caracterizada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, em relação aos fatos geradores ocorridos no período litigado, nem tampouco que os pagamentos recebidos pela interessada representam ingresso de divisas no país. Irresignada, a contribuinte apresenta manifestação de inconformidade, manejando, inicialmente, os argumentos a seguir sintetizados: __ presta serviços portuários às empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, cujas embarcações atracam em seu porto para as operações, dentre outras, de embarque e desembarque de mercadorias, sendo que as empresas transportadoras estrangeiras a contratam, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários; __ as transferências dos recursos do exterior e para o exterior, são disciplinadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, através da Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005, sendo obrigatória a intervenção de uma agência marítima como representante da empresa de navegação estrangeira, nos termos do § 2o, art. 4o, da IN RFB N° 800, de 27 de dezembro de 2007; __ há duas hipóteses de transferência de valores entre o transportador estrangeiro e o agente marítimo no País, regulados pela Circular n° 3.280, de 09 de março de 2005: o envio de divisas do exterior para o País, abordando a questão das despesas portuárias, e o envio do País para o exterior, envolvendo o pagamento do transporte internacional e dedução das despesas portuárias. Nas duas hipóteses citadas, ao final das operações cambiais, o saldo no balanço de Fl. 4773DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamentos na conta de transações correntes é o mesmo e existem contratos de câmbio, celebrados entre o transportador estrangeiro e a agência de navegação, que evidenciam as operações de prestação de serviços, considerando que a manifestante não é responsável pelo fechamento do câmbio, já que o contrato de câmbio é celebrado entre o transportador estrangeiro e a agência marítima, seu representante no Brasil; __ descreve o relacionamento do transportador estrangeiro, do agente do transportador estrangeiro, e do prestador do serviço (manifestante/contribuinte), informando que 70% (setenta por cento) de sua receita tem origem na prestação de serviços a transportadores estrangeiros, fato que pode ser confirmado através de perícia técnica a ser realizada em seu estabelecimento. No mérito, salienta que origem do crédito decorre de receitas auferidas na prestação de serviços para pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo isenta das contribuições de PIS e Cofins, nos termos do II, do art. 6º, da Lei nº 10.833/2003 e inciso II do art. 5º, da Lei nº 10.637/2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e ainda pela IN SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, devendo o valor pago indevidamente sobre as receitas mencionadas ser objeto de restituição. Para comprovar nexo causal do ingresso de divisas, faz nova juntada de alguns contratos celebrados com os transportadores estrangeiros e de amostragem das notas fiscais emitidas contra estes, aos cuidados de sua agência marítima ou de seu representante no Brasil. Afirma que a existência das agências de navegação, que seria uma terceira pessoa na relação contratual com os transportadores, não desfigura o efetivo ingresso de divisas, pois estas representam os transportadores e fazem os pagamentos e recebimentos por estes. Ainda ressalta que os contratos de câmbio celebrados entre os transportadores estrangeiros e as agências marítimas são de propriedade destas, não podendo ser exigidos da manifestante, sendo que apresenta alguns contratos de empresa do seu grupo empresarial para comprovar as relações entre a instituição financeira, o agente de navegação e o transportador estrangeiro. Sustenta que o ingresso de divisas também ficaria comprovado nos contratos formais firmados entre esta e os transportares estrangeiros, trazendo aos autos alguns exemplos. Nesta relação de atividade, seria frequente o contrato informal (solicitações por e-mail ou por telefone), que não desfiguraria a relação jurídica, sendo que poderia comprovar o relacionamento jurídico por outros instrumentos, como nota fiscal emitida contra o transportador estrangeiro ou contra seu agente/representante no Brasil, registros contábeis, ou, ainda, através de perícia técnica. Traz cópias de contratos traduzidos para o português para alicerçar sua defesa. Também afirma que os serviços administrativos e operacionais do terminal, quando executados para atender navios estrangeiros, compõem toda a atividade portuária, não podendo de forma nenhuma serem segregados uns dos outros, já que todos integram a atividade da empresa, pois sem a prestação destes serviços o atendimento ao transportador estrangeiro não ocorreria. Para reforçar sua alegação apresenta solução de consultas concluindo pela não incidência/isenção de PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no exterior, mesmo mediante a intermediação do agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil, haja vista a efetividade do ingresso de divisas. Por conseguinte, argumenta que estariam provados seus os crédito decorrentes da não incidência/isenção do PIS e da Cofins sobre a receita oriunda da prestação de serviços de Fl. 4774DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 operação portuária ao transportador estrangeiro, pessoa jurídica domiciliada ou com sede no exterior, cujo pagamento configura o ingresso de divisas no País, ainda que realizado mediante intermediação de agente/representante do transportador estrangeiro no Brasil. Como também estaria comprovado o crédito da contribuição relativo às despesas da manifestante com bens e serviços utilizados como insumos, aluguel de prédio locado de PJ, aluguel de máquina e equipamentos, contraprestação de arrendamento mercantil, encargos de amortização de edificações e benfeitorias e quanto ao crédito a descontar pela aquisição de bens do ativo imobilizado. Por fim, requer a conversão do julgamento em diligência a ser realizada por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento a maior da contribuição em face dos serviços prestados aos transportadores estrangeiros, bem como seja confirmado o crédito a descontar relativo a bens do ativo imobilizado adquiridos pela contribuinte/manifestante. Por seu turno, a DRJ, por maioria de votos, rejeitou o pedido de diligência/perícia e desconheceu da Manifestação de Inconformidade no que tange a matérias que não tenham sido indeferidas no Despacho Decisório (que não constituem parte litigiosa), julgando improcedente a Manifestação de Inconformidade quanto às demais alegações. Concluiu a instância a quo que a isenção para a receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior é condicionada à comprovação documental das operações e do ingresso de divisas no país. Nesse sentido, é obrigação do contribuinte comprovar o alegado, nos termos do art.333, inciso II do CPC. Irresignada com a decisão, a contribuinte apresenta Recurso Voluntário em que reafirma os argumentos apresentados em sua Manifestação de Inconformidade. É o Relatório. Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301- 006.232, de 25 de abril de 2019, proferido no julgamento do processo 16636.001408/2009-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006.232): O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido e apreciado. Preliminares Cerceamento de Defesa e Pedido de Perícia Segundo a Recorrente, o v. acórdão 10-48.968, proferido pela 2ª Turma da DRJ/POA aponta, mormente no voto divergente, que a análise dos documentos juntados pela Recorrente à Impugnação passou ao largo da unidade de origem, que sequer questionou Fl. 4775DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 os demonstrativos juntados ao processo, assim como a documentação carreada aos autos, afirmando categoricamente que, se caso persistissem dúvidas quanto à documentação, seria de se cogitar, inclusive, a hipótese de remessa dos autos em perícia para que a unidade de origem verificasse de maneira mais acurada a documentação pertinente às operações embasadoras do direito creditório. Portanto, o CARF, na sua função imparcial de ""juízo"" dos litígios tributários em segunda instância administrativa, não pode negar à análise da documentação acostada aos autos, bem como toda aquela que se encontra no estabelecimento da Recorrente, que comprova a realidade inerente às operações realizadas pela Recorrente, objetivando o reconhecimento da não incidência do PIS/Cofins na prestação de serviços portuários efetuada a armadores estrangeiros domiciliados no exterior. Consequentemente, a realização de diligência já requerida quando do oferecimento da Manifestação de Inconformidade, deve agora ser deferida para a realização de perícia técnica, e por servidor estranho aos autos, a fim de que fique comprovado o pagamento indevido do PIS e da Cofins, sob pena de cerceamento de defesa. Passo à correspondente análise. De fato, é robusta a documentação acostada aos autos pela Recorrente. Vejo que a Recorrente se esforçou para reunir a gama de documentos aqui juntados, diversos carreados, inclusive, após a apresentação de sua Manifestação de Inconformidade. No entanto, o indeferimento de pedido de conversão do julgamento em diligência/perícia, quando fundamentado, como o foi pelo órgão julgador a quo, não tem o condão de representar cerceamento de defesa, mormente quando resta assegurado à contribuinte o prosseguimento da lide, ocasião em que pode reafirmar seu pleito e, se for o caso, obter decisão que lhe é satisfatória. O inconformismo diante de uma decisão contrária às pretensões firmadas em recurso não permite concluir pelo cerceamento de defesa, e também quando a referida decisão é fundamentada, pauta-se na análise do caso de acordo com a legislação e provas dos autos. Ademais, a despeito da apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente a sua convicção, conforme determina o Decreto nº 70.235, de 1.972, ao dispor na Seção VI acerca do julgamento de primeira instância. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador a quo proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Neste ponto, ressalto haver limites estipulados no Decreto n° 70.235, de 1972, e que devem ser observados, sobretudo para fins de apresentação a destempo de novos documentos aos autos, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar as razões que ensejariam a admissibilidade da prova documental apresentada a posteriori. Contudo, a autoridade julgadora de segunda instância pode apreciar a prova acostada aos autos, sob o prisma da verdade material, e por ser destinatária dela (prova), o que, inclusive, será feito por este julgador, lembrando que, na apreciação da prova, este julgador formará livremente sua convicção. Assim, a insatisfação do contribuinte, sobre este ponto, não tem o condão de anular a decisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de segunda instância. Quanto à reafirmação do pedido de perícia, entendo por sua desnecessidade, porquanto a realização de perícia se justificaria na hipótese de necessidade de apreciações técnicas, por especialistas com conhecimento específico em determinadas matérias, com o intuito de esclarecer aspectos controvertidos que não ficaram suficiente mente demonstrados pelas provas aportadas ao processo. Fl. 4776DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Entretanto, essa não é a hipótese presente nos autos, visto que não se faz necessária a apreciação técnica de especialista para subsidiar o julgamento da lide. Portanto, estas preliminares hão de ser rechaçadas. Mérito Os autos tratam da análise do PER/DCOMP nº 07634.97230.301008.1.3.04-5435, por meio do qual a Recorrente informa crédito de pagamento indevido ou a maior cuja gênese seria o recolhimento, em 15/02/2005, para a Cofins, código de receita 5856 (Cofins não cumulativa), período de apuração 01/2005, no valor de R$ 841.704,65, do qual o valor creditória seria R$ 560.998,25. Por intermédio do Despacho Decisório nº 168, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS não homologou a Declaração de Compensação, em razão da inexistência de crédito. No bojo do referido despacho, a unidade de origem salientou que a DCOMP 07634.97230.301008.1.3.04-5435 foi lastreada em crédito referente a pagamento a maior de Cofins em decorrência de retificações na DACON feitas com base no entendimento de que a contribuinte faz jus a não incidência da Cofins sobre receitas oriundas de prestação de serviços para pessoas domiciliadas ou residentes no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Em sua análise, porém, a unidade de origem concluiu que ""não foi comprovada a prestação de serviços para pessoa situada no exterior, como também não foi comprovado que os pagamentos recebidos pelo interessado representam ingresso de divisas. Em conseqüência da falta de comprovação das condições necessárias para que o interessado faça jus a não incidência da Cofins, previstas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865/2004, não existe base legal que ampare as retificações na DACON. Sendo assim, não foi apurado pagamento a maior de Cofins para o período"". A partir de então, com a abertura de prazo para apresentação de Manifestação de Inconformidade, instaurou-se o litígio administrativo tendo como tema central a possibilidade, ou não, de a Recorrente valer-se da não incidência da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Inicialmente, faz-se necessário transcrever a norma que disciplina o assunto em debate, em sua redação original: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; Posteriormente, essa norma foi alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004, que passou a produzir seus efeitos a partir de 01/05/2004, consoante art. 53 do mesmo diploma legal, com nova redação a seguir: Lei 10.833/2003 Art. 6 o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: [...] II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)” Da leitura da norma, extraímos a necessidade do preenchimento de dois requisitos cumulativos para a configuração da não incidência da Cofins quanto ao caso, a saber: Fl. 4777DF CARF MF http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm#art21art6ii Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 a) prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e b) cujo pagamento represente ingresso de divisas. Na analise do presente caso, entendo que os referidos requisitos foram satisfeitos pela Recorrente. Vejamos. A Recorrente tem como objeto principal a exploração do terminal de contêineres do Porto de Rio Grande/RS, na qualidade de operador portuário. E, nessa condição, presta serviços portuários (carga, descarga etc.) a empresas transportadoras sediadas e domiciliadas no exterior, mediante contratos. Para a consecução de suas atividades e, em razão natureza inerente a essas atividades, as empresas transportadoras estrangeiras - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de carga relativas a importações e exportações brasileiras - contratam a Recorrente, através de seus agentes, representantes no Brasil, para execução de serviços portuários, sendo estes os responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados pela Recorrente mediante prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. Essa relação de intermediação e seus conceitos são expostos pela Recorrente em seu recurso. Vale transcrevê-la: a) Transportador Estrangeiro São as empresas transportadoras estrangeiras, pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que operam linhas de transporte marítimo internacional de cargas relativas a importações e exportações brasileiras e que contratam a Recorrente, através de seus agentes/representantes no Brasil, para a execução de serviços portuários. b) Agente do Transportador Estrangeiro (agência marítima) É o representante obrigatório no Brasil dos interesses do transportador estrangeiro, administrando os contratos de prestação de serviços em nome do seu principal. Ele recebe do exterior (câmbio tipo 03) ou utiliza receitas auferidas pelo transportador estrangeiro, transferíveis ao exterior, para fazer face aos pagamentos dos serviços contratados pelo transportador estrangeiro. Assim, a agência de navegação efetua a contratação do câmbio, conforme Carta Circular nº 3.280, de 09/05/2005, emitida pelo Banco Central do Brasil e paga aos fornecedores e efetua a prestação de contas junto ao transportador estrangeiro. c) Prestador de Serviços Ele executa as operações de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou oriundas do ou ao exterior, cumprindo o contrato firmado com o transportador estrangeiro. Também fatura tais serviços ao transportador estrangeiro aos cuidados do seu agente no Brasil e recebe os valores em reais do agente no Brasil, através dos recursos provenientes do exterior, conforme as normas emitidas pelo Banco Central do Brasil. A presença de intermediário, agente do transportador estrangeiro, na operação não descaracteriza a situação de não incidência da Cofins. Nesse sentido foi a conclusão da Solução de Consulta SRRF/08 nº 58, de 07/04/2006, exarada no Processo Administrativo nº 11050.003099/2005-45, em resposta à demanda da própria Recorrente, levando em conta sua situação particular: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo Fl. 4778DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. A intermediação de agente ou representante, no Brasil, de empresa estrangeira tomadora de serviços portuários, por si só, não é suficiente para descaracterizar a situação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Circular Bacen nº 3.280, de 2005. Nos termos acima, tem-se, ainda, já com a alteração das redações das contribuições não cumulativas do PIS e da Cofins pela Lei nº 10.865/2004, a Solução de Consulta SRRF/07 nº 23, 22/03/2011, no Processo Administrativo nº 10768.007322/2010-41, cuja ementa é a seguinte: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. Para fins de não incidência ou isenção da Cofins sobre a receita decorrente da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, o pagamento deve necessariamente representar ingresso de divisas no País. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DE ARMADOR ESTRANGEIRO. REPRESENTANTE DO ARMADOR ATUANDO NO PAÍS COMO MERO MANDATÁRIO. Na hipótese de prestação de serviços, efetuada por empresa domiciliada no País, para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que aludem o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. [...] Ainda, tem-se a Solução de Consulta Cosit nº 346, de 26 de junho de 2017, com a seguinte ementa (trecho): [...] Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos arts. 6°, inciso II, Fl. 4779DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 da Lei n° 10.833, de 2003, e 14, inciso III, da MP 2.158-35, de 2001, para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Cofins. [...] Enfim, a Administração Tributária reconhece que a existência de terceira pessoa agindo na condição de mero mandatário da pessoa no exterior não descaracteriza a relação jurídica a que alude o art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da não incidência ou isenção da Cofins. Portanto, neste ponto não há controvérsia. A controvérsia pauta-se na comprovação da efetiva prestação de serviços ao transportador estrangeiro e, consequentemente, no ingresso de divisas. A farta documentação carreada aos autos pela Recorrente, abrangendo notas fiscais de serviço, contratos com armadores estrangeiros, bem como declarações firmadas por estes, e respectivas tabelas de preços praticados, demonstram a efetividade dos serviços prestados e, por decorrência, o ingresso de divisas. Verifica-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente, em virtude de contrato de prestação de serviços com armadores no exterior, às fls. 798-1.277 (Manifestação de Inconformidade) e 1.904-2.157 (Recurso Voluntário), presta serviços portuários a estes e emite nota fiscal de serviços, às fls. 1.300-1.344 (Manifestação de Inconformidade) e 1.829-1.903 (Recurso Voluntário), em nome dos tomadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus representantes/agentes marítimos, os quais atuam como intermediários nessa operação. Considero, portanto, ser incontroversa a comprovação dos serviços prestados diante de arcabouço documental que traz os detalhes da operação de prestação de serviços. No que diz respeito ao ingresso de divisas, embora a fiscalização e a DRJ tenham concluído competir à Recorrente a apresentação dos contratos cambiais para sua comprovação, entendo não ser ônus da dela a apresentação de tais documentos. Conforme mencionado anteriormente, a própria Fazenda Pública entende não descaracterizada a situação de não incidência da Cofins quando, na operação de prestação de serviço para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, haja representante do armador estrangeiro atuando no país como mero mandatário. Nessa situação, havendo o intermediário na operação, este é quem legalmente detém os referidos contratos, em razão da sistemática deste tipo de operação. Logo, não pode a Recorrente ser compelida a apresentar documento da qual não é proprietária e da qual sequer tem posse. Por sua vez, a norma isentiva da Cofins, Lei 10.833, de 2003, não estipulou que competiria ao prestador de serviço a comprovação do ingresso de divisas, em especial nessa situação em que há operação de intermediação. Dessa forma, sendo permitida a intermediação de mandatário do armador estrangeiro na prestação de serviço sem descaracterizar a não incidência da Cofins, a exigência dos contratos cambiais - como único instrumento de comprovação dos ingressos de divisas - a quem não os detenha acaba por impossibilitar, na prática, o uso deste benefício fiscal (não incidência legal), o que, certamente, não é a finalidade da norma isentiva. Dessa forma, compreendo que o ingresso divisas é decorrência lógica da natureza deste tipo de operação, não sendo ônus da Recorrente a apresentação de contrato cambial para a sua comprovação. A corroborar as conclusões acima, valho-me da pertinente análise do mesmo assunto e mesmo contribuinte efetuada pelo Conselheiro Walker Araújo no bojo do Processo Administrativo nº 17437.720221/2015-65, Resolução nº 3302-000.772, de 21/06/2018: O fato da Recorrente não ter apresentado cópia dos contratos de câmbio - diga- se, documentos que não pertencem è ela, logo não poderia haver exigência nesse sentido -, não pode servir único fundamento/justificativa para fiscalização Fl. 4780DF CARF MF Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 afastar o direito do contribuinte e, desconsiderar os demais documentos hábeis à comprovar a origem dos registros contábeis. Com efeito, restou comprovado nos autos que a Recorrente firmou contratos com diversos transportadores estrangeiros (fls.1.007-1.615) para prestar serviços de embarque, descarga, movimentação e armazenagem de mercadorias em embarcações utilizadas para navegações de longo curso. Referidos transportadores estrangeiros nomeiam agentes marítimos para intermediar os negócios objeto dos contratos firmados entre as partes e, realizar os pagamentos à Recorrente pela prestação dos serviços anteriormente citados, na condição de mandatários dos transportadores estrangeiros. A Recorrente, por sua vez, emite nota fiscal de serviços (fls.1.616-2.604) em nome dos transportadores estrangeiros, mas aos cuidados de seus agentes marítimos. Tais fatos operacionais estão totalmente de acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa 800/2007 que, obriga aos transportes estrangeiros utilizarem agentes marítimos, senão vejamos: Art. 4o A empresa de navegação é representada no País por agência de navegação, também denominada agência marítima. § 1o Entende-se por agência de navegação a pessoa jurídica nacional que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País. § 2o A representação é obrigatória para o transportador estrangeiro. § 3o Um transportador poderá ser representado por mais de uma agência de navegação, a qual poderá representar mais de um transportador. Nestes termos, o argumento utilizado pela RFB no sentido de que a Recorrente não teria comprovado o ingresso de divisa no país por meio de contratos câmbio, deve ser totalmente rechaçado, posto que os documentos colacionados aos autos comprovam que as receitas registradas em sua contabilidade decorrem de operações de prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Portanto, entendo que não deve haver a incidência das contribuições ao PIS e COFINS, porque (i) os documentos carreados autos confirmam a efetiva prestação de serviços à pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e, consequentente o ingresso de divisa; e (ii) o fato de haver um terceiro mandatário intermediando o pagamento não desconfigura o ingresso de divisas necessário para que tal pagamento chegue ao prestador brasileiro. Reforça o direito da Recorrente, a Solução de Consulta nº 58, de 07/04/2006, da 10ª SRRF, contida no processo administrativo 11050.003099/200545, de solicitação da própria contribuinte, no sentido de que o pagamento por Agente Marítimo em nome de Transportador Estrangeiro denota ingresso de divisas, conforme se verifica na ementa abaixo: [...] IV. Conclusão Diante do exposto, afasto as preliminares de nulidade e, no mérito, dou provimento ao recurso voluntário. É como voto. Em razão de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso voluntário, afastar as preliminares nele suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Fl. 4781DF CARF MF Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-006.243 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 16636.001405/2009-75 Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO VOLUNTÁRIO. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator Fl. 4782DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADA APÓS DESPACHO DECISÓRIO. LUCRO PRESUMIDO. REVISÃO DE BASES TRIBUTÁRIAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR COMPROVADO. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico, havendo comprovação de que houve pagamento indevido ou a maior, em virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro presumido, cumpre homologar as compensações declaradas até o montante do direito creditório reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2019-06-17T00:00:00Z,11080.904040/2014-18,201906,6020892,2019-06-17T00:00:00Z,1302-003.532,Decisao_11080904040201418.PDF,2019,LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO,11080904040201418_6020892.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11080.904043/2014-43\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa\, Ricardo Marozzi Gregório\, Rogério Aparecido Gil\, Maria Lúcia Miceli\, Gustavo Guimarães da Fonseca\, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n",2019-04-17T00:00:00Z,7785819,2019,2021-10-08T11:47:24.470Z,N,1713052118000074752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1804; 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COMPROVADO.  HOMOLOGAÇÃO DEVIDA  Ainda que a DCTF tenha sido retificada após despacho decisório eletrônico,  havendo  comprovação  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  em  virtude de equívoco na formação da base para a apuração da CSLL, no lucro  presumido,  cumpre  homologar  as  compensações  declaradas  até  o montante  do direito creditório reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O julgamento deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  11080.904043/2014­43,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva  Figueiredo,  Marcos  Antônio  Nepomuceno  Feitosa,  Ricardo  Marozzi  Gregório,  Rogério  Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena  Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 90 40 40 /2 01 4- 18 Fl. 449DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 3          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto face ao Acórdão nº 12­93.654, da 4ª  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  (RJ)  que,  por  unanimidade,  julgou  improcedente  a  manifestação de conformidade, registrando­se a seguinte ementa:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  INEXISTÊNCIA DE EMENTA.  O  acórdão  resultante  do  julgamento  de  processo  administrativo  fiscal  decorrente de despacho decisório emitido por processamento eletrônico não  conterá ementa, de acordo com a Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de  2017.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A recorrente é sociedade de propósito específico regularmente constituída na  forma  de  sociedade  limitada,  tendo  por  objeto  social  promover,  mediante  incorporação,  desenvolvimento,  implantação  e  venda,  o  empreendimento  imobiliário  constituído  de  um  condomínio horizontal composto por unidades autônomas, desenvolvido no local denominado  ""Cruz  das  Almas"",  Sito  na  Rodovia  Estadual  RS­040,  em  Viamão  (RS),  bem  como,  complementarmente,  a  comercialização  de  bens  e  direitos  que  vierem  a  ser  recebidos  em  permuta ou dação em pagamento nas transações inerentes ao seu objeto.  A  recorrente  teria  revisado  suas  bases  tributárias,  referentes  a  exercícios  anteriores  e  teria  identificado  equívocos  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL.  Alega  que  houve  equívoco  na  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  apurados  pelo  lucro  presumido,  ao  desconsiderar  que  as  receitas  financeiras  provenientes  da  comercialização  de  imóveis,  e  apuradas  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos, deviam ser consideradas receita bruta para fins de cálculo do lucro presumido.   Tais receitas, foram, equivocadamente, consideradas como acréscimos à base  de  cálculo  apurada  mediante  percentuais  sobre  a  receita  bruta,  sendo  adicionadas  em  sua  integralidade à base apurada. Assim, apurou diferenças nos valores finais devidos.  Apresentou  quadros  demonstrativos  da  retificação  dos  valores  devidos  de  IRPJ e CSLL e indicou os períodos e os fatos geradores.  Destacou que as DCOMPs não foram homologadas, com base na conclusão  de que os valores pagos (DARF) teria sido integralmente utilizado.  Fl. 450DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 4          3 A  recorrente  identificou  que  a  não  homologação  das  DCOMPs  deveu­se  à  falta de indicação dos valores corretos nas respectivas DCTFs, retificando­as após o despacho  decisório.   Após  as  retificadoras,  apresentou  manifestações  de  inconformidade  e  documentos, por meio dos quais teria comprovado a existência e validade do crédito. Ressalta  que  houve  intimações  específicas  sobre  as  DCTFs  retificadoras,  devidamente  atendidas,  mediante prestação de esclarecimentos necessários e juntada de documentação relacionada.  Fundamenta  o  pedido  de  homologação  das  DCOMPs,  com  base  nas  disposições do Parecer COSIT n° 2, de 28 de agosto de 2015, e no entendimento do CARF de  que, o fato de a retificação da DCTF ter ocorrido após a transmissão da DCOMP, não impede a  homologação da compensação realizada.  A  DRJ  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  entendimento  de  que  a  documentação  apresentada  não  seria  suficiente  para  comprovar  a  existência do crédito objeto da DCOMP.  A  recorrente  foi  devidamente  intimada  do  acórdão  recorrido  e  interpôs  recurso  voluntário,  tempestivamente.  Sustentou,  resumidamente,  que  o  acórdão  merece  ser  reformado pelas seguintes razões:   a)  a  decisão  recorrida  alega  que  não  está  comprovado  o  crédito  utilizado  na  compensação  por  falta  de  documentos,  mas  sequer  aponta  quais  seriam  os  documentos que não teriam sido apresentados e não analisa os que foram;   b)  quando  da  apresentação  da  Manifestação  de  Inconformidade,  já  estava  comprovada  a  existência  e  validade  do  crédito  utilizado  para  as  compensações  formalizadas; e, mesmo que não o fossem, a documentação acostada à impugnação  comprova a existência e validade do crédito em questão.  É o relatório.                      Fl. 451DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 5          4   Voto             Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1302­003.530,  de  17/04/2019,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  11080.904043/2014­ 43, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1302­003.530):    À vista da interposição tempestiva do recurso voluntário e do atendimento aos  demais requisitos de admissibilidade, cumpre conhecer do recurso.  Em conformidade com o despacho decisório eletrônico, localizaram­se um ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  a  quitação  de  débitos  da  recorrente,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados na PER/DCOMP em questão.  Diante da conclusão quanto à  inexistência de crédito, não  foi homologada a  compensação declarada.  A  recorrente  sustenta  que  a  referida  decisão,  quanto  à  não  homologação  da  compensação, relacionada a crédito de CSLL pago a maior, referente ao 2° trimestre  de 2010, não se fundamentou na falta de comprovação do crédito por ausência  de apresentação de documentos.  Defende que, o despacho decisório só  identificou que o referido DARF já  havia sido utilizado, pelo fato de que ainda não havia sido retificada a DCTF,  quando da análise da DCOMP.   Ressalta  que,  ainda  que  já  iniciados  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  retificação foi efetuada, antes do prazo para a manifestação de inconformidade. Com  essa  retificação  teria  ficado  evidenciada  a  existência  de  crédito  suficiente  à  compensação em questão.  Com esse entendimento, a recorrente alega que, o acórdão recorrido deveria  ter se limitado ao que já havia sido levantado no processo administrativo, ou seja,  que  foi  realizada  a  retificação  da  DCTF,  conforme  comprovou,  por  meio  dos  seguintes  documentos,  anexos  à  impugnação,  em  relação  aos  quais  salienta  que  seriam suficientes para comprovar a validade da compensação realizada:  a) despacho decisório que originou a Manifestação de Inconformidade;   b) DCOMP analisada;   c) DCTF original, DCTF retificadora; e   Fl. 452DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 6          5 d) DIPJ Exercício 2011, ano­calendário 2010;  Ressaltou,  ainda,  que  não  teriam  sido  analisados  pela  DRJ  os  argumentos  trazidos pela recorrente, nem os documentos acostados ao processo administrativo,  sendo  apresentados  apenas  argumentos  genéricos  para  justificar  a  manutenção  da  decisão de não homologação da compensação.  O  acórdão  recorrido  concluiu  que  embora  o  Parecer  COSIT  n°  2,  de  28  de  agosto de 2015,  admita  a  retificação da DCTF depois da  transmissão do DCOMP  não  impede  a  homologação  da  compensação  realizada,  determina,  também,  que  o  crédito seja comprovado através de documentos, nos seguintes termos:  ""Portanto, como ressaltado no Parecer n° 2, a  transmissão de  DCTF  retificadora,  por  si  só,  não  seria  suficiente  para  a  comprovação  do  pagamento  indevido  ou  a  maior,  sendo  necessário,  em  face  da  legislação  vigente,  que  os  valores  informados  na  mencionada  DCTF  estivessem  coerentes  com  outras declarações enviadas à RFB, tendo ainda como suporte  documentos contábeis e/ou fiscais.""  A  recorrente  rebate,  frisando  que,  utilizando­se  de  uma  interpretação  equivocada  do  que  foi  efetivamente  dito  no  Parecer  COSIT,  o  acórdão  recorrido  concluiu pela improcedência da manifestação de inconformidade, face à ausência de  comprovação da existência do crédito, porém sequer teria analisado os documentos  apresentados  e  tampouco  teriam  sido  apontados  quais  seriam  os  documentos  faltantes essenciais para comprovação do crédito em questão.  Conforme  ressaltado  pela  recorrente,  esta  Turma,  ao  analisar  situação  semelhante ao presente caso, concluiu pela validade da argumentação apresentada,  analisou a DCTF retificadora e concluiu que assistia razão à recorrente (acórdão nr.  1302­002.082).  A  conclusão  do  referido  acórdão  foi  no  sentido  de  que,  ainda  que  a DCTF  tenha  sido  retificada  após  despacho  decisório  eletrônico,  verifica­se,  no  caso,  há  indicativos  de  que  houve  pagamento  indevido  ou  a  maior,  tendo  em  vista,  a  evidenciação pela recorrente, quanto ao referido equívoco na formação da base para  a apuração da CSLL sobre lucro presumido.   Destacam­se, nesse mesmo sentido, as seguintes razões da recorrente:  (...)  o  equívoco  em  questão  ocorreu,  em  função  de  ter­se  ignorado,  por  ocasião  da  apuração  original  dos  referidos  tributos  e  respectivo  preenchimento  e  transmissão  da DCTF,  a  circunstância de que, com base nas disposições do art. 30 da Lei  n° 8.981/95, combinadas com o contido nos §§ 4° do art. 15 e 2°  do  art.  20,  ambos  da  Lei  n°  9.249/95,  as  receitas  financeiras  provenientes da comercialização de imóveis e apuradas por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos  em  contratos,  devem  ser  consideradas  receita  bruta  para  fins  de  cálculo  do  lucro  presumido.  O art. 30 da Lei n° 8.981/95 determina que deve ser considerado  como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às  unidades  imobiliárias  vendidas,  pelas  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativas  à  incorporação  imobiliária e venda de imóveis construídos:  Fl. 453DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 7          6 ""Art.  30.  As  pessoas  jurídicas  que  explorem  atividades  imobiliárias  relativa  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  deverão  considerar  como  receita  bruta  o  montante  efetivamente  recebido,  relativo  às  unidades  imobiliárias  vendidas.""  Ao mesmo tempo, desde o advento da Lei n° 11.196/05, os §§ 4°  do art. 15 e 2° do art. 20, ambos da Lei n° 9.249/95, estabelecem  que,  para  efeitos  de  cálculo  do  lucro  presumido,  para  fins  de  incidência  do  IRPJ  e  CSLL,  devem  ser  integrados  os  valores  recebidos  a  título  de  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou  coeficientes previstos em contrato:  ""Art.  15.  A  base  de  cálculo  do  imposto,  em  cada  mês,  será  determinada  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  oito  por  cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o  disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de  1995. (...)  § 4° O percentual de que trata este artigo também será aplicado  sobre  a  receita  financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  for  apurada  por  meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato. (... )  Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro  líquido,  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  o  pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei  no  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  e pelas  pessoas  jurídicas  desobrigadas  de  escrituração  contábil,  corresponderá  a  doze  por  cento  da  receita  bruta,  na  forma  definida  na  legislação  vigente, auferida em cada mês do ano­calendário, exceto para  as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o  inciso  III  do  §  1° do  art.  15,  cujo percentual  corresponderá a  trinta e dois por cento. (... )  § 2° O percentual de que trata o caput deste artigo também será  aplicado sobre a receita  financeira de que  trata o § 4° do art.  15 desta Lei.""  Entendo que assiste razão à recorrente, quanto ao entendimento de que, para  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  sistemática  do  lucro  presumido, na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,  incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis  construídos  ou  adquiridos  para  revenda,  o  percentual  de  presunção também será aplicado sobre a receita financeira quando decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  apurada  por meio  de  índices  ou  coeficientes  previstos em contrato.  Fl. 454DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 8          7 A  recorrente  demonstrou  que  são  corretas  e  que  devem  ser  acolhidas,  as  retificações efetuadas  e que devem produzir os  efeitos  esperados, para corrigir a  base de cálculo utilizada para apurar o valor devido de CSLL, para o 2° trimestre de  2010, e evidenciar o crédito utilizado nas DCOMPs em questão.  Exame da Disponibilidade do Crédito Utilizado em DCOMPs  Assim, resta verificar se é possível concluir quanto à disponibilidade do  crédito utilizado pela recorrente nas DCOMPs em questão.  A recorrente sustenta que é devida a integral homologação das DCOMPs em  questão. Sustenta que, após a verificação do referido equívoco, revisou as bases de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  apurando­se  diferenças  nos  valores  finais  devidos.  Vejam­se, mais uma vez, as seguintes razões;  Em relação ao 2°  trimestre de 2010  ­ período gerador do crédito objeto da  DCOMP  analisada  no  despacho  decisório  que  originou  o  presente  processo  administrativo  (fls.  35)  ­  cabe  demonstrar  a  diferença  apurada  e  informada  em  DCTF, conforme demonstrativo abaixo:  CSLL    Competência  DARF 2372 (1)  DCTF antiga (2)  Nova Apuração (3)  Diferença (1) ­ (3)  2° TRI 2010  201.519,88  201.519,88  65.986,03  135.533,85    Com base nesse contexto, apuraram­se indébitos tributários no montante de  R$ 135.533,85,  a  título  de CSLL,  em  valores  originais,  os  quais  foram objeto  de  formalização por meio da correspondente retificação da DCTF (fls. 44/81).  Para  utilizar  o  crédito  apurado  nessa  diferença  recolhida  a  maior,  a  recorrente optou por realizar compensações, da seguinte forma (DCOMP analisada ­  fls. 37/42):  N° Per/Dcomp  DARF Pago a  Maior  Valor  Original do  Crédito  Inicial  Crédito  Original na  Data da  Transmissã o  Saldo do  Crédito  Original  Impostos Compensados  41787.99026.300414.1.3.04­1818  PA: 30/06/2010  Cód.Receita: 2372  Vencimento:  30/07/2010 Valor:  R$ 165.639,09    135.533,85  82.747,30  IRPJ e CSLL Competência 1°  trimestre/2014  33379.72656.230514.1.3.04­0196  Idem acima  Idem acima  82.747,30  60.416,60  PIS Abril/2014 ­ R$  5.394,39  COFINS Abril/2014 ­ R$  24.897,20  32215.35378.200614.1.3.04­0460  Idem acima  Idem acima  60.416,60  49.203,17  IRRF Competência  Maio/2014:  1708: R$ 264,53  3208: R$ 15.044,05 (Vera  Barcellos)  33319.37063.250614.1.3.04­8608  Idem acima  Idem acima  49.203,17  38.134,07  PIS Maio/2014 ­ R$  2.691,10  COFINS Maio/2014 ­ R$  12.420,44  18539.89944.250714.1.3.04­8052  Idem acima  Idem acima  38.134,07  25.838,21  COFINS Junho/2014 ­ R$  16.887,13  01072.15868.310714.1.3.04­7599  Idem acima  Idem acima  25.838,21  2.468,50  CSLL 2° trimestre/2014  R$ 32.095,96  04581.54684.310714.1.3.04­1095  Idem acima  Idem acima  2.648,50    IRPJ 2° trimestre/2014  Parcial 2/3 R$ 3.637,45  Fl. 455DF CARF MF Processo nº 11080.904040/2014­18  Acórdão n.º 1302­003.532  S1­C3T2  Fl. 9          8 Ocorre,  porém,  que,  ao  examinar  as  primeiras  DCOMP  (41787.99026.300414.1.3.04­1818,  33379.72656.230514.1.3.04­0196,  32215.35378.200614.1.3.04­0460  e  33319.37063.250614.1.3.04­8608),  o  Agente  Fiscal  não  homologou  a  compensação  declarada  por  entender  que  o  DARF  discriminado nas DCOMP havia sido utilizado para pagar a CSLL do período.  Ao receber a notificação da decisão de não homologação das DCOMP, a recorrente  verificou que não havia promovido a correta retificação da DCTF anterior e, em  19/08/2014,  promoveu  as  correções  necessárias  (declaração  n°  100.2010.2014.1881746666 ­ fls. 65/81).   Cabe ainda frisar que, em conformidade com o dossiê específico, apresentado  juntamente com o recurso voluntário, a fiscalização examinou a DCTF retificadora e  concluiu pela existência do referido crédito de pagamento a maior.  Observa­se,  portanto,  que  a  recorrente  demonstrou  a  existência  e  a  disponibilidade  do  crédito  de R$135.533,85,  utilizado  nas DCOMPs  indicadas  no  quadro acima reproduzido.  Por  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.    Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º,  2º  e  3º  do  art.  47,  do  Anexo  II,  do  RICARF,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  homologar  as  compensações  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.    (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado                                Fl. 456DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-30T00:00:00Z,13888.902015/2013-41,201907,6039946,2019-07-30T00:00:00Z,3301-006.297,Decisao_13888902015201341.PDF,2019,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13888902015201341_6039946.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7838373,2019,2021-10-08T11:49:58.003Z,N,1713052118623977472,"Metadados => date: 2019-07-26T14:58:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-26T14:58:07Z; Last-Modified: 2019-07-26T14:58:07Z; dcterms:modified: 2019-07-26T14:58:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-26T14:58:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-26T14:58:07Z; meta:save-date: 2019-07-26T14:58:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-26T14:58:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-26T14:58:07Z; created: 2019-07-26T14:58:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-07-26T14:58:07Z; pdf:charsPerPage: 1719; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-26T14:58:07Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.902015/2013-41 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.297 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2019 Recorrente FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório O presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente com o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. Após análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir das características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou mais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 20 15 /2 01 3- 41 Fl. 71DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902015/2013-41 Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Devidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de Inconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: - que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida como fundamento para o despacho decisório; - que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação que legitima o crédito postulado; - que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e deve ser observada pela autoridade julgadora; - que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os princípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; - que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; - que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por uma questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi apreciado; - que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado estava disponível em seus sistemas; - que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito declarado em DCTF; - que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja pela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do imposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, hipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; - que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das possibilidades que ensejaria a restituição postulada; - que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da suposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os elementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência deste crédito; - que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o mérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos necessários; - em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está obrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, sempre que lhe restar dúvidas; - que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o valor correto do débito apurado pela empresa; Fl. 72DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902015/2013-41 - o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita decorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; - não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os valores efetivamente devidos; - que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já que nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; - há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o momento em que a lide esteja delineada em seus termos. Ao final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. Por seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, concluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o Despacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. Assim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do Despacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do direito de defesa. É o relatório. Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. 325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): O recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. No recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi motivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi homologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). Não trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. O Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente vinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. Não obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado (art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro débito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. Fl. 73DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.297 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902015/2013-41 A recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega deter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou mesmo informação acerca da origem do crédito. Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira Fl. 74DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-30T00:00:00Z,13888.902759/2013-65,201907,6039957,2019-07-30T00:00:00Z,3301-006.308,Decisao_13888902759201365.PDF,2019,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13888902759201365_6039957.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n",2019-06-17T00:00:00Z,7838395,2019,2021-10-08T11:49:58.220Z,N,1713052118630268928,"Metadados => date: 2019-07-26T15:15:00Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-26T15:15:00Z; Last-Modified: 2019-07-26T15:15:00Z; dcterms:modified: 2019-07-26T15:15:00Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-26T15:15:00Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-26T15:15:00Z; meta:save-date: 2019-07-26T15:15:00Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-26T15:15:00Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-26T15:15:00Z; created: 2019-07-26T15:15:00Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-07-26T15:15:00Z; pdf:charsPerPage: 1719; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-26T15:15:00Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13888.902759/2013-65 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-006.308 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2019 Recorrente FISCHER INDUSTRIA MECANICA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório O presente processo trata de pedido de compensação transmitido eletronicamente com o objetivo de compensar o(s) débito(s) nele discriminado(s) com crédito de COFINS. Após análise eletrônica, foi emitido Despacho Decisório, onde consta que a partir das características do DARF descrito no PER/DCOMP correspondente, foram localizados um ou mais pagamentos, integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados. Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 27 59 /2 01 3- 65 Fl. 84DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902759/2013-65 Como enquadramento legal citou-se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Devidamente cientificado, o interessado apresentou Manifestação de Inconformidade onde argumenta, essencialmente, o que se segue: - que a alegação de que não restou crédito disponível não pode ser entendida como fundamento para o despacho decisório; - que a autoridade administrativa quedou-se inerte na análise de qualquer situação que legitima o crédito postulado; - que o processo administrativo no âmbito federal tem regulamentação própria e deve ser observada pela autoridade julgadora; - que a Lei 9784, de 1999, no art. 2, inciso VIII, dispõe, entre outros, sobre os princípios da legalidade, motivação e observância das formalidades; - que a autoridade não se deu nem sequer ao trabalho de motivar seu despacho; - que se torna evidente que a não homologação desta compensação ocorreu por uma questão de sistema de informática, porque o crédito propriamente dito nem sequer foi apreciado; - que a autoridade administrativa limitou-se a verificar se o pagamento realizado estava disponível em seus sistemas; - que a única conclusão que se chega é a de que se trata do encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entregue o débito recolhido por DARF e o crédito declarado em DCTF; - que diversas situações que acarretariam na restituição do valor recolhido, seja pela inclusão indevida de valores na base de cálculo, seja por erro de fato na apuração do imposto, seja por situações que autorizam o contribuinte a reduzir valores da base de cálculo, hipóteses que são regulamentadas pela IN 1.300/2012; - que a autoridade administrativa furtou-se em analisar qualquer das possibilidades que ensejaria a restituição postulada; - que simplesmente não homologar a compensação sem explicar os motivos da suposta indisponibilidade do crédito, torna a decisão totalmente nula, por não oferecer os elementos necessários para que a empresa possa promover sua defesa e a prova da existência deste crédito; - que houve cerceamento de direito de defesa, porque a autoridade não analisou o mérito da compensação efetuada e nem sequer intimou a empresa a prestar os esclarecimentos necessários; - em observância ao princípio constitucional da eficiência, a administração está obrigada a intimar o interessado a fazer os esclarecimentos necessários e comprovar o alegado, sempre que lhe restar dúvidas; - que o crédito é legítimo, porque o valor efetivamente pago é maior do que o valor correto do débito apurado pela empresa; Fl. 85DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902759/2013-65 - o contribuinte, ao calcular o débito, incluiu na base de cálculo não só a receita decorrente do seu faturamento, mas também receitas que não a deveriam compor; - não providenciou a devida retificação da DCTF, para que ela apresentasse os valores efetivamente devidos; - que ficou impossibilitada a oportuna apresentação de prova do direito alegado, já que nem a autoridade administrativa sabe o motivo do indeferimento, tampouco a impugnante; - há de ser aplicada a regra autorizadora da produção posterior de provas, para o momento em que a lide esteja delineada em seus termos. Ao final, pede-se que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que seja acatada a preliminar de nulidade. Por seu turno, a DRJ julgou a manifestação de inconformidade improcedente, concluindo que não se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência de crédito líquido e certo. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário, em que argumenta que o Despacho Decisório não foi motivado, pois não esclareceu o motivo da não homologação. Assim, é nulo, pois violou o princípio da motivação. Além disto, a nulidade do Despacho Decisório decorre também do fato de a ausência de motivação impedir o exercício do direito de defesa. É o relatório. Voto Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-293. 325, de 17 de junho de 2019, proferido no julgamento do processo 13888.901749/2014-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcrevem-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, os entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3301-006. 293): O recurso voluntário preenche os requisitos legais e deve ser conhecido. No recurso voluntário, a recorrente alega apenas que o Despacho Decisório não foi motivado, pois não teria informado o motivo pelo qual a compensação não foi homologada. E, uma vez que não foi motivado, seria nulo (art. 50 da Lei nº 9.784/99). Não trouxe aos autos documentos para comprovar a higidez do direito creditório. O Despacho Decisório (fl. 81) informa que o valor do suposto crédito está integralmente vinculado a um débito, pelo que não pode ser utilizado para compensação. Não obstante seu laconismo, entendo que o ato não é nulo. Foi devidamente motivado (art. 50 da Lei nº 9.784/99), pois indica os elementos fático (vinculação do valor a outro débito) e jurídico (artigos 165 e 170 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96) em que se baseou. Fl. 86DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-006.308 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13888.902759/2013-65 A recorrente, todavia, não cumpriu sua parte, isto é, fazer prova do direito que alega deter (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil). Não apresentou documento ou mesmo informação acerca da origem do crédito. Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário. É como voto. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a decisão no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira Fl. 87DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-30T00:00:00Z,10280.904384/2012-38,201907,6039931,2019-07-30T00:00:00Z,3301-001.111,Decisao_10280904384201238.PDF,2019,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10280904384201238_6039931.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, requerendo à unidade de origem que: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB\, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura\, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo\, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07\, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório\, para que então seja conhecido o valor pago a maior\, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo\, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação.\n\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Semíramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n",2019-05-22T00:00:00Z,7838327,2019,2021-10-08T11:49:57.923Z,N,1713052118939598848,"Metadados => date: 2019-07-24T13:59:50Z; 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b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório Trata o presente processo de contestação contra Despacho Decisório, por meio do qual a DRJ não homologou compensação declarada por meio da Dcomp, devido à inexistência do direito creditório pretendido, vez que o DARF apontado pela contribuinte estaria integralmente utilizado para quitação de outro débito. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 80 .9 04 38 4/ 20 12 -3 8 Fl. 839DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 Regularmente cientificada do referido Despacho Decisório, a interessada apresentou Manifestação de Inconformidade, onde expõe que apurou e recolheu mensalmente valores indevidos de PIS/Pasep e de Cofins, utilizando esses pagamentos para compensação com débitos próprios. Mas, com o despacho de não homologação da compensação, se deu conta que não havia sido retificada a DCTF, estando o débito da contribuição confessado, ainda que indevido, bem como o valor informado no Dacon. Constatada essa irregularidade, diz que retificou a DCTF e o Dacon. Em relação a seu direito, aduz que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, alterando os arts. 1º e 8º da Lei nº 10.925, de 2004, inseriu os produtos “leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos...”, que são por ela produzidos, no rol dos produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS e à Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno. Acredita, assim, que a não homologação por parte da autoridade fiscal se deu apenas em virtude de inconsistências formais, mas, uma vez sendo sanadas mediante a retificação da DCTF, não haveria mais impedimento para fruição do direito ao crédito compensado. Por seu turno, a DRJ em Curitiba (PR) julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente, firmando o entendimento de que o Despacho Decisório que estaria correto, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Sustentou que a retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original. Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, em que repete os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade e traz novos documentos, dos quais destaco: notas fiscais de venda; demonstrativo de vendas e correspondentes valores devidos de PIS/COFINS, cujos totais de receita e de PIS/COFINS devidos estão conciliados com DCTF e DACON originais e retificadores; e PER/DCOMP. É o relatório. VOTO Conselheiro Winderley Morais Pereira - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3301-001.101, de 26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 10280.903573/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301-001.101). Fl. 840DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 O recuso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser conhecido. A discussão gira em torno da comprovação da legitimidade do direito creditório (pagamento a maior da COFINS de junho de 2007) que instruiu o Pedido de Compensação (PER/DCOMP) não homologado pela RFB (Despacho Decisório, fl. 7). A recorrente teria recolhido a COFINS de junho de 2007 por valor maior do que o devido, por não ter observado que a alíquota da contribuição incidente sobre as bebidas lácteas que comercializava havia sido reduzida a zero pelo art. 32 da Lei n° 11.488/07, que alterou a redação do inciso XI art. 1° da Lei n° 10.925/04, a saber: ""Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (. . .) XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (. . .)"" Na manifestação de inconformidade, a recorrente trouxe os seguintes documentos (fls. 15 e 16): i) Despacho Decisório/Processo de Cobrança; ii) Recibo de Entrega e DACON Retificador do 1° semestre de 2007; iii) DCOMP; e iv) Recibo de entrega e DCTF Retificadora do 1° semestre 2007. O conteúdo foi considerado insuficiente pela DRJ, que ratificou o Despacho Decisório. No recurso voluntário, complementou o conjunto probatório com o seguinte: i) notas fiscais de venda do mês de junho de 2007; ii) demonstrativo das notas fiscais que compõem a base de cálculo da COFINS; iii) DACON; iv) DARF; e v) autorizações do Ministério da Agricultura para a Produção/Fabricação apenas de bebidas lácteas. Passo ao exame da contenda. Inicio, consignando que, em homenagem ao ""Princípio da Verdade Material"", fundado no ""Princípio Constitucional da Legalidade"", supero a preclusão do direito de carrear provas documentais aos autos (§ 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/72) e conheço dos documentos anexados ao recurso voluntário. De uma forma geral, verifica-se que as alegações da recorrente encontram respaldo na documentação acostada nos autos e na legislação aplicável, exceto quanto ao seguinte aspecto: a redução a zero da alíquota entrou em vigor em 15/06/07, de acordo com o art. 41 da Lei n° 11.488/07. Desta forma, os eventuais recolhimentos a maior apenas se verificaram nas vendas realizadas a partir de então. Sobre a documentação juntada pela recorrente, verifiquei que o somatório das vendas e dos valores devidos da COFINS conferem com os indicados nos DACON e DCTF originais e retificadores. E conciliei algumas notas fiscais com o demonstrativo de notas fiscais de venda e não encontrei divergências. Com efeito, o relator da decisão de piso reconheceu que havia evidências acerca da existência do direito, não o acatando, todavia, em razão de não ter sido comprovado que todas as vendas de junho de 2007 eram de bebidas lácteas, o que a recorrente procurou sanar, por meio da juntada das notas fiscais de venda e das que alegou serem as únicas autorizações para fabricação de produtos. Abaixo, trecho do voto condutor da decisão da DRJ (fls. 74 e 75): ""(. . .) Fl. 841DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 No presente caso, como alegado pela contribuinte, é fato que o art. 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, incluiu nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nos seguintes termos: (. . .) Mas também é fato que, de acordo com a Consolidação de Contrato Social apresentada, em sua Cláusula 3ª, a empresa tem como objetivo social: “FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS (REFRESCOS DE FRUTAS); COMÉRCIO ATACADISTA DE LATICÍNIOS (IOGURTE); E FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS”. Assim, apesar dos indícios trazidos pela interessada em relação ao pagamento a maior da contribuição, particularmente em relação à alteração legislativa, não restou demonstrado que toda ou qual parte de sua receita decorreria da venda de produtos sujeitos à alíquota zero. Isso porque, além dos produtos relacionados aos itens XI a XIII, acima transcritos, a empresa também desenvolve em sua atividade a fabricação e o comércio de outros produtos, que não os derivados lácteos. É preciso, portanto, para acatar a liquidez do crédito pretendido, a comprovação inequívoca do erro cometido quando da declaração do débito na DCTF originalmente apresentada, mediante a apresentação da escrituração contábil-fiscal, bem como de documentos que demonstrem que, de fato, o pagamento realizado foi indevido. (. . .)"" Assim, proponho a conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário (fls. 87 a 640) correspondem às efetivamente emitidas no mês de junho de 2007 e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda (fls. 641 a 650); b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos da COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre os dias 15/06/07 e 30/06/07, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. Cumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem realize o seguinte: a) com base nos correspondentes dados contidos nos arquivos da RFB, confirme que as cópias das notas fiscais de venda anexadas ao recurso voluntário correspondem às Fl. 842DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3301-001.111 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10280.904384/2012-38 efetivamente emitidas no período informado e as concilie com o demonstrativo de notas fiscais de venda; b) concilie os somatórios das notas fiscais de venda e valores devidos do PIS/COFINS indicados no demonstrativo de notas fiscais de vendas com os DACON e DCTF originais e retificadores e guia de recolhimento; c) a partir das descrições dos produtos contidas nas notas fiscais de venda e das autorizações do Ministério da Agricultura, confirme que os produtos vendidos poderiam ser enquadrados no rol de bebidas lácteas e então gozar do benefício da alíquota zero previsto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 10.925/04; d) prepare demonstrativo, contendo as vendas de produtos lácteos realizadas entre no período informado, e aplique a alíquota da COFINS sobre o somatório, para que então seja conhecido o valor pago a maior, passível de compensação; e e) emita relatório conclusivo, dê ciência ao contribuinte e abra prazo de 30 dias para manifestação. Cumpridas as etapas, os autos devem retornar conclusos ao CARF para julgamento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Relator Fl. 843DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2019-07-05T00:00:00Z,13051.720173/2011-55,201907,6026872,2019-07-06T00:00:00Z,3302-001.047,Decisao_13051720173201155.PDF,2019,PAULO GUILHERME DEROULEDE,13051720173201155_6026872.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por maioria de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do redator designado\, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator)\, Corintho Oliveira Machado e Jorge Lima Abud\, que lhe negavam provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)\, Gilson Macedo Rosemburg Filho\, Walker Araujo\, Corintho Oliveira Machado\, Jose Renato Pereira de Deus\, Jorge Lima Abud\, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado)\n\n\n",2019-04-23T00:00:00Z,7812027,2019,2021-10-08T11:48:31.675Z,N,1713052119101079552,"Metadados => date: 2019-07-04T12:04:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-04T12:04:25Z; Last-Modified: 2019-07-04T12:04:25Z; dcterms:modified: 2019-07-04T12:04:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-04T12:04:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-04T12:04:25Z; meta:save-date: 2019-07-04T12:04:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-04T12:04:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-04T12:04:25Z; created: 2019-07-04T12:04:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-07-04T12:04:25Z; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-04T12:04:25Z | Conteúdo => 0 S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13051.720173/2011-55 Recurso Voluntário Resolução nº 3302-001.047 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 23 de abril de 2019 Assunto SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA Recorrente COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator), Corintho Oliveira Machado e Jorge Lima Abud, que lhe negavam provimento. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) Relatório Trata o presente processo de Pedido de Ressarcimento (PER) de créditos de Cofins Não-Cumulativa – Exportação, de que trata o art. 6º, § 2º da Lei nº 10.833, de 2004, pleiteado pela empresa em epígrafe por meio do PER (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso). Não há informação de compensações declaradas com referência no crédito. A DRF de origem indeferiu o pedido, emitindo Despacho Decisório no qual foi consignado que se trata de pedido em duplicidade. No referido despacho, aponta-se o número de outro PER/DCOMP referente ao mesmo crédito. Como fundamento para a decisão é indicada a seguinte base legal: parágrafo 7º do art. 21 e Parágrafo 2º do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, onde, preliminarmente, pugna pela nulidade do Despacho Decisório, que estaria eivado de vício formal insanável. RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 51 .7 20 17 3/ 20 11 -5 5 Fl. 286DF CARF MF Fl. 2 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720173/2011-55 Aponta que dito Despacho Decisório não veio acompanhado da devida fundamentação motivacional, mas apenas apontaria as supostas infrações cometidas pela Manifestante. Faltariam a exposição dos elementos de convicção, dos elementos fáticos e do motivo da inexistência de crédito. Concluiu que teria ocorrido cerceamento de defesa e colaciona doutrina, que entende corroborar seu raciocínio. Nesse trilhar, aponta ainda nulidade do procedimento por erro na capitulação legal. Faz um arrazoado sobre a validade do ato processual administrativo tributário, defendendo que o Despacho Decisório, para ser válido e eficaz, deve conter os requisitos fundamentais: agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito. Aponta equívoco referente à tipificação do ""enquadramento legal"", ao indicar o parágrafo 7o do Art. 21 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, o qual trata sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que não guardaria relação com a suposta exigência descumprida. Aduz que, pelo erro cometido pela autoridade tributária (omissão da legislação que substanciaria a suposta irregularidade cometida no PER com a indicação de dispositivos imprecisos), haveria carência de elementos capazes e suficientes para precisar a real motivação da suposta duplicidade do pedido de ressarcimento em questão, dificultando o exercício de seu direito de defesa, importando em vício que acarreta a nulidade do Despacho Decisório. Argumenta que a capitulação legal é elemento essencial para a validade do Despacho Decisório, sob pena de cercear o direito de defesa do contribuinte. Traz julgados do Egrégio Conselho de Contribuintes que coadunam com suas alegações. No mérito, destaca, inicialmente, a correção do Pedido de Ressarcimento complementar de créditos. Argumenta que, apesar de serem referentes ao mesmo período, tratar-se-ia de pedidos diferentes. Acrescenta que no procedimento administrativo inexiste a figura da coisa julgada. Por fim, observa que enquanto não transcorrido o prazo prescricional para requerer créditos decorrentes da atividade da empresa, não estaria ela ofuscada pela decisão administrativa do pedido anterior. Relata que a apuração dos créditos no pedido original foi feita com a utilização do método ""Base na Proporção da Receita Bruta Auferida"", com base nos artigos 3º, § 7º e § 8º das Leis n.° 10.833/03 e 10.637/02, conforme se depreende do DACON. No entanto, narra que efetuou um trabalho de revisão fiscal com recálculo dos créditos de Cofins Não-Cumulativa – Mercado Interno no período, referente ao rateio proporcional da receita bruta auferida pela Manifestante, alterando os percentuais dos créditos passíveis de ressarcimento, mas que não foram alvos do outro pedido. Alega que havia inserido ""receitas"" das vendas, oriundas da comercialização de bens e mercadorias referente a atos cooperados, no primeiro pedido de ressarcimento de Cofins Não-Cumulativa. Então, ao recalcular a totalidade das receitas, desconsiderando as vendas referentes aos atos cooperados, conforme previsto em lei, chegou-se a um novo percentual de receitas para o mercado interno e exportação. Demonstra o recálculo por meio de um exemplo prático. Argumenta que, constatado o erro no percentual outrora empregado, verificou-se, por conseguinte, que a empresa havia requerido valor a menor, razão pela qual, dentro do prazo prescricional, fez pedido referente apenas à parcela que ficou de fora do outro pedido, por ser a Fl. 287DF CARF MF Fl. 3 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720173/2011-55 única forma de haver ressarcido os valores decorrentes de tais créditos apurados após o trabalho de revisão fiscal, já que entende que as operações com cooperados não configuram receitas. Traz acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que a IN RFB 900/08, em seu art. 77, não permite que o contribuinte efetue a retificação do pedido de ressarcimento após a decisão administrativa. Então, como possui valores passíveis de ressarcimento que foram levantados no recálculo, apresentou novo pedido, já que não havia outra forma de pleitear a diferença. Por fim, destaca que referido pedido ""complementar"" não se trata de aumento de crédito, mas de realocação do rateio proporcional dos créditos passíveis de ressarcimento e que acarretaram no pedido ""complementar"". Da correção monetária ao pedido de ressarcimento Defende que a demora no reconhecimento do crédito implica que se proceda à devida correção pela Selic desde a data do protocolo do pedido a fim de reparar a mora e o poder aquisitivo do crédito. Pugna pela devida correção dos créditos pela taxa SELIC, desde a data dos seus protocolos, em conformidade com o art. 39, § 4.° da Lei n° 9.250/95 e com a Súmula n° 411 do STJ. Do Pedido Requer, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório face às irregularidades apontadas e, no caso de não acolhimento do pedido anterior, no mérito, a reforma do Despacho Decisório uma vez que o PER analisado trata-se de pedido complementar de crédito, o qual deve ser acrescido da devida correção monetária pela taxa Selic, desde a data do protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento/compensação. Por seu turno, a DRJ julgou a impugnação improcedente. Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados anteriormente na manifestação de inconformidade. É o breve relatório. VOTO Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão 3302-001.041, de 26 de setembro de 2017, proferido no julgamento do processo 13051.720140/2011-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Fl. 288DF CARF MF Fl. 4 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720173/2011-55 Ressalte-se que a decisão do paradigma foi contrária ao meu entendimento pessoal. Todavia, como fui vencido na votação, ao presente processo deve ser aplicada a posição vencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302-001.041). Com as vênias de praxe, dissinto do entendimento do eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso voluntário."" Entende o relator que o PER 40274.87969.270409.1.1.09-4700 objeto dos autos deve ser caracterizado como um pedido de retificação do pedido original nº 31498.58811.160508.1.5.09-2039, que trata do mesmo trimestre do tributo, sendo que a norma que regulamenta o pedido de ressarcimento só permite sua retificação antes de qualquer decisão administrativa, nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, vigente na época dos fatos. Entende, ainda, que como já havia decisão administrativa sobre o pedido de ressarcimento original, quando do protocolo do pedido de retificação, que a retificação do PER original por força do impeditivo normativo não deve surtir efeitos. Entretanto, respeitosamente não concordo com as assertivas explicitadas pela i. relator, na medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer restrição ao direito contribuinte de efetuar novo pedido de ressarcimento que tenha por objeto o mesmo trimestre de tributo já pedido anteriormente, desde que não haja similitude de créditos e que seja respeito o prazo prescricional para o exercício do direito de ressarcimento. Ora, entendo ser totalmente aceitável que ao contribuinte seja concedido o direito de rever seus lançamentos e, ultrapassado o prazo de retificar o pedido original previsto na IN 900/2008, realize novo de pedido de ressarcimento. No caso dos autos, a Recorrente afirmou tratar-se de pedidos de ressarcimento diferentes, decorrente de recálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativo que modificou o percentual de rateio do mercado interno não-tributado e mercado de exportação. Ou seja, o primeiro pedido foi realizado em valor ao menor do que aquele efetivamente devido, fato este que motivou a apresentação de pedido complementar. Ao que parece estamos diante de dois pedidos distintos, o original e o complementar, que tem em comum o fato de se referirem ao mesmo trimestre do tributo. E, em se tratando de pedidos distintos, o limite para o exercício do direito ao pedido complementar é o prazo prescricional para o exercício do direito ao ressarcimento e, não do prazo de retificação previsto na IN 900/2008. Contudo, não obstante a Recorrente tenha carreado documentos para comprovar suas alegações, faz necessário que a fiscalização apure se há similitude dos créditos apresentados nos PER nº s 40274.87969.270409.1.1.09-4700 e 31498.58811.160508.1.5.09-2039, intimando, para tanto, à Recorrente para apresentar documentos que entender necessário à conclusão da diligência. O fundamento para o indeferimento foi por duplicidade de pedido, aparentemente, calcado na identidade do trimestre, do tributo e do tipo de crédito ""Cofins Não- Cumulativa"" - Mercado Interno. A base legal foram os artigos 21, §7º e 28, §2º da IN RFB nº 900/2008, a saber: Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. [...]§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá: Fl. 289DF CARF MF Fl. 5 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720173/2011-55 I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal. Art. 28. O pedido de ressarcimento a que se refere o art. 27 será efetuado pela pessoa jurídica vendedora mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório. [...]§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá: I - referir-se a um único trimestre-calendário; e II - ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação De início, entendo que o requisito de que cada pedido corresponda a um trimestre não implica a consequência contrária, ou seja, que cada trimestre corresponda a um único pedido. Esta possibilidade, inclusive está expressa no artigo 22 da referida instrução normativa, ao permitir a existência de pedido de ressarcimento residual relativo a créditos objeto de pedidos anteriores. Art. 22. O saldo credor passível de ressarcimento relativo a períodos encerrados até 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedido de ressarcimento ou Declaração de Compensação apresentados à RFB até 31 de março de 2007, bem como os relativos a trimestres encerrados após 31 de dezembro de 2006, remanescente de utilizações em pedidos de ressarcimento ou Declaração de Compensação formalizados mediante a apresentação de petição/ declaração em meio papel entregues à RFB a partir de 1º de abril de 2007, somente poderá ser ressarcido ou utilizado para compensação após apresentação de pedido de ressarcimento do valor residual. Assim, admito não haver incompatibilidade inerente entre a possibilidade de apresentar um pedido de ressarcimento relativo a um mesmo período e da mesma natureza já pedidos. Porém, é necessário entender que a instituição de sistemas eletrônicos e travas operacionais são plausíveis, de modo a possibilitar análises céleres e identificação de possíveis situações caracterizadoras de pedidos de ressarcimentos indevidos. Inclusive a regra de impossibilidade de retificação de PER após o despacho decisório é plausível, pois não faria sentido retroagir processualmente para inovar um pedido para o qual já houvesse decisão administrativa, com litígio eventual já delimitado. Todavia, ao interpretar que a instrução normativa, concluindo pela impossibilidade de PER complementar, estar-se-ia implementando um novo prazo prescricional, qual seja, a emissão de despacho decisório. Sabe-se que tal prescrição está contida no Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, ao admitir que cada trimestre seja realizado por apenas um pedido, sem possibilidade de complementação, acaba por resultar em estabelecimento de novo prazo prescricional para que o contribuinte exerça o direito ao ressarcimento de créditos. Assim, ainda que o contribuinte dispusesse de anos para pedir o ressarcimento, após a emissão do despacho decisório, qualquer valor ainda não pedido, seja por qualquer motivo, tornar-se-ia prescrito, já que impossível qualquer retificação ou apresentação de PER complementar. Como ficaria o direito do contribuinte se eventuais créditos somente fossem reconhecidos em ato normativo emitido pela própria RFB posterior a pedidos já decididos, mas antes de escoado o prazo do Decreto nº 20.910/32, tal qual o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu novo conceito de insumos para efeito da não-cumulatividade das contribuições? Fl. 290DF CARF MF Fl. 6 da Resolução n.º 3302-001.047 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13051.720173/2011-55 Entendo que a IN não pretendeu a alteração deste prazo. Conforme já exposto, a retificação de PER é vedada após a emissão de despacho decisório e nesta vedação residem motivos de ordem processual e mesmo de eficiência da análise eletrônica de PER/DCOMPS. Todavia, o contribuinte não apresentou uma retificadora, mas um novo PER do mesmo período, tributo e tipo de crédito, que o sistema presumiu como duplicidade dos pedidos. Porém, tal presunção de indeferimento não se verifica, pois o pedido, em princípio, não está em duplicidade, em vista das alegações e documentos apresentados. A presunção de duplicidade ocorreu em função apenas do período, tributo e da natureza do crédito, mas não dos valores pleiteados, o revela um critério da Administração para o tratamento eletrônico, mas que pode não corresponder à verdade material dos pedidos, nem pode servir para a configuração de novo prazo prescricional. Assim, voto no sentido de afastar a presunção de duplicidade reconhecida eletronicamente, para que tal duplicidade seja aferida pela análise dos valores efetivamente pleiteados pela unidade de origem. Importante frisar que as situações fática e jurídica presentes no processo paradigma encontram correspondência nos autos ora em análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência no caso do paradigma também a justificam no presente caso. Aplicando-se a decisão do paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por converter o julgamento em diligência para que órgão de origem avalie a duplicidade de pedidos de ressarcimento e compensação reconhecida eletronicamente, mediante análise dos valores efetivamente pleiteados na unidade de origem. Após sanadas essas dúvidas, que seja elaborado relatório fiscal, facultando à recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. Posteriormente aos procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao CARF para prosseguimento do rito processual. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Fl. 291DF CARF MF ",1.0