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em \nCONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo \n(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique \nBackes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nRelatório e Voto  \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  \n\nEm  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente \n(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de \ncontribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, \nrelativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.7\n21\n\n16\n5/\n\n20\n14\n\n-1\n4\n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 208 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nglosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente \nindevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à \nalíquota maior, em períodos de apuração anteriores. \n\nInconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada \nintegralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. \n\nAinda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  \n\nDentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se \nagora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de \nFlorianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) \nintentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. \n\nNas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: \n\nO  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias \nAdministrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do \nprocesso judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara \nda  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive \ndeterminou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do \nenquadramento do Município. \n\nNo  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças \nprocessuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das \nautuações fiscais. \n\nO  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a \nexistência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara \nFederal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos \nautos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para \ndespacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. \n\nConsiderando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora \nrequisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total \nou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da \nResolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o \nRecorrente juntasse as principais peças do processo judicial. \n\nEmbora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. \n\nDada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, \nproponho novamente converter o julgamento em diligência para que: \n\n(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, \nprovidencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo \nnº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em \nSão João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos \njuntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno \ninformar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como \nsobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 209 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a \nintimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação \nsolicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFábio Piovesan Bozza ­ Relator \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO \n\nPREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga \n\ndentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob \n\npena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \n\n\"e\", do Decreto-Lei n° 37/66. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nPaulo Guilherme Dérouledè - Presidente. \n\n(assinatura digital) \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora. \n\n(assinatura digital) \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme \n\nDérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá \n\nFilho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e \n\nLenisa Prado. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2 \n\nTrata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para \n\na exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de \n\ninfração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil \n\nsobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em \n\n20/10/2008. \n\nCientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa \n\nem impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 27/08/2008 \n\nINFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. \n\nPRAZO PARA APRESENTAÇÃO. \n\nAté a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da \n\nInstrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas \n\npela Aduana referentes ao transporte internacional de \n\nmercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de \n\ncarga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou \n\ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nPRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE \n\nCARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA \n\nINCIDÊNCIA. \n\nEm conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo \n\nCorep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação \n\nintempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga \n\ntransportada é punida com multa específica que, em regra, é \n\naplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou \n\nitem incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida \n\ninformação, independente da quantidade de campos alterados. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \n\nmotivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Lenisa Rodrigues Prado \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nTendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo\n1\n e que contém \n\ntodos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este \n\ncolegiado. \n\n1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: \n\nA recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de \n\ninfração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho\n2\n. Em todos os \n\nprocessos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA \n\nPALENQUE. \n\nConsiderando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e do inciso \n\nIV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966\n3\n, a recorrente defende que a multa é devida por fato, \n\ne não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ \n\n5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio. \n\nE esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já \n\nmencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que \n\nestá capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde \n\nextrai: \n\n \n\n\"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo \n\ntransportador, pela omissão de não prestar as informações \n\nexigidas na forma e no prazo estipulados (...) \n\nEm face do exposto conclui-se que (...) \n\nc) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ \n\n5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da \n\nobrigação acessória de informar os dados de embarque, no \n\nSiscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não \n\ninformados\". \n\n \n\nDa simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal \n\nreconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. \n\nSegue transcrição de trecho do auto de infração: \n\n\"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO \n\nBRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga \n\ninformando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. \n\n \n1\n A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de \n\nMensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do \n\nrecurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos). \n2\n 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. \n\n3\n Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\nIV - \n\nde R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, \n\nna forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte \n\ninternacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de \n\ncarga. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4 \n\n130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às \n\n17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, \n\ntendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio \n\nautomático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O \n\nPRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato \n\ndo C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. \n\nDestaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no \n\nmomento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de \n\nJaneiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea \n\n'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação \n\ndada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- \n\nMercante constante na tabela acima. \n\nDestarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de \n\nR$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, \n\ncom base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. \n\n37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. \n\n10.833, de 29/12/1003\"\n4\n. (grifos nossos) \n\nCom efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere \n\nexpressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, \n\ndiante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais \n\ncomezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única \n\nimportância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa \n\nda contribuinte. \n\n2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. \n\nA recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. \n\n800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos \n\nagentes de carga após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do \n\ntransportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. \n\n50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: \n\n \n\n\"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo \n\nque trata de uma situação de caráter transitório deve ser \n\ninterpretado de forma restritiva, assim como a exceção \n\ncontemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada \n\ntão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não \n\nsendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que \n\ndefendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela \n\nRecorrente\". \n\nSobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro \n\nWalker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era \n\nrecorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda: \n\n \n\n\"O presente processo administrativo diz respeito a \n\nexigência de multa regulamentar pela não prestação de \n\ninformação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre \n\noperações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, \n\n \n4\n Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nalínea \"e\", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada \n\npelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da \n\nRecorrente ter prestado informações sobre a \n\ndesconsolidação da carga fora do preceitos e prazos \n\nprevistos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF \n\nn° 800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme \n\ndisposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os \n\nprazos de antecedência para prestação de informações a \n\nReceita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril \n\nde 2009, estando a impugnante dispensada de tal \n\nobrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de \n\nInfração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de \n\nobrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada \n\nliteralmente, consoante dispõe o art. 111 do Código \n\nTributário Nacional'. \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com \n\nfundamento no artigo 107, inciso IV, alínea \"e\", do \n\nDecreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \n\nLei n° 10.833/2003, que assim disciplina: \n\n(...) \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade \n\nvisa penalizar os contribuintes que descumprirem as \n\nobrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos \n\npelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação \n\nde multa. \n\nAlém disso, a obrigação do agente de carga de prestar as \n\ninformações à Receita Federal do Brasil está prevista no \n\nartigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação \n\ndada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: \n\nArt. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na \n\nforma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas \n\ntransportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do \n\nexterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de \n\n29.12.2003) \n\n§ 1\no\n O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em \n\nnome do importador ou do exportador, contrate o transporte de \n\nmercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços \n\nconexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações \n\nsobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada \n\npela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações \n\nà fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa \n\nSRF n° 800/2007, assim dispõem: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6 \n\nArt. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a \n\nprestação das informações à RFB: \n\nI- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias \n\nantes da chegada da embarcação no porto; e \n\nII- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem \n\ncomo para toda \n\nassociação de CE a manifesto e de manifesto a escala: \n\ndezoito horas antes da saída da embarcação, para os \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, exceto quando se tratar de granel; \n\ncinco horas antes da saída da embarcação, para \n\nmanifestos de cargas estrangeiras com carregamento \n\nem porto nacional, quando toda a carga for granel; \n\nd)quarenta e oito horas antes da chegada da \n\nembarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras \n\ncom descarregamento em porto nacional, ou que \n\npermaneçam a bordo; e \n\nIII- as relativas à conclusão da desconsolidação, \n\nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação \n\nno porto de destino do conhecimento genérico. \n\n§ l o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser \n\nreduzidos para rotas e prazos de exceção. \n\n§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos \n\npara a prestação das informações sobre o veículo e \n\nsuas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela \n\nCoordenação-Geral de Administração Aduaneira \n\n(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição \n\nsobre o porto de atracação, de forma a garantir a \n\nproporcionalidade do prazo em relação à proximidade \n\ndo porto de procedência. \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto \n\nnacional poderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a \n\ncinco horas, no caso de embarcação que não esteja \n\ntransportando mercadoria sujeita a manifesto ou \n\narribada. \n\n§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou \n\nregistro do passe de saída serão dispensados dos \n\nprazos de antecedência previstos nesta Instrução \n\nNormativa. \n\n§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as \n\ninformações a que se refere o inciso II do caput \n\ndevem ser prestadas antes da solicitação do passe de \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nsaída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB \n\nn° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) \n\n*** \n\nArt. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. \n\n22 desta Instrução Normativa somente serão \n\nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação \n\ndadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 \n\nde dezembro de 2008) \n\nParágrafo único. O disposto no caput não exime o \n\ntransportador da obrigação de prestar \n\ninformações sobre: \n\nI- a escala, com antecedência mínima de cinco \n\nhoras, ressalvados prazos menores estabelecidos \n\nem rotas de exceção; e \n\nII- as cargas transportadas, antes da atracação ou \n\nda desatracação da \n\nembarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que \n\nrazão não lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita \n\nFederal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a \n\npartir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) \n\nsobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, \n\nproduzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \n\nem data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações \n\nprevistas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em \n\ncomento. \n\nAssim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as \n\ninformações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade \n\nimposto à Recorrente. \n\nNo mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a \n\nredação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, \n\nda IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em nome do \n\nimportador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide \n\ncargas e preste serviços conexos\". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao \n\ntransportar para efeitos de aplicação da multa em comento. \n\nEste destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a \n\naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao \n\nequiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em \n\napreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8 \n\nconceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a \n\ndefinição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" do Dicionário Aurélio como fonte de direito \n\nprivado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \n\ninstitutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou \n\nimplicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos \n\nEstados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do \n\nMunicípios, para definir ou limitar competências tributária. \n\nAo contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem \n\nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \n\nDicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de \"transportar\" \n\ne \"agente de cargas\"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, \n\nou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. \n\nPortanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram \n\ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação \n\nda Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \n\naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo \n\nantes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde \n\na aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos \n\nestes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como \n\nsendo \"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa \n\nexprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante \n\natividade administrativa plenamente vinculada\" \n\nComo se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de \n\nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um \n\nnão se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação \n\nlícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de \n\nato ilícito\". \n\nDiante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a \n\nexigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência. \n\nLenisa Rodrigues Prado - Relatora\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.724262/2011-61 \n\nAcórdão n.º 3302-003.175 \nS3-C3T2 \n\nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2003\nCOMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. 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28 de março de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ PASEP  \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de \ncompensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e \nrecolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte \ndo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi \nrejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade \ndo crédito tributário.  \n\nPor maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento \nao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, \nque convertiam o julgamento em diligência. \n\n(assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n00\n08\n\n/2\n00\n\n8-\n71\n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \ne Walker Araujo.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nrelatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. \n166/167: \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da \n4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos \nfundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir \ntranscrita (fls.138): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a \nDCTF. \n\nManifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito \nCreditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, \ninviabilizando a homologação da compensação. \n\nO acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf \napós o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação \nnão  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão \npela qual indeferiu o pedido. \n\nO  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a \nexistência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação \nconforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. \n\nPleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de \ncompensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao \nsuposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo \nvalor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 \n(fls. 05). \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAinda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. \n155/161: \n\ni)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições \nfinanceiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem \nproprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); \n\nii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das \nreceitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do \nPASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; \n\niii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em \ndesconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da \nmarcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; \n\niv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições \nefetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de \napuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; \n\nv) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas \ncontribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes \n(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de \nnão ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; \n\nvi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho \ndecisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do \ncrédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na \nmanifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na \nnão  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta \napuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e \ncontrole dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, \nrazão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; \n\nvii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo \ne  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de \nretificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; \n\nviii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a \nretificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. \n\nO feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: \n\nDevido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em \nrazão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma \ninstituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser \nconvertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem \ninformar, intimando o contribuinte se entender necessário: \n\na) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de \ncompetência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do \ntítulo (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. \n35 da Lei n° 10.637/2002; \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da \nefetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos \nfinanceiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a \ndata, valor e base de cálculo \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira \ninstância \n\nA Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, \nonde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  \n\nEla  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da \nDRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado \ntambém o princípio do livre convencimento motivado do julgador. \n\nA decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de \nconsiderar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela \nobservância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. \n141: \n\nDe  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em \nregra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se \nsobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso \ndiferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” \nalgo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – \nque para além do caráter informativo servem à conformação de \nsituações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos \ndeclarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão \npela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio \ncontribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não \nsendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no \nque foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição \nde que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos \nfatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação \ntributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração \nde  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão \nmeramente formal. \n\nNão  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela \ncontribuinte. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a \ncompensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se \nde apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim \nde  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a \nFazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou \nnão  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no \nprocedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal \neventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento \ncompensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado \ndentro do prazo legal de repetição). \n\nNula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos \npela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da \ndecisão. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz \nrespeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A \nsegunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na \ncompensação não homologada. \n\n3.1. Da impossibilidade da compensação \n\nSegundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela \nTurma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em \napreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da \nDCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : \n\nNo  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de \napresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, \ndocumento no qual, como é sabido, são declarados, com força de \nconfissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não \nse pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o \ncrédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, \nmotivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela \nDRF/Joinville/SC foi correta. \n\nO  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do \nDespacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o \nefeito de validar retroativamente a compensação instrumentada \npor DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria \nse  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode \nacatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que \ncomo a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do \ndébito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), \nela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores \nconfessados e não retificados antes de qualquer procedimento de \nofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de \nliquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais \natribuídos à DCTF. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n (grifos não constam no original) \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a \ncompensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia \n11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado \nrecorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que \nocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu \nparcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada \ncom base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação \ndos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados \nnos extratos de fls. 175/177. \n\nOra, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos \ndados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, \ninequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação \ndeclarada. \n\nDa simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real \nmotivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da \ncorrespondente parcela do valor do crédito utilizado.  \n\nDessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da \ncompensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada \nimpossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. \n\n3.2. Do resultado da diligência \n\nA  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da \nRecorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. \n\nEla afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração \ndos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. \nPosteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para \no  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor \ndevido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente \nsomente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal \nda base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. \n\nDiferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº \n780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: \n\n7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal \n(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento \nno  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, \nrestando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob \nanálise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório \nde nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. \n134). \n\n8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período \nem  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em \n\n                                                           \n1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   \nArt. 373.  O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900008/2008­71 \nAcórdão n.º 3302­003.728 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, \nportanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o \nque importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor \ndo débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o \nvalor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão \npela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro \ndo limite do débito confessado. \n\n9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a \nconfirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta \nInformação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, \nconforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), \na  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos \npelo Carf. \n\n10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada \nlimitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados \naos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com \nexceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra \napenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o \najuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos \nbalancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há \nidentificação do período a que se referem. \n\n11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 \ndesta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de \n2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja \nacompanhada de elementos de prova. \n\n12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente \ncomprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em \nfevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação \ncontábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. \n\n(grifos não constam no original) \n\nPortanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista \nque não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. \nDiante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar \narguida e, no mérito, indefiro o provimento. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\nFl. 415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 416DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011\nCISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES\nA sucessão de direitos e obrigações prevista na legislação societária e no Código Civil deve ser aplicada no campo tributário. E entre os direitos sucedidos, encontram-se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos de controle, e o registro relativo ao enquadramento de bebidas, para fins de IPI.\nSAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO DE SELOS EM ESTOQUE. ERRO NO PROCESSO DE VALIDAÇÃO DO SALDO ESCRITURAL. NULIDADE\nHá de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de suposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do saldo escritural, computou as compras supostamente irregulares em duplicidade e não computou as baixas de selos adquiridos regularmente, derivadas de vendas de produtos.\nDESCONTOS INCONDICIONAIS. INCIDÊNCIA DE IPI. DECISÃO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL\nDeve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar da incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de bonificações em mercadorias.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.722626/2013-25", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709205", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925722626201325.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10925722626201325_5709205.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2011 a 31/07/2011, 01/10/2011 a 31/10/2011 \n\nCISÃO, SEGUIDA DE INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO DE DIREITOS E \nOBRIGAÇÕES \n\nA  sucessão  de  direitos  e  obrigações  prevista  na  legislação  societária  e  no \nCódigo  Civil  deve  ser  aplicada  no  campo  tributário.  E  entre  os  direitos \nsucedidos, encontram­se o Registro Especial, necessário à aquisição de selos \nde controle, e o  registro  relativo ao enquadramento de bebidas, para  fins de \nIPI. \n\nSAÍDA  DE  PRODUTOS  SEM  SELO  DE  CONTROLE  E  EXCESSO  DE \nSELOS  EM  ESTOQUE.  ERRO  NO  PROCESSO  DE  VALIDAÇÃO  DO \nSALDO ESCRITURAL. NULIDADE \n\nHá de se anular os lançamentos de IPI e da multa regulamentar, em razão de \nsuposto excesso no estoque físico de selos. A autuante, para a validação do \nsaldo  escritural,  computou  as  compras  supostamente  irregulares  em \nduplicidade  e  não  computou  as  baixas  de  selos  adquiridos  regularmente, \nderivadas de vendas de produtos. \n\nDESCONTOS  INCONDICIONAIS.  INCIDÊNCIA DE  IPI. DECISÃO STJ \nCOM REPERCUSSÃO GERAL \n\nDeve ser aplicada a decisão do STJ, em sede de repercussão geral, e afastar \nda incidência do IPI os descontos incondicionais, concedidos sob a forma de \nbonificações em mercadorias. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n72\n\n26\n26\n\n/2\n01\n\n3-\n25\n\nFl. 3143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas  (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, \nValcir  Gassen,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Jose  Henrique  Mauri,  Liziane \nAngelotti Meira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. \n\nFl. 3144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"AUTOS DE INFRAÇÃO \n\nCom  fulcro  no  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados \n(RIPI/2010),  aprovado  pelo Decreto  nº  7.212,  de  15  de  junho  de  2010,  consoante \ncapitulação legal consignada às fls. 12 e 16, foi lavrado o auto de infração à fl. 08, \nem  30/12/2013,  para  exigir  R$  821.237,48  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados (IPI), R$ 169.889,30 de juros de mora calculados até 31/12/2013 e \nR$  1.231.856,22  de  multa  proporcional  ao  valor  do  imposto,  o  que  representa  o \ncrédito tributário parcialmente consolidado de R$ 2.222.983,00.  \n\nNa mesma data, também foi lavrado o auto de infração à fl. 22 para exigir R$ \n2.294.653,36 de multa  regulamentar,  conforme o  enquadramento  legal às  fls.  27  e \n28.  \n\nO crédito  tributário  total consolidado é no montante de R$ 4.515.636,36 (fl. \n02).  \n\nConsoante  as  descrições  dos  fatos,  às  fls.  09/16  e  23/28,  foi  constatado  o \nseguinte: a)  IPI não  lançado em virtude de enquadramento  incorreto em classes de \nvalores, nos meses de abril a  julho e outubro de 2011; b) saídas de bebidas sem a \naplicação  de  selos  de  controle,  e,  conseqüentemente,  sem  lançamento  do  imposto, \nem  razão  de  excesso  no  estoque  físico  de  selos  de  controle  verificado  em  31  de \noutubro de 2011; c) multa regulamentar relativa às saídas de bebidas sem a aplicação \nde  selos de  controle  em virtude do  excesso no  estoque  físico de  selos de  controle \napurado  em  31/10/2011;  d)  multa  regulamentar  relativa  ao  emprego  ou  posse  de \nselos  de  controle  legítimos  de  terceiro,  ou  seja,  não  adquiridos  diretamente  da \nrepartição  fornecedora,  referente  aos  fatos  geradores  de  31/03/2011,  01/04/2011, \n15/04/2011, 02/05/2011 e 17/05/2011.  \n\nNo  relatório  fiscal,  às  fls.  32/119,  há  o  que  segue,  de  forma  resumida, mas \nabrangente quanto ao conteúdo. Todos os termos lavrados no decorrer da ação fiscal \nestão discriminados, de forma cronológica, no quadro sinótico às fls. 45/62. Sumário \ndo relatório fiscal às fls. 44 e 45.  \n\nOBSERVAÇÕES  PRELIMINARES,  AUTONOMIA  DE \nESTABELECIMENTOS E REGISTRO ESPECIAL  \n\nA empresa Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70, foi submetida a \ncisão  parcial  em março  de  2011  e  passou  a  ser  chamada  de Bebidas Duelo  Ltda. \nCom  a  cisão  parcial,  uma  parte  do  patrimônio  foi  transferida  à  empresa  Vinhos \nDuelo  do  Sul,  CNPJ  nº  12.678.989/0001­76  (posteriormente  denominada  “Vinhos \nDuelo Ltda.”, conforme alteração contratual de 02/07/2012), e outra parte à empresa \nBebidas  Florete  Ltda.,  CNPJ  nº  12.679.101/0001­10  (a  epigrafada,  doravante \ndenominada  FLORETE,  situada  à  Av.  Marechal  Castelo  Branco,  Pinheiro  Preto, \nSC).  \n\nEm  27/10/2011,  a  FLORETE,  por  meio  do  respectivo  sócio­administrador, \ninformou  à  RFB  (documento  carreado  aos  autos)  que  possuía  selos  de  controle \n\nFl. 3145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nadquiridos de outra empresa, com a pretensão de efetuar a devolução desses selos. \nOs  selos  de  controle  haviam  sido  adquiridos  em  nome  de  Vinhos  Duelo  Ltda.  e \ntransferidos para a FLORETE, em virtude da sobredita cisão parcial.  \n\nÉ vedada a posse de selos de controle de terceiros (RIPI/2010, arts. 315, 316 e \n585,  II),  sendo  cabível  a  apreensão  e  destruição  destes  e  a  não  aceitação  de \ndevolução  (RIPI/2010,  arts.  315  e  §  único;  316,  IV  e  §  2º;  585,  II  e  §  1º).  A \ndevolução de  selos,  com ressarcimento dos valores, somente é prevista no caso de \nselos em situação regular. Portanto, para a apuração dos fatos foi realizada diligência \nfiscal, transformada mais tarde em fiscalização.  \n\nA  FLORETE  havia  sido  constituída  em  18/10/2010  (data  de  registro  na \nJUCESC de contrato social firmado em 23/08/2010), ou seja, algum tempo antes de \nincorporar parte do patrimônio de outra empresa (cisão com registro na JUCESC em \n28/03/2011).  \n\nA  concessão  do  Registro  Especial  de  Bebidas  deve  ser  providenciada  para \ncada estabelecimento distinto (IN SRF nº 504, de 2005, art. 2º, § 1º), o que dá direito \nà aquisição de selos de controle (IN SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, art. 21). \nNa ausência do Registro Especial próprio, a FLORETE adquiriu selos de controle da \nempresa cindida (Vinhos Duelo Ltda., CNPJ nº 86.549.425/0001­70).  \n\nSomente  em  junho  de  2011  (ADE  DRF/JOA  nº  62,  de  01/07/2011),  a \nFLORETE  obteve  o  Registro  Especial  de  Bebidas  e  passou  a  adquirir  selos  de \ncontrole  diretamente  da  repartição  fiscal,  conforme  extrato  do  Sistema  de \nAdministração de Selos de Controle (SELECON). Em 03/06/2011, a empresa dera \nbaixa em alguns selos de terceiros no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo \nde Controle; contudo, em 27/10/2011, mediante a referida comunicação, informou a \nRFB acerca da existência de um saldo de selos adquiridos de terceiros, com pedido \nde devolução destes.  \n\nA transferência de selos de terceiros aconteceu por ocasião da cisão (março de \n2011)  e  nos  dois  meses  subseqüentes  (abril  e  maio).  A  transferência  de  selos  de \ncontrole  somente  é  prevista  entre  estabelecimentos  de  uma mesma  empresa,  com \nautorização prévia da RFB (com diligência fiscal específica).  \n\nTodos os selos de controle apreendidos em ação fiscal e destruídos (333.172 \nunidades), haviam sido adquiridos na Receita Federal do Brasil em nome de terceiro, \nvale dizer, empresa diversa da fiscalizada (RIPI/2010, IV), de acordo com extrato do \nsistema SELECON. Há a previsão de penalidade para tal circunstância, nos termos \ndo RIPI/2010, art. 585, II. Foi possível, ademais, reconstituir a quantidade de selos \nadquirida  irregularmente  de  terceiro  desde  o  evento  sucessório  até  junho  de  2011 \n(total  de  830.357  selos  de  controle),  o  que  implica  a  imposição  de  multa \nregulamentar.  \n\nConsoante  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  504,  de  2005,  que  dispõe  sobre \nregistro especial referente a bebidas alcoólicas e aos respectivos selos de controle, o \nregistro  especial  do  estabelecimento  produtor,  engarrafador,  atacadista  ou \nimportador (art. 2º, § 1º), vincula­se à pessoa jurídica requerente e não somente a um \nconjunto de instalações e equipamentos industriais (art. 4º), sendo que, mesmo um \nimportador  de  bebidas  alcoólicas,  sem  instalações  industriais,  deve  apresentar \ninformações concernentes à pessoa jurídica para a concessão do registro especial. O \nnúmero do CNPJ é um dos requisitos para o pedido de registro (art. 4º, I). Inexiste \nprevisão normativa, ademais, para que um registro especial seja estendido a outros \nestabelecimentos,  inclusive  no  caso  de  sucessão,  tendo  a  empresa  sucessora  que \nefetuar  o  pedido  de  registro  especial.  O  registro  especial  é  precípuo  de  um \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nestabelecimento e não pode ser utilizado por outro. Na hipótese de cisão parcial há a \ntransferência  de  parcela  dos  bens  e  direitos  patrimoniais,  porém  não  há  a \ntransferência  de  registro  especial,  tampouco  dos  enquadramentos  das  bebidas  nas \nclasses de valores. Numa cisão/incorporação, conforme a legislação tributária, nem \ntudo se transfere automaticamente de uma empresa cindida à incorporadora.  \n\nA falta de inscrição no registro especial impede o exercício das atividades da \nempresa  de  bebidas  (produtor,  engarrafador,  atacadista  ou  importador),  sendo  a \nconcessão do registro especial conditio sine qua non para o fornecimento de selos de \ncontrole pela repartição fiscal (IN SRF nº 504, de 2005, arts. 2º, caput, e 21).  \n\nNo art. 33, § 2º, da IN SRF nº 504, de 2005, como já aduzido anteriormente, \nhá apenas a previsão de transferência de selos de controle entre estabelecimentos de \numa mesma firma “mediante prévia autorização da unidade fornecedora”, sendo que \nas convenções particulares não têm o condão de influir na seara tributária (CTN, art. \n123; RIPI/2010, art. 23). \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Analisando a Instrução Normativa SRF n° 504, de 2005, pode­\nse  constatar  que  quem  apresenta  o  requerimento  do  Registro \nEspecial  é  a  Pessoa  Jurídica  (a  Empresa  que  possui  o \nestabelecimento a  receber o  registro especial),  conforme Caput \ndo  art.  3°  dessa  instrução, mas  o  pedido  deve  ser  apresentado \npela  Pessoa  Jurídica  à  DRF  do  domicílio  fiscal  do \nestabelecimento  indicado  para  receber  o  registro  especial, \nconforme  art.  4°,  pois,  a  concessão  do  registro  é  por \nestabelecimento  (podendo  ser  a  Matriz  ou  qualquer  uma  das \nfiliais da pessoa  jurídica requerente),  conforme § 1° do art. 20 \nda citada legislação.  \n\nOu  seja,  o  registro  especial  é  concedido  para  o  Contribuinte \nautônomo  do  IPI  (o  Contribuinte  detentor  de  um  CNPJ \nespecífico). Porém não é um mero conjunto de equipamentos ou \num endereço isolado que recebe o registro. O estabelecimento a \nreceber  o  registro  especial  está  vinculado  a  uma  determinada \nPessoa Jurídica,  isto é, vinculado à pessoa  jurídica requerente, \npois,  a  concessão  do  Registro  Especial  está  condicionada \ntambém  à  regularidade  cadastral  e  fiscal  da  Pessoa  Jurídica \nrequerente, bem como regularidade de seus sócios e de outros a \nela  vinculados,  conforme art.  5°  da  IN SRF 504,  de  2005. E  a \nDelegacia da Receita Federal, antes de conceder o registro a um \nestabelecimento  vinculado  a  uma  pessoa  jurídica  determinada, \ndeve  fazer  análise  da  referida  regularidade  em  relação  a  essa \npessoa jurídica.  \n\nObservando­se  as  exigências  e  condições  estabelecidas \nreferentes  ao  Registro  Especial,  pode­se  concluir  também  que \nnão  há  autorização  para  que  o  uso  do  registro  especial \nconcedido  a  um  estabelecimento  de  uma  empresa  seja \ntransferido  para  outra  empresa,  mesmo  que  essa  outra  pessoa \njurídica  tenha  adquirido  equipamentos  e/ou  instalações  do \nEstabelecimento  que  era  detentor  do  registro  especial,  e  ainda \nque o endereço de atuação da nova empresa seja no mesmo local \nanteriormente ocupado pelo Estabelecimento que era possuidor \nde registro.  \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDiante  disso,  e  considerando  a  necessidade  das  referidas \nverificações  pela  DRF  é  indispensável  que,  quando  um \nestabelecimento  detentor  de  registro  especial  transfere  suas \ninstalações  a  outra  empresa,  a  empresa  adquirente  das \ninstalações  solicite  à  RFB  um  novo  registro  específico  onde  o \nestabelecimento  estará  vinculado  à  essa  nova  pessoa  jurídica \n(Cada  CNPJ  identifica  um  distinto  contribuinte  autônomo  do \nIPI,  um  estabelecimento  específico  e  vinculado  a  uma \ndeterminada pessoa jurídica).  \n\nPor isso, a empresa BEBIDAS FLORETE LTDA., ao adquirir as \ninstalações  industriais  de  Vinhos  Duelo  Ltda  (Atual  Bebidas \nDuelo Ltda), necessitou providenciar  junto à Receita Federal o \nRegistro Especial referente ao seu estabelecimento industrial de \nCNP3  n°  12.679.101/0001­10,  para  exercer  suas  atividades \nindustriais  de  forma  regular  (cuja  concessão  foi  efetivada \natravés do ADE DRF/JOA no 62, de 01/06/2011 está juntada no \nProcesso Administrativo Fiscal).  \n\nA  existência  de ADE concedendo Registro Especial  referente  a \num  estabelecimento  específico  (o  qual  está  obrigatoriamente \nvinculado  a  uma  pessoa  jurídica  específica,  possuindo  CNPJ \nespecífico)  é  condição  para  que  o  estabelecimento  industrial \npossa  exercer  suas  atividades  industriais  bem  como  condição \npara adquirir selos de controle na repartição da Receita Federal \ndo Brasil, conforme disposto no art. 2° combinadamente com o \nart. 21 da referida instrução normativa. Vejamos: \n\n“Art. 2° Os produtores, engarrafadores  (....), estão obrigados à \ninscrição  no  registro  especial  (...),  não  podendo  exercer  suas \natividades sem prévia satisfação dessa exigência. \n\n§  1°  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por \nestabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade \ndesenvolvida, e será específico para: \n\n................................................................. \n\nArt.  3° O  registro  especial  será  concedido  (...),  a  requerimento \nda pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes \nrequisitos: \n\n................................................................. \n\nArt. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à \nconcessão do registro especial de que trata o art. 2°.” \n\nO  relativo  rigor  com  relação  às  formalidades  referentes  ao \nRegistro  Especial  e  ao  Selo  de Controle  de  bebidas  alcoólicas \ntem como objetivo salvaguardar o interesse público, por facilitar \na  fiscalização  e  o  controle  do  cumprimento  das  obrigações \ntributárias  pelos  contribuintes  que  operacionalizam  tais \nprodutos.  \n\nO selo, tal qual o Registro Especial, tem a finalidade de controle \ne  foram  instituídas  na  Legislação  Tributária  formalidade  e \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncautelas próprias visando defender o  interesse do Estado  (Vide \nart. 46 da Lei nº 4.502. de 1964).  \n\nPor  isso, reiteramos ao Contribuinte que até a transferência de \nselos  entre  estabelecimentos  de  uma  MESMA  EMPRESA, \ndepende  de  atendimentos  a  certos  requisitos  e  condições, \nconforme determina a legislação tributária aplicável.  \n\nE  um dos  requisitos  exigidos  pela Legislação Tributária PARA \nOCORRER  TRANSFERÊNCIA  REGULAR  DE  SELOS  É  A \nEXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO FORMAL EMITIDA \nPELA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. Porém, conforme \njá  citamos  antes,  não  há  na  legislação  tributária  nenhuma \nprevisão  autorizando  a  transferência  de  selos  entre \nestabelecimentos  de  empresas  distintas,  não  há  previsão  para \ntransferência  de  selos  entre  estabelecimentos  de  pessoas \njurídicas diferentes (Vide IN SRF 504/2005, arts. 33 a 35).  \n\nCitamos aqui o §2° do art. 33 da IN SRF no 504, de 2005, que \nfala  sobre  a  transferência  de  selos  no  caso  de  um \nestabelecimento deixar de fabricar produtos: \n\n“§  2°  Na  hipótese  do  inciso  I,  o  estabelecimento  poderá, \nmediante prévia autorização da unidade fornecedora,  transferir \nos  selos que possuir  em estoque para outro estabelecimento da \nmesma pessoa jurídica.” \n\nA referida autorização formalizada é emitida pela Delegacia da \nReceita Federal após verificação do atendimento dos requisitos \nnecessários  previstos  na  legislação,  sendo  cabível  prévia \ndiligência feita por Auditor­Fiscal para verificação o estado dos \nselos e a sua quantidade antes da autorização de transferência. \nEssa  diligência  para  verificação  seria  precedida  de  pedido  do \nEstabelecimento interessado sobre autorização de  transferência \nde selo. \n\nNão  foi  encontrado na DRF  Joaçaba/SC nenhum  requerimento \ndas  empresas  envolvidas,  solicitando  autorização  para \ntransferência de selo de controle entre elas, e, mesmo que tivesse \nsido  tal  documento  apresentado,  não  seria  possível  conceder \nautorização, tendo em vista a legislação aplicável já amplamente \nmencionada neste Relatório vedar tal pretensão. \n\nPor  oportuno,  repetimos  ainda  aqui  que,  nos  termos  da \nlegislação  tributária  (Art.  23  do  Decreto  7.212/2010  –  RIPI), \n“As  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo \npagamento  do  imposto,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda \nPública,  para  modificar  a  definição  do  sujeito  passivo  das \nobrigações correspondentes (Lei n° 5.172, de 1966, art. 123).” \n\nO  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos  que  é \nbalizado  por  dispositivos  como  os  arts.  24,  §  único,  e  384  do  RIPI/2010.  Cada \nestabelecimento  é  identificado  por  um  número  distinto  de  CNPJ,  ainda  que  da \nmesma firma. No âmbito do IPI, mesmo estabelecimentos diferentes de uma mesma \nempresa são considerados “terceiros” em relação a um estabelecimento específico da \nempresa. \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAduz a autoridade fiscal: \n\n“A Lei  n°  5.172,  de  1966,  esclarece  que,  para  fins  do  imposto \nsobre  produtos  industrializados  –  IPI,  cada  estabelecimento  é \nconsiderado um contribuinte distinto e autônomo.  \n\nTranscrevemos a seguir o Parágrafo único do art. 24 do Decreto \n7.212, de 2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010):  \n\n“Considera­se  contribuinte  autônomo  qualquer \nestabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em \nrelação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei \nn° 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).”  \n\nNo Código Civil (Lei 10.406, de 2002), em seu art. 1.142, consta \no seguinte significado para estabelecimento:  \n\n“Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de  bens \norganizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por \nsociedade empresária.”  \n\nDe  acordo  com  a  legislação  tributária  (Vide  IN  RFB  no \n1.183/2011 referente ao CNPJ – Cadastro Nacional das Pessoas \nJurídicas), a Pessoa  Jurídica  deve  cadastrar  cada  um  de  seus \nestabelecimentos  no  sistema  CNPJ  administrado  pela  Receita \nFederal  do  Brasil,  sendo  concedido  um  número  de  CNPJ \ndistinto para cada estabelecimento.  \n\nEsse  cadastramento  CNPJ  facilita  a  identificação  de  cada \ncontribuinte do IPI, individualmente, pois o número identificador \ndo  CNPJ  é  composto  por  duas  partes  essenciais,  que  revelam \nqual  é  a  pessoa  jurídica  e  qual  é  o  estabelecimento  (se  é \nestabelecimento Matriz ou estabelecimento Filial).  \n\nA  primeira  parte  numérica  desse  identificador  do  Contribuinte \nindica  a  entidade  ou  empresa  que  exerce  atividades  no \nestabelecimento; Já a segunda parte do número identificador do \nContribuinte  refere­se  ao  Estabelecimento,  refere­se  ao \ncomplexo de bens organizado, o qual está vinculado a um local \nonde  a  entidade  exerce  atividades  e/ou  armazena  suas \nmercadorias,  e  indica  o  número  do  estabelecimento,  que  pode \nser a Matriz ou uma das filiais da empresa, conforme informado \nno Cadastro.  \n\nPara  fins  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acordo \ncom o RIPI/2010, art. 384,  \n\n“Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial,  agência, \ndepósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio \ndocumentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua \ncentralização,  ainda  que  no  estabelecimento  matriz  (Lei  n° \n4.502, de 1964, art. 57).”  \n\nPortanto,  da  análise  dos  referidos  dispositivos,  tem­se  que  o \nContribuinte  autônomo  industrializador  (RIPI/2010,  art.  24, \nparágrafo único) está vinculado a duas características que estão \ninterligadas e se complementam:  \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  –  está  vinculado  a  um  “Estabelecimento”  (que  pode  ser \nentendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para \nexercício da empresa...”, conforme art. 1.142 do Código Civil); \ne  \n\nb)  –  está  vinculado  a  um  industrial,  ou  seja,  vinculado  a  uma \npessoa,  a  uma  empresa,  que  exerce  no  estabelecimento  as \natividades  de  industrialização,  pois,  de  acordo  com  o \nmencionado artigo do Código Civil de 2002, o estabelecimento \nestá  vinculado  a  uma  empresa  (Pessoa  Jurídica),  a  um \nempresário  ou  a  uma  sociedade  empresária  (“Considera­se \nestabelecimento  todo  complexo  de  bens  organizado,  para \nexercício  da  empresa,  por  empresário,  ou  por  sociedade \nempresária”, conforme art. 1.142 da Lei nº 10.406, de 2002).  \n\nDessa forma, a despeito da terminologia adotada na legislação, \nfica  evidenciado  que  cada  estabelecimento  industrial  é \nconsiderado como sendo um contribuinte autônomo para fins da \nlegislação  do  IPI  e  é  identificado  por  um  CNPJ  específico, \npossuindo  um  complexo  de  bens  organizado  (vinculado  a  um \nlocal/endereço) além de  estar  vinculado a  uma pessoa  jurídica \nque exerce industrialização ali.  \n\nO identificador essencial do Contribuinte do IPI é o número do \nCNPJ (e não o nome citado na razão social nem tão pouco seria \nsuficiente citar apenas um endereço ou local para identificar um \nContribuinte),  pois  o  número  do  CNPJ  é  que  reflete  as \ncaracterísticas  fundamentais  que  identificam  o  Contribuinte \nautônomo  do  IPI  (identificam  a  pessoa  jurídica  e  identifica  o \nlocal  da  atividade  industrial,  o  estabelecimento  Matriz/filial). \nAssim,  direitos  e  obrigações  específicos  de  um  contribuinte \nautônomo (CNPJ específico) não se confundem com os direitos e \nobrigações de outro contribuinte autônomo (outro CNPJ).  \n\nNo  caso  de  cisão  parcial,  embora  algumas  máquinas,  bens  e \nequipamentos possam ser transferidos a uma empresa sucessora, \no número do CNPJ do estabelecimento da cindida não é objeto \nde transferência a quem adquiriu a parcela do patrimônio, pois \ncada  estabelecimento  da  empresa  incorporadora  possui  um \nCNPJ  próprio  diferente  do  CNPJ  de  cada  um  dos \nestabelecimentos da empresa cindida.  \n\nLembramos  ainda  que  o  CNPJ  do  estabelecimento  de  uma \nempresa cindida pode inclusive continuar a existir, alterando­se \no  endereço  correspondente,  caso  a  Pessoa  Jurídica  cindida \nparcialmente  continue  a  manter  atividades  vinculados  ao \nreferido  CNPJ  em  outro  local  (que  foi  o  que  ocorreu  com  a \nMatriz da empresa Cindida, a qual continuou a existir e mudou­\nse  para  outra  Jurisdição).  A  existência  dessa  possibilidade  de \nmudança  de  razão  social  de  uma  pessoa  jurídica  ajuda  a \nesclarecer que o identificador de um Contribuinte autônomo do \nIPI  é  o  seu CNPJ  e  que  o  estabelecimento  industrial  de  uma \nempresa  (com  determinado  CNPJ)  não  pode  ser  confundido \ncom o  estabelecimento  industrial  de  outra  empresa  (de CNPJ \ndiferente), mesmo no caso de cisão parcial.  \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEsse  conceito  sobre  a  autonomia  de  cada \nContribuinte/Estabelecimento  para  fins  de  IPI,  inclusive  com \nrespeito ao Registro Especial de Bebidas e à aquisição e posse \nde selos de controle, ambos administrados pela Receita Federal, \nbem como no que se refere a enquadramento de bebidas, mesmo \nno caso de cisão parcial,  conforme análise da  legislação deixa \nclaro,é  relevante  para  compreensão  dos  lançamentos  de  ofício \nefetuados neste Trabalho Fiscal”. (destaques do original) \n\nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  348,  de  10/08/2012,  ficaram \nregistradas  as  quantidades  de  selos  de  controle  adquiridos  de  terceiros  e \napreendidos/destruídos  (333.172  unidades  cuja  verificação  e  contagem  foi \nacompanhada  por  representante  da  empresa)  e  de  selos  adquiridos  regularmente \nexistentes em 31/10/2011 no estoque físico (430.346 unidades).  \n\nOs produtos selados foram retidos para verificação durante a diligência fiscal \nde 31/10/2011. Os produtos com selos regulares foram liberados e os produtos com \nselos adquiridos de terceiro foram liberados após a retirada/destruição dos selos em \nsituação irregular.  \n\nA  discordância  do  sujeito  passivo  em  relação  ao  TIF  nº  348  não  foi \nconcernente à quantidade de selos apurados, mas se restringiu ao fato de o Fisco ter \nconsiderado irregular a aquisição de selos de terceiros.  \n\nFoi encetado também um levantamento para estabelecer a quantidade total de \nselos  adquiridos  irregularmente  pela  FLORETE,  desde  31/03/2011  até  a  data  da \nauditoria  (31/10/2011),  com  a  finalidade  de  calcular  as  multas  regulamentares \n(RIPI/2010, art. 585, I e II) e o imposto referente à diferença no estoque de selo.  \n\nA empresa teve ciência do extrato SELECON, com informações sobre todos \nos selos de controle, no Termo de Início de Fiscalização, e, em resposta, manifestou \nconcordância.  \n\nA  quantidade  de  selos  soltos,  adquiridos  irregularmente,  de  31/03/2011  a \n17/05/2011, conforme documentação/declarações/livros, foi de 830.357 unidades. A \ntransferência  de  produtos  já  selados  para  outra  empresa  (em  virtude  de  evento \nsucessório – transferência patrimonial de produtos – ou simplesmente para revenda) \nnão configura irregularidade, somente a transferência de selos soltos.  \n\nENQUADRAMENTO DE BEBIDAS  \n\nAs bebidas e os selos de controle têm códigos internos (fls. 74 e 75).  \n\nPara  cada  bebida,  com  código  interno  distinto,  inclusive  para  efeito  de \napuração do valor da multa regulamentar, foi calculado o preço médio ponderado em \nrelação  ao  período  de  01/04/2011  a  31/10/2011  (fls.  75  e  76),  a  despeito  da \napresentação de tabela de preços pela impugnante.  \n\nO  enquadramento  provisório  e  o  enquadramento  estabelecido  por  Ato \nDeclaratório Executivo (no caso, o ADE DRFB/JOA nº 70, expedido em 1º de julho \nde 2011, com efeitos a partir de 16/07/2011) estão discriminados na planilha às fls. \n76 e 77.  \n\nO enquadramento das bebidas alcoólicas nas classes de valores é  fixado em \nAto  Declaratório  Executivo  (ADE)  e  é  específico  para  o  estabelecimento \npeticionário. Antes da prolação do ADE, o enquadramento deve ser empreendido de \nmaneira provisória, nos termos do RIPI/2010, art. 210, § 8º, de acordo com a tabela \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconstante do art.  209  (a maior classe de valores para  cada faixa de  capacidade do \nrecipiente do produto). O ADE é válido apenas para os produtos nele especificados. \nPara  produtos  não  discriminados  no  ADE,  é  aplicável  o  referido  enquadramento \nprovisório.  \n\nA relação de produtos do Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 70, de 1º \nde  julho  de  2011,  aplicável  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  16/07/2011, \nencontra­se  transcrita  às  fls.  78  e  79. A  tabela  para  determinação  do  valor  do  IPI \npara cada classe de valor, reproduzida às  fls. 79 e 80, corresponde àquela da Nota \nComplementar NC (22­3) da TIPI/2006, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de \ndezembro de 2006, e com a redação dada pelo Decreto nº 6.588, de 1º de outubro de \n2008.  \n\nNo que concerne ao período examinado (abril a outubro de 2011) não houve a \nedição de nenhum outro ADE, além do já citado. No referido período, é aplicável o \nenquadramento provisório para os produtos que não figuram no ADE DRF/JOA nº \n70, de 1º de julho de 2011.  \n\nHouve  uma diferença  de  IPI  apurada  em virtude  da  diferença  de  classes  de \nvalores considerando o enquadramento provisório e o enquadramento utilizado pelo \nsujeito passivo.  \n\nO  destaque  a  menor  do  imposto  nas  notas  fiscais  de  saída  de  bebidas \nalcoólicas ocorreu até 15/07/2011, data anterior à de entrada em vigor do sobredito \nADE.  \n\nNas planilhas de quantidades de bebidas sem lançamento e de diferenças entre \no  IPI  destacado  na  nota  fiscal  e  o  IPI  correto,  não  foram  computadas  as  saídas  a \ntítulo de revenda e para exportação.  \n\nAs  planilhas  “CÁLCULO  DA  DIFERENÇA  DE  IPI”  e  “RESUMO  DAS \nDIFERENÇAS  ENTRE  IPI  DESTACADO  NA  NOTA  FISCAL  PELO \nCONTRIBUINTE  E  O  IPI  CORRETO  CALCULADO  PELO  FISCO”  foram \nanexadas ao libelo impositivo.  \n\nResumos transcritos às fls. 103/106. \n\nAduz a autoridade fazendária no relatório fiscal: \n\n“Para cada produto, nos períodos em que tenha sido detectado \npelo  Fisco  diferença  de  lançamento  do  IPI  (vide  planilhas  já \nmencionadas),  são  apresentados  no  sistema  e­safira  a  data  do \nfato  gerador  e  a  quantidade  de  lançamento  correspondente, \nobtendo­se  ao  final  dos  cálculos  uma  diferença  de  IPI  para \nlançamento de ofício igual a R$ 685.524,72 (seiscentos e oitenta \ne  cinco mil,  quinhentos  e  vinte  e  quatro  reais  e  setenta  e  dois \ncentavos),  conforme  Demonstrativos  elaborados  pelo  Fisco, \nficando cabível ainda a aplicação da multa de ofício.  \n\nEsclarecemos  que  a Quantidade  de  lançamento  citada  no Auto \nde Infração, para cada mês ou  fato gerador, quando o produto \nfor igual ou menor que mil mililitros, é a própria quantidade de \nrecipientes  que  saíram  do  Estabelecimento  (conforme  notas \nfiscais emitidas), para o produto considerado, em cada período \nem que tenha sido encontrada alguma diferença de IPI.  \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPorém,  quando  se  referir  a  um  produto  acondicionado  em \nrecipiente de capacidade superior a mil mililitros, a quantidade \nde lançamento citada no Auto de Infração elaborado através do \nsistema E­safira é igual à quantidade de recipientes do produto \nmultiplicada pela  capacidade  em  litros  do recipiente,  tendo em \nvista a necessidade de adequação do cálculo do IPI ao disposto \nno § 9° do art. 210 do RIPI/2010  (Decreto n° 7.212, de 2010), \nonde  determina  que  o  cálculo  do  IPI  para  recipientes  dessa \ncapacidade  deve  ser  feito  proporcionalmente  ao  que  for \nestabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade \nde mil mililitros (Lei n° 7.798. de 1989. Nota do seu Anexo I)”. \n\nMULTA  REGULAMENTAR  –  RECEPÇÃO/POSSE  DE  SELO  DE \nCONTROLE ADQUIRIDO DE OUTRA EMPRESA.  \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Conforme já mencionado na introdução deste Relatório Fiscal, \nitem “1” (Descrição dos fatos e observações preliminares) e nas \nobservações  feitas  nos  textos  do  Auto  de  Infração  referente  a \nessa infração, bem como de acordo com os livros e documentos \napresentados ao Fisco pelo Contribuinte, ficou assumido por ele \ne  comprovado  nos  autos  que  Bebidas  Florete  Ltda  recebeu  de \noutra empresa (de Vinhos Duelo Ltda) transferência e posse de \nselos  de  controle,  durante  os meses  de março,  abril  e maio  de \n2011. \n\nNos termos da legislação tributária já citada e comentada, não é \npossível  transferência  de  selo  de  controle  entre  empresas \ndistintas,  nem mesmo no caso de  cisão parcial  e  incorporação, \nconsiderando que a finalidade do Registro Especial e do Selo é o \nControle,  visando  salvaguardar  o  interesse  da  Administração \ntributária  em  benefício  da  sociedade.  A  possibilidade  existente \npara transferência de selos seria apenas entre estabelecimentos \nde uma mesma empresa, e mesmo assim, desde que atendidas as \ncondições  e  certas  situações  previstas  na  legislação  tributária \npertinente. \n\nPortanto, apesar de a empresa apresentar entendimento de que a \nreferida  transferência,  inclusive  após  a  data  da  cisão,  estaria \ncorreta, a legislação tributária não apóia tal interpretação. \n\nPortanto  tal  situação  implica  na  aplicação  da  multa \nregulamentar  prevista  no  art.  585,  inciso  II,  do  RIPI/2010, \nreferente à totalidade dos selos adquiridos e possuídos de forma \nirregular. \n\nContribuinte  Fiscalizado,  apresentou  uma  tabela  contendo \nrelação  de  “Estoque  de  selos  transferidos”  correspondentes  à \ntransferência de selos ocorrida em 31/10/2011, de Vinhos Duelo \nLtda para Bebidas, assinada pelo Responsável Legal de Bebidas \nFlorete Ltda (Vide Tabela inicialmente apresentada – Seqüencial \nde juntada “12a”). \n\nPosteriormente Contribuinte apresentou nova  tabela retificando \nalguns números referente a selos utilizados em Vinhos bem como \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nincluiu  selos  do  tipo/cor  “Bebida  Alcoólica  Cinza”  que  foram \nlocalizados  posteriormente  no  Estabelecimento  e  que  também \nhaviam sido transferidos por Vinhos Duelo Ltda, conforme já era \nmencionado  no  Livro  de  Registro  de  Inventário  de  Bebidas \nFlorete Ltda, no seu levantamento referente a 31/03/2011 (Vide \ncópia do livro de Inventário juntado no processo administrativo \nfiscal, bem como a tabela retificada – Seqüencial “12b”). \n\nContribuinte também apresentou Tabelas contendo “Estoque de \nProdutos  Acabados  Transferidos”  em  “31/03/2011”  (Vide \nSeqüencial “11a”), sendo uma assinada pelo Responsável Legal \nde  Vinhos  Duelo  Ltda  e  outra,  semelhante,  com  os  mesmos \nquantitativos,  assinada  pelo  Responsável  Legal  de  Bebidas \nFlorete  Ltda,  citando  quais  selos  teriam  sido  aplicados  em \nalguns desses recipientes. Posteriormente, Contribuinte retificou \nalguns dados referente tabela anterior e apresentou nova tabela \nretificada (vide Seqüencial “11b”). \n\nDe  acordo  com  os  referidos  documentos  apresentados  pelo \nContribuinte, e confirmados no Livro de Registro de Inventário, \npara a data de 31/03/2011, Vinhos Duelo Ltda transferiu de seu \nestoque  para  Bebidas  Florete  Ltda,  430.357  selos  soltos,  não \naplicados  em  produtos  do  estoque  transferido.  O  total  de  selo \ncitado  no  Livro  de  Inventário  para  a  referida  data  foi  de \n636.889, mas,  como  pode  ser  verificado  no mesmo  livro  e  nas \ntabelas  apresentadas  pelo  Contribuinte,  os  produtos \nengarrafados  sujeitos  a  selo  que  foram  transferidos  selados  foi \nde  206.532.  Assim  sendo,  636.889  menos  206.532  resulta \n430.357 selos soltos transferidos irregularmente. Vejamos:” \n\nQuadro demonstrativo à fl. 81. \n\n“Considerando informação no livro de Selo do Contribuinte, as \nentradas ocorridas a partir de 1/4/2011 e antes de 03/06/2011, \nrecebidas de Vinhos Duelo Ltda, foram 400.000 selos. Somados \naos  430.357  selos  soltos  adquiridos  irregularmente  em \n31/03/2011,  o  total  de  selos  irregulares  possuídos  por Bebidas \nFlorete Ltda foi de 830.537. \n\nA  primeira  aquisição  regular  de  selo  na  RFB  pela  Bebidas \nFlorete Ltda foi em 03/06/2011, conforme extrato SELECON. As \naquisições efetuadas a partir de1/4/2011 e anteriores a essa data \n– as quais  foram citadas como entrada no Livro de Registro de \nEntrada  e  Saída  de  selo  de  Controle  de  Bebidas  Florete  Ltda \n(Vide  Cópia  do  referido  livro  que  foi  juntada  no  processo \nadministrativo fiscal) – foram feitas em nome de terceiro (Vinhos \nDuelo  Ltda)  e  transferidas  irregularmente  à  Bebidas  Florete \nLtda.  O  Total,  portanto,  de  selos  soltos  (não  aplicados) \nirregularmente  recebidos  foi  de  830.357  unidades,  conforme  a \nseguir tabelamos:” \n\nQuadro demonstrativo à fl. 82. \n\n“Vide  Seqüencial  de  juntada  “4b”  –  ANEXO  02  do  Relatório \nFiscal  –  “Selos  adquiridos  diretamente  na  RFB  por  Bebidas \nFlorete Ltda”. \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nA  aquisição/posse  irregular  de  830.357  selos  por  Bebidas \nFlorete Ltda resultou na multa regulamentar do art. 585, inciso \nII, do RIPI/2010, correspondente a essa quantidade, de R$ 1,00 \npor unidade. \n\nEsclarecemos que, apesar de ser comprovado, conforme análise \ndo Livro de Inventários e outros documentos do Contribuinte que \nforam  recebidos  irregularmente  no  Estabelecimento  830.357 \nselos  de  terceiro  soltos,  foi  escriturado  por  ele  no  Livro  de \nRegistro de Entrada e Saída do Selo de Controle dessa empresa \nentrada  irregular  de  830.321,  pelo  que  essa  foi  a  quantidade \nglosada  daquele  livro  para  fins  de  se  calcular  o  correto  saldo \nescriturado para a data de 31/10/2011, para posterior apuração \nda  diferença  no  estoque  físico  de  selo  (Conforme  consta \nmencionado  também  na  tabela  retificada  apresentada  pelo \nContribuinte – Seqüencial “12b”).  \n\nLembramos  ainda  que  foram  apreendidos  pela  Fiscalização \nainda  na  posse  do  Contribuinte,  diversos  selos  de  terceiros, \nconforme  pode  ser  confirmado  na  leitura  dos  diversos  termos \nassinados pelo Fisco e pelo Contribuinte,  juntados no processo \nadministrativo  fiscal.  A  conferência  de  tais  selos  foram  (sic) \nfeitas  comparativamente  à  numeração  mencionada  no  extrato \nSELECON,  sendo  constatado  que  eram  realmente  selo  de \nterceiro.  Alguns  desses  selos  apreendidos  foram  juntados,  a \ntítulo  de  exemplo,  no  “Termo  de Constatação Fiscal  Referente \nAmostra de Selos de Controle apreendidos pela Fiscalização na \nposse de Bebidas Florete Ltda” (Vide tal documento juntado no \nprocesso  administrativo  fiscal  –  Seqüência  “4e”­,  sendo  que \numa via/cópia está sendo entregue ao Contribuinte em anexo a \neste Relatório). \n\nNo  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012,  é \napresentado  um  resumo  tanto  dos  selos  que  estavam  regulares \nno  estoque  físico  do  Contribuinte,  bem  como  dos  selos \nconsiderados  irregulares  (apreendidos/destruídos).  O  total  de \nselos  de  terceiros  apreendidos  para  destruição  durante  a \nFiscalização foi igual a 333.172 unidades, enquanto que os selos \npróprios/regulares foi igual a 430.346 unidades. \n\nTranscrevemos  abaixo  o  conteúdo  dessa  tabelas  e  observações \nexistentes no referido Termo de Intimação Fiscal:” \n\nConforme o  demonstrativo  à  fl.  83,  321.489  selos de outra  empresa,  soltos, \ncom  posse  irregular  pela  FLORETE,  foram  apreendidos  mediante  a  lavratura  do \ntermo TA­03, de 31/10/2011 (77.417 selos tipo/cor “bebida alcoólica/cinza” foram \napreendidos posteriormente, em 21/06/2012, pelo  termo TA­05). Quanto aos  selos \naplicados em bebidas engarrafadas apreendidas na mesma data com os termos TA­\n01 e TA­02: a) dos 432 selos tipo/cor “bebida alcoólica azul marinho” apreendidos \npelo  termo  TA­01,  item  A,  apenas  29  estavam  regulares  e  foram  liberados \nposteriormente (termo TL­01, de 21/06/2012); 403 selos estavam irregularmente na \nposse  da  FLORETE  (adquiridos  de  outra  empresa);  b)  dos  selos  tipo/cor  “bebida \nalcoólica verde” aplicados em bebidas apreendidas por meio dos  termos TA­ 01 e \nTA­02, 15.636 estavam regulares (bebidas apreendidas referidas no item A do TA­\n01,  liberadas  com  os  selos  em  21/06/2012,  com  o  TL­01)  e  11.280  estavam \n\nFl. 3156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nirregulares (conforme item B do TA­01 e TA­02; TL­01, de 21/06/2012, e TL­02, de \n22/12/2011).  \n\nO total de selos de controle encontrados em situação regular em 31/10/2001 \nfoi de 430.346 unidades, consoante o demonstrativo à fl. 84.  \n\n“Como  já  demonstrado,  a  verificação  da  numeração  dos  selos \nadquiridos irregularmente pela Bebidas Florete Ltda no período \nde  1/4/2011  a  02/06/2011  citados  no  “Livro  de  Registro  de \nEntrada e Saída do Selo de Controle” dessa empresa (antes da \nobtenção do Registro Especial de Bebidas e primeira aquisição \nde  selos  da  referida  empresa  na  RFB)  comparativamente  à \nnumeração  e  data  de  aquisição  citadas  no  extrato  SELECON \nlevam à clara conclusão de que tais selos não foram adquiridos \ndiretamente na RFB por Bebidas Florete Ltda.  \n\nQuanto aos  selos de controle  soltos recebidos de Vinhos Duelo \nLtda pela Bebidas Florete Ltda, já  foi comprovado também que \nforam transferidos sem autorização da Legislação Tributária.  \n\nFoi  constatado  ainda  pelo  Fisco  na  presença  de  representante \ndo  Contribuinte,  conforme  termos  de  apreensão  e  termos  de \nliberação lavrados e juntados nos autos, contendo assinatura do \nFisco  e  do  Responsável  Legal  do  Contribuinte,  que  os  selos \nsoltos  ou  aplicados  que  permaneceram  apreendidos  para \ndestruição  não  haviam  sido  adquiridos  na  Receita  Federal  do \nBrasil  em  nome  do  CNP3  12.678.989/0001­76.  Contribuinte \nFiscalizado, através de seu responsável Legal, concordou com a \ninformações citadas nos termos Fiscais.  \n\nLembramos  ainda  que,  de  acordo  com  o  §  4­  do  art.  585  do \nRIPI/2010 (Decreto­ Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, § 3°, e Lei nº \n10.637, de 2002, art. 52), que discrimina as penalidades para as \nirregularidades  pertinentes  ao  selo  de  controle,  é  considerado \nirregular  a  totalidade  selos  contidos  no  lote  onde  os  selos \nirregulares foram encontrados.  \n\nPortanto,  conforme  já  exposto  e  comprovado  nos  autos,  em \nharmonia  com  os  livros  e  documentos  apresentados  pelo \nContribuinte,  foram  recebidos  irregularmente  no \nEstabelecimento Bebidas Florete Ltda 830.357 selos de terceiro \nsoltos”. (g. m.) \n\nEXCESSO  DE  SELOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO:  SAÍDA  DE \nPRODUTOS SEM SELO E MULTA REGULAMENTAR \n\nDo relatório fiscal: \n\n“Esclarecemos  que,  apesar  de  ser  comprovado  –  conforme \nanálise  do  Livro  de  Inventário  e  outros  documentos  do \nContribuinte – que foram recebidos irregularmente por Bebidas \nFlorete Ltda em data anterior a 03/06/2011, no Estabelecimento, \n830.357  selos  de  terceiro  soltos  (Conforme  já  demonstrado  no \nitem  “VII”  deste  Relatório  Fiscal),  a  escrituração  do \nContribuinte no Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo de \nControle dessa empresa constou como entrada irregular apenas \n\nFl. 3157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n830.321  unidades.  Por  isso,  essa  foi  a  quantidade  glosada \nnaquele livro para fins de se calcular o correto saldo escriturado \nreferente  à  data  de  31/10/2011,  para  posterior  apuração  da \ndiferença no estoque físico de selo.  \n\nConforme pode ser constatado no livro de Registro de Entrada e \nSaída do Selo de Controle autenticado na JUCESC (Vide cópia \njuntada  no  processo  administrativo  fiscal  –  item  seqüencial \n“14b”), o Contribuinte, após regularizar sua situação pertinente \nao Registro Especial de Bebidas e adquirir pela primeira vez, em \n03/06/2011,  selos  diretamente  na  RFB,  ele  registrou  em  seu \nlivro,  para  a  referida  data,  para  cada  tipo/cor  de  selo,  baixa \ncorrespondente  ao  saldo  de  selos  de  terceiros  que  haviam sido \nadquiridos por Bebidas Florete Ltda irregularmente (Tais selos \nsão os mencionados  em sua correspondência de 27/10/2011,  já \nmencionada neste Relatório e juntada no Processo).  \n\nConsiderando  que  no  dia  em  que  foi  iniciada  a  auditoria  no \nContribuinte,  em  31/10/2011,  foram  encontrados  mais  alguns \nselos  de  terceiros  naquele  estabelecimento,  além  dos  selos \napresentados  inicialmente  para  devolução/apreensão  (Vide  no \nprocesso administrativo  fiscal os diversos termos de apreensão, \nliberação  e/ou  constatação,  que  foram  juntados,  bem  como  os \nresumos  citados  pelo  Fisco  em  termos  de  Intimação  fiscal),  o \nContribuinte  registrou  baixa  complementar  referente  à  data  de \n31/10/2011 em seu livro de selo.  \n\nAs baixas pertinentes a tais selos de terceiro ainda em sua posse \n(e apreendidos pelo Fisco)  foram registradas pelo Contribuinte \nna  coluna  de  saída  do  seu  Livro  autenticado  referente  a \n“Entrada e Saída do Selo de Controle” são as seguintes:”  \n\nNo  demonstrativo  às  fls.  86  e  87,  a  baixa  registrada  no  livro  de  selos  pela \nFLORETE: 244.072 unidades.  \n\n“O Fisco, ao recalcular o saldo escritural, efetuando glosa dos \nregistros de entrada de selo que foram consideradas irregulares \n(830.321  unidades,  conforme  já  esclarecido  neste  Relatório \nFiscal),  levou  em  conta  também  os  registros  de  saídas  nesse \nlivro a título de baixas efetuadas pelo Contribuinte pertinente a \nselos de terceiros (Conforme tabela acima apresentada: 244.072 \nunidades),  de  forma  a  ter  um  resultado  correto,  sem  efetuar \ndupla redução.  \n\nPortanto,  para  se  obter  o  saldo  escritural  ajustado  referente  à \ndata  de  31/10/2011,  a  quantidade  do  saldo  informado  pelo \nContribuinte  em  seu  livro  autenticado  pela  Jucesc,  referente  a \ncada tipo/cor de selo, teve uma redução igual à diferença entre a \nglosa fiscal das entradas irregulares registradas e a quantidade \njá baixada pelo Contribuinte. Veja o demonstrativo desse cálculo \nna tabela abaixo:”  \n\nCálculo do saldo final ajustado no livro de entrada e saída do selo de controle \nreferente a 31/10/2011 (­ 58.152 unidades), de acordo com o demonstrativo à fl. 88.  \n\nFl. 3158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n“Os  saldos  negativos  em  cada  tipo  cor  de  selo  significam  que \nsaíram  mais  produtos  (com  emissão  de  nota­fiscal)  do  que  a \nquantidade  de  selos  regularmente  entrada  no  estabelecimento, \nou seja, as diferenças negativas significam que a quantidade ali \napurada  refere­se  a  produtos  saídos  do  Estabelecimento  com \nemissão  de  nota­fiscal  mas  sem  a  aplicação  de  selo  (ou  com \naplicação  de  selo  de  terceiro,  que,  nos  termos  da  legislação \naplicável, é considerado também como produto sem selo).  \n\nA somatória total , considerando todos os tipos/selos de controle, \nresulta num resultado negativo de 58.152 unidades. Porém, cada \ntipo/cor de selo deve ser considerado separadamente.  \n\nPor  oportuno,  informamos  constatação  fiscal  de  que  o \nContribuinte, ao elaborar o novo livro de Registro de Entrada e \nSaída do Selo de Controle para fins de encaminhá­lo à JUCESC \npara autenticar, cometeu falhas – omissões referentes a algumas \nentradas referentes a devoluções recebidas.  \n\nOu seja, esqueceu de informar ali dados referentes a entrada de \nselos  decorrentes  de  “Devoluções  de  Vendas  de  produção  do \nestabelecimento”,  código  2201,  as  quais  haviam  sido \nmencionadas  adequadamente  nas  folhas/cópias  contendo \nRegistro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de  Controle  (rubricadas) \napresentadas  ao Fisco  em  31/10/2011,  antes  de  o Contribuinte \nrefazer  e  complementar  os  Registros  do  livro  para  fins  de \nautenticação na JUCESC.  \n\nPorém,  apesar  de  não  ficarem  registradas  no  referido  livro \nautenticado  pela  JUCESC  os  dados  referentes  a  entradas \ndecorrentes  de  recebimento  de  produtos/selos  devolvidos, \nconstatou­se  que  a  quantidade  dessas  entradas  em  devolução \nforam  consideradas  de  forma  implícita  pelo Contribuinte  nesse \nlivro autenticado quando calculou e informou o saldo inicial de \ncada mês seguinte ao mês em que ocorreram as entradas a título \nde devolução.  \n\nA título de exemplo, citamos que o livro autenticado não informa \nos 24 selos do tipo/cor “Aguardente – Laranja” que entraram no \nestabelecimento  em  07/04/2011  (nota  fiscal  no  7.577,  série  1, \ncorresponde  ao  emitente  ALM  –  COM.  DE  ALIM.  E \nHORTIFRUTI  GRANJ.  LTDA,  CNPJ  10.875.026/0001­37), \nsendo que o saldo final do mês de abril/2011 informado naquele \nlivro  foi  114.356  selos,  não  considerando  aí  as  devoluções \nocorridas.  \n\nEntretanto, constata­se que o saldo inicial do mês seguinte – isto \né,  maio/2011  –  a  quantidade  ali  informada  foi  114.380,  que  é \ndiferente do saldo final do mês anterior.  \n\nOu seja, embora não registrada explicitamente a quantidade de \nselos  recebidos  em  devolução  no  mês  de  abril/2011,  nem \nconsideradas  pelo Contribuinte  no  cálculo  do  saldo  final desse \nmês,  a  referida  entrada  por  devolução  foi  considerada \n(implicitamente) no cálculo e informação do saldo inicial do mês \nde  maio/2011.  Pois,  114.356  (saldo  final  de  abril/2011  lá \n\nFl. 3159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ninformado)  acrescido  de  24  (selos  recebidos  em  devolução, \nembora  não  discriminados)  resultam  exatamente  a  quantidade \nde  114.380,  que  foi  a  informada  no  livro  como  sendo  o  saldo \ninicial de maio/2011.  \n\nDiante  disso,  apesar  do  equívoco/falha  do  Contribuinte  ao \nrefazer  o  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  do  Selo  de \nControle,  não  houve  prejuízo  para  fins  de  apuração  do  saldo \nfinal em 31/10/2011 de cada  tipo/cor de selo. Pois, nesse saldo \nfinal  em  31/10/2011  informado  pelo  Contribuinte  no  livro \nautenticado  também  está  considerando  adequadamente  no  seu \ncálculo a quantidade referente a devoluções ocorridas.  \n\nPor  isso,  constatamos  que  o  saldo  final  de  31/10/2011 \nmencionado no livro autenticado para cada tipo/cor de selo não \nfoi  prejudicada  em  decorrência  da  referida  omissão  e, \natendendo­se  o  disposto  no  art.  299  do RIPI/2010  (Decreto  no \n7.212,  de  15/06/2010),  foram  consideradas  como  entrada \nregular  as  devoluções  recebidas  de  produtos  (mencionadas  no \nlivro não autenticado apresentado anteriormente ao Fisco, ainda \nque não citados no novo livro autenticado pela JUCESC).  \n\nAssim, sendo, nos cálculos pelo Fisco para fins de apuração do \nsaldo ajustado do Livro de Registro de Entrada e Saída do Selo \nde  Controle,  partiu­se  do  saldo  escritural  de  31/10/2011 \ninformado naquele  livro autenticado e efetuando­se glosa fiscal \nem relação a algumas entradas irregulares de selos soltos (não \naplicados)  adquiridos  de  terceiros  (adquiridos  de  outra \nempresa)  e  ajustes  necessários  para  se  obter  ao  final  o  saldo \nescritural ajustado.  \n\nA auditoria de estoque de selos consiste na comparação do saldo \nescritural  com  o  estoque  físico  de  selos,  apurando­se,  dessa \nforma,  a  diferença  existente  para  cada  tipo/cor  de  selo.  A \nquantidade de selo existente Estoque físico menos a quantidade \ndo saldo escriturai resulta na diferença total de selo.  \n\nO estoque físico de selo consta no termo de Constatação lavrado \nem 31/03/2011  (TC­04) acrescido de outros  selos  regularmente \nadquiridos, conforme constatação feita posteriormente, tendo em \nvista  que  alguns  dos  produtos  selados  que  haviam  sido \napreendidos  em  31/10/2011  para  verificação,  foram \nconsiderados,  após  análise,  como  possuindo  selagem  regular  e \nliberados (Termo de Liberação TL­01, de 21/06/2012).  \n\nVide  no  Termo  de  Intimação  Fiscal  no  348,  de  10/08/2012, \nresumo dos “SELOS  (SOLTOS + APLICADOS) CUJA POSSE, \nEM  31/10/2011  ESTAVA  REGULAR”.  Naquele  Termo  é \nesclarecido  com  detalhes  quais,  dentre  os  selos  apreendidos \npara  verificação,  foram  considerados  irregulares  e  quais  os \nconsiderados regulares.  \n\nO  total  de  selos,  cuja  posse  estava  regular,  conforme  tabela \ncitada no referido TIF no 348, abaixo transcrita, foi de 430.346 \nunidades:”  \n\nFl. 3160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDemonstrativo às fls. 90 e 91.  \n\n“Ao  fazermos  a  comparação  entre  o  estoque  físico  de  selo \nregular  encontrado  no  Estabelecimento  em  31/10/2011  com  o \nsaldo  escritural  ajustado  referente  à mesma data,  encontramos \num excesso no estoque físico de selo, considerando a totalidade \ndos tipos e cores de selo, igual a 488.498 unidades”.  \n\nDemonstrativo à fl. 91.  \n\n“A conta referente ao total da diferença no estoque de selos é a \nseguinte: 430.346 – (­)158.152 = 430.346 + 58.152 = 488.498  \n\nOu seja, houve um excesso no estoque físico, comparativamente \nao saldo escritural ajustado num total de 488.498 unidades, que, \nnos  termos  da  legislação  aplicável,  caracteriza  saída  de \nprodutos sem selo, implicando na necessidade do lançamento de \nofício  do  IPI,  bem  como  na  aplicação  da  multa  regulamentar \ncorrespondente  à  falta  de  selo  no  produto  que  saiu  sem o  selo \n(vide artigos 300, inciso II, e 301, do RIPI/2010):  \n\n'Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam­\nse, nas quantidades correspondentes:  \n\n(...)  \n\nII  ­  o  excesso,  como  saída  de  produtos  sem  aplicação  do  selo \n(Lei nº 4.502. de 1964. art. 46, § 3º. Alínea “b”, e Decreto­Lei nº \n34, de 1966, art 2º, alteração 12ª).  \n\nArt.  301.  Nas  hipóteses  previstas  no  art.  300,  será  cobrado  o \nimposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções \ne outros encargos exigíveis (Lei n” 4.502 de 1964. art. 46. § 4°. \nE Decreto­Lei nº 34, de 1966, art. 2°, alteração 12ª).  \n\nParágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde \nque não seja possível  identificar o preço do produto, o  imposto \nserá calculado com base no de valor mais elevado (Lei n° 4.502. \nde  1964.  art.  46  §  4º.  E  Decreto­Lei  nº  34,  de  1966.  art.  2º, \nalteração 12ª).'  \n\nPorém, cada tipo/cor de selo é usado em diversos produtos e, a \nprincípio,  qualquer  desses  produtos  poderiam  ter  saído  sem  o \nselo,  não  sendo  possível  precisar  qual  deles  exatamente  foi  o \nproduto que saiu sem o selo. \n\nDiante dessa  situação, e de acordo com a  legislação aplicável, \ndeve­se adotar como produto saído, para fins de cálculo do IPI e \nda multa regulamentar a serem lançados de ofício, o produto de \nmaior valor entre os diversos cabíveis a cada tipo/cor de selo”.  \n\nConsiderando  os  diversos  tipos/cores  de  selos  de  controle  e  o  preço médio \npara cada produto  calculado no período de 01/04/2011 a 31/04/2011  (conforme  já \nreferido  alhures),  foi  elaborada  a  planilha  às  fls.  94  e  95  com  os  valores  para \napuração do imposto devido (não lançado em virtude do excesso de selo no estoque) \ne da multa regulamentar.  \n\nFl. 3161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNo  demonstrativo  às  fls.  96  e  97  consta  a  apuração  do  IPI  devido  (R$ \n135.712,76) e da multa regulamentar (R$ 1.463.319,76).  \n\nQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO  E  REPRESENTAÇÃO \nFISCAL PARA FINS PENAIS \n\nA reiteração da conduta não é explicada por mero erro e caracteriza o dolo. \n\nA  sonegação  e  a  fraude  são  circunstâncias  qualificativas  previstas  na \nlegislação e  foram observadas na conduta do sujeito passivo no  tocante a  todas as \ninfrações  relatadas.  Portanto,  a  multa  de  ofício  aplicável,  no  caso,  é  a  de  150% \n(duplicação da multa básica). \n\nTranscrição parcial do relatório fiscal: \n\n“Considerando que o primeiro ADE concedendo enquadramento \npara  o  Estabelecimento  inscrito  no  CNPJ  sob  o  nº \n12.678.989/0001­76  foi  emitido  pela DRF/JOA  sob  o  n°  70, de \n2011, com efeitos apenas a partir de 16/07/2011, o IPI calculado \ne  destacado  nas  notas  fiscais  referentes  à  comercialização  de \nseus  produtos  antes  da  referida  data  deveria  ter  sido  feito \nutilizando o enquadramento provisório, conforme previsto no § \n8°  do  art.  210  do  Regulamento  do  IPI  (Decreto  7.212,  de \n15/06/2010).  Porém,  essa  Fiscalização  constatou  que  o \nContribuinte  mencionado  utilizou  em  suas  operações,  desde \n1/4/2011, um enquadramento de valor menor que o estabelecido \nna  legislação,  destacando  em  suas  notas­fiscais  de  saída  IPI \nmenor que o devido. \n\nAnalisando­se os fatos descritos por esta Fiscalização em linhas \nanteriores,  pode­se  concluir  que  o  Contribuinte  de  CNPJ  n° \n12.679.101/0001­10 (Bebidas Florete Ltda) reiteradamente, por \nmais  de  um  período  mensal  de  apuração,  calculou  o  IPI \nreferente a seus produtos de forma contrária ao determinado na \nlegislação  tributária,  utilizando  enquadramento  em  classe \nincorreta, e  lançando/destacando  IPI  também em valor  inferior \nao  que  seria  devido,  ou  seja,  Contribuinte  inseriu  informação \nincorreta  em  documentos  fiscais,  reduzindo  indevidamente  o \nvalor do imposto.  \n\n(...)  \n\nContribuinte  também apresentou  a  este Fisco  arquivo  em meio \nmagnético  no  formato  do  Sistema  SINTEGRA,  contendo  dados \ndas notas fiscais, o que possibilitou uma análise mais facilitada \ndos dados das notas­fiscais, possibilitou uma análise eletrônica. \n\nUtilizando  o  sistema  da  RFB  denominado  CONTÁGIL, \nacessamos  os  dados  do  referido  arquivo  e  constatamos  que  os \nvalores totais mensais referentes às saídas daquele arquivo são \nsemelhantes aos  valores  totais mensais  informadas no Livro de \n“Registro  de  Saídas”  acima.  Por  isso,  consideramos  cabível \nutilizar os dados desse arquivo referente ao SINTEGRA para os \ncálculos deste Fisco, cujo resultado foi apresentado em planilhas \nque  estão  sendo  entregues  ao  Contribuinte  em  anexo  a  este \nRelatório. \n\nFl. 3162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConstatamos, portanto,  na análise  fiscal,  que os  valores de  IPI \ndas  notas­fiscais  de  saída  (com  valor  menor  que  o  devido)  do \nContribuinte  foram  informados  no  Livro  de  “Registro  de \nSaídas”, cujo totais mensais (contendo a referida irregularidade \nno valor do IPI) foram transferidos para o Livro de “Registro e \nApuração  do  IPI”  (LRAIPI)  do  Contribuinte,  conforme \ntranscrevemos abaixo:” \n\nPlanilha à fl. 108. \n\n“Os  valores  mensais  acima  contidas  no  Livro  de  Registro  e \nApuração  do  IPI  estão  iguais  aos  totais  mensais  obtidos  nos \nlivros “Registro  de Entradas”  e “Registro  de  Saídas”. Os  três \nlivros  foram  apresentados  a  este  Fisco  em  cópias  impressas, \nassinadas  pelo  Contador  e  Responsável  legal,  e  juntadas  ao \nprocesso.  \n\nOs  saldos  devedores  mensais  contidos  no  livro  “Registro  e \nApuração  do  IPI”  ficaram,  portanto,  com  valores menores  que \nos devidos Por sua vez, sendo constatado que o saldo apurado de \nIPI  foi  exatamente  o  informado  em  DCTF  pelo  Contribuinte \n(Vide  tabela  de  cálculo  apresentadas  atrás),  conclui­se  que  o \nvalor  declarado  está  também  a  menor  que  o  devido  (Veja  no \nprocesso  administrativo  fiscal  um  extrato  do  sistema  DCTF, \ncontendo débitos apurados de IPI declarados pelo Contribuinte \nFiscalizado). \n\nEsse  comportamento  reiterado  do  Contribuinte,  conforme \ndescrito acima, com destaque de IPI nas notas fiscais menor que \no devido, assim como escrituração também incorreta nos  livros \nfiscais,  evidencia, em  tese, a determinação da empresa, através \nde seus representantes, de reduzir indevidamente o montante de \nIPI recolhido. Não há como imaginar que se trataram de meros \nerros  cometidos  no  preenchimento  das  notas­fiscais  ou  na \nescrituração contábil/fiscal. \n\nO estabelecimento  informou,  sem amparo  legal ou  judicial, nas \nnotas fiscais de saída, o IPI em valor menor que o corretamente \ndevido,  bem  como  transferiu  para  os  livros  de  “Registro  de \nSaídas”  e  “Registro  de  Apuração  do  IPI”  valores  mensais \nmenores  que  o  devido,  gerando  saldo  devedor  a  menor.  Essa \nconduta pode  ser  considerada,  em  tese,  fraude, mencionada no \nart. 72 da Lei n° 4.502. de 1964. \n\nO Fato do Contribuinte informar à RFB mediante DCTF valores \nde  IPI  menores  que  o  devido,  pode  ser  considerada,  em  tese, \nsonegação, mencionada no art. 71 da Lei no 4.502. de 1964”. \n\nPresente,  em  tese,  crime  contra  a  ordem  tributária,  foi  formalizada \nrepresentação fiscal para fins penais (processo nº 10925.722627/2013­70). \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA \n\nPor  força  do  CTN,  arts.  124  e  135,  foi  lavrado  termo  de  sujeição  passiva \nsolidária  em  relação  ao  sócio Gilmar Natalino  de Costa,  CPF  nº  435.232.770­00, \núnico com função de administração da sociedade empresária em questão. \n\nFl. 3163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nDo relatório fiscal, excerto de interesse: \n\n“O Código  Tributário Nacional,  em  seu  art.  124,  fala  também \nsobre  a  solidariedade  e  menciona  quem  são  obrigados \nsolidariamente.  \n\nVejamos:  \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas:  \n\nI  –  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal;  \n\nNota: como exemplo de pessoas que tenham interesse comum na \nsituação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal \n(solidariedade  de  fato):  3  pessoas  co­proprietárias  de  um \nimóvel, em relação ao IPTU.  \n\nII  –  as  pessoas  expressamente  designadas  por  lei.  Parágrafo \núnico.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta \nbenefício de ordem.”  \n\nO mesmo Código ainda prescreve:  \n\nArt.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do \ncumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, \nrespondem solidariamente com este nos atos em que intervierem \nou pelas omissões de que forem responsáveis: \n\nI – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;  \n\nII  –  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus \ntutelados ou curatelados;  \n\nIII  –  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos \ndevidos por estes:  \n\nIV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;  \n\nV – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa \nfalida ou pelo concordatário;  \n\nVI  –  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, \npelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou \nperante eles, em razão do seu ofício;  \n\nVII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  só  se  aplica,  em \nmatéria de penalidades, às de caráter moratório.  \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos:  \n\nI – as pessoas referidas no artiao anterior:  \n\nFl. 3164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nII – os mandatários, prepostos e empregados;  \n\nIII  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas \njurídicas de direito privado.”  \n\nEm análise do art. 134, percebe­se que o administrador de uma \nempresa é um administrador de bens de terceiro, tendo em vista \nque  a  pessoa  física  do Administrador, mesmo quando  ele  é  um \nsócio da Pessoa jurídica, ele é uma pessoa distinta da empresa, \nnão  devendo  fazer  confusão  ou  identificação  entre  a  Pessoa \nJurídica  administrada  e  a  Pessoa  Física  do  Administrador.  E \nnessa  situação,  poderia  ocorrer  uma  responsabilização \nsubsidiária  do  Administrador,  o  qual  passaria  a  responder \nsolidariamente  com  a  Pessoa  Jurídica,  no  caso  de  ficar \nimpossível  a  exigência  da  Pessoa  Jurídica  o  cumprimento  da \nobrigação principal.  \n\nEntretanto,  no  caso  do  Sr.  Gilmar  Natalino  de  Costa,  poderia \nainda ser  feita a capitulação da responsabilidade/solidariedade \nno art. 135 do CTN, pois, além de ser Administrador de bens de \nterceiro  (art.  135,  I,  considerando  o  inciso  III  do  art.  134), \ntambém  ele  pode  ser  considerado  o \nDiretor/gerente/Representante de uma Pessoa Jurídica de direito \nprivado,  pois,  inclusive,  conforme  determinado  no  Contrato \nSocial, foi denominado Diretor (Art. 135, III), e, nessa condição, \ntendo o poder de mando, praticou/permitiu atos de  infração de \nlei, ou seja, praticou/permitiu as infrações já mencionadas neste \nRelatório  Fiscal  as  quais  geraram  os  Autos  de  Infração \nlavrados. E, estando, portanto, a  figura do sócio­administrador \ncontemplado  na  designação  da  lei,  nos  termos  do  art.  135, \naplica­se  a  tal  situação  também  o  art.  124,  inciso  II  e  seu \nparágrafo único, não comportando benefício de ordem.  \n\nNão  bastasse  as  capitulações  acima,  em  decorrência  de  o  Sr. \nGilmar Natalino de Costa ser um Administrador/Diretor,  temos \nque  levar  em  conta  ainda  que  o  ele  não  é  um  simples \nAdministrador/Diretor,  ele  é  ao  mesmo  tempo  um  sócio,  e, \nportanto, nessa condição de sócio­administrador, tinha interesse \ncomum  e  também  o  poder  de  mandar  na  empresa  autuada \nBebidas  Florete  Ltda.  E,  assim  sendo,  qualquer  benefício  ou \nvantagem  decorrente  das  ilicitudes  praticadas  na  empresa \nseriam também a seu favor, inclusive, o maior beneficiado dentre \nos  sócios,  pois  era  e  é  o  que  possuiu  a  quantidade  maior  de \nquotas  em  relação aos demais  sócios,  conforme  se  constata no \nContrato  Social  e  em  suas  alterações  e  no  extrato  do  sistema \nRadar, anexados ao processo administrativo fiscal.  \n\nAssim  sendo,  conclui­se  que  é  cabível  aplicar  ao  Sr.  Gilmar \nNatalino de Costa. CPF n° 435.232.770­00, a  responsabilidade \nsolidária correspondente ao art. 124,  inciso  I, bem como o art. \n124, II, não lhe cabendo o benefício de ordem, parágrafo único \ndo  art.  124,  além  da  responsabilidade  decorrente  do  art.  135, \ntodos do CTN, e, por conseqüência, a referida pessoa física fica \nsolidariamente  obrigada ao  pagamento  dos  créditos  tributários \n\nFl. 3165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nlavrados  nos  autos  de  infração  contidos  no  processo \nadministrativo fiscal n° 10925.722626/20143­25.  \n\nAinda  que  tenha  sido  citado  no  Termo  de  Sujeição  Passiva \nSolidária, referente ao Sr. Gilmar Natalino de Costa, os artigos \n124 e 135 do CTN, esclarecemos que cada um desses artigos – \nisoladamente  –  ampara  a  aplicação  da  Sujeição  Passiva \nSolidária ao Sócio­Administrador. Ou seja, foi citado no referido \nTermo mais de um motivo (ou dispositivo legal) para amparar a \nsujeição passiva solidária, mas ressaltamos que cada dispositivo \nlegal  (art.  124  ou  o  art.  135  do  CTN),.  ainda  que  aplicado \nisoladamente, seria suficiente para amparar a referida sujeição \npassiva  solidária,  pelo  que  bastaria,  portanto,  por  exemplo, \nconsiderar  apenas  o  art.  124  (e  mais  especificamente  o  seu \ninciso I, considerando o interesse comum existente) para fins de \nembasar  o  Termo  de  Sujeição  Passiva  para  o  Sócio­\nAdministrador”.  \n\nARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS \n\nFinalmente, com supedâneo na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. \n64 e 64­A, e na IN RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, art. 6º (crédito tributário \nmaior  que  30%  do  patrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram \nformalizados  processos  de  arrolamento  de  bens  da  pessoa  jurídica  (processo  nº \n10925.722629/2013­69)  e  da  pessoas  física  (sócio­administrador  da  empresa)  e \nrespectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). \n\nCIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO \n\nA  empresa  tomou  ciência  da  exação  em  07/01/2014,  por  intermédio  do \nrepresentante legal (diretor). \n\nEm  06/02/2014,  insubmissa,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação  às  fls. \n1.803/1.912,  subscrita  pelos  patronos  da  pessoa  jurídica  qualificados  nas \nprocurações às fls. 1.922/2.116, em que resume os pontos principais da autuação, faz \nalusão a outros processos administrativos fiscais sobre a mesma matéria e aduz, as \nseguintes  razões  de  defesa  acerca  da  imposição  fiscal  em  tela,  conforme  resumo \nelaborado pela própria impugnante: \n\n“a) Indevida desconsideração dos efeitos da cisão/incorporação \n–  as  alegações  do Fisco  são  teratológicas  e  negam  o  óbvio:  o \nestabelecimento  industrial  (situado à Av. Mar. Castelo Branco) \nsempre  foi  o  mesmo,  tendo  apenas  transposto  a \nINCORPORADORA  (CNPJ  nº  12.679.101/0001­0).  Com  a \noperação  societária,  a  “Bebidas  Florete  Ltda.”  sucedeu  o \nestabelecimento  fabril  em  todos  os  direitos  e  obrigações \n(estoques,  bens,  produtos,  funcionários,  inclusive  nos  registros, \nenquadramentos de produtos e selos de controle de bebidas). A \nalteração  do  registro  perante  o  CNPJ  é  requisito  cadastral \nirrelevante  à  solução  da  presente  contenda,  pois  a  inscrição \nserve  como  mero  número  identificador  de  cadastro,  que  não \nconfere  personalidade  jurídica  a  uma  entidade  e  não  tem  o \ncondão  de  criar  ou  modificar  relações  jurídicas  (arts.  985  e \n1.142 do CC/2002, Consulta Fiscal da RFB n° 225/2012, AC n° \n2006.83.00.002690­8  do  TRF  da  5ª  e  Resp  n°  242.721/SC,  no \nSTJ).  Pelo  que,  as  condutas  da  empresa  autuante  não  se \n\nFl. 3166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\namoldam  aos  tipos  infracionais  elencados  pela  Administração \nFazendária: \n\nc)  Inocorrência  da  Infração 0002  (Auto  de  Infração de  IPI):  a \nautoridade  fiscalizadora  entende  que  equivale  à  venda  de \nprodutos  sem  selo  a  saída  de  produto  utilizando  selagem \n“adquirida  de  terceiros”.  Todavia,  não  houve  na  hipótese \nvertente “posse,  recebimento ou aquisição de  selos de  controle \nde  terceiro”,  mas,  face  à  incorporação,  utilização  pelo \nestabelecimento  de  seus  próprios  selos  (bens  corpóreos) \nlegítimos  (procedimento  respaldado  pela  legislação  de \nregência). O estabelecimento produtor fiscalizado (situado à Av. \nMar.  Castelo  Branco)  sempre  foi  o  titular  e  o  detentor  de \nlegitimidade para possuir e utilizar os selos, mesmo em face dos \nefeitos da cisão. Pelo que, com fulcro nos  selos  referidos e nas \nnotas fiscais emitidas, todo valor devido a título de IPI foi devida \ne  tempestivamente  pago  pela  empresa  Impugnante.  Inclusive, \napós  o  procedimento  de  cisão/incorporação,  a  Impugnante \nespontaneamente  devolveu  à  Receita  Federal  do  Brasil  o \nmontante  de  Selos  de  Controle  soltos  que  havia  sucedido  na \nincorporação do estabelecimento industrial da Av. Mar. Castelo \nBranco  e  não  havia  aplicado  em  produtos  (sucedidos  ou \nproduzidos  no  instante  seguinte  à  cisão),  circunstância  que \ndenota a boa­fé da empresa; \n\nII.  Inocorrência da  Infração 0001  (Auto de  Infração de  IPI): o \nAuditor  Autuante  desconsiderou  indevidamente  o \nenquadramento  concedido  aos  produtos  do  estabelecimento \nsucedido (Av. Marechal Castelo Branco), para fins de tributação \ndo IPI. O pedido de enquadramento, nos moldes do art. 210, § 8° \ndo  Regulamento  do  IPI  (Dec.  N°  7.212/2010),  deve  ser \nformulado (e endereçado ao Ministério da Fazenda) sempre que \nhouver a confecção de novos produtos, nunca antes objeto dessa \nclassificação. Enquanto o Ministro da Fazenda não expedir Ato \nDeclaratório  determinando  a  pertinente  categorização,  a \ntributação  do  IPI  deve  se  dar  segundo  o  “enquadramento \nprovisório”  do  art.  209  do  Decreto  n°  7.212/2010,  calculado \nsegundo a maior classe de valores. Não é o caso dos autos: com \no  procedimento  de  cisão/incorporação  não  houve  modificação \ndo estabelecimento industrial e dos produtos fabricados, que  já \nestavam  devidamente  enquadrados  em  suas  respectivas  classes \n(tanto é que com a superveniência do Ato Declaratório o número \nde  cadastro  do  estabelecimento  fabril  e  a  classe  dos  produtos \ncomercializados  permaneceram  inalterados).  No  caso,  bastava \nsimples alteração cadastral, desnecessário novo pedido. O novo \npedido foi feito por indução da própria Autoridade Fiscal \n\nb)  Indevida conclusão de “excesso no  estoque  físico de  selos”, \nrepresentado pelos  selos adquiridos pela Bebidas Florete Ltda. \ncom  o  Registro  Especial  que  identificava  o  estabelecimento  da \nAv.  Mar.  Castelo  Branco  como  a  ela  vinculado  (CNPJ  n° \n12.679.101/0001­10),  concedido  à  Impugnante  em  junho/2011 \n(ADE  n°  62/2011).  Além  de  glosar  aqueles  supostamente \nrecebidos de terceiros (sucedidos integralmente pela Impugnante \ncom  a  incorporação),  incluiu  no  cálculo  para  apuração  de \n\nFl. 3167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\neventual  “excesso  de  estoque”  aqueles  que  reputou \nexplicitamente  como  aquisição  legal  e  correta.  Esses  últimos \nselos  referiam­se  a  vendas  futuras,  que  aguardavam  o \nengarrafamento das respectivas bebidas.  \n\nc)  Indevida  cobrança  de  valores  que  não  compõem  a  base  de \ncálculo  do  IPI,  como  é  o  caso  das  bonificações  (que  não \ncontribuem para a formação do preço da operação); \n\nd) Erro na apuração do imposto supostamente devido e nulidade \ndo lançamento: mesmo que houvesse algum valor a título de IPI \na  ser  exigido  da  Impugnante,  não  merece  prosperar  o \nlançamento  fiscal na forma como se apresenta, ante a ausência \nde aplicação da redução prevista no art. 210, § 3° do Decreto n° \n7.212/2010  (RIPI/2010)  e  no  art.  9°,  I  e  II  da  IN/RFB  nº \n866/2008 para as aguardentes de cana e vinhos comuns; \n\ne) Dúplice apenamento da mesma “infração”: o Auditor Fiscal \npenaliza duas vezes a Impugnante pela conjecturada prática da \nseguinte  infração:  efetuar  “saída  de  bebidas  sem  estarem \nseladas, caracterizadas por excesso verificado no estoque físico \nde selos de controle” (Infração 0002 do Auto de IPI e Infração \n0001 do Auto de Outras Multas Administradas pela RFB). \n\nf)  Inexigibilidade das multas qualificadas e violação à vedação \ndo confisco: além de aplicar penalidade qualificada (150%) sem \nque  se  comprovasse,  no  caso  concreto,  a  ocorrência  das \ninfrações  e  das  situações  qualificadoras  (atos  fraudulentos,  de \nsonegação ou falsificação documental), a autoridade fazendária \nexige  multas  aviltantes  e  confiscatórias,  aplicadas  justamente \ncom o propósito de suplantar o patrimônio da empresa e atingir \na  esfera  patrimonial  dos  sócios.  O  ultraje  e  a  desproporção \nfazendárias são evidentes: mais de 76% da importância integral \nda  exigência  fiscal  (R$  4.515.636,36)  corresponde  às  multas \nimpostas, que totalizam o montante de R$ 3.526.509,58. \n\ng)  Improcedência  da  responsabilidade  tributária  solidária \nautomática  e  imotivadamente  imputada  ao  sócio  diretor  da \nempresa  Impugnante,  Sr.  Gilmar  Natalino  Nery  De  Costa: \nprimeiramente, é preciso ter em mente que o art. 135 do CTN é \ninaplicável  às  exigências  de  multas  punitivas,  que  não  se \ntransferem  a  terceiros  por  solidariedade,  sendo  exigível  tão \nsomente  do  sujeito  ativo  do  ato  infracional.  De  todo  modo,  o \nFiscal não comprovou (porque de fato não ocorreram) quaisquer \natos  praticados  dolosamente  pelo  sócio  administrador  em \nexcesso  de  poder,  infração  à  lei  ou  ao  contrato  social  que \npudesse  ensejar  sua  responsabilização  (pelo  suposto  imposto \ncalculado) nos termos do art. 135 do CTN. Ademais, o STJ e o \nSTF  possuem  entendimento  consolidado  no  sentido  de  que  a \nresponsabilidade  do  art.  135  do  CTN  é  subsidiária,  pessoal  e \nindireta:  requer  estrito  enquadramento  ao  tipo  legal  (Rext/STF \nn°  562.276/PR,  Súmula/STJ  n°  430,  Repetitivo/STJ  n° \n1.101.728/SP,  Embargos  de  Divergência  no  Resp  n° \n174.532/PR)”. \n\nFl. 3168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nPor  derradeiro,  requerem  os  impugnantes  que  a  impugnação  seja  julgada \nprocedente,  com  o  cancelamento  do  auto  de  infração,  em  face  da  argumentação \naduzida; que seja anulado e extinto o Termo de Sujeição Passiva Solidária; e que, \nem  prol  dos  princípios  da  ampla  defesa,  efetividade  e  economia  processual, \nquaisquer  intimações  sejam  lavradas  em  nome  do  subscritor  da  impugnação, \nmandatário  do  sujeito  passivo,  por  via  postal  ou  pessoalmente,  no  endereço \nconstante do mandato.\" \n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  e  o  crédito  tributário  lançado  foi \nintegralmente mantido. O Acórdão n° 14­52.519, de 30 de julho de 2014, foi assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nSUCESSÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE \nESTABELECIMENTOS.  REGISTRO  ESPECIAL. \nENQUADRAMENTO EM CLASSES DE VALORES. SELOS DE \nCONTROLE ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA RFB. \n\nSe  houver  sucessão  empresarial,  como  cisão  e  incorporação, \ncom  alteração  de  número  de  inscrição  de  CNPJ,  ainda  que  o \nendereço  continue  o  mesmo,  é  o  caso  de  estabelecimentos \ndistintos,  nos  termos  do  princípio  da  autonomia  de \nestabelecimentos; o estabelecimento sucessor deve providenciar \na  inscrição  no  registro  especial  para  atividade  de \nindustrialização de bebidas alcoólicas, o enquadramento correto \nnas classes de valores previstas na legislação, sendo os produtos \ntambém sujeitos a selos de controle próprios, ou seja, adquiridos \ndiretamente da repartição fiscal de jurisdição. \n\nFALTA  OU  INSUFICIÊNCIA  DE  LANÇAMENTO  DO \nIMPOSTO. BEBIDAS ALCOÓLICAS. ENQUADRAMENTO DE \nCLASSE DE VALORES INCORRETO. \n\nCobra­se o imposto devido se o sujeito passivo deixar de aplicar \nenquadramento  provisório  de  classes  de  valores  nas  saídas  de \nbebidas  do  estabelecimento  industrial,  antes  ou  depois  da \nconcessão de registro especial específico. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. \nDOLO. \n\nInflige­se a penalidade pecuniária duplicada (150%) em relação \nao  patamar  básico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias \nqualificativas  previstas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a \nfraude, indicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito \npassivo. \n\nFALTA  DE  LANÇAMENTO  DO  IMPOSTO.  SELOS  DE \nCONTROLE.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO.  SAÍDAS  DE \nBEBIDAS ALCOÓLICAS SEM SELO. SAÍDAS À MARGEM DA \nESCRITURAÇÃO FISCAL. \n\nFl. 3169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nCobra­se  o  imposto  não  lançado  nas  saídas  de  bebidas \nalcoólicas sem selo de controle, decorrente do excesso de selos \nna  aferição  do  respectivo  estoque  físico,  o  que  corresponde  à \nsaída de produtos sem a emissão de notas fiscais. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICATIVAS. \nDOLO.  EXCESSO  NO  ESTOQUE  FÍSICO  DE  SELOS  DE \nCONTROLE PRÓPRIOS. \n\nDas saídas de bebidas alcoólicas  sem selo de controle e  sem a \nemissão  de  notas  fiscais,  em  virtude  do  excesso  de  selos  de \ncontrole próprios (adquiridos regularmente na repartição fiscal) \nno  respectivo  estoque  físico  auditado,  decorre  a  inflição  da \npenalidade pecuniária duplicada (150%) em relação ao patamar \nbásico,  presentes  uma  ou  mais  circunstâncias  qualificativas \nprevistas  na  legislação,  como  a  sonegação  e  a  fraude, \nindicadoras da existência de dolo na atuação do sujeito passivo. \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  POSSE  DE  SELOS  DE \nCONTROLE  ADQUIRIDOS  DE  TERCEIROS.  EXCESSO  DE \nSELOS  DE  CONTROLE  PRÓPRIOS  NO  ESTOQUE  FÍSICO \nAUDITADO. \n\nÉ infligida a multa regulamentar, consoante cominação legal, se \no  sujeito  passivo  for  pilhado  na  posse  de  selos  de  controle  de \nterceiros e se for constatado, em determinada data, o excesso na \nauditoria do estoque físico de selos de controle próprios, ou seja, \nadquiridos regularmente pelo sujeito passivo. \n\nCUMULAÇÃO DE PENAS. PREVISÃO LEGAL. \n\nSendo  infrações  distintas,  há  previsão  legal  para  a  imposição \nconcomitante de duas  sanções pelos atos  ilícitos  tributários, no \ncaso, a multa de ofício e a multa regulamentar. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nMULTA.  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.  PRINCÍPIOS  DA \nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal, assim como a \nnecessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da \nproporcionalidade,  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu, sendo o princípio da estrita legalidade \no paradigma de atuação no âmbito da Administração Tributária. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PRESENÇA DE INTERESSE \nCOMUM  NA  SITUAÇÃO  FÁTICA.  PRÁTICA  DE  INFRAÇÃO \nDE LEI. \n\nHá  sujeição  passiva  solidária  se  estiver  configurado  que  as \npessoas, jurídica e física, no caso, possuam interesse comum na \nsituação  que  consubstancie  o  fato  gerador  da  obrigação \n\nFl. 3170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\ntributária  principal;  além  disso,  sendo  a  pessoa  física  sócio \nadministrador da empresa, que esta tenha praticado infração de \nlei. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/04/2011  a  31/07/2011,  01/10/2011  a \n31/10/2011 \n\nINTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. \n\nAs  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao \ndomicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO contribuinte e o responsável solidário, em peça única, interpuseram recurso \nvoluntário,  em  que,  basicamente,  repetem  os  argumentos  contidos  na  impugnação,  os  quais \nforam sumariados pelo relator da decisão de primeira instância e acima transcritos.  \n\nAdicionalmente, carrearam aos autos documento, por meio do qual noticiam \nque a 3° Turma Ordinária, da 4° Câmara, da 3° Seção, em sessão do dia 29 de janeiro de 2015, \nproferiu o Acórdão n° 3403­003.534, em processo que, em seu entender, tem teor idêntico ao \npresente, dando provimento parcial ao recurso voluntário. \n\nCitada contenda envolveu a empresa Vinhos Duelo Ltda., que vem a ser uma \ndas  pessoas  jurídicas  constituídas  com  versão  de  patrimônio  da Vinhos Duelo Ltda.  (após  o \nevento, alterou sua razão social para Bebidas Duelo Ltda.).  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  legais  de  admissibilidade,  pelo \nque dele tomo conhecimento. \n\nFoi  lavrado  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  (fl.  2): R$  821.237,48,  de \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  R$  169.889,30,  de  juros  de  mora,  R$ \n1.231.856,22,  de  multa  de  ofício  qualificada  (150%),  e  de  R$  2.294.653,36,  de  multa \nregulamentar, totalizando R$ 4.515.636,36. \n\nForam identificadas as seguintes infrações (fls. 9 a 16): \n\ni) Incorreção no enquadramento fiscal de bebidas, nos meses de abril a julho \ne outubro de 2011, que gerou insuficiência de pagamento de IPI. \n\nii)  Posse  ou  emprego  irregular  de  selos  de  controle,  o  que  acarretou  na \naplicação da multa regulamentar prevista no inciso I do art. 585 do Decreto n° 7.212/2010. \n\niii)  Saídas  de  bebidas  sem  a  aplicação  de  selos  de  controle,  e, \nconseqüentemente, sem lançamento do imposto, em razão de excesso no estoque físico de selos \nde  controle  verificado  em  31  de  outubro  de  2011.  Esta  infração  é  punida  com  a  multa \nregulamentar prevista no inciso II do art. 585 do RIPI/2010. \n\nFoi atribuída responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Natalino de Costa. \n\nCom base na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigos. 64 e 64­A, e \nna  IN  RFB  nº  1.171,  de  7  de  julho  de  2011,  art.  6º  (crédito  tributário  maior  que  30%  do \npatrimônio  conhecido  e  superior  a  R$  2.000.000,00),  foram  formalizados  processos  de \narrolamento de bens da pessoa jurídica (processo nº 10925.722629/2013­69) e da pessoas física \n(sócio­administrador da empresa) e respectivo cônjuge (processo nº 10925.722650/2013­64). \n\nNo  relatório,  foi  apresentado  extenso  e  detalhado  relato  sobre  os  fatos  e \nfundamentos  que  levaram  à  autuação,  bem  como  as  alegações  aduzidas  pela  Recorrente  na \nimpugnação, basicamente as mesmas da peça recursal. \n\nEm linhas gerais, a autuação é decorrente do fato de o Fisco ter entendido que \na  sucessão de direitos  e  deveres,  prevista nas  legislações  societária  e  civil,  não dá  amparo  à \ntransferência:  a)  do  estoque  de  selos  de  controle  de  IPI  existentes  no  estabelecimento \nincorporado  pela  Recorrente,  na  data  do  evento;  b)  do  Registro  Especial  para  aquisição  de \nselos; e c) do registro concernente ao enquadramento das bebidas para fins de IPI. \n\nFaz­se mister, portanto, em primeiro lugar, analisarmos os conceitos jurídicos \nde  cisão,  incorporação  e  sucessão  de  direitos  e  obrigações  (âmbito  societário)  e  algumas \nimplicações legais, notadamente no campo tributário. \n\nFl. 3172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nI) CISÃO, COM VERSÃO DE PATRIMÔNIO EM OUTRA PESSOA \nJURÍDICA ­ SUCESSÃO UNIVERSAL \n\nAté  28/03/2011,  a  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  possuía  três \nestabelecimentos: Matriz  (Av. Marechal Castelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC), Filial 1 \n(Linha  Santo  Isidro,  Interior,  Pinheiro  Preto/SC)  e  Filia  2  (Rodovia  Mário  Covas,  n°  112, \nCoqueiros, Belém/PA).  \n\nNaquela  data,  a  Vinhos  Duelo  Ltda.  foi  cindida.  Continuou  operando  no \nestabelecimento em que situava­se a Filial 2, sob nova razão social, Bebidas Duelo Ltda.. \n\nOs  acervos  da Matriz  e  Filial  1,  neles  compreendidos  os  bens  corpóreos  e \nincorpóreos (ex: estoque de bebidas e selos soltos, imóvel, máquinas e equipamentos, registros \nem órgãos públicos, marcas, fundo de comércio etc.) foram vertidos, respectivamente, em duas \nempresas preexistentes: a Bebidas Florete Ltda. (Recorrente) e a Vinhos Duelo do Sul Ltda..  \n\nTais alterações encontram­se nos atos societários que suportam as operações, \nnotadamente  nos  itens  14.02  e  15  do  \"Protocolo  de  Intenção  da  Cisão  Parcial  da  Empresa \nVinhos Duelo Ltda. e de Absorção do Patrimônio Cindido\" (fls. 2.050 e 2.051): \n\n \n\n(. . .) \n\n \n\n \n\n \n\n(. . .)\" \n\nDestaque­se  que  os  atos  societários  foram  registrados  na  JUCESC,  em \n28/03/2011  (fls.  1.409  e  1.411  e  1.412),  produzindo  efeitos  contra  terceiros,  nos  termos  do \ninciso  I  do  art.  1°  da Lei  n°  8.934/1994  (Lei  dos Registros Públicos)  e  art.  1.154  da Lei  n° \n10.406/2002  (Código  Civil).  Foram  também  efetuadas  as  devidas  alterações  no  cadastro  da \nRFB (CNPJ), com a concessão de novo registro para o estabelecimento. \n\nFl. 3173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nOs  efeitos  societários  e  patrimoniais  da  cisão,  com  incorporação  de \npatrimônio  em  sociedade  preexistente,  estão  previstos  nos  artigos  227  e  229  da  Lei  n° \n6.404/1976 e 1.116 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). \n\nLei n° 6.404/1976 \n\nCisão \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere \nparcelas  do  seu  patrimônio  para  uma  ou  mais  sociedades, \nconstituídas  para  esse  fim  ou  já  existentes,  extinguindo­se  a \ncompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, \nou dividindo­se o seu capital, se parcial a versão. \n\n§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  artigo  233,  a  sociedade  que \nabsorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a \nesta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no \ncaso  de  cisão  com  extinção,  as  sociedades  que  absorverem \nparcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, \nna proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos \ne obrigações não relacionados. \n\n(. . .) \n\n§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade \njá  existente  obedecerá  às  disposições  sobre  incorporação \n(artigo 227). \n\n(. . .)\" \n\n\"Incorporação \n\nArt. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais \nsociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos \nos direitos e obrigações. \n\n(. . .) \n\n \n\nCódigo Civil \n\n\"Art.  1.116.  Na  incorporação,  uma  ou  várias  sociedades  são \nabsorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em  todos  os  direitos  e \nobrigações,  devendo  todas  aprová­la,  na  forma  estabelecida \npara os respectivos tipos.\" \n\n(g.n.)\" \n\nSegundo a Professora Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2° Ed. ­ São \nPaulo, 2005, volume 4, página 549), por sucessão, entende­se \"(. . .) 3. Na linguagem jurídica: \n(.  .  .) b) sequência de pessoas que se substituem; c) seguimento; (.  .  .) g) substituição; (.  .  .). \nDireito Comercial: (. . .) b) efeito produzido pelas operações de incorporação, fusão ou cisão, \nem  que  direitos  e  obrigações  relativos  a  um  produto  ou  conjunto  do  produtos  são \ntransferidos, em caráter singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra. (g.n.)\" \n\nFl. 3174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nDe  posse  do  conceito  jurídico  de  sucessão,  é  possível  então  interpretar  os \nartigos  da  Lei  n°  6.404/1976,  acima  reproduzidos.  Em  uma  operação  de  cisão,  com \nincorporação do patrimônio cindido por outra pessoa jurídica, a sociedade receptora do acervo \nvertido  substitui  a  sociedade  cindida  na  condição  de  titular  dos  direitos  e  obrigações \nrelacionados ao patrimônio transferido. \n\nNão  resta dúvida de que o  instituto da  sucessão não  se confunde com o  da \ncompra e venda, previsto em outro dispositivo legal (art. 481 do Código Civil). É provável que, \nantes  da  partilha  do  acervo,  entre  os  sócios,  tenha  havido  operações  de  compra  e  venda  de \nquotas  de  capital,  para  que  cada  um  passasse  a  deter  o  número  de  quotas  de  capital \nrepresentativo  do  patrimônio  que  seria  vertido  para  sua  empresa.  Mas,  de  forma,  alguma, \nhouve venda de ativos da empresa,  tais como, de imóveis, estoques, selos soltos, máquinas e \nequipamentos etc.. \n\nPerscrutamos  o  conceito  jurídico  de  sucessão,  posto  que,  como  fruto  das \naludidas  operações  societárias,  a  Recorrente  sucedeu  a  sociedade  cindida  em  \"direitos  e \nobrigações\". E o que nos  importa neste segundo momento é a abrangência do significado do \nvocábulo \"direitos\", de acordo com a legislação societária e o Código Civil.  \n\nQuando a Lei n° 6.404/1976 fala em \"direitos\", refere­se a bens corpóreos e \nincorpóreos, a saber: \n\n\" Lei n° 6.404/1976 \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis  no  curso  do  exercício  social  subseqüente  e  as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\n(. . .) \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por  objeto \nbens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das  atividades  da \ncompanhia  ou  da  empresa  ou  exercidos  com  essa  finalidade, \ninclusive  os  decorrentes  de  operações  que  transfiram  à \ncompanhia os benefícios, riscos e controle desses bens; \n\n(. . .) \n\nVI  –  no  intangível:  os  direitos  que  tenham  por  objeto  bens \nincorpóreos  destinados  à  manutenção  da  companhia  ou \nexercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  o  fundo  de  comércio \nadquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) \n\n(. . .) (g.n.)\" \n\nConsta nos atos societários (vide excerto acima reproduzido) que foi vertido \npara a Recorrente o estabelecimento localizado na Av. Mar Castelo Branco, Centro, Pinheiro \nPreto/SC, nele compreendidos todos os direitos e obrigações correlatas.  \n\nO conceito de estabelecimento encontra­se no art. 1.142 do Código Civil: \n\nFl. 3175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n\"Art.  1.142.  Considera­se  estabelecimento  todo  complexo  de \nbens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou \npor sociedade empresária.\" \n\nSegundo a doutrina contemporânea, estabelecimento é sinônimo de fundo de \ncomércio. E a amplitude deste conceito merece redobrada atenção desta Turma. \n\nA  obra  \"Código  Civil  Comentado\"  (página  1.1165,  6°  Ed.,  São  Paulo: \nSaraiva,  2008)  elaborada  sob  a  coordenação  da Professora Regina Beatriz  Tavares  da Silva, \ntraz o seguinte comentário acerca do art. 1.142 do Código Civil: \"Elogiável a distinção a que \nprocedeu o Código entre empresa e estabelecimento, mostrando que este  ­  corriqueiramente \ndesignado  por  fundo  de  comércio  ­  nada  mais  é  do  que  a  projeção  patrimonial  daquela, \nconstituindo  um  conjunto  de  bens,  corpóreos  e  incorpóreos,  unidos  pela  vontade  e \ndeterminação de seu titular que é o empresário.\" \n\nSobre  fundo  de  comércio,  novamente  recorro  àquela  obra  da  Professora \nMaria  Helena  Diniz  (volume  2,  páginas  719  e  720):  \"(.  .  .)  3.  Conjunto  de  direitos  e  bens \nmobiliários  (clientela,  nome  empresarial,  insígnia,  patente  de  invenção,  marca  de  fábrica, \nmercadorias  etc.)  pertencentes  ao  empresário  e  à  sociedade  empresária,  que  lhe  possibilita \nrealizar suas atividades econômicas organizadas, voltadas à produção ou circulação de bens e \nserviços. (. . .).\" \n\nPor fim, vejamos ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): \n\n\"ADMINISTRATIVO  ­  DESAPROPRIAÇÃO  DE  EMPRESA  ­ \nINDENIZAÇÃO  ­  FUNDO  DE  COMÉRCIO  ­  JUROS \nCOMPENSATÓRIOS ­ JUROS MORATÓRIOS ­ HONORÁRIOS \nADVOCATÍCIOS. \n\n1.  A  jurisprudência  desta  Corte  consolidou­se  no  sentido  de \nincluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo \nde comércio. \n\n2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, \nsendo  composto  de  bens  como  nome  comercial,  ponto \ncomercial  e aviamento,  entendendo­se como  tal  a aptidão que \ntem a empresa de produzir lucros. \n\n3.  A  empresa  que  esteja  temporariamente  paralisada  ou  com \nproblemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida \ndo seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender \ndo  estágio  de  sua  credibilidade  no  mercado.  Situação \ndevidamente  sopesada  pelo  Tribunal  de  origem  que  adotou  o \narbitramento  feito  pelo  perito,  estimando  o  fundo  de  comércio \nem 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. \n\n(...) \n\n7. Recurso especial da União provido em parte.\" \n\n(REsp 704726/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA \nTURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 329) (grifos \nnossos) .)\" \n\nFl. 3176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nPelas legislações societária e civil e os precedente e doutrina reunidos, temos \nque estabelecimento, ou fundo de comércio, é conjunto dos ativos corpóreos (imóvel, estoques \ne  tributos  a  compensar  relacionados, máquinas  e  equipamentos  etc.)  e  incorpóreos  (marcas, \nlicenças,  registros  nas  autoridades  competentes  etc.)  necessários  à  consecução  dos  objetivos \nsociais e obtenção de lucro. Em princípio,  todos os elementos essenciais ao desenvolvimento \ndas atividades produtivas. \n\nEm síntese, até este ponto, temos que, em operações de cisão, com versão de \npatrimônio  em  outra  pessoa  jurídica,  esta  última  sucede,  ou  melhor,  substitui  a  sociedade \ncindida na condição de titular dos direitos e obrigações relacionados ao patrimônio vertido. E, \npor  direitos,  entendamos  como  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos  necessários  à \nmanutenção  das  atividades  produtivas  do  estabelecimento  transferido,  fonte  produtora  de \nreceitas.  \n\nE como estes conceitos são aplicados, no âmbito tributário? \n\nCumpre reproduzir o art. 109 do CTN: \n\n\"  Art.  109.  Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se \npara  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários.\" \n\nSobre  o  artigo  109  acima  transcrito,  comentou  o  Professor  Ruy  Barbosa \nNogueira (Curso de Direito Tributário, 4° Ed., Ed. Saraiva, 1995, página 104): \"(. . .) quando \nas categorias de Direito Privado estejam apenas referidas na lei tributária, o intérprete há de \ningressar  no  Direito  Privado  para  bem  compreendê­las,  porque  neste  caso  elas  continuam \nsendo institutos, conceitos e formas de puro Direito Privado, porque não foram alteradas pelo \nDireito Tributário, mas incorporadas sem alteração e portanto vinculantes dentro deste.\" \n\nO Direito Tributário é silente, no que tange à sucessão de \"direitos\", em casos \nde incorporação, fusão e cisão. No art. 132 do CTN, dispõe exclusivamente sobre a sucessão de \ntributos devidos.  \n\nPortanto, podemos desde já concluir que o conceito de sucessão de \"direitos e \nobrigações\", presente na legislação societária e no Código Civil, são plenamente aplicáveis no \ncampo do direito tributário. \n\nA  título  ilustrativo,  vale  mencionar  a  Solução  de  Consulta  Disit/SRRF08 \nnº102,  de  23  de  abril  de  2012,  em  que  o  Fisco  admite  que  a  sucessora  compense  ativo \nrepresentativo de  tributos pagos a maior pela sucedida, mencionando,  inclusive, como um de \nseus fundamentos, os artigos 227 e 229 da lei n° 6.404/1976, acima transcritos: \n\n\" Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nSUCESSÃO  POR  CISÃO  PARCIAL  SEGUIDA  DE \nINCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  ­  PAGAMENTOS  A \nMAIOR  OU  INDEVIDOS.  Não  há  qualquer  óbice  ao \naproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  pagamentos  a \nmaior  ou  indevidos  de  titularidade  da  sucedida  através  de \ncompensação,  pela  sucessora,  de  quaisquer  débitos  próprios \nrelativos  a  tributos administrados  por  esta RFB,  excetuadas  as \ncontribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para \n\nFl. 3177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\noutras  entidades  ou  fundo,  ressalvada,  porém,  a  hipótese  de \ninexistência  de  outro  propósito  negocial  além  da  economia \ntributária. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, arts. 227 e 229; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, \nart.  165,  inciso  I  e  art.  170;  Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996, art. 74; IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, arts. \n2º. inciso I, 3º., § 8º. e 34\" \n\nE, por meio do Solução de Consulta Cosit nº 62, de 21 de fevereiro de 2014, \ntambém  reconhece  a  amplitude  do  conceito  de  \"direitos\"  acima  explanada.  Permite  a \ntransferência de titularidade de projeto aprovado, para fruição de benefícios fiscais, da sucedida \npara  a  sucessora. E,  igualmente crucial  para  a presente  contenda,  confere  caráter meramente \ndeclaratório  aos  atos  da  RFB  que  formalizam  a  transferência  de  titularidade  do  projeto,  ao \nreconhecer que os efeitos do reconhecimento retroagem à data do requerimento: \n\n\"ASSUNTO: Normas de administração Tributária  \n\nEMENTA: REPENEC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE \nDO PROJETO POR INCORPORAÇÃO. HABILITAÇÃO E CO­\nHABILITAÇÃO. VALIDADE DOS ADEs.  \n\nO  benefício  fiscal  do  REPENEC  pode  ser  transferido  por \nsucessão,  em  virtude  de  incorporação  do  projeto  habilitado, \nmediante requerimento à Delegacia da Receita Federal do Brasil \ncom  jurisdição  sobre  o  estabelecimento  matriz,  desde  que \nobservados  os  limites  e  as  condições  fixados  na  legislação.  O \nAto  Declaratório  Executivo  (ADE)  emitido  à  pessoa  jurídica \nobjeto de incorporação deve ser alterado a fim de fazer constar \ncomo beneficiário a  sociedade  incorporadora. Os ADEs de  co­\nhabilitação  permanecem  válidos,  devendo  essa  informação  ser \nconsignada  no  ADE  de  transferência  do  regime  por  sucessão. \nDISPOSITIVOS  LEGAIS:  Lei  nº  11.434,  de  2006,  IN  RFB  nº \n1.074, de 2010 \n\nASSUNTO: Normas gerais de direito tributário  \n\nEMENTA:  REGISTRO  DOS  ATOS  CONSTITUTIVOS. \nVALIDADE. EFEITO RETROATIVO.  \n\nOs  efeitos  do  registro  dos  atos  constitutivos  da  empresa \nretroagem à data de assinatura dos atos, observado o prazo de \napresentação  estabelecido  pelo  artigo  36  da  Lei  nº  8.934,  de \n1994. \n\nEncerro  o  tópico,  reiterando  que,  a  meu  ver,  o  conceito  de  \"sucessão  de \ndireitos\", extraído do Direito Privado, emanado dos dispositivos da legislação societária e do \nCódigo Civil anteriormente mencionados, devem ser adotados no âmbito do direito tributário.  \n\n \n\nII)  \"INFRAÇÃO  N°  1:  IPI  NÃO  LANÇADO  ­  BEBIDA  DA  LEI  N° \n7;798/1989 / SAÍDA DE PRODUTO SEM LANÇAMENTO DE IPI ­ INOBSERVÂNCIA \nDE ALÍQUOTA ESPECÍFICA DE IPI\" (FLS 9 A 12) \n\nFl. 3178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNos  meses  de  abril  a  junho  e  outubro  de  2011,  foram  vendidas  bebidas \nalcoólicas, com adoção do enquadramento fiscal que havia sido conferido aos produtos, quando \nproduzidos  pela  empresa  Vinhos  Duelo  Ltda.  ­  empresa  sucedida,  da  qual  foi  vertido  o \npatrimônio com o qual foi constituída a Recorrente, Bebidas Florete Ltda..  \n\nSegundo a autuante, a sucessão prevista na legislação societária e no Código \nCivil não abrange o enquadramento de bebidas alcoólicas, para fins de IPI. Entende que, após a \ncisão,  surgiu  um  estabelecimento  distinto,  com  novo CNPJ  e  obrigatoriedade  de  obter  novo \nenquadramento.  \n\nNaquele  período,  o  contribuinte  ainda  não  possuía  Ato  Declaratório \nExecutivo  (ADE)  específico,  deferindo  o  enquadramento  fiscal  de  seus  produtos,  o  que \nsomente ocorreu com a publicação do ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que produziu efeitos \na  partir  de  16/7/2011.  Com  efeito,  mesmo  após  a  edição  daquele  ato,  foram  identificadas \ndiferenças  de  IPI  no  mês  de  outubro  de  2001,  relativas  a  produtos  que  não  haviam  sido \nincluídos no citado ADE/DRF/JOA n° 70/2011. \n\nDe  acordo  com  o  §  8°  do  art.  209  do Decreto  n°  7.212/2010  ­ RIPI/2010, \nenquanto  não  editado  ato  do  Ministério  da  Fazenda,  deve  ser  adotado  enquadramento \nprovisório, na maior classe de valores, observadas as classes por tamanho do recipiente.  \n\nAssim, apurou diferenças de IPI, que foram lançadas com acréscimo de multa \nde ofício qualificada (150%) e juros Selic. \n\nA DRJ corroborou os argumentos da DRF. \n\nPor seu turno, a Recorrente sustenta, em síntese, que: \n\n­  poderia  utilizar  o  enquadramento  outrora  concedido  à  empresa  Vinhos \nDuelo  Ltda.,  pois  a  sucedeu  em  direitos  e  obrigações,  por  força  da  cisão  daquela  empresa, \nseguida de incorporação de parte de seu patrimônio pela Recorrente; \n\n­ não houve  interrupção das atividades do estabelecimento  transferido pelos \neventos de cisão e incorporação de patrimônio; \n\n­  não  obstante  o  citado  no  item  anterior,  por  cautela,  em  maio  de  2011, \nrequereu à RFB que fosse publicado novo ADE, com o enquadramento de seus produtos o que, \napesar  de  sua  insistência,  somente  teria  ocorrido  em 01/07/2011,  com produção  de  efeitos  a \npartir de 16/07/2011; \n\n­  em  relação  ADE/DRF/JOA  n°  70,  de  1/7/2011,  com  efeitos  a  partir  de \n16/07/2011,  destaca  que,  caso  fosse  necessário  novo  enquadramento,  apenas  oito  produtos \ntiveram  seus  enquadramentos modificados  e,  deste grupo,  apenas  um é  tributado  pelo  IPI,  o \nque geraria uma diferença irrisória de IPI não recolhido (R$ 381,60);  \n\n­  a  própria  decisão  recorrida  reconhece  que  os  novos  enquadramentos \nbaixados  pelo ADE/DRF/JOA n°  70  eram  iguais  aos  anteriormente  válidos  para  a  aempresa \ncindida;  \n\n­  os  artigos  209  e  210  do  RIPI/2010  exigem  novo  enquadramento  para \nprodutos novos, o que não foi o caso; e \n\nFl. 3179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n­  apesar  de  considerar  legítima  a  aquisição  de  bens  selados,  aplicou  o \nenquadramento provisório para as bebidas seladas, recebidas da cindida (17.300 caixas). \n\n A  meu  ver,  a  incorporação  do  estabelecimento  localizado  na  Av.  Mar \nCastelo Branco, Centro, Pinheiro Preto/SC pela Recorrente deve ser vista de um modo muito \nmais abrangente do que uma simples integração de um estabelecimento e seus bens corpóreos. \n\nOs  sócios  decidiram  cindir  o  negócio  de  indústria  e  comércio  de  bebidas \nalcoólicas que  era desenvolvido pela Vinhos Duelo Ltda.  em  três novos negócios. E quando \ndigo negócio, refiro­me a todos os direitos e obrigações relacionados a cada uma das três partes \nem que se dividiu, e, notadamente, ao fundo de comércio. \n\nE, como já expus, entendo como fundo de comércio todos os bens corpóreos \ne  incorpóreos,  tudo  aquilo  que  era  necessário  para  que  o  negócio  continuasse  a  operar \nnormalmente.  Inclui­se,  portanto,  não  somente  o  imóvel  e  os  estoques,  máquinas  e \nequipamentos, porém também todos os registros necessários ao seu regular funcionamento. E, \ndentre eles, o registro das bebidas outrora obtido na RFB, que declara seu enquadramento para \nfins de IPI. \n\nObserve­se  que  tal  registro  determina  o  valor  do  IPI,  que  é  adicionado  ao \npreço.  Impacta  de  forma  determinante  os  negócios.  Não  poderia  a  Recorrente,  durante  o \nperíodo  entre  o  pedido  de  alteração  e  a  concessão  do  novo  registro,  simplesmente,  alterar  o \npreço tradicionalmente praticado com os clientes, por uma mera formalidade fiscal. Qual seria \na implicação disto para os negócios? Perda de mercado, talvez. Ou a sugestão alternativa seria \na  de,  temporariamente,  parar  de  vender?  E  os  compromissos  com  fornecedores,  clientes, \nempregados e o próprio Fisco? \n\nNão se está aqui declarando a desnecessidade da alteração cadastral, a qual, \ncom efeito, foi requerida e obtida pelo contribuinte. Está­se, tão somente, colocando­a em um \nplano inferior ao da continuidade plena do empreendimento. E dando ao novo registro obtido \numa conotação declaratória e não constitutiva. \n\nPor fim, chamo a atenção dos Conselheiros para decisão de grande relevância \npara o presente caso. A discussão é idêntica e envolve a empresa Vinhos Duelo Ltda. (antiga \nVinhos  Duelo  do  Sul  Ltda.),  uma  das  sociedades  constituídas  como  resultado  da  cisão  da \nVinhos Duelo Ltda..  \n\nTrata­se do Acórdão n° 3403­003.354, proferido em sessão de 29 de janeiro \nde 2015, em que por unanimidade de votos, deu­se provimento ao recurso voluntário, no que \nconcerne à utilização pela sucessora do enquadramento para fins de IPI outrora concedido para \na  sucedida.  Até  a  conclusão  do  presente  voto,  constava  do  sítio  virtual  do  CARF  que  o \nprocesso  ainda  se  encontra  nesta  corte  administrativa,  pendente  julgamento  de  embargos  de \ndeclaração. \n\nReproduzo a parte da ementa que interessa para o presente tópico: \n\n\"ENQUADRAMENTO  DE  PRODUTOS.  ADE.  CISÃO. \nINCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. \n\nO  contribuinte  que  incorpora  parte  do  patrimônio  vertido  em \ndecorrência de processo de cisão, sem interrupção do processo \nde  industrialização  dos  mesmos  produtos,  tem  assegurado  o \n\nFl. 3180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ndireito  de  uso  do  enquadramento  dos  produtos  concedidos  ao \nestabelecimento  da  empresa  cindida,  desde  que  não  haja \nmodificação do preço dos produtos, não se tratando de hipótese \npara utilização do enquadramento provisório.\" \n\nCom base no acima exposto, concluo, votando pelo cancelamento do crédito \ntributário lançado de ofício, relativo à diferença de IPI existente entre os valores constantes das \nClasses de valores adotadas pela Recorrente, presentes do registro originalmente concedido à \nsociedade cindida e depois ratificado pelo próprio Fisco, quando da concessão do registro em \nnome da Recorrente, e os adotados pela autuante, que eram os valores máximos da tabela. \n\n \n\nIII)  NECESSIDADE  DE  OBTENÇÃO  DE  NOVO  REGISTRO \nESPECIAL e LEGITIMIDADE DOS SELOS TRANSFERIDOS OU ADQUIRIDOS DA \nEMPRESA SUCEDIDA \n\nEm  28/03/2011,  430.321  selos  de  controle  foram  transferidos  para  a \nRecorrente,  por  força  das  comentadas  operações  societárias. Nos meses  de  abril  a  junho  de \n2011,  outros  400.000  foram  adquiridos  em  repartição  da RFB,  porém  com  uso  do  Registro \nEspecial da sucedida, Vinhos Duelo Ltda., totalizando 830.321. \n\nEm 29/10/2010 foi requerido pela Recorrente novo Registro Especial, o qual \nsomente  foi  concedido  em  03/06/2011.  A  partir  desta  data,  passou  a  adquirir  selos  em  seu \npróprio nome. \n\nEm  27/10/2011,  a  Recorrente  comunicou  formalmente  possuir  estoque  de \nselos que não se encontravam em seu nome, com a intenção de devolvê­los. A RFB considerou \nque a comunicação fora intempestiva e não mais caberia sua devolução, porém sua apreensão, \npara destruição. A iniciativa do contribuinte acabou por deflagrar um processo de fiscalização, \no qual, entre outras implicações, resultou na destruição de um estoque de 333.712 unidades. \n\nA fiscalização alegou que cada estabelecimento é um contribuinte distinto e \nautônomo. Que o Registro Especial  para  aquisição de  selos  é concedido ao  estabelecimento. \nQue, todavia, o estabelecimento não é um mero conjunto de bens, existentes em um endereço. \nÉ necessário que esteja vinculado a um pessoa jurídica. Sendo assim, quando há transferência \nda titularidade do estabelecimento, há necessidade de se requerer novo Registro Especial.  \n\nDestaca que o Registro Especial não se transfere de uma pessoa jurídica para \noutra por sucessão, derivada de cisão, seguida de incorporação. \n\nNesta linha, concluiu que os selos transferidos da cindida para a Recorrente \n(430.357)  e  os  adquiridos  em  nome  daquela  pessoa  jurídica  (400.000)  foram  comprados \nirregularmente (art. 315 do RIPI/2010). Foi aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II \ndo  art.  585  do  RIPI,  equivalente  a  R$  1,00  por  selo  adquirido  irregularmente  (total  de  R$ \n830.357,00). Analiso especificamente a cobrança desta multa no tópico seguinte. \n\nA  obrigatoriedade  de  obtenção  do  Registro  Especial  para  funcionamento  e \naquisição  de  selos  de  controle  das  bebidas  alcoólicas  produzidas  e  comercializadas  pela \nRecorrente, classificadas no Capítulo 22 da TIPI, está prevista no art. 284 do RIPI/2010 e nos \nartigos 2°, 3° e 21 da IN SRF n° 504/2005. Reproduzo este último, abaixo: \n\nFl. 3181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\n\"Art.  2º  Os  produtores,  engarrafadores,  cooperativas  de \nprodutores,  estabelecimentos  comerciais  atacadistas  e \nimportadores  dos  produtos  a  que  se  refere  esta  Instrução \nNormativa  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial \ninstituído  pelo  art.  1º  do Decreto­lei  nº  1.593,  de  1977,  com  a \nredação dada pela Lei  nº 10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003, \nnão podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa \nexigência. \n\n§  1º  A  concessão  do  registro  especial  dar­se­á  por \nestabelecimento,  de  acordo  com  o  tipo  de  atividade \ndesenvolvida, e será específico para: \n\n(. . .) \n\nArt.  3º  O  registro  especial  será  concedido  pelo  Delegado  da \nDelegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita \nFederal  de  Fiscalização  (Defic),  em  cuja  jurisdição  estiver \ndomiciliado  o  estabelecimento,  mediante  expedição  de  Ato \nDeclaratório  Executivo  (ADE),  a  requerimento  da  pessoa \njurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: \n\n(. . .) \n\nArt. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à \nconcessão do registro especial de que trata o art. 2º.\" (g.n.) \n\nNo  tópico  I,  discorri  longamente  acerca  dos  efeitos  da  sucessão  de  bens  e \ndireitos, derivadas da cisão da empresa Vinhos Duelo Ltda. e versão de parte de seu patrimônio \nna  Recorrente.  Em  suma,  expus  que  é  sucessora  de  todos  os  bens  corpóreos  e  incorpóreos \nnecessários à continuidade das atividades operacionais, neles incluídos, indubitavelmente, por \nimprescindíveis  que  eram,  os  registros  obtidos  pela  sucedida  na  RFB:  enquadramento  das \nbebidas  para  fins  de  cálculo  do  IPI,  tratado  no  item  precedente,  e  o  Registro  Especial, \nnecessário para a aquisição de selos de controle. \n\nSobre  o  Registro  Especial  concedido  à  Recorrente  em  03/06/2011  (ADE \nDRF/JOA n° 62/2011), assim como o ADE/DRF/JOA n° 70, de 1/7/2011, que dispôs sobre o \nenquadramento  fiscal  para  fins  de  IPI  das  bebidas,  entendo  que  teve  caráter  meramente \ndeclaratório e não constitutivo.  \n\nPortanto,  dou  provimento  às  alegações  da  recorrente,  no  que  concerne  à \nlegitimidade da transferência de selos de controle da empresa sucedida e das aquisições destes, \ncom  a  utilização  do  Registro  Especial  que  estava  em  nome  daquela  sociedade.  Como \nconsequência direta do reconhecimento da legitimidade de tais operações, deve ser cancelada a \nmulta  regulamentar  aplicada,  no montante  de R$ 830.357,00,  que  tinha  como  fundamento  o \ninciso II do art. 508 do RIPI/2010. \n\nNão  obstante  ter  decido,  em  questão  idêntica,  em  sentido  oposto  ao  que \nacabei  de  explanar,  tenho  o  dever  de  remeter­me,  novamente,  ao Acórdão  n°  3403­003.354, \nproferido  em sessão de 29 de  janeiro de 2015. Pelo voto de qualidade, negou­se provimento \nquanto  ao  direito  à  utilização  dos  selos  transferidos  da  sucedida  para  a  sucessora,  a  saber \n(trecho da decisão aplicável ao presente tópico): \n\nFl. 3182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n\"(. . .) pelo voto de qualidade, negou­se provimento quanto: (. . .) \nb) ao direito à utilização dos selos transferidos da sucedida para \na sucessora.(. . .)\" \n\n \n\nIV) SAÍDA DE PRODUTOS SEM SELO DE CONTROLE E EXCESSO \nDE SELOS EM ESTOQUE \n\nA fiscalização auditou o saldo de selos de controle de 31/10/2011, registrado \nno Livro de Entradas e Saídas de Selo de Controle. Encontrou saldo negativo, isto é, excesso \nde selos de controle, de 488.498.  \n\nNos termos do art. 300 do RIPI/2010, caracteriza­se como saída de produtos \nsem aplicação de selo o excesso de selos de controle. E, com base no art. 301, cobrou IPI sobre \nas saídas cursadas sem selos de controle, com multa de ofício agravada (150%) e juros Selic. E \nno inciso I do art. 585, multa regulamentar, igual ao valor comercial dos produtos saídos sem \nselo de controle, não inferior a R$ 1.000,00. \n\nEm  sua  defesa,  a  Recorrente  aponta  erros  nos  cálculos  da  fiscalização  e \nconclui que não houve excesso de selos em estoque. \n\nNas fls. 85 a 101, constam os elementos utilizados pelo Fisco. E, com base \nneles, entendo que assiste razão à Recorrente.  \n\nNa fl. 90, o agente fiscal detalha o trabalho realizado: \n\n \n\nNa fl.88, apresenta o seguinte quadro: \n\nFl. 3183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n \n\nNas  fls 90 a 92, acresce ao saldo negativo de 58.152 a quantidade de  selos \nadquiridos regularmente, no montante de 430.346. Chega, assim, ao excesso de 488.498. \n\nNo cálculo da fiscalização, verifica­se duas imperfeições que o fulminam. \n\nNas  fls.  86  e  87,  consta  que  o  montante  de  244.072  (vide  tabela  acima) \nconsiste no saldo de 03/06/2011 de selos de controle supostamente adquiridos irregularmente. \nOra, se se trata de SALDO, então, nele, obviamente,  já se encontravam computadas  todas as \nENTRADAS  e  saídas  de  selos  irregulares.  Portanto,  não  haveria  que  se  deduzir  do  saldo \nescritural  de  31/10/2011  (528.097  ­  vide  tabela  acima)  os montantes  de  430.321  e  400.000, \nrepresentativos  das  ENTRADAS  supostamente  irregulares  de  selos.  Portanto,  o  volume  de \nentradas (total de 830.321) foi computado duas vezes no processo de validação. \n\nA  segunda  imperfeição  diz  respeito  às  operações  com  selos  consideradas \ncomo  regulares,  pois  efetuadas  após  a  obtenção  do  Registro  especial,  em  03/06/2011.  Agiu \ncorretamente  a  fiscalização,  quando  computou  as  compras  regulares,  no  montante  total  de \n430.346. Entretanto, por outro lado, não computou as baixas, por vendas ocorridas nos meses \nde junho a outubro de 2011. Na hipótese de não terem sido registradas vendas naquele período, \no  que  parece­me  pouco  provável,  uma  vez  que  a  empresa  se  encontrava  em  operação,  tal \ninformação deveria constar no Relatório Fiscal. \n\nFl. 3184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nPor oportuno, registro que a Recorrente, na peça recursal  (fl. 3.033), afirma \nque houve vendas. \n\nCom base acima exposto, concluo que houve erro no processo de validação \ndo saldo escritural de selos de controle de 31/10/2011. Portanto, voto por considerar nulos os \ncorrespondentes lançamentos do IPI, acrescido de multa de ofício qualificada e juros Selic, no \ntotal de R$ 362.638,06, e da multa regulamentar, de R$ 1.464.296,36. \n\n \n\nV) TRIBUTAÇÃO PELO IPI DE BONIFICAÇÕES \n\nApesar  de  não  ter  sido  expressamente  mencionado  no  Relatório  Fiscal,  a \nRecorrente alega que houve lançamento de ofício de IPI sobre saídas de mercadorias dadas a \nclientes como bonificação.  \n\nExplica  tratar­se,  na  verdade,  de  \"estratégia  comercial  para  vender mais  e \nsuperar  concorrentes\".  \"Ao  invés  de  ofertar  diferença  monetária  no  produto,  a  Recorrente \nopta por entregar um número maior de produtos do que aquele pedido pelo cliente, sem cobrar \npor  eles.\"  Nesta  linha,  aduz  que  os  valores  não  devem  ser  tributados  pelo  IPI  \"por  não \nintegrarem  o  valor  da  operação  previsto  no  art.  47  do  CTN.\"  Tratava­se,  portanto,  de \ndescontos concedidos, incondicionalmente. \n\nE aduz que não o Fisco não poderia ter efetuado tal lançamento, pois haveria \ndiscussão  judicial  sobre  o  tema,  com  identidade  de  objeto  e  partes,  consubstanciada  no \nprocesso  n°  2009.72.03.000276­8,  distribuído  perante  a  Vara  Federal  Única  da  Subseção \nJudiciária  de  Joaçaba/SC.  O  processo  estaria  sobrestado  no  TRF  4°  Região,  aguardando \njulgamento  do  tema  pelo  STF,  em  sede  de  repercussão  geral.  A  ação  judicial  teria  sido \noriginalmente proposta pela Vinhos Duelo Ltda., porém, com a cisão, seguida de incorporação, \na representação processual teria sido regularizada, passando a Recorrente a ocupar o polo ativo \nda ação. \n\nCitados argumentos foram incluídos na impugnação e rechaçados pela DRJ. \nConsignou que a aludida ação judicial é de pessoa jurídica diversa, inexistindo identidade entre \nas partes. No mérito, entende que as bonificações, na verdade, equivalem a descontos, os quais \nintegram valor tributável para fins de IPI (inciso II do caput e § 3° do art. 190 do RIPI/2010). \n\nA ação judicial consta dos autos. No pedido realmente consta a discussão em \ntela. Contudo, não se encontra nos autos despacho, deferindo a transferência do polo ativo da \nreferida  ação  judicial.  Assim,  entendo  que  não  haveria  fundamento  para  votar  pelo  não \nconhecimento da matéria, por concomitância (Súmula CARF n° 1). \n\nNão  obstante,  é  importante mencionar  que,  em  consulta  ao  sítio  virtual  do \nTRF 4° Região, verifiquei que, em 14/04/2015, houve trânsito em julgado de decisão favorável \nà Vinhos  duelo Ltda.,  em  razão  de  o STF  ter  declarado  inconstitucional  a  incidência  do  IPI \nsobre descontos incondicionais (leading case: RE 567.935). \n\nApesar de não haver evidências documentais de que a Recorrente  figura no \npolo ativo da referida decisão judicial, a decisão do STF, em sede de repercussão geral, deve \nser seguida por este colegiado, nos termos do § 2° do art. 53 do RICARF.  \n\nFl. 3185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.722626/2013­25 \nAcórdão n.º 3301­003.235 \n\nS3­C3T1 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\nAssim,  voto  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  no  que  concerne  à  não \nincidência do IPI sobre as bonificações.  \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto  pelo  provimento  do  recurso  voluntário  e  exoneração  do  crédito \ntributário. \n\n \n\nMarcelo  Costa  Marques  d'Oliveira  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3186DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nExercício: 2006\nCOMPENSAÇÃO. 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DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a \nmaior  de  estimativa mensal  de  IRPJ  na  situação  em  que  a  interessada  não \ncomprova cabalmente  a ocorrência  do  suposto  erro  na  apuração  da  base de \ncálculo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nNEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, \nJosé  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, \nMilene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n12\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n90\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSANTANDER  LEASING  S/A  ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (nova \ndenominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL),  já devidamente \nqualificada nestes autos,  recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 8ª Turma da \nDelegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  I  /  SP,  que  indeferiu  os  pedidos \nveiculados  através  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  a  decisão  da \nDEINF/SP. \n\nPor  bem descrever  o  ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, em parte. \n\nTrata  o  presente  processo  da  declaração  de  compensação  nº \n05439.733286.291105.1.3.04.5516, de pagamento de IRPJ, código de receita 2319, \nrelativo  a  fevereiro  de  2005,  no  valor  de  R$  1.188.143,38,  com  débito  de CSLL \nrelativo ao mês de março do mesmo ano calendário. \n\nEm 16/02/2009 (fls. 15) foi emitido despacho decisório que não homologou a \ncompensação declarada com base nos seguintes fundamentos: \n\n“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do \ncrédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no \nPER/DCOMP: 277.176,97 Analisadas as informações prestadas \nno  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a \nimprocedência  do  crédito  informado  no  PER/DCOMP  por \ntratarse  de  pagamento  a  titulo  de  estimativa mensal de pessoa \njurídica  tributada pelo  lucro  real,  caso  em que o  recolhimento \nsomente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da \nPessoa Jurídica (1RPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro \nLiquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para \ncompor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.” \n\nReproduzo  quadro  do  despacho  decisório  em  que  são  demonstradas  as \ncaracterísticas do pagamento utilizado como direito creditório: \n\n \n\nA  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n[...] \n\nEm resposta à intimação1 a impugnante alega o seguinte (fls. 41/49): \n\na) Na competência de fevereiro/2005, o cálculo do IRPJ mensal foi efetuado \ncom base no Balanço/Balancete Suspensão ou Redução, conforme DIPJ/2006. \n\nb) O que ensejou o recolhimento a maior do DARF foi a ausência do cômputo \ndas  exclusões  das  Provisões  com  Perdas  em  Opções  para  Incentivos  Fiscais \n\n                                                           \n1 Diligência determinada pelo Julgador em primeira instância ­ Resolução nº 16.000.306, fls. 30/33. \nNota do Relator de segunda instância. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(Permanente/Investimento  e  Adições  Temporárias)  que  foram  adicionadas \n(oferecidas à tributação) no ano calendário de 2004 e 2005, conforme Parte A (págs. \n23 e 25 do LALUR). \n\nc) De acordo com o LALUR:  i) Provisão p Perdas Opções  Inc Fiscais  IR – \nconta  interna  1886000050047678000761348  –  foi  adicionada  no  Lucro  Real \napurado no ano calendário de 2004, pelo valor de R$ 1.218.635,62 e continuou a ser \nadicionado  em  fev/2005,  ao  invés  de  ser  excluído  da  apuração  mensal  do  IRPJ \n(cálculo  original);  ii)  Provisão  p  Perdas  Opções  Inc  Fiscais  –  conta  interna \n213990060065331566529002  –  foi  escriturado  na  Parte  B  do  Lalur  do  ano \ncalendário  de  2004  e  adicionado  e  excluído  da  apuração  do  IRPJ  mensal  em \nfev/2005, pelo valor de R$ 1.230.364,49. \n\nd)  Juntamos a presente,  cópia das Fichas 9 e 12 da DIPJ/2006, apuração da \nbase de cálculo do IRPJ fev/2005 e o balancete CADOC – Bacen 4010 de fev/2005. \nAssim que o balancete analítico e o Lalur completo do ano calendário 2005 forem \nemitidos, eles serão juntados ao presente PAF. \n\nA 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I / \nSP  analisou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  e,  mediante  o \nAcórdão nº 16­53.985, de 02/01/2014 (fls. 128/133), indeferiu a solicitação, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/03/2005  \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nNão se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não \nlogra  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  que  houve \npagamento indevido ou a maior. \n\nCiente da decisão de primeira instância em 28/01/2014, conforme documento \nde  fl.  138,  e  com ela  inconformada, a empresa apresentou  recurso voluntário em 11/02/2014 \n(registro de recepção à fl. 157, razões de recurso às fls. 158/165), mediante o qual oferece, em \napertada síntese, os seguintes argumentos: \n\nNo  que  se  refere  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  não  estaria \nprovada  a  correção da modificação da base de cálculo da estimativa de  IRPJ em fev/2005, a \nrecorrente afirma o valor probatório do balancete de fls. 72/82 dos autos, que seria documento \noficial da recorrente, exigido pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que: \n\nNo presente caso, a receita originada da reversão da provisão de opções por \nincentivos  fiscais,  no  valor  de  R$  1.218.635,62  está  devidamente  registrado  no \nBalancete CADOC 4010 de Fevereiro/2005 (fls. 72/82 do PAF). \n\nIsto  porque  no  Saldo  de  R$  522.272,41  da  Conta  1.8.8.60.00­5,  como \nevidencia  o  Razão  Analítico  do  mês  (Fev/2005),  é  composto  por  duas \nmovimentações:  (i)  uma  despesa  de  constituição  de  provisão,  no  valor  de  R$ \n1.740.908,03; e (ii) uma receita de reversão da provisão em questão, no valor de R$ \n1.218.635,62. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEstá,  portanto,  comprovado  o  registro  da  receita  de  R$  1.218.635,62  em \nFev/2005,  demonstrando­se  a  regularidade  da  exclusão  desta  receita  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSLL mensal (apurados por balanço de suspensão ou redução), \nvisto que já tinha sido tributada pelo IRPJ e CSLL quando adicionadas ao lucro real \ndo ano­calendário 2004. \n\nA recorrente tem, assim, por comprovado o indébito de R$ 277.176,96 levado \nà compensação ora discutida. \n\nEm  adição  aos  argumentos  acima,  a  recorrente  lembra  que  IRPJ  e  CSLL \npagos mensalmente por  estimativa,  seja por balanço  seja por percentual da  receita bruta,  são \nmeras  antecipações  do  tributo  devido  no  final  do  período  de  apuração  anual.  E  prossegue \n(grifos no original): \n\nNo presente caso, embora tenha recolhido uma estimativa de IRPJ (2319) \nde  Fev/2005  no  valor  de  R$  1.188.143,38  (DARF  de  fl.  15),  a  Recorrente \ninformou  em  sua  DIPJ  2006  (AC  2005)  ter  feito  neste  mesmo  mês  um \npagamento de  apenas R$ 910.866,42  (Ficha 11,  linha 12 da Discriminação de \nFevereiro – fls. 26 do e­PAF). \n\nAo  proceder  desta  forma,  reconhecendo  expressamente  ter  realizado  um \nrecolhimento  a  maior  a  título  de  estimativa,  a  Recorrente  deixou  de  computar  o \nrecolhimento de R$ 277.176,96 (diferença entre o valor pago e o declarado) no saldo \nde IRPJ pago no encerramento do ano­calendário de 2005 (Linha 12 da Ficha 12B \nda DIPJ 2006/2005), reduzindo o Saldo Negativo de IRPJ apurado no encerramento \ndo ano­calendário. \n\nIsto porque a Recorrente, após calcular a base de cálculo mensal (Fev/2005) \nmediante  levantamento  de  balanço  (art.  35  da  Lei  nº  8.981/95),  a  Recorrente \nconstatou  que  não  havia  excluído  da  base  de  cálculo  a  receita  de  reversão  de \nprovisão de opção por  incentivos fiscais, uma vez que já  tinha sido adicionada ao \nlucro real à época da sua constituição, conforme determina a legislação. \n\n[...] \n\nAlém disso,  tanto a DCTF Retificadora/Ativa referente a Fev/2005 quanto o \nIRPJ  apurado  no  encerramento  do  Ano­Calendário  2005  foram  devidamente \nhomologadas pela Receita Federal do Brasil,  não havendo o que se  falar, neste \nmomento, em comprovação da regularidade da base de cálculo (seja da estimativa \nmensal seja da base anual) do IRPJ apurado pela Recorrente. \n\nNo  entender  da  recorrente,  a  decisão  a  quo  teria  contrariado  disposições \nbasilares atinentes ao fato gerador e à base de cálculo do IRPJ, considerando que estimativas \nmensais  representariam  fatos  geradores  independentes  da  apuração  anual.  Colaciona \njurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade de lançamento de estimativas após \no encerramento do período de apuração. \n\nA  interessada  acrescenta  que,  na  pior  das  hipóteses  (pedido  subsidiário),  o \ncrédito de R$ 277.176,96 deveria ser acolhido como parte do saldo negativo de IRPJ do ano­\ncalendário  2005,  extinguindo­se  por  compensação  os  débitos  da  DCOMP  até  o  limite  do \ncrédito disponível. \n\nEm outra  linha argumentativa, a recorrente protesta que o acórdão recorrido \nteria  ido  além  da  verificação  objetiva  da  existência  do  pagamento  indevido/a  maior, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncondicionando a validação da compensação à comprovação dos motivos pelos quais o débito \ninformado  na  DCTF  era  inferior  ao  valor  do  DARF  pago.  Ao  assim  agir,  a  DRJ  teria \nextrapolado sua competência e invadido a competência da DEINF (lavrar lançamento de ofício \npara  constituir  créditos  tributários  não  confessados  pelo  contribuinte).  O  acórdão  recorrido \npadeceria de vício insanável, por ter sido praticado por pessoa incompetente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Veiga Rocha, Relator \n\nO recurso é tempestivo e dele conheço. \n\nGira  a  lide  em  torno  do  alegado  direito  creditório,  a  ser  utilizado  em \ncompensação  tributária,  no  montante  de  R$  277.176,96,  correspondente  à  diferença  entre  o \nvalor recolhido em DARF (R$ 1.188.143,38, fl. 17) e o valor da estimativa mensal de IRPJ do \nmês  de  fevereiro  de  2005.  Sustenta  a  recorrente  que  o  valor  correto  da  estimativa  seria  R$ \n910.866,42.  Por  outro  lado,  o  total  originalmente  declarado  em  DCTF  foi  de  exatos  R$ \n1.188.143,38, posteriormente retificado para R$ 910.866,42. A questão em discussão, como se \nvê, é qual seria o correto valor da estimativa de IRPJ de fevereiro de 2005. \n\nInicialmente,  foi  negada  homologação  à  compensação  declarada,  ao \nfundamento  de  que  estimativas  somente  poderiam  ser  objeto  de  aproveitamento  ao  final  do \nano­calendário,  por  ocasião  do  ajuste  anual. Não  se  procedeu,  naquele momento,  a  qualquer \nanálise  mais  aprofundada  do  direito  creditório,  sendo  a  preliminar  suficiente  para  a  decisão \nentão tomada. \n\nEssa preliminar foi superada já em primeira instância. A questão é atualmente \npacífica,  tanto no âmbito da Receita Federal quanto neste CARF, cabendo  lembrar a Súmula \nCARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nNesta  fase  processual,  não  há  mais  qualquer  litígio  a  esse  respeito.  No \nentanto,  superada  a questão preliminar ainda  em primeira  instância,  a autoridade  julgadora a \nquo  avançou  na  análise  do  direito  creditório,  o  que  entendo  correto.  O  reconhecimento  do \ndireito creditório para fins de homologação impõe o exame minucioso por parte da autoridade \nadministrativa, não residindo aí qualquer nulidade.  \n\nAo  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  o  que  o  julgador  de  primeira \ninstância  buscou,  superada  a  preliminar,  foi  a  comprovação  da  alegação  de  que  teria  havido \nerro na apuração da estimativa, a caracterizar pagamento a maior do que o devido. Não se trata, \nem absoluto, de lançamento de ofício para constituir créditos tributários não confessados pelo \ncontribuinte, em invasão de competência de outro órgão da Receita Federal. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA realização de diligência evidenciou a origem da diferença entre o valor do \nIRPJ originalmente apurado pela contribuinte (R$ 1.188.143,38) e aquele a seguir tido por ela \nprópria como correto (R$ 910.866,42). Trata­se, supostamente, da falta de exclusão da receita \nde reversão de provisão de opção por incentivos fiscais, anteriormente adicionada ao lucro real \nà  época  de  sua  constituição.  Ao  descobrir  o  erro,  a  contribuinte  teria  promovido  a  devida \nretificação,  com  a  exclusão  do  valor  de  R$  1.218.635,62  da  base  de  cálculo  do  IRPJ, \nconduzindo à diferença, para menos, no valor de estimativa a recolher. \n\nA decisão de primeira  instância  considerou  insuficientes os documentos até \nentão juntados aos autos, e indeferiu a manifestação de inconformidade. Confira­se o seguinte \nexcerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 132): \n\nAs provisões controladas na parte B do Lalur podem ser excluídas do  lucro \nlíquido  para  fins  de  determinação  do  lucro  real  quando  forem  revertidas \ncontabilmente. \n\nNão  há  prova  nos  autos  de  que  a  provisão  constituída  (em  2003  ou  2004) \ntenha sido revertida em fevereiro de 2005. Para demonstrar a reversão da provisão, e \nconsequentemente o registro contábil de uma receita a ser excluída do lucro líquido, \nbastaria anexar a escrituração contábil e fiscal relativa ao mês de fevereiro de 2005. \nSomente  a  escrituração  contábil  e  fiscal  é  documento  hábil  a  demonstrar  a \nlegitimidade da exclusão pretendida pela contribuinte. \n\nEm sede  recursal,  a  recorrente  reitera a correção de  seu procedimento e  faz \njuntar  novo  balancete,  mais  detalhado,  com  o  que  tem  por  comprovado  o  direito  creditório \npleiteado. \n\nCompulsando os autos, encontro, às fls. 83 e segs. cópias do LALUR do ano­\ncalendário 2004. À fl. 87, correspondente à parte A do Lalur, ajustes de dez/2004, verifica­se \numa adição no valor de R$ 1.218.635,62, com o histórico Provisão p/ Perdas Opções Inc. Fiscais ­ \nIr  relativo  ao  Ano  Calendário  de  2004,  lançado  na  conta  cosif/conta  interna/item \n\n188600050047678000761348. Ainda  na parte A,  à  fl.  89  essa  adição  integra  a apuração do  lucro \nreal em dez/2004. À fl. 106 encontro a folha correspondente da parte B, evidenciando que uma \nparte  (R$  106.699,07)  do  montante  adicionado  veio  de  2003  e  uma  outra  parte  R$ \n1.123.665,42) veio de 2004.  \n\nO  balancete  geral  de  dez/2004  (fls.  114  e  segs.),  juntado  aos  autos  por \nocasião da diligência, apresenta tão somente o saldo da conta 1.8.8.60.00­5 Opções por Incentivos \nFiscais, no valor de R$ 522.272,41, não trazendo quaisquer informações sobre a movimentação \ndessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. \n\nNão obstante, ainda que não tenha sido localizada nos autos a comprovação \nde que esse valor tenha constituído uma despesa no ano­calendário 2004, admita­se que se trate \nde despesa com provisão indedutível adicionada em 2004, quando de sua constituição. \n\nAlega a recorrente, desde a manifestação de inconformidade, que a provisão \nteria  sido  revertida  contabilmente  em  fevereiro/2005.  Essa  reversão  contábil  implicaria  um \nlançamento a crédito do resultado (receita), que poderia nesse momento ser excluído para fins \nde apuração do lucro real. \n\nO balancete geral de fev/2005 (fls. 72 e segs.), juntado aos autos por ocasião \nda  diligência,  não  traz  qualquer modificação  em  comparação  com  o  balancete  de  dez/2004, \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanteriormente  mencionado:  apresenta  tão  somente  o  saldo  da  conta  1.8.8.60.00­5  Opções  por \nIncentivos  Fiscais,  no  valor  de  R$  522.272,41,  não  trazendo  quaisquer  informações  sobre  a \nmovimentação dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. Foi diante disso \nque  o  julgador  a  quo  considerou  esses  documentos  insuficientes  a  comprovar  a  reversão \ncontábil da provisão em questão. Esclareça­se que não se tratou de negar fé a esse balancete, \ncomo  parece  ter  compreendido  a  recorrente,  mas  sim  de  sua  imprestabilidade  para  os  fins \npropostos. \n\nCom o recurso voluntário, a interessada junta (fls. 179 e segs.) um balancete \nmais detalhado para o mês de fevereiro/2005, contendo saldo inicial, total de débitos, total de \ncréditos e saldo final. A recorrente entende que, com isso, seria possível aferir a regularidade \nda exclusão por ela pretendida. \n\nO  novo  documento,  apesar  de  mais  detalhado,  não  conduz  a  conclusão \ndiferente daquela esposada pelo julgador de primeira instância. Senão vejamos. \n\nÀ fl. 180, é possível verificar que a conta 1.8.8.60.00­5 (com o mesmo saldo \nanterior de R$­522.272,41) é composta por duas subcontas, a saber: cód. 761347, que apresenta \nsaldos  inicial  e  final  R$­1.740.908,03;  e  cód.  761348,  que  apresenta  saldos  inicial  e  final \nR$1.218.535,52.  A  soma  algébrica  dos  saldos  das  subcontas  conduz  ao  saldo  da  conta \nprincipal. Mas, a exemplo da conta principal,  também as duas subcontas apresentam total de \ndébitos  e  total  de  créditos  no  período  iguais  a  zero,  ou  seja,  não  há  qualquer  prova  de  que \ntenham sido movimentadas nesse mês. Em particular, não há prova de que tenha sido revertida \ncontabilmente  a  provisão  aqui  discutida,  cuja  contrapartida  seria,  em  tese,  a  crédito  do \nresultado  contábil.  Com  isso,  permanece  a  impossibilidade  de  sua  exclusão,  para  fins  de \napuração da base de cálculo da estimativa de IRPJ no mês de fevereiro. \n\nTendo  sido  a  estimativa  de  fevereiro  de  2005  apurada  originalmente  (antes \ndas retificações) e paga na forma prevista na legislação pertinente, não se há de reconhecer que \na retificação pretendida pela interessada, sem a comprovação de sua regularidade, possa fazer \nsurgir  um  pretenso  indébito  por  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  passível  de \ncompensação. \n\nFinalmente,  cumpre  acrescentar  que  não  cabe  falar  em  homologação  de \nestimativas  nem  de  DCTF.  O  que  se  homologa  é  o  tributo  devido  ao  final  do  período  de \napuração.  E  não  há,  nestes  autos,  qualquer  notícia  acerca  do  IRPJ  apurado  ao  final  do  ano­\ncalendário  2005,  a  menos  da  cópia  de  algumas  fichas  da  DIPJ,  acostadas  pela  própria \ninteressada às fl. 64/69, nem é aqui que se discute um eventual direito creditório decorrente de \nsaldo  negativo  apurado  naquele  ano.  Por  esse  mesmo  motivo,  o  pedido  subsidiário  da \ninteressada (acolhimento do crédito de R$ 277.176,96 como parte do saldo negativo de IRPJ do \nano­calendário 2005) se revela impossível de ser atendido. Tal pedido somente faria sentido no \nprocesso em que estivesse sendo analisado esse hipotético saldo negativo. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha \n\n           \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2001\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM\r\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR.\r\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 – vinculante.)\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.\r\nTodos os cotilulares da conta bancária, que não apresentem declaração em conjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na fase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal de omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009).\r\nSe os cotitulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a falta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio proporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na íntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento que a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares\r\nque apresentam declaração em conjunto com ele.\r\nDOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE RENDIMENTOS. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. FATO GERADOR. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \n\nde rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula \n\nCARF nº 38 – vinculante.) \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO DE ORIGEM. CONTA CONJUNTA. FALTA DE \n\nINTIMAÇÃO DE COTITULAR. DECLARAÇÃO EM CONJUNTO. \n\nTodos os cotitulares da conta bancária, que não apresentem declaração em \n\nconjunto, devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos, na \n\nfase que precede à lavratura do Auto de Infração com base na presunção legal \n\nde omissão de rendimentos, sob pena de exclusão dos respectivos valores da \n\nbase de cálculo da exigência (Súmula CARF Vinculante nº 29, de 2009). \n\nSe os cotilulares da conta bancária apresentarem declaração em conjunto, a \n\nfalta de intimação de um deles não impõe a aplicação da Súmula ou o rateio \n\nproporcional dos depósitos lançados entre eles. No caso, mantém-se, na \n\níntegra, o lançamento efetuado contra um dos cotilulares, sob o argumento \n\nque a intimação do sujeito passivo autuado aproveitou aos demais cotitulares \n\nque apresentam declaração em conjunto com ele. \n\nDOCUMENTOS HÁBEIS COMPROVAM A ORIGEM DE \n\nRENDIMENTOS. EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \n\nIDENTIFICAÇÃO. \n\nDepósitos bancários sem identificação podem ser comprovados mediante a \n\napresentação de documentos hábeis que esclareçam sua origem. \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do \n\nColegiado: (a) por unanimidade de votos, não reconhecer a decadência do crédito tributário; (b) \n\npelo voto de qualidade, não ser o caso de aplicação da Súmula CARF 29, por tratar-se de caso \n\nde Declaração de Ajuste Anual apresentada em conjunto pelo contribuinte e sua cônjuge; \n\nvencidos a relatora e os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Amílcar Barca \n\nTexeira Júnior e (c) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do \n\nvoto da relatora; vencida, na questão, a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira. \n\nDesignada para redigir o voto vencedor na questão do item “b” a conselheira Marcela Brasil de \n\nAraújo Nogueira. \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e redator ad hoc. \n\n \n\nGISA BARBOSA GAMBOGI NEVES - Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 01/02/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior \n\n(Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi, Andrea Brose \n\nAdolfo (suplente), Fabio Piovesan Bozza, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (suplente), Gisa \n\nBarbosa Gambogi Neves e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nEm 15/12/2005, foi lavrado o Auto de Infração, MPF n° 0719000/01243/05, \n\nna descrição dos fatos e enquadramentos legais, referido procedimento descreve: \n\n\"Em procedimento de verificação do cumprimento das \n\nobrigações tributárias pelo contribuinte supracitado, efetuamos \n\no presente Lançamento de oficio, nos termos do art. 926 do \n\nDecreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do \n\nImposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as \n\ninfração(6es) abaixo descrita(s), aos dispositivos legais \n\nmencionados. \n\n001 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS \n\nCARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados \n\nem conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em \n\ninstituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações, conforme TERMO DE CONSTATAÇÃO \n\nFISCAL, que é parte integrante deste auto de infração.\" \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSupostos fatos geradores abraçam o período de 31/01/2000 a 31/10/2000. \n\nForam lançadas multas de ofício no percentual de 75% . \n\nPara relatório, peço licença e transcrevo partes do relatório da DRJ, verbis: \n\nContra o contribuinte precitado foi lavrado o auto de infração às \n\nfls. 122 a 128 e 130, relativo ao Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, exercício 2001, ano-calendário 2000, formalizando a \n\nexigência de imposto suplementar no valor de R$ 225.824,54, \n\nacrescido de multa de ofício e juros de mora calculados até \n\nnovembro de 2005, totalizando crédito tributário no valor de \n\nR$578.991,53. \n\n \n\n \n\nEntendeu a DRJ que o lançamento decorrera da tributação de rendimentos \n\ntidos como omitidos, provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento, mantidos em instituições financeiras, cuja origem de recursos utilizados, \n\nsupostamente, não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea no total de \n\nR$836.889,24 (fl. 126). \n\n \n\nPara embasar a decisão, utilizou-se como enquadramento legal, entre outros, \n\nnos dispositivos art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e 4° da Lei n° 9.481, de lp \n\nde agosto de 1997. \n\n \n\nO Contribuinte foi cientificado da decisão em 22/12/2005 (fl. 129), \n\napresentando impugnação em 19/01/2006, às fls. 132 a 144. Instruiu a impugnação com farta \n\ndocumentação, juntada às fls. 145 a 196, alegando, em síntese, que: \n\n \n\n• A exigência é nula de pleno direito; \n\n• Ocorreu a decadência do direito de lançar; \n\n• O lançamento foi realizado exclusivamente em face de \n\ndepósitos junto ao Unibanco, apurado de forma incorreta pela \n\nautoridade lançadora, eis que não consegue individualizar com \n\nclareza a base de cálculo, já que não se sabe se é conta de \n\ndepósito ou investimento e muito menos em relação a qual (is) \n\ninstituição (cões); \n\n• Não recebeu a intimação lavrado em 27/09/2005, ao contrário \n\ndo que é afirmado no Termo de Constatação Fiscal, o que dá \n\nensejo à re-aquisição da espontaneidade para retificação da \n\nDeclaração de Ajuste Anual; \n\n• As movimentações financeiras decorrem de \"dinheiro em \n\nespécie\", patrimônio declarado em períodos anteriores e \n\nacumulado ao longo de anos de trabalho como auditor do Banco \n\nCentral e Diretor e Vice-Presidente da Sul América Seguros, \n\nbem como depósitos efetuados por Zolfang Alfonso Guerreiro \n\nNunez, residente em Buenos Aires, para aquisição de \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\napartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — RJ, tendo em \n\nvista adiantamento, conforme comprova a escritura colacionada, \n\nlavrada em 30/05/2000. Referido imóvel foi pago integralmente \n\ncom cheques nos valores de R$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ \n\n14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ 361.800,00. Boa parte desse valor, \n\nque ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada antecipadamente \n\nem conta-corrente e o saldo foi declarado com empréstimos \n\nrecebidos (R$ 288.200,00); \n\n• O lançamento contempla valores de reiteradas aplicações \n\nfinanceiras, tendo por base o mesmo capital. Também foi feito \n\nem bases anuais, o que contraria a legislação de regência; \n\n• O valor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ \n\n587.000,00, foi depositado em diversas datas no Unibanco, com \n\nhistórico, em sua maioria, de \"Deposito Interag\". \n\n \n\nEm fls. 163, item 18 da discriminação da declaração de bens e direitos da \n\nDeclaração de Ajuste Anual, verifica-se a declaração de numerários em poder do contribuinte \n\nno valor de R$587.000,00 (quinhentos e oitenta e sete mil reais). \n\nEm fls. 170/175, está acostada instrumento particular de compra e venda por \n\nescritura pública, lavrado em 30 de maio de 2000, perante o Cartório do 7 3 Oficio de Notas da \n\ncidade do Rio de Janeiro, comparecendo como outorgante JAIME MONTEIRO VAZ \n\nFERREIRA e, como outorgante, ZOLFANG ALFONSO GUERRERO NUAEZ, naquele ato \n\nrepresentado por Rogério Marcondes de Carvalho, tendo como objeto a aquisição de imóvel \n\nconstituído do apartamento 801, do Bloco 2, situado na Av. Sernambetiba, n°. 3.800, pelo valor \n\nde R$650.000,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), inteiramente recebido \n\nnaquele ato, sendo R$23.200,00 em moeda corrente, R$361.800,00, através do cheque n° \n\n301.158, Banco 409, agência 0906, e R$265.000,00, através do cheque n°000.075, Banco 479, \n\nagência 0002. \n\nEm fls 166, está acostado informe de rendimento do ano calendário 2000, \n\ndemonstrando que a conta era conjunta, cujo co-titulares são Rosa Lúcia Galiza Marcondes de \n\nCarvalho e Luciana Galiza Marcondes de Carvalho. \n\nO mesmo se deu nas informações prestadas pelo UNIBANCO. \n\nNão foram encontrados nos autos a intimação das co-titulares. \n\nEm sua decisão, a DRJ traz as afirmações que ora transcrevemos: \n\n\"Depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, \n\ncomo simples indicio da existência de omissão de rendimentos. \n\nEntretanto, esse indicio se transforma em elemento de prova da \n\nomissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a \n\noportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em \n\ntais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. \n\nA Lei n° 9 430, de 1996, com as alterações introduzidas pelo art. \n\n4° da Lei n° 9.481, de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de \n\n30 de dezembro de 2002, assim dispõe, acerca dos depósitos \n\nbancários: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \n\na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1 O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será \n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado \n\npela instituição financeira. \n\n§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \n\nhouverem sido computados na base de calculo dos impostos e \n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às \n\nnormas de tributação especificas previstas na legislação vigente \n\na época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \n\nconsiderados: \n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria \n\npessoa física ou jurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 \n\n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano \n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil \n\nreais). \n\n(..) \n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de \n\ndepósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando \n\ninterposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou \n\nreceitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de \n\nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento \n\nmantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de \n\ninformações dos titulares tenham sido apresentadas em \n\nseparado, e não havendo comprovação da origem dos recursos \n\nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos \n\nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.\" \n\nA lei transcrita estabeleceu uma presunção de omissão de \n\nrendimentos que autoriza o lançamento do imposto \n\ncorrespondente, sempre que o titular de conta bancária, pessoa \n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nAs presunções legais, também chamadas presunções jurídicas, \n\ndividem-se em absolutas (juris et jure) e relativas (juris tantum). \n\nDenomina-se presunção juris et jure aquela que, por expressa \n\ndeterminação de lei, não admite prova em contrário nem \n\nimpugnação; diz-se que a presunção é juris tantum quando a \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nnorma legal é formulada de tal maneira que a verdade \n\nenunciada pode ser elidida pela prova de sua irrealidade. \n\nConclui-se, por conseguinte, que a presunção legal de renda, \n\ncaracterizada por depósitos bancários, é do tipo juris tantum \n\n(relativa). Caberia, portanto, ao contribuinte apresentar \n\njustificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas \n\ncontas-correntes. \n\nCorroborando com tal entendimento, nos ensina José Luiz \n\nBulhões Pedreira in \"Imposto sobre a Renda - Pessoas \n\nJurídicas\", JUSTEC - RJ - 1979 - pág. 806: \n\n\"O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, \n\nno caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \n\ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que \n\na lei presume, cabendo ao contribuinte, para afastar a \n\npresunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe \n\nno caso.\" \n\nA presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte o ônus \n\nde elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da \n\norigem dos recursos. Trata-se, afinal, de presunção relativa, \n\npassível de prova em contrário. \n\nAlega o interessado que as movimentações financeiras decorrem \n\nde \"dinheiro em espécie\", patrimônio declarado em períodos \n\nanteriores e acumulado ao longo de anos de trabalho como \n\nauditor do Banco Central e Diretor e Vice-Presidente da Sul \n\nAmérica Seguros, bem como depósitos efetuados por Zolfang \n\nAlfonso Guerreiro Nunez, residente em Buenos Aires, para \n\naquisição de apartamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — \n\nRJ, tendo em vista adiantamento, conforme comprova a escritura \n\ncolacionada, lavrada em 30/05/2000. Referido imóvel, segundo o \n\ninteressado, foi pago integralmente com cheques nos valores de \n\nR$ 183.000,00, R$ 265.000,00, R$ 14.400,00, R$ 15.600,00 e R$ \n\n361.800,00. Ainda de acordo com o requerente, boa parte desse \n\nvalor, que ultrapassa R$ 855.000,00, foi depositada \n\nantecipadamente em conta-corrente e o saldo foi declarado com \n\nempréstimos recebidos (R$ 288.200,00). Não obstante, registre-\n\nse que o autuado não declarou ern tempo hábil o suposto \n\nempréstimo e adiantamento recebido de Zolfang Alfonso \n\nGuerreiro Nunez e também não carreou aos autos nenhum \n\ndocumento que certifique a existência de tal adiantamento, tais \n\ncomo contrato de mutuo, transferência de recursos, etc. \n\nCompulsando os documentos que acompanham a impugnação \n\nnão se localiza nenhum documento que comprove essa alegação. \n\nA respeito da alegação de que o valor em espécie existente em \n\njaneiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas \n\ndatas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de \"Deposito \n\nInterag\", o trânsito dessa quantia pelo Unibanco não foi \n\ndemonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, \n\nos depósitos considerados não foram efetuados em espécie, \n\nconforme se verifica da mera leitura dos extratos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Relatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES \n\nConheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nInicio o voto tecendo breve relato acerca do princípio constitucional da ampla \n\ndefesa. \n\nConsiderando que a natureza humana, per si, é inconformista, o princípio da \n\nampla defesa remonta de eras longínquas. \n\nNeste norte, o contraditório implica no direito supremo das partes de serem \n\nouvidas nos autos. O processo é marcado pela bilateralidade da manifestação dos litigantes. \n\nEssa regra de equilíbrio decorre do denominado princípio da igualdade das partes, tão \n\nimportante para o embate processual quanto qualquer um dos demais princípios orientadores \n\ndo processo. \n\nAo abraçar o princípio da ampla defesa e contraditório como princípios \n\nfundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil/1988, amplamente \n\nresguardado pelos costumes da humanidade, o faço por entender que em análise aos autos, as \n\nco-titulares das conta correntes que fundamentam o Auto de Infração, em momento algum \n\nforam chamadas ao processo para apresentarem suas defesas. \n\nIsto posto, entendo aplicável a SUMULA CARF n°29: Todos os co-titulares \n\nda conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal \n\nde omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. \n\nNo Mérito entendo: \n\nDa Decadência \n\nEm que pese as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão. \n\nResta pacificado por este Conselho em Súmula CARF nº 38 \n\n(VINCULANTE) que \"o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, \n\nocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\" \n\nConsiderando que o fato gerador que fundamenta o AI são do exercício de \n\n2000; considerando que o AI foi lavrado em 15/12/2005; considerando que o Recorrente foi \n\ncientificado do AI em 22/12/2005, não é possível aplicar a decadência, vez que os fatos \n\ngeradores de omissão de rendimentos apurados à partir de depósito bancário, dá-se no dia 31 de \n\ndezembro de ano calendário, in casu, 31/12/2005. \n\nDa Verossimilhança das Alegações e Dos Documentos Hábeis juntados \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nEm que pese a DRJ afirmar que o Recorrente não logrou êxito em comprovar \n\na origem dos depósitos bancários, analisando profundamente os autos, não é esse nosso \n\nentendimento. \n\nVejam que o Recorrente trouxe aos autos documentos públicos, lavrados em \n\nserventias de notas, confirmando suas alegações e a origem dos depósitos. \n\nAinda, os extratos bancários demonstram o nexo causal das alegações do \n\nRecorrente e dos documentos que instruem a defesa. \n\nAinda, no mesmo norte, a DRJ afirma que \" a respeito da alegação de que o \n\nvalor em espécie existente em janeiro de 2000, R$ 587.000,00, foi depositado em diversas \n\ndatas no Unibanco, com histórico, em sua maioria, de \"Deposito Interag\", o trânsito dessa \n\nquantia pelo Unibanco não foi demonstrado. Conforme observado pela autoridade lançadora, \n\nos depósitos considerados não foram efetuados em espécie, conforme se verifica da mera \n\nleitura dos extratos.\"(grifamos) \n\nEspecificamente nesta afirmação, transcrevo trecho de decisão prolatada em \n\nRecurso Ordinário, perante a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, autos \n\nsob o n° 0002534-40.2010.5.01.0283 - RO, a qual entendemos corroborarem para a elucidação dos \nfatos, vejamos: \n\n\"No seu petitório de fl. 166, a reclamante requereu fosse oficiado \n\no banco depositário (Unibanco), para que este informasse a \n\norigem das transferências para a sua conta - “depósitos \n\ninterag”, o que foi deferido à fl. 170. \n\nEm resposta ao ofício da Secretaria da Vara, às fls. 176/177, o \n\nbanco depositário Itaú-Unibanco informou que os créditos \n\nefetuados na conta nº 44425-7, agência 1628, de titularidade da \n\nreclamante são provenientes de depósito de salário tendo como \n\nfonte pagadora a empresa Tinyshop Calçados Ltda. \n\nEsclareceu que os depósitos nomeados de “inter agências” \n\nforam efetuados em dinheiro partindo da agência nº 0325, para \n\na conta nº 44425-7, agência 1628, sendo que por serem em \n\ndinheiro os depósitos não puderam ter seus depositários \n\nidentificados em razão de não se obter os dados de quem efetua \n\no depósito.\"(grifamos) \n\nPor todo o exposto entendemos que o Recorrente comprovou a origem dos \n\ndepósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos em suas \n\ncontas-correntes. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto tenho que o Recurso aviado encontra-se em consonância \n\ncom a legislação processual, razão pela qual dele conheço, sendo que voto, preliminarmente, \n\npela aplicação da SÚMULA CARF 29, vez que as co-titulares não foram intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de \n\ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de \n\nnulidade do lançamento, anulando o Auto de Infração. \n\nAfasto a decadência pelos fundamentada na Súmula CARF nº 38 \n\n(VINCULANTE). \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.002129/2005-94 \n\nAcórdão n.º 2301-004.715 \nS2-C3T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo mérito, JULGO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO, cancelando o AI, por entender que o Recorrente logrou êxito ao comprovar a \n\norigem dos depósitos bancários apresentando justificativas válidas para os ingressos ocorridos \n\nem suas contas-correntes. \n\nRelatora GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Bellini Júnior, relator designado ad hoc na data da \n\nformalização. \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato da conselheira responsável pelo \n\nrelatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado ad hoc para fazê-lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relato deixado pela conselheira nos sistemas \n\ninternos do CARF, com o qual não necessariamente concordo. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nPeço vênia à Relatora para discordar do posicionamento dela no tocante ao \n\njulgamento de questão preliminar ao mérito do lançamento tributário, qual seja, a aplicação da \n\nSúmula CARF nº 29 (Vinculante), que assim dispõe: \n\n“Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE): Todos os cotitulares da \n\nconta bancária devem ser intimados para comprovar a origem \n\ndos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do \n\nauto de infração com base na presunção legal de omissão de \n\nreceitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” \n\nA relatora do Voto Vencido, nesse particular, manifestou-se pela aplicação \n\ndo enunciado de Súmula acima que prevê a nulidade do lançamento fiscal caso não sejam \n\nintimados todos os cotitulares das contas bancárias a fim de comprovar a origem dos depósitos, \n\nna fase anterior à lavratura do auto de infração. \n\nOcorre que, a despeito de uma das contas correntes autuada (c/c nº 103493-1, \n\nag. nº 0906, do Unibanco) ser conjunta com o cônjuge, a Srª Rosa L. G. M. de Carvalho (vide \n\ne-fl. 94), está demonstrado nos autos que houve apresentação de Declaração de Imposto de \n\nRenda Pessoa Física – DIRPF do exercício 2001 em conjunto pelo casal (e-fls. 08/09). \n\nEm casos semelhantes, veja-se trecho do voto da Relatora no acórdão nº \n\n9202-003.742 da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a seguir: \n\n“A matéria é objeto da Súmula CARF n° 29 (Vinculante), de \n\n08/12/2009: \n\n‘Súmula CARF nº 29 (VINCULANTE) : Todos os \n\ncotilulares da conta bancária devem ser intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 10\n\nque precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob \n\npena de nulidade do lançamento.’ \n\nNa aplicação desta súmula, devem ser observados dois aspectos: \n\n- quando a súmula especifica que os cotitulares devem ser \n\nintimados, obviamente ela se refere aos casos de conta conjunta \n\nem que a lei determina a divisão proporcional dos depósitos (§ \n\n6\no\n do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996), até porque a súmula não \n\nfaz lei, e sim torna mais prática e célere a aplicação da lei; \n\n- a “nulidade do lançamento” referida na súmula deve ser \n\ninterpretada como “exclusão, da base de cálculo, dos depósitos \n\nrelativos a conta-conjunta, cujos cotitulares declarem em \n\nseparado e não tenham sido intimados”; com efeito, em nenhum \n\ndos acórdãos que deram suporte a esta súmula se promoveu a \n\ndeclaração de nulidade do lançamento, mas tão-somente a \n\nexclusão dos respectivos depósitos.” \n\nCom as considerações feitas na transcrição acima, verifica-se que, no caso \n\nora em julgamento, o Contribuinte apresentou declaração em conjunto com a outra cotilular da \n\nconta bancária mantida no Unibanco, razão pela qual não se deve proferir a nulidade do \n\nlançamento, nem tampouco a exclusão proporcional dos depósitos havidos na conta conjunta. \n\nEm casos como este, mister se inferir que a intimação feita ao Contribuinte \n\naproveita o cônjuge/cotitular, vez que os rendimentos, bens e despesas são declarados de forma \n\núnica pelo casal. Assim, o lançamento deve ser mantido, na íntegra, em relação ao \n\nContribuinte, que é um dos cotilulares da conta bancária conjunta e que apresentou DIRPF em \n\nseu nome, com a inclusão do cônjuge/cotitular como dependente e a indicação de declaração \n\nem conjunto. \n\nPor tal razão, voto no sentido de considerar que o lançamento de oficio foi \n\nfeito em estrita observância ao art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996 e à Súmula CARF nº 29 \n\n(Vinculante). \n\n \n\nAssim votou a conselheira na sessão de julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Bellini Júnior \n\nRedator ad hoc para o voto vencedor \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005\nFISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.\nPara o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nDESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA.\nPresentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, \"a\" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12267.000307/2008-24", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5711197", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.922", "nome_arquivo_s":"Decisao_12267000307200824.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"12267000307200824_5711197.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência das competências 05/2001 a 11/2001 (inclusive) e 13º salário/2011, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto.\n\nAndrea Brose Adolfo - Presidente Substituta\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "id":"6716874", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:23.676Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947120930816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2080; 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lançamento  de  contribuição  previdenciária,  a  Secretaria  da  Receita \nFederal  do Brasil  possui  competência  para  a  caracterização  da  condição  de \nsegurado  empregado  sempre  que  presentes  os  elementos  do  vínculo \nempregatício:  subordinação  jurídica,  pessoalidade,  não  eventualidade  e \nonerosidade. \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nDESCARACTERIZAÇÃO  DO  VINCULO  PACTUADO.  RELAÇÃO  DE \nEMPREGO.  PREVALÊNCIA  DA  VERDADE  MATERIAL  SOBRE  A \nFORMA. \n\nPresentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante \ne  a  pessoa  física  prestadora  de  serviços,  dissimulada  como  pessoa  jurídica, \ndeve  ser  considerado  o  vínculo  laborai  do  obreiro  com  o  tomador  dos \nserviços,  fundamentação:  artigos 12,  I,  \"a\"  e 33  da Lei n° 8.212/91  c/c  art. \n229,  §2°  do  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n7.\n00\n\n03\n07\n\n/2\n00\n\n8-\n24\n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Voluntário,  para  rejeitar  as  preliminares  suscitadas  e,  no  mérito,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso,  para  reconhecer  a  decadência  das  competências  05/2001  a  11/2001 \n(inclusive)  e  13º  salário/2011,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Fábio Piovesan Bozza e Alexandre Evaristo Pinto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Presidente Substituta \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  ANDREA  BROSE \nADOLFO,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  FABIO  PIOVESAN  BOZZA,  JORGE \nHENRIQUE  BACKES,  ALEXANDRE  EVARISTO  PINTO  e  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS SANTOS. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque julgou procedente a autuação fiscal lavrada com ciência em 08/03/2007 para constituição \nde crédito tributário de contribuição previdenciária sobre remunerações a segurado empregado, \nassim  caracterizado  pela  fiscalização  em  razão  da  suposta  presença  das  características  da \nrelação de emprego. Segue transcrição de trechos da decisão recorrida: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE \nSEGURADO EMPREGADO. \n\nVerificada a prestação de serviços por segurados que preenchem \nos requisitos do art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91, não \nimportando  qual  tenha  sido  a  forma  de  contratação,  é \ncompetente o auditor fiscal do INSS para lançar as contribuições \ndevidas e incidentes sobre a remuneração paga. \n\nO  contrato  de  trabalho,  sendo um  contrato  realidade,  não está \nvinculado  ao  aspecto  formal,  eis  que  prevalecem  as \ncircunstâncias reais em que são prestados os serviços. \n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE \n\n... \n\n2. De acordo com o relatório fiscal, de fls. 50/55, o levantamento \ntem  origem  na  caracterização  como  empregado  do  segurado \nGUSTAVO  CARVALHO  COTA  considerado  pela  notificada \ncomo microempresário, por verificados os requisitos da relação \nde  emprego,  definidos  no  art.  12,  inciso  I,  alínea  “a”,  da  Lei \n8212/91 c/c art. 3° da CLT. Acrescenta o autor do  lançamento \nque D segurado é sócio gerente responsável da empresa GUST \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  DE  INFORMATICA  LTDA,  tendo \nemitido  ininterruptamente,  no  período  de  05/01  a  12/05, \nmensalmente  e  em ordem seqüencial notas  fiscais  de  prestação \nde serviços em informática, caracterizando o trabalho exclusivo \ne  habitual,  bem como  sua natureza  não  eventual  e diretamente \nligada à atividade fim da empresa. Ressalta, ainda, a autoridade \nlançadora que o vínculo foi reconhecido pela empresa pelo fato \nde  o  segurado  receber  parcela  de  remuneração  pertinente \napenas  aos  segurados  empregados  (premium  card)  e  cumprir \njornada  de  trabalho  com  horário  fixado  estabelecida  em \ncontrato,  recebendo horas  normais  e  extras,  assim  como ajuda \nde custo faculdade, alimentação e transporte. \n\n3.  O  lançamento  foi  efetuado  em  08/03/2007,  dentro  do  lapso \ntemporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° \nO9352474F00, de fls. 40 , e seus complementares, de fls. 41/43, \ncompatível  com  os  períodos  de  fiscalização  e  apuração  do \ncrédito, com a devida ciência do contribuinte. \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs  recurso voluntário, onde se  reiteram as \nalegações trazidas na impugnação: \n\nDo prazo decadencial  \n\nde  acordo  com  o  art.  173,  do  CTN,  o  direito  de  a  Fazenda \nPública  constituir  o  crédito  extingue­se  em  cinco  anos,  não \nsendo aplicável  o  prazo  decadencial previsto  no art.  45  da Lei \n8212/91,  pois  o  art.  146,  III,  da Constituição Federal  exige  lei \ncomplementar  para  veiculação  de  normas  gerais,  em  especial \nquanto  à  prescrição  e  decadência,  reproduzindo  doutrina  e \njurisprudência em favor de sua tese; . \n\nnão  poderiam  ter  sido  lançados  os  valores  relativos  às \ncompetências 08/01 a 12/01,  em  razão da decadência,  devendo \nser excluídos da NFLD, acrescidos de multa e juros; \n\n... \n\nO débito lançado é nulo, pois a autoridade administrativa, além \nde ter agido desprovida de amparo legal, excedeu as atribuições \nque  lhe  são  conferidas,  invadindo  a  competência \nconstitucionalmente  assegurada  à  Justiça  do  Trabalho  para \ndesconsiderar  a  personalidade  jurídica  de  empresas \nprestadoras, legalmente contratadas, e presumir o vínculo entre \nos sócios e a empresa contratante; \n\nHouve  cerceamento de defesa,  uma vez que, na  esfera  judicial, \nteria  a  autuada  instrumentos  mais  amplos  e  eficaz  e  para  se \ndefender,  reproduzindo  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição \nFederal; \n\nO  lançamento  de  débito  vultoso,  sem  o  contraditório  e  ampla \ndefesa judiciais, afigura­se procedimento assaz arbitrário;  \n\nOs  débitos  foram  lançados  de  modo  unilateral  e  parcial, \nressaltando que a presunção do art. 204 do CTN não dispensa a \nautoridade  lançadora  de  apurar  os  fatos  que  entende  serem \ntributáveis,  com  a  diligência  necessária  para  sua  aferição.  A \nexistência  de  relação  de  emprego  não  deve  ser  meramente \npresumida,  mas  a  autoridade  fiscal  usou  somente  suas \npresunções  para  descaracterizar  os  contratos  de  prestação  de \nserviço; \n\nA  desconsideração  da  personalidade  jurídica  só  poderá  ser \naplicada  quando  estiver  efetivamente  comprovada  a \ndissimulação, o que não foi demonstrado na NFLD; \n\nA  possibilidade  de  desconsideração  de  atos  ou  negócios \njurídicos foi introduzida através da Lei Complementar 104/2001 \n(parágrafo único do art. 116) como medida antielisiva, tornando \nimprescindível  a  adoção,  pelos  agentes  fiscais,  dos \nprocedimentos  que  ainda  serão  estabelecidos  em  lei  ordinária, \nreproduzindo jurisprudência em favor de sua tese; \n\nA teor do art. 150, III, da Constituição Federal e considerando o \nprincipio da  irretroatividade da  lei,  ainda que aguardada a  lei \nordinária,  esta  não  poderá  alcançar  a  presente  NFLD,  sendo \ntotalmente nulo o débito lançado; \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  presidente  Lula  aprovou  a  Lei  11.457,  de  16  de  março  de \n2007, inobstante ter vetado a emenda 3, sendo que o fato de ter \nsido  esta  aprovada  pelo  Congresso  demonstra  a  grande \npolemica na qual está inserida esta questão, podendo ainda ser \nderrubado o veto presidencial; indicando a concordância de que \nna regulamentação do artigo 116 do CTN não pode ser violado o \nPrincipio  da  Separação  dos  Poderes,  concluindo­se  que  a \nautoridade  administrativa  não  goza  de  atribuições  para \ndesconsideração da personalidade jurídica. \n\nAvaliar  a  legalidade  de  uma  contratação  não  é  da  alçada  do \nFisco, sendo ínsita à sua atividade, tão­somente, a apreciação do \ndenominado mérito administrativo, ou seja a valoração sobre a \nconveniência  e  oportunidade  do  ato,  mas  não  a  legalidade  ou \nilegalidade dos mesmos;  \n\nA  pessoa  jurídica  contratada  foi  constituída  legalmente,  não \nhavendo vedação para sua contratação, cabendo exclusivamente \nàs  partes,  nos  termos  do  art.  170,  IV,  da  Constituição  da \nRepública,  deliberar  acerca  do  regime  tributário  aplicável,  ou \nseja,  optar  entre  a  CLT  e  a  mera  prestação  de  serviços,  não \npodendo  ser  imposto  o  regime  celetista  a  toda  relação  de \ntrabalho; \n\nNão  houve  ocultação  ou  fraude  a  qualquer  tipo  de  vínculo \nempregatício, já que a única relação existente foi a de prestação \nde  serviços,  que  possui  conteúdo  de  obrigação  de  fazer, \nportanto,  sem  natureza  trabalhista,  restrita  ao  âmbito  civil \ncontratual; \n\nComo  o  ramo  de  informática  é  altamente  dinâmico,  surge  a \nnecessidade  de  se  contratar  prestadores  de  serviço  para  o \ndesenvolvimento  de  programas  e  projetos  específicos  e \ndeterminados,  que  não  se  incluem  nas  atividades  normais  da \nempresa; \n\nA fiscalização não informa e nem tampouco comprova qual seria \no  tipo de atividade desenvolvida pela prestadora de  serviços  e, \nmesmo que se  trate de atividade­fim semelhante à desenvolvida \npela  impugnante,  tal  fato  não  é  suficiente  para  caracterizar  a \nrelação  de  emprego,  transcrevendo  jurisprudência  sobre  a \nmatéria; \n\nA documentação anexa é inidônea a ensejar o vínculo, já que os \nserviços  não  se  revestem  das  características  inerentes  ao \ncontrato de trabalho, por serem não pessoais, esporádicos, não­\nexclusivos  e  não  subordinados,  não  havendo  também \npessoalidade, já que a prestadora não é pessoa física; \n\nA  autoridade  administrativa  não  comprovou  a  habituaiidade  e \nexclusividade  da  prestação  de  serviços,  bem  como  a \ndependência, do que decorre não ter sido provada a relação de \nemprego; \n\nDurante  todo  o  procedimento  fiscal  em  momento  algum  a \nempresa  se  recusou  ou  sonegou  qualquer  informação  ou \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndocumento,  mas,  ao  contrário,  disponibilizou  equipe  para \natendimento à  fiscalização, o que  torna descabida a adoção do \nmétodo de aferição indireta, com fundamento neo art. 33, §§3° e \n6° da Lei nº 8.212/91 reproduzido na defesa; \n\nDeve  ser  aplicado  o  art.  112  do CTN,  que  objetiva  proteger  o \ncontribuinte, não podendo prosperar a exigência fiscal diante da \nausência  de  elementos  e  provas  suficientes  de  convicção  da \nocorrência  do  fato  gerador,  devendo  ser  considerada \nimprocedente a presente Notificação. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nPreliminares \n\nO procedimento da fiscalização e formalização da autuação cumpriram todos os \nrequisitos dos artigos 10 e 11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos \nprocessuais,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da \nampla  defesa  e  do  contraditório,  nos  termos  do  artigo  23  do \nmesmo Decreto: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo  fiscal:  enfrentou  todas  as  alegações  do  recorrente,  com  indicação  precisa  dos \nfundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216) \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  de  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto  à  competência  do  auditor­fiscal  para  a  caracterização  da  condição \nsegurado  empregado  para  fins  de  lançamento  da  contribuição  previdenciária,  a  matéria  foi \njulgada neste CARF através de outros processos do mesmo recorrente e originados da mesma \nfiscalização. Como precedente, assim, cito o processo nº 35582.002130/2007­42, in verbis: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2005  \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEmenta:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD. \nTERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO. \nSEGURADO EMPREGADO. \n\nI – A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência \nde pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não, \nhaver,  devendo  apenas  ter  a  cautela  de  demonstrar  de  forma \ninequívoca a existência dos seus elementos peculiares. \n\nII – Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de \nvinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, \ncorreto é o lançamento de oficio. \n\nIII  –  A  legalidade  formal  na  constituição  das  empresas, \ncontratadas  pela  Notificada,  não  se  sobrepõe  à  ilegalidade  na \nprestação  dos  serviços  propriamente  ditos,  que  como  visto \nmascaravam a presença dos elementos da relação de labor. \n\nIV  ­  A  liberdade  constitucional  de  contratar,  não  permite  a \nadoção  de  meios  evasivos,  objetivando  a  fuga  da  tributação \nimposta a todos. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n... \n\nNesse  diapasão,  insta  mencionar  que  ao  considerar  um  pacto \nlaborai  onde  o  contribuinte  entendia  ou  simulava  não  haver,  a \nfiscalização  da  Secretária  da  Receita  Previdenciária  —  SRP, \nnão  está  a  invadir  a  competência  outorgada  à  Justiça  do \nTrabalho, na medida em que sua ação não está voltada para fins \nrelacionados ao direito trabalhista, ma sim ao cumprimento fiel \ne  irrestrito  da  legislação  previdenciária,  e  encontra  respaldo \negal no § 2° do artigo 229 do Dec. N° 3.048/99, que assim giza: \n\nArt. 229: (omissis). \n\n§2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  1  do  caput  do  art.  92,  deverá \ndesconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nE de fato existe regra de competência nesse sentido prevista no Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048,  de  06  de maio  de  1999,  com  nova \nredação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que assim dispõe: \n\nart. 229 (...) \n\n§2°  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o \nsegurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador \navulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as \ncondições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9°,  deverá \ndesconsiderar  o  vinculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento \ncomo segurado empregado. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPortanto, no presente caso não se trata propriamente de aplicação da cláusula \ngeral antielesiva prevista no artigo 116 Parágrafo único do CTN, o que implicaria para todos os \nfins  a  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  supostas  empresas  interpostas  entre  o \nrecorrente e as pessoas  físicas;  o que não é o  caso. Pontualmente,  trata­se da constatação de \numa  situação  real  que  prevalece  sobre  a  forma  e  que,  para  fins  de  tratamento  tributário,  a \nrelação  jurídica  com  o  recorrente  é  direta  e  pessoal  das  pessoas  físicas  e  não  das  pessoas \njurídicas interpostas: \n\nart. 116 (...) \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nAssim, o entendimento deve ser aqui reproduzido. A preliminar suscitada não \nmerece acolhida. Passamos a examinar o mérito. \n\nDecadência \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN.  Constata­se  através  do  documento  apresentado  pela  fiscalização  sob  o  título  de \ndiscriminativo  analítico do débito que não houve pagamento parcial  em  relação ao  segurado \nempregado objeto do lançamento e que a fiscalização encaminhou ao ministério público federal \nrepresentação fiscal para fins penais.  \n\nAssim,  deve  ser  acolhida  a  preliminar  de  decadência  para  exclusão  dos \nvalores  relativos  aos meses  01/05/2001  a  30/11/2001  e  o  décimo  terceiro  salário  do mesmo \nano.  Como  a  obrigação  de  pagamento  da  contribuição  relativa  ao  mês  de  dezembro  tem \nvencimento no ano seguinte, o termo quo é 01/01/2003, logo ainda não decaída. \n\nNo mérito \n\nA comprovação da dissimulação pelo recorrente e conseqüente caracterização \nda condição de segurado empregado fundamenta­se nos seguintes elementos: \n\na)  formalmente,  o  segurado  era  sócio  gerente  de  uma  interposta  empresa \nprestadora de serviços de natureza afim ao objeto social do recorrente; \n\nb)  a  suposta  empresa  prestadora  de  serviços  emitia  mensal,  exclusiva  e \nseqüencialmente notas fiscais; \n\nc) o recorrente admitiu o segurado como empregado formalmente registrado, \nmas continuou pagamento os valores acima do piso salarial através das notas fiscais; \n\nd) o segurado percebia participação nos lucros ou resultados juntamente com \nos segurados formalmente inscritos como empregados da recorrente; \n\ne)  pagamentos  a  título  de  Horas  Extras,  Ajuda  de  Custo,  Participação  nos \nLucros, Pagamento de Mensalidade de Universidade, Alimentação e Transporte; \n\nf)  a  suposta  pessoa  jurídica  também  emitia  notas  fiscais  para  formalizar \npagamentos a outros segurados sem vínculo com ela ou com o recorrente. \n\nA verdade material aponta para uma realidade que prevalece sobre o vínculo \nformal  pactuado:  o  segurado  é  empregado  da  recorrente  e  prestava  serviços  de  informática \nnecessário à consecução do objeto social do empregador, cumprimento o horário de trabalho tal \ncomo os demais empregados. \n\nO fato de emitir notas fiscais exclusiva e seqüencialmente afasta a interposta \npessoa  jurídica do conceito de empresa.  Isto porque o artigo 15 da Lei nº 8.212/91 coloca o \nrisco econômico como elemento central do conceito. De outra forma, não haveria a autonomia \nnecessária para que se constitua um ente independente da personalidade de seus sócios: \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12267.000307/2008­24 \nAcórdão n.º 2301­004.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 15. Considera­se:  \n\nI ­ empresa ­ a firma individual ou sociedade que assume o risco \nde atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou \nnão, bem como os órgãos e entidades da administração pública \ndireta, indireta e fundacional;  \n\nReforça  essa conclusão  o  fato de que as  supostas pessoas  jurídicas prestam \ntodos  os  seus  serviços  ao  recorrente  somente  através  dos  sócios  gerentes,  de  forma pessoal. \nIsso  comprova  pessoalidade  e  subordinação.  Em  todo  o  período  o  segurado  se  submetia  ao \ncumprimento do horário de trabalho e o serviço era prestado diretamente por ele, que inclusive \npercebia verbas próprias de segurados empregados. \n\nAinda que seja suficiente para considerar a condição de segurado empregado \nem  decorrência  da  dissimulação  de  uma  situação  real  através  de  uma  \"arquitetura\"  formal \nartificial,  o  TST  tem  limitado  a  terceirização  de  vários  segmentos  sob  o  argumento  da \ninvalidade  da  contratação  de  serviços  relacionados  às  atividades  inerentes  do  contratante. \nNesse sentido a Súmula 331 do TST: \n\nCONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS.  LEGALIDADE \n(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) ­ \nRes. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  \n\nI  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é \nilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos \nserviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de \n03.01.1974).  \n\nPor  fim,  o  vínculo  foi  reconhecido  pela  empresa  quando  o  segurado  foi \nregistrado como funcionário da empresa. \n\nFace  o  exposto,  os  serviços  contratados  por  intermédio  da  pessoa  jurídica \nvisavam apenas dissimular pagamentos a pessoas físicas.  \n\nPor  tudo,  voto  pelo  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  quanto  à \ndecadência de parte do período lançado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2002\nCOMPENSAÇÃO. 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28 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  PER/DCOMP ­ PIS/PASEP \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR \nDECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de \ncompensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e \nrecolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte \ndo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nNa  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi \nrejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade \ndo crédito tributário.  \n\nPor maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento \nao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, \nque convertiam o julgamento em diligência. \n\n (assinatura digital) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente \n\n(assinatura digital) \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n3.\n90\n\n00\n49\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \ne Walker Araujo.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo,  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo \nrelatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.371, Relator Solon Sehn, fls. \n166/167: \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da \n4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos \nfundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir \ntranscrita (fls.138): \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a \nDCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de \nRestituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de \nCompensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e \nCréditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, \ninviabilizando a homologação da compensação. \n\nO acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf \napós o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação \nnão  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão \npela qual indeferiu o pedido. \n\nO  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a \nexistência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação \nconforme Dcomp nº 26491.54613.101103.1.3.041884. \n\nPleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de \ncompensação  no  valor  de  R$  Confirmar  Valor  (fls.  37)  (sic), \nrelativo ao suposto pagamento a maior na competência setembro \nde 2002, cujo valor atualizado quando da  transmissão seria de \nR$ 1.784,60 (fls. 04). \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a \nsuficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  Ainda  no  que  concerne  às  razões  recursais,  a \nRecorrente expôs o seguinte, fls. 155/161: \n\ni)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições \nfinanceiras  obrigaram­se  na  atualização  dos  Títulos  e  Valores  Mobiliários  de  que  fossem \nproprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); \n\nii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das \nreceitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do \nPASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; \n\niii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em \ndesconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da \nmarcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; \n\niv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições \nefetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de \napuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; \n\nv) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas \ncontribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes \n(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de \nnão ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; \n\nvi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho \npagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da \nempresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF \nrespectivas, ao passo que foram comprovadas a correta apuração e contabilização dos tributos, \njuntando­se, para tanto, planilhas de apuração e controle dos tributos, planilhas demonstrativas \ne atualização do crédito de pagamento a maior, razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; \n\nvii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo \ne  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de \nretificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; \n\nviii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a \nretificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. \n\nO feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: \n\nDevido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em \nrazão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma \ninstituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser \nconvertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem \ninformar, intimando o contribuinte se entender necessário: \n\na) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de \ncompetência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do \ntítulo (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. \n35 da Lei n° 10.637/2002; \n\nFl. 435DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nb)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da \nefetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos \nfinanceiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a \ndata, valor e base de cálculo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. \n\n1. Dos requisitos de admissibilidade  \n\nO Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, \nde recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. \n\n2. Preliminar \n\n2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira \ninstância \n\nA Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, \nonde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  \n\nEla  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da \nDRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado \ntambém o princípio do livre convencimento motivado do julgador. \n\nA decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de \nconsiderar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF \nocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela \nobservância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. \n141: \n\nDe  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em \nregra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se \nsobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso \ndiferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” \nalgo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – \nque para além do caráter informativo servem à conformação de \nsituações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos \ndeclarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão \npela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio \ncontribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não \nsendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no \nque foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição \nde que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos \nfatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação \ntributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração \nde  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão \nmeramente formal. \n\nNão  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela \ncontribuinte. \n\nFl. 436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a \ncompensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se \nde apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim \nde  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a \nFazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou \nnão  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no \nprocedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal \neventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento \ncompensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado \ndentro do prazo legal de repetição). \n\nNula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos \npela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da \ndecisão. \n\n3. Mérito \n\nNo mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz \nrespeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A \nsegunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na \ncompensação não homologada. \n\n3.1. Da impossibilidade da compensação \n\nSegundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela \nTurma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em \napreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da \nDCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140: \n\nNo  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de \napresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, \ndocumento no qual, como é sabido, são declarados, com força de \nconfissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não \nse pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o \ncrédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, \nmotivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela \nDRF/Joinville/SC foi correta. \n\nO  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do \nDespacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o \nefeito de validar retroativamente a compensação instrumentada \npor DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria \nse  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode \nacatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que \ncomo a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do \ndébito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), \nela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores \nconfessados e não retificados antes de qualquer procedimento de \nofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de \nliquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais \natribuídos à DCTF. \n\nFl. 437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n (grifos não constam no original) \n\nOs argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a \ncompensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia \n03/08/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado \nrecorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que \nocorreu no dia 28/2/2008, e o titular da unidade Receita Federal de origem não reconheceu o \ndireito creditório pleiteado e não homologou a compensação declarada com base nos dados da \nreferida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação dos dados apresentados \nno  Despacho  Decisório  de  fls.  134  e  com  os  dos  dados  apresentados  nos  extratos  de  fls. \n175/178. \n\nDa simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real \nmotivo  da  não  homologação  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente \nparcela do valor do crédito utilizado.  \n\nDessa  forma,  por  também  entender  que  o  motivo  da  denegação  da \ncompensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada \nimpossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. \n\n3.2. Do resultado da diligência \n\nA  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da \nRecorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. \n\nEla afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração \ndos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  651.364,90  ­  setembro/2002. \nPosteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 329.272,10 referente à contribuição para \no  PIS/Pasep,  sendo  que,  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor \ndevido seria de R$ 325.038,23, o que  lhe renderia um crédito de R$ 4.233,87. A Recorrente \nsomente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal \nda base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. \n\nDiferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº \n780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 362/363: \n\n7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal \n(fls.  175/179),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  um  único \npagamento no valor de R$ 321.297,18, na data de arrecadação \ninformada na Dcomp (15/10/2002). Tal pagamento foi alocado \nao respectivo débito declarado em DCTF. \n\n8.  Ademais,  nota­se  a  existência  de  três DCTF  para  o  período \nem  análise  (3º  trimestre/2002):  a  original,  entregue  em \n04/11/2002;  e duas  retificadoras, uma cancelada e outra ativa, \nambas entregues em 03/08/2004, após, portanto, a apresentação \nda  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que  importa  observar \nacerca do crédito pleiteado é que o valor do débito confessado \nna  DCTF  ativa  não  coincide  com  o  valor  apurado  pela \nInteressada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela  qual  a \ncompensação  não  foi  homologada,  por  inexistência  de  crédito. \n\n                                                           \n1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   \nArt. 373.  O ônus da prova incumbe: \nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10983.900049/2008­67 \nAcórdão n.º 3302­003.733 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNote­se  que,  do  débito  confessado  na  DCTF  ativa,  parte  foi \nquitado  por  meio  de  pagamento  e  parte  por  meio  de \ncompensação. \n\n9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a \nconfirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta \nInformação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, \nconforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 180/181), \na  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos \npelo Carf. \n\n10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  183/360)  a  Interessada \nlimitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados \naos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com \nexceção do balancete geral analítico (fls. 309/323) que mostra \napenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o \najuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos \nbalancetes  de  fls.  325/338  nada  revelam,  pois,  não  há \nidentificação do período a que se referem. \n\n11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 \ndesta  Informação,  a  Interessada  apresentou  a  planilha  de  fls. \n185,  informando  que  houve  alienação  de  títulos  nos  meses  de \nmaio,  junho,  julho e agosto,  todos de 2003. Entretanto, trata­se \nde  simples  informação,  sem  que  esteja  acompanhada  de \nelementos de prova. \n\n12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente \ncomprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em \nsetembro/2002,  por  meio  de  apresentação  de  documentação \ncontábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. \n\n(grifos não constam no original) \n\nPortanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista \nque não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  setembro/2002. \nDiante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. \n\n4. Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar \narguida e, no mérito, indefiro o provimento. \n\nSarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza \n\n           \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2001\nRESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO\nO evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc.\nDeste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc.\nMas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96.\nCOMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO\nUma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.\nIRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE\nAs estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário.\nDessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.900360/2008-52", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5692426", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-002.029", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865900360200852.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA", 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   Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­002.029  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  CARGILL SPECIALTIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS \nALIMENTÍCIOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2001 \n\nRESTITUIÇÃO ­ INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  PERQUIRIR  DIREITO \nCREDITÓRIO \n\nO evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no \nque  toca  à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  à  determinação  da \nmatéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. \n\nDeste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, \nglosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. \n\nMas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do \nindébito  a  ser  restituído/compensado,  e,  para  isso,  considero  perfeitamente \npossível  averiguar  a  efetiva  ocorrência  dos  pagamentos  que  o  geraram, \nnotadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise \ndo pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos  termos do §5º, \ndo art.74 da Lei n.º 9.430/96. \n\nCOMPENSAÇÃO  ­  ERRO NO  PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO \nE/OU PEDIDO \n\nUma vez demonstrado o  erro no preenchimento  da declaração  e/ou pedido, \ndeve a verdade material prevalecer sobre a formal. \n\nIRPJ.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ESTIMATIVA \nMENSAL.  RECONHECIMENTO  COMO  SALDO  NEGATIVO. \nCOMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE \n\nAs estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de \nbalanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do \ncrédito  tributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser \napurado ao final do ano­calendário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n03\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n52\n\nFl. 3293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento \nindevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso \ncomo compensação de  saldo negativo do  IRPJ, pois o mero  erro  formal do \nContribuinte  em  indicar  nos  PER/DCOMP os  recolhimentos  individuais  de \nestimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas \nmesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito \ncreditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar \na  incidência  de  juros  de  mora  a  partir  do  pagamento  indevido,  mas  sim  a \npartir de 1 de janeiro de 2002. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nREJEITAR  a  preliminar  de  decadência  suscitada,  e,  no  mérito,  em  DAR  provimento \nPARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nMARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  (Relator),  Rogério  Aparecido  Gil,  Júlio  Lima \nSouza Martins (Suplente Convocado), Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  sintetizar  o  processo,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita \n\nFederal de Julgamento em Ribeirão Preto ­ SP a seguir transcrito: \n\n \n\nTrata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade  interposta  em  face  do \n\nDespacho  Decisório  em  que  foi  apreciada  Declaração  de  Compensação \n\nFl. 3294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(PER/DCOMP), por  intermédio da qual a contribuinte pretende compensar \n\ndébitos  de  sua  responsabilidade  com  crédito  decorrente  de  pagamento \n\nindevido  ou  a  maior  de  tributo  (IRPJ  estimativa,  código  de  arrecadação \n\n2362), concernente ao período de apuração 08/2001.  \n\nPor  despacho  decisório,  não  foi  reconhecido  direito  creditório  a  favor  da \n\ncontribuinte e, por conseguinte, não homologada a compensação declarada \n\nno  presente  processo,  ao  fundamento  de  que  os  pagamentos  informados \n\nforam integralmente utilizados para quitação de débitos da contribuinte, não \n\nrestando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \n\nPER/DCOMP.  \n\nCientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade \n\nalegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:  \n\n­  que  seria  nulo  o  despacho  decisório  recorrido  por  ausência  de \n\nfundamentação  e  motivação  do  indeferimento  do  pedido,  com  afronta  a \n\ndispositivos legais e constitucionais;  \n\n­que  os  dados  sobre  o  alegado  crédito  foram  devidamente  informados  em \n\nPER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob \n\nalegação de que os valores são inexistentes; \n\n­  que os  dados  sobre o  alegado  crédito  foram devidamente  informados  em \n\nPER/DCOMP,  não  havendo  razão  para  o  indeferimento  do  pedido  sob \n\nalegação de que os valores são inexistentes; \n\n­  que  caberia  as  autoridades  fiscais  diligenciar  junto  à  empresa  para \n\naveriguar  os  valores  informados  em  PER/DCOMP,  em  observância  ao \n\nFl. 3295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprincípio da verdade material e as disposições constitucionais que regem a \n\nadministração pública; \n\n­que “a simples declaração da existência de um crédito a ser restituído e/ou \n\ncompensado  com  outros  débitos  administrados  pela  Receita  Federal  já  é \n\nsuficiente para que a fiscalização federal utilize todos os meios hábeis para \n\ncomprovar  a  veracidade  do  pedido  do  contribuinte,  em  especial  a \n\ncomprovação da existência de um crédito tributário”;  \n\nAo final requer seja julgada procedente a Manifestação de Inconformidade, \n\nanulando o despacho decisório recorrido e restabelecidas as compensações \n\nefetuadas. \n\n \n\nComo  mencionado,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em \n\nRibeirão Preto/SP manteve a negativa em relação à compensação, na conformidade da ementa \n\nabaixo:  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  \n\nAno­calendário: 2001  \n\nDCOMP. CRÉDITO. INDEFERIMENTO.  \n\nPendente,  nos autos,  a  comprovação do crédito  indicado na declaração de \n\ncompensação formalizada, impõe­se o seu indeferimento.  \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  \n\nFl. 3296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIncumbe  ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada  das  provas \n\nhábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que alega  possuir  junto  à \n\nFazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela \n\nautoridade administrativa.  \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  \n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de  compensação \n\ntributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\n \n\nEm  sua  decisão,  a  Delegacia  de  Julgamento  afirmou  que  as  estimativas \n\nmensais  não  poderiam  caracterizar  pagamento  a maior  passível  de  compensação,  dada  a  sua \n\nnatureza  de  mera  antecipação.  Contudo,  entendeu  que  deveria  examinar  eventual  apuração, \n\npela Contribuinte, de saldo negativo de IRPJ no período em questão (2001), já que este poderia \n\nindicar a existência de crédito líquido e certo passível de compensação.  \n\nNesse contexto, fez uma série de considerações e enumerou requisitos para a \n\ncaracterização  de  saldo  negativo  a  ser  restituído/compensado,  firmando  que  a Contribuinte \n\nnão havia apresentado qualquer documentação em sua peça impugnatória.  \n\nInconformada  com  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  da  qual \n\ntomou ciência em 28/07/2010, a Contribuinte apresentou em 26/08/2010 o recurso voluntário \n\nde fls. 48 a 65, com os argumentos abaixo:  \n\n \n\nFl. 3297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDOS FATOS  \n\n­Em virtude das antecipações efetuadas a título de imposto de renda durante \n\no  ano­calendário  2001,  ao  final  do  exercício  a  Recorrente  apurou  saldo \n\nnegativo  de  IRPJ,  razão  pela  qual  decidiu  solicitar  a \n\nrestituição/compensação  dos  valores  pagos  a  maior,  por  meio  da \n\ntransmissão  de  diversas  Declarações  de  Compensação  utilizando  o \n\nindigitado crédito (Doc. 03);  \n\nDA PROVA  \n\n­Inicialmente,  importante  destacar  a  necessidade  do  conhecimento  dos \n\ndocumentos  acostados  ao  presente  recurso  voluntário  que  atestam  a \n\nlegitimidade do crédito proveniente da apuração de saldo negativo de IRPJ \n\nno  exercício  de  2001  (Doc.  04  – DARF´s; Doc.  05 DIPJ/2001;  e Doc.  06 \n\nLALUR/2001), em obediência ao princípio da verdade material que norteia o \n\nprocedimento administrativo fiscal federal;  \n\nÉ imperioso o conhecimento do presente recurso voluntário e a análise dos \n\nargumentos  expostos,  que  indubitavelmente acarretarão no  reconhecimento \n\nintegral  dos  créditos  de  IRPJ  e,  por  consectário,  na  extinção  dos  débitos \n\ncompensados;  \n\n­Ainda  que  a  existência  do  crédito  não  tenha  sido  comprovada  quando  da \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade, em razão da necessidade \n\nde  se observar  o  princípio  da  verdade material,  a Recorrente  pode  fazê­lo \n\nneste momento sem prejuízos;  \n\nDO DIREITO  \n\nFl. 3298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDO CRÉDITO PLEITEADO  \n\nA  Recorrente  adotava  a  sistemática  de  apuração  do  IRPJ  por  estimativa \n\nmensal,  tendo  efetuado  pagamentos  estimados  no  decorrer  do  ano­\n\ncalendário  de  2001  (vide  doc.  04)  e,  com  o  fechamento  de  seu  balanço \n\ncontábil, verificou o pagamento a maior do referido tributo, gerando, desta \n\nforma, o denominado saldo negativo (vide doc. 05);  \n\n­Referida sistemática encontra respaldo no artigo 6°, § 1°,  inciso II, da Lei \n\nn° 9.430/96; \n\n­  Da  análise  dos  documentos  fiscais  acostados  pela  Recorrente  é  possível \n\nconstatar  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ  no  importe  de  R$ \n\n140.283,14 vide doc. 05 DIPJ/2001), sendo certo que esse crédito é suficiente \n\npara  liquidar  o  débito  debatido  no  presente  procedimento  administrativo, \n\nbem  como  todos  os  demais  débitos  extintos  com  a  utilização  do  referido \n\nsaldo negativo através da transmissão de PER/DCOMP's;  \n\nA  Recorrente  possuía  um  crédito  no  valor  de  R$  140.283,14,  o  qual  foi \n\ncorretamente  utilizado  para  quitar  débitos  administrados  pela  Receita \n\nFederal do Brasil;  \n\nInclusive, remanesceu em favor do Recorrente saldo credor de R$ 40.887,18, \n\nmesmo após ter efetuado as compensações supra mencionadas;  \n\nEm que pese a Recorrente tenha informado nas PER/DCOMP's o valor dos \n\nrecolhimentos  por  estimativa,  e  não  o  saldo  negativo,  é  certo  que  esse \n\nprocedimento não fulmina a existência do seu crédito tributário;  \n\nFl. 3299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDa análise dos documentos fiscais acostados ao recurso, e principalmente da \n\nDIPJ/2001 e das guias DARF´s, é visível que todos os recolhimentos mensais \n\npor estimativa (vide docs. 04 e 05) geraram recolhimentos a maior, os quais \n\nsão passíveis de compensação;  \n\nO  crédito  utilizado  pela  Recorrente  é  líquido  e  certo,  não  havendo  razão \n\npara a manutenção do  indeferimento da presente compensação, nos  termos \n\ndo artigo 170 do Código Tributário Nacional e artigo 74 da Lei n° 9.430/96;  \n\nDiante da comprovação da existência do saldo negativo de IRPJ através da \n\nDIPJ ano­calendário 2001, não obstante o preenchimento do PER/DCOMP \n\ntenha  sido  efetuado com o  valor do  IRPJ recolhido por  estimativa,  não  há \n\nrazão para o não reconhecimento do direito creditório pleiteado; \n\n Um  simples  vício  formal  não  tem  o  condão  de  extinguir  o  direito  da \n\nRecorrente, mesmo porque a Receita Federal do Brasil, através de seu banco \n\nde dados,  tem como verificar os valores efetivamente recolhidos a  título de \n\nIRPJ;  \n\nA D.  Autoridade  Julgadora,  por  ter  todas  as  informações  em  seu  sistema, \n\npoderia  ter  verificado  a  sua  existência,  ou  ter  intimado  a  Recorrente  a \n\napresentar  documentos  capazes  de  comprovar  o  crédito,  não  podendo \n\nsimplesmente indeferir o pleito da Recorrente;  \n\nA  simples  ocorrência  de  erro  formal  não  macula  a  existência  do  crédito \n\napurado  em  decorrência  dos  recolhimentos  a  maior  efetuados  pela \n\nRecorrente no ano­calendário de 2001 a título de IRPJ;  \n\nFl. 3300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTendo  em  vista  que  no  caso  em  tela  o  crédito  pleiteado  decorre  de \n\nrecolhimentos  efetuados  a  maior,  devidamente  comprovados  através  do \n\nsaldo  negativo  apurado  no  ano­calendário  2001  (vide  docs.  04  e  05),  e \n\ncompensados dentro do prazo legal, é de rigor o reconhecimento do direito \n\ncreditório pleiteado pela Recorrente, com a consequente extinção do débito \n\ncompensado;  \n\nDA DECADÊNCIA  \n\nCabe  destacar,  ainda,  que  no  caso  em  tela  o  crédito  de  IRPJ  apurado  no \n\nano­calendário 2001 não pode ser objeto de questionamento por parte das \n\nautoridades fiscais, em razão da decadência;  \n\nO  saldo  negativo  apurado  em  2001  foi  homologado  tacitamente  em  2007, \n\nextinguindo­se  o  direito  do  Fisco  de  discutir  o  crédito  compensado,  nos \n\ntermos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional;  \n\nSendo  o  IRPJ  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o \n\ncontribuinte  apura  o  valor  do  tributo,  o  declara  e  efetua  o  pagamento  do \n\nmontante  que  considera  devido,  sendo  certo  que  no  caso  em  discussão,  a \n\nRecorrente ao invés de apurar saldo devedor de IRPJ, no final do exercício \n\nde 2001, apurou crédito, o qual foi devidamente discriminado na DIPJ ano­\n\ncalendário 2001;  \n\nAssim,  caberia  ao  Fisco  o  dever  de  fiscalizar  os  procedimentos  adotados \n\npelo contribuinte, e realizar o lançamento das eventuais diferenças apuradas \n\ndentro do quinquídio legal;  \n\nFl. 3301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nUma  vez  que  o  saldo  negativo  apurado  pela Recorrente  nunca  foi  alvo  de \n\ncontestação  pela  D.  Autoridade  Fiscal,  é  certo  que  as  informações \n\ndeclaradas  na  DIPJ  do  ano­calendário  2001  encontram­se  homologados, \n\nainda que tacitamente;  \n\nO  saldo  negativo  apurado pela Recorrente  no  ano  de 2001  foi  tacitamente \n\nhomologado  em  2007,  com  a  consequente  ausência  do  direito  da  D. \n\nAutoridade Fiscal em discordar da compensação efetuada pela Recorrente;  \n\nA  decisão  administrativa  proferida  em  24/04/2008  é  manifestamente \n\nextemporânea, haja vista que o ano de 2007 o  saldo negativo de IRPJ não \n\nera mais passível de glosa por parte da D Autoridade Fiscal. \n\n­Exatamente  nesse  sentido  é  a  jurisprudência  firmada  por  este  Egrégio \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (decisões transcritas); \n\n E  nem  que  se  diga  que  a  DIPJ  retificadora,  transmitida  em  08/03/2004, \n\ntenha  alterado  o marco  inicial  para  o  decurso  do  prazo  decadencial,  haja \n\nvista  que,  como  consabido,  o  prazo  decadencial  não  é  interrompido  ou \n\nsuspenso.  Além  disso,  a  referida  declaração  não  alterou  a  composição  do \n\nsaldo negativo apurado originalmente no ano­calendário de 2001;  \n\nContando­se  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do \n\nCódigo Tributário Nacional, a apuração do saldo negativo referente ao ano \n\nde  2001,  utilizado  para  a  quitação  de  tributos  administrados  pela  Receita \n\nFederal do Brasil, foi tacitamente homologado no ano de 2007, motivo pelo \n\nqual,  mais  uma  vez,  devem  ser  reconhecidas  como  legítimas  as \n\ncompensações efetuadas pela Recorrente;  \n\nFl. 3302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDO PEDIDO  \n\n­A Recorrente solicita seja o presente recurso conhecido e provido para que \n\nseja  reconhecido  o  direito  creditório  pleiteado,  bem  como  para  que  sejam \n\nhomologadas as compensações efetuadas.  \n\nVindo  os  autos  para  julgamento  por  este  Egrégio Conselho,  o mesmo  foi \n\nconvertido em diligência para esclarecer os seguintes pontos (180/190), litteris: \n\n \n\nÉ  necessário  que  os  autos  sejam  encaminhados  à  Delegacia  da  Receita \n\nFederal em Limeira/SP, para que aquela unidade:  \n\n1) junte aos autos cópia integral da DIPJ do ano­calendário de 2001;  \n\n2) verifique e informe:  \n\n­ a base de cálculo e o respectivo IRPJ no ano­calendário de 2001;  \n\n­ o valor das estimativas recolhidas referentes a 2001;  \n\n­ o valor das retenções sofridas a título deste imposto no mesmo período;  \n\n­ as receitas relativas a estas retenções, averiguando se elas foram \n\ncomputadas pela Contribuinte na base de cálculo do imposto;  \n\n3) apresente relatório circunstanciado esclarecendo se há saldo negativo de \n\nIRPJ a ser restituído/compensado, e qual o seu valor;  \n\n4)  cientifique  a  Contribuinte  deste  relatório,  para  que  ela  possa  se \n\nmanifestar no prazo de 30 dias.  \n\nFl. 3303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.304 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nBaixado os autos em diligência, foi produzido relatório circunstanciado pela \n\nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Limeira/SP,  aduzindo,  resumidamente,  o  seguinte  (fls. \n\n3258/3262): \n\n2­  O  valor  do  saldo  negativo  de  IRPJ  é  de  R$  140.283,14,  mas  o  crédito \n\nutilizado  pelo  contribuinte  para  compensação  limitou­se  ao  valor  do \n\npagamento,  esclarecendo que não  foi  utilizado o pagamento de R$ 106,87, \n\nfeito para o mês de maio de 2001: \n\n \n\n \n\n3­  Não  há  previsão  legal  para  restituição  de  ofício.  Portanto  o  crédito \n\noriginal a ser reconhecido na totalidade dos processos não pode ser superior \n\na R$ 94.185,13. \n\n \n\nIntimada  do  relatório  de  diligência,  a  recorrente  pleiteia  que  seja \n\nhomologada a sua PERDCOMP tendo em visto o  reconhecimento na  integralidade do valor \n\ndo seu saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 140.283,14. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.305 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto            \n\nConselheiro MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado em conformidade com o que \ndispõe o art. 33, do Decreto 70.235/72, portanto, dele conheço. \n\nQuanto ao argumento da decadência trazido pela recorrente, entendemos que \nnão é aplicável ao caso vertente. \n\nÉ certo que após o transcurso do prazo decadencial, não pode o Fisco realizar \nprocedimento fiscal visando modificar a base de cálculo do tributo, seja para exigir débitos, ou \npara reverter/reduzir prejuízo fiscal. \n\nO evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no \nque toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao \ncálculo do montante do tributo devido, etc. \n\nDeste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, \nglosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. \n\nMas  o  que  se  discute  especificamente  neste  processo  é  a  legitimidade  do \nindébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a \nefetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro \ndo quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos \ntermos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. \n\nPor  isso  a  alegação  de  decadência  não  tem  o  efeito  pretendido  pela \nrecorrente, no sentido de justificar uma restituição automática do alegado direito creditório. \n\nSuperada essa questão, passamos a análise do mérito propriamente dito. \n\nCompulsando  a  PERDCOMP  (35945.22590.150404.1.3.04­2002)  objeto  da \npresente  lide,  observa­se  que o  contribuinte  pleiteou  a  compensação  de  seu  débito  tributário \ncom crédito decorrente de pagamento indevido ou maior de IRPJ referente a estimativa do mês \nde agosto de 2001, senão vejamos: \n\nFl. 3305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.306 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n \n\n \n\nFl. 3306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.307 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n \n\nO despacho decisório não reconheceu o direito creditório da recorrente pelo \nseguinte motivo (fls.7): \n\n \n\nFl. 3307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.308 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n \n\n \n\nPela  legislação  relativa  à  apuração  do  imposto  de  renda  (IRPJ),  para  as \npessoas  jurídicas  optantes  pelo  lucro  real,  tem­se  que  os  pagamentos  efetuados  pela \ncontribuinte no decorrer dos meses do ano civil são recolhimentos por estimativa, configurando \nantecipações do tributo devido no final do período anual de apuração. Ou seja, a  interessada, \nporquanto fez a opção prevista no artigo 2° da Lei n° 9.430/96, fica obrigada aos recolhimentos \nmensais  por  estimativa,  com  base  na  receita  bruta,  devendo,  ao  final  do  ano­calendário, \nproceder a apuração do tributo devido, sendo autorizada a dedução dos valores anteriormente \nrecolhidos por estimativa, para efeitos de determinação do tributo a pagar. \n\nDa  leitura do  texto  legal  pode­se  inferir  que  o  lucro  real,  deve  ser  apurado \ntrimestralmente, como regra, e que a apuração anual é uma alternativa que, para seu exercício \nrequer  pagamentos  mensais  por  estimativa  nos  termos  dos  artigos  222,  223,  228  a  230  do \nRIR/99. \n\nAssim,  a  pessoa  jurídica,  ao  optar  pela  apuração  do  imposto  de  renda  com \nbase no lucro real anual, poderá suspender ou reduzir o pagamento do tributo devido em cada \nmês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado \njá pago excede o valor do tributo, calculado com base no lucro real do período em curso. \n\nO levantamento de balanços ou balancetes mensais equivale ao próprio ajuste \nefetuado entre o mês de  janeiro e o mês de  levantamento do balanço ou balancete. O  tributo \ncalculado com base no lucro real daquele período (janeiro ao mês de levantamento do balanço) \nserá comparado com todo o tributo recolhido sobre as operações de janeiro até mês anterior ao \ndo levantamento do balanço ou balancete. Se a soma dos pagamentos efetuados for maior que o \ntributo  devido  apurado  com  base  no  balanço  ou  balancete,  a  empresa  não  terá  que  pagar  o \ntributo  relativo  ao  mês  de  levantamento  do  balanço.  Se  o  tributo  apurado  no  balanço  ou \nbalancete for maior, a empresa deverá pagar a diferença. \n\nFl. 3308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.309 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPortanto, as estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a \npartir  de  balanços  ou  balancetes  de  suspensão  ou  redução,  não  são  extintivas  do  crédito \ntributário,  vez  que  constituem  mera  antecipação  do  tributo  a  ser  apurado  ao  final  do  ano­\ncalendário. \n\nDessa  forma,  sendo  mera  antecipação,  não  há  que  se  falar  em  pagamento \nindevido  ou  a  maior  passível  de  repetição.  Assim,  trataremos  o  presente  caso  como \ncompensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte indicar nos \nPER/DCOMP os recolhimentos  individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo \nformado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator  impeditivo do reconhecimento \ndo seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a \nincidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de \n2002.  \n\nPassando a análise do mérito do  caso  em apreço, o pedido  formalizado em \nPER/DCOMP  tem  por  objeto  o  crédito  do  tipo  \"pagamento  indevido  ou  a maior\"  de  IRPJ­\nestimativa mensal de agosto de 2001, código de arrecadação 2362. \n\nO  relatório  de  diligência  ao  analisar  de  forma  pormenorizada  o  cálculo  do \nImposto de Renda por estimativa no ano­calendário de 2001 afirmou o seguinte: \n\n3­ No ano­calendário de 2001, o contribuinte apurou os seguintes valores de \nIRPJ devido por estimativa: \n\nFl. 3309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.310 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nFl. 3310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.311 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\n \n\n \n\nO  total  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  deduzido  na  apuração  do \nimposto  de  renda  devido  por  estimativa  é  de R$  26.432,29  e  para  validar  o  saldo  negativo \napurado,  o  contribuinte  teria  que  ter  sofrido  retenção  no  valor  total  de R$  45.991,14  e  ter \noferecido  a  receita  correspondente  à  tributação.  A  retenção  feita  pela  fonte  pagadora \nBradesco já comprova a retenção deduzida bem como o valor oferecido à tributação.  \n\nAssim, o valor do saldo negativo de IRPJ confirmado é de R$ 140.283,14. \n\n \n\n(...) \n\nFl. 3311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.312 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n \n\nDiante  da  análise  pormenorizada  efetuada  pela  unidade  preparadora,  não \nrestam dúvidas quanto ao direito creditório do contribuinte.  \n\nContudo,  andou  bem  a  unidade  preparadora  ao  chamar  a  atenção  deste \ncolegiado que o contribuinte não pleiteou a compensação do seu saldo negativo de  IRPJ (R$ \n140.283,14), mas sim do pagamento indevido ou a maior por ele pleiteado em suas DCOMP´s, \ntotalizando  a  quantia  de  R$  94.185,13,  isto  é,  o  seu  direito  creditório  está  limitado  a  tal \nmontante. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de REJEITAR  a  preliminar  de  decadência \nsuscitada, e, no mérito em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, reconhecendo a \ncompensação efetivada como saldo negativo do IRPJ até o limite do seu direito creditório que \ntotaliza  a  quantia  original  de  R$  94.185,13,  conforme  tabela  abaixo  enumerada,  incidindo \ncorreção monetária a partir de 1 de janeiro de 2002. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 3312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.900360/2008­52 \nAcórdão n.º 1302­002.029 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.313 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\nMARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009\nMULTA POR CESSÃO DO NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE.\nÉ devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação de importação se comprova a interposição fraudulenta e que o importador ostensivo cedeu o nome, com vista à ocultação do real comprador das mercadorias importadas.\nMULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO.\nA ausência da informação do número de inscrição no CNPJ do suposto encomendante predeterminado no campo próprio da DI descaracteriza a operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle aduaneiro apropriado a real operação de importação, circunstância que configura a prática da correspondente infração.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009\nMANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nEventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001676/2010-72", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713518", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920001676201072.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10920001676201072_5713518.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 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DO  NOME.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA \nCOMPROVADA.  RESPONSABILIDADE  DO  IMPORTADOR. \nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação \nde  importação  se  comprova  a  interposição  fraudulenta  e  que  o  importador \nostensivo  cedeu  o  nome,  com  vista  à  ocultação  do  real  comprador  das \nmercadorias importadas. \n\nMULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  À \nDETERMINAÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE \nADUANEIRO.  FALTA  DE  INFORMAÇÃO  DO  CNPJ  NO  CAMPO \nPRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO. \n\nA  ausência  da  informação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  do  suposto \nencomendante  predeterminado  no  campo  próprio  da  DI  descaracteriza  a \noperação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle \naduaneiro  apropriado  a  real  operação  de  importação,  circunstância  que \nconfigura a prática da correspondente infração. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nMANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). DESCUMPRIMENTO \nDO  PRAZO  EMISSÃO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nEventual  irregularidade  do Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF)  não  se \nconstitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende \ntodos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto \n70.235/1972. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n16\n76\n\n/2\n01\n\n0-\n72\n\nFl. 544DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo \nGuilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  a  decisão  de \nprimeiro grau, que segue integralmente transcrito: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  772.114,92 \nreferente a multa por prestação de forma inexata de informação \nde natureza administrativo­tributária, cambial ou comercial (R$ \n4.042,82),  multa  por  cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica  com \nvistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários \n(R$  50.405,44)  e  multa  por  entregar  a  consumo  ou  consumir \nmercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular  ou \nfraudulentamente (R$ 717.666,66). \n\nDepreende­se do “Termo de verificação fiscal e de descrição dos \nfatos” que é parte integrante do auto de infração que: \n\nA  importadora  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e \nExportação  Ltda”  registrou  as  Declarações  de  Importação  n° \n09/1257202­1, n° 09/1490258­4, n° 09/1542819­3 e 09/1734943­\n6, no período entre 17/09/2009 e 08/12/2009, declarando  ser a \nimportadora e adquirente das mercadorias por elas amparadas. \nApenas  no  campo  destinado  a  “Dados  complementares”  a \ninteressada  registrava  que  as  importações  tinham  por \nencomendante a empresa “Têxtil Fine Ltda”. \n\nOs  documentos  que  instruíram  os  despachos  de  importação \ntraziam  como  adquirente  a  “Têxtil  Fine  Ltda”.  A  “D  &  A \nComércio Serviços Importação e Exportação Ltda” registrou as \nDeclarações de Importação sem apor no campo próprio o nome \nda  adquirente  das  mercadorias,  conforme  determina  a \nlegislação,  em  especial  a  Lei  n°  11.281/2006  e  a  Instrução \nNormativa  SRF n°  634/2006,  pelo  fato  de  a  adquirente “Têxtil \n\nFl. 545DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 631 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFine Ltda” estar impedida de importar por ter atingido o limite \npara o qual havia sido habilitada (habilitação simplificada para \natuação  no  comércio  exterior  em  valor  de  pequena  monta, \nprevista na Instrução Normativa SRF n° 650/2006). \n\nNo período no qual o limite para realizar importações ainda não \nhavia sido atingido, a “D & A Comércio Serviços Importação e \nExportação  Ltda”  registrava  as  operações  de  importação  na \nmodalidade por conta e ordem da “Têxtil Fine Ltda”. Atingido o \nlimite, as operações passaram a ser registradas como se a “D & \nA  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  fosse  a \nimportadora  e  adquirente  das  mercadorias,  ocultando  a \ninformação de que a  real adquirente  era a “Têxtil Fine Ltda”. \nDepois  que  a  “Têxtil  Fine  Ltda”  se  habilitou  como \nexclusivamente  encomendante,  as  operações  voltaram  a \ninformar que ela era a adquirente das mercadorias. \n\nA simulação realizada propiciou a burla do controle aduaneiro \nda capacidade econômica da adquirente das mercadorias. \n\nA  “Têxtil  Fine  Ltda”  antecipava  os  recursos  referentes  às \nimportações  que  a  “D  &  A  Comércio  Serviços  Importação  e \nExportação Ltda” registrou como sendo por sua própria conta, \nou  seja,  os  recursos  utilizados  nas  operações  provinham  da \n“Têxtil Fine Ltda”. Posteriormente a “D & A Comércio Serviços \nImportação  e  Exportação  Ltda”  realizava  os  lançamentos \ncontábeis  para  ajustá­los  à  modalidade  de  importação \ndeclarada. A “Têxtil Fine Ltda” apresentou, inclusive, cópia de \nrecibo  emitido  por  corretora  de  seguros,  no  qual  assume  o \npagamento do seguro internacional das mercadorias. \n\nA simulação constatada determina a apreensão das mercadorias \npara a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Decreto­\nlei  n°  1.455/1976,  com  as  alterações  da  Lei  n°  10.637/2002, \nregulamentada  pelo  artigo  689,  inciso  XXII,  do  Regulamento \nAduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009. Entretanto, em \nrazão de as mercadoria terem sido entregues a consumo, por ser \na  penalidade  mais  específica  aplicável,  em  face  da \nimpossibilidade material  da  aplicação  da  pena  de  perdimento, \nfoi  lavrada  a  multa  equivalente  ao  valor  comercial  das \nmercadorias,  prevista  no  artigo  704  do  mesmo  Regulamento \nAduaneiro. \n\nA  “omissão  ou  prestação  de  forma  inexata  ou  incompleta  de \ninformação  de  natureza  aduaneira­tributária,  cambial  ou \ncomercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de \ncontrole  aduaneiro  apropriado,  qual  seja,  as  informações \nestabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil,  para  inclusão  em  campo  próprio  da  DI,  para  a \ndescrição  detalhada  da  operação,  da  identificação  completa  e \nendereço  das  pessoas  envolvidas  na  transação:  importador  e \nadquirente  (comprador),  por  NCM  (mercadorias  com \nclassificação  fiscal  distintas)”  determinou  a  infração  punível \ncom  a  multa  lavrada  equivalente  a  um  por  cento  do  valar \naduaneiro  das mercadorias,  prevista  no  artigo  84,  inciso  I,  da \n\nFl. 546DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMedida Provisória n° 2.158­35/2001 c/c com os artigos 69 e 81, \ninciso IV, da Lei n° 10.833/2003. \n\nTambém  foi  lavrada  a  “multa  de  dez  por  cento  do  valor  da \noperação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com \nvistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários”, prevista no artigo 33 da Lei n° 1 1.488/2007. \n\nRegularmente  cientificadas  por  via  postal  (AR's  fl.  310­v),  não \nconsta  dos  autos  que  a  interessada  “Têxtil  Fine  Ltda”  tenha \napresentado  impugnação.  A  interessada  “D  A  &  Comércio \nServiços  Importação  e  Exportação  Ltda”  apresentou  a \nimpugnação tempestiva de folhas 315 a 354, com os documentos \nde folhas 355 a 418 anexados, na qual defende que: \n\nA fiscalização foi promovida de forma ilegal, pois perdurou por \nnove  meses  e  envolveu  indevidamente  Declarações  de \nImportação  já  desembaraçadas  que  não  eram  o  escopo  da \ninvestigação. \n\nNão há que se falar em ocultação do real importador ou cessão \ndo  nome  da  pessoa  jurídica,  pois  a  Impugnante  jamais  tentou \nocultar o verdadeiro adquirente da pessoa jurídica em questão, \nqual seja, a empresa Têxtil Fine. Ao contrário, praticou todos os \natos necessários para que a operação de  importação ocorresse \nde forma transparente para a Receita Federal. \n\nNão  houve  ocultação  do  adquirente,  sendo  que  todos  os \ndocumentos  inclusive  aqueles  apresentados  para  o  despacho \naduaneiro (pedidos, faturas invoice e comerciais, conhecimentos \nde carga, packing lists) informam que as importações têm como \nadquirente das mercadorias a “Têxtil Fine Ltda”. \n\n“Antes  mesmo  de  iniciar  as  operações  por  encomenda,  a \nImpugnante e a empresa Encomendante firmaram “Contrato de \nImportação  por  Encomenda”,  solicitando  a  vinculação  dos \nCNPJs das duas empresas na Receita Federal, ocasião na qual \nfoi apresentado uma via do seguinte contrato (doc. Anexo): ...” \n\nO  importador  não  omitiu  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo \n“adquirente por conta e ordem” da DI (como quer fazer crer a \nautoridade fiscalizadora), mas sim, foi impedido de incluí­lo em \nrazão de um problema operacional pelo Siscomex. Isso porque, \nao incluir o CNPJ do encomendante no campo do adquirente por \nconta  e  ordem,  o  sistema  analisa  o  limite  de  importações  do \nadquirente.  Todavia,  na  modalidade  “por  encomenda”  os \nreclusos  empregados  e  o  limite  a  ser  analisado  é  o  do \nimportador, não do encomendante. \n\nA  IN  SRF  n°  634/06  determina  que  o  CNPJ  do  encomendante \ndeve  ser  informado  “em  campo  próprio”.  Todavia,  como  até \nhoje não há “campo próprio”, o parágrafo único de seu artigo \n3°  recomendou  que  se  indique  o  CNPJ  do  encomendante  no \ncampo  do  adquirente  “por  conta  e  ordem”  e  no  campo \n“informações complementares” que se trata de uma importação \n“por  encomenda”.  Essa  situação  acabou  por  gerar  problemas \nde ordem operacional para o importador, como dito. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 632 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRestou  demonstrado  que  o  importador  estava  impedido \noperacionalmente  pelo  sistema  de  indicar  o  CNPJ  do \nencomendante  no  campo  do  adquirente  por  conta  e  ordem. \nTodavia  não  houve  descumprimento  do  parágrafo  único  do \nartigo  3°  da  IN  SRF  634/06,  pois  foram  tomadas  “todas  as \nprovidências  legais  necessárias  para  operacionalização  da \nimportação  para  encomendante  pré­determinado,  quais  sejam: \nformulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a  Têxtil \nFine; vinculou o referido contrato na Receita Federal deixando \ncristalina a operação que  iria  se  realizar, e, por  fim;  Informou \nno  campo  “Informações  Complementares”  da  DI  se  tratar  de \nimportação por encomenda,...” \n\nA empresa D & A agiu na mais absoluta boa­fé, sendo que a não \ninformação  do  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente \npor conta e ordem” da DI poderia ser, no máximo, tratada como \nmero  equívoco,  mas  muito  longe  de  se  caracterizar  fraude  ou \nsimulação do negócio que queria praticar, qual seja, a própria \nimportação  na  modalidade  “por  encomenda”.  O  erro  poderia \nser  sanado  com mera  retificação  da  DI,  cumulada,  se  fosse  o \ncaso,  com  a  multa  por  infração  ao  controle  administrativo \naduaneiro,  nos  termos  do  art.  711,  §  1°,  I,  do  Regulamento \nAduaneiro. \n\nNão houve nenhum intuito doloso ou fraude, pois os documentos \nque deveriam ser analisados pela fiscalização juntamente com os \ndados  da  Declaração  de  Importação,  no  procedimento  de \nconferência  aduaneira,  sempre  deixaram  evidente  que  a \nadquirente das mercadorias era a empresa “Têxtil Fine Ltda”. \n\nA  norma  exige  apenas  que  o  encomendante  seja  habilitado  no \nRadar.  Todavia,  diferentemente  do  que  entende  a  fiscalização, \nnão há a exigência de que a habilitação seja na modalidade de \n“exclusivamente  por  encomenda”,  pois  não  há  menção \nespecífica  a  qualquer  das  modalidades.  Como  o  limite  a  ser \nverificado é o do importador e não do encomendante, não havia \nqualquer restrição à realização das importações na modalidade \npor encomenda. Análise da  IN SRF n° 650/06, artigo 2°  leva à \nconclusão que, das sub­modalidades de habilitação simplificada, \napenas  aquela  que  se  refere  a  comércio  exterior  de  pequena \nmonta  é  que  apresenta  limitações  quanto  a  valores  a  serem \nimportados. \n\nPortanto, “não pode prosperar qualquer alegação da autoridade \nfiscal no sentido de que o encomendante estaria “Impedido” de \nrealizar a presente operação por  ter  seu “limite  tomado”, pois \nquando se tratar de importação por encomenda, não há o que se \nfalar em “limite” de importação para o encomendante, mas tão \nsomente  para  o  importador  ostensivo.”  No  presente  caso,  a \nencomendante  já  havia  utilizado  seu  limite  para  realizar \nimportações  próprias  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Todavia  essa \nsituação  não  lhe  impedia  de  realizar  importações  por \nencomenda. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  importação  por  encomenda  se  caracteriza  pela  aquisição  de \nmercadorias  importadas  no  mercado  interno,  sendo  que  essas \nmercadorias  já vêm com o comprador pré­determinado quando \nsai do exterior. Assim, o encomendante é equiparado a industrial \ne  se  sujeita  à  tributação  do  IPI  como  constatou  a  fiscalização \nquando  da  análise  das  notas  fiscais  de  saída,  nas  quais  o \nimposto  foi  destacado  e  recolhido,  não  havendo  nenhum \nlançamento por parte da fiscalização. \n\nA  lei  que  criou  essa  modalidade  de  importação,  Lei  n° \n11.281/2006,  também  não  estabeleceu  nenhuma  restrição  ou \nlimite para as importações por encomenda. \n\nApenas  ressalvou  que,  caso  os  valores  da  encomenda  sejam \nincompatíveis  com  o  patrimônio  líquido  do  encomendante,  a \nReceita federal do Brasil pode exigir garantias para a liberação \ndas  mercadorias,  ou  seja,  não  há  impedimento  para  a \nimportação, apenas eventual exigência de garantia para entrega \nda mercadoria importada. \n\nA  fiscalização confunde “lançamentos e pagamentos  realizados \nem processos que as importações foram realmente realizadas na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  com  os  do  processo  de \nimportação  realizados  na modalidade  “por  encomenda”.”  (...) \n“Por estas razões, restam especificamente impugnados todas as \nconclusões  acerca  os  lançamentos  contábeis  apresentados  no \nrelatório  do  Auto  de  Infração,  devendo  ser  considerados  os \ndocumentos anexos para a apuração dessas importações.” (sic) \n\nA  Lei  n°  11.281/2006  “nao  impediu  o  importador  de  receber \n“sinal”  ou  “adiantamento”  de  seus  clientes.  O  requisito  legal \nnecessário é que o importador possua “recursos próprios” (art. \n11,  §  3°),  ou  seja,  “capacidade  econômico­financeira”  para \nsuportar a importação, o que é muito diferente.” \n\nA  lei  não  ode  interferir  nas  práticas  comerciais  normais,  tal \ncomo  receber  sinal  ou  antecipação  de  pagamento.  E  caso  isso \nocorresse  se  estaria  diante  de  uma  inconstitucionalidade  por \ncontrariar  o  disposto  no  art.  1°  e  art.  l70  da  Constituição \nFederal. \n\nAdemais a D &A possuía plena capacidade de importação, pois \nà época dos fatos a estimativa para importações era da ordem de \nU$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), ou seja, é \numa  empresa  fortemente  consolidada  no  ramo  do  comércio \nexterior,  longe  de  poder  ser  considerada  “empresa  laranja”, \n“empresa  fantasma” ou “empresa de  fachada”. Portanto, para \nse  saber  se  as  importações  foram  realizadas  com  recursos \npróprios  do  importador,  deve­se  se  indagar  se  “caso  não \nhouvessem  pagamentos  antecipados  a  importadora  teria \nconseguido  realizar  a  operação?”  Em  nenhum  momento  a \nfiscalização investigou a capacidade financeira da importadora. \n“Em  momento  algum  a  autoridade  fiscalizadora  consegue \ncomprovar, eficazmente, que foram feitos adiantamentos para a \nrealização  das  importações,  pois  os  valores  remetidos  à \nimportadora  tratam­se  de  pagamentos  por  operações  já \nrealizadas e não adiantamentos.” \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPelas  razões  expostas  há  que  se  “concluir  pela \ndescaracterização  das  infrações  aplicadas,  principalmente \nquanto à pena de perdimento por ocultação do encomendante da \noperação, vez que, de fato, não houve qualquer ocultação, muito \nmenos intuito doloso ou tentativa de fraude ou simulação.” \n\nHá  nulidade  por  falta  de  competência  da  Autoridade  Fiscal  e \npela inexistência de MPF­F específico para revisão aduaneira. A \nfiscalização  teve nítido caráter  externo e envolveu Declarações \nde Importação já desembaraçadas, fatos que obrigam a emissão \nde  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  específico.  O \ndesatendimento  à  exigência  determina  a  nulidade  do \nprocedimento,  por  vício  formal,  nos  termos  do  artigo  59  do \nDecreto 70.235/1972. \n\nHouve abuso do poder fiscalizatório, pois o prazo de conclusão \ndo  procedimento  fiscal  foi  excessivo,  chegando  a  268  dias, \nquando não deveria  ultrapassar 90  dias  e,  se  fosse o  caso,  ser \nprorrogado  por,  no  máximo  mais  90  dias  caso  houvesse \njustificativa. Portanto o auto de infração é nulo por vício formal. \n\nHá  incorreta adequação  fática ao  enquadramento  legal,  pois a \nfiscalização  concluiu  que  as  mercadorias  deveriam  ser \napreendidas,  porém,  presumindo  que  tenham  sido  consumidas \naplicou  a  multa  do  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro. \nTodavia tal multa somente é aplicável para as mercadorias que \nentram no País  sem que  tenham sido  submetidas  aos  controles \naduaneiros,  ou  seja,  ocultas,  sem  submissão  ao  despacho \naduaneiro,  o  que  não é  caso,  pois  todas  as mercadorias  foram \ndevidamente amparadas em Declarações de Importação. \n\nE ainda que se admitisse a adequação fática ao artigo 704, seu \nparágrafo  único  exclui  expressamente  sua  aplicação  “quando \nhouver tipificação mais específica no Regulamento Aduaneiro”. \nPortanto,  se  a  própria  fiscalização  concluiu  que  caberia  a \napreensão  das  mercadorias  para  aplicação  da  pena  de \nperdimento,  a  multa  em  referência  não  poderia  ser  aplicada. \nDessa  forma,  há  erra  na  penalidade  aplicável,  fato  que \ndetermina  a  nulidade  do  auto  de  infração  sem  resolução  do \nmérito. \n\nO consumo das mercadorias foi presumido pela fiscalização, ou \nseja, não houve comprovação dessa alegação. Portanto, a multa \nnão  pode  ser  aplicada,  devendo,  também  por  este  motivo,  ser \nanulado o auto de infração. \n\nHá  ilegitimidade  passiva,  pois  a  pena  de  perdimento  é  sanção \nque  visa  punir  o  real  adquirente  da  mercadoria  e  não  o \nimportador  ostensivo.  Por  outro  lado,  o  adquirente  não  pode \nresponder  pela  multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  n° \n11.488/2007. \n\nA fundamentação legal para aplicação da multa de 10% é nula, \npois  a  fiscalização  descreve  que  houve  cessão  de  nome  para \noperações de exportação, quando, em verdade não foi realizada \nnenhuma operação de exportação, mas unicamente importações. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAdemais  fundamenta  a  penalidade  em  dispositivo  que  trata  de \nperdimento de moeda, completamente estranho aos fatos. Assim, \npor  total  desrespeito  ao  princípio  da  legalidade  e  da  ampla \ndefesa,  tendo  em  vista  o  evidente  erro/ausência  na \nfundamentação legal aplicada é nula a autuação. \n\nTodas  as  características  das  operações  demonstram  que  se \ntratam  de  operações  de  importação  na  modalidade  por \nencomenda,  nos  termos  da  Lei  n°  11.281/2006,  sendo  as \nmercadorias de propriedade do importador, conforme preconiza \no  Ato  Declaratório  Normativo  n°  7/2002,  e  posteriormente \nrevendidas ao encomendante pré­determinado. \n\nNão  houve  ocultação  do  adquirente,  tendo  o  importador  plena \ncapacidade financeira para suportar as operações que realizou. \nNo máximo  houve  irregularidades meramente  formais  que  não \ndeterminariam a aplicação da pena de perdimento. \n\nÉ aplicável ao caso o disposto no artigo 102 do Decreto­lei n° \n37/1966, pois o importador declarou voluntariamente, em todos \nos documentos, que se tratava de importação por encomenda. \n\nTodos  os  tributos  foram  devidamente  recolhidos,  portanto \naplicável  a  relevação  da  pena  de  perdimento  preceituada  no \nartigo 737 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 7.659/2009). \n\nAplicável também o disposto no artigo 112 do Código Tributário \nNacional,  para  aplicar  unicamente,  se  for  o  caso,  a  multa \nprevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. \n\nA  multa  lavrada,  prevista  no  artigo  704  do  Regulamento \nAduaneiro  se  refere  ao  valor  comercial  das  mercadoria  se  foi \ncalculada pela fiscalização com base nos valores da notas fiscais \nde saída. Todavia, ao caso se aplicaria, em tese, a conversão da \npena de perdimento, prevista no parágrafo 1° do artigo 689 do \nRA, que equivale ao valor aduaneiro das mercadorias e não do \nvalor das notas fiscais de saída. \n\nRequer  sejam acatadas as preliminares de nulidade do auto de \ninfração, no mérito seja cancelado o auto de infração. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  466/481),  em  que,  por \nunanimidade  de  votos,  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  parte  e  exonerado  o \ncrédito  tributário  no  valor  de  R$  717.666,66,  referente  à  multa  regulamentar  do  IPI  por \nentregar a consumo ou consumir mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou \nfraudulentamente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas  que \nseguem transcritos: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO \nFISCAL.  IRREGULARIDADES.  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nEventual  irregularidade  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \n(MPF)  não  se  constitui  hipótese  legal  de  nulidade  do \nlançamento. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 \n\nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  A  NORMA. \nPENALIDADE. \n\nA caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à \nnorma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de \npenalidade. \n\nIMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nO adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso \nde importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio \nde  pessoa  jurídica  importadora,  é  responsável  solidário  pelo \nimposto  de  importação  e  responde  conjunta  ou  isoladamente \npela infração. \n\nA  autuada  D&A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda., \ndoravante denominada D&A, foi cientificada da decisão de primeira instância em 11/2/2011, \n(fls. 484/487) e a  responsável  solidária Têxtil Fine Ltda., doravante denominada Têxtil Fine, \nfoi cientificada em 22/2/2011 (fls. 489/490), mas não apresentou recurso voluntário. \n\nEm  14/3/2011,  a  autuada  D&A  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. \n491/465,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória  quanto  à \npreliminar de nulidade do auto de infração e às questões de mérito remanescentes. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nOs recursos interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. \n\nNos recursos em apreço foram apresentadas razões de defesa sobre questões \npreliminares e de mérito. \n\nDa Preliminar de Nulidade da Autuação. \n\nA  recorrente  D&A  alegou  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  MPF­F \nespecífico  para  o  procedimento  de  revisão  aduaneira  de  natureza  externa,  uma  vez  a \nfiscalização lavrou incontáveis intimações fiscais contra várias outras empresas, com o fito de \njuntar elementos probatórios até então não disponíveis no âmbito da RFB. \n\nSem  razão  a  recorrente,  pois,  de  acordo  com  extrato  de  fl.  465  e  em \nconformidade com o disposto na Portaria RFB 11.371/2007, no procedimento fiscal em tela o \nreferido  MPF­F  foi  emitido  em  19/4/2010  e  prorrogado  a  sua  validade  até  16/10/2010. \nTambém  fica  demonstrado  que  não  procede  a  alegação  de  que  o  referido  documento  fora \nemitido somente em agosto de 2010. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntretanto, embora o procedimento de revisão aduaneira tenha se iniciado no \ndia  10/11/2009,  com  a  ciência  da  recorrente  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fl.  32, \nportanto,  antes  da  expedição  do  referido MPF­F,  no  dia  6/8/2010,  na  data  da  lavratura  dos \nautos infração colacionados aos autos, o referido documento encontrava­se com seu prazo de \nvalidade em dia. \n\nAcontece que essa irregularidade, de natureza meramente procedimental, não \ntem  o  efeito  de  acarretar  nulidade  de  toda  a  investigação  anteriormente  realizada  pela \nfiscalização  e  tampouco  da  autuação  em  apreço,  conforme  alegou  a  recorrente,  porque  o \nsimples  atraso  na  emissão  do MPF  não  representa  vício  formal  insanável  apto  a  acarretar  a \ndeclaração de nulidade da autuação, haja vista que o referido documento, quando ainda exigido \na sua emissão, tinha por finalidade o controle e a transparência da atividade de fiscalização. \n\nSabidamente,  o  atraso na emissão do MPF, por  falta de previsão  legal,  não \nimplica nulidade da autuação, haja vista que essa  suposta  irregularidade não se enquadra em \nnenhuma  das  hipótese  de  nulidade  prevista  no  art.  59  do  PAF.  A  uma,  porque  o  atraso  na \nemissão  do  referido  documento,  evidentemente,  não  resultou  em  cerceamento  do  direito  de \ndefesa  da  recorrente.  A  duas,  porque  o  descumprimento  dessa  formalidade  não  implica \nnulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora, matéria que se encontra, \nexpressamente, definida em lei. \n\nCom  efeito,  dispõe  o  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  a \nautoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Da mesma forma, no \nâmbito  dos  tributos  federais,  determina  o  art.  10  do  PAF,  que  o  auto  de  infração  deve  ser \nlavrado por servidor competente. E no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da \nReceita  Federal  do Brasil  (RFB),  tal  competência  foi  atribuída  ao Auditor­Fiscal  da Receita \nFederal do Brasil (AFRFB), conforme expressamente estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593, \nde 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março \nde 2007. \n\nPor  essas  razões,  fica  demonstrado  que  o  descumprimento  de  aspectos \nformais atinentes à expedição ou expedição a destempo do MPF não tem o condão de macular \na higidez do auto de infração lavrado por autoridade fiscal competente, com estrita observância \ndo disposto no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/1972. \n\nNo  mesmo  sentido,  o  entendimento  esposado  em  inúmeros  julgados  deste \nConselho,  a  exemplo  dos  acórdãos  nº  1802001.864,  de  09/10/2013;  2403002.571,  de \n15/04/2014;  3102001.669,  de  27/11/2012;  e  3401002.564,  de  23/04/2014,  e  pela  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais (CSRF), tal como explicitado no acórdão CSRF/01­05.558, cuja \nementa segue transcrita: \n\nMPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 – \nNULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F \nde  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos \natos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário \nda  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de \ncompetência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento; \nademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria \nSRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato. \n(CARF.  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006, \nRel. Cons. José Henrique Longo) \n\nEm suma, eventual inobservância de algum requisito ou condição atinente à \nexpedição,  validade  e  prorrogação  do  MPF,  por  se  tratar  de  exigência  instituída  por  ato \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nnormativo  de  natureza  infralegal,  destinado  ao  planejamento  e  controle  da  atividade  fiscal, \ncertamente, não contamina o auto de  infração com vício  formal  insanável que acarrete a sua \nnulidade, especialmente, quando o procedimento foi realizado com observância aos ditames do \nart. 142 do CTN e do art. 10 do PAF. \n\nNo caso em questão, com a emissão do MPF­F, ainda que posterior ao início \ndo procedimento  fiscal,  e o cumprimento  integral dos  requisitos estabelecidos no art. 142 do \nCTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972, induvidosamente, não há que se falar em mácula na \nautuação de modo conspurcar a sua legitimidade. \n\nCom base nessas considerações,  rejeita­se as alegações de nulidade do auto \nde infração suscitadas pela recorrente. \n\nDas Questões de Mérito. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos Fatos de \nfls. 286/314, as autuadas foram impostas as seguintes penalidades: \n\na) multa de igual ao valor comercial da mercadoria, por importação irregular \n(simulação de importação por conta própria) de mercadoria entregue a consumo, capitulada no \nart. 704 do Regulamento Aduaneiro de 2009 ­ RA/2009 (Decreto 6.759/2009); \n\nb) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por cessão do nome, \ninclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações \nde comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou \nbeneficiários, capitulada no art. 727 do RA/2009; e \n\nc)  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  pela \nomissão  e prestação de  forma  inexata ou  incompleta  informação de natureza  administrativo­\ntributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado, estabelecida no art. 711, III, do RA/2009. \n\nNo  julgamento  de  primeira  instância,  o  Colegiado  afastou  aplicação  da \nprimeira penalidade, capitulada no art. 704 do RA/2009, sob o argumento de que a tipificação \nespecífica da infração e respectiva penalidade seria no § 1º do artigo 689 do RA/2009 e não no \nartigo 704 do RA/2009, como procedera a fiscalização. \n\nEntretanto, como não foi submetida a recurso de oficio, por estar abaixo do \nlimite de alçado o valor do crédito exonerado, a decisão que cancelou a referida multa deve ser \nconsiderada definitiva na esfera administrava, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do \nDecreto 70.235/1972. \n\nEm face dessa circunstância, no presente julgamento, cabe analisar apenas as \ncontrovérsias  remanescentes,  referentes  à  aplicação  da  segunda e  terceira  penalidades,  o  que \nserá feito nos tópicos a seguir. \n\n                                                           \n1 \"Art. 42. São definitivas as decisões: \n[...] \nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio.\" \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDa multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  por  cessão  do \nnome. \n\nAntes  de  analisar  a  legalidade  da  aplicação  da  referida  multa,  é \nimprescindível definir se, no caso em tela, houve ou não a prática da infração por interposição \nfraudulenta nas referidas operações de importação. \n\nEssa questão deve ser definida previamente, porque a infração por cessão do \nnome somente ficará configurada se comprovado o efetivo acobertamento do real interveniente \nou  beneficiário  nas  referidas  operações  de  importação,  conforme  definido  no  art.  727  do \nRA/20092, que tem a seguinte redação, in verbis: \n\nArt.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de operações de  comércio exterior de  terceiros com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ \n5.000, 00 (cinco mil reais). \n\nParágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não \nse  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996. (grifos não originais) \n\nDe  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  colacionado  aos  autos  (fls. \n286/314),  o  motivo  da  aplicação  da  segunda  penalidade  foi  a  apuração  da  prática,  pela \nimportadora  D&A,  da  infração  caracterizada  pela  cessão  do  nome,  para  fim  de  acobertar  a \nresponsável  solidária  Têxtil  Fine,  mediante  simulação  de  operações  de  importação  por \nencomenda, realizadas em nome desta última. \n\nPara a  fiscalização, o modus operandi  adotado pela autuada D&A consistia \nem registrar a DI em nome próprio e incluir apenas no campo de “Dados complementares” a \ninformação de que a operação era realizada “para encomendante pré­determinado”. Ao assim \nproceder,  inequivocamente,  a  recorrente  burlava  os  critérios  de  controle  estabelecidos  no \nSiscomex, pois, para fins de análise fiscal, não eram levados em consideração pelo sistema os \ndados e os  limites de valores de  importação exigidos da  real adquirente das mercadorias, no \ncaso, a responsável solidária Têxtil Fine. \n\nDe  outra  parte,  a  recorrente  alegou  que  não  cometera  a  referida  infração, \nporque  não  realizara  operação  de  importação  simulada  por  conta  e  ordem  da  responsável \nsolidária Têxtil  Fine, mas  sim operação  de  importação  por  encomenda em nome da  referida \nempresa, uma vez que: \n\na)  a  encomendante  da  mercadoria  fora  identificada  de  forma  completa  e \ndetalhada, incluindo o endereço completo, em todos os documentos utilizados na instrução do \ndespacho aduaneiro de  importação,  inclusive no  campo destinado aos dados complementares \nda própria DI; \n\nb) não omitira, de forma intencional, o CNPJ da encomendante no campo da \nDI destinado ao “adquirente por conta e ordem”, mas porque fora impedida, em razão de um \nproblema operacional no Siscomex, porém, tal irregularidade, no máximo, deveria ser tratada \ncomo mero equívoco e não como fraude ou simulação de importação “por encomenda”; e \n\n                                                           \n2 A matriz legal do referido preceito regulamentar é o art. 33 da Lei 11.488/2007. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nc)  a  lei  e  a  regulamentação  infralegal  não  estabeleciam  limites  para  a \nimportação por encomenda nem impediam o importador de receber “sinal” ou “adiantamentos” \nde seus clientes. \n\nCom base no exposto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia gira em \ntorno  da  definição  do  tipo  de  importação  que  foi  efetivamente  realizada  pela  recorrente. \nEspecificamente,  se  as  referenciadas  operações  de  importação  atenderam  os  requisitos \natinentes  à  operação  de  importação  por  encomenda,  conforme defendido  pela  recorrente,  ou \nnão  atenderam  tais  requisitos  e,  da  forma  como  realizada,  tratam  de  operação  por  conta  e \nordem  da  responsável  solidária,  realizada  de  forma  dissimulada,  conforme  entendera  a \nfiscalização.  E  caso  se  confirme  o  entendimento  da  fiscalização,  resta  ainda  saber  se  tais \noperações  de  importação  enquadram­se  como  operação  de  importação  por  conta  própria \nsimulada, mediante a ocultação do real adquirente e  importadora das mercadorias, no caso, a \npessoa jurídica Têxtil Fine. \n\nPara esse desiderato, previamente, cabe definir se as operações em comento \natendem, simultaneamente, os requisitos formais e materiais determinados para a operação de \nimportação por encomenda. \n\nEm  conformidade  com  o  disposto  no  art.  11,  §  1º,  da  Lei  11.281/2006,  os \nrequisitos formais da operação de importação por encomenda foram estabelecidos na Instrução \nNormativa SRF 634/2006. Além de outros requisitos de natureza procedimental, em razão da \npertinência  com  a  controvérsia  em  apreço,  cabe  analisar  os  requisitos  que  se  encontram \nestabelecidos no art. 3º da referida IN, que segue transcrito: \n\nArt.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica \ncondicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por \nencomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de \nComércio Exterior (Siscomex). \n\n§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o \nencomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira  com \njurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento \nindicando: \n\nI  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no \nCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e \n\nII  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi \ncontratado. \n\n§ 2º As modificações das  informações referidas no § 1ºdeverão \nser comunicadas pela mesma forma nele prevista. \n\n§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá \nestar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de \n2004. \n\nArt.  3º  O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá \ninformar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do \nencomendante no CNPJ. \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nParágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo \npróprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por \nencomenda  deverá  utilizar  o  campo  destinado  à  identificação \ndo  adquirente  por  conta  e  ordem  da  ficha  \"Importador\"  e \nindicar  no  campo  \"Informações  Complementares\"  que  se  trata \nde importação por encomenda. (grifos não originais) \n\nO primeiro preceito normativo exige, previamente ao registro da Declaração \nde Importação (DI), que o importador esteja vinculado ao encomendante no Sistema Integrado \nde Comércio Exterior  (Siscomex),  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  asseverado \npela  própria  recorrente.  E  para  que  houvesse  tal  vinculação  era  imprescindível  que  o \nencomendante tivesse apresentado, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal  (SRF) \nde  fiscalização  aduaneira,  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento \nindicando (i) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de \nPessoas Jurídicas (CNPJ) e (ii) o prazo e operações para os quais o importador foi contratado, o \nque também não ocorreu, haja vista que não foi apresentado a prova de que tal requerimento \ntenha sido formalizado. \n\nEnquanto que o segundo preceito normativo estabelece que o importador por \nencomenda  informe,  em  campo  próprio  da  DI,  o  número  de  inscrição  do  encomendante  no \nCNPJ, porém, enquanto não disponível no sistema campo específico para essa modalidade de \nimportação,  a  determinação  era  que  fosse  utilizado  o  campo  destinado  à  identificação  do \nadquirente por conta e ordem de terceiro, contido na ficha “Importador” e indicado no campo \n“Informações Complementares” a informação de que se tratava de operação de importação por \nencomenda. \n\nNo  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  de  que  a  exigência,  atinente  à \ninformação  do  tipo  de  operação  de  importação,  foi  adequadamente  cumprida,  mas  que  a \nexigência, relativa a  informação do número de inscrição no CNPJ, foi descumprida. Segundo \nalegou  a  recorrente,  a  omissão  dessa  informação  fora  motivada  por  problema  de  natureza \noperacional  no  Siscomex,  pois,  ao  informar,  no  referido  campo,  o  número  de  inscrição  no \nCNPJ da  suposta  encomendante da mercadoria,  o  sistema não permitia o  registro da DI,  por \nduas  razões:  a)  havia  se  esgotado  o  limite  de  valor  de  importação,  atribuído  a  suposta \nencomendante,  relativo  ao  regime  de  habilitação  simplificada,  para  prática  de  atos  no \nSiscomex,  previsto  no  art.  2º  da  Instrução Normativa SRF  650/2006;  e  b)  a  referida  pessoa \njurídica não estava habilitada no Siscomex como encomendante predeterminada, nos termos do \n§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 634/2006. \n\nAssim,  com  base  nas  justificativas  apresentadas  pela  própria  recorrente, \ninfere­se que o problema por ela relatado, obviamente, não era de natureza operacional (falha \nde  funcionamento  do  sistema),  mas  vinculado  à  operacionalização  das  rotinas  internas  de \ncontrole do sistema,  introduzida com vistas a assegurar o controle administrativo e aduaneiro \ndas  importações,  em  especial,  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômico­financeira  do \nencomendante.  Portanto,  em  vez  de  problema  operacional,  o  empecilho  suscitado  pela \nrecorrente, na verdade, confirma a eficácia das rotinas de controle introduzidas no Siscomex, \ncom  fim de  evitar que  fosse  o  ultrapassado  o  limite  de valor  das  importações  fixado  para  o \nimportador por encomenda. \n\nPor essa razão, tem­se por descabida a alegação apresentada pela recorrente. \nPor conseguinte, tem­se por confirmado o descumprimento da exigência concernente à omissão \nda informação do número de inscrição do CNPJ da encomendante, requisito formal essencial \npara fim de definição da operação de importação por encomenda. \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 637 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNão  se  pode  olvidar,  ademais,  que  tais  formalidades  visam  assegurar  o \ncumprimento  dos  preceitos  legais  que  estendem  ao  encomendante  as  condições  de  sujeição \npassiva e responsabilidade tributária, razão pela qual a identificação do encomendante tanto no \nSiscomex quanto na DI  reveste­se de condição  imprescindível, para o  regular processamento \nda operação de importação deste jaez. \n\nDe outro modo, se a operação de importação por encomenda for realizada em \ndesacordo com os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo expedido pela RFB, \nexpressamente, dispõe o § 2º do art. 113 da Lei 11.281/2006, que, por presunção, a respectiva \noperação de importação deve ser considerada por conta e ordem de terceiros. \n\nPor  sua vez, o aspecto material da operação de  importação por encomenda, \nextrai­se  do  art.  11  da  Lei  11.281/2006.  Com  base  nesse  preceito  legal,  define­se  que  a \noperação  de  importação  por  encomenda  como  aquela  em  que  o  importador  adquire  as \nmercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro em seu próprio \nnome, efetua o pagamento de todas as despesas relativas ao desembaraço da mercadoria com \nrecursos próprios e, por fim, revende as mercadorias desembaraçadas ao encomendante que lhe \nfoi  previamente  vinculado  por  contrato  e  no  Siscomex  (encomendante  predeterminado).  Por \nforça  dessas  características,  chega­se  a  conclusão  que  não  se  considera  importação  por \nencomenda  a  operação  realizada  com  recursos  financeiros  do  encomendante,  ainda  que \nparcialmente,  conforme  expressamente  determina  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Instrução \nNormativa SRF 634/2006, a seguir transcrito: \n\nArt.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para \nrevenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido \nconforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. \n\nParágrafo único. Não se considera importação por encomenda a \noperação  realizada  com  recursos  do  encomendante, ainda  que \nparcialmente. (grifos não originais) \n\nNos autos, há elementos probatórios adequados e suficientes que confirmam \nque a recorrente descumpriu o requisito formal, concernente à falta de informado do número do \nCNPJ da encomendante no campo próprio da DI, conforme anteriormente demonstrado. \n\nNo  que  tange  ao  descumprimento  do  requisito  material,  atinente  à \nantecipação  de  recursos  financeiros  para  o  pagamento  dos  dispêndios  relativos  às  referidas \nimportações, a recorrente alegou que, ainda que se entendesse não ser possível tal antecipação, \nnos autos, não restara comprovado que houve pagamentos antecipados nas supostas operações \nde importação por encomenda. Segundo a recorrente, na tentativa de demonstrar a ocorrência \nde pagamentos antecipados, concernentes às referidas operações de importação, a fiscalização \n\n                                                           \n3  \"Art.  11. A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire mercadorias  no  exterior  para \nrevenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. \n§ 1º  A Secretaria da Receita Federal: \nI ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste \nartigo; e \nII  ­  poderá  exigir  prestação  de  garantia  como  condição  para  a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante. \n§  2º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na \nforma do § 1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. \n77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.\" \n\nFl. 558DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nconfundira “lançamentos e pagamentos realizados em processos que as importações ocorreram \nna  modalidade  ‘por  conta  e  ordem’,  com  os  quatro  processos  de  importação  realizados  na \nmodalidade  ‘por  encomenda’”,  haja  vista  que  a  recorrente,  anteriormente,  já  havia  realizado \nimportações por conta e ordem da empresa Têxtil Fine. \n\nNão  procede  a  alegação  da  recorrente,  pois,  diferentemente  do  alegado,  a \nfiscalização  teve  o  cuidado  de  apresentar,  separadamente,  a  análise  das  transferências  de \nrecursos  atinentes  às  duas  modalidades  de  importação  realizadas  pela  responsável  solidária \nTêxtil Fine. De fato, no subitem 3.1 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 294/299) foram \nexplicitadas as transferências de recursos referentes às importações por conta e ordem da Têxtil \nFine, em que constou o seu número de inscrição no CNPJ no campo próprio da DI. \n\nDa mesma forma, no subitem 3.2 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. \n299/307),  com  base  nos  documentos  contábeis  e  fiscais  fornecidos  pelas  próprias  autuadas, \nforam apresentadas detalhadamente às transferências, por meio de conta­corrente bancária, de \nrecursos  financeiros  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine  para  a  recorrente  D&A,  com \ndiscriminação dos valores recebidos nas datas coincidentes ou anteriores aos pagamentos dos \nencargos das importações realizados pela importadora D&A. Tais depósitos confirmam que os \nrecursos  empregados  nas  referidas  operações  de  importação  pela  recorrente  D&A  eram \nprovenientes da suposta encomendante Têxtil Fine. \n\nE diante dessa comprovação, deixa de ter relevância a alegação da recorrente \nde que possuía plena  capacidade  financeira para arcar com os custos decorrentes das citadas \nimportações, pois o aspecto central para o deslinde da  controvérsia em comento consiste em \nsaber de quem era titularidade dos recursos financeiros empregados na liquidação dos encargos \nfinanceiros inerentes às respectivas operações de importação. E com base nos demonstrativos \nelaborados pela fiscalização, corroborado por documentação adequada coligida aos autos, não \nremanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que, para o custeio das referidas operações, tais \nrecursos foram, parcial ou totalmente, fornecidos pela responsável solidária Têxtil Fine. Pelas \nmesmas razões, a capacidade financeira da suposta encomendante também deixa ter relevância \npara o deslinde do caso em tela, o que torna desnecessária a análise da situação financeira desta \núltima, conforme pretensão da recorrente. \n\nAinda  em  relação  a  esse  ponto  da  lide,  cabe  ressaltar  que,  além  de  não \ncomprovar o alegado, a recorrente afirma na peça recursal que os valores depositados em sua \nconta­corrente bancária representavam “uma parte do valor da operação (compra)” antecipada \npela  suposta  encomendante,  pois,  a  depender  do  cliente,  havia  \"necessidade  de  uma  análise \ncomercial  da  operação  e  a  possibilidade  de  concessão  de  crédito  para  a  operação  ou  da \nexigência  de  pagamento  antecipado  (sinal)  como  garantia  da  transação  comercial\".  Essa \nalegação  em  nada  contribui  para  defesa  da  recorrente,  ao  contrário,  confirma  a  alegação  da \nfiscalização  de  que  a  pessoa  jurídica  Têxtil  Fine  antecipava  os  recursos  referentes  às \nimportações que  a D & A  registrou  como  sendo por  sua própria  conta. Em suma,  a  referida \nalegação  ratifica  que  os  recursos,  totais  ou  parciais,  utilizados  nas  referidas  operações  de \nimportação provinham da responsável solidária Têxtil Fine. \n\nE a comprovação da transferência dos recursos financeiros do real importador \n(Têxtil  Fine)  para  o  importador  aparente  (D&A)  implica  (i)  presunção  da  operação  de \nimportação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 274 da Lei 10.637/2002, e (ii) a \nqualificação do fornecedor dos recursos financeiros como o real  importador e beneficiário da \noperação de importação. \n                                                           \n4 \"Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por \nconta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 \nde agosto de 2001.\" \n\nFl. 559DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nEm suma, chega­se a conclusão que, seja sob o aspecto material, seja sob o \naspecto  formal,  as  operações  de  importação  realizadas  pela  recorrente,  por  presunção  legal, \nforam realizadas por conta e ordem da responsável solidária Têxtil Fine. \n\nAssim,  uma  vez  definida  que,  por  presunção,  as  respectivas  operações  de \nimportação  foram  realizadas  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  cabe \nanalisar se a recorrente cumpriu os requisitos da modalidade de importação por conta e ordem \nde terceiros. \n\nSabidamente,  a  operação  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros5  é \naquela em que a pessoa  jurídica contratante  (adquirente da mercadoria) compra a mercadoria \nno exterior com recursos próprios, mas quem realiza o procedimento de despacho aduaneiro de \nimportação  da mercadoria  é  a pessoa  jurídica  contratada  (importadora por  conta  e ordem de \nterceiro),  que  atua  como  mera  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias \nestrangeiras,  podendo,  eventualmente,  prestar  serviços  de  cotação  de preços  e  intermediação \ncomercial. Para que seja considerada regular, em consonância com a remissão estabelecida no \nart.  80  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  essa  modalidade  de  operação  de  importação \ndeverá atender os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 3º da Instrução Normativa \nSRF 225/2002, a seguir transcritos: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por \nsua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado \nentre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a \nnatureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita \nFederal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre \no seu estabelecimento matriz. \n\nParágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) \npelo  contratado  ficará  condicionado  à  sua  prévia  habilitação \nno  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  (Siscomex),  para \natuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo \nprazo previsto no contrato. \n\nArt.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente \nidentificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse \ndocumento, o número de  inscrição do adquirente no Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). \n\n§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar \nconsignado ou endossado ao importador, configurando o direito \nà  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das \nmercadorias do recinto alfandegado. \n\n§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da \nmercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o \nvendedor ou transmitente das mercadorias\" \n\nA  propósito  desses  requisitos,  cabe  esclarecer  que  o  disposto  no  Ato \nDeclaratório Interpretativo SRF 7/2002 trata da definição das importações efetuadas por conta \n\n                                                           \n5 Essa modalidade de importação foi introduzida no ordenamento jurídico do País por meio da Medida Provisória \nnº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vigente  a  partir  de  27  de  agosto  de  2001,  data  da  sua  publicação.  Os \naspectos tributários, de responsabilidade tributária e por infração a legislação aduaneira e os requisitos formais da \ndita operação encontram­se estabelecidos nos arts. 77 a 81 da referida MP. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\ne  ordem  de  terceiros,  para  fins  definição  da  forma  de  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  Cofins,  e  não  dos  requisitos  da  operação  de  importação  por  encomenda,  como \nalegado pela recorrente. Por conseguinte, o disposto no referido Ato não se aplica ao caso em \ntela. \n\nHá que se ressaltar ainda que, uma vez descaracterizada, por presunção legal, \na operação de importação por encomenda, em razão do descumprimento de requisitos formais e \nmateriais,  evidentemente,  essa  circunstância  não  pode  ser  relevada  em  razão  de:  (i)  toda  a \ndocumentação  utilizada  na  instrução  do  despacho  aduaneiro  de  importação  indicar  a \nresponsável solidária Têxtil Fine como \"encomendante\" da mercadoria, (ii) constar do campo \n\"Dados complementares\" das DI a informação referente à identificação do encomendante e da \nprópria  modalidade  de  importação,  (iii)  o  contrato  de  vinculação  entre  importador  e \nencomendante,  exigido  no  §  1º  do  art.  2º  da  Instrução  Normativa  SRF  634/2006,  ter  sido \napresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e  (iv) a importadora e a \nencomendante  estarem  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite \nestabelecido  para  a  encomendante  realizar  operações  por  conta  própria  ou  por  sua  conta  e \nordem. \n\nAlém disso, essas circunstâncias somente contribuíram para corroborar a boa­\nfé da recorrente se ela não houvesse burlado a sistemática de controle do Siscomex e registrado \na  operação  de  importação  sob  a modalidade  de  importação  por  “conta própria”  simulada ou \nimportação por conta e ordem de terceiro dissimulada, mediante a ocultação do real comprador \ndas mercadorias importadas nas respectivas DI. \n\nDo  sopesamento  de  todas  essas  circunstâncias,  resta  a  convicção  de  que  a \nconduta  atribuída  à  recorrente  subsume­se  perfeitamente  à  infração  por  dano  ao  Erário, \ndefinida no art. 23, V, do Decreto­lei 1.455/1976, e sancionada com a pena de perdimento da \nmercadoria ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do citado art. \n23, §§ 1º e 3º, a seguir transcritos: \n\nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\n[...] \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo, do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a pena  de  perdimento  das \nmercadorias.  \n\n[...] \n\n§ 3o A pena prevista no § 1o  converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro  da mercadoria que  não  seja  localizada  ou \nque tenha sido consumida. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, demonstrada que as operações de importação foram realizadas sob a \nmodalidade  de  importação  por  conta  própria  simulada  ou  importação  por  conta  de  terceiro \ndissimulada,  consequentemente,  a  conduta  atribuída  à  recorrente  também  se  enquadra  na \nhipótese  da  infração  descrita  no  art.  33  da  Lei  11.488/2007,  ou  seja,  de  acordo  com  os \n\nFl. 561DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nelementos  coligidos  aos  autos  também  resta  demonstrado  que  a  recorrente  cedeu  seu  nome, \ncom  vistas  ao  acobertamento  da  real  compradora  das  mercadorias  importadas,  no  caso,  a \nresponsável solidária Têxtil Fine. \n\nA recorrente alegou ainda que houve desrespeito ao princípio da legalidade e \nda  ampla  defesa,  em  razão  do  evidente  erro/ausência  de  fundamentação  legal  da  multa  em \napreço,  pois  tanto  a  descrição  dos  fatos  como  o  enquadramento  legal  levavam  a  situação \ncompletamente estranha aos fatos. \n\nSem  razão  a  recorrente,  pois,  embora  a  fiscalização  tenha  citado,  no \nenquadramento  legal  da  infração  (fl.  285),  alguns  preceitos  regulamentares  não  relacionados \ndiretamente com a tipificação da questionada infração, verifica­se que o art. 727 do RA/2009, \nbem como a sua matriz legal, o art. 33 da Lei 11.488/2007, foram expressamente consignados. \nAlém disso, compulsando as robustas peças defensivas colacionadas aos autos verifica­se que, \nao  contrário  do  alegado,  não  restou  evidenciado  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  da \nrecorrente, uma vez que ela demonstrou perfeito conhecimento das imputações que lhe foram \nfeitas e delas defendeu­se adequadamente. \n\nPor  fim,  a  recorrente  alegou  que,  nos  autos  do  processo  nº \n10920.005216/2009­80, proferido na data do acórdão recorrido, o Colegiado a quo, por meio \ndo  acórdão  nº  07­22.909,  com  base  no  voto  da  lavra  do  mesmo  Relator,  decidiu  afastar  a \naplicação da multa em apreço, fixada no art. 33 da Lei 11.488/2007. \n\nMais  uma  vez,  não  procede  a  alegação  da  recorrente.  De  fato,  o  referido \njulgado afastou a aplicação da multa em apreço, porém as circunstâncias fáticas nele retratadas \nforam  distintas  das  que  aqui  foram  apuradas  e  comprovadas  pela  fiscalização.  Naquele \nprocesso, as declaradas operações de importação por encomenda não foram descaracterizadas \npelo Colegiado julgador, porque, segundo o voto condutor do julgado, não houve comprovação \nde que os recursos nelas empregados tivessem provindo da adquirente das mercadorias. Com \nefeito, a única irregularidade apurada e comprovada no âmbito do citado processo foi a falta de \nindicação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  da  encomendante  da  mercadorias  e  essa \ncircunstância foi  relevada pelo Colegiado julgador de primeiro grau ante a demonstração dos \nfatos  que  infirmavam  a  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação, \nconforme entendera a fiscalização. Para corroborar o asseverado, segue transcrito os excertos \nrelevantes extraídos do voto condutor do citado julgado: \n\nPor  outro  lado,  o  simples  fato  de  a  identificação  do \nencomendante  não  ter  sido  aposta  no  campo  devido  das \nDeclarações  de  Importação,  por  si  só,  não  caracteriza  a \ninfração prevista no  inciso XXII do artigo 689 do Regulamento \nAduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009,  pois  no \npresente  caso  não  se  pode  afirmar  que  houve  ocultação  do \ncomprador ou adquirente das mercadorias. \n\nOs fatos que levam a essa conclusão são os seguintes: \n\n­ A  informação referente à  identificação do encomendante e da \nprópria  modalidade  de  importação  foi  devidamente  registrada \nno  campo  de  \"Dados  complementares\"  das  Declarações  de \nImportação; \n\nFl. 562DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n­  Os  documentos  que  ampararam  as  importações  trazem  com \nclareza a identificação do adquirente das mercadorias, no caso o \nencomendante; \n\n­ As interessadas apresentaram, perante a Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil,  o  contrato  que  firmaram  para  fins  de \nvinculação do importador ao encomendante; \n\n­  A  importadora  e  a  encomendante  estavam  habilitadas  a \nrealizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite \nestabelecido para a encomendante realizar operações por conta \nprópria ou por sua conta e ordem houvesse sido ultrapassado; e \nprincipalmente, \n\n­  As  operações  não  foram  descaracterizadas  como  tendo  sido \nrealizadas  na  modalidade  de  importação  para  revenda  a \nencomendante  predeterminado,  pois  não  se  comprovou  que  os \nrecursos nelas empregados tenham provindo da adquirente das \nmercadorias. \n\nAs  impugnantes  trazem  ainda  aos  autos  documentos  que \namparam sua alegação de que, em tempo muito anterior ao da \nefetivação das importações autuadas, foi solicitada a habilitação \nordinária  da  empresa  encomendante  que,  todavia,  não  foi \nprocessada a tempo pela unidade competente. Desse fato, aliado \nao  histórico  de  importações  que  a  própria  fiscalização \ndemonstrou, se depreende que não houve intenção de ocultar a \nadquirente das mercadorias, mas sim necessidade de se alterar a \nmodalidade  de  importação  em  razão  do  impedimento \noperacional. \n\nO  que  se  conclui,  portanto,  é  que  não  houve  ocultação  do \nadquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  e \nportanto  não  restou  caracterizada  a  infração  imputada  às \ninteressadas  e  prevista  no  inciso  XXII  do  artigo  689  do \nRegulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, \nnão  sendo  portanto  aplicável  a  pena  de  perdimento  ou  sua \nconversão  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das \nmercadorias. (grifos não originais) \n\nAinda em  relação ao  referido processo,  cabe  ainda  registrar que,  de  acordo \nrelatório  encartado  no  citado  acórdão,  a  própria  fiscalização  asseverou  que  os  \"pagamentos \npelas mercadorias  foram  realizadas pela  'Tecnoblu  Importadora e Exportadora de Acessórios \nTêxteis Ltda'  em datas posteriores à emissão das notas  fiscais de  saída da  'D & A Comércio \nServiços  Importação  e  Exportação  Ltda'\".  Ou  seja,  sob  o  aspecto  material,  as  operações \nimportação  atendiam  as  exigência  legais  estabelecidas  para  a modalidade  de  importação  por \nencomenda. \n\nPor todas essas considerações, chega­se a conclusão que, no caso em tela, a \nrecorrente praticou a conduta concernente a cessão do nome com vista  ao conbertamento do \nreal comprador das mercadorias  importadas, por conseguinte, devida a aplicação da multa de \n10% (dez por cento) do valor da operação, conforme proposto pela fiscalização. \n\nDa multa de 1% (um por cento) por omissão de informação. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA fiscalização enquadrou a infração e a penalidade em apreço no art. 69, §§ \n1º  e  2º,  I,  da  Lei  10.833/2003,  combinado  com  o  disposto  no  art.  84  da Medida  Provisória \n2.158­35/2001, a seguir transcritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir ou prestar deforma inexata ou incompleta informação de \nnatureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\nI ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \ntransação;  importador/exportador;  adquirente  (comprador)/ \nfornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra  ou  de \nvenda e representante comercial; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nMedida Provisória 2.158­35/2001:  \n\nArt.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\nI  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou \n\nII  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida \nestatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§  1º  0  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de RS  500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis. \n\nDe  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  consignada  no  referido  Termo  de \nVerificação Fiscal (fl. 314), a não inclusão, no campo próprio das DI, do número do CNPJ da \ncompradora  da  mercadoria  configurava  não  prestação  de  informações  de  natureza \n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nadministrativo­tributária ou comercial, estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita \nFederal do Brasil, necessária à determinação do procedimento aduaneiro apropriado. \n\nPor  sua vez,  a  recorrente  alegou que não descumprira  a  referida obrigação, \nestabelecida no parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SRF 634/2006, uma vez que \ntomara todas as providências legais necessárias para a correta operacionalização da importação \npor encomenda, quais sejam: \"verificou haver a habilitação no RADAR de ambas as empresas; \nformulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a TÊXTIL  FINE;  vinculou  o  referido \ncontrato  na  Receita  Federal  deixando  cristalina  a  operação  que  iria  se  realizar,  e,  por  fim; \nInformou  no  campo  'Informações  CompIementares'  da  DI  se  tratar  de  importação  por \nencomenda\". \n\nSem a razão a recorrente. Como a prestação referida informação era de suma \nimportância com vistas à determinação do apropriado procedimento de controle aduaneiro a ser \nadotado  em  relação  as  referidas  operações  de  importação.  No  caso,  como  fora  prestada  a \nreferida  informação,  o  Siscomex  qualificou  as  citadas  operações  como  sendo  de  importação \npor conta própria, excluindo­as dos controles  inerentes à operação de importação por conta e \nordem de terceiros ou por encomenda. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que a multa em questão era \ninaplicável,  porque  na  suposta  omissão  não  houve  culpa  e muito menos  dolo, mas  sim  erro \ndecorrente de falha operacional do Siscomex, posto que, sabidamente, a responsabilidade por \ninfração à norma da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e \nda efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estatuído no art. 946, § 2º, do \nDecreto­lei 37/1966. \n\nCom  base  nessas  considerações,  rejeita­se  às  alegações  da  recorrente  e \nmantém­se a multa aplicada, uma vez que demonstrada que a prática da conduta  imputada  à \nrecorrente enquadra­se perfeitamente na hipótese da  infração definida nos  referidos preceitos \nlegais. \n\nDa conclusão. \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para \nmanter na íntegra o acórdão recorrido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n6 \"Art. 94 ­ Constitui  infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por \nparte  da  pessoa  natural  ou  jurídica,  de  norma  estabelecida  neste  Decreto­Lei,  no  seu  regulamento  ou  em  ato \nadministrativo de caráter normativo destinado a completá­los. \n§ 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir \ninfração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. \n§ 2º ­ Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou \ndo responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\" \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.001676/2010­72 \nAcórdão n.º 3302­003.724 \n\nS3­C3T2 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma 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