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8015060 #
Numero do processo: 10670.721082/2016-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2013 a 31/12/2013 ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTO. ELEMENTO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA AUTUAÇÃO. Depois de realizado o lançamento com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte, torna-se dever deste apresentar as provas e fazer a demonstração pontual dos erros em que porventura teria incorrido a Fiscalização na constituição do crédito tributário, demonstrando a existência de elemento modificativo ou extintivo da autuação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-006.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

8014942 #
Numero do processo: 10840.900645/2016-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ELETRÔNICO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES COMO DCTF E SPED CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO ERRO FORMAL ALEGADO. Em caso de PER- Pedido de Restituição Eletrônica, por se tratar de pedido verificado eletronicamente por sistema automatizado, quando das alegações de defesa, onde se alega que o crédito surgiu de erro formal, a mera retificação de DCTF ou SPED CONTRIBUIÇÕES não são suficientes para comprovar o erro alegado, as alegações devem estar acompanhadas de documentação hábil e suficientemente clara para fundamentar o alegado, sendo este arcabouço comprobatório insuficiente para tal comprovação, o direito creditório não pode ser reconhecido.
Numero da decisão: 3301-007.037
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10840.900637/2016-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo da Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

8017253 #
Numero do processo: 12670.001279/2008-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte, ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. O imposto retido na fonte pode ser deduzido na declaração de rendimentos se restarem comprovadas a sua efetiva retenção e a inclusão dos rendimentos correspondentes à base de cálculo do imposto apurado no ajuste anual. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. Somente pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia decorrente de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento esteja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2002-001.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento l ao recurso, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil (relator), que lhe deram provimento parcial, para restabelecer a dedução no valor de R$ 15.800,00, com a Sra. Silvia Z. Peterline. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll. (documento assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (documento assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

7998369 #
Numero do processo: 12448.729184/2016-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. Não estão sujeitas à incidência da Cofins as receitas de caráter contraprestacional, auferidas por entidades sem fins lucrativos, posto que referidas receitas são auferidas para o desenvolvimento das atividades próprias da entidade, nos termos de seu estatuto social e, em consonância com seus objetivos sociais, sendo aplicável ao caso a norma de isenção prevista no artigo 14, inciso X, da MP 2.158-35/2001. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso especial nº 1353111/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos reconheceu aplicável a isenção da COFINS, prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.15835/2001), sobre as receitas decorrentes de atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, julgando pela ilegalidade do artigo 47, § 2º da IN nº 247/2002 da Secretaria da Receita Federal. Aplicação do Art. 62, do Anexo II do RICARF
Numero da decisão: 3301-007.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

8045335 #
Numero do processo: 15586.001383/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1202-000.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em determinar o sobrestamento do julgamento do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) Nelson Lósso Filho – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Viviane Vidal Wagner, Geraldo Valentim Neto, Orlando José Gonçalves Bueno e Nelson Lósso Filho. Relatório Contra a empresa Jacareípe Comércio de Bebidas Ltda, foram lavrados autos de infração do IRPJ, fls. 1634/1641, PIS, fls. 1642/1649, COFINS, fls. 1650/1657, e CSLL, fls. 1658/1664, por ter a fiscalização constatado infrações à legislação tributária no ano-calendário de 2005. Inconformada com a exigência, apresentou impugnação protocolada em 17/12/09, em cujo arrazoado de fls. 1669/1681 contesta o lançamento. Adoto o Relatório do acórdão de primeira instância: “Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra a empresa acima identificada para formalizar o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) no valor de R$ 318.705,29 e, em decorrência deste, da contribuição social sobre o lucro liquido— CSLL, no valor de R$ 154.217,38, do programa de integração social —PIS, no valor de R$ 92.815,96 e da contribuição para o financiamento da seguridade social- COFINS, no valor de R$ 428.381,60, bem como dos juros de mora e da multa de oficio no percentual de 75%. 2. A ação fiscal se iniciou com a lavratura do Termo de Inicio de Ação Fiscal (fl. 34/6), com base no mandado de procedimento fiscal (MPF) n° 0720100.2009.01233- 8, em que o contribuinte foi intimado para: 2.1. apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato social completo e alterações contratuais; 2.2. apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, instrumento de procuração para pessoa competente acompanhar os atos de fiscalização; 2.3. manter à disposição da fiscalização, para exame, todos os documentos e papéis que serviram de base à escrituração de seus livros fiscais e comerciais relativos ao período de janeiro a dezembro de 2005; 2.4. informar, por escrito, se existia processo judicial impetrado contra a Fazenda Nacional relativo a impostos e contribuições federais devidos no ano-calendário de 2005; 2.5. apresentar o livro Razão do ano calendário de 2005. 2.6. manter à disposição da fiscalização, para exame, todos os documentos e demais papes que servira de base para a escrituração dos seus livros fiscais e comerciais relativos ao período de 01/2005 a 12/2005, tendo em vista que os mesmos poderão ser solicitados para comprovação e exame; 2.7.entregar os livros, documentos e informações solicitados no Serviço de Fiscalização da DRF VITÓRIA no endereço ali descrito, sendo as informações prestadas por escrito, qualquer impossibilidade de apresentação deverá ser justificada dentro do prazo para resposta. 3. O termo de inicio de fiscalização foi recepcionado, via postal, pelo contribuinte em 09 de junho de 2009, cf. aviso de recebimento (AR) de fl. 37; 4. Em 15/06/2009 foi expedido termo de reintimação fiscal com as mesmas exigências contidas no termo citado no item 3 e recepcionado pelo contribuinte em 17/06/2009, cf AR de fl 41; 5. Correspondência datada de 18/06/2009 é encaminhada pelo contribuinte a RFB (fls. 42/3): apresentando o contrato social (fls. 44/50); indicando o sócio administrador João Gilberto Sartório como pessoa competente para acompanhar a fiscalização; informando que está providenciando a documentação contendo a movimentação econômico financeira da empresa em 2005; informando que não possui demanda judicial contra a Fazenda Nacional. 6. Além das informações prestadas cf. item anterior, em sua resposta intimação fiscal, o contribuinte, em relação ao livro Razão de 2005 informa que não encerrara ainda a sua escrituração e solicita um prazo razoável para o cumprimento da obrigação acessória. 7. Em correspondência datada de 19/06/2009 (fl. 51), o contribuinte atende ao termo de reintimação fiscal de 15/06/2009, referindo-se às informações nele pedidas, e constantes do termo de inicio de ação fiscal, bem como registrando carência de resposta ao pedido feito na resposta anterior. 8. Em 3/07/2009, a RFB encaminha nova intimação fiscal (fls. 52/4) para o contribuinte, exigindo a apresentação do livro Razão ou Caixa e dos extratos bancários da empresa do ano-calendário de 2005, cuja recepção se deu pela interessada em 7/07/2009, cf. AR de fl. 55. 9. Em resposta A intimação, a interessada apresenta expediente datado de 9/07/2009 (fls. 56/7) informando que: 9.1. em relação ao livro Caixa do ano-calendário de 2005, "o 'contribuinte contratou empresa de consultoria para realizar o encerramento da escrituração do livro caixa de 2005, uma vez que este ainda não está apto a ser entregue". 9.2. quanto aos extratos bancários da empresa em 2005, o "contribuinte requereu junto as instituições financeiras Banco Real, Santander e Safra a emissão dos mesmos ", fazendo juntar cópias dos pedidos feitos aos referidos bancos (fls.58/61) 10. Em expediente de 7/08/2009 (fl. 64/5) firmado pela interessada, esta apresenta extratos bancários do ano-calendário de 2005 referentes aos bancos Sudameris (fls. 66/87) e Safra (fls. 88/102), informa que não possui conta no Banco Santander em 2005 e que o encerramento da escrituração do livro Razão ainda não foi concluído, requerendo dilação do prazo para apresentação do mesmo, em 30 dias. 11. A RFB reintima a interessada, em 4/09/2009, nos mesmos termos da intimação anterior — apresentar livro Razão ou Caixa e extratos bancários de 2005, intimação recebida em 10/09/2009 (fl. 106) e respondida em 21/09 (fl. 107), informando que os extratos bancários de 2005 já foram entregues à RFB sob protocolo, que os documentos fiscais de 2005 já estão separados e a disposição na forma solicitada e que o livro Caixa de 2005 ainda se encontra em fase de conclusão e será encaminhado tão logo seja concluído. 12. Em 6/10/2009, a RFB lavra termo de intimação e constatação (fl.108/9), exigindo do contribuinte a apresentação, no prazo de 10 dias, de explicações para a origem, e apresentar comprovantes, dos depósitos bancários listados nas planilhas anexas (fls.110/18) e constatando que a conta corrente n° 6.625 da agência 2313 do Banco n° 237 (fls.119/51) de titularidade de SST Serviços e Representações Ltda, tinham como contrapartidas os créditos de vendas efetuadas pela JACAREIPE Comercio de Bebidas Ltda. 13. O termo referido no item anterior foi recebido pela interessada em 13/10/2009 (AR de fl. 152), que o respondeu em 23/10/2009 (fl. 153/4) para explicar que: 13.1. a origem dos depósitos bancários listados nas planilhas anexa4 ao termo de intimação "é a venda de mercadorias a clientes, atividade empresarial do intimado, cuja cópia do livro de saídas de mercadorias de 2005(fls.168/277) junta para comprovar as vendas do período"; 13.2. dentre os depósitos citados, existem também os decorrentes do contrato de prestação de serviços de gestão de cobranças firmado com a empresa SST Serviços e Representações Ltda, juntando cópia do contrato social dessa empresa (fl.155/67). Afirma a intimada que os depósitos feitos entre as contas correntes da JACAREIPE e da SST "se referem a contrato de prestação de serviços de gestão de carteira de cobrança e dos cheques pré-datados, pagamentos dos fornecedores de matéria prima, controle do estoque de produtos acabados e matéria prima e alocação de recursos junto a entidades financeiras e afins" 14. A RFB requisitou informações sobre movimentação financeira da interessada ao Banco Rural (fl. 278), Banco Safra (fl.316), Sudameris Brasil (fls.340), Uniletra SA Sociedade de Credito e Investimento (fl.385), deles recebendo as informações respectivamente as fls.280/315 (Banco Rural), 342/84 (Real/Sudameris, incorporado pelo Banco Santander), 387/406 (Uniletra). 15. O Banco Bradesco SA, intimado, apresentou relação de movimentação financeira da SST — Serviços e Representações Ltda, CNPJ 02692381/0001-42 (fls. 407 a 1587). 16. Ao fim da fiscalização, o auditor fiscal produziu o Relatório Fiscal de fls. 1626/33, que descreve os trabalhos realizados e apresenta as seguintes conclusões: 16.1. os valores que circularam pela conta corrente da SST Serviços e Representações Ltda, CNPJ 02692381/0001-42 no Banco Bradesco pertenciam de fato empresa JACAREIPE Comércio de Bebidas Ltda, vez que se tratavam de valores referentes a vendas por ela feitas (fl. 1626), além do que, as duas empresas pertencem aos mesmos sócios e se localizam no mesmo endereço; 16.2. após o exame do Livro de Saída apresentado pela empresa, constatou-se que os valores de vendas foram os seguintes no ano calendário de 2005 (fl. 1630): 16.3. O contribuinte entregou DCTF e DIPJ pelo lucro presumido, sendo que os valores declarados em DCTF (fl. 1630) não foram pagos; 16.4. como a empresa não apresentou seus livros contábeis, ficou impossível verificar se a movimentação bancária estava escriturada de acordo com as suas vendas, sendo que até a data de elaboração do relatório fiscal, não constava o pagamento dos débitos declarados e tampouco a entrega dos livros contábeis; 16.5. em virtude da não apresentação dos livros Diário, Razão, não houve alternativa para a fiscalização a não ser apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro arbitrado, com base na movimentação bancária, que foi considerada omissão de receita por falta de comprovação de sua origem, vez que a própria empresa informou que se trata de créditos oriundos de sua atividade empresarial (fl. 1631); 16.6. foi lavrado auto de infração de IRPJ com arbitramento da receita decorrente de depósitos de origem não explicada e nem comprovada (base legal do art. 530, III, 532 e 537 do RIR 99 c/c art. 27, I, e 42 da Lei 9.430/96) e reflexos (fl. 1632 e seguintes), cuja ciência a interessada teve em 17/11/2009 (AR fl. 1668) 17. Não se conformando com a autuação, a autuada apresentou impugnação (fl. 1669) e seguintes, apresentando as seguintes razões de defesa: 17.1. a impugnante atendeu a todos os itens dos termos de inicio de fiscalização e, embora desobrigada da escrituração do livro Razão, conforme lhe ampara o art.527, § único do RIR/99 c/c os art. 251, caput, 259. caput, RIR/99,se predispõe a fazê-lo, mediante a concessão de prazo, para afastar a tributação pelo lucro arbitrado; 17.2. até o presente momento a impugnante não teve apreciado seu pedido de concessão de prazo para escrituração do livro razão, que não é obrigatório; 17.3. a impugnante não compreende a motivação das intimações, vez que entregou os extratos bancários, já disponibilizou os documentos em sua sede, não obteve resposta quanto ao prazo para entrega dos livros e não teve os documentos inspecionados; 17.4. a auditora fundamenta a exigência tributária em créditos bancários cuja origem foi comprovada, pois são oriundos da atividade econômica da impugnante, conforme livro de saída de mercadoria e apuração de ICMS, cujo valor é superior ao que transitou em sua conta corrente e da prestadora de serviços SST - Serviços e Representação Industrial Ltda; 17.5. foi exigido IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre fato gerador já lançado por homologação pelo impugnante, tendo o fiscal exigido tributo sobre a mesma hipótese de incidência; 17.6. a imputação de tributação por meio do lucro arbitrado é ilegal, contraria o que dispõe a legislação tributária já que não existe omissão de rendimentos e os livros contábeis não são obrigatórios, o livro caixa a impugnante não teve resposta acerca do prazo para sua apresentação e toda a documentação ficou à disposição da auditora que não compareceu para auditá-los; 17.7. a autuada refuta todos os fatos imputados a si como ilícitos tributários; 17.8. a auditora estendeu a fiscalização e ultrapassou o prazo máximo para sua finalização sem a prorrogação cientificada à impugnante, visto que o MPF fixa um prazo para ultimação dos trabalhos da fiscalização de 120 dias; 17.9. o procedimento fiscal violou o direito constitucionalmente garantido da impugnante ao sigilo fiscal bem como ao devido processo legal visto que a LC 105/2001 condiciona a quebra do sigilo a existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso e ao juízo da autoridade administrativa competente concluindo pela indispensabilidade da medida; 17.10. a quebra do sigilo era dispensável, pois que toda a documentação foi colocada à disposição da auditoria no curso da fiscalização, não podendo ser justificada pela não entrega pela autuada de livros que não são obrigatórios ou pela ausência de apresentação do livro caixa, cujo pedido de prazo para apresentação não teve resposta da auditora; 17.11. a preliminar de violação do sigilo bancário só é possível na esfera da investigação criminal, quando autorizada judicialmente; 17.12. a quebra do sigilo bancário da impugnante se deu de forma indiscriminada, imotivada e desprovida de qualquer fundamentação e a ampla defesa e o contraditório não foram garantidos à impugnante; 17.13. a origem dos numerários tidos como receitas de origem não comprovadas foi reconhecida pela auditora como sendo da atividade operacional da empresa, o que caracteriza a falta de justa causa ou pressupostos legais para a tributação pelo lucro arbitrado bem como qualquer omissão de receita quanto a esses valores; 17.14. não estava obrigada à escrituração do livro Razão, visto que a impugnante optou pelo lucro presumido e, quanto ao livro Caixa, foi solicitado prazo para entrega do mesmo, o que não foi apreciado pela auditora; 17.15. foram desconsiderados os valores regularmente declarados por meio de DCTF, DIPJ e DACON, o que afronta o principio da legalidade, vez que se está constituindo crédito tributário duas vezes sobre o mesmo fato gerador, ou bitributação do CSLL, PIS e COFINS sobre a mesma receita; 17.16. a origem dos depósitos foi comprovada pelo livro de Registro de Saída de Mercadorias, que indica o faturamento do ano-calendário e, além disso, demais documentos e notas fiscais de saída de mercadorias estavam à disposição da RFB para serem autuados, o que não ocorreu; 17.17. não cabe o arbitramento do lucro, visto que o auditor possui outras técnicas de fiscalização que não foram utilizadas para levantar a movimentação financeira da empresa, bem como a impugnante não opôs nenhuma obstrução ao bom e regular andamento da ação fiscal; 17.18. Ao fim, requer: o acolhimento das preliminares para se declarar a nulidade da ação fiscal e pelo julgamento de improcedência dos autos de infração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 18. Pretende a impugnante seja realizada perícia nos depósitos feitos nas notas fiscais de 2005 (que não foram juntadas por representarem mais de 19000 documentos) e documentos a serem apresentados pela SST — Comércio e Representações Industriais Ltda, indispensáveis à comprovação da inexistência do ilícito fiscal, dando vista as partes para manifestação, observando-se o principio do contraditório e ampla defesa; o assistente de perícia da impugnante será nomeado assim que determinada a realização da mesma, e propõe os seguintes quesitos: 18.1. A movimentação bancária é compatível com a venda de mercadoria realizada. 18.2. O valor dos depósitos se origina nas vendas de mercadorias da impugnante.” Em 11 de outubro de 2011 foi prolatado o Acórdão nº 12-41.431, da 5ª Turma de Julgamento da DRJ no Rio de Janeiro, fls. 2088/2115, que considerou procedente o lançamento, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa: “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa antes de iniciado o prazo para a impugnação do lançamento, haja vista que, no decurso da ação fiscal, inexiste litígio ou contraditório, por força do artigo 14 do Decreto n° 70.235/1972. PRELIMINAR DE NULIDADE. MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. Sendo o mandado de procedimento fiscal norma de natureza procedimental, servindo de instrumento, na essência, de afirmação da validade da ação fiscal e, portanto, com efeitos preponderantemente "intra corporis", não há por que se acatar os argumentos de nulidade. A suposta inobservância por parte do autuante de norma infralegal relativa à emissão e PRORROGAÇÃO do MPF não atinge a competência dessa autoridade fiscal na realização plena das suas atividades legalmente próprias e nem torna nulo o lançamento. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. PEDIDOS DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. E incabível a realização de diligência e perícia quando se trata de matéria passível de prova documental a ser apresentada no momento da impugnação. Assunto:Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ SIGILO BANCÁRIO. É licito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. A obtenção de informações junto As instituições financeiras, por parte da administração tributária, não implica quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais por dever de oficio. IRPJ. CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. A não apresentação da escrituração prevista para o optante do lucro presumido e dos documentos atinentes às suas operações autoriza o arbitramento do lucro. A fiscalização, na busca da verdade tributária, pode utilizar de todos os meios lícitos de prova, inclusive extratos bancários que, em conjunto com outros elementos, tais como as informações extraídas das DIRF regularmente processadas, demonstrem a receita efetiva da contribuinte. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei- n° 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Na ausência de pagamento antecipado, bem como nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4º, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Exercício: 2005 TRIBUTAÇÃO REFLEXA Aplica-se A CSLL, ao PIS e A COFINS, no que couber, o que foi decido para a obrigação matriz, dada a intima relação de causa e efeito que os une. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” Cientificada em 09/12/11 e novamente irresignada com o acórdão de primeira instância, apresenta seu recurso voluntário protocolado em 01/01/12, em cujo arrazoado reprisa os mesmos argumentos expendidos na peça impugnatória. É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica

8041015 #
Numero do processo: 10825.901231/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/09/2016 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009
Numero da decisão: 3201-005.965
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10825.901227/2017-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafeta Reis, Tatiana Josefovicz Belisario, Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7995228 #
Numero do processo: 19647.004789/2005-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2001 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A variação patrimonial apurada não justificada por rendimentos declarados ou comprovados está sujeita a lançamento de oficio por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de rendimentos, invocada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2201-005.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

8013500 #
Numero do processo: 10880.900127/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DIPJ APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. ANALISE DE DOCUMENTOS. DESPACHO COMPLEMENTAR. Não há óbice à retificação da DIPJ após a emissão do despacho decisório. Cabe despacho complementar para verificar a liquidez e certeza do crédito quando o despacho original não se prestou a tal análise.
Numero da decisão: 1301-004.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acatar a retificação de DIPJ e afastar o óbice da continuidade de análise do direito creditório requerido, mas sem homologar a compensação, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez e certeza do crédito requerido, oportunizando ao contribuinte, antes, a apresentação de documentos, livros contábeis/fiscais e esclarecimentos. Ao final, deverá ser proferido despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de irresignação da contribuinte. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Bianca Felicia Rothschild - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Rogerio Peres Garcia, Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Souza Mendonça (suplente convocado), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

8025201 #
Numero do processo: 11020.002491/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS A presunção legal de omissão de rendimento, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO Pacífica a jurisprudência deste Conselho Administrativo de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão.
Numero da decisão: 2201-001.379
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso para excluir tão somente a multa isolada.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

8039821 #
Numero do processo: 13707.001040/2008-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - VERBA INDENIZATÓRIA - ISENÇÃO - LEI Nº 10.559/02 - ANISTIA Cabe ao contribuinte comprovar que os rendimentos auferidos são isentos, vez que o instituto da isenção é a exceção no ordenamento jurídico e sempre instituído mediante lei. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PAGAMENTO INDEVIDO Caso haja a comprovação de pagamento indevido de tributo, o contribuinte deve entrar com procedimento autônomo para reaver estes valores junto a RFB.
Numero da decisão: 2002-001.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a omissão de rendimentos. Vencida a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, que lhe negou provimento. (assinado digitalmente) Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente (assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator. Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI