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6403077 #
Numero do processo: 10480.006290/98-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1995 IRPF. LANÇAMENTO. GLOSA, DEDUÇÃO DE DESPESA MÉDICA, COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PRESTADOR. Para a dedução de despesas com saúde, é condicionado que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. No presente caso, restou claro que o recibo era inidôneo, pois a empresa prestadora do serviço nunca existiu de fato, motivo da negativa de provimento ao recurso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6428271 #
Numero do processo: 10980.009209/2003-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2001 a 30/06/2001 Não subsiste a cobrança de diferença exigida através de auto de infração decorrente de Pedido de Restituição inicialmente indeferido, quando este Conselho reconhece posteriormente a procedência de tal Pedido. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-003.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente. (assinado digitalmente) MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, VALCIR GASSEN e MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

6340904 #
Numero do processo: 11831.005339/2002-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 NORMAS GERAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTES DE QUALQUER DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Nos termos de consolidada jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, configura a denúncia espontânea de que cuida o art. 138 do CTN, com consequente exclusão da multa de mora, o pagamento realizado antes da entrega de qualquer declaração que confesse o débito e permita sua imediata inscrição em dívida, como o é a DCTF, bem como de qualquer medida de ofício tendende a constituí-lo.
Numero da decisão: 9303-003.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator. EDITADO EM: 21/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

6382636 #
Numero do processo: 13889.720179/2014-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA Nº 63 DO CARF. Para gozo de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL DO MUNICÍPIO APÓS O FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. O laudo médico oficial goza de presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceu em conformidade com as devidas normas legais, não podendo ser opostas alegações de inveracidade, sem a apresentação de provas contrárias. Impossibilidade da exigência de requisito temporal não previsto em lei para a concessão de isenção.
Numero da decisão: 2201-002.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a nulidade por vício material e, no mérito, dar provimento ao recurso da contribuinte. Vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, que votou pela nulidade da autuação por vício material, e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), que negava provimento ao recurso. Assinado digitalmente. CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ- Relatora. EDITADO EM: 13/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6374476 #
Numero do processo: 13811.001684/97-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1995 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A análise do pedido de compensação envolve fundamentalmente a verificação quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado. Questionamentos em relação aos débitos não homologados é matéria estranha ao feito e devem ser direcionados à autoridade responsável pela cobrança PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE TERCEIROS. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. A conversão, em Declaração de Compensação, do pedido de compensação pendente de análise, nos termos do § 4º do art. 74, da Lei nº 9.430/96; com a redação que lhe foi dada pelo art. 17, da Lei 10.833/2003; não atinge os pedidos envolvendo débitos de terceiros. Destarte, não há que se falar em homologação tácita em pedidos dessa natureza. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. Como regra geral, a caducidade para análise dos pedidos de compensação é definida pelo prazo quinquenal de homologação, tendo como termo inicial a data do pedido. Entretanto, em se tratando de saldo negativo do IRPJ e da CSLL, excetuando-se as grandezas que atuam diretamente sobre o imposto ou contribuição devidos - e.g. estimativas e IRRF - e os valores com repercussão em diversos períodos - saldo de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL - as alterações na base de cálculo que demandariam em tese lançamento de ofício submetem-se ao prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Numero da decisão: 1402-002.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para restabelecer o direito ao crédito pleiteado, sem homologar os pedidos de compensação com débitos de terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6401655 #
Numero do processo: 13971.005198/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 PRODUTO SEM DIREITO A CRÉDITO. GASTOS COM FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Se para o produto transportado (mercadorias adquiridas de pessoas físicas, mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação etc) é vedado o direito de dedução do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, pelo mesmo motivo, tal vedação também se estende aos gastos como frete relativos à operação de transporte dos referidos produtos, que a eles se agregam como custo de produção. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE INTERNO NO TRANSPORTE DE PRODUTO IMPORTADO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com frete interno relativos ao transporte de bens destinados à revenda ou utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ainda que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, não geram direito a crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, pois sobre tais gastos não há pagamento da Cofins-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não integrarem a base de cálculo destas contribuições (valor aduaneiro, segundo art. 7º, I, da Lei 10.865/2004), nem se enquadrarem nas demais hipóteses de dedução de crédito previstas nos incisos III a XI do art. 3º da Lei 10.833/2003. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE E REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. GASTOS COM FRETE. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é admitido o direito de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os gastos com frete relativos à operação de transporte entre estabelecimentos do contribuinte ou nas remessas para armazéns gerais. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. GASTOS COM FRETE. CUSTO DE PRODUÇÃO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos com frete relativo à operação de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, entre estabelecimentos do próprio contribuinte propicia o direito ao crédito da contribuição como custo de produção dos produtos destinados à venda. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA. GASTO COM FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, por compor o custo do bem devolvido, é passível de apropriação os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre os gastos com frete pagos na operação de devolução de produto/mercadoria vendido, cuja receita tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e submetido à prévia tributação segundo o regime não cumulativo. GASTOS COM FRETE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DOS CRÉDITOS APROPRIADOS. CABIMENTO. No âmbito do regime não cumulativo, ainda que haja previsão legal da dedução, a glosa dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser integralmente mantida se o contribuinte não comprova a realização do pagamento dos gastos com frete à pessoa jurídica domiciliada no País com documento hábil e idôneo. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de restituição formulado pela contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento ao direito de defesa, a decisão de primeiro grau em que houve pronunciamento claro e suficiente sobre todas as razões de defesa suscitadas na peça impugnatória e cujas conclusões foram apresentadas de forma congruente e devidamente fundamentada. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Se nos autos há todos os elementos probatórios necessários e suficientes à formação da convicção do julgador quanto às questões de fato objeto da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência e perícia formulado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e o pedido de realização de diligência e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa correspondente aos gastos com fretes no transporte de insumos e produtos em elaboração transferidos entre estabelecimentos ou remetidos para depósitos fechados ou armazéns gerais. Os Conselheiros Walker Araújo e Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa Prado votaram pelas conclusões em relação à manutenção da glosa sobre dos gastos com fretes vinculados às operações de devolução de venda. Fez sustentação oral o Dr. Fábio Ricardo Roble - OAB 254.891 - SP. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento,Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6333166 #
Numero do processo: 10120.911217/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. ERRO DE FATO. O erro de fato, via de regra, é facilmente perceptível, e fica caracterizado quando se verifica que o interessado preencheu o documento em desconformidade com a sua intenção original, hipótese inocorrente no caso. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O regramento estabelecido pelo artigo 3o da Lei Complementar no 118/2005 aplica-se somente aos pedidos de restituição formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF/RE 566.621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011). No caso de pedidos de restituição formalizados antes daquela data, aplica-se o prazo de dez anos com termo inicial na data do fato gerador do indébito, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula CARF nº 91. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTECEDENTE. A DCOMP - Declaração de Compensação não veicula pedido de restituição de indébito. No limite, consubstancia pedido de repetição (indireto) apenas no tocante ao valor do débito fiscal indicado no encontro de contas. Se inexistente o antecedente pedido de restituição, a apresentação da DCOMP deve observar o prazo de cinco anos a que alude o artigo 168, I, do CTN, sob pena de não homologação do encontro de contas por inexistência do direito crédito, ante a sua caducidade. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1201-001.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

6337537 #
Numero do processo: 10886.720989/2011-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. Não estando aposentado nem havendo sido reconhecida a condição de portador de moléstia grave no ano examinado, não faz jus o contribuinte à isenção do imposto de renda regrada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. RESTABELECIMENTO DA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE.. Não é possível o restabelecimento de declaração originalmente transmitida com vistas a atender pleito do contribuinte, quando este exerceu espontaneamente a faculdade de entregar declaração retificadora, a qual possui a mesma natureza e substitui integralmente as informações prestadas naquela entregue anteriormente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6374412 #
Numero do processo: 19647.008040/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1102-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o encaminhamento deste processo administrativo à Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF para julgamento em conjunto com o recurso interposto nos autos do processo relativo ao IRPJ (processo nº 19647.007078/2007-62). Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: Não se aplica

6444787 #
Numero do processo: 10425.720713/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2009, 2010 ACEITAÇÃO DAS PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. ATENUAÇÃO. VERDADE MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR PARTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. O direito da parte à produção de provas posteriores, até o momento da decisão administrativa comporta graduação, a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e da necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade, a oficialidade, a segurança indispensável, a ampla defesa e a verdade material, para a consecução dos fins processuais, afastando-se a preclusão em alguns casos excepcionais, como aqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante a documentos que permitem o fácil e rápido convencimento do julgador. Não é, entretanto, o caso destes autos. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito de defesa, na fase litigiosa do procedimento. Ademais, verifica-se na fase que antecedeu à autuação, que o contribuinte, comprovadamente, foi intimado e reintimado a apresentar esclarecimentos específicos sobre o objeto do lançamento. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Conforme tese fixada no Recurso Especial nº 973.733/SC, (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Conta-se na forma do § 4º do artigo 150 do CTN, ou seja, a partir da data da ocorrência do fato gerador quando, prevendo a lei a obrigação de antecipação do pagamento do tributo, o mesmo ocorre. Hipótese da existência de declaração e vinculação dos pagamentos. IRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO. A exigência do imposto de renda na fonte com fundamento no art. 61, da Lei nº 8.981/1995, se sustenta quando houver indiscutível comprovação de que o sujeito passivo efetuou pagamento sem causa justificada ou a beneficiário não identificado. Tendo sido comprovada, em parte, a causa dos pagamentos por meio de documentação hábil e idônea, bem como identificados os beneficiários, não há como subsistir a exigência do imposto, nessa parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos até 27 de março de 2008. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para considerar comprovado o valor de R$ 872.927,72, do total lançado como pagamento sem causa ou operação não comprovada e não decaído, vencido o Conselheiro Martin da Silva Gesto, que votou pela conversão do julgamento em diligência. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada. Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Carlos André Rodrigues Pereira Lima, OAB/PE nº 22.633.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA