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5034779 #
Numero do processo: 12898.000079/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. CONCESSÃO CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PAT. PARECER PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com e edição do parecer PGFN 2117/2011, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu ser aplicável a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre valores de alimentação in natura concedidas pelos empregadores a seus empregados, independentemente de haver ou não inscrição no PAT. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas relativas à alimentação in natura, com base no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral: Dr. Miguel de Oliveira Amirilli OAB/RJ 140.628. (assinado digitalmente) LIEGE LACROIX THOMASI- Presidente. (assinado digitalmente) MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR (Vice-Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ADRIANA SATO.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5032250 #
Numero do processo: 10680.014369/2007-26
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Não tendo o sujeito passivo logrado afastar a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas apurada pela fiscalização, deve ser mantido o correspondente lançamento. MULTA OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5089432 #
Numero do processo: 13603.907207/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF RETIFICADA EXTEMPORANEAMENTE. PROVA. NECESSIDADE. O direito creditório deve ser reconhecido, se comprovado o erro na declaração apresentada originalmente. É ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art.170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência, e, por conseguinte, o afirmado erro na valoração dos créditos. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-001.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. JOEL MIYAZAKI – Presidente LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator. EDITADO EM: 24/09/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mercia Helena Trajano D’ Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento. Ausente momentaneamente Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

5056922 #
Numero do processo: 13971.904713/2009-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO E. STF (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário(RE 585235 QO-RG). REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGAMENTOS DO CARF. ART. 62-A DO RICARF. Reconhecido os créditos pleiteados pela Recorrente, devem ser homologadas as compensações declaradas até o montante do indébito apurado através da diligência realizada. Recurso Provido.
Numero da decisão: 3301-001.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Rodrigo da Costa Pôssas Presidente Antônio Lisboa Cardoso Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). .
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

5063070 #
Numero do processo: 10510.902572/2009-75
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇAO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. Embora a peça recursal nomine a recorrente como sendo empresa G. Barbosa & Cia. Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 13.004.742/0001-37, estranha à lide do processo, considero que houve apenas erro material na identificação do recurso não configurando vício ou óbice de legitimidade recursal, pois foram juntados todos os documentos (contrato social, procuração e recolhimento-DARF) referindo-se à SERIGY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, bem assim foram indicados corretamente o número do processo e respectivo acordão no cabeçalho das razões de recurso e foram atacados os fundamentos da decisão recorrida. O citado erro material foi constatado pela própria interessada (recorrente) que, uma semana depois da apresentação tempestiva do recurso e respectivas razões, corrigiu o citado lapso manifesto na identificação do recurso, e no mais repetiu na íntegra as mesmas razões que já haviam sido apresentadas inicialmente. Fato que denota boa-fé da recorrente. O equívoco gráfico ou erro material decorreu do fato das empresas serem do mesmo grupo econômico. Portanto, por invocação do princípio da instrumentalidade das formas, o recurso deve ser conhecido. CRÉDITO UTILIZADO INTEGRALMENTE PARA QUITAR OUTRO DÉBITO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. Se o crédito foi reconhecido e aproveitado em outro processo, não há que se falar em direito creditório remanescente.
Numero da decisão: 1802-001.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do recurso voluntário por considerá-lo tempestivo, nos termos do voto vencedor. Designado o Conselheiro Nelso Kichel para redigir o voto vencedor. E no mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5017485 #
Numero do processo: 10580.728625/2009-56
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Aug 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 IMPOSTO COMPLEMENTAR. GLOSA. O recolhimento de imposto complementar deve ser feito no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. É descabida a dedução de imposto recolhido em 2008, a título de imposto complementar, na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2007. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-003.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5044793 #
Numero do processo: 10935.001757/2004-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO DE PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS ITENS ADQUIRIDOS NO DOCUMENTÁRIO FISCAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do contribuinte provar o direito ao crédito presumido do IPI calculado sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas, por meio de documentação adequada que demonstre a regularidade das aquisições e identificação dos insumos, bem como os registros das respectivas operações nos livros contábeis e fiscais. 2. A falta ou a apresentação de documento sem a perfeita identificação dos produtos adquiridos de pessoas físicas impossibilita o conhecimento da natureza e do tipo de produto adquirido e, por falta de identificação, a sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5038910 #
Numero do processo: 11060.003122/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro José Valdemir da Silva. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107/112) deste processo digital, reproduzido a seguir: Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração (fls. 43 a 52) referente a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário 2004, no qual foi apurado o crédito tributário de R$ 87.058,08, nele compreendido imposto, multa de ofício e juros de mora, em decorrência da apuração de glosa de despesas da atividade rural, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal. Tempestivamente, o interessado apresenta a impugnação da exigência às fls. 59 a 67. Suas alegações estão, em síntese, a seguir descritas. Nulidade do Lançamento A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. Os autuantes promoveram a descrição do fato imponível de forma insuficiente, superficial, tornando o lançamento nulo por dois motivos principais. Um, porque descumpriram o disposto no artigo 10, inciso III, do Decreto n° 70.235/72. Guiado pelo princípio da tipicidade, o citado dispositivo preconiza que a descrição do fato tributável deve apresentar uma evidente subsunção (vinculação) à previsão legal. Guiado pelo princípio da certeza e da segurança jurídica, o referido dispositivo impõe que o lançamento não pode assentar-se na incerteza, num estado de dúvida. Este caso não autoriza o uso de presunção. Dois, porque a motivação genérica, aliada à sumaria indicação do montante glosado, ou seja, a não individualização dos valores glosados, implica no cerceamento do exercício do direito de defesa. Tais vícios conjugados determinam a nulidade do lançamento. A glosa de valores estranhos à obra Dentro do montante lançado/glosado (R$ 673.488,14), existem desembolsos com materiais/serviços que não foram aplicados na edificação do pavilhão e anexos, mas em outras situações. Observação: este item deve ser analisado em conjunto com o posterior. A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção Diferentemente do que entendeu a fiscalização, a maior parte dos gastos havidos com a construção não ocorreu em 2004, quando teria havido o alegado desembolso de R$ 673.488,14. De fato, a implantação da obra (e anexos), e a correspondente distribuição dos gastos, ocorreu no período de tempo compreendido de abril/2003 a abril/2005. Isto, aliás, está detalhado nas planilhas de fls. 14/16, elaboradas em resposta ao Termo de Intimação de 16.07.2009. Visualizando-as, verifica-se que o total investido perfez o montante de R$ 875.091,51, sendo que: - no ano-calendário 2003, foram despendidos R$ 238.534,72; - no ano-calendário 2004, foram despendidos R$ 320.534,72; - no ano-calendário 2005, foram despendidos R$ 300.011,94. Observação: Referidos dados não foram contestados pela fiscalização. Logo, se foram, ainda que tacitamente, acolhidos pela autoridade lançadora, não podem ser desacolhidos pela autoridade julgadora na fase contenciosa, visto que a função de julgar não se confunde com a de lançar. A inatingibilidade, neste feito, dos gastos correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005 O caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Assim sendo, no presente feito, se cabível fosse a glosa só poderia incidir sobre os dispêndios pertinentes ao ano-calendário 2004. Logo, por dizerem respeito a fatos geradores enquadráveis em outros períodos de apuração (anuais), impõe-se o desfazimento da glosa dos valores correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005. Argui a decadência do direito do Fisco promover a glosa dos gastos relativos ao ano-calendário 2003. De qualquer forma, mesmo que, por hipótese, os motivos apontados não fossem suficientes para desfazer o lançamento, ainda assim, como adiante é demonstrado, outros existem para determinar seu cancelamento. A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais Examinando a cláusula sexta do 'contrato de parcerias agropecuárias' e do 'aditivo' anexados por cópia às fls. 32/37, verifica-se que todos os 'parceiros' colocam todas as glebas de suas propriedades, assim como as benfeitorias, maquinário agrícola e semoventes à disposição da parceria, para serem explorados pela mesma, recebendo cada um, em troca, a participação no resultado financeiro mencionado na cláusula terceira. Examinando a 'cláusula décima', verifica-se que a administração é feita pelo Sr. Pedro Herter, o líder da família, e, no seu impedimento, pelo filho-varão (Fábio). Examinando as Declarações de Bens (dos 'parceiros'), juntadas nos respectivos processos administrativos, verifica-se que a exploração conjunta ocorreu sobre glebas rurais com títulos de propriedade individual ou conjunta da Sra. Odila, do casal Pedro/Margareth, e dos filhos destes, Fábio e Ingrid. Os elementos expostos autorizam concluir que, no presente caso, apesar de ser denominado como sendo de PARCERIA, o contrato revela, de fato, a pactuação de uma exploração conjunta típica de um CONDOMÍNIO FAMILIAR. Significa dizer: não há obrigações específicas assumidas com terceiros proprietários, isto é, entre parceiro-outorgante e parceiros-arrendatários, mas a junção (exploração coletiva) do patrimônio familiar, objetivando racionalizar a administração, diminuir custos, enfim, otimizar o desempenho técnico-financeiro advindo da exploração agropecuária condominial. Sustenta que o incontestável fato de haver uma exploração agropecuária conjunta de proprietários (condomínio familiar), impõe o afastamento das regras aplicáveis à parceria, que, em parte, embasaram o lançamento. A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro A existência de título exclusivo da área de 4 ha em nome de Pedro Luiz Herter, bem como das benfeitorias (e anexos) sobre ela edificadas, não constitui motivo legal (causa) hábil para a realização da glosa em lide. Em suma, está equivocada a premissa dos Autuantes de que pelo fato de o título de propriedade da terra-nua (4 ha) estar em nome de Pedro Herter implica na automática/consequente propriedade individual, pela mesma pessoa, das benfeitorias e anexos sobre ela (terra-nua) edificadas. De um lado, porque nenhuma determinação legal existe impedindo que sobre a terra- nua de alguém (no caso, do Sr. Pedro), sejam construídas benfeitorias por outrem (no caso, o 'conjunto familiar'). De outro, porque visualizando tanto este, como os processos administrativos instaurados contra os demais familiares, torna-se evidente a propriedade condominial benfeitorias (e anexos). A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias Conjuntamente com as ponderações feitas no item precedente, o Impugnante aduz que, na formalização da glosa, os autuantes deixaram de levar em consideração, ou, melhor dizendo, de distinguir as fases, isto é, os momentos cronológicos da edificação e da alienação da obra (benfeitorias e anexos). A diferenciação é demonstrada nos subitens que seguem. A fase (período cronológico) da edificação da obra O momento cronológico da edificação envolveu todos os parceiros (melhor dizendo, condôminos). Todos eles, inquestionavelmente, manifestaram conhecimento e concordância na participação conjunta dos custos. Para ter certeza, basta ver: - as respectivas declarações de rendimentos, onde todos, na proporção de cada um, informaram os resultados tributáveis apurados no 'caixa comum', observado que a área de 4 ha em nome de Pedro Herter não gerou rendimentos, havendo apenas custos; - nos anexos da atividade rural, o quadro 'Dívidas vinculadas à atividade rural', onde todos condôminos declararam como sendo proporcionalmente suas, as dívidas de financiamento assumidas para fins de edificação. Diante do exposto, forçoso se torna concluir que a apropriação conjunta dos custos da edificação é regular em face da concordância com a assunção dos mesmos, expressa por todos os parceiros. | Obvio é que tais atos de vontade, enquanto lícitos, usuais e legalmente permitidos, como são, não podem ser desfeitos pelo agente fiscalizador. A fase (momento cronológico) da alienação da obra O momento cronológico da alienação da obra ocorreu quando da sua destinação, como aporte (integralização) de capital, havido em função do ingresso do Sr. Pedro Herter como sócio na empresa "Herter Cereais Ltda". A primeira vista, poder-se-ia afirmar que um bem de propriedade coletiva (armazém e anexos) teria sido alienado em benefício de apenas um dos 'parceiros' (condôminos). Este, aliás, foi o entendimento adotado pelos autuantes, apoiado na premissa de que, necessariamente, o fruto da alienação deveria favorecer a todos. Entretanto, cumpre ver se o referido fenômeno teria sido feito à revelia e em prejuízo tanto dos demais 'parceiros', quanto do Fisco. A inexistência de prejuízo aos demais parceiros Examinando o "Contrato de Parceria", verifica-se que na sua cláusula quarta consta que "Nenhum dos parceiros poderá transferir, ceder, emprestar os direitos existentes na presente parceira, sem a anuência por escrito de todos os parceiros". No caso, dita anuência escrita se consumou, tanto em relação ao casal Pedro/Margareth, quanto em relação aos filhos Fábio/Ingrid, com a aposição das assinaturas na alteração contratual firmada com tal finalidade. Eventual contestação pela Sra. Maria Odila (sogra de Pedro, mãe de Margareth), deveria ser invocada pelos meios e no tempo próprio, o que não aconteceu(rá), notadamente porque tudo permaneceu no âmbito do patrimônio familiar. O certo é que tal decisão aconteceu mediante deliberação familiar, objetivando atender conveniências negociais. De fato, a incorporação da obra ao capital da empresa 'Herter Cereais Ltda', foi feita por necessidade cadastral em nome de Pedro Herter, objetivando ampliar os limites de crédito bancário, o que, de fato, aconteceu. A inexistência de prejuízo ao Fisco Examinando a alienação sob o prisma fiscal, verifica-se que mesmo imputando o valor da alienação da obra (benfeitoria e anexos) à pessoa individual do Sr. Pedro Herter, não haveria prejuízos ao Fisco. Essencialmente porque os quantitativos pertencentes aos demais 'parceiros' (condôminos), ao serem utilizados pelo Sr. Pedro na integralização do capital sem oposição dos demais parceiros consumou um fenômeno caracterizável como recebimento em doação, que representa um ganho isento (do Sr. Pedro). Para os doadores (demais condôminos) sua tributabilidade ou não deveria ser objeto de procedimentos e de questionamentos paralelos à matéria em causa. Outro erro de raciocínio da fiscalização Visualizando o "Relatório de Fiscalização", verifica-se que os autuantes cometeram outro erro de raciocínio ao glosar a totalidade das despesas, sob a alegação de que não pertencem à 'parceria'. Ora, se a ela (parceria) não pertencem, devem, então, serem atribuídas ao Sr. Pedro Herter (por extensão, à cônjuge-meeira Margareth) que, segundo a (errônea) ótica fiscal, seria(m) o(s) único(s) empreendedor(es). Significa dizer: se o Fisco entende que as despesas não são apropriáveis pelo grupo familiar, devem, então, serem atribuídas a alguém. Só não podem ser de ninguém. Em sendo atribuídas ao Sr. Pedro e sua cônjuge, o motivo da glosa (contra os dois) deixaria de existir. Dentro da mesma linha de raciocínio, o resultado tributável (de ambos) deveria ser reconstituído, alterando as bases de cálculo de positivas para negativas. A improcedência da glosa das "demais despesas". A contestação da glosa das "Demais despesas", no importe de R$ 34.316,70, apoia-se no argumento de que, por representarem dispêndios necessários e efetivos, são dedutíveis. Independentemente disto, alerta que o crédito tributário correspondente aos valores glosados, proporcional a cada um dos parceiros, depende da decisão final a ser dada à contestação à parcela maior do lançamento. Os pedidos Preliminarmente, que seja declarada a nulidade do lançamento. No mérito, o cancelamento do auto de infração, determinando, após, o arquivamento do processo fiscal. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte pelo acórdão de fls. 106/118, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2004 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. INVESTIMENTOS. DEDUÇÃO. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Cientificado da decisão em 23/05/2011 (fl. 123), o Interessado apresentou recurso em 22/06/2011 (fls. 124/133), acompanhado dos documentos de fls. 134/145, por intermédio do qual pede o reexame de todos os argumentos expendidos na peça impugnatória, listados abaixo: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. - A glosa de valores estranhos à obra. - A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção. Neste ponto, o Recorrente observa que: - A arguição de nulidade do lançamento não está vinculada ao descumprimento das hipóteses do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. - A glosa da totalidade dos gastos escriturados na conta "Construções e Reformas", subconta "Materiais, manutenção e conservação de imóveis", baseada apenas na inferência de que todos "os valores que constam das demais subcontas também estão relacionadas com a construção'", não atende um dos requisitos nucleares do lançamento, consistente na clara individualização dos fatos, bem como na certeza de que são passíveis de tributação. - Diversamente do aduzido no acórdão, o cerceamento de defesa não resulta apenas de despachos e decisões. Também ocorre na lavratura de autos de infração com as deficiências apontadas no parágrafo precedente. A IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO, DA GLOSA DAS DESPESAS PROMOVIDA PELA TURMA JULGADORA. - A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais. - A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro. - A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias. - A inexistência de prejuízo aos demais parceiros. - A inexistência de prejuízo ao Fisco. - Erro de raciocínio da fiscalização. Em complemento ao pedido de reexame dos pontos acima elencados, aduz o Recorrente, em síntese, que: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA O desconhecimento dos fatos de outro processo - A Turma Julgadora afastou o total da glosa promovida pela Fiscalização e, alternativamente, manteve o valor incidente sobre a quantia de R$ 55.573,57, correspondente a R$ 277.867,83, valor este que foi objeto de outro lançamento lavrado em face de outro contribuinte. - A mera referência a dados existentes em outro processo, protegidos pelo sigilo fiscal, impede o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Entretanto, tomou conhecimento de que o correspondente lançamento foi totalmente cancelado. - Considerando que a decisão recorrida está embasada em “prova emprestada inexistente”, impõe-se concluir pela sua total insubsistência jurídica. A incompetência de ato praticado pela autoridade julgadora - O ato da Turma Julgadora é juridicamente nulo. Diz o artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235/72 que são NULOS "os atos e termos lavrados por pessoa incompetente". - No presente caso, a autoridade julgadora operou como autoridade lançadora, desviando da sua esfera de atuação (competência funcional) e invadindo poderes exclusivos da Fiscalização ao "inovar o lançamento". A supressão de instância e o cerceamento do direito de defesa - Se a Turma Julgadora tivesse determinado o retorno ao Órgão Fiscalizador para examinar o documentário existente noutro processo, solicitar os esclarecimentos necessários, alterar o lançamento, lavrar auto de infração complementar (se cabível), abrir o prazo legal para o contribuinte manifestar-se, o processo administrativo-fiscal teria tido sua tramitação de forma regular, inclusive no que se refere à observância do direito de defesa. - Não tendo assim acontecido, criou-se a anômala situação de o Recorrente, no exercício do direito em pauta, postular perante a segunda instância julgadora, sem que tenham sido examinados pela autoridade fiscal. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATRIBUÍVEL AOS BENS ALIENADOS (INTEGRALIZADOS) - No ganho de capital apurado e tributado de ofício na integralização de capital promovida pelo Sr. Pedro Herter (PAF 11060.001682/2010-60), o "custo das benfeitorias" não perfaz o montante de R$ 277.867,83. - Isto porque a fiscalização agiu ilegalmente ao apurar e tributar o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos. - Visualizando as cópias da 'Escritura Pública de Integralização e Incorporação de Bem ao Capital Social de Empresa', verifica-se que a integralização de capital ocorreu através de um bem imóvel, de um silo graneleiro e das (demais) benfeitorias (que os acompanharam). - O bem imóvel corresponde a uma fração de terras de campo de 4,00 hectares. O silo graneleiro consiste num pavilhão (armazém) de alvenaria/zinco. Os equipamentos nele instalados consistem no maquinário de movimentação de grãos, classificação, limpeza e secagem de cereais, sistema de carga e descarga, de pesagem, ferramentas, móveis e utensílios. As benfeitorias consistem nas cercas colocadas, no sistema de captação e distribuição de água, de esgoto, nas vias de acesso. - Segundo o artigo 4º , § 3º, da Lei n° 8.023/1990, a 'terra-nua' está submetida a um regime especial de tributação, denominado pela legislação fiscal como 'Tributação Definitiva', ou seja, sob um critério diferenciado dos demais rendimentos das pessoas físicas. Apenas o ganho obtido na alienação da mesma (terra-nua), submete-se à tributação na modalidade 'ganho de capital'. - Por sua vez, os ingressos correspondentes à alienação de tudo quanto é catalogável no amplo conceito de 'benfeitorias' — inclusas as edificações – submetem-se ao mesmo regime dos demais rendimentos oriundos da exploração da atividade rural das pessoas físicas, ou seja, sujeitos à tabela progressiva e à consolidação da base tributável, realizada através da Declaração de Ajuste Anual. - Deduzindo-se que a Fiscalização apurou e tributou o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos, impõe-se concluir que promoveu um lançamento legalmente equivocado, improcedente. A improcedência da glosa das "outras despesas". - Baseado no princípio da eventualidade, o Recorrente sustenta improcedente a glosa das demais despesas. Isto porque a determinação do 'quantum' eventualmente arrecadável depende da decisão a ser proferida no tocante aos tópicos anteriormente questionados. Pedidos Ao fim, requer o Recorrente: - preliminarmente, declare a nulidade do lançamento e/ou da decisão de 1ª instância; - no mérito, o cancelamento, por improcedente, da parcela do crédito tributário mantida na decisão de 1º instância; e, - por fim, o arquivamento do processo fiscal. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5108873 #
Numero do processo: 10715.000820/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 04/05/2006 a 31/05/2006 EXPORTAÇÃO. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. O descumprimento da obrigação de registro de dados de embarque no SISCOMEX no prazo previsto na legislação constitui embaraço a fiscalização. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE. Aplica-se a retroatividade benigna prevista na alínea “b” do inciso II do art. 106 do CTN, pelo não registro no Siscomex dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo previsto no art. 37 da IN SRF nº 28, alterado pela IN SRF n° 510/05, em face da nova redação dada a este dispositivo pela IN RFB nº 1.096/10, que estabeleceu o prazo de 7 dias, contados da realização do embarque, para o registro dos dados no Siscomex, para todas as modalidades de transporte. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

5034692 #
Numero do processo: 13826.000022/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1992 a 30/08/1995 Restituição de Tributos Indiretos -Requisitos. No caso de restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, a lei exige do requerente a demonstração de ter ele assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a repetir o indébito. Recurso Especial do Procurador conhecido e provido em parte. IPI - Restituição. Compensação. Prazo decadencial/ prescricional. Irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005. Pedido formulado antes de 09/06/2005. Vigência da tese dos 10 anos. Re 566.621.
Numero da decisão: 9303-002.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam em parte; e II) no mérito: a) por unanimidade de votos, afastou-se a decadência do direito à repetição de indébito; e b) pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso especial para reconhecer o direito creditório apenas quanto às saídas com autorização prevista no art. 166 do CTN. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Valmar Fonseca de Menezes – Presidente substituto Maria Teresa Martínez López - Relatora. Henrique Pinheiro Torres – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada) e Susy Gomes Hoffmann. Ausentes justificadamente Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ