Numero do processo: 10530.901531/2009-23
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DILIGÊNCIA FISCAL. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. PAGAMENTO DE ESTIMATIVA MENSAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. LUCRO REAL NEGATIVO. IRPJ A RESTITUIR. SALDO NEGATIVO.
Em diligência fiscal carreados aos autos elementos de prova suficientes para aferição da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado (valor original) para fins de compensação tributária, há de se reconhecer o respectivo crédito utilizado na DCOMP (valor original) como saldo negativo e respectiva atualização nos termos da legislação de regência, determinando-se à unidade de origem da RFB que proceda a correspondente homologação da compensação tributária.
Numero da decisão: 1802-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Henrique Heiji Erbano e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10830.907406/2011-67
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COFINS. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA Nº 02.
A exclusão do Icms da base de cálculo do PIS/Pasep e a Cofins, de acordo com a legislação vigente (Lei nº 10.833/200e, art. 1º, § 3º, III; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, II), somente é autorizada no regime de substituição tributária (Icms-ST). No demais casos, pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência, matéria que, como se sabe, é objeto da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 14, no Supremo Tribunal Federal. Antes do julgamento desta, não há como se afastar a inclusão do Icms na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, pela falta de previsão legal e, nos termos da Súmula CARF nº 02, pela incompetência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos fora das hipóteses previstas no art. 62 do Regimento Interno.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-002.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: Solon Sehn
Numero do processo: 10880.909837/2006-13
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/06/2000
BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES EM PRODUTOS. EQUIPARAÇÃO A DOAÇÕES.
Os valores a título de concessão de bonificações autônomas em produtos equiparam-se a doações e não configuram receitas para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior da contribuição é cabível o reconhecimento do direito creditório e a homologação da compensação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-003.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Catarina Cavalcanti de Carvalho da Fonte, OAB/PE nº 30.248.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10746.721026/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando foi oportunizada ao recorrente a possibilidade de apresentar defesa, inclusive com juntada de documentação necessária a provar o direito alegado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS/REPRESENTANTES. INFRAÇÃO A LEI. POSSIBILIDADE.
Demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN, deve ser declarada a responsabilidade solidária pela obrigação tributária dos sócios e/ou representantes da empresa contribuinte.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
Quando o contribuinte é intimado diversas vezes para apresentar os livros e documentos fiscais e deixa de fazê-lo, resta à autoridade fiscalizatória realizar o arbitramento do lucro em cumprimento ao art. 530, III, do RIR/99.
OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 2/CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1302-001.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Cristiane Costa e Alberto Pinto que mantinham na sujeição passiva indireta apenas a sócia com poderes de administração e reduziam o percentual de multa de ofício para 75%.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, CRISTIANE SILVA COSTA, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA, LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA.
Nome do relator: mar
Numero do processo: 10670.001383/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/12/2003, 31/05/2004
RECURSO INTERPOSTO SEM DEPÓSITO RECURSAL
Recurso interposto sem o recolhimento do depósito ou arrolamento no valor correspondente a 30% do valor da autuação, permissível face Súmula Vinculante n° 21 do STF
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
Da mera formalidade de ausência de inscrição por falta de atualização junto ao PAT do Ministério do Trabalho e ou o Fornecimento de Tickets Alimentação sem que haja inscrição no PAT, não configura a incidência do artigo 28, I da Lei 8.212 de 1991, combinado com o Artigo 214, parágrafo 9, inciso III e o parágrafo 10 do Regulamento da Previdência Social - RPS, porque, havendo contornos do programa que atende ao objeto que é alimentar o trabalhador, é bastante assaz para justificar a não incidência.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES Declaração de Voto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Adriano Gonzales Silverio, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10580.731531/2012-60
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010
IRPF. DEPENDENTES. COMPANHEIRA E ENTEADO.
Afasta-se a glosa por falta de comprovação da relação de dependência, quando comprovado nos autos que se trata de companheira, com a qual o declarante possui filho, e de enteado.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS EM DESFAVOR DOS RECIBOS. INTIMAÇÃO FISCAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde com observância aos requisitos legais são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes que desabonam os recibos o que implica inadmitir a dedução por ausência de outros elementos de prova.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ÔNUS DO FISCO. QUALIFICAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM CONDUTA REITERADA. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA DO CONTRIBUINTE. DESQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
Ainda que o contribuinte não tenha se desincumbido do ônus de provar as despesas declaradas, é do Fisco o dever de provar o dolo na conduta do contribuinte, do contrário a multa de ofício, embora cabível, não pode ser aplicada na modalidade qualificada. No caso dos autos, a fundamentação para a qualificação da multa foi exclusivamente a conduta reiterada em três exercícios. Tem prevalecido na jurisprudência da 2ª Turma da CSRF que a prática da infração em exercícios seguidos não é suficiente para comprovar o evidente intuito de fraude que justificaria a qualificação da multa.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-003.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de dois dependentes e afastar a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 18/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 10680.015129/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Inexiste agravamento da situação da Recorrente nos casos em que a decisão recorrida acrescenta outros argumentos àqueles já constantes do Termo de Verificação Fiscal para justificar a manutenção do lançamento, pois o crédito tributário se mantém inalterado. Os argumentos utilizados pela decisão recorrida não são argumentos diversos daqueles tomados pela autoridade lançadora, mas serviram apenas como um plus, a justificar a manutenção deste lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES. INTERESSE COMUM.
A responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovado o interesse comum, é de ser mantida a solidariedade.
IRPF. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
A questão da decadência nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação teve sua repercussão geral reconhecida pelo Eg. STJ, que, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 973.733/SC (Rel Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009), reiterou o entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e inadimplido, o Fisco dispõe de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. Obrigatoriedade de aplicação deste entendimento, nos termos do art. 62-A do Regimento Interno deste Conselho.
TAXA SELIC
Em atenção à Súmula nº 04 deste CARF, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos.
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. CARACTERIZAÇÃO.
A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
Numero da decisão: 2102-003.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 30/07/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
Numero do processo: 11060.003548/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/08/2007
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As provas devem ser apresentadas no momento da impugnação, sob pena de preclusão, salvo nos casos previstos em lei. É improcedente o pedido de prova pericial realizado sem atender aos requisitos legais. Consequentemente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
Faz-se configurada a ciência do contribuinte do Mandado de Procedimento Fiscal diante da sua disponibilização por meio eletrônico e da sua respectiva impugnação.
AUSÊNCIA DE MPF ACOSTADO AOS AUTOS. MPF EMITIDO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
À época dos fatos, a emissão de MPF se dava por meio eletrônico, motivo pelo qual a sua ausência nos autos não importa em nulidade do auto de infração.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Nos anexos do relatório fiscal se encontram discriminados os valores considerados pela autoridade fiscal para formalizar a autuação, as situações que deram causa à incidência da contribuição previdenciária bem como a explicação detalhada dos motivos que levaram a fiscalização a autuar a Recorrente.
DECADÊNCIA. DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL. REGRA DO ART. 173, I DO CTN.
Não se equipara o depósito judicial sem conversão em renda ao pagamento, ainda que parcial, do valor exigido, aplicando-se para fins de decadência o art. 173, I do CTN.
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA
A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência do litígio nas instâncias administrativas.
MULTA POR DEIXAR DE DECLARAR OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM GFIP. DISCUSSÃO TRAVADA EM PROCESSO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTES AUTOS
Tendo o contribuinte sofrido autuação para a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória relativa a não declaração, em GFIP, dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, tal matéria deve ser decidida no processo específico.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes,Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo, Luciana de Souza Espíndola Reis e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10510.003835/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AIOP - TERCEIROS - FNDE - FATOS GERADORES CORRELATOS -
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
ABONO ÚNICO - PREVISÃO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA - ATO DECLARATÓRIO Nº 16 /2011 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114 /2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 09/12/2011 , DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.
O parecer que resultou na elaboração do referido ato declaratório, em face da alteração trazida pela Lei nº 11.033, de 2004, à Lei nº 10.522/2002, terá também o condão de dispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da Fazenda Nacional, bem como de impedir que a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo à presente hipótese, obrigando-a a rever de ofício os lançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. ] Acredito que o lançamento do ABONO previsto em convenção coletiva, apreciado no referido acordão, se enquadra na exclusão prevista no Parecer PARECER PGFN/CRJ/Nº 2114/2011 da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda que ensejou a publicação do Ato Declaratório 16/2011, de 20/12/2011 que no meu entender, atribui razão ao recorrente para que não haja incidência de Transcrevo abaixo o ato em questão para esclarecimentos da sua aplicabilidade.
SALÁRIO INDIRETO EDUCAÇÃO.- RESTRIÇÃO AO ACESSO DE TODOS OS EMPREGADOS - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, mais precisamente quando a empresa cria restrições que impossibiltam a livre concessão do benefício a todos os empregados e dirigentes.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.101/2000 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
Quanto a apuração da contribuição sobre os valores de participação nos lucros entendo que uma vez descumprida a regras da lei 10.101,correto a inclusão dos valores na base de cálculo de contribuições previdenciárias
Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM SEMESTRE CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DA LEI 10.101/2000 - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE AS PARCELAS EXCEDENTES.
Além da exigência legal quanto ao número de pagamentos no ano civil, a empresa deve obedecer, ainda, a norma que a impede de efetuar o pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil, o que restou descumprido no PLR 2004. Todavia, a incidência tributária deve atingir apenas as parcelas que excederam a periodicidade legal.
ESTAGIÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI - CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS
A contratação de estagiários em desconformidade com a lei 6494/77, em especial vinculação do curso com o serviço prestado, gera a caracterização de vínculo de emprego para efeito previdenciários.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-003.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. II) Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento: a) o levantamento ABN - Abono; o levantamento PA2, ATÉ 2 PARC PLR DESACORDO LEI; b) o levantamento P26 , PG EM 022006 PLR EM DESACORDO; c) do levantamento PM2, MAIS D 2 PARC PLR DESACORDO LEI, as competências 02/2005 e 08/2005. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que excluía tão somente o levantamento ABN, Abono. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Kleber Ferreira de Araújo Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11516.002791/2010-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2007, 2008
ARBITRAMENTO. ESCRITURAÇÃO.
A escrituração que não contemple a movimentação financeira da empresa, inclusive bancária e, ademais, contenha vícios e erros que impossibilitem a apuração do lucro real é causa para o arbitramento do lucro.
LUCRO ARBITRADO. CÁLCULO.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, quando conhecida, dos percentuais fixados para o cálculo do lucro presumido, acrescidos de vinte por cento.
MULTA QUALIFICADA. DECLARAÇÕES ZERADAS.
Correta a aplicação da multa qualificada de 150%, na situação em que o contribuinte entregou declarações (DIPJ, DCTF e DACON) com valores zerados, em períodos consecutivos, o que leva à conclusão do intuito doloso de ocultar da autoridade fazendária o conhecimento dos fatos geradores tributários. Caracterização da sonegação, nos termos do art. 71 da Lei nº 4.502/1964.
Numero da decisão: 1302-001.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Márcio Rodrigo Frizzo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva, que votaram por reduzir o percentual da multa de ofício para 75%. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
