Numero do processo: 10925.002409/2004-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ITR ILEGALIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA.
De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 41 “A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000”. Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.478
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10935.000484/2003-51
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2004
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. LOTERIAS. LEI N. 10.684/2003. EFICÁCIA RETROATIVA.
0 art. 24 da Lei n. 10.684/2003 não deve ser interpretado retroativamente em vista do disposto no art. 29 da mesma Lei. Ademais, não estão presentes no caso quaisquer das hipóteses do art. 106 do CTN que dispõe sobre a interpretação retroativa da legislação tributária.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: 9101-001.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10166.720502/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 29/03/2010
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO ART. 11, §3º E 4º DA LEI N ° 8.218/1991 C/C ART. 12, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA MESMA LEI ARQUIVOS DIGITAIS INCOMPLETOS.
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 5
anos, à disposição da .fiscalização.
A exigibilidade dos arquivos está prevista no art. 11, §§1 0 , 3 0 e 40 da Lei n° 8.218, de 29/08/1991 e Art. 8 0 da Lei 10.666/2003, e deverão ser apresentados de acordo com o leiaute definido no Manual Normativo de Arquivos Digitais MANAD,
versão 1.0.0.1, aprovado pela Portaria MPS/SRP n° 58, de 28/01/2005 e, a partir de 01/06/2006, no Manad Versão 1.0.0.2, aprovado pela IN MPS/SRP no 12, de 20/06/2006.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Ao deixar de apresentar informações em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal com omissão ou incorreção de informações, conforme dispositivo legal infringido.
Conforme descrito no relatório fiscal, fl. 6 a 13, observou a autoridade fiscal que os arquivos apresentados apresentaram omissões no item K250 (metre de folha), cujos valores da remuneração encontravam-se zerados e no item K300 (itens de folha) cujos valores dos proventos estavam clarificados como
desconto.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 29/03/2010
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA
DE RELATÓRIOS NO CDR NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
Conforme destacado pela autoridade julgadora, a empresa não trouxe aos autos o CD_R para demonstrar a falta de relatórios, nem tampouco fez qualquer solicitação a Delegacia da Receita nete sentido.
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente no relatório fiscal da infração e da multa aplicada.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.090
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13827.003145/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TERCEIROS AFERIÇÃO
INDIRETA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE DESCREVEM MÃO DE OBRA BEM COMO IDENTIFICAÇÃO DE VALORES NÃO CONTABILIZADOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI. Não compete a empresa apenas alegar, mas demonstrar por meio de prova suas alegações.
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. Será a aferição indireta utilizada, quando no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a auditoria fiscal constatar que a contabilidade
não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro.
No caso em questão a ausência de contrato com a empresa prestadora de serviços, a ausência de contabilização do movimento bancário, de entrada e saída de matéria prima para industrialização, do valor do frete da saída das mercadorias, justificam a aplicação da aferição.
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS AFERIÇÃO INDIRETA NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE DEFINIÇÃO DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
Ao deixar de contabilizar documentos e movimentação financeira, provocou a empresa o descrédito de sua contabilidade, passando a presumir a utilização de mão de obra, cabendo a parte contrária a apresentação de provas para desconstituir o lançamento.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA AFERIÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INDEFERIMENTO.
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.077
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10640.003260/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. RENDIMENTO DO FISCALIZADO
COMPATÍVEL COM O MONTANTE DA DESPESA GLOSADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RATIFICADA PELOS PROFISSIONAIS PRESTADORES. DESPESAS NÃO EXAGERADAS.
RESTABELECIMENTO DAS DESPESAS. A dedutibilidade de despesas
médicas é uma questão tormentosa no âmbito da tributação federal, porém não se pode simplesmente renegar a despesa médica do declarante, apenas se fiando na ausência de comprovação do efetivo pagamento ou da prestação do serviço com documentário médico, que sequer constam especificamente como exigência na legislação do imposto de renda, mormente quando o contribuinte tomador do serviço apresenta os recibos pertinentes, tem renda
compatível com a despesa assumida, a despesa não é exagerada e os
profissionais prestadores ratificam a prestação do serviço, tudo isso aliado à ausência de investigação por parte da fiscalização da situação pessoal de cada prestador, não havendo, na espécie, qualquer indício que desabone as declarações ratificadoras da prestação dos serviços.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.468
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11516.001217/2006-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CREDITAMENTO. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS FAVORECIDO PELA IMUNIDADE OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
À mingua de previsão legal, é vedado o aproveitamento de créditos de IPI
referentes à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos
favorecido por imunidade objetiva (Não Tributado NT
na Tabela do IPI TIPI).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.237
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr.
Bruno Capello Fulginiti – OAB/68965.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 11634.001279/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Anocalendário:
2002
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA.
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa de sócios de fato, a
quem foi atribuída a responsabilidade solidária. A oportunidade de defesa se
iniciou com a ciência do lançamento e do Termo de sujeição passiva
solidária, tendo a empresa autuada e os responsáveis solidários o prazo de 30
dias para interposição da impugnação.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
SÓCIOS DE FATO.
Tendo a sociedade sido formalmente constituída por interpostas pessoas e
identificados os sócios de fato, devem os mesmos ser arrolados como
responsáveis solidários pelo crédito tributário constituído.
LANÇAMENTO. REGIME DO SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO JUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito
ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos
quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, nos termos do art. 42 da
Lei 9.430/96. Por tratarse
de uma presunção legal, o ônus da prova é do
sujeito passivo.
PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.Correta a aplicação da multa qualificada na situação de interposição de
terceiras pessoas como sócios, com a utilização de documentos não
verdadeiros, com a clara intenção dolosa dos sócios de fato, de não serem
responsabilizados pela pessoa jurídica e de esconder as receitas auferidas pela
empresa.
Numero da decisão: 1402-000.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a atribuição de responsabilidade solidária aos Senhores Celso Brusque da Costa e Jair Delfim da Costa e também à Sra. Liciana Lopes Costa, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 10670.001400/2004-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SITUAÇÃO
NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA.
Nos termos do artigo 7°, inciso II, § 5°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, vigente ao tempo da interposição do recurso especial em apreço, este Colegiado somente poderia apreciar as teses suscitadas pelo contribuinte (aplicação do princípio da verdade material, necessidade de revisão do lançamento por erro de fato, a Súmula n° 03 do Terceiro Conselho de Contribuintes e a invalidade da intimação da decisão de primeira instância) se
o acórdão recorrido as tivesse analisado e desde que tal decisão desse à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Colegiado, o que não ocorreu neste caso. Considerando que no âmbito do recurso especial de divergência a função da Câmara Superior de Recursos Fiscais é uniformizar a jurisprudência e que, neste feito, discutiu-se unicamente o
momento de intimação da decisão da DRJ, não houve pré-questionamento das matérias recorridas e, portanto, inexiste divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão de segunda instância e os acórdãos apontados como paradigmas.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.309
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10980.014674/2007-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Anos calendários: 2002
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA,
Quando assegurado no processo administrativo todas as oportunidades para o contribuinte apresentar as suas razões de defesa, não se pode acolher alegação de cerceamento ao direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU INCORREÇÃO DA DIRF
Os valores recebidos pelo contribuinte devem constar da DIRPF, sendo eles os informados pelas fontes pagadoras nas DIRFs. Havendo divergências, cabe a ele a comprovação da ocorrência de erro ou incorreção. Na falta, prevalece a exigência fiscal sobre a diferença apurada.
MULTA. AFASTAMENTO PELO JULGADOR ADMINISTRATIVO
Os percentuais das multas previstos na legislação do imposto de renda decorrem de lei, portanto, não é facultado ao julgador a sua redução ou relevância.
Numero da decisão: 2102-001.475
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar aventada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10510.003716/2002-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1998
ITR ÁREA DE PASTAGENS CABEÇAS DE GADO DE TERCEIROS COMPROVAÇÃO.
Para a apuração do ITR, as áreas de pastagens têm influência na área utilizada, no grau de utilização, na alíquota aplicável e no imposto devido. No caso, para cálculo da área de pastagens a autoridade lançadora levou em consideração os animais de grande porte da autuada. Quanto aos de terceiros, embora seja incontestável a existência de contrato de arrendamento de área
de pastagem para a criação de cabeças de gado, nenhuma prova da efetiva ocupação do imóvel rural por estes animais foi trazida aos autos pela empresa.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-001.304
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por voto de qualidade, dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que negavam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage