dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO. É direito do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. VIGÊNCIA. NORMA. A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-07-30T00:00:00Z,19647.004635/2005-21,201407,5363067,2014-07-30T00:00:00Z,1103-000.943,Decisao_19647004635200521.PDF,2014,FABIO NIEVES BARREIRA,19647004635200521_5363067.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito\, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábio Nieves Barreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Marcos Shigueo Takata\, André Mendes de Moura\, Fábio Nieves Barreira\, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n",2013-10-09T00:00:00Z,5540542,2013,2021-10-08T10:24:50.752Z,N,1713046809342902272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 154          1 153  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.004635/2005­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­000.943  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de outubro de 2013  Matéria  DCOMP  Recorrente  TELECEARA CELULAR S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2003  COMPENSAÇÃO. DIREITO. É  direito  do  contribuinte,  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  de  apurar  crédito,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento,  podendo  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  VIGÊNCIA.  NORMA.  A  IN/SRF  600/05,  não  se  presta  a  regular  fatos  ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da  compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser  retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.  (assinado digitalmente)   Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fábio Nieves Barreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins  Neiva Monteiro, Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 46 35 /2 00 5- 21 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 155          2     Relatório  Trata o presente processo de DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÕES, constantes de  PER/DCOMP  n°  21661.52608.170104.1.3.04­0426  (fls.  01  a  05)  e  de  PER/DCOMP  n°  22105.12662.170104.1.3.04­0426 (fls. 06 a 10), ofertados pela contribuinte, com a finalidade  de  compensação  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  a  título  de  estimativa mensal (código 2362), relativamente ao mês de fevereiro de 2003, no valor original  de R$ 1.097.095,99, com o débito de IRPJ, a título de estimativa mensal, nos seguintes valores:  a) R$ 868.098,46, mês de julho de 2003 (fl. 04); b) R$ 319.102,01, mês de junho de 2003 (fl.  09).    Por meio do Despacho Decisório à fls. 17, o Delegado da Receita Federal do Brasil em  Recife, aprovando proposta contida no Relatório de Informação Fiscal Às fls. 13/14, que não  homologou  a  compensação  declarada  mediante  PER/DCOMP  acima  mencionado,  DETERMINANDO,  ainda,  a  cobrança  do  débito  cujas  compensações  declaradas  foram  consideradas indevidas pela inexistência de crédito.    Isto porque, nos  termos do Relatório de  Informação Fiscal, o artigo 10 da  IN/SRF n°  600/05, a pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor pago (indevido ou a maior) de IRPJ, a  titulo  de  estimativa  mensal,  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  o  referido  pagamento, para dedução do valor do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo do IRPJ. A  inobservância  dessa  regra  pela  recorrente motivo  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  de  que  o  valor alegado como sendo de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal não poderia  ser  utilizado  como  crédito  em  Declaração  de  Compensação  —  DCOMP  de  natureza  de  ""PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR"", para compensação de débitos.    A ciência, pela contribuinte, do Despacho Decisório de fls. 17 ocorreu em 07/03/2007,  através do Termo de Ciência de fls. 19/20.      Conforme v. acórdão recorrido, a  recorrente ofertou Manifestação de Inconformidade,  aduzindo:  “Tempestivamente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade de  fls. 24 a 38  (juntamente com documentação de  fls. 39 a  64),  onde,  inicialmente,  afirma que,  em outubro  de 2006,  recebeu  autos  de  infração de TRPJ e CSLL, envolvendo diversas supostas infrações (sic), que  deram  origem  ao  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  e  que,  entre  tais  infrações,  constavam dos  itens  6  e  7,  respectivamente,  ""deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas"" e ""imposição de multa isolada por falta de pagamento de IRPJ  e  CSLL  por  estimativa mensal"". Adita  que  as mencionadas  exigências  não  foram  devidamente  fundamentadas,  o  que  impedia  a  adequada  defesa  da  empresa autuada.    Em seguida, a contribuinte alega que, em março de 2007,  foi  intimada pela  DRF/Recife,  mediante  Relatório  de  Informação  Fiscal,  onde  os  auditores  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 156          3 responsáveis  informam que  tomaram conhecimento da Solução de Consulta  Interna  n°  18,  de 2006,  que  prevê metodologia  de  cálculo  diferente  da  que  havia  sido  adotada  por  ocasião  da  fiscalização  e,  por  essa  razão,  alguns  valores  foram excluídos do processo n° 19647.009690/2006­99, passando a  ser tratados em processos específicos e objeto de cobrança espontânea, entre  os quais o presente processo de compensação.    Feitas as considerações acima, a contribuinte se  insurge contra a decisão da  autoridade administrativa, nos seguintes termos:    I — Previsão do artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparo em lei.    Segundo  a  contribuinte,  o  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005  estabelece  restrição à restituição e/ou compensação que a Lei n° 9.430/1996 não prevê.  Transcreve, nesse sentido,redação do artigo 74 da citada Lei, dada pela Lei n°  10.637/2002,  dispositivo  que  faculta  aosujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  judicial  transitado  em  julgado,  relativo  a  tributo  oucontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ouressarcimento, sua utilização na compensação de débitos próprios relativos  a quaisquer tributose contribuições administrados pelo mesmo Órgão. Assim,  entende  que,  se  foi  apurado  crédito  fiscal,  o  que  ocorre  quando  hárecolhimento indevido ou a maior de tributo, o mesmo podeserutilizado  para compensar seus próprios débitos fiscais.    Em seguida, afirma que o mesmo artigo 74, em seu § 3°, prevê os casos em  quea compensação não poderia ser realizada e no § 12 estão relacionadas as  hipóteses em que acompensação seria considerada não declarada. Entretanto,  argumenta,o  citado  dispositivo  não  proibiu  a  compensação  do  IRPJ  e  da  CSLL recolhidos a maior ou indevidamente ao longo doperíodo de apuração  desses  tributos,  não  podendo  a  Receita  Federal  criar  restrições  eproibições  não previstas em lei.    Alega  que  o  fato  de  o  citado  artigo  74  estabelecer,  em  seu  §  14,  que  cabeSecretaria  da  Receita  Federal  disciplinar  o  disposto  no  mesmo  artigo,  inclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de  ressarcimentoe  de  compensação,  não  significa  permitir  restrição  ou  vedação  de  direitos,  mas  apenasestabelecer  procedimentos e explicitar o que já consta de norma superior.    Com  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  manifesta  seu  entendimento  de  que  tais  tributospossuem regras para recolhimento ao longo do ano e sempre que for  verificado  que  o montantejá  recolhido  supera  o  que  deveria  ter  sido,  com  base  em  tais  regras,  configura­se  a  situação  derecolhimento  indevido  ou  a  maior.  Reporta­se  ao  IRRF,  argumentando  que,  como  a  retençãoocorre  independentemente do  total do  lucro apurado no período  (estimado,  real ou  presumido),poderá ocorrer que o imposto retido supere o valor efetivamente  devido com base no lucroapurado.    Fl. 156DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 157          4 A contribuinte  afirma que o artigo  10  da  IN/SRF n°  600/2005 não  poderia  terestabelecido  restrição  ao  direito  de  compensação  que  já  não  estivesse  prevista  em  lei e que,apenas  por  tal  razão, o Despacho Decisório  de  fl.  17  deve ser alterado, a fim de que sejahomologada a compensação declarada.    II  —  A  Secretaria  da  Receita  Federal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLLrecolhido indevidamente ou a maior nos meses posteriores.    Segundo a interessada, mesmo que se entenda pela competência da Secretaria  daReceita Federal para estabelecer a restrição contida no artigo 10 da IN/SRF  n°  600/2005,  ainterpretação  adotada  pela  DRF/Recife  a  tal  regra  está  equivocada, pelo que passa a expor.    Admitindo que o artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 impeça a compensação do  IRPJ e da CSLL recolhidos indevidamente ou a maior ao longo dos meses do  ano­calendário  aque  se  referem  com  tributos  de  outra  natureza,  a  contribuinte afirma que tal impedimentoocorre para débitos relativos a outros  tributos,  como COFINS,  PIS  e  IPI,  podendo,  no  entanto,a  pessoa  jurídica,  compensar  IRPJ  ou  CSLL  recolhidos  indevidamente  ou  a  maior  que  o  devidocom débitos de  idêntica natureza  (IRPJ ou CSLL,  conforme o caso),  apurados  em  mesesposteriores  do  ano­calendário,  segundo  redação  da  resposta  à  pergunta  n°  606,  do  ""PerguntaseRespostas""  relacionado  à  DIPJ/2006,  cujo  entendimento  é que  ... no  caso  em que o  valor  retidona  fonte  sobre  receitas  que  integraram  a  base  de  cálculo  ou  pago  pelo  contribuinte for maiorque o imposto a ser pago no período de apuração  mensal pela estimativa, a diferença a maiorpode ser compensada com o  imposto relativo aos períodos de apuração mensais subsequentes.    Sendo  assim,  prossegue  a  interessada,  ao  não  homologar  a  compensaçãodeclarada  de  crédito  decorrente  de  recolhimento  a  maior  do  TRPJ em fevereiro de 2003 (pagoem março) com débitos do 1RPJ apurados  com  relação  a  junho  e  julho  de  2003,  a  DRF/Recifeafronta  orientação  da  própria  Receita  Federal.  Entende  a  contribuinte  que,  ainda  que  possa  sercaracterizada como legal a disposição contida no artigo 10 da IN/SRF n°  600/2005,  o DespachoDecisório  sob  contestação  não  se  sustenta  e  deve  ser  cancelado, resultando na homologação dacompensação efetuada pela pessoa  jurídica.    III— Quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo  10  daIN/SRF n° 600/2005 ainda não existia.    A contribuinte afirma que, ainda que os questionamentos anteriores venham  aser  superados,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  deve  ser  reformado,  pois,  quando  daformalização  da  declaração  de  compensação,  não  existia  a  regra  estabelecida no já mencionadoartigo 10.    Fl. 157DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 158          5 Alega que a regra contida no citado artigo é a mesma estabelecida no artigo  10da IN/SRF n° 460, de 18/10/2004 (mas não contida nas revogadas IN/SRF  n° 210/2002 eIN/SRF n° 21/1997, publicadas anteriormente).    Prossegue  a  interessada  afirmando  que,  ao  decidir  pela  não  homologação  dascompensações  declaradas  em  17/01/2004  (fls.  01  e  06)  e,  portanto,  anteriormente  à  restriçãocontida  nas  IN/SRF  n°  460/2004  e  IN/SRF  n°  600/2005 (artigo 10, em ambos os casos), aautoridade administrativa aplicou  retroativamente  dispositivo  restritivo  ao  direito  da  empresa,afrontando  as  disposições  contidas no  artigo 5°,  inciso XXXVI da Constituição Federal  e  nosartigos  103,  105  e  146  da  Lei  n°  5.172/1966  (Código  Tributário  Nacional), cujas redações seencontram reproduzidas is fls. 31/32.    Com  as  considerações  acima,  a  contribuinte  conclui  que  a  aplicação  retroativado  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600,  pela  autoridade  administrativa,  contraria  a  legislação  tributária,entendendo que  tal  razão, por  si  so,  já  seria  suficiente  para  que  fosse  reformado  o Despacho  defl.  17,  homologando­se,  em  decorrência,  as  compensações  declaradas mediante  PER/DCOMPde  fls.  01 a05 e fls. 06a 10.    IV  —  Se  não  fosse  realizada  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de  2003,recolhida a maior, haveria saldo negativo ao final do ano.    A  contribuinte  afirma  que,  mesmo  que  se  pudesse  discordar  de  todas  as  razõesexpostas acima, haveria mais um motivo para que se desse provimento  a  sua  manifestação  deinconformidade,  homologando­se  a  compensação  realizada.    Isto porque, como defende, o  IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a maior,  foiutilizado  em  compensação  do  IRPJ  devido  em  junho  e  julho  de  2003,  dentro,  portanto,  domesmo  ano­calendário,  razão  pela  qual  não  seria  necessária qualquer  compensação para seobter a mesma conseqüência. Para  tanto,  prossegue  a  contribuinte,  bastaria,  como  permitidopela  legislação,  realizar  balanço  ou  balancetes  mensais,  suspendendo­se,  dessa  forma,  opagamento do tributo, por recolhimento anterior a maior.    Segundo  a  interessada,  chega­se  à  mesma  conclusão  a  partir  dos  termos  doartigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005,  qual  seja  a  de  que  o  IRPJ  e  a  CSLL  recolhidos  a  maior  ouindevidamente  ao  longo  do  ano­calendário  somente  podem ser utilizados ao final do período deapuração em que houve a retenção  ou  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativode  IRPJ  ou  de  CSLL  do  período,  de  onde  conclui  que,  no máximo,  haveria  um  problema  deinobservância de exercício em que o IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a  maior,transformar­se­ia em saldo negativo de IRPJ, passível de compensação  com qualquer tributo, apartir do final do ano de 2003.    Em seguida,  a  contribuinte,  sob o  argumento de que o Despacho Decisório  nãocontém  qualquer  fundamentação  e  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  é  bastante lacônico (sic),alega que, possivelmente, a DRF/Recife julgasse que,  ao final do ano­calendário, não teriasaldo negativo de IRPJ e que, portanto, o  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 159          6 referido  órgão  teria  concluído,  em  razão  do  auto  deinfração  lavrado,  constante  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  no  qual  a  amortização  deágio  realizada  pela  contribuinte,  sucedida  pela  TIM  Nordeste  S/A,  foi  considerada indedutível.    Feitas  essas  considerações,  a  contribuinte  manifesta  seu  entendimento  no  sentido de que, se adecisão a ser prolatada nos autos do mencionado processo  for pelo cancelamento do auto deinfração, o provimento da manifestação de  inconformidade  no  presente  processo  (19647.004635/2005­21)  será  imperativo.    V — Indevida revisão de lançamento.    Sob outro  enfoque,  a  contribuinte  questiona  os  termos  em que  foi  efetuada  arevisão do lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado contra a  TIM Nordeste  S/A(sucessora  da  TELECEARA  Celular  S/A),  constante  do  processo n° 19647.009690/2006­99.    Segundo a contribuinte, o novo valor  total exigido por intermédio dos mais  devinte  despachos  decisórios  por  ela  recebidos  (sic)  é  superior  ao  valor  diminuído pela revisão de ofício havida nos autos do processo administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Conclui,  dessaforma,  ter  havido  uma  indevida  alteração no  lançamento regularmente notificado, que não secoaduna com o  que estabelecem os artigos 145 a 149 do CTN (redação do artigo 145 e seus  incisos às fl. 36).    A  contribuinte  afirma  que,  assim  agindo,  a  autoridade  administrativa,  ao  reverseus atos pretéritos, impõe uma exigência ainda maior, sem que uma das  hipóteses  de  alteraçãodo  lançamento  estivesse  preenchida.  Adita  que,  ao  adotar  entendimento  da  Secretaria  daReceita  Federal  do  Brasil  contido  na  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18,  de  13/10/2006,posterior  aos  autos  de  infração  lavrados  em  09/10/2006,  a  autoridade  administrativa  introduzmodificação  nos  critérios  jurídicos  por  ocasião  do  lançamento,  atentando contra o disposto noartigo 146 do CTN, segundo o qual é vedada a  aplicação  retroativa  de  critérios  jurídicos  quelevem  a  um  aumento  da  exigência fiscal.    Diante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  manifestação  deinconformidade, seja reformado o Despacho Decisório ora contestado, para  que  ascompensações  sejam  integralmente  homologadas,  com  base  nos  argumentos  já expostos esintetizados como a seguir: a) a previsão do artigo  10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparoem lei; b) a Secretaria da Receita  Federal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLL  recolhidoindevidamente  ou  a  maior  com  os  débitos  desses  mesmos  tributos  nos  meses  posteriores;  c)quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 10 da  IN/SRF  n°600/2005  ainda  não  existia;  d)  se  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de  2003  recolhido  amaior  não  fosse  realizada  haveria  saldo  negativo ao final do ano, passível de  ser compensadocom outros débitos  fiscais;  e)  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  é  fruto  de  uma  revisão  de  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 160          7 oficiode  lançamento  realizado,  que  aumentou  o  valor  total  da  exigência  (quando  considerados  todosos  Despachos  Decisórios  proferidos  pela  autoridade  administrativa),  o  que  configura  violaçãoao  artigo  149  do  CTN.”    O v. acórdão recorrido não colheu as pretensões da recorrente, mantendo, por seu turno o  lançamento de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:    “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003    DELEGACIAS  DA  RECEITA  FEDERAL  DOBRASIL  DE  JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOSJULGADORES.  O  julgador  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasilde  Julgamento  deve  observar  o  entendimento  daSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)expresso em atos normativos.    IRPJ/CSLL ­ LUCRO REAL ANUAL ­PAGAMENTO POR ESTIMATIVA  MENSAL.  A pessoa jurídica que optar pelo pagamento doimposto ou contribuição social  com  base  emestimativa  mensal  deve  apurar  seus  resultados  no  dia31  de  dezembro  do  ano­calendário,  ocasião  em  que,caso  venha  a  constatar  a  existência de saldo negativode IRPJ e/ou CSLL, poderá requerer a restituição  doreferido saldo ou proceder a sua compensação comtributos e contribuições  administrados  pela  Secretariada  Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislaçãode regência.    IRPJ/CSLL  ­  LUCRO REAL ANUAL  ­SUSPENSÃO DO  PAGAMENTO  MENSAL.  A pessoa jurídica que optar pela apuração doIRPJ/CSLL com, base no lucro  real  anual  poderásuspender  ou  reduzir  o  pagamento  de  imposto  oucontribuição  social,  com  relação  a  determinado  mês,caso  comprove,  mediante levantamento de balanço oubalancete de suspensão/redução, que o  imposto  oucontribuição  pago  até  o mês  anterior  o  foi  em  valorsuperior  ao  devido no período em curso.    INSTRUÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO.  A  orientação  contida  em  instrução  normativa  seaplica  a  fatos  ocorridos  anteriormente a sua vigênciaquando dispõe sobre procedimento compatível  comdiploma legal em vigor à época de ocorrência dessesfatos.    DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ EFICÁCIA  A  declaração  de  compensação  constitui  confissão  dedivida  e  instrumento  hábil e suficiente para aexigência de débitos indevidamente compensados.  Solicitação Indeferida”    Insatisfeita,  arecorrente  ofertou  Recurso  Voluntário,  acrescentando  às  argumentações  pretéritas, preliminarmente, que:  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 161          8     “Preliminarmente,  a  despeito  dos  termos  do  Relatório  de  Informação  Fiscalanteriormente  transcrito  (datado  de  13.12.2006),  torna­se  necessário  ressaltar  o  entendimento  adotado  pela DRJ,  que  refuta  qualquer  correlação  entre  o  presente  pleitode  compensação  e  o  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99. E o que sepercebe do penúltimo parágrafo da página  10 do acórdão recorrido, bem como dadeclaração de voto feita pelo Julgador  Zenaldo Loibman.    Aceitando­se essa premissa — ausência de vinculação entre o presente pleito  decompensação e o processo administrativo n° 19647.009690/2006­99 — o  julgadoradministrativo,  necessariamente,  deverá  analisar  o  presente  litígio,  aceitando  o  saldonegativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$  2.786.015,00  apurado  pela  contribuinte  no  ano­calendáriode  2003  (conforme  a  ficha  12­A  da  DIPJ/2004 — doc. j).  Isso porque, deacordo com o posicionamento adotado  pela  DRJ,  não  existe  qualquer  influênciadecorrente  do  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  na  apuração  do  IRPJ  do  ano­ calendário  de  2003  e  que,  eventualmente,  pudesse  alterar  o  saldo  negativoapurado.    Assim,  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  devidamente  escriturado  na  DIPJ  doperíodo,  é  fato  que  não  pode  ser  contraditado  pelo  julgador  administrativo,  cujomontante  é  passível  de  compensação  com  tributos  e  contribuições  administrados  pelaSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), nos termos do art. 74 da Lei n°9.430/96.    No caso  concreto, portanto, percebe­se a  licitude do procedimento efetuado  pelacontribuinte, que utilizou apenas parte do saldo negativo de IRPJ de 2003  (o valor deR$ 1.097.095,99) para compensar com os débitos em questão. Por  outro  lado,  no  que  se  refere  aos  óbices  opostos  pela  Fiscalização  para  acompensação ora em análise, os mesmos não podem prosperar, sendo fruto  de umainterpretação equivocada da legislação.    ao  que  havia  aduzido  em  suas  demais  manifestações,  que,  diversamente  daquilo  que  havia  constado  na  decisão  recorrida,  há  vinculação  entre  opresente  pleito  de  compensação  e  o  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.”    Além disso, defende que:    “Assim, o presente argumento, bem como o seguinte, sustenta­se apenas na  hipótesedesse  Conselho  de  Contribuintes  entender  de  forma  contrária  e  confirmar a vinculação  entre os processos.    Com efeito, a decisão pelo reconhecimento de que ao final do ano­calendário  de 2003houve recolhimento a maior de IRPJ, passível de compensação com  os débitos  emquestão,  não  foi  adotada em parte  em  razão de  a DRF/Recife  julgar  que  a  contribuinte,ao  final  do  ano,  não  teria  saldo  negativo  de  IRPJ.  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 162          9 Assim  teria  concluído  em  razão  deAuto  de  Infração  lavrado  em  2006,  que  deu origem ao já referido processoadministrativo n° 19647.009690/2006­99,  no qual a amortização de ágio realizada pelacontribuinte sucedida pela TIM  Nordeste  S/A  foi  considerada  indedutivel.  Isso  teriaalterado  os  resultados  finais das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL dos anosenvolvidos.    Se  assim  for  —  e  apenas  na  hipótese  de  se  considerar  improcedentes  as  razõesanteriormente  apresentadas,  suficientes,  por  si  sós,  para  levar  ao  provimento  dopresente  recurso  —,  a  decisão  final  a  ser  proferida  neste  processo  administrativo  decompensação  ficará na  dependência do  destino  a  ser  dado  ao  referido  processo  n°19647.009690/2006­99,  após  a  defesa  administrativa  apresentada  pela  contribuinte  (orecurso  voluntário  já  foi  apresentado em 20 de novembro p.p. e aguarda julgamento no  Conselho  de  Contribuintes).  Se  a  decisão  vier  a  ser  pelo  cancelamento  do  Auto deInfração, o provimento deste recurso voluntário será um imperativo.  Desse modo, requer­se que seja reformada a decisão recorrida, homologando  acompensação  realizada,  na  medida  em  que  seja  dado  provimento  à  defesaadministrativa  apresentada  ao  Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao  processoadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Quando  menos,  a  cobrança  decorrente  dopresente  pleito  de  compensação  deverá  ficar  sobrestada  até  a  decisão  final  a  serproferida  no  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.”    É o relatório.                        Voto             Conselheiro Fábio Nieves Barreira   Fl. 162DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 163          10 Conforme  “Relatório  de  Informação  Fiscal”  (fls.  13/14),  a  recorrente  requereu  compensação,  referente  a  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  por meio  de DECOMP,  discriminadas no Demonstrativo da Compensação do Crédito Pagamento Indevido ou a Maior  de Estimativa Mensal  IRPJ do mês de fevereiro de 2003. O pedido não foi homologado, por  força do artigo 10 da IN/SRF nº 600.    Todavia,  nos  termos do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, o  contribuinte que apurar  crédito,  inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  referentes  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.    Verificando­se  que  a  IN/SRF  600/05  é  posterior  aos  fatos  ocorridos  nos  autos,  pois  realizados  em  2003,  não  pode  a  norma  ser  aplicada  para  impedir  a  apreciação  do  pedido  realizado pela recorrente, nos termos do art. 105, CTN.    Por todo o exposto, RECEBO O RECURSO da recorrente, para, no mérito, DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  afastar  o  fundamento  adotado  no Despacho Decisório  que  resultou na negativa da compensação, DEVOLVENDO­SE, por seu turno, OS AUTOS À DRF  DE  ORIGEM  para  exame  do  mérito,  devendo­se,  após,  ser  retomado  o  rito  processual  disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Fábio Nieves Barreira ­ Relator                                Fl. 163DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT. A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, Lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto. Recurso Especial do Procurador Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2014-06-13T00:00:00Z,11030.000759/2006-55,201406,5353642,2014-06-13T00:00:00Z,9303-002.722,Decisao_11030000759200655.PDF,2014,NANCI GAMA,11030000759200655_5353642.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora)\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López\, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Antônio Lisboa Cardoso\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n\n",2013-11-14T00:00:00Z,5492022,2013,2021-10-08T10:23:28.152Z,N,1713046809360728064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 205          1 204  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11030.000759/2006­55  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.722  –  3ª Turma   Sessão de  14 de novembro de 2013  Matéria  Pedido de Ressarcimento ­ IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  DIJHAL GEMAS ­ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ­  EPP              ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CRÉDITOS. PRODUTOS NT.  A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por  não  estarem  os  produtos  dentro  do  campo de incidência do imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Antônio  Lisboa  Cardoso  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que  negavam  provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.    Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto     Nanci Gama ­ Relatora    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 00 07 59 /2 00 6- 55 Fl. 213DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 206          2 Pôssas,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Francisco  Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.      Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional  em face ao acórdão de número 3101­000.784, proferido pela Primeira Turma Ordinária da 1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  (i)  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  do  crédito  presumido de IPI para os “produtos classificados no código 7103.10.00 da TIPI”, exportados  sob a rubrica “NT”, eis que passaram por todo um processo de industrialização sobre a pedra  denominada “ametista”;  (ii) para  reconhecer o direito ao ressarcimento do crédito presumido  de  IPI  sobre os  insumos adquiridos  de pessoas  físicas  e de cooperativas  e  (iii) determinou o  retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de  mérito, conforme ementa a seguir:  “IPI.  RESSARCIMENTO.  EXPORTAÇÃO.  CRÉDITO  PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS­PASEP E COFINS.  CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO.  A  norma  jurídica  instituidora  do  benefício  fiscal  atribui  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  a  competência  para  definir  “receita  de  exportação”  e  para  o  período  pleiteado  a  receita  deve  corresponder  a  venda  para  o  exterior  de  produtos  industrializados,  conforme  fato  gerador  do  IPI,  não  sendo  confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora  do campo abrangido pela tributação do imposto.  “IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  –  RESSARCIMENTO  –  AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  – A  base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­ primas,  produtos  intermediários,  e  material  de  embalagem  referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  9.363/96).  A  lei  citada  refere­se  a  “valor  total”  e  não  prevê  qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem  que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,  em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas  à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem  como  que  as  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram  direito  ao  crédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória,  visto que as Instruções Normativas são normas complementares  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 207          3 das  leis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou  modificar o texto da norma que complementam.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.”  Inconformada  com  a  parte  do  acórdão  que  reconheceu  o  direito  do  contribuinte ao ressarcimento de crédito presumido de IPI  relacionado a produtos exportados  sob a rúbrica de “NT”, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial suscitando que o acórdão  recorrido  teria  sido  divergente  dos  acórdãos  de  números  9303.01.743  e  3803­00.520,  tendo,  entretanto, apresentado, apenas, cópia parcial de outro acórdão, qual seja, o de nº 9303.00.743.  Fundamentou o seu  recurso especial,  em síntese, na alegação de que “a Lei  9.363/96, ao criar o mecanismo do crédito presumido para reduzir o  impacto econômico da  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  Cofins  no  valor  agregado  dos  produtos  exportados, o fez na seara do Imposto sobre Produtos Industrializados, de tal sorte que apenas  os estabelecimentos industriais, contribuintes do IPI na forma da legislação pertinente, podem  usufruir o incentivo fiscal”.  Complementou,  ainda,  que  a  Recorrida  não  poderia  ser  considerada  como  estabelecimento  industrial  pelo  fato  de  a  mesma  elaborar  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI,  tendo,  para  tanto,  com  base  no  artigo  3º,  da  Lei  4.502/64,  aduzido  que  “se  considera  estabelecimento produtor  todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao  imposto, donde  se conclui que, sob o ponto de vista exclusivamente fiscal, abstraindo conjecturas de caráter  econômico,  aqueles  que  elaboram  mercadorias  não  sujeitas  ao  IPI  não  se  enquadram  no  conceito de estabelecimento industrial”.  No  corpo  do  seu  recurso,  a  Fazenda  Nacional  transcreve  as  ementas  dos  acórdãos de números 9303.01.743 e 3803­00.520, tendo, o primeiro, sido transcrito da seguinte  forma:  Acórdão nº 9303.01.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NT.  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido  do  IPI,  Lei  nº  9.369/96,  por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do  imposto.  Recurso Especial do Procurador Provido.  O acórdão anexado aos autos como cópia parcial, entretanto, qual seja, o de  número 9303.00.743, detém a seguinte ementa:  Acórdão nº 9303.00.743  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 208          4 PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2001 a 30/09/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. TAXA SELIC.  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  concessão  de um ""plus"", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste  previsão  legal  para atualização dos valores objeto deste instituto.  Recurso Especial do Procurador Provido.”  Em exame de admissibilidade, o i. Presidente da Primeira Câmara da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial de divergência interposto  pela  Fazenda  Nacional,  tendo  suscitado,  sobre  a  diferença  entre  o  acórdão  utilizado  para  embasar a divergência no corpo do  recurso  (9303­01.743) e o  acórdão cuja cópia parcial  foi  anexada aos autos (9303­00.743), o quanto segue:  “Importante  observar  que a Recorrente  citou  o Acórdão 9303­ 00.743 como paradigma, quando, pela transcrição da ementa no  corpo do especial, constata­se que, em verdade, aquela ementa é  relativa  ao Acórdão 9303.01.743,  de  09  de novembro  de  2011.  Ocorre  que  essa  decisão  paradigma  utilizada  pela  Recorrente,  foi,  inicialmente, gerada com numeração errada (9303­00.743),  sendo que, após constatado o equívoco, procedeu­se à correção  do  número  do  Acórdão  para  9303­01.743,  cuja  cópia  da  primeira folha está sendo juntada aos autos, para comprovação  (fls.  124).  Por  causa  desse  equívoco  a  Recorrente  juntou  ao  processo cópia de parte do acórdão indevido (9303­00.743), que  não guarda a menor relação com a divergência suscitada.”  Regularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo,  apenas,  fosse negado provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda Nacional,  bem  como  fosse  reconhecida  a  incidência  da  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento.  É o relatório.        Voto Vencido  Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a  analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência.  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 209          5 Conforme  acima  aduzido,  a  Fazenda  Nacional  apenas  apresentou  cópia  de  parte do acórdão de número 9303­00.743, o qual versou sobre a aplicação ou não de Taxa Selic  em pedido de ressarcimento de IPI, tendo, entretanto, mencionado, no corpo do seu recurso, a  ementa  do  acórdão  de  número  9303­01.743,  o  qual  versou  sobre  a  possibilidade  de  aproveitamento de crédito presumido de IPI sobre produtos exportados sob a rúbrica de “NT”.  Como  se  sabe,  a  questão  da  Taxa  Selic  não  foi  apreciada  pelo  acórdão  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  tendo  sido  apreciadas apenas as questões afetas à possibilidade de aproveitamento de crédito presumido  de  IPI  sobre produtos exportados  sob a  rúbrica “NT” e sobre  insumos adquiridos de pessoas  físicas e cooperativas.  Em uma primeira análise entendi que a divergência não estava demonstrada,  eis que o fato de a Fazenda Nacional ter apresentado cópia parcial de acórdão que versa sobre  incidência da Taxa Selic, ou seja, sobre matéria estranha a questionada em seu próprio recurso,  afastava  o  cabimento  do  mesmo,  em  face  da  previsão  contida  no  artigo  67,  §7º,  do  atual  Regimento Interno do CARF, o qual expressamente prevê o quanto segue:  “Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.  (...)  § 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da  publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a  apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.”  Sucede  que,  como  bem  demonstrado  pelos  meus  pares,  desde  que  reproduzida a ementa do acórdão divergente no corpo do recurso, de que trata o parágrafo 7º  acima transcrito, a instrução do recurso, de acordo com o previsto no parágrafo 9º do mesmo  artigo, segundo o qual:  “§  9º  As  ementas  referidas  no  §  7º  poderão,  alternativamente,  ser  reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua  integralidade, em seu texto oficial.”  Assim,  revendo minha posição, conheço do  recurso especial  interposto pela  Fazenda Nacional.   Passo ao mérito do recurso.  A controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se  os insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­  pela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados.  Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 210          6 Primeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir  o benefício do  crédito presumido de  IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias  nacionais”, não o restringe apenas aos produtos industrializados.  Assim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias  nacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”.  Nesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i.  Conselheiro  DALTON  CÉSAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do  Recurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir:  “Não cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção  onde o legislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última  operação  não  esteja  sujeita  à  incidência  das  contribuições  por  haver um distanciamento do critério legal de apuração da carga  de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­ ia legitimando o pleito de um ressarcimento maior que o previsto  em lei para os casos em que a carga de contribuições contida no  valor  das  mercadorias  fosse  maior  que  o  valor  resultante  da  aplicação do critério previsto em lei, em razão do maior número  de etapas que tenha percorrido.  O erro da  exigência da  efetiva  incidência das contribuições na  última  operação  decorre,  na minha  opinião,  de  dois  fatores. A  tentativa da administração de barrar o benefício dado pela lei às  empresas  que  adquiram  produtos  sem  a  incidência  das  contribuições,  em  razão  do  evidente  ganho  que  auferem  pela  critérios contidos na lei. O outro é a decorrente da transferência  indevida  das  regras  vigentes  na  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente  sistemática  de  apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos.  Como  é  sabido,  a  legislação  do  IPI,  como  regra  geral,  expressamente  proíbe  o  registro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação de aquisição não está sujeita à incidência do referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a  Secretaria  da  Receita  Federal  deu  ao  incentivo  fiscal  o  tratamento  de  crédito  de  IPI  (conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por  aquele  órgão),  como  é  o  caso  das  mercadorias  classificadas  como  “Não  Tributadas” (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em  que  as  considera  fora  do  incentivo  fiscal  em  tela.  O  crédito  passível  de  registro  nos  livros  fiscais  do  IPI  foi  apenas  uma  forma criada pelo  legislador para o  ressarcimento mais  rápido  das  contribuições,  e  seu  valor  não  pode  ser  confundido  com  o  IPI. Por outro lado, a lei autoriza que se utilize os conceitos da                                                    1 “Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito  presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições  de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno, de matérias­primas, produtos  intermediários  e material  de embalagem, para  utilização no processo produtivo.” (grifou­se)    Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 211          7 legislação  do  IPI  apenas  no  que  se  refere  aos  conceitos  de  matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem  (art.  3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe  altera a natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição  para o PIS e COFINS.  Finalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir  eventuais  distorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos  casos  em  que  não  houve  essa incidência na operação anterior por não ser praticada por  contribuinte,  como nos casos de pessoas  físicas e cooperativas,  entre outros. Da mesma forma como a lei beneficiou as empresas  que  adquirem  mercadorias  de  não  contribuintes  do  PIS  e  PASEP,  ao  estabelecer  um  critério  uniforme  de  apuração  do  crédito  a  ser  ressarcido  para  todas  as  situações,  igualmente  prejudicou  aquelas,  cujos  produtos  percorrem  várias  etapas,  sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade,  especialmente  no mercado  internacional,  onde  a regra é a não exportação de tributos.  Entendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo  legislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas  razões  expostas,  sou  da  opinião  de  que  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  COFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na  aquisição  dessas  mercadorias,  os  valores  correspondentes  a  essas  operações  devem  compor  a  base  de  cálculo  do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.”  (...)  “Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência,  melhorar  o  balanço  de  pagamentos.  Aliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido por José Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado  diploma  legal  foi  o  de  incentivar  a  exportação  de  produtos  nacionais,  tentando  diminuir  o  chamado  ‘custo  Brasil’  para  os  produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para  o exterior’. O legislador federal visualizou a extrema necessidade  de  desonerar  a  exagerada  carga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem como visou a  combater o  acentuado déficit  da  balança comercial de nosso País, assim gerando mais empregos e  maior arrecadação.”2.  Diferente não é,  aliás,  o  entendimento do Superior Tribunal de  Justiça,  conforme  já  consubstanciado  no  acórdão  referente  ao                                                    2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas  Complementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 212          8 julgamento  do  já  mencionado  e  citado  Recurso  Especial  nº  586.392/RN3.  Creio,  ainda,  abrindo aqui  parênteses  a  bem  ilustrar  o  debate,  que do exame do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que  trata  dos  conceitos  de  industrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e  renovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” exportadas pela  recorrente  (produtos de origem  animal), são sim objeto ou resultante de um processo produtivo,  mesmo que classificados como NT.  Neste  sentido,  vale  citar  trechos  de  artigo  de  Júlio  M.  de  Oliveira, intitulado “A Constituição, A Lei e o Regulamento do  IPI – Hipóteses de Conflito”4:”  (...)  “Ao nosso ver, o objeto do  imposto não consiste meramente no  ato de produzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade  da hipótese de incidência reside no resultado final deste ato – o  produto.  Assim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e  não  sobre  o  produto  industrializado.  Neste  sentido,  cabe  lembrar  as  sempre  lúcidas  considerações  do  mestre Geraldo Ataliba, verbis:  “... Pela sua utilização (desse conjunto de componentes) é que se  obtém,  afinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  imposto,  já  não  se  estará  diante  do  IPI,  mas  de  tributo diverso.”  Porém,  esgotar­se  na  existência  de  produtos  industrializados  a  materialidade  da  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um  produto  industrializado  é  suficiente para caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto?  Quer nos parecer que não.”  (...)  “E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se  faz  reafirmar  que  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente direcionado à  empresa produtora  e  exportadora  de mercadorias nacionais.  O  artigo  de  lei  é  abrangente,  portanto,  daí  não  ser  possível  restringir  o  debate  entre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto  industrializado                                                    3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão  publicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004  4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin,  2003, pp. 221 a 238  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 213          9 tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e,  conseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.”  Nesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito  presumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas  anteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua  saída final.  Com efeito, conheço do recurso especial de divergência da Fazenda Nacional  no que se refere à argüição referente à exportação de produto “NT” para, no mérito, negar­lhe  provimento.    Nanci Gama                                                        5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque  de Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova  Fronteira, 1999   Voto Vencedor  Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Redator Designado  Ouso  discordar  da  nobre  relatora  em  relação  à  matéria  ora  posta  em  julgamento.  A matéria objeto da divergência apontada pelo sujeito passivo diz respeito à  questão do direito ou não ao crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e  da  COFINS  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados).  Realmente  é  uma  matéria  divergente  como  demonstrou  o  contribuinte  em  seu  Recurso Especial. Assim, conheço o recurso e passo a análise do mérito.  Visando incentivar as exportações de produtos industrializados, de alto valor  agregado,  a União  criou  o  crédito  presumido  de  IPI  como  uma  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  sociais  do  PIS  e COFINS,  incidentes  sobre  as  aquisições,  no mercado  interno  (nacionais), de matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, utilizados  no processo produtivo de bens exportados.  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 214          10 Tal crédito presumido foi criado pela Lei 9.363/96, que adveio da MP 948/95  e  reedições.  Para  o  cumprimento  do  objetivo  a  lei  criou  o  ressarcimento  ao  produtor  e  exportador  do  pagamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS,  incidentes  no  processo  de  produção da mercadoria a ser exportada.  Tal  discussão  tem  resultado  em  interpretações  divergentes  no  Poder  Judiciário  o  no  próprio  CARF.  A  depender  das  composições  dos  tribunais,  tanto  administrativos quanto  judiciais, o  resultado dos  julgamentos  tem dado soluções divergentes,  ora permitindo, ora negando, o direito ao creditamento previsto na referida lei. Isso causa uma  insegurança jurídica nos contribuintes. Já é hora de tentar pacificar a questão, mesmo sabendo  que  não  é  uma  tarefa  fácil.  Até  porque  os  nossos  tribunais  superiores  ainda  não  se  manifestaram a respeito.  Porém já percebemos uma certa tendência dos Tribunais Regionais Federais  de negar o  aproveitamento do  créditos nos  casos  em que  as mercadorias  exportação não  são  consideradas industrializadas (NT).  Podemos citar como exemplos de decisões que negaram o aproveitamento do  crédito: TRF da 3ª Região, Apelação em MS 309.564/MS, Processo 2005.61.00.001347­9, Rel.  Juiz convocado Dês.Federal Roberto Jeuken, 3ª T., julg. 04/12/2008, DJ 20/01/2009.  Apelação  cível  1.245.945/MS,  processo  1999.61.00.001975­3,  Rel.  dês.  Federal Cecília Marcondes, 3ª T.., julg. 27/11/2008, DJ 09/12/2008.  TRF  da  5ª  Região,  AMS  89.109/PE,  Processo  0002369­88.2003.4.058308,  Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª T., julg. 18/08/2009, DJ, 11/09/2009.  Apelação  em  MS93782/PE,  Processo  0009922­45.2005.4.05.8300/03,  Rel.  Des. Federal Rivaldo Costa, 3ª T., DJ 28/08/2007.  Como  já  dissemos,  os  Tribunais  Superiores  ainda  não  se  manifestaram  diretamente sobre o tema.  Para  continuarmos  a  discorrer  sobre  o  tema,  é  essencial  ao  deslinde  da  demanda, determinar se os produtos com a classificação “NT” na TIPI, que trata de produtos  em que não há a incidência do IPI, por não serem industrializados e, portanto, não estarem no  campo de incidência do imposto, podem se caracterizar como produtos originários de empresa  produtora e exportadora descrita no art. 1º da Lei 9.363/96, transcrito abaixo.  A  lei, muita das vezes,  apesar de não ser o meio  ideal, deve dar definições  aos  institutos.  Tal  conduta  do  legislador  serve  para  dar  contornos  precisos  a  alguns  termos  usados, como por exemplo o conceito de produto industrializado. A lei assim o faz. E mais. A  Legislação complementar é de suma importância, quando traz a tabela TIPI com informações  de quais produtos  seriam NT e que  tais produtos estariam  forma do campo de  incidência do  IPI, não sendo considerados, portanto, produtos industrializados.  O  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações”  consiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou  indiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como  objetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 215          11 econômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei  9.363/96:  “Art.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7  de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo”.  “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior”.  Considerando­se, então, que o artigo 1° da Lei 9.363/96 autoriza a fruição do  beneficio  do  crédito  presumido do  IPI  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a duas  condições  ­  ser produtora  e  ser  exportadora  ­,  não  resta dúvida quanto  à  total  impossibilidade  de  existência  e  aproveitamento  de  crédito  do  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos produtos fabricados são classificados como NT na TIPI. Isso porque os estabelecimentos  que produzem mercadorias NT não são considerados como produtor, para efeitos da legislação  fiscal.  Com  efeito,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada como produtora, ela não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições  imposta  pelo  beneficio  em  análise,  qual  seja,  o  de  ser  produtora.  Esta  condição  está  intimamente  relacionada à própria natureza do crédito presumido. Ser industrializado o produto exportado é  característica  essencial  da  finalidade  da  lei:  estimulo  às  empresas  para  que  destinem  seus  produtos  com  maior  valor  agregado  à  exportação,  melhorando  nossa  balança  comercial  e  reduzindo  a  taxa  de  desemprego.  São  justamente  os  produtos  industrializados  que  agregam  mais fatores de produção, sobretudo mão­de­obra. São eles que possuem cadeia produtiva mais  extensa e, portanto, de maior influência para o desenvolvimento econômico.  Não é a exportação de produtos primários que se procurou estimular, já que  esta sempre foi a vocação do país ao longo de toda a sua história.  Com efeito,  cabe aos  intérpretes das  leis,  trazer o  real e  correto  significado  das  normas  nela  contidas.  Se  a  norma  é  dúbia  cabe  aos  operadores  do  direito  a  sua  correta  interpretação,  conforme  as  técnicas  da  ciência  da  Hermenêutica  Jurídica,  e  não  fazer  a  interpretação de modo aleatório e intuitivo.  Nem mesmo uma interpretação literal do art. 1º da referida lei poderia levar  concluir  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  também  abarcaria  àquelas  que  não  são  contribuintes  do  imposto.  Porém,  como  já  dito,  esse  seria  o  pretenso  resultado  de  uma  interpretação  meramente  literal.  Esse  tipo  de  análise  somente  pode  ser  feito  quando  a  lei  expressamente determinar. Pelo contrário, qualquer tipo de interpretação nos levaria ao mesmo  resultado, como acontece com os texto legais bem elaborados.  Deve,  neste  caso,  fazer  uma  interpretação  sistemática,  que  consiste  em  harmonizar a presente norma de um modo contextualizado com  todo o  texto da mesma lei e  com o arcabouço legal pátrio, principalmente na área tributária.  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 216          12     Teremos  de  fazer  a  nossa  análise  em  conjunto  com  toda  a  legislação que rege o IPI. Em um estudo da lei incentivadora, nos artigos posteriores ao 1º, o  legislador já deixa mais claro que a delimitação do benefício se daria somente em relação aos  produtos industrializados. Isso nos remete à matriz legal do IPI.  A Lei nº 4.502/64 é muito precisa na definição do que seja estabelecimento  produtor  quando  preceitua  em  ser  art.  3º  que  “considera­se  estabelecimento  produtos  todo  aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto”. Assim fica claro que tanto na acepção  econômica  quanto  jurídica,  não  há  como  se  enquadrar  empresas  não  sujeitas  ao  IPI  como  estabelecimento industrial ou estabelecimento produtor.  É pacífico que os produtos classificados na TIPI como ""NT"" não estão  incluídos no campo de incidência do IPI, conforme dispõe o parágrafo único do artigo  2° do RIPI/98.  (Decreto 2.637, de 25/06/98).  ""Art. 2° ­ Parágrafo Único ­ O campo de incidência do imposto  abrange  todos  os  produtos  com  alíquota,  ainda  que  zero,  relacionados  na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  complementares,  excluídos  aqueles  a  que  corresponde a notação NT (não­tributado) (Lei n.° 9.493, de 10  de setembro de 1997, art. 13 )”  Logo,  quem  produz  esses  produtos,  ainda  que  sob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  artigo  4°  do  Regulamento  do  IPI  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação de regência desse imposto, como estabelecimento produtor ou industrial, de acordo  com o artigo 8° do RIP1/98, que prescreve:  Art. 8° Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações referidas no art. 4°, de que resulte produto tributado,  ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art.  3°).  Estabelecimento  produtor  ou  industrial  é  aquele  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  de  industrialização;  da  qual,  cumulativamente, resulte um produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.   Ora, de fato, seu beneficiário necessariamente deve produzir industrializados  sujeitos  à  incidência  do  PI  e  exportá­los,  diretamente  ou  através  de  empresa  comercial  exportadora,  para  que  lhe  seja  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido,  conforme  a  sistemática instituída pela Lei n° 9.363/96.   Se o benefício fosse estendido a todas as empresas produtoras exportadoras,  sem a delimitação de ser contribuinte do imposto algumas questões ficariam sem uma solução  prevista  na  lei,  como  por  exemplo,  como  se  daria  a  escrituração  dos  créditos  para  a  futura  compensação? Não existe previsão de livro registro de apuração do IPI para não contribuintes.  Todos sabemos que a apuração do imposto a pagar ou dos créditos devem ser escriturados no  referido livro.   Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 217          13 Ademais  a  lei  não  contém  palavra  inúteis.  Se  fosse  para  abarcar  os  exportadores  que  não  fossem  produtores  porque  a  lei  traria  e  expressão  “produtora  e  exportadora”. Bastaria o uso da palavra “exportadora”.  Está  claro,  dessa  forma,  que  há  que  se  interpretar  a  linguagem  legislativa  contida  no  art.  1º  da  Lei  9.363/96  e  cabe  a  nós,  desse  tribunal  administrativo,  elucidar  e  resolver o presente caso concreto ora apresentado a essa corte. È da interpretação que cuida a  hermenêutica jurídica.  Primeiramente cabe esclarecer o  conceito de hermenêutica “que provém do  latim hermeneutica (que interpreta ou explica), é empregado na técnica jurídica para assinalar o  meio ou modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato ou o  melhor sentido. Na hermenêutica jurídica, assim, estão encerrados todos os princípios e regras  que  devam  ser  judiciosamente  utilizados  para  a  interpretação  do  texto  legal.  E  esta  interpretação  não  se  restringe  ao  esclarecimento  de  pontos  obscuros, mas  toda  elucidação  a  respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.  È o que  faz a hermenêutica  jurídica,  interpreta as  leis. Deixo claro  também  que  não  se  trata  de  lacuna  na  lei.  Caso  assim  fosse,  teríamos  que  fazer  uma  integração  legislativa  e  não  a  interpretação.  Mais  abaixo  deixaremos  claro  que  mesmo  àqueles  que  consideram que a lei é omissa e que há que se fazer a integração,também chegaremos à mesma  conclusão:  A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência  do imposto.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Além do mais a  lei que trata de qualquer  tipo de exoneração tributária deve  ter a sua interpretação restritiva, para abarcar somente os caso expressamente permitidos.  É necessária a autorização legislativa para a concessão do beneficio em face  do principio da legalidade.  Como se sabe, o Princípio Constitucional da Legalidade  impõe como dever  aos agentes públicos que não somente proceda em consonância com as leis, mas também que  somente  atue  quando  autorizado  pelo  ordenamento  jurídico.  Melhor  dizendo,  não  tem  a  liberdade de fazer o que  lhe convém apenas pela ausência de norma proibitiva, mas somente  fazer o que a lei autoriza ou determina.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 218          14 O  princípio  da  legalidade  vale  tanto  para  a  exação  quanto  para  a  isenção.  Sabemos que o crédito presumido é um tipo de isenção parcial.  È  indiscutível  que  a  lei  que  trata  de  isenção  deve  descrever,  pormenorizadamente,  todos  os  elementos  da  norma  jurídica  tributária.  A  descrição  deve  ser  exaustiva para a própria segurança jurídica dos contribuintes. Não pode haver subjetivismos ou  interpretações não jurídicas.  O  art.  1º  da  lei  isentiva  faz  exatamente  isso.  Descreve minuciosamente  os  contornos de quem tem o direito ao crédito presumido para evitar que o intérprete ou aplicador  da lei tenha entendimentos contraditórios, gerando incerteza e insegurança para o contribuinte.  Com  efeito  não  há  outra  conclusão  que  não  a  constatação  que  crédito  presumido  de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação indireta, pelo fornecedor da comercial exportadora, levando­se em conta apenas os  insumos  adquiridos  no mercado  interno  utilizados  na  industrialização  de  bens  destinados  à  exportação.  Para  corroborar  e  elucidar  todo  o  exposto,  por  ser  de  uma  precisão  ímpar  trago o Presidente Henrique Pinheiro Torres, no Acórdão nº 202.16.066:  “A questão envolvendo o direito de crédito presumido de IPI no  tocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na  confecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação,  longe  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos  contribuintes, dependendo da composição das Câmaras.  A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é  aquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às  exportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que,  nos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora  desse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às  empresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a  duas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso  porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não  são,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como  produtor.  Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos  ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não  são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor  do  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao  impôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados)  estão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por  conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.  Fl. 226DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 219          15 Ora,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a  empresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por  conseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o  beneficio em apreço, o de ser produtora.  Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor  fiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos  elaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados.  Para  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos  produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que,  afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa  foi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading  companies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor  fiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos  tributados a serem exportados.  Cabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito  presumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram  concedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que  sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar  o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e  o  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a  insumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados.  Neste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a  exportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se  referir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos  relacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no  parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982.  Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a  mudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16,  consistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de  incidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e  embalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa  mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios  dos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito  presumido de IPI nas exportações desses produtos.   Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos  exportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no  campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT  (não tributado), não geram crédito presumido de IPI”.  Também, colaciono parte do voto do Conselheiro Gilson Rosemburg Filho,  em voto recentemente proferido neste plenário:  Por outra parte, é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” não estão incluídos no campo de incidência do IPI.  Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo sob uma das operações  de industrialização previstas no Regulamento do IPI (no caso, as  operações dispostas no art. 3º, caput e  incisos, do Regulamento  aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982 – RIPI/82), não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse  imposto,  como estabelecimento industrial. Isso porque, de acordo como o  art. 8º do RIPI/82 (abaixo transcrito), estabelecimento industrial  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 220          16 é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações  definidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”, da qual, cumulativamente, resulte um produto  “tributado”, ainda que de alíquota zero ou isento. Ao contrário,  não  é  estabelecimento  industrial  para  fins  de  IPI  aquele  que  elabora produtos classificados na TIPI como não­tributado (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de  industrialização dado pelo RIPI.  “Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das  operações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto  tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art.  3º).”  Neste  diapasão,  Raimundo  Clóvis  do  Valle  Cabral  em  “Tudo  sobre o IPI”, 4ª edição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55  e 57, assim assevera:   “Estabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicionamento/reacon­dicionamento  e  renovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto  tributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base  legal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo  12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se  estabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar  produtos sujeitos ao imposto’(art. 8º).  As  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a  ‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II).  Se  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota  positiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o  imposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações  concernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto,  assumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de  obrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples  (art. 20­I, 23­II e 107).  Se  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou  for  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem  recolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às  demais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no  Ripi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações  acessórias (art. 21).  Contrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser  estabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora  produtos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem  assim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de  industrialização pelo artigo 5º do RIPI.”  Fl. 228DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 221          17 O texto reproduzido acima traduz a essência da expressão “NT”  aposta  na  TIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o  estabelecimento  que dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial, ou seja, como contribuinte do IPI. E o aproveitamento  de  créditos  do  IPI  está  intimamente  ligado  ao  conceito  do  que  seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto,  no  sentido  de  que  não  ser  um  estabelecimento  de  tal  espécie  implica  o  não­reconhecimento  da  existência  de  créditos  ou  débitos de IPI, impossibilitando o aproveitamento dos primeiros  (dos créditos) ou o surgimento da obrigação tributária principal  decorrente dos segundos (dos débitos).  Nessa linha, merece citar, especificamente no tocante ao crédito  presumido  do  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito do art. 1º combinado com o do parágrafo único do art.  3º, ambos da Lei nº 9.363/96:  “Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (...).  Art. 3º (...).  Parágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação  (...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o  estabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e  de produção, (...).”  Lógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor"". E, nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964,  matriz  legal  de  grande  parte  da  legislação  do  IPI,  “estabelecimento produtor” é aquele que industrializa produtos  sujeitos ao imposto. Estabelece o art. 3º da aludida lei:  “Art. 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquele que  industrializar produtos sujeitos ao imposto.”  Considerando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao  “estabelecimento  produtor  e  exportador”,  e  que  o  art.  3º  da  Lei  4.502/64  é  a  matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados,  não resta dúvida quanto à total impossibilidade de existência e,  conseqüentemente, de aproveitamento de crédito do IPI para os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como “NT” na TIPI.  Pelos  fundamentos  expostos,  é  possível  arrolar  as  seguintes  conclusões:  O estabelecimento industrial é aquele que industrializa produtos  sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que executa as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de  industrialização  e  da  qual  resulta  um  produto  tributado,  ainda  que de alíquota zero ou isento. Portanto, os produtos exportados  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 222          18 que  não  se  encontram  no  campo  de  incidência  do  IPI,  por  constar da  tabela como NT  (não  tributado),  não geram crédito  presumido de IPI;  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam  decorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da  legislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos  tributados por essa exação.  Assim não há que se falar em questões fáticas, mas meramente jurídicas. Por  isso toda a análise se absteve de ilações de fato, mas argumentações meramente jurídicas, como  aliás devem ser todas as questões trazidas a interpretação pelos tribunais..  Também não  há  discussão  acerca  de  os  produtos  que não  tributados  – NT,  estarem, ou não, no campo de incidência do IPI. Senão teríamos de fazer uma longa explanação  sobre outros  institutos  tributários  como  isenção,  imunidade, não  incidência,  lançamento,  fato  gerador, dentre outros.  Podemos concluir que  tanto em uma análise econômica quanto  jurídica não  há como se interpretar o art. 1º da Lei 9.363/96, a ponto de considerar que a empresa produtora  e exportadora ali mencionada abarcaria até mesmo àquelas não contribuintes do  IPI, ou seja,  somente os estabelecimentos industriais é que podem compensar os créditos presumidos de IPI  nos casos de exportação.  Economicamente  falando,  não  há  porque  se  incentivar,  com  desoneração  tributária, a produção de produtos não industrializados, como por exemplo, as comodities, pois  todos  sabem  que  o  Brasil  tem  expertise  nesta  área,  sendo  um  dos  maiores  exportadores  mundiais.  Em se tratando de uma interpretação meramente jurídica, se fosse a intenção  do legislador, a lei teria de ser muito clara, e não deixar nenhuma margem de dúvida quanto à  extensão do benefício, conforme preceitua o CTN e várias outras leis tributárias e financeiras.  Dessa forma, o crédito presumido de IPI somente poderá ser ressarcido pela  empresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial  exportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados  pelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.  Mesmo para aqueles que entendem que existe omissão legal e que pretendem  fazer a integração prevista no art. do CTN, In verbis:  Interpretação e Integração da Legislação Tributária  Art.  107.  A  legislação  tributária  será  interpretada  conforme  o  disposto neste Capítulo.  Art.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente  para  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente, na ordem indicada:  I ­ a analogia;  II ­ os princípios gerais de direito tributário;  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 223          19 III ­ os princípios gerais de direito público;  IV ­ a eqüidade.  § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de  tributo não previsto em lei.  § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do  pagamento de tributo devido.  Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A ordem de integração é obrigatória, como determina a Lei. Podemos usar a  analogia com o caso dos créditos básicos e assim chegarmos à conclusão que não geram direito  ao crédito a exportação de produtos NT. Neste caso existe até uma súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como NT.   Porém podemos passar também para o segundo critério de integração. Trata­ se  de  usarmos  os  princípios  gerais  de  Direito  Tributário.  O  princípio  mais  específico  em  relação ao IPI é o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, transcrito abaixo:  Art.  153,  §  3º:  “O  imposto  previsto  no  inciso  IV:   I  –  será  seletivo,  em  função  da  essencialidade  do  produto;  II –  será não cumulativo, compensando­se o que  for devido em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.  Fica claro aqui também que tem que haver tributo devido para que possamos  aplicar o princípio. Se o produto final não é tributado, não há que se falar em aproveitamento  de crédito. Obviamente a lei pode excepcionar e permitir o aproveitamento do crédito, já que  não há óbice constitucional como ocorre com o ICMS. Mas, como dito acima a lei tem que ser  clara ao permitir o creditamento nessas situações especiais o que não ocorre in casu.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11030.000759/2006­55  Acórdão n.º 9303­002.722  CSRF­T3  Fl. 224          20 O próprio TRF da  3ª Região  tem  exarado  decisões  que  vedam o  direito  ao  incentivo da lei 9.363 quando não há o recolhimento do  IPI na cadeia de industrialização da  mercadoria a ser exportada.  O Direito Pátrio não autoriza o aproveitamento do crédito presumido de IPI  em relação a mercadorias exportadas que figurem como NT na tabela do IPI – TIPI.  Essa é a única conclusão juridicamente aceitável ao interpretarmos, por todas  as técnicas existentes, os diplomas legais do crédito presumido – Lei 9.363/96, em cotejo com  as demais legislações do IPI.  Àqueles  que  defendem  que  a  lei  instituidora  do  incentivo  é  lacunosa,  podemos fazer a integração nos moldes permitidos pelo CTN e chegaremos à mesma conclusão  acima exposta.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  pelo  provimento  do  Recurso  Especial  interposto pela Fazenda Nacional.    Rodrigo da Costa Pôssas                  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 13/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/02/2014 por LUI Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 18/12/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalme nte em 09/01/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005 PEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Recurso Voluntário Negado. ",Terceira Turma Especial da Segunda Seção,2014-07-03T00:00:00Z,18050.003227/2008-42,201407,5357328,2014-07-03T00:00:00Z,2803-003.327,Decisao_18050003227200842.PDF,2014,EDUARDO DE OLIVEIRA,18050003227200842_5357328.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente).\nHelton Carlos Praia de Lima. -Presidente\n(Assinado digitalmente).\nEduardo de Oliveira. - Relator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima\, Eduardo de Oliveira\, Carlos Cornet Scharfstein\, Oseas Coimbra Júnior\, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5509247,2014,2021-10-08T10:24:05.122Z,N,1713046809453002752,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1597; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE03  Fl. 105          1 104  S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18050.003227/2008­42  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2803­003.327  –  3ª Turma Especial   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CP: AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL.  Recorrente  NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.     ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005  PEDIDO  DE  ATENUAÇÃO  OU  RELEVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA  FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   (Assinado digitalmente).  Helton Carlos Praia de Lima. ­Presidente  (Assinado digitalmente).  Eduardo de Oliveira. ­ Relator  Participaram, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos  Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar  Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 05 0. 00 32 27 /2 00 8- 42 Fl. 105DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 106          2 Relatório  O presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração  de  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de  prestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os  esclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art.  32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado  pelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento  eletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n.  10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo  Decreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo  Decreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­  REFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da  Ação Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.   O sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme  Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01.  O  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões  acostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de  fls. 40 a 68.  A impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71.  O  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª,  Turma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75.  A impugnação foi considerada improcedente.  O  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011,  conforme AR, de fls. 64.  Irresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de  interposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos  documentos, de fls. 85 a 89.  Alega­se em síntese, o que abaixo segue.   Requisito de admissibilidade.  · que o recurso é tempestivo;  Mérito.  · que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas  atenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido,  que  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 107          3 atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até  a  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e  tendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade  aplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2  4º, do artigo 684, da IN citada;  · que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da  penalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro  confisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para  aplicação da multa;  · que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora  de considerar a verdade material dos fatos;  · que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a  realização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para  participação, sob pena de nulidade;   · Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau,  declarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência  desta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da  administração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de  informação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b)  requerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se  considere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta  supostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua  atenuação.     A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91.  Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91.  Os autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013,  fls. 104.  É o Relatório.  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 108          4   Voto             Conselheiro Eduardo de Oliveira.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos  demais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.   A tempestividade foi reconhecida.  O fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever  do  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da  legislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa.  As exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma  revogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que  assim dispunha.  Subseção III  Circunstância Atenuante     Art.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade  aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do  prazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação  dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)     § 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração,  se o infrator:     I ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar  a correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação  dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)    II ­ for primário; e     III ­ não tiver incorrido em circunstância agravante.     § 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator  tiver corrigido a falta no prazo referido no caput.  Assim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de  impugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação.  Entretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das  falhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou  de apresentar os documentos a seguir descritos.  Demonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por  Contrato;  ­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou  Declaração  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 109          5 Eletrônica de Serviços referentes ao ISS;  O órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas  ou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição.  Entretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de  registros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração  eletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento  da  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e  normativos acima expostos.   Dessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum  dos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante  requisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma  cumulativa.  O  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as  solicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento  fiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois  continuou sem apresentar todos os documentos faltantes.  Ao  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau  justamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração  foi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste.  A  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei  5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos  autos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia  meio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador  podendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso.  O  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do  número  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida  várias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário  não se altera, ante a subsistência de uma falta.   Assim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela  recorrente, rejeitando todos os pedidos.  CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe  provimento.  (Assinado digitalmente).  Eduardo de Oliveira.               Fl. 109DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA Processo nº 18050.003227/2008­42  Acórdão n.º 2803­003.327  S2­TE03  Fl. 110          6                 Fl. 110DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,18108.000959/2007-97,201408,5364679,2014-08-05T00:00:00Z,2402-000.406,Decisao_18108000959200797.PDF,2014,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,18108000959200797_5364679.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Carlos Henrique de Oliveira\, Thiago Taborda Simões\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues\, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2014-01-21T00:00:00Z,5551246,2014,2021-10-08T10:25:14.809Z,N,1713046809471877120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.482          1  1.481  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000959/2007­97  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de janeiro de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Lourenço Ferreira do Prado – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 81 08 .0 00 95 9/ 20 07 -9 7 Fl. 1482DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.483          2    RELATÓRIO   Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI  DE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a  multa lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem  a informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita  O  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a  ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007.  Devidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o  competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte  patronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o  art. 14 do CTN  2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela  instituição, demonstrando prestar assistência social;  3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  efetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN;  4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições  da Lei 11.941/09;  5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo  do presente Auto de Infração;  Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este  Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 1483DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.484          3  VOTO  Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator  Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP  nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de  lançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta  indicado no TEAF de fls. 23.  De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a  obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles,  especialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores  não foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração.  Se o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que  não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a  aplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório  ao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais.  Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se  dar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente  julgado.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a  tramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 1484DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 05/02/2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2014-06-05T00:00:00Z,11128.001031/2009-12,201406,5351850,2014-06-09T00:00:00Z,3801-003.270,Decisao_11128001031200912.PDF,2014,PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA,11128001031200912_5351850.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia\, OAB/RJ 24.968.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFlávio de Castro Pontes- Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges\, Paulo Sérgio Celani\, Sidney Eduardo Stahl\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel\, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.\n\n\n",2014-04-23T00:00:00Z,5481485,2014,2021-10-08T10:22:48.817Z,N,1713046809793789952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1798; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 2          1 1  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11128.001031/2009­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3801­003.270  –  1ª Turma Especial   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  Obrigações Acessórias  Recorrente  WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 05/02/2009  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  ÀS  PENALIDADES  DE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  INTEMPESTIVIDADE  NO  CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  Aplica­se  o  instituto  da  denúncia  espontânea  às  obrigações  acessórias  de  caráter administrativo cumpridas  intempestivamente, mas antes do  início de  qualquer  atividade  fiscalizatória,  relativamente  ao  dever  de  informar,  no  Siscomex,  os  dados  referentes  ao  embarque  de  mercadoria  destinada  à  exportação.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  dos  votos  que  integram  o  presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação  oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.       (assinado digitalmente)  Flávio de Castro Pontes­ Presidente.     (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 12 8. 00 10 31 /2 00 9- 12 Fl. 102DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 3          2 Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Antônio  Borges,  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.  Fl. 103DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 4          3    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão, julgado pela 7ª.  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Fortaleza  (DRJ/FOR),  em  que  foi  julgada  improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, sendo o crédito tributário mantido.  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:  “O  presente  processo  é  referente  à  exigência  de  multa  pelo  descumprimento da obrigação acessória de prestar  informação  sobre carga transportada, na forma e no prazoestabelecidos pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil. O lançamento, que foi  contestado  pela  empresa  autuada,  (...)à  época  de  sua  formalização.  Da Autuação  No  campo  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL do Auto de Infração consta, em síntese, que a empresa  autuada  solicitou,  após  o  decurso  do  prazo  para  prestar  informação  sobre  carga  transportada,  definido  na  Instrução  Normativa RFB nº 800/2007, a retificação de dado já incluído no  sistema  informatizado  de  controle  de  cargas.  Em  razão  dessa  conduta,  a autoridade autuante  entendeu estar  caracterizada a  infração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e aplicou a  multa ali prescrita.  A  fiscalização  informou  que,  de  acordo  com  a  legislação  regente,  o  controle  aduaneiro  da  movimentação  de  cargas,  embarcações e unidades de carga é feito por meio do Siscomex  Carga,  o  qual  deverá  ser  suprido  de  informações  a  serem  prestadas pelos intervenientes no comércio exterior, inclusive as  agências de carga ou de navegação, como é o caso da autuada.  As referidas informações estão dispostas nos Anexos da IN SRF  nº  800/2007,  e  servem  para  gerar  o  conhecimento  eletrônico  (CE) de carga.  A autoridade lançadora esclareceu que, nos termos dos artigos  3º e seguintes da IN RFB nº 800/2007, a autuada responde pelas  informações prestadas a destempo, e que essa responsabilidade  é  objetiva,  perfazendo­se  independentemente  da  intenção  do  agente,  consoante  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário  Nacional.  Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  lavrou  o  Auto  de  Infração  em  debate,  tendo  como  fundamento,  além  dos  dispositivos  legais  já  mencionados,  os  indicados  no  campo  ENQUADRAMENTO LEGAL do Auto de Infração.  Fl. 104DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 5          4 Da Impugnação  O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e  apresentou  impugnação, na qual aduz os argumentos a seguir sintetizados.  a) A conduta da impugnante não está tipificada no art. 107, IV,  “e”, do Decreto­Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei n°  10.833/2003,  uma  vez  que  ela  não  deixou  de  prestar  a  informação exigida e a norma punitiva não admite analogia ou  interpretação extensiva.  b) Mesmo que a conduta da impugnante pudesse ser considerada  infração, ainda assim não seria cabível a multa aplicada, pois o  pedido  de  retificação  foi  feito  antes  de  qualquer  ação  fiscal,  sendo  aplicável  ao  caso  o  instituto  da  denúncia  espontânea,  constante  no  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  exclusão  da  penalidade.  c) A  penalidade  também não pode  ser  cominada à  impugnante  porque ela não se reveste da condição de empresa de transporte  internacional,  nem  é  prestadora  de  serviço  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­porta  ou  agência  de  carga.  É  apenas  uma agência  de  navegação,  que  tem por  fim prover  as  necessidades  do  navio  no  porto  de  destino,  e  não  pode  ser  equiparada às empresas mencionadas anteriormente.  d)  O  fato  de  a  agência  marítima  ser  representante  do  transportador  estrangeiro  não  implica  em  responsabilidade  solidária pela prestação de informação de forma irregular, pois  a solidariedade tem que estar prevista em lei.  e) O Auto de Infração não atende às exigências legais, pois não  traz  o  transportador  como  sujeito  passivo  nem  apresenta  qualquer  prova  ou  informação  que  possa  contribuir  para  sua  identificação.  Ao  final  a  defesa  requer  que  o  lançamento  seja  julgado  improcedente.”      A  impugnação  foi  conhecida  pela  DRJ  de  origem,  sendo  julgada  improcedente. O acórdão da DRJ/FOR conta com a seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  AGÊNCIA  MARÍTIMA  REPRESENTANTE  DE  TRANSPORTADOR  ESTRANGEIRO.  PRESTAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  Responde pela prestação intempestiva de informação legalmente  exigida  a  agência  de  navegação  marítima  representante  de  transportador  estrangeiro  que  tiver  concorrido  para  a  prática  dessa infração ou dela se beneficiado.  Fl. 105DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 6          5 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  RETIFICAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  REGISTRO.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE.  MULTA  A retificação de registro sobre carga transportada após o prazo  fixado  para  prestar  essa  informação  confirma  que  o  dado  correto  não  foi  apresentado  tempestivamente,  fato  que  é  tipificado  como  infração  autônoma,  punível  com  multa  específica, independente da intenção do agente.  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA  TRANSPORTADA.  DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO.  A  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  transportadas  na  forma e no prazo legalmente estabelecidos é obrigação acessória  autônoma,  cujo  descumprimento  não comporta  saneamento  via  denúncia  espontânea,  que  é  expressamente  afastada  após  a  atracação do veículo transportador.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    Inconformada com a  improcedência  da  impugnação,  a  contribuinte  interpôs  Recurso Voluntário a este Conselho, onde em suas razões, requer a reforma do acórdão.  É o sucinto relatório.  Fl. 106DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 7          6   Voto             Conselheiro Paulo Antônio Velloso da Silveira –Relator.  O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda,  os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  A  controvérsia  em  discussão  nestes  autos  se  refere  à  aplicação  da multa  à  recorrente Wilson Sons Agência Marítima Ltda. A questão em debate cinge­se à incidência da  multa  prevista  pelo  art.  107,  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  que  a  Recorrente  protesta pela atipicidade dos fatos praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou  fundamentos  conflitantes  para  a  penalidade,  bem  como  requer  o  benefício  da  denúncia  espontânea, haja vista ter apresentado as informações previstas pela IN/SRF nº 28/94.  A multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea ""c"", do Decreto­ lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29  de dezembro de 2003, in verbis:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...)  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,  embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,  inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo  estipulado, a intimação em procedimento fiscal;    Preliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa  uma  agência marítima,  e  não  uma  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade  quanto à prática da infração objeto dos autos.  Ocorre que  a obrigação do  transportador,  de prestar as  informações  à RFB,  encontra­se estabelecida no art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da  Lei nº 10.833, de 2003, in verbis:  Art.  37. O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre as  cargas  transportadas,  bem como sobre a  chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.  § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que,  em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte  de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 8          7 as  informações  sobre as operações que  executem e  respectivas  cargas.    Ultrapassados tal argumento, entendo que a penalidade não deve ser aplicada  no presente caso. Ocorre que, muito embora típica e perfeitamente subsumido o fato à norma,  no caso em tela se está diante de uma excludente da punibilidade, haja vista a Recorrente estar  amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea.  Esse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à  administração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na  consequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída.  Ocorre  que  a  Recorrente  solicitou  através  de  petição  datada  de  20/01/2011  (fl.  21),  retificação  de  informação  do  CE­MERCANTE  n°  151005206011704,  referente  ao  Conhecimento  de  Carga  n°  MOLU13900291395,  consignado  à  empresa  New  Track  Importação,  Exportação  e  Distribuição  Ltda.  A  informação  referia­se  ao  NCM  informado  incorretamente. Assim, em 28/01/2011 foi promovida pela Receita Federal do Brasil a referida  retificação, conforme consta no auto de infração.  Assim,  somente  após  o  protocolo  da  petição  retificadora  da  NCM,  é  que  ocorreu  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sendo  intimada  a  contribuinte,  por  carta  A.R..  Portanto, o Auto de Infração somente foi  lavrado após o protocolo da petição que retificou a  NCM.  Logo, o pedido de retificação prestado pela recorrente foi anterior à lavratura  da Intimação, assim como antes também da lavratura do Auto de Infração. Deste modo, aplica­ se ao presente caso o instituto da denúncia espontânea.  O  Código  Tributário  Nacional  disciplina  no  art.  138  a  exclusão  da  responsabilidade quando a denúncia  espontânea  for  acompanhada do pagamento do  tributo e  dos  juros  de  mora,  restringindo  tal  hipótese  quando  caracterizado  o  início  do  procedimento  administrativo ou qualquer medida de fiscalização, nos termos do parágrafo único.  Destaca­se  também que até a edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de  julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a caracterização da  denúncia  espontânea  não  contemplava  as  obrigações  acessórias  autônomas,  sem  qualquer  vínculo  direto  com  o  fato  gerador  do  tributo.  Porém,  com  a  vigência  da  norma  acima,  foi  modificado  o  §  2º,  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  incluindo  as  penalidades  administrativas dentre aquelas possíveis de aplicação da denúncia espontânea, in verbis:  Art. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se  for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá  a imposição da correspondente penalidade.  § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada:  a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da  mercadoria;  Fl. 108DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 9          8 b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  tendente a apurar a infração.  § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das  penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena  de perdimento.  (grifou­se)    No presente caso, temos, portanto, que a retificação foi apresentada antes de  qualquer  procedimento  de  fiscalização,  caracterizando  a  denúncia  espontânea,  devendo  ser  excluída a penalidade ora discutida, de natureza administrativa, conforme previsão do § 2º do  artigo 102 do Decreto­Lei nº 37/66.   Acrescenta­se  ainda  que  este  Egrégio  Conselho  tem  compartilhado  deste  entendimento, consoante se verifica pelos arestos abaixo:  DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURAÇÃO  A  retificação  de  informação  prestada  em  registro  de  conhecimento  de  carga  antes  de  qualquer  procedimento  da  fiscalização  aduaneira,  está  amparada  pela  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  do  mesmo  diploma  legal  (Acórdão 3101001.138, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão  de 22/05/2012, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo)    DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  AS  PENALIDADES  DE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.   A alteração do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/66 promovida pela  Medida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  12.350/2010,  que  incluiu  as  penalidades  de  natureza  administrativa,  dentre  aquelas  alcançadas  pela  denúncia  espontânea é aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento,  em  razão  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106,  inciso II, alínea “c” do CTN. (Acórdão 3102001.663, 1ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2012, Relator Conselheiro  Álvaro Arthur L. de Almeida Filho)    DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA  ADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA.  Por força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a  beneficiar  a  multa  administrativa  aduaneira  aplicada  isoladamente  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  denunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de  fiscalização.  (Acórdão 3301001.691, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão  Fl. 109DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA Processo nº 11128.001031/2009­12  Acórdão n.º 3801­003.270  S3­TE01  Fl. 10          9 de  30/01/2013,  Relator  Conselheiro  Jose  Adão  Vitorino  de  Morais)    Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário,  para excluir a penalidade aplicada em razão da denúncia espontânea.  É assim que voto.  (assinado digitalmente)  Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. ­ Relator                                Fl. 110DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10580.721381/2012-86,201406,5352471,2014-06-10T00:00:00Z,2302-003.124,Decisao_10580721381201286.PDF,2014,ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI,10580721381201286_5352471.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos\, Arlindo da Costa e Silva\, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5484759,2014,2021-10-08T10:23:10.135Z,N,1713046809897598976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1431; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 323          1 322  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721381/2012­86  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.124  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  Auto de Infração: Obrigações Acessórias em Geral  Recorrente  CASCADURA INDUSTRIAL S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  ÔNUS DA PROVA.   Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n°  9.784/99.  Recurso Voluntário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar  provimento ao recurso voluntário dos autos de infração de obrigação acessória, nos termos do  relatório e voto que integram o presente julgado.     (assinado digitalmente)  LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente          (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 13 81 /2 01 2- 86 Fl. 323DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da  Costa e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi.    Fl. 324DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 10580.721381/2012­86  Acórdão n.º 2302­003.124  S2­C3T2  Fl. 324          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado.  Adotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes),  que bem resume o quanto consta dos autos:  Trata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI)  lavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6,  51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9.  A  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº  05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal  nesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura  Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF).  A tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que  compõem o processo sob julgamento:       Fl. 325DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     4 Consta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das  infrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e  respectivas fundamentações legais (fls. 1040).  Consta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a  apensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62  que é considerado como principal.  O Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em  07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas  de rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012,  apresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a  seguir.  Insurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência  privada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza  remuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando  enquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de  1991.   (...)  Como  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada  improcedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e  seguintes, no qual alega, em apertada síntese:  *  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o  reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa,  visto que disponível a todos;  *  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração  indireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta;  * insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela  Lei n° 11.941/2009.  É o relatório.  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 10580.721381/2012­86  Acórdão n.º 2302­003.124  S2­C3T2  Fl. 325          5 Voto             Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi    Previdência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova.  Primeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos  incidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão  corporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as  referidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e,  conseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão  analisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de  obrigações acessórias.   Alega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros  da  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão  corporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de  outros contribuintes individuais, mas despesas desta.  Quanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a  apresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova  de  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e  dirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, §  9°, p, da Lei n° 8.212/91.  Raciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao  cartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos  com alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo  lhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente  quedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta  dos contribuintes individuais.   Assim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a  afirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em  razão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do  aforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não alegar.   No processo administrativo, há norma expressa a respeito:  Lei n° 9.784/99:  Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     6 (destaques nossos)    Portanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há  comprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas.    Multas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa  de 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos  presentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores  atribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em  valores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6,  cuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91.  Destarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por  força da argumentação da recorrente.  Pelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.      (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator                              Fl. 328DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/ 06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar. DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO. A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. RECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . REMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. RENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS. Estes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada. RENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO. Tais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-06-27T00:00:00Z,16682.720572/2012-69,201406,5356205,2014-06-27T00:00:00Z,3301-002.281,Decisao_16682720572201269.PDF,2014,ANTONIO LISBOA CARDOSO,16682720572201269_5356205.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso\, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves\, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez\,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAntônio Lisboa Cardoso - Relator.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes\, Antônio Lisboa Cardoso (relator)\, Andrada Marcio Canuto Natal\, Fábia Regina Freitas\, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5503801,2014,2021-10-08T10:23:52.562Z,N,1713046810158694400,"Metadados => date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-04-16T20:27:11Z; Last-Modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dcterms:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5df0f5be-0c01-4781-87e9-6898e52450c0; Last-Save-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; meta:save-date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-04-16T20:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-04-16T20:27:11Z; created: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-04-16T20:27:11Z | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 16.485          1 16.484  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720572/2012­69  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins  Recorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.   A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de  previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO.  A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza,  base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento  judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que  representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.   Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são  decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das  entidades de previdência privada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 05 72 /2 01 2- 69 Fl. 16485DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.486          2 RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades  econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.   A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de  previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO.  A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza,  base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento  judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que  representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.   Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são  decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das  entidades de previdência privada.  RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades  econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  Recurso de Ofício Negado  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido  Fl. 16486DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.487          3     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­ se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia  Regina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado  Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa  Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina  Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).  Fl. 16487DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.488          4 Relatório  Cuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da  DRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e  PIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da  Contribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas  bases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas  pela Lei nº 9.718/98.  Segundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº  2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do  Rio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da  COFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF  nº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no  faturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº  9.718/98.  Em  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da  autora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e  da Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar  os valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos:  Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar  a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao  recolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º  do art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação  jurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente  recolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas  contribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento  da  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente  corrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer  tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.  Em 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial  provimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º  do art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das  venda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente  ao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito:  Acórdão   Origem: TRF­2   Classe: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330   Processo:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador:  TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA   Fl. 16488DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.489          5 Data Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774   Fonte DJU ­ Data:: 07/01/2008   Ementa   CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE  CÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À  COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o  julgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU  9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das  alterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a  inconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A  Corte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o  conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a  noção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  ""b"",  da  Constituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria  ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto,  declarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º  9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei  Complementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei  9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à  compensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª  Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266;  RESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU  04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min.  Franciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e  desprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente  provida.   Relator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA  NEIVA   Decisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  recurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos  termos do voto do Relator.  Transcrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado  Acórdão do TRF/2ª Região:  Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da  Lei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas  pela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei  Complementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98,  relativamente ao PIS.  A  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar  (fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do  inciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação  Fl. 16489DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.490          6 anterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º  da lei 9.718/98 (inciso III).  Conheço e nego provimento ao apelo.  Conheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para  esclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os  recolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em  função do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC  70/91 e na lei 9.715/98.  O trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008.  Portanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os  serviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária  prestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de  cálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.  Apesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham  PIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma  informou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento.  A base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar  nº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS.  Foram considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa  a título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários.  A  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls.  16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese:  A  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98  determinando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que  decorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei  nº 9.715/98 (PIS).  Os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam  corresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em  benefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no  pagamento de benefícios previdenciários.  A  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo  não corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade  em nome e por conta dos participantes dos planos que administram.  O  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução  CGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas  geradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas  previdencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências  interprogramas.  Fl. 16490DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.491          7 Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro  que entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão  de não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços.  Na hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços,  deverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas  que  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos  executados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa  administrativo.  Quanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002  Multas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim,  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de  suas obrigações.  Quanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação  de imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel  onde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida.  Cita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de  17.03.2010.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo  Administrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não  decorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos  supostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava  integrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano  Administrativo.  Cita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de  Contribuintes.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os  saldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao  pagamento de benefícios previdenciários.  Em  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de  cálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e  da  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo  contabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio.  Encerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da  sua base de cálculo.  Fl. 16491DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.492          8 A  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando  parcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a  seguir reproduzida:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A  receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades fechadas de previdência complementar.  DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES  RECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está  compreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de  mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base  de cálculo determinada no provimento judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os  descontos recebidos são classificados como receitas financeiras,  e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto,  em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE  INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto,  estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer natureza.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009  RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A  receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve  ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades fechadas de previdência complementar.  DECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de  reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  Fl. 16492DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.493          9 qualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento  judicial obtido.  RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos recebidos são classificados como receitas financeiras,  e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto,  em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS .  REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO  JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do  contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços de qualquer natureza.  RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE  INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto,  estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer natureza.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Tendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR  às fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em  síntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a  seguir delineados.  De acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de  previdência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários  complementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços.  Nesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos  são os seguintes:  “I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das  empresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de  adesão;  II – prestar serviços de administração e execução de planos de  benefícios de natureza previdenciária;  Assim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será  necessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as  receitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam:  (i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que  os mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados  ao custo do Programa Administrativo”).  Fl. 16493DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.494          10 De forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam  ser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem  ao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela  reforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  –  RENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as  quais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do  Programa Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização  monetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras).  Da mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o  Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não  se referem à taxa de administração paga pelos beneficiários.  Assim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser  exigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada  em julgado.  Diz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a  Recorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às  receitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela  das  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das  contribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base  recalculada, seria de R$208.974.909,99).  É o relatório.  Fl. 16494DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.495          11     Voto Vencido  Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso  O recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de  6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e  Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido  desonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar.  Conforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e  COFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo  instituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições  apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de  qualquer natureza.  A  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto  crucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e  consequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a  Cofins.  Para  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão  recorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na  Portaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98:  Programa  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de  serviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como  atribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao  funcionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle,  manutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente,  mantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo;  Em relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1  (receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida:  5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores  5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras  5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis  De acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a  conta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada  complementar.  Fl. 16495DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.496          12 Neste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as  receitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados  inconstitucionais.  Logo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da  venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS.  Assim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à  interessada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente  (5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro  de 2007 (Razão folha 6.903).  Igualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à  reavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita  efetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para  legal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser  excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial  transitada em julgado.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002  Multas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da  prestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter  razão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como  receitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de  cálculo do PIS e da COFINS.  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo  Administrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos  a partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo.  De acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta  6.4.2.3.01 tem a seguinte função:  Código: 6.4.2.3.01  Conta: Programa Administrativo Custeio Administrativo  Função: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da  Administração dos Investimentos.  Funcionamento:  Debitada:  Pela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos  para o Programa Administrativo.  Creditada:  Fl. 16496DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.497          13 Pela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do  Exercício”.  A Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos:  2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS  CREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos  diversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado  negativo dos investimentos.  DEBITADO Pela transferência de recursos para:  Programa  Administrativo  relativamente  ao  custeio  administrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela  transferência do resultado positivo dos investimentos, desde que  haja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de  Investimentos; e (negritado)  Demais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos  investimentos   Logo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número  6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento  contábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita  decorrente da prestação de serviço da Recorrente.  Portanto, nego provimento ao recurso de ofício.  Em relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do  recurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  ""3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO  EQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma  não poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.  1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO  A  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS,  uma vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos  previdenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por  ser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC  109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que  caracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado.  Apesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de  tributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência  complementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária,  todavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza”  relacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos:  Fl. 16497DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.498          14 2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei  n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita  bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91  (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS  Assim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre  essa parcela.  2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS  Segundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros  efetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se  de  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente,  quer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer  alargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial.  3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS  Transcrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos  valores contabilizados nesta conta:  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros  premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que  tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não  integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios  previdenciários.  Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS  e da COFINS.  Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas  de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento.  Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a  interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços e de serviços de qualquer natureza.  Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a  Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das  aplicações de recursos da EFPC”.  A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem  relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a  gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de  formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento  de prestações mensais continuadas e vitalícias.  A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas  atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social.  Fl. 16498DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.499          15 Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002  atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  Embora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais  rendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os  mesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a  teor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das  contribuições PIS e COFINS,   Em face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve  balizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de  ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS  apenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas  contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se  tratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente.  Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator  Fl. 16499DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.500          16 Voto Vencedor  Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da  tributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos  demais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das  atividades exercidas para cumprimento do seu objeto social.  Quanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da  Cofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de  mercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois  entendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente.  O STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº  9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para  fins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e  pronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde  ao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas.  No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão  monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS,  receita estranha ao seu faturamento, in verbis:  1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de  cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão  recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da  Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de  inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando  assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e  cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício  das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig.  Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS  e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos  julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1).  3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A,  do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse nos termos já suso enunciados.(Grifei)  Fl. 16500DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.501          17 Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro  Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento:  “Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE  150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de  atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades empresariais típicas.” (Grifei)  (...)  “Por isso, estou insistindo na sinonímia ""faturamento"" e ""receita  operacional"", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos  que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade  institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei)  Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser  considerada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao  exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento  restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado.  Peço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando  discorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8:  (...)  Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não  equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros  premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que  tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não  integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios  previdenciários.  Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS  e da COFINS.  Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas  de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento.  Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a  interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e  serviços e de serviços de qualquer natureza.  Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a  Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das  aplicações de recursos da EFPC”.  A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da  prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem  relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a  gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de  Fl. 16501DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL Processo nº 16682.720572/2012­69  Acórdão n.º 3301­002.281  S3­C3T1  Fl. 16.502          18 formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento  de prestações mensais continuadas e vitalícias.  A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas  atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social.  Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002  atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.   Diante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por  negar provimento ao recurso voluntário.    Andrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado.                    Fl. 16502DF CARF MF Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20 14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2004 PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,2014-06-11T00:00:00Z,11030.904399/2012-19,201406,5352729,2014-06-11T00:00:00Z,3801-003.213,Decisao_11030904399201219.PDF,2014,MARCOS ANTONIO BORGES,11030904399201219_5352729.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Antonio Borges - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto)\, José Luiz Feistauer De Oliveira\, Sidney Eduardo Stahl\, Marcos Antonio Borges\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.\n\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5488909,2014,2021-10-08T10:23:18.149Z,N,1713046810260406272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 88          1 87  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11030.904399/2012­19  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3801­003.213  –  1ª Turma Especial   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/04/2004  PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA  BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.  O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o  faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a  Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.   INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  Recurso Voluntário Negado       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.   (assinado digitalmente)  Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto.  (assinado digitalmente)  Marcos Antonio Borges ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani  (Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 03 0. 90 43 99 /2 01 2- 19 Fl. 88DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 89          2 Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira  Veloso De Melo.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 90          3   Relatório  Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento,  que narra bem os fatos:  O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito  nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de  Cofins, relativo ao fato gerador de 30/04/2004.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte  emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a  restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi  utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não  restando crédito disponível para restituição.  Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido  cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em  20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com  os argumentos a seguir sintetizados.  Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a  título  de  Cofins,  uma  vez  que  foram  pagos  sem  a  exclusão  do  ICMS da base de cálculo.  Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais  acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar  o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na  escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação  ao Fisco, terceiro titular de tais valores.  Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em  fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios  constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que  não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da  receita ou do faturamento.  Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo  em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam  acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a  data da restituição/compensação.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte  (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  Data do fato gerador: 30/04/2004  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 91          4 EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE.  Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes  cumulativo e não­cumulativo.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso  voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de  Inconformidade.  É o relatório.  Fl. 91DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 92          5   Voto             Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges  O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto  dele toma­se conhecimento.  O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial,  porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em  DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos.  Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o  objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das  declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o  mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado e sua fundamentação legal.   Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os  créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em  razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições.  A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é  objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a  presente data.  Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da  mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar  para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais  suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, §  2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi  sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e,  finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a  eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.  Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o  julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada  pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento  do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria.  Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo  em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a  matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que  revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho,  que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  Fl. 92DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 93          6 sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente  entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos.  Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente.  O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por  dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos  termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento,  que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa  disposição legal para tanto.  A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS  “quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto  tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas.  Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei  10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à  possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas  leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas  decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações  de exportação.  Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada  a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:  Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA  BASE DE CALCULO DO PIS.   Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o  faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece:  Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA  BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL.  Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão  liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito  do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do  artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da  COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em  jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.  INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que  ""a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ""  (AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins,  Fl. 93DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI Processo nº 11030.904399/2012­19  Acórdão n.º 3801­003.213  S3­TE01  Fl. 94          7 DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg  no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de  02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell  Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T.,  Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag  1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de  02/09/2009.  Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da  legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação  foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de  competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no  ordenamento jurídico nacional.  Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder  Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas  deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera  administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor,  sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão  julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus  membros.  Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso  voluntário.  (assinado digitalmente)  Marcos Antônio Borges                                Fl. 94DF CARF MF Impresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201 4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-05T00:00:00Z,10980.004953/2006-16,201408,5364573,2014-08-05T00:00:00Z,3302-000.368,Decisao_10980004953200616.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,10980004953200616_5364573.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\nFez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\nEDITADO EM: 28/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRELATÓRIO.\n",2013-11-26T00:00:00Z,5550172,2013,2021-10-08T10:25:09.949Z,N,1713046810339049472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 890          1 889  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.004953/2006­16  Recurso nº  111.111Voluntário  Resolução nº  3302­000.368  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  26 de novembro de 2013  Assunto  IPI  Recorrente  HUGO CINI S/A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.   Fez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781  (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator.  EDITADO  EM:  28/01/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes  (Relator)  e  Gileno  Gurjão Barreto.    RELATÓRIO. Por bem  retratar  a matéria  tratada no presente processo,  transcrevo o  relatório  produzido pela DRJ de Curitiba:  Trata o presente processo dos seguintes autos de infração:     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 80 .0 04 95 3/ 20 06 -1 6 Fl. 7634DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 891          2 (a)  às  fls.  81/91,  lançamento  relativo  à  Cofins,  no  montante  de  R$  358.105,18,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  e  encargos  legais,  efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e  dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação  encontra­se  às  fls.  91  (principal)  e  87  (multa  de  ofício  e  juros  de  mora);  (b)  às  fls.  92/102,  lançamento  relativo  ao  PIS,  no  montante  de  R$.130.969,10,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  c  encargos  legais,  efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e  dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação  encontra­se  às  lis.  102  (principal)  e  98  (multa  de  ofício  e  juros  de  mora).  Conforme  consta  do  ­Termo de Verificação  e Encerramento  da Ação  Fiscal  ­  de  lis.  103/112,  que  faz  parte  das  peças  que  compõem  a  autuação, a auditoria fiscal de IPI, PIS e Cofins. teve como motivação  a  seguinte  descrição:  ""em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  com  os  benefícios  fiscais da suspensão do IPI e isenção das contribuições para o PIS e a  Cofins aplicáveis às exportações e as vendas equiparadas, tendo sido  constatado pela DRF de Foz do Iguaçu que as exportações não foram  realizadas.  ­  (fls.  103);  especificamente  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins.  o  autuante  reporta  que:  ""2.  A  isenção  ou  não  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  especifico  de  exportação  funciona  da  mesma  forma.  O  termo  “fim  especifico de exportação”. citado nos arts. 14 da Medida Provisória nº  2.158­35. de 2001. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e 6º da Lei nº 10.833.  de 2003,  teve a definição dada pelo art.  39,  §2"",  da Lei nº 9.532. de  1997.  No  caso,  a  legislação  mais  recente  apenas  se  valeu  de  uma  expressão  cujo  sentido  já  delimitado  pela  legislação  pretérita  e  que,  por  isso  mesmo  não  poderia  ser  interpretada  de  outro  modo.  Nesse  sentido, o art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002. que  regulamenta o PIS e a Cofins. adotou expressamente o que  fixado no  art.  39, § 2°, da Lei nº.  9.532, de 1997, para efeito de  condicionar a  isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.158­35. de 2001.  3. Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a  exportação constatamos que todas foram feitas a não tradings e não  foram  remetidas  diretamente  para  embarque de  exportação ou para  recinto alfandegado, o que implica na impossibilidade da fruição dos  benefícios fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições  para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria  empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas  adquirentes, pois o frete era por conta destas (fls..19). ­ (fls. 106/107).  Cientificada em 16/05/2006, conforme declaração firmada no corpo de  cada  auto  de  infração  (11s.  88  e  99),  a  interessada  apresentou,  em  16/06/2006.  as  impugnações  de  fls.  114/135  (contra o  lançamento  de  Cofins),  e  216/237  (contra  o  lançamento  de  PIS),  instruídas  com  os  documentos de fls. 136/215 e 238/7557, cujos teores. na essência, são  os mesmos, sendo a seguir sintetizadas.  Fl. 7635DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 892          3 Em  preliminar,  a  interessada  alega  a  nulidade  do  auto  de  infração,  posto que no mesmo faltaria a indicação da fundamentação legal, com  violação  ao  art.  10,  IV  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  além  de  mencionar os princípios contidos no art. 2º da Lei nº.9.784, de 1999,  fazendo ênfase no Princípio da Legalidade; fala que a fundamentação  legal  citada  faz  menção  à  instituição  da  cobrança  da  Cofins,  à  determinação do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo,  da  destinação  de  receitas  e  das  alíquotas.  enfatizando  que:  ""em  hipótese  alguma  capitulou  o  procedimento  levado  a  efeito  pela  impugnante  como  incorreto  ou  em  desacordo  com  as  determinações  legais­  (fl.  117);  sustenta  que  o  contido  no  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da Ação Fiscal  não  serviria  para  suprir  tal  falta,  uma  vez que  não  faria  parte  do  auto  de  infração,  citando quanto  a  isso  o  art. 9 do Decreto n."" 70.235, de 1972.  Diz,  também.  que:  ""O  autuante  ignorou  as  normas  que  isentam  e/ou  imunizam  as  receitas  decorrentes  de  exportação  da  contribuição  em  comento.  Muito  menos,  invocou  qualquer  dispositivo  legal  que  justificasse  tal  atitude  (f1s.  118/119);  contesta,  assim,  o  contido  na  descrição  dos  fatos,  na  parte  que  afirma  que  deixou  de  efetuar  o  recolhimento da Cofins e do PIS. sobre as receitas classificadas como  'venda  equiparadas  a  exportação'.  dizendo  que  tal  procedimento  estaria correto em face da legislação vigente (art. 14 da MP nº 2.158­ 35,  de  2001,  e  art.  149  da  Constituição  Federal,  de  1988,  com  a  redação  dada  pela  EC  nº  33,  de  2002),  que  disporiam  da  não­ existência  da  obrigação  de  pagamento  das  contribuições  em  debate,  relativamente às  receitas de exportação, não podendo  tal  fato, ainda,  ser classificado como infração legal, passível de punição com multas.  Pede pelo  reconhecimento da ""prescrição do  lançamento relativo aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro  e  abril  de  2001,  em  face  do  art.  150, § 4"" do CTN.  Em item denominado ""Da isenção e, posterior não incidência da Cofins  nas  Exportações""'  (com  título  e  texto  equivalente  na  impugnação  ao  PIS), argumenta que analisando o termo de verificação e encerramento  da  ação  fiscal,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  dos  anos­ calendário de 2001 e 2002, observou que o fisco teria se baseado tão  somente no seu entendimento pessoal de norma diversa à contribuição  em  comento  para  lavrar  a  autuação,  dizendo,  assim,  que  a  menção  feita ao art. 39, § 2° da Lei n.° 9.532, de 1997, para o caso é indevida,  posto que esse dispositivo legal versaria única e exclusivamente sobre  o IPI, não podendo ser estendido, por analogia, ao art. 14 da MP n.°  2.158­35,  de  2001,  conforme  disposição  do  art.  108,  §  1º  do  CTN;  entende que cumpriu todas as exigências contidas nesse dispositivo da  referida  MP,  no  qual  inexistiria  determinação  no  sentido  de  que  as  mercadorias devessem ser encaminhadas a terminal de exportação ou  recinto alfandegário, uma vez que tal obrigação subsistiria apenas em  relação ao IPI.  Acrescenta  que  a  obrigação  legal  da  entrega  da  mercadoria  em  terminais  de  embarque  ou  em  recintos  alfandegários,  para  fins  de  concessão do benefício da isenção da Cofias e do PIS nas exportações,  teria  surgido  somente  com  a  edição  do  Decreto  nº  4.524,  de  17  de  dezembro de 2002, o que evidenciaria, uma vez mais, que a cobrança  Fl. 7636DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 893          4 das  citadas  contribuições,  nos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  não  pode subsistir.  Não  obstante  o  que  antes  foi  afirmado,  sustenta  que  a  edição  do  precitado  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  não  teria  produzido  qualquer  efeito no mundo jurídico, em razão da alteração da redação do art. 149  da CF/1988, pela EC n. 33, de 2001, da qual destaca o § 2º, I, e que  determinaria  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação  no  caso  das  contribuições  sociais,  como  PIS  e  Cofins;  agrega que  tal dispositivo é norma de eficácia plena, não dependente  de qualquer  lei  infraconstitucional para validá­la; afirma que o fisco,  sem análise da documentação comprobatória das exportações, exigiu a  Cofins  e  o  PIS  sobre  receitas  decorrentes  dessas  exportações,  meramente  porque  não  teria  sido  atendido  um  requisito  normativo;  entende  que  dispositivo  infraconstitucional  não  pode  impor  ao  contribuinte modificações nas relações comerciais, para que este faça  jus ao beneficio outorgado pela constituição; diz comprovar, com sua  impugnação,  que  as  receitas  tributadas  decorrem  de  vendas  de  mercadorias destinadas ao mercado externo, e sobre elas não poderia  incidir Cofins e PIS, posto que albergadas pela não incidência.  Em  subitem  denominado  ""Das  exportações  de  2003  ­  ,  relaciona  empresas  para  as  quais  teria  realizado  vendas  de  mercadorias,  as  quais,  posteriormente,  teriam  efetuado  a  exportação  dessas  mercadorias, conforme documentação trazida aos autos; diz que ainda  que  fosse o caso de  fraude, conforme sugere o  fisco, não poderia  ser  apenada,  visto  que  não  teria  poder/dever  legal  de  fiscalizar  a  lisura  das  empresas  com  quem  estabelece  relacionamento  comercial,  nem  teria  como  avaliar  a  idoneidade  de  suas  documentações,  o  que  competiria, tão somente, à administração fazendária.  Cita, a propósito, o caso da empresa Rubens Dano Moreno, que o fisco  sugeriu  a  ocorrência  de  fraude  em  documentos  inerentes  à  exportações,  e  que  consultando­se  o  CNPJ  da  mesma,  no  site  da  Receita  Federal,  observa­se  que  foi  oficialmente  baixada  em  14/05/2004;  em  razão  disso  questiona  como  poderia  tal  empresa  ter  procedido à  sua baixa  junto ao  fisco,  se não estava em dia com suas  obrigações fiscais? Assim, entende que o fisco implicitamente ratificou  todos os procedimentos da referida empresa, não se podendo falar ""em  responsabilidade  de  terceiros  por  suas  falhas  ou  atos  criminosos  ."";  reafirma  não  ser  possível  a  exigência  da Cofins  e  do PIS,  posto  que  haveria  comprovação  da  efetividade  das  exportações,  conforme  a  documentação que trouxe aos autos, sobre a qual não teria condições  de  aferir  legitimidade,  ainda mais  porque  houve  o  caso  de  empresas  que  teriam  remetido  tal  documentação  por  meio  de  cópias  autenticadas, o que afastaria. de plano, qualquer sugestão de fraude.  Nos subitens ""Das exportações de 2002 ­ e ""Das exportações de 2001­,  repete.  basicamente  a  mesma  argumentação  referida  no  parágrafo  anterior; no primeiro dos títulos (relativo a 2002). ressalta que haveria  falta  de  diligência  do  autuante,  em  não  analisar  seus  processos  de  exportação,  fazendo  exigência  até  mesmo  sobre  notas  fiscais  de  mercadorias devolvidas, como seria o caso daquelas de nºs 386.877 e  387.265; alega, ainda, ser absurda a desconsideração das exportações  realizadas  por  meio  da  empresa  Yulaka,  que  seria  uma  trading,  e,  Fl. 7637DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 894          5 portanto,  não  teria  a  obrigação  de  entregar  as  mercadorias  diretamente  para  exportação,  agregando  que  tal  empresa  destinava  seus  produtos  ao  Japão,  ou  seja,  até  o  rótulo  dos  produtos  vendidos  seria  impresso  em  japonês,  não  se  podendo  alegar  que  tais  produtos  teriam sido comercializados no mercado interno; já, no segundo título  (relativo  a  2001),  diz  que  para  a  empresa  Foz  Global,  produziu  um  refrigerante  de  marca  ""SUN  ­.  a  pedido  dessa  empresa,  para  ser  comercializado  única  e  exclusivamente no Paraguai,  sendo que  até  o  rótulo  dessa mercadoria  era  impresso  em  espanhol,  pelo  que  não  se  poderia admitir que tais exportações não ocorreram, ou que o produto  foi comercializado no mercado interno.  Por sua vez. no subitem ""Conclusões acerca das exportações­, além de  reafirmar  as  alegações  antes  referidas,  acrescenta  que  ainda  que  restasse  comprovado que parte das exportações não  tivesse ocorrido,  por  ser  objeto  de  fraude  de  algumas  das  empresas  comerciais  exportadoras, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos deveria  recair sobre as mesmas, que deram causa ao feito, dizendo que por ser  a  fraude  crime,  somente  sobre  aqueles  que  a  cometeram  caberia  a  aplicação  de  penalidade.  mesmo  quando  implicar  em  obrigação  pecuniária. citando, quanto a isso, o art. 5º, XLV da CF/1988; diz que,  exceto  a  precitada  empresa  Rubens  Dario  Moreno,  que  teria  sido  baixada com a chancela da Receita Federal, todas as demais empresas  com  quem  transacionou  estariam  em  pleno  funcionamento,  podendo,  assim,  serem  fiscalizadas  e  delas  serem  exigidos  os  tributos  em  questão,  já  que  seriam  as  responsáveis  diretas  e  exclusivas  pela  não  ocorrência das  exportações; acrescenta que ainda que  se admita que  uma ou outra exportação não possa ser comprovada, tal fato não seria  suficiente para desconsiderar todas as operações realizadas no período  fiscalizado,  visto  que,  a  maioria  estaria  munida  de  documentos  passíveis  de  demonstrar  a  legitimidade  das  operações,  pedindo.  na  remota possibilidade de se entender pela procedência da autuação. que  seja refeito o cálculo do montante devido, para exigir o tributo somente  sobre aquelas operações que não puderam ser comprovadas.  No subitem ""Do pedido de perícia. para fins de apuração de eventual  saldo devedor, requer a realização de perícia nos documentos trazidos  aos  autos;  salienta  que  os  originais,  caso  se  façam  necessários,  encontram­se  em  seu  poder;  lista  03  (três)  quesitos  (fls.131/132)  e  nomeia perito.  A  seguir,  no  tópico  ""Da  inaplicabilidade  de  multas  nos  patamares  exigidos  pela  fiscalização  ­,  caso  seja mantida  a  autuação.  diz  que  a  multa  no  percentual  de  75%  não  pode  prevalecer,  visto  que  feriria  frontalmente  os  princípios  administrativos  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade, bem como caracterizaria o confisco de seus bens, o  que seria vedado pelo art. 150, IV da CF/1988.  Por  fim, reafirma, de forma sucinta, as preliminares c as matérias de  mérito suscitadas.  A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada,  a DRJ entendeu por bem julgar parcialmente procedente o lançamento em decisão que assim  ficou ementada:  Fl. 7638DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 895          6 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003   NULIDADE. PRESSUPOSTOS.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Período  apuração:  01/01/2001  a  30/04/2001  PIS.  COFINS.  LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  Declarada  a  inconstitucionalidade  cio  artigo  45  da  Lei  n.'  8.212.  de  1991,  por  meio  da  Súmula  Vinculante  nº  8,  editada  pelo  STF,  e  havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial. deve  ser  observado  o  prazo  qüinqüenal  de  decadência,  estabelecido  no  Código Tributário Nacional, em seu art. 150.  Período  apuração:  01/05/2001  a  31/12/2003  LEGISLAÇÃO  SOBRE  ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO.  A legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário  e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.  PIS. COFINS. ISENÇÃO. VENDAS PARA EXPORTAÇÃO.  As  vendas  para  as  empresas  exportadoras  registradas  na  Secex  somente  são consideradas como  tendo o  fim específico de exportação  quando  são  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para recinto alfandegado.  CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES.  JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA.  Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da  conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às  quais  não  se  pode,  em  âmbito  administrativo,  negar  validade  sob  o  argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.  MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  Correta  a  exigência  de multa  de  ofício  de  75%,  posto  que  feita  com  amparo em expressa previsão legal.  PERÍCIA. DESNECESSIDADE.  Indefere­se o pedido de perícia que se mostra desnecessário, posto que  os  quesitos  propostos  não  demandam  conhecimento  técnico  especializado,  e  que,  de  qualquer  forma,  foram  respondidos  no  presente julgamento.  Lançamento Procedente em Parte  Contra esta decisão foi apresentado Recurso onde são reprisados os argumentos  lançados na impugnação apresentada.  Fl. 7639DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 896          7 É o relatório  VOTO  Conselheiro Relator ALEXANDRE GOMES   O  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e  dele tomo conhecimento.  Em  relação  a preliminar  de  nulidade,  sem  razão  o Recorrente,  uma vez  que  a  indicação  da  base  legal  e  dos  fundamentos  do  auto  de  infração  encontram­se  devidamente  lançados no corpo do auto de infração e no texto do Termo de Encerramento e Ação Fiscal que  acompanhou o lançamento efetuado.  Do corpo da decisão recorrida pinço e o seguinte trecho, que adoto como razão  de decidir:   Como se observa, Os autos de infração, às fls. 81/91 (Cofins) e 92/102  (PIS),  foram  lavrados  nos  estritos  termos  do  precitado  dispositivo.  Assim, quanto à alegação de deficiente indicação da base legal, além  dos  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  IP  70.235/1972,  que  foram todos atendidos, conforme consta das peças principais dos autos  (fls.88 e 99), posto que contém a identificação do contribuinte, o local c  data  da  lavratura,  o  demonstrativo  do  crédito  tributário  exigido,  a  intimação  da  contribuinte,  a  identificação  do  AFRF  autuante  c  a  ciência  do  representante  legal  da  interessada,  verifica­se,  ainda,  que  instruem os autos de infração, deles sendo partes integrantes, as peças  denominadas  ­Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal""  de  lis.  89/91 e 100/102, onde  são  relatados,  de  forma  sintética,  os  fatos  e a  legislação  que  deram causa  ao  lançamento; nessas  peças,  também, é  relatado que a descrição detalhada das infrações apuradas encontra­se  no  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da  Ação  Fiscal  de  fls.  103/112,  do  qual  a  interessada  teve  ciência  e  recebeu  cópia  ,  juntamente  com  os  referidos  autos  de  infração.  Destaque­se  que  a  juntada no referido termo de fls. 103/112, aos autos de infração atende,  justamente,  o  que  preceitua  o  caput  do  art.  do precitado Decreto  n.""  70.235,  de  1972,  que  manda  que  na  formalização  dos  autos  de  infração,  estes  devem  estar  instruídos  com  todos  os  termos.  depoimentos.  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação do ilícito"".   Pois  bem,  em  relação  ao  mérito  dos  lançamentos,  a  autoridade  fiscal  assim  sintetizou a matéria a ser analisada:  a)  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas  comerciais exportadoras com os benefícios fiscais da suspensão do IPI  e  isenção  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  aplicáveis  às  exportações e as vendas equiparadas, tendo sido constatado pela DRF  de Foz do Iguaçu que as exportações não foram realizadas; e,   b) Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a  exportação  constatamos  que  todas  foram  feitas  a  não  tradings  e  não  foram  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto alfandegado, o que  implica na  impossibilidade da  fruição dos  Fl. 7640DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 897          8 benefícios  fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições  para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria  empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas  adquirentes, pois o frete era por conta destas.  Vale destacar  também que a autoridade  fiscal  informou que a DRF de Foz do  Iguaçu  teria realizado diligências que atestariam a  inexistência de exportações e a ocorrência  de fraudes nos transportes de mercadorias, nos seguintes termos:  5.  Juntamos  no  anexo  IV  do  processo,  resultado  de  diligências  realizadas pela DRF de Foz do Iguaçu, junto a algumas das comerciais  exportadoras  que  compraram  produtos  da  empresa  ora  fiscalizada,  ""com  fim  específico  de  exportação"",  tendo  como  conclusão  que  as  exportações  não  foram  realizadas,  tendo  sido  inclusive  objeto  de  fraude,  já  que  houve  utilização  de  Conhecimentos  de  Transportes  falsificados, fato este confirmado pelas empresas de transporte.  Infelizmente  os  documentos  citados  e  o  próprio Anexo  IV,  não  se  encontram  juntados  ao  presente  processo  e  sua  análise  é  imprescindível  para  que  este  julgador  possa  firmar convicção sobre os fatos alegados pela autoridade fiscal.  Além  disto,  desde  a  sua  impugnação  a  Recorrente  vem  afirmando  que  as  mercadorias  foram  de  fato  exportadas,  tanto  que  juntou  ao  presente  processo  milhares  de  documentos fiscais (22 volumes de documentos contendo mais de 6.000 documentos).   De suas peças da defesa, destaco o seguinte trecho:  Note­se  que  todos  os  processo  de  exportações  estão  devidamente  documentados, através da juntada dos: a) memorando de exportação;  b)  comprovante  de  exportação  expedido  pelo  SISCOMEX;  c)  nota  fiscal  de  exportação  emitida  pela  comercial  exportadora;  d)  conhecimento  de  transporte;  e)  nota  fiscal  de  saída  de  mercadoria  emitida pela Impugnante, destinando­a para comercial exportadora.  A Recorrente  fez  solicitação  de  diligência  em  sua  Impugnação, momento  em  que  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  e  indicou  assistente  técnico,  cumprindo o que determina o Decreto 70.235/72, in verbis:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de  perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  Aparentemente, tais documentos sequer foram analisados.  Neste contexto, entendo que o presente processo deve ser baixado em diligência  para  que  a  autoridade  fiscal  providencie  a  juntada  do  anunciado  Anexo  VI,  que  contem  os  documentos  relacionados  às  diligências  efetuadas  pela  DRF,  bem  como  verifique  e  se  manifeste sobre:  Fl. 7641DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES Processo nº 10980.004953/2006­16  Resolução nº  3302­000.368  S3­C3T2  Fl. 898          9 a) os documentos juntados aos autos pelo Recorrente, determinando se de fato as  mercadorias relacionadas com o presente processo foram exportadas;  b) se há comprovação que as mercadorias retiradas na sede da Recorrente pelas  comerciais  exportadoras  foram  encaminhadas  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto  alfandegado por estas.  c)  se  as  empresas  relacionadas  no  presente  processo  possuem  autorização  da  Receita  Federal  para  receber  as  mercadorias  a  serem  exportadas  em  função  de  eventual  inexistência de recinto alfandegado; e,  d)  após  análise,  intime­se  a  recorrente para  se manifestar  sobre o  resultado da  diligência, e em ato continuo retorne os autos a este conselho para continuidade do julgamento.  É como voto.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator    Fl. 7642DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,,10580.721315/2009-19,,5353540,2021-07-07T00:00:00Z,2802-000.067,Decisao_10580721315200919.pdf,,CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO,10580721315200919_5353540.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\r\n",2012-07-11T00:00:00Z,5490723,2012,2021-10-08T10:23:26.466Z,N,1713046810411401216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1877; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 137          1 136  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.721315/2009­19  Recurso nº  911.617  Resolução nº  2802­000.067  –  2ª Turma Especial  Data  11 de julho de 2012  Assunto  Sobrestamento de julgamento – Tributação de rendimentos recebidos  acumuladamente  Recorrente  NARTIR DANTAS WEBER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  sobrestar  o  julgamento nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF  nº 01/2012.  (assinado digitalmente)  Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello ­ Relator.  EDITADO EM: 27/09/2012  Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de  Mello  (Relator),  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin  Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Sidney Ferro Barros.    Em  proveito  ao  valioso  trabalho  consubstanciado  às  fls.  86  e  seguintes  dos  autos,  perfeitamente  elaborado  pela  Douta  Delegacia  da  Receita  Federal,  este  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais vale­se da respectiva  transcrição do relatório apresentado  naquela oportunidade, a saber:   “ Trata­se  de  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa  Física  –  IRPF  correspondente  aos  anos  calendário  de  2004,  2005  e  2006, para exigência de crédito tributário, no valor de R$ 143,345,05,     Fl. 137DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 138          2 incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por  cento) e juros de mora.  Conforme  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  constantes  no  auto  deinfração,  o  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação  indevida  de  rendimentos  tributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  como  sendo  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do  Estado da Bahia a  título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36  (trinta e  seis) parcelas no período de  janeiro de 2004 a dezembro de  2006,  em  decorrência  da  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  08  de  setembro de 2003.  As  diferenças  recebidas  teriam natureza  eminentemente  salarial,  pois  decorreram  de  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da  conversão  de  Cruzeiro  Real  para  URV  em  1994,  conseqüentemente,  estariam sujeitas à incidência do imposto de renda, sendo irrelevante a  denominação dada ao rendimento.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  fiscal  e  apresentou  impugnação, alegando, em síntese, que:  a) não classificou  indevidamente os rendimentos recebidos a título de  URV,  pois  o  enquadramento  de  tais  rendimentos  como  isentos  de  imposto  de  renda  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  a  legislação instituidora de tal verba indenizatória;  b) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, reconheceu a natureza  indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados  federais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição  previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível  aos  valores  a  mesmo  título  recebidos  pelos  membro  do  magistrados  estaduais;  c)  o  Estado  da  Bahia  abriu  mão  da  arrecadação  do  IRRF  que  lhe  caberia ao estabelecer no art. 5º da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de  2003,  a  natureza  indenizatória  da  verba  paga,  sendo  a  União  parte  ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, se a fonte pagadora  não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o autuado a informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de  rendimentos,  não  tem  este último qualquer responsabilidade pela infração;  d) independentemente da controvérsia quanto à competência ou não do  Estado da Bahia para regular matéria reservada à Lei Federal, o valor  recebido a título de URV tem a natureza indenizatória. Neste sentido já  se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Conselho  da Justiça Federal, Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério  da  Fazenda,  Poder  Judiciário  de  Rondônia,  Ministério  Publico  do  Estado do Maranhão, bem como, ilustres doutrinadores;  e)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato  fossem  tributáveis,  deveriam  ter  sido  submetidos  ao  ajuste  anual,  e  não  tributados isoladamente como no lançamento fiscal;  f)  ainda  que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas  como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 139          3 correção monetária incidentes sobre elas, tendo em vista sua natureza  indenizatória;  g) mesmo  que  tal  verba  fosse  tributável,  não  caberia  a  aplicação  da  multa de ofício e juros moratórios, pois o autuado teria agido com boa  fé  seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava  fundamentada  na  Lei  Estadual  da  Bahia  nº  8.730,  de  2003,  que  dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV;  h)  o  Ministério  da  Fazenda,  em  resposta  à  Consulta  Administrativa  feita  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  também, teria manifestado­se pela inaplicabilidade da multa de ofício,  em razão da flagrante boa fé dos autuados, ratificando o entendimento  já  fixado  pelo  Advogado Geral  da  União,  através  da  Nota  AGU/AV  12/2007.  Na  referida  resposta,  o Ministério  da  Fazenda  reconhece  o  efeito vinculante do comando exarado pelo Advogado Geral da União  perante à PGFN e a RFB.  Foi determinada diligência fiscal para que o órgão de origem adotasse  as  medidas  cabíveis  para  ajustar  o  lançamento  fiscal  ao  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287/2009,  de  12  de  fevereiro  de  2009,  da  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda  Nacional,  que,  em  razão  de  jurisprudência  pacificada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexistisse  outro  fundamento  relevante,  com  relação  às  ações  judiciais  que  visassem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente,  deveriam  ser  levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo o  cálculo  ser mensal  e não  global.”  Ato contínuo, em sessão de 23/02/2011, a 3ª Turma da DRJ/SDR, no Acórdão  15­26.274, por unanimidade, julgou improcedente a impugnação, fundamentando que:   (a)as  diferenças  reconhecidas  através  da  Lei  n.º  8.730/2003,  tinham,  em  sua  origem, natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração dos Magistrados  do Estado da Bahia, inclusive ressaltando a espontaneidade do contribuinte, que reconheceu a  ocorrência do fato gerador do tributo;   (b)o  recebimento  extemporâneo  de  referidas  diferenças  não  altera  a  sua  natureza, mesmo nos casos em que o beneficiário tenha sido obrigado a recorrer ao judiciário, e  que o acordo tenha sido implementado mediante lei complementar;   (c)independe a natureza do tributo conferida pelo Artigo 5º da Lei 8.730/2003,  uma vez que prevalece a lei federal que regulamenta o imposto de renda;   (d)a  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  do  rendimento,  sendo  que as indenizações não desfrutam de isenção indistintamente, nos termos do Artigo 150, § 6º,  CF/88;   (e)o  Artigo  55,  inciso  XIV,  do  RIR/99,  determina  que  as  indenizações  estão  sujeitas à tributação;   Fl. 139DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 140          4 (f)a Resolução nº 245, de 2002, do STF, não pode ser aplicada aos Magistrados  da Bahia,  pois  que não  se pode  conferir  isenção  sem  lei  específica  e  nem  por  analogia,  nos  termos do  inciso II, do Artigo 111, do CTN, sendo  inextensível o âmbito de aplicação de tal  Resolução, não havendo em que se falar em isonomia;  (g)é de competência exclusiva da União a exigência do tributo e o lançamento  fiscal em comento;   (h)é cabível a aplicação da multa de ofício em percentual de 75%, uma vez que  esta é fixada independentemente da boa­fé do impugnante, com fulcro no Artigo 136 do CTN,  diferentemente da sanção prevista no inciso II, do Artigo 44, da Lei n.º 9.430/1996; e  (i)os pareceres, notas e demais consultas realizadas para verificação de multa ou  de  outro  consectário  não  vinculam  a  Autoridade  Fiscal,  tendo  mero  caráter  informativo  ou  restritivo, seja pela inobservância de requisitos formais ou pelo não atendimento do Artigo 100  do CTN.   Regularmente  intimado  (fl.  92),  o  Contribuinte,  tempestivamente,  interpôs  Recurso  Voluntário  (fls.  95/132),  repisando  os  argumentos  contidos  na  Impugnação  e  requerendo  a  reforma  do Acórdão  da  3ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  para  julgar  nulo o auto de  infração, alegando  (i)  inexistência de conduta hábil  à aplicação de multa;  (ii)  efeito vinculante da consulta efetuada; (iii) nulidade do lançamento por  forma inadequada de  apuração da base de cálculo; (iv) não incidência de IR sobre juros moratórios; (v) a URV tem  natureza indenizatória;  (vi)  ilegitimidade da União; e  (vii) violação ao Princípio da Isonomia  Tributária.   É o relatório.  Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  Preliminarmente, observo que a hipótese do lançamento de ofício de Imposto de  Renda  Pessoa  Física  contempla  rendimentos  recebidos  de  forma  acumulada, matéria  que  se  encontra pendente de julgamento ao qual se atribuiu repercussão geral, conforme decisão nos  autos do Recurso Extraordinário número 614232, cuja ementa segue abaixo transcrita:  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88.  ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA  POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do  imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de  caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte  como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão  geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no  art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento  da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por  Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para  justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da  repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da  questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 10580.721315/2009­19  Resolução n.º 2802­000.067  S2­TE02  Fl. 141          5 isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no  entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral  da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do  CPC.  Voto no sentido de sobrestar o julgamento até decisão do pretório Excelso sobre  o tema.  É como voto. (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello.  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 29/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/ 09/2012 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 27/09/2012 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0