Numero do processo: 13896.904515/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Rogério Aparecido Gil.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e José Roberto Adelino da Silva.
RELATÓRIO
Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 12-62.729 da 6ª Turma da DRJ/RJ1, o qual foi assim ementado:
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE.
Comprovado que as importâncias pagas pela prestação dos serviços
profissionais estão sujeitas à retenção das contribuições sociais, não há
direito creditório a ser reconhecido.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
A recorrente, cientificada do Acórdão nº 1262.164 em 18/06/2014 (Termo a fls. 188), interpôs, em 18/07/2014 (vide Termo a fls. 280), recurso voluntário (doc. a fls. 190 e segs.), o qual aduz, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa:
1. Trata-se, na origem, de declaração de compensação de débito com crédito decorrente de pagamento indevido, efetuado em 25/11/2005, a título de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (codigo 5952), no valor original de R$ 47.066,43.
2. Com efeito, a Recorrente e pessoa jurídica de direito privado que se dedica a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para a aceitação de cartões de credito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovações de transações não-financeiras.
3. Para consecução de suas atividades empresariais, a Recorrente firmou contrato de prestação de serviços de tecnologia com a empresa Eds Data Systems do Brasil Ltda. ("EDS" - fls. 90/153), que, para sua remuneração, emitia fatura mensalmente, discriminando o serviço prestado.
4. Assim, em 27/09/2005, a "EDS" emitiu a Fatura n° 8552, no valor total de R$ 4.706.642,63, para remuneração dos serviços prestados a titulo de processamento de dados (fl. 154), cuja abrangência esta minuciosamente descrita no item 5.1.4, do Anexo 2.1-A, do contrato firmado com a Recorrente (fl. 99).
5. Ao receber a fatura para pagamento, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção na fonte dos tributos devidos, nos seguintes termos:
Tributo
Aliquota
Valor da Retencao
COFINS
3%
R$ 141.199,28
CSLL
1%
R$ 47.066,43
IRRF
1,50%
R$ 70.599,64
PIS
0,65%
R$ 30.593,18
Total
R$ 289.458,53
6. Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção do valor de R$ 289.458,53, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura comercial e recolhendo os tributos retidos.
7. Ocorre que o serviço tornado pela Recorrente relativo a Fatura n° 8552 (processamento de dados) não está sujeito a retenção das contribuições sociais, justamente por não estar incluído na lista de serviços constante no artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. Confira-se o teor do dispositivo legal:
(...)
8.Ao notar o equívoco, a Recorrente efetuou a devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS", conforme comprovado nos autos (fls. 155/159), inclusive com a apresentação de comprovante de transferência bancária à prestadora do valor exato da retenção.
9. Assim, considerando que foram pagos ao fisco os valores indevidamente retidos na Fatura n° 8552 e, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, a Recorrente faz jus ao reconhecimento do direito creditório, porquanto restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
10. Por estas razões, a Recorrente transmitiu declaração de compensação de débitos com crédito decorrente de pagamento indevido de CSRF, no valor original de R$ 47.066,43, relativamente a CSLL indevidamente retida por ocasião do pagamento da Fatura n° 8552.
11. No entanto, tendo em vista a ausência de retificação da DCTF, foi proferido despacho decisório eletrônico não homologando a compensação declarada.
12. Em face deste despacho decisório, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, sustentando, preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por preterição do direito de defesa e, no mérito, demonstrou, através de farta documentação a origem do direito creditório pleiteado.
13.A par de toda a argumentação e da farta documentação acostada aos autos pela Recorrente, a r. decisão recorrida recusou a nulidade alegada na manifestação de inconformidade, ao argumento de que "a contestação das informações contidas no Despacho Decisório, dos documentos juntados ou até mesmo de eventuais irregularidades dever ser realizada no momento posterior a decisão, com a apresentação de manifestação de inconformidade, iniciando o devido processo administrativo " (fl. 174).
14. Quanto ao mérito, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento do direito creditório, ao argumento de que "a peticionária não logrou comprovar nos autos que as importâncias pagas pela prestação dos serviços de que tratou a Nota Fiscal Fatura de Serviços n" 8552, de 27/09/2005 não estavam sujeitas a retenção das contribuições sociais e, por consequência, que ocorreu pagamento indevido da CSRF" (fl. 185).
(...)
II.1 DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
II.1.1 Do Efetivo Prejuízo Causado à Recorrente
17. Após a prolação do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade demonstrando a sua nulidade, em razão da ausência de intimação prévia para apresentação de informações e documentos que se fizessem necessários para o esclarecimento da origem do direito creditório pleiteado.
18. Ocorre, porém, que, em atitude inovadora no processo administrativo e violadora do §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 superou a nulidade do despacho decisório (em desfavor da Recorrente) e, o que é pior, manteve o indeferimento do direito creditório por argumento absolutamente diverso daquele invocado pelo despacho decisório.
19. Vale dizer, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 decidiu: (I) recusar a nulidade do despacho decisório, ignorando o fato concreto de que a Recorrente jamais foi intimada pela Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos ou informações sobre a origem do direito creditório pleiteado; e (II) manteve o indeferimento do direito creditório ao (novo) argumento de que a Recorrente não teria apresentado provas suficientes para o reconhecimento do direito creditório, o que jamais havia sido suscitado no curso do processo administrativo.
20. Evidentemente, ao superar a nulidade do despacho decisório e manter o indeferimento do direito creditório pleiteado por argumentos absolutamente diversos dos invocados pelo despacho decisório, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 efetivamente causou prejuízo a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e violando o disposto no §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72.
21. Por estas razões, o recurso voluntário deve ser provido para decretar a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, tendo em vista que efetivamente causaram prejuízo para a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e impedindo a devida e necessária comprovação do direito creditório pleiteado.
(...)
II.1.2 Ausência de intimação específica para apresentação de informações e documentos necessários para o esclarecimento do direito creditório
(...)
23. Por sua vez, na manifestação de inconformidade, a Recorrente demonstrou (e comprovou documentalmente) a origem do direito creditório, acostando para tanto os seguintes documentos para suportar sua argumentação:
(I) cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS";
(II) cópia da Fatura n° 8552, emitida pela "EDS" para remuneração do serviço de processamento de dados, conforme devidamente discriminado na própria fatura comercial;
(III) cópias dos comprovantes de devolução do montante indevidamente retido pela Recorrente a título de CSRF a "EDS", bem como a respectiva escrituração contábil;
(IV) cópia do DARF indevidamente recolhido pela Recorrente a título de CSRF; e
(V) cópia da DCTF Retificadora relativa ao período de apuração de novembro de 2005, afastando a motivação do despacho decisório para o indeferimento do direito creditório.
24. No entanto, sobreveio a r. decisão recorrida mantendo o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que, a despeito do que consta expressamente na fatura comercial objeto da retenção indevida, não seria possível concluir que a Fatura n° 8552 teria sido emitida apenas e tão somente para remunerar o serviço de processamento de dados, e não todos os serviços compreendidos pelo Contrato de Prestação de Serviços entre a Recorrente e a "EDS". Confira-se trecho da decisão recorrida:
(...)
25.Entretanto, e em vista deste (novo) entendimento manifestado pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, fato e que, no curso do processo administrativo, a Recorrente jamais foi intimada para apresentar documentos adicionais, para esclarecimento da dúvida suscitada na r. decisão recorrida.
26. Ora, diante das informações prestadas na manifestação de inconformidade e do incontestável acervo probatório acostado aos autos, persistindo dúvidas quanto a origem do direito creditório pleiteado ou havendo a necessidade de novos esclarecimentos e documentos, é evidente, razoável e jurídico que a 6ª Turma da DRJ/RJ1 deveria ter, ao menos devolvido os autos a repartição de origem e determinado a realização de diligência, intimando a Recorrente a apresentar as informações e os documentos que se fizessem necessários, e não simplesmente manter o indeferimento do direito creditório pleiteado.
27. Além de ter optado pelo "caminho mais fácil e, também, mais curto", a 6ª Turma da DRJ/SP manteve o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que não haveria, nos autos, prova de fatos em momento algum contestados pelo despacho decisório e dos quais, no curso do processo administrativo e da diligência fiscal, jamais o Recorrente foi intimada especificamente para se manifestar.
28. Também por essas razões, a prolação de decisão administrativa sem o correto exame do direito creditório pleiteado violou o disposto no artigo 65 da Instrução Normativa n° 1.300/2012, que estabelece o dever da autoridade administrativa de realizar as diligências necessárias para o esclarecimento do direito creditório pleiteado. Confira-se:
"Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligencia fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. " (destaques da Recorrente)
(...)
35. Assim, deve ser decretada a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, nos termos do inciso II do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, para que o credito pleiteado pela Recorrente seja corretamente analisado pela autoridade administrativa competente.
II.2 - DO MÉRITO
II.2.1 - Do Serviço Remunerado Pela Fatura nº 8552
(...)
39.Por exemplo, para remuneração dos serviços prestados a título de suporte técnico em informática, em 17/12/2008, a "EDS" emitiu a Fatura n° 019754 (doc. 02), discriminando o serviço prestado de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços, e informando as retenções, inclusive da CSRF. uma vez que este serviço específico está sujeito a retenção das contribuições sociais, de acordo com a inteligência do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003.
40. Por outro lado, quando a "EDS" prestava os serviços de processamento de dados, era emitida fatura discriminando o serviço prestado, sem, contudo, o destaque das contribuições sociais retidas na fonte, porquanto este serviço específico nao está sujeito a esta retenção nos termos da legislação tributária de regência.
41. Neste contexto, em 27/09/2005, a "EDS" emitiu a Fatura n° 8552, tendo em vista a prestação de serviços de processamento de dados, conforme discriminado na própria fatura comercial e, em razão de este serviço não se enquadrar nas hipóteses de retenção de que trata o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, a prestadora não destacou a CSRF.
42. No entanto, ao receber a fatura, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção dos tributos supostamente devidos, nos seguintes termos:
(...)
43.Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção (indevida) do valor de R$ 289.458,53, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura e pagando ao fisco os tributos indevidamente retidos. Por decorrência, registrou a retenção em sua contabilidade.
44. Ao notar o equívoco cometido, a Recorrente procedeu a imediata devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS" (fl.171), conforme comprovado nos autos inclusive com a juntada de comprovante de transferência bancária do exato valor da retenção indevida realizada.
45. Assim, considerando que foram recolhidos os valores indevidamente retidos e que, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, de modo que a Recorrente faz jus ao direito creditório pleiteado.
46. Porém, segundo a r. decisão recorrida, pela documentação acostada aos autos, não seria possível concluir que a Fatura n° 8552 se prestou para remunerar unicamente o serviço de processamento de dados serviço este, aliás, que conforme reconhecido, não está sujeito a retenção da CSRF.
47. Entretanto, a premissa adotada pela r. decisão recorrida, absolutamente não pode prosperar, pois, conforme se observa do Contrato de Prestação de Serviços, cada serviço prestado pela "EDS" era faturado separadamente, com a devida discrição na própria fatura.
48. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços firmado pela Recorrente abrangia, sim, diversos serviços de tecnologia a serem prestados pela empresa "EDS", tais como suporte técnico em informática, processamento de dados, entre outros.
49. Este contrato abrangia todos os serviços de tecnologia que poderiam ser prestados pela "EDS de modo que cada serviço era faturado separadamente, discriminando-se cada serviço na respectiva fatura.
50. Tanto é assim que na cláusula 9.10 do Contrato de Prestação de Serviços estão previstas regras de faturamento diversas para "Processamento de Dados Normal" e "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação", evidenciando que cada serviço era faturado separadamente (fl.128).
51. De fato, para o serviço de "Processamento de Dados Normal", o Contrato de Prestação de Serviços prévia a seguinte regra de faturamento:
"Para cada mês, durante o prazo de vigência dos Serviços de Ambiente Mainframe a CBMP deverá pagar à EDS a remuneração mensal prevista neste Anexo 2.1-A. Tal remuneração será faturada até o 5º dia útil subsequente ao mês de prestação dos Serviços, devendo ser paga pela CBMP em até 07 (sete) dias após a sua data de emissão, ou dia útil imediatamente posterior, caso o dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo e desde que a CBMP tenha recebido a fatura com 06 (seis) dias de antecedência do seu vencimento, a CBMP poderá atrasar o seu pagamento na mesma proporção do atraso na entrega." (destaques da Recorrente)
52. Por sua vez, a regra de faturamento para o serviço de "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação" prevista no Contrato de Prestação de Serviços era a seguinte:
"Tendo em vista que o período de apuração dos volumes de recursos consumidos compreende o período do dia 16 de um determinado mês ao dia 15 do mês subsequente, a EDS poderá levar mais do que 20 (vinte) dias para apurar os volumes mensais. Neste caso os Preços por Insumos poderão ser faturados ao final do mês subsequente ao mês de apuração do volume de recursos consumidos, com vencimento para o 10° (décimo) dia subsequente a data de emissão da fatura, ou dia útil imediatamente posterior, caso o 10º dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo. Na hipótese de a EDS conseguir apurar os volumes mensais em um prazo menor do que 20 (vinte) dias, em qualquer mês, a EDS poderá antecipar o faturamento dos Preços por insumos, sendo o pagamento devido no 10º dia subsequente a data da emissão da fatura " (destaques da Recorrente)
53. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS", é indiscutível que não poderia existir a cobrança conjunta dos serviços prestados, porquanto as regras de faturamento de cada serviço eram até mesmo incompatíveis.
(...)
55. E, no caso dos autos, a "EDS" indicou na Fatura n° 8552 única e exclusivamente o serviço de processamento de dados, sendo exatamente esta a prova cabal para definir qual foi a prestação remunerada.
56.Diante dessas considerações, fica absolutamente desarticulada (e mesmo sem sentido) a premissa da r. decisão recorrida, de que a Fatura n° 8552 "poderia" representar a cobrança conjunta de todos os serviços objeto do contrato firmado entre a Recorrente e a "EDS".
57.Ademais, corroborando as alegações da Recorrente, e para reforçar o acervo probatório já acostado aos autos, no prazo para interposição do recurso voluntário, a própria prestadora de serviços ("EDS", atualmente incorporada a empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda.) emitiu declaração atestando que o serviço remunerado pela Fatura n° 8552 foi, de fato, o serviço de processamento de dados, sendo esta prova irrefutável do direito creditório pleiteado.
(...)
59. Embora já reconhecido pela r. decisão recorrida que o serviço de processamento de dados não está sujeito a retenção de contribuições sociais, cumpre a Recorrente repisar a correta interpretação que deve ser conferida ao artigo 30 da Lei n° 10.833/2003.
(...)
61. Da leitura do dispositivo legal, nota-se que o serviço tomado pela Recorrente (processamento de dados) não consta expressamente do rol de serviços sujeitos a retenção das contribuições sociais.
62. Contudo, ao final das hipóteses de retenção das contribuições sociais listadas pelo artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, o legislador fez referenda ao termo "remuneração de serviços profissionais" como um dos casos que se faz obrigatória a retenção da CSRF.
63.Diante da imprecisão do termo utilizado pelo legislador, sobreveio a Instrução Normativa n° 459/2004 dispondo sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Confira-se:
"Art. 1° Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofns) e da Contribuição para o PIS/Pasep
(...).
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
(...)
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (destaques da Recorrente)
64. Como se observa, a própria Receita Federal do Brasil determinou que a interpretação do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 deve ser feita à luz do disposto no §1° do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda.
65. Do mesmo modo, ao analisar o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, o serviço de processamento de dados não consta deste rol. Confira-se:
(...)
67. E nem se alegue que o serviço de processamento de dados estaria inserido no tópico de "programação", uma vez que estes se diferenciam.
68. Com efeito, a primeira oportunidade em que os serviços de programação e processamento de dados surgiram nos textos legais foi na Lei Complementar n° 56/87, na qual ja se dispunha separadamente os serviços em questão, o primeiro como item n° 23 e o segundo n° 22. Confira-se:
(...)
69. Posteriormente, corroborando a ideia de que esses serviços não se confundem, a Lei Complementar n° 116/2003 também veicula esses serviços em itens separados, quais sejam, item 1.02 (programação) e 1.03 (processamento de dados).
(...)
77. Pelo exposto, e a presente para requerer o provimento do recurso voluntario. para:
(I) decretar a nulidade da r. decisão recorrida ou, se o caso, do despacho decisório, com a prolação de nova decisão administrativa; ou, caso assim não se entenda,
(II) reformar a r. decisão recorrida, para reconhecer o direito creditório pleiteado e, por conseguinte, homologar a compensação declarada.
É o relatório.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10120.006314/2006-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. RESERVA LEGAL - INTEMPESTIVIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.
A Intempestividade do ADA pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9202-004.592
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Junior, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES
Numero do processo: 10830.912280/2012-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-000.949
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 16561.000091/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado foi, de fato, apreciado pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado não foi veiculado na peça recursal, não se há de falar em omissão do Colegiado e os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos embargos.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO
Numero do processo: 10510.722925/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
Ementa:
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.O procedimento de fiscalização é inquisitorial, vale dizer, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja, em consequência do desenho do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, sob qualquer constrição que a obrigue a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
ESTAGIÁRIOS. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI. SEGURADO EMPREGADO.
Os estagiários contratados em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, devem ser considerados como segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de empregados.
HORA EXTRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (Tema nº 687) nos autos do REsp nº 1.358.281, julgado sob a indumentária do artigo 543-C, do CPC/1973, o qual é de observância obrigatória por este Colegiado nos termos do artigo 62, § 2º, do Anexo II ao RICARF.
Numero da decisão: 2202-003.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO
Numero do processo: 10183.720503/2007-32
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
PAF - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
A divergência interpretativa somente se caracteriza quando, em face de situações fáticas similares, são adotadas soluções diversas. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial.
Numero da decisão: 9202-005.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Fábio Piovesan Bozza (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13707.002209/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. A decisão definitiva proferida na esfera administrativa favorável ao contribuinte extingue o crédito tributário exonerado, na forma do inciso IX do art. 156 do CTN.
Numero da decisão: 3102-002.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Relatora. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, ausente momentaneamente.
Nome do relator: Andréa Medrado Darzé
Numero do processo: 19515.001266/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Apr 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 11/12/2002, 28/09/2003, 31/01/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento administrativo de planejamento e controle das atividades de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nem irregularidades, equívocos cometidos na sua emissão, na sua prorrogação, alteração ou qualquer outro, ou mesmo a circunstância de o procedimento fiscal ter sido instaurado sem a emissão do Mandado acarreta nulidade do auto de infração lavrado por autoridade que, nos termos da Lei, possui competência para tanto.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 11/12/2002, 28/09/2003, 31/01/2005
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. APLICABILIDADE.
Tratando-se de caso não definitivamente julgado, a lei aplica-se a fatos pretéritos quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/12/2002, 28/09/2003, 31/01/2005
PAPEL IMUNE. REGISTRO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO. ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO. PENALIDADE.
Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos que instruíram o pedido deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à Unidade do domicílio fiscal do contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 por informação negligenciada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Presidente e Relator
EDITADO EM: 14/04/2017
Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13840.000265/2007-42
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-004.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 15374.917724/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
Constada a inexistência do débito, cabe à própria DRF de origem, conforme disposto no inciso XXII do artigo 224 e inciso XI do artigo 302 do Regimento Interno da RFB (anexo da Portaria MF nº. 203, de 14 /05 /2012), proceder o cancelamento do débito em decorrência de erro no preenchimento de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1201-001.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para cancelar os débitos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes. Ausente justificadamente, o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
