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5374544 #
Numero do processo: 10680.006369/2001-67
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1993, 1994, 1995 e 1996 Ementa: DECADÊNCIA. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal (STF), os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. O prazo decadencial é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no I, Art. 173, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação, nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, verifica-se que não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Recurso Extraordinário Provido em Parte.
Numero da decisão: 9900-000.288
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Quanto ao mérito, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os conselheiros: Karem Jureidini Dias, Rodrigo Cardozo Miranda, João Carlos de Lima Junior, José Ricardo da Silva, Nanci Gama, Maria Teresa Martinez Lopes, Pedro Anan Junior e Valmir Sandri.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5443444 #
Numero do processo: 15586.000430/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2008 LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Em se tratando de débitos da Câmara Municipal, a legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual é do Município como ente dotado de personalidade jurídica. Auto de Infração nulo por vício formal. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2302-003.020
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade e anular, de ofício, o lançamento por vício formal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Ecoporanga para figurar no pólo passivo da autuação. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva acompanhou pelas conclusões. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5458678 #
Numero do processo: 10435.001476/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2008 INTEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO DEPOIS DE FINDO O PRAZO DE 30 DIAS. Não pode ser conhecido o Recurso Voluntário apresentado após finalizado o prazo de 30 dias, contados da ciência do acórdão de impugnação, por parte do contribuinte. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2302-002.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do recurso pela intempestividade, de acordo com o relatório e voto que integram o presente julgado. Liege Lacroix Thomasi - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5334350 #
Numero do processo: 10850.904484/2011-71
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sat Jan 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 PEDIDO RESSARCIMENTO. CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA EXCLUÍDO DA TRIBUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. No regime monofásico de tributação não há previsão de ressarcimento ou restituição de tributos pagos na fase anterior da cadeia de comercialização, haja vista que a incidência efetiva-se uma única vez, portanto, sem previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente. A partir de 01/07/2000, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os combustíveis, incluído o óleo diesel, passou a ser realizado em uma única fase (incidência monofásica), concentrada nas receitas de vendas realizadas pelas refinarias, ficando exonerada as receitas auferidas nas etapas seguintes por distribuidoras e varejistas, que passaram a ser submetidas ao regime de alíquota zero. Dessa forma, após a vigência do regime monofásico de incidência, não há previsão legal para o pedido de ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a venda de óleo diesel do distribuidor para o comerciante varejista. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que dava provimento. O Conselheiro Flávio de Castro Pontes votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Mary Elbe Gomes Queiroz, OAB-PE nº 25.620. Antecipado o julgamento para o dia 25 de fevereiro no período matutino a pedido da recorrente. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. EDITADO EM: 10/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5453770 #
Numero do processo: 16682.721225/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.660
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mônica Elisa de Lima. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: Versa o presente processo sobre o auto de infração lavrado pela Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro – DEMAC/RJ, às fls. 3149/3160, amparado nos fatos descritos em Termo de Verificação Fiscal, consubstanciando lançamento de exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, no valor de R$ 61.955.595,52, com o acréscimo dos juros de mora, em razão de insuficiência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessa de valores ao exterior, verificada no período de janeiro/2008 a abril/2011, cujos fatos geradores estão discriminados no auto de infração. No Termo de Verificação de fls. 3161/3191 e seus Anexos I, II e III, o fiscal autuante descreve os fatos que determinaram a lavratura de autos de infração da CIDE e do IRRF. Tendo em vista que o presente processo somente trata da exigência da CIDE, deixo de relatar as ocorrências descritas no Termo, relativas ao IRRF, para me ater exclusivamente aos fatos que ensejaram a exigência da CIDE, a saber: 2.1. a ação fiscal abrangeu os anos calendário 2008 a 2011, tendo sido direcionada para a análise da incidência da CIDE sobre pagamentos feitos ao exterior, efetuados em razão de contratos firmados pela interessada com empresas estrangeiras, particularmente o celebrado com a pessoa jurídica SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV (fls.2849/2873), visto que, em relação a esse contrato foi verificada a ausência de declaração de débitos em DCTF, apesar da existência de depósitos judiciais; 2.2. nesse sentido, o demonstrativo de medidas judiciais de fls. 47/48, assim como os documentos de fls. 49/323, apresentados em resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03/07), demonstram que a interessada propôs diversas ações judiciais contra a Fazenda Pública, visando o não recolhimento da CIDE, sendo que, todas essas medidas judiciais mantém decisão favorável à interessada até o presente momento; 2.3. da apreciação da planilha preenchida pela interessada em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal (fls.03/07), verificou-se que os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), decorrentes do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, não foram declarados em DCTF, como confirmado pela própria interessada (fls. 2885/2896); 2.4. analisando-se sua tradução juramentada (fls.2849/2873), constata-se que o objeto do contrato é o fornecimento de orientação profissional e de serviços relativos às atividades de exploração e produção da interessada; 2.5. segundo esclarecimentos por ela prestados, todas as operações avaliadas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia (fls. 2900/2945); 2.6. tais serviços, no entanto, estão abrangidos pela definição daqueles sujeitos à incidência da CIDE, à alíquota de 10%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.168/2000, com as alterações dadas pela Lei nº 10.332/2001; 2.7. uma vez que a interessada não declarou em DCTF a CIDE incidente sobre as remessas ao exterior, em decorrência de serviços prestados por empresa domiciliada fora do país, é cabível o lançamento de ofício sobre esses valores; 2.8. para os valores da CIDE listados no Anexo I do Termo de Constatação e Intimação Fiscal nº 004 (fls. 2879/2884), os quais tratam especificamente do contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, a interessada apresentou comprovação de depósitos judiciais no âmbito do processo judicial nº 2002.51.01.04765-8 (fls. 504/2848 e 2972/3005); 2.9. entretanto, em relação a esses valores da CIDE especificamente, o lançamento será efetuado com suspensão de exigibilidade, servindo apenas para prevenir a decadência do crédito tributário, esclarecendo-se que, eventuais diferenças não depositadas serão lançadas sem suspensão da exigibilidade; 2.10. no Anexo I – Demonstrativo dos Valores Depositados Judicialmente é apresentada a relação dos valores da CIDE que se encontram com a exigibilidade suspensa por motivo de depósito judicial, confirmados mediante consultas aos sistemas informatizados da Receita Federal (fls. 2972/3005), sendo que, os comprovantes dos depósitos efetuados foram apresentados pela interessada juntamente com os contratos de câmbio (fls. 504/2848); 2.11. ocorreu um erro de fato com respeito ao código dos depósitos judiciais, tendo essa situação sido esclarecida às fls. 3006/3039, porém, a interessada requereu em juízo a retificação dos DARF/DEPÓSITO de modo a corrigir o código 7431 (IRRF – Depósito Judicial) para 8147 (Depósito Judicial – Outros), devendo ser notado que, nas próprias guias dos depósitos já havia a descrição CIDE ou o número do processo (fls. 504/2848); 2.12. nos casos em que um único depósito serviu para valores de CIDE devidos em mais de um contrato de câmbio, utilizou-se a proporção manuscrita nos próprios comprovantes de depósitos apresentados pela interessada; 2.13. no Anexo III – Demonstrativo da CIDE lançada de ofício, faz-se a demonstração dos valores lançados de ofício, com a informação das datas, contratos de câmbio (fls. 504/2848), valores da base de cálculo e tributo devido, ressaltando-se que, todos os lançamentos referem-se a pagamentos efetuados por serviços prestados pela SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV em razão do contrato firmado; 2.14. a base de cálculo da CIDE equivale ao valor em reais do contrato de câmbio convertido pelo câmbio correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si (art. 3º da Lei nº 10.305/2001 e arts. 1º e 2º da IN SRF nº 41/1999), visto que não há determinação específica de reajustamento de sua base de cálculo; 2.15. os fatos geradores foram apurados a partir da data de liquidação dos contratos de câmbio (fls. 504/2848) e dos lançamentos contábeis de baixa (fls. 328/503), conforme disposição do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2001; 2.16. a Lei nº 9.430/1996 prevê, em seu artigo 44, inciso I, a aplicação da multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, entretanto, no caso, tal penalidade não se aplica à CIDE com exigibilidade suspensa, em face dos depósitos judiciais efetuados; 2.17. sobre o valor devido do principal do tributo lançado incidem juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 953 do RIR/1999; 2.18. foram formalizados três e-processos, a saber: para o IRRF (nº 16682.721224/2012-17), para a CIDE com exigibilidade suspensa (nº 16682.721225/2012-53) e para a parcela da CIDE sem exigibilidade suspensa (nº 16682.721226/2012-06), por motivo de insuficiência do depósito judicial. III) Da impugnação 3. Inconformada com o lançamento, do qual tomou ciência em 27/12/2012 (fls. 3192), apresentou a interessada, em 24/01/2013, a impugnação de fls. 3721/3728, instruída com os documentos de fls. 3729/3833, para requerer a improcedência do auto de infração e o seu consequente cancelamento, alegando, em síntese, que: 3.1. no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou-lhe o preenchimento de planilha demonstrativa da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, em decorrência de contratos assinados com empresas domiciliadas fora do país; 3.2. ao apreciar a planilha que lhe foi apresentada, o fiscal responsável verificou que não constavam em DCTF os valores da CIDE relativa ao contrato celebrado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV, o que resultou na lavratura do auto de infração; 3.3. ocorre que, referidos valores sequer são devidos, pois, notoriamente não há incidência desta contribuição nas operações questionadas, vez que estas se enquadram como serviços técnicos sem transferência de tecnologia, questão que vem sendo discutida nos autos do processo judicial nº 2002.510104765-8, ainda em trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro; 3.4. ademais, os valores em cobrança encontram-se depositados judicialmente nos autos da referida ação judicial, estando, portanto, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, conforme assertiva do próprio fiscal autuante no auto de infração; 3.5. assim, o auto de infração incorre em grave erro, não merecendo prosperar o lançamento, porquanto não é cabível a cobrança de juros de mora se os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ e do CARF; 3.6. em consonância com o acima relatado, o próprio fiscal autuante anexou ao Termo de Verificação Fiscal quadro demonstrativo dos valores depositados judicialmente, devendo ser salientado, que tais valores já foram confirmados em consultas realizadas aos sistemas informatizados da Receita Federal; 3.7. se os referidos valores encontram-se depositados judicialmente, tal fato, por si só, já configura hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, porém, ainda assim, o presente processo administrativo figura com o status de pendência/cobrança no extrato de situação fiscal da empresa e impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; 3.8. por essa razão, protocolizou em 08/01/2013 formulário de Comprovação de Causa Suspensiva (fls. 3282), sem que até o presente momento a Fazenda tenha se manifestado sobre a urgente demanda; 3.9. o depósito judicial feito em uma conta vinculada, com rendimentos (juros e correção monetária) a serem revertidos em favor do vencedor da causa, é motivo suficiente, segundo a Caixa Econômica Federal, para que a cobrança de juros de mora adicionais se torne totalmente indevida; 3.10. o entendimento do STJ é unânime no sentido de que, existindo depósito, ao término da pendência judicial o credor receberá todo o montante corrigido pelos rendimentos da conta vinculada; 3.11. o CARF corrobora tal entendimento, do mesmo modo que a Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, art. 9º, § 4º, restando claro, portanto, que estando comprovado que os valores em cobrança estão depositados judicialmente, não merece prosperar a cobrança de juros de mora; 3.12. o presente processo não deve figurar com o status de cobrança do extrato fiscal.. A 4ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro (RJ) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 12-54.268, de 26 de março de 2013, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2011 REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O ajuizamento de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer que seja a modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cujo objeto - não incidência da CIDE sobre pagamentos enviados ao exterior - versa sobre a mesma matéria de que trata o auto de infração impugnado, importa em renúncia às instâncias administrativas e desistência da impugnação interposta, produzindo o efeito de constituição definitiva do crédito tributário lançado, na esfera administrativa. Constituído para o fim de prevenir a decadência, a exigibilidade do crédito tributário deverá permanecer suspensa, por força de depósitos judiciais efetuados nos autos do mandado de segurança impetrado, com pedido de medida liminar. Os juros de mora integram o crédito tributário, devido à inexistência de previsão legal para sua dispensa. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que: a) Os valores lançados no presente AI sequer são devidos, uma vez que não há incidência da contribuição sobre os serviços técnicos sem transferência de tecnologia, referente ao contrato assinado com a SHELL INTERNATIONAL EXPLORATION AND PRODUCTION BV., argumento este discutido no processo judicial n° 2002.510104765-8; b) Os valores cobrados no presente auto de infração encontram-se depositados judicialmente no âmbito do processo judicial n° 2002.510104765-8, ainda trâmite perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro. Como os referidos valores estão depositados judicialmente, resta configurada a hipótese de suspensão de exigibilidade nos termos do art. 151, II do CTN. No entanto, para a surpresa da Recorrente, o processo em comento ainda não figura sob o status de "Suspenso – Medida Judicial” no extrato de situação fiscal. Tal circunstancia apresenta-se ainda mais lesiva, porque o Processo Administrativo n° 16682.721.225/2012-53, ao figurar como pendência no extrato de situação fiscal da empresa, impede a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; c) Os depósitos judiciais em contas vinculadas estão isentos do pagamento de juros de mora, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do CARF. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

5368289 #
Numero do processo: 10783.915941/2009-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antônio Nunes Castilho. Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL

5461787 #
Numero do processo: 11080.929142/2009-71
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. DESCARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. O preço predeterminado em contrato não perde sua natureza simplesmente pela previsão de reajuste decorrente da correção monetária. Se a pretensão do legislador, a partir da Lei nº 10.833/03, fosse não abarcar os contratos com cláusula de reajuste, o termo apropriado seria preço fixo, que não se confunde com o preço predeterminado. Precedentes judiciais e administrativos.
Numero da decisão: 3803-005.964
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer que os reajustes de preços do fornecimento de bens e serviços, pelo IGPM, de contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, não perdem o seu caráter de preço predeterminado. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado, que convertia o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

5327000 #
Numero do processo: 10215.720001/2008-78
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Nos termos do disposto no art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972 - PAF, incorre em nulidade, por cerceamento de direito de defesa, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar matéria expressamente impugnada pela Contribuinte.
Numero da decisão: 1802-002.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para anular a decisão de primeira instância, devolvendo os autos à DRJ/Belém, para que outra decisão seja proferida. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

5430879 #
Numero do processo: 10920.911419/2012-11
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. Inclui-se na base de cálculo da contribuição a parcela relativa ao ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte, eis que toda receita decorrente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços corresponde ao faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de tributos.
Numero da decisão: 3803-005.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5430988 #
Numero do processo: 10925.907262/2012-71
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DO CONTRIBUINTE. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa devidamente fundamentada, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-005.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani votaram pelas conclusões. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA